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Decreto-Ley nº 43/99/M, Régimen de Derecho de Autor y Derechos Conexos (modificada hasta la Ley nº 5/2012), Macao (China)

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Detalles Detalles Año de versión 2012 Fechas Enmendado/a hasta: 1 de junio de 2012 Entrada en vigor: 1 de octubre de 1999 Publicación: 16 de agosto de 1999 Tipo de texto Principal legislación de PI Materia Derecho de autor Notas This consolidated version of the Decree-Law incorporates all the amendments up to Law No. 5/2012 of April 10, 2012, on Amendments to the Regime of Copyright and Related Rights, which came into force on June 1, 2012.
For the amendments contained in this consolidated version, see:
- Articles 1-2,56,58, 61-63,92,110,121,123-124, 169, 173, 178-180, 182, 185, 188, 192, 200-201, 203, 216-217, the entire Chapter 3 of Title 5;
- Articles 146-a, 170-a, 173-a, 200-a;
- Articles 155, 176, 183, 189, 193.

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 Decreto-Lei N.° 43/99/M de 16 de Agosto de 1999 de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (alterada pela Lei n.º 5/2012, de 10 de abril de 2012)

Decreto-Lei n.º 43/99/M

de 16 de Agosto

Republicação pela Lei n.º 5/2012

TÍTULO I

Das obras literárias e artísticas e do direito de autor

CAPÍTULO I

Obras protegidas

Artigo 1.º

(Âmbito de protecção)

1. São obras protegidas pelo direito de autor as criações intelectuais originais nos domínios literário, científico ou artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ou o objectivo.

2. As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo direito de autor.

3. A protecção concedida pelo direito de autor pressupõe a exteriorização da obra, mas é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração económica.

4. A obra é original quando seja o resultado de um esforço criativo próprio, e não mera apropriação, total ou parcial, de criação alheia.

Artigo 2.º

(Obras protegidas)

1. São obras protegidas, desde que originais, nomeadamente:

a) Os textos de carácter literário, jornalístico, científico ou qualquer outro, incluindo os programas de computador;

b) As conferências, lições, alocuções e sermões;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;

d) As obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;

e) As composições musicais, com ou sem palavras;

f) As obras cinematográficas, televisivas, videográficas e outras obras audiovisuais;

g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

h) As obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

i) As obras de artes aplicadas, os desenhos ou modelos industriais e as obras de design que constituam criação artística;

j) As ilustrações e as cartas geográficas;

l) Os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, à geografia ou às outras ciências;

m) Os lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário;

n) As paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;

o) As bases de dados informáticas e outras compilações, que sejam originais no critério de organização das matérias ou na selecção do conteúdo.

2. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

3. A protecção concedida às bases de dados informáticas e outras compilações de dados não abrange os dados ou assuntos compilados, sem prejuízo de quaisquer direitos que sobre eles recaiam.

Artigo 3.º

(Obras derivadas e compósitas)

1. São obras derivadas as que resultem da transformação de uma obra original preexistente, como sejam os arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e traduções.

2. São obras compósitas aquelas em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra original preexistente sem a transformar.

3. As obras derivadas e compósitas são protegidas nos mesmos termos em que o são as obras originais.

4. A protecção conferida às obras derivadas e compósitas não prejudica a protecção conferida às obras originais transformadas ou incorporadas e é independente desta.

Artigo 4.º

(Título da obra)

1. A protecção da obra divulgada ou publicada é extensiva ao título, desde que este seja distintivo e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor.

2. Não têm capacidade distintiva:

a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto das obras de certo género;

b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, literárias ou mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.

3. Pode ser impugnada a apropriação de título feita fraudulentamente por quem tinha conhecimento de que terceiro fazia preparativos efectivos para a sua utilização em obra inédita.

Artigo 5.º

(Exclusão de protecção)

1. Não constituem objecto de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação, de qualquer modo divulgados;

b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;

c) Os textos apresentados e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

d) Os discursos políticos.

2. Cabe em exclusivo ao autor dos textos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior o direito de os publicar, ou autorizar a sua publicação, sob a forma de colectânea ou separata.

3. A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando lícita, deve limitar-se ao exigido pelos fins a atingir com a sua divulgação.

4. Não é permitida a comunicação pública dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de terceiro.

5. A proibição do número anterior é afastada quando haja consentimento do autor ou da pessoa cuja honra ou reputação possa ser prejudicada, ou decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.

Artigo 6.º

(Obras oficiais)

1. As obras oficiais não beneficiam de protecção.

2. São obras oficiais, entre outras, os textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões de quaisquer autoridades, bem como as respectivas traduções.

3. Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas podem ser utilizadas pelos serviços públicos, no âmbito das suas atribuições, independentemente de consentimento do autor e sem que tal confira a este qualquer direito.

CAPÍTULO II

Direitos de autor

SECÇÃO I

Conteúdo

Artigo 7.º

(Direito pessoal e direito patrimonial)

1. O autor é titular de um direito pessoal e de um direito patrimonial sobre a obra protegida.

2. O direito patrimonial de autor compreende os poderes exclusivos de:

a) Utilizar e explorar economicamente a obra e de autorizar a sua utilização e exploração económica, total ou parcial, por terceiro;

b) Ser remunerado pela utilização que terceiro faça da obra, nos casos em que a autorização do autor para essa utilização seja dispensada por lei.

3. O direito pessoal de autor compreende os poderes de:

a) Manter a obra inédita;

b) Reivindicar a paternidade da obra e ser identificado como autor no original, em cada exemplar e em qualquer publicidade;

c) Retirar a obra de circulação, nos termos do artigo 48.º;

d) Assegurar a genuinidade e integridade da obra e opor-se a qualquer mutilação ou deformação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor.

Artigo 8.º

(Suportes materiais da obra)

1. Os direitos de autor sobre a obra, enquanto coisa incorpórea, são independentes do direito de propriedade sobre as coisas corpóreas que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.

2. A fabricação ou aquisição do suporte material de uma obra protegida não atribuem ao respectivo fabricante ou adquirente quaisquer direitos de autor.

SECÇÃO II

Titularidade

Artigo 9.º

(Titular originário e subsequente)

1. Salvo disposição em contrário, o titular originário dos direitos de autor é o criador intelectual da obra.

2. Presume-se que o criador intelectual é aquele cujo nome for indicado como tal na obra, conforme o uso corrente, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

3. As referências feitas no presente diploma ao autor abrangem o titular originário e, quando o direito seja transmissível, também o titular subsequente, salvo se outra coisa resultar do preceito em causa.

Artigo 10.º

(Isenção de formalidades)

Os direitos de autor são reconhecidos independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Artigo 11.º

(Obra subsidiada)

Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre a mesma quaisquer direitos de autor, salvo convenção escrita em contrário.

Artigo 12.º

(Obra feita para outrem)

1. A titularidade do direito patrimonial de autor sobre obra feita por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, ou por encomenda, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito patrimonial de autor permanece no criador intelectual, sem prejuízo do número seguinte.

3. A circunstância de o nome do criador intelectual da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito, segundo o uso corrente, constitui presunção de que o direito patrimonial de autor foi cedido à entidade para quem a obra foi feita.

4. Quando o direito patrimonial de autor tenha sido cedido à pessoa para quem a obra foi feita, o seu criador intelectual pode exigir, para além da retribuição ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma retribuição especial:

a) Quando a criação intelectual tenha excedido claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; ou

b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da retribuição ajustada.

Artigo 13.º

(Limites à utilização)

1. Quando o direito patrimonial de autor sobre a obra feita por conta de outrem permaneça no criador intelectual, nos termos do artigo anterior, a pessoa por conta de quem a obra foi feita apenas a pode utilizar para os fins previstos na respectiva convenção ou, na falta de convenção, para os fins para que a mesma foi produzida.

2. O criador intelectual da obra feita por conta de outrem não pode, em qualquer caso, fazer da obra utilizações que prejudiquem os fins para que a mesma foi produzida.

3. A faculdade de introduzir modificações na obra feita por encomenda depende sempre de autorização do criador intelectual, ressalvadas as modificações indispensáveis à utilização da obra segundo os fins para que foi produzida.

Artigo 14.º

(Obra em colaboração)

1. Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração, na sua unidade, cabem a todos os que tiverem colaborado na sua criação, aplicando-se ao exercício desses direitos as regras da compropriedade, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. É obra feita em colaboração aquela que for criada por uma pluralidade de pessoas e divulgada ou publicada em nome de todos ou de alguns dos criadores, quer possam discriminar-se, quer não, os respectivos contributos individuais.

3. Salvo convenção escrita em contrário, presumem-se de valor igual as partes indivisas dos co- autores na obra feita em colaboração.

4. Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de um ou alguns dos colaboradores presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os direitos de autor pertencem exclusivamente àquele, ou àqueles, em nome de quem a divulgação ou publicação for feita.

5. Não se consideram co-autores aqueles que tiverem simplesmente auxiliado os criadores, por qualquer modo, na produção, divulgação ou publicação da obra.

Artigo 15.º

(Direitos individuais dos co-autores)

1. Qualquer dos co-autores de obra feita em colaboração pode solicitar a sua divulgação, publicação, exploração económica ou modificação, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo a boa fé.

2. Qualquer dos co-autores pode ainda exercer individualmente os direitos de autor relativos à sua contribuição pessoal, desde que esta possa discriminar-se e aquele exercício não prejudique os fins para que foi produzida a obra comum.

Artigo 16.º

(Obra colectiva)

1. O titular originário dos direitos de autor sobre obra colectiva é a pessoa que organizar e dirigir a criação e em nome de quem a obra for divulgada ou publicada.

2. É obra colectiva aquela que, sendo criada por uma pluralidade de pessoas, é organizada por iniciativa de uma pessoa singular ou colectiva e divulgada ou publicada em nome desta.

3. As bases de dados presumem-se obras colectivas.

4. Quando, no conjunto da obra colectiva, for possível discriminar a produção individual de algum ou alguns dos criadores intelectuais, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 17.º

(Auxiliares)

Sem prejuízo de eventuais direitos conexos, as pessoas singulares ou colectivas que intervenham na produção, publicação ou divulgação de uma obra protegida na qualidade de auxiliares, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outra semelhante não são titulares de quaisquer direitos de autor sobre a mesma.

CAPÍTULO III

Identificação do autor e nome literário e artístico

Artigo 18.º

(Nome ou pseudónimo)

O autor pode identificar-se pelo respectivo nome, completo ou abreviado, pelas iniciais deste, por um pseudónimo ou por qualquer sinal convencional.

Artigo 19.º

(Protecção do nome)

1. Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico que seja susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso.

2. Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome civil idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.

3. Ninguém pode usar em obra criada por si o nome de pessoa que não tenha participado na criação, ainda que com o seu consentimento.

4. O lesado pelo uso de nome contra o disposto nos números anteriores pode requerer a cessação de tal uso, bem como as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor.

Artigo 20.º

(Obra de autor anónimo)

1. Aquele que divulgar ou publicar uma obra sob nome ou pseudónimo que não revele a identidade do autor, ou sob anonimato, considera-se seu representante, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos.

2. A previsão do número anterior fica sem efeito quando haja manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

3. Os poderes de representação referidos no n.º 1 cessam a partir do momento em que o autor revelar a sua identidade.

CAPÍTULO IV

Caducidade

Artigo 21.º

(Regra geral)

1. Os direitos de autor caducam, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente.

2. Quando o prazo de caducidade se contar da data da publicação ou divulgação da obra mas nenhuma delas ocorrer dentro de igual período contado desde a realização, calcula-se o prazo de caducidade a partir desta última.

3. Os prazos de caducidade dos direitos de autor só começam a contar-se a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorrer o facto determinante.

Artigo 22.º

(Obra feita em colaboração, colectiva e feita por conta de outrem)

1. Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração, na sua unidade, caducam 50 anos após a morte do co-autor que falecer em último lugar.

2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se co-autores apenas aqueles em nome de quem a obra tenha sido publicada ou divulgada, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

3. Os direitos de autor sobre obra colectiva ou atribuídos à entidade por conta de quem a obra foi feita caducam, salvo disposição especial, 50 anos após a primeira divulgação ou publicação.

4. A duração dos direitos de autor atribuídos individualmente aos criadores intelectuais de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

(Obra anónima e equiparada)

1. Os direitos de autor sobre obra anónima, ou obra divulgada ou publicada sem revelar a verdadeira identidade do autor, caducam 50 anos após a divulgação ou publicação.

2. Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.

Artigo 24.º

(Protecção de partes, volumes ou episódios de obra)

1. Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de caducidade dos direitos de autor contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.

2. Aplica-se também o número anterior aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tais como jornais e revistas.

Artigo 25.º

(Domínio público)

Decorrido o prazo de caducidade dos direitos de autor a obra cai no domínio público.

CAPÍTULO V

Transmissão e oneração do direito patrimonial

Artigo 26.º

(Disponibilidade do direito patrimonial)

O titular originário do direito patrimonial de autor, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;

b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, esse direito.

Artigo 27.º

(Autorização)

1. A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar ou utilizar a obra por qualquer processo não implica transmissão de direitos de autor sobre ela.

2. A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.

3. Da autorização deve constar a forma autorizada de divulgação, publicação ou utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

4. Se a forma de utilização autorizada for a reprodução de exemplares com fins comerciais, a autorização deve conter:

a) A identificação do autorizante e do autorizado;

b) O endereço do autorizante;

c) A identificação discriminada da obra ou obras cuja reprodução é autorizada;

d) A indicação do número de exemplares da obra autorizados ou, sendo várias, de cada obra;

e) O prazo da autorização.

Artigo 28.º

(Limites da transmissão e da oneração)

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os direitos de carácter patrimonial concedidos para protecção exclusiva do criador intelectual, nem quaisquer outros excluídos por lei.

Artigo 29.º

(Transmissão parcial e oneração)

1. A transmissão parcial e oneração do direito patrimonial de autor realiza-se por escrito, sendo o âmbito das faculdades concedidas o correspondente aos fins do contrato.

2. Do título devem constar o objecto e as condições de exercício e, se o negócio for oneroso, o preço.

3. Se a transmissão ou oneração forem temporárias e não se tiver estabelecido duração, presume- se que a mesma é de 25 anos em geral e de 10 anos no caso de obra de arte aplicada.

4. O exclusivo outorgado caduca se a obra não for utilizada no prazo de sete anos a contar da outorga.

Artigo 30.º

(Transmissão total)

A transmissão total do direito patrimonial de autor só pode ser efectuada por documento particular autenticado, com identificação da obra e, se o negócio for oneroso, indicação do preço respectivo.

Artigo 31.º

(Cessão do direito patrimonial à Região Administrativa Especial de Macau)

O autor de obra protegida que ceda gratuitamente o seu direito patrimonial à Região Administrativa Especial de Macau tem direito a receber, sem quaisquer encargos, 50 exemplares da obra, se esta vier a ser publicada.

Artigo 32.º

(Usufruto)

1. O direito patrimonial de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.

2. Só com autorização do titular do direito pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

Artigo 33.º

(Penhor)

1. O direito patrimonial de autor pode constituir objecto de penhor.

2. Em caso de execução, recairá esta especificamente sobre a faculdade ou faculdades que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.

3. O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos sobre o suporte ou suportes materiais da obra.

Artigo 34.º

(Penhora e arresto)

1. O direito patrimonial de autor sobre obras já publicadas ou divulgadas pode ser objecto de penhora ou arresto, observando-se, relativamente à arrematação em execução, o disposto no artigo anterior quanto ao penhor.

2. Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, quaisquer manuscritos, esboços, desenhos, telas, esculturas ou outros originais.

3. Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar as obras referidas no número anterior, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito patrimonial.

Artigo 35.º

(Disposição antecipada do direito patrimonial)

1. A transmissão ou oneração do direito patrimonial de autor sobre obras futuras só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 7 anos.

2. Se o contrato estipular um prazo mais dilatado, considera-se o mesmo reduzido ao limite do número anterior, diminuindo proporcionalmente a retribuição estipulada.

3. É nula a transmissão ou oneração do direito patrimonial sobre obras futuras por tempo indeterminado.

Artigo 36.º

(Compensação suplementar)

1. Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado, a título oneroso, o direito patrimonial de autor sobre a obra, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração económica.

2. Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração económica do conjunto das obras congéneres do autor.

3. Se o preço da transmissão ou oneração do direito patrimonial de autor tiver sido fixado sob a forma de participação nos proventos que da exploração económica retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.

4. O direito à compensação suplementar caduca com a queda da obra no domínio público e, em qualquer caso, se não for exercido no prazo de três anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Artigo 37.º

(Direito patrimonial em herança vaga)

1. Se estiver incluído direito patrimonial de autor em herança que for declarada vaga para a Região Administrativa Especial de Macau, é tal direito excluído da liquidação, mas pode ser alienado quando o produto da venda dos outros bens não for suficiente para o pagamento das dívidas.

2. A obra cai no domínio público se a Região Administrativa Especial de Macau não a utilizar, ou autorizar a sua utilização, no prazo de 10 anos contados da vacatura da herança.

3. Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida à Região Administrativa Especial de Macau, o direito patrimonial sobre a obra, na sua unidade, fica a pertencer apenas aos restantes.

Artigo 38.º

(Reedição de obra esgotada)

1. Se o titular subsequente do direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.

2. A autorização judicial será concedida se a recusa não se fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.

3. A autorização judicial prevista nos números anteriores não priva o titular do respectivo direito de reedição, podendo o mesmo fazer ou autorizar futuras edições.

4. As disposições deste artigo não prejudicam o direito do titular a ser remunerado pela reedição e são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução quando o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Artigo 39.º

(Processo)

1. A autorização judicial prevista no artigo anterior é dada nos termos do processo de suprimento do consentimento.

2. Da decisão do tribunal cabe recurso, com efeito suspensivo, para a segunda instância, que resolve em definitivo.

Artigo 40.º

(Usucapião)

O direito patrimonial de autor não pode adquirir-se por usucapião.

CAPÍTULO VI

Direito pessoal de autor

Artigo 41.º

(Regime)

O direito pessoal de autor é independente do direito patrimonial, inalienável, irrenunciável e imprescritível, podendo ser exercido, após a morte do autor, nos termos do artigo 43.º

Artigo 42.º

(Autor incapaz)

O criador intelectual incapaz pode exercer o direito pessoal de autor desde que tenha para tanto entendimento natural.

Artigo 43.º

(Exercício após a morte do autor)

Após a morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício do direito pessoal de autor compete aos seus sucessores.

Artigo 44.º

(Obras de valor cultural)

1. A Região Administrativa Especial de Macau pode avocar a si e assegurar, pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou integridade, quando as pessoas referidas no artigo anterior, notificadas para o efeito, se abstiverem sem motivo atendível.

2. Compete à Região Administrativa Especial de Macau a defesa da integridade e paternidade das obras caídas no domínio público.

3. A entidade competente para a aplicação do disposto no presente artigo é designada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 45.º

(Divulgação e publicação da obra ne varietur)

Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.

Artigo 46.º

(Modificações e adaptações)

1. Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que a utilização da obra seja lícita sem esse consentimento.

2. Quando alguém seja autorizado a utilizar determinada obra entende-se que o é também para introduzir nessa obra as adaptações que, não a desvirtuando, sejam necessárias à sua utilização pela forma autorizada.

3. Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.

4. Solicitado obrigatoriamente o consentimento do autor, por carta registada com aviso de recepção, onde se expliquem as modificações que se pretendem introduzir, dispõe aquele do prazo de um mês a contar da data da recepção para manifestar a sua oposição.

Artigo 47.º

(Direito pessoal na penhora)

1. Se o arrematante do direito patrimonial de autor sobre obra penhorada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, o direito pessoal de autor não são afectados.

2. Se, no caso previsto no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão pode prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 48.º

(Direito de retirada)

O autor de obra divulgada ou publicada pode a todo o tempo retirá-la de circulação e fazer cessar a sua exploração económica, sejam quais forem as modalidades desta, desde que tenha razões morais atendíveis e indemnize os prejuízos causados a terceiros.

CAPÍTULO VII

Âmbito internacional da protecção

Artigo 49.º

(Princípio da territorialidade)

É da exclusiva competência da lei da Região Administrativa Especial de Macau a determinação da protecção conferida na Região Administrativa Especial de Macau a uma obra.

Artigo 50.º

(Âmbito pessoal e material)

1. Gozam da protecção concedida pela lei da Região Administrativa Especial de Macau os autores que sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os autores que não sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau gozam da protecção concedida aos residentes, sob reserva de reciprocidade material.

3. Gozam, em qualquer caso, da protecção conferida pela lei da Região Administrativa Especial de Macau:

a) As obras publicadas pela primeira vez, ou simultaneamente, na Região Administrativa Especial de Macau;

b) As obras de arquitectura edificadas na Região Administrativa Especial de Macau;

c) As obras de arte incorporadas em imóvel edificado na Região Administrativa Especial de Macau;

d) As obras audiovisuais produzidas por residentes da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 51.º

(Duração)

Quando a obra tenha origem noutro ordenamento jurídico e o autor não seja residente da Região Administrativa Especial de Macau, a duração da protecção dispensada é a fixada no presente diploma, desde que não exceda a fixada no ordenamento jurídico de origem da obra, determinado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 52.º

(Origem de obra publicada)

1. O ordenamento jurídico da obra publicada é o do lugar da primeira publicação.

2. Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em diversos lugares submetidos a ordenamentos jurídicos que estabeleçam prazos de protecção diversos para os direitos de autor, considera-se como ordenamento jurídico de origem aquele onde o prazo de protecção for mais curto.

3. Considera-se publicada simultaneamente em vários ordenamentos jurídicos a obra que, no prazo de 30 dias a contar da primeira publicação, seja de novo publicada noutro lugar submetido a ordenamento jurídico distinto do lugar da primeira publicação.

Artigo 53.º

(Origem de obra não publicada)

1. O ordenamento jurídico de obra não publicada é o da residência habitual do autor.

2. Considera-se, no entanto, ordenamento jurídico de origem das obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas o do lugar em que as referidas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.

Artigo 54.º

(Convenções internacionais)

O disposto no presente capítulo entende-se sem prejuízo da aplicação das convenções internacionais a que a Região Administrativa Especial de Macau se encontre vinculada.

TÍTULO II

Da utilização da obra protegida

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

(Exclusivo)

1. Salvo disposição em contrário, o autor tem o direito exclusivo de utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, dentro dos limites da lei.

2. A garantia das vantagens patrimoniais resultantes da utilização da obra constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Artigo 56.º

(Formas de utilização)

1. A exploração económica e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

2. Pertence em exclusivo ao autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração económica da obra.

3. Assiste ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar, nomeadamente:

a) A publicação da obra;

b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;

d) A adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química para a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;

e) A difusão pela fotografia, radiodifusão ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens;

f) A comunicação ao público, por fios ou sem fios, incluindo a colocação da obra à disposição do público de maneira que membros do público possam ter acesso à mesma a partir de um lugar e num momento que individualmente escolherem;

g) A distribuição ao público do original ou de cópias da obra, através de venda ou outra forma de transmissão da propriedade;

h) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra, sem prejuízo dos direitos de quem a realiza;

i) Qualquer utilização em obra diferente;

j) A reprodução da obra;

l) A construção de obra de arquitectura segundo o respectivo projecto;

m) O aluguer ao público, com fins comerciais, do original ou de cópias da obra.

4. As diversas formas de utilização e exploração económica da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor, ou por pessoa autorizada, não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros devidamente autorizados.

5. Não constitui comunicação ao público a mera disponibilização dos meios materiais ou das instalações necessárias à realização da comunicação.

6. A reprodução consiste na produção de cópias de uma obra ou de parte quantitativa ou qualitativamente significativa da mesma, de forma permanente ou temporária, directa ou indirecta, qualquer que seja o modo por que for feita, incluindo o armazenamento em suporte electrónico de uma obra em formato digital.

7. Não constitui reprodução a produção temporária ou incidental de cópias, desprovidas de valor económico próprio, que seja parte integrante de um processo tecnológico destinado a permitir a sua utilização legal ou a permitir a sua transmissão, entre terceiros dentro de uma rede, através de um intermediário, nomeadamente um operador de telecomunicações.

8. Não importa utilização ilícita a mera semelhança entre obras derivadas feitas a partir da mesma obra originária, ou entre representações do mesmo objecto, quando, apesar da semelhança decorrente respectivamente da identidade da obra originária ou do objecto, cada uma das obras derivadas ou das representações tiver individualidade própria.

Artigo 57.º

(Publicação e divulgação)

1. Considera-se publicação o acto de trazer licitamente ao conhecimento do público uma obra através da reprodução, por qualquer modo, do respectivo suporte material e da colocação dos exemplares à disposição desse mesmo público, em termos que, tendo em consideração a natureza da obra, satisfaçam razoavelmente as necessidades deste.

2. Considera-se divulgação o acto de trazer licitamente uma obra ao conhecimento do público por quaisquer meios que não preencham os requisitos do número anterior, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a recitação de obra literária, a execução de obra musical, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

3. A publicação e a divulgação são lícitas quando efectuadas com o consentimento do autor ou quando este, delas tendo tido conhecimento, não se lhes opuser.

Artigo 58.º

(Esgotamento do direito de distribuição)

A venda ou outra forma de transmissão da propriedade, pelo titular do direito de autor, dos suportes materiais da obra protegida esgota o direito exclusivo de distribuição ao público desses objectos, mas não prejudica a subsistência do direito de aluguer ao público, com fins comerciais.

Artigo 59.º

(Obras póstumas)

1. Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste não divulgadas nem publicadas em vida.

2. Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida, sem prejuízo do prazo de caducidade.

3. Se os sucessores não publicarem nem divulgarem a obra no prazo de 25 anos a contar da data da morte do autor, não poderão opor-se à sua divulgação ou publicação por terceiros, salvo por ponderosos motivos de ordem moral, os quais poderão ser apreciados judicialmente.

CAPÍTULO II

Uso privado e utilização livre

Artigo 60.º

(Liberdade do uso privado)

1. É livre o uso privado de obras protegidas, salvo disposição em contrário.

2. Considera-se uso privado, nomeadamente:

a) A reprodução da obra para utilização privada e exclusiva de quem a faz;

b) A representação de obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a recitação de obra literária, a execução de obra musical e qualquer outra forma de comunicação de obra já divulgada ou publicada quando realizada sem fim lucrativo e em local não aberto ao público.

Artigo 61.º

(Utilização livre)

São lícitas, sem o consentimento do autor:

a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, por extracto ou em forma de resumo;

b) A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

c) A fixação, reprodução e comunicação ao público, por quaisquer meios, de fragmentos de obras, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

d) A reprodução, total ou parcial, de obra previamente publicada ou divulgada, quando realizada por uma biblioteca, museu, centro de documentação ou instituição científica e a reprodução não se destine ao público e seja limitada às necessidades da actividade própria da instituição;

e) A reprodução parcial de uma obra previamente publicada ou divulgada, quando seja realizada por um estabelecimento de ensino e a reprodução se destine exclusivamente aos fins, não lucrativos, da educação prestada nesse estabelecimento;

f) A colocação à disposição do público de obra existente no acervo de uma biblioteca, museu, centro de documentação, instituição científica ou estabelecimento de ensino, quando por si realizada através de terminais de computador instalados nas respectivas instalações ou de uma rede de computadores de acesso reservado e não tenha fins lucrativos;

g) A inserção em obra própria de citações ou resumos de obra alheia, qualquer que seja o seu género, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

i) A execução de obras musicais ou literário-musicais em actos oficiais da Região Administrativa Especial de Macau e em actos de carácter religioso, desde que os executantes actuem gratuitamente e o acesso do público, quando permitido, seja igualmente gratuito;

j) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, quando não tenha sido expressamente reservada;

l) A fixação pela fotografia, videografia, cinematografia ou por outro meio análogo de obra de arte colocada em lugar público;

m) A utilização para fins de interesse exclusivamente científico, educativo ou humanitário de obras não disponíveis no comércio;

n) A utilização pelos tribunais e por outros serviços oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, na medida estritamente indispensável à prossecução das suas funções públicas.

Artigo 62.º

(Limites e requisitos)

1. A utilização livre de uma obra protegida não pode obstar à sua exploração económica normal nem prejudicar de forma injustificável os legítimos interesses do autor.

2. A utilização da obra nos termos do artigo anterior deve ser acompanhada, sempre que possível, da identificação do autor e do título da obra.

3. As obras reproduzidas ou citadas nos termos do artigo anterior não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

4. Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se referem as alíneas a) e j) do artigo anterior.

Artigo 63.º

(Comentários, anotações e polémicas)

1. Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar comentários ou anotações próprios com referência a partes da obra alheia.

2. O autor que reproduzir os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica anteriormente publicados poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário igual direito, mesmo após a publicação feita pelo primeiro.

Artigo 64.º

(Prelecções de professores)

1. As prelecções de professores só podem ser publicadas com autorização dos autores, mesmo quando se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.

2. Na falta de especificação, considera-se que a publicação autorizada só se pode destinar ao uso dos alunos.

Artigo 65.º

(Utilização por invisuais)

1. É permitida a reprodução ou qualquer utilização, sem fins lucrativos, pelo sistema Braille ou outro destinado a invisuais, de obras já publicadas.

2. Os invisuais têm o direito de fixar por qualquer meio, para seu uso exclusivo, as prelecções referidas no artigo anterior.

Artigo 66.º

(Faculdade legal de transformação)

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a transformar, por tradução ou qualquer outro modo, na medida necessária à utilização permitida.

CAPÍTULO III

Obras e utilizações em especial

SECÇÃO I

Edição

Artigo 67.º

(Contrato de edição)

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor autoriza outrem a, por conta própria, produzir, distribuir e vender um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras.

Artigo 68.º

(Outros contratos)

1. Não se consideram de edição os contratos pelos quais o autor encarrega outrem de:

a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os resultados da respectiva exploração económica;

b) Produzir um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do autor, mediante retribuição;

c) Assegurar o depósito, distribuição e venda de exemplares produzidos pelo autor, mediante retribuição.

2. Os contratos referidos no número anterior regem-se subsidiariamente pelas disposições legais relativas ao contrato de associação em participação, no caso da alínea a), ao contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e c) e, supletivamente, pelo uso corrente.

Artigo 69.º

(Objecto)

O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou não.

Artigo 70.º

(Forma do contrato)

1. O contrato de edição está sujeito à forma escrita.

2. A nulidade resultante da falta de forma não pode ser invocada pela parte que lhe tenha dado causa, presumindo-se imputável ao editor até prova em contrário.

Artigo 71.º

(Efeitos do contrato)

1. O contrato de edição não transmite para o editor quaisquer direitos de autor e não o autoriza a traduzir a obra nem a transformar ou adaptar a mesma a outros géneros ou formas de utilização.

2. Salvo em caso de opção deliberada do autor em matéria de ortografia, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto de acordo com as regras oficiais vigentes.

3. O contrato de edição, salvo o disposto no artigo 83.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, na Região Administrativa Especial de Macau ou fora dela, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse pela edição ou tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

Artigo 72.º

(Conteúdo do contrato)

1. O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço, ainda que aproximado, de venda ao público de cada exemplar.

2. Quando o número de edições não for contratualmente fixado, o editor só pode fazer uma edição.

Artigo 73.º

(Retribuição)

1. O contrato de edição presume-se oneroso.

2. A retribuição do autor pode consistir numa quantia fixa a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo igualmente recorrer-se à combinação de modalidades.

3. Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 20% do preço de capa de cada exemplar vendido.

4. Sendo vários os autores, a percentagem referida no número anterior cabe em conjunto a todos eles.

5. Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidem no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço mas o editor, salvo no caso do artigo 85.º, não pode reduzir esse preço sem o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

Artigo 74.º

(Obrigações do autor)

1. O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo nomeadamente entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.

2. O original referido no número anterior é propriedade do autor, devendo ser-lhe restituído logo que esteja concluída a edição.

3. Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a frustrar as expectativas do editor, pode este rescindir o contrato, sem prejuízo da indemnização por perdas e danos a que tenha direito.

4. O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato contra direitos que terceiros tenham em relação à obra, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro.

Artigo 75.º

(Obrigações do editor)

1. O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos.

2. Salvo convenção em contrário, ou motivo imputável ao autor, o editor deve concluir a reprodução da obra no prazo de 12 meses a contar da entrega do original.

3. Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor é obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.

4. O editor deve identificar o autor em cada exemplar pela forma escolhida pelo próprio, salvo quando este desejar o anonimato.

Artigo 76.º

(Provas)

1. O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, a fim de que o autor possa corrigir a composição daquelas páginas e pronunciar-se sobre o projecto gráfico da capa.

2. O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nas provas de granel como nas provas de página.

3. O custo de correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas será, salvo convenção em contrário, suportado pelo editor até ao limite de 5% do preço da composição, e pelo autor acima daquela percentagem.

4. O autor é obrigado, em circunstâncias normais, a restituir as provas ao editor no prazo de 20 dias e o projecto gráfico da capa no prazo de 5 dias.

5. Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, pode qualquer das partes notificar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para que respectivamente o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.

6. Quando uma das partes não cumprir o prazo que lhe for fixado nos termos do número anterior, pode a outra pedir uma indemnização por perdas e danos sofridos com a demora na publicação ou, sendo a demora do autor, pode o editor optar por prosseguir os trabalhos com base em revisão por si efectuada.

Artigo 77.º

(Impressão)

1. A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize, sem prejuízo do n.º 6 do artigo anterior.

2. A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, vale como autorização para impressão.

3. A obra não pode ser colocada no mercado sem que o autor tenha examinado um dos exemplares.

Artigo 78.º

(Prestação de contas e pagamento)

1. A retribuição do autor é exigível logo que a edição esteja concluída, salvo convenção em contrário ou se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos no circuito comercial.

2. Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda, ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, por carta registada, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

Artigo 79.º

(Poderes de fiscalização do autor)

1. O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou pelos seus representantes, o número de exemplares da edição, podendo para esse efeito exigir exame à escrita comercial do editor ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico dos exemplares, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada um deles.

2. O autor tem ainda o direito de fiscalizar os locais onde a obra seja reproduzida ou onde os respectivos exemplares sejam armazenados.

Artigo 80.º

(Excesso ou falta de exemplares)

1. Se o editor produzir exemplares em número inferior ao convencionado e se recusar a completar a edição, pode o autor, sem prejuízo do direito a indemnização por perdas e danos, contratar com outrem a produção, a expensas do editor, do número de exemplares em falta.

2. Sendo produzidos exemplares em número superior ao convencionado, pode o autor pedir indemnização por perdas e danos ou requerer a apreensão judicial dos exemplares produzidos em excesso e apropriar-se deles, não tendo neste caso o editor direito a qualquer indemnização.

3. O facto de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares produzidos em excesso não prejudica o direito do autor a indemnização.

Artigo 81.º

(Reedições)

1. Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, aplicam-se às edições subsequentes, em caso de dúvida, as condições estipuladas para a primeira edição.

2. O editor deve, antes de empreender nova edição, facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.

3. O autor tem direito a retribuição suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, ainda que o preço tenha sido globalmente fixado para o conjunto das edições.

4. O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve executá-las sem interrupção, de forma a que nunca venham a faltar exemplares no mercado.

Artigo 82.º

(Obra futura)

1. Ao contrato de edição que tenha por objecto obra futura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º

2. Quando o contrato de edição de obra futura não fixar o prazo para a entrega da mesma ao editor, tem este o direito de requerer a sua fixação judicial.

3. A requerimento do autor pode o prazo fixado no contrato para a entrega da obra ser judicialmente prorrogado desde que haja motivos suficientes.

4. Se a obra objecto do contrato dever ser realizada à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deve o contrato fixar o número e a extensão, ainda que aproximados, desses volumes ou fascículos, admitindo-se quanto à extensão, e salvo convenção em contrário, uma tolerância de 10% para mais ou para menos.

5. O autor que exceder os limites referidos no número anterior sem o acordo do editor não tem direito a qualquer retribuição suplementar, podendo o editor recusar a publicação dos volumes, fascículos ou páginas em excesso.

6. Quando o editor faça uso da faculdade que lhe é conferida pelo número anterior, pode o autor optar por resolver o contrato e indemnizar o primeiro das despesas feitas e dos lucros esperados com a edição, devendo atender-se no cálculo dessa indemnização aos resultados obtidos se já se tiver iniciado a comercialização da obra.

Artigo 83.º

(Obras completas)

1. O autor que contratou, com um ou mais editores, a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa das mesmas com outro editor.

2. Salvo convenção em contrário, o contrato para edição completa das obras não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas na edição, nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer delas.

3. O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve salvaguardar as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.

Artigo 84.º

(Obras de consulta ou didácticas)

1. O editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas pode, depois da morte do autor, actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.

2. As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

Artigo 85.º

(Venda de exemplares em saldo ou a peso)

1. Se a edição da obra não se esgotar dentro do prazo convencionado pelas partes para o efeito ou, na falta de convenção, dentro de 10 anos contados da publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares remanescentes ou de os destruir.

2. O autor goza do direito de preferência na aquisição dos exemplares referidos no número anterior.

3. Para o efeito previsto no número anterior, deve o editor comunicar ao autor, por carta registada com aviso de recepção, a intenção de venda, o preço e as restantes condições do contrato.

4. Recebida a comunicação do editor, goza o autor do prazo de 8 ou 30 dias para exercer o seu direito, conforme resida ou não na Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo de lhe poder ser assinado prazo mais longo.

Artigo 86.º

(Morte ou incapacidade de facto do autor)

1. Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de ter entregue parte apreciável desta ao editor, podem os seus sucessores ou representantes, se os houver, resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos.

2. Quando os sucessores ou representantes não usem da faculdade que lhes é concedida pelo número anterior dentro dos dois meses seguintes à data do óbito ou da incapacitação, pode o editor optar por resolver o contrato ou considerá-lo como cumprido quanto à parte entregue, pagando, neste caso, ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.

3. Se o autor tiver manifestado a vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato é resolvido e não pode a obra incompleta ser editada em caso algum, devendo o editor ser reembolsado dos pagamentos que já tiver efectuado ao autor.

4. Só com o consentimento escrito do autor pode a obra incompleta ser completada por outrem.

5. A publicação de obra completada por outrem, nos termos do número anterior, só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva, do acrescento e da autoria de ambos.

Artigo 87.º

(Transmissão da posição do editor)

1. O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, os seus direitos e obrigações emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse de estabelecimento comercial.

2. No caso de o trespasse causar prejuízos consideráveis ao autor, tem este o direito de resolver o contrato de edição no prazo de três meses contados do conhecimento do mesmo, assistindo ao editor direito a indemnização por perdas e danos.

3. Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.

4. Não se considera transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição a adjudicação dos mesmos a algum dos sócios da sociedade editora na sequência da sua liquidação judicial ou extrajudicial.

Artigo 88.º

(Falência do editor)

1. Se, para a realização do activo em processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares de obra editada existentes nos depósitos do editor, deve o administrador da falência prevenir o autor, com a antecedência mínima de 20 dias, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses.

2. O autor goza do direito de preferência na aquisição, pelo maior preço alcançado, dos exemplares postos em arrematação.

Artigo 89.º

(Resolução do contrato)

1. Para além dos demais casos especialmente previstos, o contrato de edição pode ser ainda resolvido:

a) Pelo autor, se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido nos termos do artigo 75.º;

b) Por qualquer das partes, se circunstâncias de força maior protelarem a conclusão da edição por período superior a seis meses;

c) Pelo autor, se for declarada a interdição do editor;

d) Pelo autor, por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;

e) Pelo editor, se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado;

f) Por qualquer das partes, sempre que se verificar o incumprimento grave pela outra de qualquer cláusula contratual ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.

2. A resolução do contrato não prejudica a responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO II

Representação cénica, recitação e execução

Artigo 90.º

(Representação cénica)

Representação cénica é a interpretação perante espectadores de uma obra dramática, dramático- musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.

Artigo 91.º

(Autorização)

1. A representação cénica de uma obra protegida, ainda que em lugar de acesso condicionado ou sem fins lucrativos, depende de autorização do autor, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º

2. A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.

Artigo 92.º

(Filmagem, transmissão e reprodução)

Sem prejuízo de outras autorizações que sejam exigidas, é necessária a autorização do autor para que a representação cénica da obra possa, no todo ou em parte, ser transmitida por radiodifusão ou filmada, bem como para a reprodução ou exibição desta fixação.

Artigo 93.º

(Prova da autorização do autor)

Quando uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.

Artigo 94.º

(Contrato de representação cénica)

1. Considera-se de representação cénica o contrato pelo qual o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra em espectáculo público, obrigando-se o segundo a fazê-lo nas condições acordadas.

2. O contrato de representação cénica está sujeito à forma escrita.

3. O contrato deve definir com precisão as condições em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

4. O contrato, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por meio de representação, assim como não inibe o autor de publicar a obra, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, ainda que a mesma nunca tenha sido divulgada ou publicada anteriormente.

Artigo 95.º

(Direitos do autor)

1. Do contrato de representação cénica derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que esta se considera lícita e o autor responde por perdas e danos;

f) De fiscalizar o espectáculo, pessoalmente ou por intermédio do seu representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local da representação.

2. Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo das partes.

Artigo 96.º

(Obrigações do empresário)

1. O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.

2. O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

3. O empresário não pode fazer quaisquer modificações no texto que lhe tiver sido fornecido, salvo se obtiver o consentimento do autor.

4. O empresário deve, sempre que possível, afixar previamente no local o programa do espectáculo, do qual devem constar de forma bem visível, bem como em todos os meios de publicidade, o título da obra e a identificação do autor.

Artigo 97.º

(Representação de obra inédita)

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido divulgada nem publicada, não pode o empresário dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo o uso corrente.

Artigo 98.º

(Fraude na organização ou realização do espectáculo)

1. Se constarem fraudulentamente do espectáculo obras não anunciadas ou deixarem de constar obras constantes do programa, quando este tiver sido fixado por acordo com os autores, têm estes direito a indemnização, independentemente de outra responsabilidade que no caso couber.

2. Não implica responsabilidade ou ónus para o empresário o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, interpretarem quaisquer obras além das constantes do programa.

Artigo 99.º

(Retribuição)

1. A retribuição do autor pela outorga do direito de representar pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, numa certa quantia por cada espectáculo ou numa prestação estabelecida em qualquer outra base, podendo sempre recorrer-se à combinação de modalidades.

2. Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga nos 10 dias seguintes ao espectáculo respectivo, salvo convenção em contrário.

3. Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar as receitas respectivas, pessoalmente ou por meio de representante.

Artigo 100.º

(Ónus da prova)

Compete ao empresário, quando demandado, fazer a prova de que obteve autorização do autor para a representação.

Artigo 101.º

(Transmissão dos direitos do empresário)

O empresário não pode transmitir os direitos emergentes do contrato de representação cénica sem consentimento do autor.

Artigo 102.º

(Resolução do contrato)

1. O contrato de representação cénica pode ser resolvido:

a) Com as devidas adaptações, nos casos correspondentes aos das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 89.º;

b) Pelo empresário, no caso de evidente e continuada falta de assistência do público;

c) Pelo autor, se o empresário fizer uso de quaisquer meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos do espectáculo, quando dependa destes a sua retribuição.

2. A resolução do contrato não prejudica a responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

Artigo 103.º

(Recitação e execução)

1. São equiparadas à representação cénica a recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos, ou por instrumentos e cantores, de obra musical ou literário-musical.

2. Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução aplica-se o disposto para o contrato de representação cénica, desde que seja compatível com a natureza da obra e da utilização.

3. Deve ser fornecida pelo empresário ao autor ou ao seu representante uma cópia, quando exista, do programa do espectáculo consistente na recitação ou execução.

4. Não é aplicável à recitação e execução o disposto no artigo 95.º

SECÇÃO III

Obras audiovisuais

SUBSECÇÃO I

Âmbito, titularidade e regime

Artigo 104.º

(Âmbito)

São obras audiovisuais as obras cinematográficas e as expressas por processos análogos à cinematografia, nomeadamente as televisivas e as videográficas.

Artigo 105.º

(Autoria)

Consideram-se autores da obra audiovisual:

a) O realizador;

b) Os autores do argumento ou da música, quando criados expressamente para a produção audiovisual;

c) O autor da adaptação, quando haja adaptação à produção audiovisual de uma obra não criada expressamente para esse efeito.

Artigo 106.º

(Caducidade)

Os direitos de autor sobre a obra audiovisual caducam 50 anos após a sua divulgação.

Artigo 107.º

(Exibição pública)

Aplica-se à exibição pública de obra audiovisual o disposto no n.º 4 do artigo 96.º, bem como, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a recitação e execução.

Artigo 108.º

(Regime subsidiário)

É aplicável às obras audiovisuais em geral, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção seguinte para as obras cinematográficas.

SUBSECÇÃO II

Obras cinematográficas

Artigo 109.º

(Utilização de obras protegidas)

A utilização de obras protegidas na produção cinematográfica depende de autorização dos respectivos autores.

Artigo 110.º

(Autorizações )

1. A autorização concedida pelos autores da obra cinematográfica para a respectiva produção deve especificar as condições de produção, assim como as de distribuição e exibição da obra.

2. Da autorização para a produção cinematográfica deriva para o produtor o direito de fixar a obra, bem como o de produzir as cópias e os registos necessários à sua exibição.

3. A autorização referida no número anterior implica ainda, salvo convenção expressa em contrário, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da retribuição estipulada.

4. Depende de autorização especial dos autores das obras cinematográficas a sua comunicação ao público por outras formas, por fios ou sem fios, nomeadamente por radiodifusão sonora ou visual ou transmissão por cabo ou satélite, bem como a sua reprodução, exploração económica ou exibição sob a forma de videograma.

5. Os organismos de radiodifusão têm o direito de, independentemente de autorização dos autores, comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores, as obras cinematográficas por si produzidas.

Artigo 111.º

(Exclusivo)

1. Salvo convenção em contrário, implica concessão de exclusivo a autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão, quer adaptada.

2. No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo.

3. O disposto no número anterior não prejudica o direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica da obra cinematográfica de continuar a projectá-la, reproduzi-la e distribuí-la.

Artigo 112.º

(Exploração económica da obra)

1. Se os autores tiverem autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, cabe ao produtor o direito de exploração económica da obra cinematográfica, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 110.º

2. Os autores não podem impedir a exploração económica da obra cinematográfica no seu todo, com fundamento na violação do direito pessoal de autor, enquanto não obtiverem decisão judicial definitiva.

Artigo 113.º

(Produtor)

1. Considera-se produtor o empresário que organiza a feitura da obra cinematográfica, assegurando os meios necessários e assumindo as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

2. O produtor deve ser como tal identificado na película.

3. Durante o período de exploração económica, se os titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se o produtor como seu representante para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou no mandato.

4. Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração económica da obra cinematográfica.

5. É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos e obrigações emergentes do contrato celebrado com os autores, ficando todavia responsável para com estes pelo cumprimento pontual do mesmo.

Artigo 114.º

(Prazo de cumprimento do contrato)

1. Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a obra concluída no prazo de três anos a contar da sua conclusão, têm os autores o direito de resolver o contrato.

2. A obra cinematográfica considera-se concluída após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.

Artigo 115.º

(Identificação dos autores e da obra adaptada)

1. Na exibição da obra cinematográfica devem ser mencionados os nomes dos seus autores e indicada a contribuição de cada um deles para a mesma.

2. Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se também o título da obra adaptada e a identificação do respectivo autor.

Artigo 116.º

(Transformações)

1. As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.

2. A autorização para exibição ou distribuição de um filme na Região Administrativa Especial de Macau implica autorização para a tradução e legendagem ou dobragem para uma das línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.

3. É admissível convenção em contrário ao disposto no número anterior, salvo se a lei só permitir a exibição da obra depois de traduzida ou dobrada.

Artigo 117.º

(Utilização e reprodução separadas)

O autor da parte literária e o autor da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzir e utilizar separadamente, por qualquer modo, a respectiva contribuição, contanto que não prejudiquem a exploração económica da obra cinematográfica no seu todo.

Artigo 118.º

(Retribuição)

A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas provenientes da exibição, numa quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.

Artigo 119.º

(Provas, matrizes e cópias)

1. O produtor é obrigado a:

a) Conservar devidamente a matriz da obra cinematográfica, que em nenhum caso poderá destruir;

b) Fazer as cópias ou as provas da obra cinematográfica apenas à medida que estas lhe forem solicitadas.

2. O produtor não pode, salvo com o acordo dos autores, vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.

3. É aplicável à falência do produtor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 88.º para o contrato de edição.

Artigo 120.º

(Regime subsidiário)

Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

SECÇÃO IV

Fixação e edição fonográfica e videográfica

Artigo 121.º

(Contrato de fixação e edição fonográfica ou videográfica)

Considera-se de fixação e edição fonográfica ou videográfica o contrato pelo qual o autor autoriza outrem a fixar e reproduzir os sons ou imagens de uma obra protegida e a vender as cópias da fixação.

Artigo 122.º

(Execução em público, radiodifusão e transmissão)

O contrato de fixação e edição fonográfica ou videográfica não autoriza a execução em público, radiodifusão ou transmissão de qualquer modo dos sons ou imagens da obra fixada e não inibe o autor de conceder a outrem autorização para as referidas utilizações.

Artigo 123.º

(Utilização de cópia da fixação)

A aquisição de cópia da fixação não atribui ao adquirente o direito de a utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução ou aluguer ao público, com fins comerciais.

Artigo 124.º

(Identificação da obra e do autor)

Das cópias da fixação distribuídas ao público deve constar a identificação da obra e do autor.

Artigo 125.º

(Obras musicais já fixadas)

1. A obra musical e o respectivo texto que tenham sido objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados e editados independentemente de consentimento daquele.

2. O autor de obra que volte a ser fixada e editada nos termos do número anterior tem direito a retribuição equitativa.

3. O autor pode fazer cessar a exploração económica sempre que a qualidade técnica da fixação referida no n.º 1 comprometer a correcta comunicação da obra.

Artigo 126.º

(Transformações)

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos dependem de autorização do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.

Artigo 127.º

(Âmbito)

As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra protegida obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.

Artigo 128.º

(Regime subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente ao contrato de fixação e edição fonográfica ou videográfica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

SECÇÃO V

Radiodifusão de obra protegida e comunicação pública de obras radiodifundidas

SUBSECÇÃO I

Radiodifusão de obra protegida

Artigo 129.º

(Autorização para radiodifusão)

Depende de autorização do autor a radiodifusão de obra protegida.

Artigo 130.º

(Radiodifusão de obra fixada)

Se a obra já foi fixada para fins comerciais com autorização do autor, e esta previu a respectiva radiodifusão ou comunicação, é desnecessário o consentimento especial daquele para cada radiodifusão, sem prejuízo do direito a retribuição equitativa.

Artigo 131.º

(Pressupostos técnicos)

O proprietário do local a partir do qual deva realizar-se a radiodifusão, o empresário e todo aquele que concorra para a realização da radiodifusão são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários e a realização dos ensaios técnicos necessários para assegurar a qualidade da transmissão.

Artigo 132.º

(Limites)

1. A simples autorização para radiodifusão não implica autorização para a fixação.

2. É lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir em diferido, para uso exclusivo das suas estações emissoras.

3. As fixações referidas no número anterior devem ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de retribuição ao autor.

4. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos direitos de autor, é lícita a conservação em arquivos oficiais ou, não existindo estes, nos dos organismos de radiodifusão da Região Administrativa Especial de Macau, de fixações que ofereçam interesse documental excepcional.

Artigo 133.º

(Âmbito da autorização)

1. A autorização para radiodifundir uma obra abrange todas as emissões de radiodifusão, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações emissoras da entidade que a obteve, sem prejuízo de retribuição devida ao autor por cada transmissão.

2. Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, em virtude meramente de condicionalismos horários ou técnicos, por estações da Região Administrativa Especial de Macau ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade.

3. A simples autorização para radiodifusão não abrange a transmissão por cabo ou satélite, a qual deve ser objecto de autorização especial.

Artigo 134.º

(Identificação do autor da obra radiodifundida)

Nas emissões de radiodifusão devem ser identificados o autor e o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir os elementos de identificação referidos.

Artigo 135.º

(Regime subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente à radiodifusão, bem como à difusão através de qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de representação cénica.

SUBSECÇÃO II

Comunicação pública de obras radiodifundidas

Artigo 136.º

(Liberdade de recepção)

A mera recepção de obra radiodifundida, ainda que em lugar público, não depende de autorização do autor nem lhe dá o direito a qualquer retribuição.

Artigo 137.º

(Retribuição equitativa)

A realização de espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, através de altifalante ou por qualquer outro meio análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, não carece de autorização do autor mas atribui-lhe o direito a uma retribuição equitativa.

Artigo 138.º

(Regime subsidiário)

Aplica-se subsidiariamente à comunicação pública de obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º e o regime aplicável à recitação e execução.

SECÇÃO VI

Obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas

Artigo 139.º

(Autor da obra de arquitectura ou design)

Considera-se autor da obra de arquitectura ou de design o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

Artigo 140.º

(Reprodução)

1. A reprodução de obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas depende de autorização do autor.

2. É aplicável à reprodução e venda das obras referidas no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto para o contrato de edição.

3. Depende também de autorização do autor a repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto.

Artigo 141.º

(Identificação da obra)

1. A autorização para reprodução deve identificar perfeitamente a obra a reproduzir, nomeadamente através da sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia.

2. As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha examinado e aprovado um exemplar.

Artigo 142.º

(Identificação do autor)

1. É obrigatória a identificação do autor em cada exemplar da obra reproduzida.

2. No caso da obra de arquitectura, é obrigatória a identificação do autor, por forma bem legível, não só em cada cópia dos estudos e projectos, como ainda junto ao estaleiro da construção e na própria construção, depois de concluída.

Artigo 143.º

(Modelos e instrumentos utilizados)

1. Logo que se mostrem desnecessários, devem ser restituídos ao autor os objectos que serviram de modelo e qualquer outro elemento que tenha servido de base à reprodução.

2. Salvo convenção em contrário e se o autor não preferir adquiri-los, devem ser destruídos ou inutilizados os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra.

Artigo 144.º

(Execução do projecto)

1. O autor de obra de arquitectura, ou de obra plástica incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a respectiva construção ou execução em todas as fases e pormenores, de

maneira a assegurar a exacta conformidade dessa construção ou execução com o projecto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.

3. Não havendo acordo entre o dono da obra e o autor do projecto, pode este repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

Artigo 145.º

(Exposição de obras artísticas)

1. Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras artísticas.

2. A alienação de exemplar de obra artística não envolve a transmissão de direitos de autor sobre a mesma mas atribui ao adquirente, salvo convenção escrita em contrário, o direito de o expor em público.

Artigo 146.º

(Responsabilidade pelas peças expostas)

1. A entidade promotora de exposição de obras artísticas responde pela integridade das peças expostas, devendo segurar as mesmas contra incêndio, furto, roubo, riscos de transporte, quando este fique a seu cargo, e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração.

2. A entidade promotora é ainda obrigada a conservar devidamente as peças até ao termo do prazo fixado para a sua devolução e não as pode retirar do local da exposição antes do encerramento desta.

Artigo 146.º - A

(Exclusão do direito de aluguer)

Não existe direito exclusivo de aluguer sobre as obras de arquitectura, nem sobre as obras de artes aplicadas.

Artigo 147.º

(Extensão da protecção)

As disposições constantes na presente secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos murais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e à criação gráfica que estes eventualmente comportem, desde que sejam criação artística.

Artigo 148.º

(Caducidade)

Os direitos de autor sobre obras de arte aplicada caducam 25 anos após a realização da obra.

SECÇÃO VII

Obras fotográficas

Artigo 149.º

(Delimitação da protecção)

1. Só é protegida pelo direito de autor a fotografia que, pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, se possa considerar como criação artística pessoal do autor.

2. Não são protegidas as fotografias que tenham valor meramente documental, nomeadamente as fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.

3. Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.

Artigo 150.º

(Direitos alheios)

Os direitos de autor sobre a obra fotográfica entendem-se sem prejuízo do disposto em matéria de exposição, reprodução e comercialização de retratos, nem dos direitos de autor que recaiam sobre obra fotografada.

Artigo 151.º

(Retratos feitos por encomenda)

1. Salvo convenção em contrário, o retrato fotográfico feito por encomenda pode ser reproduzido ou mandado reproduzir pelo retratado, ou pelos seus sucessores, independentemente de autorização do autor.

2. É devida retribuição ao autor quando a reprodução do retrato feita pelo retratado ou pelos seus sucessores, nos termos do número anterior, tenha carácter comercial.

Artigo 152.º

(Fotografia publicada em periódico)

É lícita, independentemente de consentimento do autor, mas sem prejuízo do direito a retribuição, a reprodução de fotografia publicada em jornal, revista ou outra publicação periódica, quando respeite a pessoas ou factos da actualidade, ou seja por qualquer título de interesse geral, e a reprodução se destine à inserção em outra publicação similar.

Artigo 153.º

(Alienação do negativo)

A alienação pelo autor do negativo da obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão do direito patrimonial de autor sobre a mesma.

Artigo 154.º

(Indicações obrigatórias)

1. Quando o autor tiver aposto a sua identificação ou a data de realização na fotografia, devem essas indicações constar igualmente de quaisquer reproduções que da mesma venham a ser feitas.

2. Das fotografias de obras de artes plásticas deve constar a identificação do autor da obra fotografada.

Artigo 155.º

(Caducidade)

(Revogado.)

Artigo 156.º

(Extensão)

O disposto na presente secção é aplicável à obra produzida por qualquer processo análogo ao da fotografia.

SECÇÃO VIII

Tradução e outras obras derivadas

Artigo 157.º

(Autorização do autor)

1. A tradução de obra protegida só pode ser feita ou autorizada pelo respectivo autor.

2. A autorização referida no número anterior está sujeita à forma escrita e, salvo estipulação em contrário, não implica concessão em exclusivo do direito de tradução.

3. O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra que é objecto da tradução.

4. Na medida exigida pelo fim a que tradução se destina, é lícito proceder a modificações da obra original que não a desvirtuem.

Artigo 158.º

(Compensação suplementar do tradutor)

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos no presente diploma.

Artigo 159.º

(Identificação do tradutor)

A identificação do tradutor deve, sempre que possível, figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material publicitário.

Artigo 160.º

(Edição de traduções)

1. As regras relativas à edição constantes da secção I do presente capítulo, com excepção do n.º 3 do artigo 73.º, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à edição de traduções, quer a autorização para a tradução tenha sido concedida ao editor, quer ao tradutor.

2. O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra traduzida e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.

3. Caso o tradutor não efectue, no prazo de 30 dias, as modificações referidas no número anterior, pode o editor promovê-las por si.

4. O editor pode ainda promover a revisão da tradução por outrem sempre que a natureza da obra exija conhecimentos técnicos específicos.

Artigo 161.º

(Extensão)

O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, a qualquer transformação de obra protegida, nomeadamente ao arranjo musical, à instrumentação, à dramatização e à cinematização.

SECÇÃO IX

Jornais e outras publicações periódicas

Artigo 162.º

(Titularidade)

1. Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo aos respectivos proprietários os direitos de autor sobre as mesmas.

2. Os direitos de autor sobre jornais e outras publicações periódicas não prejudicam os direitos de autor sobre os trabalhos neles inseridos, salvo o disposto na presente secção.

Artigo 163.º

(Título de periódico)

1. O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica que obedeça aos requisitos do artigo 4.º é protegido enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade e desde que devidamente registado no Gabinete de Comunicação Social, nos termos da respectiva legislação.

2. A utilização por outro periódico de título protegido nos termos do número anterior só é permitida um ano após o anúncio da extinção da publicação, feito por quem de direito, por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção de facto dessa mesma publicação.

Artigo 164.º

(Obras resultantes de contrato de trabalho)

1. Presume-se que o direito patrimonial de autor sobre trabalho jornalístico que, tendo sido produzido em cumprimento de contrato de trabalho, seja publicado ou divulgado com identificação do criador intelectual, permanece neste último, salvo convenção em contrário.

2. Salvo autorização do titular dos direitos de autor sobre o jornal ou periódico, enquanto obra colectiva, o trabalho referido no número anterior não pode ser publicado em separado antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a edição em que haja sido inserido.

3. Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.

4. Salvo convenção em contrário, tem-se por cedido ao titular dos direitos de autor sobre o jornal ou periódico, enquanto obra colectiva, o direito patrimonial de autor sobre os trabalhos jornalísticos resultantes de contrato de trabalho e publicados ou divulgados sem a identificação do criador intelectual, não podendo este publicá-los em separado sem autorização do primeiro.

Artigo 165.º

(Trabalhos de colaboradores independentes)

1. Salvo convenção em contrário, o direito patrimonial de autor sobre obra criada por colaborador independente e publicada, ainda que sem identificação da autoria, em jornal ou publicação periódica, pertence ao respectivo criador intelectual, só ele podendo fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular dos direitos de autor sobre o jornal ou publicação periódica em que o trabalho tiver sido inserido pode reproduzir livremente os números em que o mesmo foi publicado.

SECÇÃO X

Programas de computador

Artigo 166.º

(Objecto da protecção)

1. A protecção atribuída aos programas de computador incide sobre a sua expressão e não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa, como sejam a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação em que o programa foi escrito.

2. Para efeitos de protecção, são equiparados a programa de computador o respectivo material de concepção preliminar e a documentação correspondente.

Artigo 167.º

(Direito pessoal)

O direito pessoal de autor sobre programas de computador não compreende o poder previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 168.º

(Titularidade)

1. Presume-se obra colectiva o programa de computador que for criado no âmbito de uma empresa.

2. Quando o programa de computador tiver sido criado por conta de outrem, ou por encomenda, presume-se que os direitos de autor foram cedidos à pessoa por conta de quem o programa foi criado ou que o encomendou, salvo convenção expressa em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º

3. A pessoa que encomendou o programa, ou por conta de quem o mesmo foi criado, tem, em qualquer caso, o direito de lhe introduzir alterações, salvo convenção expressa em contrário.

Artigo 169.º

(Actos livres relativamente a programas de computador)

1. O aluguer ao público, com fins comerciais, não depende de autorização do autor quando o programa de computador não seja o objecto principal do contrato.

2. Quando praticadas por quem tiver adquirido legitimamente uma cópia do programa, não dependem igualmente de autorização do respectivo autor a reprodução, tradução ou adaptação do mesmo que sejam necessárias para:

a) Usar o programa para os fins para que o mesmo foi criado;

b) Produzir uma cópia de reserva ou apoio;

c) Corrigir erros do programa;

d) Observar, estudar ou testar o funcionamento do programa;

e) Obter a informação que seja indispensável à criação de outros programas originais, compatíveis e inter-operáveis com o primeiro, desde que essa informação não se encontre facilmente disponível ao público.

3. O disposto nos números anteriores não pode ser afastado por disposição contratual e entende- se sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º a 62.º

TÍTULO III

Dos direitos conexos ao direito de autor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 170.º

(Âmbito)

Os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e de videogramas, os organismos de radiodifusão e os empresários de espectáculos são protegidos nos termos do presente título.

Artigo 170.º - A

(Noções)

1. Para efeitos do presente título, considera-se:

a) «Artistas intérpretes ou executantes» ou, abreviadamente, «artistas», os actores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem por qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore;

b) «Fixação», a corporização, por qualquer meio, de sons, imagens em movimento, ou sons e imagens em movimento, ou sua representação, e a partir da qual os mesmos podem, através de meios técnicos, ser percepcionados, reproduzidos ou comunicados;

c) «Fonograma», a fixação de sons da execução de uma obra musical ou de outros sons, ou de uma representação de sons, excluindo as fixações de sons incorporadas numa obra cinematográfica ou outra obra audiovisual;

d) «Produtor do fonograma», a pessoa, singular ou colectiva, que toma a iniciativa e é responsável pela primeira fixação dos sons provenientes de uma execução, ou de outros sons, ou de uma representação de sons;

e) «Videograma», a fixação de imagens em movimento, ou de uma representação dessas imagens, acompanhada ou não de sons, incluindo a fixação de uma obra audiovisual;

f) «Produtor do videograma», a pessoa, singular ou colectiva, que toma a iniciativa e é responsável pela primeira fixação de uma sequência de imagens em movimento, ou de uma representação dessas imagens, acompanhada ou não de sons;

g) «Emissão de radiodifusão», a difusão por tecnologia sem fios, nomeadamente por ondas radioeléctricas ou por satélite, de sons, ou de imagens e sons, ou de uma representação dos mesmos, destinada à recepção pelo público, incluindo a transmissão de sinais codificados sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;

h) «Organismo de radiodifusão», a pessoa, singular ou colectiva, que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual;

i) «Publicação da fixação de uma prestação, fonograma ou videograma», a oferta ao público, em quantidade suficiente e com o consentimento do titular do direito, de cópias da fixação da prestação, do fonograma ou do videograma;

j) «Comunicação ao público de uma prestação, fonograma ou videograma» , a transmissão ao público por qualquer meio, excepto por radiodifusão, dos sons ou imagens de uma prestação ou de sons ou imagens, ou sua representação, fixados num fonograma ou videograma;

l) «Retransmissão de uma emissão da radiodifusão», a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;

m) «Empresário de espectáculos», a pessoa, singular ou colectiva, responsável pela organização de um espectáculo de qualquer natureza, nomeadamente artística ou desportiva.

2. A reprodução inclui o armazenamento em suporte electrónico de uma prestação, fonograma ou videograma em formato digital.

3. Os direitos de distribuição e aluguer ao público, com fins comerciais, abrangem apenas cópias que possam ser postas em circulação no mercado sob a forma de coisas corpóreas.

Artigo 171.º

(Direitos sobre obras utilizadas)

A protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos organismos de radiodifusão e dos empresários de espectáculos em nada afecta os direitos de autor que recaiam sobre obras por eles utilizadas.

Artigo 172.º

(Exercício dos direitos)

As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se, no que couber, ao exercício dos direitos conexos.

Artigo 173.º

(Uso privado e utilização livre)

A protecção concedida pelos direitos previstos no presente título não abrange:

a) O uso privado;

b) A utilização de curtos excertos de uma prestação, fonograma ou videograma, ou dos sons ou imagens de um espectáculo, para fins de informação ou de crítica;

c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou de educação, não lucrativos;

d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão, para utilização nas suas emissões;

e) A fixação ou reprodução realizada por ente público, ou concessionário de serviço público, por motivo de especial interesse documental ou para arquivo;

f) A utilização de uma prestação, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão, independentemente do consentimento do titular do respectivo direito conexo, nas circunstâncias em que é lícita a utilização de uma obra protegida independentemente do consentimento do autor.

Artigo 173.º - A

(Direito de distribuição)

É aplicável às prestações, fonogramas e videogramas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 58.º

Artigo 174.º

(Extensão da protecção)

1. Para além do previsto nos artigos 177.º, 184.º e 190.º, beneficiam ainda de protecção, nos termos da respectiva convenção, os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais vigentes na Região Administrativa Especial de Macau.

2. A protecção referida no número anterior é concedida sob reserva de reciprocidade material, salvo se a convenção a excluir.

Artigo 175.º

(Presunção de anuência)

Quando, apesar da diligência do utilizador interessado, devidamente comprovada, não for possível entrar em contacto com o titular do direito conexo ou este se não pronunciar no prazo de 8 ou 20 dias, conforme resida ou não na Região Administrativa Especial de Macau, presume-se a anuência à utilização pretendida, sem prejuízo do direito a retribuição por essa utilização.

CAPÍTULO II

Artistas intérpretes ou executantes

Artigo 176.º

(Noção)

(Revogado.)

Artigo 177.º

(Requisitos de protecção)

A protecção reconhecida aos artistas no presente capítulo depende da verificação de uma das seguintes condições:

a) Que o artista seja residente da Região Administrativa Especial de Macau;

b) Que a prestação ocorra na Região Administrativa Especial de Macau;

c) Que a prestação seja fixada num fonograma ou videograma ou, não tendo sido fixada, seja incluída numa emissão de radiodifusão, e esse fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão sejam protegidos pelo presente diploma.

Artigo 178.º

(Direitos patrimoniais dos artistas)

Dependem de autorização do artista:

a) A radiodifusão ou a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, salvo quando se tratar de prestação já anteriormente radiodifundida;

b) A fixação das suas prestações;

c) A reprodução, por qualquer meio, das suas prestações fixadas em fonogramas ou videogramas;

d) A distribuição ao público das suas prestações fixadas em fonogramas ou videogramas, através de venda ou outra forma de transmissão da propriedade;

e) O aluguer ao público, com fins comerciais, das suas prestações fixadas em fonogramas ou videogramas;

f) A colocação à disposição do público, por fios ou sem fios, das suas prestações fixadas em fonogramas ou videogramas, de maneira que membros do público possam ter acesso às mesmas a partir de um lugar e num momento que individualmente escolherem.

Artigo 179.º

(Autorização para radiodifundir)

1. Salvo convenção em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para:

a) A fixação dessa prestação;

b) A radiodifusão e reprodução da fixação referida na alínea anterior;

c) A radiodifusão da fixação referida na alínea a) por organismo de radiodifusão diferente daquele que obteve a autorização.

2. O artista tem, todavia, direito a retribuição suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:

a) Uma nova transmissão, pelo organismo de radiodifusão que obteve a autorização ou por outro;

b) A retransmissão;

c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.

3. A nova transmissão e a retransmissão de uma prestação, referidas no número anterior, dão aos artistas que nelas intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da retribuição primitivamente fixada.

4. A comercialização referida na alínea c) do n.º 2 dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5. O artista pode acordar com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos neles consignados.

Artigo 180.º

(Direitos pessoais dos artistas)

1. O artista tem, relativamente às suas prestações, ao vivo ou fixadas em fonograma ou videograma, o direito de:

a) Ser reconhecido e identificado como sendo o respectivo intérprete ou executante, exceptuando-se os casos em que as circunstâncias ou necessidades da forma de utilização da prestação justificam que se omita a identificação, nomeadamente nos casos de programas radiofónicos e semelhantes de natureza exclusivamente musical e sem qualquer forma de locução;

b) Se opor a qualquer distorção, mutilação ou outra modificação que seja prejudicial à sua reputação.

2. Os direitos referidos no número anterior são inalienáveis.

Artigo 181.º

(Representação dos artistas)

1. Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos são exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.

2. Não havendo director do conjunto, são os actores representados pelo encenador e os membros da orquestra ou do coro pelo maestro ou director respectivo.

Artigo 182.º

(Caducidade)

Os direitos dos artistas caducam 50 anos após o final do ano em que a prestação foi fixada no fonograma ou videograma.

CAPÍTULO III

Produtores de fonogramas e videogramas

Artigo 183.º

(Noção)

(Revogado.)

Artigo 184.º

(Requisitos de protecção)

A protecção reconhecida no presente capítulo aos produtores de fonogramas ou videogramas depende da verificação de uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja residente ou tenha a sua sede efectiva na Região Administrativa Especial de Macau;

b) Que a fixação dos sons ou imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita na Região Administrativa Especial de Macau;

c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez, ou simultaneamente, na Região Administrativa Especial de Macau, entendendo-se por simultânea a publicação mencionada no n.º 3 do artigo 52.º

Artigo 185.º

(Direitos dos produtores)

Dependem de autorização do produtor:

a) A reprodução por qualquer meio, directa ou indirecta, dos seus fonogramas ou videogramas;

b) A distribuição ao público do original ou de cópias dos seus fonogramas ou videogramas, através de venda ou outra forma de transmissão da propriedade;

c) O aluguer ao público, com fins comerciais, dos seus fonogramas ou videogramas;

d) A colocação à disposição do público, por fios ou sem fios, dos seus fonogramas ou videogramas, de maneira que membros do público possam ter acesso aos mesmos a partir de um lugar e num momento que individualmente escolherem.

Artigo 186.º

(Remissão)

É aplicável aos produtores e à autorização para a reprodução de fonogramas e videogramas, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 27.º e no artigo 79.º

Artigo 187.º

(Identificação do produtor)

A identificação do produtor ou do seu representante deve constar em cada cópia do fonograma ou videograma ou no respectivo invólucro.

Artigo 188.º

(Caducidade)

1. Os direitos dos produtores de fonogramas e dos produtores de videogramas caducam 50 anos após o final do ano em que ocorreu a publicação do fonograma ou do videograma.

2. Quando o fonograma ou o videograma não for publicado é o prazo referido no número anterior contado a partir do final do ano em que ocorreu a respectiva fixação dos sons ou das imagens.

CAPÍTULO IV

Organismos de radiodifusão

Artigo 189.º

(Noções)

(Revogado.)

Artigo 190.º

(Requisitos de protecção)

A protecção reconhecida aos organismos de radiodifusão no presente capítulo depende da verificação de uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada na Região Administrativa Especial de Macau;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 191.º

(Direitos dos organismos de radiodifusão)

1. Depende de autorização do organismo de radiodifusão a retransmissão das suas emissões.

2. O organismo de radiodifusão tem ainda direito a uma retribuição equitativa em contrapartida dos seguintes actos:

a) A fixação das suas emissões;

b) A reprodução de fixações das suas emissões, quando aquelas fixações não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles para os quais a fixação foi feita;

c) A comunicação ao público das suas emissões, quando feita em lugar público e com entradas pagas.

Artigo 192.º

(Caducidade)

Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 20 anos após o final do ano em que ocorreu a emissão.

CAPÍTULO V

Empresários de espectáculos

Artigo 193.º

(Noção)

(Revogado.)

Artigo 194.º

(Direitos dos empresários)

O empresário de espectáculo cujo acesso seja condicionado pode proibir:

a) A filmagem por qualquer meio, sem o seu consentimento, do espectáculo;

b) A simples gravação de sons, sem o seu consentimento, do espectáculo musical ou de outro de natureza essencialmente sonora;

c) A comunicação ao público, sem o seu consentimento, durante o decurso do espectáculo, das imagens e sons do mesmo, por radiodifusão ou qualquer outro meio.

TÍTULO IV

Da gestão colectiva

Artigo 195.º

(Organismos de gestão colectiva)

A gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos só pode ser exercida por pessoas colectivas sediadas na Região Administrativa Especial de Macau e que tenham aquela actividade como objecto principal.

Artigo 196.º

(Registo do organismo)

1. Os organismos de gestão colectiva devem registar-se na Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início de actividade.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o organismo de gestão colectiva apresentará à DSE:

a) Uma cópia autenticada dos respectivos estatutos e, sempre que possível, indicação dos titulares dos órgãos sociais;

b) Uma lista dos titulares de direitos e dos organismos congéneres sediados em outros ordenamentos jurídicos que o organismo representa ou se propõe representar.

Artigo 197.º

(Representação em juízo)

1. Os organismos de gestão colectiva têm legitimidade para actuar em juízo, em matéria de direitos de autor e de direitos conexos, para defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus representados, salvo oposição destes.

2. Quando o litígio se fundar em direito de natureza pessoal do representado, o organismo de gestão colectiva só pode actuar em juízo se obtiver procuração com poderes especiais.

Artigo 198.º

(Dever de informar)

Os organismos de gestão colectiva são obrigados a informar qualquer interessado sobre quais os titulares de direitos de autor e de direitos conexos seus representados e as condições de utilização do respectivo repertório.

Artigo 199.º

(Comunicações obrigatórias)

Os organismos de gestão colectiva são obrigados a comunicar à DSE, no prazo de 30 dias após a aprovação ou celebração, respectivamente, os seguintes elementos:

a) Alterações aos estatutos;

b) Alterações na composição dos órgãos sociais;

c) Alterações na lista de representados;

d) Acordos que celebrem com outras entidades congéneres, com entidades representativas de utilizadores ou com organismos de radiodifusão.

Artigo 200.º

(Certidões e emolumentos)

1. A DSE prestará informações e passará certidões dos registos previstos no artigo 196.º e das comunicações previstas no artigo anterior a quem o solicitar.

2. Os emolumentos devidos pelos registos e pelas certidões são fixados por despacho do Chefe do Executivo.

TÍTULO V

Das infracções penais e administrativas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 200.º - A

(Concurso de crimes)

As penas pelos crimes previstos no presente diploma não se aplicam se outras penas mais grave ao caso couberem por força de outra disposição legal.

Artigo 201.º

(Determinação da medida da pena)

Ao determinar a medida da pena pelos crimes previstos no presente diploma, o tribunal leva especialmente em conta o número de cópias ilícitas que tenham sido postas a circular, o benefício económico obtido pelo agente e os danos causados ao titular do direito.

Artigo 202.º

(Responsabilidade das pessoas colectivas)

1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, quando estes tenham agido em nome daquelas entidades e no interesse colectivo.

2. São equiparadas às pessoas colectivas as meras associações e sociedades de facto.

CAPÍTULO II

Penas acessórias

Artigo 203.º

(Penas acessórias aplicáveis)

1. Pelos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Caução de boa conduta;

b) Proibição temporária de exercício de certas actividades ou profissões;

c) Encerramento temporário de estabelecimento;

d) Encerramento definitivo de estabelecimento;

e) Publicidade da decisão condenatória.

2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente entre si.

3. O incumprimento de pena acessória, ainda que por interposta pessoa, faz incorrer o infractor na prática do crime previsto no artigo 317.º do Código Penal.

4. Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, são equiparados a estabelecimentos os sítios electrónicos disponíveis numa rede pública de computadores.

Artigo 204.º

(Caução de boa conduta)

1. A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10 000 e 3 000 000 patacas, à ordem do tribunal, pelo prazo estabelecido na decisão condenatória, o qual será fixado entre seis meses e dois anos.

2. A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3. A caução será perdida a favor da Região Administrativa Especial de Macau se o agente praticar, no decurso do prazo fixado, um dos crimes previstos no presente diploma, pelo qual venha a ser condenado.

Artigo 205.º

(Proibição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)

1. A proibição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada pelo tribunal nas seguintes situações:

a) Quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública;

b) Quando tenha anteriormente sido aplicada ao infractor uma pena acessória pela prática de crime previsto no presente diploma, excepto se entre a prática das duas infracções tiverem decorrido mais de cinco anos, não contando para este prazo o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

2. A duração da proibição tem um período mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º do Código Penal.

Artigo 206.º

(Encerramento temporário de estabelecimento)

1. O encerramento temporário de estabelecimento pode ser decretado pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses por crime previsto no presente diploma.

2. Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados após a prática do crime, salvo se o adquirente estivesse de boa fé no momento da aquisição.

3. O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas retribuições.

Artigo 207.º

(Encerramento definitivo de estabelecimento)

1. O encerramento definitivo de estabelecimento pode ser decretado nas seguintes situações:

a) Quando o agente tiver sido anteriormente condenado em pena de prisão por crime previsto no presente diploma, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram prevenção adequada da prática do crime;

b) Quando o agente tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário de estabelecimento;

c) Quando o agente for condenado em pena de prisão por crime previsto no presente diploma de que tenham resultado danos de valor consideravelmente elevado ou que tenham atingido um grande número de pessoas.

2. Aplica-se ao encerramento definitivo de estabelecimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 208.º

(Publicidade da decisão condenatória)

1. Quando o tribunal aplicar a pena acessória de publicidade da decisão condenatória, será esta efectivada, a expensas do condenado, através da afixação de um edital e da publicação de anúncios, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na lei do processo civil para a citação edital por incerteza das pessoas.

2. A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto da mesma, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente ou agentes.

3. O edital é afixado, por período não inferior a 15 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

CAPÍTULO III

Crimes

SECÇÃO I

Utilização abusiva de obra, fonograma ou videograma

Artigo 209.º

(Usurpação de obra)

1. Quem utilizar publicamente obra alheia apresentando-a como criação sua, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias se a obra for inédita.

Artigo 210.º

(Violação do direito ao inédito)

1. Quem, sem autorização do titular do direito, publicar ou divulgar obra inédita, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias se a divulgação for feita colocando a obra à disposição do público numa rede pública de computadores.

Artigo 211.º

(Contrafacção de obra, fonograma ou videograma)

Quem, sem autorização do titular do direito exclusivo de reprodução, reproduzir com fins comerciais, no todo ou em parte significativa, directa ou indirectamente, obra, fonograma ou videograma, é punido com pena de prisão até 4 anos.

Artigo 212.º

(Comércio de cópias contrafeitas)

1. Quem, sabendo ou devendo saber da contrafacção, vender, puser à venda, armazenar, importar, exportar ou por qualquer forma distribuir com fins comerciais, sem autorização do titular do direito exclusivo de distribuição, cópias contrafeitas de obra, fonograma ou videograma, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A tentativa é punível.

Artigo 213.º

(Disponibilização não autorizada em rede de computadores)

Quem, sem autorização do titular do respectivo direito exclusivo, colocar, com fins comerciais, uma obra, fonograma ou videograma à disposição do público numa rede pública de computadores, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 214.º

(Queixa)

O procedimento penal pelos crimes previstos nos artigos 209.º, 210.º e 213.º depende de queixa.

SECÇÃO II

Protecção de medidas tecnológicas

Artigo 214.º - A

(Noção de medida tecnológica de protecção)

Para efeitos da presente secção, considera-se medida tecnológica de protecção toda a tecnologia utilizada em originais ou cópias de obra, fonograma ou videograma, ou em emissão de radiodifusão, ou em equipamento que permita a leitura, visionamento, audição, reprodução, comunicação, recepção, radiodifusão ou transmissão de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões de radiodifusão, e que, no decurso do seu normal funcionamento, impeça ou condicione especificamente:

a) O acesso, sem autorização de quem de direito, a obra, fonograma ou videograma protegidos nos termos do presente diploma;

b) A recepção, por qualquer meio, de emissão de radiodifusão;

c) A prática não autorizada de acto reservado pelo presente diploma ao titular do direito de autor ou do direito conexo sobre a obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão.

Artigo 214.º - B

(Desactivação ou supressão de medida tecnológica de protecção)

1. Quem, com fins comerciais, desactivar ou suprimir medida tecnológica de protecção é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Quem, com fins comerciais, publicitar ou oferecer ao público serviços de desactivação ou supressão de medidas tecnológicas de protecção é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3. O procedimento penal depende de queixa.

Artigo 214.º - C

(Instrumentos de desactivação ou supressão)

Quem, com fins comerciais, produzir, importar, exportar, vender, distribuir ou alugar qualquer objecto, dispositivo ou programa de computador que seja concebido essencialmente para desactivar ou suprimir sem autorização medidas tecnológicas de protecção, ou que não tenha outra utilidade relevante que não seja a de permitir essa desactivação ou supressão, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 214.º - D

(Exclusão da ilicitude)

A desactivação ou supressão de medida tecnológica de protecção não constitui crime quando:

a) Constitua meio necessário à efectivação de um direito de acesso ou de utilização de uma obra, prestação, fonograma ou videograma, ou de um direito de recepção de uma emissão de radiodifusão;

b) Seja efectuada para fins, não lucrativos, de investigação científica ou educação;

c) Seja efectuada por autoridade pública, no exercício das respectivas competências, no âmbito de processos judiciais, administrativos ou de investigação criminal.

SECÇÃO III

Protecção da informação electrónica para a gestão de direitos

Artigo 214.º - E

(Noção de informação electrónica para a gestão de direitos)

Para efeitos da presente secção, considera-se informação electrónica para a gestão de direitos toda a informação em formato electrónico, incluindo quaisquer códigos ou números, que seja utilizada por quem de direito no original ou em cópias de uma obra, fixação de prestação, fonograma ou videograma ou em emissão de radiodifusão protegidos, ou apresentada aquando da respectiva comunicação ao público, e que tenha um ou mais dos seguintes objectivos:

a) Identificar a obra, a prestação, o fonograma, o videograma ou a emissão de radiodifusão;

b) Identificar o autor, o artista intérprete ou executante, o produtor do fonograma ou do videograma, o organismo de radiodifusão ou o titular de qualquer outro direito sobre a obra, fixação de prestação, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão;

c) Identificar os termos em que a obra, fixação de prestação, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão podem ser utilizados.

Artigo 214.º - F

(Supressão ou alteração de informação electrónica para a gestão de direitos)

1. Quem, com a intenção de violar ou permitir, facilitar ou ocultar a violação de um direito previsto no presente diploma, suprimir ou alterar qualquer informação electrónica para a gestão de direitos é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Quem, tendo conhecimento de que a informação electrónica para a gestão de direitos sobre uma obra, fixação de prestação, fonograma ou videograma foi suprimida ou alterada sem autorização de quem de direito, proceder, com fins comerciais, à sua radiodifusão ou comunicação ao público, ou distribuir, importar ou colocar à disposição do público os seus originais ou cópias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3. O procedimento penal depende de queixa.

CAPÍTULO IV

Infracções administrativas

Artigo 215.º

(Infracções na gestão colectiva)

1. O exercício da actividade de gestão colectiva de direitos de autor ou de direitos conexos por pessoa singular, ou por pessoa colectiva que não tenha a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau, é sancionada com multa de 50 000 a 500 000 patacas.

2. O exercício da actividade de gestão colectiva de direitos de autor ou de direitos conexos por organismo sediado na Região Administrativa Especial de Macau mas não registado na DSE, nos termos do artigo 196.º, é sancionada com multa de 40 000 a 400 000 patacas.

3. A falta de cumprimento, pelos organismos de gestão colectiva, das comunicações obrigatórias previstas no artigo 199.º é sancionada com multa de 10 000 a 40 000 patacas.

Artigo 216.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência nas infracções previstas no presente capítulo, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto.

2. Considera-se reincidência a prática de uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de infracção idêntica pela qual tenha havido aplicação de decisão sancionatória definitiva.

Artigo 217.º

(Competência para aplicação das multas)

Compete aos Serviços de Alfândega a aplicação das multas pelas infracções previstas no presente capítulo.

Artigo 218.º

(Pagamento da multa)

1. A multa deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória que a aplicar.

2. Na falta de pagamento da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória que a aplicar.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 219.º

(Destino do produto das multas)

O produto das multas aplicadas e cobradas por força do presente diploma constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 220.º

(Tutela por outras disposições legais)

O disposto no presente diploma não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, propriedade industrial ou qualquer outra.

Artigo 221.º

(Aplicação no tempo)

1. A protecção concedida pelo presente diploma abrange as obras, fonogramas, videogramas, prestações e emissões de radiodifusão em relação aos quais não tenham ainda decorrido os prazos de caducidade nele previstos, sem prejuízo dos negócios jurídicos validamente celebrados face à legislação anterior.

2. A protecção concedida aos empresários de espectáculos só abrange os espectáculos que ocorram após a entrada em vigor do presente diploma.

3. Os direitos exclusivos de aluguer comercial concedidos pelo presente diploma abrangem apenas os exemplares adquiridos pelo locador depois de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 222.º

(Revogações)

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, estendido a Macau pela Portaria n.º 679/71, de 7 de Dezembro, ambos publicados no Boletim Oficial de 8 de Janeiro de 1972.

2. São ainda revogados:

a) Os artigos 65.º a 68.º do Decreto n.º 13 725, de 27 de Maio de 1927, estendido a Macau pela Declaração da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério das Colónias de 29 de Abril de 1930 e publicado no Boletim Oficial de 21 de Junho de 1930;

b) O Decreto-Lei n.º 19/85/M, de 9 de Março;

c) A Lei n.º 4/85/M, de 25 de Novembro;

d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio.

Artigo 223.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Aprovado em 30 de Julho de 1999.

 
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 2012年4月10日,重新公佈經八月十六日第43/99/M號法令核准的著作權及有關權利之制度

43/99/M 號法令

八月十六日

經第 5/2012 號法律重新公佈

第一編

文學及藝術之作品以及著作權

第一章

受保護作品

第一條

保護範圍

一、在文學、科學或藝術領域內之原始智力創作,不論其種類、表現形式、價值、傳播方

式或目的為何,均屬受著作權法保護之作品。

二、單純之意念、程序、組織、操作方法、概念、原則或發現本身,均不受著作權法保護。

三、著作權法對作品所賦予之保護係以其是否具備外部表現形式作為先決條件,而不論該

作品是否被發表、出版、使用或經營。

四、作品係來自作者本人之創作成果,而非屬純粹將他人創作之全部或部分當作自己所出

者,即為原創作品。

第二條

受保護的作品

一、任何作品只要屬原創作品,即屬受保護作品;原創作品尤指:

a)具有文學、新聞及科學性質之文本,以及包括電腦程序在內的其他文字作品;

b)專題研討、講課、講演及布道;

c)戲劇作品及戲劇音樂作品,以及其上演;

d)以文字或其他方式表達之舞蹈作品及啞劇作品;

e)配詞或未配詞之樂曲;

f)電影、電視及錄像之作品,以及其他視聽作品;

g)繪圖、掛毯、繪畫、雕塑、陶瓷、瓷磚、雕刻、版畫及建築之作品;

h)攝影作品或以類似攝影之任何方法作成之作品;

i)構成藝術創作之實用藝術品、工業品之外觀設計或模型,以及設計作品;

j)插圖及地圖;

l)關於建築、地理或其他科學之設計圖、草圖及立體作品;

m)格言或標誌,即使屬廣告性質亦然;

n)諷刺性之模仿及其他文學或音樂作品,即使靈感係來自其他作品之題目或主題;

o)在資料編排之準則上或在內容選擇方面屬原創之資訊數據庫及其他滙編。

二、就某一作品相繼出現之版本,即使經訂正、增加、改寫,又或經更改其名稱或規格者,

均不視為異於原作之作品;藝術作品之複製品即使體積不同,亦不視為異於原作之作品。

三、對資訊數據庫及其他資料滙編給予之保護不包括經滙編之資料或內容,但不影響對經

滙編之資料或內容所擁有之任何權利。

第三條

衍生作品及混合作品

一、衍生作品係指將某現有之原作改動而成之作品,例如整理、配器、編成戲劇、拍成電

影及翻譯。

二、混合作品係指與一未經改動之現有原作之全部或部分相結合之作品。

三、衍生作品及混合作品均按保護原作之方式受保護。

四、對衍生作品及混合作品賦予保護,並不影響對經改動或結合在該等作品之原作所賦予

之保護,且對前者賦予之保護並不取決於對後者賦予之保護。

第四條

作品之名稱

一、對已發表或出版之作品給予之保護係延伸至作品之名稱,只要該名稱屬可識別,且不

會與其他作者之任何同類型作品之名稱相混淆。

二、下列者不屬可識別之名稱:

a)以某類作品之題目或內容之普遍、必需或常用命名為名稱;

b) 純粹以歷史、文學或神話中之人物之姓名為名稱,又或純粹以在生之人之姓名為名稱。

三、某人明知第三人為其未發表之作品所使用之名稱進行有關實際準備工作,仍以欺詐方

式將該名稱據為己用者,就此種據為己用之行為得提起司法爭議。

第五條

保護之排除

一、下列者非為保護之標的,但不影響下款規定之適用:

a)日常新聞及以任何形式就不同事件作出之純資訊性報導;

b)以書面或口頭方式向當局或公共機關作出之申請、陳述、投訴及其他言論;

c)向聚集之群眾或其他合議機關、政治機關及行政機關作出之言論及演說,又或在涉及 共同利益事宜之公開討論中作出之言論及演說;

d)政治演說。

二、對於上款 b 項、c 項及 d 項所指之言論,其作者享有以叢書或單行本之形式出版該等 言論、又或許可他人以該等形式出版該等言論之專屬權。

三、第一款所指之作品由第三人合法使用時,其使用應限制在達到發表作品目的所需之範

圍內。

四、如第一款 b 項所指之言論屬機密性,又或如公開洩露該等言論可導致作者或第三人之 名譽或聲譽受損,則禁止公開洩露該等言論。

五、經名譽或聲譽可能受損之作者或第三人同意,或因證實存在較上款所指禁止所保護之

利益更為重要之正當利益而作出不予禁止之司法裁判時,即排除該禁止。

第六條

官方作品

一、官方作品不受保護。

二、官方作品尤其指協約文本、法律及規章之文本、各當局所作之報告或決定之文本,以

及該等文本之譯本。

三、如在上款所指之文本中包括受保護作品,則有關之公共機關得在其職責範圍內使用該

受保護作品,而無須經作者同意,且不因該使用而給予作者任何權利。

第二章

著作權

第一節

內容

第七條

人身權及財產權

一、作者對一受保護作品擁有人身權及財產權。

二、著作財產權包括下列專屬作者之權力:

a)使用及經營作品,以及許可第三人全部或部分使用及經營作品;

b)因第三人使用作品而獲得報酬,但以法律就有關使用免除作者之許可為限。

三、著作人身權包括下列權力:

a)保留作品不予發表;

b)請求恢復作品之作者身分,且在原作、每一複製品及在每次公開發表作品時表明其作 者身分;

c)按照第四十八條之規定將在市面流通之作品收回;

d)確保作品之真實性及完整性,並對任何刪除或歪曲作品、曲解作品原意及其他能影響 作者之名譽或聲譽之行為提出反對。

第八條

作品之載體

一、對屬無形物之作品所擁有之著作權,係獨立於用作載體以固定或傳播作品之有形物之

所有權。

二、製造或取得某受保護作品之載體,並不給予有關製造人或取得人任何著作權。

第二節

歸屬

第九條

原權利人及嗣後權利人

一、著作權之原權利人為作品之智力創作人,但法律另有規定者除外。

二、某人之姓名按一般習慣在作品上被指為智力創作人時,或其姓名在以任何方式使用作

品或向公眾傳播作品時被宣示者,均推定此人為作品之智力創作人。

三、除有關規定另有所定外,本法規所提及之作者包括原權利人,且在有關權利屬可移轉

時,亦包括嗣後權利人。

第十條

手續之免除

著作權之認可不取決於登記、存放或辦理任何手續。

第十一條

獲補助作品

以任何方式為某作品之準備、完成、發表或出版提供全部或部分津貼或資助之人,不因此

對該作品取得任何著作權,但另有書面約定者除外。

第十二條

為他人創作之作品

一、對於不論係因履行職務或勞動合同而以他人之計算所創作之作品,或對於因受委託而

創作之作品,均按有關協議確定其著作財產權之擁有人。

二、如無協議,則推定智力創作人擁有著作財產權,但不影響下款規定之適用。

三、如作品無指出智力創作人之姓名,或在一般習慣上用作指出智力創作人姓名之處並無

指出智力創作人之姓名,則推定著作財產權已被讓與指使智力創作人創作作品之實體。

四、如著作財產權已讓與指使智力創作人創作作品之人,則在下列任一情況下,不論作品

是否發表或出版,智力創作人除可收取經議定之報酬外,亦得要求收取一項特別報酬:

a)有關智力創作明顯超越智力創作人受託履行之職能或任務,即使屬熱心履行者亦然;

b)作品提供在議定報酬中並未包括亦未指明之使用或利益。

第十三條

使用之限度

一、對於以他人之計算而創作之作品,如其著作財產權根據上條之規定屬於智力創作人,

則該他人僅得將作品用於協議所定之目的上;如無協議,則僅得將作品用於創製作品之目

的上。

二、以他人之計算而創作作品之智力創作人,在任何情況下,均不得以損害該作品創製之

目的之方式使用作品。

三、對委託創作之作品進行更改,必須經智力創作人之許可,但屬按照該作品之創製目的

而使用作品所必需之更改者除外。

第十四條

合作作品

一、合作作品之著作權,其整體屬於全體合作創作作品之人所有,對於該等權利之行使,

適用有關所有權共有之規則,但不影響第四款規定之適用。

二、合作作品係指由多人創作並以全部或部分創作人之名義發表或出版之作品,而不論各

創作人之個人貢獻可否彼此區分。

三、各共同作者在合作作品中之未分割部分推定具有相同價值,但另有書面約定者除外。

四、如合作作品僅以某一或某些合作人之名義發表或出版,則在作品之任何部分均無明確

指出其餘合作人之情況下,推定有關著作權專屬於上述以其名義發表或出版作品之某一或

某些合作人所有。

五、純粹協助創作人製作、發表或出版作品之人,不論所採用之方式為何,均不視為共同

作者。

第十五條

共同作者之個人權利

一、合作作品之任一共同作者,均得要求發表、出版、經營或更改作品;出現意見分歧時,

須按善意原則解決問題。

二、任一共同作者亦得獨自行使涉及其個人貢獻之著作權,只要其個人貢獻屬可區分,且

其對著作權之行使並不影響共同作品之創製目的。

第十六條

集體作品

一、集體作品之原著作權人係指組織及領導創作,並以自己名義發表或出版作品之人。

二、集體作品係指由多人創作,但由一名自然人或法人發起組織該創作,並以該自然人或

法人之名義發表或出版之作品。

三、數據庫推定為集體作品。

四、如能夠在整個集體作品中區分某一或某些智力創作人之個人創作,則就有關個人創作

所擁有之權利,適用上條第二款之規定。

第十七條

協助人

以協助人、技術人員、繪圖員、建造人之身分或其他相似身分參與一受保護作品之創製、

出版或發表之自然人或法人,對該作品不擁有任何著作權,但不影響其倘有之相關權利。

第三章

作者之身分以及在文學及藝術上所使用之姓名

第十八條

姓名或別名

作者得以其全名或簡名、其姓名之字首、某一別名或任何約定之標記表明其身分。

第十九條

姓名之保護

一、某人在從事文學、藝術或科學方面所採用之姓名,不得與他人在已發表或出版之作品

中所採用之姓名相混淆,即使有關作品屬不同種類者亦然。

二、如作者之民事登記姓名與另一作者已為人認識之民事登記姓名相同,且兩人有血親或

姻親之關係,則前者得在其姓名上作出指明該血親關係或姻親關係之附加,以茲識別。

三、任何人均不得在其創作之作品內使用從未參與該作品創作之人之姓名,即使經該人同

意亦然。

四、一人之姓名因他人違反以上各款之規定而被使用者,此受害人得聲請終止他人對其姓

名之使用,亦得聲請採取其認為適當之司法措施,以避免公眾對真正之作者產生混淆。

第二十條

匿名作者之作品

一、以不表露作者身分之姓名或別名之方式,又或以匿名之方式發表或出版作品之人,均

視為作者之代理人,且其有義務在第三人面前維護有關權利。

二、如作者另有意思表示,則上款之規定不生效力。

三、第一款所指之代理權,自作者表露其身分時起終止。

第四章

失效

第二十一條

一般規則

一、如無特別規定,著作權在作品之創作人死亡後滿五十年失效,即使屬死後發表或出版

之作品亦然。

二、如導致著作權失效之期間係自作品被出版或發表之日起計,但作品自創作完成時起計

之相同期間內並無出版或發表者,則該導致著作權失效之期間自創作完成時起計。

三、導致著作權失效之期間僅自用作計算失效之事實發生之翌年首日起計。

第二十二條

合作作品、集體作品及以他人之計算而創作之作品

一、合作作品之著作權,其整體係在最後去世之共同作者死亡後滿五十年失效。

二、為着產生上款規定之效力,按照第十四條第四款之規定曾以自己名義出版或發表作品

之人,方被視為共同作者之人。

三、集體作品之著作權,或作品係以某實體之計算而創作時該實體之著作權,均在作品首

次發表或出版後滿五十年失效,但有特別規定者除外。

四、對於合作作品及集體作品之智力創作人,因其可被區分之個人貢獻而獲個別給予之著

作權之失效期,與上條第一款所規定者相同。

第二十三條

匿名作品及等同者

一、匿名作品之著作權,又或無表露作者真正身分之已發表或出版之作品之著作權,均在

作品發表或出版後滿五十年失效。

二、如所採用之姓名雖有別於作者本人之姓名,但不使人對作者之身分存疑,又或如作者

在上款所指之期間內表露其身分,則作品之保護期與作者以本人姓名發表或出版之作品而

獲給予之保護期相同。

第二十四條

對組成作品之部分、卷或片段之保護

一、如組成作品之不同部分、卷或片段並非同時被出版或發表,則導致各部分、各卷或各

片段之著作權失效之期間均分別計算。

二、上款之規定亦適用於屬定期出版物之集體作品之各期冊,例如報章及雜誌。

第二十五條

公產

導致著作權失效之期間屆滿後,有關作品即歸入公產範圍。

第五章

財產權之移轉及在其上設定負擔

第二十六條

財產權之處分性

著作財產權之原權利人、其繼受人或受移轉人均得:

a)許可第三人使用作品;

b)全部或部分移轉該著作財產權,又或就該著作財產權之全部或部分設定負擔。

第二十七條

許可

一、單純許可第三人以任何方式發表、出版或使用作品,並不導致移轉對該作品所具有之

著作權。

二、上款所指之許可,僅得以書面方式作出,且推定有關許可屬有償而不具專屬性。

三、在有關許可內應載明許可發表、出版或使用作品之方式,以及有關發表、出版或使用

作品之時間、地點及報酬方面之條件。

四、如許可使用作品之方式為以商業目的製造複製品,則此許可中應具備下列資料:

a)許可人及被許可人之身分;

b)許可人之通訊地址;

c)獲許可複製之一件或多件作品之識別資料;

d)就有關作品指出獲許可製造之複製品數量;如涉及多件作品,則應就每一作品指出獲 許可製造之複製品數量;

e)許可之期限。

第二十八條

移轉及設定負擔之限制

專為保障智力創作人而賦予之財產權,不得成為自願或強制性之移轉或設定負擔之標的,

其他受法律排除作為此種移轉或設定負擔之標的之權利亦同。

第二十九條

部分移轉及設定負擔

一、將著作財產權部分移轉及在著作財產權上設定負擔,均須透過書面方式作出,而所賦

予之權力範圍須與合同之目的相應。

二、應在憑證內列明有關行為之標的及所賦予權力之行使條件;如屬有償性質之行為,亦

應列明報酬。

三、如屬有期限之移轉或設定負擔,但無定出有關期間,則推定該期間一般為二十五年;

如屬實用藝術品,則推定有關期間為十年。

四、如自給予專用權起七年內無使用作品,則所給予之專用權即告失效。

第三十條

全部移轉

著作財產權之全部移轉,僅得透過列明作品識別資料之經認證私文書作出;如屬有償性質

之移轉,則亦須在有關私文書內列明報酬。

第三十一條

將財產權讓與澳門特別行政區

受保護作品之作者如將其著作財產權無償讓與澳門特別行政區,則有權在其作品被出版時

收取五十件複製品,而無需支付任何負擔。

第三十二條

用益權

一、著作財產權得成為法定或意定用益權之標的。

二、用益權人必須經著作財產權之權利人許可,方得以任何導致改動或更改作品之方式使

用作為用益權標的之作品。

第三十三條

質權

一、著作財產權得成為質權之標的。

二、作出司法執行時,該執行所針對之權能僅為債務人用以提供擔保所涉及之某一或某些

作品之一項或多項權能。

三、質權人對作品之某一或某些載體不取得任何權利。

第三十四條

查封及假扣押

一、對於已出版或發表之作品,其著作財產權得成為查封或假扣押之標的,且就司法執行

中之競買須遵守上條有關質權之規定。

二、任何不完整之手稿、草圖、繪圖、繪畫、雕塑或其他原作,均免除查封及假扣押,但

屬作者提供或經其同意者除外。

三、然而,如作者透過顯而易見之行為表露其發表或出版上款所指作品之意圖,則債權人

得對有關著作財產權進行查封或假扣押。

第三十五條

財產權之提前處分

一、對未來作品之著作財產權作出移轉或在其上設定負擔,僅得涉及作者在未來最長七年

內創作之作品。

二、如合同所定之期間較上款所定者長,則視該期間縮減至上款所規定之限度,並按比例

減少已定出之報酬。

三、以不確定期間之方式移轉未來作品之財產權或在其上設定負擔者,該移轉或負擔之設

定屬無效。

第三十六條

附加補償

一、如智力創作人或其繼受人已透過有償方式將其作品之著作財產權移轉或在其上設定負

擔,而其因此所得之利益與有關移轉或設定負擔之受益人從該等行為中所獲之利潤明顯不

成比例,以致智力創作人或其繼受人遭受嚴重財產損失,則智力創作人或其繼受人得向受

益人要求收取一項按經營所得而作出之附加補償。

二、如無協議,則須參照作者之同類作品系列之一般經營成果而定出上款所指之附加補償。

三、如著作財產權之移轉或在其上設定負擔之報酬,係以分享受益人從經營作品中所取得

利益之方式而定出,則僅在定出之分享比例明顯低於相同性質交易中之慣常比例之情況下,

方有權收取附加補償。

四、收取附加補償之權利,因作品歸入公產範圍而失效,且不論在該作品已歸入或未歸入

公產範圍之情況下,如自知悉遭受嚴重財產損失時起三年內無行使該權利,則該權利亦告

失效。

第三十七條

無人繼承之遺產內之著作財產權

一、因無人繼承而被宣告歸澳門特別行政區所有之遺產內包括著作財產權時,該權利不列

入清算範圍內,但如出售其他資產之所得並不足以支付有關債務,則該權利得被轉讓。

二、如自有關遺產成為無人繼承之遺產時起之十年內,澳門特別行政區並無使用或許可他

人使用作品,則作品歸入公產範圍。

三、因合作作品之其中一名作者死亡而導致其遺產應歸澳門特別行政區所有時,該作品之

財產權之整體即僅屬其餘作者所有。

第三十八條

脫銷作品之再版

一、如嗣後取得再版權之權利人在既有之版本脫銷後拒絕行使再版權或拒絕許可他人再版,

則包括澳門特別行政區在內之任何利害關係人均得請求法院給予許可,以便再次出版有關

作品。

二、如有關拒絕並非基於應予考慮之道德理由,或非以應予考慮之非屬財政方面之事實理

由為依據,則須給予法院之許可。

三、上兩款所指之法院許可並不剝奪權利人之有關再版權,權利人得再出版或許可他人再

出版有關作品。

四、本條之規定,不影響權利人因再版而收取報酬之權利;如對任何已發表或出版之作品

取得權利之受移轉人不確保滿足公眾之合理需要,則本條之規定,經作出必要配合後,對

所有複製作品之方式均予適用。

第三十九條

程序

一、上條所指之法院許可,係按照透過法院之許可以取代同意之程序而作出。

二、就法院之裁判,可提起進行第二審之具中止效力之上訴,以取得確定性之解決。

第四十條

取得時效

著作財產權不得因取得時效而取得。

第六章

著作人身權

第四十一條

制度

著作人身權係獨立於著作財產權,屬不可轉讓、不可放棄及時效不可完成之權利,而在作

者死亡後則得按照第四十三條之規定被行使。

第四十二條

無行為能力之作者

無行為能力之智力創作人,得行使著作人身權,只要其對此權利之行使具備自然之理解能

力。

第四十三條

作者死亡後著作人身權之行使

作者死亡後,如有關作品並無歸入公產範圍,則其著作人身權由其繼受人行使。

第四十四條

具文化價值之作品

一、對於仍未歸入公產範圍之作品,如其真實性或完整性受到威脅,而上條所指之人在收

到有關通知後,卻在缺乏應予考慮之理由下不對作品加以保護,則澳門特別行政區得自行

透過適當之途徑對有關作品加以保護。

二、對於已歸入公產範圍之作品,其完整性及其作者身分之保護由澳門特別行政區負責。

三、有權限執行本條規定之實體,由行政長官以公布於《澳門特別行政區公報》之批示指

定之。

第四十五條

發表及出版不再變動之作品

如作者已全部或部分修改其作品,且已將此不再變動之作品發表或出版又或許可他人將之

發表或出版,則作者之繼受人或第三人均不得將作品以舊有之任一版本進行複製。

第四十六條

更改及改編

一、未經作者同意,不得更改作品,即使屬無須作者同意仍可合法使用作品之情況亦然。

二、如某人獲許使用一特定作品,則視該人亦獲許可在作品內引入改編,而有關改編須不

導致曲解作品原意,且係以獲許之方式使用作品所需者。

三、對於用作教學之叢書,可作出為達到有關目的所需之更改,只要作者並無按照下款之

規定對有關更改提出反對。

四、必須以具收件回執之掛號信請求作者同意,且信內須就擬引入之更改作出解釋,而作

者得自收信日起之一個月內提出反對。

第四十七條

對查封作品之著作人身權

一、如取得被查封作品之著作財產權之競買人出版該作品,則作者之修訂校樣及改正作品

之權利,以及著作人身權之其他權利均不受影響。

二、在上款所指之情況中,如作者無合理理由扣留校樣超過六十日,則無須經作者修訂校

樣即可進行印製。

第四十八條

收回權

對於已發表或出版之作品,其作者得隨時收回在市面流通之作品以及終止不論以任何方式

對作品進行之經營,只要係基於應予考慮之道德理由及賠償對第三人造成之損失。

第七章

國際上之保護範圍

第四十九條

屬地原則

確定是否向某作品給予在澳門特別行政區內之保護,屬澳門特別行政區法律之專屬權限。

第五十條

與人身及作品本身有關之保護範圍

一、如作者為澳門特別行政區之居民,則享有澳門特別行政區法律所賦予之保謢。

二、在有實質對等保護之情況下,非為澳門特別行政區之居民之作者亦享有上款所賦予之

保護。

三、不論屬何種情況,下列作品均享有澳門特別行政區法律所賦予之保護:

a)於澳門特別行政區首次出版之作品,或同時於澳門特別行政區首次出版之作品;

b)座落於澳門特別行政區之建築作品;

c)與座落於澳門特別行政區之不動產相結合之藝術作品;

d)由澳門特別行政區之居民製作之視聽作品。

第五十一條

期限

對於源自其他法律體系、且作者非為澳門特別行政區居民之作品所給予之保護期係與本法

規所定者相同,但以不超過作品所源自之法律體系所定之保護期為限,而該法律體系按照

以下數條之規定予以確定。

第五十二條

已出版作品之來源

一、已出版作品所屬之法律體系,係指首次出版作品之地方所屬之法律體系。

二、如作品同時在分別屬於多個法律體系之不同地方出版,而各法律體系對著作權所定之

保護期均不相同,則保護期較短之法律體系被視為作品所源自之法律體系。

三、如作品自首次出版起三十日內,再次在另一有別於首次出版作品之地方所屬法律體系

之地方內出版,則視作品同時在不同法律體系內出版。

第五十三條

未出版作品之來源

一、未出版作品所屬之法律體系為作者之常居所所屬之法律體系。

二、然而,建築作品及版畫藝術或造型藝術作品所座落之地方或所併入之建築物所在之地

方,視為該等作品所屬之法律體系。

第五十四條

國際協約

本章之規定,不影響澳門特別行政區須遵守之國際協約之適用。

第二編

受保護作品之使用

第一章

一般規定

第五十五條

專屬權

一、作者擁有全部或部分使用作品之專屬權,但另有規定者除外;專屬權尤其包括在法律

限制範圍內以任何方式直接或間接發表、出版及經營作品之權能。

二、對因使用作品而產生之財產利益所給予之保障,在經濟層面上構成法律保護之基本標

的。

第五十六條

使用方式

一、對作品之經營及一般使用,得按作品之種類及性質,以任何現為人認識或將為人認識

之方式為之。

二、僅作者有權自由選擇使用及經營作品之方式及條件。

三、作者尤其擁有作出或許可他人作出下列事宜的專屬權:

a)出版作品;

b)公開之表演、朗誦、演出、上演或展覽;

c)電影作品之複製、改編、演出、發行及上演;

d)使作品與任何以機械、電力、電子或化學方法複製作品之器材接合,以便透過該等方 式進行公開演出、傳送或轉播;

e)藉照片、無線電廣播,又或藉其他複製符號、聲音或影像的方法傳播;

f)藉有線或無線方式向公眾傳播,包括將作品提供予公眾,讓公眾可個別選擇地點及時 間獲取有關作品;

g)以銷售或其他移轉所有權的方式,公開發行原作或其複製品;

h)對作品進行翻譯、改編、整理、配器或其他改動,但不影響作成作品之人之權利;

i)用於其他作品內;

j)複製作品;

l)按有關圖則建造建築作品;

m)將原作或其複製品向公眾提供商業性租賃。

四、以上各種使用及經營作品之方式互為獨立,且作者或獲許可之人對其中任一方式之採

用,並不妨礙作者或獲適當許可之第三人對其餘方式之採用。

五、僅為進行傳播而提供所需的物資或設施,並不構成向公眾傳播。

六、複製是指不論以何種方式,將某作品或其大部分或重要部分,永久或短期、直接或間

接製作成複製品,包括將數碼形式的作品儲存於電子載體。

七、暫時或偶然製作複製品,該製作屬於有關技術程序的組成部分且有關複製品本身不具

有經濟價值,其目的在於准許作品的合法使用,或者藉中介人尤其電信經營人而准許第三

者之間在網絡內移轉作品,則有關的製作不構成複製。

八、從同一原作衍生之作品,如因帶有原作之特徵以致互有相似之處,但各衍生作品均具

有其本身獨特性時,則在該等衍生作品之間存在之單純相似並不構成非法使用;就同一物

件所作之不同表達,在上述情況下亦不構成非法使用。

第五十七條

出版及發表

一、透過任何方式複製作品之載體及向公眾提供複製品,從而能因應作品之性質合理滿足

公眾之需求者,此種合法使公眾認識某作品之行為,視為出版。

二、透過任何未符合上款所指要件之途徑合法使公眾認識某作品之行為,視為發表;有關

途徑包括戲劇作品或戲劇音樂作品之表演、電影作品之上映、文學作品之朗誦、音樂作品

之演奏、傳播或無線電廣播、建築作品之建造或併入建築作品內之立體作品之建造,以及

任何藝術品之展覽。

三、如出版及發表之行為係經作者同意而作出,或作者已知悉有關行為而無提出反對,則

有關公開及發表之行為均屬合法。

第五十八條

發行權的完盡

著作權權利人出售受保護作品的載體或以其他形式移轉其所有權,即導致對該等物品的專

屬公開發行權完盡,但不影響向公眾提供商業性租賃權的繼續存在。

第五十九條

遺作

一、作者之繼受人,有權對作者生前未發表亦未出版之作品決定其使用。

二、發表或出版某遺作之繼受人,對該作品享有之權利,與假設作者生前已將作品發表或

出版時該等繼受人即會享有之權利相同,但不影響導致失效之期間之進行。

三、如繼受人未在自作者死亡之日起計之二十五年內出版或發表作品,則繼受人不得反對

第三人發表或出版該作品,但存在應予考慮之道德原因者不在此限,就該等原因之判斷得

透過司法途徑為之。

第二章

供私人使用及自由使用

第六十條

供私人使用之自由

一、受保護作品可自由供私人使用,但另有規定者除外。

二、下列者尤屬私人使用之範圍:

a)專供複製作品之人自用而進行之複製;

b)戲劇作品、戲劇音樂作品或電影作品之表演、文學作品之朗誦、音樂作品之演奏及其 他對已發表或出版之作品進行傳播之方式,只要非以謀利為目的及非在開放予公眾之地點

內進行。

第六十一條

自由使用

下列情況屬合法使用,無須經作者同意:

a)為提供資訊之目的,由大眾傳播媒介以摘錄或摘要方式複製不屬第五條第一款所指類 別之公開進行之演說、簡短演說及專題研討;

b)定期選輯定期刊物之內容,將之撮要成集;

c)以任何方式固定、複製及向公眾傳播某些作品的若干部分,只要為達到時事報導的目 的而將有關部分加插在時事報導內屬合理者;

d)全部或部分複製某一已出版或發表的作品,只要此複製是由圖書館、博物館、文獻中 心或學術機構進行,且並非為公眾而進行複製,而僅限於為有關機構本身活動所需者;

e)部分複製某一已出版或發表的作品,只要此複製是由教學場所進行,並在無營利目的 下專為該等教學場所的教學用途而進行複製;

f)在無營利目的的情況下,由圖書館、博物館、文獻中心、科學機構或教學場所藉安裝 於有關設施內的電腦終端機或進入受限制的電腦網絡,將其收藏的作品提供予公眾;

g)在作品本身內引述或加插他人任何類別之作品或作品摘要,以支持本人之理論或作為 批評、討論或教學目的之用;

h)在本身供教學用之作品內加插他人之簡短作品或他人作品之若干部分;

i)在澳門特別行政區之官方活動中及在宗教活動中演奏音樂作品或文學音樂作品,只要 演奏者之演奏屬無償且如公眾可欣賞該演奏亦屬免費欣賞者;

j)對時事文章,以及對討論經濟、政治或宗教之文章進行複製,但僅以有關複製未被明 確保留者為限;

l)以攝影、錄像、拍攝電影或其他類似之方式將安放在公眾地方之藝術作品進行固定;

m)專以科學、教育或人文之利益為目的而使用非供交易之作品;

n)法院及澳門特別行政區其他官方機關在對執行其公共職務屬切實必要之限度內所進行 之使用。

第六十二條

限制及要求

一、對受保護作品的自由使用,不得妨礙該作品的一般經營,亦不得在無合理解釋的情況

下損害作者的正當利益。

二、按上條規定使用作品時應儘可能指出作者的身分及作品的名稱。

三、按照上條規定被複製或引用之作品,不應與使用該作品之人本身之作品相混淆,且複

製或引用之範圍亦不得太廣而導致該被複製或引用之作品所產生之利益受損害。

四、將上條 a 項及 j 項所指的作品滙集成卷的權利,僅屬作者所有。

第六十三條

評論、註釋及討論

一、未經作者許可,不得以對他人作品進行評論或為他人作品作註釋為借口而複製他人作

品,但在出版屬自己的評論或註釋中引述他人作品的部分內容,則屬合法。

二、如作者將自己已出版的文章、書信或其他辯論性文章進行複製,則亦可將與其立場相

反的文章進行複製,而持相反立場的作者亦擁有相同的權利,即使前者已出版有關文章亦

然。

第六十四條

教師之講課

一、教師之講課僅在經本人許可後方可出版,即使有關講課係以記敘形式出版且由出版人

負個人責任者亦然。

二、如無特別指明,獲許可出版之講課視為僅可供學生使用。

第六十五條

為失明人士而進行之使用

一、在非謀利之情況下,可透過布萊葉盲字(Braille)系統或為失明人士而設之其他系統 對已出版之作品進行複製或任何形式之使用。

二、失明人士有權以任何方法將上條所指之講課進行固定,以供自己專用。

第六十六條

法定改動權

就某作品之使用具有無須經作者事先同意之法定使用權者,即有權透過翻譯或其他形式改

動作品,但僅以對所獲准之使用屬必要者為限。

第三章

各種作品與使用

第一節

出版

第六十七條

出版合同

作者就其某一作品或一組作品而訂立許可他人以自負盈虧之方式製作、發行及銷售一定數

量複製品之合同,視為出版合同。

第六十八條

其他合同

一、作者因委託他人作出下列事宜而訂立之合同,不視為出版合同:

a)由對方以自負盈虧之方式就某一作品製作一定數量之複製品並確保其存放、發行及銷 售,且雙方協定彼此如何就有關經營結果進行分配;

b)向對方支付報酬而使其就某一作品製作一定數量之複製品,並確保其存放、發行及銷 售,有關盈虧及風險由作者自負;

c)向對方支付報酬而使其就作者製作之複製品確保其存放、發行及銷售。

二、對於上款所指之合同,屬 a 項之情況者,有關隱名合夥合同之法律規定補充適用之; 屬 b 項及 c 項之情況者,有關提供勞務合同之法律規定補充適用之;而一般習慣則候補適 用於上款所指之合同。

第六十九條

標的

出版合同之標的,得為現有或將來、已發表或未發表之一個或多個作品。

第七十條

合同之方式

一、出版合同須以書面方式作出。

二、因不符合形式要求而引致之無效,不得由促成無效之一方提出,且推定有關無效可歸

責於出版人,直至提出完全反證為止。

第七十一條

合同之效力

一、出版合同之訂立,並不導致任何著作權移轉予出版人,亦不許可出版人將作品翻譯、

改動或改編成其他類型或使用方式。

二、按現行官方規則調整文本之字體不視為更改,但文本之字體屬作者刻意選擇者除外。

三、除第八十三條規定之情況或另有訂定者外,出版合同之訂立,導致作者不得在已出版

之版本尚未脫銷或出版合同所定之期間尚未結束時,在澳門特別行政區或澳門特別行政區

以外之地方以相同語言再次出版或許可他人再次出版同一作品,但嗣後出現之情況損害出

版所生之利益或導致需重新修改或更新作品者除外。

第七十二條

合同之內容

一、出版合同應列明出版次數、每次出版之複製品數量及每一複製品之公開售價,即使屬

大約售價亦然。

二、如合同無定出出版次數,則出版人僅得出版一次。

第七十三條

報酬

一、出版合同推定屬有償合同。

二、作者之報酬,得為一項就全部出版而支付之固定金額、以每一複製品零售價之某一百

分比而計算之金額、給予特定數量之複製品、或為一項視乎作品之性質而在其他基礎上定

出之給付,亦得為一項結合多種支付報酬方式之給付。

三、如無定出作者之報酬,則作者對每一售出之複製品有權收取其零售價之 20%。

四、如有多名作者,則上款所指之百分比歸該等作者共同擁有。

五、如報酬係以占零售價之某一百分比而定出,則報酬之計算因零售價之升跌而受影響,

而出版人在未經作者同意下不得降低零售價,除非向作者支付以原零售價計算之報酬,但

屬第八十五條所指情況時,出版人則可在未經作者同意下降低零售價。

第七十四條

作者之義務

一、作者必須向出版人提供履行合同所需之資源與條件,尤其應在約定之期間內將作為出

版標的之原作交予出版人複製。

二、上款所指之原作屬作者所有,且應在完成出版後立即返還作者。

三、如作者無合理理由延遲交付原作以致未能實現出版人之期望,則出版人得解除合同,

且不影響其就有關損失及損害收取賠償之權利。

四、作者必須確保出版人能行使由合同所生之權利,以對抗第三人對作品倘有之權利,但

純粹因第三人作出之事實而引起之威脅及妨害則不包括在內。

第七十五條

出版人之義務

一、出版人必須按照約定條件以複製作品所必需之注意執行出版,並必須以熱心及勤謹之

態度推廣作品及將製成之複製品投放於市場。

二、出版人應自原作交付時起計之十二個月內完成作品之複製,但另有約定或存在可歸責

於作者之原因者除外。

三、如作品所涉及之事宜極具時間性,又或如延遲出版會導致喪失出版利益或時機,則出

版人必須立即開始複製作品,並必須在可避免因喪失上述利益或時機而造成損害之期間內

完成複製。

四、出版人應按作者所選擇之方式在每一複製品上指出作者之身分,但作者欲以匿名方式

出版者除外。

第七十六條

校樣

一、出版人必須向作者提供整份長條校樣、整份版面校樣及封面之版面設計圖,以便作者

能修改該等版面之排版,並對封面之版面設計圖發表意見。

二、作者有權引入印刷上之修改,不論涉及長條校樣或版面校樣之修改,而修改費用則由

出版人承擔。

三、非因新出現之情況而對文本進行修改、更改或增補之費用,占排版價金之 5%以內者, 由出版人承擔,超出該百分比者,超出部分由作者承擔,但另有約定者除外。

四、一般情況下,作者必須在二十日內將校樣返還出版人,且在五日內將封面設計圖返還

出版人。

五、如出版人延遲送交校樣或作者延遲返還校樣,則作者或出版人得就此以具收件回執之

掛號信向他方作出通知,以便出版人或作者在新定出及不可延長之期間內送交或返還校樣。

六、如任一方不遵守按照上款規定而對其定出之期間,則他方得要求收取因延遲出版作品

而遭受損失及損害之賠償,又或屬作者延遲之情況時,出版人可選擇收取上述賠償或選擇

按其所作之修訂繼續進行有關工作。

第七十七條

印刷

一、未經作者許可,不得進行印刷,但不影響上條第六款規定之適用。

二、如在返還版面校樣及封面之版面設計圖時不附帶提出反對印刷之聲明,則視為許可進

行印刷。

三、如未經作者對其中一件複製品進行檢查,則不得將作品投放於市場。

第七十八條

報告之提交及報酬之支付

一、作者在出版完成後即可要求收取報酬,但另有約定或因所採用之支付報酬方式而使有

關支付取決於嗣後情況,尤其係取決於製成之複製品是否全部或部分投放於商業市場者除

外。

二、如作者應收取之報酬係取決於銷售結果,或如報酬之支付係取決於銷售情況,則出版

人必須在約定之期間內向作者提交報告;如無約定期間,則須每半年向作者提交報告,並

以每年之六月三十日及十二月三十一日為報告內容之截止日。

三、為着產生上款規定之效力,出版人須在有關期間結束後之三十日內透過掛號信將顯示

該期間內之銷售及退貨情況之圖表送交作者,並連同須支付之結餘額一併送交。

第七十九條

作者之檢查權

一、作者有權親自或委託其代理人檢查複製品之出版數量,為此得要求查核出版人之商業

記帳或得採用其他不干預複製品製造之方式以進行檢查,例如在每一複製品上印上簽名或

印章。

二、作者亦有權對複製作品之地點或存放複製品之地點進行檢查。

第八十條

複製品過多或不足

一、如出版人製造之複製品數量少於約定之數量,且拒絕完成有關出版,則作者有權就該

不足之數量與他人訂立製造複製品之合同,費用由出版人支付,且作者就有關損失及損害

收取賠償之權利不受影響。

二、如製成之複製品數量超出約定之數量,則作者得就有關損失及損害要求賠償,或聲請

法院將過多之複製品扣押,並將之據為己有,在此情況下,出版人無權收取任何賠償。

三、即使出版人已將過多之複製品全部或部分銷售,作者仍有權收取賠償。

第八十一條

再版

一、如出版人獲許可多次出版作品,則在存疑之情況下,就首次出版所訂定之條件適用於

續後之出版。

二、出版人在再次出版前,應容許作者對文本作出不構成實質更改作品之輕微修改或完善

工作。

三、如作者與出版人就實質更改作品達成協議,則作者有權收取附加報酬,即使價金係按

照全部出版而以一總額定出者亦然。

四、如出版人必須陸續出版某作品,則應不斷進行出版,以便有關複製品在市場上不短缺。

第八十二條

未來作品

一、第三十五條之規定,經作出必要配合後,適用於以未來作品為標的之出版合同。

二、如出版未來作品之合同無定出將作品交付出版人之期間,則出版人有權聲請法院定出

有關期間。

三、合同內定出之交付作品之期間,得應作者之聲請而透過司法途徑予以延長,但僅以具

備充分之理由為限。

四、如作為合同標的之作品應按出版之進行而以卷或冊之形式作成,則合同內應定出有關

卷冊之數量及各卷冊之頁數,即使屬約數者亦然;除另有約定外,實際頁數可比原定頁數

多或少 10%。

五、如作者未經出版人同意而超出上款所定之限制,則無權收取任何附加報酬,且出版人

得拒絕出版所超出之卷、冊或頁數之部分。

六、如出版人行使上款所給予之權能,則作者得選擇解除合同,並向出版人賠償為進行出

版而已支付之費用及期待藉出版而得之利潤;如已開始將作品進行交易,則在計算賠償時

應考慮有關結果。

第八十三條

完整作品

一、作者與一名或多名出版人訂立將其每一作品獨立出版之合同後,仍有權與另一出版人

訂立將該等作品完整出版之合同。

二、除另有約定外,完整出版作品合同之訂立,並不導致出版人獲許可將完整出版內所包

含之任何作品獨立出版,亦不影響作者就上述之任何作品訂立獨立出版合同之權利。

三、作者行使上兩款所指之任一權利時,應維護已訂立之合同對有關出版人所確保之利益。

第八十四條

參考作品或教學作品

一、字典、百科全書或教學作品之出版人,在作者死後,得透過註釋、附錄、每頁之註腳

或對文本作出輕微修改之方式,更新或補充該等作品。

二、如上款所指之更新或修改作品之文本附有署名或具有學術性內容,則有關更新或修改

應適當標明。

第八十五條

降價或按重量出售複製品

一、如有關出版物未在雙方約定之期間內脫銷,又或在無約定之情況下自作品出版時起十

年內尚未脫銷,則出版人有權將剩餘之複製品降價或按重量出售,又或將之銷毀。

二、作者有權優先取得上款所指之複製品。

三、為着產生上款規定之效力,出版人應以具收件回執之掛號信將出售之意圖、價格及合

同內之其他條件通知作者。

四、作者在收到出版人之通知後,視乎其在澳門特別行政區或在澳門特別行政區以外居住

而分別可在八日或三十日之期間內行使其權利,但作者獲給予較長之期間者除外。

第八十六條

作者之死亡或事實上之無能力

一、如作者在將作品之相當部分交予出版人後死亡或無能力完成作品,則作者之繼受人或

倘有之代理人得解除合同,並就有關損失及損害向出版人作出賠償。

二、如作者之繼受人或代理人在作者死亡或變作無能力後之兩個月內無行使上款給予之權

力,則出版人得在解除合同或視合同中已交付出版人之部分為已履行此兩者中作選擇,如

選擇後者,則須向作者之繼受人或代理人支付相應之報酬。

三、如作者曾表示僅可出版完整作品之意願,則合同須予解除,且該不完整之作品在任何

情況下均不得被出版,而出版人應獲償還已支付予作者之款額。

四、不完整之作品,必須經作者書面同意,方可由他人完成。

五、按照上款之規定由他人完成之作品,必須清楚指明原來之部分及新增補之部分,以及

其各自之作者身分,方可出版。

第八十七條

出版人地位之移轉

一、未經作者同意,出版人不得以無償或有償之方式,將因出版合同而生之權利及義務移

轉予第三人,但移轉係因頂讓商業場所而導致者除外。

二、如有關頂讓將對作者造成相當損失,則作者在知悉頂讓後之三個月內有權解除出版合

同,而出版人則有權就有關損失及損害收取賠償。

三、出版人將其因出版合同而生之權利加入其對任何公司資本之出資內者,視為移轉因出

版合同而生之權利。

四、因透過司法途徑或非司法途徑對出版公司進行清算,以致因出版合同而生之權利被判

給出版公司之某股東者,不視為移轉因出版合同而生之權利。

第八十八條

出版人之破產

一、在出版人之破產程序中,如為將資產套現而須以低價將存於出版人倉庫內之已出版作

品之複製品全部出售或大批出售,則破產管理人應最少提前二十日就此事通知作者,以便

作者能採取其認為適當之措施以維護其利益。

二、作者有優先權以相當於競買時出價最高之價金取得被競買之複製品。

第八十九條

合同之解除

一、除特別規定之其他情況外,出版合同亦得在下列情況下由下列之人解除:

a)在按照第七十五條之規定而定出之期間內出版人未完成出版者,由作者解除;

b)因不可抗力之情況而導致出版之完成被拖延超過六個月者,由任一方解除;

c)出版人被宣告禁治產者,由作者解除;

d)獨資出版人死亡,而其繼受人中並無一人或多人繼續經營有關場所者,由作者解除;

e)作者未在議定之期間內交付原作者,由出版人解除;

f)證實一方嚴重不遵守任何合同條款或嚴重不遵守直接或候補適用之法律規定者,由他 方解除。

二、合同之解除,對可歸責之一方仍須就有關損失及損害承擔之責任,不構成影響。

第二節

舞台表演、朗誦及演奏

第九十條

舞台表演

舞台表演係指透過單獨或混合使用戲劇性虛構手法、歌曲、舞蹈、音樂或其他合適之方法,

在觀眾面前演繹戲劇作品、戲劇音樂作品、舞蹈作品、啞劇作品或其他類似性質之作品。

第九十一條

許可

一、凡將某受保護作品進行舞台表演,即使屬限制入場或非具營利目的,均須取得作者之

許可,但不影響第六十條規定之適用。

二、表演權之給予推定屬有償性質,但給予業餘愛好者之表演權除外。

第九十二條

拍攝、傳送及複製

以無線電廣播傳送或拍攝作品的舞台表演的全部或部分,又或將經固定的有關表演複製或

展示,須取得作者的許可,且不影響須取得其他必要的許可。

第九十三條

作者許可之證明

如就未歸入公產範圍之作品進行表演須取得行政准照或行政許可,則須向有權限當局出示

能證明作者已同意有關表演之文件,以取得有關准照或許可。

第九十四條

舞台表演合同

一、舞台表演合同,係指作者許可一承辦人促使將作品公開進行舞台表演之合同,而承辦

人則因此有義務按照雙方所議定之條件進行該舞台表演。

二、舞台表演合同須以書面方式作出。

三、舞台表演合同應準確定出許可進行表演作品之條件,尤其係期間、地點、作者之報酬

及支付報酬之方式等。

四、除另有約定外,舞台表演合同之訂立並不導致承辦人具有以表演方式直接傳播作品之

專屬權,亦不禁止作者出版作品,又或以其他方法印刷或複製作品,即使作品從未被發表

或出版者亦然。

第九十五條

著作權

一、作者因舞台表演合同之訂立而取得下列權利,但另有訂定者除外:

a)不論他方是否同意,在作品內引入作者認為必要之修改,只要該等修改不影響作品之 整體結構,不降低作品之戲劇性或表演性,且亦不影響綵排及表演之安排;

b)就角色之分配被諮詢意見;

c)出席綵排並對演繹及舞台表演作出必要之指導;

d)在選擇作品之藝術指導合作人方面被諮詢意見;

e)認為表演綵排不足時,得反對作品之上演,但作者不得濫用反對上演作品之權力及不 合理拖延上演;如有此濫用及拖延上演之情況,則有關上演視為合法,且作者須就有關損

失及損害承擔責任;

f)親自或透過其代理人對表演進行監察,為此不論作者本人或其代理人均可自由進出表 演場地。

二、如在合同內已約定交由特定之演員或表演者負責作品之表演,則必須經各當事人同意

方可更換演員或表演者。

第九十六條

承辦人之義務

一、承辦人基於合同之訂立而須在約定之期間內上演作品;如無約定,則承辦人須在由訂

立合同時起之一年內上演作品,但屬戲劇音樂作品者,上述期間增至兩年。

二、承辦人必須進行必要之綵排,以確保在適當之技術條件下進行表演,並在該等情況下

竭盡全力使表演取得成功。

三、承辦人不得在獲提供之文本內作出任何更改,但經作者同意者除外。

四、承辦人應儘可能預先在有關地點張貼節目表,該節目表內應以顯而易見之方式載明作

品之名稱及作者之身分,在其他之宣傳工具中亦應如此載明。

第九十七條

未發表作品之表演

如屬既未發表亦未出版之作品,則承辦人不得在首演前公開作品,但按一般習慣為宣傳之

目的而公開者除外。

第九十八條

表演安排上之欺詐或表演製作上之欺詐

一、如所表演之節目係基於與有關作者達成之協議而定出,則在出於欺詐而將未宣布上演

之作品安排在節目內之情況下,又或在出於欺詐而將本屬節目內之作品不安排在節目內之

情況下,有關作者均有權收取損害賠償,且仍可追究倘有之其他責任。

二、藝術從業員因公眾再三請求而演繹非屬節目內容之作品者,不導致承辦人承擔任何責

任或負擔。

第九十九條

報酬

一、作者因授予表演權而收取之報酬,得為一固定之總金額、以各場表演收入之某一百分

比而計算之金額、按每場表演而收取之特定金額,或得為一項在其他基礎上定出之給付,

亦得為一項結合多種支付報酬方式之給付。

二、如報酬係按每場表演之收入而定,則應在有關表演進行後十日內支付,但另有約定者

除外。

三、報酬係按每場表演之收入而定時,作者有權親自或透過其代理人查核每場表演之收入。

第一百條

舉證責任

承辦人被起訴時,有責任證明其已取得作者之許可以進行有關表演。

第一百零一條

承辦人權利之移轉

未經作者同意,承辦人不得移轉因舞台表演合同而生之權利。

第一百零二條

合同之解除

一、舞台表演合同得在下列情況下由下列之人解除:

a)在相應於第八十九條第一款 c 項、d 項及 f 項之情況下,按照經作出適當配合之相應規 定處理;

b)入場觀眾明顯及持續不足者,由承辦人解除;

c)作者之報酬係按表演之實際結果而定,而承辦人使用任何欺詐手段以隱瞞該結果者, 由作者解除。

二、合同之解除,對可歸責之一方仍須就有關損失及損害承擔之責任,不構成影響。

第一百零三條

朗誦及演奏

一、朗誦文學作品,以及以樂器或以樂器配歌手之方式演奏音樂或文學音樂作品,均等同

於舞台表演。

二、有關舞台表演合同之規定,適用於為朗誦或演奏而訂立之合同,只要與作品性質及使

用性質無抵觸。

三、如有朗誦或演奏表演之節目表複印本,則承辦人應將一份複印本交予作者或其代理人。

四、第九十五條之規定不適用於朗誦及演奏。

第三節

視聽作品

第一分節

範圍、歸屬及制度

第一百零四條

範圍

視聽作品係指電影作品及以類似拍攝電影之方法表達之作品,後者尤指電視作品及錄像作

品。

第一百零五條

作者身分

下列者視為視聽作品之作者:

a)導演;

b)劇本或音樂之作者―─如劇本或音樂係為視聽製作而創作;

c)改編之作者──如將某一明顯非為視聽製作目的而創作之作品,改編成供視聽製作之用 之作品。

第一百零六條

失效

視聽作品之著作權,自作品發表後滿五十年失效。

第一百零七條

公開上演

第九十六條第四款以及經作出必要配合之有關朗誦及演奏之制度,適用於視聽作品之公開

上演。

第一百零八條

補充制度

在下一分節中有關電影作品之規定,經作出必要配合後,適用於一般視聽作品。

第二分節

電影作品

第一百零九條

受保護作品之使用

在電影製作中使用受保護作品,必須經有關作者之許可。

第一百一十條

許可

一、電影作品的作者為製作電影而給予的許可,應指明製作條件,以及作品發行及上演的

條件。

二、製片人取得製作電影的許可後有權為上演目的而將有關的作品固定,以及製作所需的

拷貝及紀錄。

三、除另有明確約定外,上款所指之許可,亦導致許可影片之發行及在公眾會堂內上演,

以及許可以上演之方式經營影片,但不影響約定報酬之支付。

四、以其他形式、有綫或無綫電廣播,尤其以聲音或影像之無綫電廣播又或以電纜或衛星

傳送之方式向公眾傳播電影作品,必須經電影作品之作者給予特別許可;以錄像製品之方

式將電影作品複製、經營或上演亦須取得該特別許可。

五、無綫電廣播機構,有權透過本身之傳送頻道,將由其製作之電影作品全部或部分向公

眾傳播,而無須經作者之許可。

第一百一十一條

專屬權

一、除另有協議外,作者許可他人將某作品製成電影,即構成有關專屬權之授予,而不論

該作品係特別為電影之表達方式而作成,或為該表達方式而被改編。

二、如當事人無約定,則為製作電影而給予之專屬權自訂立合同後滿二十五年失效。

三、上款之規定,對獲得經營電影作品之人繼續放映、複製及發行該電影作品之權利,不

構成影響。

第一百一十二條

作品之經營

一、如作者已明示或默示許可電影作品之上演,則製片人有權經營該電影作品,但不影響

第一百一十條第四款規定之適用。

二、作者在未取得法院之確定性判決前,不得以違反著作人身權為理由妨礙整部電影作品

之經營。

第一百一十三條

製片人

一、負責安排電影作品之製作、並確保製作電影所需之資源及條件、且承擔涉及技術及財

務方面責任之承辦人,視為製片人。

二、製片人之身分,應在影片之膠片上指明。

三、在經營期間內,如著作權權利人並無採用其他方式以維護其對電影作品所擁有之權利,

則製片人即被視為著作權權利人之代理人,因此應就如何履行有關委任向該權利人提交報

告。

四、已與作者訂立合同之製片人,可與其他製片人合作以確保電影作品之製作及經營,但

製片人與作者另有約定者除外。

五、製片人亦得隨時將其因與作者訂立合同而生之權利及義務,全部或部分轉移予第三人,

但製片人須就第三人對該合同之切實履行向作者負責。

第一百一十四條

合同之履行期

一、如製片人自電影作品之文字部分及音樂部分交付之日起三年內未完成電影作品之製作,

或自完成製作時起三年內未放映該已完成之作品,則作者有權解除合同。

二、電影作品經導演及製片人透過協議定出確定版本後,即被視為完成。

第一百一十五條

作者之身分及改編作品之識別資料

一、在上演電影作品時,應指出電影作品中各作者之姓名,並指出每一作者對電影作品之

貢獻。

二、如電影作品係以原有作品改編而成,則亦應提及被改編作品之名稱及有關作者之身分。

第一百一十六條

改動

一、對電影作品進行翻譯、配音或任何改動,必須經作者之書面許可。

二、許可在澳門特別行政區上演或發行一影片,即導致許可將影片翻譯成澳門特別行政區

任一正式語文,及配上該語文之字幕,又或翻譯成澳門特別行政區任一正式語文及配上該

語文之聲音。

三、當事人得達成異於上款規定之協議,但法律僅容許上演經翻譯或經配音之作品者除外。

第一百一十七條

分開使用及分開複製

電影作品之文字部分及音樂部分之作者,得各自以任何方式將有關部分分開複製及使用,

只要該複製及使用並不影響整部電影作品之經營。

第一百一十八條

報酬

電影作品作者之報酬得為一固定之總金額、以上演作品收入之某一百分比而計算之金額、

按每次上演而收取之特定金額或按照與製片人約定之其他方式而定之報酬。

第一百一十九條

校樣、母本及拷貝

一、製片人必須:

a)適當保存電影作品之母本,在任何情況下,均不得毀滅母本;

b)切實按有關要求製作電影作品之拷貝或校樣。

二、除非製片人與作者另有協議,製片人不得將製成之拷貝減價出售,即使製片人聲稱拷

貝缺乏需求亦然。

三、第八十八條關於出版合同之規定,經作出必要配合後,適用於製片人破產之情況。

第一百二十條

補充制度

有關出版合同之規定,經作出必要配合後,適用於電影製作合同。

第四節

錄音製品及錄像製品之固定及出版

第一百二十一條

錄音製品或錄像製品的固定及出版合同

錄音製品或錄像製品的固定及出版合同,是指作者許可他人將受保護作品的聲音或影像固

定及複製,並將經固定作品的複製品銷售的合同。

第一百二十二條

公開演出、無綫電廣播及傳送

錄音製品或錄像製品之固定及出版合同之訂立,並不構成對該經固定之作品進行公開演出、

或對該作品之聲音或影像以任何方式進行無綫電廣播或傳送之許可,且不禁止作者許可他

人進行該等使用。

第一百二十三條

經固定作品的複製品的使用

取得經固定作品的複製品,並不導致取得人有權將複製品用於任何公開演出或傳送,亦不

導致取得人有權將複製品複製或向公眾提供商業性租賃。

第一百二十四條

作品及作者的識別資料

分發予公眾的經固定作品的複製品,應載明作品及作者的識別資料。

第一百二十五條

經固定之音樂作品

一、對於曾在作者無反對之情況下用作商業上定音標的之音樂作品及有關文本,得分別再

次被固定及出版,而無須經作者之同意。

二、按照上款規定而被再次固定及出版作品時,其作者有權收取按衡平原則定出之報酬。

三、如第一款所指之固定,其技術素質將妨礙作品之適當傳播,則作者得終止有關經營。

第一百二十六條

改動

為着進行固定、傳送、演出或上演之目的而透過機械、錄音或錄像之方式對任何作品進行

改編、整理或其他改動者,必須取得作者之許可,該許可應指出有關改動所旨在達成之一

項或多項目的。

第一百二十七條

範圍

本節之規定,適用於以任何現有或將來發明之類似錄音或錄像之方法對受保護作品進行之

複製。

第一百二十八條

補充制度

有關出版合同之規定,經作出必要配合後,補充適用於錄音製品或錄像製品之固定及出版

合同。

第五節

受保護作品之無綫電廣播及

經無綫電廣播之作品之公開傳播

第一分節

受保護作品之無綫電廣播

第一百二十九條

無綫電廣播之許可

對受保護作品進行無綫電廣播,必須經作者之許可。

第一百三十條

經固定作品之無綫電廣播

如作品在作者許可之情況下基於商業目的而被固定,且該許可已就透過無綫電廣播或傳播

作品有所規定,則無須就每次進行無綫電廣播而取得作者之特別同意,但作者仍有權收取

按衡平原則定出之報酬。

第一百三十一條

技術性前提

應發送無綫電廣播之地方之所有人、有關承辦人及參與無綫電廣播之人,均必須容許他人

裝置確保傳送素質所需之器材及進行為確保傳送素質所需之技術測試。

第一百三十二條

限制

一、單純許可進行無綫電廣播,不導致亦許可進行固定。

二、無綫電廣播機構得就待轉播之作品進行固定,以供其廣播電台專用。

三、上款所指之經固定作品應在三個月內毀滅,且在該期間內不得傳送超過三次,但仍須

給予作者報酬。

四、對於具特殊紀錄價值之經固定作品,得將之貯存在官方檔案室內,或在無官方檔案室

時,得將之貯存在澳門特別行政區之無綫電廣播機構之檔案室內,而不受第一款及第二款

規定之影響,但有關貯存對著作權不構成影響。

第一百三十三條

許可之涵蓋範圍

一、對於為將某作品進行無綫電廣播而給予之許可,其涵蓋範圍包括由獲許可之實體之廣

播電台對作品所進行之一切無綫電直播或轉播,但仍須就每次之傳送給予作者應付之報酬。

二、純因時間或技術上之理由而導致由多個連接同一廣播頻道或屬於同一實體之澳門特別

行政區廣播電台,在不同時段進行之無綫電廣播,不視為重播。

三、對於為進行無綫電廣播而給予之單純許可,並不包括透過電纜或衛星而進行之傳送,

此類傳送應取得特別許可。

第一百三十四條

經無綫電廣播之作品之作者身分

在無綫電廣播內應將所廣播之作品之作者身分及作品名稱一併指明,但基於傳送之情況及

傳送需要而依一般習慣無須指明該作者身分及作品名稱者除外。

第一百三十五條

補充制度

舞台表演合同之規定,經作出必要配合後,補充適用於無綫電廣播,亦適用於透過用作傳

播信號、聲音或影像之任何方法而進行之廣播。

第二分節

經無綫電廣播作品之公開傳播

第一百三十六條

接收自由

對經無綫電廣播之作品進行單純之接收,即使在公眾地方進行,均無須經作者許可,亦不

導致作者擁有收取任何報酬之權利。

第一百三十七條

按衡平原則定出之報酬

透過揚聲器或其他傳送信號、聲音或影像之類似方式公開傳播經無綫電廣播之作品而進行

表演,無須經作者之許可,但作者有權收取一項按衡平原則定出之報酬。

第一百三十八條

補充制度

第一百三十一條之規定以及朗誦及演奏之適用制度,經作出必要配合後,補充適用於經無

綫電廣播作品之公開傳播。

第六節

造型藝術、版畫藝術及實用藝術之作品

第一百三十九條

建築作品或設計作品之作者

建築作品或設計作品之整體構思及設計圖之創作人,視為建築作品或設計作品之作者。

第一百四十條

複製

一、複製造型藝術、版畫藝術及實用藝術之作品,必須經作者之許可。

二、有關出版合同之規定,經作出必要配合後,適用於上款所指作品之複製及銷售。

三、按同一設計圖再行建造建築作品,亦須經作者之許可。

第一百四十一條

作品之識別資料

一、複製之許可應完整指出被複製作品之識別資料,尤其透過作品之簡略描述、草圖、繪

圖或照片指出之。

二、未經作者對其中一件複製品進行審查及批核,不得將複製品推出銷售。

第一百四十二條

作者之身分

一、必須在被複製作品之每一複製品上指明作者之身分。

二、如屬建築作品,則不僅須在每份研究書及設計圖之複印本上清楚指明作者之身分,亦

須在建築工地及落成之建築物上清楚指明之。

第一百四十三條

使用之模本及工具

一、在顯示不需要作為模本之物品及作為複製基礎之其他資料時,應立即將該等物品及資

料返還作者。

二、如無相反約定,且作者無意取得專門為複製作品而製成之工具,則應將該等工具毀滅

或使之失去效用。

第一百四十四條

設計圖之實施

一、建築作品或結合在建築作品內之造型作品之作者,有權監察在所有階段及細節中進行

之建造及實施工作,以確保建造或實施工作能準確符合有關設計圖,但不影響以下兩款規

定之適用。

二、按他人之設計圖建造或實施工作之定作人,不論在建造或實施階段,或在完工後,均

可自由在有關作品中引入擬作出之修改,但應預先諮詢設計圖作者之意見,否則定作人應

就有關損失及損害作出賠償。

三、如作品之定作人與設計圖之作者之間並無協議,則設計圖之作者得拒絕承認其為經更

改作品之作者,而該作品之所有人此後即不得為本身之利益而引用原設計圖作者之姓名。

第一百四十五條

藝術作品之展覽

一、僅作者得公開展示或許可他人公開展示其藝術作品。

二、轉讓藝術作品之複製品,並不導致移轉該作品之著作權,但賦予取得人公開展示該複

製品之權利,而另有書面協定者除外。

第一百四十六條

對展品之責任

一、舉辦藝術作品展覽之實體,須對展品之完整負責,且應針對火災、盜竊、搶劫,及倘

由該實體負責運輸時針對運輸之風險,以及其他毀滅或損毀之風險而為展品投保。

二、舉辦展覽之實體,亦必須適當保存展品直至就返還展品所定之期間屆滿為止,且不得

在展覽結束前將展品取離展覽場地。

第一百四十六-A

排除租賃權

不設關於建築作品及實用藝術品的租賃專屬權。

第一百四十七條

保護之延伸

本節所載之規定,亦適用於舞台模型、服裝圖樣、掛毯草圖、陶瓷繪畫之模型、瓷磚、彩

色玻璃、拼花地板、圍牆浮雕、宣傳海報及宣傳畫、書本封面,以及適用於書本內倘有之

版畫創作,只要以上各種作品屬藝術創作。

第一百四十八條

失效

實用藝術作品之著作權,在作品完成後滿二十五年失效。

第七節

攝影作品

第一百四十九條

保護之界定

一、照片因其選材或拍攝方式而可被視為作者之個人藝術創作者,方受著作權法之保護。

二、單純具紀錄價值之照片,尤其係文字作品、文件、商業文件、技術繪圖及類似物品之

照片,均不受保護。

三、電影膠片之每格畫面,視為照片。

第一百五十條

他人權利

攝影作品之著作權對有關肖像之展示、複製及作交易之用之規定不構成影響,且對被拍攝

作品之著作權亦不構成影響。

第一百五十一條

因委託而作成之攝影肖像

一、不論作者是否許可,肖像人或其繼受人均得將委託他人作成之攝影肖像複製或要求複

製,但另有約定者除外。

二、由肖像人或其繼受人按照上款規定而對肖像進行之複製,如屬商業性質,則肖像人或

其繼受人須給予作者報酬。

第一百五十二條

在期刊上刊登之照片

對刊登在報章、雜誌或其他定期刊物上之照片,可無須經作者之同意而進行複製,只要係

涉及時事人物或事件,又或基於任何屬總體利益方面之理由,且複製之目的係旨在將有關

照片放在其他同類型之刊物上;但作者收取報酬之權利不受影響。

第一百五十三條

底片之轉讓

作者轉讓攝影作品之底片,即導致移轉對該作品所擁有之著作財產權,但另有約定者除外。

第一百五十四條

強制性標記

一、如作者已將其身分或作成作品之日期加在照片上,則有關標記亦應放在依該照片而作

成之複製品上。

二、在造型藝術作品之照片上應載明有關攝影作品之作者身分。

第一百五十五條

失效

(廢止)。

第一百五十六條

延伸

本節之規定,適用於以類似攝影之任何方法作成之作品。

第八節

翻譯及其他衍生作品

第一百五十七條

作者之許可

一、對於受保護之作品,僅得由其作者進行翻譯或許可他人進行翻譯。

二、上款所指之許可須以書面作出,且許可之作出並不導致給予翻譯專屬權,但就後者另

有訂定者除外。

三、許可之受益人,應尊重作為翻譯標的之作品之原意。

四、在翻譯作品之目的所要求之限度內,可對原作進行不致曲解其原意之更改。

第一百五十八條

譯者之附加補償

如出版人、承辦人、製作人或其他實體在議定或本法規所定之限制外使用翻譯本,則譯者

有權收取附加補償。

第一百五十九條

譯者之身分

譯者之身分,應儘可能於所翻譯作品之複製品及劇院之告示上顯示、隨同電台廣播及電視

台廣播之信息傳播、以及在電影之藝術工作者名單及任何宣傳物品上顯示。

第一百六十條

翻譯本之出版

一、除第七十三條第三款之規定外,載於本章第一節之有關出版之各項規則,經作出必要

配合後,均適用於翻譯本之出版,而不論翻譯許可係由出版人或由譯者獲得。

二、出版人得要求譯者對翻譯本作出確保忠於所翻譯作品所需之更改,且如所翻譯作品要

求特定之版面規定,則亦得要求譯者作出相應之更改。

三、譯者不在三十日內作出上款所指之更改時,得由出版人進行該更改。

四、如作品之性質涉及專門之技術知識,則出版人亦得交由他人對翻譯進行校對。

第一百六十一條

延伸

本節之規定,經作出必要配合後,適用於對受保護作品作出之任何改動,尤其適用於音樂

編排、配器、編成戲劇及拍攝電影。

第九節

報章及其他定期刊物

第一百六十二條

歸屬

一、報章及其他定期刊物推定為集體作品,而集體作品之著作權則歸屬該等刊物之所有人。

二、報章及其他定期刊物之著作權,對載於報章及刊物內之作品之著作權不構成影響,但

屬本節所規定者除外。

第一百六十三條

期刊之名稱

一、如符合第四條所規定要件之報章或其他定期刊物係依期進行出版,且其名稱係按有關

法例規定在新聞局作有適當之登記,則對該等報章或定期刊物之名稱予以保護。

二、按照上款規定而受保護之名稱,僅得在權利人以任何方式宣告終止有關出版物之出版

滿一年後,或該出版物之出版已實際中斷滿三年後,方可為其他期刊所使用。

第一百六十四條

因勞動合同而作成之作品

一、因履行勞動合同而作成之新聞作品,如以表明智力創作人之身分發表或出版,則其著

作財產權推定屬智力創作人所有,但另有約定者除外。

二、上款所指之新聞作品,自載有該作品之作為集體作品之報章或期刊之版次推出市面日

起計之三個月內,不得獨立出版,但經擁有該報章或期刊之著作權之人許可者除外。

三、如屬連載之新聞作品,則上款所指之期間係自刊載最後一期連載新聞作品之出版物發

行日起計。

四、除另有約定外,因履行勞動合同而作成之新聞作品,如並未以表明智力創作人之身分

出版或發表,則其著作財產權視為讓與對作為集體作品之報章或期刊擁有著作權之人,且

未經該權利人許可,智力創作人不得獨立出版該等新聞作品。

第一百六十五條

獨立合作人之作品

一、除另有約定外,由獨立合作人創作且在報章或定期刊物上刊載之作品,即使並未表明

作者之身分,其著作財產權仍屬智力創作人所有,且僅智力創作人得將作品獨立複製或將

其複製成同類型刊物,又或許可他人進行以上複製。

二、對載有上述作品之報章或定期刊物擁有著作權之人,得自由複製曾刊載有關作品之各

期報章或定期刊物,但不影響上款規定之適用。

第十節

電腦程序

第一百六十六條

保護之標的

一、對電腦程序所給予之保護係針對電腦程序之表達,而該保護並不對在電腦程序之任何

元素基礎中運用意念及原則之自由造成妨礙;電腦程序之元素包括邏輯、算法或編寫電腦

程序時所使用之語言。

二、為着保護之效力,用作進行初步構思之有關材料及相應之紀錄等同於電腦程序。

第一百六十七條

人身權

電腦程序之著作人身權不包括第七條第三款 c 項所指之權力。

第一百六十八條

歸屬

一、在企業內創作之電腦程序推定屬集體作品。

二、如電腦程序係以他人之計算而創作或受委託而創作,則推定該電腦程序之著作權已讓

與該他人或委託人,但另有明確約定或從合同之目的得出相反結論者除外,且不影響第十

二條第四款規定之適用。

三、電腦程序係受委託或以他人之計算而創作時,委託人或該他人在任何情況下,均有權

修改有關程序,但另有明確約定者除外。

第一百六十九條

與電腦程序有關的自由行為

一、電腦程序非為合同主要標的者,向公眾提供相關的商業性租賃無須經作者許可。

二、任何人合法取得電腦程序的複製品,可無須經有關作者的許可而對該電腦程序進行為

下列目的屬必要的複製、翻譯或改編:

a)將電腦程序用於創作該程序的相同目的;

b)為電腦程序製作一備份或支援的複製品;

c)改正電腦程序的錯誤;

d)觀察、研究或測試電腦程序的運作;

e)取得為創作其他原創程序屬必需且公眾不易找到的資料,而有關原創程序與第一原創 程序屬可共存及相互操作。

三、合同規定不得排除上兩款的規定,且上兩款的規定不影響第六十條至第六十二條的適

用。

第三編

著作權之相關權利

第一章

一般規定

第一百七十條

範圍

進行表演或演出之藝術工作者、錄音製品及錄像製品之製作人、無綫電廣播機構及表演之

承辦人,均按本編之規定受保護。

第一百七十-A

概念

一、為適用本編的規定:

a)“進行演繹或演出的藝術工作者”簡稱“藝術工作者”,是指演員、歌唱家、音樂家、舞 蹈家,以及其他以表演、歌唱、朗誦、朗讀、演繹或以任何方式演出文學、藝術作品、民

間藝術作品的人員;

b)“固定”是指將聲音、活動影像、聲音及活動影像或其表現物載入任何形式的載體,以 便可藉技術方法感覺、複製或傳播有關聲音、活動影像及其表現物的行為;

c)“錄音製品”是指已將某音樂作品的演出聲音、其他聲音或某聲音的表現物固定在內的 製品,但屬固定電影作品或其他視聽作品所含的聲音者除外;

d)“錄音製品製作人”是指主動負責將演出的聲音、其他聲音或某聲音的表現物作首次固 定的自然人或法人;

e)“錄像製品”是指已將有聲或無聲的活動影像或該等影像的表現物固定在內的製品,包 括固定視聽作品者;

f)“錄像製品製作人”是指主動負責將一系列的有聲或無聲的活動影像或該等影像的表現 物作首次固定的自然人或法人;

g)“無線電廣播”是指以無線的技術,尤其無線電波或衛星,將聲音、影像及聲音、影像 及聲音的表現物傳播,以供公眾接收,包括密碼信號的傳送,但解碼手段須由無線電廣播

機構或經其同意下向公眾提供;

h)“無線電廣播機構”是指以無線電傳播聲音或影像的自然人或法人;

i)“出版經固定的表演、錄音製品或錄像製品”是指經權利人同意下,將經固定的表演、 錄音製品或錄像製品的合理數量的複製品提供予公眾;

j)“向公眾傳播表演、錄音製品或錄像製品”是指藉任何媒體向公眾傳送表演的聲音或影 像、固定於錄音製品或錄像製品的聲音或影像,或其表現物,但以無線電廣播進行傳播者

除外;

l)“無線電廣播的轉播”是指由一無線電廣播機構同時廣播另一無線電廣播機構的廣播;

m)“表演的承辦人”是指負責主辦任何性質表演的自然人或法人,尤其主辦藝術或體育表 演者。

二、複製包括將數碼形式的表演、錄音製品或錄像製品儲存於電子載體。

三、發行權及向公眾提供商業性租賃的權利僅涉及得以有形物的形式在市面流通的複製品。

第一百七十一條

被使用作品上之權利

進行表演或演出之藝術工作者、錄音製品及錄像製品之製作人、無綫電廣播機構及表演之

承辦人,其所受之保護對被上述人士所使用作品上之著作權不構成影響。

第一百七十二條

權利之行使

有關著作權行使方式之規定,就其可適用之部分適用於相關權利之行使。

第一百七十三條

私人使用及自由使用

本編規定的相關權利所賦予的保護不包括:

a)私人使用;

b)將某一演出、錄音製品或錄像製品、某一表演的聲音或影像的短節錄用於資訊或評論;

c)作非謀利的科學或教育的使用;

d)無線電廣播機構為廣播用途而進行的短暫固定;

e) 公共實體或公共事業被特許人基於記錄上的特別需要或存檔用途而進行的固定或複製;

f)在無須作者許可而可合法使用受保護作品的同等條件下,無須相關權利的權利人許可 而使用某一演出、錄音製品、錄像製品或無線電廣播。

第一百七十三-A

發行權

第五十八條的規定經作出必要配合後,適用於表演、錄音製品及錄像製品。

第一百七十四條

保護之延伸

一、受在澳門特別行政區生效之國際協約所保護之藝術工作者、錄音製品或錄像製品之製

作人,以及無綫電廣播機構,除受第一百七十七條、第一百八十四條及第一百九十條所規

定之保護外,亦依該等國際協約之規定而受保護。

二、僅在有實質對等保護之情況下,方給予上款所指之按有關國際協約規定之保護,但有

關協約排除實質對等保護之要求者除外。

第一百七十五條

允許之推定

如有意使用之人雖已採取經適當證實之措施但仍未能接觸擁有相關權利之人,或如居住在

澳門特別行政區之權利人不在八日之限期內作出回應,又或如居住在澳門特別行政區以外

之權利人不在二十日之限期內作出回應,則推定權利人允許作出該擬進行之使用,但因該

使用而收取報酬之權利不受影響。

第二章

進行演繹或演出之藝術工作者

第一百七十六條

概念

(廢止)。

第一百七十七條

給予保護之條件

藝術工作者在本章內獲給予之保護,取決於下列任一條件之成立:

a)藝術工作者為澳門特別行政區之居民;

b)演出係在澳門特別行政區進行;

c)演出係被固定於錄音製品或錄像製品上,又或尚未被固定之演出為某一無綫電廣播所 包括之內容,且上述錄音製品、錄像製品或無綫電廣播均受本法規保護。

第一百七十八條

藝術工作者的財產權

經藝術工作者許可,方可進行下列事宜:

a)將藝術工作者未固定的演出進行無線電廣播或向公眾傳播,但屬曾由無線電廣播的演 出除外;

b)將藝術工作者的演出固定;

c)以任何方式將藝術工作者已固定於錄音製品或錄像製品上的演出複製;

d)以銷售或其他移轉所有權的方式,公開發行藝術工作者已固定於錄音製品或錄像製品 上的演出;

e)將藝術工作者已固定於錄音製品或錄像製品上的演出向公眾提供商業性租賃;

f)藉有線或無線方式將藝術工作者已固定於錄音製品或錄像製品上的演出提供予公眾, 讓公眾可個別選擇地點及時間獲取有關演出。

第一百七十九條

許可無線電廣播

一、許可對某演出進行無綫電廣播,即導致許可進行下列事宜,但另有約定者除外:

a)對該演出進行固定;

b)對來自上項規定之經固定演出進行無綫電廣播及複製;

c)由非取得許可之無綫電廣播機構對來自 a 項規定之經固定演出進行無綫電廣播。

二、然而,凡屬進行原合同未包括的下列活動,藝術工作者有權收取附加報酬:

a)由獲許可之無綫電廣播機構或其他機構進行重播;

b)轉播;

c)對基於無綫電廣播之目的而獲得之經固定演出進行交易。

三、如對某演出進行上款所指之重播及轉播,則參與重播及轉播之全體藝術工作者,均有

權收取一項相當於原定報酬之 20%之報酬。

四、進行第二款 c 項所指之交易,即導致全體藝術工作者有權收取一項報酬,金額相當於 該就有關演出進行固定之無綫電廣播機構從取得交易物之人收取之款額之 20%。

五、藝術工作者得與無綫電廣播機構約定異於以上各款所指之條件,但不得放棄以上各款

所規定之權利。

第一百八十條

藝術工作者的人身權利

一、藝術工作者就其現場演出或固定於錄音製品或錄像製品上的演出,具有下列權利:

a)確認及識別為有關演繹者或演出者,但基於使用有關演出的方式所涉條件或要求而無 須確認或識別其身份資料者除外,尤其屬無任何語言表達方式的純音樂性質的無線電廣播

節目及同類節目的情況;

b)反對損害其聲譽的任何對其演出的歪曲、毀壞或其他變更。

二、上款所指的權利不得轉讓。

第一百八十一條

藝術工作者之代理

一、如在有關演出中有多名藝術工作者參與,則在無約定之情況下,由領導全體藝術工作

者之人行使有關權利。

二、如無領導全體藝術工作者之人,則以指導舞台表演之人為各演員之代理人,並以管弦

樂團之指揮或合唱團之團長分別為管弦樂團各成員或合唱團各成員之代理人。

第一百八十二條

失效

藝術工作者的權利,自有關演出固定於錄音製品或錄像製品當年結束起計,滿五十年失效。

第三章

錄音製品及錄像製品之製作人

第一百八十三條

概念

(廢止)。

第一百八十四條

給予保護之條件

錄音製品或錄像製品之製作人在本章內獲給予之保護,取決於下列任一條件之成立:

a)製作人係澳門特別行政區之居民或製作人之實際住所設於澳門特別行政區;

b)聲音或影像之獨立或共同固定係在澳門特別行政區進行;

c)錄音製品或錄像製品之首次出版地為澳門特別行政區,又或有關製品係在澳門特別行 政區及其他地方同時出版;同時出版係指第五十二條第三款所指之出版。

第一百八十五條

製作人的權利

經製作人許可,方可進行下列事宜:

a)以任何方式直接或間接複製其錄音製品或錄像製品;

b)以銷售或其他移轉所有權的方式,公開發行其錄音製品或錄像製品的原件或複製品;

c)將其錄音製品或錄像製品向公眾提供商業性租賃;

d)藉有線或無線方式將其錄音製品或錄像製品提供予公眾,讓公眾可個別選擇地點及時 間獲取有關製品。

第一百八十六條

準用

第二十七條第二款及第四款以及第七十九條之規定,經作出適當配合後,適用於製作人及

適用於錄音製品及錄像製品之複製許可。

第一百八十七條

製作人之身分

製作人或其代理人之身分應載於錄音製品或錄像製品之每一複製品上或其包裝上。

第一百八十八條

失效

一、錄音製品製作人及錄像製品製作人的權利,自有關錄音製品或錄像製品出版當年結束

起計,滿五十年失效。

二、如有關錄音製品或錄像製品尚未出版,上款所指的期間自有關聲音或影像固定當年結

束起計算。

第四章

無綫電廣播機構

第一百八十九條

概念

(廢止)。

第一百九十條

給予保護之條件

無綫電廣播機構在本章內獲給予之保護,取決於下列任一條件之成立:

a)機構之實際住所設於澳門特別行政區;

b)從位於澳門特別行政區之廣播電台發送無綫電廣播。

第一百九十一條

無綫電廣播機構之權利

一、轉播無綫電廣播機構之廣播,必須經該機構之許可。

二、無綫電廣播機構在他人作出下列行為時,尚有權收取一項按衡平原則定出之報酬:

a)將機構之廣播固定;

b)在未經許可而進行固定之情況下,或在有關固定屬臨時性、且複製之目的異於進行固 定之目的之情況下,將經固定之機構廣播複製;

c)在非免費入場之公眾地方將機構之廣播向公眾傳播。

第一百九十二條

失效

無線電廣播機構的權利,自進行有關廣播當年結束起計,滿二十年失效。

第五章

表演之承辦人

第一百九十三條

概念

(廢止)。

第一百九十四條

承辦人之權利

如表演之入場受限制,則表演之承辦人得禁止進行下列事宜:

a)未經承辦人同意,以任何方法拍攝表演;

b)未經承辦人同意,對音樂表演或以聲音為主之其他表演進行單純之錄音;

c)未經承辦人同意,在表演進行期間,以無綫電廣播或其他方法向公眾傳播該表演之影 像及聲音。

第四編

集體管理

第一百九十五條

集體管理機構

對著作權及相關權利進行集體管理,僅得由住所設於澳門特別行政區、且以進行此種管理

活動為主要目標之法人為之。

第一百九十六條

機構之登記

一、集體管理機構應至少在開業前三十日在經濟局(葡文縮寫為 DSE)進行登記。

二、為着產生上款規定之效力,集體管理機構須向經濟局提交下列文件:

a)該機構章程之經認證副本一份,並儘可能指出該機構中各機關之據位人;

b)由該機構代理或擬代理之權利人、及由該機構代理或擬代理之住所設於其他法律體系 內之同類型機構之名單一份。

第一百九十七條

法庭上之代理

一、對於涉及著作權及相關權利之事宜,集體管理機構具有正當性在法庭上作出旨在維護

被代理人之正當權益之行為,但被代理人反對者除外。

二、如有關爭訟之原因涉及被代理人之人身權,則集體管理機構僅在獲賦予具特別權力之

授權後,方得在法庭上作出有關行為。

第一百九十八條

提供資訊之義務

集體管理機構有義務將擁有著作權及相關權利之被代理人資料及有關索引之使用條件,提

供予任何利害關係人。

第一百九十九條

強制性通知

集體管理機構必須在有關核准或訂定作出後之三十日內將下列事宜通知經濟局:

a)章程之更改;

b)有關機關組成之更改;

c)被代理人名單之更改;

d)與其他同類型實體、代表使用者之實體或無綫電廣播機構訂立之協議。

第二百條

證明及手續費

一、經濟局須將資訊提供予向其提出有關請求之人,並須就第一百九十六條所指之登記及

上條所指之通知向有關請求人發出證明。

二、因登記及發出證明而須繳交的手續費,由行政長官以批示訂定。

第五編

刑事違法行為及行政違法行為

第一章

一般規定

第二百-A

犯罪競合

如按其他法律的規定科處更重刑罰,則不適用本法規所定罪行的刑罰。

第二百零一條

量刑

就本法規所指犯罪,法院在量刑時須特別考慮已流入市場的非法複製品數量、行為人從中

取得的經濟利益及對有關權利人造成的損害。

第二百零二條

法人之責任

一、就行為人因實施本法規所指之違法行為而被判罰之罰款、賠償及其他給付,如行為人

係以法人名義及以該集體利益作出行為,則有關法人須負連帶責任。

二、單純屬事實上之社團及單純屬事實上之合夥或公司,均等同於法人。

第二章

附加刑

第二百零三條

可處之附加刑

一、對於實施本法規所指之犯罪,得處下列附加刑:

a)良好行為之擔保;

b)暫時禁止從事某些業務或職業;

c)場所之暫時關閉;

d)場所之永久關閉;

e)有罪裁判之公開。

二、各附加刑罰得一併科處。

三、不履行附加刑,即導致違法者觸犯《刑法典》第三百一十七條所指之犯罪,即使該

不履行係透過他人而造成者亦然。

四、為適用第一款 c 項及 d 項的規定,在電腦公共網絡上提供的電子網站等同於場所。

第二百零四條

良好行為之擔保

一、良好行為之擔保,使行為人有義務按照在有罪裁判中所定之六個月至兩年之期間內,

將一筆為數介乎澳門幣 10,000 元至 3,000,000 元之款項以交由法院支配之方式作出存放。

二、在法院宣布暫緩執行刑罰之情況下,一般應予科處良好行為之擔保。

三、如行為人在定出之期間內因實施本法規所指之任一犯罪而被判罪,則保證金歸澳門特

別行政區所有。

第二百零五條

從事某種業務或職業之暫時禁止

一、在下列情況下,法院得命令暫時禁止從事某種業務或職業:

a)犯罪行為係在明顯濫用職業之情況下實施,或在從事取決於公共資格或公共當局之許 可或認可之業務時實施;

b)如違法者曾因實施本法規所指之犯罪而被處附加刑,但如先後實施之兩項違法行為相 隔超過五年者除外;而行為人曾因司法裁判被剝奪自由之時間並不計算在該五年期間內。

二、禁止之期間最短為兩個月,最長則為兩年。

三、《刑法典》第六十一條第三款及第四款之規定,相應適用之。

第二百零六條

場所之暫時關閉

一、如行為人因犯本法規所指之罪而被判六個月以上之徒刑,則得作出暫時關閉場所之命

令,關閉期最短為一個月,最長則為一年。

二、在實施犯罪後將場所移轉予他人,又或將某些與從事職業或業務有關之任何性質之權

利讓與他人,均不妨礙本附加刑之科處,但取得人在取得時屬善意者除外。

三、暫時關閉場所既不構成解僱工作者之合理理由,亦不構成中止或減低支付有關報酬之

依據。

第二百零七條

場所之永久關閉

一、在下列情況下,得命令永久關閉有關場所:

a)如行為人曾實施本法規所指之犯罪而被判徒刑,且有關情況顯示出過去之一次或多次 判罪對有關犯罪之實施非屬合適之預防方法;

b)如行為人曾被判暫時關閉場所之附加刑;

c)如行為人因實施本法規所指之犯罪而被判徒刑,且該犯罪造成相當龐大之損失或使數 目眾多之人受損。

二、上條第二款之規定適用於永久性關閉場所。

第二百零八條

有罪裁判之公開

一、如法院科處將有罪裁判公開之附加刑,則須張貼告示及刊登公告以實施此附加刑,而

費用由被判者承擔,且民事訴訟法內關於向不確定之人作出公示傳喚之規定,經作出必要

配合後,適用之。

二、有罪裁判之公開須以摘錄裁判內容之形式為之,摘錄內須載明構成違法行為之要素及

所科處之制裁,以及各行為人之身分。

三、告示須在有關場所或從事有關業務之地方以能使公眾顯而易見之方式張貼,為期不少

於十五日。

第三章

犯罪

第一節

作品、錄音製品或錄像製品的濫用

第二百零九條

剽竊作品

一、將他人的作品當作自己的創作公開使用者,處最高二年徒刑或科最高二百四十日罰金。

二、倘屬未經發表的作品,處最高三年徒刑或科最高三百六十日罰金。

第二百一十條

侵犯不發表的權利

一、未經權利人的許可,出版或發表他人未公開的作品者,處最高二年徒刑或科最高二百

四十日罰金。

二、如發表是透過電腦公共網絡而將作品提供予公眾,處最高三年徒刑或科最高三百六十

日罰金。

第二百一十一條

假造作品、錄音製品或錄像製品

未經專屬複製權權利人的許可,為商業目的而直接或間接將作品、錄音製品或錄像製品的

全部或其重要部分進行複製者,處最高四年徒刑。

第二百一十二條

假造複製品的交易

一、明知或應知假造的存在,未經專屬發行權權利人的許可,為商業目的而將作品、錄音

製品或錄像製品的假造複製品銷售、推出銷售、儲存、進口、出口或以任何形式發行者,

處最高二年徒刑或科最高二百四十日罰金。

二、犯罪未遂,須受處罰。

第二百一十三條

未經許可透過電腦網絡提供受保護作品

未經專屬權利的權利人許可,為商業目的而在電腦公共網絡上將有關作品、錄音製品或錄

像製品提供予公眾者,處最高二年徒刑或科最高二百四十日罰金。

第二百一十四條

告訴

第二百零九條、第二百一十條及第二百一十三條所指犯罪,非經告訴不得進行刑事程序。

第二節

技術措施的保護

第二百一十四-A

保護性技術措施的概念

為適用本節的規定,保護性技術措施是指應用於作品、錄音製品或錄像製品的原件或複製

品或無線電廣播,又或應用於供閱讀、觀看、收聽、複製、傳播、接收、無線電廣播或傳

送作品、演出、錄音製品、錄像製品或無線電廣播的設備的所有技術,且在其正常運作下

專門用於阻止或限制下列情況的措施:

a)未經有權者許可,獲取按本法規的規定受保護的作品、錄音製品或錄像製品;

b)以任何方式接收無線電廣播;

c)未經許可而作出本法規保留予著作權或相關權利的權利人的涉及作品、演出、錄音製 品、錄像製品或無線電廣播的行為。

第二百一十四-B

保護性技術措施的取消或刪除

一、為商業目的,取消或刪除保護性技術措施者,處最高二年徒刑或科最高二百四十日罰

金。

二、為商業目的,向公眾推廣或提供取消或刪除保護性技術措施的服務者,處最高一年徒

刑或科最高一百二十日罰金。

三、非經告訴,不得進行刑事程序。

第二百一十四-C

取消或刪除的工具

為商業目的,製造、進口、出口、銷售、發行或租賃任何主要為用於在未經許可的情況下

取消或刪除保護性技術措施,又或除用於容許進行有關取消或刪除外不具其他明顯用途的

物件、設備或電腦程序者,處最高二年徒刑或科最高二百四十日罰金。

第二百一十四-D

阻卻不法性

屬下列情況,取消或刪除保護性技術措施不構成犯罪:

a)作為實現獲取或使用某作品、演出、錄音製品或錄像製品的權利,或接收某無線電廣 播的權利的必要措施;

b)為進行非謀利的科學研究或教育;

c)公共當局在訴訟程序、行政程序或刑事調查程序中行使職權而作出有關行為。

第三節

管理權利的電子信息的保護

第二百一十四-E

管理權利的電子信息的概念

為適用本節的規定,用於管理權利的電子信息是指由權利人應用於受保護的作品、經固定

的演出、錄音製品或錄像製品的原件或複製品或無線電廣播,又或向公眾傳播時作介紹的

具有下列一項或多項目的的一切電子形式的信息,包括任何代碼或數字:

a)識別有關作品、演出、錄音製品、錄像製品或無線電廣播;

b)識別有關作者、進行演繹或演出的藝術工作者、錄音製品或錄像製品的製作人、無線 電廣播機構或關於作品、經固定的演出、錄音製品、錄像製品或無線電廣播的其他權利的

權利人;

c)識別許可使用有關作品、經固定的演出、錄音製品、錄像製品或無線電廣播的規定。

第二百一十四-F

管理權利的電子信息的刪除或更改

一、意圖侵犯或容許、便利或包庇他人侵犯本法規所定的權利,而刪除或更改任何用於管

理權利的電子信息者,處最高一年徒刑或科最高一百二十日罰金。

二、明知用於管理權利的電子信息已在未經有權者許可下被刪除或更改,為商業目的而將

涉及的作品、經固定的表演、錄音製品或錄像製品進行無線電廣播或向公眾傳播,又或將

該等作品、表演或製品的原件或複製品作發行、進口或提供予公眾者,處最高二年徒刑或

科最高二百四十日罰金。

三、非經告訴,不得進行刑事程序。

第四章

行政違法行為

第二百一十五條

集體管理方面之違法行為

一、自然人或住所非設於澳門特別行政區之法人從事著作權或相關權利之集體管理業務者,

科處澳門幣 50,000 元至 500,000 元之罰款。

二、住所設於澳門特別行政區而未按照第一百九十六條之規定在經濟局登記之機構,從事

著作權或相關權利之集體管理業務者,科處澳門幣 40,000 元至 400,000 元之罰款。

三、集體管理機構不作出第一百九十九條所規定之強制性通知者,科處澳門幣 10,000 元 至 40,000 元之罰款。

第二百一十六條

累犯

一、如本章所指的違法行為屬累犯的情況,所適用的罰款的下限提高四分之一。

二、如在實施一違法行為後不足一年內再實施相同之違法行為,且就前者已被實施確定性

處罰決定者,視為累犯。

第二百一十七條

科處罰款之權限

海關有權限就本章所指違法行為科處罰款。

第二百一十八條

罰款之繳納

一、應自就科處罰款之決定作出通知之日起三十日內繳納罰款。

二、如不在上款所定之期間內繳納罰款,則須按照稅務執行程序進行強制徵收,並以科處

罰款之決定之證明作為執行名義。

三、就罰款之科處,可向行政法院提起上訴。

第二百一十九條

罰款之歸屬

根據本法規之規定所科處及徵收罰款之所得,構成澳門特別行政區之收入。

第六編

最後規定

第二百二十條

由其他法律規定給予之保護

本法規之規定,不影響按照有關不正當競爭、工業產權之法例或其他法例所給予之保護。

第二百二十一條

在時間上之適用

一、由本法規所給予之保護,其涵蓋範圍包括本法規所定之導致失效之期間尚未屆滿之作

品、錄音製品、錄像製品、演出及無綫電廣播,但按先前之法例而有效訂立之法律行為,

則不受影響。

二、對表演承辦人所給予之保護,其涵蓋範圍僅包括本法規開始生效後所進行之表演。

三、本法規賦予之商業租賃專屬權,其涵蓋範圍僅包括出租人在二零零零年一月一日後取

得之複製品。

第二百二十二條

廢止

一、廢止藉十二月七日第 679/71 號訓令延伸至澳門之一九六六年四月二十七日第 46980 號法令,上述訓令及法令均公布於一九七二年一月八日《政府公報》。

二、下列法規亦告廢止:

a)藉一九三零年四月二十九日《殖民地部中央部門之統籌司聲明》延伸至澳門及公布於 一九三零年六月二十一日《政府公報》之一九二七年五月二十七日第 13725 號法令第六十 五條至第六十八條;

b)三月九日第 19/85/M 號法令;

c)十一月二十五日第 4/85/M 號法律;

d)五月四日第 17/98/M 號法令第二條。

第二百二十三條

開始生效

本法規於一九九九年十月一日開始生效。

一九九九年七月三十日核准


Legislación Enmienda (1 texto(s)) Enmienda (1 texto(s)) Relacionado con (3 texto(s)) Relacionado con (3 texto(s)) Reemplaza (1 texto(s)) Reemplaza (1 texto(s)) Es enmendado por (2 texto(s)) Es enmendado por (2 texto(s))
Versiones históricas Deroga (2 texto(s)) Deroga (2 texto(s))
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex MO034