عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

البرتغال

PT110

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Portaria n.° 364/2001 de 9 de Abril ('Algarve')



2108 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 84 — 9 de Abril de 2001

do tomate não obedecer aos parâmetros definidos. Pos- teriormente, e sempre que se considere conveniente, nomeadamente por suspeita de a qualidade do tomate diferir significativamente da amostra inicial, a descarga deverá ser interrompida, procedendo-se a nova amos- tragem. Caso a colheita se revele muito diferente da primeira, o carro deverá tarear e voltar para o fim da fila de entrega, aguardando nova vez para descarga, sem prejuízo do tomate já entregue.

Portaria n.o 363/2001

de 9 de Abril

O Decreto-Lei n.o 168/98, de 25 de Junho, que esta- beleceu o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, previu no n.o 4 do seu artigo 1.o que as carcaças dos bovinos leves viessem a ser classificadas por grelha específica.

A experiência demonstrou que a grelha comunitária de classificação das carcaças dos bovinos adultos, até agora utilizada em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o do mesmo diploma legal, é pouco adequada aos bovinos leves, podendo induzir a um juízo injustamente desfavorável às mesmas.

Além disso, a evolução do mercado requer, para trans- parência do mesmo e defesa dos legítimos interesses dos consumidores e agentes económicos, que seja esta- belecida uma grelha de classificação de carcaças espe- cífica para os bovinos leves abatidos no território nacional.

Assim, importa definir as normas de classificação de carcaças dos bovinos leves abatidos no território nacio- nal, tendo em consideração, por um lado, que a clas- sificação de carcaças tem por objectivo a descrição de algumas características destas de modo a serem enten- didas de modo idêntico por todos os interessados e, por outro, que todas as características que não são descritas estão fora do âmbito da classificação, nomea- damente a raça, tipo de produção, origem ou outras, inclusivamente as que são objecto dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.os 2092/91, de 24 de Julho, 2081/92 e 2082/92, de 14 de Julho, e que a classificação não prejudica a legislação com âmbitos diferentes da que lhe é própria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 168/98, de 25 de Junho, o seguinte:

1.o Os bovinos leves, conforme a definição constante do n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 168/98, de 25 de Junho, classificam-se nas seguintes categorias:

Vitela — animal, macho ou fêmea, com idade infe- rior ou igual a 6 meses, considerando-se que, na falta de documento legalmente válido que ateste inequivocamente o dia do nascimento, a ausência de qualquer sinal de gastamento ao nível da primeira crista do dente primeiro molar indica idade inferior a 6 meses;

Vitelão — animal, macho ou fêmea, com idade superior a 6 meses, considerando-se que, na falta de documento legalmente válido que ateste ine- quivocamente o dia do nascimento, o dente pri- meiro molar que já apresente gastamento ao

nível da primeira crista indica idade superior a 6 meses.

2.o É obrigatória, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 168/98, de 25 de Junho, a marcação e identificação das carcaças de bovinos leves conforme os critérios da grelha comunitária da clas- sificação das carcaças dos bovinos adultos.

3.o É aprovada a seguinte grelha de classificação de carcaças de bovinos leves:

Vitela — LA; Vitelão — LO.

4.o O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.

Portaria n.o 364/2001 de 9 de Abril

A Portaria n.o 159/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», reconhecidas que são as suas aptidão para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Com a publicação do Decreto-Lei n.o 117/99, de 14 de Abril, foi instituída a possibilidade, prevista na Orga- nização Comum de Mercado Vitivinícola, da utilização de nomes de unidades geográficas associadas à desig- nação de alguns produtos vitivinícolas, observando-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.

Considerando o progresso enológico verificado na última década e as expectativas dos viticultores face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa alterar a regulamentação existente visando pro- porcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Assim, ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, e do artigo 4.o do Decre- to-Lei n.o 117/99, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o — 1 — É confirmada a menção «vinho regional» seguida da indicação geográfica «Algarve» para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 — É reconhecida a utilização da indicação geográ- fica «Algarve» no vinho licoroso produzido na área deli- mitada para a produção de Vinho Regional Algarve e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos licorosos em geral.

2.o A área geográfica de produção do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», delimitada na carta 1:500 000 constante do anexo I, abrange todo o distrito de Faro.

3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos:

a) Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos; b) Regossolos psamíticos de areias;

N.o 84 — 9 de Abril de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2109

c) Solos calcários pardos ou vermelhos; d) Aluviossolos modernos normalmente calcários; e) Solos vermelhos mediterrânicos de calcários

duros ou dolomias; f) Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grau-

vaques); g) Litossolos associados a solos mediterrânicos

pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.

4.o Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.o 2.o e a partir das castas constantes do anexo II, à excepção do vinho licoroso branco com indicação geográfica «Algarve» o qual deve ser obtido a partir das castas Síria ou Moscatel-Graúdo, num mínimo de 85% ou 75%, respectivamente.

5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vit iv inícola Regional Algar- via (CVRAL).

2 — As vinhas devem ser inscritas na CVRAL, que verifica se satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verifiquem alterações na titula- ridade ou na constituição das vinhas inscritas e apro- vadas, deve este facto ser comunicado à CVRAL pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de Vinho Regional Algarve ou vinho licoroso com indicação geo- gráfica «Algarve».

6.o — 1 — A produção de Vinho Regional Algarve, bem como de vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legal- mente autorizadas.

2 — O vinho rosado, ou rosé, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

3 — O vinho licoroso branco seco deve ser obtido pelo método «solera».

7.o — 1 — O Vinho Regional Algarve deve ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinhos tintos — 11,5 % vol.; b) Vinhos brancos e rosados — 11% vol.

2 — Os restantes parâmetros analíticos devem apre- sentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

3 — O vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve» deve possuir:

a) Vinhos licorosos tintos — um título alcoomé- trico volúmico adquirido mínimo de 19% vol.;

b) Vinhos licorosos brancos — um título alcoomé- trico volúmico adquirido mínimo de 15,5% vol.;

c) As características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade certificadora.

8.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAL, à qual são previamente apresentados para aprovação.

9.o Os produtores e comerciantes do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRAL, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

10.o É revogada a Portaria n.o 159/93, de 11 de Fevereiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 21 de Março de 2001.

ANEXO I

ANEXO II

Castas brancas

Arinto. Chardonnay. Crato Espanhol. Diagalves. Fernão-Pires. Manteúdo. Malvasia-Fina. Malvasia-Rei. Moscatel-Graúdo. Perrum. Rabo-de-Ovelha. Sauvignon. Síria. Tamarez. Terrantez. Viognier.

Castas tintas

Alfrocheiro. Alicante Bouschet. Aragonez. Baga. Bastardo. Cabernet-Sauvignon. Castelão. Merlot. Monvedro. Moreto. Moscatel-Galego-Tinto. Negra-Mole. Pau-Ferro. Pexem. Pinot-Noir. Syrah. Tinta-Caiada. Tinta-Carvalha. Touriga-Franca. Touriga-Nacional. Trincadeira.