Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Financiación Activos intangibles Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Leyes Tratados Sentencias Consultar por jurisdicción

Resolución INPI/PR N° 241/2019 del 3 de julio de 2019, que regula los requisitos preliminares para el examen de las solicitudes de patentes pendientes, con búsquedas de arte previo realizadas por las oficinas de patentes de otros países, así como por organizaciones internacionales o regionales, Brasil

Atrás
Versión más reciente en WIPO Lex
Detalles Detalles Año de versión 2019 Fechas Entrada en vigor: 23 de julio de 2019 Publicación: 3 de julio de 2019 Tipo de texto Normas/Reglamentos Materia Patentes (Invenciones) Notas En la notificación de Brasil a la OMC de conformidad con el artículo 63.2 del Acuerdo sobre los ADPIC se establece lo siguiente:
'Regula la prescripción preliminar relativa a las solicitudes de patente de invenciones pendientes de examen y con respecto a las cuales pueden consultarse los resultados de las búsquedas de información sobre el estado de la técnica realizadas por las oficinas de patentes de otros países o de organizaciones internacionales o regionales.'

Documentos disponibles

Textos principales Textos relacionados
Textos principales Textos principales Portugués Resolução INPI/PR n° 241/2019, de 03 de julho de 2019, Disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais         Inglés Resolution INPI/PR No. 241/2019 of July 3, 2019, Regulating Preliminary Requirements for Examination of Pending Patent Applications, with Prior Art Searches Carried Out by Patent Offices of Other Countries, as well as International or Regional Organizations        
 Resolution INPI/PR No. 241/19 of July 3, 2019, Regulating the Preliminary Requirements for Patent Applications Pending Examination with Prior Art Searches Carried Out by the Patent Offices of Other Countries, as well as International or Regional Organizations

1

WIPO FOR OFFICIAL USE ONLY

RESOLUTION INPI/PR No. 241 OF 3 JULY, 2019

Subject: Regulates the

preliminary requirement of

patent applications of inventions

pending examination with prior

art searches carried out by patent

offices of other countries, as

well as regional or international

organizations.

The PRESIDENT and the DIRECTOR OF PATENTS, COMPUTER

PROGRAMS and TOPOGRAPHIES OF INTEGRATED CIRCUITS of the

NATIONAL INSTITUTE OF INDUSTRIAL PROPERTY, in accordance with the

legal powers granted to them by Articles 17, item XI, and 19 of INPI’s governance

structure, approved by Decree No. 8,854 of 22 September 2016, and item XII of Article

152 of internal by-laws, approved by Ordinance MDIC No. 11, of 27 January 2017,

CONSIDERING the urgency in deciding on patent applications filed more than

10 (ten) years ago as a means of reducing losses to society resulting from the extension

of the patent term provided for in Article 40, single paragraph, of Law No. 9.279 of

1996 (LPI);

CONSIDERING that the search results held by patent offices in other countries

and by international or regional organizations can be used to expedite INPI’s technical

decision-making;

DECIDE:

Art. 1. This resolution regulates the analysis of patent applications for

inventions pending examination with prior art searches carried out by patent offices of

other countries and international or regional organizations.

Art. 2. The preliminary report regulated by this Resolution applies to the patent

application:

I - not submitted to the first technical examination carried out by INPI;

II – not subject to any type of priority examination by INPI;

III – not containing third-party or ANVISA’s observations;

IV – having corresponding application with searches of prior art carried out by

patents offices of other countries and international or regional organizations;

V - with filing date up to 31/12/2016.

2

WIPO FOR OFFICIAL USE ONLY

Single paragraph. Once the patent application has been exempted from the

preliminary report regulated in this Resolution, such exemption will also fall upon its

divided applications.

Art. 3. Once the requirements of Article 2 of this Resolution have been fulfilled,

the Patent, Computer Programs and Topography of Integrated Circuits Board (DIRPA)

will publish the preliminary report with the following content:

I - search report limited to prior art documents cited in the searches and/or

technical examination carried out by patent offices of other countries and of

international or regional organizations; and

II - requirement for the applicant to amend the application and/or present

arguments regarding to the patentability requirements (Article 8, Law 9.279 of May

14, 1996, LPI), according to the documents cited in the search report.

§1 – The answer to the preliminary report presenting amendments to the claims

filed must comply with the provisions of national legislation, of the INPI/PR

Normative Instructions No. 30 and No. 31 of December 4, 2013, and applicable

examination guidelines.

§ 2 º If the amendment leads to an increase in the number of claims in relation

to those for which the examination was requested, the examination fee shall be

supplemented.

Art. 4. The applicant will have 90 (ninety) days to respond to the preliminary

report referred to in Article 3 of this Resolution, counted from the date of publication

in the RPI.

§ 1° If the applicant does not respond to the preliminary report in said period,

the application will be definitively shelved in accordance with Article 36 of the LPI.

§ 2° Once the preliminary report is responded, the INPI will continue the

technical examination.

Art. 5. The examination of the application shall be limited to the documents

cited in the search report referred to in Article 3 of this Resolution.

§ 1° The examination conducted by Patent Offices of other countries and

International or Regional Organizations shall be deemed as a subsidy to the INPI

examination.

§ 2° The patent shall be granted once the claims presented are adequate to the

prior art cited as impeditive to patentability, and the application is in accordance with

national legislation.

§ 3º The application shall be rejected, if the claims are not adequate to the prior

art cited as impeditive to the patentability and if arguments regarding the patentability

requirements are not presented.

3

WIPO FOR OFFICIAL USE ONLY

§ 4° In case of refusal of the claims based on Article 32 of the LPI, the examiner

should assess whether the rejected claims contain patentable subject matter which can

be used as a subsidy for the technical examination, according to the Guidelines on the

applicability of provisions of Article 32, of Law 9279/96, in the patent applications,

under INPI, item 2.5.

Art. 6. Resolution INPI/PR No. 227 of October 25, 2018 is hereby revoked.

Art. 7. The INPI/DIRPA Normative Instruction No. 2 is suspended as of June

6, 2016.

Art. 8. This Resolution will come into effect as of July 22, 2019.

Rio de Janeiro, 3 July 2019

CLÁUDIO VILAR FURTADO

President

LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE

Director of Patents, Computer Programs and Topographies of Integrated

Circuits



MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1

RESOLUÇÃO INPI/PR Nº 241, DE 03 DE JULHO DE 2019

Assunto: Disciplina a exigência

preliminar do pedido de patente de

invenção pendente de exame, com o

aproveitamento do resultado das buscas

realizadas em Escritórios de Patentes de

outros países, de Organizações

Internacionais ou Regionais.

O PRESIDENTE e a DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE

COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS do INSTITUTO

NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições previstas nos

artigos 17, inciso XI, e 19 da Estrutura Regimental do INPI, aprovada pelo Decreto nº 8.854,

de 22 de setembro de 2016, e inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno, aprovado pela

Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a urgência nas decisões dos processos de pedidos de patente de invenção instaurados há mais de 10 (dez) anos como meio para a redução dos prejuízos para a

sociedade decorrentes da extensão do prazo de vigência de patentes prevista no artigo 40,

parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996 (LPI);

CONSIDERANDO que o resultado da busca de anterioridades realizada por Escritórios

de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais pode ser aproveitado

para dar celeridade à tomada de decisões técnicas por parte do INPI;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a análise de pedido de patente de invenção pendente

de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas de anterioridades realizadas em

Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais.

Art. 2º A exigência preliminar disciplinada nesta Resolução aplica-se ao pedido de

patente:

I - não submetido ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI;

II - não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;

2

III - não contendo petição de subsídios de terceiros ao exame ou parecer de subsídios da

ANVISA;

IV – possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por

Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;

V – com data de depósito até 31/12/2016.

Parágrafo único. Uma vez excluído o pedido de patente da aplicação da exigência

preliminar disciplinada na presente Resolução, tal exclusão também recairá sobre seus pedidos

divididos.

Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo 2º, desta Resolução, a Diretoria de Patentes,

Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) publicará a exigência

denominada de preliminar com o seguinte teor:

I - relatório de busca limitado aos documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou

no exame técnico realizados por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações

Internacionais ou Regionais; e

II – exigência para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações

quanto aos requisitos de patenteabilidade (artigo 8º, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, LPI),

conforme os documentos citados no relatório de busca.

§ 1° Respondida a exigência preliminar com adequação do pedido, a mesma deverá

respeitar as disposições da legislação nacional, das Instruções Normativas INPI/PR n° 30 e n°

31, de 04 de dezembro de 2013, e das diretrizes de exame em vigor.

§ 2° Na hipótese de a adequação do pedido implicar no aumento do número de

reivindicações, em relação ao quadro reivindicatório para o qual foi requerido o exame, deverá

ser complementada a retribuição de pedido de exame.

Art. 4º O depositante disporá de 90 (noventa) dias para se manifestar quanto à exigência

preliminar a que se refere o artigo 3°, desta Resolução, contados da data de publicação na RPI.

§ 1° Não respondida a exigência preliminar dentro do prazo previsto no caput deste

artigo, o pedido será arquivado definitivamente de acordo com o artigo 36, da LPI.

§ 2° Respondida a exigência preliminar, o INPI prosseguirá o exame do pedido.

Art. 5º Por ocasião do prosseguimento do exame do pedido, o mesmo deverá limitar-se

aos documentos citados no relatório de busca a que se refere o artigo 3º, desta Resolução.

§ 1° O parecer de exame realizado por Escritórios de Patentes de outros países, de

Organizações Internacionais ou Regionais será considerado como subsídio ao exame técnico.

§ 2° Apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas como

impeditivas à patenteabilidade e estando o pedido de acordo com a legislação nacional, o

mesmo será deferido.

§ 3° Não apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas

como impeditivas à patenteabilidade e nem argumentações quanto aos requisitos de

patenteabilidade, o pedido será indeferido.

3

§ 4° Nos casos de recusa do quadro reivindicatório com base no artigo 32, da LPI, o

examinador deverá avaliar se o quadro recusado contém matéria patenteável e que possa ser

usada como subsídio ao exame técnico, por economia processual, de acordo com as Diretrizes

sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32, da Lei 9279/96, nos pedidos de patentes, no

âmbito do INPI, item 2.5.

Art. 6º Está revogada a Resolução INPI/PR Nº 227, de 25 de outubro de 2018.

Art. 7º Está suspensa a Instrução Normativa INPI/DIRPA Nº 2, de 06 de junho de 2016.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 22 de julho de 2019.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2019

CLÁUDIO VILAR FURTADO

Presidente

LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE

Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados


Legislación Implementa (3 texto(s)) Implementa (3 texto(s))
Versiones históricas Deroga (1 texto(s)) Deroga (1 texto(s)) Referencia del documento de la OMC
IP/N/1/BRA/4
IP/N/1/BRA/P/6
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex BR299