عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Lei n.° 18/2003 de 11 de Junho (Regime jurídico da concorrência)



3450 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.o 37/2003

de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, o embai- xador José Gregório Faria Quiteres do cargo de embai- xador de Portugal em Londres.

Assinado em 19 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Bar- roso. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Men- donça Martins da Cruz.

Decreto do Presidente da República n.o 38/2003

de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 18/95, de 13 de Julho, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o major-general Cristóvão Manuel Furtado Avelar de Sousa do cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente, com efeitos a partir de 19 de Maio de 2003.

Assinado em 3 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Decreto do Presidente da República n.o 39/2003

de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 18/95, de 13 de Julho, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o coronel tirocinado de infantaria Eduardo Manuel de Lima Pinto para o cargo de coman- dante da Brigada Aerotransportada Independente, com efeitos a partir de 19 de Maio de 2003.

Assinado em 3 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Decreto do Presidente da República n.o 40/2003 de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 18/95, de 13 de Julho, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o tenente-general António Luciano Fontes Ramos do cargo de chefe da Missão Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em Bru- xelas, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003.

Assinado em 3 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Decreto do Presidente da República n.o 41/2003 de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 18/95, de 13 de Julho, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o tenente-general Fernando de Sousa Rodrigues para o cargo de chefe da Missão Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em Bru- xelas, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003.

Assinado em 3 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 18/2003 de 11 de Junho

Aprova o regime jurídico da concorrência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das regras de concorrência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou oca- sional, nos sectores privado, público e cooperativo.

2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, a presente lei é aplicável às práticas

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3451

restritivas da concorrência e às operações de concen- tração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 2.o

Noção de empresa

1 — Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma actividade eco- nómica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu esta- tuto jurídico e do modo de funcionamento.

2 — Considera-se como uma única empresa o con- junto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 3.o

Serviços de interesse económico geral

1 — As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao dis- posto no presente diploma, na medida em que a apli- cação destas regras não constitua obstáculo ao cum- primento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

SECÇÃO II

Práticas proibidas

Artigo 4.o

Práticas proibidas

1 — São proibidos os acordos entre empresas, as deci- sões de associações de empresas e as práticas concer- tadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impe- dir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeada- mente os que se traduzam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, indu- zindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;

b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras con- dições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

d) Repartir os mercados ou as fontes de abas- tecimento;

e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, con- dições discriminatórias de preço ou outras rela- tivamente a prestações equivalentes;

f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;

g) Subordinar a celebração de contratos à acei- tação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

2 — Excepto nos casos em que se considerem jus- tificadas, nos termos do artigo 5.o, as práticas proibidas pelo n.o 1 são nulas.

Artigo 5.o

Justificação das práticas proibidas

1 — Podem ser consideradas justificadas as práticas referidas no artigo anterior que contribuam para melho- rar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou ser- viços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;

c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 — As práticas previstas no artigo 4.o podem ser objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, segundo procedimento a estabelecer por regulamento a aprovar pela Autoridade nos termos dos respectivos estatutos.

3 — São consideradas justificadas as práticas proibi- das pelo artigo 4.o que, embora não afectando o comér- cio entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento comunitário adoptado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 — A Autoridade pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática por ele abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

Abuso de posição dominante

1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.

2 — Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:

a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concor- rentes;

b) Duas ou mais empresas que actuam concerta- damente num mercado, no qual não sofrem con- corrência significativa ou assumem preponde- rância relativamente a terceiros.

3 — Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.o 1 do artigo 4.o;

b) A recusa de facultar, contra remuneração ade- quada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais

3452 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concor- rente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por moti- vos operacionais ou outros, tal acesso é impos- sível em condições de razoabilidade.

Artigo 7.o

Abuso de dependência económica

1 — É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa for- necedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.

2 — Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.o 1 do artigo 4.o;

b) A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em con- sideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade eco- nómica e as condições contratuais estabelecidas.

3 — Para efeitos da aplicação do n.o 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o de distribuição, for assegu- rado por um número restrito de empresas; e

b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.

SECÇÃO III

Concentração de empresas

Artigo 8.o

Concentração de empresas

1 — Entende-se haver uma operação de concentração de empresas, para efeitos da presente lei:

a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;

b) No caso de uma ou mais pessoas singulares que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas adqui- rirem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

2 — A criação ou aquisição de uma empresa comum constitui uma operação de concentração de empresas, na acepção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores o controlo decorre de qualquer acto, independente- mente da forma que este assuma, que implique a pos- sibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e

tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:

a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;

b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;

c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.

4 — Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de activos no quadro do processo especial de recuperação de empresas ou de falência;

b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;

c) A aquisição por instituições de crédito de par- ticipações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezem- bro.

Artigo 9.o

Notificação prévia

1 — As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se crie ou se reforce uma quota superior a 30% no mer- cado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

b) O conjunto das empresas participantes na ope- ração de concentração tenha realizado em Por- tugal, no último exercício, um volume de negó- cios superior a 150 milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relaciona- dos, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja superior a dois milhões de euros.

2 — As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.

Artigo 10.o

Quota de mercado e volume de negócios

1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:

a) Das empresas participantes na concentração; b) Das empresas em que estas dispõem directa ou

indirectamente:

De uma participação maioritária no capital; De mais de metade dos votos;

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3453

Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

Do poder de gerir os negócios da empresa;

c) Das empresas que dispõem nas empresas par- ticipantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enu- merados na alínea b);

e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 — No caso de uma ou várias empresas envolvidas na operação de concentração disporem conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.o 1, há que no cálculo do volume de negócios das empresas participantes na operação de concentração:

a) Não tomar em consideração o volume de negó- cios resultante da venda de produtos ou da pres- tação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas participantes na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na acepção das alíneas b) a e) do número anterior;

b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas participan- tes na operação de concentração na parte cor- respondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.

3 — O volume de negócios a que se refere o número anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores em território português, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no mesmo número.

4 — Em derrogação ao disposto no n.o 1, se a ope- ração de concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em con- sideração relativamente ao cedente ou cedentes será apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.

5 — O volume de negócios é substituído: a) No caso das instituições de crédito e de outras

instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos:

Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável;

Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empre-

sas coligadas;

iii) Comissões recebidas;

iv) Lucro líquido proveniente de operações finan- ceiras;

v) Outros proveitos de exploração;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Por- tugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os pré- mios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 11.o

Suspensão da operação de concentração

1 — Uma operação de concentração sujeita a noti- ficação prévia não pode realizar-se antes de ter sido notificada e antes de ter sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.

2 — A validade de qualquer negócio jurídico reali- zado em desrespeito pelo disposto na presente secção depende de autorização expressa ou tácita da operação de concentração.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade ao abrigo do artigo 9.o, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.

4 — A Autoridade pode, mediante pedido fundamen- tado da empresa ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derro- gação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 ou 3, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas participantes e os efeitos negativos da der- rogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.

Artigo 12.o

Apreciação das operações de concentração

1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, as operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 9.o, serão apreciadas com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a neces- sidade de preservar e desenvolver, no interesse dos con- sumidores intermédios e finais, uma concorrência efec- tiva no mercado nacional.

2 — Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes factores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a exis- tência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;

b) A posição das empresas participantes no mer- cado ou mercados relevantes e o seu poder eco- nómico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;

c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;

3454 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

d) As possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores;

e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;

f) A estrutura das redes de distribuição existentes; g) A evolução da oferta e da procura dos produtos

e serviços em causa; h) A existência de direitos especiais ou exclusivos

conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;

i) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;

j) A evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma seja vantajosa para os con- sumidores e não constitua um obstáculo à concorrência;

l) O contributo da concentração para a compe- titividade internacional da economia nacional.

3 — Serão autorizadas as operações de concentração que não criem ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

4 — Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

5 — A decisão que autoriza uma operação de con- centração abrange igualmente as restrições directa- mente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.

6 — Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o, se a criação da empresa comum tiver por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, tal coordena- ção é apreciada nos termos previstos nos artigos 4.o e 5.o da presente lei.

SECÇÃO IV

Auxílios de Estado

Artigo 13.o

Auxílios de Estado

1 — Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.

2 — A pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxí- lio sobre a concorrência.

3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram auxílios as indemnizações compensató- rias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público.

CAPÍTULO II

Autoridade da Concorrência

Artigo 14.o

Autoridade da Concorrência

O respeito pelas regras da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, nos limites das atri- buições e competências que lhe são legalmente come- tidas.

Artigo 15.o

Autoridades reguladoras sectoriais

A Autoridade da Concorrência e as autoridades regu- ladoras sectoriais colaboram na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos no capítulo III da presente lei.

Artigo 16.o

Relatório

A Autoridade da Concorrência elabora e envia anual- mente ao Governo, que o remete nesse momento à Assembleia da República, um relatório sobre as acti- vidades e o exercício dos seus poderes e competências, em especial quanto aos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, o qual será publicado.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.o

Poderes de inquérito e inspecção

1 — No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polí- cia criminal, podendo, designadamente:

a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros ele- mentos de informação que entenda convenien- tes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

b) Inquirir os representantes legais de outras empre- sas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere per- tinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;

c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extrac- tos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;

d) Proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3455

ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;

e) Requerer a quaisquer outros serviços da Admi- nistração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas fun- ções.

2 — As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pela Autoridade, em requerimento devidamente fun- damentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 deverão ser portadores:

a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade, da qual constará a finalidade da diligência;

b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.o 2.

4 — Sempre que tal se revelar necessário, as pessoas a que alude o número anterior poderão solicitar a inter- venção das autoridades policiais.

5 — A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade não obsta a que os processos sigam os seus termos.

Artigo 18.o

Prestação de informações

1 — Sempre que a Autoridade, no exercício dos pode- res sancionatórios e de supervisão que lhe são atribuídos por lei, solicitar às empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades documentos e outras informações que se revelem necessários, esse pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objectivo do pedido; b) O prazo para a comunicação das informações

ou o fornecimento dos documentos; c) As sanções a aplicar na hipótese de incumpri-

mento do requerido; d) A informação de que as empresas deverão iden-

tificar, de maneira fundamentada, as informa- ções que consideram confidenciais, juntando, sendo caso disso, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

2 — As informações e documentos solicitados pela Autoridade ao abrigo da presente lei devem ser for- necidos no prazo de 30 dias, salvo se, por decisão fun- damentada, for por esta fixado um prazo diferente.

Artigo 19.o

Procedimentos sancionatórios

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os proce- dimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, o princípio do contraditório e demais princípios gerais aplicáveis ao procedimento

e à actuação administrativa constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacção resul- tante do Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, bem como, se for caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante da Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.o

Procedimentos de supervisão

Salvo disposição em contrário da presente lei, as deci- sões adoptadas pela Autoridade ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos por lei seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.o

Procedimentos de regulamentação

1 — Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, adoptado ao abrigo dos poderes de regulamentação previstos no n.o 4 do artigo 7.o dos res- pectivos estatutos, a Autoridade deverá proceder à divul- gação do respectivo projecto na Internet, para fins de discussão pública, durante um período que não deverá ser inferior a 30 dias.

2 — No relatório preambular dos regulamentos pre- vistos no número anterior a Autoridade fundamentará as suas opções, designadamente com referência às opi- niões expressas durante o período de discussão pública.

3 — O disposto nos números anteriores não será apli- cável em casos de urgência, situação em que a Auto- ridade poderá decidir pela redução do prazo concedido ou pela sua ausência, conforme fundamentação que deverá aduzir.

4 — Os regulamentos da Autoridade que contenham normas com eficácia externa são publicados na 2.a série do Diário da República.

SECÇÃO II

Processos relativos a práticas proibidas

Artigo 22.o

Normas aplicáveis

1 — Os processos por infracção ao disposto nos arti- gos 4.o, 6.o e 7.o regem-se pelo disposto na presente secção, na secção I do presente capítulo e, subsidia- riamente, pelo regime geral dos ilícitos de mera orde- nação social.

2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- cável, com as necessárias adaptações, aos processos por infracção aos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia instaurados pela Autoridade, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 10/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 23.o

Notificações

1 — As notificações são feitas pessoalmente, se neces- sário com o auxílio das autoridades policiais, ou por

3456 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede social, estabelecimento principal ou domicílio em Portugal da empresa, do seu representante legal ou para o domicílio profissional do seu mandatário judicial para o efeito constituído.

2 — Quando a empresa não tiver sede ou estabele- cimento em Portugal a notificação é feita por carta regis- tada com aviso de recepção para a sede social ou esta- belecimento principal.

3 — Quando não for possível realizar a notificação, nos termos dos números anteriores, a notificação con- sidera-se feita, respectivamente, nos 3.o e 7.o dias úteis posteriores ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.

Artigo 24.o

Abertura do inquérito

1 — Sempre que a Autoridade tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 4.o, 6.o e 7.o, procede à abertura de um inquérito, em cujo âmbito promoverá as diligências de investigação necessárias à identificação dessas práticas e dos respec- tivos agentes.

2 — Todos os serviços da administração directa, indi- recta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas res- tritivas da concorrência.

Artigo 25.o

Decisão do inquérito

1 — Terminado o inquérito, a Autoridade decidirá:

a) Proceder ao arquivamento do processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;

b) Dar início à instrução do processo, através de notificação dirigida às empresas ou associações de empresas arguidas, sempre que conclua, com base nas investigações levadas a cabo, que exis- tem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.

2 — Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia de qualquer interessado, a Autoridade não pode proceder ao seu arquivamento sem dar previa- mente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo razoável para se pronunciar.

Artigo 26.o

Instrução do processo

1 — Na notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo precedente, a Autoridade fixa às arguidas um prazo razoável para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.

2 — A audição por escrito a que se refere o número anterior pode, a solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, apresentada à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da notificação, ser com-

pletada ou substituída por uma audição oral, a realizar na data fixada para o efeito pela Autoridade, a qual não pode, em todo o caso, ter lugar antes do termo do prazo inicialmente fixado para a audição por escrito.

3 — A Autoridade pode recusar a realização de dili- gências complementares de prova sempre que for mani- festa a irrelevância das provas requeridas ou o seu intuito meramente dilatório.

4 — A Autoridade pode ordenar oficiosamente a rea- lização de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se referem os n.os 1 e 2, desde que assegure às arguidas o respeito pelo princípio do contraditório.

5 — Na instrução dos processos a Autoridade acau- tela o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.

Artigo 27.o

Medidas cautelares

1 — Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um pre- juízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medi- das provisórias necessárias à imediata reposição da con- corrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

2 — As medidas previstas neste artigo podem ser adoptadas pela Autoridade oficiosamente ou a reque- rimento de qualquer interessado e vigorarão até à sua revogação pela Autoridade e, em todo o caso, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devi- damente fundamentada.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 5, a adopção das medidas referidas nos números anteriores é pre- cedida de audição dos interessados, excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia da providência.

4 — Sempre que esteja em causa um mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade solicita o parecer prévio da respectiva autoridade reguladora, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.

5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Autoridade, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.

Artigo 28.o

Conclusão da instrução

1 — Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os casos:

a) Ordenar o arquivamento do processo; b) Declarar a existência de uma prática restritiva

da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indis- pensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;

c) Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 43.o, 45.o e 46.o;

d) Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo 5.o

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3457

2 — Sempre que estejam em causa práticas com inci- dência num mercado objecto de regulação sectorial, a adopção de uma decisão ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio da respectiva autoridade reguladora sectorial, o qual será emitido num prazo razoável fixado pela Autoridade.

Artigo 29.o

Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 — Sempre que a Autoridade tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 24.o da presente lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como prá- ticas restritivas da concorrência, dá imediato conheci- mento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pro- nuncie num prazo razoável fixado pela Autoridade.

2 — Sempre que, no âmbito das respectivas atribui- ções e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 24.o, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosa- mente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na pre- sente lei, deve dar imediato conhecimento do processo à Autoridade, bem como dos respectivos elementos essenciais.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade pode, por decisão fundamentada, sobrestar na sua decisão de instaurar ou de prosseguir um inqué- rito ou um processo, durante o prazo que considere adequado.

4 — Antes da adopção da decisão final a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade, para que esta se pronuncie num prazo razoável por aquela fixado.

SECÇÃO III

Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas

Artigo 30.o

Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção, na secção I do presente capítulo e, sub- sidiariamente, no Código do Procedimento Adminis- trativo.

Artigo 31.o

Apresentação da notificação

1 — A notificação prévia das operações de concen- tração de empresas é apresentada à Autoridade pelas pessoas ou empresas a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 8.o

2 — As notificações conjuntas são apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.

3 — A notificação é apresentada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade e conterá as infor- mações e documentos nele exigidos.

Artigo 32.o

Produção de efeitos da notificação

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação produz efeitos na data do pagamento da taxa devida, determinada nos termos previstos no artigo 57.o

2 — Sempre que as informações ou documentos cons- tantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexactos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos no n.o 3 do artigo 31.o, a Autoridade convida, por escrito e no prazo de sete dias úteis, os autores da notificação a completar ou cor- rigir a notificação no prazo que lhes fixar, produzindo, neste caso, a notificação efeitos na data de recepção das informações ou documentos pela Autoridade.

3 — A Autoridade pode dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem necessários para a apreciação da operação de concentração.

Artigo 33.o

Publicação

No prazo de 5 dias contados da data em que a noti- ficação produz efeitos, a Autoridade promove a publi- cação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos essenciais desta, a fim de que quaisquer terceiros interessados pos- sam apresentar observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 34.o

Instrução

1 — No prazo de 30 dias contados da data de pro- dução de efeitos da notificação, a Autoridade deve com- pletar a instrução do procedimento respectivo.

2 — Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicio- nais ou a correcção dos que foram fornecidos, a Auto- ridade comunica tal facto aos autores da notificação, fixando-lhes um prazo razoável para fornecer os ele- mentos em questão ou proceder às correcções indis- pensáveis.

3 — A comunicação prevista no número anterior sus- pende o prazo referido no n.o 1, com efeitos a partir do 1.o dia útil seguinte ao do respectivo envio, termi- nando a suspensão no dia seguinte ao da recepção, pela Autoridade, dos elementos solicitados.

4 — No decurso da instrução, a Autoridade solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, as quais serão transmitidas nos prazos por aquela fixados.

Artigo 35.o

Decisão

1 — Até ao termo do prazo referido no n.o 1 do artigo 34.o, a Autoridade decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de notificação prévia a que se refere o artigo 9.o; ou

b) Não se opor à operação de concentração; ou c) Dar início a uma investigação aprofundada,

quando considere que a operação de concen- tração em causa é susceptível, à luz dos ele- mentos recolhidos, de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar

3458 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, à luz dos critérios definidos no artigo 12.o

2 — A decisão a que se refere a alínea b) do n.o 1 será tomada sempre que a Autoridade conclua que a operação, tal como foi notificada ou na sequência de alterações introduzidas pelos autores da notificação, não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à con- corrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

3 — As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo da alínea b) do n.o 1 podem ser acompanhadas da impo- sição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos auto- res da notificação com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.

4 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.o 1 vale como decisão de não oposição à operação de concentração.

Artigo 36.o

Investigação aprofundada

1 — No prazo máximo de 90 dias contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às diligências de inves- tigação complementares que considere necessárias.

2 — Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 34.o

Artigo 37.o

Decisão após investigação aprofundada

1 — Até ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo anterior, a Autoridade pode decidir:

a) Não se opor à operação de concentração; b) Proibir a operação de concentração, ordenando,

caso esta já se tenha realizado, medidas ade- quadas ao restabelecimento de uma concorrên- cia efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a ces- sação do controlo.

2 — À decisão referida na alínea a) do número ante- rior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.o

3 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.o 1 vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 38.o

Audiência dos interessados

1 — As decisões a que se referem os artigos 35.o e 37.o são tomadas mediante audiência prévia dos autores da notificação e dos contra-interessados.

2 — Nas decisões de não oposição referidas na alí- nea b) do n.o 1 do artigo 35.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 37.o, quando não acompanhadas da imposição de condições ou obrigações, a Autoridade pode, na ausência de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da notificação.

3 — Consideram-se contra-interessados, para efeitos do disposto neste artigo, aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham manifestado desfavoravel-

mente quanto à realização da operação de concentração em causa.

4 — A realização da audiência de interessados sus- pende o cômputo dos prazos referidos no n.o 1 dos arti- gos 34.o e 36.o

Artigo 39.o

Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 — Sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 35.o ou do n.o 1 do artigo 37.o, consoante os casos, solicita que a respectiva autoridade reguladora se pronuncie, num prazo razoável fixado pela Autoridade.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à ope- ração de concentração em causa.

Artigo 40.o

Procedimento oficioso

1 — Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, são objecto de procedimento oficioso:

a) As operações de concentração de cuja realiza- ção a Autoridade tome conhecimento e que, em incumprimento do disposto na presente lei, não tenham sido objecto de notificação prévia;

b) As operações de concentração cuja decisão expressa ou tácita de não oposição se tenha fun- dado em informações falsas ou inexactas rela- tivas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelos participantes na operação de concentração;

c) As operações de concentração em que se veri- fique o desrespeito, total ou parcial, de obri- gações ou condições impostas aquando da res- pectiva decisão de não oposição.

2 — Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a Autoridade notifica as empresas em situação de incumprimento para que procedam à notificação da operação nos termos previstos na presente lei, num prazo razoável fixado pela Autoridade, a qual poderá ainda determinar a sanção pecuniária a aplicar em exe- cução do disposto na alínea b) do artigo 46.o

3 — Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1, a Autoridade não está submetida aos prazos fixa- dos nos artigos 32.o a 37.o da presente lei.

4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.o 1, a decisão da Autoridade de dar início a um procedimento oficioso produz efeitos a partir da data da sua comunicação a qualquer das empresas ou pessoas participantes na ope- ração de concentração.

Artigo 41.o

Nulidade

São nulos os negócios jurídicos relacionados com uma operação de concentração na medida em que contrariem decisões da Autoridade que hajam:

a) Proibido a operação de concentração; b) Imposto condições à sua realização; ou c) Ordenado medidas adequadas ao restabeleci-

mento da concorrência efectiva.

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3459

CAPÍTULO IV

Das infracções e sanções

Artigo 42.o

Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medi- das administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma e às normas de direito comunitário cuja observância seja assegurada pela Autoridade constituem contra-ordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 43.o

Coimas

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume de negócios no último ano:

a) A violação do disposto nos artigos 4.o, 6.o e 7.o; b) A realização de operações de concentração de

empresas que se encontrem suspensas, nos ter- mos previstos no n.o 1 do artigo 11.o, ou que hajam sido proibidas por decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 37.o;

c) O desrespeito por decisão que decrete medidas provisórias, nos termos previstos no artigo 27.o;

d) O desrespeito de condições ou obrigações impos- tas às empresas pela Autoridade, nos termos previstos no n.o 4 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 35.o e no n.o 2 do artigo 37.o

2 — No caso de associações de empresas, a coima prevista no número anterior não excederá 10% do volume de negócios agregado anual das empresas asso- ciadas que hajam participado no comportamento proi- bido.

3 — Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:

a) A falta de notificação de uma operação de con- centração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.o;

b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;

c) A não colaboração com a Autoridade ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes pre- vistos no artigo 17.o

4 — Em caso de falta de comparência injustificada, em diligência de processo para que tenham sido regu- larmente notificados, de testemunhas, peritos ou repre- sentantes das empresas queixosas ou infractoras, a Auto- ridade pode aplicar uma coima no valor máximo de 10 unidades de conta.

5 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumpri- mento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da Autoridade, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

6 — A negligência é punível.

Artigo 44.o

Critérios de determinação da medida da coima

As coimas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;

c) O carácter reiterado ou ocasional da infracção; d) O grau de participação na infracção; e) A colaboração prestada à Autoridade, até ao

termo do procedimento administrativo; f) O comportamento do infractor na eliminação

das práticas proibidas e na reparação dos pre- juízos causados à concorrência.

Artigo 45.o

Sanções acessórias

Caso a gravidade da infracção o justifique, a Auto- ridade promove a publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de um processo ins- taurado ao abrigo da presente lei no Diário da República e ou num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos.

Artigo 46.o

Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.o, a Autoridade pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma san- ção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5% da média diária do volume de negócios no último ano, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da Autoridade que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;

b) Falta de notificação de uma operação de con- centração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.o;

c) Não prestação ou prestação de informações fal- sas aquando de uma notificação prévia de uma operação de concentração de empresas.

Artigo 47.o

Responsabilidade

1 — Pela prática das contra-ordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem per- sonalidade jurídica.

2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número ante- rior, são responsáveis pelas contra-ordenações previstas nesta lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3460 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

3 — Os titulares do órgão de administração das pes- soas colectivas e entidades equiparadas incorrem na san- ção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

4 — As empresas que integrem uma associação de empresas que seja objecto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nos artigos 43.o e 46.o, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima.

Artigo 48.o

Prescrição

1 — O procedimento de contra-ordenação extin- gue-se por prescrição no prazo de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 43.o;

b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou tran- sita em julgado a decisão que determinou a sua apli- cação, salvo no caso previsto no n.o 4 do artigo 43.o, que é de três anos.

3 — O prazo de prescrição suspende-se ou interrom- pe-se nos casos previstos nos artigos 27.o-A e 28.o do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Dos recursos

SECÇÃO I

Processos contra-ordenacionais

Artigo 49.o

Regime jurídico

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, ao processamento e ao jul- gamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 50.o

Tribunal competente e efeitos

1 — Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o Tribunal de Comér- cio de Lisboa, com efeito suspensivo.

2 — Das demais decisões, despachos ou outras medi- das adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo Tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.o 2 do artigo 55.o do Decre- to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 51.o

Regime processual

1 — Interposto o recurso de uma decisão da Auto- ridade, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o do Decre- to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resul- tante do Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, a Autoridade pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

3 — A Autoridade, o Ministério Público ou os argui- dos podem opor-se a que o Tribunal decida por des- pacho, sem audiência de julgamento.

4 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade.

5 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o Tribunal decide com base na prova realizada na audiên- cia, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.

6 — A Autoridade tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.

Artigo 52.o

Recurso das decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa

1 — As decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impug- náveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.

2 — Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Rela- ção de Lisboa não cabe recurso ordinário.

SECÇÃO II

Procedimentos administrativos

Artigo 53.o

Regime processual

À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de actos adminis- trativos definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 54.o

Tribunal competente e efeitos do recurso

1 — Das decisões da Autoridade proferidas em pro- cedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa, a ser tramitado como acção administrativa especial.

2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclu- siva ou cumulativamente com outras medidas provisó- rias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.o

Recurso das decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa

1 — Das decisões proferidas pelo Tribunal de Comér- cio de Lisboa nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o Tri- bunal da Relação de Lisboa e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3461

2 — Se o recurso jurisdicional respeitar apenas a questões de direito, o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Os recursos previstos neste artigo têm efeito devolutivo.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 56.o

Taxas

1 — Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.o;

b) A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do procedimento de avaliação prévia previsto no n.o 2 do artigo 5.o;

c) A emissão de certidões; d) A emissão de pareceres; e) Quaisquer outros actos que configurem uma

prestação de serviços por parte da Autoridade a entidades privadas.

2 — As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade.

3 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela Autoridade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.o

Alteração à Lei n.o 2/99, de 13 de Janeiro

O n.o 4 do artigo 4.o da Lei n.o 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As decisões da Autoridade da Concorrência rela-

tivas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opi- nião.»

Artigo 58.o

Norma transitória

Até ao início da vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na secção II do capítulo V da presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa dos actos admi- nistrativos actualmente em vigor.

Artigo 59.o

Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro.

2 — São revogadas as normas que atribuam compe- tências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei.

3 — Até à publicação do regulamento da Autoridade a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.o 1097/93, de 29 de Outubro.

Artigo 60.o

Revisão

1 — O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei, bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter em conta a evo- lução do regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo do disposto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas.

2 — O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após ouvir a Autoridade da Concorrência.

Aprovada em 10 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 26 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Resolução da Assembleia da República n.o 52/2003

Direito à arquitectura — Revogação do Decreto n.o 73/73, de 28 de Fevereiro

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, o seguinte:

I — Em 8 de Abril de 2003 a Comissão de Obras Públi- cas, Transportes e Comunicação aprovou por unanimi- dade as conclusões e o parecer do relatório final sobre a petição n.o 22/IX (1.a) (Direito à arquitectura e revo- gação do Decreto n.o 73/73, de 28 de Fevereiro), ela- borado pela Sr.a Deputada Isabel Gonçalves. Entre essas conclusões figuram as que seguidamente se transcrevem:

«1) O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade;

2) O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida consagrados na Constituição da República Portuguesa;

3) A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.o 73/73, de 28 de Fevereiro, implica a existência de uma incoerência técni- co-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector