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Decreto-Lei n.° 980, de 20 de Outubro de 1969 (Cobrança de direitos autorais nas exibições cinematográficos)


Senado Federal

Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

DECRETO-LEI Nº 980, de 20 de Otubro de 1969

Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, das atribuições que lhes confere o artigo 3º, de Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que é notório o dissídio entre exibidores cinematográficos e entidades interessadas na arrecadação de direitos autorais, notadamente no tocante aos que correspondem às composições musicais incluídas em filmes;

CONSIDERANDO ser necessário estabelecer uma solução de equilíbrio que, resguardando os direitos autorais, limite razoávelmente os encargos dos exibidores, não raro onerados em proporção não suportada pela capacidade econômica de seus negócios, gerando situações não desejáveis, que ao Estado cabe prevenir ou eliminar;

CONSIDERANDO que as execuções musicais realizadas atraves da exibição de filmes cinematográficos devem merecer tratamento especial, no que concerne ao pagamento de direitos autorais, por ser o cinema, como diversão pública popular, excelente meio de divulgação e valorização dessas composições;

CONSIDERANDO que o artigo 13, número 2, da Convenção de Berna Para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Bruxelas, em 26 de junho de 1948, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 19 de novembro de 1951, e promulgada pelo Decreto nº 34.954, de 18 de janeiro de 1954, dispõe que compete à legislação dos países signatários regular as condições do exercício do direito de autor e a autoridade competente fixar remuneração equitativa dos titulares dêsses direitos, na falta de acôrdo entre as partes;

CONSIDERANDO que o Instituto Nacional do Cinema foi constituído em órgão destinado a formular a política estatal relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e ao seu fomento cultural, objetivos em que repercute penosamente o conflito de interêsses existente entre os exibidores e as entidades arrecadadoras de direitos autorais;

CONSIDERANDO que as atividades do Instituto Nacional do Cinema o indicam como o órgão adequado a promover a arrecadação dos direitos autorais correspondentes ás músicas dos filmes cinematográficos e o Instituto declara aceitar o encargo,

decretam:

Art. 1º Os direitos autorais e os conexos relativos a obras lítero-musicais e fonogramas incluídos em filmes e exibidos nos cinemas ou executados nos intervalos das sessões serão devidos na proporção de meio por cento (0,5%) sôbre o preço da venda ao público do ingresso padronizado fornecido pelo Instituto Nacional do Cinema.

Parágrafo único. A importância correspondente à percentagem fixada neste artigo será depositada nos órgãos indicados pelo Instituto Nacional do Cinema, pelos exibidores, obrigatóriamente, quando da aquisição dos ingressos padronizados e constituirá conta especial para o fim específico a que de destina.

Art. 2º O pagamento dos direitos, na forma do artigo antecedente, exclui tôda e qualquer reivindicação a êsse título, contra os exibidores.

Art. 3º Cabe ao Instituto Nacional do Cinema, constituído em órgão arrecadador dos direitos autorais de que trata êste Decreto-lei, distribui-los entre seus titulares ou entidades que comprovarem legítima representação dêstes ou subrogação em seus direitos.

Parágrafo único. Se mais de uma entidade comprovar a existência de obras líteromusicais ou de fonogramas de representados seus num mesmo filme, o montante da arrecadação a êste equivalente será rateado entre os concorrentes em partes proporcionais ao número de composições de cada autor.

Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.790, de 2 de janeiro de 1924, e 1º do Decreto número 1.023, de 17 de maio de 1962, não se aplica ás autorizações para presentação dêstes ou sub-rogação em filmes ou de fonogramas, nos intervalos das sessões.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República

Augusto Hamann Rademaker

Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Luís Antônio da Gama e Silva

Tarso Dutra