عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Portaria n.º 1393/2009 de 27 de Novembro ("Lisboa")



8480 Diário da República, 1.ª série—N.º 231—27 de Novembro de 2009

6 — Na alínea b) do artigo 285.º, onde se lê: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-

tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, inde- pendentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;»

deve ler-se: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-

tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, inde- pendentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;»

7 — Na alínea c) do artigo 285.º, onde se lê: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma

nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;»

deve ler-se: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma

nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;»

8 — Na alínea e) do artigo 285.º, onde se lê: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução

de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;»

deve ler-se: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução

de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;»

9 — No n.º 1 do artigo 294.º, onde se lê: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal

os soldados que, à data de entrada em vigor do pre- sente Estatuto, possuam as condições especiais cons- tantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.»

deve ler-se: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal

os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram oito anos no posto de soldado.»

10 — No n.º 1 do artigo 299.º, onde se lê: «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que

se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»

deve ler-se: «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que

se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo 275.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»

11 — No n.º 2 do artigo 299.º, onde se lê: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do

artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.»

deve ler-se: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do

artigo 272.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.»

12 — No artigo 303.º, onde se lê: «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-

lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º»

deve ler-se: «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-

lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 146.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º» Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. — A Direc-

tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 1393/2009 de 27 de Novembro

A Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, promoveu a alteração da identificação geográfica «Estremadura» para a identificação geográfica «Lisboa», com o que a Comis-

Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2009 8481

são Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR de Lisboa), enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passou, após a correspon- dente alteração, a certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Lisboa». É, pois, necessário proceder ao reconhecimento daquela indicação geográfica e identificar os produtos com direito à sua utilização.

Mostra-se ainda conveniente proceder ao esclarecimento de alguns aspectos do regime da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, que suscitaram dúvidas ou ficaram omissos, promovendo a respectiva alteração.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril

1 — Os artigos 1.º e 7.º da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a

designação ‘Lisboa’, a qual pode ser usada para a iden- tificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, vinho espumante e vinho licoroso que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 — (Anterior n.º 1.) 3 — (Anterior n.º 2.)

Artigo 7.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O vinho com IG ‘Lisboa’ que venha a utilizar

o designativo ‘vinho leve’ deve possuir o título al- coométrico volúmico natural (TAVN) mínimo fixado para a zona vitícola em causa e um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) máximo de 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

2 — O quadro constante do anexo I da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, sob a epígrafe «Área geo- gráfica de produção da sub-região Alta-Estremadura», na col. relativa às freguesias do concelho de Pombal, passa a incluir também as freguesias da Guia e Ilha.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 13 de Novembro de 2009.