Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Leyes Tratados Sentencias Consultar por jurisdicción

Portugal

PT119

Atrás

Portaria n.º 1393/2009 de 27 de Novembro ("Lisboa")



8480 Diário da República, 1.ª série—N.º 231—27 de Novembro de 2009

6 — Na alínea b) do artigo 285.º, onde se lê: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-

tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, inde- pendentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;»

deve ler-se: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-

tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, inde- pendentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;»

7 — Na alínea c) do artigo 285.º, onde se lê: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma

nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;»

deve ler-se: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma

nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;»

8 — Na alínea e) do artigo 285.º, onde se lê: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução

de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;»

deve ler-se: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução

de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;»

9 — No n.º 1 do artigo 294.º, onde se lê: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal

os soldados que, à data de entrada em vigor do pre- sente Estatuto, possuam as condições especiais cons- tantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.»

deve ler-se: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal

os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram oito anos no posto de soldado.»

10 — No n.º 1 do artigo 299.º, onde se lê: «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que

se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»

deve ler-se: «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que

se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo 275.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»

11 — No n.º 2 do artigo 299.º, onde se lê: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do

artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.»

deve ler-se: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do

artigo 272.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.»

12 — No artigo 303.º, onde se lê: «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-

lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º»

deve ler-se: «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-

lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 146.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º» Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. — A Direc-

tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 1393/2009 de 27 de Novembro

A Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, promoveu a alteração da identificação geográfica «Estremadura» para a identificação geográfica «Lisboa», com o que a Comis-

Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2009 8481

são Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR de Lisboa), enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passou, após a correspon- dente alteração, a certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Lisboa». É, pois, necessário proceder ao reconhecimento daquela indicação geográfica e identificar os produtos com direito à sua utilização.

Mostra-se ainda conveniente proceder ao esclarecimento de alguns aspectos do regime da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, que suscitaram dúvidas ou ficaram omissos, promovendo a respectiva alteração.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril

1 — Os artigos 1.º e 7.º da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a

designação ‘Lisboa’, a qual pode ser usada para a iden- tificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, vinho espumante e vinho licoroso que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 — (Anterior n.º 1.) 3 — (Anterior n.º 2.)

Artigo 7.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O vinho com IG ‘Lisboa’ que venha a utilizar

o designativo ‘vinho leve’ deve possuir o título al- coométrico volúmico natural (TAVN) mínimo fixado para a zona vitícola em causa e um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) máximo de 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

2 — O quadro constante do anexo I da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, sob a epígrafe «Área geo- gráfica de produção da sub-região Alta-Estremadura», na col. relativa às freguesias do concelho de Pombal, passa a incluir também as freguesias da Guia e Ilha.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 13 de Novembro de 2009.