关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决书 按司法管辖区搜索

巴西

BR070

返回

Resolução INPI n° 075, de 28 de novembro de 2000 (Registro das Indicações Geográficas)


Resolução INPI 075, de 28 de novembro de 2000

RESOLUÇÃO INPI nº 75 de 28 de novembro de 2000 Assunto: Estabelece as condições para o registro das indicações geográficas. O PRESIDENTE DO INPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso III, do Regimento

Interno, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,

CONSIDERANDO a crescente importância das indicações geográficas para a economia; e CONSIDERANDO a necessidade de conferir a adequada proteção às indicações geográficas no Brasil, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as condições para o registro das indicações geográficas no INPI.

Parágrafo único. O registro referido no "caput" é de natureza declaratória e implica no reconhecimento das indicações geográficas.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, constitui indicação geográfica a indicação de procedência e a denominação de origem.

§ 1º Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

§ 2º Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Art. 3º As disposições desta Resolução aplicam-se, ainda, à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.

I - DOS NOMES GEOGRÁFICOS NÃO SUSCETÍVEIS DE REGISTRO

Art. 4º Não são suscetíveis de registro os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.

II - DOS REQUERENTES DO REGISTRO

Art. 5º Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.

§ 1º Na hipótese de um único produtor ou prestador de serviço estar legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico, estará o mesmo, pessoa física ou jurídica, autorizado a requerer o registro da indicação geográfica em nome próprio.

§ 2º Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem ou por entidades/organismos internacionais competentes, o registro deverá ser requerido pelo titular do direito sobre a indicação geográfica.

III - DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 6º O pedido de registro de indicação geográfica deverá referir-se a um único nome geográfico e, nas condições estabelecidas em ato próprio do INPI, conterá:

I - requerimento, no qual conste:

a) o nome geográfico;
b) a descrição do produto ou serviço; e
c) as características do produto ou serviço;
II - instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente, na forma do art. 5º;
III - regulamento de uso do nome geográfico;
IV - instrumento oficial que delimita a área geográfica;
V -etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou de

representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território;
VI - procuração, se for o caso, observado o disposto nos arts. 13 e 14; e
VII - comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer outro documento que o instrua deverão ser apresentados em língua

portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, deverá ser apresentada sua tradução simples

juntamente com o requerimento, observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º O instrumento oficial a que se refere o inciso IV do artigo anterior é expedido pelo órgão competente de
cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal,
representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados,
representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico.

§ 1º Em se tratando de pedido de registro de indicação de procedência, o instrumento oficial a que se refere o

caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:
a) elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou
fabricação do produto ou de prestação do serviço;

b) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de
serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a
prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e

c) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica

demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço;
§ 2º Em se tratando de pedido de registro de denominação de origem, o instrumento oficial a que se refere o
caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:

a) descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente,

ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;
b) descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e
constantes;

c) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de
serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a
prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e

d) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica

demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.
Art. 8º No caso de pedido de registro de nome geográfico já reconhecido como indicação geográfica no seu país de
origem ou por entidades/organismos internacionais competentes, fica dispensada a apresentação dos documentos
de que tratam os arts. 6º e 7º apenas relativamente aos dados que constem do documento oficial que reconheceu
a indicação geográfica, o qual deverá ser apresentado em cópia oficial, acompanhado de tradução juramentada.

IV - DA APRESENTAÇÃO E DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO Art. 9º Apresentado o pedido de registro de indicação geográfica, será o mesmo protocolizado e submetido a

exame formal, durante o qual poderão ser formuladas exigências para sua regularização, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.

Art. 10 Concluído o exame formal do pedido de registro será o mesmo publicado, para apresentação de manifestação de terceiros no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Da data da publicação da manifestação de terceiros passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para contestação do requerente.

Art. 11 Decorrido o prazo fixado no art. 10 sem que tenha sido apresentada manifestação de terceiros ou, se apresentada esta, findo o prazo para contestação do requerente, será proferida decisão reconhecendo ou negando reconhecimento à indicação geográfica.

Parágrafo único. A decisão que reconhecer a indicação geográfica encerra a instância administrativa.

V - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 12 Da decisão que negar reconhecimento à indicação geográfica cabe pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Para fins de complementação das razões oferecidas a título de pedido de reconsideração, poderão ser formuladas exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O pedido de reconsideração será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Os atos previstos nesta Resolução serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente

habilitados e qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado em
língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro de indicação geográfica.

Art. 14 A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Art. 15 Os atos do INPI nos processos administrativos referentes ao registro de indicações geográficas só

produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados: II -as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
Art. 16 Não serão conhecidos a petição, a oposição e o pedido de reconsideração, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Resolução;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 17 Os prazos estabelecidos nesta Resolução são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de

praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 18 No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 19 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no órgão oficial

do INPI.

Art. 20 Não havendo expressa estipulação nesta Resolução, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta)
dias.
Art. 21 Para os serviços previstos nesta Resolução será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento

são estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial.
Art. 23 Esta Resolução revoga o Ato Normativo INPI nº 143, de 31/08/1998 e as demais disposições em contrário.