عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

البرازيل

BR245

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Resolução INPI/PR n° 89 de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a classificação de produtos e serviços e a classificação de elementos figurativos em matéria de marcas

 Resolução INPI/PR N° 88 de 14 de maio de 2013 (Disciplina as etapas e as filas de exame de marcas)

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESIDÊNCIA 16/05/2013

RESOLUÇÃO N° 89/2013

EMENTA: Dispõe sobre a classificação de produtos e serviços e a classificação de elementos figurativos em matéria de marcas.

O VICE-PRESIDENTE E O DIRETOR DE MARCAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no exercício de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO,

A competência do INPI para estabelecer classificações relativas a marcas, conforme o disposto no artigo 227 da Lei da Propriedade Industrial;

A necessidade de delimitação do escopo de proteção dos registras de marca, tendo em vista o princípio da especialidade;

A adoção pelo INPI, desde 03 de janeiro de 2000, da Classificação Internacional de Produtos e Serviços, regida pelo Acordo de Nice, e da Classificação Internacional de Elementos Figurativos, regida pelo Acordo de Viena, ambos administrados pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI); e

A faculdade de o INPI adotar listas de termos pré-aprovados de produtos e serviços contidas em demais classificações internacionais.

RESOLVEM:

Art. 1° Cada depósito de pedido de registro de marca deverá conter uma especificação de produtos ou serviços, incluídos em uma única classe.

Art. 2° A especificação de produtos ou serviços deverá estar em conformidade com a edição da Classificação Internacional de Nice vigente no Brasil à época do depósito ou com quaisquer listas de termos pré-aprovados que o INPI utilize ou venha a utilizar em caráter oficial.

Art. 3° O uso, pelo depositante, de termos pré-aprovados constantes da Classificação Internacional de Nice ou de quaisquer listas de termos pré­ aprovados que sejam disponibilizadas pelo INPI dispensará a Diretoria de Marcas de analisar a adequação da especificação de produtos e serviços em questão, caso em que exigência alguma para este fim será formulada.

§1°. O emprego, pelo depositante, de expressões que não constem do rol de termos pré-aprovados mencionados no caput somente será permitido em formulários de pedido de registro em papel ou, quando disponível, em formulários eletrônicos de pedido de registro que possibilitem a especificação de produtos e serviços não condicionada àquele rol de termos pré-aprovados.

§2° O emprego, pelo depositante, de expressões que não constem do rol de termos pré-aprovados mencionados no caput poderá acarretar maior tempo de exame, em razão da complexidade associada à análise da adequação da especificação solicitada.

Art. 4° Quando não fizer uso do rol de termos pré-aprovados mencionados no art. 3°, o depositante deverá empregar termos claros e precisos, de modo que seja possível identificar de maneira imediata os produtos ou serviços que serão assinalados pela marca e, conseqüentemente, o escopo de proteção de seu eventual registro.

§1° A Diretoria de Marcas promoverá de ofício as alterações necessárias à eventual adequação da especificação, nos casos em que:

I - Seja possível alocar toda a especificação em outra classe;

li - Parte significativa da especificação pertencer à classe reivindicada;

III - Seja possível dotar os termos de suficiente clareza e precisão.

§2° Nas alterações de ofício mencionadas no §1° do presente artigo a Diretoria de Marcas poderá excluir da especificação os termos genéricos e os produtos ou serviços não enquadrados na classe reivindicada.

§3° Nos demais casos a Diretoria de Marcas poderá formular exigências nos termos do artigo 159 da LPI.

Art. 5° Os pedidos de registro de marca figurativa, mista ou tridimensional deverão conter no mínimo 1 (um) e no máximo 5 (cinco) códigos de elementos figurativos,

em conformidade com a edição da Classificação Internacional de Viena vigente no Brasil à época do depósito.

§1° O INPI poderá alterar de ofício a classificação dos elementos figurativos da marca, com a finalidade de torná-la mais precisa quanto à descrição dos elementos que compõem a marca.

§2° A fim de aprimorar a qualidade das imagens constantes de seu banco de dados, o INPI poderá, a qualquer tempo, em especial quando da análise da prorrogação do registro, solicitar ao titular de registro de marca mista, figurativa ou tridimensional que remeta à Diretoria de Marcas, exclusivamente por meio eletrônico, a cópia fiel da imagem da marca registrada, obedecendo aos critérios de nitidez e legibilidade necessários para a perfeita visualização da imagem em questão.

DAS EDIÇÕES DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 6° As edições das classificações relativas às marcas entrarão em vigor na data em que forem divulgadas pela Diretoria de Marcas no portal do INPI, salvo alguma disposição em contrário.

Art. 7° A Diretoria de Marcas disponibilizará no portal do lNPI:

I - Listas de termos pré-aprovados para uso na especificação de produtos ou serviços em pedidos de registro de marca, que poderão ser atualizadas periodicamente; e

11 - Os códigos para classificação de elementos figurativos de marcas, que poderão ser atualizados periodicamente.

Art. 8° Os pedidos de registro e os registres de marca permanecerão classificados em conformidade com a classificação e edição vigentes à época do depósito do respectivo pedido, ressalvado o direito do INPI de, a qualquer tempo, proceder à eventual reclassificação do pedido ou registro em questão, adotando os procedimentos necessários para tanto, podendo inclusive aproveitar os atos das partes que tenham sido praticados na vigência da Resolução INPI/PR n° 34/2013 e, no que couber, de acordo com o estabelecido na Resolução INPI/PR n° 24/2013.

DAS COMISSÕES DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 9° A Diretoria de Marcas constituirá comissões para o estudo e o aprimoramento constante das classificações relativas a marcas.

Art. 1O As atribuições da Comissão de Classificação de Produtos e (CCPS) serão:

Serviços

I - Analisar e propor medidas de aperfeiçoamento, alteração e ampliação das classificações de produtos e seNiços e das listas de termos pré-aprovados;

li - Realizar estudos em matéria de classificação de produtos e seNiços;

III - Orientar as demais áreas do INPI quanto à aplicação das classificações de produtos e seNiços; e

IV - Responder as consultas a ela encaminhadas.

Art. 11 As atribuições da Comissão de Classificação de Elementos Figurativos (CCEF) serão:

I - Analisar e propor medidas de aperfeiçoamento, alteração e ampliação das classificações de elementos figurativos;

11 - Realizar estudos em matéria de classificação de elementos figurativos;

III - Orientar as demais áreas do INPI quanto à aplicação das classificações de elementos figurativos;

IV - Responder as consultas e ela encaminhadas.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12 Em até 180 dias contados da entrada em vigor do presente ato, o INPI deverá implantar mecanismos que permitam e regulem o depósito e o exame de um mesmo pedido de registro em mais de uma classe.

Art. 13 Em até 180 dias contados da entrada em vigor do presente ato, no âmbito do aprimoramento contínuo do processo de exame de marcas, o INPI disponibilizará tabela de afinidades mercadológicas que subsidiará a tomada de decisões em pedidos de registras com oposição, recursos e processos administrativos de nulidade, de maneira a possibilitar maior homogeneidade, transparência e rapidez no processo decisório em matéria de marcas.

Art. 14 Em até 90 dias contados da entrada em vigor do presente ato, o INPI deverá implantar modalidade de formulário eletrônico de pedido de registro que possibilite especificação de produtos e seNiços não condicionada ao rol de termos pré-aprovados.

Art. 15 Ficam revogadas as Resoluções INPI/PR n° 24/2013, n° 34/2013 e n° 35/2013.

lndus0Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na RevistaEletrônica da Propriedade ADEMIR TARDELU

Vice-Presidente

V · 7"0 L_j VINICIUS BOGÉA CÂMARA

Diretor de Marcas