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Lei de Tributação do Petróleo (Lei No. 8/2005 de 3 Agosto)

 Lei No. 8 de 3 Agosto 2005 de Tributação do Petróleo

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

LEI DO PARLAMENTO

8 /2005 de 3 de Agosto

LEI DE TRIBUTAÇÃO DO PETRÓLEO

Preâmbulo

No quadro do direito internacional, Timor­Leste goza de direitos de soberania relativos à pesquisa, exploração e gestão dos seus recursos naturais, incluindo os seus recursos petrolíferos. O direito de tributar as actividades petrolíferas é, portanto, uma das manifestações desses direitos de soberania. A presente Lei de Tributação do Petróleo vem consagrar um regime especial de tributação para as actividades petrolíferas. Este regime aplica­se às actividades petrolíferas autorizadas e disciplinadas pela Lei das Actividades Petrolíferas e a 90% das actividades petrolíferas autorizadas e reguladas pelo Tratado do Mar de Timor, com excepção daquelas actividades a que se refere o Anexo F deste Tratado.

Esta Lei visa contribuir para que os recursos petrolíferos de Timor­Leste proporcionem as maiores vantagens económico­sociais ao país e ao seu povo, nomeadamente, incentivando a pesquisa, o investimento e o desenvolvimento dos recursos de Timor­Leste.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o , alínea p) do no2 do artigo 95o, no2 do artigo 139o e artigo 144o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o Título Sucinto Esta Lei pode ser citada como “Lei de Tributação do Petróleo”. Artigo 2.o Definições 1. Para efeitos desta Lei: “Área do Contrato” significa a Área que é objecto de um Contrato Petrolífero, e se o Contratante abandonar uma parte dessa Área do Contrato, conforme o disposto num Contrato Petrolífero, a Área do Contrato é a Área autorizada originariamente; “Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero” significa a área referida no art.o 3.o do Tratado do Mar de Timor; “Autoridade Nomeada” significa a Autoridade Nomeada referida no Artigo 6.o do Tratado do

Mar de Timor; “Autorização de Uso de Percolação” tem o significado que lhe é atribuído pela Lei das Actividades Petrolíferas; “Código” significa o Código de Exploração Mineira do Petróleo e adoptado por Timor­Leste e a Austrália, ao abrigo do Artigo 7.o do Tratado do Mar de Timor, integrando as alterações ou derrogações que ocorram de tempos a tempos, e regulamentos e outros actos de aplicação do mesmo; “Comissário” significa o Comissário do Serviço de Impostos de Timor­Leste; “Contratante” significa uma pessoa com quem o Ministério ou a Autoridade Nomeada, consoante o caso, celebrou ou adjudicou um Contrato Petrolífero; “Contratante pelo Estado” significa o Contratante incorporado segundo as leis de Timor­ Leste que é controlado, directa ou indirectamente, por Timor­Leste; “Contrato Aprovado” significa um contrato celebrado pelo Contratante e aprovado pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso, como parte de um Plano de Desenvolvimento; “Contrato de Garantia de Desmantelamento” significa o Contrato de Garantia de Desmantelamento aprovado pelo Ministério ou Autoridade Nomeada, consoante o caso, ao abrigo de um Contrato Petrolífero; “Contrato Petrolífero” significa: a) um contrato, licença ou qualquer outra autorização celebrado ou adjudicado, ou concedida no âmbito da Lei das Actividades Petrolíferas, excepto a Autorização de Uso de Percolação; ou b) uma autorização ou contrato de partilha de produção concedida, ou celebrado ou adjudicado ao abrigo do Código; “Custos Totais de Desmantelamento Aprovados” significa os custos totais de Desmantelamento aprovados pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso, de acordo com o Plano de Desmantelamento ao abrigo do Contrato Petrolífero, e com as alterações introduzidas ao longo do tempo; “Despesas da Sede” significa quaisquer despesas de direcção ou despesas gerais de administração efectuadas por uma pessoa não residente em Timor­Leste relacionadas com a actividade de um estabelecimento estável dessa pessoa em Timor­Leste; “Despesas de Desenvolvimento” significa a despesa efectuada, após a aprovação do Plano de Desenvolvimento pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, com a preparação de um local para as Operações Petrolíferas, incluindo a perfuração e o acabamento dos poços de produção, e a

construção de instalações de produção, mas não inclui nenhuma despesa efectuada com a aquisição ou construção de um ducto ou com a aquisição de um activo depreciável; “Despesas de Pesquisa” significa a despesa relativa a levantamentos geológicos, geofísicos, geo­ químicos, perfuração de pesquisa ou avaliação, ou estudos de praticabilidade e de impacte ambiental, efectuada na condução de Operações Petrolíferas previamente à aprovação de um Plano de Desenvolvimento, pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso; “Directiva n.o 2/2001 da UNTAET” significa a Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, com as alterações em vigor; “Gás Natural” significa todos os hidrocarbonetos em forma gasosa, incluindo o gás mineral húmido, o gás mineral seco, o gás associado e o gás residual que permaneça depois da extracção de hidrocarbonetos líquidos do gás húmido, com excepção do petróleo bruto; “Imposto sobre o Petróleo Suplementar” significa o imposto a que se refere o Artigo 17.o; “Lei sobre Disposições Gerais e Procedimento” significa a Lei sobre Disposições Gerais e Procedimento aplicável em Timor­Leste, segundo o Regulamento n.o 1/1999, da UNTAET; “Lei de Imposto sobre o Rendimento” significa a Lei de Imposto sobre o Rendimento aplicável em Timor­Leste, segundo o Regulamento n.o 1/1999, da UNTAET. “Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de Bens e Serviços e Imposto de Vendas sobre Bens Sumptuários” significa a Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de Bens e Serviços e Imposto de Vendas sobre Bens Sumptuários aplicável em Timor­Leste, segundo o Regulamento n.o 1/1999, da UNTAET; “Lei das Actividades Petrolíferas” significa a Lei das Actividades Petrolíferas, com as alterações, derrogações ou substituições que ocorram ao longo do tempo, e inclui quaisquer regulamentos aprovados ao abrigo da mesma lei; “Lei Tributária de Timor­Leste” significa a Lei de Imposto sobre o Rendimento, Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de Bens e Serviços e Imposto de Vendas sobre Bens Sumptuários, e a Lei sobre Disposições Gerais e Procedimento, tal como estas leis se aplicam em Timor­Leste, por virtude do Regulamento n.o 1/1999, da UNTAET, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 18/2000, da UNTAET; “Ministério” significa o Ministério responsável, em cada momento, pela administração da Lei das Actividades Petrolíferas; “Operações Petrolíferas” significa as actividades autorizadas ao abrigo de um Contrato Petrolífero; “Petróleo Bruto” significa o petróleo mineral bruto e todos os hidrocarbonetos líquidos no seu estado natural, ou obtidos através do gás natural por condensação ou extracção; “Plano de Desenvolvimento” significa o plano para desenvolvimento e produção de recursos petrolíferos na Área do Contrato aprovada pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso;

“Plano de Desmantelamento” significa o Plano de Desmantelamento aprovado pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso, ao abrigo de um Contrato Petrolífero; “Ponto de Exportação do Campo” significa o momento ou local a partir do qual o petróleo de uma Área do Contrato deixa esta Área, ou o momento ou local anterior em que é carregado ou entra para uma embarcação, ducto ou outro meio de transporte para ser transportado a partir da Área do Contrato. “Regulamento da UNTAET n.o 18/2000 significa o Regulamento da UNTAET n.o 18/2000 com as alterações em vigor, e inclui qualquer Directiva ou outra legislação aprovada ao abrigo do Regulamento; “Reservas” significa a quantidade estimada de petróleo que poderá ser extraída com lucro, tratada e vendida em condições económicas normais e previsíveis; “Serviços” inclui a locação de equipamento; “Subcontratante” significa qualquer pessoa oferecendo, serviços directa ou indirectamente, bens ou serviços a um Contratante, relativamente a Operações Petrolíferas; “Transacção segundo o Princípio das Entidades Independentes” significa uma transacção entre partes que observem esse princípio; “Tratado do Mar de Timor” significa o Tratado do Mar de Timor, assinado em 20 de Maio de 2002 entre o Governo da República Democrática de Timor­Leste e o Governo da Austrália, com as alterações, derrogações ou substituições que ocorram ao longo do tempo. 2. A não ser que o contexto exija uma interpretação diferente, os termos usados nesta Lei e não definidos no n.o 1 deste Artigo, têm o mesmo significado que lhes é atribuído pela Lei de Tributária de Timor­Leste. 3. Em caso de divergência entre o disposto nesta Lei e o disposto na Lei Tributária de Timor­ Leste, prevalece esta Lei. CAPÍTULO II ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 3.o Âmbito de Aplicação Territorial Esta Lei aplica­se ao território de Timor­Leste, incluindo o seu mar territorial, e à sua zona económica exclusiva e plataforma continental, relativamente aos quais, segundo o direito internacional, Timor­ Leste tem direitos de soberania para finalidades de pesquisa e exploração dos seus recursos naturais e aplica­se à Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero, com excepção da área coberta pelos Contratos de Partilha de Produção indicadas no Anexo F do Tratado do Mar de Timor. CAPÍTULO III REGIME FISCAL DO PETRÓLEO

Artigo 4.o Tributação dos Contratantes Um Contratante, um Subcontratante e qualquer pessoa que receba uma quantia como contrapartida de bens e serviços fornecidos ao Contratante ou Subcontratante, estão sujeitos a imposto nos termos da Lei Tributária de Timor­Leste, com as especificidades introduzidas nesta Lei. CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO Artigo 5.o Imposto sobre o Valor Acrescentado O imposto sobre o valor acrescentado que Timor­Leste pode lançar ao abrigo do Tratado do Mar de Timor na Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero continua a aplicar­se nessa Área. CAPÍTULO V IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO Artigo 6.o Taxa de Imposto e Exclusões 1. A taxa do imposto sobre as sociedades aplicável a um Contratante, em cada ano fiscal, é de trinta por cento (30%). 2. O imposto mínimo sobre o rendimento, disciplinado pelo Artigo 36.o­A do Regulamento n.o 18/2000, da UNTAET, não se aplica a um Contratante. 3. O Artigo 26.o, n.o 4, da Lei do Imposto sobre o Rendimento, não se aplica a um Contratante. 4. Um Contratante não obterá qualquer rendimento ou ganho de capital, nem incorrerá em quaisquer prejuízos, para efeitos de imposto sobre rendimento, em resultado da decisão de Timor­Leste de participar em Operações Petrolíferas, através de um Contratante pelo Estado, ao abrigo do Artigo 22.o da Lei das Actividades Petrolíferas. Artigo 7.o Limites às Deduções 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do Artigo 7.o, qualquer montante que o Contratante possa deduzir ao abrigo da Lei Tributária de Timor­Leste, em relação às operações petrolíferas por ele conduzidas, numa Área do Contrato, num ano fiscal, só deve ser deduzido do rendimento bruto obtido através dessas operações petrolíferas na Área do Contrato, nesse ano. 2. Se, nesse ano fiscal, as deduções totais permitidas a um Contratante, relativas às operações petrolíferas conduzidas numa Área do Contrato, excederem o total de rendimento bruto obtido através dessas operações petrolíferas na Área do Contrato, o excesso é reportado para o ano fiscal seguinte e aceite como dedução do rendimento bruto, resultante de tais operações petrolíferas na Área do Contrato, nesse ano. 3. Qualquer montante não deduzido ao abrigo do número anterior é reportado para o ano

fiscal seguinte e permitida a sua dedução nesse ano, segundo o disposto no número anterior, e nos exercícios seguintes, até que o excesso tenha sido totalmente deduzido ou cessem as operações petrolíferas na Área do Contrato. 4. Se um Contrato de Partilha de Produção (designado de “CPP originário”) respeitante à Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero, de que é adjudicatário o Contratante, tiver sido celebrado ou adjudicado antes da entrada em vigor desta Lei, mas cessar a sua vigência, e se for celebrado ou adjudicado um novo Contrato de Partilha de Produção (designado de “CPP subsequente”) ao mesmo Contratante, quaisquer prejuízos do Contratante, apurados no momento da cessação de vigência do CPP originário, são dedutíveis ao abrigo deste Artigo, sendo reportados para o primeiro ano fiscal respeitante à actividade do Contratante relativa à Área do Contrato coberta pelo CPP subsequente, desde que: a) toda a área geográfica coberta pela Área do Contrato do CPP subsequente fizesse parte da Área do Contrato do CPP originário; e b) o CPP subsequente tenha iniciado a sua vigência imediatamente após a cessação de vigência do CPP originário. Artigo 8.o Dedução de Juros O Artigo 16.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, aplica­se a um Contratante, e a referência a “cinquenta por cento” (50%) passa a ser uma referência a “vinte e cinco por cento” (25%). Artigo 9.o Imputação das Despesas Se o Contratante for um não­residente com um estabelecimento estável em Timor­Leste, o montante dedutível das despesas da sede, num ano fiscal, ao abrigo da alínea b) do n.o2 do Artigo 26.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, não excederá dois por cento (2%) das despesas totais dedutíveis (com excepção das despesas que originam deduções de reintegração ou amortização) do estabelecimento estável nesse ano fiscal, excluindo as Despesas da Sede. Artigo 10.o Reserva de Custos de Desmantelamento e Despesa de Desmantelamento 1. Não obstante o Artigo 12.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, a provisão constituída para cobrir custos de desmantelamento relativos às Operações Petrolíferas (ou reserva de custos de desmantelamento), num ano fiscal, é dedutível no cálculo do rendimento tributável do Contratante, respeitante ao mesmo ano fiscal. A provisão constituída ao abrigo deste Artigo pode ser deduzida a partir do ano fiscal em que as estimativas dos montantes exigidos para financiar um Plano de Desmantelamento, sejam imputadas, pela primeira vez, a título de custo recuperável ao abrigo do Contrato Petrolífero.

2. A provisão de custos de desmantelamento é calculada por referência aos Custos Totais de Desmantelamento Aprovados, e o montante acumulado na provisão, respeitante a um ano fiscal, é o montante determinado para esse ano, ao abrigo do Contrato Petrolífero. 3. A despesa de desmantelamento efectuada por um Contratante num ano fiscal (designado “ano fiscal corrente”) não é dedutível, salvo na medida em que o montante total da despesa de desmantelamento efectuada pelo Contratante no ano fiscal corrente e nos anos fiscais anteriores, exceda o montante calculado de acordo com a seguinte fórmula: (A+B) – C em que: A é o montante total da dedução autorizada, ao abrigo do n.o 1 deste Artigo, no ano fiscal corrente e anos fiscais anteriores; B é o montante total da dedução autorizada, ao abrigo deste n.o 3 do Artigo 10.o, em anos fiscais anteriores; e C é o montante total incluído no rendimento bruto do Contratante, ao abrigo do n.o 4 deste Artigo, no ano fiscal corrente e anos fiscais anteriores. 4. Se, num determinado ano fiscal, o montante total da dedução autorizada ao abrigo deste Artigo, exceder os Custos Totais de Desmantelamento Aprovados, o montante excedente será incluído nos rendimentos brutos do Contratante, no ano fiscal em que esse montante em excesso ocorrer. Artigo 11.o Reintegração e Amortização 1. Sem prejuízo das modificações introduzidas neste Artigo e no Artigo 12.o, um Contratante deve reintegrar e amortizar todos os elementos depreciáveis do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, nos termos do Artigo 10.o e 11.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET. 2. As Despesas de Pesquisa efectuadas ao abrigo de um Contrato Petrolífero são tratadas como elementos depreciáveis do activo imobilizado incorpóreo, com um período de vida útil igual ao período de vida esperado das Operações Petrolíferas, segundo o Contrato, ou a cinco (5) anos, consoante o período que for menor. 3. As Despesas de Desenvolvimento efectuadas ao abrigo de um Contrato Petrolífero, são tratadas como elementos depreciáveis do activo imobilizado incorpóreo, com um período de vida útil igual ao período de vida esperado das Operações Petrolíferas, segundo o Contrato, ou a dez (10) anos, consoante o período que for menor. 4. As Despesas de Pesquisa e as Despesas de Desenvolvimento são amortizadas segundo o método das quotas constantes, de acordo com o Artigo 11.o da Directiva n.o 2/2001 da UNTAET. 5. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 10.o e 11.o da Directiva n.o 2/2001 da UNTAET, um elemento depreciável do activo adquirido, criado ou construído pelo Contratante, antes da

produção comercial, é susceptível de reintegração ou de amortização a partir do início da produção comercial. Considera­se que a produção comercial tem início no primeiro dia do primeiro período de trinta (30) dias consecutivos, durante os quais o nível médio da produção regular distribuída para venda, tomando como referência os vinte e cinco (25) dias de produção mais elevada do período de trinta (30) dias, atinja um nível de produção regular distribuída para venda, segundo avaliação do Comissário, após parecer do Ministério ou da Autoridade Nomeada, consoante o caso. 6. No ano fiscal em que tiver início a produção comercial, o montante dedutível das reintegrações e amortizações de elementos depreciáveis do activo imobilizado, adquiridos, criados ou construídos por um Contratante antes da primeira produção comercial, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: A x B/C em que A é a dedução de reintegração ou amortização permitida, se a produção comercial tiver tido início no primeiro dia do ano fiscal; B é o número de dias contados a partir do início da produção comercial até ao fim do ano fiscal em que a produção comercial tiver início; e C é o número de dias no ano fiscal. Artigo 12.o Reintegração e Amortização de Campos Pequenos 1. Este Artigo aplica­se a um Contratante se, segundo o Plano de Desenvolvimento para Operações Petrolíferas, se prevê que oitenta por cento (80%) ou mais das reservas serão produzidas dentro de cinco (5) anos a partir da data de início da produção comercial, tal como determinado no n.o 5 do Artigo 11.o. A estimativa das reservas deve ser aprovada pelo Ministério ou pela Autoridade, consoante o caso. 2. Um Contratante a quem se aplique este Artigo, pode escolher que os elementos depreciáveis do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo (incluindo Despesas de Pesquisa e Despesas de Desenvolvimento) sejam reintegrados ou amortizados segundo o método de unidades de produção. 3. A reintegração ou amortização num ano fiscal de um elemento depreciável do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo, segundo o método das unidades de produção, é calculada de acordo com a seguinte fórmula: AxB em que A é o custo do elemento do activo, reduzido pelas deduções de reintegração ou amortização

totais, relativas ao elemento do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo, permitidas nos anos fiscais anteriores; e B é a proporção que a produção de petróleo nesse ano ocupa no total de Reservas estimadas que existem no começo do ano. 4. A escolha a que se refere o n.o 2 deste Artigo, aplica­se a todos os elementos depreciáveis do activo corpóreo e incorpóreo, utilizados nas Operações Petrolíferas mencionadas no n.o 1 do Artigo 12.o. A escolha deve ser feita no âmbito do Plano de Desenvolvimento, e depositada junto do Comissário após aprovação do Plano de Desenvolvimento. 5. Se um Contratante tiver mais do que um Plano de Desenvolvimento para uma Área do Contrato, este Artigo aplica­se separadamente a cada Plano de Desenvolvimento. Artigo 13.o Transmissão de Direito ou de Participação no Contrato Petrolífero Caso um Contratante transmita um direito ou uma participação num Contrato Petrolífero: a) o Contratante adquirente do direito ou da participação continuará a amortizar qualquer Despesa de Pesquisa ou Despesa de Desenvolvimento segundo o método adoptado pelo Contratante originário; e b) os Artigos 10.o e 11.o da Directiva n.o 2/2001 da UNTAET, aplicam­se a quaisquer outros elementos depreciáveis do activo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo. Artigo 14.o Valor do Petróleo 1. O petróleo é avaliado f.o.b. (franco a bordo) ou segundo condições equivalentes, no Ponto de Exportação do Campo. 2. O valor do Petróleo Bruto, a) no caso de venda f.o.b. (ou segundo condições equivalentes) no Ponto de Exportação do Campo, e tendo sido observado o princípio das entidades independentes, é o preço a pagar por ele; b) no caso de vendida segundo condições que não sejam f.o.b. (nem equivalentes a f.o.b.), no Ponto de Exportação do Campo, e tendo sido observado o princípio das entidades independentes, é o preço a pagar por ele, deduzido da proporção justa e razoável desse preço, que diga respeito ao transporte e à entrega do petróleo a jusante do Ponto de Exportação do Campo; ou c) no caso de ser vendido em circunstâncias diferentes das enunciadas nas alíneas a) e b) deste número, é o preço de mercado justo e razoável, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes. 3. O valor do Gás Natural é o preço a pagar ao abrigo do Contrato Aprovado ou segundo o disposto no Plano de Desenvolvimento ou num Contrato Petrolífero, e ajustado segundo critérios de justiça e razoabilidade, de modo a reflectir o ponto de avaliação a que se refere o n.o 1 deste Artigo. 4. Para efeitos deste artigo, o preço a pagar é o preço que seria pago pelo comprador se o petróleo fosse entregue pelo Contratante e recebido pelo comprador, sem qualquer compensação de montantes relativos a eventuais créditos ou reclamações de eventuais créditos, por parte do

comprador em relação ao Contratante, e sem retenções de qualquer natureza. Artigo 15.o Retenção do Imposto na Fonte 1. Um Contratante ou Subcontratante que pague ou coloque à disposição de uma pessoa (que não seja um trabalhador por conta de outrem), montantes respeitantes à remuneração de serviços contratados para as Operações Petrolíferas, e prestados no território de Timor­Leste, deve reter imposto na fonte, à taxa de 6% do montante bruto pago. 2. Considera­se que o Estado da fonte do rendimento da prestação de serviços é o território de Timor­ Leste, se o rendimento for pago por uma pessoa residente em Timor­Leste, ou por um estabelecimento estável de um não­residente, localizado em Timor­Leste. 3. Se um determinado montante, respeitante ao pagamento de bens e serviços, for pago de uma só vez, esse montante poderá ser considerado como pagamento de serviços, se o Comissário assim o entender, segundo critérios de razoabilidade e tendo em conta todas as circunstâncias relevantes. 4. Se os montantes a que se refere o n.o 1 deste Artigo, tiverem sido correctamente retidos na fonte, ao abrigo deste Artigo, a retenção de imposto relativa a esses montantes é definitiva e: a) não é exigida ao beneficiário mais nenhuma obrigação de imposto sobre o rendimento, quanto ao montante bruto sobre os quais incidiu a retenção; b) aquele rendimento bruto não é englobado com outro rendimento bruto do beneficiário para efeitos de determinação do rendimento tributável do beneficiário; e c) não é permitida nenhuma dedução (incluindo uma dedução de reintegração ou amortização) relativa a qualquer despesa ou prejuízo suportada na obtenção do rendimento bruto. 5. O Artigo 34.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, aplica­se a um montante retido ou que deva ser objecto de retenção, ao abrigo deste Artigo. 6. Os Artigos 28.o e 30.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, e os Artigos 15.o e 23.o, n.o 2, da Lei de Imposto sobre o Rendimento, não se aplicam a nenhum montante a que se aplique este Artigo. 7. O Artigo 29.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, não se aplica aos dividendos pagos por um Contratante residente, respeitante a lucros obtidos em Operações Petrolíferas, ficando esses dividendos isentos de imposto sobre o rendimento. Artigo 16.o Prestações de Imposto 1. As prestações de imposto sobre o rendimento a pagar por um Contratante são calculadas ao abrigo deste Artigo e não do Artigo 38.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET. 2. O Contratante deve pagar o imposto sobre o rendimento, de cada ano fiscal, em prestações mensais. As prestações do imposto sobre o rendimento são devidas no décimo quinto dia após o final do mês a que correspondem. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, o montante de cada prestação,

relativamente a 3. um ano fiscal, é um dozeavos (1/12) da obrigação do imposto sobre o rendimento do Contratante, respeitante ao ano fiscal anterior. O montante de qualquer prestação vencida antes do prazo de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento relativa ao ano fiscal anterior, corresponde ao maior dos seguintes montantes: a) o montante da prestação de imposto paga no último mês do ano fiscal anterior; ou b) o montante correspondente à média das prestações de imposto pagas no ano fiscal anterior. 4. O Comissário pode determinar o montante das prestações de imposto, se: a) o Contratante tiver sofrido prejuízos no ano fiscal anterior e pretender reportá­los para o ano fiscal corrente; b) o Contratante obtiver rendimentos não periódicos; c) o Contratante entregar a sua declaração de imposto sobre o rendimento relativa ao ano fiscal anterior, depois do termo do prazo legal, mesmo que lhe tenha sido concedido um prazo mais alargado para a entrega dessa declaração; d) a declaração de imposto sobre o rendimento do Contratante respeitante ao ano fiscal anterior for objecto de correcções, mesmo que seja o próprio Contratante a apresentar tais correcções; ou e) houver uma mudança na situação do Contratante. 5. No que diz respeito ao primeiro ano fiscal, o montante de cada prestação a pagar pelo Contratante é de um dozeavos (1/12) do montante de imposto sobre o rendimento estimado pelo Contratante para aquele ano fiscal. O Contratante deve apresentar ao Comissário uma estimativa do imposto sobre o rendimento relativa ao primeiro ano fiscal, até à data de vencimento do pagamento da primeira prestação do ano. 6. A estimativa apresentada nos termos do número anterior é válida para todo o primeiro ano fiscal, salvo se o Contratante apresentar uma estimativa revista ao Comissário. A estimativa revista aplica­se ao cálculo das prestações do imposto sobre o rendimento desse ano, exigíveis tanto antes como depois da data da sua apresentação. O saldo em falta de qualquer prestação paga, antes da apresentação da estimativa revista, deve ser pago pelo Contratante juntamente com a primeira prestação vencida após a apresentação da estimativa revista. O saldo credor de prestações pagas em excesso, é compensado contra futuras prestações devidas de imposto sobre o rendimento. 7. Caso o Contratante não apresente a estimativa do imposto sobre o rendimento, conforme exigido no n.o 5 deste Artigo, o valor estimado do imposto sobre o rendimento, devido pelo Contratante, relativo ao ano fiscal, é determinado pelo Comissário. A estimativa do Comissário é válida para todo o ano fiscal, salvo quando revista pelo Contratante, em conformidade com o disposto no

número anterior. 8. Caso a estimativa do Contratante (incluindo a estimativa revista) acerca do imposto sobre rendimento, relativa ao primeiro ano fiscal, seja inferior a noventa por cento (90%) do montante devido a final pelo mesmo Contratante, e a título do mesmo imposto sobre o rendimento (cuja diferença é designada de déficit de imposto), o Contratante fica sujeito à seguinte coima: a) caso a subavaliação resulte de dolo ou negligência grave, cinquenta por cento (50%) do déficit de imposto; ou b) em qualquer outro caso, dez por cento (10%) do déficit de imposto. 9. Não é aplicada a coima nos termos previstos na alínea b) do número anterior, se o Comissário for convencido de que a razão para o déficit de imposto se deveu a circunstâncias que ultrapassam o controlo do Contratante (tal como uma significativa flutuação de preço) e que o Contratante tomou todas as precauções razoáveis ao elaborar a estimativa. 10. As prestações de imposto sobre o rendimento pagas por um Contratante, relativas a um ano fiscal, são creditadas contra a obrigação de imposto sobre o rendimento do Contratante, relativa a esse ano. Se o montante total de prestações pagas exceder a obrigação de imposto sobre o rendimento do Contratante, relativa a esse ano, o excesso não é reembolsado, mas é creditado contra as prestações do imposto devidas pelo Contratante no ano fiscal seguinte. CAPÍTULO VI IMPOSTO SOBRE O PETRÓLEO SUPLEMENTAR Artigo 17.o Imposto sobre o Petróleo Suplementar 1. O Contratante que tenha um saldo positivo de receitas líquidas acrescidas, relativas a Operações Petrolíferas, num ano fiscal, fica sujeito ao pagamento de Imposto sobre o Petróleo Suplementar. 2. O Imposto sobre o Petróleo Suplementar, devido pelo Contratante num ano fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: A x 22.5%/(1­r) em que: A são as receitas líquidas acrescidas do Contratante relativas a Operações Petrolíferas no ano; e r é a taxa do imposto sobre as sociedades indicada no Artigo 6.o. 3. O Imposto sobre o Petróleo Suplementar previsto neste Artigo, acresce ao imposto sobre o rendimento, que incide sobre o rendimento tributável do Contratante, no ano fiscal. 4. O Imposto sobre o Petróleo Suplementar pago por um Contratante, é dedutível no cálculo do rendimento tributável do Contratante, no ano fiscal em que o imposto for pago. Artigo 18.o Receitas Líquidas Acrescidas 1. As receitas líquidas acrescidas do Contratante, num ano fiscal, relativas a Operações Petrolíferas,

são calculadas de acordo com a seguinte fórmula: ((A x 116,5%) – (I x (1­r))) + B em que: A são as receitas líquidas acrescidas do Contratante, relativas a Operações Petrolíferas no final do ano fiscal anterior; B são as receitas líquidas do Contratante, relativas a Operações Petrolíferas no ano fiscal corrente; I é a despesa com juros e outros encargos financeiros pagos pelo Contratante, respeitantes a operações petrolíferas no ano fiscal corrente (e consta da fórmula como um número negativo); e r é a taxa do imposto sobre as sociedades, especificada no Artigo 6.o. 2. Se for devido Imposto sobre o Petróleo Suplementar pelo Contratante, num determinado ano fiscal, o valor das receitas líquidas acrescidas do Contratante, no fim daquele ano, é considerado de zero para efeitos do cálculo das receitas líquidas acrescidas do Contratante, relativas às Operações Petrolíferas, no ano seguinte. 3. Se o componente (A x 116,5%) da fórmula constante do n.o 1 deste Artigo for negativo, num determinado ano fiscal, a subtracção do componente (I x (1­r)) nesse ano, não pode reduzir o valor de ((A x 116,5%) – (I x (1­r))) a um valor inferior a A. O valor de um eventual excedente não pode ser reportado para anos fiscais anteriores ou posteriores. Artigo 19.o Receitas Líquidas As receitas líquidas do Contratante, num ano fiscal, relativas a Operações Petrolíferas, são as receitas brutas do Contratante nesse ano, relativas a tais Operações, menos o total das despesas dedutíveis do Contratante nesse ano, e relativas às mesmas Operações. As receitas líquidas de um Contratante num ano fiscal podem ter valor negativo. Artigo 20.o Receitas Brutas 1. As receitas brutas do Contratante, num ano fiscal, relativas às Operações Petrolíferas, resultam da soma dos seguintes valores: a) os rendimentos brutos obtidos, para efeitos de imposto sobre o rendimento, num ano fiscal, relativamente às Operações Petrolíferas, incluindo os montantes recebidos de locação, ou concessão de direitos de uso de propriedade, excluindo os rendimentos de juros; b) a contrapartida recebida pelo Contratante, num ano fiscal, pela alienação ou cessão, destruição ou perda de elementos do activo patrimonial (incluindo materiais, equipamentos, maquinaria, instalações e propriedade ou direitos intelectuais), utilizados nas Operações Petrolíferas, caso a despesa efectuada na aquisição desses elementos do activo tenha sido deduzida, no cálculo das receitas líquidas do Contratante em qualquer ano fiscal; c) qualquer montante recebido pelo Contratante, num ano fiscal, em virtude do fornecimento de

informações ou dados obtidos em qualquer pesquisa, avaliação ou estudo relativos a Operações Petrolíferas, caso a despesa efectuada com a pesquisa, avaliação ou estudo, tenha sido deduzida anteriormente, no cálculo das receitas líquidas do Contratante em qualquer ano fiscal; d) qualquer outro montante recebido pelo Contratante, num ano fiscal, que constitua um reembolso, restituição ou ressarcimento de um montante deduzido anteriormente, no cálculo das receitas líquidas do Contratante, em qualquer ano fiscal; e e) caso elementos do activo patrimonial tenham sido destruídos ou perdidos por um Contratante, qualquer compensação, indemnização ou reparação de danos, recebida pelo Contratante, relativa a esses elementos do activo, no âmbito de uma apólice de seguro, de um acordo de indemnização, de um acordo de outra natureza ou de uma decisão judicial. 2. Não obstante o disposto no n.o 1 deste Artigo, e sem prejuízo do disposto no Artigo 22.o, as receitas brutas do Contratante não abrangem os montantes recebidos ou obtidos a título de contrapartida pela transmissão de direito ou participação nas Operações Petrolíferas. 3. Se um montante a que se refere o n.o 1 for imputável, simultaneamente, a Operações Petrolíferas e a alguma outra actividade do Contratante, é incluída nas receitas brutas do Contratante, para efeitos de cálculo das receitas líquidas das Operações Petrolíferas, apenas a parcela que diz respeito a essas Operações. Artigo 21.o Despesas Dedutíveis 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o total das despesas dedutíveis do Contratante, num ano fiscal, relativas a Operações Petrolíferas, é a soma dos seguintes valores: a) qualquer despesa relativa às Operações Petrolíferas, efectuada pelo Contratante, num ano fiscal, e autorizada como dedução (desde que não consista em dedução por reintegração ou amortização) na determinação do rendimento tributável, incluindo juros e encargos financeiros; b) qualquer despesa de capital efectuada pelo Contratante, num ano fiscal, com a aquisição ou construção de um elemento do activo corpóreo ou incorpóreo, para utilização nas Operações Petrolíferas; c) qualquer despesa de exploração efectuada pelo Contratante, num ano fiscal, relativa às Operações Petrolíferas; e d) um montante, correspondente ao imposto sobre o rendimento das sociedades de Timor­ Leste, devido pelo Contratante, num ano fiscal, calculado pela aplicação da taxa desse imposto, consagrada no Artigo 6.o, ao rendimento anual tributável do Contratante, antes da dedução do Imposto sobre o Petróleo Suplementar. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo do estabelecido no Artigo 22.o, as despesas dedutíveis do Contratante não incluem qualquer montante despendido a título de contrapartida pela aquisição de qualquer direito ou participação em Operações Petrolíferas. 3. Se um montante referido no n.o 1 for imputável, simultaneamente, às Operações Petrolíferas e a alguma outra actividade do Contratante, é considerada como despesa dedutível, no cálculo das

receitas líquidas das Operações Petrolíferas, apenas a parcela que diz respeito a essas Operações. Artigo 22.o Transmissão de Direito ou Participação em Operações Petrolíferas 1. Caso a totalidade dos direitos ou das participações do Contratante, nas Operações Petrolíferas, seja alienada ou transmitida a outro Contratante, considera­se que o Contratante adquirente, relativamente aos direitos ou participações, tem as mesmas receitas brutas e despesas dedutíveis, que o Contratante transmitente detinha, imediatamente antes da transmissão. Para efeitos do cálculo das receitas líquidas acrescidas do Contratante adquirente, no ano fiscal em que ocorre a transmissão, as receitas líquida acrescidas do Contratante transmitente, no encerramento do ano fiscal anterior, são tratadas como receitas líquidas acrescidas do Contratante adquirente, relativas a esse ano fiscal anterior. 2. Caso seja transmitida apenas uma parte dos direitos ou participações do Contratante, nas Operações Petrolíferas, a outro Contratante: a) o Contratante adquirente é tratado, em relação à parte transmitida, como tendo as mesmas receitas brutas e as mesmas despesas dedutíveis, que o Contratante transmitente tinha em relação à totalidade dos seus direitos ou participações, imediatamente antes da transmissão, multiplicada pelo factor percentual de transmissão; e b) para efeitos de cálculo das receitas líquidas acrescidas do Contratante adquirente, no ano fiscal em que ocorreu a transmissão, as receitas líquidas acrescidas do Contratante transmitente, no encerramento do ano fiscal anterior, multiplicadas pelo factor percentual de transmissão, são tratadas como as receitas líquidas acrescidas do Contratante adquirente, relativamente ao ano fiscal anterior. 3. Para efeitos deste Artigo, “factor percentual de transmissão” é a percentagem do direito ou participação alienada ou transmitida pelo Contratante que detém um direito ou participação nas Operações Petrolíferas, dividida pela percentagem total do direito ou participação desse Contratante nas Operações, antes da transmissão. Artigo 23.o Procedimento Relativo ao Imposto sobre o Petróleo Suplementar 1. Um Contratante que esteja a executar Operações Petrolíferas, num determinado ano fiscal, apresentará ao Comissário uma declaração do Imposto sobre o Petróleo Suplementar relativa a esse ano. 2. A declaração do Imposto sobre o Petróleo Suplementar relativa a um ano fiscal deve ser apresentada do mesmo modo e na mesma data que a declaração anual de imposto sobre o rendimento do Contratante, relativa a esse ano. 3. O Imposto sobre o Petróleo Suplementar, relativo a um ano fiscal, torna­se exigível e deve ser pago pelo Contratante, na mesma data em que o imposto sobre o rendimento do Contratante, relativo ao mesmo ano, se torne exigível e deva ser pago. 4. Sem prejuízo do disposto no Artigo 24.o, o Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET aplica­ se com eventuais alterações necessárias:

a) à liquidação e cobrança do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, e à aplicação de coimas relacionadas com a violação de deveres legais respeitantes ao mesmo imposto, aos deveres de manutenção de registos e a acções de fiscalização; b) a recursos interpostos relativos à liquidação do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, ou relativos à aplicação de coimas; e c) a requerimentos ou pedidos de reembolso de Imposto sobre o Petróleo Suplementar pago em excesso. 5. O Capítulo XI do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET aplica­se ao Imposto sobre o Petróleo Suplementar, considerando que: a) a referência a “imposto” naquele capítulo inclui o Imposto sobre o Petróleo Suplementar instituído por este diploma; e b) a referência a “declaração de imposto” naquele capítulo inclui a declaração do Imposto sobre o Petróleo Suplementar cuja apresentação é exigida pelo n.o 1 deste Artigo. Artigo 24.o Prestações de Imposto 1. O Contratante deve pagar o Imposto sobre o Petróleo Suplementar, de cada ano fiscal, em prestações mensais. As prestações do Imposto sobre o Petróleo Suplementar são devidas no décimo quinto dia após o final do mês a que correspondem. 2. O montante de cada prestação é um dozeavos (1/12) do montante do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, estimado pelo Contratante, como exigível naquele ano fiscal. Todos os Contratantes devem apresentar ao Comissário uma estimativa do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, relativa ao ano fiscal, até à data de vencimento do pagamento da primeira prestação do ano. 3. A estimativa apresentada nos termos do n.o 2 é válida para todo o ano fiscal, a não ser que o Contratante apresente uma estimativa revista ao Comissário. A estimativa revista, respeitante a um ano fiscal, aplica­se ao cálculo das prestações do Imposto sobre o Petróleo Suplementar desse ano, exigíveis tanto antes como depois da data da sua apresentação. O saldo em falta de qualquer prestação paga, antes da apresentação da estimativa revista, deve ser pago pelo Contratante juntamente com a primeira prestação vencida após a apresentação da estimativa revista. O saldo credor de prestações pagas em excesso, deve ser compensado contra futuras prestações devidas de Imposto sobre o Petróleo Suplementar. 4. Caso o Contratante não apresente a estimativa do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, conforme exigido no n.o 2, o valor estimado do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, devido pelo Contratante, relativo ao ano fiscal, é determinado pelo Comissário. A estimativa do Comissário é válida para todo o ano fiscal, salvo quando revista pelo Contratante, em conformidade com o disposto no n.o 3. 5. Caso a estimativa do Contratante (incluindo a estimativa revista) acerca do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, relativa a um ano fiscal, seja inferior a noventa por cento (90%) do

montante devido a final pelo mesmo Contratante, e a título do mesmo Imposto sobre o Petróleo Suplementar (cuja diferença é designada de déficit de imposto), o Contratante fica sujeito à seguinte coima: a) caso a sub­avaliação resulte de dolo ou negligência grave, cinquenta por cento (50%) do déficit de imposto; ou b) em qualquer outro caso, dez por cento (10%) do déficit de imposto. 6. Não é aplicada a coima nos termos previstos na alínea b) do número anterior, se o Comissário for convencido de que a razão para o déficit de imposto se deveu a circunstâncias que ultrapassam o controlo do Contratante (tal como uma significativa flutuação de preço) e que o Contratante tomou todas as precauções razoáveis ao elaborar a estimativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25.o Regulamentos O Ministro responsável pela pasta das Finanças aprovará os regulamentos para a efectiva execução do disposto nesta Lei, incluindo regulamentos de salvaguarda e regulamentos aplicáveis a relações jurídicas já constituídas mas que subsistem à data de entrada em vigor desta Lei. Artigo 26.o Aplicação e Entrada em Vigor 1. Esta Lei aplica­se aos anos fiscais que comecem ou sejam posteriores a 1 de Janeiro de 2005. 2. Esta Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovada em 05 de Julho de 2005. O Presidente do Parlamento Nacional, Francisco Guterres “Lu­Ólo” Promulgaddo em 13 de Julho de 2005 Publique­se O Presidente da República Kay Rala Xanana Gusmão