عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Portaria n.° 816/2006 de 16 de Agosto ("Óbidos")



5822 Diário da República, 1.a série — N.o 157 — 16 de Agosto de 2006

Concelhos Freguesias

Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Santo André, Santa Cruz, Santiago de Cacém e São Francisco da Serra. Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Fernão Ferro, Aldeia de Paio Pires, Arrentela, Amora e Corroios. Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas a freguesia de Sines. Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.

ANEXO III

Área da zona de restrição (ZR) de NMP a que se refere a alínea aa) do artigo 2.o

Concelhos Freguesias

Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Cadafais, Carregado, Ota, Santo Estêvão e Triana. Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Almeirim, Benfica do Ribatejo e Raposa. Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas a freguesia de Vila Nova da Boronia. Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Aveiras de Baixo, Aveiras de Cima, Azambuja, Macussa, Manique do Intendente,

Vale do Paraíso, Vila Nova da Rainha e Vila Nova de São Pedro. Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Canhestros, Figueira dos Cavaleiros e Odivelas. Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Cabrela, Ciborro, Cortiçadas de Lavre, Foros de Vale Figueira, Silveiras, Lavre,

Nossa Senhora do Bispo, Santiago do Escoural, São Cristóvão, Silveiras e a parte da freguesia de Nossa Senhora da Vila a oeste da ENL 2.

Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Brotas e Mora. Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Bicos e Vila Nova de Mil Fontes. Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Almoster, Póvoa da Isenta, Marvila, São Nicolau e Vale de Santarém. Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . Todas. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Abela, Cercal, Ermidas do Sado, Santa Cruz, Santiago do Cacém, Sandro André,

São Bartolomeu da Serra, São Domingos e São Francisco da Serra. Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . Apenas a freguesia de Alcáçovas. Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Vila Franca de Xira, Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2006.

Portaria n.o 816/2006 de 16 de Agosto

O Decreto-Lei n.o 342/89, de 10 de Outubro, reco- nheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Óbidos como indicação de proveniência regulamentada (IPR).

Posteriormente, foram publicados o Decreto-Lei n.o 116/99, de 14 de Abril, que reconheceu a menção «Óbidos» como denominação de origem controlada (DOC), e o Decreto-Lei n.o 220/2002, de 22 de Outubro, que actualizou a lista das castas para a produção deste vinho.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem «Óbidos» (DO Óbidos) deve corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reco- nhecidos pelo mercado.

Nesse sentido, e dado que existem condições par- ticulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificação do vinho espumante e do vinho rosado ali produzidos e que reúnam condições para tal.

Tendo em consideração a alteração da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reco- nhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e das indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector;

Nestas condições, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura,

Diário da República, 1.a série — N.o 157 — 16 de Agosto de 2006 5823

importa alterar os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, nomeadamente quanto ao encepamento, bem como concretizar as novas exigências contempladas no referido decreto-lei num único diploma de forma a cla- rificar e uniformizar todas as disposições estabelecidas para a denominação de origem «Óbidos» (DO).

Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1

do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o — 1 — É confirmada como denominação de ori- gem (DO) a denominação «Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as dis- posições da presente portaria, para além de outros requi- sitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

2 — É reconhecida como DO a denominação «Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na cate- goria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD) produzidos na res- pectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.

3 — Os vinhos com direito à DO «Óbidos» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.

4 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou foné- tica com os protegidos na presente portaria sejam sus- ceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

2.o A área geográfica de produção da DO «Óbidos» a que se refere o presente diploma abrange os concelhos referenciados nominalmente e com representação car- tográfica no anexo I desta portaria e que dela faz parte integrante:

a) Do concelho do Bombarral, as freguesias de Bom- barral, Carvalhal, Roliça e Vale Covo;

b) Do concelho do Cadaval, as freguesias de Alguber, Cadaval, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar;

c) Do concelho das Caldas da Rainha, as freguesias de A dos Francos, Alvorninha, Landal, São Gregório e Vidais;

d) Do concelho de Óbidos, as freguesias de A dos Negros, Gaeiras e Óbidos (São Pedro).

3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos da DO «Óbidos» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a expo- sição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros;

b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de materiais não calcários.

4.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos» são as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

5.o — 1 — As práticas culturais devem ser as tradi- cionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos» devem ser estremes e con- duzidas em forma baixa, em taça ou cordão.

3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

6.o — 1 — As parcelas das vinhas destinadas à pro- dução dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade cer- tificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.

2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comu- nicado à entidade certificadora pelos respectivos viti- cultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos».

7.o — 1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 — Os mostos destinados aos vinhos da DO «Óbidos» devem possuir um título alcoométrico volú- mico natural mínimo de:

a) Vinho tinto, branco e rosado — 11% vol.; b) Vinho base para VEQPRD — 10% vol.

3 — A vinificação em separado de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à entidade certificadora, que desenvolve as diligências necessárias ao seu acompa- nhamento e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos, permitindo a abertura de contas correntes específicas, onde se efectuam todos os lan- çamentos, incluindo as meras transferências de depó- sitos e todas as perdas verificadas.

4 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradi- cionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, sendo que:

a) Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente de uvas tintas, por curtimenta com maceração intensa;

b) Os vinhos brancos devem ser obtidos a partir de uvas brancas ou de uvas tintas pelo processo de «bica aberta»;

c) Os vinhos rosados são elaborados a partir de uvas tintas pelo processo de «bica aberta» com uma mace- ração muito leve das uvas.

5 — Os vinhos espumantes com direito à DO «Óbidos» são obtidos através do método clássico de fer- mentação em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

6 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à DO «Óbidos», a entidade

5824 Diário da República, 1.a série — N.o 157 — 16 de Agosto de 2006

certificadora estabelece as condições em que deve decor- rer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais cons- tem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.

8.o — 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Óbidos» é fixado em 70 hl para os vinhos tintos, 90 hl para os vinhos brancos e rosados e 90 hl para os vinhos espumantes.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento pre- visto no número anterior.

3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Óbidos» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO «Óbidos», desde que apre- sentem as características definidas para o vinho em questão.

9.o Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à DO «Óbidos» são os seguintes:

a) Vinho branco e rosado — não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comer- cializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;

b) Vinho tinto — carece de um período mínimo de oito meses;

c) Vinho espumante — carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do pre- parador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.

10.o — 1 — Os vinhos da DO «Óbidos» devem apre- sentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto — 12% vol.; b) Vinho branco e rosado — 11% vol.; c) Vinho espumante — 11% vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 — O exame organoléptico dos vinhos objecto da presente portaria é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno aprovado pelo conselho geral da entidade certificadora.

11.o Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializam produtos embalados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certifi- cadora, em registo apropriado.

12.o Todos os mostos e vinhos devem ser lançados em contas correntes de acordo com a legislação vigente aplicável.

13.o Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua DO;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabele- cidas pela legislação em vigor.

14.o 1 — O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certi- ficadora.

2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certifica- dora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

3 — Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO «Óbidos» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.

15.o Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Óbidos», nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decre- to-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Julho de 2006.

ANEXO I

(a que se refere o n.o 2.o)

Concelho Freguesia Referência

Bombarral . . . . . . . . . . . Bombarral . . . . . . . . . . . . . . 1 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . 2 Roliça . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Vale Covo . . . . . . . . . . . . . . 4

Diário da República, 1.a série — N.o 157 — 16 de Agosto de 2006 5825

Concelho Freguesia Referência

Cadaval . . . . . . . . . . . . . Alguber . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Figueiros . . . . . . . . . . . . . . . 7 Lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Painho . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Peral . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pêro Moniz . . . . . . . . . . . . . 11 Vermelha . . . . . . . . . . . . . . 12 Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Caldas da Rainha . . . . . A dos Francos . . . . . . . . . . . 14 Alvorninha . . . . . . . . . . . . . 15 Landal . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 São Gregório . . . . . . . . . . . 17 Vidais . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Óbidos . . . . . . . . . . . . . . A dos Negros . . . . . . . . . . . 19 Gaeiras . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Óbidos (São Pedro) . . . . . . 21

ANEXO II

(a que se refere o n.o 4.o)

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

6 Alicante-Branco . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B

115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B

5 Alicante-Bouschet . . . . . . . T 18 Amostrinha . . . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . T

154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . T 237 Preto-Martinho . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Amarela.

Portaria n.o 817/2006

de 16 de Agosto

A Portaria n.o 364/2001, de 9 de Abril, define as con- dições de produção, práticas culturais, métodos de pro- dução e características do Vinho Regional Algarve.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geo- gráficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivi- nícola, veio substituir o Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, que enquadrava o reconhecimento dos vinhos regionais.

A evolução e o progresso enológico da Região, com significativas áreas de vinha reestruturadas, bem como a necessidade de aumento da competitividade das empresas do sector num mercado crescentemente con- correncial, aconselham a actualização do conjunto de castas permitidas para a produção do Vinho Regional Algarve.

Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 2

do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas, que o anexo II da Portaria n.o 364/2001, de 9 de Abril, seja substituído pelo anexo da presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Julho de 2006.

ANEXO II

Castas aptas à produção de Vinho Regional Algarve

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

6 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B

106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Maria Gomes. 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 202 Mostatel-Graúdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 222 Perrum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B