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Portaria n.° 1359/2007 de 15 de Outubro (Online Trademark Fees)



7458 Diário da República, 1.ª série—N.º 198—15 de Outubro de 2007

guinte, apresentando mensalmente as AHB, por via infor- mática, às mesmas entidades, os documentos de despesa comprovativos.

Artigo 12.º Informação

1 — As associações humanitárias de bombeiros detento- ras de EIP devem facultar àANPC e à respectiva câmara mu- nicipal, bem como aos seus representantes ou mandatários, todos os elementos e informação relativamente ao pessoal contratado e à execução escrupulosa dos contratos.

2 — Os comandantes dos corpos de bombeiros das as- sociações referidas devem fornecer toda a informação respeitante à actividade operacional exercida pelas EIP às entidades mencionadas no número anterior.

Artigo 13.º Plano e relatório de actividades

1 — As entidades detentoras das EIP, por proposta do co- mandante do corpo de bombeiros, devem remeter, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, à Direcção Nacional de Bombeiros, um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão defini- das as prioridades de intervenção, formação e sensibilização.

2 — As associações humanitárias de bombeiros, em conjunto com o comandante do corpo de bombeiros, devem elaborar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um relatório de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.

3 — Os relatórios devem ser submetidos à Direcção Na- cional de Bombeiros e à câmara municipal respectiva.

Artigo 14.º Suspensão de pagamento

O não cumprimento do disposto na presente portaria, por AHB detentora de EIP, faz suspender o pagamento dos apoios e financiamento ao funcionamento da EIP dessa AHB, bem como a relação contratual inerente.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 1 de Outubro de 2007.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 1359/2007 de 15 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, veio alargar as possibilidades de adquirir uma marca pré- -aprovada e pré-registada em nome do Estado, a «marca na hora». Até agora, apenas era possível adquirir uma «marca na hora» no momento da constituição de uma «empresa na hora», sendo a marca idêntica à firma escolhida para a sociedade.

A partir da entrada em vigor do referido diploma, passou a ser possível adquirir uma «marca na hora» independen- temente da constituição de uma sociedade, ficando esse serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que venham a ser designados e online, em sítio na Internet. A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento da constituição de uma empresa através da Internet, a «empresa online».

O preço para a utilização deste serviço é, actualmente, de € 228,74 para uma classe de produtos ou serviços ad- quirida no momento da constituição de uma «empresa na hora». Como forma de incentivar a utilização deste serviço, a partir de agora este preço passa a ser de € 200, que será também o preço aplicável quando seja adquirida uma «marca na hora» sem a simultânea constituição de sociedade.

Já a aquisição de uma «marca na hora» online, com ou sem constituição de uma «empresa online», beneficia do facto de se utilizarem meios electrónicos. Desta forma, a aquisição de uma «marca na hora» online para uma classe de produtos ou serviços custará metade do preço em relação ao serviço presencial — € 100.

É ainda necessário regular o sítio da Internet de acesso público onde deve ser disponibilizada a aquisição por via electrónica, sem a simultânea constituição de uma empresa, de uma «marca na hora».

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, o membro do Governo responsável pela área da justiça determina o seguinte:

Artigo 1.º Aquisição online de marca registada

1 — A aquisição de marca registada pode ser feita por via electrónica no sítio de Internet de acesso público www. empresaonline.pt.

2 — Pelo procedimento especial de constituição online de sociedades com a simultânea aquisição de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e pelo procedimento de aquisição online de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 28 de Setembro, são devidas as seguintes taxas:

a) Aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços — € 100;

b) Cada classe adicional — € 44.

Artigo 2.º Aquisição presencial de marca registada

Pelo procedimento especial de constituição imediata de sociedades com simultânea aquisição de marca registada regulado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, e pelo procedimento de aquisição imediata de marca re- gistada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, são devidas as seguintes taxas:

a) Aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços — € 200;

b) Cada classe adicional — € 44.

Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7459

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 27 de Setembro de 2007.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Ou- tubro de 2007.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 1360/2007 de 15 de Outubro

Pela Portaria n.º 984/2006, de 18 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Salgueiral (processo n.º 4441-DGRF), situada no município de Almeirim, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Almeirinenses.

Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.

Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em

conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Raposa, município de Almei- rim, com a área de 103 ha, ficando a mesma com a área de 1867 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Outubro de 2007.

Portaria n.º 1361/2007 de 15 de Outubro

Pela Portaria n.º 568/2005, de 30 de Junho, foi con- cessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade de Besteiros a zona de caça associativa da Her- dade de Besteiros (processo n.º 3990-DGRF), situada no município de Almeirim.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos.

Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-

nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- dios rústicos sitos na freguesia de Raposa, município de Almeirim, com a área de 117 ha, ficando a mesma com a área total de 673 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Outubro de 2007.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei n.º 344/2007 de 15 de Outubro

As barragens, no sentido geral de estrutura propria- mente dita, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, são necessárias para uma adequada gestão das águas, nomeadamente para o