عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

البرازيل

BR285

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Instrução Normativa INPI n° 59 de 25 de Agosto de 2016, que dispõe sobre o pedido de registro da marca de certificação

 Instrução Normativa nº 59 de 25 de aogsto de 2016 (Dispõe sobre o pedido de registro da marca de certificação)

v

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

EMENTA: Dispõe sobre o pedido de registro da marca de certificação.

O PRESIDENTE e a DIRETORA DE MARCAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no Decreto no 8.686, de 04 de março de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as orientações ao usuário quanto à apresentação e exame da documentação técnica referente às marcas de certificação,

RESOLVEM:

Art. 1° Disciplinar os procedimentos para a aplicação do inciso II do artigo 123 e do

artigo 148, ambos da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO I- DA MARCA DE CERTIFICAÇÃO

Art. 2° A marca de certificação tem como fmalidade indicar a observância de

requisitos técnicos na elaboração, fabricação e desenvolvimento do produto ou na prestação

do serviço.

§ 1o A marca de certificação atesta a conformidade do produto/serviço aos requisitos

técnicos.

§ 2° O uso da marca de certificação depende da autorização do titular do registro.

§ 3° A utilização da expressão "Marca de Certificação" será facultada junto ao sinal

registrado no INPI como marca desta natureza.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA MARCA DE CERTIFICAÇÃO

Art. 3° A documentação técnica, prevista no art. 148 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de

1996, corresponde à descrição dos requisitos técnicos relativos ao produto/serviço que terá

sua conformidade atestada pelo titular.

Art. 4° A documentação técnica compreende:

I- objeto da certificação: características do produto/serviço indicando qualidade,

natureza, material utilizado, dimensões, componentes, condições técnicas, modo de

7;�,-

desenvolvimento do produto ou de prestação do serviço, e quaisquer outros dados que sejam

considerados pertinentes pelo titular;

II- meios para atestar a conformidade e assegurar o controle: metodologia

empregada para a avaliação da conformidade do produto/serviço a ser certificado, bem como

eventuais sanções aplicáveis em casos de descumprimento dos requisitos técnicos;

III- em se tratando de produto/serviço com certificação compulsória: declaração

dos documentos de referência em vigor, tais como portarias, resoluções, normas,

regulamentos, entre outros, que sejam pertinentes ao produto/serviço objeto de certificação.

CAPÍTULO III- DO EXAME

Art. 5° A documentação técnica é submetida ao exame por parte do INPI, que

verificará a existência dos itens arrolados no art. 4° desta Instrução Normativa, podendo

formular exigências, a serem respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1° Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§2° Respondida a exigência, ainda que não cumprida, cumprida parcialmente ou

contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

CAPÍTULO IV- DAS ALTERAÇÕES NA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 6° As alterações na documentação técnica para pedidos e registres de marca de

certificação deverão ser obrigatoriamente protocoladas no INPI, podendo ser comunicadas a

qualquer momento, por meio de petição própria.

Art. 7° As alterações submetidas por meio da petição a que se refere o art. 6° serão

objeto de exame por parte do INPI.

Parágrafo único. Não serão admitidas alterações que ampliem o objeto da

especificação originalmente requerida.

Art. 8° Após o exame da adequação das alterações à documentação técnica original, o

INPI publicará na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI) a comunicação dessas

alterações.

CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos pedidos de registro

de marca de certificação pendentes de decisão na data da publicação deste ato.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, na Revista

Eletrônica da Propriedade Industrial.

LUIZ OTÁVIO PIMENTEL

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

ANEXO I Modelo de Documentação técnica para atestar a conformidade do produto ou serviço a

ser certificado

1. Dados do requerente

Nome:

Endereço da sede:

CNPJ:

Objeto social:

1.1 Dados do representante legal

Nome:

Qualificação:

Documento de identidade:

CPF:

2. Características do produto ou serviço a ser certificado pela marca de certificação

3. Trata-se de certificação compulsória?

( ) Sim ( ) Não

3.1 O requerente da marca pertence ao Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade -

SBAC?

( ) Sim. Em qual órgão acreditador e qual o escopo da acreditação?

( ) Não

3.2 Em se tratando de certificação compulsória, listar as normas legais que este deve seguir:

4. Medidas de controle que serão adotadas pelo titular da marca de certificação sobre os

autorizados a utilizá-la:

5. Disposições adicionais

Data

Assinatura