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Decreto-Lei n.° 7/2004 de 7 de Janeiro (Electronic Commerce)



70 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2004

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.o 2/2004

Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição da República Por- tuguesa, o seguinte:

1 — Constituir uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, com o mandato de apreciar os projectos de revisão da Constituição atempadamente apresentados, com plena competência para as fases da generalidade e da especialidade, nos termos regimentais.

2 — Fixar em 100 dias a contar da data da respectiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da mesma.

3 — Determinar que a Comissão tenha a composição seguinte:

14 deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PSD;

12 deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;

3 deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;

2 deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;

1 deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE;

1 deputado designado pelo Grupo Parlamentar do PEV.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 7/2004 de 7 de Janeiro

1 — O presente diploma destina-se fundamental- mente a realizar a transposição da Directiva n.o 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000.

A directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto ou porque fazem parte do conteúdo de outras directivas ou porque não foram consideradas suficientemente consolidadas para uma harmonização comunitária ou, ainda, porque não care- cem desta. Por outro lado, versa sobre matérias como a contratação electrónica, que só tem sentido regular como matéria de direito comum e não apenas comercial.

Na tarefa de transposição, optou-se por afastar solu- ções mais amplas e ambiciosas para a regulação do sector em causa, tendo-se adoptado um diploma cujo âmbito é fundamentalmente o da directiva. Mesmo assim, apro- veitou-se a oportunidade para, lateralmente, versar alguns pontos carecidos de regulação na ordem jurídica portuguesa que não estão contemplados na directiva.

A transposição apresenta a dificuldade de conciliar categorias neutras próprias de uma directiva, que é um concentrado de sistemas jurídicos diferenciados, com os quadros vigentes na nossa ordem jurídica. Levou-se tão longe quanto possível a conciliação da fidelidade à directiva com a integração nas categorias portuguesas para tornar a disciplina introduzida compreensível para os seus destinatários. Assim, a própria sistemática da directiva é alterada e os conceitos são vertidos, sempre que possível, nos quadros correspondentes do direito português.

2 — A directiva pressupõe o que é já conteúdo de directivas anteriores. Particularmente importante é a directiva sobre contratos à distância, já transposta para a lei portuguesa pelo Decreto-Lei n.o 143/2001, de 26 de Abril. Parece elucidativo declarar expressamente o carácter subsidiário do diploma de transposição respec- tivo. O mesmo haverá que dizer da directiva sobre a comercialização à distância de serviços financeiros, que está em trabalhos de transposição.

Uma das finalidades principais da directiva é asse- gurar a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na União Europeia, embora com as limitações que se assi- nalam. O esquema adoptado consiste na subordinação dos prestadores de serviços à ordenação do Estado mem- bro em que se encontram estabelecidos. Assim se fez, procurando esclarecer quanto possível conceitos expres- sos em linguagem generalizada mas pouco precisa como «serviço da sociedade da informação». Este é entendido como um serviço prestado a distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica, na sequência de pedido individual do destinatário — o que exclui a radiodifusão sonora ou televisiva.

O considerando 57) da Directiva n.o 2000/31/CE recorda que «o Tribunal de Justiça tem sustentado de modo constante que um Estado membro mantém o direito de tomar medidas contra um prestador de ser- viços estabelecido noutro Estado membro, mas que dirige toda ou a maior parte das suas actividades para o território do primeiro Estado membro, se a escolha do estabelecimento foi feita no intuito de iludir a legis- lação que se aplicaria ao prestador caso este se tivesse estabelecido no território desse primeiro Estado mem- bro».

3 — Outro grande objectivo da directiva consiste em determinar o regime de responsabilidade dos presta- dores intermediários de serviços. Mais precisamente, visa-se estabelecer as condições de irresponsabilidade destes prestadores face à eventual ilicitude das men- sagens que disponibilizam.

Há que partir da declaração da ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de ser- viços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso. Procede-se também ao enun- ciado dos deveres comuns a todos os prestadores inter- mediários de serviços.

Segue-se o traçado do regime de responsabilidade específico das actividades que a própria directiva enun- cia: simples transporte, armazenagem intermediária e armazenagem principal. Aproveitou-se a oportunidade para prever já a situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos (como os ins- trumentos de busca e as hiperconexões), que é assi- milada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal.

Introduz-se um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos dis-

N.o 5 — 7 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 71

poníveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se essa fun- ção à entidade de supervisão respectiva, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.

4 — A directiva regula também o que se designa como comunicações comerciais. Parece preferível falar de «comunicações publicitárias em rede», uma vez que é sempre e só a publicidade que está em causa.

Aqui surge a problemática das comunicações não soli- citadas, que a directiva deixa em grande medida em aberto. Teve-se em conta a circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva n.o 2002/58/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à pro- tecção da privacidade no sector das comunicações elec- trónicas (directiva relativa à privacidade e às comuni- cações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.o desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as comunicações para fins de mar- keting directo apenas podem ser autorizadas em relação a destinatários que tenham dado o seu consentimento prévio. O sistema que se consagra inspira-se no aí esta- belecido. Nessa medida este diploma também representa a transposição parcial dessa directiva no que respeita ao artigo 13.o (comunicações não solicitadas).

5 — A contratação electrónica representa o tema de maior delicadeza desta directiva. Esclarece-se expres- samente que o preceituado abrange todo o tipo de con- tratos, sejam ou não qualificáveis como comerciais.

O princípio instaurado é o da liberdade de recurso à via electrónica, para que a lei não levante obstáculos, com as excepções que se apontam. Para isso haverá que afastar o que se oponha a essa celebração. Par- ticularmente importante se apresentava a exigência de forma escrita. Retoma-se a fórmula já acolhida no artigo 4.o do Código dos Valores Mobiliários que é ampla e independente de considerações técnicas: as declarações emitidas por via electrónica satisfazem as exigências legais de forma escrita quando oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.

Outro ponto muito sensível é o do momento da con- clusão do contrato. A directiva não o versa, porque não se propõe harmonizar o direito civil. Os Estados mem- bros têm tomado as posições mais diversas. Particular- mente, está em causa o significado do aviso de recepção da encomenda, que pode tomar-se como aceitação ou não.

Adopta-se esta última posição, que é maioritária, pois o aviso de recepção destina-se a assegurar a efectividade da comunicação electrónica, apenas, e não a exprimir uma posição negocial. Mas esclarece-se também que a oferta de produtos ou serviços em linha representa proposta contratual ou convite a contratar, consoante contiver ou não todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.

Procura também regular-se a chamada contratação entre computadores, portanto a contratação inteira- mente automatizada, sem intervenção humana. Esta- belece-se que se regula pelas regras comuns enquanto estas não pressupuserem justamente a actuação (humana). Esclarece-se também em que moldes são apli- cáveis nesse caso as disposições sobre erro.

6 — Perante a previsão na directiva do funcionamento de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, inclusive através dos meios electrónicos adequados, houve que encontrar uma forma apropriada de trans- posição deste princípio.

As muitas funções atribuídas a entidades públicas aconselham a previsão de entidades de supervisão. Quando a competência não couber a entidades especiais, funciona uma entidade de supervisão central: essa fun- ção é desempenhada pela ICP-ANACOM. As entidades de supervisão têm funções no domínio da instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas respectivas.

O montante das coimas é fixado entre molduras muito amplas, de modo a serem dissuasoras, mas, simultanea- mente, se adequarem à grande variedade de situações que se podem configurar.

Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias; mas as sanções acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas em juízo, por ini- ciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.

Prevêem-se providências provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão competente, e que esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento.

Enfim, é ainda objectivo deste diploma permitir o recurso a meios de solução extrajudicial de litígios para os conflitos surgidos neste domínio, sem que a legislação geral traga impedimentos, nomeadamente à solução des- tes litígios por via electrónica.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o ICP — Autoridade Nacional de Comunica- ções, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Por- tugal, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores, a Associação Fono- gráfica Portuguesa e a Sociedade Portuguesa de Auto- res.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo

artigo 1.o da Lei n.o 7/2003, de 9 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2000/31/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre Comércio Electró- nico) bem como o art igo 13.o da Direct iva n.o 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da priva- cidade no sector das comunicações electrónicas (Direc- tiva relativa à Privacidade e às Comunicações Elec- trónicas).

Artigo 2.o

Âmbito

1 — Estão fora do âmbito do presente diploma:

a) A matéria fiscal; b) A disciplina da concorrência; c) O regime do tratamento de dados pessoais e

da protecção da privacidade;

72 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2004

d) O patrocínio judiciário; e) Os jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas,

em que é feita uma aposta em dinheiro; f) A actividade notarial ou equiparadas, enquanto

caracterizadas pela fé pública ou por outras manifestações de poderes públicos.

2 — O presente diploma não afecta as medidas toma- das a nível comunitário ou nacional na observância do direito comunitário para fomentar a diversidade cultural e linguística e para assegurar o pluralismo.

CAPÍTULO II

Prestadores de serviços da sociedade da informação

Artigo 3.o

Princípio da liberdade de exercício

1 — Entende-se por «serviço da sociedade da infor- mação» qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário.

2 — Não são serviços da sociedade da informação os enumerados no anexo ao Decreto-Lei n.o 58/2000, de 18 de Abril, salvo no que respeita aos serviços con- templados nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 daquele anexo.

3 — A actividade de prestador de serviços da socie- dade da informação não depende de autorização prévia.

4 — Exceptua-se o disposto no domínio das teleco- municações, bem como todo o regime de autorização que não vise especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação.

5 — O disposto no presente diploma não exclui a apli- cação da legislação vigente que com ele seja compatível, nomeadamente no que respeita ao regime dos contratos celebrados a distância e não prejudica o nível de pro- tecção dos consumidores, incluindo investidores, resul- tante da restante legislação nacional.

Artigo 4.o

Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal

1 — Os prestadores de serviços da sociedade da infor- mação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à actividade que exer- cem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário.

2 — Um prestador de serviços que exerça uma acti- vidade económica no país mediante um estabelecimento efectivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede, não configurando a mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço, só por si, um estabelecimento efectivo.

3 — O prestador estabelecido em vários locais con- sidera-se estabelecido, para efeitos do n.o 1, no local em que tenha o centro das suas actividades relacionadas com o serviço da sociedade da informação.

4 — Os prestadores intermediários de serviços em rede que pretendam exercer estavelmente a actividade em Portugal devem previamente proceder à inscrição junto da entidade de supervisão central.

5 — «Prestadores intermediários de serviços em rede» são os que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços

em linha independentes da geração da própria infor- mação ou serviço.

Artigo 5.o

Livre prestação de serviços

1 — Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabe- lecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento:

a) Aos próprios prestadores, nomeadamente no que respeita a habilitações, autorizações e noti- ficações, à identificação e à responsabilidade;

b) Ao exercício, nomeadamente no que respeita à qualidade e conteúdo dos serviços, à publi- cidade e aos contratos.

2 — É livre a prestação dos serviços referidos no número anterior, com as limitações constantes dos arti- gos seguintes.

3 — Os serviços de origem extra-comunitária estão sujeitos à aplicação geral da lei portuguesa, ficando tam- bém sujeitos a este diploma em tudo o que não for justificado pela especificidade das relações intra-co- munitárias.

Artigo 6.o

Exclusões

Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1:

a) A propriedade intelectual, incluindo a protecção das bases de dados e das topografias dos pro- dutos semicondutores;

b) A emissão de moeda electrónica, por efeito de derrogação prevista no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva n.o 2000/46/CE;

c) A publicidade realizada por um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários, nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da Directiva n.o 85/611/CEE;

d) A actividade seguradora, quanto a seguros obri- gatórios, alcance e condições da autorização da entidade seguradora e empresas em dificuldades ou em situação irregular;

e) A matéria disciplinada por legislação escolhida pelas partes no uso da autonomia privada;

f) Os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes;

g) A validade dos contratos em função da obser- vância de requisitos legais de forma, em con- tratos relativos a direitos reais sobre imóveis;

h) A permissibilidade do envio de mensagens publicitárias não solicitadas por correio elec- trónico.

Artigo 7.o

Providências restritivas

1 — Os tribunais e outras entidades competentes, nomeadamente as entidades de supervisão, podem res- tringir a circulação de um determinado serviço da socie- dade da informação proveniente de outro Estado mem- bro da União Europeia se lesar ou ameaçar gravemente:

a) A dignidade humana ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na raça, no

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sexo, na religião ou na nacionalidade, nomea- damente por razões de prevenção ou repressão de crimes ou de ilícitos de mera ordenação social;

b) A saúde pública; c) A segurança pública, nomeadamente na ver-

tente da segurança e defesa nacionais; d) Os consumidores, incluindo os investidores.

2 — As providências restritivas devem ser precedidas:

a) Da solicitação ao Estado membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação;

b) Caso este o não tenha feito, ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notifica- ção à Comissão e ao Estado membro de origem da intenção de tomar providências restritivas.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a realização de diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados no âmbito de uma investigação criminal ou de um ilícito de mera ordenação social.

4 — As providências tomadas devem ser proporcio- nais aos objectivos a tutelar.

Artigo 8.o

Actuação em caso de urgência

Em caso de urgência, as entidades competentes podem tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no artigo anterior.

Artigo 9.o

Comunicação à entidade de supervisão central

1 — As entidades competentes que desejem promo- ver a solicitação ao Estado membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comu- nicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem.

2 — As entidades competentes que tenham a intenção de tomar providências restritivas, ou as tomem efec- tivamente, devem comunicá-lo imediatamente à auto- ridade de supervisão central, a fim de serem logo noti- ficadas à Comissão e aos Estados membros de origem.

3 — Tratando-se de providências restritivas de urgên- cia devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adopção.

Artigo 10.o

Disponibilização permanente de informações

1 — Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente em linha, em condições que permi- tam um acesso fácil e directo, elementos completos de identificação que incluam, nomeadamente:

a) Nome ou denominação social; b) Endereço geográfico em que se encontra esta-

belecido e endereço electrónico, em termos de permitir uma comunicação directa;

c) Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo;

d) Número de identificação fiscal.

2 — Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade que a concedeu.

3 — Se o prestador exercer uma profissão regulamen- tada deve também indicar o título profissional e o Estado membro em que foi concedido, a entidade profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que disciplinam o acesso e o exer- cício dessa profissão.

4 — Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários além dos custos dos serviços de tele- comunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos serviços.

CAPÍTULO III

Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

Artigo 11.o

Princípio da equiparação

A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, nomeadamente em caso de associação de conteúdos, com as especificações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 12.o

Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços

Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.

Artigo 13.o

Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços

Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação para com as entidades competentes:

a) De informar de imediato quando tiverem conhe- cimento de actividades ilícitas que se desenvol- vam por via dos serviços que prestam;

b) De satisfazer os pedidos de identificar os des- tinatários dos serviços com quem tenham acor- dos de armazenagem;

c) De cumprir prontamente as determinações des- tinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;

d) De fornecer listas de titulares de sítios que alber- guem, quando lhes for pedido.

Artigo 14.o

Simples transporte

1 — O prestador intermediário de serviços que pros- siga apenas a actividade de transmissão de informações em rede, ou de facultar o acesso a uma rede de comu- nicações, sem estar na origem da transmissão nem ter intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários, é isento de toda a responsabilidade pelas informações trans- mitidas.

2 — A irresponsabilidade mantém-se ainda que o prestador realize a armazenagem meramente tecnoló- gica das informações no decurso do processo de trans-

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missão, exclusivamente para as finalidades de transmis- são e durante o tempo necessário para esta.

Artigo 15.o

Armazenagem intermediária

1 — O prestador intermediário de serviços de trans- missão de comunicações em rede que não tenha inter- venção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e respeite as condições de acesso à informação é isento de toda a responsabilidade pela armazenagem temporária e auto- mática, exclusivamente para tornar mais eficaz e eco- nómica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço.

2 — Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector:

a) Na actualização da informação; b) No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter

dados sobre a utilização da informação.

3 — As regras comuns passam também a ser apli- cáveis se chegar ao conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível ou ainda que um tribunal ou enti- dade administrativa com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso com exequibilidade ime- diata e o prestador não a retirar ou impossibilitar ime- diatamente o acesso.

Artigo 16.o

Armazenagem principal

1 — O prestador intermediário do serviço de arma- zenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver conhe- cimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.

2 — Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias que conhece, o prestador do serviço tenha ou deva ter consciência do carácter ilícito da informação.

3 — Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.

Artigo 17.o

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos

Os prestadores intermediários de serviços de asso- ciação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos que per- mitam o acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de responsabilidade correspondente ao estabe- lecido no artigo anterior.

Artigo 18.o

Solução provisória de litígios

1 — Nos casos contemplados nos artigos 16.o e 17.o, o prestador intermediário de serviços, se a ilicitude não for manifesta, não é obrigado a remover o conteúdo

contestado ou a impossibilitar o acesso à informação só pelo facto de um interessado arguir uma violação.

2 — Nos casos previstos no número anterior, qualquer interessado pode recorrer à entidade de supervisão res- pectiva, que deve dar uma solução provisória em qua- renta e oito horas e logo a comunica electronicamente aos intervenientes.

3 — Quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha pode nos mesmos termos recorrer à entidade de supervisão contra uma decisão do prestador de remover ou impossibilitar o acesso a esse conteúdo, para obter a solução provisória do litígio.

4 — O procedimento perante a entidade de super- visão será especialmente regulamentado.

5 — A entidade de supervisão pode a qualquer tempo alterar a composição provisória do litígio estabelecida.

6 — Qualquer que venha a ser a decisão, nenhuma responsabilidade recai sobre a entidade de supervisão e tão-pouco recai sobre o prestador intermediário de serviços por ter ou não retirado o conteúdo ou impos- sibilitado o acesso a mera solicitação, quando não for manifesto se há ou não ilicitude.

7 — A solução definitiva do litígio é realizada nos termos e pelas vias comuns.

8 — O recurso a estes meios não prejudica a utilização pelos interessados, mesmo simultânea, dos meios judi- ciais comuns.

Artigo 19.o

Relação com o direito à informação

1 — A associação de conteúdos não é considerada irregular unicamente por haver conteúdos ilícitos no sítio de destino, ainda que o prestador tenha consciência do facto.

2 — A remissão é lícita se for realizada com objec- tividade e distanciamento, representando o exercício do direito à informação, sendo, pelo contrário, ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o con- teúdo ilícito para que se remete.

3 — A avaliação é realizada perante as circunstâncias do caso, nomeadamente:

a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;

b) O carácter automatizado ou intencional da remissão;

c) A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.

CAPÍTULO IV

Comunicações publicitárias em rede e marketing directo

Artigo 20.o

Âmbito

1 — Não constituem comunicação publicitária em rede:

a) Mensagens que se limitem a identificar ou per- mitir o acesso a um operador económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços da sociedade da informação;

b) Mensagens destinadas a promover ideias, prin- cípios, iniciativas ou instituições.

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2 — A comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a imagem de um operador comercial, industrial, artesanal ou integrante de uma profissão regulamentada.

Artigo 21.o

Identificação e informação

Nas comunicações publicitárias prestadas à distância, por via electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem apreendidos com facilidade por um destinatário comum:

a) A natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma osten- siva;

b) O anunciante; c) As ofertas promocionais, como descontos, pré-

mios ou brindes, e os concursos ou jogos pro- mocionais, bem como os condicionalismos a que ficam submetidos.

Artigo 22.o

Comunicações não solicitadas

1 — O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.

2 — Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.

3 — É também permitido ao fornecedor de um pro- duto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a pro- dutos ou serviços análogos, enviar publicidade não soli- citada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente ofe- recida a possibilidade de o recusar por ocasião da tran- sacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomu- nicações.

4 — Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independen- temente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.

5 — É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.

6 — Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.

7 — Às entidades que promovam o envio de comu- nicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe man- ter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.

8 — É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas pres- critas no número anterior.

Artigo 23.o

Profissões regulamentadas

1 — As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas são permiti- das mediante o estrito cumprimento das regras deon- tológicas de cada profissão, nomeadamente as relativas à independência e honra e ao sigilo profissionais, bem como à lealdade para com o público e dos membros da profissão entre si.

2 — «Profissão regulamentada» é entendido no sen- tido constante dos diplomas relativos ao reconheci- mento, na União Europeia, de formações profissionais.

CAPÍTULO V

Contratação electrónica

Artigo 24.o

Âmbito

As disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais.

Artigo 25.o

Liberdade de celebração

1 — É livre a celebração de contratos por via elec- trónica, sem que a validade ou eficácia destes seja pre- judicada pela utilização deste meio.

2 — São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:

a) Familiares e sucessórios; b) Que exijam a intervenção de tribunais, entes

públicos ou outros entes que exerçam poderes públicos, nomeadamente quando aquela inter- venção condicione a produção de efeitos em relação a terceiros e ainda os negócios legal- mente sujeitos a reconhecimento ou autentica- ção notariais;

c) Reais imobiliários, com excepção do arrenda- mento;

d) De caução e de garantia, quando não se inte- grarem na actividade profissional de quem as presta.

3 — Só tem de aceitar a via electrónica para a cele- bração de um contrato quem se tiver vinculado a pro- ceder dessa forma.

4 — São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.

Artigo 26.o

Forma

1 — As declarações emitidas por via electrónica satis- fazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fide- dignidade, inteligibilidade e conservação.

2 — O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.

76 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2004

Artigo 27.o

Dispositivos de identificação e correcção de erros

O prestador de serviços em rede que celebre contratos por via electrónica deve disponibilizar aos destinatários dos serviços, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução, antes de formular uma ordem de encomenda.

Artigo 28.o

Informações prévias

1 — O prestador de serviços em rede que celebre con- tratos em linha deve facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua:

a) O processo de celebração do contrato; b) O arquivamento ou não do contrato pelo pres-

tador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;

c) A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;

d) Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda;

e) Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;

f) Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente.

2 — O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam con- sumidores.

Artigo 29.o

Ordem de encomenda e aviso de recepção

1 — Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electró- nicos, salvo acordo em contrário com a parte que não seja consumidora.

2 — É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.

3 — O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere.

4 — O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo destinatário do serviço.

5 — A encomenda torna-se definitiva com a confir- mação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.

Artigo 30.o

Contratos celebrados por meio de comunicação individual

Os artigos 27.o a 29.o não são aplicáveis aos contratos celebrados exclusivamente por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual equivalente.

Artigo 31.o

Apresentação dos termos contratuais e cláusulas gerais

1 — Os termos contratuais e as cláusulas gerais, bem como o aviso de recepção, devem ser sempre comu- nicados de maneira que permita ao destinatário arma- zená-los e reproduzi-los.

2 — A ordem de encomenda, o aviso de recepção e a confirmação da encomenda consideram-se recebidos logo que os destinatários têm a possibilidade de aceder a eles.

Artigo 32.o

Proposta contratual e convite a contratar

1 — A oferta de produtos ou serviços em linha repre- senta uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique con- cluído com a simples aceitação do destinatário, repre- sentando, caso contrário, um convite a contratar.

2 — O mero aviso de recepção da ordem de enco- menda não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato.

Artigo 33.o

Contratação sem intervenção humana

1 — À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é apli- cável o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação.

2 — São aplicáveis as disposições sobre erro:

a) Na formação da vontade, se houver erro de programação;

b) Na declaração, se houver defeito de funciona- mento da máquina;

c) Na transmissão, se a mensagem chegar defor- mada ao seu destino.

3 — A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse exigível que dele se aper- cebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.

Artigo 34.o

Solução de litígios por via electrónica

É permitido o funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e des- tinatários de serviços da sociedade da informação, com observância das disposições concernentes à validade e eficácia dos documentos referidas no presente capítulo.

CAPÍTULO VI

Entidades de supervisão e regime sancionatório

Artigo 35.o

Entidade de supervisão central

1 — É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.

2 — As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

N.o 5 — 7 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 77

Artigo 36.o

Atribuições e competência

1 — As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se esta- beleçam no seu domínio, fornecendo, quando reque- ridas, informações aos destinatários, aos prestadores de serviços e ao público em geral.

2 — Cabe às entidades de supervisão, além das atri- buições gerais já assinaladas e das que lhes forem espe- cificamente atribuídas:

a) Adoptar as providências restritivas previstas nos artigos 7.o e 8.o;

b) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma;

c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre o comércio electrónico;

d) Instaurar e instruir processos contra-ordenacio- nais e, bem assim, aplicar as sanções previstas;

e) Determinar a suspensão da actividade dos pres- tadores de serviços em face de graves irregu- laridades e por razões de urgência.

3 — A entidade de supervisão central tem compe- tência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação e nas que lhe forem particularmente cometidas.

4 — Cabe designadamente à entidade de supervisão central, além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:

a) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento;

b) Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais neste domínio;

c) Promover as comunicações à Comissão Euro- peia e ao Estado membro de origem previstas no artigo 9.o;

d) Em geral, desempenhar a função de entidade permanente de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia, sem pre- juízo das competências que forem atribuídas a entidades sectoriais de supervisão.

Artigo 37.o

Contra-ordenação

1 — Constitui contra-ordenação sancionável com coima de E 2500 a E 50 000 a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:

a) A não disponibilização ou a prestação de infor- mação aos destinatários regulada nos artigos 10.o, 13.o, 21.o, 22.o, n.o 6, e 28.o, n.o 1, do pre- sente diploma;

b) O envio de comunicações não solicitadas, com inobservância dos requisitos legais previstos no artigo 22.o;

c) A não disponibilização aos destinatários, quando devido, de dispositivos de identificação e cor- recção de erros de introdução, tal como previsto no artigo 27.o;

d) A omissão de pronto envio do aviso de recepção da ordem de encomenda previsto no artigo 29.o;

e) A não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de recepção previstos

no artigo 31.o, de modo que permita aos des- tinatários armazená-los e reproduzi-los;

f) A não prestação de informações solicitadas pela entidade de supervisão.

2 — Constitui contra-ordenação sancionável com coima de E 5000 a E 100 000 a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:

a) A desobediência a determinação da entidade de supervisão ou de outra entidade competente de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de transmissão ou de armazenagem, tal como previsto na alínea b) do artigo 13.o;

b) O não cumprimento de determinação do tri- bunal ou da autoridade competente de prevenir ou pôr termo a uma infracção nos termos da alínea c) do artigo 13.o;

c) A omissão de informação à autoridade com- petente sobre actividades ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam, tal como previsto na alínea a) do artigo 13.o;

d) A não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem e cuja ilicitude manifesta seja do seu conhecimento, tal como previsto nos artigos 16.o e 17.o;

e) A não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem, se, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, tiverem conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso tornado impos- sível, ou ainda que um tribunal ou autoridade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso para ter exequi- bilidade imediata;

f) A prática com reincidência das infracções pre- vistas no n.o 1.

3 — Constitui contra-ordenação sancionável com coima de E 2500 a E 100 000 a prestação de serviços de associação de conteúdos, nas condições da alínea e) do n.o 2, quando os prestadores de serviços não impos- sibilitem a localização ou o acesso a informação ilícita.

4 — A negligência é sancionável nos limites da coima aplicável às infracções previstas no n.o 1.

5 — A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em um terço os limites máximo e mínimo da coima.

Artigo 38.o

Sanções acessórias

1 — Às contra-ordenações acima previstas pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens usados para a prática das infracções.

2 — Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.o 2 do artigo anterior, a sanção acessória de inter- dição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas pres- tadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período.

3 — A aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas sin- gulares, da inibição do exercício de cargos sociais em

78 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2004

empresas prestadoras de serviços da sociedade da infor- mação por prazo superior a dois anos será obrigato- riamente decidida judicialmente por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.

4 — Pode dar-se adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias apli- cadas nos termos do presente diploma.

Artigo 39.o

Providências provisórias

1 — A entidade de supervisão a quem caiba a apli- cação da coima pode determinar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as seguintes providências provisórias:

a) A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento que é suporte daqueles ser- viços da sociedade da informação, enquanto decorre o procedimento e até à decisão defi- nitiva;

b) A apreensão de bens que sejam veículo da prá- tica da infracção.

2 — Estas providências podem ser determinadas, modificadas ou levantadas em qualquer momento pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.

Artigo 40.o

Destino das coimas

O montante das coimas cobradas reverte para o Estado e para a entidade que as aplicou na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

Artigo 41.o

Regras aplicáveis

1 — O regime sancionatório estabelecido não preju- dica os regimes sancionatórios especiais vigentes.

2 — A entidade competente para a instauração, ins- trução e aplicação das sanções é a entidade de supervisão central ou as sectoriais, consoante a natureza das matérias.

3 — É aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 42.o

Códigos de conduta

1 — As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta pelos interessados e sua difusão por estes por via electrónica.

2 — Será incentivada a participação das associações e organismos que têm a seu cargo os interesses dos consumidores na formulação e aplicação de códigos de conduta, sempre que estiverem em causa os interesses destes. Quando houver que considerar necessidades específicas de associações representativas de deficientes visuais ou outros, estas deverão ser consultadas.

3 — Os códigos de conduta devem ser publicitados em rede pelas próprias entidades de supervisão.

Artigo 43.o

Impugnação

As entidades de supervisão e o Ministério Público têm legitimidade para impugnar em juízo os códigos de conduta aprovados em domínio abrangido por este diploma que extravasem das finalidades da entidade que os emitiu ou tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. — José Manuel Durão Bar- roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — José Luís Fazenda Arnaut Duar- te — Carlos Manuel Tavares da Silva — Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Decreto-Lei n.o 8/2004 de 7 de Janeiro

No quadro geral da reforma da organização de ser- viços da Administração Pública, enquanto objectivo constante do Programa do XV Governo Constitucional, e no enquadramento específico da recentemente publi- cada Lei Orgânica do Ministério da Economia, publi- ca-se agora a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Turismo (DGT).

Este novo modo de funcionamento permite que, sem prejuízo do adequado tratamento pelos diferentes ser- viços da DGT, haja apenas um interlocutor relativamente a cada processo, competindo-lhe assegurar a evolução da sua tramitação dos prazos processuais e a tempestiva apresentação do assunto para decisão.

Deste modo, será agilizado o funcionamento da DGT e passará a verificar-se não apenas o cumprimento dos prazos legais como também a ser viável a diminuição do tempo de resposta, abaixo do limite dos mesmos.

De acordo com o recentemente publicado Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo, no qual o turismo é tido como um dos eixos centrais do modelo de desenvolvimento do País, torna-se necessária uma crescente atenção à formulação de estratégias e à defi- nição e execução de políticas que possam contribuir para uma melhor e mais sustentada utilização dos recursos naturais e do património histórico e arquitectónico, bem como da riqueza e diversidade culturais, com vista ao aumento sustentado da competitividade da oferta turís- tica.

Entre os objectivos prioritários destacam-se o aumento da capacidade competitiva nacional, a criação