عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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البرتغال

PT075

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Portaria n.° 1359/2007 de 15 de Outubro (Online Trademark Fees)



7458 Diário da República, 1.ª série—N.º 198—15 de Outubro de 2007

guinte, apresentando mensalmente as AHB, por via infor- mática, às mesmas entidades, os documentos de despesa comprovativos.

Artigo 12.º Informação

1 — As associações humanitárias de bombeiros detento- ras de EIP devem facultar àANPC e à respectiva câmara mu- nicipal, bem como aos seus representantes ou mandatários, todos os elementos e informação relativamente ao pessoal contratado e à execução escrupulosa dos contratos.

2 — Os comandantes dos corpos de bombeiros das as- sociações referidas devem fornecer toda a informação respeitante à actividade operacional exercida pelas EIP às entidades mencionadas no número anterior.

Artigo 13.º Plano e relatório de actividades

1 — As entidades detentoras das EIP, por proposta do co- mandante do corpo de bombeiros, devem remeter, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, à Direcção Nacional de Bombeiros, um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão defini- das as prioridades de intervenção, formação e sensibilização.

2 — As associações humanitárias de bombeiros, em conjunto com o comandante do corpo de bombeiros, devem elaborar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um relatório de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.

3 — Os relatórios devem ser submetidos à Direcção Na- cional de Bombeiros e à câmara municipal respectiva.

Artigo 14.º Suspensão de pagamento

O não cumprimento do disposto na presente portaria, por AHB detentora de EIP, faz suspender o pagamento dos apoios e financiamento ao funcionamento da EIP dessa AHB, bem como a relação contratual inerente.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 1 de Outubro de 2007.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 1359/2007 de 15 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, veio alargar as possibilidades de adquirir uma marca pré- -aprovada e pré-registada em nome do Estado, a «marca na hora». Até agora, apenas era possível adquirir uma «marca na hora» no momento da constituição de uma «empresa na hora», sendo a marca idêntica à firma escolhida para a sociedade.

A partir da entrada em vigor do referido diploma, passou a ser possível adquirir uma «marca na hora» independen- temente da constituição de uma sociedade, ficando esse serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que venham a ser designados e online, em sítio na Internet. A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento da constituição de uma empresa através da Internet, a «empresa online».

O preço para a utilização deste serviço é, actualmente, de € 228,74 para uma classe de produtos ou serviços ad- quirida no momento da constituição de uma «empresa na hora». Como forma de incentivar a utilização deste serviço, a partir de agora este preço passa a ser de € 200, que será também o preço aplicável quando seja adquirida uma «marca na hora» sem a simultânea constituição de sociedade.

Já a aquisição de uma «marca na hora» online, com ou sem constituição de uma «empresa online», beneficia do facto de se utilizarem meios electrónicos. Desta forma, a aquisição de uma «marca na hora» online para uma classe de produtos ou serviços custará metade do preço em relação ao serviço presencial — € 100.

É ainda necessário regular o sítio da Internet de acesso público onde deve ser disponibilizada a aquisição por via electrónica, sem a simultânea constituição de uma empresa, de uma «marca na hora».

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, o membro do Governo responsável pela área da justiça determina o seguinte:

Artigo 1.º Aquisição online de marca registada

1 — A aquisição de marca registada pode ser feita por via electrónica no sítio de Internet de acesso público www. empresaonline.pt.

2 — Pelo procedimento especial de constituição online de sociedades com a simultânea aquisição de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e pelo procedimento de aquisição online de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 28 de Setembro, são devidas as seguintes taxas:

a) Aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços — € 100;

b) Cada classe adicional — € 44.

Artigo 2.º Aquisição presencial de marca registada

Pelo procedimento especial de constituição imediata de sociedades com simultânea aquisição de marca registada regulado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, e pelo procedimento de aquisição imediata de marca re- gistada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, são devidas as seguintes taxas:

a) Aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços — € 200;

b) Cada classe adicional — € 44.

Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7459

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 27 de Setembro de 2007.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Ou- tubro de 2007.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 1360/2007 de 15 de Outubro

Pela Portaria n.º 984/2006, de 18 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Salgueiral (processo n.º 4441-DGRF), situada no município de Almeirim, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Almeirinenses.

Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.

Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em

conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Raposa, município de Almei- rim, com a área de 103 ha, ficando a mesma com a área de 1867 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Outubro de 2007.

Portaria n.º 1361/2007 de 15 de Outubro

Pela Portaria n.º 568/2005, de 30 de Junho, foi con- cessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade de Besteiros a zona de caça associativa da Her- dade de Besteiros (processo n.º 3990-DGRF), situada no município de Almeirim.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos.

Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-

nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- dios rústicos sitos na freguesia de Raposa, município de Almeirim, com a área de 117 ha, ficando a mesma com a área total de 673 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Outubro de 2007.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei n.º 344/2007 de 15 de Outubro

As barragens, no sentido geral de estrutura propria- mente dita, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, são necessárias para uma adequada gestão das águas, nomeadamente para o