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Portaria n.° 64/2003 de 20 de Janeiro ("Luso")

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 16 — 20 de Janeiro de 2003

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DAS CIDADES,
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Portaria n.o 64/2003

de 20 de Janeiro

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.o 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.o, 43.o e 44.o do citado Decreto-Lei

n.o
90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Sociedade da Água do Luso, S. A., titular da exploração da água mineral natural HM-7, denominada «Luso», sita nos concelhos de Mealhada e Penacova, distritos de Aveiro e Coimbra, veio propor, ao abrigo do artigo 27.o do Decreto-Lei
n.o
86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.o, 43.o e 44.o do Decreto-Lei

n.o 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde

o número HM-7 de cadastro e a denominação «Luso», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:

Zona imediata — definida por círculos com 30 m de raio, com centro nas captações abaixo indicadas, cujas coordenadas são as seguintes:

Distância Distância
Captação à meridiana à perpendicular
(metros) (metros)

Fontetermal ..............

–20705

+79480 Furo1-L .................

–20747 +79523

Zona intermédia — delimitada pelo polígono ABCFGH, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

Distância

Distância Vértices

à meridiana

à perpendicular (metros)

(metros)

A........................

–20820

+80120 B........................

–20400 +79720

Vértices Distância à meridiana (metros) Distância à perpendicular (metros)
C ........................ F ........................ G ....................... H ....................... –20240 –19650 –20520 –21325 +79360 +78825 +78275 +79800

Zona alargada — delimitada pelo polígono AIJLMNOPQ, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

Vértices Distância à meridiana (metros) Distância à perpendicular (metros)
A ........................ I ........................ J ........................ L ........................ M ....................... N ........................ O ....................... P ........................ Q ....................... –20820 –18600 –16285 –14200 –15300 –18537 –19920 –19920 –21437 +80120 +78250 +73840 +70863 +70125 +74725 +76263 +77138 +80000

Em 23 de Dezembro de 2002.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. — O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

Portaria n.o 65/2003

de 20 de Janeiro

A Portaria n.o 543-D/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental sul, teve em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.

Considerando os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), indiciam uma redução de abundância da amêijoa-branca e da ameijola, pretende-se agora rever esses limites, por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, tendo também em conta a realidade sócio-económica da actividade.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.o,n.o 2, alíneas d)e g), do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.o do regulamento aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

Único. As alíneas c)e d)don.o 2.o da Portaria

n.o 543-D/2001, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«2.o .........................................

a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................

Amêijoa-branca (Spisula solida) — 250 kg; ....................................... ....................................... .......................................