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Superior Tribunal de Justiça. REsp 681.413/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08 março 2016

br012-jpt

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 681.413 - PR (2015/0048279-6)

 

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
ELIANA RAMOS SATO FABIO RIVELLI
JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES AGRAVADO : MERCADOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : PERICLES RICARDO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

EMENTA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.

 

2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site por usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de busca na internet, que não realiza controle prévio de conteúdo inserido e disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002;

 

II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de mera busca, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL.

 

3. Haverá responsabilidade subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato.

 

4. Na hipótese, o eg. Tribunal local dispõe expressamente que o provedor de busca foi notificado extrajudicialmente quanto ao conteúdo ilícito contido no blog, não tendo tomado as providências cabíveis, optando por manter-se inerte, inclusive descumprindo tutela antecipada concedida, motivo pelo qual responsabilizou-se solidariamente pelos danos morais infligidos à promovente, configurando a responsabilidade subjetiva do réu. Esclareça-se, ainda, que a questão referente ao fornecimento do URL não foi discutida nos autos.

 

5. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

 

6. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, decorrentes do perfil falso criado em seu nome.

 

7. Agravo regimental não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 08 de março de 2016(Data do Julgamento)

 

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

 

AgRg no Número Registro: 2015/0048279-6 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 681.413 / PR

 

Números Origem: 00125624620128160019 11019951 1101995101 1101995102 1101995103 126522012
201400025663

 

EM MESA

 

JULGADO: 15/12/2015

 

Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

 

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

 

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

 

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

 

AUTUAÇÃO

 

AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
ELIANA RAMOS SATO
JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES FABIO RIVELLI
AGRAVADO : MERCADOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : PERICLES RICARDO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Direito de Imagem

 

AGRAVO REGIMENTAL

 

AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
ELIANA RAMOS SATO
JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES FABIO RIVELLI
AGRAVADO : MERCADOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : PERICLES RICARDO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

O presente feito foi retirado de mesa por indicação do Sr. Ministro Relator.

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 681.413 - PR (2015/0048279-6)

 

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) ELIANA RAMOS SATO FABIO RIVELLI JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES AGRAVADO : MERCADOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : PERICLES RICARDO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

 

Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 1.022/1.028) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.010/1.019): (a) quanto à violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que se refere à responsabilidade da recorrente, ora agravante, e a configuração do dano, incide a Súmula 83/STJ; (b) quanto à alegada ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada; (c) no que concerne à multa, há incidência da Súmula 284/STF, visto que a recorrente não apontou o dispositivo legal que teria sido violado, e ausência de cotejo analítico; (d) quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que os honorários advocatícios somente podem ser alterados quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Nas razões recursais, a agravante sustenta, essencialmente, a não incidência da aplicação da Súmula 7/STJ, (I) no que se refere à violação ao arts. 186 e 927 do Código Civil, que:

 

a) "a culpa é um elemento essencial no regime jurídico de responsabilidade civil de caráter subjetivo, pois o ofendido, além de provar a conduta, o nexo causal e o dano, deve comprovar a CULPA do agente (negligência, imprudência ou imperícia), os quais devem ser provados pela parte que se diz prejudicada, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 1.024); b) "Excelência, o ato tido como lesivo à honra objetiva da Recorrida não foi praticada pela Google, mas sim por terceiro, ou seja, não há culpa ou nexo causal na conduta da Recorrente que justifique o pleito indenizatório, eis que a mesma apenas agiu no exercício de sua atividade" (e-STJ, fls. 1.024/1.025); (II) quanto à ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil, c) "O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com os acréscimos de juros moratórios desde janeiro de 2012, representa um ganho desproporcional, acarretando no enriquecimento sem causa, que tem sua vedação prevista no artigo 884 do Código Civil" (e-STJ, fl. 1.026).

 

Alega, ainda, violação ao art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, afirmando que "o Marco Civil da Internet é um fato novo que deve ser considerado quando da prolação da decisão, posto que com o devido cumprimento da obrigação deferida, ou seja, com a exclusão dos comentários refutados na inicial, a Recorrente não pode, jamais, ser condenada a indenizar a Recorrida a título de danos morais, principalmente por este ser o entendimento mais moderno e recente a respeito do tema que cerca a responsabilidade dos provedores de hospedagem" (e-STJ, fl. 1.027).

 

É o relatório.

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 681.413 - PR (2015/0048279-6)

 

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
ELIANA RAMOS SATO FABIO RIVELLI
JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES AGRAVADO : MERCADOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : PERICLES RICARDO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

 

Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.

 

Inicialmente, quanto à violação ao art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, a questão configura inovação recursal, sendo, portanto, impossível o seu conhecimento no presente agravo interno. A propósito:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...)

 

2. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.

 

(...)

 

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

 

(AgRg no AREsp 563.775/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de de 19/12/2014)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

 

1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. (...)

 

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

 

(AgRg no REsp 1.487.029/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014)

 

Quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que se refere à responsabilidade da recorrente, ora agravante, e a configuração do dano, como afirmado na decisão ora agravada, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se lhes é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL.

 

Outrossim, houve esta Corte de Justiça pontuar que implicará responsabilidade subjetiva do provedor, se: I) ao ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, não vier a agir de forma ágil, retirando o material do ar, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário ou a individuação deles, a fim de coibir o anonimato.

 

A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

 

1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes.

 

2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano.

 

3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar.

 

4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente.

 

(REsp 1.306.066/MT, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/5/2012)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO.

 

1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.

 

2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

 

3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso.

 

4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.

 

5. Recurso especial a que se nega provimento.

 

(REsp 1.323.754/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/8/2012)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

 

1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

 

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

 

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

 

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

 

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

 

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

 

7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.

 

8. Recurso especial a que se nega provimento.

 

(REsp 1.193.764/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/8/2011)

 

No caso em comento, tendo sido a recorrente notificada extrajudicialmente, e não tendo tomado imediatamente as providências cabíveis, acabou se responsabilizando solidariamente pela perpetuação dos danos morais infligidos à recorrida, configurando sua responsabilidade subjetiva. Esclareça-se, ainda, que a questão referente ao fornecimento do URL não foi discutida nos autos.

 

O Tribunal local, no bojo do voto condutor do acórdão recorrido, bem consignou (e-STJ, fls. 716/728):

 

"No entanto, mesmo sendo do usuário a autoria e a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas, deve o provedor responder quando, notificado do ilícito, permanece inerte. O que retrata a hipótese dos autos.

 

(...)

 

Por outro lado, é importante asseverar que a ferramenta colocada a disposição dos usuários para denunciarem matérias abusivas, pelo menos, no caso em exame, não representou garantia de segurança a autora/apelada.

 

Assim, constata-se que a ré/apelante poderia perfeitamente ter localizado a página na qual foi inserido o material de conteúdo ofensivo, removendo-a do seu site, quando foi pedido pela autora/apelada. Deste modo, a ilicitude da conduta da ré/apelante nasceu no exato momento em que tomou ciência do conteúdo ilícito contido no blog e se recusou a retirá-lo, sem justificativa razoável, razão pela qual configurada a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.

 

(...)

 

Logo, patente a responsabilidade da ré/apelante no caso em tela por conduta omissiva, uma vez que notificada para remoção do conteúdo do blog não o fez, inclusive deixando de cumprir a tutela antecipatória deferida liminarmente."

 

Portanto, a fundamentação adotada no acórdão recorrido para solver a controvérsia é consentânea com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à caracterização da responsabilidade dos provedores de conteúdo.

 

Com grifos nossos, anotem-se outros precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GOOGLE. PERFIL FALSO NO ORKUT. DENÚNCIA. CONTEÚDO OFENSIVO. SEM RETIRADA IMEDIATA.

 

1. A Quarta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a empresa que fornece serviços na internet, disponibilizando ferramentas de redes sociais, responde solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar imediatamente o material moralmente ofensivo publicado (AgRg no AREsp 308163/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013).

 

2. É inviável, em face do óbice da Súmula 7/STJ, rever a conclusão de que era possível constatar o conteúdo ofensivo, por meio de simples leitura das mensagens publicadas no site de relacionamento.

 

3. O próprio recorrente confirma que não retirou imediatamente as mensagens.

 

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(AgRg no AREsp 293.951/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO

 

EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO (ORKUT) - AUSÊNCIA DE RETIRADA IMEDIATA DO MATERIAL OFENSIVO - DESÍDIA DO RESPONSÁVEL PELA PÁGINA NA INTERNET - SÚMULA N. 7 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

 

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). Contudo, o provedor de internet responderá solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar imediatamente o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico.

 

2. Revela-se impossível o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e com conteúdo ofensivo, porque demandaria a reanálise de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

 

3. Agravo regimental desprovido.

 

(AgRg no AREsp 308.163/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

 

1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes.

 

2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano.

 

3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar.

 

4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente.

 

(REsp 1.306.066/MT, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/5/2012)

 

Nesse sentido, no ponto relativo ao dissídio invocado quanto à tese de ausência de responsabilidade do provedor, tem-se que, diante da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, à pretensão recursal incide o óbice da Súmula 83/STJ.

 

Outrossim, quanto à configuração do dano moral, o v. aresto proferido pelo colendo Tribunal a quo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Não há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação.

 

A propósito:

 

"RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. Manifestando-se a Corte a quo, conquanto sucintamente, sobre a matéria constante do dispositivo (art. 49 da Lei nº 2.520/67) cuja violação pretende-se ver sanada mediante a interposição deste recurso, não restam configurados quaisquer vícios no v. acórdão, consistente em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que se afasta a afronta aduzida ao art. 535 do CPC.

 

2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.

 

4. O Tribunal a quo, apreciando as circunstâncias fático-probatórias, é dizer, todo o teor das reportagens, e amparando-se em uma visão geral, entendeu pela ausência de dano moral, ante a configuração de causa justificadora (animus narrandi), assentando, de modo incontroverso, que os recorridos não abusaram do direito de transmitir informações através da imprensa, atendo-se a narrar e a licitamente valorar fatos relativos a prostituição infanto-juvenil, os quais se encontravam sob apuração policial e judicial, obtendo ampla repercussão em virtude da autoridade e condição social dos investigados. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, absolutamente vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 da Corte. Precedentes.

 

5. Quanto ao cabimento da via especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, ausente a similitude fática entre os julgados cotejados, impõe-se o não conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC.

 

6 - Recurso Especial não conhecido."

 

(REsp 719.592/AL, Quarta Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 1º/2/2006)

 

No caso em exame, a colenda Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pelo blog não possuía mero animus criticandi e, portanto, estaria configurado o dano moral. Eis os fundamentos do v. acórdão (e-STJ, fls. 729/731, grifou-se):

 

"De fato, como bem registrou o magistrado na sentença, 'No caso em tela, mostra-se claro que a conduta da ré, em não proceder a suspensão e cancelamento do blog, mesmo em face de ordem judicial o determinando, ultrapassou os limites do que se pode compreender como 'pequenos inconvenientes' ou 'naturalidade dos fatos da vida'. Tais atitudes da ré causaram verdadeira angústia ao autor, tornando-se a agressão à moral mais evidente quando se constata, pela análise do que foi trazido aos autos, que o conteúdo do blog instava os consumidores como lesionado pelas práticas comerciais do autor' (pág. 562).

 

E, quando da apreciação ao agravo de instrumento nº 955227-4, interposto do deferimento da tutela antecipatória, deixei expresso que: 'Considero, neste juízo de cognição sumária, que ao contrário do que afirmado pelo agravante, o conteúdo do blog vai além de meras críticas. Isso porque, o blog em questão utiliza-se da logomarca da própria agravada, criando um perfil falso que denigre a imagem da agravada, não sendo possível considerar, prima facie, que se trate de meras críticas perpetradas com bom senso'.

 

Note-se que o conteúdo do blog visava depreciar a imagem da empresa/autora imputando a esta, inclusive fatos criminosos, como os contidos nos artigos 171 e 158 do CP, estando configurado o dano moral. (...)

 

E foi o que aconteceu com a empresa autora - que atua no ramo varejista de móveis, eletrônicos e eletrodomésticos - que, conforme exposto na sentença o conteúdo do blog 'visava degradar a imagem da empresa autora imputando, a esta, fatos criminosos contra o ente fazendário e prática de estelionato, mediante recebimento de valores em prejuízo de outrem com ilegal venda casada, estando presente, por consequência, o dano moral' (pág. 561).

 

Portanto, como o dano moral, aqui, se circunscreve à imagem externa, ao conceito, à reputação de pessoa jurídica na comunidade em que ela se insere e atua, não há como se afastar a condenação da ré/apelante a indenizar a autora pelo dano que causou à moral objetiva da recorrida."

 

Na hipótese dos autos, sem fazer novas digressões no suporte fático-probatório colhido na origem, tem-se que a matéria incorreu em abuso de direito, estando caracterizado ato ilícito passível de indenização.

 

Por sua vez, quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.

 

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

 

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. É como voto.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

 

AgRg no Número Registro: 2015/0048279-6 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 681.413 / PR

 

Números Origem: 00125624620128160019 11019951 1101995101 1101995102 1101995103 126522012
201400025663

 

EM MESA

 

JULGADO: 08/03/2016

 

Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

 

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

 

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO

 

Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

 

AUTUAÇÃO

 

AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTD ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
ELIANA RAMOS SATO
JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES FABIO RIVELLI
AGRAVADO : MERCADOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : PERICLES RICARDO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Direito de Imagem

 

AGRAVO REGIMENTAL

 

AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
ELIANA RAMOS SATO
JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES FABIO RIVELLI
AGRAVADO : MERCADOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : PERICLES RICARDO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.