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Regulamento da Propriedade Industrial (Decreto n° 6/2004 de 30 de Junho)

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∗ Advogados inscritos na Ordem dos Advogados Portugueses.

JuriSTEP

REGULAMENTO DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

Decreto n.º 6/2004, de 30 de Junho

© Rute Martins Santos & Kiluange Tiny

Junho, 2005.

Este documento está protegido pelo direito de autor nos termos da lei portuguesa, do direito comunitário e do direito internacional. Autoriza-se a cópia e impressão deste ficheiro apenas para uso pessoal. É expressamente proibida a publicação ou extracção do texto para inserção noutros sítios sem prévia autorização dos autores. Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta dos diplomas originais, conforme publicados no Diário da República. Quando reproduzido ou difundido, o utilizador não os deve modificar ou, de qualquer forma, remover ou omitir as respectivas marcas identificativas deste documento.

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REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

(Decreto n.º 6/2004, de 30 de Junho)

Tendo em consideração o artigo 35.º da Lei Relativa a Propriedade Industrial, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 31 de Dezembro;

Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Patentes de Invenção

Artigo 1.º

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 4/2001, de 31 de Dezembro, relativa à Propriedade Industrial, os documentos a serem apresentados juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessão de patente de invenção deverão obedecer aos seguintes requisitos formais:

a) As reivindicações devem fundar-se na descrição, ser claras e concisas, ser escritas em português e correctamente redigidas, definindo o objecto da protecção requerida, indicando as características técnicas da invenção e, sendo mais de uma, numeradas em algarismos árabes, contendo:

i. Um preâmbulo mencionando o objecto do invento e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

ii. Uma parte caracterizante, precedida da expressão "caracterizado por” e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.

b) As reivindicações devem satisfazer os seguintes requisitos:

i. Ser dactilografadas ou impressas de um só lado do papel, com tinta escura e inalterável, podendo os símbolos e caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas, se for necessário, serem manuscritas ou desenhadas;

ii. Ser feitas em folhas de papel maleável, forte e branco, liso, sem brilho e durável, no formato A4 (29,7 cm x 21 cm), utilizadas de forma a que os lados menores fiquem em cima e em baixo (sentido vertical), e respeitar as seguintes margens:

(i) Margem superior: 2 cm a 4 cm;

(ii) Margem esquerda: 2,5 cm a 4 cm;

(iii) Margem direita: 2 cm a 3 cm;

(iv) Margem inferior: 2 cm a 3 cm;

iii. Não devem conter referências a pesos ou medidas que não sejam os do Sistema Internacional de Unidades;

iv. Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno ligado, de forma a que não dificulte a leitura;

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v. Não fazer referência à descrição ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem em princípio para melhorar a compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação da reivindicação;

vi. Conter, na última folha, a data e a assinatura do requerente ou do seu mandatário.

c) A descrição deve satisfazer os seguintes requisitos:

i. Ser escrita em português e correctamente redigida;

ii. Mencionar o título ou epígrafe do evento;

iii. Indicar de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto do invento, de modo que qualquer pessoa competente na matéria o possa executar, contendo uma explicação detalhada de cada uma das figuras dos desenhos, usando para o efeito números de referência que assinalem os elementos constitutivos do invento;

iv. Não conter referência a pesos ou medidas que não seja os do Sistema Internacional de Unidades, nem quaisquer figuras explicativas;

v. Ser dactilografada ou impressa de um só lado do papel, com tinta escura e inalterável, podendo apenas, os símbolos e caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas, se for necessário, serem manuscritos ou desenhados;

vi. Respeitar as seguintes margens:

(i) Margem superior: 2 cm a 4 cm;

(ii) Margem esquerda: 2,5 cm a 4 cm;

(iii) Margem direita: 2 cm a 3 cm;

(iv) Margem inferior: 2 cm a 3 cm;

vii. Ser feita em folhas de papel maleável, forte branco, liso, sem brilho e durável, no formato A4 (29,7 cm x 21 cm), utilizadas de forma que os lados menores fiquem em cima e em baixo (sentido vertican( �

viii. Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno ligado, de forma que não dificulte a leitura;

ix. Conter, na última folha a data e a assinatura do requerente ou do seu mandatário;

d) Os desenhos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

i. Ser rigorosos e claros, feitos em folha ou folhas de formato A4 (29,7 cm x21 cm), em papel forte, branco e liso, de traços pretos, sem cores nem aguarela, de modo que se possam reproduzir, nitidamente, em número ilimitado de exemplares

ii. As folhas contendo desenhos não devem ter qualquer esquadria e devem ter as seguintes margens mínimas:

(i) Margem superior: 2,5 cm;

(ii) Margem esquerda: 2,5 cm;

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(iii) Margem direita: 1,5 cm;

(iv) Margem inferior: l cm;

iii. Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita com redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores, separadas por espaço bastantes para se distinguirem umas das outras, numeradas segundo as suas posições, seguidamente independentemente do número de folhas, e contendo números de referência indicativos dos elementos constitutivos do invento, sempre que necessário;

iv. Ter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ler-se no sentido da altura do papel;

v. Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais referência que não sejam indispensáveis para compreensão do invento;

vi. Ter a escala desenhada, quando for mencionada;

e) O resumo do invento servirá exclusivamente para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida, e deve satisfazer o seguinte:

i. Consistir numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter de preferência mais de 150 palavras;

ii. Mencionar o título ou epígrafe do invento;

iii. Indicar o domínio da técnica a que pertence o invento e sua principal utilização, sendo redigido de fornia a permitir uma clara compreensão do problema técnico que pretende solucionar;

iv. Conter reproduzida, se for caso disso, a fórmula química figura ou, excepcionalmente, as fórmulas ou figuras cuja publicação com o resumo é proposta, podendo o Serviço Nacional da Propriedade Industrial decidir publicar também outras fórmulas químicas ou figuras se considerar que caracterizam melhor o invento; as características principais mencionadas no texto do resumo ilustradas na figura ou figuras devem em princípio, para melhor compreensão, ser seguidas de sinais de referências entre parêntesis;

v. Ser acompanhado por um fotólito ou outro suporte, quando tal venha a ser exigido pelo Serviço Nacional da Propriedade Industrial, com as fórmulas ou figuras referidas no item anterior, que não deve exceder 8 cm de altura por 8 cm base, nem ser inferior a 3 cm de altura por 3 cm de base;

vi. Constituir um instrumento eficaz de selecção no domínio técnico em causa, pelo que deve ser redigido com essa finalidade.

f) Excepcionalmente será aceite que o texto do requerimento, reivindicações, descrição e resumo seja escrito com letra manuscrita, se tal facto não afectar a fácil legibilidade do texto;

g) Toda a documentação deve ser redigida em português e entregue em duplicado, excepto o resumo que será entregue em triplicado.

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Artigo 2.º

1. No mesmo requerimento não pode ser requerida mais de uma patente e patente deve conter apenas um único conceito inventivo geral.

2. Quando existe infracção ao disposto no n.º 1 o requerente é notificado ao abrigo do artigo 30.º da lei da Propriedade Industrial para apresentar, consoante os casos, um ou vários novos pedidos de patente, por forma a que pela divisão da matéria reivindicada, se cumpra o disposto neste artigo.

3. Por cada novo pedido divisionário o requerente pagará as taxas previstas neste Regulamento de Execução.

4. No pedido divisionário deverá ser indicado no requerimento o número e a data do pedido original, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Propriedade Industrial.

Artigo 3.º

1. Os pedidos de patente de invenção podem ser examinados com base e relatórios de busca elaborados por organismos de Propriedade Industrial congéneres. Porém, a decisão de concessão ou recusa da patente cabe exclusivamente ao Director da Indústria de São Tomé e Príncipe, sob parecer técnico do Serviço Nacional da Propriedade Industrial.

2. A concessão da patente de invenção envolve uma mera presunção jurídica da novidade e da actividade inventiva do objecto do invento.

Artigo 4.º

Será recusada a patente de invenção:

a) Se o objecto ao invento estiver excluído da patenteabilidade de acordo, com o estabelecido nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei Propriedade Industrial;

b) Se o objecto do invento violar as condições de patenteabilidade estipuladas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Propriedade Industrial;

c) Se ao objecto do invento se aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei da Propriedade Industrial;

d) Se se verificar que houve infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 artigo 5.º da Lei da Propriedade Industrial;

e) Se o requerente não der cumprimento, no prazo de 3 meses a contar da data do ofício, a qualquer notificação que haja sido feita ao abrigo de artigo 30.º da Lei de Propriedade Industrial;

f) Se o requerente não efectuar o pagamento das taxas exigíveis pela aplicação da Lei da Propriedade Industrial, e de harmonia com os valores estipulados no presente Regulamento.

Artigo 5.º

1. A divulgação pública no Boletim Oficial dos pedidos de patente de invenção deverá ocorrer 18 meses após a data de prioridade reivindicada, ou caso não

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haja reivindicação de prioridade, 18 meses após a data de depósito do pedido.

2. Considera-se como divulgação pública do pedido de patente a publicação do resumo do invento, e das fórmulas químicas, ou figuras que o acompanhem, nos termos do número iv da alínea e) do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

1. A publicação da menção de concessão da patente de invenção, não deverá ocorrer antes de expirar o prazo para reclamações, que é de 3 meses a contar da data de publicação do respectivo pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

2. No caso de se verificar qualquer reclamação contra a concessão da patente, deve o Serviço Nacional da Propriedade Industrial avisar de imediato ao requerente concedendo-lhe para a apresentação da contestação, um prazo de 3 meses a contar da data do aviso. Logo que seja recebida a contestação ou findo aquele prazo o Serviço Nacional da Propriedade Industrial pode proceder à publicação da menção de concessão ou recusa.

3. A documentação apresentada na reclamação e na contestação deve ser entregue em duplicado.

4. A publicação da menção de recusa de um pedido de patente, poderá ocorrer em simultâneo com a publicação do pedido, ou posteriormente. Da decisão de recusa da patente, só existe recurso para os tribunais.

CAPITULO II

Desenhos e Modelos Industriais

Artigo 7.º

De acordo com o artigo 12.º da Lei da Propriedade Industrial, os documentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de registo de desenho ou modelo industrial, deverão obedecer aos seguintes requisitos formais:

a) Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes:

i. Dois desenhos ou fotografias do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar;

ii. Um fotólito ou outro suporte, quando tal venha a ser exigido pelo Serviço Nacional da Propriedade Industrial, que não deve exceder 8 cm de altura por 8 cm de base, nem ser inferior a 3 cm de altura por 3 cm de base;

iii. Memória descritiva mencionando o titulo ou epígrafe do desenho ou modelo industrial, sua novidade, e género ou géneros produtos para os quais o desenho ou modelo industrial deve ser utilizado;

iv. Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público, ou de um modo geral, do respectivo autor se este não for o requerente;

b) Os desenhos e fotografias a que se refere o n.º l da alínea anterior deverão obedecer às dimensões e características gerais exigidas na alínea

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d) do artigo 1.º;

c) Nos pedidos de registo de desenhos industriais, quando for reivindicada uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias a que se refere o número i. da alínea a) deverão exibir as cores reivindicadas;

d) Os requerentes poderão juntar ao pedido outras fotografias, tiradas de perspectivas que concorram para se formar do modelo ideia mais exacta, sem prejuízo do dever de junção das que se mostram indispensáveis;

e) Excepcionalmente será aceite que o texto do requerimento e da memória descritiva seja escrito com letra manuscrita, se tal facto não afectar a fácil legibilidade do texto;

f) O requerente poderá solicitar no requerimento do pedido a não apresentação do exemplar do objecto incorporando o desenho ou modelo industrial, sem prejuízo do Serviço Nacional da Propriedade Industrial poder exigir em qualquer momento a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei da Propriedade Industrial;

g) Toda a documentação deve ser redigida em português e entregue em duplicado, excepto a memória descritiva, e os desenhos ou fotografias do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, que serão entregues em triplicado.

Artigo 8.º

1. Num único registo poderão ser incluídos os desenhos ou modelos constituídos por várias partes indispensáveis para formar um todo.

2. Num único registo poderão ser incluídos até um máximo de 10 desenhos, ou modelos industriais, os quais deverão ter em comum um mesmo uso ou aplicação.

3. Poderão ser registados separadamente, o modelo de um objecto, e o desenho que eventualmente lhe esteja aplicado.

4. Um desenho ou modelo industrial não pode ser simultaneamente registado como patente de invenção e vice-versa.

Artigo 9.º

1. O registo do desenho ou modelo industrial envolve uma mera presunção jurídica de novidade.

2. O registo implica também que o desenho ou modelo cumpra o requisito da aplicação industrial.

3. O registo fundamenta-se no despacho do Director da Indústria, sob parecer de um técnico do Serviço Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 10.º

Será recusado o desenho ou modelo industrial:

a) Se o objecto do desenho ou modelo industrial for carecido de novidade, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 10.º da Lei de Propriedade Industrial;

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b) Se ao objecto do desenho ou modelo industrial se aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Propriedade Industrial;

c) Se se verificar que houve infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Propriedade Industrial;

d) Se o requerente não der cumprimento no prazo de 3 meses a contar da data do ofício, a qualquer notificação que haja sido elaborada ao abrigo do artigo 30.º da Lei de Propriedade Industrial;

e) Se o requerente não efectuar o pagamento das taxas exigíveis pela aplicação da Lei de Propriedade Industrial, e de harmonia com os valores estipulados no presente Regulamento.

Artigo 11.º

1. A divulgação pública no Boletim de Propriedade Industrial dos pedidos de registo de desenho ou modelo industrial, deverá ocorrer um ano após a data de prioridade reivindicada, ou caso não haja reivindicação de prioridade, um ano após a data de depósito do pedido.

2. Considera-se como divulgação pública do pedido de registo de desenho ou modelo industrial, a publicação da memória descritiva, e de um ou vários desenhos, ou fotografias, do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar.

Artigo 12.º

Relativamente à publicação da menção de registo do desenho ou modelo industrial, ao processo de reclamação e contestação, à publicação da menção de recusa, ou ainda, ao recurso do despacho de recusa previstos no artigo 6.º será aplicado mutatis mutandis.

CAPÍTULO III

Marcas e Nomes Comerciais, Indicações de Proveniência e Denominações de Origem

Artigo 13.º

1. O Serviço Nacional da Propriedade Industrial fará o estudo dos processos que consistirá principal e obrigatoriamente no exame da marca registada e procederá a sua comparação com as marcas registadas para os mesmos produtos ou serviços, depois do que os processos serão informados e submetidos a despacho que poderá ser de concessão ou recusa.

2. Em caso dos nomes, o procedimento é semelhante.

Artigo 14.º

Os pedidos de registo de marca ou nome comercial devem ser formulados num requerimento redigido em português que deverá conter a identificação do requerente seja pessoa singular ou colectiva, com o nome, morada e sede e demais elementos identificativos.

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Artigo 15.º

Em caso de pedidos de marca, devem ser mencionados os produtos ou serviços a que se destinam e a sua respectiva classe.

Artigo 16.º

Num pedido de marca pode haver produtos ou serviços pertencentes a diferentes classes. Por cada classe de produtos ou serviços, deverá ser paga uma taxa.

Artigo 17.º

Recebido o pedido de registo, será atribuído um número de entrada, sendo que a expressão nominativa será anotada num livro de buscas. Haverá um outro livro para nomes e outro para marcas, organizados por ordem alfabética.

Artigo 18.º

As marcas figurativas devem ser agrupadas também em dossier próprio por número de ordem.

Artigo 19.º

As representações gráficas de marca deverão ser apresentadas, sempre que possível, em fotocópia ou desenho, sendo uma delas impressa ou colada na folha de publicação e a outra no requerimento.

Artigo 20.º

As dimensões da representação gráfica da marca não devem exceder 8 cm de altura por 8 cm de base, nem serem inferiores a 3 cm de altura por 3 cm de base.

Artigo 21.º

Após ter sido dada publicidade ao pedido de registo, haverá um período de 90 dias durante o qual poderá haver reclamação contra o pedido, a ser apresentada em duplicado.

Artigo 22.º

O requerente poderá contestar, durante um período de 90 dias, após ter tido conhecimento por notificação da reclamação apresentada.

Artigo 23.º

Do despacho de concessão ou recusa o requerente será notificado.

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Artigo 24.º

O pedido de registo de marca ou nome será recusado se não respeitar as disposições contidas no presente diploma ou na Lei de Propriedade Industrial.

Artigo 25.º

Relativamente às "Indicações de Proveniência" e "Denominações de Origem", aplica-se as normas que regulam as marcas com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Disposições Comuns

Artigo 26.º

1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito se estiver estabelecido ou domiciliado em São Tomé e Príncipe;

b) Por um mandatário de Propriedade Industrial residente em São Tomé e Príncipe.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º da Lei da Propriedade Industrial, quando um depositante tem a sua residência habitual ou seu lugar principal de actividade fora de São Tomé e Príncipe, poderá solicitar ao Director da Indústria, a concessão do prazo de um ano para indicar o nome dum mandatário residente em São Tomé e Príncipe, que o represente junto do Serviço Nacional da Propriedade Industrial.

3. O requerente poderá solicitar ao Director da Indústria a prorrogação do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 27.º

1. Aquando da apresentação dum pedido em qualquer das modalidades de Propriedade Industrial, pode o requerente individual domiciliado em São Tomé e Príncipe solicitar, em requerimento dirigido ao Director da Indústria, uma redução de 75 % do valor das taxas a pagar, desde que comprove possuir fracos recursos económicos.

2. Na apresentação deste requerimento o requerente não incorre no pagamento de qualquer taxa de apresentação.

Artigo 28.º

O não cumprimento no prazo estabelecido, feito por notificação do Serviço Nacional da Propriedade Industrial, será motivo de recusa de qualquer pedido de direito de Propriedade Industrial.

Artigo 29.º

Os prazos estabelecidos nas notificações, assim como os previstos neste diploma, são contínuos.

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Artigo 30.º

Depois de concedidos os direitos de Propriedade Industrial, o serviço emite os respectivos títulos e entrega-os aos proprietários, mediante o pagamento da taxa devida.

Artigo 31.º

Os direitos nas diversas modalidades de Propriedade Industrial caducam:

a) Por ter expirado o prazo de duração;

b) Por falta de pagamento das taxas.

Artigo 32.º

1. Qualquer pessoa pode consultar, ou obter cópias:

a) Dos registos nas diversas modalidades de Propriedade Industrial;

b) Dos seus próprios processos, ou dos processos de terceiros que não se encontrem em segredo de ofício.

2. Qualquer pessoa pode solicitar pesquisas da documentação disponível no Serviço Nacional da Propriedade Industrial.

3. A obtenção de informações, cópias, certificados, certidões ou a realização de pesquisas, implica o pagamento das taxas previstas no presente diploma.

Artigo 33.º

Aos funcionários em serviço no Serviço Nacional da Propriedade Industrial é proibido, substituir-se aos mandatários, ou com eles ilegalmente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do serviço.

Artigo 34.º

O Boletim da Propriedade Industrial pode ser publicado na forma de edital, na forma de jornal editado pelo serviço ou como suplemento ao Diário da República.

Artigo 35.º

De acordo com o previsto no artigo 35.º da Lei da Propriedade Industrial, é aprovada a tabela de taxas do Serviço Nacional da Propriedade Industrial que. em anexo, faz parte integrante ao presente diploma.

Artigo 36.º

O presente diploma entra em vigor na sua data de publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 18 de Setembro de 2003.

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A Primeira-Ministra e Chefe do Governo, Maria das Neves Ceita Batista de Sousa.

O Ministro do Comércio, Indústria e Turismo, Júlio Lopes Lima da Silva.

Publique-se.

O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes.