عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
Arabic English Spanish French Russian Chinese
القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

البرازيل

BR072

رجوع

Portaria n.° 38, de 7 de Fevereiro de 2006 (Aprobación del Regimento Interno do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares (LADIC))


Data: 08/02/2006 -Número: 47

PORTARIA No 38, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4o , do Decreto n o 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo n o 21000.006049/2005-69, resolve:

Art. 1 o Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ANÁLISE, DIFERENCIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE CULTIVARES

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1o Ao Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares, unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, consoante orientações técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo -SDC/MAPA, compete promover o suporte
laboratorial aos programas e atividades relativos à proteção de cultivares, em especial:

I - proceder à guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas;
II - efetuar testes laboratoriais, ou encaminhar amostras a laboratórios especializados, para diferenciação e caracterização de cultivares, bem como validar
metodologias para tal finalidade;
III - colaborar na análise de amostras de sementes e mudas provenientes de ações de fiscalização;
IV - disponibilizar à SDC/MAPA amostras vivas de cultivares protegidas para a realização de testes de diferenciação em campo ou em laboratório, conforme
disposições legais;
V - zelar pela inviolabilidade das amostras vivas armazenadas, bem como pela confidencialidade das informações referentes às cultivares sob sua guarda;
VI - promover a articulação com órgãos e entidades geradoras de estudos e tecnologia na área laboratorial e de conservação de germoplasma;
VII - colaborar na elaboração e revisão de descritores mínimos das espécies vegetais;
VIII -elaborar a programação operacional do LADIC/MAPA, em conjunto com a unidade organizacional executora das atividades relativas ao Serviço Nacional
de Proteção de Cultivares -SNPC, do Departamento de Propriedade Intelectual e de Tecnologia da Agropecuária - DEPTA/SDC, do MAPA;
IX - elaborar relatórios das atividades realizadas para encaminhamento à SDC/MAPA;
X - elaborar subsídios para apoiar a participação em grupos de trabalhos que tratam de matéria de sua competência; e
XI - emitir parecer relacionado às competências do LADIC/MAPA.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2o O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - LADIC/MAPA tem a seguinte estrutura organizacional: (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)

I - Divisão de Conservação e Diferenciação de Cultivares -DCDC/LADIC; (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)
II - Serviço de Manutenção de Amostras Vivas - SMAV/LADIC; (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)
III - Serviço de Análise e Diferenciação de Cultivares -SADC/LADIC; e (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)
IV - Seção de Apoio Administrativo - SAA/LADIC. (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)

Art.2o O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - LADIC/MAPA
tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Divisão de Conservação e Diferenciação de Cultivares -DCDC/LADIC;
II - Serviço de Manutenção de Amostras Vivas - SMAV/LA-DIC;
III - Serviço de Análise e Diferenciação de Cultivares -SADC/LADIC; e
IV - Seção de Apoio Administrativo - SAA/LADIC.

Parágrafo único. O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares dispõe, ainda, de três Funções Gratificadas, FG-1, cujas
específicas atribuições de Assistentes Intermediários são estabelecidas por atos do Titular do LADIC/MAPA.

Art. 3o O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares é dirigido por Coordenador e a Divisão, os Serviços e a Seção são
dirigidos por Chefe, cujos cargos em comissão e função gratificada são providos na forma da legislação específica.

§ 1o O Coordenador do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares será indicado pelo Secretário de Desenvolvimento

Agropecuário e Cooperativismo.
§ 2o Os cargos de Coordenador e de Chefes de Divisão e de Serviços serão providos por servidores preferencialmente detentores do título de nível superior de
Engenheiro Agrônomo ou Químico.

§ 3o Os ocupantes dos cargos em comissão e da função gratificada, previstos no caput deste artigo, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 4º À Divisão de Conservação e Diferenciação de Cultivares (DCDC/LADIC) compete:

I - estabelecer e adotar metodologias para a conservação de germoplasma das diversas espécies vegetais em regime de proteção;
II - estabelecer os procedimentos referentes à guarda, conservação e manutenção de amostras vivas de cultivares protegidas;
III - definir procedimentos objetivando a inviolabilidade das amostras vivas armazenadas, bem como a segurança, o controle e o sigilo das informações
referentes às amostras vivas de cultivares mantidas pelo LADIC/MAPA;
IV - estabelecer programas de monitoramento para verificar a qualidade física e fisiológica das amostras vivas armazenadas;
V - definir e oficializar metodologias de análise laboratorial para a diferenciação e caracterização de cultivares;
VI - analisar, elaborar e emitir pareceres e demais documentos sobre matéria técnica e normativa de competência;
VII - elaborar propostas de normas, regulamentos e procedimentos operacionais relacionados às atividades de conservação e diferenciação de cultivares; e
VIII - elaborar e apresentar relatórios técnico-gerenciais das atividades realizadas.

Art. 5o Ao Serviço de Manutenção de Amostras Vivas (SMAV/LADIC) compete:

I - receber e cadastrar amostras vivas de cultivares protegidas;
II - executar os procedimentos operacionais, compatíveis com a guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas, sejam de
espécies propagadas por semente ou de propagação vegetativa;
III -preparar amostras de cultivares protegidas ou passíveis de proteção, devidamente codificadas conforme orientações do DEPTA/SDC, do MAPA, para fins
de ensaios comparativos em campo; e
IV - efetuar testes laboratoriais referentes ao monitoramento das amostras vivas armazenadas.

Art. 6o Ao Serviço de Análise e Diferenciação de Cultivares (SADC/LADIC) compete:

I -estabelecer procedimentos operacionais relacionados aos diversos testes laboratoriais que serão utilizados na avaliação da qualidade da semente produzida e
comercializada;
II - receber e cadastrar as amostras de sementes e mudas para análise ou manutenção;
III - executar análises em amostras de sementes provenientes de ações de fiscalização;
IV - efetuar testes laboratoriais para a diferenciação e caracterização de cultivares, bem como propor metodologias para tal finalidade; e
V - definir procedimentos que assegurem a confidencialidade dos resultados de análises.

Art. 7o À Seção de Apoio Administrativo (SAA/LADIC), consoante orientações da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração -SPOA/SE, do
MAPA, compete promover a execução das atividades de administração geral e de processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao
LADIC/MAPA e, especialmente:

I -controlar o estoque de material de consumo e permanente, providenciando sua aquisição e distribuição, consoante as modalidades determinadas na legislação
de referência;
II - realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento, dos bens móveis;
III - zelar pela conservação dos equipamentos em uso, providenciando as revisões necessárias;
IV - controlar a freqüência, licença e férias dos servidores;
V - proceder aos registros cadastrais e aos referentes a pagamento de pessoal, concessão de benefícios sociais e assistenciais dos servidores públicos em
exercício no LADIC/MAPA;
VI - controlar e fiscalizar as atividades de zeladoria, de copa, bem como as de vigilância e recepção interna, no âmbito das instalações físicas do Laboratório;
VII - fiscalizar a utilização dos veículos;
VIII - promover a recuperação, manutenção e revisão dos veículos; e
IX - levantar e analisar custos de manutenção e conservação dos veículos, bem como o consumo de combustíveis.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 8o Ao Coordenador do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares incumbe:

I - planejar e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentária e operacional do
Laboratório;
III - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do Laboratório, mediante portarias, ordens de serviço e outros atos administrativos
de sua competência;
IV - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas no LADIC/MAPA;
V - indicar os Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares;
VI - emitir parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, acordos, protocolos e contratos, que envolvem competências do Laboratório,
consoante normas específicas;
VII - autorizar viagens de servidores do LADIC/MAPA, em objeto de serviço;
VIII -instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito do Laboratório, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas
na legislação pertinente;
IX - praticar os atos de gestão orçamentária financeira e patrimonial dos recursos alocados ao Laboratório;
X - autorizar e homologar licitação, bem como ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação; e

XI - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências do Laboratório.

Art. 9o Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe:

I - gerir as atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de suas unidades.

Parágrafo único. Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo incumbe, especificamente, reconhecer dispensa de inexigibilidade de licitação à conta dos recursos
alocados ao LADIC/MAPA.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Diário Oficial da União, Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 200