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Lei n.° 4.348 de 26 de Junho de 1964

 LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964.

Mensagem de veto

Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

Texto para impressão.

Estabelece normas processuais relativas a

mandado de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como

coatora VETADO.

b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data

da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de

processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a

requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo

ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e

diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.

Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação

da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao

Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do

Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório,

assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários

às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado

como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 3 o

Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo

juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades

administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas

mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou

abusivo de poder. (Redação dada pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar

grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao

qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho

fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito

suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.

§ 1 o

Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá

novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual

recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2 o

Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5 o

a

8 o

do art. 4 o

da Lei n o

8.437, de 30 de junho de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-

35, de 2001)

Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando

à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão

de vantagens.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados

depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado

de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional,

terá efeito suspensivo.

Art. 8º Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da

Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de

Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de

outubro de 1952).

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1964