عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Decreto-Lei n.° 301/2003 de 4 de Dezembro (Estatutos da Região Vitivinicola da 'Bairrada')



N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 8203

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Picolinafena Piraflufenaetilo Prossulfurão Sulfossulfurão

VIII) Fungos:

a) Cogumelos, à excepção dos silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Cogumelos silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Grãos de leguminosas (secos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05

Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lentilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Sementes de oleaginosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1

Sementes de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de papoila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de sésamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de girassol (com casca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05

Batatas primor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batatas de conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Chá (preto, obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) . . . . . . . . . (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 7 — Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) . . . . . . . . . (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 8 — Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05

Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo-mourisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Painço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triticale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(*) Limite de determinação analítica. (p) Limite máximo de resíduos provisório.

Decreto-Lei n.o 301/2003

de 4 de Dezembro

A região vitivinícola da Bairrada foi demarcada pela Portaria n.o 709-A/79, de 28 de Dezembro, e, desde então, tem sido preocupação dos agentes económicos adequar as potencialidades regionais associadas à pro- dução de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade certificados, visando a sua melhor valorização no mer- cado.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, o Estatuto da Denominação de Origem Controlada da Bairrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 70/91, de 8 de Fevereiro, e veio a ser posteriormente actualizado através do Decreto-Lei n.o 72/98, de 26 de Março.

Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à pro- dução de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qua- lidade produzido em região determinada.

Em consequência, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, torna-se necessário efectuar algu- mas alterações quanto aos encepamentos permitidos para esta denominação de origem controlada.

Por outro lado, tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem controlada Bairrada (DOC Bairrada) pode correspon- der a uma maior variedade de vinhos de qualidade pro- duzidos na região e reconhecidos pelo mercado.

Nesse sentido, e dado que existem condições par- ticulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Bairrada que respeitem determinados condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação, adoptando-se para tal efeito a menção «Clássico», que pode ser atribuída pela Comissão Vitivinícola Regional, em associação com a DOC Bairrada, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas no pre- sente Estatuto.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, dando corpo à realidade actual do mercado e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Viti- vinícola da Bairrada (CVB), importa, em conformidade,

8204 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003

alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, de modo a contemplar os aspectos antes referidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola da Bair- rada, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria de vinho de qualidade pro- duzido em região determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em região deter- minada (VEQPRD) e de aguardente bagaceira.

Artigo 2.o

Competência

1 — Compete à Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB) disciplinar a produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem con- trolada prevista no artigo 1.o do Estatuto referido no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e zelar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os produtos que beneficiem daquela denominação.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVB realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos produ- tos vitivinícolas com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

Artigo 3.o

Poder disciplinar

Em caso de infracção ao disposto no Estatuto em anexo, cabe à CVB proceder disciplinarmente em rela- ção aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem pre- juízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 4.o

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.o 70/91, de 8 de Feve- reiro, e o Decreto-Lei n.o 72/98, de 26 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. — José Manuel Durão Bar- roso — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DA BAIRRADA

Artigo 1.o

Denominações protegidas

1 — É confirmada como denominação de origem con- trolada (DOC) a denominação «Bairrada» para a pro- dução de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos brancos, rosados e tintos, de vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD) e de aguardentes bagaceiras, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições do presente Estatuto, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.

2 — Para os vinhos tintos DOC Bairrada pode ser utilizada em associação com a denominação «Bairrada» a menção «Clássico», desde que a sua produção, ela- boração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos previstos no presente Estatuto, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas e ao título alcoométrico.

3 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, indu- zirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

Artigo 2.o

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção da DOC Bairrada a que se refere o presente diploma abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica que constitui o anexo I a este Estatuto e que dele faz parte integrante:

a) Os concelhos de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;

b) Do concelho de Águeda, as freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima do Chão, Borralha, Espinhel, Fermentelos, Óis da Ribeira, Recardães e Valongo do Vouga;

c) Do concelho de Aveiro, a freguesia de Nariz; d) Do concelho de Cantanhede, as freguesias de

Ançã, Bolho, Cadima, Camarneira, Canta- nhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Por- tunhos, Sanguinheira, São Caetano, Sepins e Vilamar;

e) Do concelho de Coimbra, as freguesias de Botão, Souselas, Torre de Vilela, Trouxemil e Vil de Matos;

f) Do concelho de Vagos, as freguesias de Covão do Lobo, Ouca, Santa Catarina e Sosa.

Artigo 3.o

Sub-regiões produtoras

Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvol- vimento Rural e Pescas, podem ser reconhecidas sub- -regiões no interior da região vitivinícola sempre que

N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 8205

se justifiquem designações próprias em face das par- ticularidades das respectivas áreas e a utilizar em com- plemento à denominação de origem «Bairrada».

Artigo 4.o

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- dutos vitivinícolas DOC Bairrada devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indi- cadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos; b) Solos litólicos húmicos ou não húmicos; c) Podzóis de materiais arenáceos pouco conso-

lidados.

Artigo 5.o

Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada são as constantes do anexo II ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.

2 — As castas a utilizar na elaboração de vinhos tintos com direito à menção «Clássico» são as que constam, devidamente assinaladas, no anexo referido no número anterior.

Artigo 6.o

Práticas culturais

1 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela CVB, as quais devem ser objecto de um manual de boas práticas a definir por regulamento interno.

2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada devem ser conduzidas em cordão ou em forma semi-livre e a densidade de plantação deve ser superior a 3000 plantas/ha.

3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo IVV, e mediante autorização prévia, caso a caso, da Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), à qual incumbe zelar pelo cum- primento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 7.o

Inscrição e caracterização das vinhas

1 — As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVB, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.

2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à CVB pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada.

Artigo 8.o

Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas

1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por este Estatuto devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da CVB.

2 — Os mostos destinados aos vinhos DOC Bairrada devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado — 11% vol.; b) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» —

12,5% vol.; c) Vinho base para VEQPRD — 10% vol.

3 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os méto- dos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados que devem ser espe- cificados em regulamentação interna pela CVB.

4 — Na preparação dos vinhos espumantes com direito à DOC Bairrada, o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

5 — As aguardentes bagaceiras são produzidas em caldeiras tradicionais, a partir da destilação de bagaços fermentados frescos de uvas tintas, não ensilados, com eliminação das «cabeças» e «caudas» de destilação.

6 — No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DOC Bairrada, a CVB estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os dife- rentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

Artigo 9.o

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DOC Bairrada é fixado em 55 hl para o vinho tinto e 70 hl para o vinho branco, vinho rosado e vinho espumante.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVB, pode proceder a ajus- tamentos anuais dos limites máximos do rendimento por hectare, os quais não podem exceder em caso algum 25% dos rendimentos previstos no número anterior.

3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, o vinho não pode utilizar a menção «Clássico», mantendo no entanto o direito de utilizar a denominação «Bairrada», nos termos do n.o 4 do presente artigo.

4 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DOC Bairrada para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.

8206 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003

Artigo 10.o

Estágios

Os estágios mínimos a observar nos vinhos brancos, tintos, rosados e espumantes são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 11.o

Características dos vinhos produzidos

1 — Os vinhos DOC Bairrada devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado — 11% vol.; b) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» —

12,5% vol.; c) Vinho espumante — 11% vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 — No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes, só podem ser utilizadas as indicações tra- dicionais «bruto natural», «bruto», «seco» e «meio seco».

4 — O exame organoléptico dos produtos vitivinícolas objecto do presente Estatuto é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo con- selho geral da CVB.

5 — O título alcoométrico volúmico mínimo da aguar- dente bagaceira DOC Bairrada é de 40% vol., não podendo o teor de metanol ser superior a 400 g/hl de álcool absoluto.

Artigo 12.o

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pes- soas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comer- cialização dos vinhos e dos produtos vitivinícolas abran- gidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas ins- talações, na CVB, em registo apropriado.

Artigo 13.o

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e os produtos vitivinícolas objecto do pre- sente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das insta- lações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documen- tação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências esta- belecidas pela legislação em vigor.

Artigo 14.o

Engarrafamento e rotulagem

1 — O engarrafamento só pode ocorrer após a cer- tificação do respectivo produto pela CVB.

2 — Os produtos com direito à DOC Bairrada só podem ser acondicionados em garrafas de vidro, com capacidade igual ou inferior a 2 l, admitindo-se, exclu- sivamente para efeitos de publicidade e após análise casuística, a autorização de capacidade superior.

3 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVB em regula- mento interno, a quem são previamente apresentados para aprovação, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.o)

Concelho Freguesia Referência

Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguada de Baixo . . . . . . . . 1 Aguada de Cima . . . . . . . . . 2 Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Barrô . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Belazaima do Chão . . . . . . 5 Borralha . . . . . . . . . . . . . . . 6 Espinhel . . . . . . . . . . . . . . . 7 Fermentelos . . . . . . . . . . . . 8 Óis da Ribeira . . . . . . . . . . . 9 Recardães . . . . . . . . . . . . . . 10 Valongo do Vouga . . . . . . . 11

Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)

Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 8207

Concelho Freguesia Referência

Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . Ançã . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Bolho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Cadima . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Camarneira . . . . . . . . . . . . . 16 Cantanhede . . . . . . . . . . . . . 17 Cordinhã . . . . . . . . . . . . . . . 18 Corticeiro de Cima . . . . . . . 19 Covões . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Febres . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Murtede . . . . . . . . . . . . . . . 22 Ourentã . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Outil . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Pocariça . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Portunhos . . . . . . . . . . . . . . 26 Sanguinheira . . . . . . . . . . . . 27 São Caetano . . . . . . . . . . . . 28 Sepins . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Vilamar . . . . . . . . . . . . . . . . 30

Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . Botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Souselas . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Torre de Vilela . . . . . . . . . . 33 Trouxemil . . . . . . . . . . . . . . 34 Vil de Matos . . . . . . . . . . . . 35

Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . (*)

Oliveira do Bairro . . . . . . . . (*)

Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Covão do Lobo . . . . . . . . . . 36 Ouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Santa Catarina . . . . . . . . . . 38 Sosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

(*) Todo o concelho.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.o)

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . B

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B 273 Sercialinho . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro (1) . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga (1) . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon T 63 Camarate (1) . . . . . . . T 77 Castelão (1) . . . . . . . . T Periquita.

154 Jaen (1) . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . T 313 Touriga-Nacional (1) T

(1) Castas a utilizar na elaboração do vinho tinto com direito à menção «Clássico». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 85 % do ence- pamento, não podendo porém a casta Baga representar menos de 50 %.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR

Decreto-Lei n.o 302/2003 de 4 de Dezembro

No quadro do seu plano de desenvolvimento, o Ins- tituto Politécnico de Leiria apresentou ao Governo uma proposta no sentido da criação de uma unidade de ensino nas áreas das artes do espectáculo e da animação cultural, na cidade das Caldas da Rainha.

Considerando que o Instituto Politécnico de Leiria já dispõe de uma unidade orgânica em funcionamento nesta cidade, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design, avaliado o seu projecto, e ponderadas as sinergias geráveis pela articulação das áreas artísticas em causa, foi decidido proceder à redefinição dos objec- tivos desta Escola de forma a desenvolver, nas Caldas da Rainha, um centro qualificado de ensino superior artístico cobrindo os domínios das Artes Plásticas, Design, Tecnologias Artísticas, Gestão Cultural, Ani- mação e Artes do Espectáculo;

Dando concretização a este projecto, foram já criados na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha os cursos de Animação Cultural e de Som e Imagem (que iniciaram o seu funcionamento em 2002-2003) e o curso de Teatro (que inicia o seu funcionamento em 2003-2004).

Simultaneamente, o Instituto Politécnico de Leiria procedeu ao encerramento da extensão da Escola Supe- rior de Educação em funcionamento nas Caldas da Rai- nha, que duplicava o ensino já ministrado nesta área na sede do Instituto, e cujas instalações, em fase de conclusão, foram reorientadas para o ensino da anima- ção e das artes do espectáculo.

Através do presente diploma procede-se à alteração dos objectivos da Escola e, simultaneamente, à adequa- ção da sua denominação ao novo projecto pedagógico e artístico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteração da denominação

A Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria passa a denominar-se Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, adiante designada por Escola.

Artigo 2.o

Natureza

A Escola é uma escola superior de ensino politécnico integrada.

Artigo 3.o

Objectivo da Escola

A Escola tem como objectivo o ensino superior poli- técnico no domínio das Artes Plásticas, Design, Tec- nologias Artísticas, Gestão Cultural, Animação e Artes do Espectáculo.

Artigo 4.o

Localização

A Escola fica localizada no concelho das Caldas da Rainha.