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Spuni Comércio de Produtos Esportivos e Marketing LTDA v. Fédération Internationale de Football Association (2022/0239925-5)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 2.078.517 - RJ (2022/0239925-5) RELATOR          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : FEDERATION         INTERNATIONALE      DE    FOOTBALL ASSOCIATION FIFA

ADVOGADOS      : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO - RJ060962 CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER                                                   - SP139138

TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563 ALDIR                  GUIMARAES      PASSARINHO      JUNIOR          - DF034615

LETÍCIA DUEK - RJ215097

RECORRIDO        : SPUNI COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA

ADVOGADOS      : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856 GABRIELE LOPES LAFRAIA - RJ221838

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA PATENTE DE INVENTO. FIFA. SPRAY EVANESCENTE PARA MARCAÇÃO TEMPORÁRIA DA DISTÂNCIA ENTRE A BARREIRA E O GOL EM PARTIDAS DE FUTEBOL SEM MARCAS NO CAMPO DE JOGO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. FASE PRÉ-CONTRATUAL.VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DURANTE AS TRATATIVAS MANTIDAS ENTRE AS PARTES PARA A AQUISIÇÃO DA INVENÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS OPORTUNISTAS ABUSIVOS E DE EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM SITUACIONAL. REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO MERCADO FUTEBOLÍSTICO CONSEQUENTES DE ATUAÇÃO DA FIFA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO.

1.     O caso em tela trata de violação da patente de invento da autora, consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem deixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre as partes para a aquisição da invenção em foco.

2.   A demanda se circunscreve às violações de direitos ocorridas no que diz respeito, especificamente, à relação pré-contratual existida entre a parte recorrida e a FIFA e que envolvem, conforme narrado na inicial, repercussões negativas e prejudiciais no mercado futebolístico, que configuram consequência de atuações de responsabilidade da FIFA, diante de sua ingerência sobre organizações hierarquicamente subordinadas, sobretudo com


Superior Tribunal de Justiça

 

a transferência da expertise e da tecnologia da inovação construída pela parte recorrida, bem como ocultação da marca da recorrida no maior evento esportivo ocorrido no País.

3.     Na experiência negocial, é possível a ocorrência de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em todas as fases da contratação, tem importante função social de estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes, coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação contratual e confiança depositada no comportamento do outro.

4.   A instância originária entende que, na demanda em apreço, ficou provada a ausência de boa-fé objetiva e da quebra da relação de confiança criada durante as tratativas pré-contratuais entre as partes recorrentes, que trouxeram consequências maléficas à introdução, no mercado futebolístico, da invenção da parte recorrente.

5.   Reavaliar a conclusão judicial de necessidade de reparação por parte da FIFA, decorrente de sua atuação pré-contratual ilícita, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da necessidade de respeito ao óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ.

6.   A não extensão de dilação probatória não leva à conclusão inexorável de cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da demanda, segundo a análise competente e baseada no livre convencimento motivado da instância originária.

7.     Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os débitos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, a Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial. Vencidos, parcialmente, quanto ao cabimento de indenização por danos materiais incidentais, os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 14 de maio de 2024.


Superior Tribunal de Justiça

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 2078517 - RJ (2022/0239925-5)

 

RELATOR                :

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

 

RECORRENTE         :

FEDERATION           INTERNATIONALE

DE

FOOTBALL

ASSOCIATION FIFA

ADVOGADOS          : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO - RJ060962

CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563 ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF034615 LETÍCIA DUEK - RJ215097

RECORRIDO            : SPUNI       COMERCIO       DE      PRODUTOS       ESPORTIVOS       E MARKETING LTDA

ADVOGADOS          : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856

GABRIELE LOPES LAFRAIA - RJ221838

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA PATENTE DE INVENTO. FIFA. SPRAY EVANESCENTE PARA MARCAÇÃO TEMPORÁRIA DA DISTÂNCIA ENTRE A BARREIRA E O GOL EM PARTIDAS DE FUTEBOL SEM MARCAS NO CAMPO DE JOGO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DURANTE AS TRATATIVAS MANTIDAS ENTRE AS PARTES PARA A AQUISIÇÃO DA INVENÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS OPORTUNISTAS ABUSIVOS E DE EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM SITUACIONAL. REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO MERCADO FUTEBOLÍSTICO CONSEQUENTES DE ATUAÇÃO DA FIFA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO.

1.      O caso em tela trata de violação da patente de invento da autora, consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem deixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre as partes para a aquisição da invenção em foco.

2.    A demanda se circunscreve às violações de direitos ocorridas no que diz respeito, especificamente, à relação pré-contratual existida entre a parte recorrida e a FIFA e que envolvem, conforme narrado na inicial, repercussões negativas e prejudiciais no mercado futebolístico, que configuram consequência de atuações de responsabilidade da FIFA, diante de sua


ingerência sobre organizações hierarquicamente subordinadas, sobretudo com a transferência da expertise e da tecnologia da inovação construída pela parte recorrida, bem como ocultação da marca da recorrida no maior evento esportivo ocorrido no País.

3.     Na experiência negocial, é possível a ocorrência de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em todas as fases da contratação, tem importante função social de estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes, coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação contratual e confiança depositada no comportamento do outro.

4.   A instância originária entende que, na demanda em apreço, ficou provada a ausência de boa-fé objetiva e da quebra da relação de confiança criada durante as tratativas pré-contratuais entre as partes recorrentes, que trouxeram consequências maléficas à introdução, no mercado futebolístico, da invenção da parte recorrente.

5.    Reavaliar a conclusão judicial de necessidade de reparação por parte da FIFA, decorrente de sua atuação pré-contratual ilícita, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da necessidade de respeito ao óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ.

6.   A não extensão de dilação probatória não leva à conclusão inexorável de cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da demanda, segundo a análise competente e baseada no livre convencimento motivado da instância originária.

7.     Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os débitos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. Precedentes.

Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):

Cuida-se      de      recurso      especial      interposto      por      FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION – FIFA contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao recurso.

Em primeira instância, assim foi decidida a presente controvérsia:

 

Por outro lado, a partir da documentação juntada aos autos, não se pode afirmar, peremptoriamente, que a ré agiu de má-fé fornecendo a composição do spray da autora a outros fabricantes, sem olvidar que a fórmula estava disponível junto ao INPI em função da patente requerida.

Assim, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da ré que desse azo à violação de princípio norteador do direito civil no âmbito dos contratos.

Conforme relato contido na inicial, o invento patenteado por seu criador, foi registrado sob a titularidade da parte autora, empresa constituída com o propósito de viabilizar sua utilização nas partidas de futebol patrocinadas pela ré e


suas filiadas, o qual foi cedido à Chemiker do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (f. 1162) apenas para viabilizar o registro nos demais países.

No que concerne a suposta cópia de seu produto por empresas diversas, especialmente Comex (f. 199-205 e f. 238), a partir de alegado conluio com integrantes da ré, de igual modo, não ficou comprovada a conduta repudiada.

Em se tratando de eventual infringência à propriedade industrial que a autora detém, o pleito deverá ser dirigido às mencionadas empresas, não cabendo à ré suportar reparação em função de prática ilícita realizada por terceiros.

Relativamente ao dano moral, a narrativa da inicial descreve a figura do inventor (f. 68 e 81), que ostenta a condição de sócio, e da própria empresa que detém a titularidade do registro objeto da demanda.

Considerando que apenas a empresa figura no polo ativo e essa preserva a denominada honra objetiva, o dano moral deve observar o aludido limite para eventual aferição de sua extensão. Nesse sentido:

[...]

A autora sustenta que a supressão de sua marca nos eventos em que forneceu o spray para testes, gratuitamente, acarretou prejuízo à sua imagem, na medida em que não ganhou visibilidade.

Os contratos celebrados entre as partes (f. 794-874) que permitiram a utilização dos produtos pela ré a título de teste, gratuitamente e com previsão de não ostentar a marca da autora, não apresenta qualquer irregularidade, uma vez que a cláusula 7 (f. 818 e 859) valida o procedimento adotado.

Considerando que a autora não logrou comprovar que os produtos utilizados pela ré correspondem à cópias piratas de seu produto, especialmente os utilizados na Argentina em que reproduz relatos de árbitros quanto à má qualidade do produto, forçoso reconhecer que não se verifica qualquer dano à sua imagem no mercado varejista ou concorrencial, a justificar a fixação de valor reparatório dessa natureza.

Isso posto, revogo a decisão de f. 375-377, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

 

O Tribunal a quo assim decidiu o mérito recursal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTELECTUAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINTAS CAUSAS DE PEDIR. A PRIMEIRA RELATIVA AO DIREITO DE PATENTE. A SEGUNDA ATINENTE A NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO  DA  PARTE  AUTORA.  ANÁLISE  DAS


PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO PELO COLENDO STJ NO RESP. N° 1.888.053/RJ. TRIBUNAL SUPERIOR QUE RECONHECEU A PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PRELIMINAR QUE NÃO SE CONHECE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ARGUMENTAÇÃO PRÓPRIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.     INOBSERVÂNCIA           DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES SOBRE EVENTUAL A OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 206, § 3°, V DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CUIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE GRANDE MONTA. NECESSÁRIA MATURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA NEGOCIAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. NATUREZA CONTINUADA DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS QUE ALCANÇA TODO O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO. DANO CONTINUADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. RÉ/APELADA (FIFA) SUSTENTA A NATUREZA DE CONSUMIDORA E PUGNA PELA INCIDÊNCIA DO CDC. RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA PREVISTO NO ARTIGO 2° DO DIPLOMA CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RÉ QUE OSTENTA CARÁTER PRIVILEGIADO NA RELAÇÃO JURÍDICA. EVIDENTE ASSIMETRIA MATERIAL. APELADA QUE DETÉM O CONTROLE DE TODO O CENÁRIO FUTEBOLÍSTICO MUNDIAL. EMPRESA AUTORA QUE NECESSITA DO RELACIONAMENTO COM A FIFA PARA FIRMAR A TECNOLOGIA NO ESPORTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ESTRUTURA DO FUTEBOL HIERARQUICAMENTE              VINCULADA              E SUBORDINADA À RÉ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES EM CONDIÇÕES DESIGUAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. FATO NOTÓRIO QUE NAS PARTIDAS HAVIA GRANDE DIFICULDADE DE OS ÁRBITROS EM FAZER RESPEITAR A DISTÂNCIA REGULAMENTAR DAS BARREIRAS, NOTADAMENTE NO MOMENTO DA COBRANÇA DE FALTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR MARCAÇÕES PERMANENTES NO CAMPO DE JOGO. NOVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA AUTORA CUJA DEMARCAÇÃO É TEMPORÁRIA E AUXILIA O ÁRBITRO A MANTER A DISCIPLINA DURANTE OS EVENTOS. INVENTO PATENTEADO A PARTIR DO ANO 2000 EM DIVERSOS PAÍSES. TECNOLOGIA QUE AO LONGO DOS ANOS (2000-2009) FOI SE CONSOLIDANDO NO


MERCADO NACIONAL, SUL-AMERICANO E, POSTERIORMENTE,           RECEBENDO           MAIOR NOTORIEDADE MUNDIAL. INVENÇÃO APROVADA PELA INTERNATIONAL FOOTBALL ASSOCIATION BOARD - IFAB. RÉ FIFA QUE NOS ANOS DE 2012 E 2013 SOLICITA A INOVAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS TESTES EM CAMPEONATOS DAS CATEGORIAS “SUB-17” E “SUB-20”. DESNECESSIDADE DE NOVAS TESTAGENS DO PRODUTO, ANTE A CONSOLIDAÇÃO MERCADOLÓGICA ANTERIOR. EXIGÊNCIA DA RÉ/APELADA COM A FINALIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EXPERTISE. REUNIÕES PRESENCIAIS COM PREPOSTO DA RÉ/APELADA. INÍCIO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS. E-MAIL ENVIADO PELA FIFA QUE COMPROVA O INÍCIO DA RELAÇÃO PRÉCONTRATUAL, COM A VERIFICAÇÃO DAS PATENTES. DOCUMENTO REVELA QUE A PRÓPRIA RÉ SERIA CAPAZ DE NEGOCIAR AS PATENTES COM OUTRAS EMPRESAS MULTINACIONAIS E AFIRMA QUE AS RELAÇÕES NEGOCIAIS SÃO UMA “PRÁTICA COMUM”. VANTAJOSA POSIÇÃO NEGOCIAL DA FIFA QUE LHE PERMITIU MAIORES PODERES DE NEGOCIAÇÃO SOBRE O EQUIPAMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA. COPA DO MUNDO DE FUTEBOL REALIZADA NO BRASIL DE 2014. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DEMONSTRAM QUE EM JANEIRO DE 2014 FOI ENCAMINHADA PROPOSTA DA FIFA À AUTORA PARA COMPRA DA PATENTE NO MONTANTE DE US$ 500.000,00. PARTE AUTORA QUE CLASSIFICOU A PROPOSTA COMO “HUMILHANTE”. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A TECNOLOGIA A SER APLICADA EM MERCADO GLOBAL COM TODAS AS DESPESAS A ELA INERENTES. PROSSEGUIMENTO DAS TRATATIVAS. PARTE AUTORA CEDEU GRATUITAMENTE AS “LATAS DE SPRAY DE BARREIRA” PARA TREINAMENTO DA ARBITRAGEM E PARA TODOS OS JOGOS DA COPA DO MUNDO REALIZADA NO BRASIL. CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE INSERE EM UMA ESFERA COMERCIAL                MAIOR.                 NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO À LUZ DA BOA-FÉ NEGOCIAL. RÉ/APELADA QUE EM CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM A PRÁTICA CONSUETUDINÁRIA, ENCOBRIU O RÓTULO DAS LATAS DE MODO A IMPEDIR QUE A MARCA DA AUTORA FOSSE DEMONSTRADA NO CENÁRIO DA COMPETIÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL DE OBLITERAÇÃO. FINDADA A COPA DO MUNDO COM A UTILIZAÇÃO GRATUITA DO MATERIAL, A RÉ FIFA NÃO PROSSEGUE NAS TRATATIVAS NEGOCIAIS. ENVIO DE COMUNICADO DA AUTORA/APELANTE EM JULHO DE 2014. RESPOSTA DA RÉ EM SETEMBRO DO RESPECTIVO


ANO COLOCANDO FIM ÀS TRATATIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE APÓS PROMESSA DE AQUISIÇÃO E NEGOCIAÇÃO DA PATENTE, UTILIZAÇÃO DO MATERIAL AO LONGO DE ANOS, TRANSFERÊNCIA DE EXPERTISE E OCULTAÇÃO DA MARCA DA AUTORA, A APELADA PÔS FIM ÀS NEGOCIAÇÕES. PRETENSÃO AFETA AO DIREITO DE PATENTE. ANÁLISE QUE SE LIMITA AO INVENTO E A PREJUÍZOS OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. CAUSA DE PEDIR RELATIVA À ULTERIOR NEGOCIAÇÃO ENTRE A FIFA E A COMEX QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA. PRETENSÃO AFETA ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 170 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO GERMÂNICO. LEALDADE (TREU OU TREUE) E CRENÇA (GLAUBEN OU GLAUBE). EXAME DOS PEDIDOS. DANOS MATERIAIS. (I) GASTOS COM PASSAGENS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DESPESAS ORDINÁRIAS E PRÓPRIAS DA NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO QUE SE REVELA CONTRADITÓRIO COM A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO USO DAS “LATAS DE SPRAY DE BARREIRA”. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. (II) REPARAÇÃO PELO USO DO INVENTO. PRODUTO APLICADO EM TODOS OS TORNEIOS E EVENTOS. CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ-FÉ NAS TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS QUE TORNA A CONDENAÇÃO DA RÉ INARREDÁVEL. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO A EVENTOS OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL A CONTAR DE 23/05/2012, ATÉ O TÉRMINO DA EXCLUSIVIDADE DA PATENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. CÁLCULO QUE ABRANGE TODOS OS EVENTOS ORGANIZADOS PELA FIFA E/OU PELAS ORGANIZAÇÕES                       HIERARQUICAMENTE SUBORDINADAS. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. (III) CONTRATOS DE PATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO DE IMAGEM E COROLÁRIOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, ANTE O CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 227 DO COLENDO STJ. CONDUTA DA RÉ QUE FERE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA E AVILTA O NOME DA AUTORA AO


OCULTAR A MARCA DURANTE O MAIOR EVENTO ESPORTIVO OCORRIDO NO PAÍS. TARJA PRETA NO PRODUTO QUE DESONRA O NOME E A HISTÓRIA DA EMPRESA NA CONSTRUÇÃO DO INVENTO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE QUE SE FIXA EM R$ 50.000,00. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

[...]

Em apelação tempestiva (index 3699), a parte autora pretende a reforma da r. sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, aos argumentos de violação do princípio da boa-fé negocial e do direito de patente, além de violação à honra objetiva, de modo a ensejar prejuízos de ordem material e extrapatrimonial.

[...]

VI – Do Mérito. Da Posição Negocial das Partes

De início, cumpre destacar que no caso em análise, apesar de litigarem duas pessoas jurídicas de direito privado, as peculiaridades fáticas demonstram que a relação não se afigura horizontal.

[...]

A apelada, contudo, não apresenta nenhuma vulnerabilidade, mormente a técnica, tendo em vista o extenso corpo de profissionais jurídicos, inclusive especialistas na matéria em debate.

O que se observa é exatamente a vulnerabilidade da empresa autora, afinal não se trata de litígio em que duas pessoas jurídicas competem entre si, tampouco se apresentam em relação de igualdade.

Em se tratando de matéria de futebol, é notório, que a ré/apelada (FIFA) possui o domínio sobre a modalidade, em todas as suas particularidades, fato que a eleva à categoria de privilégio, ante a evidente assimetria material. O alcance da FIFA se afere pela disposição do seu próprio estatuto, conforme dicção do artigo 14, 1.”a” e “d”2 :

De sorte que qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar negócios associados a esse esporte, sobretudo em hipóteses como a que ora se analisa, em que cuida de invento de interferência direta nas partidas, tende a haver uma relação desigual, conclusão inexorável ante a observação das regras de experiência comum subministradas pela observância do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil.

A FIFA, enquanto estabelecedora das regras e mandos do jogo e dos equipamentos que são utilizados, possui o poder de restringi-los, implementá-los ou determinar modificações. Nota-se que o contrato de índex 875, com tradução juramentada, que instrui a contestação, assim dispõe:

[...]

A relação em comento se estabelece entre particulares em condições negociais assimétricas, sendo evidente o não enquadramento  da  ré  no  conceito  de  consumidora.


Portanto, não há que se falar em aplicação do diploma consumerista à espécie.

VII – Do Contexto Fático à Luz das Provas e do Contraditório Processual

Para melhor compreensão do caso sob exame, se revela necessária uma breve digressão fática dos eventos, à luz dos documentos que instruem o feito e de todo o contraditório processual.

Dada a complexidade do caso e para fins didáticos, subdividese os fatos em ao menos quatro etapas principais:

(i) o invento; (ii) primeiros contatos com a FIFA; (iii) a negociação entre as partes e a transferência de expertise e a respectiva popularização da invenção; e (iv) o encerramento das negociações e o prosseguimento da utilização da tecnologia nos jogos de futebol.

VII.I – O Invento

A presente ação cuida de invento relativo “composição espumosa em spray para demarcar e limitar distâncias regulamentares nos esportes” (spray de marcação em partidas de futebol).

É fato notório, na forma do artigo 374, I, do Código de Processo Civil, que os jogadores que formam a barreira em uma partida de futebol, no momento da cobrança das faltas, buscam ludibriar o árbitro – e com certo êxito – na tentativa de encurtar o espaço da cobrança, dificultado as ações do time adversário.

Diante dessa necessidade esportiva que o invento foi criado e popularizado, destacando-se que não se trata de mero spray, capaz de ser encontrado em qualquer loja e para qualquer modalidade, mas com um fim específico, projetado exclusivamente para as regras do esporte, de modo que após a aplicação para demarcação da distância da barreira, se mostra imprescindível que a composição espumosa “desapareça”, a fim de não haver demarcações fixas e indevidas no campo de jogo.

Por isso, a produção intelectual teve o escopo de atender uma demanda particular, o que o diferencia de outros modelos de spray para finalidades diversas. Nesse diapasão, a invenção foi patenteada no ano 2000, momento a partir do qual o representante legal da autora (HEINE ALLEMAGNE) efetuou o depósito da patente em diversos países, conforme se observa no documento de índex 88.

[...]

Nota-se, ainda, que a partir desse momento, o spray passou a ser utilizado em outras competições, submetido a processos de validação e superando embates burocráticos e jurídicos, cujas minúcias, apesar de descritas na exordial e na contestação, ultrapassam os limites da análise deste feito.

Cumpre consignar que restou incontroverso, ante a ausência de impugnação em sede de contestação, que o invento pertença a autora, tampouco demonstra a utilização, em período anterior, dos produtos das atuais concorrentes.

VII.II – Primeiros contatos com a FIFA e a paulatina consolidação da tecnologia no cenário futebolístico.

Em se tratando de invenção de equipamento afeto ao futebol, sobretudo com aplicação ao longo das partidas,


conforme já mencionado, era necessário que a parte autora buscasse legitimação perante a ré/apelada, sob pena de que o equipamento fosse inutilizado ou mesmo vetado na modalidade esportiva.

Dessa forma, se observa que no primeiro contato entre as partes, no ano de 2001, a FIFA manifestou que não havia intenção de introduzir o equipamento nas partidas, conforme comunicação de índex 133.

De igual modo, no ano de 2003, a FIFA novamente refutou a utilização obrigatória do spray, após consulta realizada pela CONMEBOL, nos termos do documento de índex 137.

 

Com efeito, para além da invenção de uma ferramenta que fosse de notória vantagem esportiva, incumbiu à parte autora o trabalho de demonstrar, paulatinamente, ao mundo do futebol, a importância do invento.

Conforme dito alhures, no caso em tela não há uma relação de equivalência entre as partes do litígio, sendo que tal percepção se torna ainda mais latente ao se observar pelas provas dos autos, o prolongado caminho trilhado pela parte autora para firmar o equipamento nas competições futebolísticas, ante a necessidade do aval da entidade máxima do futebol.

[...]

Nessa toada, entre os anos de 2000 a 2009, a recorrente logrou êxito em tornar o material uma referência nas partidas de futebol, sendo certo que os documentos que instruem a exordial comprovam que o instrumento foi utilizado desde campeonatos nacionais de categoria sub-20, até os campeonatos estaduais, e as competições nacionais séries A, B e C (índex 96), além da utilização em competições na Argentina (índex 128).

[...]

VII.III – A negociação entre as partes e a transferência de expertise: legalização do uso do spray nas partidas de futebol e a respectiva popularização do evento

As provas dos autos indicam que a FIFA passou a ter nova postura perante o invento a partir do ano de 2012, momento em que já havia notória utilização do equipamento e a constatação do incremento técnico às partidas de futebol.

No processo de transferência de expertise, é possível verificar que mesmo após a consolidação do produto no cenário mundial e à aprovação pela International Football Association Board (IFAB), quanto à inclusão do spray nas regras, apenas no ano de 2012 a FIFA solicitou à autora a utilização do produto para “teste” em torneio da categoria “sub 20” e, posteriormente, na Copa do Mundo “sub-17” no ano de 2013, conforme documentos de índex 144 e 148. Completamente prescindível a realização de tais testes, cujos objetivos apenas propiciam a utilização gratuita do equipamento  e                        a                          mencionada                     transferência      de conhecimento técnico.

Nessa esteira, após as provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, restou demonstrado o interesse negocial da FIFA sobre o invento.

A parte autora logrou êxito em comprovar que o próprio Sr. Jörg Vollmuller3 participou de encontro presencial para


tratar da tecnologia, conforme se vê da fotografia de índex 03, fl. 18.

Por certo que uma mera fotografia não se revela elemento probatório idôneo e suficiente para demonstrar as tratativas negociais do encontro, contudo, diante da comprovação do interesse comercial da ré, o encontro reforça o convencimento de que elas aconteceram e se sucederam.

Conforme mencionado, as provas dos autos revelam que os contatos e tratativas com a FIFA foram intensificadas, de modo que a ré/apelada demonstrou específico interesse nas patentes que foram objeto de análises pelo departamento jurídico, conforme e-mail de índex 133.

Por meio de seu preposto, Sr. Thierry Weil, a FIFA enviou e-mail datado de 23/05/2012, pelo qual solicita as patentes do invento, a fim de serem verificadas, antes mesmo da realização de qualquer avanço (índex 364) no processo de negociação. Nessas comunicações, resta evidente, mormente pelo documento de índex 139, a possibilidade de a própria FIFA tratar das questões afetas à patente perante terceiros, como a multinacional Johnson & Johnson.

Diferentemente do alegado pela ré/apelada, quanto à uma postura de neutralidade nas relações negociais, ocupando-se majoritariamente do jogo em si, os referidos documentos começam a lançar luz sobre uma atuação comercial da FIFA no tocante aos elementos que circundam o futebol, inclusive efetuando negociações, que seria uma “prática comercial comum e sempre foi aplicado pela FIFA4 ” (índex 139, fl. 141).

A par desses elementos fáticos e probatórios é possível concluir que o invento objeto deste litígio, se consolidou entre os anos 2000 a 2009 no cenário do futebol e, paulatinamente, a FIFA não apenas se atentou para os benefícios competitivos do material, mas, igualmente, passou a tutelar interesses relativos à comercialidade da patente.

Assim, os elementos processuais dão conta que a ré se utilizou da vantajosa posição no cenário do futebol que ostenta, para deter os poderes e as condições econômicas do invento, contudo em flagrante ato de abuso do direito, ao realizar promessas infundadas de negociações jurídicas em troca de recebimento de expertise e utilizações gratuitas do equipamento, limitando-se, conforme será analisado a seguir, a ofertar proposta de valor não compatível ao mister, para, por fim, encerrar as negociações, almejando retirar a empresa brasileira de cenário e efetuar a parceria com outras sociedades internacionais.

VII.IV – Da Copa do Mundo de 2014 e as consequências negociais.

Conforme dito alhures, a tecnologia foi inventada e patenteada no Brasil, consolidada em território nacional, as negociações com a FIFA se estabeleceram, incialmente, a partir de um dos interlocutores no Brasil e, por fim, teve no território nacional o ápice e o fim da relação entre as partes, a partir da Copa do Mundo de 2014.

Em poucas palavras, cumpre rememorar que o invento data do ano 2000, tendo maturado a condição de tecnologia usual do futebol por 09 anos, seguido de negociações com a


apelada, legalização perante a IFAB no ano de 2012, além de novas utilizações de testes pela recorrida nos anos de 2012 e 2013. Nessa linha do tempo, mostra-se emblemático o ano de 2014, diante da ocorrência da Copa do Mundo, com realização em território nacional.

Nessa esteira, o já mencionado preposto da ré/apelada, Sr. Thierry Weil, enviou proposta oficial no mês de janeiro de 2014 para aquisição da patente do invento brasileiro, no patamar de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), conforme se vê do e-mail de índex 146, fl. 147.

Urge salientar que a formalização da proposta, às vésperas da realização de um evento futebolístico de nível mundial, afasta qualquer dúvida quanto à alegada inexistência de negociação por parte da FIFA. A referida proposta, no entanto, não restou acolhida pela parte autora/apelante, que a descreveu na peça exordial (índex 02, fls. 19) como “humilhante” e incapaz de cobrir os custos da manutenção das patentes.

Nessa senda, apesar da frustração da empresa autora, restou evidenciado que diante da elevada posição no cenário futebolístico da ré, a empresa autora deveria manter as tratativas comerciais com a entidade máxima do futebol, e, assim sendo, cedeu gratuitamente as latas de spray de barreira para possibilitar o adequado treinamento da arbitragem e a realização de todas as partidas da Copa do Mundo, fato também incontroverso.

Na peça de contestação, a FIFA reconhece a utilização do spray na Copa do Mundo e, ainda, afirma que a parte autora teria se beneficiado em razão da “visibilidade” ... “em nível mundial”. Nada obstante, apesar da cessão, as provas indicam que sequer o nome da empresa autora foi contemplado durante o importante evento, ao contrário, o que se vê é a ocultação da logomarca da autora, de forma proposital e deliberada, omitindo dos espectadores de todo o mundo a exposição comercial, conforme demonstra a fotografia de índex 02, fl. 27:

A recorrida argumenta que o fato de não mostrar o nome da empresa autora encontra abrigo em previsão contratual, além de que “a autora tinha direito de mencionar o uso do spray durante a competição para fins editoriais no seu site” (índex 513, fls. 542).

Ocorre que ao contrário do alegado, é de conhecimento comum, na forma do artigo 374, I do Código de Processo Civil, que as marcas dos produtos que compõem as partidas de futebol são extensivamente demonstradas no campo de jogo, seja nas camisas, bermudas, meias, chuteiras, na bola, inclusive nos próprios uniformes usados pela arbitragem. Especificamente quanto ao spray de barreira, a conduta dolosa da FIFA não observou a prática consuetudinária.

Assim, em que pese a cessão gratuita do material, a marca da autora restou ocultada deliberadamente, de modo que a melhor exegese das negociações do caso em comento revela clara prática comercial de uma pessoa jurídica, em posição privilegiada, em promover a obliteração da empresa brasileira, em partidas realizadas em território nacional.

Nota-se que nas relações negociais e mesmo na senda


judicial, a FIFA, a partir de sua posição negocial privilegiada, apresenta a utilização gratuita do material, sem qualquer menção que pudesse identificar a empresa autora, como se fosse uma benesse, um ato de caridade.

Por óbvio que diante da força social do esporte e pelo que representa a realização de uma da Copa do Mundo, a utilização do produto ensejou algum destaque, que, todavia, ficou muito aquém do que legitimamente se esperaria, caso a recorrida mantivesse o notório costume de prestigiar os parceiros comerciais, fazendo a exposição da marca.

Frise-se que os contratos de índex 794 a 875 devem ser, como todo e qualquer instrumento negocial, interpretados à luz da boa-fé objetiva e das práticas e costumes comerciais. Outrossim, com o término da Copa do Mundo, não houve qualquer comunicado da FIFA endereçado à empresa autora, a fim de dar conta dos rumos das tratativas comerciais, ao contrário, foi a recorrente dirigiu-se à ré, conforme se vê do documento de índex 152, datado de 30/07/2014, em carta escrita pelo próprio inventor, sendo cogente destacar o seguinte trecho:

[...]

A resposta oficial da parte ré foi formalizada apenas dois meses depois, por meio de carta constante no índex 02, fl. 29, segundo a qual a FIFA reitera que o uso do spray durante a Copa do Mundo de 2014 “foi um grande sucesso para todas as partes interessadas envolvidas”, sendo ainda “um anúncio mundial único para o vanishing spray e consequentemente para sua empresa”, reconhece a parceria com a autora “de longa data antes e durante o torneio para fornecer             os    spray”,         sem                 contudo,         oferecer            qualquer proposta                  que     desse    cumprimento    às    promessas    de negociações anteriormente realizadas.

Reitere-se, mais uma vez, que o tão aludido “anúncio comercial único” foi frontalmente aviltado mediante a ocultação da marca.

Ainda na mencionada missiva, a FIFA perfaz o rompimento abrupto das tratativas, nos seguintes termos: “...no entanto, não é política comercial da FIFA obter ou manter qualquer forma de patentes ou se preocupar com a comercialização de produtos.”

Assim, a ré/apelada, após reiterada utilização gratuita do produto, transferência de expertise e promessas de compra da patente, atuou em flagrante má-fé negocial, violando o nome da empresa autora e quedandose inerte na concretização do negócio jurídico.

VIII – Da Questão Afeta à Propriedade Intelectual [...]

Com efeito, a causa de pedir concernente a ulterior e extensiva parceria da FIFA com a empresa COMEX, é matéria que resta prejudicada, uma vez que gira em torno de transação comercial estranha àquela tratada nesses autos e, sobretudo em razão da delimitação territorial imposta pela Corte Superior, haja vista que os fatos tratados nesse particular giram em torno da utilização do produto fora do território nacional.

Assim, eventual alegação de violação à propriedade intelectual da COMEX ou de qualquer outra empresa


deverá ser arguida em ação própria, perante o foro competente.

De outro lado, importa consignar que a patente depositada no Brasil (índex 88) e se encontra regular, de toda sorte, ao longo da instrução probatória, a FIFA propôs a Ação Anulatória n° 5054499-10.2019.4.02.5101, pela qual almeja anular a patente, em trâmite perante a Justiça Federal.

[...]

Nada obstante, a controvérsia do presente processo passa ao largo da questão, uma vez que aqui se discute a boa-fé negocial, não havendo que se cogitar em prejudicialidade externa, haja vista que os pedidos e as causas de pedir, além de distintos, não são capazes de interferir no mérito da presente ação, mormente diante da conduta da ré/apelante no período que antecedeu a Copa do Mundo do Brasil, uma vez que se limitou a efetuar a checagem do registros das patentes e após confirmar a regularidade sem impugná-las, iniciou as tratativas comerciais.

[...]

IX – Da Questão Afeta à Relação Negocial

Diante do contexto fático-probatório elucidado alhures, tem-se que a FIFA violou o postulado da boa-fé negocial, ao adotar medidas contraditórias, de modo que incide o brocardo nemo potest venire contra factum proprium, fato que atrai a incidência do artigo 422 do Código Civil.

O Enunciado n° 170 da III Jornada de Direito Civil assim estabelece: “A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.” (grifou-se).

[...]

A boa-fé assim compreendida, enquanto fato e virtude, deveria condicionar a conduta da ré/apelada ao longo das tratativas pré-contratuais, todavia, ao contrário do que legitimamente se esperaria, a recorrida transcendeu o limite da razoabilidade, uma vez que, após a criação e popularização do equipamento, a transferência da expertise, a utilização gratuita em competições esportivas, não restou oferecida uma contrapartida condizente com a natureza da tecnologia.

Agrava-se a situação quando após a Copa do Mundo de 2014, a ré/apelada por si, ou por meio das organizações subordinadas, em território nacional, utilizou o spray, porém de fabricantes distintos. Essa conduta não ofende exclusivamente o direito de patente, mas sobretudo as relações contratuais, que devem se pautar pelos ditames da franqueza, honestidade e confiança.

 

No que tange ao marco temporal, cumpre destacar que a parte autora/apelante sustenta que as tratativas negociais com a ré/apelada se estabeleceram no ano de 2009 em diante, inclusive os requerimentos autorais são no sentido de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização, a contar do mencionado ano.

Todavia, os elementos de convicção do acervo probatório indicam que o ano de regularização da tecnologia perante a


IFAB, efetiva testagem em campeonatos organizados pela própria FIFA e o estabelecimento direto de relações negociais, tiveram início apenas no ano de 2012.

Portanto, tem-se pela ofensa à boa-fé objetiva a contar de 23/05/2012, data em que a FIFA iniciou as tratativas negociais e efetivou a testagem do material.

Nessa senda, a condenação da ré/apelada pelo uso das latas de spray deve se limitar ao território nacional, a contar de 23/05/20125 e abranger não apenas os torneios organizados pela FIFA, mas, igualmente, todas as partidas de futebol realizadas dentro de competições oficiais ocorridas no Brasil, organizadas por entidades pertencentes à estrutura hierárquica da recorrida (CONMEBOL, Confederação Brasileira de Futebol e Federações de Futebol Estaduais), até o prazo em que se findar a exclusividade da patente da parte autora no território nacional.

[...]

X.III – Contratos de patrocínio de quaisquer concorrentes. Contratos de associação de imagem e televisivos e demais ganhos passíveis deste tipo de contratação não auferidos. [...]

 

Assim sendo, por toda a fundamentação exposta, merece acolhida a pretensão, eis que resta evidente a supressão da marca, como destacado no campo próprio da presente decisão, emergindo, por via de consequência, o dever de indenizar.

Nesse ponto, o principal prejuízo que se observa, e que será quantificado na fase de liquidação de sentença por meio do regular aprofundamento probatório, é decorrente da supressão da marca da autora, quando da utilização do spray na Copa do Mundo de 2014.

 

Por certo, a ausência de publicidade no cenário mundial impediu a realização de contratos de patrocínio, além dos naturais prejuízos de danos de associação a imagem e televisivos.

 

[...]

No caso em tela, a ré/apelada, por meio de sua destacada posição no cenário do futebol, de certa maneira, reduziu a empresa ré a mera fornecedora gratuita de equipamentos, com frustrações consecutivas da legítima expectativa e violação ao direito fundamental ao nome.

O marco da Copa do Mundo no país da criação do invento merece especial destaque, pois foi no território pátrio que o nome da autora foi subtraído das imagens televisivas.

Objetivamente, a demonstração pública do invento em rede nacional e internacional, a promoção do nome e todos os consectários daí envolvidos, foram vilipendiados.

O que se observou na Copa do Mundo do Brasil é que, após 14 anos de invento e de todo um projeto empresarial com patentes em diversas partes do mundo, consolidação no universo futebolístico, além de todo o caminho paulatinamente trilhado até aquele momento, foi em um instante, por força da autoridade da FIFA, reduzido a uma tarja preta no spray, fato que, por si só, enseja a reparação


por danos morais in re ipsa.

Assim, o bom nome, a credibilidade e a reputação da parte autora foram objetivamente lesados. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...]

Tomando o referido julgado como base, verifica-se que o caso sob exame cuidou de violação do direito ao nome em escala nacional, quando todas as câmeras das grandes mídias acompanham o mais relevante torneio de futebol ocorrido no Brasil nos últimos 50 anos.

Diante de todo o contexto até aqui delineado, tem-se que a verba indenizatória deve ser arbitrada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em aplicação analógica ao julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que fixou o termo inicial dos juros de mora, diante da violação da fase pré-contratual ser matéria afeta à própria relação contratual, fixo o termo inicial dos juros a contar da citação e a correção monetária do arbitramento.

XII – Conclusão

Por fim, dou parcial provimento ao recurso, para julgar procedente, em parte, os pedidos iniciais, ante a evidente e flagrante violação da boa-fé na esfera pré-contratual, praticada pela Ré FIFA, que enseja o dever de indenizar à título de danos materiais e morais.

Nota-se que os pedidos relativos ao ressarcimento das despesas quanto às passagens, hospedagens e alimentação são julgados improcedentes, enquanto os danos materiais decorrente da utilização do invento, lucros cessantes pelos prejuízos de imagem e patrocínios e os danos morais restam acolhidos, razão pela qual tem-se que a autora/apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, o que atrai a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Alega o recorrente que houve violação dos artigos 7º, 11, 21, 85, §§ 2º e 14, 86, 114, 115, 313, inciso V, alínea “a”, 337, inciso X, 373, inciso I, 485, inciso VIII, 491, 1.009, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil; dos artigos 20, 44, inciso I, 49-A, 186, 189, 206, § 3º, inciso V, 374, inciso I, 375, 403, 406, 422, 435, 491 e

927 do Código Civil; dos artigos 8º, 10, inciso II, 25, 41 e 210 da Lei n. 9.279/96; do artigo 18, inciso II, da LPI; dos artigos 11 e 16 da Lei n. 12.663/12; do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor; dos artigos 9º e 12º do Decreto-Lei n. 4.657/42; do artigo 8º da Lei n. 9.307/96; e do artigo 13 da Lei n. 9.065/95, além de defender a existência de dissídio jurisprudencial.

Assevera que está caracterizada a existência de litisconsórcio necessário, porquanto não poderia a FIFA ser condenada por jogos, torneios e campeonatos promovidos e organizados no Brasil por terceiras entidades citadas pelo referido julgado


(CONMEBOL, Confederações e Federações), sem que tais entidades fossem chamadas a integrar a lide, como litisconsortes necessárias passivas, considerando que cada entidade goza de personalidade jurídica própria, autônoma, não se confundindo com a de suas associadas.

Argumenta que a prescrição no caso concreto é verificada em razão de dois fundamentos que ensejaram a condenação da FIFA, quais sejam, o rompimento das negociações e a supressão da marca da Spuni durante a Copa do Mundo de 2014.

Defende a ausência dos requisitos para configuração da má-fé nas tratativas pré-contratuais, bem como a inexistência de identificação do dano relacionado ao uso de sprays de barreira.

Alega que, no caso de responsabilidade civil pré-contratual, a reparação de danos não pode equivaler à vantagem que seria obtida com o próprio contrato, que não se concretizou.

Pontua que a recorrida não era patrocinadora oficial da Copa do Mundo de 2014. Dessa forma, a recorrente tinha o direito de cobrir a marca. Sustenta que inexiste nexo causal e danos morais indenizáveis, além de defender que a patente do spray da Spuni é nula, havendo a prejudicialidade externa em relação ao processo que corre na Justiça Federal.

Defende a imprescindibilidade de prova técnica. Alega a necessidade de observar o precedente vinculante REsp n. 1.888.053/RJ.

Contrarrazões apresentadas às fls. 4.481-4.544, sob o argumento de que deve incidir no caso em tela a Súmula n. 7/STJ e que houve sim conduta eivada de má-fé por parte da FIFA, conforme conclusão do Tribunal a quo. Ressaltou a ingerência da FIFA nas organizações hierarquicamente subordinadas (CONMEBOL, CBF e Federações Estaduais).

Defende que houve preclusão com relação à tese depois alegada de litisconsórcio passivo necessário. Também alega que não ficou caracterizada a prescrição trienal. Destaca que o ambiente encontrado pela empresa recorrida após a discordância do preço ofertado era até mais favorável à realização de qualquer tratativa, porquanto tinha cedido seus sprays de forma gratuita e treinado a arbitragem da copa do mundo.

Sustenta que a expectativa de aquisição criada pela empresa era legítima e inequívoca. Assevera que a FIFA impediu que a empresa negociasse com terceiros e encobriu a marca dos frascos de spray cedidos de forma gratuita para a utilização na copa do mundo FIFA em 2014.

Argumenta que o acórdão paradigma trazido na argumentação recursal pela


FIFA não possui nenhuma similitude fática com a controvérsia envolvendo o uso do spray de marcação, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.

De toda forma, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto é evidente que será necessário o reexame de fatos e provas para a verificação da similitude fática apontada. E questiona o comportamento contraditório da FIFA no sentido de anular a patente, não obstante ter querido comprar a patente anteriormente.

Também defende a desnecessidade de produção de prova técnica. E ressalta que a matéria atinente à cláusula arbitral já foi devidamente rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0027450-49.2019.8.19.0000.

Assevera, ainda, que não houve violação do art. 1.022 do CPC, havendo, tão somente, inconformismo com a resolução meritória do caso.

É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):

Preliminarmente, as razões recursais apresentadas conseguem demonstrar a hipótese de seu cabimento, identificada de forma inequívoca a intenção de demonstrar a violação de norma federal.

Portanto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.

Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, vê-se que não merece acolhimento, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. As supostas falhas narradas tratam na verdade de insurgência meritória em razão da discordância com as conclusões judiciais realizadas, de acordo com o acervo fático-probatório disponível.

Assim, conclui-se que não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC, e o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, porquanto as omissões apontadas foram exaustivamente enfrentadas e o acervo fático-probatório convenceu a instância originária no sentido de ausência de boa-fé na fase pré-contratual, apta a ensejar reparação pelo judiciário.

Bem assim, no caso em apreço, a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porque a tentativa da parte recorrente em demonstrar a identidade e a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma não


conseguiu explicitar de forma inequívoca o cotejo analítico necessário, além de esbarrar numa reanálise modificativa das conclusões realizadas acerca do acervo fático-probatório.

No que diz respeito à tese da prejudicialidade externa do processo que tramita na Justiça Federal e à tese de incompetência da Justiça brasileira, vê-se que tais temas foram exaustivamente debatidos e devidamente decididos, de forma acertada, razão pela qual adoto os fundamentos construídos no Tribunal a quo no que diz respeito a tais argumentos novamente levantados. Sobre a prejudicialidade externa, assim resolveu de forma acertada o Tribunal a quo (fl. 4.142):

 

Nada obstante, a controvérsia do presente processo passa ao largo da questão, uma vez que aqui se discute a boa-fé negocial, não havendo que se cogitar em prejudicialidade externa, haja vista que os pedidos e as causas de pedir, além de distintos, não são capazes de interferir no mérito da presente ação, mormente diante da conduta da ré/apelante no período que antecedeu a Copa do Mundo do Brasil, uma vez que se limitou a efetuar a checagem do registros das patentes e após confirmar a regularidade sem impugná-las, iniciou as tratativas comerciais.

 

E sobre a tese da incompetência da Justiça brasileira (fls. 4.125-4.126), a segunda instância resolveu a questão jurídica da seguinte forma:

III  – Da Preliminar de Incompetência da Justiça Brasileira A ré/apelada suscita preliminar de incompetência da Justiça Brasileira, que, contudo, não deve ser conhecida, tendo em vista que a matéria foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.888.053/RJ.

Cumpre consignar que mencionado aresto delimitou que a causa de pedir, referente à violação de patentes, teria análise limitada ao território nacional.

Frise, por oportuno, que em momento algum pode-se extrair das decisões proferidas por esta Egrégia Câmara, nos anteriores recursos interpostos, qualquer determinação no sentido de estender jurisdição para além do território nacional, hipótese cogitada apenas nas razões do mencionado recurso especial.

De toda sorte, a par desse critério, não será objeto de apreciação e/ou valoração a utilização do invento além das fronteiras do território nacional.

Por tais fundamentos, não conheço da preliminar de incompetência, uma vez que a matéria restou decidida pela Corte Superior.

 

Outrossim, não trouxe a parte agravante argumentos robustos com capacidade de infirmar a bem acurada análise realizada com relação à tese suscitada de


existência de cláusula compromissória (fls. 1.426-1.427), razão pela qual, mais uma vez, adoto os fundamentos construídos no acórdão na origem:

IV  – Das preliminares suscitadas em contrarrazões quanto à Nulidade da Citação e quanto à Existência de Cláusula Compromissória

Em que pese a ré/apelada suscitar preliminares de nulidade da citação e de existência de cláusula compromissória, nota-se que tais matérias não foram minimamente fundamentadas na peça de contrarrazões ao presente recurso, o que viola o dever de dialeticidade para fins de devolução da matéria a esta Egrégia Corte de Justiça.

Cumpre salientar que tal como o recurso de apelação, as preliminares suscitadas pela parte recorrida ostentam o ônus argumentativo, fazendo-se imperiosa a demonstração dos motivos do acolhimento ao qual se pretende.

Ainda que assim não fosse, a instrução do feito demonstra que a citação alcançou o fim almejado, possibilitando o comparecimento da FIFA aos autos, sem prejuízo do regular oferecimento de defesa, de modo que incide o artigo 188 do Código de Processo Civil e o princípio do “pas de nullité sans grief”, além de que a matéria atinente à cláusula arbitral já restou rechaçada por esta Egrégia Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0027450- 49.2019.8.19.0000.

Com efeito, não conheço das preliminares de nulidade da citação e de existência de cláusula compromissória.

 

Ultrapassada tal temática processual, passa-se à análise do mérito recursal propriamente dito.

Primeiramente, com relação à prescrição trienal, como já bem enfrentado e resolvido pela segunda instância, a eventual reparação aos danos causados somente poderia ser devida a partir do ano de 2015. Contudo, segundo análise do acervo probatório inserto nos autos, o processo negocial em apreço demandou, por sua natureza inovadora, um desenvolvimento lento e complexo para maturação dos contornos da eventual contratação a ser efetivada.

Assim, conforme conclusão alcançada pela instância originária, o processo negocial em foco, sendo de grande monta e, por sua natureza, necessariamente perduraria por anos, protraindo-se no tempo, não podendo haver interpretação de forma restritiva ao desenvolvimento de práticas comerciais como a do caso concreto. E o Tribunal a quo finalizou seu entendimento com a conclusão de que o dano, no caso em comento, foi continuado, razão pela qual não foi passível de delimitação ao ano de 2015 para início de prazo prescricional, sobretudo diante da utilização constante de sprays de barreira no Brasil. Transcrevo trecho do acórdão recorrido que bem enfrenta e decide de forma acertada a temática da prescrição trienal:


A ré/apelada sustenta a aplicação do artigo 206, § 3°, V do Código Civil, de modo que incidiria a prescrição trienal e, portanto, apenas seria passível de reparação os danos causados a partir do ano de 2015.

Não se pode olvidar, contudo, que a questão em análise diz respeito a um processo negocial de grande monta, que por sua natureza perdurara por anos, se protrai no tempo, de modo que a pretensão de interpretar de forma restritiva o prazo prescricional teria o condão de inviabilizar essas práticas comerciais que comumente necessitam de um prazo extensivo para a maturação.

Outrossim, o dano alegado, igualmente, é continuado, razão pela qual não é passível de delimitação a um momento específico, sobretudo diante da utilização constante de sprays de barreira no Brasil.

Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.

 

Pelas razões expostas pela instância originária, ratifico e adoto os bem lançados fundamentos expostos para não acolhimento da tese de prescrição trienal.

Outrossim, no que concerne à tese levantada de litisconsórcio necessário, em razão de não ter sido trazida tal argumentação referente à necessidade de litisconsórcio anteriormente aos embargos declaratórios opostos contra acórdão meritório, nem mesmo tendo sido levantada nas contrarrazões interpostas ao recurso apelatório, denota-se a caracterização de inovação recursal, que viola o princípio da concentração da defesa, que objetiva assegurar a concretização do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

De toda sorte, inobstante a assertiva acima acerca do levantamento de tal tese tão somente em âmbito recursal, consoante as circunstâncias fáticas do caso em apreço, delineadas na instância originária, o Tribunal a quo entendeu que a lide se circunscreve às eventuais violações de direitos ocorridas no que diz respeito, especificamente, à relação pré-contratual existida entre a parte recorrida e a FIFA e que envolvem, conforme narrado na inicial, repercussões negativas e prejudiciais no mercado futebolístico, que configuram consequência de atuações de responsabilidade da FIFA, diante de sua ingerência sobre organizações hierarquicamente subordinadas, sobretudo com a transferência da expertise e da tecnologia da inovação construída pela parte recorrente.

A FIFA, inclusive, no exercício de sua ingerência, chancelou o uso do spray pelas associações e confederações a ela filiadas.

Portanto, na hipótese em epígrafe, considerando que as condições devem ser aferidas pelo Judiciário à luz da teoria da asserção, isto é, por meio dos elementos fornecidos pela parte autora na petição inicial, a instância originária entende que na


demanda em apreço ficou provada a ausência de boa-fé objetiva e da quebra da relação de confiança criada durante as tratativas pré-contratuais entre as partes recorrentes, que trouxeram consequências maléficas à introdução, no mercado futebolístico, da invenção da parte recorrente, e que tais repercussões negativas são de responsabilidade da FIFA, conforme trazido na exordial, e que merecem a devida reparação.

De toda sorte, com relação à presente alegação de litisconsórcio necessário, sabe-se que a alteração do entendimento sedimentado nas instâncias de origem a esse respeito demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ.

Trago precedente do STJ no sentido de que, afastar a conclusão do Tribunal a quo acerca do litisconsórcio passivo, segundo a incidência da teoria da asserção, levaria à incursão no acervo fático-probatório:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO SAÚDE

S.A. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EX-EMPREGADORA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Assim, tendo em vista que o pedido constante da petição inicial consiste em que a Bradesco Saúde reduza o valor do prêmio, supostamente reajustado de forma indevida, não há como afirmar que ela seja parte ilegítima passiva para a causa.

3.    A alteração da conclusão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.

4.   O litisconsórcio passivo será obrigatório, nos termos do art. 47 do CPC/1973, quando houver disposição de lei nesse sentido ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que, de ordinário, não ocorre quando em jogo direitos eminentemente patrimoniais, mesmo que haja solidariedade obrigacional.

5.  Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

6.  Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.594.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)


Ultrapassada a análise da tese da prescrição trienal e da tese do litisconsórcio necessário, passa-se ao mérito recursal concernente à ausência de boa-fé pré-contratual por parte da FIFA, que acarretou prejuízos à parte recorrida.

O caso em tela trata, como já bem debatido na presente decisão, de violação da patente de invento da autora, consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem deixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre as partes para a aquisição da invenção em foco.

Com fulcro no acervo fático-probatório, a instância originária reconheceu a ilicitude da conduta da FIFA durante a fase pré-contratual, considerando que a FIFA detém o controle de todo o cenário futebolístico, ostentando caráter privilegiado na relação jurídica, e que a empresa necessitava estabelecer uma relação com a FIFA para firmar a tecnologia no esporte.

Houve conclusão no sentido de que o réu/recorrente atuou na fase pré-contratual no sentido de transferência de expertise e da tecnologia da invenção em comento, além de ter havido utilização de latas de spray de barreira para treinamento da arbitragem e para todos os jogos da copa do mundo realizada no Brasil, embasada em vantajosa posição negocial da FIFA que lhe permitiu maiores poderes de negociação sobre o equipamento da empresa brasileira.

Conforme conjunto probatório, houve a constatação da responsabilidade civil por má-fé nas tratativas pré-contratuais em decorrência sobretudo de promessa de aquisição e negociação da patente, utilização do material ao longo de anos, transferência de expertise e ocultação da marca da autora no maior evento esportivo ocorrido no País, tendo a FIFA, após todas as narradas atitudes que geraram legítima expectativa na parte recorrida, posto fim às negociações.

Sabe-se que na experiência negocial é possível a ocorrência de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases da contratação, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência, tem importante função social de estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes, coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação contratual e confiança depositada no comportamento do outro.

E, ressalte-se, a estipulação legal acerca da necessidade de observância da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, inclusive na pré-contratual:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

E também merece transcrição o teor do Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase

de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

 

No sentido de necessidade de comportamento de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade para concretização das legítimas expectativas das partes negociantes, em todas as fases da contratação, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS.                                LEALDADE.              INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO.                          CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1.    Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião.

2.    Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15.

3.   O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento.

4.  Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.

5.   Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante  seja  alertado  sobre  fatos  que  a  sua


diligência ordinária não alcançaria isoladamente.

9.   O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes.

10.   Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa.

11.        O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato.

12.     Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes.

12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020, grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DA CITAÇÃO.

1.     Demanda indenizatória proposta por empresa de eventos contra empresa varejista em face do rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, que já estavam em fase avançada.

2.   Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com


clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

3.  Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ.

4.  Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.

Doutrina sobre o tema.

5.      Responsabilidade civil por ruptura de tratativas verificada no caso concreto.

6.     Inviabilidade de se analisar, no âmbito desta Corte, estatutos ou contratos de trabalho, para se aferir a alegada inexistência de poder de gestão dos prepostos participaram das negociações preliminares. Óbice da Súmula 5/STJ.

7.         Controvérsia doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil pré-contratual.

8.   Incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).

9.      Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizatório, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.367.955/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014, grifei.)

 

Outrossim, acerca do contínuo pleito de realização de prova técnica, sabe-se que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, possuindo, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado. A não extensão de dilação probatória não leva à conclusão inexorável de cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da demanda. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial acerca do princípio do livre convencimento motivado:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

2.    Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável

no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3.  Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 472.767/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 10/2/2017, grifei.)

 

Na sessão do dia 6/2/2024, a Ministra Nancy Andrighi proferiu voto-vista divergindo parcialmente desta relatoria para dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para determinar que sobre os valores devidos pela recorrente seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.

Na sessão do dia 14/5/2024, após voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realinhei o meu voto aderindo às ponderações apresentadas pela Ministra Nancy Andrighi quanto à aplicação da taxa de juros SELIC sobre a condenação, cuja fundamentação incorporo ao meu voto:

2.7. Taxa de juros incidente sobre a condenação.

72.   A recorrente argumenta que a taxa de juros aplicável à hipótese é aquela divulgada pelo SELIC, consoante interpretação conferida por este Tribunal aos arts. 406 do CC e 13 da LEI 9.065/95.

73.  Assiste-lhe razão.

74.  A despeito de a questão concernente à aplicabilidade ou não da taxa do SELIC às dívidas civis estar em discussão na Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982/SP), há de se considerar que, até o momento, “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, os débitos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic” (AgInt no REsp 1.983.931/DF, Terceira Turma, DJe 15/6/2022). No mesmo sentido: AgInt REsp n. 1.752.361/MG (Quarta Turma, DJe 1/7/2021).

75.    Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido quanto ao ponto.

 

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar que sobre os valores devidos pela recorrente seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.

É como penso. É como voto.


Superior Tribunal de Justiça


Fl.


S.T.J


 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

 

 

Número Registro: 2022/0239925-5            PROCESSO ELETRÔNICO     REsp 2.078.517 / RJ

 

Números Origem: 03143138920178190001 202224505973 3143138920178190001

EM MESA                                                                                                  JULGADO: 12/12/2023

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE           : FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA ADVOGADOS : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO - RJ060962

CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563

ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF034615 LETÍCIA DUEK - RJ215097

RECORRIDO              : SPUNI  COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA

ADVOGADOS            :  GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856

GABRIELE LOPES LAFRAIA  - RJ221838

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Patente

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr.    ALDIR     GUIMARAES      PASSARINHO      JUNIOR,     pela    parte    RECORRENTE: FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA

Dr. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES, pela parte RECORRIDA: SPUNI COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

 

 

 

 

 

 

 

C54252455118800;281311@ 2022/0239925-5 - REsp 2078517


RECURSO ESPECIAL Nº 2078517 - RJ (2022/0239925-5) RELATOR             : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE              : FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA ADVOGADOS              : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO - RJ060962

CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563

ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF034615 LETÍCIA DUEK - RJ215097

RECORRIDO                : SPUNI COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA ADVOGADOS              : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856

GABRIELE LOPES LAFRAIA - RJ221838

VOTO-VISTA

 

Cuida-se de recurso especial interposto por FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION - FIFA com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Ação: indenizatória, ajuizada por SPUNI COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA em face da recorrente.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos.

Acórdão recorrido: deu parcial provimento à apelação da recorrente, para julgar procedentes em parte os pedidos deduzidos pela recorrida e condenar a recorrente:

(i) ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença, referente à utilização das latas de spray de barreira, no território nacional, a contar de 23/05/2012, até a data em que se findar a exclusividade da patente em território nacional, incluindo todas as competições organizadas pela FIFA, bem como pelas demais organizações hierarquicamente subordinadas (CONMEBOL, CBF e Federações Estaduais), exclusivamente nas partidas de futebol oficiais realizadas no território nacional, bem como os valores que a parte autora deixou de auferir mediante patrocínio e aparições nas mídias em decorrência da omissão da marca da autora na Copa do Mundo de 2014, com termo inicial dos juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do efetivo prejuízo; (ii) ao pagamento de indenização


por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo termo inicial dos juros se conta a partir da citação e da atualização monetária a partir da data do arbitramento; [...]

(e-STJ fls. 4152/4153)

 

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram acolhidos em parte, tão somente “para esclarecer que nas condenações pecuniárias incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária segundo os índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral de Justiça [...]” (e-STJ fl. 4280).

Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 7º, 11, 21, 85, §§ 2º e 14, 86, 114, 115, 313, V, a, 337, X,

373, I, 374, I, 375, 485, VII, 489, § 1º, 491, 1.009, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do

CPC; 44, I, 49-A, 52, 186, 189, 206, § 3º, V, 403, 406, 422, 435, 927 e 944 do CC; 8º,

10, II, 25, 41 e 189, II, da Lei 9.279/96; 11 e 16 da Lei 12.663/12; 9º e 12 do DL

4.657/42; 8º da Lei 9.307/96; e 13 da Lei 9.065/95. Argumenta, em síntese:

 

(i)      que houve negativa de prestação jurisdicional (deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e existência de erros de fato, obscuridades, omissões e contradições);

(ii)  que acórdão “condenou a FIFA por ato de terceiros que integraram a demanda e possuem personalidade jurídica própria e independente da FIFA, sem qualquer subordinação. A condenação jamais poderia ir além dos jogos e torneios organizados pela FIFA no Brasil - caso comprovado o uso indevido do spray ou ofensa à patente da Spuni - ou forçosamente, deve ser declarado nulo o processo para que sejam citadas as entidades referidas pelo decisum, como litisconsortes passivas necessárias” (e-STJ 4347);

(iii)    que “a pretensão encontra-se fulminada pelo prazo prescricional, tendo em vista que, da data do ato ilícito (seja ele 29.04.2014 - rompimento das tratativas; ou 13.07.2014 - término da Copa do Mundo) até o ajuizamento da ação (09.12.2017) transcorreram mais de 03 (três) anos” (e-STJ fl. 4347);

(iv)      que “não estão presentes os requisitos necessários para a configuração de violação à boa-fé pré-contratual pelo rompimento abrupto de


tratativas (criação de legítima expectativa e o rompimento injustificado da negociação)” (e-STJ fl. 4347);

(v)     que “o acórdão não identificou o objeto da condenação que é elemento essencial do dever de indenizar: o dano supostamente sofrido tanto em razão do uso de sprays de barreira quanto em razão da cobertura da marca da Spuni durante a Copa do Mundo”. Afirma que “a condenação de indenizar o uso de latas, aparições na mídia e contratos de patrocínio não guarda congruência com o ato ilício identificado no acórdão (rompimento abrupto das tratativas e cobertura da marca do spray) e, ainda, não identifica o que deve ser indenizado nem fixa os critérios de indenização” (e-STJ fls. 4347/4348);

(vi)   que “a indenização deve corresponder ao valor do dano e, dessa forma, não pode equivaler à vantagem que seria obtida caso o negócio jurídico (frustrado pelo rompimento das negociações) tivesse sido concretizado” (e-STJ fl. 4348);

(vii)   que “a omissão da marca da recorrida durante a Copa do Munda da FIFA Brasil de 2014 (i) decorreu de ajuste contratual (reconhecido pelo acórdão e não declarado inválido); (ii) foi realizado em estrita consonância com as práticas comerciais corriqueiras do setor de entretenimento, considerando que a Spuni jamais foi patrocinadora do evento ou de qualquer participante do evento; e (iii) não gerou qualquer prejuízo à Spuni, sendo certo que a recorrida e o acórdão destacam que o spray de barreiras se beneficiou com grande repercussão midiática em razão da Copa” (e-STJ 4348);

(viii)    “não foi demonstrado o nexo causal direto e imediato entre o suposto ato ilícito praticado pela FIFA (frustração das expectativas pelo rompimento das tratativas ou indevida cobertura da marca) e qualquer dano (seja o uso de latas de spray, sejam possíveis perdas relacionadas a contratos de patrocínio e aparições na mídia)” (e-STJ fls. 4348/4349);

(ix)  que “em relação às pessoas jurídicas o dano moral não é considerado in re ipsa, dependendo de comprovação, e a mera ocultação da marca da Spuni não gerou qualquer influência negativa ao bom nome, à sua credibilidade ou à sua reputação” (e-STJ fl. 4349);

(x)   que deve ser reconhecida “a prejudicialidade externa exercida pela


ação de nulidade de patente da Spuni, na qual o INPI já declarou a nulidade da patente” (e-STJ fl. 4349);

(xi)   que “o objeto de proteção patentária está limitado ao teor das suas reivindicações e não abrange a ideia de efetivar a marcação temporária da distância da barreira em partidas de futebol, sendo, por óbvio, ilegal a presunção de que todo e qualquer spray de barreira evanescente violaria a patente detida pela Spuni” (e-STJ fl. 4349);

(xii)   que “é imprescindível a realização de prova técnica para apuração de eventual violação de patentes e a não realização de tal prova deveria implicar na improcedência do pedido, sob pena de cerceamento de defesa e violação do ônus da prova” (e-STJ fl. 4349);

(xiii)  que “o acórdão recorrido levou em considerou fatos ocorridos fora do Brasil para configurar a obrigação de indenizar e aplicou a legislação brasileira a fatos constituídos no exterior, em manifesta desobediência à determinação prévia desta e. Corte no REsp nº 1.888.053/RJ” (e-STJ fl. 4350);

(xiv)  que a cláusula arbitral presente no contrato “só pode ser apreciada pelo juízo arbitral em virtude do princípio do kompetenz-kompetenz” (e-STJ fl. 4350);

(xv)  que, em relação aos juros e à correção monetária, deve ser aplicada a taxa SELIC;

(xvi)  que devem ser redimensionados os ônus da sucumbência;

 

Subsidiariamente, requer:

 

(i)   que “sejam os danos materiais relativos ao uso de sprays limitados aos eventos e campeonatos exclusivamente organizados pela FIFA, em território nacional, em período não coberto pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, quando tiver havido a) uso não consentido da fórmula do spray da Spuni ou b) uso do spray de terceiros que, comprovadamente, mediante perícia, transgridam as reivindicações indicadas na patente de titularidade da Spuni” (e-STJ fl. 4350)” (e-STJ fl. 4350);

(ii)   que “sejam os danos indenizáveis em decorrência do rompimento


abrupto das negociações limitados aos interesses negativos (i. e. sem inclusão de vantagens que somente teriam sido obtidas se o contrato que, no caso, jamais foi concretizado, tivesse sido celebrado, tal como é a orientação do STJ fixada no REsp nº 1.641.868/SP)” (e-STJ fl. 4351); e

(ii) “No caso de condenação pelo uso de latas de spray de barreira, requer-se, ainda, sejam precisamente especificados os parâmetros para o cálculo da indenização, em especial, o objeto a ser indenizado (preço final ao consumidor/o preço de custo/lucro da produção de latas)” (e-STJ fl. 4351).

 

Voto do e. Min. Humberto Martins (relator): conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento.

Na sessão do dia 12/12/2023, pedi vista dos autos para melhor exame das questões controvertidas.

REVISADOS OS FATOS, PASSA-SE AO VOTO.

 

Relembro que o propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve violação da competência do juízo arbitral; (iii) se a pretensão deduzida na inicial está prescrita;

(iv) se houve nulidade decorrente da ausência de citação de litisconsortes necessários; (v) se a ação deve ser suspensa em razão de prejudicialidade externa;

(vi) se a legislação brasileira é aplicável a fatos ocorridos em outros países; (vii) se ficou configurada a má-fé no rompimento das tratativas negociais para aquisição da patente; (viii) se a condenação deve limitar-se aos eventos esportivos organizados diretamente pela FIFA em território brasileiro; (ix) se houve violação da patente; (x) se houve nulidade processual decorrente da não realização de prova técnica; (xi) se ficou configurado o dano moral; (xii) se a taxa referencial do SELIC deve ser aplicada sobre o valor da condenação; e, finalmente, (xiii) se devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais.

1.  QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.

1.1.  Negativa de prestação jurisdicional.


1.  A leitura do acórdão que apreciou a apelação interposta pela recorrida e daquele que julgou os embargos de declaração interpostos pela recorrente revela que foram apreciadas todas as questões submetidas ao exame do Tribunal de origem, não se verificando a presença de qualquer dos vícios elencados no art.

1.022 do CPC.

2.   De se notar que as alegações deduzidas no recurso integrativo de fls. 4155/4186 (e-STJ) foram enfrentadas uma a uma no acórdão subsequente (e-STJ fls. 4262/4280), não de podendo cogitar, conforme bem destacado no voto do e. Min. Relator, da ocorrência de qualquer falha na prestação jurisdicional que imponha a reapreciação dos embargos de declaração pelo TJ/RJ.

1.2.  Cláusula compromissória.

3.    Alega a recorrente que, havendo cláusula compromissória pactuada no contrato que deu origem à presente demanda, a competência para seu processamento e julgamento é do juízo arbitral, a quem incumbe, inclusive, manifestar-se acerca de sua competência ou não para apreciar as questões controvertidas (princípio kompetenz-kompetenz).

4.   Aponta, quanto ao ponto, violação dos arts. 337, X, 485, VII, 1.009, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e 8º da Lei 9.307/96.

5.   Ao apreciar a questão, em conjunto com a alegação de nulidade da citação, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu que “tais matérias não foram minimamente fundamentadas na peça de contrarrazões ao presente recurso, o que viola o dever de dialeticidade” (e-STJ fl. 4126, sem destaque no original).

6.     Além disso, os julgadores assentaram que “a matéria atinente à cláusula arbitral já restou rechaçada por esta Egrégia Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0027450-49.2019.8.19.0000” (e-STJ fl. 4127, sem destaque no original).

7.    Diante disso, o que se verifica, por um lado, é que as normas dos dispositivos legais que a recorrente entende como violados não foram utilizadas


pelo acórdão recorrido para solução questão, de modo que, dada a ausência de prequestionamento, a matéria não comporta conhecimento.

8.       Por outro lado, depreende-se que os artigos invocados e a argumentação desenvolvida pela recorrente não apresentam correlação com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem (ausência de dialeticidade e preclusão), o que atrai os óbices da Súmula 283/STF (ausência de impugnação específica) e da Súmula 284/STF (deficiência da fundamentação).

1.3.  Prescrição.

9.   A recorrente argumenta que, como marco inicial de fluência do prazo prescricional, deve ser considerada a prática do ato ilícito, ou seja, a data em que houve o rompimento das negociações que teria frustrado as expectativas da recorrida (isto é, 29/9/2014).

10.  Aponta violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC.

11.  A Corte a quo, no que concerne à matéria, entendeu que o processo negocial que se estabeleceu entre as partes perdurou por vários anos, protraindo-se no tempo, e que o dano alegado ostenta natureza continuada, não sendo passível delimitar-se o momento específico de sua ocorrência, “sobretudo diante da utilização constante de sprays de barreira no Brasil” (e-STJ fl. 4128).

12.   De um lado, constata-se que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido acerca das características e da extensão temporal das tratativas negociais relacionadas à questão controvertida, bem como da qualificação do dano como continuado ou não, seria imprescindível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.

13.    De outro lado, constitui entendimento sedimentado neste Tribunal Superior que, tratando-se de violação continuada de direito, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da última prática ilícita, independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano material ou moral. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.054.387/RJ (Terceira Turma, DJe 23/8/2023) e AgInt no AREsp


2.107.167/SP (Quarta Turma, DJe 26/5/2023).

14.   Portanto, quanto ao ponto em exame, não há razão jurídica apta a conduzir ao acolhimento da pretensão recursal.

1.4.  Litisconsórcio passivo necessário.

15.   A recorrente assevera que deve ser declarada a nulidade processual decorrente da ausência de integração à lide dos litisconsortes passivos necessários.

16.   Aponta violação dos arts. 14 e 115 do CPC, 44, I, e 49-A, parágrafo único, do CC.

17.     No que se refere ao ponto, verifica-se que a matéria não foi devolvida ao exame do Tribunal de origem, uma vez que, conforme se depreende da leitura das contrarrazões, não foi suscitada no momento oportuno.

18.      De fato, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela recorrente, o Tribunal a quo assentou que “o litisconsórcio necessário sequer foi matéria impugnada nas contrarrazões recursais, não sendo, portanto, passível de alegação de omissão” (e-STJ fl. 4268).

19.      A presente questão, portanto, em razão da preclusão, não comporta conhecimento, revelando-se inviável de ser enfrentada neste julgamento.

20.    Ademais, considerando-se tais circunstâncias, fica evidente que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

1.5.  Prejudicialidade externa.

21.   A recorrente defende a tese de que o processo deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa, uma vez que está em trâmite na Justiça Federal ação de nulidade da patente que fundamenta o pedido deduzido na inicial. Afirma que o próprio INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

manifestou posição favorável à declaração de invalidação.

22.   Alega, quanto ao ponto, que o acórdão recorrido teria violado o art.


313, V, do CPC.

23.     A Corte de origem, por seu turno, decidiu não ser impositiva a paralisação da presente ação com base nos seguintes fundamentos: (i) não houve decisão do juízo onde se processa a ação anulatória no sentido de suspender ou invalidar os direitos da recorrida sobre o objeto patenteado; e (ii) não está caracterizada a prejudicialidade externa, pois “a controvérsia do presente processo passa ao largo da questão [atinente à patente]”, sendo que “os pedidos e as causas de pedir, além de distintos, não são capazes de interferir no mérito da presente ação” (e-STJ fl. 4142).

24.   Ou seja, o acórdão recorrido, a par de entender que a recorrida não poderia ser privada dos direitos inerentes à patente regularmente concedida sem que houvesse manifestação do juízo competente em sentido contrário, reconheceu que, como a presente ação e a ação de nulidade apresentavam pedidos e causa de pedir distintos, a pretensão da recorrente não havia de ser acolhida.

25.     O que se verifica, todavia, é que esses fundamentos não foram devidamente impugnados nas razões do especial, na medida em que as alegações acerca da matéria se limitaram aos argumentos de que a patente é nula (o que não constitui objeto desta demanda) e que suspensão da ação se revela obrigatória “porque a decisão que vier a ser proferida na ação de nulidade tem reflexos diretos na condenação arbitrada pelo Tribunal a quo” (e-STJ fl. 4327).

26.     Diante da ausência de impugnação específica aos motivos que conduziram à conclusão do aresto combatido, incide à hipótese o enunciado da Súmula 283/STF.

27.    Ademais, alterar a inferência do TJ/RJ no sentido de que as ações apresentam causas de pedir e pedidos distintos exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

28.   Diante disso, quanto à questão em exame, não á possível acolher a pretensão recursal.


1.6.    Fatos ocorridos no exterior e aplicação da legislação brasileira.

29.   A recorrente argumenta que a utilização de fatos ocorridos fora do território brasileiro como fundamento para a condenação está equivocada, uma vez que, nessas hipóteses, não é possível a aplicação da legislação brasileira.

30.   Afirma que o acórdão impugnado, em relação à questão, violou as disposições dos arts. 21 do CPC, 9º e 12 do DL 4.657/42 e 435 do CC.

31.   Acerca da matéria, o Tribunal de origem assentou, por um lado, que, em respeito a julgamento anteriormente realizado pelo STJ no curso desta ação (REsp 1.888.053/RJ, Terceira Turma, DJe 15/4/2021), a utilização do invento patenteado em partidas ocorridas além das fronteiras nacionais não será considerada para a solução da controvérsia (e-STJ fl. 4126).

32.   Por outro lado, ao examinar os embargos de declaração interpostos pela recorrente, os julgadores esclareceram que “a causa de pedir atinente a direito pré-contratual começa em território nacional a partir do início das comunicações entre as partes, conforme fartos documentos probatórios” (e-STJ 4267, sem destaque no original).

33.    Acresceu-se à fundamentação que, “Por decorrência das relações negociais deste porte, em escala mundial, é de esperar que ocorram reuniões e fatos fora do território pátrio, o que não ostenta o condão de, por si só, afastar a jurisdição brasileira” (e-STJ fl. 4267).

34.   Destarte, o que se depreende é que, além de a recorrente não ter procedido à impugnação específica dos fundamentos constantes no acórdão recorrido – o que atrai a incidência da Súmula 283/STF –, modificar a conclusão da Corte a quo, que assentou não ter havido aplicação da legislação nacional a fatos ocorridos no exterior, demandaria incursão nos fatos e nas provas que integram os autos, o que não se revela viável em recurso especial (Súmula 7/STJ

).

 

2.  MÉRITO.


2.1.  Reconstrução contextual.

35.    A recorrida, na petição inicial apresentada, alega que estavam em curso, durante anos, tratativas negociais com a FIFA para que esta adquirisse os direitos de propriedade intelectual (patente) sobre seu invento (vanishing spray ou “spray de barreira”). Todavia, após diversas reuniões com autoridades mundiais da área do futebol e muitos testes realizados com o produto (sem qualquer ônus financeiro para a recorrente), houve o rompimento abrupto das negociações.

36.   De acordo com a recorrida, a FIFA teria atuado em conjunto com a sociedade empresária mexicana COMEX (adquirida pela PPG INDUSTRIES no ano de 2014) com o claro objetivo de frustrar a expectativa de venda da patente e de se beneficiar indevidamente da tecnologia, adquirindo e utilizando sprays “piratas”.

37.     Para fundamentar seu pedido indenizatório, argumentou que a recorrente cometeu atos ilícitos de três naturezas: (i) violação da patente, pois utilizou seu invento “sem autorização ou remuneração correspondentes” (e-STJ fl. 45); (ii) violação de regras concorrenciais, uma vez que, “Além de engessar e passar anos ludibriando a Autora, com promessas de que iria adquirir as patentes, a Ré, de forma ainda mais condenável, passou a fazer acordos com fabricantes piratas, abusar da boa-fé, negar o direito da Autora e a própria utilidade do invento (ao mesmo tempo em que o utilizava)” (e-STJ fl. 48); e (iii) violação da boa-fé objetiva, decorrente do rompimento abrupto das tratativas negociais, caracterizada pelo comportamento contraditório da recorrente que frustrou sua legítima expectativa de venda da patente.

38.       O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender estar ausente a comprovação do direito alegado.

39.    O Tribunal de origem, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos – sobretudo os estatutos que regem as relações da recorrente (FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION - FIFA) e das associações-membro e os documentos demonstrativos das tratativas negociais havidas entre as partes –, assentou as seguintes premissas fáticas e conclusões:


(i)     a FIFA ostenta posição hierarquicamente superior em relação às associações continentais, nacionais e regionais (tais como, na América do Sul e no Brasil, a CONMEBOL, a CBF e as federações estaduais), possuindo poderes de restringir, implementar ou determinar modificações nos equipamentos utilizados nos jogos de futebol;

(ii)     a recorrida – SPUNI COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E

MARKETING LTDA – é “a legítima inventora do spray de barreira, além de possuir proteção legal à patente desde o ano de 2000” (e-STJ fl. 4133);

(iii)    para que o invento da recorrida pudesse ingressar “nas regras do jogo” (e-STJ fl. 4134), ou seja, em partidas de futebol organizadas pela FIFA ou pelas associações a ela subordinadas, era imprescindível a autorização da recorrente;

(iv)   o spray em questão “foi utilizado desde campeonatos nacionais de categoria sub-20, até os campeonatos estaduais, e as competições nacionais séries A, B e C [...], além da utilização em competições na Argentina” e esteve “presente na Taça Libertadores e na Copa Sul-americana do ano de 2009” (e-STJ fl. 4134);

(v)   a recorrente, em 2012, solicitou à recorrida autorização para que o spray, após este ter sido introduzido nas regras do jogo com a aprovação da FOOTBALL ASSOCIATION BOARD (IFAB), fosse utilizado para fins de teste “em torneio da categoria “sub 20” e, posteriormente, na Copa do Mundo “sub-17” no ano de 2013” (e-STJ fl. 4135);

(vi)  esses testes, na verdade, serviram para ocultar os reais objetivos da FIFA, que eram utilizar gratuitamente o produto e obter a transferência do conhecimento técnico sobre o invento (e-STJ fl. 4135);

(vii)     em razão do interesse comercial da recorrente no produto e, sobretudo, na aquisição da patente correlata, foram efetivadas tratativas negociais entre as partes (e-STJ fl. 4136);

(viii)     “os elementos processuais dão conta que a ré se utilizou da vantajosa posição no cenário do futebol que ostenta, para deter os poderes e as condições econômicas do invento, contudo em flagrante ato de abuso do direito, ao realizar promessas infundadas de negociações jurídicas em troca de recebimento de expertise e utilizações gratuitas do equipamento, limitando-se [...]


a ofertar proposta de valor não compatível ao mister, para, por fim, encerrar as negociações, almejando retirar a empresa brasileira de cenário e efetuar a parceria com outras sociedades internacionais” (e-STJ fl. 4137);

(ix)   quando a Copa do Mundo de futebol masculino realizada no Brasil (competição organizada pela FIFA) se aproximou, a recorrente “enviou proposta oficial no mês de janeiro de 2014 para aquisição da patente do invento brasileiro, no patamar de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares)” (e-STJ fl. 4137);

(x)   é fato incontroverso que, apesar de referida proposta não ter sido aceita, em razão de o valor oferecido ser inferior ao desejado pela recorrida – sendo, inclusive, segundo o acórdão impugnado, “incapaz de cobrir os custos da manutenção das patentes” (e-STJ fl. 4138) –, as partes continuaram a manter tratativas comerciais;

(xi)   a recorrida “cedeu gratuitamente as latas de spray de barreira para possibilitar o adequado treinamento da arbitragem e a realização de todas as partidas da Copa do Mundo [de 2014]” (e-STJ fl. 4138);

(xii)  durante o evento futebolístico em questão, a recorrente determinou que fosse ocultada a marca da recorrida afixada nas latas de spray, “de forma proposital e deliberada, omitindo dos espectadores de todo o mundo a exposição comercial” (e-STJ fl. 4138);

(xiii)   a conduta de ocultar a marca durante os jogos “não observou a prática consuetudinária” (e-STJ fl. 4139) verificada em partidas de futebol;

(xiv)    a ocultação da marca, apesar da cessão gratuita do produto no curso das tratativas negociais, foi interpretada pelo Tribunal de origem como “clara prática comercial de uma pessoa jurídica, em posição privilegiada, em promover a obliteração da empresa brasileira, em partidas realizadas em território nacional” (e-STJ fl. 4139).

(xv)      “com o término da Copa do Mundo, não houve qualquer comunicado da FIFA endereçado à empresa autora, a fim de dar conta dos rumos das tratativas comerciais” (e-STJ fl. 4140);

(xvi)     após comunicado enviado pelo próprio inventor do spray, a recorrente respondeu reiterando “que o uso do spray durante a Copa do Mundo de 2014 ‘foi um grande sucesso para todas as partes interessadas


envolvidas’, sendo ainda ‘um anúncio mundial único para o vanishing spray e consequentemente para sua empresa’” (e-STJ fl. 4140);

(xvii)  neste mesmo comunicado enviado à recorrida, a FIFA “reconhece a parceria com a autora ‘de longa data antes e durante o torneio para fornecer os spray’, sem contudo, oferecer qualquer proposta que desse cumprimento às promessas de negociações anteriormente realizadas” (e-STJ fls. 4140/4142);

(xviii)    a conduta da recorrente no curso da relação com a recorrida revelou “flagrante má-fé negocial, violando o nome da empresa autora e quedando-se inerte na concretização do negócio jurídico” (e-STJ fl. 4141);

(xix)    a FIFA violou o postulado da boa-fé negocial, ao adotar medidas contraditórias, de modo que incide o brocardo nemo potest venire contra factum proprium, fato que atrai a incidência do artigo 422 do Código Civil;

(xx)    a utilização de sprays fabricados por terceiros, após a Copa do Mundo de 2014, ofendeu não apenas o direito de patente, mas, sobretudo, as relações contratuais estabelecidas entre as partes, “que devem se pautar pelos ditames da franqueza, honestidade e confiança” (e-STJ fl. 4145); e

(xxi)   a ofensa à boa-fé objetiva passou a ocorrer a partir de 23/5/2012, “data em que a FIFA iniciou as tratativas negociais e efetivou a testagem do material” (e-STJ fl. 4145).

 

40.  A partir dessas constatações, “ante a evidente e flagrante violação da boa-fé na esfera pré-contratual, praticada pela Ré FIFA” (e-STJ fl. 4152), entendeu a Corte estadual que a recorrida fazia jus à indenização pleiteada, exceto quanto aos “pedidos relativos ao ressarcimento das despesas quanto às passagens, hospedagens e alimentação” (e-STJ fl. 4152).

41.  A recorrente, então, foi condenada:

 

(i)      ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença, referente à utilização das latas de spray de barreira, no território nacional, a contar de 23/05/2012, até a data em que se findar a exclusividade da patente em território nacional, incluindo todas as competições organizadas pela FIFA,


bem como pelas demais organizações hierarquicamente subordinadas (CONMEBOL, CBF e Federações Estaduais), exclusivamente nas partidas de futebol oficiais realizadas no território nacional, bem como os valores que a parte autora deixou de auferir mediante patrocínio e aparições nas mídias em decorrência da omissão da marca da autora na Copa do Mundo de 2014, com termo inicial dos juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do efetivo prejuízo; e

(ii)  ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo termo inicial dos juros se conta a partir da citação e da atualização monetária a partir da data do arbitramento.

 

42.     Em sede de embargos de declaração, foi esclarecido “que nas condenações pecuniárias incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária segundo os índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral de Justiça” (e-STJ fl. 4280).

2.2.      Configuração da má-fé e frustração da legítima expectativa.

43.     A recorrente alega estarem ausentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil decorrente de violação à boa-fé objetiva.

44.   Argumenta que as sinalizações efetivadas no âmbito das negociações representaram apenas atos corriqueiros de tratativas, não incluindo nenhum tipo de vinculação à aquisição pretendida pela recorrida, tampouco sendo capaz de gerar a frustração de uma expectativa legítima.

45.       Assevera que o acórdão recorrido não apontou o nexo de causalidade, não identificou os danos causados e desconsiderou que a ocultação da marca nos jogos da Copa do Mundo de 2014 estava prevista contratualmente.

46.   Tais circunstâncias seriam aptas, segundo afirmado na peça recursal, a conduzir ao afastamento do dever de indenizar que lhe foi imposto.

47.   Da análise do acórdão recorrido, todavia, o que se verifica é que a pretensão recursal, quanto ao ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do


STJ, uma vez que as conclusões do Tribunal de origem não podem ser alteradas sem que se proceda ao revolvimento das provas produzidas e dos fatos assentados pelos julgadores, bem como do contrato firmado entre as partes para os testes realizados na Copa do Mundo de 2014.

48.   De fato, conforme se depreende da extensa narrativa constante do tópico anterior, a Corte a quo apurou que os testes realizados com o spray da recorrida em torneio da categoria sub-20 e na Copa do Mundo sub-17 no ano de 2013 serviram, unicamente, para ocultar os reais objetivos da FIFA, que eram utilizar gratuitamente o produto e obter a transferência do conhecimento técnico sobre o invento (e-STJ fl. 4135).

49.  Afirmou o aresto combatido, in verbis:

 

[...] os elementos processuais dão conta que a ré se utilizou da vantajosa posição no cenário do futebol que ostenta, para deter os poderes e as condições econômicas do invento, contudo em flagrante ato de abuso do direito, ao realizar promessas infundadas de negociações jurídicas em troca de recebimento de expertise e utilizações gratuitas do equipamento, limitando-se [...] a ofertar proposta de valor não compatível ao mister, para, por fim, encerrar as negociações, almejando retirar a empresa brasileira de cenário e efetuar a parceria com outras sociedades internacionais.

(e-STJ fl. 4137)

 

50.     Após minuciosa análise dos fatos ocorridos no curso da relação negocial travada entre as partes, o TJ/RJ concluiu que a conduta da recorrente foi reveladora de “flagrante má-fé negocial, violando o nome da empresa autora e quedando-se inerte na concretização do negócio jurídico” (e-STJ fl. 4141, sem destaque no original). A FIFA apresentou comportamento contraditório, não tendo se pautado pelos ditames da “franqueza, honestidade e confiança” (e-STJ fl. 4145), malferindo a legítima expectativa da recorrida.

51.   Além disso, no que concerne à ocultação da marca da recorrida nos jogos da Copa do Mundo de 2014, assentou a Corte a quo que tal determinação foi tomada “de forma proposital e deliberada, omitindo dos espectadores de todo o mundo a exposição comercial” (e-STJ fl. 4138, sem destaque no original). Tratou-se de conduta que “não observou a prática


consuetudinária” verificada em partidas de futebol e que configura “clara prática comercial de uma pessoa jurídica, em posição privilegiada, em promover a obliteração da empresa brasileira, em partidas realizadas em território nacional” (e-STJ fl. 4139, sem destaque no original).

52.   Essa série de condutas, examinadas em conjunto, é que, consoante inferência do acórdão recorrido, impôs a necessidade de condenação da recorrente ao pagamento da indenização pleiteada, de modo que a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ é medida impositiva.

53.   De se destacar que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido da verificação ou não da ocorrência de má-fé e/ou da configuração de danos materiais ou morais indenizáveis causados pela conduta da parte adversa, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido: REsp 2.007.563/AM (Terceira Turma, DJe 25/8/2022), AgRg no REsp 1.424.128/DF (Quarta Turma, DJe 28/2/2014) e AgInt no AREsp 1.231.900/SP (Terceira Turma, DJe 15/5/2018).

54.    Ainda que superados referidos óbices de admissibilidade, importa consignar que o conteúdo do julgado ora impugnado, conforme enunciado exaustivamente neste voto, não é capaz de autorizar a conclusão – ao contrário do propugnado pela recorrente – de que teria havido ausência de indicação dos requisitos ensejadores da responsabilização civil pelos julgadores.

55.   Por fim, há de se aplicar o enunciado da Súmula 7/STJ também no que concerne à alegação de desproporcionalidade da condenação imposta, uma vez que, para verificar se esta é ou não equivalente à vantagem integral que a recorrida obteria na hipótese de celebração do contrato (ou se extrapolou tal vantagem), conforme alegado, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.

2.3.      Limitação da condenação às partidas e torneios organizados diretamente pela FIFA em território nacional.


56.    O acórdão impugnado concluiu, a partir da análise do Estatuto da FIFA, da CONMEBOL e da CBF, que a recorrente possui posição hierarquicamente superior às confederações associadas, sendo ela a responsável por formular as “práticas esportivas de futebol, cujo domínio alcança todas as esferas do jogo” (e-STJ fl. 4130).

57.     Consta do aresto, à fl. 4131 dos autos (e-STJ, sem destaque no original), que “A FIFA, enquanto estabelecedora das regras e mandos do jogo e dos equipamentos que são utilizados, possui o poder de restringi-los, implementá-los ou determinar modificações”.

58.   Considerando, pois, a posição da FIFA no cenário futebolístico e sua atribuição de tornar obrigatório ou de vetar o uso de equipamentos nos torneios organizados por outras “entidades pertencentes à [sua] estrutura hierárquica” (e-STJ fl. 4147), entendeu a Corte estadual que a condenação deve abranger as partidas realizadas também pela “CONMEBOL, Confederação Brasileira de Futebol e Federações de Futebol Estaduais” (e-STJ fl. 4147).

59.   Destarte, constata-se que o exame das alegações da recorrente, no sentido de que (i) os eventos promovidos pelas entidades precitadas são autônomos, sem sua ingerência, (ii) não há subordinação entre ela e tais entes e

(iii) a aquisição e a utilização dos sprays patenteados pela recorrida não foram impostas a tais entidades, esbarra, uma vez mais, no óbice da Súmula 7/STJ.

2.4.  Violação da patente e da necessidade de prova técnica.

60.    O acórdão recorrido, quanto à questão da violação da patente da recorrida, não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados pela recorrente (arts. 8º, 10, II, 25 e 41 da Lei 9.279/96), o que, diante da ausência do necessário prequestionamento, atrai a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.

61.   A condenação imposta à recorrente fundamentou-se, de acordo com o que se depreende da leitura atenta do aresto impugnado, na prática de condutas violadoras da boa-fé objetiva (fase pré-contratual), e não, direta e


propriamente, em malferimento às reivindicações da patente. Veja-se que o Tribunal de origem, ao rechaçar a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação de ação anulatória, afirmou que “aqui se discute boa-fé negocial” (e-STJ fl. 4142). E mais, quando do julgamento dos embargos de declaração, os julgadores reiteraram “que a matéria ora analisada referente à boa-fé processual prescinde da análise acerca da patente, sendo suficientemente bastante, para fins deste processo a ciência de que a patente depositada em território pátrio, permanece hígida e eficaz [...]” (e-STJ fl. 4274).

62.   Não se pode, destarte, cogitar de nulidade da ação em razão da não realização de prova técnica a fim de avaliar-se a existência de ofensa ao direito de propriedade industrial, pois, segundo a linha argumentativa precitada, a configuração do dever de indenizar não dependia da confecção de laudo pericial.

63.    Nesse aspecto, vale lembrar que “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no REsp 2.083.559/MT, Terceira Turma, DJe 29/11/2023).

2.5.  Configuração do dano moral.

64.   O acórdão recorrido afirmou que a pessoa jurídica, no que concerne aos prejuízos morais, somente deve ser indenizada quando “o vilipêndio aos direitos da personalidade seja efetivamente comprovado” (e-STJ fl. 4150).

65.    Nesse norte, após escrutínio das provas que integram o processo, concluiu que a conduta da apelada violou o “direito fundamental ao nome”, pois “reduziu a empresa ré a mera fornecedora gratuita de equipamentos” (e-STJ fl. 4150).

66.     O TJ/RJ reconheceu que a lesão sofrida pela recorrida decorreu, sobretudo, da circunstância de a FIFA ter reduzido todo o tempo e o esforço


despendidos na promoção do invento “a uma tarja preta no spray” (e-STJ fl. 4150). Concluiu que, “Assim, o bom nome, a credibilidade e a reputação da parte autora foram objetivamente lesados” (e-STJ fl. 4150).

67.   É dizer, apesar de o uso do produto na Copa do Mundo de 2014 não ter implicado ônus financeiro para a FIFA (pois foram cedidos gratuitamente) – e de esta ter frustrado a legítima expectativa de aquisição da patente –, sequer a recorrida pode se beneficiar da exposição pública de sua marca “em rede nacional e internacional” (e-STJ fl. 4150).

68.   De tais elementos, assentados pela Corte a quo como comprovados nos autos, é que resultaram os danos morais experimentados pela recorrida.

69.  Ou seja, apesar de o acórdão ter feito menção à expressão in re ipsa (e-STJ fl. 4150) – não observando a melhor técnica jurídica, cumpre destacar –, o que se percebe de sua fundamentação é que os julgadores entenderam que os danos causados à recorrida foram suficientemente demonstrados no curso da ação, não havendo de se cogitar, portanto, em violação ao art. 52 do CC.

2.6.  Dissídio jurisprudencial.

70.   Quanto ao dissenso pretoriano apontado pela recorrente, verifica-se não haver similitude fática entre os acórdãos colacionados e o aresto recorrido; tampouco foi realizado, de modo satisfatório, o cotejo analítico entre as hipóteses apontadas como dissonantes.

71.    Sendo assim, a análise acerca da existência do dissídio é inviável, uma vez que descumpridos os art. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2.7.  Taxa de juros incidente sobre a condenação.

72.    A recorrente argumenta que a taxa de juros aplicável à hipótese é aquela divulgada pelo SELIC, consoante interpretação conferida por este Tribunal aos arts. 406 do CC e 13 da LEI 9.065/95.

73.  Assiste-lhe razão.

74.   A despeito de a questão concernente à aplicabilidade ou não da taxa


do SELIC às dívidas civis estar em discussão na Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982/SP), há de se considerar que, até o momento, “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, os débitos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic” (AgInt no REsp 1.983.931/DF, Terceira Turma, DJe 15/6/2022). No mesmo sentido: AgInt REsp n. 1.752.361/MG (Quarta Turma, DJe 1/7/2021).

75.     Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido quanto ao

ponto.

 

2.8.  Redimensionamento da sucumbência.

76.     Alega a recorrente que o Tribunal de origem equivocou-se ao concluir pela sucumbência mínima da recorrida, devendo, no presente julgamento, à vista do resultado da ação, ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca.

77.   Quanto ao ponto, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que “A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 292.479/MG, Quarta Turma, DJe de 25/10/2017). Em idêntico sentido: AgInt no REsp 1.611.071/RS (Terceira Turma, DJe de 14/2/2017).

78.   A questão controvertida, portanto, não comporta conhecimento, por esbarrar no entendimento enunciado pela Súmula 7/STJ.

2.9.  Da apuração do valor do dano material relativo ao uso do

spray.

79.    O acórdão recorrido decidiu que o montante devido à recorrida,

“referente à utilização das latas de spray de barreira, no território nacional, a contar de 23/05/2012, até a data em que se findar a exclusividade da patente” (e-


STJ fl. 4153), deverá ser apurado de liquidação de sentença.

80.    A recorrente insurge-se contra o ponto, pedindo que, “No caso de condenação pelo uso de latas de spray de barreira, [...] sejam precisamente especificados os parâmetros para o cálculo da indenização, em especial, o objeto a ser indenizado (preço final ao consumidor/o preço de custo/lucro da produção de latas)” (e-STJ fl. 4351).

81.   A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de remeter à fase de liquidação de sentença a especificação dos parâmetros necessários à apuração do montante devido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, “Restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur” (REsp 1.330.225/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2017).

82.  De fato, é cediço que, “Determinando a sentença apenas a existência de um direito, sem especificar o quantum debeatur e sem fornecer os requisitos necessários para o credor manejar o processo de execução e para o devedor apresentar sua defesa, necessária a liquidação [...]” (REsp 205.043/RJ, Terceira Turma, DJ 31/5/1999).

3.  DISPOSITIVO.

Forte nessas razões, rogando vênias ao e. Min. Relator, de quem divirjo parcialmente, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que sobre os valores devidos pela recorrente seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.


RECURSO ESPECIAL Nº 2078517 - RJ (2022/0239925-5) RELATOR                : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE        : FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA

ADVOGADOS          : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO - RJ060962

CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563

ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF034615 LETÍCIA DUEK - RJ215097

RECORRIDO           : SPUNI       COMERCIO      DE      PRODUTOS      ESPORTIVOS      E MARKETING LTDA

ADVOGADOS          : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856

GABRIELE LOPES LAFRAIA - RJ221838

 

 

VOTO-VOGAL

 

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO

Eminentes Pares, o Ministro Relator HUMBERTO MARTINS apresentou em sua proposta de voto, entendimento no sentido de manter o acórdão recorrido quanto a condenação por danos materiais de FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION (FIFA), a ser apurado em liquidação de sentença, referente a utilização das latas de spray de barreira, no território nacional, a contar de 23/05/2012, até a data em que se findar a exclusividade da patente em território nacional, incluindo todas as competições organizadas pela FIFA, bem como pelas demais organizações hierarquicamente subordinadas (CONMEBOL, CBF e Federações Estaduais), exclusivamente nas partidas de futebol oficiais realizadas no território nacional, bem como os valores que a parte autora deixou de auferir mediante patrocínio e aparições nas mídias em decorrência da omissão da marca da autora na Copa do Mundo de 2014, além da condenação por danos morais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Entretanto, tenho uma pequena ressalva a fazer com relação a parte final da condenação por danos materiais, por entender que não há direito a reparação decorrente da ocultação da marca da SPUNI COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA. (SPUNI), na Copa do Mundo de 2014.


Em suas razões de apelo nobre, a FIFA alegou, em síntese, que, diversamente do entendimento esposado no acórdão recorrido, não é prática consuetudinária a divulgação de marcas diversas das de seus patrocinadores oficiais.

Ao contrário, conforme esclareceu, a prática convencional consiste, justamente, na ocultação das marcas que não possuem contrato de patrocínio com ela, divulgando, apenas, as marcas das patrocinadoras oficiais, sob pena de ferir os direitos dessas empresas que adquirem esse status mediante o pagamento do preço desses contratos (e-STJ, fl. 4.167).

Aduziu, ainda, que, conforme dispõem os arts. 11 e 16 da Lei nº 12.663/12, a ela, FIFA, compete indicar as marcas que terão exclusividade para distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive, com direito à indenização por eventuais danos e lucros cessantes, decorrentes da divulgação de marcas não autorizadas.

Quanto ao ponto, extrai-se do acórdão recorrido que (e-STJ, fl. 4.139):

 

 

A recorrida argumenta que o fato de não mostrar o nome da empresa autora encontra abrigo em previsão contratual, além de que “a autora tinha direito de mencionar o uso do spray durante a competição para fins editoriais no seu site” (índex 513, fls. 542).

Ocorre que ao contrário do alegado, é de conhecimento comum, na forma do artigo 374, I do Código de Processo Civil, que as marcas dos produtos que compõem as partidas de futebol são extensivamente demonstradas no campo de jogo, seja nas camisas, bermudas, meias, chuteiras, na bola, inclusive nos próprios uniformes usados pela arbitragem.

Especificamente quanto ao spray de barreira, a conduta dolosa da FIFA não observou a prática consuetudinária.

Assim, em que pese a cessão gratuitado material, a marca da autora restou ocultada deliberadamente, de modo que a melhor exegese das negociações do caso em comento revela clara prática comercial de uma pessoa jurídica, em posição privilegiada, em promover a obliteração da empresa brasileira, em partidas realizadas em território nacional.

Nota-se que nas relações negociais e mesmo na senda judicial,a FIFA, a partir de sua posição negocial privilegiada, apresenta a utilização gratuita do material, sem qualquer menção que pudesse identificar a empresa autora, como se fosse uma benesse, um ato de caridade.

Por óbvio que diante da força social do esporte e pelo que representa a realização de uma da Copa do Mundo, a utilização do produto ensejou algum destaque, que, todavia, ficou muito aquém do que legitimamente se esperaria, caso a recorrida mantivesse o notório costume de prestigiar os parceiros comerciais, fazendo a exposição da marca - sem destaque no original.

 

Entretanto, a despeito de as partes terem realizado tratativas negociais


quanto ao spray, objeto dos autos, que restaram frustradas por conduta atribuída a FIFA, não vislumbro perdas e danos pela ocultação da marca da SPUNI na Copa do Mundo de 2014.

O artigo 11 da Lei nº 12.663/12 dispõe que:

 

 

Art. 11. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso - sem destaque no original.

 

 

Já o art. 16 da mencionada legislação, estabelece o direito a indenização por danos e lucros cessantes em razão da prática de publicidade não autorizada pela FIFA ou por pessoa por ela indicada. Veja-se:

 

Art. 16. Observadas as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas:

I  - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

II   - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

III  - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

IV  - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;

V   - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e

VI  - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.


Desse modo, cabendo a FIFA, com exclusividade, a escolha da divulgação das marcas patrocinadoras nos eventos esportivos, não há que se falar em direito adquirido da SPUNI na exposição de sua marca, pelo simples fato de as partes estarem em fase negocial quanto ao produto por ela oferecido.

Não se discute a responsabilização da FIFA pela quebra da boa-fé pré-contratual e utilizações indevidas do produto inventado por SPUNI, circunstância que já foi amplamente reconhecida e que deve, sim, ser objeto de reparação, a ser apurada em liquidação de sentença.

Todavia, com a devida vênia, divirjo apenas quanto ao cabimento de indenização  por  danos  materiais incidentes,  especificamente,  sobre  valores que supostamente a SPUNI deixou de auferir, em patrocínios e aparições nas mídias, pela ocultação de sua marca na Copa do Mundo de 2014, por ausência de previsão legal ou contratual imposta à FIFA, nesse sentido.

Se a FIFA tinha interesse no produto oferecido pela SPUNI e se, por sua vez, esta cedeu àquela o direito de utilização do invento na Copa do Mundo de 2014, com a intenção de estreitar as relações negociais, tal tratativa, por si só, não tem o condão de criar a obrigação imaginada, no sentido de divulgar a tal marca no evento esportivo.

Nessas condições, rendendo-lhe minhas homenagens, acompanho o voto do Eminente Ministro Relator HUMBERTO MARTINS, divergindo, apenas em parte, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da FIFA, para excluir da condenação por danos materiais os eventuais valores que a SPUNI deixou de auferir pela não indicação de sua marca na Copa do Mundo de 2014, nos termos da fundamentação supra, mantida a verba honorária (e-STJ, fl. 4.153).


Superior Tribunal de Justiça


Fl.


S.T.J


 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

 

 

Número Registro: 2022/0239925-5            PROCESSO ELETRÔNICO     REsp 2.078.517 / RJ

 

Números Origem: 03143138920178190001 202224505973 3143138920178190001

EM MESA                                                                                                  JULGADO: 06/02/2024

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. OSNIR BELICE

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE           : FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA ADVOGADOS            : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO - RJ060962

CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563

ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF034615 LETÍCIA DUEK - RJ215097

RECORRIDO              : SPUNI  COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA

ADVOGADOS            :  GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856

GABRIELE LOPES LAFRAIA  - RJ221838

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Patente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr. Ministro Ministros Humberto Martins, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado em parte pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em parte do recurso e, nesta parte, dando-lhe parcial provimento, pediu vista o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Aguarda o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C54252455118800;281311@ 2022/0239925-5 - REsp 2078517

Documento eletrônico VDA39907306 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA, TERCEIRA TURMA Assinado em: 06/02/2024 18:41:10

Código de Controle do Documento: F02676E1-DB08-46E0-A871-734796E7CB05


RECURSO ESPECIAL Nº 2078517 - RJ (2022/0239925-5) RELATOR             : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE       : FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA

ADVOGADOS         : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO - RJ060962

CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563

ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF034615 LETÍCIA DUEK - RJ215097

RECORRIDO          : SPUNI COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA

ADVOGADOS         : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856

GABRIELE LOPES LAFRAIA - RJ221838

 

 

VOTO-VISTA

 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Em virtude da

divergência inaugurada pela eminente Ministra Nancy Andrighi, somente no tocante à incidência da Taxa SELIC, pedi vista dos autos para ter melhores condições de avaliar o atual estágio em que se encontrava o exame da matéria na Corte Especial.

Aproveito o ensejo para também avaliar a questão atinente aos danos materiais sob a ótica apresentada em voto-vogal da lavra do ilustre Ministro Moura Ribeiro, já adiantando a minha concordância quantos aos demais aspectos suscitados no recurso especial, a respeito dos quais não houve divergência.

No tocante aos consectários da condenação, prevalece nesta Corte o entendimento de que os juros moratórios incidem à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002; após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal.

Conforme decidido em recurso especial repetitivo,

 

"(...) a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (REsp nº 1.102.552/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009 - grifou-se).

 

O mesmo entendimento foi mais uma vez referendado pela Corte Especial, que, ao encerrar o julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, na assentada de 6/3/2024, deu provimento ao recurso para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa SELIC (conforme


consta da respectiva certidão de julgamento), nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Raul Araújo, designado para lavrar o acórdão, ainda pendente de publicação.

A pendência de julgamento das questões de ordem suscitadas naquele feito pelo Relator originário, Ministro Luis Felipe Salomão, em nada altera a compreensão de que, enquanto não sobrevier decisão em sentido contrário da Corte Especial, impõe-se prestigiar a tese jurídica firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que, após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária.

Quanto aos danos materiais, com a vênia do Ministro Moura Ribeiro, penso que não merece prosperar a tese defendida em seu voto-vogal, para afastar o dever de reparação decorrente da ocultação da marca da recorrida (SPUNI) na Copa do Mundo de 2014.

Com efeito, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem entendeu ser devida a condenação da ora recorrente ao

"(...) pagamento de indenização por danos materiais, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença, referente à utilização das latas de spray de barreira, no território nacional, a contar de 23/05/2012, até a data em que se findar a exclusividade da patente em território nacional, incluindo todas as competições organizadas pela FIFA, bem como pelas demais organizações hierarquicamente subordinadas (CONMEBOL, CBF e Federações Estaduais), exclusivamente nas partidas de futebol oficiais realizadas no território nacional, bem como os valores que a parte autora deixou de auferir mediante patrocínio e aparições nas mídias em decorrência da omissão da marca da autora na Copa do Mundo de 2014, com termo inicial dos juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do efetivo prejuízo" (e-STJ fl. 4.153);

 

Para justificar a procedência desse específico pleito condenatório, foi apresentada a seguinte fundamentação:

"(...) apesar da frustração da empresa autora, restou evidenciado que diante da elevada posição no cenário futebolístico da ré, a empresa autora deveria manter as tratativas comerciais com a entidade máxima do futebol, e, assim sendo, cedeu gratuitamente as latas de spray de barreira para possibilitar o adequado treinamento da arbitragem e a realização de todas as partidas da Copa do Mundo, fato também incontroverso.

Na peça de contestação, a FIFA reconhece a utilização do spray na Copa do Mundo e, ainda, afirma que a parte autora teria se beneficiado em razão da 'visibilidade'...'em nível mundial'. Nada obstante, apesar da cessão, as provas indicam que sequer o nome da empresa autora foi contemplado durante o importante evento, ao contrário, o que se vê é a ocultação da logomarca da autora, de forma proposital e deliberada, omitindo dos espectadores de todo o mundo a exposição comercial, conforme demonstra a fotografia de índex 02, fl. 27:

(...)

A recorrida argumenta que o fato de não mostrar o nome da empresa autora encontra abrigo em previsão contratual, além de que 'a autora tinha direito de mencionar o uso do spray durante a competição para fins editoriais no seu site' (índex 513, fls. 542).


Ocorre que ao contrário do alegado, é de conhecimento comum, na forma do artigo 374, I do Código de Processo Civil, que as marcas dos produtos que compõem as partidas de futebol são extensivamente demonstradas no campo de jogo, seja nas camisas, bermudas, meias, chuteiras, na bola, inclusive nos próprios uniformes usados pela arbitragem. Especificamente quanto ao spray de barreira, a conduta dolosa da FIFA não observou a prática consuetudinária.

Assim, em que pese a cessão gratuita do material, a marca da autora restou ocultada deliberadamente, de modo que a melhor exegese das negociações do caso em comento revela clara prática comercial de uma pessoa jurídica, em posição privilegiada, em promover a obliteração da empresa brasileira, em partidas realizadas em território nacional.

Nota-se que nas relações negociais e mesmo na senda judicial, a FIFA, a partir de sua posição negocial privilegiada, apresenta a utilização gratuita do material, sem qualquer menção que pudesse identificar a

empresa autora, como se fosse uma benesse, um ato de caridade.

Por óbvio que diante da força social do esporte e pelo que representa a realização de uma da Copa do Mundo, a utilização do produto ensejou algum destaque, que, todavia, ficou muito aquém do que legitimamente se esperaria, caso a recorrida mantivesse o notório costume de prestigiar os parceiros comerciais, fazendo a exposição da marca.

Frise-se que os contratos de índex 794 a 875 devem ser, como todo e qualquer instrumento negocial, interpretados à luz da boa-fé objetiva e das práticas e costumes comerciais.

Outrossim, com o término da Copa do Mundo, não houve qualquer comunicado da FIFA endereçado à empresa autora, a fim de dar conta dos rumos das tratativas comerciais, ao contrário, foi a recorrente dirigiu-se à ré, conforme se vê do documento de índex 152, datado de 30/07/2014, em carta escrita pelo próprio inventor, sendo cogente destacar o seguinte trecho:

(...)

A resposta oficial da parte ré foi formalizada apenas dois meses depois, por meio de carta constante no índex 02, fl. 29, segundo a qual a FIFA reitera que o uso do spray durante a Copa do Mundo de 2014 'foi um grande sucesso para todas as partes interessadas envolvidas', sendo ainda 'um anúncio mundial único para o vanishing spray e consequentemente para sua empresa', reconhece a parceria com a autora 'de longa data antes e durante o torneio para fornecer os spray', sem contudo, oferecer qualquer proposta que desse cumprimento às promessas de negociações anteriormente realizadas. Reitere-se, mais uma vez, que o tão aludido 'anúncio comercial único' foi frontalmente aviltado mediante a ocultação da marca.

Ainda na mencionada missiva, a FIFA perfaz o rompimento abrupto das tratativas, nos seguintes termos: '...no entanto, não é política comercial da FIFA obter ou manter qualquer forma de patentes ou se preocupar com a comercialização de produtos.'

Assim, a ré/apelada, após reiterada utilização gratuita do produto, transferência de expertise e promessas de compra da patente, atuou em flagrante má-fé negocial, violando o nome da empresa autora e quedando-se inerte na concretização do negócio jurídico." (e-STJ fls. 4.138-4.141 - grifou-se).

 

No exame individualizado dos danos materiais, ainda ficou consignado o

seguinte:

 

"(...)

O presente requerimento cuida, eminentemente, do prejuízo material da marca e merece acolhida.

Assim sendo, por toda a fundamentação exposta, merece acolhida


a pretensão, eis que resta evidente a supressão da marca, como destacado no campo próprio da presente decisão, emergindo, por via de consequência, o dever de indenizar.

Nesse ponto, o principal prejuízo que se observa, e que será quantificado na fase de liquidação de sentença por meio do regular aprofundamento probatório, é decorrente da supressão da marca da autora, quando da utilização do spray na Copa do Mundo de 2014.

Por certo, a ausência de publicidade no cenário mundial impediu a realização de contratos de patrocínio, além dos naturais prejuízos de danos de associação a imagem e televisivos" (e-STJ fl. 4.149 - grifou-se).

 

Finalmente, na conclusão do voto condutor do aresto impugnado, o órgão julgador esclareceu que a referida condenação era devida a título de "(...) lucros cessantes pelos prejuízos de imagem e patrocínios" (e-STJ fl. 4.153).

Em seu voto-vogal, o eminente Ministro Moura Ribeiro invoca o disposto nos arts. 11 e 16 da Lei nº 12.663/2012 para concluir que cabia à FIFA, com exclusividade, a escolha da divulgação das marcas patrocinadoras em seus eventos esportivos, não havendo falar em direito adquirido à exposição da marca da autora pelo simples fato de as partes estarem em fase negocial quanto ao produto por ela oferecido.

Tal prerrogativa legal, no entanto, não conferia à FIFA verdadeira imunidade em relação a danos que viesse a causar a terceiros, em virtude de sua má conduta, que aqui ficou inequivocamente demonstrada, à vista de todo o contexto anterior à disponibilização gratuita do uso do invento nos jogos da Copa do Mundo de 2014.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, de quem divirjo apenas quanto à aplicação da Taxa Selic, e ao Ministro Moura Ribeiro, acompanho a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Andrighi, para dar parcial provimento ao recurso especial.

É o voto.


Superior Tribunal de Justiça


Fl.


S.T.J


 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

 

 

Número Registro: 2022/0239925-5            PROCESSO ELETRÔNICO     REsp 2.078.517 / RJ

 

Números Origem: 03143138920178190001 202224505973 3143138920178190001

PAUTA: 14/05/2024                                                                                    JULGADO: 14/05/2024

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE           : FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA ADVOGADOS            : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO - RJ060962

CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563

ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF034615 LETÍCIA DUEK - RJ215097

RECORRIDO              : SPUNI  COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA

ADVOGADOS            :  GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856

GABRIELE LOPES LAFRAIA  - RJ221838

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Patente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, a Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial. Vencidos, parcialmente, quanto ao cabimento de indenização por danos materiais incidentais, os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C54252455118800;281311@ 2022/0239925-5 - REsp 2078517

Documento eletrônico VDA41524343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA, TERCEIRA TURMA Assinado em: 14/05/2024 18:15:39

Código de Controle do Documento: 879DC53B-0E18-4EE3-91EE-AB94A9606CE8