عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Resolução INPI/PR nº 247/2019, de 09 de setembro de 2019 que dispõe sobre o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri

 Resolução INPI/PR nº 247/2019, de 9 de stembro de 2019 que dispõe sobre o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri

MINISTERIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RESOLU<;AO/INPI/PR N° 247/2019, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

Assunto: Dispoe sobre o registro de marca no ambito do Protocolo de Madri

0 PRESIDENTE e o DIRE~OR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICA<;OES GEOGRA.FICAS do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribui9oes legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Intemo do INPI aprovado pela Portaria MDIC n° 11, de 27 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO,

A adesao do Brasil ao Sistema de Madri para o Registro Internacional de Marcas, por meio da adesao ao tratado internacional denominado Protocolo Referente ao Acordo de Madri Relativo ao Registro Internacional de Marcas; e

j A necessidade de assegurar maior eficiencia e uniformidade no processamento de registros e

pedidos de registros de marca,

RESOLVEM:

Art. 1° Disciplinar o processamento de registros e pedidos de registro de marca no ambito do Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas.

Paragrafo unico. 0 peticionamenfo relative ao registro de marca no ambito do Protocolo de Madri deveni ser realizado exclusivametjte por meio eletronico, exceto quando a indisponibilidade prolongada do sistema possa causar dano relevante apreserva9ao de direitos.

CAPITULO I

DAS DEFINI<;OES . Art. 2° Para os fins e efeitos desta Resolu9ao sao adotados os seguintes conceitos e

defini9oes:

1891;

I - INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil;

II - Acordo: Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas de 14 de abril de I

III - Protocolo: Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas, adotado em Madri em 27 de junho de 1989;

IV - Regulamento Comum: Regulamento de Execu9ao Comum ao Acordo de Madri e ao Protocolo de Madri;

V - Parte Contratante: pais ou organiza9ao intergovernamental signataria do Protocolo de

Madri; r ~

VI - Secretaria Internacional: Secretaria Internacional da Organiza9ao Mundial da Propriedade Intelectual;

VII - Cadastro Internacional: cole9ao oficial dos dados relativos as inscri9oes internacionais mantidas pela Secretaria Internacional;

VIII - Pedido internacional: pedido de inscri9ifo internacional depositado no ambito do Protocolo;

IX - Administra9ao de origem: Administra9ao da Parte Contratante na qual a inscri9ao internacional foi recebida;

X - Depositante: pessoa fisica ou juridica em name da qual e depositado um pedido intemacional;

XI - Pedido de base: pedido de registro de uma marca que foi depositado junto ao INPI e que constitui a base do pedido internacional de inscri9ao dessa marca;

XII - Registro de base: registro de uma marca que foi efetuado pelo INPI e que constitui a base do pedido internacional de inscri9ao dessa marca;

XIII - Inscri9~0 internacional: inscri9ao de uma marca efetuada no ambito do Protocolo, contendo os dados da marca e sua situa9ao perante as Partes Contratantes;

XIV - Titular: pessoa fisica ou juridica em nome da qual uma inscri9ao internacional foi feita no Cadastro Internacional;

XV - Designa9ao: pedido de extensao da prote9ao ("extensao territorial") nos termos do Artigo 3ter(l) do Protocolo; esse termo significa tambem essa extensao anotada no Cadastro Internacional;

XVI - Designa9ao posterior: pedido de extensao da prote9ao ("extensao territorial") nos termos do Artigo 3ter(2) do Protocolo; esse termo significa tambem essa extensao anotada no Cadastro Internacional; e

XVII - Parte Contratante designada: Parte Contratante para a qual foi solicitada a extensao da prote9ao ("extensao territorial") ou para a qual esta mesma extensao foi inscrita no Cadastro Internacional.

CAPITULO II

DOS PEDIDOS INTERNACIONAIS ORIGINADOS NO BRASIL

Se~ao I

Do idioma

Art. 3° Os pedidos internacionais apresentados perante o INPI e destinados a Secretaria Internacional, bem como as peti95es e respectivas comunica9oes, deverao ser redigidos em espanhol ou em ingles, salvo a declara9ao de inten9ao de utilizar a marca, que devera ser redigida no idioma determinado pela Parte Contratante designada que a exige.

Se~ao II

Dos depositantes

Art. 4° Podem requerer registro internacional de marca por intermedio do INPI as pessoas fisicas ou juridicas nacionais do Brasil, domiciliadas ou que possuam um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no Pais, desde que titulares dos pedidos ou registros de base.

~ Se~ao III

2

Da certificafao

Art. 5° Atendido o disposto no art. 4°, o INPI certificara, para fins de encaminhamento a Secretaria Internacional:

I - a data em que o pedido internacional foi recebido pelo INPI; e

II - a correspondencia entre as infonna9oes nele indicadas e as constantes do pedido ou registro de base.

Paragrafo unico. Durante a certi:J;ica9ao, serao notificadas inconsistencias a serem corrigidas pelo depositante em 60 (sessenta) dias, sob pena de ser o pedido considerado inexistente.

Art. 6° A data da inscri9ao intemacional sera a data em que o pedido intemacional foi apresentado perante o INPI, desde que o pedido internacional seja recebido pela Secretaria Internacional dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar dessa data.

§1° Caso o pedido intemacional seja recebido pela Secretaria Internacional ap6s o prazo previsto no caput, a data da inscri9ao intemacional sera a data do seu efetivo recebimento por aquela entidade.

§2° A certifica9ao e o envio do pedido internacional a Secretaria Internacional pelo INPI no prazo especificado no caput serao garantidos apenas quando nao houver inconsistencias no ato do dep6sito.

Se~ao IV

Das irregularidades

Art.7° Havendo notifica9ao encarninhada pela Secretaria Internacional acerca da existencia de irregularidades no pedido internacional que devem ser corrigidas pelo INPI, o depositante podera ser comunicado para que promova as corre90es devidas junto ao INPI.

§1° Na ausencia de manifesta9ao 1do depositante acomunicac;ao de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, o INPI respondera as :ecretaria Internacional com as infonna9oes disponiveis.

§2° 0 INPI comunicara o depositante acerca das correc;oes realizadas pelo INPI e encaminhadas aSecretaria Internacional.l

Art. 8° Havendo notifica9ao encaminhada diretamente ao depositante pela Secretaria Internacional acerca da existencia de irregularidades no pedido internacional, competira ao mesmo promover as correc;oes devidas, enviando as respectivas informa9oes aquela entidade.

Paragrafo unico. A ausencia de resposta do depositante no prazo de 3 (tres) meses, a contar do recebimento da notificac;ao, importara no abandono do pedido internacional ou na perda da prioridade, conforme o caso.

Se~ao V I

Da cessa~ao dos efeitos do pedido ou registro de base

Art. 9° Durante um peliodo de 5~(cinco) anos a contar da data da inscric;ao internacional, na hip6tese de decisao final de arquivamento, indeferimento, deferimento parcial, extinc;ao, anulac;ao ou cancelamento do pedido ou registro de base, o INPI informara a Secretaria Internacional e solicitara o cancelamento da inscric;ao internacional.

§I O O pedido de cancelamento pbdeni ser parcial, referindo-se apenas a alguns dos produtos ou servic;os especificados.

3

§2° 0 INPI informara a existencia de procedimento administrativo ou judicial em curso de que tome ciencia, desde que iniciado durante o periodo de que trata o caput, que possa ensejar as hip6teses ali previstas.

§3° 0 INPI informara a Secretaria Internacional e solicitara o cancelamento da inscri9ao internacional, se cabivel, ao proferir ou tomar ciencia de decisao que finaliza o procedimento administrativo oujudicial de que trata o §2°.

Se<;ao VI .

Da divisao do pedido ou registro de base

Art. 10. Durante um periodo de 5 (cinco) anos a contar da data da inscri9ao internacional, na hip6tese de divisao do pedido ou registro de base, o INPI informara a Secretaria Internacional.

Se<;ao VII

Das prorroga<;oes, das designa<;oes posteriores e das anota<;oes

Art. 11. As solicita95es de prorroga95es, de designa95es posteriores e de anota95es referentes as inscri95es internacionais originadas no Brasil deverao ser enviadas pelo titular diretamente a Secretar1a Internacional, salvo na hip6tese prevista no art. 35.

Se<;ao VIII

Das retifica<;oes

Art. 12. As retifica95es de erros relativos a um pedido internacional que ja tenha sido certificado pelo INPI deverao ser solicitadas pelo titular diretamente a Secretaria Internacional, exceto quando o erro for atribuivel ao INPL

Paragrafo unico. As retifica95es de erros atribuiveis ao INPI e que afetem os direitos provenientes da inscri9ao internacional deverao ser solicitadas pelo titular ao INPJ em ate 7 (sete) meses a contar da publica9ao, pela Secretaria Internacional, da informa9ao a ser retificada.

Art. 13. As retifica9oes relativas a pedidos intemacionais que ainda nao tenham sido certificados pelo INPI deverao ser solicitadas pelo depositante ao INPI.

CAPITULO III

DAS INSCRI<;OES INTERNACIONAIS QUE DESIQNAM O BRASIL

Se<;ao I

Do idioma

Art. 14. As comunica96es entre a Se.cretaria Internacional e o INPI, relativas adesigna9ao do Brasil, serao redigidas em ingles.

Paragrafo l'.mico. A lista de produtos e servi90s referente a anterioridades impeditivas, a ser encaminhada pelo INPI para fins de recusa da prote9ao, podera ser enviada em portugues.

Art. 15. Os requerimentos referentes a designa95es do Brasil, bem como qualquer documento que os acompanhe, apresentados diretamente no INPI, deverao ser redigidos em portugues.

Paragrafo unico. Os documentos redigidos em lingua estrangeira deverao estar acompanhados de tradw;:ao simples.

Se<;ao II

4

Dos atos praticados diretamente no INPI . I

I Art. 16. Ao praticar atos diretamente no INPI, o titular de urna inscrn;ao intemacional

I domiciliado no exterior devera constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Pais. :

Paragrafo unico. A procurac;ao devera ser apresentada em ate 60 (sessenta) dias contados da pratica do ato, independentemente de notificac;ao ou exigencia, sob pena de arquivamento da petic;ao.

I 1 Se~ao HI I

Do exame, da concessao e dos efeitos I

Art. 17. A inscri9ao intemacion~l que designa o Brasil produzira os mesmos efeitos de um pedido de registro de marca depositado po Pais, a partir da data desta designac;ao, e a protec;ao ao registro requerido por meio do Protoco)o sera identica a concedida aquele realizado diretamente junto ao INPI.

I

Art. 18. As marcas objeto de designa9oes do Brasil serao examinadas em conformidade com o previsto na Lein° 9.279, de 14 de maio:de 1996.

I

Art. 19. A designa9ao do Brasil sera publicada para apresenta9ao de oposic;ao no prazo de 60 (sessenta) dias.

i Paragrafo uni.co. 0 titular da designac;ao sera intimado da oposic;ao, podendo se manifestar

no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20. 0 INPI enviara a Secretaria Internacional, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da notificac;ao da designac;ao do Brasil:

I - notifica9ao de recusa provisoria total da prote9ao; OU

II - declarac;ao de concessao da ~rote9ao, referente ao deferimento da designac;ao.

§1° As notificac;oes de recusa pr0vis6ria total serao enviadas para comunicar:

I - a existencia de prazo para aBresentac;ao da documentac;ao de que tratam os incises I e II do art. 29; I ·

II - a formulac;ao de exigencias durante o exame;

III - a suspensao do exame em razao de ac;ao judicial;

IV - o sobrestamento do exame; ,

V - a decisao de indeferimento da designac;ao; I

VI- a decisao de deferimento parcial da designac;ao; ou I

VII - o arquivamento de ofici6 da designac;ao ainda pendente de exame, em func;ao do disposto no art. 135 da Lein° 9.279, de 1996.

I

§2° As recusas provisorias enviadas para comunicar o deferimento parcial da designac;ao, de que trata o inciso VI do §1°, informarao que:

I - quando interposto recurso ·contra a decisao, a declarac;ao de concessao da protec;ao somente sera enviada ap6s a decisao da ~,egunda instancia administrativa; e

II - quando nao interposto recurso contra a decisao, sera enviada uma declara9ao de concessao da prote9ao em rela9ao aos produtos ou servi9os para os quais o sinal eregistravel.

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5

§3° As recusas provis6rias enviadas para comunicar a suspensao ou o sobrestamento do exame da designa9ao, de que tratam os incisos III e IV do §1°, informarao o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresenta9ao de manifesta9ao. ,

§4° Nao sendo enviada notifica9ao de recusa pelo INPI no prazo previsto no caput, a prote9ao adesigna9ao do Brasil sera concedida.

Art. 21. Ap6s a noti:fica9ao de recusa provis6ria e concluidos os procedimentos perante o INPI, sera enviada aSecretaria Internacional:

I - notifica9ao de confirma9ao da recusa provis6ria total da prote9ao; ou '

II - declara9ao de concessao da prote9ao posterior a uma noti:fica9ao de recusa provis6ria, indicando os produtos ou servi9os para os quais a prote9ao foi concedida no Brasil.

§1° As confirma95es de recusa provis6ria total serao ,enviadas para comunicar: I

I - a m:anutern;ao da decisao de indeferimento da designa9ao em decorrencia da nao apresenta9ao de recurso contra o indeferimento;

II - a manuten9ao da decisao de indeferimento da depigna9ao em grau de recurso;

III - o arquivamento definitivo da designa9ao em decorrencia de exigencia nao respondida;

IV - o arquivamento definitivo da designa9ao em decorrencia da nao apresenta9ao da documenta9ao de que tratam os incisos I e II do art. 29;

V - a manuten9ao, em decorrencia da nao apresenta9ao de recurso, do arquivamento de oficio da designa9ao, em furn;ao do disposto no art. 135 da Lei n° 9.279, de 1996; ou

VI - a manuten9ao, em grau de recurso, do arquivamento de oficio da designa9ao, em fun9ao do disposto no art. 135 da Lei n° 9.279, de 1996.

§2° As declara95es de concessao da prote9ao posteriores a uma notifica9ao de recusa provis6ria serao enviadas para comunicar:

I - o deferimento da designa9ao, ap6s o envio de recusa provis6ria com base nas hip6teses previstas nos incisos I, II, III, IV e VII do §1° do art. 20;

II - a manuten9ao do deferimento parcial da designa9ao em decorrencia da nao apresentai;ao de recurso contra o deferimento parcial;

III- a manutern;ao do deferimento parcial da designa9ao em grau de recurso; ou

IV - a reforma, total ou parcial, do indeferimento du do d ferimento parcial da designa9ao em grau de recurso.

§3° As declara95es de concessao da prote9ao posteriores a uma notifica9ao de recusa provis6ria deverao indicar que a recusa provis6ria foi retirada nas seguintes hip6teses:

I - deferimento da designa9ao, ap6s o envio de recusa provis6ria com base nas hip6teses previstas nos incisos I, II, III, IV e VII do §1° do art. 20; e

II - reforma total de indeferimento OU deferimento parcial da designa9ao em grau de recurso.

Art. 22. Quando for enviada a Secretaria Internacional uma declara9ao de concessao da prote9ao ou uma declara9ao de concessao posterior a uma.recusa provis6ria, o INPI enviara uma notifica9ao para pagamento da segunda parte da retribui9ao individual relativa a designa9ao do Brasil, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publica9ao do deferimento no meio de comunicayilo oficial do INPL L

6 ~

Paragrafo unico. Nao realizado o pagamento no prazo previsto no caput, a designa9ao do Brasil sera definitivamente arquivada, ressalvada a hip6tese de processamento continuado, nos termos do Regulamento Comum. 1

I Art. 23. Ap6s o envio de uma declara9ao de concessao da prote9ao, de uma declara9ao de

concessao posterior a uma notifica9ao de recusa provis6ria ou de uma confirma9ao da recusa provis6ria total, o INPI, ao proferir ou tomar ciencia de quaisquer decisoes que afetem a prote9ao de uma marca objeto de uma designa9ao do Brasil, comunicara aSecretaria Internacional.

§1° Na hip6tese prevista no caput, sera enviada uma declara9ao indicando a situac;ao da marca e, quando aplicavel, os produtos ou servi9os para os quais a marca esta protegida no Brasil.

§2° Nas decisoes de que trata o caput, incluem-se:

I - a extin9ao da designa9ao pela caducidade, nos termos do inciso III do art. 142 da Lein° 9.279, de 1996, ou a sua reforma em grau de recurso;

II - a declara9ao de nulidade da designa9ao;

III - o cancelamento de oficio da designa9ao, nos termos do art. 135 da Lei n° 9.279, de 1996, ou a sua reforma em grau de recurse; e

IV - a extirn;ao da designa9ao referente amarca coletiva ou de certifica9ao, nos termos do art. 151 da Lein° 9.279, de 1996.

Se~ao IV

,Da prorroga~ao

Art. 24. A prorroga9ao da inscri9ao intemacional em rela9ao ao Brasil deveni ser solicitada pelo titular junta aSecretaria Internacional, para que continue a produzir efeitos no Pais.

I

Paragrafo t'.mico. As designa96es do Brasil pendentes de exame e relativas a inscri96es internacionais que nao forem prorrogadas ao fim de sua vigencia serao arquivadas, sendo extintas aquelas que tiverem sido concedidas.

Se~ao V

Da substitui~ao

Art. 25. 0 titular de inscri9ao intemacional podera solicitar a anota9ao, na designa9ao do Brasil, da substitui9ao do registro naciopal de sua titularidade pela inscri9ao internacional, desde q~: •

I - todos os produtos e servi9os listados no registro nacional estejam contidos na designac;ao do Brasil; e

II - o registro nacional esteja em vigor e seja anterior adesigna9ao do Brasil. §1° Deferida a solicita9~0 de substitui9ao, o INPI informara a Secretaria Internacional acerca

da respectiva anota9ao.

§2° 0 INPI comunicara decisao acerca da substituic;ao.

Se~ao VI

Da transforma~ao

Art. 26. Quando uma inscri9ao intemacional que designar o Brasil for cancelada a pedido da Administraviio de Origem, o titular da in~criviio podera, no prazo de 3 (tres) meses ( ontar da data

~7

do cancelamento no Cadastro Internacional, solicitar ao INPI a transfonnar;ao da designar;ao em um pedido ou registro nacional da mesma marca, referente a todos os produtos ou servir;os cancelados.

§1° 0 cancelamento de que trata o caput podera ser parcial, referindo-se apenas a alguns dos produtos ou servir;os especificados.

§2° No registro decorrente de transfonnar;ao, serao m~ntidos:

I - a data de dep6sito da designar;ao;

II - a data da prioridade, quando houver; e

III - o periodo de vigencia da designac;ao.

§3° No pedido decorrente de transfonnac;ao serao marttidas:

I - a data de dep6sito da designac;ao; e

II - a data da prioridade, quando houver.

§4° Os atos praticados em relac;ao adesignac;ao serao aproveitados, desde que realizados ate a data do cancelamento da inscric;ao internacional.

§5° As comunicac;oes enviadas pelo INPI, ma$ nao recepcionadas pela Secretaria Internacional serao novamente notificadas, sendo reabertos quaisquer prazos aplicaveis.

Se~ao VII

Das designa~oes posteriores e das anota~oes

Subse~ao I

Do requerimento

Art. 27. As solicitac;oes de designac;oes posteriores .e de anotac;oes referentes as inscrii;oes internacionais que designam o Brasil deverao ser enviadas pelo titular diretamente a Secretaria Internacional, salvo na hip6tese prevista no art. 35.

Subse~ao II

Dos efeitos das anota~oes i

Art. 28. As seguintes anotac;oes, quando realizadas no Cadastro Internacional acerca de uma inscric;ao intemacional e aplicaveis ao Brasil como Parte Contratante designada, produzirao os mesmos efeitos de uma anotac;ao realizada diretamente junto ~o INPI:

I - alterac;ao de nome e enderec;o do titular;

II - alterac;ao de titularidade;

III - restric;ao da lista de produtos e servi90s;

IV - renuncia adesignac;ao;- V - cancelamento da inscric;ao internacional;

VI - divisao de inscri95es internacionais decorrent~s de anotac;oes de alterac;ao parcial de titularidade; e

VI. VII - fusao de inscric;oes internacionais, desde que oriundas da divisao de que trata o inciso

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I

I

I

i §1° No prazo de 18 (dezoito) ~eses a contar da notifica9ao, o INPI podera comunicar a

Secr~ta~ia !ntemacional que as anota95rs previstas nos incisos II e III nao produzirao efeitos no Brasil, md1cando as razoes para a recusa e as condi9oes para a apresenta9ao de recurso face a referida decisao. I

§2° 0 INPI comunicara a Secretar~a Internacional a decisao final sobre a recusa da anota9ao.

§3° Aplicam-se as designa9oes do iBrasil as disposi9oes constantes do art. 135 da LPL

§4° 0 cancelamento da inscri9ao intemacional, previsto no inciso V, acarretani a extinc;ao ou o arquivamento da designa9ao do Brasil, falvo nas hip6teses de transforma9ao de que trata o art. 26.

I

Se~ao VIII

Das marcas coletivas e de certi:fica~ao

Art. 29. Havendo designa9ao do Brasil referente a uma marca coletiva ou de certifica9ao, o INPI notificara a Secretaria Intemacionai' acerca de recusa provis6ria, informando que o depositante devera apresentar, em lingua portuguesa, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publica9ao correspondente no meio de comunica9ao oficial do INPI:

I - na hip6tese .de marca coletivi, declara9ao, sob as penas da lei, de que o depositante da marca coletiva e pessoa juridica representativa da coletividade, acompanhada de regulamento de utiliza9ao dispondo sobre condi9oes e prdibi9oes de uso da marca; e

II - na hip6tese de rnarca de certifica9ao, declara9ao, sob as penas da lei, de que os depositantes da marca de ce11ifica9ao hao possuern interesse comercial ou industrial direto no produto ou servi90 atestado, acompanhaq.a de documenta9ao contendo as caracteristicas do produto ou servi90 objeto da certifica9ifo e as medidas de controle que serao adotadas pelos titulares.

Se~ao IX

Dos recursos e das manifesta~oes 1

Art. 30. Ao titular da inscricao 1internacional que designa o Brasil serao assegurados os mesmos meios e prazos de recurso e ~an~festac;:ao previstos na Lein° 9.279, de 1996.

Art. 31. Nao cabera recurso: 'I

i I - da declarac;:ao de concessao da protec;:ao;

II - da recusa provis6ria de que tr4tam os incisos I, II, III e IV do §1° do art. 20; e I

III - da confirma9ao da recusa pro:vis6ria total.

Se~ao X

Das reti:fica~oes

Art. 32. Quando notificado pela ·Secretaria Internacional de uma retifica9ao relativa a uma inscri9ao intemacional, o INPI podera reexaminar a designa9ao do Brasil.

Paragrafo unico. 0 INPI podera enviar aSecretaria Internacional, em ate 18 (dezoito) meses a contar do recebimento da notifica9ao dr retifica9ao, uma recusa provis6ria da prote9ao decorrente do reexame, podendo ocorrer a convalidat;ao ou anula9ao dos atos, respeitados direitos adquiridos de terceiros. i

I Art. 33. A designa9ao do Brasil fsera considerada inexistente quando o INPI for notificado

pela Secretaria Internacional cl.e uma reti~ca9ao informando que: (

9 Or\

I - a inscri9ao internacional nao designa o Brasil;

II - nao houve pagamento da retribuic;ao individual r?lativa adesignac;ao do Brasil; ou III - a designa9ao do Brasil nao deve ser considerada.

CAPITULO IV

DAS DISPOSI<;OES GERAIS.

Art. 34. Salvo expressa disposi9ao em contrario, os prazos estabelecidos nesta Resolu9ao sao continues e contados a partir do primeiro dia util ap6s a intima9ao publicada no meio de comunica9ao oficial do INPI.

Paragrafo unico. No c6mputo dos prazos, exclui-se o dia do come90 e inclui-se o do vencimento.

Art. 35. 0 INPI recebera, para fins de encaminhamento a Secretaria Internacional, solicita9oes de anota9ao de altera9ao de titularidade, desde que atendidas as seguintes condi9oes, cumulativamente: I

I I - houver impossibilidade de obten9ao, por razoes :legitimas, da assinatura do cedente da

inscri9ao internacional,.comprovada por documento habil; '

II - o cedente ou o cessionario for pessoa fisica ou juridica, nacional do Brasil, dorniciliado ou possuidor de estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no Pais; e

III - a altera9ao de titularidade referir-se a uma inscric;ao internacional originada no Brasil ou produzir efeitos em rela9ao a uma designa9ao do Brasil. 1

I

§1° A solicitac;ao de encaminhamento da anota9ao de alterac;ao de titularidade, quando apresentada perante o INPI, sera analisada em conformidade com as normas aplicaveis a transferencia de pedidos ou registros nacionais e, atendidos os requisitos, sera deferida e encaminhada aSecretaria Internacional.

§2° O INPI comunicara decisao acerca da solicitac;~o de encaminhamento da anota9ao de alterac;ao de titularidade apresentada perante o INPI. I

CAPITULOV

DA VIGENCIA

Art. 36. Esta Resoluc;ao entra em vigor em 2 de outub~o de 2019.

Rio de Janeiro, 09 de setembrq de 2019

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C A I IO V~ # URJ;ADO0 Pr sidente ~

ANDRE LUIS BALLOUSSIER CORA D Diretor de Marcas, Desenhos Industri ~ e Indica9oes eograficas

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