Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Financiación Activos intangibles Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Leyes Tratados Sentencias Consultar por jurisdicción

Brasil

BR026

Atrás

Lei n.° 6.071 de 3 de Julho de 1974

 Lei n.° 6.071 de 3 de Julho de 1974

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

LEI Nº 6.071, DE 03 DE JULHO DE 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 12.016, de 7/8/2009)

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do

Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de

mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu

lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros,

multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida,

expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. "

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

Art. 4º O Art. 4º e o parágrafo único do Art. 5º do Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de

1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse

do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos

mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do

Livro IV, do Código de Processo Civil.

Art.5º ...................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649

do Código de Processo Civil. "

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

Art. 7º O Art. 3º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas

execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas

ao duplo grau de jurisdição. "

Art. 8º O § 1º do Art. 1º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 1º. ..................................................................................................................

§ 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá

impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião

foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de

dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá

apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."

Art. 9º O Art. 4º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito

devolutivo. "

Art. 10. O § 1º do Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com

a seguinte redação:

"Art. 28. .................................................................................................................

§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da

oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. "

Art. 11. Os §§ 4º e 6º do Art. 57 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 57. ................................................................................................................

§ 4º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário,

observar-se-á o procedimento ordinário.

§ 6º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação

do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de

interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação

julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. "

Art. 12. Os §§ 3º e 5º do Art. 61 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 61...................................................................................................................

§ 3º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e

quatro horas, o Juiz proferirá sentença.

§ 5º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, 3 de julho de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão