关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决书 按司法管辖区搜索

澳门 (特区),中国

MO009

返回

Lei n° 4/85/M de 25 de novembro de 1985 sobre a protecção contra a reprodução ilícita de fonogramas e videogramas (alterada pela Lei nº 7/96/M de 22 de julho de 1996)


Lei n.º 4/85/M

de 25 de Novembro

PROTECÇÃO CONTRA A REPRODUÇÃO ILICITA DE FONOGRAMAS E DO VIDEOGRAMAS

O Código do Direito de Autor vigente em Macau relega para diploma autónomo a regulamentação dos direitos dos produtores de fonogramas e de videogramas.

Tornando-se indispensável proceder àquela regulamentação de forma a garantir protecção adequada contra a oferta de cópias não autorizadas de fonogramas e de videogramas;

Sendo necessário fixar as penalidades para os que violem as regras de protecção dos direitos de autor garantidos aos referidos produtores;

Considerando o proposto pelo Governador do Território;

Cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Definições)

Para os efeitos deste diploma, considera-se:

a) "Fonograma" - fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de quaisquer outros sons;

b) "Videograma" - toda e qualquer fixação de sequência de imagens, com ou sem som, capazes de serem reproduzidas em filme, videodiscos, videocassetes ou em quaisquer outros suportes materiais referidos na alínea e), bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais;

c) "Produtor de fonogramas" - a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros;

d) "Produtor de videogramas" - a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez as imagens de toda e qualquer proveniência;

e) "Fixação" - a incorporação de sons ou de imagens num suporte material suficientemente estável ou duradouro que permita que sejam captados, reproduzidos ou por qualquer forma comunicados;

f) "Cópia" - o suporte que contenha sons ou imagens captados directamente ou indirectamente de um fonograma ou videograma e que incorpore a totalidade ou uma parte de sons ou imagens desse fonograma ou videograma;

g) "Distribuição ou distribuição ao público" - acto que tenha por objecto oferecer cópias de um fonograma ou de um videograma, directa ou indirectamente, ao público em geral ou a qualquer parte deste;

h) "Publicação" - a oferta de cópias de um fonograma ou de um videograma ao público em geral ou a qualquer parte deste;

i) "Reprodução" - a tiragem de cópia ou cópias de uma parte de fixação.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. O presente diploma assegura protecção aos produtores de fonogramas e de videogramas sempre que a primeira fixação, a primeira publicação ou a publicação simultânea tenha tido lugar no território de Macau.

2. Por publicação simultânea entende-se a que ocorra em Macau no prazo de seis meses a contar da publicação original.

Artigo 3.º

(Autorização)

1. Dependem de autorização escrita do produtor do fonograma ou do videograma ou do titular da licença exclusiva, com poderes para tanto, os seguintes actos praticados em Macau:

a) A reprodução feita com vista à distribuição de cópias ao público;

b) A importação de cópias tendo em vista o mesmo objectivo;

c) A distribuição de cópias ao público.

2. O disposto no número anterior não se aplica quando os actos referidos nas alíneas a) e b) se destinem:

a) Ao uso privado, entendendo-se esta expressão como a tiragem de uma única cópia para uso pessoal do autor;

b) Ao relato pelos órgãos de informação de acontecimentos de actualidade, desde que só sejam usados excertos de um fonograma ou de um videograma;

c) A citações na forma de excertos de um fonograma ou de um videograma, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) A utilização para fins de ensino ou de investigação científica, salvo se o fonograma ou o videograma forem produzidos com fins especificamente pedagógicos.

3. Exige-se a autorização referida no n.º 1 para os actos aí mencionados que ocorram no prazo de vinte e cinco anos, a contar do final do ano da primeira publicação, do fonograma ou do videograma.

Artigo 4.º

(Requisitos)

1. É condição da protecção que este diploma reconhece aos produtores de fonogramas e videogramas, que todas as cópias autorizadas de fonograma ou de videograma distribuídas ao público e o invólucro que as contenham, possuam uma menção constituída, respectivamente, para os fonogramas e os videogramas, pelo símbolo P ou C (letra P ou C rodeada por um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.

2. Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, através do nome, da marca ou de outra designação apropriada, a menção referida no número anterior deverá compreender também essa identificação.

Artigo 5.º*

(Penalidades)

1. Todo aquele que sem autorização do produtor de fonograma ou videograma reproduzir ou importar as respectivas cópias com vista à sua distribuição ao público é punido, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, agravada para o dobro em caso de reincidência.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil perante o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, pelos prejuízos causados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 6.º

(Providências cautelares)*

1. Serão apreendidas as cópias não autorizadas e respectivos invólucros, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática de infracção.

2. Os bens referidos no número anterior manter-se-ão apreendidos até ser proferida sentença que transite em julgado.

3. Serão destruídas as cópias não autorizadas e os respectivos invólucros, revertendo a favor do Território os materiais, máquinas, aparelhos e demais instrumentos ou documentos apreendidos que se prove terem sido destinados ou utilizados para a prática da infracção.

4. Nos casos de flagrante delito, também tem competência para proceder à apreensão dos bens mencionados no n.º 1 deste artigo a Inspecção das Actividades Económicas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 7.º

(Ressalva)

A protecção prevista na presente lei não afecta a assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, nem a que é devida aos direitos dos autores ou dos intérpretes e executantes de obras literárias, musicais, artísticas, cinematográficas ou televisivas que tenham sido fixadas em fonograma ou videograma.

Artigo 8.º

(Regime transitório)

Os produtores dos fonogramas e videogramas já publicados à data da entrada em vigor desta lei beneficiam da protecção nela prevista, desde que tenham procedido à sua publicação em Macau com a antecedência mínima de seis meses, em relação àquela data.

Artigo 9.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Aprovada em 24 de Outubro de 1985. - O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 19 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.