Promulga a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003.
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, por meio do Decreto Legislativo no 22, de 1o de fevereiro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 15 de fevereiro de 2006;
Considerando que a Convenção entrará em vigor internacional em 20 de abril de 2006 e, para o Brasil, em 1o de junho de 2006;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Paris, 17 de outubro de 2003
MISC/2003/CLT/CH/14
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO
CULTURAL IMATERIAL
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, doravante denominada "UNESCO", em sua 32a sessão, realizada em Paris do dia 29 de setembro ao dia 17 de outubro de 2003,
Referindo-se aos instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, e ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966,
Considerando a importância do patrimônio cultural imaterial como fonte de diversidade cultural e garantia de desenvolvimento sustentável, conforme destacado na Recomendação da UNESCO sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular, de 1989, bem como na Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2001, e na Declaração de Istambul, de 2002, aprovada pela Terceira Mesa Redonda de Ministros da Cultura,
Considerando a profunda interdependência que existe entre o patrimônio cultural imaterial e o patrimônio material cultural e natural,
Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, ao mesmo tempo em que criam condições propícias para um diálogo renovado entre as comunidades, geram também, da mesma forma que o fenômeno da intolerância, graves riscos de deterioração, desaparecimento e destruição do patrimônio cultural imaterial, devido em particular à falta de meios para sua salvaguarda,
Consciente da vontade universal e da preocupação comum de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial da humanidade,
Reconhecendo que as comunidades, em especial as indígenas, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos desempenham um importante papel na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do patrimônio cultural imaterial, assim contribuindo para enriquecer a diversidade cultural e a criatividade humana,
Observando o grande alcance das atividades da UNESCO na elaboração de instrumentos normativos para a proteção do patrimônio cultural, em particular a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972,
Observando também que não existe ainda um instrumento multilateral de caráter vinculante destinado a salvaguardar o patrimônio cultural imaterial,
Considerando que os acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes em matéria de patrimônio cultural e natural deveriam ser enriquecidos e complementados mediante novas disposições relativas ao patrimônio cultural imaterial,
Considerando a necessidade de conscientização, especialmente entre as novas gerações, da importância do patrimônio cultural imaterial e de sua salvaguarda,
Considerando que a comunidade internacional deveria contribuir, junto com os Estados Partes na presente Convenção, para a salvaguarda desse patrimônio, com um espírito de cooperação e ajuda mútua,
Recordando os programas da UNESCO relativos ao patrimônio cultural imaterial, em particular a Proclamação de Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade,
Considerando a inestimável função que cumpre o patrimônio cultural imaterial como fator de aproximação, intercâmbio e entendimento entre os seres humanos,
Aprova neste dia dezessete de outubro de 2003 a presente Convenção.
I. Disposições gerais
Artigo 1: Finalidades da Convenção
A presente Convenção tem as seguintes finalidades:
a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
b) o respeito ao patrimônio cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos;
c) a conscientização no plano local, nacional e internacional da importância do patrimônio cultural imaterial e de seu reconhecimento recíproco; d) a cooperação e a assistência internacionais. Artigo 2: Definições Para os fins da presente Convenção,
1. Entende-se por "patrimônio cultural imaterial" as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas -junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua
interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.
Artigo 3: Relação com outros instrumentos internacionais
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de tal maneira que:
a) modifique o estatuto ou reduza o nível de proteção dos bens declarados patrimônio mundial pela Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972, as quais esteja diretamente associado um elemento do patrimônio cultural imaterial; ou
b) afete os direitos e obrigações dos Estados Partes em virtude de outros instrumentos internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual ou à utilização de recursos biológicos e ecológicos dos quais sejam partes.
II. Órgãos da Convenção
Artigo 4: Assembléia Geral dos Estados Partes
3. A Assembléia Geral aprovará seu próprio Regulamento Interno.
Artigo 5: Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial
1. Fica estabelecido junto à UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, doravante denominado "o Comitê". O Comitê será integrado por representantes de 18 Estados Partes, a serem eleitos pelos Estados Partes constituídos em Assembléia Geral, tão logo a presente Convenção entrar em vigor, conforme o disposto no Artigo
34.
2. O número de Estados membros do Comitê aumentará para 24, tão logo o número de Estados Partes na Convenção chegar a 50.
Artigo 6: Eleição e mandato dos Estados membros do Comitê
4. A cada dois anos, a Assembléia Geral renovará a metade dos Estados membros do Comitê.
ii) prestação de assistência internacional, em conformidade com o Artigo 22.
Artigo 8: Métodos de trabalho do Comitê
Artigo 9: Certificação das organizações de caráter consultivo
III. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no plano nacional Artigo 11: Funções dos Estados Partes Caberá a cada Estado Parte: a) adotar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em seu território;
b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2, identificar e definir os diversos elementos do patrimônio cultural imaterial presentes em seu território, com a participação das comunidades, grupos e organizações nãogovernamentais pertinentes.
Artigo 12: Inventários
ii) garantir o acesso ao patrimônio cultural imaterial, respeitando ao mesmo tempo os costumes que regem o acesso a determinados aspectos do referido patrimônio;
iii) criar instituições de documentação sobre o patrimônio cultural imaterial e facilitar o acesso a elas.
Artigo 14: Educação, conscientização e fortalecimento de capacidades
Cada Estado Parte se empenhará, por todos os meios oportunos, no sentido de:
a) assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização do patrimônio cultural imaterial na sociedade, em particular mediante: i) programas educativos, de conscientização e de disseminação de informações voltadas para o público, em especial para os jovens; ii) programas educativos e de capacitação específicos no interior das comunidades e dos grupos envolvidos; iii) atividades de fortalecimento de capacidades em matéria de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, e especialmente de gestão e de pesquisa científica; e iv) meios não-formais de transmissão de conhecimento; b) manter o público informado das ameaças que pesam sobre esse patrimônio e das atividades realizadas em cumprimento da presente Convenção; c) promover a educação para a proteção dos espaços naturais e lugares de memória, cuja existência é indispensável para que o patrimônio cultural imaterial possa se expressar. Artigo 15: Participação das comunidades, grupos e indivíduos
No quadro de suas atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, cada Estado Parte deverá assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que criam, mantém e transmitem esse patrimônio e associá-los ativamente à gestão do mesmo.
IV. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no plano internacional
Artigo 16: Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade
Artigo 17: Lista do patrimônio cultural imaterial que requer medidas urgentes de salvaguarda
Artigo 18: Programas, projetos e atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial
1. Com base nas propostas apresentadas pelos Estados Partes, e em conformidade com os critérios definidos pelo Comitê e aprovados pela Assembléia Geral, o Comitê selecionará periodicamente e promoverá os programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional ou regional para a salvaguarda do patrimônio que, no seu entender, reflitam de modo mais
adequado os princípios e objetivos da presente Convenção, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento.
V. Cooperação e assistência internacionais
Artigo 19: Cooperação
Artigo 20: Objetivos da assistência internacional A assistência internacional poderá ser concedida com os seguintes objetivos: a) salvaguardar o patrimônio que figure na lista de elementos do patrimônio cultural imaterial que necessite medidas urgentes
de salvaguarda; b) realizar inventários, em conformidade com os Artigos 11 e 12; c) apoiar programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional e regional destinados à salvaguarda do
patrimônio cultural imaterial;
d) qualquer outro objetivo que o Comitê julgue necessário.
Artigo 21: Formas de assistência internacional
A assistência concedia pelo Comitê a um Estado Parte será regulamentada pelas diretrizes operacionais previstas no Artigo 7 e pelo acordo mencionado no Artigo 24, e poderá assumir as seguintes formas: a) estudos relativos aos diferentes aspectos da salvaguarda; b) serviços de especialistas e outras pessoas com experiência prática em patrimônio cultural imaterial; c) capacitação de todo o pessoal necessário; d) elaboração de medidas normativas ou de outra natureza; e) criação e utilização de infraestruturas; f) aporte de material e de conhecimentos especializados; g) outras formas de ajuda financeira e técnica, podendo incluir, quando cabível, a concessão de empréstimos com baixas taxas de juros e doações. Artigo 22: Requisitos para a prestação de assistência internacional
1. O Comitê definirá o procedimento para examinar as solicitações de assistência internacional e determinará os elementos que deverão constar das solicitações, tais como medidas previstas, intervenções necessárias e avaliação de custos.
Artigo 24: Papel dos Estados Partes beneficiários
VI. Fundo do patrimônio cultural imaterial
Artigo 25: Natureza e recursos do Fundo
1. Fica estabelecido um "Fundo para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial", doravante denominado "o Fundo".
2. O Fundo será constituído como fundo fiduciário, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro da UNESCO.
3. Os recursos do Fundo serão constituídos por:
a) contribuições dos Estados Partes;
b) recursos que a Conferência Geral da UNESCO alocar para esta finalidade;
c) aportes, doações ou legados realizados por:
i) outros Estados;
ii) organismos e programas do sistema das Nações Unidas, em especial o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, ou outras organizações internacionais; iii) organismos públicos ou privados ou pessoas físicas; d) quaisquer juros devidos aos recursos do Fundo; e) produto de coletas e receitas aferidas em eventos organizados em benefício do Fundo; f) todos os demais recursos autorizados pelo Regulamento do Fundo, que o Comitê elaborará.
4. A utilização dos recursos por parte do Comitê será decidida com base nas orientações formuladas pela Assembléia Geral.
Artigo 26: Contribuições dos Estados Partes ao Fundo
Artigo 27: Contribuições voluntárias suplementares ao Fundo
Os Estados Partes que desejarem efetuar contribuições voluntárias, além das contribuições previstas no Artigo 26, deverão informar o Comitê tão logo seja possível, para que este possa planejar suas atividades de acordo.
Artigo 28: Campanhas internacionais para arrecadação de recursos
Na medida do possível, os Estados Partes apoiarão as campanhas internacionais para arrecadação de recursos organizadas em benefício do Fundo sob os auspícios da UNESCO.
VII. Relatórios
Artigo 29: Relatórios dos Estados Partes
Os Estados Partes apresentarão ao Comitê, na forma e com periodicidade a serem definidas pelo Comitê, relatórios sobre as disposições legislativas, regulamentares ou de outra natureza que tenham adotado para implementar a presente Convenção.
Artigo 30: Relatórios do Comitê
1. Com base em suas atividades e nos relatórios dos Estados Partes mencionados no Artigo 29, o Comitê apresentará um relatório em cada sessão da Assembléia Geral.
2. O referido relatório será levado ao conhecimento da Conferência Geral da UNESCO.
VIII. Cláusula transitória
Artigo 31: Relação com a Proclamação das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade
1. O Comitê incorporará à Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade os elementos que,
anteriormente à entrada em vigor desta Convenção, tenham sido proclamados "Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade".
2. A inclusão dos referidos elementos na Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade será efetuada sem prejuízo dos critérios estabelecidos para as inscrições subseqüentes, segundo o disposto no parágrafo 2 do Artigo 16.
3. Após a entrada em vigor da presente Convenção, não será feita mais nenhuma outra Proclamação.
IX. Disposições finais
Artigo 32: Ratificação, aceitação ou aprovação
1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Membros da UNESCO, em conformidade com seus respectivos dispositivos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Diretor Geral da UNESCO.
Artigo 33: Adesão
(XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas por esta Convenção, inclusive a competência reconhecida para subscrever tratados relacionados a essas matérias.
3. O instrumento de adesão será depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO.
Artigo 34: Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou anteriormente. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor três meses depois de efetuado o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 35: Regimes constitucionais federais ou não-unitários
Aos Estados Partes que tenham um regime constitucional federal ou não-unitário aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) com relação às disposições desta Convenção cuja aplicação esteja sob a competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão idênticas às dos Estados Partes que não constituem Estados federais;
b) com relação às disposições da presente Convenção cuja aplicação esteja sob a competência de cada um dos Estados, países, províncias ou cantões constituintes, que em virtude do regime constitucional da federação não estejam obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal as comunicará, com parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados, países, províncias ou cantões, com sua recomendação para que estes as aprovem.
Artigo 36: Denúncia
3. A denúncia surtirá efeito doze meses após a recepção do instrumento de denuncia. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras assumidas pelo Estado denunciante até a data em que a retirada se efetive.
Artigo 37: Funções do depositário O Diretor Geral da UNESCO, como depositário da presente Convenção, informará aos Estados Membros da Organização e
aos Estados não-membros aos quais se refere o Artigo 33, bem como às Nações Unidas, acerca do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos Artigos 32 e 33 e das denúncias previstas no Artigo
36.
Artigo 38: Emendas
a) parte na presente Convenção assim emendada; e
b) parte na presente Convenção não emendada com relação a todo Estado Parte que não esteja obrigado pelas emendas em questão.
Artigo 39: Textos autênticos
A presente Convenção está redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.
Artigo 40: Registro
Em conformidade com o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas por solicitação do Diretor Geral da UNESCO.
Feito em Paris neste dia três de novembro de 2003, em duas cópias autênticas que levam a assinatura do Presidente da 32a sessão da Conferência Geral e do Diretor Geral da UNESCO. Estas duas cópias serão depositadas nos arquivos da UNESCO. Cópias autenticadas serão remetidas a todos os Estados a que se referem os Artigos 32 e 33, bem como às Nações Unidas.