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Superior Tribunal de Justiça. REsp 1358441/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04 fevereiro 2016

br015-jpt

RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.441 - RS (2012/0243056-6)

 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCO AURÉLIO FARIAS DE VASCONCELLOS ADVOGADO : JOÃO DE ALMEIDA NETO
INTERES. : M4U SOLUÇÕES S/A E OUTROS

 

EMENTA

 

DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÚSICA COMO TOQUES DE APARELHOS TELEFÔNICOS. RINGTONES. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. VIOLAÇÃO À LEI N. 9.610/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

 

2. O artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, ao trazer os chamados direitos patrimoniais, dispõe que, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, garantia que decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

 

3. O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual.

 

4. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei de Direitos Autorais, não são todas e quaisquer modificações que violam a integridade da obra, mas somente aquelas capazes de atingir a honra e a reputação do autor ou de prejudicar a sua criação intelectual.

 

5. A garantia à integridade da obra tem por objetivo evitar a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam e, dessa forma, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei 9.610/1998).

 

6. Desde que expressamente autorizadas ou se as finalidades do contrato assim exigir, são admissíveis as adaptações da obra em razão da exigência do meio em que serão utilizadas.

 

7. No caso, a utilização de parte da música, ainda que, em regra, seja lícita, se tornou contrária aos ditames da Lei n. 9.610/1998, com a consequente violação aos direitos do autor, pois a utilização ocorreu sem prévia autorização do compositor.

 

8. A importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrada a título de indenização por danos morais, não se revela exorbitante, razão pela qual não há justificativa para a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ.

 

9. Recurso especial não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 04 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).

 

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

 

Relator

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.441 - RS (2012/0243056-6) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCO AURÉLIO FARIAS DE VASCONCELLOS ADVOGADO : JOÃO DE ALMEIDA NETO
INTERES. : M4U SOLUÇÕES S/A E OUTROS

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

1. Marco Aurélio Farias de Vasconcelos ajuizou ação em face da Brasil Telecom S.A., com o objetivo de obter indenização decorrente do uso e da venda de sua obra musical intitulada "Punhais de Valentia", como toque de chamada de aparelho de telefonia celular (ringtone), por intermédio do sítio virtual da empresa ré. Alega que a disponibilização da música ocorreu de forma fracionada e sem sua autorização, além de não ter sido indicada a autoria, caracterizando, em seu entender, ato ilícito ensejador de dano moral (fls. 1-6).

 

A Brasil Telecom S.A., em sua contestação (fls. 16-31), alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de extinção do processo por inobservância do litisconsórcio ativo necessário e, em seguida, denunciou à lide a empresa M4U Soluções S.A., sob o argumento de ser esta sociedade empresária a única responsável pelos conteúdos musicais fornecidos pelo sítio.

 

Deferida a denunciação (fls. 220-227), a empresa M4U Soluções apresentou contestação (fls. 261-270), na qual, por sua vez, denunciou à lide as empresas RAI/RS Comunicação e Marketing Ltda. e Pialo Promoções, Produções, Publicidade e Representação Ltda.

 

Acolhida também a denunciação da lide das empresas mencionadas (fl. 314), apenas a Pialo Promoções, Produções, Publicidade e Representação Ltda. contestou (fls. 345-350).

 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, assim como foram mantidos os pedidos de denunciação da lide para condenar a M4U Soluções Ltda. a ressarcir os prejuízos sofridos pela Brasil Telecom S.A. e condenar as empresas Pialo Promoções, Produções, Publicidade e Representação Ltda. e RAI/RS Comunicação e Marketing Ltda., solidariamente, a ressarcir os prejuízos sofridos pela M4U Soluções Ltda., decorrentes da indevida comercialização da obra musical em tela (fls. 391-402).

 

Inconformados, o autor (fls. 405-414) e a Pialo Promoções, Produções, Publicidade e Representação Ltda. (fls. 418-429) apresentaram recurso de apelação.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da denunciada e deu provimento ao apelo do autor para elevar o valor da reparação por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE MÚSICA. TOQUES MUSICAIS "RINGTONES". APARELHO DE CELULAR. COMPANHIA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO AO DIREITO MORAL AUTOR DA OBRA MUSICAL. PUBLICAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO. REPRODUÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO.

 

- DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Denunciada da lide que, por força do contrato, consistente no termo de autorização para uso da obra musical concedida à empresa RAI/RS, sem a expressa autorização do autor da obra, está obrigada a indenizar, em ação regressiva, o dano do que perder a demanda. Hipótese do art. 70, III, CPC.

 

- VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS À OBRA MUSICAL -
Dentre os direitos morais do autor está elencado o de ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização da obra. Art. 24, inc. II, da Lei nº 9.610/98. Publicação de anúncio de venda de toques musicais polifônicos e monofônicos para aparelho celular – "ringtone" - de companhia telefônica sem a devida identificação do autor da música. Violação do direito moral. Reprodução parcial e não autorizada de música, na forma de toque de telefone celular, chamados ringtones, de som polifônico e monofônico, implica, por si só, na modificação da obra e ofende o direito a sua integralidade. Configurada a hipótese do inc. IV do art. 24 da aludida legislação. Violação do dano moral do autor em ambas as situações. Dever de reparar.

 

- QUANTUM DA INDENIZAÇÃO -
A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta.
Fixação do valor da indenização com base na jurisprudência do STJ. Precedentes desta Câmara.
Quantum indenizatório arbitrado pela sentença majorado.

 

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor majorados e fixados na forma do art. 20, § 3º, do CPC.

 

APELO DA DENUNCIADA DA LIDE DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.

 

Opostos embargos declaratórios (fls. 506-514), foram rejeitados (fls. 516-541).

 

Irresignada, a Brasil Telecom S/A interpôs recurso especial (fls. 545-562), com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual sustenta violação aos arts. 165, 458, II, 535, II, do Código de Processo Civil, 24, IV, da Lei n. 9.610/1998, 884 e 944 do Código Civil.

 

Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consistente na verificação de que ocorreram apenas 13 (treze) downloads do toque para aparelhos celulares e a retirada da música do sítio antes da decisão que concedeu a tutela antecipada nesse sentido, pontos essenciais para valorar a existência de conduta antijurídica e a fixação do valor da reparação por dano moral.

 

Argumenta que a disponibilização de trecho da música como toque de celular, por si só, não altera sua identidade, sendo, portanto, inaplicável o art. 24, IV, da Lei n. 9.610/98.

 

Assevera que "não houve alteração prejudicial à música Punhais de Valentia, pois não foram acrescidos trechos ou palavras, ou seja, não se alterou a sua identidade, houve apenas uma reprodução parcial, uma vez que seria materialmente impossível reproduzi-la em um toque de celular" (fl. 557).

 

Afirma, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante para a hipótese do autos.

 

Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, subindo para esta Corte em razão do provimento do AREsp 257.279-RS.

 

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.441 - RS (2012/0243056-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCO AURÉLIO FARIAS DE VASCONCELLOS ADVOGADO : JOÃO DE ALMEIDA NETO
INTERES. : M4U SOLUÇÕES S/A E OUTROS

 

EMENTA

 

DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÚSICA COMO TOQUES DE APARELHOS TELEFÔNICOS. RINGTONES. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. VIOLAÇÃO À LEI N. 9.610/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

 

2. O artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, ao trazer os chamados direitos patrimoniais, dispõe que, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, garantia que decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

 

3. O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual.

 

4. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei de Direitos Autorais, não são todas e quaisquer modificações que violam a integridade da obra, mas somente aquelas capazes de atingir a honra e a reputação do autor ou de prejudicar a sua criação intelectual.

 

5. A garantia à integridade da obra tem por objetivo evitar a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam e, dessa forma, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei 9.610/1998).

 

6. Desde que expressamente autorizadas ou se as finalidades do contrato assim exigir, são admissíveis as adaptações da obra em razão da exigência do meio em que serão utilizadas.

 

7. No caso, a utilização de parte da música, ainda que, em regra, seja lícita, se tornou contrária aos ditames da Lei n. 9.610/1998, com a consequente violação aos direitos do autor, pois a utilização ocorreu sem prévia autorização do compositor.

 

8. A importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrada a título de indenização por danos morais, não se revela exorbitante, razão pela qual não há justificativa para a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ.

 

9. Recurso especial não provido.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

2. De início, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

 

Também não se verifica a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

 

3. A controvérsia principal está em definir se a reprodução parcial de música, na forma de toque de aparelhos celulares (ringtones), configura modificação da obra sonora, a ensejar violação ao inciso IV do art. 24 da Lei n. 9.610/1998.

 

O dispositivo acima mencionado consagra a garantia de integridade da obra e assegura ao autor o direito de se opor a quaisquer modificações ou prática de atos que, de alguma forma, possa prejudicá-la ou atingi-lo em sua reputação ou honra, in verbis:

 

Art. 24. São direitos morais do autor: [...]
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

 

Na parte que interessa, o acórdão recorrido assim dispôs:

 

O autor, por sua vez, questiona a sentença, argumentando o equívoco desta ao entender que a destinação da obra musical como ringtone não se configuraria reprodução fracionada, e, portanto, não haveria necessidade de assegurar sua integridade, nos termos do art. 24, IV, da lei nº 9.610/98, cuja redação é a seguinte: [...]
Ressalta-se que o direito moral de modificação é uma prerrogativa exclusiva do autor da obra, único que pode, segundo previsão expressa no inciso V do art. 24 supramencionado, alterar o conteúdo de sua obra, antes ou depois de utilizada, por qualquer motivo que seja, inclusive, de ordem econômica.
Neste caso, considerando que o inc. IV do art. 24 da Lei nº 9.610/98, contempla, dentre os direitos morais do autor o de assegurar a integridade da obra, viabilizando que o autor se oponha a quaisquer modificações, assim como à prática de atos que, de qualquer forma possam prejudicá-la [a obra] ou ainda atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra, pode-se afirmar que as duas prerrogativas – a do inciso IV e do inciso V – estão interligadas, sendo a primeira de cunho negativa (não fazer) e a outra de cunho positivo (fazer).
Assim, para que seja viabilizado o direito moral do autor de assegurar a integridade de sua obra, é suficiente que esta tenha sido modificada. E a modificação, conceitualmente considerada, é aquela que de qualquer forma altere a obra originalmente editada. Isso porque, o direito moral do autor de assegurar a integridade da obra não exige que, além da modificação, esta cause prejuízo à obra ou atinja a honra objetiva ou subjetiva do autor.
Logo, no caso concreto, o fato de ter havido a reprodução de parte da música, ou seja, fragmentada, para fins de toque em aparelho de celular, implica na modificação da obra musical e, por conseqüência, em face da ausência de autorização do autor, fere o direito extrapatrimonial deste de reprodução integral de sua música.
De outro lado, ainda que a reprodução fragmentada (parte da música), como ringtone possa reforçar o sucesso musical do autor e torná-lo ainda mais conhecido em sua carreira, tal fato implicou, por si só, na modificação de sua obra e, por conseqüência, na violação do seu direito moral de integridade, o que é suficiente a ele conferir o direito ao ressarcimento de quem, sem sua autorização, assim procedeu.
Desse modo, à luz da legislação que regula os direitos autorais, ao exame do caso concreto, entendo, com a devida vênia do entendimento do magistrado de primeiro grau, ter havido violação ao direito moral do autor também na hipótese do inc. IV do art. 24 da Lei nº 9.610/98.
Correta, contudo, a sentença que entendeu violado o direito moral do autor devido ao fato de a empresa Brasil Telecom S.A. ter anunciado a venda de toques musicais, publicando a música "Punhais de Valentia", sem identificar a sua autoria, conforme se vê no documento de fl. 09, ou seja, sem a indicação do nome do autor da obra, na sua utilização, ferindo o inciso II do art. 24, da Lei nº 9.610/98, verbis: [...]
[original sem grifos]

 

Como se vê, dois foram os fundamentos que serviram de base para a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral: a) ausência de indicação do autor da obra sonora; b) modificação da obra para a comercialização como toque de aparelhos celulares.

 

Todavia, como já destacado acima, a discussão se refere apenas à configuração, ou não, de ofensa à integridade da obra, em razão da venda de parte da música intitulada de "Punhais de Valentia", na forma dos denominados "ringtones".

 

4. No ponto, anota-se que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo entre elas as obras fotográficas, as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, composições musicais, tenham ou não letra, e outras obras da mesma natureza (art. 7º da Lei n. 9.610/1998).

 

E o artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, ao trazer os chamados direitos patrimoniais, dispõe que, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, garantia que decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

 

Por sua vez, o art. 29 informa que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor, valendo a condicionante para quaisquer modalidades de utilização, tais como a publicação, reprodução, distribuição, edição ou tradução para qualquer outro idioma.

 

De outro lado, o art. 24 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da obra, conservação de obra inédita e retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, além de assegurar a integridade da criação intelectual.

 

Assim, "cada bloco de direitos cumpre funções próprias: os direitos de cunho moral se relacionam à defesa da personalidade do criador, consistindo em verdadeiros óbices a qualquer ação de terceiros com respeito à sua criação; já os direitos de ordem patrimonial se referem à utilização econômica da obra, representando os meios pelos quais o autor dela pode retirar proventos pecuniários" (BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 68).

 

Nesse aspecto, José Carlos Costa Neto afirma que é inegável a efetiva absorção pelo direito brasileiro da existência paralela de dois direitos de natureza diversa: o pessoal, considerado intransferível e irrenunciável, e outro patrimonial (negociável), que nascem simultaneamente da mesma obra intelectual, circunstância que acarreta a "hibridez" do direito de autor (COSTA NETO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. São Paulo: 1998, Editora FTD, p. 51).

 

Na jurisprudência deste Tribunal também já houve o reconhecimento da existência dos direitos morais e patrimoniais do autor da obra intelectual:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. LETRA ALTERADA. UTILIZAÇÃO EM PROPAGANDA VEICULADA NA TELEVISÃO. PARÓDIA OU PARÁFRASE. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

 

1. O autor da obra detém direitos de natureza pessoal e patrimonial. Os primeiros são direitos personalíssimos, por isso inalienáveis e irrenunciáveis, além de imprescritíveis, estando previstos no art. 24 da Lei 9.610/98. Os segundos, regulados pelo art. 28 da referida Lei, são passíveis de alienação.

 

2. Nesse contexto, nada há a reparar na decisão guerreada quando afirma ser o segundo recorrido ainda titular de direitos morais que podem ser vindicados em juízo, tendo direito à reparação por danos morais em face das modificações perpetradas em sua obra sem autorização, pois apenas alienou seus direitos autorais de ordem patrimonial.

 

3. Na hipótese dos autos, a letra original da canção foi alterada de modo a atrair consumidores ao estabelecimento da sociedade empresária ré, não havendo falar em paráfrase, pois a canção original não foi usada como mote para desenvolvimento de outro pensamento, ou mesmo em paródia, isto é, em imitação cômica, ou em tratamento antitético do tema. Foi deturpada para melhor atender aos interesses comerciais do promovido na propaganda.

 

4. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1131498/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 08/06/2011) [original sem grifos]

 

Assim, de todas as disposições normativas acima mencionadas, percebe-se que a Lei n. 9.610/1998, em consonância com toda a regulação em nível internacional, considera elemento essencial do direito de autor o poder que tem o criador sobre sua obra.

 

Seguindo esse raciocínio, a lei atribui ao autor a competência para decidir o destino da criação, cabendo-lhe autorizar ou proibir a utilização por terceiros, ou determinar condicionante, como, por exemplo, o ajuste de determinada contraprestação.

 

Eduardo Vieira Manso pontua que:

 

sendo a obra intelectual o fruto de um esforço humano capaz de proporcionar proveitos econômicos, nada mais natural que atribuir, ao criador dela, todas as garantias para que essa utilização patrimonial seja somente possível ao autor desse bem. Nada autorizaria, em verdade, que outros se locupletassem com a exploração da obra, sem que ao seu autor fosse permitida uma participação satisfatória nesse aproveitamento. (MANSO, Eduardo Vieira. Direito autoral: exceções impostas aos direitos autorais: derrogações e limitações. São Paulo: Bushatsky, 1980. p. 22)

 

5. Analisando-se o caso dos autos, constata-se que o autor, na petição inicial, afirma que "para atender as necessidades da operação comercial em que envolveu a música composta pelo Demandante fracionou a obra, utilizando apenas a introdução, contrariando a determinação legal e ensejando o dever de determinação legal" (fl. 2).

 

Assentada tal premissa, extrai-se do inciso IV do art. 24 da Lei de Direitos Autorais que não são todas e quaisquer modificações que violam a integridade da obra, mas somente aquelas capazes de atingir a honra e a reputação do autor ou de prejudicar a sua criação intelectual.

 

Acrescente-se que a Convenção de Berna, no artigo 6 bis, também destaca que "independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação".

 

Ainda no âmbito do direito internacional, o art. XI da Convenção de Whashington (1946), texto ratificado pelo Brasil com o advento do Decreto n. 26.675/1949, igualmente consagra o direito do autor de não ter sua obra alterada, mutilada ou modificada, conforme se observa da transcrição abaixo:

 

Art. XI. O autor de qualquer obra protegida, ao dispor do seu direito por venda, cessão ou de qualquer outro modo, conserva a faculdade de reclamar a paternidade da obra e a de opor-se a toda modificação ou utilização da mesma, prejudicial à sua reputação de autor, a não ser que, por seu consentimento anterior, simultâneo ou posterior a tal modificação, haja cedido esta faculdade ou, renunciado à mesma de acordo com as disposições da lei do Estado em que se celebre o contrato. [original sem grifos]

 

Nesse passo, cotejando as normas pertinentes, vê-se que todas adotam critério teleológico para considerar a modificação como violadora dos direitos autorais, uma vez que referenciam a expressão "prejudiciais à honra e reputação do autor ou à própria obra". Desse modo, o proprietário da criação não pode invocar o direito à integridade quando não ficar evidenciado o prejuízo.

 

Tal posição foi adotada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 7.550/SP, no bojo do qual a Quarta Turma desta Corte Superior condenou uma galeria de arte a indenizar artista plástico pela realização de exposição de suas obras "em detrimento do respeito ao seu autor", como se pode constatar da ementa abaixo reproduzida:

 

DIREITOS AUTORAIS. LEI 5988/73, ARTS. 25, 80 E 126. EXPOSIÇÃO E ALTERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAL E MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - EMBORA NÃO SE POSSA NEGAR AO ADQUIRENTE DE UMA OBRA DE ARTE, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE GALERIA DE ARTE, O DIREITO DE EXPO-LA, NÃO SE PODE DEIXAR SEM PROTEÇÃO OUTROS DIREITOS DECORRENTES DA PRODUÇÃO ARTISTICA OU INTELECTUAL, TAIS COMO O DA TITULARIDADE DA AUTORIA E O DA INTANGIBILIDADE DA OBRA.

 

- A TELEOLOGIA DA LEI 5988/73, AO GARANTIR A INTEGRIDADE DA OBRA ARTISTICA OU INTELECTUAL, VEDA A UTILIZAÇÃO DESTA EM DETRIMENTO DO RESPEITO AO SEU AUTOR, ENSEJANDO REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO.
(REsp 7.550/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/1991, DJ 02/12/1991, p. 17540)

 

Todavia, José de Oliveira Ascensão explica que, apesar da possibilidade de problema na aplicação deste critério finalístico, o princípio é de que o usuário apenas pode introduzir as modificações que sejam reclamadas pelo tipo de utilização da causa.

 

Continua o mesmo autor afirmando que sempre são admissíveis as adaptações impostas pelas necessidades do meio de utilização da obra (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 143).

 

No ponto, Fábio Vieira de Figueiredo, utilizando-se da doutrina de Carlos Alberto Bittar, também leciona que "poderá haver situações em que o direito de modificar a obra possa ficar na titularidade de terceiro, para uma adaptação, para que a obra atenda a uma nova forma de utilização" (FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Direito de autor: proteção e disposição extrapatrimonial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 113).

 

A título de ilustração, se uma obra musical será utilizada em determinada propaganda comercial para chamar a atenção dos consumidores, não se exige que ela seja reproduzida em sua integralidade. Caso contrário, poder-se-ia inviabilizar o anúncio diante da longa duração da música. Assim, a própria natureza da utilização da obra musical impõe sejam feitas as necessárias adaptações.

 

Extrai-se, portanto, que a garantia de "integridade" da obra, com a consequente impossibilidade de sua modificação pelo usuário, não se confunde com "integralidade", ou seja, com o direito de reproduzir a totalidade da música em todos os meios nas quais for veiculada.

 

O que o texto legal quer evitar é a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam. Por conseguinte, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei n. 9.610/1998).

 

Com esse mesmo enfoque, colhe-se inclusive outro exemplo bem elucidativo em âmbito doutrinário, no que se refere à adaptação de um livro para a produção cinematográfica:

 

Se o autor dum romance autoriza a produção cinematográfica, ele sabe, mesmo no silêncio do contrato, que a obra terá de ser objeto de várias alterações para poder passa à tela. Não pode exigir que os diálogos saiam tal qual, que sejam idênticas as personagens, que se mantenha o encandeamento das cenas... A própria natureza da utilização impõe estas alterações, e o autor não poderá alegar que não deu o seu consentimento específico. Só se poderá opor se a obra ficar desfigurada com as alterações que lhes foram introduzidas, pondo em causa o seu bom nome e reputação. (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 144).

 

De fato, a necessidade do exercício de adaptação da obra encontrará nuances bem particulares entre o direito do autor e do adaptador, situação em que há a necessidade de elaboração de instrumento contratual, com a estipulação de cláusulas bem minuciosas sobre o assunto.

 

Em outras palavras, levando-se em consideração o princípio da liberdade de contratação, caberá ao contrato discriminar todas as possíveis adaptações da obra, para que se evite controvérsias dessa natureza.

 

A problemática em epígrafe foi bem analisada por Leonardo Estevam de Assis Zanini:

 

Vê-se, assim, a complexidade da análise da extensão dos poderes do adaptador, dado que as disposições normativas são bastante fluidas. A confecção de minuciosas cláusulas contratuais sobre o tema, limitando a liberdade do adaptador, é igualmente polêmica, eis que é muito difícil a previsão de todo tipo de discussão que pode surgir como decorrência de uma adaptação. Na jurisprudência a questão também está longe de se consolidar em nosso país, haja vista a existência de um número reduzido de disputas resolvidas pela justiça.
Por isso, talvez o melhor caminho seja mesmo a previsão de uma cláusula contratual que reconheça o Direito do Autor originário de supervisionar o novo trabalho, submetendo cada alteração projetada ao seu crivo ou até mesmo que se conceba um direito de aprovação final da obra derivada por parte do autor originário, o que logicamente não pode significar um exercício abusivo desses poderes (ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 382)

 

6. Especificamente sobre o caso em análise, é de conhecimento notório que os aparelhos celulares não apresentavam tecnologia suficiente para a reprodução integral de música ou, mesmo que existisse tal possibilidade, não se compatibilizaria com um toque de aparelho, que geralmente possui curta duração.

 

Por tal razão, recorrendo-se das palavras do douto magistrado sentenciante, "a utilização de apenas parte da obra musical não desrespeita o inciso IV do art. 24, da Lei nº 9.610/98, tendo em vista que, ao ser disponibilizada como toque de celular, somente é possível a utilização de parte da música, pois normalmente os aparelhos celulares possuem toques menores que a música original" (fls. 395-396).

 

Na mesma direção as lições de José de Oliveira Ascensão:

 

Pelo contrário, na cultura de consumo, e mais ainda nas obras utilitárias, como as obras publicitárias, as invocações de razões morais quase sempre práticas oportunísticas. Tanto faz que da canção em voga se cante o princípio, o meio ou o fim - não há que invocar mutilação. Tanto faz que o cartaz publicitário tenha no canto um produto ou outro - a obra não sai desvirtuada com isso. A dignidade do direito do autor exige que se não permita que se escondam debaixo do véu "moral" meras táticas de conseguir mais dinheiro. (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 144).

 

Nessa linha de raciocínio, não é demais lembrar que a principiologia da Lei n. 9.610/1998 autoriza, em algumas situações, a reprodução parcial das obras do intelecto humano, sem que isso configure violação aos direitos do autor:

 

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

 

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

 

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

 

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

 

Não obstante, ainda que exista a possibilidade de adaptação da obra, é necessária a autorização do seu criador, fato que não ocorreu no caso sub examine.

 

Dessa forma, a utilização de parte da música, ainda que, em regra, seja lícita, se tornou contrária aos ditames da Lei 9.610/1998, com a consequente violação ao direito do autor, em virtude da inexistência de prévia autorização do compositor.

 

A meu ver, essa é a interpretação que mais se coaduna com as diretrizes do direito de autor, especificamente com a redação do art. 29, III, da Lei de Direitos Autorais, conforme é possível verificar na transcrição abaixo:

 

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

 

I - a reprodução parcial ou integral;

 

II - a edição;

 

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

 

IV - a tradução para qualquer idioma;

 

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

 

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; [original sem grifos]

 

Nesse diapasão, houve o desrespeito a direito basilar na esfera autoral, qual seja a necessidade de autorização do titular da obra para a comercialização e a adaptação da música como toque de aparelho celular.

 

Portanto, não há como acolher o recurso por este fundamento.

 

7. Também não merece prosperar a irresignação por suposta ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil de 2002.

 

É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.

 

Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; REsp 734.741/MG, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006.

 

Ademais, a fixação da indenização pela prática de contrafação tem por objetivo principal o desestímulo da prática ofensiva ao direito de autor, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do titular da criação (REsp 1136676/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010).

 

No caso dos autos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se revela exorbitante, razão pela qual não há justificativa para a intervenção deste Tribunal. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ.

 

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

 

Número Registro: 2012/0243056-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.358.441 / RS

 

Números Origem: 00110802869959 10802869969 2518940720128217000 28699517420088210001
70045494119 70047932199 70049453038 70050713577

 

PAUTA: 04/02/2016 JULGADO: 04/02/2016

 

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

 

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

 

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

 

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCO AURÉLIO FARIAS DE VASCONCELLOS ADVOGADO : JOÃO DE ALMEIDA NETO
INTERES. : M4U SOLUÇÕES S/A E OUTROS

 

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.