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Decreto Ministerial N° 176/2001 de 28 noviembre de 2001 que establece el Reglamento para la Promoción, Producción y Comercialización de Tabaco, Mozambique

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Detalles Detalles Año de versión 2001 Fechas Entrada en vigor: 28 de noviembre de 2001 Publicación: 28 de noviembre de 2001 Tipo de texto Otras textos Materia Marcas, Indicaciones geográficas, Competencia, Información no divulgada (Secretos Comerciales) Notas La Orden Ministerial contiene disposiciones que se refieren a la prohibición de prácticas comerciales desleales (Artículo 12), las marcas (Artículo 15) y las indicaciones de origen (Artículo 16).

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25 DE NOVEMBRO DE 2001

OrgzoDesign.iç.io

centr.11

Carreira de regime geral:

Especialista 2 Técnico superior N 1 9 Tecnico superior N2 3 Técnico superior de administração pública 1 Técnico profissional em administração pública 5 Técnico profissional 3 Técnico 2

Subtoral 25 Total geral 58

Quadro geral e privativo de pessoal da Escola Técnico- -Profissional de Geodesia e Cartografia -ETPGC

Carreira de regime geral:

I

Assistente técnico Auxiliar administrativo Operário Agente de serviço Auxiliar

Subtotal 1 33 Total geral 3 3

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Diploma Ministerial n.* 17612001

de 28 de Novembro

A política agrária tem como objectivo principal a curto e médio prazos a recuperação da produção agrícola com vista ao alcance da auto-suticiência alimentar e estabelecimento da reserva alimentar em produtos básicos, fornecimento de matérias-primas iindústria nacional e contribuição para a melhoria da balança de pagamentos

Dentre os principais produtos do sector agrário, a cultura de tabaco merece uma consideração pr~mordial na medida em que tem um grande contributo a dar para o aumento da renda dos camponeses e a sua maior integração no mercado, bem como para a viabilização do sector privado, particularmente o emer- gente, encorajando e protegendo o investimento dos operadores.

O encorajamento e a protecção do investimento privado passam pela criação de instrumentos legais que estimulem os diversos operadores a participarem, no âmbito do programa do Governo, na luta contra a pobreza absoluta, o desemprego e contribuam para a melhoria da vida do povo

Neste contexto torna-se necessária a fixação de regras disci- plinadoras do relacionamento entre os fomentadores, produtores, comerciantes e industriais do tabaco, adoptarem-se medidas inibidoras da prática da concorrência desleal e, através da atribuiçiío aos operadores de zonas de influência, criarem-se formas de promoção do desenvolvimento comunitário.

Nestes termos, usando das competências que lhe são atribuídas na alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n." 1012000, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina

Único É aprovado o Regulamento sobre o Fomento, Produção, Comercialização do Tabaco que faz parte integrante do presente diploma ministerial.

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 26 de Outubro de 2001 -O Ministro da Agrrcultura e Desenvolvimento Rural, Hélder dos Santos Félix Moizteiro Muteia

Regulamento sobre .o Fomento, Produção e Comercialização do Tabaco

CAP~TULOI

Disposições gerais

ARTIGOI

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se. Operadores -pessoas singulares ou colectivas licenciadas pelas autoridades competentes a cultivar, fomentar ou comer- cializar tabaco. Industriais -empresas que sededicam a manipulação de tabacos para a produção de cigarros, cigarrilhas, charutossu outras formas de tabaco manipulado. TaiZaco -folhas da planta da espécie da Nlcotirza tabacurn em qualquer das formas aceites pelos industriais, sendo de distinguir os seguintes tipos: a) Tabaco seco em estufa,

b) Tabaco seco ao ar. Manocas-conjunto de 20 a 25 folhas pertencentes à mesma posição de planta e devidamente uniformes em cor, características

físicas e comprimento. Tabaco destripado -folha de tabaco sem nervura principal. Tabaco picado -tabaco pronto para produção do cigarro. Lote -a parte ou a totalidade da produção, objecto de entrega

para cada produto, dividida por grau qualitativo de modo a formar uma ou várias partes distintas, efectivamente separadas, com peso e taxa de humidade bem definidos, e numerados de modo a possibilitar a identificação do preço de compra pago e do produtor individual.

Fomentador de tabaco -pessoas singulares ou colectivas do direito privado que, ao abrigo de um contrato de cultura, realizam investimentos para o fomento de cuitivo do tabaco

Contrato de cultura -contrato celebrado entre um fomen- tador do cultivo do tabaco e um produtor, mediante o qual o primeiro fornece ao segundo insumos e/ou outras condiç6es de trabalho, expressamente identificadas, com a obrigatoriedade de

o tabaco produzido ao abrigo deste contrato ser exclusivamente vendido pelo produtor ao fomentador

Concorrência desleal -o negócio de compra e venda de tabaco realizado entre um operador não inscrito ao abrigo do disposto neste Regulamento e um produtor vinculado a um fomentador de tabaco por um contrato de cultura

CAPITULO 11

Classificação, inscrição e registo dos operadores

ARFIGO 2

CiassificaçBo dos operadores

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes classes de operadores económicos:

ClnsseI-Sectorfamiliar: compõe-se de operadores que sendo cru não membros de um agregado familiar, cultivem o tabaco sem recurso a mão-de-obra assalariada.

Classe I1 -Agricultores não airtónoritos: compõe-se de operadores que, por insuficiências de carácter técnico ou financeiro, cultivem o tabaco, com apoio de entidades expressamente autorizadas para tal. O apoio é fornecido Mediante contrato de cultura celebrado entre as partes, que deverá ser sancionado pela Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural nos termos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.

Classe I11 -Agricirltores aiitónornos: compõe-se de operadores que, por serem auto-suficientes em recursos, cultivem o tabaco sem assumirem compromissos ou contratos que vinculem a sua produção a um produtor ou operador, tendo por esse motivo a possibilidade de negociar o preço e vender o tabaco a qualquer operador da sua escolha.

Classe IV -Fomentadores e comerciantes de tabaco: compõe-se de operadores (pessoas singulares ou colectivas do direito prrvado com registo em Moçambique) que, não sendo produtores de tabaco, fomentem o seu cultivo e o comprem elou

o vendam ao abrigo de um contrato de cultura.

ARTIGO

3

Inscrição dos operadores

  1. Os operadores que pretendam cultivar tabaco para venda da folha no mercado interno e externo, deverão fazer a sua inscrição na Direc~ão Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Província onde se situa a sua área de cultivo.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os agricultores das classes I e I1 cujo regime é definido no artigo 7 do presente Regulamento.
  3. Os pedidos de inscrição deverão ser dirigidos, por escrito, à Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Província onde se pretende proceder ao cultivo, indicando:

a) Nome do operador; b) Local da exploração; c) Tipo ou tipos de tabaco a cultivar;

(I) Area de que dispõe para o cultivo e preparação de tabaco e recursos humanos e técnicos a aplicar; e) Justificativos devidamente comprovados dos insumos

(adubos) e força de trabalho; f3 Capacidade técnica.

  1. Deverão igualmente proceder à sua inscrição, os fomentadores que apesar de não cultivarem tabaco, desejem realizar a sua compra elou venda em manocas ou tabaco destripado.
  2. Os pedidos de inscrição dos operadores referidos no n." 4 deverão ser dirigidos A Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural respectiva, indicando:

a) Nome do operador; b) Tipo ou tipos de tabaco a fomentar ou comercializar; C)Quantidades que se pretende fomentar ou comercializar

anualmente, devendo, os casos de alteração, serem declarados no acto da confirmação da inscrição,

cl) Zona onde pretende fomentar ou comercinlizai ; e) Justificntivos devidamente comprovados dos insumos

(adubos) e força de trabalho; J1 Capacidade técnica, g) Plano do desenvolvimento comunit5rio; li) Plano de reflorestamento.

ARI IGO 4

Taxas de inscrição

I. O registo dos operadores das classes I e I1 efectuado nos termos do artigo 7 do presente Regulamento é gratuito.

2. Por diploma do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural serão fixadas taxas a serem pagas no acto de recepção do pedido de inscrição pelos operadores das classes I11 e IV

3, Os fundos provenientes das cobranças das taxas acima referidas reverterão a favor do Fundo de Fomento Agrário que os utilizará para os efeitos referidos no artigo 32 do presente Regulamento

4. As taxas referidas no n." 2 deste artigo poderão ser actualizadas por diploma ministerial do Ministro de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

ARTIGO5

Decisão sobre o pedido de inscrição

  1. A decisão sobre os pedidos de inscrição será tomada no prazo miíximo de trinta dias e será comunicada a cada operador
  2. A falta de decisão sobre os pedidos de inscrição no prazo fixado no número anterior equivale h sua aceitação tácita
  3. Em qualquer dos casos de aceitação do pedido, será efectuada a inscrição do operador e ser-lhe-á comunicado, por escrito, o número do código do registo e emitido um certificado de exclusividade na zona de influência atribuída que poderá ser consoante os casos um distrito ou uma localidade com indicat;ão do respectivo período de duração.
  4. As Direcções Provinciais de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural, farão a fixação nas iespectivas sedes das listas nominais dos operadores inscritos com a indicação das áreas adjudicadas.

ARTIGO

6

Confirmapão da inscrição

1. Os operadores inscritos deverão confirmar anualmente, por escrito, junto da respectiva Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a sua permanência na actividade em que se inscreveram, comunicando também quaisquer alterações dos dados fornecidos no momento da inscrição.

2.A confirmação deverá ser feita até 15 de Abril, de cada ano.

ARTICIO 7

Registo

O registo dos operadores das classe I e I1 será efectuado pela Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

CAP~TULO111 Planos de produção

ARTIGO8

Obrigatoriedade de apresentaçBo de planos

1.Os operadores das classes I11e IV são obrigados a apresentar, anualmente, para a época imediata, à Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o seu programa de cultivo, de fomento ou de comercialização.

28 DE NOVEMBRO DE 2001

2. Os planos referidos no número anterior deverão ser apresentados de I a 15 de Abril, de cada ano

3 Os planos de produção conterão os seguintes elementos.

a) Área de tabaco a cultivar OU fomentar,

b) Estimativa de produção por áreas cultivadas ou

fomentadas, indicando as variedades de tabaco, c)Programa de tratamento fitossanitário; d) Estrutura de custos do tabaco e investimentos d~vers~s

devidamente justificados; e)Capacidade técnica, 8 Piano de reflorestamento

ARTIGO9

Execução dos planos

1. No final da época de cultivo, os operadores enviarão um relatório à Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural informando o grau de cumprimento dos referidos planos, com a justificação dos desvios, se for o caso e, em caso de incumprimento total do plano, deverão indicar os factores que tenham concorrido para esse facto.

2 O disposto no número precedente niio obsta a que, em qualquer momento da execução dos planos, os inspectores da Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural realizem as suas funções do controlo nos termos previstos no presente Regulamento

CAP~TULOIV

Comercialização do tabaco

Aquisição do tabaco

1 Só podem adquirir tabaco em folha dos operadores das classes I e 11, os operadores regularmente inscritos.

2. Anualmente, até ao dia 15de Abril, os operadores referidos na alínea precedente, deverão fixar e publicar nas suas respectivas áreas os preços de tabaco a praticar.

ARTIGO

I I

Contrato de cultura

I. Contrato de cultura celebrado entre os operadores só é válido após o seu registo na Direcção Provincial ou Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural da áí-ea de j~ri~dição

onde vai processar o cultivo do tabaco

2 No contrato de cultura, para além da identificação, definição do objecto e dos direitos e das obrigações das partes devem estar indicados os insumos a fornecer ao produtor e os seus custos.

3.Anenhuma das partes, é permitida, a alteração unilateral de cláusulas ou cláusula contratuais sem prévio consentimento da outra e homologada pela Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural onde se acha registado o contrato.

4. Constitui justa causa para rescisão unilateral do contrato o incumprimento pela outra parte de uma ou mais obrigações constantes do contrato de cultura.

Proibição de concorrência desleal

1.Durante a vigência do contrato de cultura não é permitido o comércio do tabaco produzido ao abrigo do mesmo entre o produtor e terceiros.

2 A violação do princípio da não concorrência será sancionada o)Com a confiscac;ão do tabaco adquirido e entrega ao ieal

fomentador do seu cultivo, para a 1." e 2." infracções, b) Perda definitiva da licença de operador; c)Nos casos de operadores nao inscritos e que realizem a

compra do tabaco, em todas as circunstâncias, ser-

Ihes-à sempre confiscado o tabaco e entregue ao seu

real fomentador, caso este exista, ou declarado perdido

a favor do Estado no caso de inexistência daquele

Classificação do tabaco

O tabaco produzido pelos operadores inscritos, quer para venda no mercado interno, quer para exportação, deverá ser classificado, por diploma ministerial do Ministro de Agricultura e Desenvolvimento Rural, segundo padrões a serem igualmente aprovados por diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os operadores e os industriais.

Enfardamento do tabaco

  1. O tabaco para a venda ou exportação será todo eafardado em serapilheira com a sigla do operador, devendo cada lote de tabaco enfardado conter folha de uma só, variedade, preparada pelo mesmo processo tecnológico, da mesma qualidade, classificada pelos padrões adoptados para a respectiva classe de tabaco.
  2. Não é permitido incluir no mesmo fardo ou lote folha colhida em. anos diferentes embora do mesmo tipo, classe, variedade e qualidade.

Marcação dos fardos

I. Os fardos deveráo ser revestidos de serapilheira elou protegidos por papel impermeabilizado, quando transportados por via marítima, e possuir as marcas exteriores seguintes.

a) Ano de colheita e número de fardo; b) Marcas ou iniciais do nome do operador e local de produção; C) Tipo de tabaco indicando pelas iniciais SE para tabaco seco em estufa e SA para o tabaco seco ao ar, seguidas das classes (número) segundo os padrões aprovados.

2. A Direcção Nacional de Agricultura poderá autorizar certas formas de embalagem para a exportação de tabaco

ARTIGO16

Certificados de origem e fitossanitário

Nenhuma parttda de tabaco em folha pode ser vendrda ou despachada nas alfândegas para exportação, sem que seja acompanhada de um certificado de origem e um fitossanitário, passado pela Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no prazo de três dias.

Taxas de produção

1 A taxa de produção a ser paga pelos operadores das classes I11 e W inscritos, é de 0,20% do preço de venda de tabaco.

2 A taxa acima referida será paga nas Direcções Provinciais ou Distritais de Agricultura e Desenvolvimento Rural para as receitas do Fundo de Fomento Agrário, que as utilizari para os fins enunciados no artigo 32 do presente Regulamento

Arbitragem
Resolução de divergências

Todas as divergências que surgirem entre os operadores em quaisquer matérias previstas neste Regulamento serão dirimidas por via de arbitragem.

Aitricio 19

Comités de arbitragem

I. Em todas as províncias ou distritos em que se realize o fomento, produção, comercialização e industrialização do tabaco, serão instalados Comités de Arbitragem, constituídos por mínimo de 6 membros com a seguinte composição:

a) Um representante do Governo Provincial ou Distrital, que será o Presidente; b) Um representante de cada uma das classes de operadores; c) Um representante dos industriais, nas províncias onde haja indústrias em funcionamento;

d) Uma autoridade comunitária ou alguém que, com o reconhecimento das populações locais, possa fazer sua vez;

e) Um Tepresentante da inspecção ou da fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 27 deste Regulamento.

2. Os membros do Comité de Arbitragem serão nomeados pelo Governador Provincial ou Administrador Distrital, ouvidos o Director Provincial ou o Director Distrital de Agricultura e De- senvolvimento Rural, respectivamente, devendo os operadores e os industriais ou as suas associações representativas apre- sentarem propostas dos seus representantes.

Funcionamento dos Comités de Arbitragem
  1. As reclamações deverão ser entregues nas respectivas Direcções Provinciais ou Direcções Distritais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e, no caso de o litígio incidir sobre a classificação do tabaco, far-se-á a junção de uma amostra do tabaco em causa.
  2. Os Comités de Arbitragem cobrarão, por cada processo julgado, um montante a ser fixado por diploma ministerial do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Três quartos da importância serao pagas pela parte condenada e o quarto restante pela parte que requereu a arbitragem.
  3. Setenta e cinco por cento do valor pago por cada arbitragem realizada será utilizado para pagamento dos membros do Comité, devendo o restante montante reverter para o fundo n que se refere o artigo 32.
Decisão da Arbitragem

I. As decisões dos Comité de Arbitragem são de cumprimento obrigatório pelas partes e irrecorríveis,, servindo o respectivo acórdão de título executivó.

  1. Nos casos de Iitígio sobre a classificaçãodo tabaco, o Comité de Arbitragem poderá manter 3qlasst{~cqcjão efectuada, valorizar ou depreciar o lote em litígio ou classificd-lo diferentemente, total ou parcialmente, determinando exactnmente a qualidade a que o tabaco pertence
  2. Os compradores são obrigados a adquirir o tabaco submetido h arbitragem sempre que esta confirmar a classificaqão feita pelos vendedores ou alterar partl categoria imediatamente superior à contestada.

4. Findo o prazo fixado no número precedente, o Comité de Arbitragem, poderá determinar 11 venda do tabaco a um outro operador sem obrigaçno de indemnizar o operador faltos0

CAPITULO VI

Importação e exportação de tabaco

ARIIGO 22

Entidades autorizadas
  1. A importac;ão do tabaco em folha ou tabaco picado só pode ser realizado pelos industriais de tabaco.
  2. As amostras de tabaco em manocas, destripado ou picado de qualquer qualidade, ou de outra forma de tabaco não manipulado, só poderão ser importadas pelas pessoas referidas no número anterior ou pelos agentes das empresas fornecedoras em Moçambique.
Quantidades a importar

Os industriais são obrigados a enviar, à Direcção Nacional de Agricultura, até 30 de Abril de cada ano, informações sobre quantidades de tabaco em manocas, destripado ou picado a importar-nesse mesmo ano.

ARTIGO24

Exportação

A exportação de tabaco é livre.

CAP~TULOVII

Normas técnicas

ARTIGO25

Normas complementares

I. Por diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os operadores, serão regulamentadas as normas referentes ao cultivo, cura, armaze- nagem do tabaco e outras que se mostrem pertinentes.

2. É obrigatório o uso de semente certificada, produzida naturalmente por centros de multiplicapão e investigação de semente internacionalmente reconhecidas, de acordo com a legislação em vigor.

Inspecção, fiscalização e transgressões
inspebção e fiscalização

1.A inspecção e a fiscaliza$ío do cumprimento das obrigações previstas e demais normas previstas neste Regulamento é realizada pelos órgãos da inspecção e da fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2. Os agentes da inspecção e os da fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural têm livre acesso aos estabelecimentos e/ ou áreas de fomento, produção, comercialização e industrialização do tabaco sujeitos à sua actuação, devendo os operadores facultar-lhes os elementos necessários ao desempenho das silas funções

ARTIGO27

Competência da fiscalização

1. Compete a fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural: a) Fiscalizar e garantir b cumprimento do presente Regulamento e das suas normas avulsas;

b) Colaborar, quando solicitada, com os Comités de Arbitragem, na resolução de cbntenciosos entre os operadores, emitindo pareceres sobre a observância ou inobservância das regras estabelecidai;

28 DE NOVEMBRO DE 2001

c) Levantar autos de notícia sobre as transgressões pessoal e directamente constatadas e fixar um prazo pata o cumprimento elou reparação das regras violadas,

d) Emitir parecer sobre a sanção aplicável nos casos de inobservância do preceituado na alínea precedente deste artigo,

e)Realizar outras acções que forem determinadas, no âmbito deste Regulamento, pela inspecção elou outras entidades.

2. Compete, em especial à inspecção do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural: a)Efectuar controlo de qualidade e emitir pareceres técnicos e certificados fitossanitários, b)Coordenar a actividade e regular os procedimentos dos inspectores e fiscais; C) Zelar pela aplicação uniforme deste Regulamento e suas normas complementares;

d) Realizar acções contidas na esfera de actuação da fis- calização, nos casos de infracção directamente cons- tatada e de solicitação pelos comités de arbitragem.

Sigilo profissional

1. Os agentes da inspecção e os da fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, têm a obrigação de guardar sigilo profissional, sobre os segredos de produção, comercialização e industrialização do tabaco ou de quaisquer processos de exportação económica de que porventura tenham ou tenham tido conhecimento no desempenho das funções.

2 Ao agente infractor da regra do sigilo profissional, será mandado instaurar um processo disciplinar sem prejuízo das sanções da lei penal

3 Os inspectores e os fiscaís de não podem ter nenhum interesse directo ou indirecto nos estabelecimentos elou casos sujeitos h sua actuação.

Transgressões

1 Constituem transgressões em geral o não cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e de outras que regulam a actividade agrícola, quando sejam aplicáveis.

2. Constituem transgressões em especial: a) O cultivo para comercialização de tabaco sem estar inscrito, b) O não envio dos planos de produção dentro dos prazos estabelecidos; C) A prática de preços pelo operador, diferentes dos por si fixados e publicados, nos termos do n." 2 do artigo 10 do presente Regulamento, desde que tal facto se traduza ou possa traduzir em prejuízo do produtor; d) A não observância das normas técnicas sobre o cultivo e cura do tabaco; e)A não observância das normas técnicas sobre o cultivo e

cura do tabaco; e)A comprovada fé na classificação do tabaco, fl O incumprimento dos prazos de comercialização de

tabaco; g) A compra do tabaco em áreas adjudicadas a outro operador, salvo se esta se efectuar a um operador da classe 111

Penalizações

I Pela prática das transgressões referidas no artigo anterior serão aplicáveis penas de multa cuja graduação constará de

diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Desen- volvimento Rural 2 Juntamente com as penas de multa, poderão ser aplicadas as seguintes medidas acessórias

a)Correcção administrativa dos preços a praticar até aos livremente fixados e publicados pelos operadores antes do início da campanha,

b) A reclassificação do tabaco de acordo com os padrões estabelecidos; c)Suspensão do exercício da actividade por uma ou mais épocas de cultiyo

3 Nos casos em que a gravidade da transgressão o justifique, sob proposta fundamental do Administrador Distrital ou do Director Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Governador Provincial poderá aplicar a pena de proibição total do exercício da actividade

CAP~TULOIX

Disposições diversas

Coordenação

1.A coordenação da inspecção e da fiscalização,do fomento, produção, comercialização e industrialização do tabaco no país cabe à Direcção Nacional de Agricultura.

2. Às Direcções Nacional de Agricultura e Extensão Rural, cabe igualmente promover a cultura do tabaco e prestar informação e apoio técnico aos produtores.

s

3. A Direcção Nacional de Agricultura criará um órgão consultivo relacionado com a produção, comercialização e beneficiamento do tabaco

Consignação de fundos

1. As receitas provenientes das cobranças efectuadas nos termos do presente Regulamento, serão canalizadas para o Fundo do Fomento Agrário e destinar-se-ão exclusivamente:

a) 20 % para o fundo de investigação e inspecção da Direcção Nacional de Agricultura,

6) 40% para o fundo de investigac;ão, inspecção das Direcções Provinciais e Distritais de Agricultura e Desenvolvimento Rural das províncias produtoras de tabaco;

c)40% para o fundo de fomento agrário.

2. Compete à Direcção Nacional de Agricultura proceder à requisição dos fundos ao Fundo do Fomento Agrário e dis- tribuí-10s pelos beneficiários, com excepção daqueles des- tinados que serão automaticamente retidos na proporção consignada.

Revogação

É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente Regulamento.

Entrada em vigor

O presente diploma ministerial entra imediatamente em vigor.


Datos no disponibles.

N° WIPO Lex MZ020