عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

البرتغال

PT154

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Decreto-Lei n.° 116/99 de 14 de Abril ("Alenquer", "Arruda", "Torres Vedras")



1993N.o 87 — 14-4-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

c) 10% para a entidade que instruiu o processo; d) 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Normas para a classificação sanitária de efectivos bovinos

1 — Efectivo de situação sanitária desconhe- cida. — Entende-se por efectivo bovino de situação sani- tária desconhecida aquele cujos antecedentes clínicos e sorológicos são desconhecidos.

No caso de efectivo de situação sanitária desconhe- cida, o controlo sorológico deve ser efectuado uma vez por ano à totalidade do efectivo com idade superior a 2 anos.

2 — Efectivo infectado. — Entende-se por efectivo bovino infectado por leucose bovina enzoótica todo o efectivo no qual foi confirmado laboratorialmente a exis- tência de doença.

No caso de efectivo infectado, o controlo sorológico deve ser efectuado à totalidade dos animais com idade superior a 1 ano, com intervalos mínimos de três meses e máximo de seis meses relativamente à data de eli- minação do animal positivo.

Esta metodologia de controlo cessará assim que se verificar um controlo sorológico negativo.

3 — Efectivo suspeito (não indemne). — Entende-se por efectivo bovino suspeito de leucose bovina enzoótica aquele que não reúne as condições para ser englobado nos escalões superiores e ao qual foi efectuado um con- trolo sorológico negativo de acordo com a metodologia preconizada para os efectivos de situação desconhecida ou um controlo sorológico negativo de acordo com a metodologia preconizada para os efectivos infectados.

No caso de efectivo suspeito, o controlo sorológico deve ser efectuado à totalidade dos animais com idade superior a 1 ano, com um intervalo mínimo de 6 meses e máximo de 12 meses.

4 — Efectivo oficialmente indemne. — É o efectivo em que, durante os dois últimos anos, não se tenha manifestado clinicamente ou em exame post mortem nenhum caso de leucose bovina enzoótica nem confir- mado laboratorialmente de acordo com os testes esta- belecidos e todos animais com idade superior a um 1 ano tenham reagido negativamente a pelo menos dois testes, efectuados com um intervalo mínimo de 6 meses e máximo de 12 meses.

No caso de efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, o controlo sorológico deve se efec- tuado a todos os animais com idade superior a 2 anos uma vez por ano.

Se num efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica um ou mais animais são considerados positivos, sob reserva de que o seu número não ultra-

passou 2% dos animais para efectivos com 50 ou mais animais, a classificação será suspensa.

A classificação suspensa será readquirida após um controlo sorológico negativo efectuado à totalidade dos animais maiores de 12 meses pelo menos três meses após a eliminação dos animais positivos.

Decreto-Lei n.o 115/99 de 14 de Abril

O Decreto-Lei n.o 298/98, de 28 de Setembro, criou uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicul- tura e pecuária.

A aplicação deste diploma revelou, contudo, a neces- sidade de proceder à sua clarificação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 298/98, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 145/94, de 24 de Maio, e 69/95, de 11 de Abril.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.o 116/99 de 14 de Abril

Os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas (VQPRD) originários de Óbidos, Alenquer, Arruda, Torres Vedras e Palmela, qualificados até agora como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.

O Decreto-Lei n.o 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas qualificados como IPR podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a beneficiar do uso da menção denominação de ori- gem controlada (DOC).

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e as propostas das Comissões Vitivinícolas Regionais de Óbidos, de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e da península de Setúbal, importa reconhecer as menções

1994 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 87 — 14-4-1999

«Óbidos», «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras» e «Palmela» como DOC.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alí- neas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o dos Estatutos da Zona Viti- vinícola de Óbidos, anexo ao Decreto-Lei n.o 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 — É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação ‘Óbidos’, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos pro- duzidos nesta zona que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 1.o dos Estatutos das Regiões Viti- vinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexos ao Decreto-Lei n.o 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 — São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações ‘Alenquer’, ‘Arruda’ e ‘Torres Vedras’, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas res- pectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as dispo- sições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»

Artigo 3.o

O n.o 1 do artigo 1.o dos Estatutos da Zona Viti- vinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei n.o 326/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 — É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação ‘Pal- mela’, de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados, frisantes (VFQPRD) e espumantes (VEQPRD), bem como licorosos (VLQPRD), que satisfaçam a dis- posições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD, VFQPRD, VEQPRD e VLQPRD.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.o 117/99

de 14 de Abril

A política vitivinícola de melhoria da qualidade do vinho português e dos restantes produtos do sector viti- vinícola fundamenta-se na valorização do nosso rico património de denominações de origem, consideran- do-se ser esta a melhor forma de identificar o consu- midor com os valores históricos e culturais subjacentes ao vinho e com o saber fazer de um sector que tem afirmado uma competitividade crescente.

Aos vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas, classificação normativa dos vinhos que bene- ficiam do uso de uma denominação de origem, vieram a associar-se os vinhos regionais, cuja designação prevê a utilização de uma indicação geográfica identificadora da sua proveniência.

Ao transpor para o direito interno a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitiviní- cola, de utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas, importa assegurar um quadro regulador que favoreça uma prudente contenção de indicações geográficas, por forma que correspondam a realidades económicas viá- veis e conhecidas pelo consumidor, promovendo-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.

A necessidade de assegurar um adequado nível de confiança do consumidor na categoria de produtos ora instituída justifica que seja prevista a existência de sis- temas de controlo e de certificação a levar a cabo pelas comissões vitivinícolas regionais, ou comparadas, para o efeito reconhecidas e auditadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Objectivo

O disposto no presente decreto-lei destina-se a definir as condições a observar na utilização de nomes de uni- dades geográficas associados à designação de alguns pro- dutos do sector vitivinícola.

Artigo 2.o

Âmbito

1 — Podem ser utilizados nomes de unidades geo- gráficas associados à designação dos vinhos espumantes de qualidade, dos vinhos frisantes, dos vinhos licorosos, das aguardentes vínicas, das aguardentes bagaceiras e das bebidas espirituosas à base de produtos vitivinícolas, que satisfaçam as características legais aplicáveis a esses produtos e as disposições específicas a publicar nos ter- mos do presente decreto-lei.

2 — São admissíveis como nomes de unidades geo- gráficas a utilizar em associação à designação dos pro-