عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
Arabic English Spanish French Russian Chinese
القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

البرتغال

PT162

رجوع

Portaria n.° 166/2005 de 11 de Fevereiro ("Beiras)



N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 955

Concelho Freguesia Referência

Vale do Seixo . . . . . . . . . . . 71 Vila Franca das Naves . . . . 72 Vila Garcia . . . . . . . . . . . . . 73 Vilares . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

(*) Todo o concelho.

ANEXO II

(a que se refere o n.o 4.o)

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

6 Alicante-Branco . . . . . B — 22 Arinto (1) . . . . . . . . . . B Pedernã. 23 Arinto-do-Interior . . . B — 41 Bical (1) . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

115 Encruzado . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 128 Folgasão . . . . . . . . . . . B — 130 Folha-de-Figueira . . . B — 131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . B — 142 Gouveio . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina (1) . . . . B — 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 275 Síria (1) . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 279 Tamarez (1) . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet . . . T — 20 Aragonez (1) . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo (1) . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita.

148 Grand-Noir . . . . . . . . . T — 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 204 Mourisco . . . . . . . . . . . T — 223 Petit-Bouschet . . . . . . T — 224 Petit-Verdot . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 246 Rabo-de-Ovelha-Tinto T — 259 Rufete (1) . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 288 Tinta-Barroca . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional (1) T — 317 Trincadeira (1) . . . . . . T Tinta-Amarela.

(1) Castas a utilizar na elaboração do VQPRD branco e tinto com direito à menção «Selecção». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 80 % do encepamento.

Portaria n.o 166/2005 de 11 de Fevereiro

A Portaria n.o 158/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, quanto à aptidão da região para a produção de vinhos espumantes, considera-se adequado estender a utiliza- ção da indicação geográfica «Beiras» a este tipo de vinhos.

Por outro lado, considera-se oportuno actualizar a área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, tendo presente a unicidade das condições edafo-climá- ticas da região.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geo- gráficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivi- nícola, veio substituir o Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, que enquadrava o reconhecimento dos vinhos regionais.

Neste contexto, importa adequar as normas de pro- dução de vinho regional Beiras e vinho espumante com indicação geográfica Beiras a este novo diploma, bem como actualizar a lista de castas.

Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 2

do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.o — 1 — É confirmada a menção «Vinho Regional» seguida da indicação geográfica «Beiras» para o vinho de mesa tinto, branco e rosado ou rosé que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 — É reconhecida a utilização da indicação geográ- fica Beiras no vinho espumante produzido na área deli- mitada para a produção de vinho regional Beiras e que satisfaça as regras específicas de produção e comercia- lização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos espumantes em geral.

3 — Para a produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são protegidas as seguintes sub-regiões:

a) Beira Alta; b) Beira Litoral; c) Terras de Sicó.

4 — As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da indicação geo- gráfica Beiras para o vinho regional e para o vinho espumante.

5 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que, pela sua similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, sejam suscep- tíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros aná- logos.

2.o — 1 — A área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:

a) Os distritos de Coimbra e Castelo Branco; b) Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar

da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas (freguesias de São Pedro e Santa Maria do Sameiro), Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;

c) Do distrito de Viseu, os concelhos de Armamar (freguesias de Ariceira, Cimbres, Coura, Gou- joim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de

956 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005

Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Mar- tinho das Chãs, São Romão e Tões e parte da freguesia de Aldeias que não pertence à Região Demarcada do Douro), Carregal do Sal, Castro Daire, Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Preta- rouca e Vila Nova de Souto d’El-Rei e parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro), Man- gualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Pene- dono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), São Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço (fre- guesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longra, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira e parte da freguesia de Sendim que não pertence à Região Demarcada do Douro), Tarouca, Ton- dela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

d) O distrito de Aveiro, com excepção dos con- celhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis;

e) Do distrito de Leiria, os concelhos de Alvaiá- zere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrogão Grande e Pombal (freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã).

2 — A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:

a) Beira Alta:

Do distrito de Coimbra, os concelhos de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;

Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gou- veia e Seia;

Do distrito de Viseu, os concelhos de Car- regal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e Viseu (excluindo as fre- guesias de Bodiosa, Caíde, Campo, Lor- dosa e Ribafeita);

b) Beira Litoral:

O distrito de Aveiro, excluindo os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do con- celho de Oliveira de Azeméis;

O distrito de Coimbra, excluindo os concelhos de Arganil, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Penela, Soure e Tábua e a fre- guesia de Lamas, do concelho de Miranda do Corvo;

c) Terras de Sicó:

Do distrito de Coimbra, os concelhos de Con- deixa-a-Nova, Penela e Soure e a freguesia de Lamas, do concelho de Miranda do Corvo;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alvaiá- zere e Ansião, a freguesia de Aguda, do concelho de Figueiró dos Vinhos, e as fre- guesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, do concelho de Pombal.

3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:

a) Distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu:

Solos litólicos húmidos de xistos e granitos; Solos litólicos de granitos; Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de

xistos;

b) Distrito de Aveiro:

Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;

Regossolos psamíticos de areias; Solos litólicos não húmidos de materiais are-

náceos pouco consolidados; Solos calcários pardos ou vermelhos de mar-

gas e calcários friáveis; Solos mediterrânicos vermelhos de calcários

duros ou dolomias; Solos litólicos húmidos de xistos; Solos litólicos húmidos de granitos; Solos argiluviados muito insaturados de xis-

tos;

c) Distrito de Coimbra:

Podzóis de areias ou arenitos; Regossolos psamíticos de areias; Aluviossolos modernos; Solos mediterrânicos vermelhos de calcários

duros ou dolomias; Solos calcários pardos de margas e calcários

duros interestraficados; Solos calcários pardos ou vermelhos de mar-

gas e calcários friáveis; Solos calcários; Solos litólicos não húmidos ou húmidos de

materiais arenáceos pouco consolidados; Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de

xistos; Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;

d) Distrito de Leiria:

Podzóis de areias ou arenitos; Solos mediterrânicos vermelhos de materiais

calcários; Solos litólicos húmidos e não húmicos; Aluviossolos modernos; Solos calcários pardos.

4.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abran- gidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinho regional Beiras ou vinho espumante com indicação geo- gráfica Beiras.

N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 957

6.o — 1 — Na elaboração do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente auto- rizados.

2 — Na preparação do vinho espumante com indi- cação geográfica Beiras o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.

3 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

4 — Os vinhos produzidos na sub-região de Terras de Sicó só podem ser comercializados após o estágio mínimo de seis meses.

7.o — 1 — Os mostos destinados à produção de vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras devem ter um título alcoométrico volú- mico natural mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.; b) Vinho base para vinho espumante com indica-

ção geográfica — 10 % vol.

2 — O vinho regional Beiras e o vinho espumante com indicação geográfica Beiras devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.; b) Vinho espumante com indicação geográfica —

10 % vol.

3 — Os mostos destinados à produção de vinho regio- nal e do vinho espumante com indicação geográfica, associada ao nome de uma sub-região, devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Beira Alta:

Vinho branco, tinto e rosado — 10,5 % vol.; Vinho base para vinho espumante com indi-

cação geográfica — 10 % vol.;

b) Beira Litoral:

Vinho branco, tinto e rosado — 10,5 % vol.; Vinho base para vinho espumante com indi-

cação geográfica — 10 % vol.;

c) Terras de Sicó:

Vinho branco, tinto e rosado — 11 % vol.; Vinho base para vinho espumante com indi-

cação geográfica — 10 % vol.

4 — O vinho regional e o vinho espumante com indi- cação geográfica, associada ao nome de uma sub-região, devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Beira Alta:

Vinho branco, tinto e rosado — 10,5 % vol.; Vinho espumante com indicação geográfica —

10 % vol.;

b) Beira Litoral:

Vinho branco, tinto e rosado — 10,5 % vol.; Vinho espumante com indicação geográfica —

10 % vol.;

c) Terras de Sicó:

Vinho branco, tinto e rosado — 11 % vol.; Vinho espumante com indicação geográfica —

10 % vol.

5 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.

6 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, lim- pidez, aroma e sabor.

8.o A realização da análise físico-química e organo- léptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à apro- vação do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras.

9.o Os produtores e comerciantes do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a res- pectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.

10.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certifica- dora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

11.o Compete ao Conselho Vitivinícola Regional das Beiras as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à indicação geográfica Beiras, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car- los Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.

ANEXO I

Área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras

958 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho regional Beiras e vinho espumante com indicação geográfica Beiras

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

6 Alicante-Branco . . . . . B — 10 Alvar . . . . . . . . . . . . . . B — 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 23 Arinto-do-Interior . . . B — 27 Assaraky . . . . . . . . . . . B — 33 Barcelo . . . . . . . . . . . . B — 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

109 Dona-Branca . . . . . . . B — 115 Encruzado . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 128 Folgazão . . . . . . . . . . . B — 130 Folha-de-Figueira . . . B — 131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . B — 142 Gouveio . . . . . . . . . . . B — 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . B — 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B — 165 Luzidio . . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B — 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 273 Sercialinho . . . . . . . . . B — 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . B — 279 Tamarez . . . . . . . . . . . B — 282 Terrantez . . . . . . . . . . B — 321 Uva-Cão . . . . . . . . . . . B — 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B — 333 Verdial-Branco . . . . . B — 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . B — 2 Água-Santa . . . . . . . . . T — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet . . . T — 12 Alvarelhão . . . . . . . . . T — 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 29 Azal . . . . . . . . . . . . . . . T — 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 57 Cabernet-Franc . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon . . . T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 64 Campanário . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita. 91 Cidreiro . . . . . . . . . . . T — 97 Coração-de-Galo . . . . T — 99 Cornifesto . . . . . . . . . . T —

148 Grand-Noir . . . . . . . . . T — 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 178 Malvasia-Preta . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 195 Monvedro . . . . . . . . . . T — 196 Moreto . . . . . . . . . . . . T — 227 Pilongo . . . . . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 234 Português-Azul . . . . . T — 246 Rabo-de-Ovelha-Tinto T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 293 Tinta-Francisca . . . . . T — 305 Tintem . . . . . . . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T —

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

311 Touriga-Fêmea . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 11 Alvar-Roxo . . . . . . . . . R —

129 Folgazão-Roxo . . . . . . R — 137 Gewurztraminer . . . . . R — 176 Malvasia-Fina-Roxa R —

Sub-Região da Beira Alta

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

6 Alicante-Branco . . . . . B — 10 Alvar . . . . . . . . . . . . . . B — 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 23 Arinto-do-Interior . . . B — 27 Assaraky . . . . . . . . . . . B — 33 Barcelo . . . . . . . . . . . . B — 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B —

109 Dona-Branca . . . . . . . B — 115 Encruzado . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . B — 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B — 165 Luzidio . . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B — 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . B — 279 Tamarez . . . . . . . . . . . B — 282 Terrantez . . . . . . . . . . B — 321 Uva-Cão . . . . . . . . . . . B — 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B — 333 Verdial-Branco . . . . . B — 2 Água-Santa . . . . . . . . . T — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet . . . T — 12 Alvarelhão . . . . . . . . . T — 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 64 Campanário . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita. 91 Cidreiro . . . . . . . . . . . T — 97 Coração-de-Galo . . . . T — 99 Cornifesto . . . . . . . . . . T —

154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 178 Malvasia-Preta . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 195 Monvedro . . . . . . . . . . T — 227 Pilongo . . . . . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 234 Português-Azul . . . . . T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 293 Tinta-Francisca . . . . . T — 305 Tintem . . . . . . . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 311 Touriga-Fêmea . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 176 Malvasia-Fina-Roxa R —

N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 959

Sub-Região da Beira Litoral

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 273 Sercialinho . . . . . . . . . B — 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B — 333 Verdial-Branco . . . . . B — 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 12 Alvarelhão . . . . . . . . . T — 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita.

154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 178 Malvasia-Preta . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 137 Gewurztraminer . . . . . R —

Sub-Região de Terras de Sicó

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B —

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T —

259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela.

Portaria n.o 167/2005 de 11 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 333/89, de 28 de Setembro, reco- nheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Alcobaça e Encostas d’Aire como indicação de proveniência regu- lamentada (IPR).

Acolhendo a realidade do mercado, importa reco- nhecer Encostas d’Aire como denominação de origem (DO), susceptível de utilizar a menção específica tra- dicional denominação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Alcobaça e Ourém a sub-regiões deste VQPRD, considerando que existem

condições particulares para alguns tipos de vinhos pro- duzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.

Por sua vez, tendo em conta a aptidão que parte desta região vem evidenciando em matéria de qualidade de vinho rosado ou rosé, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este tipo de vinho.

Por outro lado, em consequência da nova organização comum do mercado vitivinícola, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, pelo que se torna necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região.

Tendo em consideração a alteração da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reco- nhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos pro- dutos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:

Correspondendo às expectativas dos viticultores da região e acolhendo a proposta apresentada pela Comis- são Vitivinícola Regional da Estremadura, importa alte- rar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Alcobaça e Encostas d’Aire, bem como contemplar as exigências previstas no referido decreto-lei.

Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1

do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.o — 1 — É confirmada como denominação de ori- gem (DO) a denominação Encostas d’Aire para a pro- dução de vinhos a integrar na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos pro- duzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

2 — É reconhecida como DO a denominação Encos- tas d’Aire para a produção de vinhos a integrar na cate- goria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados ou rosés produzidos na respectiva área deli- mitada, que satisfaçam as disposições da presente por- taria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

3 — É protegida a denominação de origem Encostas d’Aire, bem como as seguintes sub-regiões:

a) Alcobaça; b) Ourém.

4 — As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Encostas d’Aire através das designações Alcobaça e Medieval de Ourém quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, desde que cumpridos os requisitos específicos previstos na presente portaria.

5 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou foné- tica com os protegidos na presente portaria sejam sus-