Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Leyes Tratados Sentencias Consultar por jurisdicción

Brasil

BR111

Atrás

Resolução INPI n° 124/2006 (Procedimentos para pagamento de anuidades de patentes)


Resolução 124/2006

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A

24/01/2006

RESOLUÇÃO 124/06

Assunto: Normaliza os procedimentos relativos ao pagamento de anuidades e à restauração de pedidos de patentes e de patentes

O PRESIDENTE DO INPI, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos. 84 a 87 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI),

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução normaliza os procedimentos relativos ao pagamento de anuidades e à restauração de pedidos de patentes e de patentes.

DA ANUIDADE E DO PAGAMENTO

Art. 2º Anuidade é a retribuição anual a que está sujeito o pedido de patente e a patente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data do depósito (início do terceiro ano), cujo pagamento deve ser efetuado nos primeiros 03 (três) meses de cada período anual devido, podendo, ainda, ser efetuado, independentemente de notificação pelo INPI, dentro dos 06 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional, nos termos do art. 84, § 2º, da LPI.

Art. 3º O certificado de adição está sujeito ao pagamento de anuidade a partir do próximo período anual do pedido de patente ou da patente de que for acessório.

Parágrafo Único. A anuidade a ser paga e o período para o pagamento são os mesmos do pedido de patente ou da patente de que o certificado de adição seja acessório.

Art. 4º O pagamento de anuidades vincendas de patentes poderá ser antecipado quando de um dos seus pagamentos, desde que de uma só vez e alcançando todo o período restante.

Parágrafo Único. A disposição prevista no caput não se aplica às patentes que estejam em oferta de licença, gozando da redução da anuidade, nos termos do art. 66 da LPI.

Art. 5º O pagamento das anuidades, inclusive aquele referido no art. 4º, deverá ser efetuado no valor fixado na Tabela de Retribuições do INPI em vigor na data do pagamento.

Art. 6º O pagamento das anuidades deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União-Simples, Guia de Recolhimento da União-Cobrança (GRU-Simples ou GRU-Cobrança) ou ordem bancária, quando se tratar de órgão ou entidade do Poder Público, e por outros procedimentos autorizados pelo INPI.

Art. 7º Caso o pagamento da anuidade seja feito a menor, o INPI formulará exigência para a sua complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da exigência.

Parágrafo Único. O cumprimento da exigência deverá ser apresentado por meio do formulário modelo 1.02 e instruído com os comprovantes dos pagamentos dos valores relativos ao cumprimento da exigência e à complementação da anuidade, se for o caso, no valor da retribuição adicional de que trata o art. 84, § 2º, da LPI.

DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 8º O pagamento da anuidade deve ser comprovado, junto ao INPI, em até 60 (sessenta) dias do término do prazo estabelecido no art. 2º para o seu pagamento, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, que possibilite a identificação precisa do pedido de patente ou da patente a que se refere e do valor do pagamento efetuado.

§ 1º A comprovação do pagamento da anuidade deve ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, de preferência com aviso de recebimento e não estará está sujeita ao pagamento de qualquer retribuição.

§ 2º Fica dispensado de comprovação, junto ao INPI, somente o pagamento efetuado mediante Guia de Recolhimento da União-Cobrança (GRU-Cobrança).

Art. 9º O pagamento da anuidade não comprovado no prazo previsto no art. 8º será considerado não efetuado.

DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PATENTE
E DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 10 A falta de pagamento ou da devida complementação da anuidade nos prazos fixados nesta Resolução acarretará o arquivamento do pedido de patente e a extinção da patente, nos termos do art. 86 da LPI.

Art. 11 Publicada a notificação do arquivamento do pedido de patente ou a extinção da patente, com base no art. 86 da LPI, o depositante ou titular poderá requerer a sua restauração, no prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 87 da LPI.

DA RESTAURAÇÃO

Art. 12 O prazo para restauração será de 3 (três) meses, contados da data da notificação do arquivamento do pedido de patente ou da extinção da patente.

Art. 13 A restauração deverá ser requerida por meio do formulário modelo 1.02, instruído com os comprovantes dos pagamentos dos valores relativos à restauração e às anuidades, ou as suas complementações, devidos no valor do prazo extraordinário.

Art. 14 A falta da restauração do pedido de patente acarretará a manutenção do arquivamento, encerrando-se a instância administrativa, e a falta da restauração da patente acarretará a sua extinção, nos termos e para os fins do art. 78, inciso IV, da LPI.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As disposições desta Resolução se aplicam, no que couber, aos certificados de adição.

Art. 16 Fica revogado o item 10 do Ato Normativo INPI nº 127, de 05 de março de 1997.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Roberto Jaguaribe

Presidente

Carlos Pazos Rodriguez

Diretor de Patentes

Helio Meirelles Cardoso

Diretor de Administração e Serviços