REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
LEI DO PARLAMENTO
2/2003
ALTERA O REGULAMENTO DA UNTAET n.o 6/2002,
SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO DE TIMORLESTE
O Regulamento da UNTAET sobre a Criação do Serviço público de Radiodifusão de Timor Leste, atribui ao Administrador Transitório o poder de unilateralmente nomear os membros do Conselho de Administração dos Serviços Públicos de Radiodifusão, mediante listas de candidatos previamente indicados;
A República Democrática de TimorLeste é, neste momento, um Estado soberano e independente, com os seus órgãos de soberania legitimamente e democraticamente eleitos, estabelecendo a Constituição, no seu artigo 165.o, que são aplicáveis enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em TimorLeste, em tudo o que não se mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados;
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92. o da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
Artigo Único
O artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002 de 9 de Maio de 2002, sobre a Criação do Serviço Público de Radiodifusão de TimorLeste, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.o (Conselho de Administração) 1.O Serviço Público de Radiodifusão terá um conselho de Administração investido de responsabilidade geral pela definição política e pela garantia de prestação de contas do serviço público de radiodifusão.
2. O Conselho de Administração procurará garantir que o serviço público de Radiodifusão responda às necessidades e interesses do Povo de TimorLeste.
3. O Conselho de Administração não interferirá na gestão quotidiana do serviço público de Radiodifusão nem na independência editorial do Directorgeral e dos seus colaboradores.
4. O Conselho de Administração será constituído por cidadãos com qualificações, conhecimentos e experiências sobre radiodifusão, economia, ensino, direito, actividades comerciais, finanças ou administração pública.
5. As mulheres qualificadas que se candidatem deverão merecer atenção especial.
6. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, sendo: a) um nomeado pelo presidente da República; b) um eleito pelo Parlamento Nacional;
c) um nomeado pelo Governo; d) um eleito pelos jornalistas do serviço público de televisão; e) um eleito pelos jornalistas de serviço público de rádio.
7. O Presidente do Conselho de Administração será nomeado pelo Governo dentro dos Membros do Conselho.
8. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos membros presentes que votarem depois de ter sido estabelecido o necessário quórum de três membros.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres LuOlo
Promulgada em 24 de Dezembro de 2002.
Publiquese.
O Presidente da República,
José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão