CÂMARA DOS DEPUTADOS
35ª Edição
atualizada em 2012
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994
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Mesa da Câmara dos Deputados 54ª Legislatura
2011-2015
Presidente 1a Vice-Presidente 2o Vice-Presidente
1o Secretário 2o Secretário 3o Secretário 4o Secretário
1o Suplente 2o Suplente 3o Suplente 4o Suplente
Diretor-Geral
Secretário-Geral da Mesa
Marco Maia Rose de Freitas Eduardo da Fonte
Eduardo Gomes Jorge Tadeu Mudalen Inocêncio Oliveira Júlio Delgado
Geraldo Resende Manato Carlos Eduardo Cadoca Sérgio Moraes
Rogério Ventura Teixeira
Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
Suplentes de Secretário
CONSTITUIÇÃO Da RepúblICa FeDeRaTIva DO bRaSIl
CÂMaRa DOS DepUTaDOS
CONSTITUIÇÃO Da RepúblICa FeDeRaTIva DO bRaSIl
35a edição
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto legislativo no 186/2008 e pelas emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994.
Centro de Documentação e Informação edições Câmara
bRaSÍlIa | 2012
CÂMaRa DOS DepUTaDOS DIReTORIa leGISlaTIva Diretor: afrísio vieira lima Filho
CeNTRO De DOCUMeNTaÇÃO e INFORMaÇÃO Diretor: adolfo C. a. R. Furtado
COORDeNaÇÃO eDIÇÕeS CÂMaRa Diretora: Maria Clara bicudo Cesar
edição atualizada pela Subsecretaria de edições Técnicas do Senado Federal.
1988, 1ª edição; 1988, 2ª edição; 1993, 3ª edição; 1994, 4ª edição; 1995, 5ª edição; 1996, 6ª edição; 1996, 7ª edição; 1996, 8ª edição; 1996, 9ª edição; 1998, 10ª edição; 1999, 11ª edição; 2000, 12ª edição; 2000, 13ª edição; 2000, 14ª edição; 2000, 15ª edição; 2001, 16ª edição; 2001, 17ª edição; 2002, 18ª edição; 2002, 19ª edição; 2003, 20ª edição; 2003, 21ª edição; 2004, 22ª edição; 2004, 23ª edição; 2005, 24ª edição; 2005, 25ª edição; 2006, 26a edição; 2007, 27a edição; 2007, 28a edição; 2008, 29a edição; 2008, 30a edição; 2009, 31a edição; 2010, 32a edição; 2010, 33a edição; 2011, 34a edição.
Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação – Cedi Coordenação edições Câmara – Coedi anexo II – praça dos Três poderes brasília (DF) – 70160-900 Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810 edicoes.cedi@camara.gov.br
SÉRIe Textos básicos
n. 67
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIp) Coordenação de biblioteca. Seção de Catalogação.
brasil. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do brasil : texto constitucional promulgado em 5 de outu-
bro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. – 35. ed. – brasília : Câmara dos Deputados, edições Câmara, 2012.
454 p. – (Série textos básicos ; n. 67)
ISbN 978-85-736-5934-4
1. Direito constitucional, legislação, brasil. 2. emenda Constitucional, brasil. I. Título. II. Série.
CDU 342.4(81)”1988”
ISbN 978-85-736-5934-4 (brochura) ISbN 978-85-736-5935-1 (e-book) ISbN 978-85-736-5931-3 (audio)
SUmárIO
Preâmbulo ................................................................................................................................9 Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1o a 4o) ........................................................ 11 Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5o) ....................................13 Capítulo II – Dos Direitos Sociais (arts. 6o a 11) ....................................................................18 Capítulo III – Da nacionalidade (arts. 12 e 13) ......................................................................20 Capítulo IV – Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) ................................................................21 Capítulo V – Dos Partidos Políticos (art. 17) ..........................................................................23 Título III – Da Organização do Estado Capítulo I – Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19) .....................................25 Capítulo II – Da união (arts. 20 a 24) ....................................................................................25 Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) ..............................................................30 Capítulo IV – Dos municípios (arts. 29 a 31)..........................................................................31 Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I – Do Distrito Federal (art. 32) ..................................................................................34 Seção II – Dos Territórios (art. 33) ........................................................................................35
Capítulo VI – Da Intervenção (arts. 34 a 36)...........................................................................35 Capítulo VII – Da Administração Pública Seção I – Disposições gerais (arts. 37 e 38)..........................................................................36 Seção II – Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41)................................................................39 Seção III – Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42)..........43 Seção IV – Das Regiões (art. 43) ..........................................................................................43
Título IV – Da Organização dos Poderes Capítulo I – Do Poder Legislativo Seção I – Do Congresso nacional (arts. 44 a 47) ..................................................................45 Seção II – Das Atribuições do Congresso nacional (arts. 48 a 50) .......................................45 Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51) ...................................................................47 Seção IV – Do Senado Federal (art. 52) ................................................................................47 Seção V – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56)....................................................48 Seção VI – Das Reuniões (art. 57).........................................................................................50 Seção VII – Das Comissões (art. 58) .....................................................................................51 Seção VIII – Do Processo Legislativo Subseção I – Disposição geral (art. 59) ..............................................................................52 Subseção II – Da Emenda à Constituição (art. 60) ..............................................................52 Subseção III – Das Leis (arts. 61 a 69) ................................................................................53
Seção Ix – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75).................56 Capítulo II – Do Poder Executivo Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 76 a 83)..........................58 Seção II – Das Atribuições do Presidente da República (art. 84) ..........................................59 Seção III – Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86) ......................61 Seção IV – Dos ministros de Estado (arts. 87 e 88) ..............................................................61 Seção V – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa nacional Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90)......................................................62 Subseção II – Do Conselho de Defesa nacional (art. 91)....................................................62
Capítulo III – Do Poder Judiciário Seção I – Disposições gerais (arts. 92 a 100)........................................................................63 Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) ...............................................68 Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105)...............................................73 Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (arts. 106 a 110) ........74 Seção V – Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117) ...........................................76 Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121) .............................................78 Seção VII – Dos Tribunais e Juízes militares (arts. 122 a 124).............................................79
Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126).......................................79 Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça Seção I – Do ministério Público (arts. 127 a 130-A) ............................................................80 Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132)................................................................84 Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública (arts. 133 a 135) ....................................84
Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio Seção I – Do Estado de Defesa (art. 136) .............................................................................85 Seção II – Do Estado de Sítio (arts. 137 a 139) ....................................................................86 Seção III – Disposições gerais (arts. 140 e 141) ...................................................................86
Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143)................................................................87 Capítulo III – Da Segurança Pública (art. 144)........................................................................88 Título VI – Da Tributação e do Orçamento Capítulo I – Do Sistema Tributário nacional Seção I – Dos Princípios gerais (arts. 145 a 149-A) .............................................................91 Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) ........................................93 Seção III – Dos Impostos da união (arts. 153 e 154) ............................................................94 Seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155).................................95 Seção V – Dos Impostos dos municípios (art. 156) ..............................................................98 Seção VI – Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162) ..................................98
Capítulo II – Das Finanças Públicas Seção I – normas gerais (arts. 163 e 164) ..........................................................................100 Seção II – Dos Orçamentos (arts. 165 a 169) ......................................................................101
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I – Dos Princípios gerais da Atividade Econômica (arts. 170 a 181).....................107 Capítulo II – Da Política urbana (arts. 182 e 183) ................................................................ 110 Capítulo III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária (arts. 184 a 191) ...... 111 Capítulo IV – Do Sistema Financeiro nacional (art. 192) .................................................... 112 Título VIII – Da Ordem Social Capítulo I – Disposição geral (art. 193)................................................................................ 115 Capítulo II – Da Seguridade Social Seção I – Disposições gerais (arts. 194 e 195).................................................................... 115 Seção II – Da Saúde (arts. 196 a 200).................................................................................. 116 Seção III – Da Previdência Social (arts. 201 e 202) ............................................................ 118 Seção IV – Da Assistência Social (arts. 203 e 204) .............................................................120
Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I – Da Educação (arts. 205 a 214) .............................................................................121 Seção II – Da Cultura (arts. 215 e 216) ...............................................................................124 Seção III – Do Desporto (art. 217).......................................................................................125
Capítulo IV – Da Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219) ......................................................125 Capítulo V – Da Comunicação Social (arts. 220 a 224) ........................................................126 Capítulo VI – Do meio Ambiente (art. 225)..........................................................................127 Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230) ............................................................................128 Capítulo VIII – Dos Índios (arts. 231 e 232) .........................................................................130 Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250) .............................131 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 1o a 97) ......................................137 Emendas Constitucionais Emenda Constitucional no 1, de 1992 ....................................................................................173 Emenda Constitucional no 2, de 1992 ....................................................................................174 Emenda Constitucional no 3, de 1993 ....................................................................................174 Emenda Constitucional no 4, de 1993 ....................................................................................179 Emenda Constitucional no 5, de 1995 ....................................................................................179 Emenda Constitucional no 6, de 1995 ....................................................................................180 Emenda Constitucional no 7, de 1995 ....................................................................................182 Emenda Constitucional no 8, de 1995 ....................................................................................183 Emenda Constitucional no 9, de 1995 ....................................................................................184
Emenda Constitucional no 10, de 1996 ..................................................................................185 Emenda Constitucional no 11, de 1996 ..................................................................................188 Emenda Constitucional no 12, de 1996 ..................................................................................189 Emenda Constitucional no 13, de 1996 ..................................................................................190 Emenda Constitucional no 14, de 1996 ..................................................................................191 Emenda Constitucional no 15, de 1996 ..................................................................................193 Emenda Constitucional no 16, de 1997 ..................................................................................194 Emenda Constitucional no 17, de 1997 ..................................................................................196 Emenda Constitucional no 18, de 1998 ..................................................................................198 Emenda Constitucional no 19, de 1998 ..................................................................................201 Emenda Constitucional no 20, de 1998 ..................................................................................217 Emenda Constitucional no 21, de 1999 ..................................................................................229 Emenda Constitucional no 22, de 1999 ..................................................................................230 Emenda Constitucional no 23, de 1999 ..................................................................................231 Emenda Constitucional no 24, de 1999 ..................................................................................233 Emenda Constitucional no 25, de 2000 ..................................................................................236 Emenda Constitucional no 26, de 2000 ..................................................................................237 Emenda Constitucional no 27, de 2000 ..................................................................................238 Emenda Constitucional no 28, de 2000 ..................................................................................239 Emenda Constitucional no 29, de 2000 ..................................................................................240 Emenda Constitucional no 30, de 2000 ..................................................................................244 Emenda Constitucional no 31, de 2000 ..................................................................................246 Emenda Constitucional no 32, de 2001 ..................................................................................248 Emenda Constitucional no 33, de 2001 ..................................................................................252 Emenda Constitucional no 34, de 2001 ..................................................................................258 Emenda Constitucional no 35, de 2001 ..................................................................................259 Emenda Constitucional no 36, de 2002 ..................................................................................260 Emenda Constitucional no 37, de 2002 ..................................................................................262 Emenda Constitucional no 38, de 2002 ..................................................................................265 Emenda Constitucional no 39, de 2002 ..................................................................................266 Emenda Constitucional no 40, de 2003 ..................................................................................267 Emenda Constitucional no 41, de 2003 ..................................................................................269 Emenda Constitucional no 42, de 2003 ..................................................................................278 Emenda Constitucional no 43, de 2004 ..................................................................................285 Emenda Constitucional no 44, de 2004 ..................................................................................286 Emenda Constitucional no 45, de 2004 ..................................................................................286 Emenda Constitucional no 46, de 2005 ..................................................................................304 Emenda Constitucional no 47, de 2005 ..................................................................................305 Emenda Constitucional no 48, de 2005 ..................................................................................307 Emenda Constitucional no 49, de 2006 ..................................................................................308 Emenda Constitucional no 50, de 2006 ..................................................................................310 Emenda Constitucional no 51, de 2006 .................................................................................. 311 Emenda Constitucional no 52, de 2006 ..................................................................................312 Emenda Constitucional no 53, de 2006 ..................................................................................313 Emenda Constitucional no 54, de 2007 ..................................................................................319 Emenda Constitucional no 55, de 2007 ..................................................................................320 Emenda Constitucional no 56, de 2007 ..................................................................................321 Emenda Constitucional no 57, de 2008 ..................................................................................321 Emenda Constitucional no 58, de 2009 ..................................................................................322 Emenda Constitucional no 59, de 2009 ..................................................................................325 Emenda Constitucional no 60, de 2009 ..................................................................................328 Emenda Constitucional no 61, de 2009 ..................................................................................329 Emenda Constitucional no 62, de 2009 ..................................................................................330 Emenda Constitucional no 63, de 2010 ..................................................................................338 Emenda Constitucional no 64, de 2010 ..................................................................................339 Emenda Constitucional no 65, de 2010 ..................................................................................340 Emenda Constitucional no 66, de 2010 ..................................................................................342
Emenda Constitucional no 67, de 2010 ..................................................................................343 Emenda Constitucional no 68, de 2011 ..................................................................................343 Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 ................................................................347 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência...................................................347 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ............371 Emendas Constitucionais de revisão Emenda Constitucional de Revisão no 1, de 1994..................................................................379 Emenda Constitucional de Revisão no 2, de 1994..................................................................380 Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 1994..................................................................381 Emenda Constitucional de Revisão no 4, de 1994..................................................................383 Emenda Constitucional de Revisão no 5, de 1994..................................................................383 Emenda Constitucional de Revisão no 6, de 1994..................................................................384 Índice de Assuntos e Entidades ..........................................................................................387
CONSTITUIÇÃO Da república Federativa do Brasil
PrEÂmBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
nota do Editor: As alterações decorrentes das Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão já estão incorporadas ao texto principal. Ao final do caput dos artigos alterados, estão informadas, entre parênteses, as Emendas modificadoras. Outras informações são referenciadas por notas numeradas, localizadas nos rodapés.
Dos Princípios Fundamentais 11
TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o ARepública Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I–a soberania; II–a cidadania; III–a dignidade da pessoa humana; IV–os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V–o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen- tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2o São Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I –construir uma sociedade livre, justa e solidária; II –garantir o desenvolvimento nacional; III –erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV–promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I– independência nacional; II –prevalência dos direitos humanos; III–autodeterminação dos povos; IV–não-intervenção; V– igualdade entre os Estados; VI–defesa da paz; VII–solução pacífica dos conflitos; VIII– repúdio ao terrorismo e ao racismo; Ix–cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; x–concessão de asilo político.
Parágrafo único. ARepública Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 13
TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- -se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC no 45/2004)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II–ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III–ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV–é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V–é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indeni-
zação por dano material, moral ou à imagem; VI–é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII–é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII–ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX–é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni- cação, independentemente de censura ou licença;
x–são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as- segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
xI–a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII–é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII–é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
xIV–é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
xV–é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qual- quer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI– todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
Constituição da República Federativa do Brasil14
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII–é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
xVIII–a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
xIx–as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
xx–ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; xxI–as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legiti-
midade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; xxII–é garantido o direito de propriedade; xxIII–a propriedade atenderá a sua função social; xxIV–a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
xxV–no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI –a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
xxVII –aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
xxVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem
ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas repre- sentações sindicais e associativas;
xxIx –a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
xxx –é garantido o direito de herança; xxxI –a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
xxxII –o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; xxxIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
xxxIV–são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 15
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ile- galidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
xxxV–a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
xxxVI –a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
xxxVII –não haverá juízo ou tribunal de exceção; xxxVIII –é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX –não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co-
minação legal; XL–a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; xLI–a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; XLII–a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito
à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII–a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV–constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
xLV–nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
xLVI–a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as se- guintes:
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; xLVII–não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, xIx; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados;
Art. 5o
Constituição da República Federativa do Brasil16
d) de banimento; e) cruéis; xLVIII–a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; xLIx–é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L–às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação; LI–nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII–não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente; LIV–ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal; LV–aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI–são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII–ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória; LVIII–o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei; LIx–será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal; Lx–a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI–ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fun-
damentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LxII–a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LxIII–o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV–o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LxV–a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LxVI–ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança; LxVII–não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim-
plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LxVIII–conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 17
Art. 5o
LxIx–conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
Lxx–o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LxxI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LxxII–conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LxxIII–qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à mo- ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LxxIV–o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com- provarem insuficiência de recursos;
LxxV–o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LxxVI–são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LxxVII–são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LxxVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a ra-
zoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata. § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.1
§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
1 Ver Atos Internacionais equivalentes a Emenda Constitucional.
Constituição da República Federativa do Brasil18
CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assis- tência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC no 26/2000 e EC no 64/2010)
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (EC no 20/98, EC no 28/2000 e EC no 53/2006)
I– relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III– fundo de garantia do tempo de serviço; IV–salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V–piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI–irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII–garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remu-
neração variável; VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; Ix–remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; x–proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; xI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; xII–salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei; xIII–duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
xIV– jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
xV–repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; xVI– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal; xVII–gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal; xVIII– licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de cento e vinte dias; XIX–licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX–proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 19
Arts. 6o a 8o
xxI–aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
xxII– redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
xxIII–adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou pe- rigosas, na forma da lei;
xxIV–aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; xxVI –reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; xxVII –proteção em face da automação, na forma da lei; xxVIII–seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; xxIx – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada); b) (Revogada); xxx –proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; xxxI –proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência; xxxII –proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos; xxxIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
xxxIV–igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, xV, xVII, xVIII, xIx, xxI e xxIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I –a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II –é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;
III–ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV–a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre- sentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Constituição da República Federativa do Brasil20
V–ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais; VIII–é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III Da nacionalidade
Art. 12. São brasileiros: (ECR no 3/94, EC no 23/99 e EC no 54/2007) I–natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II –naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano inin- terrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 21
Arts. 8o a 14
§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos: I–de Presidente e Vice-Presidente da República; II–de Presidente da Câmara dos Deputados; III–de Presidente do Senado Federal; IV–de ministro do Supremo Tribunal Federal; V–da carreira diplomática; VI–de oficial das Forças Armadas; VII–de ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I– tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional; II –adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1o São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas
e o selo nacionais. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR no 4/94 e EC no 16/97)
I–plebiscito; II– referendo; III– iniciativa popular.
§ 1o O alistamento eleitoral e o voto são: I–obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II– facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2o não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: I –a nacionalidade brasileira;
Constituição da República Federativa do Brasil22
II –o pleno exercício dos direitos políticos; III–o alistamento eleitoral; IV–o domicílio eleitoral na circunscrição; V–a filiação partidária; VI–a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Pre-
feito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
§ 4o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5o O Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8o O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I– se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II– se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respon- dendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I–cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II– incapacidade civil absoluta; III–condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV–recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5o, VIII;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 23
Arts. 14 a 17
V–improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publi- cação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (EC no 4/93)
CAPÍTULO V Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguar- dados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (EC no 52/2006)
I–caráter nacional; II –proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes; III –prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV–funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2o Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3o Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Da Organização do Estado 25
TÍTULO III Da Organização do Estado
CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (EC no 15/96)
§ 1o Brasília é a Capital Federal. § 2o Os Territórios Federais integram a união, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para
se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso nacional, por lei complementar.
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far- -se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: I–estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II– recusar fé aos documentos públicos; III–criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II Da união
Art. 20. São bens da união: (EC no 46/2005) I–os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II –as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III –os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV–as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V–os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI–o mar territorial;
Constituição da República Federativa do Brasil26
VII–os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII–os potenciais de energia hidráulica; Ix–os recursos minerais, inclusive os do subsolo; x–as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; xI–as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos muni- cípios, bem como a órgãos da administração direta da união, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2o A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à união: (EC no 8/95, EC no 19/98 e EC no 49/2006) I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais; II –declarar a guerra e celebrar a paz; III–assegurar a defesa nacional; IV–permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V–decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI–autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII–emitir moeda; VIII–administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natu-
reza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Ix–elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
x–manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; xI–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
xII–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
Da Organização do Estado 27
Arts. 20 a 22
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; xIII–organizar e manter o Poder Judiciário, o ministério Público e a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios; xIV–organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV–organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI–exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
xVII–conceder anistia; xVIII–planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações; XIX–instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso; xx – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos; xxI–estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; xxII–executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; xxIII–explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exer-
cer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e uti- lização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; xxIV–organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; xxV–estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de ga-
rimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à união legislar sobre: (EC no 19/98) I–direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aero-
náutico, espacial e do trabalho; II–desapropriação; III– requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra; IV–águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V–serviço postal; VI–sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
Constituição da República Federativa do Brasil28
VII–política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII–comércio exterior e interestadual; Ix–diretrizes da política nacional de transportes; X–regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; xI– trânsito e transporte; xII– jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; xIII–nacionalidade, cidadania e naturalização; xIV–populações indígenas; xV–emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; xVI–organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício
de profissões; xVII–organização judiciária, do ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII– sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; xIx–sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; xx–sistemas de consórcios e sorteios; xxI–normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convo-
cação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; xxII–competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; xxIII– seguridade social; xxIV–diretrizes e bases da educação nacional; xxV–registros públicos; xxVI –atividades nucleares de qualquer natureza; xxVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da união, Estados, Distrito Federal e municípios, obedecido o disposto no art. 37, xxI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o, III;
xxVIII –defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
xxIx–propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios: (EC no 53/2006)
I–zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV– impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Da Organização do Estado 29
V–proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI–proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII–preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII– fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Ix–promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico; x–combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos; XI–registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; xII–estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a união e os Estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à união, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorren- temente sobre:
I –direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II –orçamento; III– juntas comerciais; IV–custas dos serviços forenses; V–produção e consumo; VI–florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII–proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Ix–educação, cultura, ensino e desporto; x–criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; xI–procedimentos em matéria processual; xII–previdência social, proteção e defesa da saúde; xIII–assistência jurídica e defensoria pública; XIV–proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; xV–proteção à infância e à juventude; xVI–organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1o no âmbito da legislação concorrente, a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2o A competência da união para legislar sobre normas gerais não exclui a com- petência suplementar dos Estados.
§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Arts. 22 a 24
Constituição da República Federativa do Brasil30
CAPÍTULO III Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (EC no 5/95)
§ 1o São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públi- cas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da união; II–as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, ex-
cluídas aquelas sob domínio da união, municípios ou terceiros; III –as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV–as terras devolutas não compreendidas entre as da união.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (EC no 1/92 e EC no 19/98)
§ 1o Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as re- gras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assem- bléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
§ 3o Compete àsAssembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4o A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do governador e do Vice-governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano sub- seqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (EC no 16/97 e EC no 19/98)
§ 1o Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na admi- nistração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2o Os subsídios do governador, do Vice-governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Da Organização do Estado 31
CAPÍTULO IV Dos municípios
Art. 29. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC no 1/92, EC no 16/97, EC no 19/98, EC no 25/2000 e EC no 58/2009)
I–eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III–posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras municipais, será observado o limite má- ximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes
e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habi-
tantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos municípios de mais de 120.000 (cento e vinte
mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos municípios de mais de 160.000 (cento e ses-
senta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos municípios de mais de 300.000 (trezentos
mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos municípios de mais de 450.000 (quatrocen-
tos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos municípios de mais de 600.000 (seiscentos
mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos municípios de mais de 750.000 (setecentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos municípios de mais de 900.000 (novecentos
mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos municípios de mais de 1.050.000 (um mi-
lhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
Arts. 25 a 29
Constituição da República Federativa do Brasil32
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos municípios de 1.350.000 (um milhão e tre- zentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos municípios de mais de 1.500.000 (um mi- lhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e qua- trocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara municipal, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observa- dos os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Da Organização do Estado 33
VII–o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município;
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;
Ix–proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
x– julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; XI–organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; xII–cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII– iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
xIV–perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único2.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)
I – 7% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 6% (seis por cento) para municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por cento) para municípios com população 300.001 (trezentos e um mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com po- pulação entre 500.001 (quinhentos e um mil) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V – 4% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com popu- lação acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Câmara municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 30. Compete aos municípios: (EC no 53/2006) I– legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Leia-se “§ 1o ”, por força do disposto na EC no 19/98, art. 2o.
Arts. 29 a 30
Constituição da República Federativa do Brasil34
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III– instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV–criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V–organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, pro- gramas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII–prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Ix – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1o O controle externo da Câmara municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver.
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mem- bros da Câmara municipal.
§ 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à dispo- sição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO I Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1o Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e municípios.
§ 2o Aeleição do governador e do Vice-governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3o Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Da Organização do Estado 35
§ 4o Lei federal disporá sobre a utilização, pelo governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
SEÇÃO II Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o Os Territórios poderão ser divididos em municípios, aos quais se aplicará, no
que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2o As contas do governo do Território serão submetidas ao Congresso nacional,
com parecer prévio do Tribunal de Contas da união. § 3o nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do governador,
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI Da Intervenção
Art. 34. A união não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (EC no 14/96 e EC no 29/2000)
I–manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III–pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV–garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V–reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição
dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI–prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII–assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, com-
preendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus municípios, nem a união nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (EC no 29/2000)
I–deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II–não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
Arts. 30 a 35
Constituição da República Federativa do Brasil36
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV–o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a ob- servância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (EC no 45/2004) I–no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Exe-
cutivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II–no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supre- mo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procu- rador-geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
IV – (Revogado). § 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Con- gresso nacional ou daAssembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3o nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso nacional ou pelaAssembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII Da Administração Pública
SEÇÃO I Disposições gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003 e EC no 47/2005)
I–os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que pre- encham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II –a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a com- plexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III–o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Da Organização do Estado 37
V–as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI–é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII–o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; VIII–a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Ix–a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público; x–a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
xI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do gover- nador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
xII–os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
xIII–é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
xIV–os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão com- putados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
xV–o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos xI e xIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
xVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso xI:
a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com pro-
fissões regulamentadas; xVII–a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar-
quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Arts. 35 a 37
Constituição da República Federativa do Brasil38
XVIII–a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX–somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a insti- tuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
xx–depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI–ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igual- dade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
xxII – as administrações tributárias da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2o A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I–as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II–o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, x e xxxIII;
III –a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7o Alei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Da Organização do Estado 39
§ 8o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I–o prazo de duração do contrato; II–os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes; III–a remuneração do pessoal.
§ 9o O disposto no inciso xI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de econo- mia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da união, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso xI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembar- gadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (EC no 19/98)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II– investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III– investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, per- ceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV–em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V–para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II Dos Servidores Públicos (EC no 18/98)
Art. 39. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores desig- nados pelos respectivos Poderes.3 (EC no 19/98)
3 O caput deste artigo teve a sua aplicação suspensa, por força da Adin no 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal, em caráter liminar. Texto anterior: A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ins-
Arts. 37 a 39
Constituição da República Federativa do Brasil40
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II –os requisitos para a investidura; III–as peculiaridades dos cargos.
§ 2o A união, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a cele- bração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, Ix, xII, xIII, xV, xVI, xVII, xVIII, xIx, xx, xxII e xxx, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os Secretários Estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, x e xI.
§ 5o Lei da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios poderá estabe- lecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, xI.
§ 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7o Lei da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reapa- relhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4o.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (EC no 3/93, EC no 20/98, EC no 41/2003 e EC no 47/2005)
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II –compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
tituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Da Organização do Estado 41
III –voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposenta- doria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do ser- vidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. § 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1o, III, “a”, para o professor que comprove exclusi- vamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de con- tribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inati- vidade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
Arts. 39 a 40
Constituição da República Federativa do Brasil42
de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de car- go efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3o serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões conce- didas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3o, x.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC no 19/98)
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo: I–em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II–mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III–mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa.
Da Organização do Estado 43
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele rein- tegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO III Dos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios (EC no 18/98)
Art. 42. Os membros das Polícias militares e Corpos de Bombeiros militares, insti- tuições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (EC no 3/93, EC no 18/98, EC no 20/98 e EC no 41/2003)
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 9o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
SEÇÃO IV Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a união poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1o Lei complementar disporá sobre: I–as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II–a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2o Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de res-
ponsabilidade do poder público; II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos
por pessoas físicas ou jurídicas; IV–prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas
de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3o nas áreas a que se refere o § 2o, IV, a união incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Arts. 40 a 43
Da Organização dos Poderes 45
TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I Do Poder Legislativo
SEÇÃO I Do Congresso nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1o O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Dis- trito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II Das Atribuições do Congresso nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da união, especialmente sobre: (EC no 19/98, EC no 32/2001 e EC no 41/2003)
I– sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II–plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III –fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV–planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V– limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
união;
Constituição da República Federativa do Brasil46
VI– incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII– transferência temporária da sede do governo Federal; VIII–concessão de anistia; Ix–organização administrativa, judiciária, do ministério Público e da Defensoria
Pública da união e dos Territórios e organização judiciária, do ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
x – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, “b”;
xI – criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública; xII– telecomunicações e radiodifusão; XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações; xIV–moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso nacional: (EC no 19/98) I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II –autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III –autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV–aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V–sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regu- lamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI–mudar temporariamente sua sede; VII–fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; VIII–fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
Ix–julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X–fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
xI–zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
xII–apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
xIII–escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da união;
Da Organização dos Poderes 47
xIV–aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; xV–autorizar referendo e convocar plebiscito; xVI–autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; xVII–aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com
área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comis- sões, poderão convocar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (ECR no 2/94)
§ 1o Os ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu ministério.
§ 2o As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a ministros de Estado ou a qualquer das pessoas refe- ridas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (EC no 19/98) I–autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os ministros de Estado; II–proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresen-
tadas ao Congresso nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III–elaborar seu regimento interno; IV–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V–eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (EC no 19/98, EC no 23/99, EC no 42/2003 e EC no 45/2004)
I–processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho nacional de Justiça e do Conselho nacional do ministério Público, o Procura- dor-geral da República e o Advogado-geral da união nos crimes de responsabilidade;
III–aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
Arts. 48 a 52
Constituição da República Federativa do Brasil48
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) ministros do Tribunal de Contas da união indicados pelo Presidente da Re-
pública; c) governador de Território; d) presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV–aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V–autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios; VI–fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante
da dívida consolidada da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; VII–dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo
e interno da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;
VIII–dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da união em operações de crédito externo e interno;
Ix–estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
x–suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
xI–aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-geral da República antes do término de seu mandato;
xII–elaborar seu regimento interno; xIII–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transfor-
mação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
xIV–eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; xV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário nacional,
em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da união, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC no 35/2001)
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Da Organização dos Poderes 49
§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão reme- tidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por ini- ciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrro- gável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa Diretora.
§ 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I–desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (ECR no 6/94) I–que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II –cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III –que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das ses-
sões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV–que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V–quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Arts. 52 a 55
Constituição da República Federativa do Brasil50
VI–que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso na- cional, assegurada ampla defesa.
§ 3o nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.
Art. 56. não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I– investido no cargo de ministro de Estado, governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções pre- vistas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3o na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO VI Das Reuniões
Art. 57. O Congresso nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (EC no 19/98, EC no 32/2001 e EC no 50/2006)
§ 1o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I– inaugurar a sessão legislativa; II–elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas; III– receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV–conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Da Organização dos Poderes 51
§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5o A mesa do Congresso nacional será presidida pelo Presidente do Senado Fe- deral, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6o A convocação extraordinária do Congresso nacional far-se-á: I–pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa
ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II–pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso nacional.
§ 7o na sessão legislativa extraordinária, o Congresso nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8o deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
SEÇÃO VII Das Comissões
Art. 58. O Congresso nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempo- rárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1o na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I–discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a com-
petência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III –convocar ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos ine-
rentes a suas atribuições; IV–receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V–solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI–apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de de-
senvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
Arts. 55 a 58
Constituição da República Federativa do Brasil52
caso, encaminhadas ao ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4o Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a propor- cionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I Disposição geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I–emendas à Constituição; II– leis complementares; III– leis ordinárias; IV– leis delegadas; V–medidas provisórias; VI–decretos legislativos; VII– resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I–de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se-
nado Federal; II –do Presidente da República; III–de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Depu- tados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4o não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I –a forma federativa de Estado; II–o voto direto, secreto, universal e periódico; III–a separação dos Poderes; IV–os direitos e garantias individuais.
Da Organização dos Poderes 53
Art. 58 a 62
§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (EC no 18/98 e EC no 32/2001)
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I –fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II –disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da união e Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do ministério Público e da Defensoria Pública da união, bem
como normas gerais para a organização do ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu- tados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso nacional. (EC no 32/2001)
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais
e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar;
Constituição da República Federativa do Brasil54
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso nacional e pen- dente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2o medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso nacional disci- plinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso nacional.
§ 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pres- supostos constitucionais.
§ 6o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisó- ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso nacional.
§ 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 63. não será admitido aumento da despesa prevista: I –nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, §§ 3o e 4o; II –nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (EC no 32/2001)
§ 1o O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se ma- nifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco
Da Organização dos Poderes 55
Arts. 62 a 68
dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3o A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far- -se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o Os prazos do § 2o não correm nos períodos de recesso do Congresso nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (EC no 32/2001)
§ 1o Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, incons- titucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República im- portará sanção.
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Pre- sidente da República.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso nacional.
§ 1o não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I–organização do Poder Judiciário e do ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II–nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III –planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2o A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Constituição da República Federativa do Brasil56
§ 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da união e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legiti- midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (EC no 19/98)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a união responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da união, ao qual compete:
I–apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II– julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e socie- dades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III –apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressal- vadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV–realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Fede- ral, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V–fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a união participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI–fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Fe- deral ou a município;
VII–prestar as informações solicitadas pelo Congresso nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII–aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregulari- dade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Ix–assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Da Organização dos Poderes 57
Arts. 68 a 73
x–sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
xI– representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2o Se o Congresso nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo. § 4o O Tribunal encaminhará ao Congresso nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Art. 72. Acomissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1o, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da união, integrado por nove ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (EC no 20/98)
§ 1o Os ministros do Tribunal de Contas da união serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I–mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II– idoneidade moral e reputação ilibada; III –notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou
de administração pública; IV–mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2o Os ministros do Tribunal de Contas da união serão escolhidos:
I–um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II–dois terços pelo Congresso nacional. § 3o Os ministros do Tribunal de Contas da união terão as mesmas garantias, prer-
rogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4o O auditor, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias e im- pedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Constituição da República Federativa do Brasil58
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I –avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da união;
II –comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III–exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da união;
IV–apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da união, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da união.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organi- zação, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.
CAPÍTULO II Do Poder Executivo
SEÇÃO I Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (EC no 16/97)
§ 1o A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedi- mento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Da Organização dos Poderes 59
Arts. 74 a 84
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Cons- tituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso na- cional, na forma da lei.
§ 2o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus ante- cessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (ECR no 5/94 e EC no 16/97)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (EC no 23/99 e EC no 32/2001)
I–nomear e exonerar os ministros de Estado; II–exercer, com o auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da admi-
nistração federal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição; IV–sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução; V–vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI– dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Constituição da República Federativa do Brasil60
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII–manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos; VIII–celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo
do Congresso nacional; Ix–decretar o estado de defesa e o estado de sítio; x–decretar e executar a intervenção federal; xI–remeter mensagem e plano de governo ao Congresso nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
xII–conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
xIII–exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
xIV–nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tri- bunal Federal e dos Tribunais Superiores, os governadores de Territórios, o Procurador- -geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
xV–nomear, observado o disposto no art. 73, os ministros do Tribunal de Contas da união;
xVI–nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advo- gado-geral da união;
xVII–nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; xVIII–convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa
nacional; xIx–declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
xx–celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso nacional; XXI–conferir condecorações e distinções honoríficas; xxII–permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; xxIII–enviar ao Congresso nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; xxIV–prestar, anualmente, ao Congresso nacional, dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; xxV–prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; xxVI –editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; xxVII –exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, xII e xxV, primeira parte, aos ministros de Estado, ao Procurador-geral da República ou ao Advogado-geral da união, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Da Organização dos Poderes 61
Arts. 84 a 87
SEÇÃO III Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I–a existência da união; II–o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III–o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV–a segurança interna do País; V–a probidade na administração; VI–a lei orçamentária; VII–o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o O Presidente ficará suspenso de suas funções: I –nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal; II –nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal. § 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver con-
cluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3o Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presi- dente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4o O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser respon- sabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV Dos ministros de Estado
Art. 87. Os ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições esta- belecidas nesta Constituição e na lei:
I –exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da ad- ministração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II–expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III–apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no mi-
nistério;
Constituição da República Federativa do Brasil62
IV–praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou de- legadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da adminis- tração pública. (EC no 32/2001)
SEÇÃO V Do Conselho da República
e do Conselho de Defesa nacional
SUBSEÇÃO I Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I–o Vice-Presidente da República; II–o Presidente da Câmara dos Deputados; III–o Presidente do Senado Federal; IV–os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V–os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI–o ministro da Justiça; VII– seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I– intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II–as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1o O Presidente da República poderá convocar ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo ministério.
§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
SUBSEÇÃO II Do Conselho de Defesa nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: (EC no 23/99)
I–o Vice-Presidente da República; II–o Presidente da Câmara dos Deputados; III–o Presidente do Senado Federal; IV–o ministro da Justiça; V–o ministro de Estado da Defesa; VI–o ministro das Relações Exteriores;
Da Organização dos Poderes 63
Arts. 87 a 93
VII–o ministro do Planejamento; VIII–os Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1o Compete ao Conselho de Defesa nacional: I –opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos ter-
mos desta Constituição; II–opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da inter-
venção federal; III–propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança
do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV–estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2o Alei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa nacional.
CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
SEÇÃO I Disposições gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (EC no 45/2004) I–o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho nacional de Justiça; II–o Superior Tribunal de Justiça; III–os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV–os Tribunais e Juízes do Trabalho; V–os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI–os Tribunais e Juízes militares; VII–os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios: (EC no 19/98, EC no 20/98 e EC no 45/2004)
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, median- te concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
Constituição da República Federativa do Brasil64
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido des- pacho ou decisão;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e mereci- mento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V–o subsídio dos ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, xI, e 39, § 4o;
VI–a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II;
Ix – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda- mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
x – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pú- blica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
xI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco mem- bros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Da Organização dos Poderes 65
Arts. 93 a 96
xII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
xIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
xIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
xV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 94. um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando- -a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (EC no 19/98 e EC no 45/2004) I–vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exer-
cício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II– inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, x e xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I–exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério; II– receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III–dedicar-se a atividade político-partidária; IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 96. Compete privativamente: (EC no 19/98 e EC no 41/2003) I–aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com obser-
vância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
Constituição da República Federativa do Brasil66
d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o
disposto no art. 169, parágrafo único4, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II–ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares
e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III –aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98. A união, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (EC no 22/99 e EC no 45/2004)
I– juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, compe- tentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor comple- xidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II– justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1o Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos ser- viços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. (EC no 45/2004)
§ 1o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipu- lados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I–no âmbito da união, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tri-
bunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
4 Leia-se “§ 1o” por força da EC no 19/98.
Da Organização dos Poderes 67
Arts. 96 a 100
II –no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1o deste artigo.
§ 4o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distri- tal e municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (EC no 20/98, EC no 30/2000, EC no 37/2002 e EC no 62/2009)
§ 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo.
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen- tária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho nacional de Justiça.
Constituição da República Federativa do Brasil68
§ 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo.
§ 9o no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regula- mentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parce- lamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abati- mento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9o, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12.Apartir da promulgação desta Emenda Constitucional5, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessio- nário o disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a união poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Cons- tituição, cabendo-lhe: (EC no 3/93, EC no 22/99, EC no 23/99 e EC no 45/2004)
5 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”.
Da Organização dos Poderes 69
Arts. 100 a 102
I –processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso nacional, seus próprios ministros e o Procurador-geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os Comandantes da marinha, do Exército e daAeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da união e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da união, do Procurador-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a união, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Fede- ral, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogada); i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator
ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos direta- mente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada
a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indireta-
mente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da união, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho nacional de Justiça e contra o Conselho nacional do ministério Público;
II– julgar, em recurso ordinário:
Constituição da República Federativa do Brasil70
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de in- junção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político; III– julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3o no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tri- bunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (EC no 3/93 e EC no 45/2004)
I–o Presidente da República; II–a mesa do Senado Federal; III –a mesa da Câmara dos Deputados; IV – a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; V – o governador de Estado ou do Distrito Federal; VI–o Procurador-geral da República; VII–o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII–partido político com representação no Congresso nacional; Ix–confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1o O Procurador-geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva nor- ma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-geral da união, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4o (Revogado).
Da Organização dos Poderes 71
Arts. 102 a 103-B
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, me- diante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC no 45/2004)
§ 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial re- clamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103-B. O Conselho nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (EC no 45/2004 e EC no 61/2009)
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II – um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal; IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal; V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho; Ix – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; x – um membro do ministério Público da união, indicado pelo Procurador-geral
da República; xI – um membro do ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-geral
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
xII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil;
xIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Constituição da República Federativa do Brasil72
§ 2o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competên- cia, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provoca- ção, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da união;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficiali- zados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Con- gresso nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5o O ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de ministro- -Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7o A união, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de
justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho nacional de Justiça.
Da Organização dos Poderes 73
Arts. 103-B a 105
SEÇÃO III Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros. (EC no 45/2004)
Parágrafo único. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I–um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II–um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (EC no 22/99, EC no 23/99 e EC no 45/2004)
I–processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Esta- dos e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas men- cionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ministro de Estado ou Comandante da marinha, do Exército ou daAeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
união, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da união;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Constituição da República Federativa do Brasil74
II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Ter- ritórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regio- nais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III– julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I – a Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-
-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
SEÇÃO IV Dos Tribunais Regionais Federais
e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I –os Tribunais Regionais Federais; II –os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete ju- ízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (EC no 45/2004)
I–um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade pro- fissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II –os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1o A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Da Organização dos Poderes 75
Arts. 105 a 109
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I –processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do ministério Público da união, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC no 45/2004) I–as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falên- cia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II–as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III –as causas fundadas em tratado ou contrato da união com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV–os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça militar e da Justiça Eleitoral;
V–os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reci- procamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo; VI–os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII–os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII–os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Ix–os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compe- tência da Justiça militar;
x–os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
xI–a disputa sobre direitos indígenas. § 1o As causas em que a união for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
Constituição da República Federativa do Brasil76
§ 2o As causas intentadas contra a união poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segu- rados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4o na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5o nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá susci- tar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciá- ria, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
SEÇÃO V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: (EC no 24/99 e EC no 45/2004) I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho.
§ 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado).
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (EC no 45/2004)
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profis- sional e membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados do Traba- lho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
Da Organização dos Poderes 77
Arts. 109 a 115
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abran- gidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (EC no 24/99 e EC no 45/2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (EC no 24/99)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC no 20/98 e EC no 45/2004)
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressal-
vado o disposto no art. 102, I, “o”; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
“a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Ix – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1o Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é fa-
cultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (EC no 45/2004)
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profis- sional e membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e me- recimento, alternadamente.
Constituição da República Federativa do Brasil78
§ 1o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a reali- zação de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2o Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 116. nas Varas doTrabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (EC no 24/99)
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 117. (Revogado). (EC no 24/99)
SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I –o Tribunal Superior Eleitoral; II –os Tribunais Regionais Eleitorais; III –os Juízes Eleitorais; IV–as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I–mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; II–por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-
-Presidente dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I–mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II–de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou
no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III–por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advo- gados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Da Organização dos Poderes 79
Arts. 115 a 125
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1o Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2o Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos es- colhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contra- riarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I– forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II–ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou maisTribunais Eleitorais; III –versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições fe-
derais ou estaduais; IV–anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais; V–denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado
de injunção.
SEÇÃO VII Dos Tribunais e Juízes militares
Art. 122. São órgãos da Justiça militar: I –o Superior Tribunal militar; II –os Tribunais e Juízes militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal militar compor-se-á de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I– três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II –dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do ministério Público da Justiça militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a compe-
tência da Justiça militar.
SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (EC no 45/2004)
Constituição da República Federativa do Brasil80
§ 1o A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2o Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Jus- tiça militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal compe- tente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiên- cias e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (EC no 45/2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I Do ministério Público
Art. 127. O ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdi- cional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (EC no 19/98 e EC no 45/2004)
§ 1o São princípios institucionais do ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o Ao ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, po- dendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3o O ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Se o ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
Da Organização dos Poderes 81
Arts. 125 a 128
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3o.
§ 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desa- cordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 128. O ministério Público abrange: (EC no 19/98 e EC no 45/2004) I–o ministério Público da união, que compreende: a) o ministério Público Federal; b) o ministério Público do Trabalho; c) o ministério Público militar; d) o ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II–os ministérios Públicos dos Estados.
§ 1o O ministério Público da união tem por chefe o Procurador-geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o A destituição do Procurador-geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o Os ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4o Os Procuradores-gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5o Leis complementares da união e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I–as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão
do órgão colegiado competente do ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, x e xI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I;
II –as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais; b) exercer a advocacia;
Constituição da República Federativa do Brasil82
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6o Aplica-se aos membros do ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 129. São funções institucionais do ministério Público: (EC no 45/2004) I–promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II –zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III –promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patri- mônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV– promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da união e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V–defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI–expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII–exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei comple- mentar mencionada no artigo anterior;
VIII– requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Ix–exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1o A legitimação do ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2o As funções do ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3o O ingresso na carreira do ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4o Aplica-se ao ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5o A distribuição de processos no ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Da Organização dos Poderes 83
Arts. 128 a 130-A
Art. 130-A. O Conselho nacional do ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (EC no 45/2004)
I – o Procurador-geral da República, que o preside; II – quatro membros do ministério Público da união, assegurada a representação
de cada uma de suas carreiras; III – três membros do ministério Público dos Estados; IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Su-
perior Tribunal de Justiça; V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1o Os membros do Conselho oriundos do ministério Público serão indicados pelos
respectivos ministérios Públicos, na forma da lei. § 2o Compete ao Conselho nacional do ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres fun- cionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do ministério Público, po- dendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do ministério Público da união ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem preju- ízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do ministério Público da união ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, xI.
§ 3o O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos mem- bros do ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III – requisitar e designar membros do ministério Público, delegando-lhes atri-
buições, e requisitar servidores de órgãos do ministério Público.
Constituição da República Federativa do Brasil84
§ 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5o Leis da união e dos Estados criarão ouvidorias do ministério Público, compe- tentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho nacional do ministério Público.
SEÇÃO II Da Advocacia Pública (EC no 19/98)
Art. 131. A Advocacia-geral da união é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a união, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1o A Advocacia-geral da união tem por chefe o Advogado-geral da união, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3o na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da união cabe à Procuradoria-geral da Fazenda nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (EC no 19/98)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
SEÇÃO III Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. ADefensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LxxIV. (EC no 45/2004)
§ 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da união e do Distrito Fede- ral e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e ad- ministrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4o. (EC no 19/98)
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 85
TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
SEÇÃO I Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amea- çadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as me- didas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I– restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II –ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de cala-
midade pública, respondendo a união pelos danos e custos decorrentes. § 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3o na vigência do estado de defesa: I–a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II –a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III–a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV–é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4o Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5o Se o Congresso nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinaria- mente, no prazo de cinco dias.
§ 6o O Congresso nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Constituição da República Federativa do Brasil86
SEÇÃO II Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa nacional, solicitar ao Congresso nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I–comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II –declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar
o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de pu- blicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1o O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2o Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parla- mentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3o O Congresso nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I–obrigação de permanência em localidade determinada; II–detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV–suspensão da liberdade de reunião; V–busca e apreensão em domicílio; VI– intervenção nas empresas de serviços públicos; VII– requisição de bens.
Parágrafo único. não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronuncia- mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva mesa.
SEÇÃO III Disposições gerais
Art. 140. A mesa do Congresso nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 87
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela marinha, pelo Exército e pela Ae- ronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (EC no 18/98, EC no 20/98 e EC no 41/2003)
§ 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organi- zação, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3o Os membros das ForçasArmadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I –as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são confe-
ridas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II–o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III–o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV–ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V–o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI–o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII–o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII–aplica-se aos militares o disposto no art. 7o, incisos VIII, xII, xVII, xVIII, xIx e xxV, e no art. 37, incisos xI, xIII, xIV e xV;
Ix–(Revogado); x–a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a es-
tabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
Arts. 137 a 142
Constituição da República Federativa do Brasil88
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo- -se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2o As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (EC no 19/98)
I–polícia federal; II –polícia rodoviária federal; III –polícia ferroviária federal; IV–polícias civis; V–polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e man- tido pela união e estruturado em carreira, destina-se a:
I–apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da união ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II –prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contra- bando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III–exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV–exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da união.
§ 2o Apolícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4o Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da união, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5o Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem públi- ca; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 89
Arts. 142 a 144
§ 6o As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7o A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8o Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9o A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4o do art. 39.
Da Tributação e do Orçamento 91
TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I Do Sistema Tributário nacional
SEÇÃO I Dos Princípios gerais
Art. 145. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I– impostos; II– taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III–contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados se-
gundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (EC no 42/2003) I –dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os municípios; II– regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III–estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado;
Constituição da República Federativa do Brasil92
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a união, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (EC no 42/2003)
Art. 147. Competem à união, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos com- pulsórios:
I–para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II–no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. Aaplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais, de inter- venção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (EC no 33/2001, EC no 41/2003 e EC no 42/2003)
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da união.
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação
e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3o Apessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 149-A. Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (EC no 39/2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Da Tributação e do Orçamento 93
SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: (EC no 3/93 e EC no 42/2003)
I–exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II– instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III–cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; IV–utilizar tributo com efeito de confisco; V–estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI– instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1o A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2o A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3o As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patri- mônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra- prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das en- tidades nelas mencionadas.
§ 5o A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Arts. 146 a 150
Constituição da República Federativa do Brasil94
§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusi- vamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2o, xII, “g”.
§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 151. É vedado à união: I– instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que im-
plique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III– instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO III Dos Impostos da união
Art. 153. Compete à união instituir impostos sobre: (EC no 20/98 e EC no 42/2003) I– importação de produtos estrangeiros; II–exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III– renda e proventos de qualquer natureza; IV–produtos industrializados; V–operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mo-
biliários; VI–propriedade territorial rural; VII–grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1o É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabe- lecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2o O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei; II – (Revogado).
§ 3o O imposto previsto no inciso IV: I– será seletivo, em função da essencialidade do produto; II– será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
Da Tributação e do Orçamento 95
III –não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contri-
buinte do imposto, na forma da lei. § 4o O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a ma- nutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5o O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I– trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II– setenta por cento para o município de origem.
Art. 154. A união poderá instituir: I –mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II–na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, com- preendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradati- vamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (EC no 3/93, EC no 33/2001 e EC no 42/2003)
I– transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II–operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III –propriedade de veículos automotores. § 1o O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
Arts. 150 a 155
Constituição da República Federativa do Brasil96
IV– terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. § 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I– será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II –a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações
ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III–poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV–resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de
um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V–é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI–salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso xII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII–em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a con- sumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII–na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localiza-
ção do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Ix– incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
x–não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveita- mento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Da Tributação e do Orçamento 97
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; xI–não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
xII–cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso x, “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso x, “b”;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4o na hipótese do inciso xII, “h”, observar-se-á o seguinte: I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o
imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o, xII, “g”, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, inci- dindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
Art. 155
Constituição da República Federativa do Brasil98
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 5o As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4o, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, xII, “g”.
§ 6o O imposto previsto no inciso III: I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
SEÇÃO V Dos Impostos dos municípios
Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre: (EC no 3/93, EC no 29/2000 e EC no 37/2002)
I–propriedade predial e territorial urbana; II– transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;
IV–(Revogado). § 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4o, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2o O imposto previsto no inciso II: I –não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II –compete ao município da situação do bem. § 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II –excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. § 4o (Revogado).
SEÇÃO VI Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
Da Tributação e do Orçamento 99
I –o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II–vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a união instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos municípios: (EC no 42/2003) I–o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III;
III –cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV–vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II–até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A união entregará: (EC no 42/2003, EC no 44/2004 e EC no 55/2007) I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produ-
tivo das Regiões norte, nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvol- vimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
II–do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4o, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, “c”, do referido parágrafo.
Arts. 155 a 159
Constituição da República Federativa do Brasil100
§ 1o Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2o A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distri- buído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3o Os Estados entregarão aos respectivos municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4o Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. (EC no 3/93 e EC no 29/2000)
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a união e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, incisos II e III.
Art. 161. Cabe à lei complementar: I –definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II –estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, espe-
cialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre municípios;
III –dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da união efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela união serão discriminados por Estado e por município; os dos Estados, por município.
CAPÍTULO II Das Finanças Públicas
SEÇÃO I normas gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre: (EC no 40/2003) I –finanças públicas;
Da Tributação e do Orçamento 101
II–dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III–concessão de garantias pelas entidades públicas; IV–emissão e resgate de títulos da dívida pública; V–fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI–operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da união, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios; VII–compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da união para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1o É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2o O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro na- cional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3o As disponibilidades de caixa da união serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressal- vados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I–o plano plurianual; II –as diretrizes orçamentárias; III –os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da ad- ministração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bi- mestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Cons- tituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso nacional.
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá: I –o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e en-
tidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Art. 159 a 165
Constituição da República Federativa do Brasil102
II –o orçamento de investimento das empresas em que a união, direta ou indire- tamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III–o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionaliza- do do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9o Cabe à lei complementar: I –dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II–estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso nacional, na forma do regimento comum.
§ 1o Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I–examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II–examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais
e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2o As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá pa- recer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso nacional.
§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modi- fiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamen- tárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anu- lação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, municípios e o Distrito
Federal; ou III– sejam relacionadas:
Da Tributação e do Orçamento 103
a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser apro- vadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orça- mento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.
§ 7o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados: (EC no 3/93, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 29/2000 e EC no 42/2003)
I–o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II –a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; III –a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, xxII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI–a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma ca- tegoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII–a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII–a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orça-
mentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5o;
Ix–a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legis- lativa;
x–a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclu- sive por antecipação de receita, pelos governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
Arts. 165 a 167
Constituição da República Federativa do Brasil104
xI–a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, “a” e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à união e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o. (EC no 45/2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei comple- mentar. (EC no 19/98)
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II–se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências:
I– redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II –exoneração dos servidores não estáveis. § 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo,
Da Tributação e do Orçamento 105
o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a inde- nização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6o O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asse- melhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o.
Arts. 167 a 169
Da Ordem Econômica e Financeira 107
TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I Dos Princípios gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (EC no 6/95 e EC no 42/2003)
I– soberania nacional; II –propriedade privada; III– função social da propriedade; IV– livre concorrência; V–defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado con-
forme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII– redução das desigualdades regionais e sociais; VIII–busca do pleno emprego; Ix– tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado). (EC no 6/95)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (EC no 19/98)
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de eco- nomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II–a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III– licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública; IV–a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários; V–os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos adminis-
tradores.
Constituição da República Federativa do Brasil108
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4o Alei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5o A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regio- nais de desenvolvimento.
§ 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3o O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4o As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autoriza- ção ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre: I–o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II –os direitos dos usuários; III–política tarifária; IV–a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à união, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (EC no 6/95)
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da união, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2o É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Da Ordem Econômica e Financeira 109
§ 3o A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4o não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da união: (EC no 9/95, EC no 33/2001 e EC no 49/2006)
I–a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbo- netos fluidos;
II–a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III –a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores; IV–o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V–a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos ra- dioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso xxIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1o A união poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabele- cidas em lei.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre: I–a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional; II –as condições de contratação; III–a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da união.
§ 3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no ter- ritório nacional.
§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150, III, “b”; II – os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do pe-
tróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Arts. 173 a 177
Constituição da República Federativa do Brasil110
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela união, atendido o princípio da reciprocidade. (EC no 7/95)
Parágrafo único. na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza co- mercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II Da Política urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa inde- nização em dinheiro.
§ 4o É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área in- cluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –parcelamento ou edificação compulsórios; II– imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III–desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emis-
são previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Da Ordem Econômica e Financeira 111
§ 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1o As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2o O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma
agrária, autoriza a união a propor a ação de desapropriação. § 3o Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4o O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim
como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5o São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de trans-
ferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I –a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra; II–a propriedade produtiva.
Parágrafo único. Alei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simul- taneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I–aproveitamento racional e adequado; II–utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente; III–observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV–exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a par- ticipação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I –os instrumentos creditícios e fiscais; II –os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercia-
lização; III–o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV–a assistência técnica e extensão rural;
Arts. 178 a 187
Constituição da República Federativa do Brasil112
V–o seguro agrícola; VI–o cooperativismo; VII–a eletrificação rural e irrigação; VIII–a habitação para o trabalhador rural.
§ 1o Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuá- rias, pesqueiras e florestais.
§ 2o Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1o A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área supe- rior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso nacional.
§ 2o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária re- ceberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV Do Sistema Financeiro nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desen- volvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (EC no 13/96 e EC no 40/2003)
I– (Revogado); II– (Revogado); III– (Revogado); a) (Revogada); b) (Revogada); IV–(Revogado); V–(Revogado);
Da Ordem Econômica e Financeira 113
VI–(Revogado); VII– (Revogado); VIII– (Revogado).
§ 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado).
Arts. 187 a 192
Da Ordem Social 115
TÍTULO VIII Da Ordem Social
CAPÍTULO I Disposição geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II Da Seguridade Social
SEÇÃO I Disposições gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de inicia- tiva dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (EC no 20/98)
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguri- dade social, com base nos seguintes objetivos:
I–universalidade da cobertura e do atendimento; II–uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV– irredutibilidade do valor dos benefícios; V–eqüidade na forma de participação no custeio; VI–diversidade da base de financiamento; VII–caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais: (EC no 20/98, EC no 42/2003 e EC no 47/2005)
I–do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II–do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III– sobre a receita de concursos de prognósticos;
Constituição da República Federativa do Brasil116
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equi- parar.
§ 1o As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da união.
§ 2o Aproposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3o A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabe- lecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4o A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou ex- pansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5o nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6o As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi- ficado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7o São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da união para os Estados, o Distrito Federal e os municípios, e dos Estados para os municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, “a”, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
SEÇÃO II Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
Da Ordem Social 117
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006 e EC no 63/2010)
I–descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais; III –participação da comunidade.
§ 1o O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.
§ 2o A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3o;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos im- postos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios;
III – no caso dos municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o.
§ 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que trata o § 2o; II – os critérios de rateio dos recursos da união vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela união. § 4o Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitá-
rios de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à união, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Arts. 195 a 198
Constituição da República Federativa do Brasil118
§ 6o Além das hipóteses previstas no § 1o do art. 41 e no § 4o do art. 169 da Cons- tituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de des- cumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou con- vênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2o É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3o É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4o A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I –controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II–executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III–ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV–participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico; V–incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII–participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e uti-
lização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII–colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III Da Previdência Social
Art. 201. Aprevidência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (EC no 20/98, EC no 41/2003 e EC no 47/2005)
I–cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II–proteção à maternidade, especialmente à gestante; III–proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV– salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
Da Ordem Social 119
V–pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o.
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2o nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3o Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I– trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II–sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em bene- fícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a tra- balhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
Arts. 198 a 202
Constituição da República Federativa do Brasil120
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (EC no 20/98)
§ 1o A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de pla- nos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2o As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais pre- vistas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela união, Estados, Distrito Federal e municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patro- cinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a união, Estados, Distrito Federal ou municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e em- presas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que cou- ber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6o A lei complementar a que se refere o § 4o deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO IV Da Assistência Social
Art. 203. Aassistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I–a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II–o amparo às crianças e adolescentes carentes; III–a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV–a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária; V–a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (EC no 42/2003)
I–descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às es- feras estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Da Ordem Social 121
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a progra- ma de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (EC no 19/98 e EC no 53/2006)
I– igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II– liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; IV–gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI–gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII–garantia de padrão de qualidade; VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou ade- quação de seus planos de carreira, no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (EC no 11/96)
§ 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estran- geiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (EC no 14/96, EC no 53/2006 e EC no 59/2009)
Arts. 202 a 208
Constituição da República Federativa do Brasil122
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II–progressiva universalização do ensino médio gratuito; III –atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, prefe-
rencialmente na rede regular de ensino; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um; VI–oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as estapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2o O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I–cumprimento das normas gerais da educação nacional; II –autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. Aunião, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regi- me de colaboração seus sistemas de ensino. (EC no 14/96, EC no 53/2006 e EC no 59/2009)
§ 1o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
§ 2o Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4o na organização de seus sistemas de ensino, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a uni- versalização do ensino obrigatório.
Da Ordem Social 123
§ 5o A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Art. 212. A união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resul- tante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (EC no 14/96, EC no 53/2006 e EC no 59/2009)
§ 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida pela união aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ou pelos Estados aos respectivos municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão conside- rados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4o Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5o A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a con- tribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6o As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário- -educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I–comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II–assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantró- pica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insu- ficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manuten- ção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (EC no 59/2009)
I–erradicação do analfabetismo; II–universalização do atendimento escolar; III –melhoria da qualidade do ensino;
Arts. 208 a 214
Constituição da República Federativa do Brasil124
IV–formação para o trabalho; V–promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto.
SEÇÃO II Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e aces- so às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (EC no 48/2005)
§ 1o O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro- -brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2o A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3o A lei estabelecerá o Plano nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identi- dade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (EC no 42/2003)
I–as formas de expressão; II–os modos de criar, fazer e viver; III –as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV–as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; V–os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arque-
ológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1o O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela neces- sitem.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Da Ordem Social 125
§ 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
SEÇÃO III Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I–a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II–a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III–o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV–a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1o O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2o A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instau- ração do processo, para proferir decisão final.
§ 3o O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV Da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1o A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2o A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos pro- blemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4o A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orça- mentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 214 a 218
Constituição da República Federativa do Brasil126
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1o nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, x, xIII e xIV.
§ 2o É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3o Compete à lei federal:
I– regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II–estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4o A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medica- mentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5o Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6o A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I –preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II –promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação; III– regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme per-
centuais estabelecidos em lei; IV–respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (EC no 36/2002)
§ 1o Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Da Ordem Social 127
§ 2o Aresponsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3o Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4o Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1o.
§ 5o As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1o serão comunicadas ao Congresso nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1o O Congresso nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2o e 4o, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2o A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso nacional, em votação nominal.
§ 3o O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4o O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5o O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI Do meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e fu- turas gerações.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I–preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; II –preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fis-
calizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III –definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus com-
ponentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV–exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Arts. 219 a 225
Constituição da República Federativa do Brasil128
V–controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI–promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscien- tização pública para a preservação do meio ambiente;
VII–proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo- quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independen- temente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a mata Atlântica, a Serra do mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (EC no 66/2010)
§ 1o O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4o Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respon-
sável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimen- tação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
Da Ordem Social 129
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC no 65/2010)
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I–aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3o O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I– idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o dis-
posto no art. 7o, xxxIII; II –garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III –garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV–garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V–obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condi- ção peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI–estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII–programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adoles- cente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4o A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5o A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6o Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7o no atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consi- deração o disposto no art. 204.
§ 8o A lei estabelecerá: I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Arts. 225 a 227
Constituição da República Federativa do Brasil130
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à união demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse per- manente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4o As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5o É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua po- pulação, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a ex- ploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da união, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a união, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7o não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3o e 4o.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o ministério Pú- blico em todos os atos do processo.
Das Disposições Constitucionais Gerais 131
TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado). (EC no 28/2000)
Art. 234. É vedado à união, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I–a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a popu- lação do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II –o governo terá no máximo dez Secretarias; III –o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo governador eleito,
dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV–o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores; V–os primeiros desembargadores serão nomeados pelo governador eleito, es-
colhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em
exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada
idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI–no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros de- sembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII–em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII–até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria- -geral, pela Advocacia-geral e pela Defensoria-geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo governador eleito e demissíveis ad nutum;
Ix–se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da união;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
x–as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
xI–as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Constituição da República Federativa do Brasil132
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1o Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2o Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3o O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool car- burante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Progra- ma de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3o deste artigo.
§ 1o Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remu- neração que lhes preservem o valor.
§ 2o Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3o Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4o O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compul- sórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federa- dos, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total
Das Disposições Constitucionais Gerais 133
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (EC no 19/98)
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Cons- tituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1o O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2o O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em de- corrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. Alei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2o.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda6, inclusive. (EC no 6/95, EC no 7/95 e EC no 32/2001)
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 es- tabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (EC no 19/98)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (EC no 20/98)
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a união, os Estados, o Distrito Federal
6 Leia-se “da Emenda Constitucional no 32/2001”.
Arts. 236 a 249
Constituição da República Federativa do Brasil134
e os municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. (EC no 20/98)
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a união poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (EC no 20/98)
Brasília, 5 de outubro de 1988. – Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides, 1o Vice-Presidente – Jorge Arbage, 2o Vice-Presidente – Marcelo Cordeiro, 1o Secretá- rio – Mário Maia, 2o Secretário – Arnaldo Faria de Sá, 3o Secretário – Benedita da Silva, 1o Suplente de Secretário – Luiz Soyer, 2o Suplente de Secretário – Sotero Cunha, 3o Suplente de Secretário – Bernardo Cabral, Relator geral – Adolfo Oliveira, Relator Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto – José Fogaça, Relator Ad- junto – Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Al- meida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Al- fredo Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Tei- xeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli – Amaral Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ân- gelo Magalhães – Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno – Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola – Asdru- bal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama – Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayu- va Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Ete- valdo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Be- zerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernan- do Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco –
Das Disposições Constitucionais Gerais 135
Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jor- ge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Be- zerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Mar- condes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Mau- rício Fruet – Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich
Arts. 249 e 250
Constituição da República Federativa do Brasil136
– Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar Cor- rêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Maca- rini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Re- nato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Frei- tas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruber- val Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sér- gio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Síl- vio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Cos- ta – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgil- dásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbo- sa – Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldeck Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares.
PARTICIPAnTES: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.
In mEmORIAm: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwan- tes – Virgílio Távora.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 137
ATO DAS DISPOSIÇõES CONSTITUCIONAIS TrANSITórIAS
Art. 1o O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2o No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.7
§ 1o Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3o A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da pro- mulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso nacional, em sessão unicameral.
Art. 4o O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1o A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Cons- tituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2o É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3o Os mandatos dos governadores e dos Vice-governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4o Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1o de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5o não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1o Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2o Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3o Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convo- cados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4o O número de Vereadores por Município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
7 Ver redação da EC no 2/92.
Constituição da República Federativa do Brasil138
§ 5o Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do governador de Estado, do governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6o nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1o O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2o O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7o O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8o É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1o O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulga- ção da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2o Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3o Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissio- nal específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-gm5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-gm5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4o Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5o A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei no 1.632, de
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 139
4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1o.
Art. 9o Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Constituição:
I –fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da por- centagem prevista no art. 6o, caput e § 1o, da Lei no 5.1078, de 13 de setembro de 1966;
II –fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção
de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1o Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7o, xIx, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2o Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3o na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 2339, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. CadaAssembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Consti- tuição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão de estudos territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1o no prazo de um ano, a comissão submeterá ao Congresso nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
8 Revogada pela Lei no 7.839/89, por sua vez revogada pela Lei no 8.036/90. 9 Esse artigo foi revogado pela EC no 28/2000.
ADCT Arts. 5o a 12
Constituição da República Federativa do Brasil140
§ 2o Os Estados e os municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da pro- mulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conve- niências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3o Havendo solicitação dos Estados e municípios interessados, a união poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4o Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à união determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5o Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geo- désicos realizados pela comissão tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3o, mas não antes de 1o de janeiro de 1989.
§ 1o O Estado do Tocantins integra a Região norte e limita-se com o Estado de goiás pelas divisas norte dos municípios de São miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, minaçu, Cavalcante, monte Alegre de goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de goiás com os Estados da Bahia, Piauí, maranhão, Pará e mato grosso.
§ 2o O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua capital pro- visória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3o O governador, o Vice-governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I –o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II–as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV–ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4o Os mandatos do governador, do Vice-governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5o AAssembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1o de janeiro de 1989, sob a presidência do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 141
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de goiás, e dará posse, na mesma data, ao governador e ao Vice-governador eleitos.
§ 6o Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de mato grosso, observado o dis- posto no art. 234 da Constituição.
§ 7o Fica o Estado de goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreen- dimentos no território do novo Estado, e autorizada a união, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1o Ainstalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2o Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as
normas e os critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3o O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4o Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, “a”, da Constituição, e 34, § 2o, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2o, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o governador e o Vice-governador do Distrito Federal.
§ 1o A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3o Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atri- buídos pela união na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Cons- tituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
ADCT Arts. 12 a 17
Constituição da República Federativa do Brasil142
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou adminis- trativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são conside- rados estáveis no serviço público.
§ 1o O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e em- pregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos ser- vidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante con- curso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único10, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, xVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições consti- tucionais.
Parágrafo único. Alei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Consti- tuição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam
10 Leia-se “§ 1o” por força da EC no 45/2004.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 143
ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso nacional, especialmente no que tange a:
I–ação normativa; II–alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1o Os decretos-leis em tramitação no Congresso nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I– se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso na- cional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II –decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;
III –nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos pra- ticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2o Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único11.
Art. 26. no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1o A comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da união.
§ 2o Apurada irregularidade, o Congresso nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2o A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I–pelo aproveitamento dos ministros do Tribunal Federal de Recursos; II–pela nomeação dos ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição. § 3o Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4o Instalado o Tribunal, os ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5o Os ministros a que se refere o § 2o, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6o Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que
11 Leia-se “§§ 3o e 7o” por força da EC no 32/2001.
ADCT Arts. 18 a 27
Constituição da República Federativa do Brasil144
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7o Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Re- cursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição ini- cial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9o.
§ 8o É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9o Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Superior Tribunal de Justiça, julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2o, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 7, de 1977, ficam investidos na titulari- dade de varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao ministério Público e àAdvocacia-geral da união, o ministério Público Federal, a Procuradoria-geral da Fazenda nacional, as Consultorias Jurídicas dos ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1o O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-geral da união.
§ 2o Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do ministério Público Federal e da Advocacia-geral da união.
§ 3o Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, obser- vando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4o Os atuais integrantes do quadro suplementar dos ministérios Públicos do Tra- balho e militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5o Cabe à atual Procuradoria-geral da Fazenda nacional, diretamente ou por de- legação, que pode ser ao ministério Público estadual, representar judicialmente a união nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 145
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios ju- diciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1o de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Cons- tituição de 1967, com a redação dada pela Emenda no 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1o Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2o O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Par- ticipação dos municípios obedecerão às seguintes determinações:
I–a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II –o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Fe- deral será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, “a”;
III–o percentual relativo ao Fundo de Participação dos municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, “b”.
§ 3o Promulgada a Constituição, a união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4o As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5o Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legisla- ção anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3o e 4o.
§ 6o Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, “b”, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, “a” e “b”12, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7o Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
12 Alíneas revogadas pela EC no 3/93.
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Constituição da República Federativa do Brasil146
§ 8o Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, “b”13, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular pro- visoriamente a matéria.
§ 9o Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, con- forme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, “c”, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I– seis décimos por cento na Região norte, através do Banco da Amazônia S.A.; II–um inteiro e oito décimos por cento na Região nordeste, através do Banco
do nordeste do Brasil S.A.; III – seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil
S.A. § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, “c”, e 192, § 2o, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei no 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1o Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I–aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II –à segurança e defesa nacional; III –à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV–ao Congresso nacional, ao Tribunal de Contas da união e ao Poder Judiciário; V–ao serviço da dívida da administração direta e indireta da união, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. § 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e
II, serão obedecidas as seguintes normas: I –o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
13 Alínea revogada pela EC no 3/93.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 147
II –o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III–o projeto de lei orçamentária da união será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerra- mento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da união, após a promulgação da Constituição, o Po- der Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1o Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2o A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3o Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6o, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no 1, de 17 de ou- tubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a união aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (EC no 43/2004)
I–vinte por cento na Região Centro-Oeste; II–cinqüenta por cento na Região nordeste, preferencialmente no Semi-Árido.
ADCT Arts. 34 a 42
Constituição da República Federativa do Brasil148
Art. 43. na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1o.
§ 1o Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitu- cional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1o, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Consti- tuição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2o Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1o, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3o As empresas brasileiras referidas no § 1o somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei no 2.004, de 3 de outubro de 195314.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1o, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pa- gamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I–às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
caput deste artigo; II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência
financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III–aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV–aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação
da Constituição, não liquidados até 1o de janeiro de 1988.
Art. 47. na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos
14 Revogada pela Lei no 9.478/97.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 149
por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I–aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II–aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1o Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil obrigações do Tesouro nacional.
§ 2o A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo- -se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3o A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I–se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III– se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV–se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro nacional;
V–se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4o Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados
e aos devedores que sejam constituintes. § 5o no caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite
de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6o Aconcessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o poder público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central.
§ 7o No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. Alei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo faculta- da aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1o Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da união.
§ 2o Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
ADCT Arts. 43 a 49
Constituição da República Federativa do Brasil150
§ 3o Aenfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4o Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso nacional, através de comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e con- cessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1o de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1o no tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2o no caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3o nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da união, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (EC no 40/2003) I–a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas
no exterior; II–o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras
com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda guerra mundial, nos termos da Lei no 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I–aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com esta- bilidade;
II–pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, res- salvado o direito de opção;
III–em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V– aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI–prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 151
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei no 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1o O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda guerra mundial.
§ 2o Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3o A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Exe- cutivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei no 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei no 2.049, de 1o de agosto de 1983, pelo Decreto no 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei no 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos municípios relativos às contribuições previ- denciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1o O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2o A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei no 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3o Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4o Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcela- mento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos fundos de participação, destinada aos Estados e municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
ADCT Arts. 49 a 58
Constituição da República Federativa do Brasil152
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da pro- mulgação da Constituição ao Congresso nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Até o 14o (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Cons- titucional15, os Estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvol- vimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (EC no 14/96 e EC no 53/2006)
I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal;
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano nacional de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas
etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica; IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I
do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal;
V – a união complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no
15 Leia-se “da Emenda Constitucional no 53/2006”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 153
inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5o do art. 212 da Constituição Federal;
VI – até 10% (dez por cento) da complementação da união prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII – a complementação da união de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
Ix – os valores a que se referem as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso VII do ca- put deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional16, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da comple- mentação da união;
x – aplica-se à complementação da união o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
xI – o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
xII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
§ 1o A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2o O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distri- to Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério – FunDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional17.
§ 3o O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional18.
16 Leia-se “da Emenda Constitucional no 53/2006”. 17 Leia-se “da Emenda Constitucional no 53/2006”. 18 Leia-se “da Emenda Constitucional no 53/2006”.
ADCT Arts. 58 a 60
Constituição da República Federativa do Brasil154
§ 4o Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5o A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput
do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
§ 6o (Revogado). § 7o (Revogado).
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requi- sitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. Alei criará o Serviço nacional deAprendizagem Rural (SEnAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço nacional de Aprendizagem Industrial (SEnAI) e ao Serviço nacional deAprendizagem do Comércio (SEnAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as co- memorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas sub- comissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. no desenvolvimento de suas atribuições, a comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos,
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 155
dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratui- tamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4o.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atual- mente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A união concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupan- do suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-gerais ou Advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1o, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3o do art. 60 do Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (ECR no 1/94, EC no 10/96 e EC no 17/97)
§ 1o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9o do art.165 da Constituição.
§ 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3o O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodi- cidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (ECR no 1/94, EC no 10/96 e EC no 17/97)
I–o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela união, inclusive suas autarquias e fundações;
II–a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994 e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 e modificações posteriores;
III –a parcela do produto de arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o do art. 22 da
ADCT Art. 60 a 72
Constituição da República Federativa do Brasil156
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV–vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribui- ções da união, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3o e 4o;
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI–outras receitas previstas em lei específica. § 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda19. § 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V, serão previamente deduzidas
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II e 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (ECR no 1/94)
Art. 74. A união poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (EC no 12/96)
§ 1o A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2o À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5o, e 154, I, da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4o A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6o, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
19 Leia-se “da Emenda Constitucional de Revisão no 1/94”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 157
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.20 (EC no 21/99)
§ 1o Observado o disposto no § 6o do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2o O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previ- dência social.
§ 3o É a união autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da união de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (EC no 27/2000, EC no 42/2003, EC no 56/2007, EC no 59/2009 e EC no 68/2011)
§ 1o O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e municípios, na forma do § 5o do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5o do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (EC no 29/2000)
I – no caso da união: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde
no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da ar-
recadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios; e
III – no caso dos municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o.
20 O § 3o deste artigo foi declarado inconstitucional por força daAdin no 2.031-5 do Supremo Tribunal Federal.
ADCT Arts. 72 a 77
Constituição da República Federativa do Brasil158
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios que apliquem percentuais infe- riores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2o Dos recursos da união apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4o na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios o disposto neste artigo.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de na- tureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda21 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (EC no 30/2000)
§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2o As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas
até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3o O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4o O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do cre- dor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 201022, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei com- plementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (EC no 31/2000 e EC no 67/2010)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (EC no 31/2000)
21 Leia-se “da Emenda Constitucional no 30/2000”. 22 Prazo prorrogado. EC no 67/2010.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 159
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitu- cionais Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias; V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior; VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2o Aarrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compre- endido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela união em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. (EC no 31/2000)
§ 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da união.
§ 3o A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1o deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9o, inciso II, da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (EC no 31/2000 e EC no 42/2003)
§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2o, xII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
ADCT Arts. 77 a 82
Constituição da República Federativa do Brasil160
§ 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2o. (EC no 31/2000 e EC no 42/2003)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (EC no 37/2002 e EC no 42/2003)
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3o A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; II – (Revogado).
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitu- cionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (EC no 37/2002)
I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II – em contas correntes de depósito, relativos a: a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas mo-
dalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remes-
sas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1o O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional23.
23 Leia-se “da Emenda Constitucional no 37/2002”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 161
§ 2o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e socie- dades corretoras de mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (EC no 37/2002)
I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3o do art.
100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional24.
§ 1o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com prece- dência sobre os de maior valor.
§ 2o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3o Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza ali- mentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (EC no 37/2002)
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3o do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3o do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (EC no 37/2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se re- ferem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968;
24 Leia-se “da Emenda Constitucional no 37/2002”.
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Constituição da República Federativa do Brasil162
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercí- cio regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (EC no 38/2002 e EC no 60/2009)
§ 1o Os membros da Polícia militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia militar, ob- servadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (EC no 42/2003)
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, poden- do considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2o, x, “a”. (EC no 42/2003)
§ 1o Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus municípios, distribu- ídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2o A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3o Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substi- tuição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à união, nos termos das instruções baixadas pelo ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 163
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (EC no 42/2003)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4o, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (EC no 42/2003)
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de peque- no porte próprios da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, “d”, da Constituição. (EC no 42/2003)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional25, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (EC no 54/2007)
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramen- to de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (EC no 57/2008)
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional26, estejam em mora na quitação de precató- rios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o dis- posto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2o, 3o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (EC no 62/2009)
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em
que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2o deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2o Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Esta- dos, o Distrito Federal e os municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I – para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados
das regiões norte, nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo
25 Leia-se “da Emenda Constitucional no 54/2007”. 26 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”.
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estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II – para municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para municípios das regiões norte, nordeste
e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas adminis- trações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas ad- ministrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri- buições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1o do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação cons- titucional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos ser- vidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9o do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4o As contas especiais de que tratam os §§ 1o e 2o serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5o Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e municípios devedores.
§ 6o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1o, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2o do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7o nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8o A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Esta- dos, Distrito Federal e municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6o
e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma es-
tabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9o Os leilões de que trata o inciso I do § 8o deste artigo:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 165
I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judi- ciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9o do art. 100 da Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;
IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com
deságio sobre o valor desta; VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado
cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
Ix – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e os §§ 2o e 6o deste artigo:
I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e mu- nicípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4o, até o limite do valor não liberado;
II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal reque- rido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e municípios devedores, até onde se compensarem;
III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de respon- sabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; V – a união reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1o, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5o, ambos deste artigo.
§ 11. no caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite- -se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por
ADCT Art. 97
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credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4o do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional27, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos para municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e municípios devedores estiverem reali- zando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e o § 2o deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1o vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2o, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1o.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada pre- catório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional28, a atualização de valo- res de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2o do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6o e 7o ou nos incisos I, II e III do § 8o deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2o do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6o deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6o os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional29.
Brasília, 5 de outubro de 1988. –Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides, 1o Vice-Presidente – Jorge Arbage, 2o Vice-Presidente – Marcelo Cordeiro, 1o Secretá- rio – Mário Maia, 2o Secretário – Arnaldo Faria de Sá, 3o Secretário – Benedita da Silva, 1o Suplente de Secretário – Luiz Soyer, 2o Suplente de Secretário – Sotero Cunha, 3o Suplente de Secretário – Bernardo Cabral, Relator geral – Adolfo Oliveira, Relator Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto – José Fogaça, Relator Ad- junto – Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Al- meida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib
27 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”. 28 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”. 29 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 167
– Albano Franco – Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Al- fredo Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Tei- xeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli – Amaral Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ân- gelo Magalhães – Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno – Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola – Asdru- bal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama – Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayu- va Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Ete- valdo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Be- zerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernan- do Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg –
ADCT Art. 97
Constituição da República Federativa do Brasil168
João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jor- ge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Be- zerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Mar- condes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Mau- rício Fruet – Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar Cor- rêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Maca- rini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Re- nato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Frei- tas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruber- val Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sér-
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 169
gio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Síl- vio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Cos- ta – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgil- dásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbo- sa – Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldeck Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares.
PARTICIPAnTES: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.
In mEmORIAm: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwan- tes – Virgílio Távora.
EmENDAS CONSTITUCIONAIS
Emendas Constitucionais 173
Emenda Constitucional no 1, de 1992 (Publicada no DOU de 6/4/1992)
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos vereadores.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 2o do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. ....................................................................................................... ”
Art. 2o São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
“Art. 29. .......................................................................................... ......................................................................................................... VI–a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, xI; ......................................................................................................... VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município; ....................................................................................................... ”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Deputado Waldir Pires, 2o Vice-Presidente – Deputado Cunha Bueno, 3o Secretário – Deputado Max Rosenmann, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador Alexandre Costa, 1o Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2o Vice-Presidente – Senador Dirceu Carneiro, 1o Secretário – Senador Márcio Lacerda, 2o Secretário – Senador Iram Saraiva, 4o Secretário.
Constituição da República Federativa do Brasil174
redação Anterior
Art. 27 § 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, obser- vado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Emenda Constitucional no 2, de 1992 (Publicada no DOU de 1o/9/1992)
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2o do Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1o A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1o de janeiro de 1995.
§ 2o A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3o A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebis- citária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Deputado Genésio Bernardino, 1o Vice-Presidente – Deputado Waldir Pires, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Etevaldo Nogueira, 2o Secretário – Deputado Cunha Bueno, 3o Secretário – Deputado Max Rosenmann, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador Alexandre Costa, 1o Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2o Vice-Presidente – Senador Dirceu Carneiro, 1o Secretário – Senador Márcio Lacerda, 2o Secretário – Senador Rachid Saldanha Derzi, 3o Secretário – Senador Iram Saraiva, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no 3, de 1993 (Publicada no DOU de 18/3/1993)
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 175
Art. 1o Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 6o As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da união e das contri- buições dos servidores, na forma da lei.” “Art. 42. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o, 5o e 6o. ....................................................................................................... ” “Art. 102. ........................................................................................ I – ..................................................................................................... a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; ......................................................................................................... § 1o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, de- corrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.” “Art. 103. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 4o A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela mesa do Senado Federal, pela mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-geral da Re- pública.” “Art. 150. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusiva- mente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2o, xII, ‘g’. § 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Constituição da República Federativa do Brasil176
I– transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III –propriedade de veículos automotores. § 1o O imposto previsto no inciso I: ......................................................................................................... § 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ......................................................................................................... § 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.” “Art. 156. ........................................................................................ ......................................................................................................... III – serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ......................................................................................................... § 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei com- plementar: I –fixar as suas alíquotas máximas; II–excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.” “Art. 160. ........................................................................................ Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a união e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pa- gamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.” “Art. 167. ....................................................................................... ......................................................................................................... IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por ante- cipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem assim o disposto no § 4o deste artigo; ......................................................................................................... § 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, ‘a’ e ‘b’, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à união e para pagamento de débitos para com esta.”
Art. 2o A união poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (ECR no 1/94)
Emendas Constitucionais 177
§ 1o A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2o Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, “b”, e VI, nem o disposto no § 5o do art. 153 da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4o (Revogado)30.
Art. 3o A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4o A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, so- mente produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5o Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinancia- mento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias.
Art. 6o Revogam-se o inciso IV e o § 4o do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
AmESADACâmARADOS DEPuTADOS: Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente – Deputado Adylson Motta, 1o Vice-Presidente – Deputado Fernando Lyra, 2o Vice- -Presidente – Deputado Wilson Campos, 1o Secretário – Deputado Cardoso Alves, 2o Secretário – Deputado B. Sá, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Senador Humberto Lucena, Presidente – Senador Chagas Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Senador Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Júlio Campos, 1o Secretário – Senador Nabor Júnior, 2o Secretário – Senadora Júnia Marise, 3a Secretária – Senador Nelson Wedekin, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 42 § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o.
Art. 102, I a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
30 Texto original revogado pela ECR no 1/94: “§ 4o Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular.”
Constituição da República Federativa do Brasil178
Parágrafo único. Aargüição de descumprimento de preceito funda- mental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 150 § 6o Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
Art. 155 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I – impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comuni- cação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores; II–adicional de até cinco por cento do que for pago à união por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 1o O imposto previsto no inciso I, “a”: § 2o O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte: § 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, “b”, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Art. 156 III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV–serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155, I, “b”, definidos em lei complementar. § 3o O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, “b”, sobre a mesma operação. § 4o Cabe à lei complementar: I –fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Art. 160 Parágrafo único. Essa vedação não impede a união de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 167 IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
Emendas Constitucionais 179
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por an- tecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o;
Emenda Constitucional no 4, de 1993 (Publicada no DOU de 15/9/1993)
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Brasília, 14 de setembro de 1993.
AmESADACâmARADOS DEPuTADOS: Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente – Deputado Wilson Campos, 1o Secretário – Deputado Cardoso Alves, 2o Secretário – Deputado B. Sá, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Senador Humberto Lucena, Presidente – Senador Chagas Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Senador Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Júlio Campos, 1o Secretário – Senador Nabor Júnior, 2o Secretário.
redação Anterior
Art. 16 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Emenda Constitucional no 5, de 1995 (Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o § 2o do art. 25 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2o do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .........................................................................................
Constituição da República Federativa do Brasil180
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.”
Brasília, 15 de agosto de 1995.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Se- cretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 25 § 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
Emenda Constitucional no 6, de 1995 (Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1o do art. 176 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o O inciso Ix do art. 170 e o § 1o do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. ........................................................................................ ......................................................................................................... Ix – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte cons- tituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” “Art. 176. ........................................................................................ § 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da união, no in- teresse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas ativi- dades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”
Emendas Constitucionais 181
Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título Ix – “Das Disposições Constitu- cionais gerais”:
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamen- tação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.”31
Art. 3o Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 170 Ix– tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Art. 171 Art. 171. São consideradas: I–empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; II–empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da em- presa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. § 1o Alei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: I–conceder proteção e benefícios especiais temporários para desen- volver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; II –estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
31 Esse texto foi repetido na redação da EC no 7/95.
Constituição da República Federativa do Brasil182
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domi- ciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno. § 2o Aaquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 176 § 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da união, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Emenda Constitucional no 7, de 1995 (Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.”
Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título Ix – “Das Disposições Constitucionais gerais”:
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamen- tação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.”32
Brasília, 15 de agosto de 1995.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
32 Esse texto já constava da redação da EC no 6/95.
Emendas Constitucionais 183
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 178 Art. 178. A lei disporá sobre: I–a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre; II –a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador; III–o transporte de granéis; IV–a utilização de embarcações de pesca e outras. § 1o A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade. § 2o Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os coman- dantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. § 3o A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.
Emenda Constitucional no 8, de 1995 (Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o inciso XI e alínea “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o O inciso xI e a alínea “a” do inciso xII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à união: ......................................................................................................... xI–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; xII–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ....................................................................................................... ”
Constituição da República Federativa do Brasil184
Art. 2o É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso xI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 21 xI–explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de tele- comunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de teleco- municações explorada pela união; xII, a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
Emenda Constitucional no 9, de 1995 (Publicada no DOU de 10/11/1995)
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3o da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 1o do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 1o A união poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.”
Art. 2o Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2o, com a redação seguinte, passando o atual § 2o para § 3o, no art. 177 da Constituição Federal:
“Art. 177. ........................................................................................ .........................................................................................................
Emendas Constitucionais 185
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre: I–a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II –as condições de contratação; III–a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da união.”
Art. 3o É vedada a edição de medida provisória para regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1o e 2o do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 177 § 1o O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à união ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1o.
Emenda Constitucional no 10, de 1996 (Publicada no DOU de 7/3/1996)
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão no 1, de 1994.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e au-
Constituição da República Federativa do Brasil186
xílios assistenciais de prestação continuada, inclusive de liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. § 1o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9o do art.165 da Constituição. § 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. § 3o O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução or- çamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.”
Art. 2o O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: I– ..................................................................................................... II –a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994 e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 e modificações posteriores: III –A parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV–vinte por cento do produto de arrecadação de todos os impostos e contribuições da união, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3o e 4o; V–A parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, su- jeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e VI– .................................................................................................. § 1o ................................................................................................. ......................................................................................................... § 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V, serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
Emendas Constitucionais 187
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o, 157, II, 212 e 239 da Constituição. § 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II e 159 da Constituição. § 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 71 Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenci- ário, e outros programas de relevante interesse econômico e social. Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9o do art. 165 da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 72 II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela medida Provisória no 419 e pelas Leis nos 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995; III–a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
Constituição da República Federativa do Brasil188
a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV–vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da união, excetuado o previsto nos incisos I, II e III; V–a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; ......................................................................................................... § 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. § 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão pre- viamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição. § 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais pre- vistas nos arts. 153, § 5o, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição. § 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. § 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre pro- priedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder: I–no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação; II–no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natu- reza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Emenda Constitucional no 11, de 1996 (Publicada no DOU de 2/5/1996)
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e conce- de autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 189
Art. 1o São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
“Art. 207. ........................................................................................ § 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.”
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no 12, de 1996 (Publicada no DOU de 16/8/1996)
Outorga competência à União para instituir contribui- ção provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos termos do parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias, com a seguinte redação:
“Art. 74. A união poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. § 1o A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. § 2o À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5o, e 154, I, da Constituição. § 3o O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. § 4o A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6o, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.”
Constituição da República Federativa do Brasil190
Brasília, 15 de agosto de 1996.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
Emenda Constitucional no 13, de 1996 (Publicada no DOU de 22/8/1996)
Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Consti- tuição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. ......................................................................................... ......................................................................................................... II –autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador.”
Brasília, 21 de agosto de 1996.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
redação Anterior
Art. 192 II –autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
Emendas Constitucionais 191
Emenda Constitucional no 14, de 1996 (Publicada no DOU de 13/9/1996)
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Dis- posições Constitucionais Transitórias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea “e”, com a seguinte redação:
“Art. 34. .......................................................................................... VII– ................................................................................................. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manu- tenção e desenvolvimento do ensino.”
Art. 2o É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art. 208. ........................................................................................ I –ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II–progressiva universalização do ensino médio gratuito;”
Art. 3o É dada nova redação aos §§ 1o e 2o do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois paragráfos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 211. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 1o A união organizará o sistema federal de ensino e o dos Territó- rios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios. § 2o Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4o na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”
Art. 4o É dada nova redação ao § 5o do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art. 212. ........................................................................................
Constituição da República Federativa do Brasil192
§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.”
Art. 5o É alterado o art. 60 doAto das Disposições Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 60. nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1o Adistribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério, de natureza contábil. § 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’; inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3o A união complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1o sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4o A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ajusta- rão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5o uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1o será destinada ao pagamento dos pro- fessores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6o A união aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3o, nunca menos que o equi- valente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7o A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.”
Art. 6o Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 193
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
redação Anterior
Art. 208 I –ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II–progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Art. 211 § 1o A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2o Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 212 § 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 60 Art. 60. nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas des- centralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Emenda Constitucional no 15, de 1996 (Publicada no DOU de 13/9/1996)
Dá nova redação ao § 4o do art. 18 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Constituição da República Federativa do Brasil194
Artigo único. O § 4o do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .......................................................................................... § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, me- diante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
Brasília, 12 de setembro de 1996.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan Calheiros, 2o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
redação Anterior
Art. 18 § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico- -cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Emenda Constitucional no 16, de 1997 (Publicada no DOU de 5/6/1997)
Dá nova redação ao § 5o do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 5o do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .......................................................................................... § 5o O Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou subs-
Emendas Constitucionais 195
tituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.” “Art. 28. Aeleição do governador e do Vice-governador de Esta- do, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.” “Art. 29. .......................................................................................... II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores.” “Art. 77. Aeleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencialvigente.” “Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Flaviano Melo, 3o Secretário – Lucídio Portella, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 14 § 5o São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
Art. 28 Art. 28. A eleição do governador e do Vice-governador de Es- tado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1o de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 29 II –eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Constituição da República Federativa do Brasil196
Art. 77 Art. 77. Aeleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
Art. 82 Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Emenda Constitucional no 17, de 1997 (Publicada no DOU de 25/11/1997)
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Dis- posições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão no 1, de 1994.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3o do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bene- fícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentá- rias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.”
Art. 2o O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“V–a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;”
Art. 3o A união repassará aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, tal como considerado na constituição
Emendas Constitucionais 197
dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I –um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II–um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1o de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III–dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1o de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mes- ma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.
Art. 4o Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1o e 2o desta Emenda, são retroativos a 1o de julho de 1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fis- cal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1o de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidos das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.
Art. 5o Observado o disposto no artigo anterior, a união aplicará as disposições do art. 3o desta emenda retroativamente a 1o de julho de 1997.
Art. 6o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1997.
AmESADACâmARADOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretá- rio – Nelson Trad, 2o Secretário – Paulo Paim, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Júnia Marise, 2a Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Flaviano Melo, 3o Secretário.
redação Anterior
Art. 71 Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e de educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive de liquida- ção de passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
Art. 72 V–a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
Constituição da República Federativa do Brasil198
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, su- jeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
Emenda Constitucional no 18, de 1998 (Publicada no DOU de 16/8/1996, com retificação em 16/2/1998)
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 37, inciso xV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .......................................................................................... xV–os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, xI e xII, 150, II, 153, III e § 2o, I;”
Art. 2o A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar- -se “DOS SERVIDORES PÚBLICOS” e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se “DOS mILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
“Art. 42. Os membros das Polícias militares e Corpos de Bom- beiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6o.”
Art. 3o O inciso II do § 1o do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. .......................................................................................... § 1o ................................................................................................ II – ...................................................................................................
Emendas Constitucionais 199
c) servidores públicos da união e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ......................................................................................................... f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transfe- rência para a reserva.”
Art. 4o Acrescente-se o seguinte § 3o ao art. 142 da Constituição: “Art. 142. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 3o Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I–as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas ineren- tes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II–o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III –o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV–ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V–o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI–o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII–o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena priva- tiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII–aplica-se aos militares o disposto no art. 7o, incisos VIII, xII, xVII, xVIII, xIx e xxV, e no art. 37, incisos xI, xIII, xIV e xV; Ix–aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4o, 5o e 6o; x–a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prer- rogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as
Constituição da República Federativa do Brasil200
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Deputado Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Deputado Nelson Trad, 2o Secretário – Deputado Paulo Paim, 3o Secretário – Deputado Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Senador Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Senadora Júnia Marise, 2a Vice-Presidente – Senador Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Senador Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Senador Flaviano Melo, 3o Secretário – Senador Lucídio Portella, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 37 xV–os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, xI, xII, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
Título III, Capítulo VII, Seção II Dos Servidores Públicos Civis
Título III, Capítulo VII, Seção III Dos Servidores Públicos militares
Art. 42 Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 1o As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas ineren- tes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Fe- deral, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2o As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos governadores. § 3o O militar em atividade que aceitar cargo público civil perma- nente será transferido para a reserva. § 4o O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permane- cer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o
Emendas Constitucionais 201
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5o Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6o O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7o O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 8o O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena pri- vativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9o A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o. § 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7o, VIII, xII, xVII, xVIII e xIx.
Art. 61, § 1o, II c) servidores públicos da união e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
Emenda Constitucional no 19, de 1998 (Publicada no DOU de 5/6/1998)
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas de Administração Pública, servidores e agentes políti- cos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os incisos xIV e xxII do art. 21 e xxVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à união: ......................................................................................................... xIV–organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; .........................................................................................................
Constituição da República Federativa do Brasil202
xxII–executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; ....................................................................................................... ” “Art. 22. Compete privativamente à união legislar sobre: ......................................................................................................... xxVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da união, Estados, Distrito Federal e municípios, obedecido o disposto no art. 37, xxI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o, III; ....................................................................................................... ”
Art. 2o O § 2o do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2o no art. 28 e renumerando-se para § 1o o atual parágrafo único:
“Art. 27. .......................................................................................... § 2o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, se- tenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I. ....................................................................................................... ” “Art. 28. .......................................................................................... § 1o Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. § 2o Os subsídios do governador, do Vice-governador e dos Secre- tários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.” “Art. 29. .......................................................................................... V–subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários munici- pais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; VI–subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; ....................................................................................................... ”
Art. 3o O caput, os incisos I, II, V, VII, x, xI, xIII, xIV, xV, xVI, xVII e xIx e o § 3o do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7o a 9o:
“Art. 37. Aadministração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Emendas Constitucionais 203
I –os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasi- leiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II –a investidura em cargo ou emprego público depende de aprova- ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ......................................................................................................... V–as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preen- chidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ......................................................................................................... VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; ......................................................................................................... x–a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegu- rada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; xI–a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacio- nal, dos membros de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal; ......................................................................................................... xIII–é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; xIV–os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; xV–o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empre- gos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos xI e xIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; xVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso xI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;
Constituição da República Federativa do Brasil204
xVII–a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; ......................................................................................................... XIX–somente por lei específica poderá ser criada autarquia e auto- rizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; ......................................................................................................... § 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I–as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em ge- ral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II–o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, x e xxxIII; III –a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. ......................................................................................................... § 7o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I–o prazo de duração do contrato; II–os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III–a remuneração do pessoal. § 9o O disposto no inciso xI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem re- cursos da união, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
Art. 4o O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárqui- ca e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: ....................................................................................................... ”
Art. 5o O art. 3933 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
33 O caput deste artigo teve a sua aplicação suspensa, por força da Adin no 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal, em caráter liminar.
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“Art. 39. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1o Afixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II –os requisitos para a investidura; III–as peculiaridades dos cargos. § 2o A união, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores pú- blicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, Ix, xII, xIII, xV, xVI, xVII, xVIII, xIx, xx, xxII e xxx, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os Secretários Estaduais e municipais serão remunera- dos exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, x e xI. § 5o Lei da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, xI. § 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7o Lei da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e funda- ção, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8o Aremuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4o.”
Art. 6o O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os ser- vidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
Constituição da República Federativa do Brasil206
I –em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II–mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III–mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor está- vel, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aprovei- tado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 7o O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso xV:
“Art. 48. Cabe ao Congresso nacional, com a sanção do Presiden- te da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da união, especialmente sobre: ......................................................................................................... XV–fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fede- ral, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.”
Art. 8o Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso nacional: ......................................................................................................... VII–fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Sena- dores, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; VIII–fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Re- pública e dos ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; ....................................................................................................... ”
Art. 9o O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: ......................................................................................................... IV–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
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serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remune- ração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ....................................................................................................... ”
Art. 10. O inciso xIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ......................................................................................................... xIII–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remune- ração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ....................................................................................................... ”
Art. 11. O § 7o do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. .......................................................................................... § 7o na sessão legislativa extraordinária, o Congresso nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ve- dado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. .......................................................................................... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídi- ca, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a união responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea “b” do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. .......................................................................................... V–o subsídio dos ministros dos Tribunais Superiores correspon- derá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, xI, e 39, § 4o; ......................................................................................................... Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: ......................................................................................................... III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, x e xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
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Art. 96. Compete privativamente: ......................................................................................................... II –ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, obser- vado o disposto no art. 169: ......................................................................................................... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus servi- ços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tri- bunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, xV; ....................................................................................................... ”
Art. 14. O § 2o do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 2o Ao ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de pro- vas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. ....................................................................................................... ”
Art. 15. A alínea “c” do inciso I do § 5o do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. ........................................................................................ § 5o Leis complementares da união e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I–as seguintes garantias: ......................................................................................................... c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, x e xI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I; ....................................................................................................... ”
Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se “Da Advocacia Pública”.
Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Ad- vogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
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avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”
Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4o.”
Art. 19. O § 1o e seu inciso III e os §§ 2o e 3o do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9o:
“Art. 144. ........................................................................................ § 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanen- te, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se a: ......................................................................................................... III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; ......................................................................................................... § 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3o A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. ......................................................................................................... § 9o A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4o do art. 39.”
Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso x, com a seguinte redação:
“Art. 167. São vedados: ......................................................................................................... x–a transferência voluntária de recursos e a concessão de emprésti- mos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. ....................................................................................................... ”
Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1o Aconcessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
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I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentá- rias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observarem os referidos limites. § 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências: I– redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II –exoneração dos servidores não estáveis. § 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade ad- ministrativa objeto da redução de pessoal. § 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6o O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o.”
Art. 22. O § 1o do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. ........................................................................................ § 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II–a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III– licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Emendas Constitucionais 211
IV–a constituição e o funcionamento dos conselhos de administra- ção e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V–os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. ....................................................................................................... ”
Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a se- guinte redação:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ......................................................................................................... V–valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; ....................................................................................................... ”
Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. Aunião, os Estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão asso- ciada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso xIV do art. 21 da Cons- tituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 26. no prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da ad- ministração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4o do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servi- dores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram trans-
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formados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela união; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela união, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1o Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e re- gulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2o Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3o, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Paulo Paim, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Júnia Marise, 2a Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Flaviano Melo, 3o Secretário – Lucídio Portella, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 21 xIV–organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; xxII–executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
Art. 22 xxVII –normas gerais de licitação e contratação, em todas as mo- dalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas
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as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
Art. 27 § 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Art. 29 V– remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subse- qüente, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; VI– inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;
Art. 37 Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impesso- alidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I–os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasi- leiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II –a investidura em cargo ou emprego público depende de aprova- ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V– os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; x–a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far- -se-á sempre na mesma data; XI–a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso nacional, ministros de Estado e ministros de Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; xIII–é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1o; xIV–os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Constituição da República Federativa do Brasil214
xV–os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, xI, xII, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I; xVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; xVII–a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XIX–somente por lei específica poderão ser criadas empresa pú- blica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; § 3o As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 38 Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 39 Art. 39. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1o A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2o Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7o, IV, VI, VII, VIII, Ix, xII, xIII, xV, xVI, xVII, xVIII, xIx, xx, xxII, xxIII e xxx.
Art. 41 Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1o O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo admi- nistrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3o Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Art. 49 VII–fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; VIII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
Art. 51 IV–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâme- tros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52 xIII–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâ- metros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 57 § 7o na sessão legislativa extraordinária, o Congresso nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
Art. 70 Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a união responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 93 V–os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 95 III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remune- ração, o que dispõem os arts. 37, xI, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Art. 96, II b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
Art. 127 § 2o Ao ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
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ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 128, § 5o, I c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remune- ração, o que dispõem os arts. 37, xI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I;
Título IV, Capítulo IV, Seção II Da Advocacia-geral da união
Art. 132 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respec- tivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Art. 135 Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, xII, e o art. 39, § 1o.
Art. 144 § 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: ......................................................................................................... III –exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; ......................................................................................................... § 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3o A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Art. 169 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. Aconcessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carrei- ras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentá- rias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Art. 173 § 1o A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obriga- ções trabalhistas e tributárias.
Art. 206 V–valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela união;
Art. 241 Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1o, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
Emenda Constitucional no 20, de 1998 (Publicada no DOU de 16/12/1998)
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7o............................................................................................ xII– salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; ......................................................................................................... xxxIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; ....................................................................................................... ” “Art. 37. .......................................................................................... § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentado- ria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumu- láveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de ca- ráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3o: I –por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em servi- ço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II –compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III–voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3o Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspon- derão à totalidade da remuneração. § 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão redu- zidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino funda- mental e médio. § 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumu- láveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por mor- te, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3o. § 8o Observado o disposto no art. 37, xI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servido- res em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con-
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cedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 9o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço corres- pondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumu- lação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras ativi- dades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de pre- vidência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comis- são declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. A união, Os Estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela união, Estados, Distrito Federal e municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.” “Art. 42. .......................................................................................... § 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 9o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
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§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7o e 8o.” “Art. 73. .......................................................................................... § 3o Os ministros do Tribunal de Contas da união terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. ....................................................................................................... ” “Art. 93. .......................................................................................... VI–a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; ....................................................................................................... ” “Art. 100. ........................................................................................ § 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” “Art. 114. ....................................................................................... § 3o Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II, e seus acrés- cimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.” “Art. 142. ........................................................................................ § 3o ................................................................................................. Ix–aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7o e 8o; ....................................................................................................... ” “Art. 167. ........................................................................................ xI–a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, ‘a’, e II, para a realização de despesas dis- tintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. ....................................................................................................... ” “Art. 194. ........................................................................................ Parágrafo único............................................................................... VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos co- legiados.” “Art. 195. ........................................................................................ I –do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
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b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II–do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ......................................................................................................... § 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9o As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da união para os Estados, o Distrito Federal e os municípios, e dos Estados para os municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, ‘a’, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.” “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ob- servados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I–cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II–proteção à maternidade, especialmente à gestante; III–proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV–salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos se- gurados de baixa renda; V–pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o. § 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 2o nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- -lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios de- finidos em lei.
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§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I– trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II– sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalha- dores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove ex- clusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo crité- rios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter comple- mentar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1o A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2o As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de bene- fícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela união, Estados, Distrito Federal e municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na
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qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a união, Estados, Distrito Federal ou municípios, inclusive suas autarquias, funda- ções, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se- -á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou conces- sionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6o A lei complementar a que se refere o § 4o deste artigo estabe- lecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.”
Art. 2o A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão res- ponsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respecti- vos tesouros, a união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a união poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, me- diante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1o, III, “a”, da Constituição Federal.
§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
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de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3o São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições consti- tucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, ina- tivos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, xI, da Constituição Federal.
Art. 4o Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5o O disposto no art. 202, § 3o, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4o do mesmo artigo.
Art. 6o As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e cri- minalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7o Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.
Art. 8o (Revogado). (EC no 41/2003)
Art. 9o Observado o disposto no art. 4o desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulati- vamente, atender aos seguintes requisitos:
I–contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II–contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1o O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4o desta Emenda, pode aposentar-se com valo- res proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I–contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
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II –o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2o O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido ativi- dade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10. (Revogado). (EC no 41/2003)
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previ- dência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1o, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2o do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Paulo Paim, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Júnia Marise, 2a Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Flaviano Melo, 3o Secretário – Lucídio Portella, 4o Secretário.
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redação Anterior
Art. 7o
xII–salário-família para os seus dependentes; ......................................................................................................... xxxIII –proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
Art. 40 Art. 40. O servidor será aposentado: I–por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II–compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III–voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mu- lher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1o Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2o A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3o O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4o Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma pro- porção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da trans- formação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5o O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6o As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da união e das contri- buições dos servidores, na forma da lei.
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Art. 42 § 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso x, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6o.
Art. 73 § 3o Os ministros do Tribunal de Contas da união terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 93 VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
Art. 142, § 3o
Ix–aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4o, 5o e 6o.
Art. 153, § 2o
II –não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendi- mentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Art. 194, Parágrafo único VII–caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 195 I –dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o fatura- mento e os lucros; II–dos trabalhadores; § 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o ga- rimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comer- cialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Constituição da República Federativa do Brasil228
Art. 201 Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I –cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II–ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III–proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV–proteção ao trabalhador em situação de desemprego involun- tário; V–pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202. § 1o Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- -lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios de- finidos em lei. § 3o Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4o Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 5o nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7o A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter com- plementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8o É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 202 Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculan- do-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I–aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessen- ta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II –após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
Emendas Constitucionais 229
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III–após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1o É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher. § 2o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo crité- rios estabelecidos em lei.
Emenda Constitucional no 21, de 1999 (Publicada no DOU de 19/3/1999)
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisó- ria sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:34
“Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da con- tribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é tam- bém prorrogada por idêntico prazo. § 1o Observado o disposto no § 6o do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2o O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. § 3o É a união autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdên- cia social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
34 O § 3o deste artigo foi declarado inconstitucional por força daAdin no 2.031-5 do Supremo Tribunal Federal.
Constituição da República Federativa do Brasil230
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no 22, de 1999 (Publicada no DOU de 19/3/1999)
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alí- neas “i” do inciso I do art. 102, e “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único: “Art. 98. ........................................................................................... Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.”
Art. 2o A alínea “i” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. ......................................................................................... I – .................................................................................................. ” “i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;” “ ..................................................................................................... ”
Art. 3o A alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ......................................................................................... I – .................................................................................................. ” “c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” “ ..................................................................................................... ”
Emendas Constitucionais 231
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 102, I i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Art. 105, I c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Emenda Constitucional no 23, de 1999 (Publicada no DOU de 3/9/1999)
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3o .................................................................................................. ....................................................................................................... ” “VII – de ministro de Estado da Defesa.” “Art. 52. ......................................................................................... ” “I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;” “ ..................................................................................................... ”
Constituição da República Federativa do Brasil232
“Art. 84. ........................................................................................... ....................................................................................................... ” “xIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica, pro- mover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;” “ ..................................................................................................... ” “Art. 91. ........................................................................................... ....................................................................................................... ” “V – o ministro de Estado da Defesa;” “ ..................................................................................................... ” “VIII – os Comandantes da marinha, do Exército e daAeronáutica.” “ ..................................................................................................... ” “Art. 102. ......................................................................................... I – .................................................................................................... ....................................................................................................... ” “c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da união e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;” “ ..................................................................................................... ” “Art. 105. ......................................................................................... I – .................................................................................................. ” “b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de mi- nistro de Estado, dos Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;” “c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ministro de Estado ou Comandante da marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” “ ..................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Carlos Patrocínio, 2o Secretário, no exercício da 1a Secretaria – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 233
redação Anterior
Art. 52 I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 84 xIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promo- ver seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Art. 91 V – os ministros militares;
Art. 102, I c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da união e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 105, I b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Emenda Constitucional no 24, de 1999 (Publicada no DOU de 16/8/1999)
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111.35 ..................................................................................... ......................................................................................................... III – Juízes do Trabalho. § 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete mi- nistros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais
35 Parágrafos 1o e 2o revogados pela EC no 45/2004.
Constituição da República Federativa do Brasil234
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Tra- balho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do ministério Público do Trabalho. I – (Revogado); II – (Revogado). § 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advoga- dos e aos membros do ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos ministros togados e vitalícios. ....................................................................................................... ” “Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.” “Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdi- ção, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.” “Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a pro- porcionalidade estabelecida no § 2o do art. 111. Parágrafo único............................................................................... ......................................................................................................... III – (Revogado).” “Art. 116. nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. Parágrafo único. (Revogado).”
Art. 2o É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e do atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de dezembro de 1999.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 235
redação Anterior
Art. 111 III – as Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do ministério Público do Trabalho; II – dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. § 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas trí- plices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos ministros togados e vitalícios.
Art. 112 Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113 Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdi- ção, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 115 Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1o, I. III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.
Art. 116 Art. 116. AJunta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Constituição da República Federativa do Brasil236
Emenda Constitucional no 25, de 2000 (Publicada no DOU de 15/2/2000)
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .......................................................................................... ....................................................................................................... ” “VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câma- ras municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” “a) em municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” “b) em municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” “c) em municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” “d) em municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” “e) em municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” “f) em municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” “ ..................................................................................................... ”
Art. 2o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A: “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:” “I – oito por cento para municípios com população de até cem mil habitantes;”
Emendas Constitucionais 237
“II – sete por cento para municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;” “III – seis por cento para municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;” “IV – cinco por cento para municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.” “§ 1o A Câmara municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.” “§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito municipal:” “I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;” “II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou” “III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Or- çamentária.” “§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1o de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 29 VI – subsídio dos vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
Emenda Constitucional no 26, de 2000 (Publicada no DOU de 15/2/2000)
Altera a redação do art. 6o da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Constituição da República Federativa do Brasil238
Art. 1o O art. 6o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 6o
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à in- fância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Emenda Constitucional no 27, de 2000 (Publicada no DOU de 22/3/2000)
Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias, instituindo a desvinculação de arre- cadação de impostos e contribuições sociais da União.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contri- buições sociais da união, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.” “§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; 158, I e II; e 159, I, ‘a’ e ‘b’, e II, da Cons- tituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, ‘c’, da Constituição.”
Emendas Constitucionais 239
“§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2000.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no 28, de 2000 (Publicada no DOU de 26/5/2000,
com retificação em 29/5/2000)
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso xxIx do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“xxIx – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de tra- balho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” “a) (Revogada).” “b) (Revogada).”
Art. 2o Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
Constituição da República Federativa do Brasil240
redação Anterior
Art. 7o
xxIx – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
Art. 233 Art. 233. Para efeito do art. 7o, xxIx, o empregador rural com- provará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical. § 1o uma vez comprovado o cumprimento das obrigações men- cionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o em- pregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia. § 2o Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativa- mente aos últimos cinco anos. § 3o A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Emenda Constitucional no 29, de 2000 (Publicada no DOU de 22/3/2000)
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Consti- tuição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “e” do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. .......................................................................................... ....................................................................................................... ” “VII – .............................................................................................. ....................................................................................................... ” “e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manu- tenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Emendas Constitucionais 241
Art. 2o O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. .......................................................................................... ....................................................................................................... ” “III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;”
Art. 3o O § 1o do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. ...................................................................................... ” “§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4o, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:” “I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e” “II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” “ ..................................................................................................... ”
Art. 4o O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. ...................................................................................... ” “Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a união e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:” “I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;” “II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, incisos II e III.”
Art. 5o O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. ........................................................................................ ....................................................................................................... ” “IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvol- vimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;” “ ..................................................................................................... ”
Art. 6o O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 198. ........................................................................................ ....................................................................................................... ” “§ 1o (parágrafo único original).................................................... ” “§ 2o A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios apli- carão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:” “I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei comple- mentar prevista no § 3o;”
Constituição da República Federativa do Brasil242
“II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arreca- dação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios;” “III – no caso dos municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’ e § 3o.” “§ 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:” “I – os percentuais de que trata o § 2o;” “II – os critérios de rateio dos recursos da união vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;” “III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;” “IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela união.”
Art. 7o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
“Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:” “I – no caso da união:” “a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;” “b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;” “II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respec- tivos municípios; e” “III – no caso dos municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’ e § 3o.” “§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá- -los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.” “§ 2o Dos recursos da união apurados nos termos deste artigo, quin- ze por cento, no mínimo, serão aplicados nos municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.” “§ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos
Emendas Constitucionais 243
pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.” “§ 4o na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios o disposto neste artigo.”
Art. 8o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário.
redação Anterior
Art. 34, VII e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manu- tenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 35 III –não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 156 § 1o O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 160 Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a união e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pa- gamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Art. 167 IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por ante- cipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem assim o disposto no § 4o deste artigo;
Constituição da República Federativa do Brasil244
Art. 198 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I–descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II–atendimento integral, com prioridade para as atividades preven- tivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III –participação da comunidade. Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.
Emenda Constitucional no 30, de 2000 (Publicada no DOU de 14/9/2000)
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. ...................................................................................... ” “§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios ju- diciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” “§ 1o-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.” “§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consig- nados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” “§ 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,
Emendas Constitucionais 245
Distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” “§ 4o A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3o deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.” “§ 5o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de pre- catório incorrerá em crime de responsabilidade.”
Art. 2o É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:
“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 desteAto das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acresci- do de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.” “§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.” “§ 2o As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.” “§ 3o O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.” “§ 4o O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário.
redação Anterior
Art. 100 Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pa- gamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou municipal, em
Constituição da República Federativa do Brasil246
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dota- ções orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consigna- dos ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de pre- cedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Emenda Constitucional no 31, de 2000 (Publicada no DOU de 22/3/2000)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 7936. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsis- tência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.” “Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.”
36 Vide Emenda Constitucional no 67/2010 (prorrogação).
Emendas Constitucionais 247
“Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:” “I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicio- nal de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;” “II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí- -lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;” “III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;” “IV – dotações orçamentárias;” “V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;” “VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do re- ferido Fundo.” “§ 1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.” “§ 2o A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integral- mente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.” “Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebi- dos pela união em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do res- pectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.” “§ 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á com- plementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” “§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decor- rentes da alienação de bens da união.” “§ 3o Aconstituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1o deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9o, inciso II, da Constituição.”
Constituição da República Federativa do Brasil248
“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.” “§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, po- derá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços – ICmS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.” “§ 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser cria- do adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.” “Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1o e 2o.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000.
A mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
A mESA DO SEnADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário.
Emenda Constitucional no 32, de 2001 (Publicada no DOU de 12/9/2001)
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. .......................................................................................... ......................................................................................................... x – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, ‘b’; xI – criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública;
Emendas Constitucionais 249
....................................................................................................... ” “Art. 57. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 7o na sessão legislativa extraordinária, o Congresso nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressal- vada a hipótese do § 8o, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. § 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.” “Art. 61. .......................................................................................... § 1o ................................................................................................. ......................................................................................................... II – .................................................................................................. ......................................................................................................... e) criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pú- blica, observado o disposto no art. 84, VI; ....................................................................................................... ” “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Repú- blica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso nacional. § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2o medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Constituição da República Federativa do Brasil250
§ 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso nacional. § 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de ur- gência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso nacional. § 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o até ses- senta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.” “Art. 64. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais delibe- rações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. ....................................................................................................... ” “Art. 66. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. ....................................................................................................... ” “Art. 84. .......................................................................................... .........................................................................................................
Emendas Constitucionais 251
VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; ....................................................................................................... ” “Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública.” “Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regula- mentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.”
Art. 2o As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Aécio Neves, Presidente – Efraim Morais, 1o Vice-Presidente – Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Nilton Capixaba, 2o Secretário – Paulo Rocha, 3o Secretário – Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESADO SEnADO FEDERAL – Edison Lobão, Presidente, Interino – Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente – Carlos Wilson, 1o Secretário – Antero Paes de Barros, 2o Secretário – Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 48 x – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e fun- ções públicas; xI – criação, estruturação e atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública;
Art. 57 § 7o na sessão legislativa extraordinária, o Congresso nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Art. 61, § 1o, II e) criação, estruturação e atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública;
Art. 62 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Repú- blica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
Constituição da República Federativa do Brasil252
submetê-las de imediato ao Congresso nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 64 § 2o Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 66 § 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
Art. 84 VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
Art. 88 Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios.
Art. 246 Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamen- tação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
Emenda Constitucional no 33, de 2001 (Publicada no DOU de 12/12/2001)
Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 149. ......................................................................................... § 1o ................................................................................................. § 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econô- mico de que trata o caput deste artigo:
Emendas Constitucionais 253
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.”
Art. 2o O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 155. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 2o .................................................................................................. ......................................................................................................... Ix – ................................................................................................. a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; ......................................................................................................... xII – ................................................................................................ ......................................................................................................... h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso x, ‘b’; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. § 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 4o na hipótese do inciso xII, ‘h’, observar-se-á o seguinte: I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
Constituição da República Federativa do Brasil254
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante delibera- ção dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o, xII, ‘g’, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser dife- renciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’. § 5o As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4o, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, xII, ‘g’.”
Art. 3o O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 177. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I – a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’; II – os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.”
Art. 4o Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2o, xII, “h”, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2o, XII, “g”, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 11 de dezembro de 2001.
mESADACâmARADOS DEPuTADOS – DeputadoAécio Neves, Presidente – Deputado Efraim Morais, 1o Vice-Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado
Emendas Constitucionais 255
Severino Cavalcanti, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 149 Art. 149. Compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, rela- tivamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistên- cia social.
Art. 155 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I– transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II–operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comuni- cação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III –propriedade de veículos automotores. § 1o O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II– relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Esta- do onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá a competência para sua instituição regulada por lei com- plementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV– terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. § 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I– será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de ser-
Constituição da República Federativa do Brasil256
viços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II –a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III–poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercado- rias e dos serviços; IV–resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V–é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante re- solução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI–salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso xII, ‘g’, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII–na hipótese da alínea ‘a’ do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Ix– incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem for- necidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; x–não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializa- dos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
Emendas Constitucionais 257
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclu- sive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o; xI–não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do im- posto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; xII–cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de merca- dorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso x, ‘a’; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 177 Art. 177. Constituem monopólio da união: I–a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II–a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III –a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV–o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V– a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1o A união poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
Constituição da República Federativa do Brasil258
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre: I–a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II –as condições de contratação; III–a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da união; § 3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional;
Emenda Constitucional no 34, de 2001 (Publicada no DOU de 14/12/2001)
Dá nova redação à alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso xVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................................... ......................................................................................................... xVI – .............................................................................................. ......................................................................................................... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; ....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 37, XVI c) a de dois cargos privativos de médico;
Emendas Constitucionais 259
Emenda Constitucional no 35, de 2001 (Publicada no DOU de 21/12/2001)
Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e pe- nalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime ina- fiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ci- ência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa Diretora. § 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2001.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Efraim Morais, 1o Vice-Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente
Constituição da República Federativa do Brasil260
– Deputado Severino Cavalcanti, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 53 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opi- niões, palavras e votos. § 1o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso na- cional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançá- vel, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa. § 2o O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de delibe- ração suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3o No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4o Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 7o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, pratica- dos fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Emenda Constitucional no 36, de 2002 (Publicada no DOU de 29/5/2002)
Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 261
Art. 1o O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. Apropriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou natu- ralizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1o Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indireta- mente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2o Aresponsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comuni- cação social. § 3o Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4o Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas em- presas de que trata o § 1o. § 5o As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1o serão comunicadas ao Congresso nacional.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2002.
mESADACâmARADOS DEPuTADOS – DeputadoAécio Neves, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha – 3o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 222 Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou natura- lizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1o É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
Constituição da República Federativa do Brasil262
§ 2o A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
Emenda Constitucional no 37, de 2002 (Publicada no DOU de 13/6/2002)
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o, renumerando-se os subseqüentes:
“Art. 100. ......................................................................................... § 4o São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3o deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. ....................................................................................................... ”
Art. 2o O § 3o do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; ......................................................................................................... III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. ....................................................................................................... ”
Art. 3o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
“Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou trans- missão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Consti- tucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. § 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2o Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
Emendas Constitucionais 263
I – vinte centésimos por cento ao Fundo nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3o A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; II – oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Er- radicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclu- sivamente utilizadas para operações de: a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001; b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; II – em contas correntes de depósito, relativos a: a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de merca- dorias e de futuros; III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros emprega- dos, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. § 1o O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. § 2o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às ope- rações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. § 3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a opera- ções e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
Constituição da República Federativa do Brasil264
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabeleci- da no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que pre- encham, cumulativamente, as seguintes condições: I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3o do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. § 1o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respecti- vos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. § 2o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. § 3o Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o do art. 100 da Consti- tuição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4o do art. 100 da Constitui- ção Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3o do art. 100. Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3o do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.”
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Emendas Constitucionais 265
Brasília, em 12 de junho de 2002.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 156, § 3o
I –fixar as suas alíquotas máximas;
Emenda Constitucional no 38, de 2002 (Publicada no DOU de 13/6/2002)
Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex- -Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais militares admitidos por força de lei federal, custeados pela união, constituirão quadro em extinção da administração fe- deral, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar conti- nuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia militar, observa- das as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002.
Constituição da República Federativa do Brasil266
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no 39, de 2002 (Publicada no DOU de 20/12/2002)
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (insti- tuindo contribuição para custeio do serviço de ilumi- nação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: “Art. 149-A. Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Efraim Morais, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no 40, de 2003 (Publicada no DOU de 30/5/2003)
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constitui- ção Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 267
Art. 1o O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. ........................................................................................ ......................................................................................................... V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; ....................................................................................................... ”
Art. 2o O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis com- plementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. I – (Revogado); II – (Revogado); III – (Revogado); a) (Revogada); b) (Revogada); IV – (Revogado); V – (Revogado); VI – (Revogado); VII – (Revogado); VIII – (Revogado). § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado).”
Art. 3o O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: ....................................................................................................... ”
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente – Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
Constituição da República Federativa do Brasil268
redação Anterior
Art. 163 V–fiscalização das instituições financeiras;
Art. 192 Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: I –a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a to- dos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso; II–autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador; III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; IV–a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Cen- tral e demais instituições financeiras públicas e privadas; V– os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; VI–a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da união; VII–os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desen- volvimento; VIII–o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1o A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociá- vel e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham ca- pacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da união, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
Emendas Constitucionais 269
§ 3o As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 52 Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
Emenda Constitucional no 41, de 2003 (Publicada no DOU de 31/12/2003)
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3o do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 37. .......................................................................................... ......................................................................................................... xI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacio- nal, dos membros de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Su- premo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ....................................................................................................... ” “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de ca- ráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
Constituição da República Federativa do Brasil270
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; ......................................................................................................... § 3o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ......................................................................................................... § 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efe- tivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- -lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios esta- belecidos em lei. ......................................................................................................... § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes pla- nos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. ......................................................................................................... § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3o serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III,
Emendas Constitucionais 271
‘a’, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previden- ciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3o, x.” “Art. 42. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 2o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Fede- ral e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.” “Art. 48. .......................................................................................... ......................................................................................................... XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fe- deral, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I.” “Art. 96. .......................................................................................... ......................................................................................................... II – .................................................................................................. ......................................................................................................... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus servi- ços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; ....................................................................................................... ” “Art. 149. ........................................................................................ § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão con- tribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da união. ....................................................................................................... ” “Art. 201. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefí- cios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.”
Art. 2o Observado o disposto no art. 4o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
Constituição da República Federativa do Brasil272
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposenta- doria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1o, III, “a”, e § 5o da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1o de janeiro de 2006.
§ 2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3o na aplicação do disposto no § 2o deste artigo, o magistrado ou o membro do ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1o deste artigo.
§ 4o O professor, servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos muni- cípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acrés- cimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1o.
§ 5o O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em ativi- dade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição Federal.
§ 6o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8o, da Constituição Federal.
Art. 3o É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previden- ciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição Federal.
Emendas Constitucionais 273
§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4o Os servidores inativos e os pensionistas da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3o, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I – cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do re- gime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da união.
Art. 5o O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2o desta Emenda, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publica- ção desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5o do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (EC no 47/2005)
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria. Parágrafo único. (Revogado).
Art. 7o Observado o disposto no art. 37, xI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela união, Estados, Distrito Federal e municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3o desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
Constituição da República Federativa do Brasil274
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con- cedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8o Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Consti- tuição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos muni- cípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9o Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso Ix do § 3o do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8o e 10 da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente – Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 37 xI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacio- nal, dos membros de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
Emendas Constitucionais 275
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 40. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de ca- ráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3o: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em servi- ço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; ......................................................................................................... § 3o Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspon- derão à totalidade da remuneração. ......................................................................................................... § 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por mor- te, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3o. ......................................................................................................... § 8o Observado o disposto no art. 37, xI, os proventos de aposen- tadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pen- sionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con- cedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. ......................................................................................................... § 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela união, Estados, Distrito Federal e municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. .........................................................................................................
Art. 42 Art. 42. Os membros das Polícias militares e Corpos de Bom- beiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Constituição da República Federativa do Brasil276
......................................................................................................... § 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7o e 8o. .........................................................................................................
Art. 48 XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fede- ral, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Art. 96, II b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus servi- ços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, xV;
Art. 142 Ix – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7o e 8o;
Art. 149 § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão ins- tituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Emenda Constitucional no 20 Art. 8o Observado o disposto no art. 4o desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3o, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1o O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o dis- posto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4o desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
Emendas Constitucionais 277
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3o na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. § 4o O professor, servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclu- sivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. § 5o O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1o, III, ‘a’, da Constituição Federal. ......................................................................................................... Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo. .........................................................................................................
Emenda Constitucional no 42, de 2003 (Publicada no DOU de 31/12/2003)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
Constituição da República Federativa do Brasil278
“Art. 37. .......................................................................................... ......................................................................................................... xxII – as administrações tributárias da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, atividades essenciais ao funcio- namento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específi- cas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. ....................................................................................................... ” “Art. 52. .......................................................................................... ......................................................................................................... xV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da união, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios. ....................................................................................................... ” “Art. 146. ....................................................................................... ......................................................................................................... III – ................................................................................................. ......................................................................................................... d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as micro- empresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da con- tribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento dife- renciadas por Estado; III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser com- partilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.” “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a união, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.” “Art. 149. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 2o ................................................................................................. .........................................................................................................
Emendas Constitucionais 279
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ....................................................................................................... ” “Art 150. ......................................................................................... ......................................................................................................... III – ................................................................................................. ......................................................................................................... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publi- cada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b’; ......................................................................................................... § 1o A vedação do inciso III, ‘b’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, ‘c’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ....................................................................................................... ” “Art. 153. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 3o ................................................................................................. ......................................................................................................... IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. § 4o O imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a deses- timular a manutenção de propriedades improdutivas; II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. ....................................................................................................... ” “Art. 155. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 2o .................................................................................................. ......................................................................................................... x – .................................................................................................. a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; ......................................................................................................... d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; ......................................................................................................... § 6o O imposto previsto no inciso III:
Constituição da República Federativa do Brasil280
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utiliza- ção.” “Art. 158. ........................................................................................ ......................................................................................................... II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III; ....................................................................................................... ” “Art. 159. ........................................................................................ ......................................................................................................... III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4o, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, ‘c’, do referido parágrafo. ......................................................................................................... § 4o Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.” “Art. 167. ........................................................................................ ......................................................................................................... IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvi- mento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, xxII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo; ....................................................................................................... ” “Art. 170. ........................................................................................ ......................................................................................................... VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento dife- renciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; ....................................................................................................... ” “Art. 195. ........................................................................................ ......................................................................................................... IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. ......................................................................................................... § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, ‘b’; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Emendas Constitucionais 281
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substi- tuição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, ‘a’, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.” “Art. 204. ........................................................................................ ......................................................................................................... Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.” “Art. 216. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e pro- jetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”
Art. 2o Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enu- merados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da união de impos- tos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cál- culo das transferências a Estados, Distrito Federal e municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; 158, I e II; e 159, I, ‘a’ e ‘b’; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, ‘c’, da Constituição. ....................................................................................................... ” “Art. 82. .......................................................................................... § 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços – ICmS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2o, xII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. ....................................................................................................... ” “Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2o.”
Constituição da República Federativa do Brasil282
Art. 3o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. § 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2o Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribui- ção de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.” “Art. 91. A união entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as ex- portações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2o, x, ‘a’. § 1o Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. § 2o A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predo- minantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. § 3o Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o ca- put, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 26 de dezembro de 2002. § 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à união, nos termos das instruções baixadas pelo ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, decla- radas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.” “Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” “Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4o, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.” “Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, ‘d’, da Constituição.”
Art. 4o Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto
Emendas Constitucionais 283
nesta Emenda, na Emenda Constitucional no 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2o, xII, da Constituição, terão vigência, no máxi- mo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5o O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda.
Art. 6o Fica revogado o inciso II do § 3o do art. 84 do Ato das Disposições Consti- tucionais Transitórias
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente – Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 149, § 2o
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
Art. 150 § 1o A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos impostos pre- vistos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
Art. 153 § 4o O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 155, § 2o, X a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializa- dos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
Art. 158 II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
Constituição da República Federativa do Brasil284
Art. 167 IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvol- vimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;
Art. 170 VI – defesa do meio ambiente;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76 Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contri- buições sociais da união, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a estados, Distrito Federal e municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e “b”, e II, da Cons- tituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, “c”, da Constituição. ......................................................................................................... Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1o e 2o. Art. 84............................................................................................. ......................................................................................................... § 3o .................................................................................................. ......................................................................................................... II – oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Er- radicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Emenda Constitucional no 43, de 2004 (Publicada no DOU de 16/4/2004)
Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez) anos, a apli- cação, por parte da União, de percentuais mínimos do total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 285
Art. 1o O caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a união aplicará, dos recursos destinados à irrigação: ....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de abril de 2004.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o Vice- -Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente – Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 42 Art. 42. Durante quinze anos, a união aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
Emenda Constitucional no 44, de 2004 (Publicada no DOU de 1o/7/2004)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso III do art. 159 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. ......................................................................................... ......................................................................................................... III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4o, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, ‘c’, do referido parágrafo. ....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de junho de 2004.
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mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio de Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente – Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 159 III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4o, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, ‘c’, do referido parágrafo.
Emenda Constitucional no 45, de 2004 (Publicada no DOU de 31/12/2004)
Altera dispositivos dos arts. 5o, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 5o, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o........................................................................................... ......................................................................................................... LxxVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asse- gurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ......................................................................................................... § 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”
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“Art. 36. .......................................................................................... ......................................................................................................... III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa- ção do Procurador-geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. IV – (Revogado). ....................................................................................................... ” “Art. 52. .......................................................................................... ......................................................................................................... II – processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho nacional de Justiça e do Conselho na- cional do ministério Público, o Procurador-geral da República e o Advogado-geral da união nos crimes de responsabilidade; ....................................................................................................... ” “Art. 92. .......................................................................................... ......................................................................................................... I-A – O Conselho nacional de Justiça; ......................................................................................................... § 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.” “Art. 93. .......................................................................................... ......................................................................................................... I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II – .................................................................................................. ......................................................................................................... c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo
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de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; ......................................................................................................... VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do ma- gistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIII-A– a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ do inciso II; Ix – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; x – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; xI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribu- nal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; xII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado fé- rias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; xIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; xIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; xV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.” “Art. 95. .......................................................................................... ......................................................................................................... Parágrafo único. Aos juízes é vedado: ......................................................................................................... IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
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“Art. 98. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 1o (antigo parágrafo único) ......................................................... § 2o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” “Art. 99. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 3o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem as respec- tivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1o deste artigo. § 4o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que ex- trapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” “Art. 102. ........................................................................................ I – .................................................................................................... ......................................................................................................... h) (Revogada). ......................................................................................................... r) as ações contra o Conselho nacional de Justiça e contra o Conselho nacional do ministério Público; ......................................................................................................... III – ................................................................................................. ......................................................................................................... d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. ......................................................................................................... § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3o no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
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......................................................................................................... IV – a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o governador de Estado ou do Distrito Federal; ......................................................................................................... § 4o (Revogado).” “Art. 104. ........................................................................................ Parágrafo único. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça se- rão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: ......................................................................................................... “Art. 105. ........................................................................................ I – .................................................................................................... ......................................................................................................... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; ......................................................................................................... III – ................................................................................................. ......................................................................................................... b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ......................................................................................................... Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I – a Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magis- trados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.” “Art. 107. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 1o (antigo parágrafo único) ......................................................... § 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade juris- dicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentra- lizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” “Art. 109. ........................................................................................ .........................................................................................................
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V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo; ......................................................................................................... § 5o nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inqué- rito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” “Art. 111. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado).” “Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.” “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição traba- lhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decor- rentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Ix – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1o ................................................................................................. § 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissí- dio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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§ 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” “Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por anti- güidade e merecimento, alternadamente. § 1o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça iti- nerante, com a realização de audiências e demais funções de ativi- dade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2o Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” “Art. 125. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4o Compete à Justiça militar estadual processar e julgar os mili- tares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradu- ação das praças. § 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a rea- lização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.”
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“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclu- siva para questões agrárias. ....................................................................................................... ” “Art. 127. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 4o Se o ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orça- mentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orça- mentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3o. § 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for enca- minhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que ex- trapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” “Art. 128. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 5o ................................................................................................. I – .................................................................................................... ......................................................................................................... b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; ......................................................................................................... II – .................................................................................................. ......................................................................................................... e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6o Aplica-se aos membros do ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.” “Art. 129. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 2o As funções do ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3o O ingresso na carreira do ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do
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bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4o Aplica-se ao ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5o A distribuição de processos no ministério Público será ime- diata.” “Art. 134 . ....................................................................................... § 1o (antigo parágrafo único) ......................................................... § 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o.” “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.”
Art. 2o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar sú- mula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1o Asúmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova- ção, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a sú- mula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e deter- minará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” “Art. 103-B. O Conselho nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I – um ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo res- pectivo tribunal;
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II – um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Su- premo Tribunal Federal; V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; Ix – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Tra- balho; x – um membro do ministério Público da união, indicado pelo Procurador-geral da República; xI – um membro do ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; xII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; xIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1o O Conselho será presidido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distri- buição de processos naquele tribunal. § 2o Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3o não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres fun- cionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências neces- sárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da união;
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III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, ser- ventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções admi- nistrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplina- res de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as ativi- dades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5o O ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura, as seguintes: I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil. § 7o A união, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, cria- rá ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho nacional de Justiça.” “Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
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II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I – a Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magis- trados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamen- tar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, finan- ceira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.” “Art. 130-A. O Conselho nacional do ministério Público compõe- -se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Fede- ral, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I – o Procurador-geral da República, que o preside; II – quatro membros do ministério Público da união, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III – três membros do ministério Público dos Estados; IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, in- dicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1o Os membros do Conselho oriundos do ministério Público serão indicados pelos respectivos ministérios Públicos, na forma da lei. § 2o Compete ao Conselho nacional do ministério Público o contro- le da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do ministério Público da união e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se ado- tem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do ministério Público da união ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares
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em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentado- ria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos discipli- nares de membros do ministério Público da união ou dos Estados julgados há menos de um ano; V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, xI. § 3o O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correi- ção geral; III – requisitar e designar membros do ministério Público, delegan- do-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do ministério Público. § 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5o Leis da união e dos Estados criarão ouvidorias do ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qual- quer interessado contra membros ou órgãos do ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho nacional do ministério Público.”
Art. 3o A lei criará o Fundo de garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Art. 4o Ficam extintos os tribunais deAlçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único. no prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e reme- tendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5o O Conselho nacional de Justiça e o Conselho nacional do ministério Pú- blico serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1o não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, cabe-
Emendas Constitucionais 299
rá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao ministério Público da união realizá-las.
§ 2o Até que entre em vigor o Estatuto da magistratura, o Conselho nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do ministro-Corregedor.
Art. 6o O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2o, II.
Art. 7o O Congresso nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Art. 8o As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
Art. 9o São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea “h” do inciso I do art. 102; o § 4o do art. 103; e os §§ 1o a 3o do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2004.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente – Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 36 III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa- ção do Procurador-geral da República, na hipótese do art. 34, VII; IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de repre- sentação do Procurador-geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 52 II – processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da República e o Advogado-geral da união nos crimes de responsabilidade;
Constituição da República Federativa do Brasil300
Art. 92 Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Supe- riores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93 I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dosAdvogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo- -se, nas nomeações, à ordem de classificação; II – .................................................................................................. c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem; IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira; VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca; VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magis- trado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; Ix – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; x – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; xI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 102 I – .................................................................................................... h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regi- mento interno a seu Presidente; § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de
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lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Art. 103 Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: IV – a mesa de Assembléia Legislativa; V – o governador de Estado; § 4o A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela mesa do Senado Federal, pela mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-geral da Re- pública.
Art. 104 Parágrafo único. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça se- rão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
Art. 105 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – ................................................................................................. b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 111 § 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete mi- nistros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Tra- balho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do ministério Público do Trabalho. I – (Revogado); II – (Revogado). § 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advoga- dos e aos membros do ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos ministros togados e vitalícios. § 3o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Art. 112 Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 114 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dis- sídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Es- tados e da união, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitra- gem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de pro- teção ao trabalho. § 3o Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acrés- cimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Art. 115 Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2o do art. 111. Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento; II – advogados e membros do ministério Público do Trabalho, obe- decido o disposto no art. 94;
Art. 125 § 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4o Compete à Justiça militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126 Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Emendas Constitucionais 303
Art. 128 § 5o .................................................................................................. I – .................................................................................................... b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; II – .................................................................................................. e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129 § 2o As funções de ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3o O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4o Aplica-se ao ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 168 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.
Emenda Constitucional no 46, de 2005 (Publicada no DOU de 6/5/2005)
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .......................................................................................... ......................................................................................................... IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, exclu- ídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
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....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2005.
mESADACâmARADOS DEPuTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – Deputado José Thomaz Nono, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3o Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário – Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 20 IV–as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros paí- ses; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
Emenda Constitucional no 47, de 2005 (Publicada no DOU de 6/7/2005)
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 11. não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso xI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respecti- vo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
Emendas Constitucionais 305
“Art. 40. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis comple- mentares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ......................................................................................................... § 21. Acontribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” “Art. 195. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 9o As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste ar- tigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. ...........................................................................................................” “Art. 201. ......................................................................................... ............................................................................................................. § 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ............................................................................................................. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, ga- rantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”
Art. 2o Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, o disposto no art. 7o da mesma Emenda.
Art. 3o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
Constituição da República Federativa do Brasil306
no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1o, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4o Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso xI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 2003.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional no 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de 2005.
mESADACâmARADOS DEPuTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3o Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 40 § 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas ex- clusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Art. 195 § 9o As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
Art. 201 § 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
Emendas Constitucionais 307
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefí- cios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
Emenda Constitucional no 41, art. 6o
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas con- forme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, xI, da Constituição Federal.
Emenda Constitucional no 48, de 2005 (Publicada no DOU de 11/8/2005)
Acrescenta o § 3o ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 215. ........................................................................................ ............................................................................................................. § 3o A lei estabelecerá o Plano nacional de Cultura, de duração plu- rianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3o Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Constituição da República Federativa do Brasil308
Emenda Constitucional no 49, de 2006 (Publicada no DOU de 9/2/2006)
Altera a redação da alínea “b” e acrescenta alínea “c” ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a co- mercialização e a utilização de radioisótopos de meia- -vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso xxIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................... ......................................................................................................... xxIII – ............................................................................................... ......................................................................................................... b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comer- cialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exis- tência de culpa; ....................................................................................................... ”
Art. 2o O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. ......................................................................................... ............................................................................................................. V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso xxIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. ....................................................................................................... ”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 309
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário – Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 21, XXIII b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, in- dustriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exis- tência de culpa;
Art. 177 V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
Emenda Constitucional no 50, de 2006 (Publicada no DOU de 15/2/2006)
Modifica o art. 57 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. O Congresso nacional reunir-se-á, anualmente, na Ca- pital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. ......................................................................................................... § 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. ......................................................................................................... § 6o A convocação extraordinária do Congresso nacional far-se-á: ......................................................................................................... II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse pú- blico relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso nacional. § 7o na sessão legislativa extraordinária, o Congresso nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
Constituição da República Federativa do Brasil310
ressalvada a hipótese do § 8o deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. ....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário – Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 57 Art. 57. O Congresso nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro. § 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 6o A convocação extraordinária do Congresso nacional far-se-á: II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o na sessão legislativa extraordinária, o Congresso nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressal- vada a hipótese do § 8o, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Emenda Constitucional no 51, de 2006 (Publicada no DOU de 15/2/2006)
Acrescenta os §§ 4o, 5o e 6o ao art. 198 da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o, 5o e 6o:
Emendas Constitucionais 311
“Art. 198. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 4o Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e com- plexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6o Além das hipóteses previstas no § 1o do art. 41 e no § 4o do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equiva- lentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.”
Art. 2o Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comuni- tários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios na forma do § 4o do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário – Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no 52, de 2006 (Publicada no DOU de 9/3/2006)
Dá nova redação ao § 1o do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Constituição da República Federativa do Brasil312
Art. 1o O § 1o do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .......................................................................................... § 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.37
Brasília, em 8 de março de 2006.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
mESADO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário – Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 17 § 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Emenda Constitucional no 53, de 2006 (Publicada no DOU de 20/12/2006)
Dá nova redação aos arts. 7o, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7o ............................................................................................
37 Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, de 23/03/2006, que declarou a procedência da ADIn 3.685, o disposto nesta Emenda Constitucional terá efeitos a partir da eleição de 2010.
Emendas Constitucionais 313
......................................................................................................... XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nasci- mento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; ....................................................................................................... ” “Art. 23. ........................................................................................... Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a coope- ração entre a união e os Estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” “Art. 30. ........................................................................................... ............................................................................................................. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; ...........................................................................................................” “Art. 206. ......................................................................................... ............................................................................................................. V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; ............................................................................................................. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.” “Art. 208. ......................................................................................... ......................................................................................................... IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; ....................................................................................................... ” “Art. 211. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 5o A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.” “Art. 212. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 5o A educação básica pública terá como fonte adicional de finan- ciamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6o As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”
Art. 2o O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
Constituição da República Federativa do Brasil314
“Art. 60. Até o 14o (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Dis- trito Federal, os Estados e seus municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus municípios, propor- cionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal; III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de univer- salização da educação básica estabelecidas no Plano nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacio- nal para os profissionais do magistério público da educação básica; IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos ter- mos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal; V – a união complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5o do art. 212 da Constituição Federal;
Emendas Constitucionais 315
VI – até 10% (dez por cento) da complementação da união pre- vista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; VII – a complementação da união de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da união, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; Ix – os valores a que se referem as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da união; x – aplica-se à complementação da união o disposto no art. 160 da Constituição Federal; xI – o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; xII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. § 1o Aunião, os Estados, o Distrito Federal e os municípios deverão as- segurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. § 2o O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério – FunDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. § 3o O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. § 4o Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das
Constituição da República Federativa do Brasil316
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. § 5o Aporcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, confor- me o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Consti- tuição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. § 6o (Revogado). § 7o (Revogado).”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, manti- dos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional no 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.
Brasília, em 19 de dezembro de 2006.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice- -Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário – Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 7o
XXV–assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nasci- mento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
Emendas Constitucionais 317
Art. 23 Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a coopera- ção entre a união e os Estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 30 VI–manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Art. 206 V–valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Art. 208 IV–atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Art. 212 § 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 60. nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1o A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos defini- dos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério, de natureza contábil. § 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3o A união complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1o, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4o A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ajusta- rão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições
Constituição da República Federativa do Brasil318
ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5o uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1o será destinada ao pagamento dos pro- fessores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6o A união aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3o, nunca menos que o equi- valente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7o A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Emenda Constitucional no 54, de 2007 (Publicada no DOU de 21/9/2007)
Dá nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ........................................................................................... I – .................................................................................................... c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou ve- nham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; ....................................................................................................... ”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de re- gistro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente – Deputado Narcio Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o
Emendas Constitucionais 319
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2o Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3o Secretário – Deputado José Carlos Machado, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador Gerson Camata, 2o Secretário – Senador César Borges, 3o Secretário – Senador Magno Malta, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 12, I c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, des- de que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
Emenda Constitucional no 55, de 2007 (Publicada no DOU de 21/9/2007)
Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Parti- cipação dos Municípios.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 159. ......................................................................................... I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: ......................................................................................................... d) um por cento ao Fundo de Participação dos municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; ....................................................................................................... ”
Art. 2o no exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previs- tas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1o de setembro de 2007.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente – Deputado Narcio Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2o Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3o Secretário – Deputado José Carlos Machado, 4o Secretário.
Constituição da República Federativa do Brasil320
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador Gerson Camata, 2o Secretário – Senador César Borges, 3o Secretário – Senador Magno Malta, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 159 I –do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
Emenda Constitucional no 56, de 2007 (Publicada no DOU de 21/12/2007)
Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da união de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. ....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de 2007.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente – Deputado Narcio Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2o Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3o Secretário.
mESADO SEnADO FEDERAL – Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente – Senador Alvaro Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador Gerson Camata, 2o Secretário – Senador César Borges, 3o Secretário – Senador Magno Malta, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 76 Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da união de impos-
Emendas Constitucionais 321
tos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
Emenda Constitucional no 57, de 2008 (Publicada no DOU de 18/12/2008)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:
“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorpora- ção e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de 2008.
mESADACâmARADOS DEPuTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente – Deputado Narcio Rodrigues Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2o Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3o Secretário – Deputado José Carlos Machado, 4o Secretário.
mESADO SEnADO FEDERAL – Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente – Senador Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Gerson Camata, 2o Secretário – Senador César Borges, 3o Secretário – Senador Magno Malta, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no 58, de 2009 (Publicada no DOU de 24/09/2009)
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposi- ções relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Constituição da República Federativa do Brasil322
“Art. 29. .............................................................................................. ............................................................................................................. IV – para a composição das Câmaras municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos municípios de mais de 80.000 (oi- tenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um)Vereadores, nos municípios de mais de 160.000 (cen- to e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscen- tos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cin- quenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mils) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um mi- lhão e oitocentos mil) habitantes;
Emendas Constitucionais 323
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ....................................................................................................... ”
Art. 2o O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29-A. ...................................................................................... I – 7% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II – 6% (seis por cento) para municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III – 5% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habi- tantes; IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municí- pios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V – 4% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habi- tantes; VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. ....................................................................................................... ”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, pro- duzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1o, a partir do processo eleitoral de 2008; e
Constituição da República Federativa do Brasil324
II – o disposto no art. 2o, a partir de 1o de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
mESADO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário – Senador Mão Santa, 3o Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4a Secretaria.
redação Anterior
Art. 29 Art. 29. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara municipal, que a promulgará, aten- didos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: IV – número de Vereadores proporcional à população do município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municí- pios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Art. 29-A Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – oito por cento para municípios com população de até cem mil habitantes; II – sete por cento para municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III – seis por cento para municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV – cinco por cento para municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Emendas Constitucionais 325
Emenda Constitucional no 59, de 2009 (Publicada no DOU de 12/11/2009)
Acrescenta § 3o ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Des- vinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4o do art. 211 e ao § 3o do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 208. ............................................................................................ I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; ......................................................................................................... VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático- -escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Art. 2o O § 4o do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 4o na organização de seus sistemas de ensino, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”
Art. 3o O § 3o do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.”
Art. 4o O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
Constituição da República Federativa do Brasil326
“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e mo- dalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: ......................................................................................................... VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.”
Art. 5o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 76. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desen- volvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o per- centual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.”
Art. 6o O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser imple- mentado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
mESA DO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2o Vice-Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário – Senador Mão Santa, 3o Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4a Secretaria.
redação Anterior
Art. 208 I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Emendas Constitucionais 327
Art. 211 § 4o na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212 § 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
Art. 214 Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:
Emenda Constitucional no 60, de 2009 (Publicada no DOU de 12/11/2009)
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal al- teração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, compro- vadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transfor- mado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1o Os membros da Polícia militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
Constituição da República Federativa do Brasil328
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
mESADO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2o Vice-Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário – Senador Mão Santa, 3o Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4a Secretaria.
redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exer- cício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais militares admitidos por força de lei federal, custeados pela união, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou inde- nizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar conti- nuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia militar, observa- das as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
Emenda Constitucional no 61, de 2009 (Publicada no DOU de 12/11/2009)
Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para mo- dificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103-B. O Conselho nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
Emendas Constitucionais 329
......................................................................................................... § 1o O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Pre- sidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. ....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
mESADO SEnADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2o Vice-Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário – Senador Mão Santa, 3o Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4a Secretaria.
redação Anterior Art. 130-B.
Art. 103-B. O Conselho nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (EC no 45/2004) I – um ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo res- pectivo tribunal; § 1o O Conselho será presidido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distri- buição de processos naquele tribunal. § 2o Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Emenda Constitucional no 62, de 2009 (Publicada no DOU de 10/12/2009)
Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transi- tórias, instituindo regime especial de pagamento de pre- catórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Constituição da República Federativa do Brasil330
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo. § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresenta- ção do precatório. § 3o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4o Para os fins do disposto no § 3o, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriun- dos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consig- nados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precató- rios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho nacional de Justiça. § 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suple- mentares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou
Emendas Constitucionais 331
quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo. § 9o no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compen- sação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parce- lamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9o, para os fins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da enti- dade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional38, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comu- nicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a união poderá as- sumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional39, estejam em mora na quitação de precatórios ven- cidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os
38 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”. 39 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”.
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emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2o, 3o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios sujeitos ao re- gime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2o deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. § 2o Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: I – para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões norte, nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas ad- ministrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; II – para municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para municípios das regiões norte, nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. § 3o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais,
Emendas Constitucionais 333
industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transfe- rências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1o do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I – nos Estados, as parcelas entregues aos municípios por determi- nação constitucional; II – nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assis- tência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9o do art. 201 da Constituição Federal. § 4o As contas especiais de que tratam os §§ 1o e 2o serão adminis- tradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. § 5o Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e municípios devedores. § 6o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1o, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2o do art. 100, para requisitórios de todos os anos. § 7o nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. § 8o A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6o e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. § 9o Os leilões de que trata o inciso I do § 8o deste artigo: I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada pre- catório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação,
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ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9o do art. 100 da Constituição Federal; III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habi- litados pelo respectivo ente federativo devedor; IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; Ix – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo res- pectivo Tribunal que o expediu. § 10. no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e os §§ 2o e 6o deste artigo: I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Fe- deral e municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4o, até o limite do valor não liberado; II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à com- pensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automa- ticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e municípios devedores, até onde se compensarem; III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; V – a união reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1o, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5o, ambos deste artigo. § 11. no caso de precatórios relativos a diversos credores, em litis- consórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3o do art. 100 da Constituição Federal.
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§ 12. Se a lei a que se refere o § 4o do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional40, será considerado, para os fins referi- dos, em relação a Estados, Distrito Federal e municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos para municípios. § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime espe- cial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e o § 2o deste artigo. § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1o vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2o, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1o. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pen- dentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional41, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2o do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime espe- cial, na forma prevista nos §§ 6o e 7o ou nos incisos I, II e III do § 8o deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2o do art. 100 da Constituição Federal serem com- putados para efeito do § 6o deste artigo. § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6o os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (ses- senta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional42.”
Art. 3o A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.
40 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”. 41 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”. 42 Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”.
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Art. 4o A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:
I – no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1o do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;
II – no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1o do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.
Art. 5o Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promul- gação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.
Art. 6o Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tri- butos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2o do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2009.
mESADACâmARADOS DEPuTADOS – Michel Temer, Presidente – Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Antônio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Rafael Guerra, 1o Secretário – Inocêncio Oliveira, 2o Secretário – Odair Cunha, 3o Secretário – Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
MESADO SENADO FEDERAL − Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente, no exercício da Presidência − Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente − Heráclito Fortes, 1o Secretário − João Vicente Claudino, 2o Secretário − Mão Santa, 3o Secretário − Patrícia Saboya, 4a Secretária.
redação Anterior
Art. 100. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os paga- mentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dota- ções orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios ju- diciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 1o-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Emendas Constitucionais 337
§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consig- nados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu di- reito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4o São vedados a expedição de precatório complementar ou su- plementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3o deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. § 5o A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3o deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. § 6o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
Emenda Constitucional no 63, de 2010 (Publicada no DOU de 5/2/2010)
Altera o § 5o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e dire- trizes para os Planos de Carreira de agentes comuni- tários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 5o do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. ........................................................................................ ............................................................................................................ § 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à união, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. ....................................................................................................... ”
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Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
MESADO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente − Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário − Senador Mão Santa, 3o Secretário − Senadora Patrícia Saboya, 4a Secretária.
redação Anterior
Art. 198. § 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional no 64, de 2010 (Publicada no DOU de 5/2/2010)
Altera o art. 6o da Constituição Federal, para introdu- zir a alimentação como direito social.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 6o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
MESADO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente − Senador
Emendas Constitucionais 339
Heráclito Fortes, 1o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário − Senador Mão Santa, 3o Secretário − Senadora Patrícia Saboya, 4a Secretária.
redação Anterior
Art. 6o
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Emenda Constitucional no 65, de 2010 (Publicada no DOU de 14/07/2010)
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.
Art. 2o O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro- fissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saú- de da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: ......................................................................................................... II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. ......................................................................................................... § 3o ............................................................................................... .........................................................................................................
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III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; ......................................................................................................... VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. ......................................................................................................... 8o A lei estabelecerá: I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário – Deputado Marcelo Ortiz, 1o Suplente.
MESADO SENADO FEDERAL− Senador José Sarney, Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário − Senador Mão Santa, 3o Secretário − Senador César Borges, 1o Suplente − Senador Adelmir Santana, 2o Suplente − Senador Gerson Camata, 4o Suplente.
redação Anterior
Título VIII, Capítulo VII Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 227. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: ......................................................................................................... II –criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facili- tação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Emendas Constitucionais 341
......................................................................................................... § 3o ............................................................................................... ......................................................................................................... III –garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; ......................................................................................................... VII–programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Emenda Constitucional no 66, de 2010 (Publicada no DOU de 14/07/2010)
Dá nova redação ao § 6o do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do ca- samento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 6o do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. ......................................................................................... ............................................................................................................. § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário – Deputado Marcelo Ortiz, 1o Suplente.
MESADO SENADO FEDERAL− Senador José Sarney, Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário − Senador Mão Santa, 3o Secretário − Senador Adelmir Santana, 2o Suplente − Senador Gerson Camata, 4o Suplente.
redação Anterior
Art. 226. § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Constituição da República Federativa do Brasil342
Emenda Constitucional no 67, de 2010 (Publicada no DOU de 23/12/2010)
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigên- cia do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Dis- posições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Com- plementar no 111, de 6 de julho de 2001, que “Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente − Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário − Senador Mão Santa, 3o Secretário.
Emenda Constitucional no 68, de 2011 (Publicada no DOU de 22/12/2011)
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da união de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1o O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e municípios, na forma do § 5o do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a
Emendas Constitucionais 343
base de cálculo das destinações a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. § 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5o do art. 212 da Constituição Federal. § 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimen- to do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 2011. mESA DA CâmARA DOS DEPuTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada Rose de Freitas, 1a Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2o Vice-Presidente – Deputado Eduardo Gomes, 1o Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen, 2o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3o Secretário. MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta Suplicy, 1a Vice-Presidente − Senador Waldemir Moka, 2o Vice-Presidente − Senador Cícero Lucena, 1o Secretário − Senador João Ribeiro, 2o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 3o Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4o Secretário.
redação Anterior
Art. 76. Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da união de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e “b”; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, “c”, da Constituição. § 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição. § 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desen- volvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o per- centual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 347
DECrETO LEGISLATIVO No 186 DE 9 DE jULhO DE 2008
(Publicado no DOU de 10/7/2008)43
Faço saber que o Congresso nacional aprovou, e eu, garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art. 5o, § 3o, da Constituição Federal e nos termos do art. 48, inciso xxVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECrETO LEGISLATIVO No 186, DE 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pes- soas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
O Congresso nacional decreta:
Art. 1o Fica aprovado, nos termos do § 3o do art. 5o da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Fa- cultativo, assinados em nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso nacional quaisquer atos que alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Cons- tituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.
SEnADOR gARIBALDI ALVES FILHO – Presidente do Senado Federal.
CONVENÇÃO SOBrE OS DIrEITOS DAS PESSOAS COm DEFICIÊNCIA
PrEÂmBULO
Os Estados Partes da presente Convenção,
a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das nações unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as nações unidas, na Declaração universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que
43 Republicado no DOU de 20/8/2008.
Constituição da República Federativa do Brasil348
toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eli- minação de todas as Formas de Discriminação contra a mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores migrantes e membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência re- sulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equipa- ração de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desen- volvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e com- promissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua par- ticipação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 349
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expos- tas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das nações unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com de- ficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Constituição da República Federativa do Brasil350
Acordaram o seguinte:
ArTIGO 1 Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi- ções com as demais pessoas.
ArTIGO 2 Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não- -falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igual- dade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
ArTIGO 3 Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 351
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
ArTIGO 4 Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b)Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Con- venção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em defi- ciência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipa- mentos e instalações com desenho universal, conforme definidos noArtigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunica- ção, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecno- logias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Constituição da República Federativa do Brasil352
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Conven- ção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se com- promete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3. na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.
4. nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da pre- sente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
ArTIGO 5 Igualdade e não-discriminação
1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garan- tirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
ArTIGO 6 Mulheres com deficiência
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão su- jeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 353
o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
ArTIGO 7 Crianças com deficiência
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamen- tais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
ArTIGO 8 Conscientização
1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropria- das para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, des- tinadas a:
I) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
II) Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência;
III) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Constituição da República Federativa do Brasil354
ArTIGO 9 Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as me- didas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e ser- viços de emergência;
2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mí- nimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessi- bilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sina- lização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a dis- seminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
ArTIGO 10 Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e to- marão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 355
ArTIGO 11 Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segu- rança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
ArTIGO 12 Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses das pessoas.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apro- priadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
ArTIGO 13 Acesso à justiça
1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de ad- ministração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
ArTIGO 14 Liberdade e segurança da pessoa
1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
Constituição da República Federativa do Brasil356
a) gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b) não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade.
2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as de- mais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
ArTIGO 15 Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
1. nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desuma- nos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, admi- nistrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
ArTIGO 16 Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de ex- ploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocor- rerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, vio- lência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 357
ArTIGO 17 Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
ArTIGO 18 Liberdade de movimentação e nacionalidade
1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igual- dade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência;
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, pos- suir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação;
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
ArTIGO 19 Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com defi- ciência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam dispo- níveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Constituição da República Federativa do Brasil358
ArTIGO 20 mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de media- dores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
ArTIGO 21 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de opor- tunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b)Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
c) urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
ArTIGO 22 Respeito à privacidade
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, famí- lia, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 359
2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.
ArTIGO 23 Respeito pelo lar e pela família
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discri- minação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e res- ponsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos;
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igual- dade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assis- tência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas respon- sabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdi- cional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com defici- ência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.
ArTIGO 24 Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
Constituição da República Federativa do Brasil360
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto- -estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criativida- de das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qua- lidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providen- ciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema edu- cacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maxi- mizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com defi- ciência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais ade- quados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação,
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 361
educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
ArTIGO 25 Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas de atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especifica- mente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.
ArTIGO 26 Habilitação e reabilitação
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multi- disciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
Constituição da República Federativa do Brasil362
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com defici- ência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continu- ada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispo- sitivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
ArTIGO 27 Trabalho e emprego
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contra- tação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportu- nidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com defici- ência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retomo ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 363
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
ArTIGO 28 Padrão de vida e proteção social adequados
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e mora- dia adequados, bem como a melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
ArTIGO 29 Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, di- retamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
I) garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para vo- tação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
II) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e ple- biscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos
Constituição da República Federativa do Brasil364
eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam par- ticipar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
I) Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;
II) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis in- ternacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações.
ArTIGO 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiên- cia tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em beneficio próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de pro- priedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 365
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, de- senvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos espor- tivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
ArTIGO 31 Estatísticas e coleta de dados
1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à prote- ção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as li- berdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas.
2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as bar- reiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas esta- tísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
ArTIGO 32 Cooperação internacional
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objeti- vos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilha- mento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
Constituição da República Federativa do Brasil366
d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
ArTIGO 33 Implementação e monitoramento nacionais
1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do governo para assuntos relacionados com a imple- mentação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monito- rar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3.Asociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações re- presentativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.
ArTIGO 34 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado “Comitê”) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.
2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 367
Secretário-geral das nações unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-geral, subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apre- sentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser can- didatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado desig- nará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-geral das nações unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das nações unidas, sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das nações unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das nações unidas.
ArTIGO 35 Relatórios dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-geral das nações unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Constituição da República Federativa do Brasil368
ArTIGO 36 Consideração dos relatórios
1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção.
2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte respon- der entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
3. O Secretário-geral das nações unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes.
4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios.
5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das nações unidas e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas.
ArTIGO 37 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
ArTIGO 38 Relações do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das nações unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apro- priado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especiali- zadas e outros órgãos das nações unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 369
b) no desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções.
ArTIGO 39 Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
ArTIGO 40 Conferência dos Estados Partes
1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
2. O secretário-geral das nações unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-geral das nações unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes.
ArTIGO 41 Depositário
O Secretário-geral das nações unidas será o depositário da presente Convenção.
ArTIGO 42 Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na sede das nações unidas em nova York, a partir de 30 de março de 2007.
ArTIGO 43 Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à con- firmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
ArTIGO 44 Organizações de integração regional
1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas orga-
Constituição da República Federativa do Brasil370
nizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subse- qüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
2. As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência destas.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
ArTIGO 45 Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.
ArTIGO 46 Reservas
1. não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ArTIGO 47 Emendas
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-geral das nações unidas. O Secretário-geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-geral das nações unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das nações unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-geral à aprovação da Assembléia geral das nações unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 371
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no tri- gésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, re- lacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
ArTIGO 48 Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-geral das nações unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ArTIGO 49 Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.
ArTIGO 50 Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos.
Em FÉ DO QuE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
PrOTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBrE OS DIrEITOS DAS PESSOAS COm DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
ArTIGO 1
1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competên- cia do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Constituição da República Federativa do Brasil372
ArTIGO 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
ArTIGO 3
Sujeito ao disposto noArtigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmen- te ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.
ArTIGO 4
1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada.
2. O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
ArTIGO 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.
ArTIGO 6
1. Se receber informação confiável indicando que um Estado Parte está cometendo vio- lação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 373
o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta.
2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado.
3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações.
4. Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.
5. A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as fases do processo.
ArTIGO 7
1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação realizada em confor- midade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida investigação.
ArTIGO 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
ArTIGO 9
O Secretário-geral das nações unidas será o depositário do presente Protocolo.
ArTIGO 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede das nações unidas em nova York, a partir de 30 de março de 2007.
ArTIGO 11
O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Pro- tocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional
Constituição da República Federativa do Brasil374
que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo.
ArTIGO 12
1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Pro- tocolo. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a “Estados Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência de tais organizações.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum ins- trumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
ArTIGO 13
1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo instru- mento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.
ArTIGO 14
1. não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Protocolo.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ArTIGO 15
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-geral das nações unidas. O Secretário-geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-geral das nações unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das nações unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 375
submetida pelo Secretário-geral à aprovação da Assembléia geral das nações unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no tri- gésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
ArTIGO 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-geral das nações unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ArTIGO 17
O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis.
ArTIGO 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos.
Em FÉ DO QuE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente Protocolo.
Emendas Constitucionais de revisão
Emendas Constitucionais de Revisão 379
Emenda Constitucional de revisão no 1, de 1994 (Publicada no DOU de 2/3/1994)
A mesa do Congresso nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com- binado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenci- ário, e outros programas de relevante interesse econômico e social. Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9o do art. 165 da Constituição. Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela união, inclusive suas autarquias e fundações; II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela medida Provisória no 419 e pelas Leis nos 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995; III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da união, excetuado o previsto nos incisos I, II e III; V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; VI – outras receitas previstas em lei específica.
Constituição da República Federativa do Brasil380
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. § 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão pre- viamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição. § 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Consti- tuição. § 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. § 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre pro- priedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder: I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação; II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natu- reza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. Art. 73. na regulação do Fundo Social de Emergência não po- derá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.”
Art. 2o Fica revogado o § 4o do art. 2o da Emenda Constitucional no 3, de 1993.
Art. 3o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de março de 1994.
AmESADO COngRESSO nACIOnAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Mot- ta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin, 4o Secretário.
Emenda Constitucional de revisão no 2, de 1994 (Publicada no DOU de 9/6/1994)
A mesa do Congresso nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com- binado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o É acrescentada a expressão “ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar ministro de Estado ou
Emendas Constitucionais de Revisão 381
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de respon- sabilidade a ausência sem justificação adequada.”
Art. 2o É acrescentada a expressão “ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo” ao § 2o do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50. .......................................................................................... § 2o As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a ministros de Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
AmESADO COngRESSO nACIOnAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Mot- ta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin, 4o Secretário.
redação Original
Art. 50 “Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.” “§ 2o As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
Emenda Constitucional de revisão no 3, de 1994 (Publicada no DOU de 9/6/1994)
A mesa do Congresso nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com- binado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o § 1o e o inciso II do § 4o do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .......................................................................................... I – .....................................................................................................
Constituição da República Federativa do Brasil382
a) ..................................................................................................... b) ..................................................................................................... c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; II – ................................................................................................... a) ..................................................................................................... b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2o ................................................................................................... § 3o ................................................................................................... § 4o ................................................................................................... I – ..................................................................................................... II –adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
A mESA DO COngRESSO nACIOnAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin, 4o Secretário.
redação Original
Art. 12 I, “c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;” II, “b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reci- procidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.” § 4o, “II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.”
Emendas Constitucionais de Revisão 383
Emenda Constitucional de revisão no 4, de 1994 (Publicada no DOU de 9/6/1994)
A mesa do Congresso nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com- binado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o São acrescentadas ao § 9o do art. 14 da Constituição as expressões: “a pro- bidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e”, após a expressão “a fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi- lidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probida- de administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legi- timidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. ....................................................................................................... ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
AmESADO COngRESSO nACIOnAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Mot- ta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin, 4o Secretário.
redação Original
Art. 14 “§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legi- timidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Emenda Constitucional de revisão no 5, de 1994 (Publicada no DOU de 9/6/1994)
A mesa do Congresso nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com- binado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o No art. 82 fica substituída a expressão “cinco anos” por “quatro anos”.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1o de janeiro de 1995.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Constituição da República Federativa do Brasil384
AmESADO COngRESSO nACIOnAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Mot- ta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin, 4o Secretário.
redação Original
Art. 82 “Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
Emenda Constitucional de revisão no 6, de 1994 (Publicada no DOU de 9/6/1994)
A mesa do Congresso nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com- binado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o Fica acrescido, no art. 55, o § 4o, com a seguinte redação: “Art. 55. .......................................................................................... § 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
AmESADO COngRESSO nACIOnAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Mot- ta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin, 4o Secretário.
Índice de Assuntos e Entidades
Legenda:
* – subitens [ ] – denominações da doutrina ou
esclarecimentos / – abrangência ( ) – remissões “” – alíneas
Índice de Assuntos e Entidades 387
– A – ABUSO DE PODEr
* econômico/ inelegibilidade; impugnação; mandato eletivo – art. 14, §§ 9o e 10 – repressão, lei – art. 173, § 4o
* exercício da função; lei complementar – art. 14, § 9o * greve; penalidades – art. 9o, § 2o * habeas corpus, mandado de segurança; concessão – art. 5o, LxVIII e LxIx
ABUSO SEXUAL * criança e adolescente; violência; exploração – art. 227, § 4o
ACUSADOS (ver também RÉu) * detenção; estado de sítio – art. 139, II * garantias – art. 5o, LIII, LIV e LV
ADmINISTrAÇÃO PúBLICA (ver também FInAnçAS PÚBLICAS, ImPOSTOS, OR- çAmEnTO, PODER PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, TRIBunAIS DE COnTAS e TRIBuTOS)
* administração direta, administração indireta/ legislação, normas gerais – art. 22, xxVII – fundação; princípios dos cargos públicos; servidor; condições de investidura, remune- ração, vencimentos, direitos, garantias, impedimentos, proibições – art. 37 – entidades; processo e julgamento – art. 102, I, “f”, art. 105, I, “g” e “h”, e art. 109, I e IV – lei orçamentária anual; orçamento fiscal – art. 165, § 5o, I – orçamento da seguridade social – art. 165, § 5o, III
* autonomia gerencial, orçamentária e financeira; órgãos e entidades; ampliação; disposi- ções – art. 37, § 8o
* Congresso nacional/ disposições, criação, extinção; ministérios; órgãos, pertinência – art. 48, xI, e art. 88 – cargos, empregos e funções públicas – art. 48, x, e art. 84, VI, “b” – União, entidades; fiscalização financeira e orçamentária – art. 70, caput – Tribunal de Contas da união/ controle externo – art. 71 – relatório trimestral de atividades – art. 71, § 4o
* documentação governamental; gestão; providências para consultas – art. 216, § 2o * entes/ Justiça do Trabalho; ações oriundas da relação de trabalho – art. 114, caput, I * federal/ diretrizes, objetivos, metas; Lei; Plano Plurianual – art. 165, § 1o – prioridades;
Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 165, § 2o * lei complementar; normas, disposições, exercício financeiro, plano plurianual, orçamento,
gestão, finanças públicas, patrimônio – art. 165, § 9o – fiscalização financeira; disposi- ção– art. 163, V
* licitação e contratação; normas gerais; competência privativa da união – art. 22, xxVII * obras, serviços, compras, alienações; licitação pública – art. 37, xxI * órgãos/ participação, exploração, recursos energéticos, recursos minerais – art. 20, § 1o
– atribuições; disposição; Congresso nacional – art. 48, xI * Presidente da República/ iniciativa, criação, estruturação, atribuições; ministérios, órgãos,
pertinência – art. 61, § 1o, II, “e” – direção superior, auxílio, ministério; competência privativa – art. 84, II – organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI, “a”
* prestação de serviço público; responsabilidade por danos de terceiro; ação regressiva – art. 37, § 6o
* servidores; padrões de vencimento e remuneração; escolas de governo; disposições – art. 39 * Tribunal de Contas da união; julgamento e apreciação das contas – art. 71, I a V * união/ prestação de contas; observância – art. 34, VII, “d” – assunção de dívida; veda-
ção – art. 234 * usuário/ participação – art. 37, § 3o – direitos – art. 175, parágrafo único, II * vencimentos dos cargos dos Poderes; limitação; impedimento – art. 37, xII
ADOLESCENTE (ver também CRIAnçA, JOVEm e mEnOR) * abuso, violência, exploração sexual – art. 227, § 4o
Constituição da República Federativa do Brasil388
* admissão ao trabalho; idade mínima – art. 227, § 3o, I * assistência social; proteção e amparo – art. 203, I e II * dependentes de entorpecentes e drogas afins; programas – art. 227, § 3o, VII * direitos; “assegurar” [garantias]; programas de assistência à saúde; preceitos – art. 227
e § 1o * maiores de dezesseis e menores de dezoito/ proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre – art. 7o, xxxIII – voto facultativo – art. 14, § 1o, II, “c” * trabalhadores; acesso à escola – art. 227, § 3o, III
ADVOCACIA (ver também DEFEnSORIA PÚBLICA, DESEmBARgADORES, JuÍZES, mAgISTRATuRA, mInISTÉRIO PÚBLICO e TRIBunAIS)
* Advocacia-Geral da União/ definição, finalidade – art. 131, caput – chefe – art. 131, § 1o – atividade interina; exercício – ADCT art. 29, caput, e § 2o
* Advogado-geral da união/ processo e julgamento; crimes de responsabilidade; compe- tência privativa do Senado Federal – art. 52, II – nomeação art. 84, xVI , e art. 131, § 1o
* advogado; inviolabilidade – art. 133 * exercício vedado/ Defensoria Pública; proibição, exercício – art. 134, § 1o – ministério
Público – art. 128, § 5o, II, “b” * Ordem dos Advogados do Brasil; Conselho Federal; propositura de ação direta de incons-
titucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, VII – participação em todas as fases nos concursos/ magistratura – art. 93, I – ministério Público – art. 129, § 3o – Procuradores dos Estados e Distrito Federal – art. 132, caput
* Procuradores dos Estados, do Distrito Federal; organização, ingresso; estabilidade – art. 132
AErONáUTICA (ver também FORçAS ARmADAS e mILITAR) * comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c”
– nomeação; Presidente da República – art. 84, xIII – Conselho de Defesa nacional; membro natos – art. 91, VIII
* direito aeronáutico; legislação; competência da união – art. 22, I * Forças Armadas; constituição, organização, destinação – art. 142, caput * navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuária; exploração; competência
da união – art. 21, xII, “c” * Superior Tribunal Militar; oficial-general; participação; composição – art. 123, caput
AErOPOrTOS * infra-estrutura; competência da união – art. 21, xII, “c”
AGrOPECUárIA (ver também AgROTÓxICOS) * conflitos fundiários; dirimência – art. 126 * planejamento agrícola; atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais
– art. 187, § 1o * política agrícola/ planejamento, execução, abrangência; objetivos, instrumentos, lei agrí-
cola – art. 187 e ADCT, art. 50 – terras públicas; compatibilidade, destinação; condições; exceções – art. 188
* produção, fomento; abastecimento, alimentos, organização – art. 23, VIII * propriedade/ função social; requisitos – art. 186 – propriedade produtiva; tratamento es-
pecial – art. 185, II e parágrafo único, e art. 191, caput – rural; aquisição e arrendamento – art. 190 – usucapião, exceção – art. 191, parágrafo único
* radioisótopos; utilização – art. 21, xxIII, “b” * reforma agrária; beneficiários, títulos – art. 189 * união; competência/ direito agrário – art. 22, I – declaração, interesse social; indenizações,
processo, desapropriação; fixação, recursos, reforma agrária – art. 184 * união, Estados, municípios; competência comum – art. 23, VIII
AGrOTóXICOS (ver também AgROPECuÁRIA) * propaganda comercial; sujeição, restrições – art. 220, § 4o
Índice de Assuntos e Entidades 389
áGUAS (ver também EnERgIA) * bens/ da união – art. 20, III – dos Estados – art. 26, I * consumo humano; fiscalização e inspeção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VI * cursos; aproveitamento energético; exploração; competência da união – art. 21, xII, “b” * incentivos regionais/ aproveitamento econômico e social de rios e massas de água – art.
43, § 2o, IV – estabelecimento de fontes de água e de pequena irrigação – art. 43, § 3o * recursos hídricos; união; propriedade – art. 176, caput – e Estados, Distrito Federal e
municípios/ participação – art. 20, § 1o – competência comum – art. 23, xI – aproveita- mento em terras indígenas – art. 231, § 3o
* união, competência privativa – art. 22, IV AmAzôNIA LEGAL
* estudos e anteprojetos sobre novas unidades territoriais – ADCT art. 12 ANALFABETISmO
* erradicação; união – art. 214, I * inelegibilidade – art. 14, § 4o * voto do analfabeto – art. 14, § 1o, II, “a”
ANISTIA (ver também DIREITOS E gARAnTIAS e DIREITOS HumAnOS) * concessão; competência/ da união – art. 21, xVII – do Congresso nacional – art. 48, VIII * concessão; vítimas políticas de atos de exceção; condições – ADCT art. 8o * crimes insuscetíveis – art. 5o, xLIII * imposto, taxa ou contribuição; concessão – art. 150, § 6o
APOSENTADOrIA (ver PREVIDÊnCIA SOCIAL e SERVIDOR PÚBLICO)
ArTES * liberdade de expressão – art. 5o, Ix * patrimônio cultural – art. 216, I a V
ASILO POLÍTICO * concessão; princípio – art. 4o, x
ASSEmBLÉIA LEGISLATIVA * convocação extraordinária; intervenção; decreto – art. 36, § 1o * criação de Estado; composição – art. 235, I * Deputados Estaduais; mandato; subsídio; regimento; processo legislativo estadual – art. 27
ASSISTÊNCIA jUrÍDICA * criança e adolescente; estímulo ao acolhimento – art. 227, § 3o, VI * gratuita/ habeas corpus, habeas data – art. 5o, LXXVII / e integral; insuficiência de
recursos – art. 5o, LxxIV * união, Estados, Distrito Federal; legislação – art. 24, xIII
ASSISTÊNCIA rELIGIOSA (ver também CREnçAS E CuLTOS RELIgIOSOS) * prestação assegurada; entidades civis e militares; internação coletiva – art. 5o, VII
ASSISTÊNCIA SOCIAL (ver também SEguRIDADE SOCIAL) * ações governamentais na área; recursos, organização, diretrizes – art. 204, I e II * desamparados; direitos sociais – art. 6o * entidades de beneficência; isenção de contribuição social – art. 195, § 7o * impostos sobre instituições; vedação – art. 150, VI, “c” e § 4 o * instituições particulares; participação no Sistema Único de Saúde; formalização – art.
199, § 1o * objetivos – art. 203, I a V * programa de apoio; inclusão e promoção social; Estados, Distrito Federal; percentual
receita tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único
Constituição da República Federativa do Brasil390
* pública; união, Estados, Distrito Federal, municípios; competência comum – art. 23, II * seguridade social; direitos assegurados – art. 194, caput
AUTArqUIAS (ver também ADmInISTRAçãO PÚBLICA, EmPRESAS PÚBLICAS, FInAnçAS PÚBLICAS, FunDAçõES PÚBLICAS, ORçAmEnTO, SOCIEDADES DE ECOnOmIA mISTA e unIãO)
* administrações públicas autárquicas; normas gerais de licitação e contratação – art. 22, xxVII
* cargos públicos/ proibição de acumular/ art. 37, xVII – proventos de aposentadoria; percepção simultânea [acumulação] – art. 37, § 10
* criação, lei específica; criação de subsidiárias – art. 37, XIX e XX * disciplinamento legal para aplicação de recursos; desenvolvimento de programas do
servidor público – art. 39, § 7o * dívida pública interna, dívida pública externa; lei complementar – art. 163, II * entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 4o * estaduais, do Distrito Federal e municipais; rendimentos pagos; imposto da união sobre
renda e proventos incidente na fonte – art. 157, I, e art. 158, I * federais; continuidade no exercício de suas atividades – ADCT art. 29, caput * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput, e art. 71, II * infrações penais em seu detrimento; polícia federal; apuração – art. 144, § 1o, I * instituição de impostos, patrimônio, renda ou serviços; finalidades essenciais; vedação –
art. 150, § 2o, e ADCT art. 34, § 1o * juiz federal/ interesse em causa; julgamento e processo – art. 109, I – crimes políticos e
infrações penais em seu detrimento; julgamento e processo – art. 109, IV * normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da união –
art. 22, xxVII * Senado Federal; limites globais e condições para operações de crédito interno e externo
– art. 52, VII * servidores estáveis – ADCT art. 18 e art. 19
AUTOrES (ver também DIREITOS E gARAnTIAS) * direito de utilização, publicação ou reprodução; exclusividade – art. 5o, xxVII
– B – BANCOS OU INSTITUIÇõES FINANCEIrAS
* aplicação de recursos às regiões – ADCT art. 34, § 10 * Banco Central/ Senado Federal; aprovação da diretoria – art. 52, III, “d” – Presidente da
República; nomeação da diretoria – art. 84, xIV – união; competência para emissões de moeda – art. 21, VII – Banco Central, vedações; disponibilidades de caixa, união – art. 164 – refinanciamento; repasse de recursos – ADCT art. 47, § 6o
* Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste; criação – ADCT art. 34, § 11 * Banco nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; desenvolvimento de progra-
mas – art. 239, § 1o * Congresso nacional; competência com sanção presidencial – art. 48, xIII * empréstimos, liquidação, débitos – ADCT art. 47 * instituições oficiais de crédito/ lei complementar; compatibilização das funções – art. 163,
VII – Banco Central; disponibilidade de caixa da união, Estados, DF, municípios, órgãos ou entidades do poder público – art. 164, § 3o – sistema financeiro nacional; regulação por leis complementares; autorizações para o funcionamento; vedações; participação do capital estrangeiro – art. 192 e ADCT art. 52
* instituições regionais; Regiões norte, nordeste e Centro-Oeste; percentuais da união para financiamento da produção – art. 159, I, “c”
BENS * confisco/ tráfico de drogas – art. 243, parágrafo único – proibição de tributação – art. 150, IV
Índice de Assuntos e Entidades 391
* domínio/ união – art. 20, I a xI – Estados – art. 26 – Distrito Federal – ADCT art. 16, § 3o * estrangeiros, sucessão de bens no País; regulação – art. 5o, xxxI * históricos, artísticos e culturais; proteção – art. 23, III e IV * impostos/ renda, proventos – art. 153, III – grandes fortunas – art. 153, VII – transmissão
causa mortis; doação, circulação de mercadorias, propriedade de veículos automotores – art. 155, I a III – propriedade predial, territorial, urbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquer natureza – art. 156, I a III
* indisponibilidade; atos de improbidade administrativa – art. 37, § 4o * liberdade de locomoção – art. 5o, xV * perda; art. 5o, xV, xLVI, “b”, LIV * tráfego; limitação por meio de tributos; vedação – art. 150, V, e ADCT art. 34, § 1o * uso temporário/ calamidade pública – art. 136, § 1o, II – estado de sítio; requisição na
vigência – art. 139, VII BrASILEIrOS (ver também CIDADAnIA e nACIOnALIDADE)
* atividades privativas – art. 176, § 1o, e art. 222, caput, §§ 1o a 3o * cargos públicos/ acesso; requisitos legais – art. 37, I – privativos de brasileiro nato – art.
12, § 3o, e art. 89, VII * distinção; proibição – art. 12, § 2o e art. 19, III * extradição – art. 5o, LI * filhos de pai ou mãe; nascidos no estrangeiro; registrados em repartição diplomática ou
consular – ADCT art. 95 * natos – art. 12, I, “a” a “c” * naturalizados – art. 12, II, “a” e “b” * portugueses; direitos inerentes; hipótese de reciprocidade – art. 12, § 1o
– C – CAÇA E PESCA
* legislação; competência concorrente; união, Estados, Distrito Federal – art. 24, VI * pesca/ atividades pesqueiras; planejamento agrícola – art. 187, § 1o – pescador/ colônias;
associação profissional ou sindical; disposições – art. 8o, parágrafo único – artesanal/ contribuição social – art. 195, § 8o – aposentadoria – art. 201, § 7o, II – pensão por morte – art. 40, § 7o
CALAmIDADE PúBLICA * ações; permanência – art. 21, xVIII * bens, serviços públicos; ocupação – art. 136, § 1o, II * causa de decretação de estado de defesa – art. 136, caput * créditos extraordinários – art. 167, § 3o * empréstimos compulsórios – art. 148, I
CÂmArA DOS DEPUTADOS (ver também COngRESSO nACIOnAL, PODER LEgIS- LATIVO e SEnADO FEDERAL)
* atos; competência privativa/ art. 51 – elaboração do seu regimento interno – art. 51, III – Conselho da República; eleição de membros – art. 51, V – organização, funcionamento, seus cargos e empregos; iniciativa lei para fixação da respectiva remuneração – art. 51, IV – Presidente da República/ autorização de processo; e Vice-Presidente da República e ministros de Estado – art. 51, I – tomada de contas – art. 51, II – / indelegabilidade – art. 68, § 1o
* comissões/ art. 58, § 2o – comissões parlamentares de inquérito – art. 58, § 3o * deputados/ composição; número, representantes, sistema proporcional – art. 45 – invio-
labilidade; processo; julgamento – art. 53 – impedimentos – art. 54 – perda de mandato – art. 55, I a VI
* membros/ deliberações por maioria – art. 47 – convocação extraordinária; maioria abso- luta – art. 57, § 6o, II – proposta de emenda; um terço [quorum] – art. 60, I
Constituição da República Federativa do Brasil392
* mesa/ ministros de Estado; comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido de informação; convocação – art. 50, §§ 1o e 2o – constituição; representação proporcional – art. 58, § 1o – possibilidade [faculdade] de propositura de ação direta de inconstitucio- nalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, III – Congresso nacional/; ocupação de cargos – art. 57, § 5o
* orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais; apreciação – art. 166, caput
* organização e funcionamento/ art. 51, IV – serviços administrativos; inadmissibilidade de aumento de despesa – art. 63, II
* Presidente / convocação extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6o, I e II – Conselho da Repú- blica; participação – art. 89, II – Conselho de Defesa nacional; membro nato – art. 91, II
* projetos de lei de iniciativa do Presidente da República; início, discussão, votação, câmara revisora; sanção presidencial – art. 64 a art. 66
CÂmArA LEGISLATIVA * instalação; transitoriedade; competência – ADCT art. 16, §§ 1o e 2o * promulgação de lei orgânica – art. 32, caput * representação; membros; mandatos – art. 32, § 3o
CÂmArA mUNICIPAL * aprovação de plano diretor; política de desenvolvimento e de expansão urbana– art. 182,
§ 1o * fiscalização/ organização das funções fiscalizadoras – art. 29, XI – do controle externo;
procedimentos – art. 31 * lei orgânica; votação – art. 29, caput, e ADCT art. 11, parágrafo único * Poder Legislativo municipal; despesa total; discriminação – art. 29-A, I a VI * receita; gasto com folha de pagamento, limite – art. 29-A, § 1º * subsídios dos Vereadores; fixação; limites – art. 29, VI
CÂmBIO (ver também mOEDA) * administração, fiscalização, política, legislação/ competência, União – art. 21, VIII e art.
22, VII – Congresso nacional, disposição – art. 48, xIII – lei complementar; disposição – art. 163, VI
* impostos; instituição; competência da união – art. 153, V CArGOS PúBLICOS (ver ADmInISTRAçãO PÚBLICA e SERVIDOR PÚBLICO)
CASA (ver também HABITAçãO Ou mORADIA) * asilo inviolável do indivíduo – art. 5o, xI * ex-combatente; prioridade na aquisição – ADCT art. 53, VI
CASAmENTO (ver FAmÍLIA)
CAVErNAS E SÍTIOS (ver CuLTuRA)
CENSUrA * censor; aproveitamento do ocupante do cargo – ADCT art. 23 * comunicação, expressão intelectual, artística, científica; independência – art. 5o, Ix * política, ideológica, artística; vedação – art. 220, § 2o
CIDADANIA (ver também nACIOnALIDADE) * aposentados, pensionistas; gratificação natalina – art. 201, § 6o * atos necessários ao seu exercício; gratuidade – art. 5o, LxxVII * cidadão/ anulação de ato em prejuízo do patrimônio público; legitimidade para proposi-
tura de ação popular – art. 5o, LxxIII – depoimento por solicitação de comissão – art. 58, § 2o, II – denúncia de irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da união – art. 74, § 2o – composição do Conselho da República – art. 89, VII – impedidos de exercer atividade profissional específica; concessão de reparação – ADCT art. 8o, § 3o
Índice de Assuntos e Entidades 393
* educação; preparação; exercício – art. 205 * inviabilidade do seu exercício; mandado de injunção – art. 5o, LxxI * legislação não objeto de delegação – art. 68, § 1o, II * mandado de injunção; habeas corpus, habeas data – art. 5o, LxVIII, LxxI, LxxII e
LxxVII * República Federativa do Brasil; fundamento – art. 1o, II
CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ver também CuLTuRA, EDuCAçãO e PESQuISA) * acesso; meios – art. 23, V * autonomia tecnológica – art. 219 * criações; ciência, arte e tecnologia; patrimônio cultural do Brasil – art. 216, I e V * desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológicas; promoção; tratamento
prioritário; solução dos problemas brasileiros; formação de recursos humanos; apoio legal à pesquisa e criação de tecnologia no País; receita orçamentária de Estados e do Distrito Federal; incentivo ao mercado interno; viabilização do desenvolvimento, bem-estar e autonomia tecnológica do País – art. 218 e art. 219
* Estados e municípios; receita orçamentária; fomento ao ensino e à pesquisa – art. 218, § 5o * lei; promoção – art. 214, V * política agrícola; incentivo a pesquisa tecnológica – art. 187, III * Sistema Único de Saúde; incremento ao desenvolvimento científico e tecnológico – art.
200, V COmÉrCIO (ver também ECOnOmIA e InDÚSTRIA)
* exterior/ e interestadual; legislação; competência privativa da união – art. 22, VIII – imposto sobre importação de produtos estrangeiros; competência da união – art. 153, I – fiscalização; controle; Ministério da Fazenda – art. 237
* importação, exportação; petróleo; gás – art. 177, III – Zona Franca de manaus – ADCT arts. 40 e 92
* imposto sobre circulação de mercadorias; competência dos Estados e do Distrito Federal – art. 155, II e § 2o
* material bélico; autorização, fiscalização; competência da União – art. 21, VI – minerais nucleares/ exploração; competência da união – art. 21, xxIII – monopólio da união – art. 177, V
* órgãos humanos, sangue, derivados; vedação – art. 199, § 4o * política agrícola; garantia – art. 187, II * propaganda comercial; regulamentação – ADCT art. 65
COmISSõES PArLAmENTArES (ver COngRESSO nACIOnAL)
COmUNICAÇÃO (ver também ImPREnSAe RADIODIFuSãO E TELECOmunICAçõES) * correspondência; inviolabilidade de sigilo – art. 5o, xII * impostos, incidência, serviços – art. 155, II e § 2o, e ADCT art. 34, §§ 6o e 8o * liberdade, imprensa, constância, Estado de sítio; restrições – art. 139, III * manifestação do pensamento, criação, expressão e informação; não restrição; liberdade
de informação jornalística; vedação à censura; lei federal; regulação de diversões e es- petáculos públicos, meios legais de defesa da pessoa e da família; propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias; impedimento – art. 220 – regulamentação das restrições – ADCT art. 65
* meios de comunicação; impedimento; monopólio, oligopólio – art. 220, § 5o * princípios, programação, emissora, rádio, televisão – art. 221 * publicação de veículo impresso de comunicação; independência de licença – art. 220, § 6o * telegráfica; telefônica; transmissão de dados; correspondência; inviolabilidade de sigilo
– art. 5o, xII, art. 136, § 1o, I, “b” e “c”, e art. 139, III CONGrESSO NACIONAL (ver também CâmARA DOS DEPuTADOS, PODER LEgIS- LATIVO e SEnADO FEDERAL)
* apreciação/ decreto de intervenção – art. 36, §§ 1o e 3o – contas do Presidente da Repú- blica; legalidade de atos de admissão de pessoal da administração; Tribunal de Contas da
Constituição da República Federativa do Brasil394
união – art. 71, I e III – estado de defesa – art. 136, §§ 4o a 7o – estado de sítio – arts. 137 e 138 – planos e programas nacionais, regionais e setoriais – art. 165, § 4o – radiodifusão sonora e de sons e imagens; atos de concessão, permissão e autorização – art. 223, § 1o – projetos de lei relativos à organização da seguridade social; apresentação – ADCT art. 59
* atribuições/ competência com sanção presidencial – art. 48, I a xV – competência exclu- siva – art. 49, I a xVII – competências delegadas ao Poder Executivo por dispositivo; revogação – ADCT art. 25
* Código de Defesa do Consumidor – ADCT art. 48 * comissões/ competência – art. 58 – comissão parlamentar de inquérito – art. 58, § 3o, e
art. 71, IV – comissão representativa durante o recesso – art. 58, § 4o – Comissão mista permanente; despesas não autorizadas; solicitação de esclarecimentos – art. 72, caput e § 1o – Comissão mista permanente; competência – art. 166, §§ 1o e 2o – Comissão para acompanhamento e fiscalização da execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio – art. 140 – Comissão de Estudos Territoriais; indicação dos membros – ADCT art. 12
* composição e legislatura – art. 44 * Conselho de Comunicação Social; criação – art. 224 * controle externo de contas; Tribunal de Contas da união – art. 71 * convenções e atos internacionais; referendo – art. 84, VIII * convocação extraordinária/ “se não estiver funcionando”; prazo – art. 36, § 2o – delibe-
ração sobre a matéria para a qual foi convocado; medida provisória em vigor; inclusão automática – art. 57, §§ 7o e 8o – Presidente da República – art. 57, § 6o, II – Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal – art. 57, § 6o, II, e art. 138, § 2o – mem- bros de ambas as Casas – art. 57, § 6o, II – recesso; prazo – art. 136, § 5o, e art. 138, § 2o
* créditos especiais ou suplementares; autorização prévia – art. 166, § 8o, e art. 167, V * criação, incorporação ou desmembramento de Estados – art. 18, § 3o * declaração de guerra; autorização – art. 49, II, e art. 84, xIx * decreto-lei; efeitos e conversão – ADCT art. 25, §§ 1o e 2o * delegação; solicitação do Presidente da República; restrição; forma; apreciação do pro-
jeto – art. 68 * fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial/ art. 70 a art.
72 – sustação de execução de ato ou contrato impugnado por ilegalidade – art. 71, x e § 1o – Tribunal de Contas da união/ encaminhamento de relatório de atividades – art. 71, § 4o
* membros/ fixação de subsídios – art. 49, VII – processo e julgamento – art. 102, I, “b” – compromisso – ADCT art. 1o
* mesa/ posse e eleição – art. 57, § 4o – presidência e demais cargos – art. 57, § 5o * paz; celebração – art. 49, II, e art. 84, xx * Poder Executivo; poder regulamentar; sustação de atos exorbitantes – art. 49, V * Presidente da República/ e Vice-Presidente da República; autorização para ausentarem-se
do País – art. 83 – prestação de contas – art. 84, xxIV * projetos de lei/ orçamento – art. 165, § 9o, e art. 166 – seguridade social; apreciação –
ADCT art. 59 * propriedade rural; aquisição ou arrendamento por pessoa física ou jurídica estrangeira;
autorização – art. 190 * radiodifusão sonora e de sons e imagens; outorga, renovação e concessão; apreciação –
art. 223 * regimento comum; elaboração – art. 57, § 3o, II * reuniões; sessão legislativa, sessão conjunta, convocação extraordinária – art. 57 * revisão constitucional; votação – ADCT art. 3o * sede; mudança – art. 49, VI * sessões/ legislativa; projeto de lei de diretrizes orçamentárias; aprovação [deliberação] sem
interrupção – art. 57, caput e § 2o – sessão conjunta; hipóteses – art. 57, § 3o, e art. 66, § 4o – sessão extraordinária – deliberação sobre a matéria [exclusividade] – art. 57, §§ 6o e 8o
* terras/ públicas; doações, vendas e concessões; alienação – art. 188, § 1o, e ADCT art. 51 – indígenas/ autorização para exploração – art. 231, § 3o – remoção de grupos indígenas; hipótese – art. 231, § 5o
* vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; procedimentos – art. 81, § 1o
Índice de Assuntos e Entidades 395
CONSELhO DA jUSTIÇA FEDErAL (ver JuSTIçA FEDERAL)
CONSELhO DA rEPúBLICA * composição e competência; organização e funcionameto – arts. 89 e 90 * Câmara dos Deputados; eleição de membros – art. 51, V * Presidente da República/ convocação e presidência – art. 84, xVIII – órgão consultivo
– art. 89, caput * Senado Federal; eleição de membros – art. 52, xIV
CONSELhO DE COmUNICAÇÃO SOCIAL * Congresso nacional; órgão auxiliar – art. 224
CONSELhO DE DEFESA NACIONAL * composição e competência; organização e funcionamento – art. 91 * oitiva – arts. 136, caput, e 137, caput * Presidente da República/ convocação e presidência; competência privativa – art. 84,
xVIII – órgão consultivo – art. 91 CONSELhO NACIONAL DE jUSTIÇA
* ações contrárias; processo e julgamento originário – art. 102, I, “r” * competência e atribuições outras – art. 103-B, § 4o, I a VII * composição; membros; mandato – art. 103-B, I a xIII * membros/processo e julgamento; competência privativa do Senado Federal – art. 52, II
– nomeação; Presidente da República; escolha Senado Federal; maioria absoluta – art. 103-B, § 2o
* ministro do Superior Tribunal de Justiça; ministro-Corregedor; competência – art. 103- B, § 5o, I a III
* órgão do Poder Judiciário – art. 92, I-A * Presidente do Conselho Federal da OAB; ofício junto ao Conselho – art. 103-B, § 6o * remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado; decisão; maioria absoluta – art.
93, VIII * sede – art. 92, § 1o
CONSELhO NACIONAL DO mINISTÉrIO PúBLICO (ver também mInISTÉRIO PÚ- BLICO)
* ações contrárias; processo e julgamento originário – art. 102, I, “r” * competência – art. 130-A, § 2o, I a V * composição – art. 130-A, I a VI * corregedor nacional; escolha; atribuições – art. 130-A, § 3o, I a III * membros/processo e julgamento; competência privativa do Senado Federal – art. 52, II * Presidente do Conselho Federal da OAB; ofício junto ao Conselho – art. 130-A, § 4o
CONSELhO SUPErIOr DA jUSTIÇA DO TrABALhO (ver JuSTIçA e TRIBunAL SuPERIOR DO TRABALHO)
CONSUmIDOr * código; elaboração – ADCT art. 48 * defesa/ promoção do Estado – art. 5o, xxxII – lei; esclarecimento – art. 150, § 5o – prin-
cípios – art. 170, V * união, Estado, Distrito Federal; competência concorrente; legislação, responsabilidade
por dano – art. 24, VIII * usuário de serviços públicos/ participação na Administração Pública direta e indireta;
disciplinamento – art. 37, § 3o – direitos, lei – art. 175, parágrafo único, II CONTrIBUIÇÃO DE mELhOrIA (ver TRIBuTOS)
CONTrIBUIÇõES SOCIAIS (ver também FunDOS, ImPOSTOS, PREVIDÊnCIASOCIAL, SAÚDE, SEguRIDADE SOCIAL, TRABALHADORES e TRIBuTOS)
* compulsórias sobre a folha de salários; ressalva – art. 240
Constituição da República Federativa do Brasil396
* contribuição de intervenção no domínio econômico; alíquota e destinação – art. 177, § 4o * contribuição provisória; valores, créditos e direitos de natureza financeira – ADCT art.
74 – prorrogação de cobrança; alíquota – ADCT arts. 75, 84, 85 e 90; * Distrito Federal e municípios; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 149-A * empregador, empresa ou entidade equiparada; alíquotas ou bases de cálculo diferencia-
das – art. 195, § 9o * percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT art. 76, caput * seguridade social/ federal, estadual ou municipal; tempo; contagem – art. 40, §§ 9o e 10
– vedação; utilização dos recursos para despesas distintas – art. 167, xI – [outras fontes] – art. 195, I a IV – previdência social; salários de contribuição; contagem do tempo; ganhos incorporados ao salário – art. 201, caput e §§ 2o, 3o, 9o e 11
* subsídio, isenção, redução, crédito, anistia, remissão; lei específica – art. 150, § 6o * trabalhador; não incidência; hipótese – art. 195, II * união; competência exclusiva; incidências – art. 149, caput e §§ 2o e 4o
CONTrIBUINTE (ver também ImPOSTOS e TRIBuTOS) * impostos; caráter pessoal – art. 145, § 1o * lei complementar; definição – art. 155, § 2o, xII, “a” * Municípios; fiscalização, controle externo, deliberação sobre as contas do Prefeito; ques-
tionamento da legitimidade – art. 31, caput e § 3o * união, Estado, Distrito Federal, instituição de tratamento desigual; vedação [isonomia
tributária] – art. 150, II COrPO DE BOmBEIrOS mILITAr
* atribuições; subordinação – art. 144, §§ 5o e 6o * Distrito Federal/ e territórios; organização, manutenção; competência da união – art. 21,
xIV – utilização na forma da lei – art. 32, § 4o * normas gerais de organização; convocação e mobilização; competência privativa da
união – art. 22, xxI COrrEIO AÉrEO NACIONAL
* união/ manutenção; competência – art. 21, x – competência privativa – art. 22, V COrrESPONDÊNCIA
* inviolabilidade de sigilo/ art. 5o, xII – estado de defesa; estado de sítio; restrição – art. 136, § 1o, I, “b”, e art. 139, III
CrENÇAS E CULTOS rELIGIOSOS * liberdade assegurada – art. 5o, VI e VIII * religioso; serviço alternativo – art. 143, § 1o * união, Estados, Distrito Federal, municípios/ instituição, subvenção, embaraço ao funcio-
namento; vedação/ templos; estabelecimento – art. 19, I – instituição de impostos – art. 150, VI, “b” e § 4o, e ADCT art. 34, § 1o
CrIANÇA (ver também ADOLESCEnTE, JOVEm e mEnOR) * assistência – art. 7o, xxV, art. 203, I e II, e art. 227, § 7o * creche e pré-escola; educação infantil – art. 208, IV * dever; Estado, família, sociedade; saúde; programas assistenciais; deficientes; direito
a proteção especial; abuso, violência e exploração sexual; adoção; recursos – art. 227 CrImES
* comuns e de responsabilidade; julgamento; Juízes estaduais, do Distrito Federal e Terri- tórios, membros do ministério Público – art. 96, III – processo e julgamento originário/ ministro de Estado, comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da união, chefes de missão diplomática – art. 102, I, “c” – desembargadores dos Tribunais de Justiça, membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, do ministério Público da união – 105, I, “a”
Índice de Assuntos e Entidades 397
* comuns; processo e julgamento originário/ Presidente da República, Vice-presidente da República, membros do Congresso nacional, ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-geral da República, art. 102, I, “b”– governadores – art. 105, I, “a”
* contra o Estado; estado de defesa; prisão – art. 136, § 3o, I * definição anterior por lei; prévia cominação legal – art. 5o, xxxIx * de responsabilidade/ competência do Senado Federal; Presidente e Vice-Presidente da
República, ministros de Estado, comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica – art. 52, I e parágrafo único – Advogado-geral da união, ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-geral da República, membros do Conselho nacional de Justiça e do Conselho nacional do ministério Público – art. 52, II e parágrafo único – investimento desprovido de autorização legal; penalidade – art. 167, § 1º – Presidente da República, discriminação e processo – art. 85 e art. 86 – ministro de Estado ou titulares de órgãos subordinados à Presidência da República – recusa de prestar informações – art. 50, caput e § 2º, e art. 52, I e parágrafo único
* dolosos contra a vida/ competência do tribunal do júri – art. 5o, xxxVIII, “d” – herdeiros e dependentes das vítimas; assistência do poder público – art. 245
* estrangeiro; ingresso ou permanência irregular; processo e julgamento – art. 109, x * hediondos; inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia – art. 5o, xLIII * inafiançáveis/ art. 5o, XLIII e XLIV – Deputados e Senadores; flagrante – art. 53, § 2o * militares/ processo, julgamento – art. 124 e art. 125, § 4o – prisão – art. 5o, LxI * navios, aeronaves; processo, julgamento – art. 109, Ix * políticos/ processo e julgamento, juiz federal – art. 109, IV – proibição, extradição – art.
5o, LII – competência, Supremo Tribunal Federal, recurso ordinário – art. 102, II, “b” * prefeitos; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 2o * prejuízo, estado/ inafiançabilidade, não prescrição – art. 5o, xLIV – prisão na vigência
do estado de defesa – art. 136, § 3o, I * Presidente da Câmara municipal; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 3o * organização do trabalho; processo e julgamento – art. 109, VI * salário; retenção dolosa – art. 7o, x
CULTUrA (ver também ARTES e EDuCAçãO) * ação popular; hipótese de lesão ao patrimônio cultural – art. 5o, LxxIII * bens e valores; formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; criações científicas,
artísticas e tecnológicas; manifestações artístico-culturais; conjuntos urbanos e sítios; produção e conhecimento; incentivos – art. 216, I a V, e § 3o
* Brasil e América Latina; integração – art. 4o, parágrafo único * cavidades naturais, sítios arqueológicos; bens da união – art. 20, x * Estado, garantia; plenitude de exercício dos direitos e acesso às fontes; apoio e incentivo
à valorização e difusão das manifestações; proteção às manifestações, datas comemo- rativas – art. 215, caput – patrimônio cultural, bens materiais e imateriais, promoção do patrimônio cultural brasileiro, gestão da documentação governamental, incentivo à produção e conhecimento de bens e valores, danos e ameaças ao patrimônio cultural, tombamentos de documentos e sítios históricos dos quilombos; fundo estatal de fomento; Estados e Distrito Federal; receita tributária – art. 216
* mercado interno; patrimônio nacional; incentivo ao desenvolvimento – art. 219 * patrimônio/ proteção, responsabilidade por danos – art. 24, VII a Ix / lesão – art. 5o,
LxxIII – cultural; promoção – art. 216, § 1o – danos e ameaças; punição – art. 216, § 4o * produção regionalizada – art. 221, III * proteção; impedimento à evasão, destruição, descaracterização de obra de arte e outros
bens; meios de acesso – art. 23, III a V * respeito aos valores – art. 210, caput
– D – DEFENSOrIA PúBLICA (ver também ADVOCACIA e mInISTÉRIO PÚBLICO)
* essencialidade da instituição; lei complementar; organização – art. 134
Constituição da República Federativa do Brasil398
* organização/ e manutenção; Distrito Federal e Territórios; competência da união – art. 21, xIII – Distrito Federal e Territórios; competência privativa da união – art. 22, xVII – união, Territórios e Distrito Federal; Congresso nacional; competência com sanção presidencial; disposição – art. 48, Ix – Presidente da República; união, Estados, Distrito Federal e Territórios; iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1o, II, “d” – união e Estados; lei complementar; normas gerais – art. 134
* recursos correspondentes às dotações orçamentárias – art. 168 * remuneração – art. 135 * união, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, xIII
DEFICIENTES * assistência social; garantia do salário mínimo – art. 203, V * cargos públicos; reservados por lei – art. 37, VIII * discriminação quanto a salários e critérios de admissão; proibição – art. 7o, xxxI * educação; atendimento especializado – art. 208, III * Estado; programas de prevenção e atendimento a portadores de deficiência física; integra-
ção social do adolescente; normas para construção e adaptação de logradouros, edifícios públicos, veículos de transporte coletivo – art. 227, §§ 1o, II, e 2o, e art. 244
* proteção/ união, Estados, Distrito Federal, municípios; competência comum – art. 23, II – e integração social; união, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, xIV
DEPUTADOS DISTrITAIS * eleição/ elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “c” – mandato, número, remune-
ração – art. 27 e art. 32 DEPUTADOS ESTADUAIS
* elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “c” * eleição/ mandato, duração, perda – art. 27, § 1o, art. 55 e 56 e ADCT art. 5o, § 3o – To-
cantins – ADCT art. 13, §§ 3o e 4o * remuneração – art. 27, §§ 1o e 2o
DEPUTADOS FEDErAIS (ver também CâmARA DOS DEPuTADOS e SEnADORES) * abuso das prerrogativas – art. 55, § 1o * compromisso de cumprimento da Constituição – ADCT art. 1o * crime inafiançável; flagrante – art. 53, §2o * estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8o, e art. 139, parágrafo único * impedimentos – art. 54 * incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55, § 1o * inviolabilidades – art. 53 * mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI, e § 4o – investidura em outro cargo sem perda
– art. 56, I e II * posse; reunião em sessões preparatórias – art. 57, § 4o * processo e julgamento; infrações penais comuns – art. 102, I, “b” * proporcionalidade; número – art. 45 * subsídio/ art. 49, VII – investidura em cargo diverso; opção remuneração – art. 56, § 3o
DESAPrOPrIAÇÃO (ver também ImPOSTOS e PROPRIEDADE) * imóvel rural/ interesse social; fins de reforma agrária; utilização definida em lei; inde-
nização de benfeitorias; decreto autorizativo; processo; recursos para o programa de reforma agrária; isenções de impostos federais para operações de transferência – art. 184 – hipóteses de não-sujeição à reforma agrária – art. 185 – função social; requisitos de cumprimento – art. 186
* imóvel urbano/ indenização – art. 182, § 3o – poder público municipal; exigência de ade- quado aproveitamento; penalidades – art. 182, § 4o – usucapião de área urbana – art. 183
* legislação; competência privativa da união – art. 22, II * patrimônio cultural brasileiro; proteção – art. 216, § 1o * procedimento estabelecido por lei – art. 5o, xxIV
Índice de Assuntos e Entidades 399
DESEmBArGADOrES (ver também JuÍZES, mAgISTRATuRA e TRIBunAIS) * nomeação e composição/ Superior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, I –
Estados; dez primeiros anos de criação – art. 235, IV e V * processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” * subsídio; limite remuneratório – art. 37, § 12
DESPOrTOS * educacional; promoção prioritária – art. 217, II * prática desportiva; Estado; dever de fomento – art. 217 * proteção a participações individuais – art. 5o, xxVIII, “a” * união, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, Ix
DIrEITO ADqUIrIDO (ver DIREITOS E gARAnTIAS)
DIrEITO AUTOrAL (ver DIREITOS E gARAnTIAS)
DIrEITOS E GArANTIAS * à assistência judiciária integral e gratuita – art. 5o, LxxIV * à indenização/ por dano material ou moral violado – art. 5o, x – por erro judiciário – art.
5o, LxxV * à não associação – art. 5o, xx * à proteção especial; criança e adolescente – art. 227, § 3o * à saúde, à previdência e à assistência social; seguridade social – art. 194, caput * à vida, à dignidade, aos valores éticos [direitos fundamentais]; respeito/ do Estado – art. 1o,
III, art. 5o, caput, art. 221, IV, art. 227 e art. 230 – preso/ integridade física e moral – art. 5o, XLIX – prisão; fundamentação, comunicação, informação, identificação, relaxamento de prisão ilegal, hipótese admissível de liberdade provisória, inadmissibilidade de prisão por dívida – art. 5o, LxI a LxVII
* acusados, presos, litigantes e sentenciados/ ao processo e sentença da autoridade compe- tente – art. 5o, LIII – ao devido processo legal – art. 5o, LIV – ao contraditório e à ampla defesa – art. 5o, LV – declaração de culpa somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – art. 5o, LVII – prisão em flagrante delito – art. 5o, LxI
* adquirido; proteção legal – art. 5o, xxxVI * ao acesso à informação – art. 5o, xIV * autoral; assegurado – art. 5o, xxVII e xxVIII * civil, comercial, penal, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho,
processual; união; legislação; competência privativa – art. 22, I * de associação; vedação – art. 5o, xVII * de defesa – art. 5o, Lx * de greve/ trabalhadores; assegurado; atividades essenciais; abusos – art. 9o – servidor
público civil – art. 37, VII * de herança; garantia – art. 5o, xxx * de manifestação do pensamento – art. 5o, IV, e art. 220 * de obtenção de certidões – art. 5o, xxxIV, “b” * de petição – art. 5o, xxxIV, “a” * de resposta; assegurado – art. 5o, V * de reunião/ art. 5o, xVI – restrições/ estado de defesa – art. 136, § 1o, I, “a” – estado de
sítio – art. 139, IV * de todos; educação – art. 205 * direitos e garantias fundamentais – art. 5o a art. 17 * direitos e garantias individuais/ art. 5o – normas definidoras; aplicação imediata – art. 5o,
§ 1o – não exclusão de outros; hipótese – art. 5o, § 2o – lesão ou ameaça; Poder Judiciário – art. 5o, xxxV – habeas corpus – art. 5o, LxVIII e LxxVII – habeas data – art. 5o, LxxII e LxxVII – mandado de segurança – art. 5o, LxIx – mandado de injunção – art. 5o, LxxI – contribuinte; respeito quanto à graduação de impostos – art. 145, § 1o
* econômico; união, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * financeiro/ finanças públicas – art. 163 e art. 164 – União, Estados, Distrito Federal;
competência concorrente – art. 24, I
Constituição da República Federativa do Brasil400
* garantia/ do Estado democrático; Conselho de Defesa nacional – art. 91, § 1o, IV – dos poderes constitucionais; Forças Armadas – art. 142
* líquido e certo; proteção; mandado de segurança – art. 5o, LxIx * penitenciário; união, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I –
restrições – art. 139 * previdenciário e trabalhista; garantia – art. 227, § 3o, II * salário; garantia – art. 7o, VII * social/ enumeração – art. 6o – do trabalhador/ discriminação – art. 7o – doméstico – art.
7o, parágrafo único * tributário; união, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * urbanístico; união, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I
DIrEITOS FUNDAmENTAIS (ver também DIREITOS E gARAnTIAS, DIREITOS Hu- mAnOS, ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO)
* aplicação imediata das normas [auto aplicabilidade] – art. 5o, § 1o * discriminação; punição legal – art. 5o, xLI * partidos políticos; resguardo – art. 17, caput
DIrEITOS hUmANOS (ver também DIREITOS E gARAnTIAS, TRATADOS e TRIBunAL PEnAL InTERnACIOnAL)
* formação de tribunal internacional – ADCT art. 7o * grave violação/ hipóteses – art. 109, § 5o – processo e julgamento – art. 109, V-A * pessoa – art. 1o, III – intervenção; hipótese; provimento; representação – art. 34, VII,
“b”, e art. 36, III e § 3o * prevalência; princípio da República Federativa do Brasil – art. 4o, II * tratados e convenções internacionais; equivalência com as emendas constitucionais – art.
5o, § 3o
DIrEITOS POLÍTICOS (ver também ELEIçõES) * cassação; vedação; hipótese de perda ou suspensão – art. 15 * legislação; indelegabilidade – art. 68, § 1o, II * soberania popular; plebiscito, referendo, iniciativa popular; voto; alistabilidade; elegi-
bilidade – art. 14 * suspensão – art. 15, V, art. 37, § 4o, e ADCT art. 9o
DISTrITO FEDErAL(ver tambémADmInISTRAçãO PÚBLICA, EDuCAçãO, ESTADOS – unIDADES FEDERATIVAS, FunDOS, munICÍPIOS, SERVIDOR PÚBLICO e unIãO)
* assistência social; programa de apoio; inclusão e promoção social; percentual receita tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único
* autonomia; Capital Federal – art. 18, caput e § 1o * bens; inclusão – ADCT art. 16, § 3o * ciência e tecnologia; vinculação de parcela da receita orçamentária – art. 218, § 5o * competência concorrente; legislação – art. 24 * competência tributária; impostos municipais – art. 147 * competências legislativas reservadas aos Estados e municípios – art. 32, § 1o * consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados; disciplinamento
por lei – art. 241 * desvinculação de despesa; não redução de base de cálculo das transferências; hipótese
– ADCT art. 76, § 1o * disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o * eleições do governador e Vice-governador / elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o,
VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o – mandato – art. 32, § 2o * entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar –
art. 202, § 4o * finanças e orçamento/ intervenção; hipótese – art. 34, V – dívida pública, operações de
crédito, operações externas, dívida mobiliária; limites e condições – art. 52, V,VI,VII e IX – orçamento; fiscalização – art. 75 – operações de câmbio; órgãos e entidades; lei complementar – art. 163, VI – despesas com pessoal – art. 169 e ADCT art. 38 – seguri-
Índice de Assuntos e Entidades 401
dade social; receitas – art. 195, § 1o – seguridade social; Sistema Único de Saúde – art. 195, § 1o, e art. 198 – aporte de recursos a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3o – ensino e pesquisa – art. 218, § 5o
* fundo de recursos; previdência social – art. 249 * juizados especiais e justiça de paz; criação pela união – art. 98, I e II * manutenção de órgãos federais – ADCT art. 35, § 1o, III * microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179 * ministério Público e Defensoria Pública; organização/ competência do Congresso nacional
– art. 48, Ix – iniciativa do Presidente da República – art. 61, § 1o, II, “d” – nomeação e destituição; Procuradores-gerais – art. 128, §§ 3o e 4o – Procuradores; carreira – art. 132
* ouvidorias de justiça; criação – art. 103-B, § 7o * plataforma continental; participação no resultado da exploração – art. 20, § 1o * polícias militares e corpo de bombeiros; organização, disciplina, aplicações constitucio-
nais – art. 42 – competência da união – art. 21, xIV – governo; utilização – art. 32, § 4o * previdência e assistência social; instituição de contribuição social – art. 149-A * princípios da Administração Pública direta e indireta – art. 37, caput * regimento/ lei orgânica, competências legislativas, eleição do governador e do Vice-
-governador, Deputados Distritais e Câmara Legislativa, lei federal; utilização das polícias e corpo de bombeiros militar – art. 32
* remuneração dos servidores/ e subsídios; limites – art. 37, xI – lei estabelecendo relação – art. 39, § 5o – despesa com pessoal ativo; limites – art. 169, §§ 2o e 3o
* representação política; eleição e mandato, renovação – art. 46, §§ 1o e 2o * Senado Federal; autorização de operações externas de natureza financeira, limites da
dívida consolidada, limites e condições para as operações de crédito externo e interno, montante da dívida mobiliária – art. 52, V a VII e Ix
* servidores/ vencimentos, remunerações; escolas de governo para a formação e aperfei- çoamento; aplicações constitucionais; vedações e limites de remuneração, subsídio e representação; aplicação de recursos orçamentários – art. 39 – recursos orçamentários provenientes da economia de despesas; aplicação em programas de qualidade – art. 39, § 7o – estabilidade – art. 169, §§ 3o e 4o, art. 247 e ADCT art. 19 – adaptação à reforma administrativa – ADCT art. 24 – militares – art. 42
* símbolos próprios – art. 13, § 2o * sistemas de ensino; organização em regime de colaboração – art. 211, caput * tributos e impostos/ instituição; competência – art. 145, art. 147, art. 155 e ADCT art. 34 –
contribuições sociais – art. 149 – vedações; condições – art. 150 e art. 160 – repartição de receitas tributárias; fundo de participação – art. 157, art. 159, art. 161 e ADCT art. 34, § 2o – divulgação dos montantes arrecadados, recursos recebidos, valores e critérios de rateio – art. 162 – transferências; indicação dos recursos necessários; emendas ao orçamento – art. 166, § 3o, II, “c” – receita aplicável em ensino – art. 212 e ADCT art. 60 – empresas distribuidoras de energia elétrica; responsabilidade pelo pagamento – ADCT art. 34, § 9º
* turismo; incentivo – art. 180 * união/ organização e manutenção; polícia civil, corpo de bombeiros militar, assistência
financeira para a execução de serviços públicos; competência – art. 21, XIV – intervenção – art. 34 – vedações tributárias; condições – art. 151, I a III, e art. 160– transferências do produto da arrecadação – art. 153, § 5o, I; art. 157; art. 159, I, “a” e §§ 1o e 2o; art. 161, II e III; e ADCT art. 34
* vedações/ político-administrativas – art. 19 – divisão em municípios – art. 32, caput – co- muns – art. 150 – estabelecimento de diferença tributária – art. 152 – despesa com pessoal; hipótese – art. 167, x – aporte de recursos a entidade de previdência privada – art. 202, § 3o
DIVórCIO (ver FAmÍLIA)
DrOGAS (ver EnTORPECEnTES E DROgAS AFInS)
– E – ECOLOGIA (ver mEIO AmBIEnTE)
Constituição da República Federativa do Brasil402
ECONOmIA * abuso ou atos contrários ao poder econômico; repressão – art. 173, §§ 4o e 5o * atividade econômica; exploração direta pelo Estado – art. 173 – empresa pública, sociedade
de economia mista e suas subsidiárias; estatuto jurídico – art. 173, § 1o * atividades essenciais; definição legal – art. 9o, § 1o * atos contrários à ordem econômica e financeira e à economia popular; pessoa jurídica;
responsabilidade – art. 173, § 5o * Brasil e América Latina; integração – art. 4o, parágrafo único * capital estrangeiro; investimentos; disciplinamento por lei – art. 172 * direito econômico; legislação concorrente – art. 24, I * ordem econômica; princípios – art. 170 – propriedade privada, função social da pro-
priedade, livre concorrência – art. 170, II a IV – pleno emprego – art. 170, VIII – livre exercício assegurado a todos – art. 170, parágrafo único – crimes; processo e julgamento – art. 109, VI
* popular; proteção – art. 173, § 5o * produção e consumo; legislação concorrente – art. 24, V * pública; Congresso nacional; sustação de despesa lesiva ou danosa – art. 72, § 2o
EDUCAÇÃO * acesso/ competência comum – art. 23, V – trabalhador adolescente; garantia – art. 227,
§ 3o, III * ambiental; promoção – art. 225, § 1o, VI * básica; gratuidade – art. 208, I * bolsas de estudo; ensino fundamental e médio – art. 213, § 1o * Colégio Pedro II; órbita federal – art. 242, § 2o * creche e pré-escola; assistência – art. 7o, xxV, e art. 208, IV * dever/ do Estado – art. 205 e art. 208 – da família – art. 205– educação básica; obrigatória
e gratuita; programas suplementares de atendimento; ensino regular; prioridade – art. 208, I e VII, e art. 211, § 5o – ensino médio; progressiva universalização – art. 208, II – educação infantil; creche e pré-escola – art. 208, IV – noturno; oferta regular – art. 208, VI; portadores de deficiência; atendimento especializado – art. 208, III
* direito/ social art. 6o – de todos – art. 205 * ensino/ acesso; direito subjetivo – art. 206, I, e art. 208, V e § 1o – gratuidade em estabele-
cimentos oficiais; exceção – art. 206, IV, e art. 242, caput – valorização dos profissionais da educação escolar – art. 206, V – garantia de qualidade – art. 206, VII – religioso; matrícula facultativa – art. 210, § 1o – língua portuguesa – art. 210, § 2o – colaboração federada; universalização – art. 211, § 4o
* escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas; requisitos para recebimento dos recursos públicos – art. 213 e ADCT art. 61
* instituições sem fins lucrativos; impostos; vedação – art. 150, VI, “c” e § 4o * liberdade e pluralismo – art. 206, II e III * nacional; diretrizes e bases; competência privativa da união – art. 22, xxIV * professores/ acumulação de cargos – art. 37, xVI, “a” e “b” – aposentadoria/ servidores
públicos – art. 40, §§ 1o e 5o – segurados da previdência social – art. 201, §§ 7o e 8o * professores; nível superior; estabilidade; não-aplicabilidade da hipótese – ADCT art.
19, § 3o * plano nacional de educação; educação proporcional ao PIB – art. 214, caput e inciso VI * profissionais da educação; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – ADCT art. 60, I a XII, e §§ 1o a 5o
* recursos; prioridade do ensino obrigatório – art. 212, § 3o * salário mínimo; atendimento às necessidades – art. 7o, IV * Serviço nacional de Aprendizagem Rural – ADCT art. 62 * trabalhadores da Educação; remuneração condigna – ADCT art. 60 * união, ou Estados, ou Distrito Federal, ou municípios [ente ou entes federados]; ensino/
competência concorrente; legislação – art. 24, Ix – observância do mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento – art. 34, VII, “e” – sistemas – art. 211
Índice de Assuntos e Entidades 403
– educação básica; programas suplementares; fontes adicionais de financiamento – art. 212 e ADCT art. 60 – programas de educação infantil e de ensino fundamental– art. 30, VI – plano nacional de educação; melhoria de qualidade – art. 214, III – vinculação de parcela da receita a entidades – art. 218, § 5o – História do Brasil; ensino – art. 242, § 1o
* universidades/ autonomia – art. 207, caput – pesquisa e extensão; apoio financeiro – art. 213, § 2o – professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão – art. 207, §§ 1o e 2o
ELEIÇõES * alistamento/ obrigatoriedade e facultatividade – art. 14, § 1o – impedimentos; inalistáveis
– art. 14, § 2o – militar – art. 14, § 8o * Câmara Territorial – art. 33, § 3o * Deputados Distritais/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “c” – mandato – art.
32, § 3o * Deputados Estaduais – elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “c” – mandato –
art. 27, § 1o * Deputados Federais/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “c” – legislatura;
duração – art. 44, parágrafo único – representação pelo sistema proporcional; lei com- plementar; representação e número; Territórios – art. 45
* direito eleitoral; legislação; competência privativa da união – art. 22, I * domicílio eleitoral/ condição de elegibilidade – art. 14, § 3o, IV, e ADCT art. 5o, § 1o * elegibilidades [direitos políticos]/ condições – art. 14, § 3o – inelegíveis – art. 14, §§ 4o,
7o e 9o, ADCT art. 5o, § 5o, e ADCT art. 13, § 3o, III * governador e Vice-governador de Estado/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o,
VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o – mandato, posse; hipótese de perda de mandato; e Secretários de Estado; subsídios – art. 28
* governador e Vice-governador do Distrito Federal/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o – mandato, posse – art. 32, § 2o
* governador, Vice-governador, Senador, Deputados; Tocantins; Tribunal Superior Elei- toral; normas/ Tocantins– ADCT art. 13, § 3o
* inelegibilidade/ inalistáveis e analfabetos – art. 14, § 4o – cônjuges e parentes de auto- ridades – art. 14, § 7o, e ADCT art. 5o – lei complementar; regulamentação – art. 14, § 9o – ocupantes de cargos estaduais ou municipais; Tocantins – ADCT art. 13 – recurso a decisões eleitorais – art. 121, § 4o, III
* mandato eletivo/ renúncia para concorrer a outros cargos [desincompatibilização] – art. 14, § 6o – impugnação; hipóteses – art. 14, § 10
* Prefeito e Vice-Prefeito/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “c” – reeleição – art. 14, § 5o – mandato – art. 29, I – data – art. 29, II – data da posse – art. 29, III
* Presidente e Vice-Presidente da República/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “a” – reeleição – art. 14, § 5o – renúncia ao mandato para concorrência a outros car- gos [desincompatibilização] – art. 14, § 6o – primeiro e segundo turnos; datas – art. 77, caput – vinculação; votação suficiente; hipóteses/ segundo turno; morte, desistência ou impedimento legal de candidato; qualificação por idade – art. 77, §§ 1o a 5o – posse – art. 78 – vacância – art. 79 a art. 81 – mandato – art. 82
* processo eleitoral; alteração – art. 16 * Senador/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “a” – representação pelo prin-
cípio majoritário, mandato; alternância – art. 46 – inviolabilidade, imunidades – art. 53 – impedimentos – art. 54 – perda de mandato; infrações, incompatibilidades – art. 55 – investidura em outro cargo ou licença – art. 56 – posse – art. 57, § 4º
* Tocantins – ADCT art. 13 * Vereadores/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “d” – mandato – art. 29, I
EmENDAS CONSTITUCIONAIS (ver PROCESSO LEgISLATIVO)
EmPrESA PrIVADA (ver também COmÉRCIO, ECOnOmIA e InDÚSTRIA) * assistência à saúde; liberdade – art. 199/ participação – art. 199, § 1o – auxílio ou subvenção
de recursos públicos; participação de capital estrangeiro; vedações – art. 199, §§ 3o e 4o * brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no
País; pesquisa, lavra, aproveitamento dos potenciais; condicionamento ao interesse na- cional – art. 176, § 1o, e ADCT art. 44
Constituição da República Federativa do Brasil404
* concessionárias e permissionárias/ exploração e prestação dos serviços públicos – art. 21, xI e xII, e 175 – disposição legal; regime, direitos, política e obrigação – art. 175, parágrafo único
* controle da produção; preservação da qualidade de vida e do meio ambiente – art. 225, V – usinas nucleares; localização – art. 225, § 6o
* criações; marcas, nomes, signos distintivos; proteção – art. 5o, xxIx * entidade de previdência privada; vedado aporte de recursos – art. 202, § 3o * exploração de atividade econômica; conformidade com a segurança nacional ou interesse
coletivo – art. 173 * jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens/ propriedade de brasileiros natos
– art. 222, caput – capital brasileiro; participação – art. 222, §§ 1o e 2o * lucros ou resultados; gestão; ganhos; participação dos empregados – art. 7o, xI, e art.
218, § 4o * microempresas e empresas de pequeno porte/ definição – ADCT art. 47, § 1o – favore-
cimento e diferenciação – art. 170, Ix, e art. 179 – condições para isenção de correção monetária – ADCT art. 47, § 3o – regime especial; cessação – ADCT art. 94
* papel fiscal do Estado/ supranacionais; fiscalização/ das suas contas nacionais – art. 71, V – incentivo e planejamento indicativo – art. 174
* seguro-desemprego; contribuição adicional; hipótese – art. 239, § 4o * união; contratação para atividades com petróleo e seus derivados – art. 177, § 1o
EmPrESAS PúBLICAS (ver também ADmInISTRAçãO PÚBLICA, AuTARQuIAS, FInAnçAS PÚBLICAS, FunDAçõES PÚBLICAS, ORçAmEnTO, SOCIEDADES DE ECOnOmIA mISTA e unIãO)
* contas; administração direta e indireta; administradores; Tribunal de Contas da união; julgamento, apreciação da legalidade – art. 71, I e II
* Deputados e Senadores; impedimento de firmar contrato, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado – art. 54, I e II, “b”
* entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 4o * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput, e art. 71, II * lei/ instituição de subsidiárias; autorização – art. 37, xIx e xx – estatuto jurídico – art.
173, § 1o – privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; vedação – art. 173, § 2o – relações com o Estado – art. 173, § 3o – complementar; concessão de garantias, operações de câmbio – art. 163, III e VI
* lei orçamentária anual; reduzir desigualdades interregionais – art. 165, § 5º, I a III, e § 7o – utilização para cobertura de déficit; vedação – art. 167, VIII
* operações de crédito interno e externo; disposição; competência privativa do Senado Federal – art. 52, VII
* servidores/ limites de remuneração e subsídios – art. 37, xI e § 9º – proibição de acumular/ art. 37, xVII, e ADCT art. 17 – aposentados – art. 37, § 10
ENErGIA (ver também ÁguAS e PETRÓLEO E gÁS nATuRAL) * elétrica/ exploração; participação dos entes federados – art. 20, § 1o – exploração; compe-
tência da união – art. 21, xII, “b” – imposto sobre circulação de mercadorias; cobrança e responsabilidade – art. 155, § 3o, e ADCT art. 34, § 9o – eletrificação rural; política agrícola – art. 187, VII
* hidráulica/ potenciais; bens da união – art. 20, VIII, e art. 176, caput – rios e represas; aproveitamento econômico e social – art. 43, § 2o, IV – propriedade; aproveitamento dos potenciais – art. 176, caput e § 1o – empresas brasileiras; dispensa de autorização ou concessão – ADCT art. 44 – potencial renovável de capacidade reduzida – art. 176, § 4o – aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas/ autorização do Congresso nacional – art. 231, § 3o
* legislação; competência privativa da união – art. 22, IV * nuclear/ competência da união; permissão da utilização de radioisótopos para pesquisa
e usos médicos; responsabilidade civil por danos – art. 21, xxIII * nuclear/ exploração de serviços e instalações; competência da união – art. 21, xxIII – ati-
vidades nucleares de qualquer natureza/ fins pacíficos – art. 21, XXIII, “a” – competência
Índice de Assuntos e Entidades 405
privativa da união – art. 22, xxVI – aprovação; competência exclusiva do Congresso nacional – art. 49, xIV – usina nuclear; localização – art. 225, § 6o
* nuclear/ radioisótopos; utilização sob regime de permissão – art. 177, V ENSINO (ver EDuCAçãO)
ENTOrPECENTES E DrOGAS AFINS (ver também PSICOTRÓPICOS) * dependente criança ou adolescente; prevenção e atendimento – art. 227, § 3o, VII * tráfico ilícito/ crime inafiançável; pena de extradição – art. 5o, xLIII e LI – bem apre-
endido; confisco; utilização – art. 243, parágrafo único – polícia federal; prevenção; repressão – art. 144, § 1o, II
ESCOLA (ver EDuCAçãO)
ESPAÇO AÉrEO E mArÍTImO (ver também AEROnÁuTICA, POLÍCIA e TRAnSPOR- TES)
* limites; competência com sanção do Congresso nacional – art. 48, V * navegação aérea, marítima, portos/ exploração; competência da união – art. 21, xII, “c”
e “d” – legislação; competência privativa da união – art. 22, x ESPOrTES (ver DESPORTOS)
ESTADO – rEPúBLICAFEDErATIVADO BrASIL (ver também ESTADOS – unIDADES FEDERATIVAS, FEDERAçãO e unIãO)
* República Federativa do Brasil; Estado democrático de direito – art. 1o, caput ESTADO DE DEFESA (ver também CALAmIDADE PÚBLICA e ESTADO DE SÍTIO)
* cessação – art. 141 * Congresso nacional/ aprovação; suspensão – art. 49, IV – convocação extraordinária
– art. 57, § 6o, I, e art. 136, §§ 5o a 7o – recebimento e apreciação – art. 136, §§ 4o a 7o – designação de comissão para acompanhamento e fiscalização – art. 140
* Conselho da República; pronúncia – art. 90, I * Conselho de Defesa nacional; opinião – art. 91, § 1o, II * ineficácia; estado de sítio – art. 137, I * Presidente da República/ decretação – art. 84, Ix – decretação; faculdade; procedimentos;
duração, prorrogação, cessação – art. 136 * prisão em sua vigência – art. 136, § 3o * união; decretação; competência – art. 21, V
ESTADO DE SÍTIO (ver também ESTADO DE DEFESA) * cessação – art. 141 * Congresso nacional/ autorização; suspensão – art. 49, IV – convocação extraordinária –
art. 57, § 6o, I, e art. 138, §§ 2o e 3o * Conselho da República; pronúncia – art. 90, I * Conselho de Defesa nacional; opinião – art. 91, § 1o, II * Deputados e Senadores; imunidades – art. 53, § 8o * estado de guerra; declaração – art. 137, II * medidas contra as pessoas – art. 139 * Presidente da República/ decretação – art. 84, Ix – decretação; faculdade; procedimentos;
duração; impedimentos – art. 137 e art. 138 * união; decretação; competência – art. 21, V
ESTADOS – UNIDADES FEDErATIVAS (ver também ADmInISTRAçãO PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, EDuCAçãO, FEDERAçãO, FunDOS, munICÍPIOS e unIãO)
* Acre; limites; reconhecimento e homologação – ADCT art. 12, § 5o * Amapá e Roraima; transformação em Estado – ADCT art. 14 * assistência social; programa de apoio; inclusão e promoção social; percentual receita
tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único * autonomia – art. 18
Constituição da República Federativa do Brasil406
* bens; inclusão – art. 26 * cargos públicos/ acesso; investidura – art. 37, I e II – remuneração – art. 37, xI, e art.
39 – militares – art. 42 * causas e conflitos com a União e/ou o Distrito Federal; processo e julgamento – art. 102,
I, “f”, e art. 105, I, “g” * competências/ comum – art. 23 – concorrente – art. 24 – suplementar – art. 24, § 2o –
legislativa plena – art. 24, § 3o – específica – art. 25, § 1o – tributária – art. 145 e art. 155 – tribunais – art. 125, § 1o – instituição de contribuições sociais – art. 149, § 1o – programa de assistência social – art. 204, I – organização de seus sistemas de ensino – art. 211
* Constituição; votação; Assembléia Legislativa; dispositivo transitório – ADCT art. 11, caput
* criação/ regulação; lei complementar – art. 18, § 2o – juizados especiais e justiça de paz – art. 98, I e II – união; vedações – art. 234 – primeiro decênio; normas básicas – art. 235 – Tocantins; processamento – ADCT art. 13 – Amapá e Roraima – ADCT art. 14
* desvinculação de despesa; não redução de base de cálculo das transferências; hipótese – ADCT art. 76, § 1o
* e municípios; demarcação de linhas divisórias litigiosas; promoção – ADCT art. 12, § 2o * educação/ cooperação em programas com municípios – art. 30, VI – sistemas de ensino;
organização em regime de colaboração – art. 211 – ensino; aplicação de percentual de receita de impostos – art. 212; caput, e ADCT art. 60 – hipótese de intervenção – art. 34, VII, “e”
* eleições/ governador e Vice-governador – art. 28, caput – Deputados Estaduais – art. 27 – Tocantins – ADCT art. 13
* entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – art. 202, § 4o
* Fernando de noronha; extinção do Território; reincorporação – ADCT art. 15 * finanças e orçamento/ intervenção da União; reorganização – art. 34, V – dívida pública –
art. 34, V, art. 52, VI e Ix – operações externas, dívida consolidada, operações de crédito interno e externo, dívida mobiliária – art. 52, V, VI, VII e IX – fiscalização de recursos e contas – art. 71, VI, e art. 75 – despesas com pessoal ativo e inativo; limites – art. 169, art. 234, art. 235, Ix e xI, e ADCT art. 38 – seguridade social; Sistema Único de Saúde – art. 195, § 1o, e art. 198 – aporte de recursos a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3o – ensino e pesquisa – art. 218, § 5o
* fundo de recursos; previdência social – art. 249 * incorporação; subdivisão; desmembramento/ faculdade – art. 18, § 3o – Congresso na-
cional; disposição – art. 48, VI – demarcação; litígios – ADCT art. 12, § 2o * intervenção/ federal – art. 34 – decreto; processamento – art. 36 – estadual – art. 35 * legislação; lei complementar – art. 22, parágrafo único * meio ambiente/ definição de espaços a serem protegidos – art. 225, § 1o, III – indispo-
nibilidade de terras devolutas ou arrecadadas por ações discriminatórias – art. 225, § 5o * microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179 * ministérios Públicos e Defensorias Públicas/ – iniciativa do Presidente da República
– art. 61, § 1o, II, “d” – Procurador-geral; nomeação e destituição – art. 128, §§ 3o e 4o – Procuradoria-geral, Advocacia-geral e Defensoria-geral; responsabilidade de advogados de notório saber – art. 235, VIII – Consultorias Jurídicas; manutenção sepa- rada das Procuradorias-gerais ou Advocacias-gerais – ADCT art. 69 – Procuradores; carreira – art. 132
* municípios/ criação, incorporação, fusão, desmembramento; lei estadual – art. 18, § 4o – convalidação de atos – ADCT, art. 96 – intervenção – art. 35 – instituição de regiões metropolitanas – art. 25, § 3o – cooperação em educação e saúde – art. 30, VI e VII – en- trega de percentual de recursos do Imposto sobre Produtos Industrializados – art. 159, § 3o
* organização/ regimento; competências; regiões metropolitanas – art. 25, § 3o – bens – art. 26 – Assembléia Legislativa; Deputados Estaduais; mandatos, subsídios – art. 27 – go- vernadores; mandato, subsídios – art. 28 – Justiça; juizados e justiça de paz; criação – art. 98, I e II – Tribunal de Justiça; Justiça militar; varas especializadas para questões agrárias/ conflitos fundiários – art. 125 e art. 126
* Pernambuco; reincorporação de Fernando de noronha – ADCT art. 15
Índice de Assuntos e Entidades 407
* petróleo e gás natural; exploração assegurada – art. 20, § 1o * plataforma continental; participação no resultado da exploração – art. 20, § 1o * previdência e assistência social; instituição de contribuição social – art. 149, § 1o * Regiões norte, nordeste e Centro-Oeste; recursos; normas para entrega – art. 161, II * Rondônia; integrantes da carreira policial do ex-Território Federal; quadro em extinção
– ADCT art. 89 * servidores/ vencimentos, remunerações; escolas de governo para a formação e aperfei-
çoamento; aplicações constitucionais; vedações e limites de remuneração, subsídio e representação; aplicação de recursos orçamentários – art. 39 – recursos orçamentários provenientes da economia de despesas; aplicação em programas de qualidade – art. 39, § 7o – estabilidade – art. 169, §§ 3o e 4o, art. 247, ADCT art. 19 – adaptação à reforma administrativa – ADCT art. 24 – militares – art. 42
* saúde/ Sistema Único de Saúde; rede regionalizada e hierarquizada – art. 198 – aplicação de percentual de impostos – art. 198, §§ 2º e 3º – hipótese de intervenção – art. 34, VII, “e”
* símbolos próprios – art. 13, § 2o * terras públicas; venda, doação ou concessão irregular; reversão – ADCT art. 51 * Tocantins; criação – ADCT art. 13 * transformação/ Amapá – ADCT art. 14 – Roraima – ADCT art. 14 * tributos e impostos/ instituição de impostos; contribuição social; competência – art. 145,
art. 149, art. 155 eADCT art. 34 – limites, isenções e vedações – art. 150, art. 151 eADCT art. 34 – bens e serviços; diferença; vedação – art. 152 – repartição de receitas; fundo de participação – art. 157, art. 159, art. 161 e ADCT art. 34, art. 39 e art. 57 – retenção; vedação; condições – art. 160 – divulgação de montantes, recursos, valores, critérios de rateio – art. 162 – emendas ao orçamento; transferências; indicação dos recursos neces- sários – art. 166, § 3o, II, “c” – recursos para a saúde e a seguridade social – art. 195 e art. 198 – receita aplicável em ensino – art. 212 e ADCT art. 60 – empresas distribuidoras de energia elétrica; responsabilidade pelo pagamento – ADCT art. 34
* turismo; incentivo – art. 180 * vedações político-administrativas – art. 19
EXÉrCITO (ver também FORçAS ARmADAS, mATERIAL BÉLICO e mILITAR) * comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c”
– nomeação; Presidente da República – art. 84, xIII – Conselho de Defesa nacional; membros natos – art. 91, VIII
* Forças Armadas; constituição – art. 142, caput * forças auxiliares e reserva – art. 144, § 6o * oficiais-generais; composição do Superior Tribunal Militar – art. 123, caput
EXTrADIÇÃO * Estado estrangeiro; processo e julgamento – art. 102, I, “g” * proibição/ de brasileiro – art. 5o, LI – de estrangeiro – art. 5o, LI e LII * união; legislação; competência privativa – art. 22, xV
– F – FAmÍLIA
* dever/ de assegurar direitos à criança e ao adolescente – art. 227, caput – de amparo aos idosos – art. 230, caput
* planejamento; decisão do casal – art. 226, § 7o * proteção/ assistência social – art. 203, I – contra programação nociva de rádio e televisão
– art. 220, § 3o, II – Estado – art. 226, caput – reconhecimento da entidade familiar – art. 226, §§ 3o e 4o
* respeito aos valores; programação das emissoras – art. 221, IV * salário mínimo; atendimento às necessidades básicas – art. 7o, IV * casamento/ civil; celebração – art. 226, § 1o – religioso; efeito civil – art. 226, § 2o
Constituição da República Federativa do Brasil408
* divórcio; dissolução do casamento civil – art. 226, § 6o
FEDErAÇÃO (ver também ESTADO – REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e unIãO) * República Federativa do Brasil; forma/ união indissolúvel dos Estados, municípios e do
Distrito Federal – art. 1o – autonomia dos Estados – art. 18, caput – abolição; vedação – art. 60, § 4o, I
FErrOVIAS * exploração; competência da união – art. 21, xII, “d” * polícia ferroviária – art. 144, § 3o
FINANÇAS PúBLICAS (ver também ADmInISTRAçãO PÚBLICA, ImPOSTOS, ORçA- mEnTO, TRIBunAIS DE COnTAS e TRIBuTOS)
* Banco Central; competência para emitir moeda; faculdades; impedimentos; depósitos – art. 164
* contas; prestação/ controle externo; sistema entre os Poderes – art. 71 – controle interno – art. 74
* débitos anteriores à Constituição; liquidação – ADCT art. 47 * direito financeiro; legislação; União, Estados e Distrito Federal; competência concor-
rente – art. 24, I * Fazenda/ precatórios; pagamentos devidos por sentença judiciária – art. 100 e ADCT art.
86 – débitos de natureza alimentícia; preferências – art. 100, §§ 1o e 2o – complementares ou suplementares, vedação – art. 100, § 8o – compra de imóveis – art. 100, § 11 – Procu- radoria-geral da Fazenda nacional/ execução de dívida ativa de natureza tributária – art. 131, § 3o – competência – ADCT art. 29 – pagamento; normas transitórias – ADCT art. 97
* instituições financeiras/ oficiais; depósito das disponibilidades de caixa da União – art. 164, § 3o
* lei complementar; disposição – art. 163, I – instituições/ oficiais de crédito; compatibili- zação – art. 163, VII – gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta – art. 165, § 9o, II – sistema financeiro nacional; regulação – art. 192
* operações financeiras; disposição/ Congresso Nacional; matérias e instituições financeiras – art. 48, xIII – Senado Federal – art. 52, V a Ix
* união; competência privativa/ crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; política – art. 22, VII – comércio exterior e interestadual – art. 22, VIII
FLOrESTAS (ver também mEIO AmBIEnTE) * floresta amazônica; patrimônio nacional; preservação – art. 225, § 4o * incluídas no planejamento agrícola – art. 187, § 1o * preservação; competência comum da união, Estados, Distrito Federal e municípios – art.
23, VII * união, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, VI
FOrÇAS ArmADAS (ver também AEROnÁuTICA, ExÉRCITO, mARInHA, mATERIAL BÉLICO, mILITAR e SERVIçO mILITAR)
* Congresso Nacional; disposição; fixação e modificação do efetivo – art. 48, III * defesa/ competência da união – art. 21, III – competência privativa da união – art. 22,
xxVIII – marinha, Exército e Aeronáutica – art. 142 * Deputados; incorporação – art. 27, § 1o, e art. 53, § 7o * militares; leis de iniciativa privativa do Presidente da República – art. 61, § 1o, II, “f” * oficial; cargo privativo de brasileiro nato – art. 12, § 3o, VI * Presidente da República/ exercício do comando supremo; promoção e nomeação para
cargos privativos dos oficiais-generais – art. 84, XIII, e art. 123 FOrTUNAS
* imposto; instituição – art. 153, VII FrONTEIrAS
* defesa; terras devolutas; bens da união – art. 20, II * disposição; competência do Congresso nacional – art. 48, V
Índice de Assuntos e Entidades 409
* faixa/ ocupação e utilização – art. 20, § 2o, e art. 91, § 1o, III – pesquisa, lavra e aprovei- tamento de energia hidráulica – art. 176, § 1o
* polícia federal; exercício da polícia de fronteiras – art. 21, xxII, e art. 144, § 1o, III * serviços de transporte entre elas; exploração; competência da união – art. 21, xII, “d”
FUNCIONárIO PúBLICO (ver SERVIDOR PÚBLICO)
FUNDAÇõES PúBLICAS (ver também ADmInISTRAçãO PÚBLICA, AuTARQuIAS, EmPRESAS PÚBLICAS, FInAnçAS PÚBLICAS, ORçAmEnTO, SOCIEDADES DE ECOnOmIA mISTA e unIãO)
* cargos e empregos públicos; servidores; acumulação, programas de qualidade e produ- tividade – arts. 37 e 39, § 7o
* dívida pública interna e externa – art. 163, II * entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 4o * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput, e art. 71, II * impostos sobre patrimônio, renda ou serviço; vedação – art. 150, § 2o * instituição; autorização por lei específica; definição de áreas de atuação por lei comple-
mentar – art. 37, xIx * normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da união –
art. 22, xxVII * ou subsidiárias; criação – art. 37, xIx e xx * servidores estáveis – ADCT art. 18 e art. 19 * Tribunal de Contas da união; julgamento das contas dos administradores – art. 71, II a IV * universidades; funcionamento das procuradorias – ADCT art. 29, caput
FUNDOS SOCIAIS (ver também DISTRITO FEDERAL, ESTADOS – unIDADES FEDE- RATIVAS, munICÍPIOS, RECuRSOS FInAnCEIROS e unIãO)
* anteriores à Constituição; ratificação pelo Congresso Nacional; condição para sua con- tinuidade – ADCT art. 36
* condições para instituição e funcionamento – art. 165, § 9o, II, e ADCT art. 36 – de qual- quer natureza, sem autorização legislativa; vedação – art. 167, Ix
* de participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios; per- centual – art. 159, I, “a” e “b”, art. 161, II, III e parágrafo único, e ADCT art. 34
* Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; composição – ADCT art. 79 e 80 – contri- buição social; alíquota – ADCT art. 84, § 2o, III
* Fundo de Estabilização Fiscal – Fundo Social de Emergência; nova denominação –ADCT art. 71, § 2o
* Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Ensino – FUNDEB; Distrito Federal, Estados e Municípios – ADCT art. 60, I a xII, e §§ 1o a 5o
* Fundo nacional de Saúde; arrecadação de contribuição provisória – ADCT art. 74 – ações e serviços públicos; financiamento; recursos mínimos – ADCT art. 77 – contribuição social; alíquota – ADCT art. 84, § 2o, I
* fundo para a execução de serviços públicos do Distrito Federal – art. 21, xIV * fundo partidário – art. 17, § 3o * Fundo Social de Emergência – criação; regulamentação – ADCT art. 71 a art. 73 * percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT art. 76, caput * previsão em lei orçamentária – art. 165, § 5o, I a III * União/ assistência financeira ao Distrito Federal; execução de serviços públicos – art.
21, xIV – Estados, Distrito Federal e municípios; previdência social; recursos para o pagamento dos proventos, pensões e benefícios – art. 249 e art. 250
– G – GArImPO (ver também RECuRSOS mInERAIS)
Constituição da República Federativa do Brasil410
* áreas/ estabelecimento; competência da união – art. 21, xxV – proteção do meio ambiente – art. 174, § 3o – faixa de fronteira – art. 91, § 1o, III, e art. 176, § 1o – terras indígenas / pesquisa e lavra; condições específicas – art. 176, § 1o – vedação – art. 231, § 7o
* cooperativismo; proteção e prioridade – art. 174, §§ 3o e 4o * garimpeiros; proteção; apoio, promoção, favorecimento – art. 174, §§ 3o e 4o – aposen-
tadoria assegurada – art. 201, § 7o, II GáS (ver PETRÓLEO E gÁS nATuRAL)
GOVErNADOr (ver também ESTADOS – unIDADES FEDERATIVAS) * de Estado/ eleição, mandato, posse – art. 28, caput eADCT art. 4o, § 3o – perda de mandato;
hipótese – art. 28, § 1o – subsídios – art. 28, § 2o – processo e julgamento – art. 105, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” – Tocantins – ADCT art. 13, §§ 3o a 5o – Roraima e Amapá – ADCT art. 14, § 1o
* de Território/ aprovação da escolha; competência privativa do Senado Federal – art. 52, III, “c” – nomeação; competência privativa do Presidente da República – art. 84, xIV
* do Distrito Federal/ eleição, mandato – art. 32, § 2o – processo e julgamento – art. 105, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c”
* elegibilidade/ idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o – renúncia para concorrência a outro cargo [desincompatibilização] – art. 14, § 6o – cônjuge e demais parentes – art. 14, § 7o
– h – Habeas corpus
* concessão – art. 5o, LxVIII – gratuidade – art. 5o, LxxVII * julgamento/ originário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “d” e “i” – Supe-
rior Tribunal de Justiça – art. 105, I, “c” – Tribunais Regionais Federais e seus juízes – art. 108, I, “d”, e art. 109, VII – em grau de recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça – art. 105, II, “a”
* mandado de segurança; direito líquido e certo não amparado por habeas corpus – art. 5o, LxIx
* não cabimento; punições disciplinares militares – art. 142, § 2o * Tribunal Superior Eleitoral; denegatórias; recurso; exceção – art. 121, § 3o
Habeas data * concessão/ art. 5o, LxxII – gratuidade – art. 5o, LxxVII * julgamento/ originário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “d” – Superior
Tribunal de Justiça – art. 105, I, “b” – Tribunais Regionais Federais e seus juízes – art. 108, I, “c”, e art. 109, VIII – em grau de recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, II, “a”
* mandado de segurança; direito líquido e certo não amparado por habeas data – art. 5o, LxIx
hABITAÇÃO OU mOrADIA (ver também CASA) * direito social – art. 6o * diretrizes para o desenvolvimento urbano; competência da união – art. 21, xx * programas; promoção; competência comum da união, Estados, Distrito Federal e mu-
nicípios – art. 23, Ix * trabalhador/ salário mínimo capaz de atendimento – art. 7o, IV – rural – art. 187, VIII
hErANÇA * direitos e garantias/ direito – art. 5o, xxx – transmissibilidade do direito de autor – art.
5o, xxVII – sucessão de bens de estrangeiros – art. 5o, xxxI
Índice de Assuntos e Entidades 411
– I – IDOSO (ver também VELHICE)
* aposentadoria/ compulsória; servidores públicos e juízes; setenta anos de idade – art. 40, § 1o, II – voluntária; homem aos sessenta e cinco anos, mulher aos sessenta – art. 201, § 7o, II
* candidato à Presidência da República; critério de qualificação – art. 77, § 5o * família, sociedade, Estado; defesa de sua dignidade e bem-estar; participação na comu-
nidade, garantia do direito à vida – art. 230, caput – filhos maiores; amparo dos pais na velhice – art. 229
* maiores/ de setenta anos; voto facultativo – art. 14, § 1o, II, “b” * pagamento precatórios, preferência – art. 100, § 2º * salário mínimo; garantia; hipótese – art. 203, V * transporte coletivo gratuito – art. 230, § 2o
IGrEjAS (ver também CREnçAS E CuLTOS RELIgIOSOS) * estabelecimento; união, Estados, Distrito Federal e municípios; vedação – art. 19, I
ILhAS * bens/ união – art. 20, IV – Estados – art. 26, II e III – municípios; sede – art. 20, IV
ImPOSTOS (ver também COnTRIBuIçõES SOCIAIS e TRIBuTOS) * competências; conflitos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 146,
I, e art. 155, § 2o, V, “b” * competências; união/ faculdades, impedimentos, alíquotas; ouro, sujeição – art. 153 e
art. 154 – impostos em Território Federal; Distrito Federal, impostos municipais – art. 147 – Estados e Distrito Federal/ transmissão causa mortis, doação, operações relativas à circulação de mercadorias (ICm), prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, propriedade de veículos automotores; modalidades – art. 155 – Estados, Distrito Federal e municípios/ retenção ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos recebidos; vedação; condições – art. 160 – municípios/ art. 30, III – propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquer natureza; modalidades – art. 156
* contribuintes/ direitos; graduação segundo sua capacidade econômica – art. 145, § 1o – definição – art. 146, III, “a”, e art. 155, § 2o, xII, “a”
* Estados; imposto sobre produtos industrializados; repartição aos municípios – art. 159, § 3o – aplicação de percentual mínimo da receita em ensino – art. 212 – descumprimento motivando intervenção – art. 34, VII, “e
* extraordinários; instituição – art. 154, II * Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; critérios de generalidade, uni-
versalidade e progressividade – art. 153, § 2o, I * Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; não incidência; hipóteses [imunidade tributária] – art. 155, § 2o, x – incidência adicional – art. 155, § 2o, IX – incidência sobre combustíveis e lubrificantes – art. 155, § 2o, xII, “h”
* municípios; aplicação de percentual mínimo da receita em ensino – art. 212 – descumpri- mento motivando intervenção –art. 35, III – educação básica; procedimentos transitórios – ADCT art. 60
* municípios; serviços de qualquer natureza; alíquotas – art. 156, § 3o, I, e ADCT art. 88 * percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT art. 76, caput * união, Estados, Distrito Federal e municípios; modalidades; faculdade de instituição –
art. 145, I * união/ renda e proventos de qualquer natureza – art. 27, § 2o, art. 29, V, art. 32, § 3o, art.
37, xV, art. 49, VII e VIII, art. 95, III, art. 128, § 5o, I, “c”, art. 150, § 1o, art. 153, III – importação e exportação – art. 150, § 1o, art. 153, I, II e § 1o, art. 155, § 3o – produtos industrializados – art. 150, § 1o, art. 153, IV e §§ 1o e 3o, e art. 155, § 2o, xI – propriedade
Constituição da República Federativa do Brasil412
territorial rural – art. 153, VI e § 4o – grandes fortunas – art. 153, VII – operações de crédito, câmbio e seguro – art. 150, § 1o, e art. 153, V e § 5o – não previstos – art. 154, I
* união; repartição de receitas/ ouro; transferências para Estados, Distrito Federal e Terri- tórios – art. 153, § 5o, I e II – Estados e Distrito Federal – art. 157 – municípios; critérios e definição de valores – art. 158 e art. 161, I – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; normas – art. 159, I, “a”, e art. 161, II – Fundo de Participação dos municípios; normas – art. 159, I, “b” e “d”, e art. 161, II – aplicação em programas de financiamento regionais; normas – art. 159, I, “c”, e art. 161, II – Estados, Distrito Federal e municípios/ imposto sobre produtos industrializados; normas – art. 159, II, e art. 161, II – exclusão, restrição – art. 159, §§ 1o e 2o – acompanhamento do cálculo das quotas dos fundos de participação; normas – art. 161, III – sistema tributário nacional; entrada em vigor; Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal; Fundo de Participação dos municípios; Imposto municipal sobre venda a varejo de combustíveis líquidos; Imposto sobre Circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, aplicação de recursos por região – ADCT art. 34
* vedações/ taxas; impedimento – art. 145, § 2o – limitações tributárias; união, Estados, Distrito Federal e municípios – art. 150 – [imunidades tributárias] – art. 150, VI, e art. 184, § 5o – união – art. 151 – Estados, Distrito Federal e municípios – art. 152
ImPrENSA (ver também COmunICAçãO) * censura; vedação – art. 220, § 2o * emissora de rádio e televisão; produção e programação; princípios – art. 221 * empresas jornalísticas e de radiodifusão; propriedade privativa de brasileiros; participação
estrangeira; lei – art. 222 * estado de sítio; restrições à liberdade – art. 139, III * impressão/ de livros, jornais e periódicos; isenção de impostos – art. 150, VI, “d” – pu-
blicação/ direito de utilização – art. 5o, xxVII – independente de licença – art. 220, § 6o * liberdade/ manifestação do pensamento – art. 5o, IV, e art. 220, caput – expressão da
atividade de comunicação – art. 5o, Ix – informação – art. 5o, xIV, e art. 220, caput e § 1o * Nacional e demais gráficas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; texto da
Constituição; edição popular – ADCT art. 64 ImPrOBIDADE ADmINISTrATIVA
* atos; penalidades – art. 37, § 4o * cassação dos direitos políticos – art. 15, V
ImUNIDADES (ver também InVIOLABILIDADES) * Deputados e Senadores; subsistência durante o estado de sítio – art. 53, § 8o
INCONSTITUCIONALIDADE * ação/ processo e julgamento – art. 102, I, “a” – medida cautelar – art. 102, I, “p” – pro-
positura – art. 103, I a Ix – Procurador-geral da República; oitiva – art. 103, § 1o – por omissão – art. 103, § 2o – ministério Público – art. 129, IV
* Senado Federal; suspensão de execução de lei – art. 52, x * declaração/ tribunais; voto da maioria – art. 97 – Supremo Tribunal Federal – art. 102,
III, “b” * Estados; representação em face da Constituição Estadual – art. 125, § 2o * Presidente da República; argumento de veto a projeto – art. 66, § 1o
ÍNDIOS (ver também QuILOmBOS) * cultura; proteção/ ensino – art. 210, § 2o – manifestações – art. 215, § 1o – organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, direitos; reconhecimento – art. 231, caput * direitos/ disputa; processo e julgamento – art. 109, xI – defesa; ministério Público – art.
129, V * populações; legislação; competência privativa da união – art. 22, xIV * reconhecimento; organização social, costumes, línguas, crenças, costumes e direitos,
posse, aproveitamento e defesa da terra; legitimidade na defesa de seus direitos e inte- resses – art. 231 e art. 232
Índice de Assuntos e Entidades 413
* terras/ bens da união – art. 20, xI – aproveitamento dos recursos, pesquisa e lavra; apro- vação; competência exclusiva do Congresso nacional – art. 49, xVI – direitos – art. 231, §§ 1o a 5o – demarcação/ art. 231, caput – prazo – ADCT art. 67
INDúSTrIA (ver também AgROPECuÁRIA, COmÉRCIO, ECOnOmIA, EmPRESA PRI- VADA, PRODuçãO e RECuRSOS mInERAIS)
* minérios nucleares/ exploração; competência da união – art. 21, xxIII – utilização de radioisótopos – art. 21, xxIII, “b” – monopólio; exceção – art. 177, V
INELEGIBILIDADE (ver ELEIçõES)
INFÂNCIA E/OU jUVENTUDE (ver também ADOLESCEnTE, CRIAnçA e mEnOR) * proteção/ art. 6o – união, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, xV
– assistência social – art. 203, I
INICIATIVA POPULAr (ver PROCESSO LEgISLATIVO)
INImPUTABILIDADE * penal; menores de dezoito anos – art. 228
INTErVENÇÃO FEDErAL (ver também ESTADO DE SÍTIO) * Congresso nacional/ aprovação – art. 49, IV – convocação extraordinária – art. 57, § 6o, I * decreto; procedimentos – art. 36 – amplitude, prazo e condições de execução; apreciação;
interventor – art. 36, § 1o – suspensão de execução – art. 36, § 3o * empresas de serviços públicos – art. 139, VI * estadual – art. 35 * federal/ união; decretação; competência – art. 21, V – Estados e Distrito Federal – art.
34 e art. 36 – Presidente da República; decreto e execução – art. 84, x – Conselho da República; pronúncia – art. 90, I – Conselho de Defesa nacional; opinião – art. 91, § 1o, II
* ministério Público; ação de representação – art. 129, IV * organização sindical; vedação – art. 8o, I * vigência; impedimento de Emenda à Constituição – art. 60, § 1o
INVENTOS * autores; privilégio temporário para utilização – art. 5o, xxIx
INVIOLABILIDADES (ver também ImunIDADES) * advogados; atos e manifestações no exercício da profissão – art. 133 * Deputados Distritais – art. 32, § 3o * Deputados e Senadores/ opiniões, palavras e votos – art. 53, caput – não inclusão nas
restrições do estado de sítio – art. 139, parágrafo único * Deputados Estaduais – art. 27, § 1o * direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5o, VI, x e xII * Vereadores – art. 29, VIII
– j – jOVEm
* garantias de direitos e proteção – art. 227, caput * programas/ de assistência integral – art. 227, § 1o; de integração social ao portador de
deficiência – art. 227, § 3o, III; de prevenção e atendimento especializado – art. 227, § 3o, VII
* garantia de acesso à escola do trabalhador – art. 227, § 3o, III * estatuto da juventude – art. 227, § 8o, I * plano nacional de juventude – art. 227, § 8o, II
Constituição da República Federativa do Brasil414
jUIzADOS * de pequenas causas; legislação concorrente da união, Estados e Distrito Federal – art. 24, x * especiais; criação; união, no Distrito Federal e Territórios; Estados – art. 98, I – Justiça
Federal – art. 98, § 1º jUÍzES (ver também DESEmBARgADORES, mAgISTRADO, mAgISTRATuRA, SuPE- RIOR TRIBunAL DE JuSTIçA, SuPERIOR TRIBunAL mILITAR, SuPREmO TRIBunAL FEDERAL e TRIBunAIS)
* acesso aos tribunais; antiguidade e merecimento – art. 93, III * aposentadoria – arts. 40 e 93, VI e ADCT art. 21, parágrafo único– interesse público;
remoção, disponibilidade – art. 93, VIII * cursos oficiais; etapa obrigatória – art. 93, IV * de direito; atribuição nas comarcas não abrangidas pelas varas da Justiça do trabalho;
recurso para Tribunal Regional do Trabalho – art. 112 – do juízo militar; competência – art. 125, § 5o
* de paz/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “c” – união, no Distrito Federal e Territórios; Estados; criação/ eleição, composição, competência – art. 98, II – manutenção transitória – ADCT art. 30
* do trabalho; composição/ Tribunais Regionais do Trabalho – art. 115 * estaduais/ Poder Judiciário – art. 92, VII – Justiça estadual; organização, competências,
conflitos fundiários – art. 125 e art. 126 – julgamento/ art. 96, III – desembargadores – art. 105, I, “a”
* federais/ Poder Judiciário – art. 92, III – Justiça Federal – art. 106, II – jurisdição e sede – art. 107, § 1o, e art. 110, parágrafo único – processo e julgamento – art. 108, I, “a” – julgamento contra ato seu – art. 108, I, “c” – competência – art. 109, I a xI – composição/ Tribunal Regional Eleitoral – art. 120, § 1o – Tribunais e Juízes militares; Justiça militar – art. 122, II – dispositivos transitórios – ADCT art. 27 e art. 28
* garantias/ art. 95, I a III – togado; estabilidade – ADCT art. 21 * ingresso; concurso público – art. 93, I * número proporcional à demanda judicial – art. 93, xIII * promoções; modalidades; merecimento; antiguidade; normas – art. 93, II, “a” a “e” –
impedimento – art. 93, II, “e” * residência; juiz titular – art. 93, VII * subsídios/ irredutibilidade – art. 95, III – fixação – art. 96, II, “b” * substitutos; cargo inicial da carreira – art. 93, I * Territórios; atribuições cometidas aos juízes federais – art. 110, parágrafo único * titulares; residência na comarca; exceção – art. 93, VII * togados/ juizados especiais; provimento – art. 98, I – Tribunais Regionais do Trabalho;
composição – art. 115 – de investidura limitada no tempo; estabilidade; aposentadoria – ADCT art. 21
* Tribunal de Contas da união; auditor; garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal; hipótese – art. 73, § 4o
* questões agrárias; presença no local do litígio – art. 126 * vedações – art. 95, parágrafo único
jUÍzOS * de exceção; não haverá – art. 5o, xxxVII
jUNTAS COmErCIAIS * legislação; competência concorrente da união, Estados e Distrito Federal – art. 24, III
jUNTAS ELEITOrAIS (ver também JuSTIçA) * membros; garantias – art. 121, § 1o * organização e competência – art. 121, caput
júrI * reconhecimento da instituição; organização; procedimentos assegurados – art. 5o, xxxVIII
Índice de Assuntos e Entidades 415
jUSTIÇA (ver também JuÍZES, PODER JuDICIÁRIO e TRIBunAIS) * custas e emolumentos; custeio dos serviços – art. 98, § 2o * de paz/ criação – art. 98, II – juiz; elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “c” * desportiva; ações; processo – art. 217, §§ 1o e 2o * do trabalho; ações; crédito nas relações de trabalho – art. 7o, xxIx * do trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho; competência – art. 111-A, § 2o,
II – criação de varas – art. 112 * do trabalho/ Escola nacional de Formação eAperfeiçoamento de magistrados do Trabalho;
Conselho Superior; decisões de efeito vinculante – art. 111-A, § 2o, I e II * do trabalho/ órgãos – art. 111, I a III – competência – art. 114 – Tribunal Superior do Tra-
balho; composição e competência – art. 111-A – Tribunais Regionais do Trabalho; varas do Trabalho; instituição e jurisdição – art. 112 e art. 116 – composição – art. 115 – justiça itinerante; Câmaras regionais; Tribunais Regionais do Trabalho – art. 115, §§ 1º e 2º
* eleitoral/ impugnação de mandato eletivo – art. 14, §§ 10 e 11 – processo eleitoral; lei alteradora; vigência; impedimento – art. 16 – partidos políticos; prestação de contas – art. 17, III – perda de mandato de parlamentar – art. 55, V – ressalvas [resguardo] – art. 96, III, art. 105, I, “c” e “h”, art. 108, I, “a”, art. 109, I e IV – órgãos – art. 118 – competência – art. 121, caput – candidatos; registro – ADCT art. 5o e art. 13
* estadual/ organização; competência – art. 125, caput e § 1o, eADCT art. 70 – representação de inconstitucionalidade – art. 125, § 2o – Justiça militar– art. 125, §§ 3o a 4o – justiça itinerante; Câmaras regionais; Tribunal de Justiça – art. 125, §§ 6o e 7o – Tribunal de Justiça; questões agrárias – art. 126
* federal/ órgãos; composição – art. 106 e art. 107, I e II – Conselho da Justiça Federal; supervisão administrativa e orçamentária – art. 105, parágrafo único, II – Território; juízes locais; acumulação da jurisdição e atribuições dos juízes federais – art. 110, parágrafo único – justiça itinerante; Câmaras regionais; Tribunais Regionais Federais – art. 107, §§ 2o e 3o
* funções auxiliares; ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública – art. 127 a art. 135
* gratuidade/ art. 5o, LxxIII, LxxIV e LxxVII – Defensoria Pública; orientaçãojurídica e defesa dos necessitados – art. 134
* juizados especiais – art. 98, I e § 1º * militar/ órgãos – art. 122 – composição – art. 123 – criação – art. 125, § 3o – competência/
art. 124 – exceção e ressalvas [resguardo] – art. 105, I, “h”, e art. 109, IV e Ix – estadual – art. 125, § 4o
* ouvidorias de justiça; criação – art. 103-B, § 7o * provas obtidas por meios ilícitos; inadmissibilidade – art. 5o, LVI * segredo; ação de impugnação de mandato eletivo – art. 14, § 11 * social/ ordem econômica conforme os seus ditames – art. 170, caput – objetivo da ordem
social – art. 193 jUSTIÇA FEDErAL
* Conselho da Justiça Federal; competência – art. 105, parágrafo único, II
– L – LAGOS (ver também ÁguAS)
* bens da união – art. 20, III * terras indígenas; ocupação; nulidade – art. 231, § 6o
LAVrA (ver também PESQuISA e RECuRSOS mInERAIS) * cooperativas; prioridade de autorização ou concessão; garimpo – art. 174, § 4o * riquezas minerais em terras indígenas; autorização do Congresso nacional – art. 231, § 3o * união; propriedade/ autorização ou concessão; interesse nacional; faculdades e limites
– art. 176 – monopólio/ art. 21, xxIII – jazidas de petróleo e gás natural – art. 177, I
Constituição da República Federativa do Brasil416
LAzEr * criança e ao adolescente; dever da família, da sociedade e do Estado – art. 227, caput * direito social/ art. 6o – direito dos trabalhadores – art. 7o, IV
LEGALIDADE (ver LEI e PRInCÍPIOS)
LEGISLAÇÃO (ver também PROCESSO LEgISLATIVO) * tributária; lei complementar; normas gerais – art. 146, III * tutelar específica; criança e adolescente – art. 227, § 3o, IV * união/ competência privativa – art. 22 – competência concorrente com os Estados e o
Distrito Federal – art. 24 LEI (ver também PROCESSO LEgISLATIVO)
* igualdade perante a lei – art. 5o, caput * legalidade na fiscalização – art. 70, caput * princípio da legalidade – art. 5o, II e xxxIx, e art. 37, caput
LEIS OrDINárIAS [mATÉRIAS OBJETO DE REguLAmEnTAçãO] * ADCT/ registro das eleições de 15 de novembro de 1988 – art. 5o – licença-paternidade;
disciplinamento – art. 10, § 1o – servidores estáveis; professores, tempo de serviço contado como título; não exoneráveis – art. 19, caput, e §§ 1o e 3o – revogação de delegações do Congresso ao Poder Executivo – art. 25, caput, I e II – foro judicial; serventias – art. 31 – Sistema Tributário nacional; aplicação – art. 34, § 3o – Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste – art. 34, § 11 – pesquisa e lavra mineral; sem efeito autorizações, con- cessões e demais títulos minerários – art. 43 – política agrícola; objetivos e instrumentos – art. 50 – pensão para os seringueiros – art. 54, § 3o – Receitas de impostos; Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; disposição – art. 60, III, “a” a “e” – Escolas Públicas; destinação de recursos; definição – art. 61 – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; criação – art. 62 – manutenção das concessões dos serviços de telecomunicações – art. 66 – Fundo Social de Emergência; previsão de receitas – art. 72, VI – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira; limites e condições de alíquota – art. 74, § 1o – municípios; aplicações da união em ações e serviços básicos de saúde – art. 77, § 2o – precatórios; créditos de pequeno valor – art. 78 – produtos e serviços supérfluos; definição – art. 83 – débitos e obrigações considerados transitoriamente de pequeno valor – art. 87 – contribuição de intervenção no domínio econômico; início de vigência da distribuição – art. 93
* Administração Pública/ órgãos públicos; prestação de informações a todos; prazos – art. 5o, xxxIII – cargos e funções públicas; acesso, aprovação e nomeação – arts. 37, I, II, e V, 52, III, “f”, 84, XIV, e 96, I – servidor; direito de greve; exercício; definição de limites – art. 37, VII – cargos e empregos para portadores de deficiência – art. 37, VIII – contratação temporária – art. 37, IX – remuneração e subsídio; fixação; alteração – art. 37, x – precedência da administração fazendária – art. 37, xVIII – criação de autarquia e instituição de empresa pública – art. 37, xIx – licitações públicas; processo – art. 37, XXI – administrações tributárias; compartilhamento de cadastros e informações fiscais – art. 37, xxII – ilícitos e improbidade; responsabilidade e sanções – arts. 37, xxII, §§ 2o a 5o, e 71, VIII – participação do usuário na administração direta – art. 37, § 3o – ocupante de cargo ou emprego; acesso a informações privilegiadas – art. 37, § 7o – administradores e poder público; contrato para fixação de metas de desempenho – art. 37, § 8o, I a III – cargos de livre nomeação e exoneração – art. 37, § 10 – não computação de parcelas de caráter indenizatório – art. 37, § 11 – subsídio mensal de desembargador – art. 37, § 12 – cargos públicos; requisitos diferenciados de admissão – art. 39, § 3o – desenvolvimento de programas; aplicação de recursos orçamentários no serviço público; disciplinamento – art. 39, § 7o – proventos de aposentadoria e pensão; idades, valores e limites; benefícios e contribuição previdenciária – art. 40, §§ 1o, I a III, “a” e “b”, 3o, 7o, I e II, 8o, 10, 11, 13, 15, 17 e 21 – regime de previdência complementar; fixação dos limites máximos dos benefícios (Leis, Leis Estaduais, Distritais e municipais) – art. 40, §§ 14 e 15 – Presidente
Índice de Assuntos e Entidades 417
da República; organização – art. 84 – cargos públicos; concessão de vantagens o aumentos e criação de cargos e admissões; autorização específica – art. 169, § 1o – descumprimento dos limites de despesa com pessoal; perda de cargo público por servidor estável – art. 169, § 4o – relações da empresa pública com o Estado e a sociedade – art. 173, § 3o – gestão e consulta da documentação governamental – art. 216, § 2o
* Agrotóxicos; propaganda; restrições – art. 220, § 4o, e ADCT, art. 65 * Assistência Religiosa; prestação assegurada – art. 5o, VII * Assistência Social; garantias do deficiente e do idoso – art. 203, V * Bebidas Alcoólicas; propaganda; restrições – art. 220, § 4o, e ADCT, art. 65 * Brasileiros/ naturalizados; aquisição na nacionalidade brasileira – art. 12, II, “a” e “b” –
distinção entre brasileiros natos e naturalizados; proibição – art. 12, § 2o * Cidades/ plano diretor; aproveitamento do solo urbano (Lei e Lei municipal) – art. 182,
§ 4o – Zona Franca de Manaus; manutenção – ADCT, art. 40 – enfiteuses em imóveis urbanos; disposição – art. 49, xVII
* Combustíveis; venda e revenda; ordenação – art. 238 * Comunicação Social/ regulação de diversões e espetáculos públicos – art. 220, § 3o, I e
II, – restrições à propaganda do tabaco e bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias – art. 220, § 4o (ver ADCT, art. 65) – emissoras de rádio e televisão; percen- tuais de regionalização da produção – art. 221, III – Conselho de Comunicação Social; instituição – art. 224
* Consumidor; regulação – art. 5o, xxxII * Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira; alíquota; condições e limites – ADCT, art. 74, § 1o * Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; incidência única – art.
149, § 4o * Correspondência e Comunicações Telegráficas; quebra de sigilo para investigação criminal
ou instrução processual penal – art. 5o, xII * Crença Religiosa; obrigação legal a todos imposta; prestação alternativa – art. 5o, VIII * Criança eAdolescente/ crianças e adolescentes; conhecimento de ato infracional; processo
– art. 227, § 3o, IV – guarda e assistência de órgãos e abandonados – art. 227, § 3o, VI – abuso, violência e exploração sexual – art. 227, § 4o – adoção – art. 227, § 5o – menores de dezoito anos; inimputabilidade – art. 228
* Crimes/ de responsabilidade do Presidente da República; processo e julgamento – art. 85, parágrafo único – dolosos; assistência a vítimas – art. 245 – apuração de infrações penais – art. 144, § 1o, I – penas
* Cultura – patrimônio/ diferentes segmentos étnicos; datas comemorativas – art. 215, § 2o – plano nacional de cultura; estabelecimento – art. 215, § 3o – bens e valores culturais; produção e conhecimento – art. 216, § 3o – danos e ameaças; punição – art. 216, § 4o
* Culto; proteção aos locais e suas liturgias – art. 5o, VI * Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas; glebas onde forem localizadas; sanções – art. 243 * Defensorias Públicas Estaduais; lei de diretrizes orçamentárias; limites à autonomia – art.
134, § 2o * Defesa nacional/ serviço militar ou alternativo – arts. 5o, VIII, e 143, § 1o – terras devolutas
indispensáveis das fronteiras; definição – art. 20, II – ocupação e utilização da faixa de fronteira; preservação ambiental e defesa das fronteiras; regulação – art. 20, § 2o – Con- selho de Defesa nacional; organização e funcionamento; regulação – art. 91, § 2o – estado de defesa; decreto de instituição; medidas coercitivas; termos e limites – art. 136, § 1o
* Deficientes/ garantia de um salário mínimo – art. 203, V – adaptação dos logradouros, edificações e veículos – art. 244
* Desapropriação; por necessidade, utilidade pública ou interesse social; procedimento – art. 5o, xxIV
* Desenvolvimento Regional/ incentivos regionais – art. 43, §§ 2o, I a IV, e 3o – Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste – ADCT, art. 34, § 11
* Desportos; justiça desportiva; regulação – art. 217, § 1o * Direitos, Igualdades, Liberdades ou garantias/ igualdade perante a lei – art. 5o, caput –
fazer ou deixar de fazer alguma coisa – art. 5o, II – proteção a cultos e liturgias – art. 5o, VI – prestação de assistência religiosa – art. 5o, VII – prestação alternativa a eximição
Constituição da República Federativa do Brasil418
de obrigação legal – art. 5o, VIII – investigação de correspondência ou comunicação telegráfica – art. 5o, XII – exercício de trabalho, ofício ou profissão – art. 5o, xIII – loco- moção – art. 5o, xV – criação de associações – art. 5o, xVIII – participações individuais em obras coletivas – art. 5o, xxVIII, “a” – reprodução da imagem e voz humanas – art. 5o, XXVIII, “ a” – direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores – art. 5o, xxVIII, “b” – autores; privilégio temporário de utilização; proteção às criações e propriedades, nomes e signos – art. 5o, xxIx – informações de seu interesse particular; prazos – art. 5o, xxxIII – lesão ou ameaça; não exclusão de apreciação do Poder Judiciário – art. 5o, xxxV – garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada – art. 5o, xxxVI – organiza- ção do júri – art. 5o, XXXVIII – definição de crime; cominação de pena – art. 5o, xxxIx – retroação em benefício do réu – art. 5o, xL – punição à discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – art. 5o, xLI – penalização do racismo – art. 5o, xLII – crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia – art. 5o, xLIII – extensão da obrigação de reparar o dano – art. 5o, xLV – individualização da pena; regulação – art. 5o, xLVI, “a” a “e” – extradição de brasileiro – art. 5o, LI – privação da liberdade ou de bens; devido processo legal – art. 5o, LIV – identificação criminal – art. 5o, LVIII – res- trição da publicidade de atos processuais – art. 5o, Lx – transgressão ou crime militar; definição – art. 5o, LxI – liberdade provisória – art. 5o, LxVI – reconhecidamente pobres – art. 5o, LxxVI, “a” e “b” – atos necessários ao exercício da cidadania – art. 5o, LxxVII
* Direitos Políticos/ soberania popular; exercício – art. 14, I a III – condições de elegibilidade art. 14, § 3o – ação de impugnação de mandato – art. 14, § 11 – alteração do processo eleitoral; aplicabilidade – art. 16 (ver também ADCT, art. 5o) – eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República; vacância; Congresso nacional – art. 81, § 1o
* Direitos Sociais/ contribuição sindical – art. 8o, IV – greve/ serviços essenciais; atendi- mento das necessidades inadiáveis – art. 9o, § 1o – penalidades pelos abusos – art. 9o, § 2o
* Distrito Federal/ utilização das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar; disposição – art. 32, § 4o
* Economia – arts. 5o, xVIII, e 172, §§ 2o e 3o – atividade econômica; exceções para o livre exercício – art. 170, parágrafo único – investimentos de capital estrangeiro; disci- plinamento – art. 172 – exploração da atividade econômica; imperativos da segurança nacional – art. 173 – empresa pública; estatuto jurídico; estabelecimento – art. 173, § 1o – relações da empresa pública com a sociedade; regulação – art. 173, § 3o – repressão ao abuso do poder econômico – art. 173, § 4o – pessoa jurídica; responsabilidade – art. 173, § 5o – Estado; regulação da atividade econômica/ cooperativismo; criação, apoio, organização e estímulo exercício – art. 174, caput – fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica – art. 174, caput – diretrizes e bases do planejamento do desen- volvimento – art. 174, § 1o – cooperativismo e associativismo; apoio e estímulo – art. 174, § 2o – prestação de serviços públicos; licitação; concessões, permissões; usuários; tarifas; serviços adequados; disposição – art. 175, caput, e parágrafo único – contribuição de intervenção no domínio econômico; instituição; requisitos – art. 177, § 4o – ordenação dos transportes; disposição – art. 178 – microempresas e empresas de pequeno porte; definição – art. 179 – Zona Franca de Manaus; critérios de aprovação dos projetos – ADCT, art. 40, parágrafo único
* Educação/ universidades; admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros – art. 207, § 1o – educação básica; contribuição social do salário-educação; fonte adicional de financiamento – art. 212, § 5o – destinação de recursos públicos; escolas públicas; escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas; definição (ver também ADCT, art. 61) – art. 213 – plano nacional de educação; estabelecimento; recursos; Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – art. 214 (ver também ADCT, art. 60, III, “a” a “e” – Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério; organização – ADCT, art. 60
* Empresa Privada/ microempresas ou empresas de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado – art. 179 – estímulo à pesquisa e à tecnologia – art. 218, § 4o
* Entorpecentes e Drogas Afins; glebas; plantação de culturas ilegais; sanções – art. 243 * Estados/ participação na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos ou
minerais – art. 20, § 1o – competência suplementar para legislar (Leis Estaduais) – art.
Índice de Assuntos e Entidades 419
24, § 2o – exploração de serviços de gás canalizado – art. 25, § 2o – intervenção/ por deixar de entregar ao município receitas tributárias – art. 34, V, “b” – por não prestação devida das contas – art. 35, II
* Estrangeiro/ sucessão de bens; regulação – art. 5o, xxxI – acesso aos cargos, empregos e funções públicas – art. 37, I – investimentos de capital estrangeiro e remessa de lucros; disciplinamento e regulação – art. 172 – pessoa física ou jurídica estrangeira; aquisição ou arrendamento de propriedade rural – art. 190 – professores, técnicos e cientistas es- trangeiro; admissão – art. 207, § 1o
* Família/ casamento religioso; efeito civil – art. 226, § 2o – conversão da união estável em casamento – art. 226, § 3o – divórcio – art. 226, § 6o
* Finanças Públicas/ Estado; fiscalização contábil, financeira e orçamentária; prestação de contas – art. 35, II – crimes contra o sistema financeiro; determinação – art. 109, VI
* Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária/ ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas; sanções – art. 71, VIII – prazo para adoção das providências necessárias – art. 71, Ix
* Idoso; garantia de um salário mínimo – art. 203, V * Justiça; advogado; inviolabilidade – art. 133 * Justiça do Trabalho/ Tribunal Superior do Trabalho; disposição – art. 111-A, § 1o – varas
da Justiça do Trabalho; criação – art. 112 – órgãos da Justiça do Trabalho; disposição – art. 113 – julgamento de controvérsias da relação de trabalho – art. 114, Ix
* Justiça Estadual/ lei de organização judiciária (Lei Estadual) – art. 125, § 1o – justiça militar estadual; criação; crimes militares (Lei Estadual) – art. 125, §§ 3o e 5o
* Justiça Federal/ Conselho da Justiça Federal; exercício – art. 105, parágrafo único, II – Tribunais Regionais Federais; jurisdição; sede; remoção e permuta de juízes – art. 107, § 1o – causas federais; processo e julgamento na Justiça Estadual – art. 109, § 3o – loca- lização das varas das seções judiciárias; atribuições cometidas aos juízes federais – art. 110 – criação juizados especiais – art. 98, § 1o
* Justiça militar/ tribunais e juízes militares; instituição – art. 122, II – processo e julga- mento dos crimes militares; organização, funcionamento e competência – art. 124, caput, e parágrafo único
* Justiça Penal/ júri; organização – art. 5o, xxxVIII, “a” a “d” – crime de racismo e crimes inafiançáveis – art. 5o, xLII e xLIII – extensão aos sucessores da reparação do dano e decretação do perdimento de bens – art. 5o, xLV – individualização das penas – art. 5o, xLVI – extradição de brasileiro – art. 5o, LI – identificação criminal – art. 5o, LVIII
* Juventude/ Estatuto da Juventude; estabelecimento – art. 227, § 8o, I – Plano nacional da Juventude; estabelecimento – art. 227, § 8o, II
* Lei Delegada/ Presidente da República; solicitação de delegação ao Congresso nacional; matérias não objeto de delegação – art. 68, caput, e § 1o
* Lei Ordinária/ iniciativa; membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Congresso nacional, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador-geral da República e cidadãos – art. 61, caput
* medicamentos e Terapias; propaganda; restrições – art. 220, § 4o e ADCT, art. 65 * medida Provisória; hipótese de matéria relevante e urgente – art. 62, caput * Meio Ambiente/ espaços protegidos; definição – art. 225, § 1o, III – fauna e flora; proteção
– art. 225, § 1o, VII – degradado; recuperação – art. 225, § 2o – utilização das florestas – art. 225, § 4o
* militares/ serviço militar alternativo – art. 5o, VIII – ingresso; limites de idade; disponi- bilidade; transferência para inatividade; direitos; deveres; remuneração; prerrogativas; Forças Armadas; disposição – art. 142, x – serviço militar obrigatório – art. 143
* militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Polícias militares e Corpos de Bombeiros militares; elegibilidade, tempo de contribuição, disposições gerais (Lei); ingresso, idade, estabilidade, inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas, pensionistas e outras situações especiais (Lei Estadual e Lei Distrital) – art. 42, §§ 1o e 2o
* ministério Público/ organização e funcionamento – art. 127, § 2o – proposta orçamentária; limites – art. 127, §§ 3o e 6o – ação penal pública – art. 129, I – Conselho nacional do ministério Público – art. 130-A, § 1o – ouvidorias do ministério Público; criação (Leis e Leis Estaduais) – art. 130-A, § 5o
Constituição da República Federativa do Brasil420
* ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios; escolha do Procurador- -geral; lista tríplice – art. 128, § 3o
* ministros de Estado; atribuições art. 87, parágrafo único * municípios/ criação, incorporação, fusão e desmembramento (Lei Estadual) – art. 18,
§ 4o – contas (Lei Municipal); prestação; prazos – art. 30, III – fiscalização; controle externo e interno; exame e apreciação pelos contribuintes – art. 31, caput, e § 3o Es- tudos de Viabilidade municipal (Lei); transferência de receitas do Estado sob pena de intervenção – art. 34, V, “b” – fiscalização e cobrança de impostos da União – art. 153, § 4o, III – aplicações da união em ações e serviços básicos de saúde – ADCT, art. 77, § 2o – política de desenvolvimento urbano; execução (Lei municipal) – art. 182
* nacionalidade/ naturalização; aquisição da nacionalidade brasileira – art. 12, II, “a” e “b” – condição de elegibilidade – art. 14, § 3o, I
* Orçamento/ disponibilidades de caixa da união; depósitos – art. 164, § 3o – plano plu- rianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais/ estabelecimento; abrangência; limites – art. 165, I a III, e §§ 1o a 8o – projetos; apreciação pelas duas Casas do Congresso nacional; condição de aprovação de emendas – art. 166, caput, e §§ 1o a 8o
* Organização Política e Partidária; partidos políticos/ funcionamento parlamentar – art. 17, IV – aquisição de personalidade política – art. 17, § 2o – direitos; recursos do fundo partidário e acesso ao rádio e à televisão – art. 17, § 3o – vedação; instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços; requisitos – art. 150, VI, “c”
* Petróleo, gás e Derivados/ Estados; participação na exploração – art. 20, § 1o – Estados; exploração de serviços de gás canalizado – art. 25, § 2o – disposições; contribuição de intervenção no domínio econômico – art. 177, I a V, §§ 1o, 2o e 4o
* Poder Executivo/ atribuições dos ministros de Estado – art. 87, parágrafo único – criação e extinção de ministérios – art. 88 – delegações de competência; revogação – ADCT, art. 25 – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; estabelecimento; iniciativa – art. 165, I a III, e §§ 1o a 8o – lei orçamentária anual; abrangência – art. 165, § 5o, I a III
* Poder Judiciário/ júri; organização – art. 5o, xxxVIII, “a” a “d” – argüição de descumpri- mento de preceito fundamental; apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – art. 102, § 1o – presença nos julgamentos; limitação – art. 93, Ix – julgamento de causas e infrações de menor gravidade; juízes de primeiro grau – art. 98, I – competência dos juízes de paz – art. 98, II (ver também ADCT, art. 30) – foro judicial; serventias – ADCT, art. 31
* Política Agrícola/ planejamento e execução – art. 187 – conferição de título de domínio e de concessão de uso; condições – art. 189, parágrafo único – estrangeiro; aquisição e arrendamento da propriedade rural; regulação e limites – art. 190 – objetivos e instru- mentos – ADCT, art. 50
* Política urbana/ política de desenvolvimento urbano; diretrizes gerais – art. 182 – poder público; exigência de adequado aproveitamento de solo urbano (Lei e Lei municipal) – art. 182, § 4o
* Precatórios; pagamentos de pequeno valor; não aplicação; fixação de valores distintos – art. 100, §§ 3o e 4o (ver também ADCT, art. 86, II)
* Presidente da República/ matérias de iniciativa privativa – art. 61, § 1o, I e II, “a” a “f” – nomeação de autoridades, quando determinado – art. 84, xIV – provimento e extinção de cargos públicos – art. 84, xxV – Conselho da República; organização e funcionamento; regulação – art. 90, § 2o
* Princípios; legalidade – art. 5o, II – irretroatividade penal; salvo para beneficiar o réu – art. 5o, xL
* Processo Eleitoral; alteração; entrada em vigor – art. 16 * Projetos de Lei/ inadmissibilidade de aumento da despesa prevista; hipóteses – art. 63, I e
II – de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores – art. 64, caput, e §§ 1o a 3o – revisão por outra Casa – art. 65 – sanção e veto do Presidente da República – art. 66, caput, e §§ 1o a 7o – projeto rejeitado – art. 67 – or- ganização da seguridade social e planos de custeio e de benefício; prazo – ADCT, art. 59
* Propriedade/ desapropriação – art. 5o, xxIV – propriedade rural/ pequena propriedade rural; definição; desenvolvimento – art. 5o, xxVI, e art. 185, I – não incidência de imposto em pequenas glebas – art. 153, § 4o, II – proprietário do solo; participação nos resultados
Índice de Assuntos e Entidades 421
da lavra – art. 176, § 2o – propriedade produtiva – art. 185, parágrafo único – aproveita- mento do solo – art. 182, § 4o (Lei e Lei municipal) – utilização do imóvel desapropriado; definição – art. 184, caput – função social da propriedade; requisitos – art. 186 – reforma agrária; domínio e concessão – art. 189, parágrafo único – estrangeiro – art. 190
* Racismo; crime inafiançável e imprescritível; penas – art. 5o, xLII * Recursos minerais/ Estados; participação na exploração – art. 20, § 1o – cooperativismo;
cooperativas de garimpeiros – art. 174, §§ 2o e 3o – pesquisa e lavra; recursos hídricos e minerais; contratação e condição das atividades – art. 176, §§ 1o e 2o (ver também ADCT, art. 43) – minerais nucleares/ radioativos; transporte e utilização – art. 177, § 3o – usinas nucleares; localização – art. 225, § 6o
* Saúde/ sistema único de saúde; transferência de recursos – art. 195, § 10 – agente comu- nitário de saúde ou agente de combate às endemias; disposição – art. 198, § 5o – sistema único de saúde – art. 200, I a VIII – municípios; aplicações da união em ações e serviços básicos de saúde – ADCT, art. 77, § 2o
* Segurança Pública/ polícia federal; instituição e destinação – art. 144, § 1o – polícia ro- doviária federal; destinação – art. 144, § 2o – polícia ferroviária; destinação – art. 144, § 3o – polícias civil e militar; utilização – art. 32, § 4o – corpos de bombeiros militares; atribuições – art. 144, § 5o – organização e funcionamento – art. 144, § 7o – municípios; guardas municipais; constituição – art. 144, § 8o (Lei municipal)
* Seguridade Social/ organização – art. 194, parágrafo único – recursos e contribuições sociais – art. 195 (ver ADCT, art. 56) – pessoa jurídica em débito – art. 195, § 3o – cri- térios de atualização e reajustamento dos benefícios – art. 201, §§ 3o e 4o – instituição de outras fontes – art. 195, § 4o – contribuições sociais; instituição ou modificação – art. 195, § 6o – contribuições sociais; instituição ou modificação – art. 195, § 6o – entidades isentas de contribuição – art. 195, § 7o – trabalhadores rurais; pescadores; contribuição e benefícios – art. 195, § 8o – transferência de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios; definição – art. 195, § 10 – ações e serviços de saúde – art. 197 – transplan- tes; remoção de órgãos; condições; requisitos – art. 199, § 4o – sistema único de saúde – art. 200 – previdência social; organização – art. 201 – aposentadoria – art. 201, § 7o, I e II – contagem recíproca do tempo de contribuição – art. 201, § 9o – cobertura de ricos por acidente – art. 201, § 10 – inclusão previdenciária – art. 201, § 12 – previdência privada; complementar; contribuições do empregador – art. 202, § 2o – união, Estados, Distrito Federal e municípios; constituição de um fundo para assegurar os recursos; para proventos, pensões e benefícios; disposição, natureza e administração – arts. 249 e 250
* Senado; aprovação da escolha de titulares de cargos – art. 52, III, “f” * Seringueiro; pensão – ADCT, art. 54, § 3o * Servidor Público/ remuneração e subsídio; fixação; alteração – art. 37, X – limite de
remuneração – art. 37, xI – reclamações; acesso de usuário a serviços e a informações; representação contra o exercício negligente ou abusivo de agente – art. 37, § 3o, I a III – relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos; estabelecimento – art. 39, § 5o – recursos para programas em benefício do serviço público – art. 39, § 7o – aposentadoria por invalidez permanente – art. 40, § 1o, I – cálculo dos proventos de aposentadoria; contribuições; atualizações – art. 40, §§ 3o e 17 – benefício de pensão por morte – art. 40, § 7o – contagem de tempo fictício; impedimento – art. 40, § 10 – cargo em comissão de livre nomeação; limites e regimes – art. 40, §§ 11 e 13 – regime de previdência complementar; instituição – art. 40, § 15 – contribuição superior ao limite estabelecido; beneficiário portador de doença incapacitante – art. 40, § 21 – militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; disposições – art. 42, § 1o – servidor estável; hipótese de perda de cargo – art. 169, §§ 4o e 7o – concessão; permissão; empresas e usuários – art. 175, caput, e parágrafo único (ver também ADCT, art. 66) – professores; garantia de planos de carreira – art. 206, V – profissionais da educação básica; prazos para adequação ou elaboração de planos de carreira – art. 206, parágrafo único – servidor estável; critérios e garantias para perda do cargo – art. 247
* Serviços Notariais e de Registro/ atividades; responsabilidades e fiscalização dos atos – art. 236, § 1o – fixação de emolumentos – art. 236, § 2o
* Supremo Tribunal Federal; Súmula de Efeito Vinculante – art. 103-A * Tabaco; propaganda; restrições – art. 220, § 4o e ADCT, art. 65
Constituição da República Federativa do Brasil422
* Terras Indígenas/ comunidades; participação na lavra de riquezas hídricas e minerais – art. 231, § 3o – benfeitorias ocupadas de boa-fé – art. 231, § 6o
* Territórios/ organização administrativa e judiciária; disposição – art. 33, caput – Câmara Territorial; disposição – art. 33, § 3o
* Trabalhadores/ salário mínimo; fixação – art. 7o, IV – proteção ao salário – art. 7o, x – participação nos lucros e na gestão das empresas – arts. 7o, xI, e 218, § 4o – licença- -paternidade – art. 7o, xIx (ver também ADCT, art. 10, § 1o) – mulher; proteção ao mercado de trabalho – art. 7o, xx – aviso prévio – art. 7o, xxI – adicional de remunera- ção; atividades penosas, insalubres ou perigosas – art. 7o, xxIII – proteção em face da automoção – art. 7o, xxVII – cometimento de falta grave – art. 8o, VIII – de baixa renda; sistema especial de inclusão previdenciária; disposição – art. 201, § 12 – financiamento do seguro-desemprego, do PIS e do PASEP – art. 239, caput, e § 4o
* Transportes/ ordenação; disposição – art. 178, caput – embarcações estrangeiras; estabe- lecimento de condições – art. 178, parágrafo único
* Tributos/ execução de dívida tributária; competência – art. 131, § 3o – impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte – art. 145, § 1o – exigência ou aumento; estabele- cimento – art. 150, I – vedações à cobrança – art. 150, I, III, “b”, e VI, “c” – incidências; esclarecimento aos consumidores – art. 150, § 5o – subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão; concessão – art. 150, § 6o – sujeito passivo de obrigação tributária; responsabilidade por pagamento – art. 150, § 7o – impostos da união; alteração de alíquotas – art. 153, § 1o – critérios da generalidade, da universalidade e do progressividade – art. 153, § 2o, II – redução de impacto no aquisição de bens de capital – art. 153, § 3o, IV – pequenas glebas rurais; não incidência – art. 153, § 4o, II – Municípios; fiscalização e cobrança – art. 153, § 4o, III – ouro; ativo financeiro ou instrumento cambial – art. 153, § 5o – subsídio ou isenção; concessão – art. 150, § 6o (Lei, Lei Estadual, Lei municipal) – municípios; percentual de receitas – art. 158, parágrafo único, II (Lei e Lei Estadual) – produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico; distribuição – art. 159, III – Sistema Tributário nacional – ADCT, art. 34, §§ 3o a 5o – incentivos fiscais não confirmados – ADCT, art. 41, § 1o
* união/ petróleo, gás natural, recursos hídricos; participação na exploração – art. 20, § 1o – exploração dos serviços de telecomunicações – art. 21, xI – legislar; exercício da competência concorrente sobre: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo; meio ambiente; patrimônio histórico; educação; cultura; juizados de pequenas causas; matéria processual; previdência social; assistência jurídica e defensoria pública; deficientes; infância e juventude; e polícias civis (Leis, Leis Estaduais e Leis Distritais) – art. 24, I a xVI – águas; bens decorrentes de obras –art. 26, I – pesquisa e lavra de petróleo e gás, refino, importação, exportação, transporte de petróleo e derivados; contratação; estabelecimento; disposições – art. 177, I a V, §§ 1o a 3o
LEIS COmPLEmENTArES * elaboração; parte do processo legislativo – art. 59, II * iniciativa – art. 61, caput * matéria vedada a medida provisória – art. 62, § 1o, III * quórum de aprovação – art. 69
LEIS COmPLEmENTArES [mATÉRIAS OBJETO DE REguLAmEnTAçãO] * ADCT/ministério Público, Advocacias e Departamentos Jurídicos; membros; exercício
provisório – art. 29, caput – Procuradores da República; opção entre carreiras do mi- nistério Público e da Advocacia-geral da união – art. 29, § 2o – Procuradoria-geral da Fazenda nacional; delegação – art. 29, § 5o – município; imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis; fixação de alíquotas máximas – art. 34, § 7o – lei orçamentária anual – art. 35, § 2o – limites de despesa com pessoal – art. 38 – repartição de receitas tributárias – art. 39, parágrafo único – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos da natureza financeira; instituição; pror- rogação; cobrança; alíquotas – arts. 74, 75 e 84 – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; regulação e transferência de recursos – art. 79 e art. 81, § 3o – imposto sobre serviços de qualquer natureza; disposições transitórias – art. 88 – União; definição do montante de recursos dos Estados e do Distrito Federal – art. 91
Índice de Assuntos e Entidades 423
* Advocacia-geral da união/ organização, funcionamento e competência – art. 131 e §§ 1o a 3o
* Defensoria Pública; organização e garantias – art. 134, § 1o * Deputados; estabelecimento de número proporcional à população – art. 45, § 1o * Desenvolvimento nacional e Regional/ unidades federativas – art. 23, parágrafo único –
integração de regiões; organismos regionais – art. 43, § 1o, I e II * Direitos Políticos; inelegibilidade; casos e prazos – art. 14, § 9o * Empréstimo Compulsório; despesas extraordinárias e investimento público urgente – art.
148, I e II * Estados (Lei Complementar e Lei Complementar Estadual)/ legislação específica – art. 22,
parágrafo único – normas de cooperação entre unidades federativas – art. 23, parágrafo único – instituição de regiões metropolitanas – art. 25, § 3o
* Estrangeiros; trânsito ou permanência de forças no território nacional; permissão – arts. 21, IV, e 84, xxII
* Finanças Públicas/ empréstimos compulsórios; instituição – art. 148, I e II – finanças pú- blicas, dívida pública externa e interna, concessão de garantias, títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, operações de câmbio, instituições oficiais de crédito da União – disposição – art. 163, I a VII
* Forças Armadas/ organização, preparo e emprego; normas gerais – art. 142, § 1o – forças estrangeiras; trânsito ou permanência temporária – arts. 21, IV; 49, II; e 84, xxII
* Fundação Pública/ áreas de atuação – art. 37, xIx * Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza/ regulação – ADCT art. 79 – transferência
de recursos; disciplinamento – ADCT art. 81, § 3o * Índios; terras indígenas e exploração das suas riquezas naturais – art. 231, § 6o * Inelegibilidade; casos; prazos de cessação; estabelecimento – art. 14, § 9o * Justiça Eleitoral; organização e competências; juízes e decisões – art. 121, caput, e §§
1o a 4o, I a V * Lei; elaboração, redação, alteração e consolidação – art. 59, parágrafo único * Lei Delegada; matéria; não objeto de delegação – art. 68, § 1o * magistratura; Estatuto; disposição – art. 93, caput * medida Provisória; matéria não objeto de medida Provisória; de competência exclusiva
do Congresso nacional ou privativa da Câmara ou do Senado – art. 62, § 1o, III * microempresa; tratamento diferenciado e favorecido – art. 146, III, “d” e parágrafo
único, I a IV * ministério Público (Lei Complementar e Leis Complementares Estaduais)/ destituição
de Procuradores-gerais – art. 128, § 4o – união e Estados; organização, atribuições e estatuto – art. 128, § 5o (ver também ADCT, art. 29, caput, e §§ 2o e 5o) – requisição de informações e documentos de sua competência – art. 129, VI – controle externo da atividade policial – art. 129, VII – opção entre as carreiras do ministério Público Federal e as da Advocacia-geral da união – ADCT, art. 29, §§ 2o e 5o
* município (Lei Complementar Estadual)/ determinação de período para criação, incorpo- ração, fusão e desmembramento – art. 18, § 4o – cooperação federativa para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional – art. 23, parágrafo único – im- postos sobre serviços de qualquer natureza; definição; alíquotas, incidências, isenções, incentivos e benefícios fiscais (Lei Complementar) – art. 156, III, e § 3o, I a III – imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis; alíquotas máximas –ADCT, art. 34, § 7o
* Orçamento e Finanças; disposições/ finanças públicas – art. 163, I a VII – exercício finan- ceiro, vigência, prazos, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual – art. 165, § 9o, I (ver ADCT, art. 35, § 2o) – normas de gestão financeira e patrimo- nial; instituição e funcionamento de fundos – art. 165, § 9o, II (ver ADCT, art. 35, § 2o)
* Organização Política/ Territórios Federais; transformação em Estado ou reintegração do Estado de origem ; regulação – art. 18, § 2o – Estados; incorporação, subdivisão, desmem- bramento ou formação de novo Estado ou Território Federal – art. 18, § 3o – municípios; criação, incorporação, fusão e desmembramento; determinação do período – art. 18, § 4o
* Poder Executivo/ Vice-Presidente da República; atribuições – art. 79, parágrafo único – Advocacia-geral da união; consultoria e assessoramento; organização – art. 131, caput, e §§ 1o a 3o (ver também ADCT, art. 29)
Constituição da República Federativa do Brasil424
* Poder Judiciário/ tribunais eleitorais; organização e competência; disposição – art. 121, caput – Estatuto da magistratura; disposição – art. 93
* Poder Legislativo/ Deputados Federais; representação – art. 45, § 1o – leis; elaboração, redação, alteração e consolidação – art. 59, parágrafo único
* Precatórios; regime especial para pagamento de crédito; Estados, Distrito Federal e municípios – art. 100, § 15
* Reforma Agrária; processo judicial; procedimento contraditório de rito sumário – art. 184, § 3o
* Regiões; criação – art. 25, § 3o * Seguridade Social/ contribuições sociais sobre salários e remunerações; remissão ou
anistia – art. 195, § 11 – ações e serviços públicos de saúde; percentuais – art. 198, §§ 2o e 3o – previdência social; aposentadoria/ organização, requisitos, critérios e condições – art. 201, § 1o – previdência privada complementar; regulação – art. 202 – relação entre união, Estados, Distrito Federal ou municípios; disciplinamento; designação de membros das entidades – art. 202, §§ 4o e 6o
* Servidor Público/ aposentadoria; deficientes; atividades de risco ou especiais – art. 40, § 4o – avaliação periódica de desempenho – art. 41, III – despesa com pessoal ativo e inativo; limites e penalidades – art. 169
* Sistema Financeiro nacional; regulação – art. 192 * Territórios; criação, transformação em Estado, reintegração a Estado de origem, formação
por desmembramento de Estado – art. 18, §§ 2o e 3o * Trabalhadores; despedida arbitrária; indenização compensatória e previsão de outros
direitos – art. 7o, I, e ADCT, art. 10 * Tributos/ conflitos de competência tributária, limitações constitucionais ao poder de tri-
butar, e normas gerais em legislação tributária; competências – art. 146 – regime único de arrecadação de impostos e contribuições; instituição – art. 146, parágrafo único – concorrência; desequilíbrios; critérios especiais de tributação – art. 146-A – empréstimos compulsórios; despesas extraordinárias, investimentos urgentes, interesse relevante; instituição – art. 148, I e II – imposto/ sobre circulação de mercadorias e de serviços de transporte e comunicação – art. 150, § 6o, e 155, § 2o, xII; sobre grandes fortunas – art. 153, VII; sobre impostos não previstos, desde que não cumulativos – art. 154, I; sobre transmissão causa mortis e doação – art. 155, § 1o, III (ver ADCT , art. 34, §§ 8o e 9o) – municípios; impostos sobre serviços de qualquer natureza – art. 156, III – tributos – repartição das receitas – art. 161 (ver ADCT, arts. 34, § 2o, I, e 39, parágrafo único)
* União/ União, Estados, Distrito Federal e Municípios; fixação de normas cooperativas entre os entes federativos – art. 23, parágrafo único – união, Estados, Distrito Federal e municípios; despesa com pessoal ativo e inativo; limites, prazos e penalidades – art. 169, caput, e §§ 2o a 4o
LÍNGUA NACIONAL * português – art. 13, caput
LITUrGIAS (ver CREnçAS E CuLTOS RELIgIOSOS e IgREJAS)
LUCrOS * aumento arbitrário; repressão – art. 173, § 4o * remessas; regulação por lei – art. 172 * seguridade social; contribuição do empregador; incidência – art. 195, I, “c” * trabalhador; participação; direito – art. 7o, xI
– m – mAGISTrADO (ver também JuÍZES)
* aposentadoria/ e pensão; observância – art. 93, VI * remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público – art. 93, VIII – a pedido;
permuta – art. 93, VIII-A
Índice de Assuntos e Entidades 425
* subsídio; fixação – art. 93, V mAGISTrATUrA (ver também JuÍZES)
* Estatuto; princípios; lei complementar – art. 93 * Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados – art. 105, parágrafo
único, I * trabalhista; provimento de cargos de juízes – art. 111-A
mANDADO DE INjUNÇÃO * concessão; falta de norma regulamentadora; inviabilidade do exercício dos direitos e
liberdades – art. 5o, LxxI * julgamento; recurso ordinário; competência do Supremo Tribunal Federal; hipótese – art.
102, II, “a” * processo e julgamento originário; competências/ do Supremo Tribunal Federal; hipótese
– art. 102, I, “q” – do Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, I, “h” – da Justiça militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; exceções – art. 105, I, “h” – denegação; decisões dos Tribunais Regionais Federais; cabimento de re- curso – art. 121, § 4o, V
mANDADO DE SEGUrANÇA * coletivo; impetração – art. 5o, Lxx * concessão – art. 5o, LxIx * julgamento; recurso ordinário; competências/ Supremo Tribunal Federal; hipótese – art.
102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, II, “b” * processo e julgamento originário; competências/ do Supremo Tribunal Federal; hipótese –
art. 102, I, “d” – do Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, I, “b” – dos Tribunais Regionais Federais/ hipótese – art. 108, I, “c” – juízes federais; hipótese – art. 109, VIII
mANDATO ELETIVO (ver também ELEIçõES) * elegibilidade/ condições – art. 14, § 3o – inelegibilidade – art. 14, §§ 4o, 7o, 8o e 9o, ADCT
art. 5o, § 5o, e ADCT art. 13, § 3o, III – reeleição; concorrência a outros cargos – art. 14, §§ 5o e 6o – impugnação – art. 14, §§ 10 e 11
* impugnação; ação; segredo de justiça – art. 14, § 11 * perda/ Deputados Estaduais – art. 27, § 1o – governador de Estado – art. 28, § 1o – Pre-
feitos – art. 29, xIV – Deputados Distritais – art. 32, § 3o – Deputado ou Senador – art. 55, I a VI – Presidente da República – art. 83 (suspensão, afastamento – art. 85 e art. 86) – cabimento de recurso à decisão; hipótese – art. 121, § 4o, IV
* Presidente da República – art. 82 mAr
* territorial; bem da união – art. 20, VI mArCAS
* propriedade assegurada – art. 5o, xxIx mArINhA (ver também FORçAS ARmADAS e mILITAR)
* comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – nomeação; Presidente da República – art. 84, xIII – Conselho de Defesa nacional; membros natos – art. 91, VIII
* Direito marítimo; legislação; competência da união – art. 22, I * Forças Armadas; defesa da Pátria – art. 142, caput * Superior Tribunal Militar; oficiais-generais; composição – art. 123 * terrenos e seus acrescidos; bens da união – art. 20, VII
mATAS * mata Atlântica; utilização; preservação do meio ambiente – art. 225, § 4o
mATErIAL BÉLICO (ver também ExÉRCITO e FORçAS ARmADAS) * União; competência/ produção e comércio; autorização e fiscalização – art. 21, VI – pri-
vativa; polícias militares e corpos de bombeiros; normas gerais – art. 22, xxI
Constituição da República Federativa do Brasil426
mATErNIDADE (ver também muLHER e PATERnIDADE) * licença-gestante – art. 7o, xVIII * presidiária; condições para amamentação – art. 5o, L * proteção – art. 6o, art. 201, II, e art. 203, I
mEDICAmENTOS (ver SAÚDE)
mEDICINA (ver SAÚDE)
mEDIDAS PrOVISórIAS (ver PROCESSO LEgISLATIVO)
mEIO AmBIENTE * ato lesivo/ propositura de ação popular – art. 5o, LxxIII – sanções penais – art. 225, § 3o * estudo prévio de impacto ambiental; exigência – art. 225, § 1o, IV * patrimônio/ ecológico – art. 216, V – genético; preservação – art. 225, § 1o, I – nacional;
Floresta Amazônica, mata Atlântica, Serra do mar, Pantanal mato-grossense e Zona Costeira – art. 225, § 4o
* preservação ambiental; terras devolutas; bens da união – art. 20, II * proteção ou defesa – art. 23, VI, art. 170, VI, e art. 225 – fauna e flora; preservação – art.
23, VII, e art. 225, § 1o, VII – controle da poluição – art. 23, VI, e art. 24, VI – ministério Público; inquérito civil e ação civil pública – art. 129, III – assegurada pela ordem eco- nômica; tratamento diferenciado – art. 170, VI – “organização da atividade garimpeira tendo em conta” – art. 174, § 3o – Sistema Único de Saúde; colaboração – art. 200, VIII – espaços territoriais – art. 225, § 1o, III
* união, Estados, Distrito Federal e municípios; proteção e combate à poluição; compe- tência comum – art. 23, VI
* união, Estados e Distrito Federal; proteção e responsabilidade; legislação concorrente – art. 24, VI e VIII
mENOr (ver também ADOLESCEnTE, CRIAnçA, InFânCIA E/Ou JuVEnTuDE e JOVEm)
* até cinco anos de idade/ assistência gratuita em creches e pré-escolas – art. 7o, xxV – educação infantil – art. 208, IV
* de dezesseis anos/ qualquer trabalho; proibição – art. 7o, xxxIII – direito a proteção especial – art. 227, § 3o, I
* de dezoito anos/ trabalho noturno, perigoso ou insalubre; proibição – art. 7o, xxxIII – maior de dezesseis anos; voto facultativo – art. 14, § 1o, II, “c” – inimputabilidade – art. 228
* pais; dever de assistência, criação e educação dos filhos – art. 229 mILITAr (ver também CORPO DE BOmBEIROS mILITAR, FORçAS ARmADAS, POLÍ- CIA e SERVIDOR PÚBLICO)
* anistia – ADCT art. 8o, caput e § 5o * cargo ou emprego público civil – art. 142, § 3o, II e III * condenação na justiça comum ou militar – art. 142, § 3o, VII * direitos sociais; remuneração – art. 142, § 3o, VIII e x, e ADCT art. 20 * Estados, Distrito Federal e Territórios; disposições – art. 42 * filiação a partidos políticos – art. 142, § 3o, V * ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres,
remuneração, prerrogativas e outras situações especiais e peculiares – art. 142, § 3o, I e x, e ADCT art. 20
* leis; iniciativa do Presidente da República – art. 61, § 1o, II, “f” * médico/ assegurado exercício cumulativo – ADCT art. 17, § 1º * ministério Público – art. 128, I, “c” * oficial; hipótese de perda do posto – art. 142, VI * patentes, prerrogativas, direitos e deveres – art. 142, § 3o, I e x * prisão; crime militar – art. 5o, LxI * proventos, aposentadoria e pensão – art. 142, § 3o, x, e ADCT art. 20 * punições disciplinares; habeas corpus; não-cabimento – art. 142, § 2o
Índice de Assuntos e Entidades 427
* serviço militar; obrigatoriedade; isenções – art. 143 * servidores; Rondônia; quadro em extinção – ADCT art. 89 * sindicalização e greve; proibição – art. 142, § 3o, IV
mINErAÇÃO (ver gARImPO e RECuRSOS mInERAIS)
mINISTÉrIOS * criação e extinção/ Congresso nacional; competência exclusiva – art. 48, xI – lei; dis-
posição – art. 88 mINISTÉrIO PúBLICO (ver também ADVOCACIA, COnSELHO nACIOnAL DO mI- nISTÉRIO PÚBLICO, DEFEnSORIA PÚBLICA e PROCuRADORES)
* abrangência; compreensão – art. 128, I e II * autonomia funcional e administrativa – art. 127, § 2o * corregedor nacional; escolha e atribuições – art. 130-A, § 3o, I a III * Estados, Distrito Federal e Territórios/ Procurador-geral; escolha, destituição – art. 128,
§§ 3o e 4o – leis complementares; estatuto – art. 128, § 5o, caput * exercício/ ato do Presidente da República contrário à sua liberdade; crime de responsa-
bilidade; hipótese – art. 85, II – transitório – ADCT art. 29 * funções institucionais/ art. 129, I a Ix – exercício/ compatível de outras funções – art.
129, Ix – por integrantes de carreira [exclusividade] – art. 129, § 2o * garantias – art. 128, § 5o, I * impedimentos/ recebimento de honorários, percentagens ou custas processuais – art. 128,
§ 5o, II, “a” – exercício da advocacia – art. 128, § 5o, II, “b” – participação em sociedade comercial – art. 128, § 5o, II, “c” – exercício de outra função pública, exceto magistério – art. 128, § 5o, II, “d” – atividade político-partidária – art. 128, § 5o, II, “e” – recebimento de auxílios ou contribuições; ressalvas – art. 128, § 5o, II, “f”
* incumbências e princípios – art. 127, caput e § 1o * membros/ composição nos Tribunais Regionais Federais – art. 94 – composição no Su-
perior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, II – garantias e vantagens; opção pelo regime anterior – ADCT art. 29, § 3o
* membros/ habeas corpus; coator ou paciente; hipótese – art. 105, I, “c” – junto aos Tri- bunais de Contas; disposições – art. 130
* membros/ julgamento; crimes comuns e de responsabilidade/ ministério Público Estadu- al – art. 96, III – ministério Público da união/ art.105, I, “a”, e art. 108, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c”
* militar; quadro suplementar; disposição transitória – ADCT art. 29, § 4o * orçamento/ proposta orçamentária; elaboração – art. 127, § 3o – recursos correspondentes
às dotações orçamentárias – art. 168 * organização/ e manutenção; Distrito Federal e Territórios; competência da união – art.
21, xIII – Distrito Federal e Territórios; competência privativa da união – art. 22, xVII – união, Territórios e Distrito Federal; Congresso nacional; competência com sanção presidencial; disposição – art. 48, Ix – Presidente da República; união, Estados, Distrito Federal e Territórios; iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1o, II, “d” – projetos; inadmissível aumento da despesa prevista – art. 63, II – não objeto de delegação – art. 68, § 1o, I – união e Estados; atribuições e estatuto; garantias; vedações – art. 128, § 5o
* Ouvidorias do ministério Público – art. 130-A, § 5o * remuneração/ política; propositura ao Poder Legislativo – art. 127, § 2o – membros – art.
135 * vedações/ art. 128, § 5o, II – representação judicial e consultoria jurídica de entidades
públicas – art. 129, Ix mINISTrOS DE ESTADO
* Congresso nacional; informações / art. 50, caput – mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – art. 50, § 2o – prestação por iniciativa própria – art. 50, § 1o – co- missões – art. 58, § 2o, III – recusa, não atendimento, prestação de informações falsas; crime de responsabilidade – art. 50, caput e § 2o
* escolha e competência – art. 87
Constituição da República Federativa do Brasil428
* Presidente da República; auxílio/ Poder Executivo – art. 76 – na direção superior da administração federal – art. 84, II
* Presidente da República/ delegação de atribuições – art. 84, parágrafo único – Conselho da República; convocação – art. 90, § 1o
* processo e julgamento; autorização; competência privativa da Câmara dos Deputados – art. 51, I
* processo e julgamento; crimes/ comuns e de responsabilidade – art. 102, I, “c” – de responsabilidade/ competência privativa do Senado Federal; crimes conexos com o do Presidente da República – art. 52, I – contra seus atos; mandado de segurança e habeas data – art. 105, I, “b” – competência do Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “c” – habeas corpus; coator ou paciente – art. 105, I, “c”
* subsídios; fixação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, VIII mINISTrOS DOS TrIBUNAIS SUPErIOrES (ver TRIBunAIS)
mOEDA (ver também CâmBIO e FInAnçAS PÚBLICAS) * emissão/ competência da união – art. 21, VII – de curso forçado; limites – art. 48, II e
xIV – Banco Central/ exercício – art. 164, caput – regulação da oferta – art. 164, § 2o * legislação; sistema monetário; competência privativa da união – art. 22, VI
mULhEr (ver também mATERnIDADE) * aposentadoria/ segurada – art. 201, § 7o, I e II – servidora pública; aposentadoria volun-
tária – art. 40, § 1o, III, “a” e “b” * e o homem/ entidade familiar – art. 226, § 3o – igualdade – art. 3o, IV, art. 5º, I, e art. 7o, xxx * empregada gestante; dispensa arbitrária ou sem justa causa; vedação –ADCT art. 10, II, “b” * presidiária com filho lactante; condições para amamentação – art. 5o, L * serviço militar; isenção em tempo de paz – art. 143, § 2o * trabalhadora; proteção – art. 7o, xx
mUNICÍPIOS (ver também DISTRITO FEDERAL, EDuCAçãO, ESTADOS – unIDADES FEDERATIVAS, FunDOS e unIãO)
* Administração Pública direta e indireta/ princípios e disposições – art. 37 – servidor pú- blico – art. 39, caput e §§ 1o e 3o a 8o – investido em mandato eletivo / de Prefeito – art. 38, II, IV e V – de Vereador – art. 38, III a V
* competência/ comum; normas para cooperação – art. 23 – [privativa]/ art. 30 – impostos; instituição – art. 156
* Conselhos e Tribunais de Contas; membros; coator ou paciente; julgamento originário de habeas corpus – art. 105, I, “c”
* consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados; disciplinamento – art. 241
* criação, incorporação, fusão e desmembramento – art. 18, § 4o / convalidação de atos – ADCT, art. 96
* desvinculação de despesa; não redução de base de cálculo das transferências; hipótese – ADCT art. 76, § 1o
* e Estados; demarcação de linhas divisórias litigiosas; promoção – ADCT art. 12, § 2o * economia/ gás natural e petróleo; participação na exploração – art. 20, § 1o – micro-
empresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179 – turismo; incentivo – art. 180 – poder público municipal; exigência de adequado aproveitamento do solo urbano – art. 182, § 4o
* ensino/ organização [procedimentos] – art. 211 – receita de impostos; percentuais – art. 212 * entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar –
art. 202, § 4o * Estados; intervenção; hipóteses – art. 35 e art. 36, § 3o * fiscalização/ Câmara Municipal; organização das funções fiscalizadoras – art. 29, XI
– controle interno e controle externo; Tribunais de Contas – art. 31 – financeira e orça- mentária; Tribunais e Conselhos de Contas – art. 75
* fundo de recursos; previdência social – art. 249 * guardas municipais; constituição – art. 144, § 8o
Índice de Assuntos e Entidades 429
* lei orgânica; votação; preceitos – art. 29 e ADCT art. 11, parágrafo único * licitação e contratação; normas gerais; competência privativa da união – art. 22, xxVII * litígios; demarcação – ADCT art. 12, caput e §§ 3o e 4o * operações financeiras/ dívidas; limites; disposição; competência privativa do Senado
Federal – art. 52, V, VI, VII e Ix – operações de câmbio realizadas por seus órgãos e entidades; lei complementar – art. 163, VI – disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o – aporte de recursos a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3o
* plataforma continental; participação no resultado da exploração – art. 20, § 1o * plebiscito; consulta às populações – art. 18, § 4o * Poder Executivo Municipal; reavaliação de incentivos fiscais setoriais – ADCT art. 41 * Poder Legislativo municipal; despesa – art. 29-A, I a VI * previdência e assistência social; instituição de contribuição social – art. 149, § 1o * regimento e preceitos – art. 29 * regiões metropolitanas; constituição – art. 25, § 3o * sede; ilhas; bens – art. 20, IV * servidor público/ despesa com pessoal ativo e inativo; limites – art. 169 e ADCT art. 38 * símbolos próprios [faculdade] – art. 13, § 2o * Territórios/ disposições – art. 33, § 1o – impostos municipais; hipótese – art. 147 * tributos e contribuições sociais/ impostos, taxas e contribuições de melhoria; instituição –
art. 145 – conflitos de competência tributária com a União, Estados ou o Distrito Federal; lei complementar – art. 146, I – contribuição social para a previdência social; [faculdade] – art. 149-A e ADCT art. 34, § 1o, e art. 57 – isenção, subsídio, redução de base de cálculo, concessão de crédito, anistia ou remissão; lei específica – art. 150, § 6o – arrecadações; percentuais; fundo de participação; exclusão – art. 158, art. 159, I, “b” e “d” e § 1o, e ADCT art. 34, § 2o – Estados; recebimento de percentual de recursos do Imposto sobre Produtos Industrializados – art. 159, § 3o – contribuições sociais; receitas constantes dos orçamentos – art. 195, § 1o – aplicação no ensino; percentuais de receitas de impostos – art. 212, caput e §§ 1o e 2o – incentivos fiscais setoriais; reavaliação – ADCT art. 41
* união indissolúvel com Estados e o Distrito Federal – art. 1o, caput * vedação; alíquota; hipótese – ADCT art. 88, I e II * vedações/ estabelecimento de cultos religiosos, recusa de fé aos documentos públicos,
distinção entre brasileiros – art. 19 – criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas – art. 31, § 4o – limitações tributárias – art. 150, I a VI – estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços – art. 152 – retenção ou restrição à entrega dos produtos e percentuais de impostos federais – art. 160 – aporte de recursos a entidade de previdência privada – art. 202, § 3o
– N – NACIONALIDADE (ver também CIDADAnIA)
* aquisição por naturalização – art. 12, II * bandeira, hino, armas e selo; símbolos – art. 13, § 1o * causas; processo e julgamento; juízes federais – art. 109, x * exercício das prerrogativas; mandado de injunção – art. 5o, LxxI * legislação; competência; união – art. 22, xIII – indelegabilidade – art. 68, § 1o, II * perda – art. 12, § 4o – exceções – art. 12, § 4º, II, “a” e “b”
NASCImENTO * registro civil para os reconhecidamente pobres; gratuidade – art. 5o, LxxVI
NAVEGAÇÃO * aérea e aeroespacial/ legislação; competência privativa da união – art. 22, x – exploração;
competência da união – art. 21, xII, “c” – direito; legislação – art. 22, I * legislação/direito marítimo – art. 22, I – diretrizes da política nacional de transportes – art.
22, IX – navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial – art. 22, X
Constituição da República Federativa do Brasil430
* navios ou aeronaves; crimes – art. 109, Ix * polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras/ competência da união – art. 21, xxII –
segurança pública – art. 144, § 1o, III * transporte/ aéreo, aquático e terrestre; disposição – art. 178, caput – aquático; de cabotagem
e interior; transporte por embarcação estrangeira – art. 178, parágrafo único
– O – OAB (ver também ADVOCACIA)
* Presidente do Conselho Federal da OAB; ofício junto ao Conselho nacional do ministério Público – art. 130-A, § 4o
óBITO * certidão gratuita – art. 5o, LxxVI, “b”
OrÇAmENTO (ver também FInAnçAS PÚBLICAS, FunDOS, ImPOSTOS e TRIBuTOS) * dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do ministério Público e da
Defensoria Pública; data de entrega – art. 168 – pagamentos em virtude de sentença judici- ária; dotações orçamentárias e créditos abertos; Poder Judiciário – art. 100 eADCT art. 86
* lei complementar; disposição/ finanças públicas – art. 163, I – dívida pública interna e externa; autarquias, fundações, demais entidades controladas pelo poder público – art. 163, II – concessão de garantia pelas entidades públicas – art. 163, III – títulos da dívida pública – art. 163, IV – fiscalização financeira da administração pública direta e indi- reta – art. 163, V – operações de câmbio; órgãos públicos – art. 163, VI – instituições oficiais de crédito – art. 163, VII – exercício financeiro, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual – art. 165, § 9o, I – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta – art. 165, § 9o, II
* lei orçamentária anual/ indelegabilidade – art. 68, § 1o, III – orçamento fiscal; Poderes da união, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta – art. 165, § 5o, I, e ADCT art. 35, § 2o – orçamento de investimento de empresas com maioria de capital votante da união – art. 165, § 5o, II, e ADCT art. 35, § 2o – orçamento da seguridade social – art. 165, § 5o, III – projeto; demonstrativo sobre as receitas e despesas – art. 165, § 6o – orçamentos; função social – art. 165, § 7o – dispositivo estranho a previsão da receita e da despesa – art. 165, § 8o – projeto de revisão – ADCT art. 39
* plano plurianual/ indelegabilidade – art. 68, § 1o, III – diretrizes, objetivos e metas da administração; despesas, programas de duração continuada – art. 165, § 1o
* precatórios judiciários; inclusão obrigatória – art. 100, § 5o * Presidente da República/ envio ao Congresso nacional – art. 84, xxIII, e art. 166, § 6o –
propositura de modificação – art. 166, § 5o – conformidade ao processo legislativo – art. 166, § 7o – recursos sem despesas correspondentes – art. 166, § 8o
* projetos de lei/ plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais/ Congresso nacional; disposição – art. 48, II – Congresso nacional; aprecia- ção – art. 166, caput – comissão mista; incumbências – art. 166, § 1o – apresentação de emendas – art. 166, §§ 2o a 4o
* receita; Estados e Distrito Federal; vinculação de parcela ao ensino e à pesquisa – art. 218, § 5o
* recursos provenientes de economia de despesas correntes; aplicação em programas do servidor público – art. 39, § 7o
* união, Estados, Distrito Federal e municípios; despesa com pessoal ativo e inativo; limites; lei complementar/ art. 169, caput, e art. 235, xI – concessão de vantagem ou aumento de remuneração; prévia dotação; autorização específica na lei de diretrizes or- çamentárias – art. 169, § 1o – Estados, Distrito Federal e municípios; limites/ suspensão de repasses federais – art. 169, § 2o – cumprimento; providências – art. 169, §§ 3o, 4o e 7o – seguridade social; contribuições sociais– art. 195 –recursos para a saúde – art. 198, § 1o – percentual destinado à saúde – ADCT art. 55
Índice de Assuntos e Entidades 431
* vedações/ programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária – art. 167, I – despesas ou obrigações excedentes dos créditos orçamentários ou adicionais – art. 167, II – créditos excedentes das despesas; ressalva – art. 167, III – receita de impostos vinculada a fundo, órgão ou despesa; ressalva – art. 167, IV – crédito suplementar ou especial sem autorização ou indicação de recursos – art. 167, V – transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem autorização – art. 167, VI – concessão ou utilização de créditos ilimitados – art. 167, VII – utilização não autorizada de recursos do orçamento fiscal e da seguridade em favor de empresas, fundações ou fundos – art. 167, VIII – instituição de fundos sem autorização – art. 167, Ix – transferência de recursos e concessão de empréstimos para pagamento de despesas de pessoal – art. 167, x – utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para despesas distintas – art. 167, xI
órGÃOS hUmANOS * remoção; condições e requisitos; disposição lei – art. 199, § 4o
OUrO * incidência; alíquota mínima – art. 153, § 5o – não incidência; hipótese – art. 155, § 2o, x, “c”
– P – PANTANAL mATO-GrOSSENSE
* patrimônio nacional; utilização na forma da lei – art. 225, § 4o
PArTIDOS POLÍTICOS * caráter nacional – art. 17, I * candidaturas sem vínculos geográficos – art. 17, § 1o * com representação no Congresso nacional; ação direta de inconstitucionalidade; ação
declaratória de constitucionalidade – art. 103, VIII * criação; resguardos [ressalvas]; preceitos – art. 17, I a IV * deveres; normas de fidelidade e disciplina – art. 17, § 1o * filiação partidária/ condição de elegibilidade – art. 14, § 3o, V – Tocantins – ADCT art.
13, § 3o – militar; impedimento – art. 142, § 3o, V * funcionamento e registro/ art. 17 – caráter nacional – art. 17, I – Justiça Eleitoral; prestação
de contas – art. 17, III – legalidade – art. 17, IV – autonomia – art. 17, § 1o – personali- dade jurídica; estatuto – art. 17, § 2o – recursos; fundo partidário – art. 17, § 3o – novo partido – ADCT art. 6o
* possibilidade [faculdade]; mandado de segurança; impetração; hipótese – art. 5o, Lxx, “a” * representação; proporcional – art. 58, § 1o * República Federativa do Brasil; pluralismo político – art. 1o, V * vedações/ recursos; entidade ou governo estrangeiro – art. 17, II – organização paramilitar;
utilização – art. 17, § 4o – impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços; instituição – art. 150, VI, “c”, e § 4o
PATErNIDADE (ver também mATERnIDADE) * licença; direito do trabalhador – art. 7o, xIx, e ADCT art. 10, § 1o * responsabilidade – art. 226, § 7o
PESCA (ver CAçA E PESCA)
PESqUISA (ver também CIÊnCIA E TECnOLOgIA, EDuCAçãO, InDÚSTRIA, LAVRA e POLÍTICA AgRÍCOLA E FunDIÁRIA)
* e lavra/ minérios e minerais nucleares; competência da união – art. 21, xxIII – recursos e jazidas minerais; sem efeito; hipótese – ADCT art. 43 – autorização; interesse nacional; condições específicas; hipóteses de dispensas – art. 176, § 1o, e ADCT art. 44
* instituições; admissão de professores, técnicos e cientistas – art. 207 * órgãos, tecidos e substâncias humanas – art. 199, § 4o
Constituição da República Federativa do Brasil432
* promoção; Estado [República Federativa do Brasil]/ art. 218 – prioridade – art. 218, § 1o – solução dos problemas brasileiros; desenvolvimento do sistema produtivo – art. 218, § 2o – apoio; recursos humanos; investimento; científica e tecnológica – art. 218, §§ 3o a 5o
* universitária; possibilidade de apoio financeiro – art. 213, § 2o
PETróLEO E GáS NATUrAL (ver também LAVRA, PESQuISA e RECuRSOS mInE- RAIS)
* combustíveis; venda e revenda – art. 238 * Estados, Distrito Federal e municípios; participação no resultado da exploração – art.
20, § 1o * imposto; não incidência – art. 155, § 2o, x, “b” * união/ monopólio; realização de contratos com empresas estatais ou privadas – art.
177, caput e § 1o – fornecimento de derivados – art. 177, § 2o, I – refinarias; exclusão; hipótese – ADCT art. 45
PLATAFOrmA CONTINENTAL * Estados, Distrito Federal e municípios; exploração de recursos minerais; participação no
resultado ou compensação financeira – art. 20, § 1o * recursos naturais; bem da união – art. 20, V
PLEBISCITO (ver também REFEREnDO) * convocação – art. 49, xV * criação ou transformação em Estados e municípios – art. 18, §§ 3o e 4o * exercício da soberania popular – art. 14, I * definição de sistema de governo – ADCT, art. 2o
POBrEzA * “desamparados”; assistência – art. 6o * erradicação; objetivo – art. 3o, III – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT
arts. 79 a 83 * Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT, art. 79 a art. 83 – Estados, Distrito
Federal e municípios; instituição – ADCT art. 82 * gratuidade; aos reconhecidamente pobres ou de recursos insuficientes/ assistência jurídica
e documentos de nascimento ou de óbito – art. 5o, LxxIV e LxxVI * “necessitados”/ assistência jurídica – art. 5o, LxxIV – defesa; Defensoria Pública – art.
134 – assistência social – art. 203, caput * união, Estados, Distrito Federal e municípios; competência comum; combate às causas
– art. 23, x PODEr EXECUTIVO (ver também mInISTÉRIOS e PRESIDEnTE DA REPÚBLICA)
* Administração Pública; princípios – art. 37, caput * Advocacia-geral da união; consultoria e assessoramento jurídico – art. 131, caput * Congresso Nacional/ sustação, fiscalização e controle dos atos – art. 49, V e X – fisca-
lização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta – art. 70, caput – apreciação das leis de orçamento – art. 166 – delegação de matéria de sua competência por dispositivo; revogação –ADCT art. 25
* controle externo – art. 71, I a IV * exercício – art. 76 * inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – art.
103, § 2o * independência ou liberdade – art. 2o, art. 34, IV – coacto; solicitação de intervenção – art.
36, I * leis de orçamento/ iniciativa – art. 165 – lei de instituição do plano plurianual; diretrizes,
objetivos e metas da administração – art. 165, § 1o – lei de diretrizes orçamentárias; com- preensão [abrangência] – art. 165, § 2o – lei orçamentária anual; compreensão [abrangên- cia] – art. 165, § 5o – orçamento fiscal – art. 165, § 5o, I – apreciação legislativa – art. 166
* órgãos; revogação de dispositivos; atribuição de competências; hipóteses – ADCT art. 25 * poder regulamentar; sustação de atos normativos exorbitantes; Congresso nacional – art.
49, V
Índice de Assuntos e Entidades 433
* radiodifusão sonora e de sons e imagens; concessão, permissão e autorização; competência para outorga – art. 223, caput
* sistema de controle interno – art. 74, caput * subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos – art. 37, x a xVII – padrões
de vencimento; escolas de governo; servidores – art. 39 – publicação anual – art. 39, § 6o – Estados, Distrito Federal e municípios; programas de qualidade e produtividade; remuneração dos servidores de carreira – art. 39, §§ 7º e 8o
* Supremo Tribunal Federal; ato normativo federal ou estadual; processo e julgamento/ art. 102, I, “a” – Advogado-geral da união; defesa – art. 103, § 3o
* União, Estados, Distrito Federal e Territórios/ reavaliação de incentivos fiscais; hipótese – ADCT art. 41
PODEr jUDICIárIO (ver também COnSELHO nACIOnAL DE JuSTIçA, JuSTIçA, SuPERIOR TRIBunAL DE JuSTIçA, SuPREmO TRIBunAL FEDERAL e TRIBunAIS)
* ações relativas à disciplina e às competições desportivas; admissibilidade – art. 217, § 1o * Administração Pública; princípios – art. 37, caput * assistência jurídica aos necessitados – art. 5o, LxxIV * atividade ininterrupta – art. 93, xII * autonomia administrativa e financeira; “é assegurada” – art. 99, caput * controle/ externo – art. 71, IV – interno – art. 74, caput * direito; lesão ou ameaça – art. 5o, xxxV * Distrito Federal/ competência da união; organização e manutenção – art. 21, xIII – or-
ganização judiciária – art. 22, xVII – Congresso nacional; competência com sanção presidencial – art. 48, Ix – tribunais e juízes; órgãos – art. 92, VII
* foro/ serviços; custas; legislação concorrente art. 24, IV – judicial; serventias – ADCT art. 31
* inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – art. 103, § 2o
* inconstitucionalidade/ processo e julgamento; ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal/ art. 102, I, “a” – declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – art. 102, III, “b” – decisões definitivas de mérito; eficácia contra todos e efeito vinculante; súmula com efeito vinculante – art. 102, § 2o, e art. 103-A
* independência ou liberdade – art. 2o, art. 34, IV, art. 85, II – coacto; requisição do Supremo Tribunal Federal– art. 36, I
* julgamentos públicos – art. 93, Ix * magistratura; Estatuto – art. 93 * orçamento fiscal/ art. 165, § 5o, I – autonomia financeira assegurada – art. 99, caput * organização/ e manutenção; competência da união – art. 21, xIII – indelegabilidade – art.
68, § 1o, I – órgãos – art. 92, I a VII * precatórios judiciais – art. 100 e ADCT arts. 33, 78 e 97 * processo; razoável duração e celeridade de sua tramitação – art. 5o, LxxVIII * propostas orçamentárias; encaminhamento; impedimentos – art. 99, §§ 3o a 5o * subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos – art. 37, x a xVII – vencimentos
não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, xII – padrões de vencimento; escolas de governo; servidores – art. 39 – publicação anual – art. 39, § 6o – Estados, Distrito Federal e municípios; programas de qualidade e produtividade; remuneração dos servidores de carreira – art. 39, §§ 7º e 8o
* Territórios/ competência da união; organização e manutenção – art. 21, xIII – organiza- ção judiciária/ art. 22, xVII – primeira e segunda instância – art. 33 e § 3o – Congresso nacional; competência com sanção presidencial – art. 48, Ix – leis de iniciativa do Presidente da República – art. 61, § 1o, II, “b” – tribunais e juízes; órgãos – art. 92, VII
* varas judiciárias; criação – art. 96, I, “d” PODEr LEGISLATIVO (ver também CâmARA DOS DEPuTADOS, COngRESSO nA- CIOnAL e SEnADO FEDERAL)
* Administração Pública; princípios – art. 37, caput
Constituição da República Federativa do Brasil434
* controle/ externo – art. 71, IV – interno – art. 74 * exercício – art. 44 * inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – art.
103, § 2o * independência ou liberdade – art. 2o, art. 34, IV, art. 85, II – coacto; solicitação de inter-
venção – art. 36, I * orçamento fiscal – art. 165, § 5o, I * Procuradores-gerais dos Estados, Distrito Federal e Territórios; destituição por maioria
absoluta – art. 128, § 4o * subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos – art. 37, x a xVII – escolas de
governo; servidores – art. 39 – publicação anual – art. 39, § 6o – Estados, Distrito Federal e municípios; programas de qualidade e produtividade; remuneração dos servidores de carreira – art. 39, §§ 7º e 8o – vencimentos não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, xII
PODEr PúBLICO (ver também ADmInISTRAçãO PÚBLICA) * ações/ direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; relevância pública –
art. 194, caput, e art. 197 – erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção humanís- tica, científica e tecnológica; estabelecimento de meta de aplicação de recursos – art. 214
* assistência/ à adoção – art. 227, § 5o – herdeiros e dependentes de vítimas por crime doloso; hipóteses – art. 245
* criança e adolescente; estímulo ao acolhimento – art. 227, § 3o, VI * direitos e garantias individuais; [provimento]/ direito de recebimento de informações –
art. 5o, xxxIII – direito de petição e obtenção de certidões – art. 5o, xxxIV – mandado de segurança contra abuso de autoridade – art. 5o, LxIx
* diversões e espetáculos públicos; informação sobre sua natureza, faixas etárias não reco- mendáveis, locais e horários inadequados – art. 220, § 3o, I
* educação/ ensino; responsabilidade pelo não-oferecimento ou oferta irregular – art. 208, § 2o – recenseamento dos educandos – art. 208, § 3o – ensino; iniciativa privada; autori- zação e avaliação de qualidade – art. 209, II – escolas públicas; investimento prioritário na expansão da rede pública local – art. 213, caput e § 1o – pesquisa e extensão univer- sitárias – art. 213, § 2o
* incentivos regionais; igualdade de custos e preços – art. 43, § 2o, I * lazer; incentivo – art. 217, § 3o * lei ou ato normativo inconstitucional; declaração – art. 97 * meio ambiente; dever de defesa e preservação – art. 225, caput * municipal; política de desenvolvimento urbano; objetivo – art. 182, caput * órgãos públicos/ prestação de informações – art. 5o, xxxIII – colegiados; participação
assegurada de trabalhadores e empregadores – art. 10 – e entidades públicas; disposi- ções sobre operações cambiais – art. 163, VI – livre exercício de atividade econômica; independente autorização; ressalva – art. 170, parágrafo único
* pessoa jurídica em débito com a seguridade; impossibilidade [impedimento] de contra- tação – art. 195, § 3o
* prestação de serviços públicos; incumbência – art. 175, caput * promoção/ científica, humanística e tecnológica – art. 214, V – e proteção do patrimônio
cultural brasileiro – art. 216, § 1o * seguridade social; organização – art. 194, parágrafo único * serviços notariais e de registro; delegação de exercício – art. 236, caput * vedações/ interferência e intervenção nos sindicatos – art. 8o, I * vias públicas; conservação; pedágio – art. 150, V
POLÍCIA (ver também mILITAR e SEguRAnçA PÚBLICA) * civil/ organização e manutenção; competência da união – art. 21, xIV – organização,
garantias, direitos e deveres; união, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, xVI – órgão da segurança pública – art. 144, IV – incumbência – art. 144, § 4o – utilização pelo governo do Distrito Federal; lei federal – art. 32, § 4o
Índice de Assuntos e Entidades 435
* federal/ competência; competência Privativa da união – art. 22, xxII – órgão da segurança pública – art. 144, I – destinação – art. 144, § 1o – polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras – art. 144, § 1o, III – polícia judiciária da união – art. 144, § 1o, IV– censor federal; atuais ocupantes; exercício e aproveitamento – ADCT art. 23
* ferroviária federal/ competência; legislação; competência privativa da união – art. 22, xxII – destinação – art. 144, § 3o
* marítima, aeroportuária e de fronteiras; competência da união – art. 21, xxII * militar/ ex-território federal de Rondônia; quadro em extinção da Administração federal
– ADCT art. 89 * militar/ organização e manutenção; competência da união – art. 21, xIV – convocação e
mobilização – art. 22, xxI – polícia ostensiva e preservação da ordem pública [função]; subordinação – art. 144, §§ 5o e 6o – membros; militares; disposições a eles aplicáveis – art. 42 – utilização pelo governo do Distrito Federal; lei federal – art. 32, § 4o
* ministério Público; controle externo da atividade policial – art. 129, VII * rodoviária federal/ competência; legislação; competência privativa da união – art. 22,
xxII – destinação – art. 144, § 2o
POLÍTICA AGrÍCOLA E FUNDIárIA (ver também AgROPECuÁRIA e REFORmA AgRÁRIA)
* planejamento e execução; lei/ art. 187 – reforma agrária; compatibilização – art. 187, § 2o
POLÍTICA UrBANA * desenvolvimento urbano; diretrizes, objetivos, plano diretor, propriedade e desapropria-
ção – art. 182 * solo urbano; ordenamento territorial; promoção pelo município – art. 30, VIII
POLUIÇÃO (ver mEIO AmBIEnTE)
POrTOS * união/ exploração; transporte entre eles; competência – art. 21, xII, “d” e “f” – regime;
legislação; competência privativa – art. 22, x PrEÇOS
* compatíveis com os custos de produção; política agrícola – art. 187, II * igualdade; incentivos regionais – art. 43, § 2o, I
PrEFEITO (ver também munICÍPIOS) * crime de responsabilidade; art. 29-A, § 2o * eleição/ elegibilidade – art. 14, § 3o, VI, “c” e § 7o, e ADCT art. 5o, §§ 3o e 5o – reeleição
– art. 14, § 5o – pleito – art. 29, I – realização [data] – art. 29, II – posse – art. 29, III * julgamento; Tribunal de Justiça – art. 29, x * mandato/ renúncia para concorrer a outro cargo [desincompatibilização] – arts. 29, I, 14,
§ 6o, e ADCT art. 4o, § 4o – servidor público em exercício de mandato eletivo; afasta- mento – art. 38, II
* prestação de contas – art. 31, § 2o * remuneração/subsídio – art. 29, V
PrESIDENTE DA rEPúBLICA * administração e cargos públicos; disposições mediante decreto; hipótese – art. 84, VI * administração federal; organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI, “a” * atos estranhos ao exercício de suas funções – art. 86, § 4o * cargo/ brasileiro nato – art. 12, § 3o, I – vacância – art. 78, art. 80 e art. 81 – perda – art.
83 – licença – art. 83 * competência privativa/ art. 84, I a xxVII – delegação de atribuições – art. 84, parágrafo
único * compromissos/ posse – art. 57, § 3o, III, e § 6o, I, e art. 78 * contas; prestação – art. 84, xxIV – Congresso nacional; julgamento – art. 49, Ix – Câ-
mara dos Deputados; tomada; hipótese – art. 51, II
Constituição da República Federativa do Brasil436
* convocações/ Conselho da República e Conselho de Defesa nacional; competência privativa – art. 84, xVIII – ministro de Estado; Conselho da República – art. 90, § 1o – extraordinária; Congresso nacional – art. 57, § 6o, II
* decretações, declarações ou celebrações/ guerra e paz – art. 49, II, e art. 84, xIx e xx – estado de defesa e estado de sítio – art. 84, Ix, art. 136, caput, e art. 137
* eleição, posse, exercício e mandato/ reeleição – art. 14, § 5o – renúncia para concorrer a outros cargos [desincompatibilização] – art. 14, § 6o – inelegibilidade – art. 14, § 7o – re- alização; hipóteses – art. 77 e §§ 1o a 5o – posse – art. 78 – mandato/ – art. 82 – término; disposição transitória – ADCT art. 4o, § 1o
* escolhas, indicações ou nomeações/ Tribunal de Contas da união; ministros – art. 52, III, “b”, art. 73, § 2o, I, e art. 84, xV – ministros de Estado – art. 84, I, e art. 87, caput – Forças Armadas; comandantes oficiais-generais – art. 84, XIII – Territórios; Governadores – art. 84, xIV – Banco Central; presidente e diretores – art. 84, xIV – Conselho da República; membros – art. 84, xVII – Supremo Tribunal Federal; ministros – art. 84, xIV, e art. 101, parágrafo único – Superior Tribunal de Justiça; ministros – art. 84, xIV, e art. 104, parágrafo único – Tribunais Regionais Federais; juízes – art. 107, caput – Tribunais do Trabalho; membros – art. 84, xIV, e art. 111-A e art. 115, caput – Tribunais eleitorais; membros – art. 119, II, e art. 120, § 1o, III – Superior Tribunal militar; ministros civis – art. 84, xIV, e art. 123, parágrafo único – Procurador-geral da República – art. 84, xIV, e art. 128, § 1o – Advogado-geral da união – art. 84, xVI, e art. 131, § 1o – Roraima e Amapá; governadores – ADCT art. 14, § 3o – Distrito Federal; governador e Vice- -governador; hipótese – ADCT art. 16
* iniciativa/ processo legislativo – art. 84, III – leis complementares e ordinárias – art. 61, caput – privativa – art. 61, § 1o – projetos de lei; discussão e votação; solicitação de urgência – art. 64, §§ 1o e 2o
* medidas provisórias; adoção – art. 62 * processo e julgamento/ Câmara dos Deputados; autorização de instauração – art. 51, I –
crimes/ de responsabilidade; Senado Federal; definição, julgamento – art. 52, I, art. 85 e art. 86, caput e § 1o, II – infrações penais comuns, Supremo Tribunal Federal, processo e julgamento, competência – art. 86, caput e § 1o, I, e art. 102, I, “b”
* processo e julgamento; mandado de injunção – art. 102, I, “q” * remuneração/ subsídios; fixação; Congresso Nacional – art. 49, VIII * sanção e promulgação/ Congresso nacional; matérias de competência da união – art. 48,
caput – projeto de lei – art. 65 e art. 66, caput – sanção por decurso de prazo – art. 66, § 3o – veto não mantido; promulgação – art. 66, § 5o – prazo para promulgação – art. 66, § 7o – rejeitado; novo projeto – art. 67
* substituição ou sucessão/ Vice-Presidente – art. 79, caput – impedimento ou vacância – art. 81, §§ 1o e 2o
* veto ou rejeição/ projeto de lei; arquivamento – art. 65, caput – total ou parcial – art. 66, § 1o – parcial; texto integral – art. 66, § 2o – apreciação – art. 66, § 4o – rejeição por maioria absoluta – art. 66, § 4o – prazo esgotado sem deliberação; hipótese – art. 66, § 6o
PrEVIDÊNCIA SOCIAL (ver também COnTRIBuIçõES SOCIAIS e SEguRIDADE SOCIAL)
* benefícios/ limites – art. 248 – recursos para o pagamento; constituição de fundo – art. 250 * complementar/ servidor público – art. 40, §§ 14 a 16 – previdência privada/ organização
– art. 201, caput – lei complementar; regulação; disciplinamento, aplicações e requisi- tos – art. 202, caput e §§ 4o a 6o – plano de benefícios; acesso às suas informações – art. 202, § 1o – contribuições não integrantes de contrato de trabalho – art. 202, § 2o – união, Estados, Distrito Federal e municípios; aporte de recurso a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3o
* direitos; assegurados pela seguridade social – art. 194, caput * organização; critérios; atendimento – art. 201, I a V – requisitos e critérios diferenciados;
vedação – art. 201, § 1o – salário mínimo; limite – art. 201, § 2o – salários de contri- buição; atualização – art. 201, § 3o – benefícios; reajustamento assegurado – art. 201, § 4o – regime geral; segurado facultativo; vedação – art. 201, § 5o – gratificação natalina – art. 201, § 6o – aposentadoria; condições – art. 201, § 7o – professor; redução de tempo
Índice de Assuntos e Entidades 437
de contribuição; hipótese – art. 201, § 8o – atividade privada, rural e urbana; contagem recíproca assegurada – art. 201, § 9o – acidente do trabalho; cobertura – art. 201, § 10 – empregado; ganhos habituais incorporados ao salário – art. 201, § 11 – sistema especial de inclusão; trabalhadores de baixa renda – art. 201, §§ 12 e 13
* privada; fiscalização financeira; competência da União – art. 21, VIII PrINCÍPIOS (ver também DIREITOS E gARAnTIAS)
* cidadania – art. 1o, II * dignidade – art. 1o, III * generalidade, universalidade e progressividade do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza; critérios – art. 153, § 2o * igualdade – art. 5o, caput – homens e mulheres – art. 5o, I – [igualdade ou isonomia tri-
butária] – art. 150, II – redução das desigualdades sociais – art. 3o, III * [imunidade tributária] – art. 150, VI * legalidade – art. 5o, II, e art. 37, caput – devido processo legal – art. 5o, LIV * liberdade/ direito – art. 5o, caput/ privação/ pena regulada em lei– art. 5o, xLVI, “a” –
devido processo legal – art. 5, LIV * [princípio da exclusividade orçamentária] – art. 165, § 8o * [princípio da uniformidade tributária] – art. 151, I * [princípio da universalidade orçamentária] – art. 70 e art. 71, I e II * princípios da administração; legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e efi-
ciência – art. 37, caput * [princípio da irretroatividade da lei penal] – art. 5o, xL * [princípio da pessoalidade, capacidade e proporcionalidade tributária] – art. 145, § 1o * [princípio republicano] – art. 1o, caput * propriedade – art. 5o, caput e xxII – função social – art. 5o, xxIII * segurança – art. 5o, caput * soberania/ do Estado – art. 1o, I – popular – art. 1o, parágrafo único, e art. 14, I a III –
ordem econômica – art. 170, I PrOCESSO LEGISLATIVO
* compreensão [abrangência] – art. 59, I a VII – leis; redação, elaboração, alteração e consolidação; lei complementar – art. 59, parágrafo único
* emendas à Constituição/ propositura – art. 60, I a III – impedimento – art. 60, § 1o – discussão e votação – art. 60, § 2o – promulgação – art. 60, § 3o – matéria não objeto de deliberação [cláusulas pétreas] – art. 60, § 4o, I a IV – matéria rejeitada ou prejudicada; impedimento – art. 60, § 5o
* estadual; iniciativa popular – art. 27, § 4o * leis/ complementares e ordinárias; iniciativa – art. 61, caput – iniciativa privativa do
Presidente da República – art. 61, § 1o, I e II – iniciativa popular – art. 61, § 2o – leis delegadas; elaboração, impedimentos, forma, apreciação do projeto – art. 68 – leis com- plementares; maioria absoluta – art. 69
* medidas provisórias/ adoção – art. 62, caput – vedações – art. 62, § 1o, I a IV, art. 25, § 2º, e ADCT art. 73
* Presidente da República; iniciação – art. 84, III PrOCUrADOrES (ver também mInISTÉRIO PÚBLICO)
* Procurador-geral da República; iniciativa das leis complementares e ordinárias – art. 61, caput – ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade/ propositura – art.103, VI
* Procurador-geral da República; ofício junto ao Conselho Federal de Justiça – art. 103-B, § 6o * Procuradores-gerais; ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
formação de lista para escolha – art. 128, § 3o * Procurador-geral da República; Presidente da República; nomeação e destituição – art.
84, xIV, e art. 128, § 2o * Procurador-geral da República; Senado Federal/ crimes de responsabilidade – art. 52, II
e parágrafo único – aprovação/ de escolha – art. 52, III, “e”, e art. 128, § 1o – de exone- ração – art. 52, xI, e art. 128, § 2o
Constituição da República Federativa do Brasil438
* Procurador-geral da República; Supremo Tribunal Federal/ provimento de representa- ção para intervenção em Estado – art. 36, III – processo e julgamento/ infração penal comum – art. 102, I, “b” – habeas corpus, mandado de segurança e habeas data – art. 102, I, “d” – oitiva prévia nos processos e ações de inconstitucionalidade – art. 103, § 1o
* Procuradores da República; opção; disposição transitória – ADCT art. 29, § 2o * Procuradores dos Estados e do Distrito Federal; organização em carreira; estabilidade
– art. 132 * Procuradores-gerais dos Estados, Distrito Federal e Territórios; destituição; hipótese –
art. 128, § 4o
PrOCUrADOrIA-GErAL DA FAzENDA NACIONAL * competência transitória – ADCT art. 29, caput e § 5o * execução da dívida ativa – art. 131, § 3o
PrODUÇÃO * custos; preços compatíveis; política agrícola – art. 187, II * legislação; competência concorrente da união, Estados, Distrito Federal – art. 24, V * produtores rurais/ contribuição para a seguridade social – art. 195, § 8o – isenção de
correção monetária; disposição transitória – ADCT art. 47, II e § 3o * propriedade produtiva/ insuscetível de desapropriação – art. 185, II – tratamento especial
– art. 185, parágrafo único * setor produtivo/ Regiões norte, nordeste e Centro-Oeste; recursos provenientes de im-
postos – art. 159, I, “c” – desenvolvimento; pesquisa tecnológica; solução dos problemas brasileiros – art. 218, § 2o
* Sistema Único de Saúde; controle e fiscalização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos – art. 200, VII
PrOjETO DE LEI (ver também LEI)
PrOPrIEDADE * direito/ inviolabilidade – art. 5o, caput – garantia – art. 5o, xxII * empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; privativa de brasileiros;
participação – art. 222 * função social – art. 5o, xxIII, e art. 170, III – desapropriação – art. 5o, xxIV, art. 184,
caput, e art. 185 – imposto progressivo – art. 156, § 1o, I – propriedade rural; requisitos – art. 186
* marcas – art. 5o, xxIx * privada/ princípio; observância – art. 170, II – particular; uso por autoridade competente;
hipótese – art. 5o, xxV * rural/ não objeto de penhora – art. 5o, xxVI – terra árida; pequena e média; incentivo
– art. 43, § 3o – pequenas glebas; não incidência – art. 153, § 4o, II – pequena e média; desapropriação; interesse social; insuscetibilidade –art. 185 – imóveis rurais; beneficiários; reforma agrária – art. 189 – propriedade rural; aquisição e arrendamento; limites – art. 190 – usucapião – art. 191
* urbana/ predial e territorial; imposto – art. 156, I e § 1o – função social – art. 182, caput e § 2o – desapropriação; indenização – art. 182, § 3o – solo urbano; aproveitamento ina- dequado – art. 182, § 4o – aquisição de domínio – art. 183 – enfiteuse; regulamentação – ADCT art. 49
PrOVENTOS (ver também REmunERAçãO, SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO, SuBSÍ- DIOS e VEnCImEnTOS)
* servidores públicos; aposentadoria/ compulsória ou por invalidez; proporcionalidade – art. 40, § 1o – impedimento [limite] art. 40, § 2o – cálculo – art. 40, § 3o – pensão por morte; igual ao do servidor falecido – art. 40, § 7o – revisão; benefícios e vantagens dos ativos – art. 40, § 8o – acumulados; limite – art. 40, § 11 – recursos para o pagamento; fundo – art. 249
PSICOTróPICOS (ver também EnTORPECEnTES E DROgAS AFInS) * cultura ilegal de plantas; penalidade – art. 243, caput
Índice de Assuntos e Entidades 439
* produtos psicoativos; fiscalização e produção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII
– q – qUILOmBOS (ver também ÍnDIOS)
* documentos e sítios; tombamento – art. 216, § 5o * posse definitiva das terras – ADCT art. 68
– r – rACISmO
* critério de admissão por motivo de cor; proibição – art. 7o, xxx * prática; crime inafiançável e imprescritível – art. 5o, xLII * preconceito de raça; “sem” [eliminação]; República Federativa do Brasil; objetivo – art.
3o, IV * repúdio; República Federativa do Brasil; princípio – art. 4o, VIII
rADIODIFUSÃO E TELECOmUNICAÇõES (ver também COmunICAçãO e ImPREn- SA)
* disposição; competência do Congresso nacional com sanção presidencial – art. 48, xII * empresa; propriedade; participação – art. 222 * legislação; competência privativa da união – art. 22, IV * rádio e televisão/ classificação de programas; competência da União – art. 21, XVI
– programação nociva à saúde; defesa – art. 220, § 3o, II – produção e programação; princípios – art. 221
* serviços/ exploração; competência da união – art. 21, xII, “a” – Poder Executivo; ou- torga e renovação; concessão, permissão e autorização/ art. 223 – Congresso nacional; apreciação – art. 49, xII
* União/ classificação de programas de rádio e televisão – art. 21, XVI – exploração dos serviços – art. 21, xII, “a”
rECUrSOS FINANCEIrOS (ver também COnTRIBuIçõES SOCIAIS, FunDOS, Im- POSTOS e TRIBuTOS)
* Amapá e Roraima; transferência – ADCT art. 14 * governos Federal e Estaduais/ transferências para pagamento de despesas com pessoal;
vedação – art. 167, x – previdência social; utilização para pagamento de despesas distintas dos benefícios; vedação – art. 167, xI
* manutenção e desenvolvimento do ensino; percentuais – ADCT, art. 76, § 3o * públicos; auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos; vedação – art.
199, § 2o * regiões macroeconômicas; distribuição; razão proporcional à população; critérios –ADCT
art. 35, caput e § 1o * saúde; ações e serviços públicos – ADCT art. 77 * sem despesas correspondentes, em decorrência de veto; utilização possível – art. 166, § 8o * união/ transferência para o Sistema Único de Saúde e ações de assistência social – art.
195, § 10 – Estados, Distrito Federal e municípios/ ensino; hipótese de intervenção – art. 34, VII, “e”, e art. 35, III – repasse; fiscalização – art. 71, VI – vedação – art. 167, IV – seguridade social; financiamento – art. 195, caput – irrigação; aplicação – ADCT art. 42 – ensino; manutenção e desenvolvimento; destinação – ADCT art. 60, caput
rECUrSOS hÍDrICOS (ver ÁguAS e EnERgIA)
rECUrSOS hUmANOS * formação/ área de saúde – art. 200, III – apoio do Estado – art. 218, §§ 3o e 4o
Constituição da República Federativa do Brasil440
rECUrSOS mINErAIS (ver também gARImPO e PETRÓLEO E gÁS nATuRAL) * bens da união – art. 20, Ix – exploração ou aproveitamento; concessionário – art. 176,
caput * defesa; legislação concorrente – art. 24, VI * exploração/ Estados, Distrito Federal e municípios; e participação – art. 20, § 1o – e pes-
quisa; concessão – art. 23, xI, e art. 176, caput – terras indígenas; autorização; compe- tência exclusiva do Congresso nacional – art. 49, xVI, e art. 231, § 3o – meio ambiente; obrigação [responsabilidade] de recuperação – art. 225, § 2o
* legislação; competência privativa da união – art. 22, xII * minérios e minerais nucleares; monopólio da união – art. 21, xxIII, e art. 177, V * pesquisa e lavra/ cooperativas; prioridade – art. 174, § 4o – autorização ou concessão;
participação – art. 176, §§ 1o e 2o, e ADCT art. 44 – direitos minerários – ADCT art. 43 rECUrSOS NATUrAIS
* plataforma continental e zona econômica exclusiva; bens da união – art. 20, V * preservação e exploração; Conselho de Defesa nacional; propor critérios e opinar sobre
o uso – art. 91, § 1o, III rEFErENDO (ver também PLEBISCITO)
* Congresso nacional; autorização – art. 49, xV * exercício da soberania popular – art. 14, II
rEFOrmA AGrárIA (ver também PROPRIEDADE) * conflitos fundiários; dirimência – art. 126, caput * desapropriação por interesse social; procedimentos; insuscetibilidades – art. 184 e art. 185 * destinação de terras públicas e devolutas – art. 188
rEGIõES (ver também ESTADOS – unIDADES FEDERATIVAS e munICÍPIOS) * desenvolvimento/ redução das desigualdades sociais; integração; incentivos; recuperação
de terras áridas – art. 3o, II e III, art. 43, art. 165, § 7o, art. 170, VII, e ADCT art. 35, caput e § 1o
* metropolitanas e microrregiões; Estados; instituição [faculdade] – art. 25, § 3o * norte, nordeste e Centro-Oeste; desvinculação de despesas; não redução da base de
cálculo de programas de financiamento; hipótese – ADCT art. 76, § 1o * norte, nordeste e Centro-Oeste/ impostos; aplicação no setor produtivo – art. 159, I,
“c” – aplicação de recursos assegurada; modalidade; dispositivo transitório – ADCT art. 34, § 10 – Centro-Oeste; Banco de Desenvolvimento; criação; dispositivo transitório – ADCT art. 34, § 11
rEGISTrOS PúBLICOS * certidões; gratuidade – art. 5o, LxxVI * legislação; competência privativa da união – art. 22, xxV * serviços/ documentos públicos; vedada recusa de fé – art. 19, II – delegação; regulação
das atividades, responsabilidades e fiscalização judiciária; normas gerais; ingresso por concurso – art. 236 – dispositivo transitório – ADCT art. 32
rELIGIõES (ver CREnçAS E CuLTOS RELIgIOSOS)
rEmUNErAÇÃO (ver também PROVEnTOS, SALÁRIO, SuBSÍDIOS e VEnCImEnTOS) * Deputados Distritais e Estaduais; regras a eles aplicáveis – art. 27, § 1o, e art. 32, § 3o * Desembargadores; subsídio mensal como limite remuneratório – art. 37, § 12 * Estados, Distrito Federal e municípios; tributação da renda das obrigações da dívida
pública; vedação – art. 151, II * limites remuneratórios; não cômputo de parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei – art. 37, § 11 * militares; disposição por lei – art. 142, § 3o, x * ministério Público; política remuneratória; propositura ao Poder Legislativo – art. 127, § 2o * Procuradores, Advogados da união e Defensores Públicos – art. 135
Índice de Assuntos e Entidades 441
* própria; iniciativa lei para fixação/ Deputado Federal ou Senador/ Deputados Federais– art. 51, IV – Senadores – art. 52, xIII – investidos em outros cargos; opção pela remuneração do mandato – art. 56, § 3o
* servidores policiais; fixação – art. 144, § 9o * servidores públicos/ fixação; alteração; revisão/ lei específica; impedimento limitante –
art. 37, x e xI – acumulação remunerada; vedação; exceção – art. 37, xVI – pessoal; disposição; contrato entre administradores e poder público para autonomia gerencial – art. 37, § 8o, III – organizados em carreira, fixação – art. 39, § 8o – servidor estável; disponi- bilidade – art. 41, § 3o – despesa com pessoal ativo; vantagem ou aumento; possibilidade de feitura [condição] – art. 169, § 1o
* Supremo Tribunal Federal; serviços auxiliares e juízos que lhes forem vinculados; pro- positura ao Poder Legislativo; competência privativa – art. 96, II, “b”
* trabalhador/ trabalho noturno; remuneração superior ao diurno – art. 7o, Ix – lucros; participação desvinculada – art. 7o, xI – repouso semanal e serviço extraordinário – art. 7o, xV e xVI
* trabalhadores da educação; remuneração condigna; recursos provenientes de impostos – ADCT art. 60, caput
* Vereadores; total de despesa; impedimento limitante – art. 29, VII rÉU (ver também ACuSADOS)
* retroatividade legal para beneficiá-lo – art. 5o, xL rEVISÃO
* Casas legislativas – art. 65 * constitucional – ADCT art. 3o * criminal; julgamento; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “j” – Superior Tribunal de
Justiça – art. 105, I, “e” * doações, vendas e concessões de terras públicas; hipótese – ADCT art. 51 * lei orçamentária; hipótese – ADCT art. 39 * servidor público/ proventos da aposentadoria – art. 40, § 8o – remuneração; critérios –
art. 37, x rIOS (ver também ÁguAS)
* aproveitamento econômico e social; incentivo regional – art. 43, § 2o, IV * bens da união – art. 20, III * competência da união; exploração/ cursos de água; aproveitamento energético – art. 21,
xII, “b” – transporte aquaviário – art. 21, xII, “d” * navegação fluvial – art. 22, X * terras indígenas/ usufruto – art. 231, § 2o – ocupação, domínio, posse ou exploração;
nulidade – art. 231, § 6o
rODOVIAS * polícia rodoviária federal – art. 144, § 2o – pedágio; vias conservadas pelo poder público
– art. 150, V * transporte rodoviário de passageiros; exploração – art. 21, xII, “e”
– S – SALárIO (ver também PROVEnTOS, REmunERAçãO, SuBSÍDIOS e VEnCImEnTOS)
* adicional de atividades penosas, insalubres e perigosas – art. 7o, xxIII * contribuição social/ incidente sobre a folha – art. 195, I, “a” – salário de contribuição;
caráter contributivo da previdência social; atualização; aposentadoria – art. 201, caput e § 3o – salário-educação – art. 212, § 5o [garantia], e ADCT art. 76, § 2o
* décimo terceiro – art. 7o, VIII * família – art. 7o, xII – previdência social; atendimento – art. 201, IV
Constituição da República Federativa do Brasil442
* férias remuneradas – art. 7o, xVII * garantia – art. 7o, VII * gestante; licença sem prejuízo – art. 7o, xVIII * proibição/ diferença ou discriminação – art. 7o, xxx e xxxI * proteção – art. 7o, x – irredutibilidade; exceção – art. 7o, VI – piso salarial/ art. 7o, V –
profissionais da educação escolar pública– art. 206, VIII * repouso semanal remunerado – art. 7o, xV * salário mínimo/ direito do trabalhador – art. 7o, IV – assistência ao deficiente e ao idoso
– art. 203, V – anual; empregados que percebam de empregadores contribuintes do PIS ou do PASEP; assegurado – art. 239, § 3o
* serviço extraordinário – art. 7o, xVI * trabalho noturno – art. 7o, Ix
SANEAmENTO BáSICO (ver também SAÚDE) * Sistema Único de Saúde/ política e execução das ações – art. 200, IV * união/ competência – art. 21, xx – união, Estados, Distrito Federal e municípios; com-
petência comum – art. 23, Ix SANGUE
* coleta, processamento e transfusão; disposição – art. 199, § 4o * hemoderivados; controle e fiscalização – art. 200, I
SAúDE (ver também ASSISTÊnCIA SOCIAL, ÓRgãOS HumAnOS, PREVIDÊnCIA SOCIAL, SEguRIDADE SOCIAL e SAnguE)
* ações e serviços/ promoção, proteção e recuperação – art. 196 – relevância pública – art. 197 – rede regionalizada e hierarquizada – art. 198, caput
* agentes; comunitários de saúde; de combate às endemias; admissão – art. 198, §§ 4o a 6o * cargos públicos; profissionais; acumulação – art. 37, XVI, “c” * direito de todos e dever do Estado – art. 196 * direito social – art. 6o – direito assegurado – art. 194, caput – criança e adolescente – art.
227, caput – programas de assistência integral – art. 227, § 1o * e educação; sistemas; aplicação no custeio; Fundo Social de Emergência – ADCT art.
71 – títulos da dívida pública; emissão autorizada – ADCT art. 75, § 3o * Fundo nacional de Saúde; produto da arrecadação de contribuição provisória – ADCT
art. 74 * iniciativa privada; liberdade; participação; vedações – art. 199 * necessidade vital básica – art. 7o, IV * seguridade social; orçamento; destinação provisória de percentual – ADCT art. 55 * Sistema Único de Saúde; competência – art. 200 – produção de medicamentos – art.
200, I – vigilância sanitária e epidemiológica – art. 200, II – recursos humanos – art. 200, III – saneamento básico – art. 200, IV – desenvolvimento científico e tecnológico; incremento – art. 200, V – fiscalização e inspeção de alimentos, bebidas e águas para consumo humano – art. 200, VI – controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos – art. 200, VII – hipótese de intervenção – art. 34, VII, “e”, e art. 35, III
* união; competência; exploração sob permissão de radioisótopos para usos médicos – art. 21, xxIII, “b” e “c”
* união, Estados, Distrito Federal e municípios/ cuidados; competência comum – art. 23, II – defesa; competência concorrente – art. 24, xII
SECAS * defesa; competência da união – art. 21, xVIII * incentivos a regiões de baixa renda; aproveitamento econômico e social de águas; prio-
ridade – art. 43, § 2o, IV * Semi-árido; aplicação de recursos destinados à irrigação – ADCT art. 42, II
SEGUrANÇA (ver também SEguRAnçA PÚBLICA) * direito/ inviolabilidade – art. 5o, caput – social – art. 6o
Índice de Assuntos e Entidades 443
SEGUrANÇA NACIONAL * do território; critério e condições de utilização de áreas – art. 91, § 1o, III
SEGUrANÇA PúBLICA (ver também POLÍCIA) * dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; exercício [destinação] – art. 144,
caput * órgãos responsáveis; organização e funcionamento; disciplinamento por lei – art. 144, § 7o
SEGUrIDADE SOCIAL (ver também ASSISTÊnCIA SOCIAL, PREVIDÊnCIA SOCIAL e SAÚDE)
* benefícios de prestação continuada; revisão – ADCT art. 58 * benefício/serviço; criação, majoração ou extensão; correspondência fonte de custeio
total – art. 195, § 5o * compreensão [abrangência] e destinação – art. 194, caput – objetivos – art. 194, parágrafo
único, I a VII * financiamento; recursos; possibilidades [faculdades] e impedimentos – art. 195
SEGUrO * agrícola; produtores e trabalhadores rurais – art. 187, V * direito do trabalhador/ contra acidentes de trabalho; cobertura do risco – art. 7o, xxVIII,
e art. 201, § 10 – desemprego – art. 7o, II – financiamento – art. 239, § 4o – exclusão – ADCT art. 55
* incentivos regionais; igualdade – art. 43, § 2o, I * operações; instituição de impostos sobre elas – art. 153, V – alteração de alíquotas – art.
153, § 1o * União/ fiscalização das operações; competência – art. 21, VIII – político; legislação;
competência privativa – art. 22, VII SENADO FEDErAL (ver também CâmARA DOS DEPuTADOS, COngRESSO nACIO- nAL e PODER LEgISLATIVO)
* atos; competência privativa/ processo e julgamento; Presidente e Vice-Presidente da Re- pública, ministros de Estado, ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-geral da República e Advogado-geral da união – art. 52, I e II – cargos; aprovação; escolha ou exoneração – art. 52, III, IV e xI, art. 73, § 2o, art. 84, xIV, e art. 101, parágrafo único – autorização; operações externas de natureza financeira – art. 52, V – fixação; limites para o montante da dívida consolidada da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios – art. 52, VI – limites, condições e garantias em operações de crédito e dívida mobiliária dos Estados, Distrito Federal e municípios – art. 52, VII a Ix – suspensão de lei declarada inconstitucional – art. 52, x – regimento interno; elaboração – art. 52, xII – organização, funcionamento, seus cargos e empregos; fixação da respectiva remunera- ção; iniciativa – art. 52, xIII – eleição membros do Conselho da República– art. 52, xIV – avaliação periódica; funcionalidade do Sistema Tributário nacional; desempenho das administrações tributárias da união, Estados, Distrito Federal e municípios – art. 52, xV
* atos/ indelegabilidade – art. 68, § 1o * comissões; competência e constituição/ art. 58 – comissões parlamentares de inquérito
– art. 58, § 3o – comissão representativa; eleição – art. 58, § 4o * composição e representação de cada Estado – art. 46 * impostos/ de transmissão causa mortis e doação; fixação de alíquotas – art. 155, § 1o, IV
– operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; fixação de alíquotas – art. 155, § 2o, IV e V
* membros/ deliberações por maioria – art. 47 – convocação extraordinária; aprovação maioria absoluta – art. 57, § 6o, II – proposta de emenda; fração [quorum] – art. 60, I
* mesa/ ministros de Estado; comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido de informação; convocação – art. 50, §§ 1o e 2o – constituição; representação proporcional – art. 58, § 1o – possibilidade [faculdade] de propositura de ação direta de inconstitucio- nalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, II – Congresso nacional; presidência do Presidente; ocupação de cargos – art. 57, § 5o
Constituição da República Federativa do Brasil444
* orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais; apreciação – art. 166, caput
* organização e funcionamento/ art. 52, xIII – serviços administrativos; inadmissibilidade de aumento de despesa – art. 63, II
* Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6o, I e II – Conselho da Repú- blica; participação – art. 89, III – Conselho de Defesa nacional; membro nato – art. 91, III
SENADOrES (ver também DEPuTADOS FEDERAIS, InVIOLABILIDADES e SEnADO FEDERAL)
* abuso das prerrogativas – art. 55, § 1o * compromisso de cumprimento a Constituição – ADCT art. 1o * crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 2o * estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8o, e art. 139, parágrafo único * impedimentos – art. 54 * incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55, § 1o * inviolabilidades – art. 53 * mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI e § 4o – investidura em outro cargo sem perda
– art. 56, I * posse; reunião – art. 57, § 4o * processo e julgamento; Supremo Tribunal Federal – art. 53, § 1o – infrações penais co-
muns – art. 102, I, “b” * representação – art. 46 * subsídio/ art. 49, VII – investidura em cargo diverso; opção remuneração – art. 56, § 3o
SErVIÇO mILITAr (ver também mILITAR) * estrangeiros e conscritos; inalistabilidade – art. 14, § 2o * obrigatoriedade – art. 143, caput – serviço alternativo – art. 143, § 1o – isenções; encar-
gos – art. 143, § 2o
SErVIÇOS NOTArIAIS E DE rEGISTrO * exercício e delegação; regulação das atividades; fixação de emolumentos; ingresso na
atividade notarial – art. 236 – hipótese de não aplicabilidade – ADCT art. 32 SErVIDOr PúBLICO (ver também ADmInISTRAçãO PÚBLICA e mILITAR)
* administração pública direta ou indireta/ governador de Estado; Prefeito; assunção de outro cargo ou função; perda do mandato – art. 28, § 1o, e art. 29, xIV – cargos, em- pregos e funções públicas; requisitos; investidura – art. 37, I e II – concurso público – art. 37, II a IV e § 2o – funções de confiança – art. 37, V – direitos de associação e de greve – art. 37, VI e VII – servidores deficientes; cargos e empregos reservados – art. 37, VIII – contratação por tempo determinado – art. 37, Ix – remunerações e subsídios; fixação; alterações; limites; contrato com metas de desempenho– art. 37, X e XI e §§ 8o, III, e 9o – Poderes; vencimentos dos cargos; impedimento – art. 37, xII – equiparação remuneratória; vedação – art. 37, xIII – acréscimos pecuniários – art. 37, xIV – irredu- tibilidade de vencimentos e subsídios – art. 37, xV – acumulação remunerada de cargos; vedação; exceção – art. 37, xVI e xVII, eADCT art. 17 – administração direta, autárquica e fundacional; investidura em mandato eletivo; disposições – art. 38 – remuneração, vencimentos, subsídios; escolas de governo; dispositivos aplicáveis; disciplinamento da aplicação de recursos orçamentários – art. 39
* anistia; concessão; dispositivo transitório – ADCT art. 8o * aposentadoria/ caráter contributivo – art. 40, caput – hipóteses – art. 40, § 1o – remuneração;
“os proventos não poderão exceder” [limites] – art. 40, § 2o – proventos; base de cálculo – art. 40, § – adoção de requisitos e critérios diferenciados; hipótese; vedação – art. 40, § 4o, I a III – professor; redução; hipótese – art. 40, § 5o – acumulação; vedação – art. 40, § 6o – aposentadorias e pensões; revisão – art. 40, § 8o – tempo de contribuição e tempo de serviço – art. 40, § 9o – tempo de contribuição fictício; contagem; impedimento – art. 40, § 10 – acumulação de cargos e empregos; aplicação do limite de remuneração – art. 40, § 11 – regime geral de previdência social; observância dos regimes e critérios – art. 40, § 12
Índice de Assuntos e Entidades 445
– cargo em comissão; regime geral de previdência social – art. 40, § 13 – união, Estados, Distrito Federal e Municípios; regime de previdência complementar; fixação dos limites de benefícios do regime geral; normas gerais; aplicabilidade ao servidor; hipótese – art. 40, §§ 14 a 16 – contribuição sobre aposentadorias e pensões; incidência – art. 37, § 21
* cargos, empregos e funções públicas; criação, transformação e extinção/ Congresso nacional; disposição – art. 48, x – Presidente da República/ iniciativa privativa; dispo- sição – art. 61, § 1o, II, “a” – competência privativa; provimento e extinção – art. 61, § 1o, II, “c”, e art. 84, xxV – compatibilização dos quadros de pessoal à Constituição e à reforma administrativa – ADCT art. 24
* estabilidade/ “são estáveis” [definição] – art. 41, caput – perda do cargo/ hipótese – art. 41, § 1o, e art. 169, §§ 4o e 5o – invalidação da sentença – art. 41, § 2o – extinção ou des- necessidade do cargo – art. 41, § 3o – avaliação de desempenho; obrigatoriedade – art. 41, § 4o – atividades exclusivas de Estado – art. 247 – servidores não admitidos na forma do art. 37 da Constituição – ADCT art. 18 e art. 19
* formação e aperfeiçoamento; escolas de governo – art. 39, § 2o * improbidade administrativa; prazos de prescrição para ilícitos – art. 37, §§ 4o e 5o * Justiça do Trabalho; ações oriundas da relação de trabalho – art. 114, caput, I * magistério público; planos de carreira – art. 206, V * não estável; exoneração; hipótese – art. 169, § 3o, II * PASEP; patrimônios; critérios de saque – art. 239, § 2o * pensão por morte – art. 40, § 7o * professor; aposentadoria; redução; hipótese/ servidor público – art. 40, § 5o – segurado do
regime geral da previdência social – art. 201, § 8o – acumulação remunerada de cargos públicos – art. 37, xVI, “a” e “b”
* professor; nível superior; estabilidade; não aplicabilidade da hipótese –ADCT art. 19, § 3o * profissionais de saúde/ acumulação remunerada de cargos públicos; hipótese – art. 37,
xVI, “c” – assegurado – ADCT art. 17, § 2o
SÍmBOLOS NACIONAIS * Estados, Distrito Federal e municípios – art. 13, § 2o
SÍTIOS E CAVErNAS (ver CuLTuRA)
SOCIEDADES DE ECONOmIA mISTA (ver também ADmInISTRAçãO PÚBLICA, Au- TARQuIAS, EmPRESAS PÚBLICAS, FInAnçAS PÚBLICAS, FunDAçõES PÚBLICAS e unIãO)
* fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput, e art. 71, II * instituição; autorização por lei – art. 37, xIx – estatuto jurídico; sociedade e subsidiárias
– art. 173, § 1o – criação de subsidiária – art. 37, xx – licitações e contratações de obras ou serviços – art. 22, xxVII
* servidores/ proibição de acumulação de cargos – art. 37, xVII – despesa com pessoal; concessão de vantagem ou aumento; autorização específica na lei de diretrizes orçamen- tárias – art. 169, § 1o, II – remuneração; limites – art. 37, xI e § 9 o
SOLO (ver também AgROPECuÁRIA e POLÍTICA uRBAnA) * defesa; legislação; competência concorrente da união, Estados e Distrito Federal – art.
24, VI * urbano; município/ uso, parcelamento e ocupação; planejamento e controle – art. 30,
VIII – adequado aproveitamento; hipóteses de penalidades – art. 182, § 4o
SUBSÍDIOS (ver também PROVEnTOS, REmunERAçãO, SALÁRIO e VEnCImEnTOS) * Congresso nacional; sessão legislativa extraordinária; pagamento de parcela indenizatória;
vedação – art. 57, § 7o * Deputados Distritais e Estaduais; fixação – art. 27, § 2o, e art. 32, § 3o * Deputados Federais e Senadores; fixação – art. 49, VII * Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado; fixação – art. 28, § 2o * juízes/ irredutibilidade; garantia – art. 95, III – juízes e membros do Supremo Tribunal
Federal, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça; fixação – art. 96, II, “b”
Constituição da República Federativa do Brasil446
* membro de Poder, detentor de mandato eletivo, ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais; fixação/ lei específica – art. 37, X – em parcela única, vedado acréscimo de outras espécies remuneratórias – art. 39, § 4o
* ministério Público; irredutibilidade – art. 128, § 5o, I, “c” * ministro do Supremo Tribunal Federal, ministros dos Tribunais Superiores; demais ma-
gistrados; fixação – art. 48, XV, e art. 93, V * não aprovados pelo Tribunal de Contas da união; comissão mista; solicitação de escla-
recimentos – art. 72, caput * ocupante de cargos, funções e empregos públicos da administração/ impedimento [limite]
– art. 37, xI – irredutibilidade – art. 37, xV * Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; publicação anual dos valores dos cargos e
empregos públicos – art. 39, § 6o * Prefeitos; Vice-Prefeitos e Secretários Municipais; fixação – art. 29, V * Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado; fixação – art. 49, VIII * relativos a impostos, taxas ou contribuições; concessão por lei específica, federal, estadual
ou municipal – art. 150, § 6o * Vereadores; fixação – art. 29, VI
SúmULA COm EFEITO VINCULANTE (ver JuSTIçA, PODER JuDICIÁRIO e SuPRE- mO TRIBunAL FEDERAL)
SUPErIOr TrIBUNAL DE jUSTIÇA (ver também PODER JuDICIÁRIO e TRIBunAIS) * ações rescisórias; julgamento; dispositivo transitório – ADCT art. 27, § 10 * competência/ processo e julgamento originário – art. 105, I – julgamento em recurso
ordinário – art. 105, II – julgamento em recurso especial – art. 105, III * composição/ art. 104, caput – ministros; nomeação, escolha, indicações – art. 104, pa-
rágrafo único * conflitos/ de competência entre tribunais; processo e julgamento; Supremo Tribunal
Federal – art. 102, I, “o” – de atribuições; autoridades administrativas e judiciárias – art. 105, I, “g”
* Conselho da Justiça Federal – art. 105, parágrafo único, II * dispositivo transitório/ composição inicial – ADCT art. 27, § 2o – Supremo Tribunal
Federal; atribuições assumidas – ADCT art. 27, caput e § 1o – ministros do Tribunal Federal de Recursos; aproveitamento; aposentados – ADCT art. 27, §§ 2o a 5o – Tribunais Regionais Federal; criação; competência até sua instalação – ADCT art. 27, §§ 6o e 7o
* Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados – art. 105, parágrafo único, I
* intervenção nos Estados; hipóteses de requisição – art. 36, II * Tribunais Superiores; processo e julgamento originário/ membro; Supremo Tribunal Fe-
deral – art. 102, I, “c” – mandado de injunção contra norma regulamentadora – art. 102, I, “q” – julgamento em recurso ordinário/ habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção; decisão denegatória em única instância – art. 102, II, “a”
SUPErIOr TrIBUNAL mILITAr (ver também TRIBunAIS) * composição – art. 123, caput * ministros; Presidente da República; escolha [condição e forma] – art. 123, parágrafo único
SUPrEmO TrIBUNAL FEDErAL (ver também COnSELHO nACIOnAL DE JuSTIçA, PODER JuDICIÁRIO e TRIBunAIS)
* cassados; requerimento de direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos – ADCT art. 9o
* competência; preservação; processo e julgamento originário – art. 102, I, “l” * competências/ privativa – art. 96, II – originária; processo e julgamento – art. 102, I –
julgamento/ em recurso ordinário – art. 102, II – em recurso extraordinário – art. 102, III – transitórias – ADCT art. 27, § 1o
* composição e nomeação – art. 101 * declaratória de constitucionalidade; propositura da ação – art. 103, I a Ix * descumprimento de preceito constitucional; argüição; apreciação – art. 102, § 1o
Índice de Assuntos e Entidades 447
* Estatuto da magistratura; disposição; iniciativa – art. 93, caput * inconstitucionalidade/ processo e julgamento; ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato nor- mativo federal – art. 102, I, “a” – declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – art. 102, III, “b” – decisões definitivas de mérito; eficácia contra todos e efeito vinculante; súmula com efeito vinculante – art. 102, § 2o, e art. 103-A
* inconstitucionalidade; propositura da ação – art. 103, I a Ix * intervenção em Estado; requisição ou representação – art. 36, I a III * ministros/ brasileiro nato – art. 12, § 3o, IV – subsídio; não pode ser excedido pelos
demais subsídios da administração [limite] – art. 37, XI – fixação do subsídio – art. 48, xV – processo e julgamento; crimes de responsabilidade; Senado Federal – art. 52, II e parágrafo único – processo e julgamento; infrações penais comuns; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “b” – escolha e nomeação – art. 84, xIV, e art. 101, parágrafo único
* Presidente/ processo e julgamento; presidência [das sessões] – art. 52, parágrafo único – Presidente da República; substituição; hipótese – art. 80
* Presidente da República/ iniciativa em lei de fixação do subsídio dos Ministros – art. 48, xV – nomeação dos ministros; competência privativa – art. 84, xIV
* sede; jurisdição – art. 92, §§ 1o e 2º
– T – TAXAS (ver TRIBuTOS)
TECNOLOGIA (ver CIÊnCIA E TECnOLOgIA)
TELECOmUNICAÇõES (ver COmunICAçãO e RADIODIFuSãO E TELECOmunI- CAçõES)
TEmPLOS (ver CREnçAS E CuLTOS RELIgIOSOS)
TErrAS PúBLICAS * alienação ou concessão/ competência exclusiva do Congresso nacional – art. 49, xVII
– compatibilização; aprovação; exceções – art. 188, §§ 1o e 2o * destinação; compatibilização com a política agrícola e reforma agrária – art. 188, caput * revisão; reversão ao patrimônio da união, dos Estados, do Distrito Federal ou dos mu-
nicípios; hipóteses – ADCT art. 51 * terras devolutas/ bens da união – art. 20, II – bens dos Estados – art. 26, IV – necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais; indisponibilidade – art. 225, § 5o
TErrOrISmO * crime inafiançável – art. 5o, xLIII – ação de grupos armados contra a ordem constitucional
e o Estado democrático – art. 5o, xLIV * repúdio – art. 4o, VIII
TOrTUrA * crime inafiançável e imprescritível – art. 5o, xLIII * e tratamento desumano ou degradante; não submissão – art. 5o, III
TóXICOS (ver também AgROTÓxICOS) * substâncias e produtos; controle e fiscalização; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII
TrABALhADOrES (ver também TRABALHO) * acidente de trabalho; seguro; indenização – art. 7o, xxVIII * adolescente; acesso à escola – art. 227, § 3o, III * aposentadoria; regime geral de previdência social; condições – art. 201, §§ 7o a 8o * aviso prévio – art. 7o, xxI
Constituição da República Federativa do Brasil448
* colegiados dos órgãos públicos; participação – art. 10 * convenções e acordos coletivos – art. 7o, xIII e xxVI * da educação; remuneração condigna – ADCT, art. 60, caput * desemprego involuntário; previdência social; proteção – art. 201, III * despedida arbitrária ou sem justa causa; indenização – art. 7o, I, e ADCT art. 10, II * diferenciação; proibição [isonomia salarial] – art. 7o, xxx * direitos – art. 7o * domésticos; direitos assegurados – art. 7o, parágrafo único * gestão quadripartite; participação – art. 194, parágrafo único, VII * Justiça do Trabalho; Tribunais e Varas – art. 111 a art. 116 * mulher/ gestante; licença – art. 7o, xVIII – mercado de trabalho da mulher; proteção – art.
7o, xx – diferença salarial por motivo de sexo; proibição – art. 7o, xxx * PIS/PASEP; empregados; pagamento de um salário mínimo; hipótese – art. 239, § 3o * proibições – art. 7o, xxx a xxxIII * rurais e urbanos/ ações judiciais; créditos nas relações de trabalho – art. 7o, xxIx –
bem-estar; favorecimento – art. 186, IV – habitação – art. 187, VIII – aposentadoria; previdência social; regime geral; redução – art. 201, § 7o, II
* seguridade social; contribuições sociais – art. 195, II * seguro-desemprego; financiamento; contribuição adicional; hipótese – art. 239, § 4o * setor privado; anistia – ADCT art. 8o, § 2o
TrABALhO (ver também COnTRIBuIçõES SOCIAIS, DIREITOS E gARAnTIAS e TRABALHADORES)
* direito social – art. 6o * fundamento – art. 1o, IV * humano; valorização – art. 170, caput * jornadas; duração – art. 7o, xIII e xIV * legislação/ direito do trabalho – art. 22, I – sistema nacional de emprego e condições para
o exercício de profissões – art. 22, XVI * livre exercício – art. 5o, xIII * meio ambiente do trabalho; proteção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VIII * mercado de trabalho/ da mulher; proteção – art. 7o, xx – proteção em face da automação
– art. 7o, xxVII – promoção da integração – art. 203, III * noturno – art. 7o, Ix e xxxIII * organização/ crimes; processo e julgamento – art. 109, VI * Plano nacional de Educação; formação – art. 214, IV * primado; base da ordem social – art. 193 * proibições – art. 7o, xxx a xxxIII * relações e regimes/ ações; créditos delas resultantes – art. 7o, xxIx – empresas públicas,
sociedades de economia mista e subsidiárias; sujeição ao regime jurídico das empresas privadas – art. 173, § 1o, II – propriedade rural; observância das disposições que as re- gulam – art. 186, III
* rural; sindicatos; contribuições para o custeio das atividades – ADCT art. 10, § 2o * saúde, higiene e segurança; normas – art. 7o, xxII * valores sociais; fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1o, IV
TráFICO (ver EnTORPECEnTES E DROgAS AFInS)
TrANSPLANTE (ver ÓRgãOS HumAnOS)
TrANSPOrTES * aéreo, aquático e terrestre; ordenação; lei – art. 178 * coletivo/ edifícios e veículos; acesso adequado aos deficientes – art. 227, § 2o, e art. 244
– maiores de sessenta e cinco anos; gratuidade – art. 230, § 2o * exploração; competência da união/ aquaviário e ferroviário entre portos brasileiros;
serviços – art. 21, xII, “c” – rodoviário interestadual – art. 21, xII, “e” * impostos/ operações sobre prestações de serviços interestadual e intermunicipal – art.
155, II e § 2o, e ADCT art. 34, §§ 6o e 8o
Índice de Assuntos e Entidades 449
* materiais radioativos/ disposição – art. 177, § 3o – controle e fiscalização – art. 200, VII * município; transporte coletivo; serviços públicos – art. 30, V * petróleo bruto e seus derivados; gás natural de qualquer origem – art. 177, IV * política/ nacional; legislação e diretrizes – art. 22, Ix e xI – agrícola; setor [transporte
agrícola]; planejamento e execução – art. 187, caput * sistema nacional de viação; princípios e diretrizes; competência da união – art. 21, xxI * substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; controle e fiscalização; Sistema
Único de Saúde – art. 200, VII * trabalhador; necessidade vital – art. 7o, IV
TrATADOS (ver também DIREITOS HumAnOS) * e convenções sobre direitos humanos; equivalência às emendas constitucionais – art. 5o, § 3o * Supremo Tribunal Federal; declaração de inconstitucionalidade – art. 102, III, “b”
TrIBUNAIS (ver também JuÍZES, JuSTIçA, mAgISTRATuRA, PODER JuDICIÁRIO, SuPERIOR TRIBunAL DE JuSTIçA e SuPREmO TRIBunAL FEDERAL)
* competência/ conflitos; processo e julgamento – art. 102, I, “o”, art. 105, I, “d”, e art. 108, I, “e” – definição; Constituição do Estado – art. 125, § 1o – manutenção – ADCT art. 70
* competência privativa – art. 96, I – órgãos jurisdicionais e administrativos – art. 96, I, “a” – organização de secretarias e serviços auxiliares e juízos – art. 96, I, “b” – juiz de carreira; provimento de cargos – art. 96, I, “c” – novas varas judiciárias – art. 96, I, “d” – provimento de cargos – art. 96, I, “e” – concessão de licença; férias; afastamentos; juízes e servidores – art. 96, I, “f”
* composição/ ministério Público; um quinto dos lugares – art. 94, caput – Poder Executivo; nomeação de um integrante – art. 94, parágrafo único
* decisões/ maioria absoluta; remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado – art. 93, VIII – administrativas; motivação [obrigatoriedade] em sessão pública – art. 93, x – maioria absoluta/ decisões disciplinares – art. 93, x – declaração de inconstitucio- nalidade de lei – art. 97
* decisões motivadas e em sessão pública – art. 93, x * de contas municipais; criação; vedação – art. 31, § 4o * de exceção; “não haverá” [não existência] art. 5o, xxxVII * de Justiça [estaduais]/ julgamento do Prefeito – art. 29, x – observância de princípios
da Constituição estadual; execução de lei, ordem ou decisão judicial; provimento da representação – art. 35, IV; julgamento de juízes estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, e de membros do ministério Público – art. 96, III – representação de incons- titucionalidade; instituição – art. 125, § 2o – criação de Justiça militar estadual – art. 125, § 3o – justiça itinerante; Câmaras regionais – art. 125, §§ 6o e 7o – conflitos fundiários; varas especializadas; criação – art. 126 – manutenção de competência – ADCT art. 70
* declaração de inconstitucionalidade; voto da maioria absoluta – art. 97 * do Trabalho/ Tribunal Superior do Trabalho/ membros; processo e julgamento – art. 102,
I, “c” – órgão da Justiça do Trabalho – art. 111, I – composição e provimento de cargos de juízes – art. 111-A – competência – art. 111-A, § 1o – Tribunal Regional do Trabalho/ membros; processo e julgamento – art. 105, I, “a” – criação de varas – art. 112 – com- posição – art. 115
* Eleitorais/ organização e competência; juízes de direito e Juntas Eleitorais – art. 121, caput e §§ 1o a 3o – Tribunal Superior Eleitoral/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – órgão da Justiça Eleitoral – art. 118, I – composição, nomeação e eleição do seu Presidente e Vice-Presidente – art. 119 – decisões; hipóteses de recurso – art. 121, § 4o – Tribunal Regional Eleitoral/ membros; processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” – número [por unidade federativa]; composição, nomeação, eleição de seu Presidente e Vice-Presidente – art. 120 – competência – art. 121
* Federais/ serviços administrativos; organização; aumento de despesa; inadmissibili- dade – art. 63, II – competência; processo e julgamento – art. 109, I a xI – Regionais Federais/ auditor do Tribunal de Contas da união; mesmas garantias e impedimentos do juiz; hipótese – art. 73, § 4o – órgão do Poder Judiciário – art. 92, III – composição – art. 94 e art. 107 – órgão da Justiça Federal – art. 106, I – competência – art. 108 e ADCT
Constituição da República Federativa do Brasil450
art. 27, § 7o – justiça itinerante; Tribunais Regionais Federais – art. 107, § 2o – Câmaras regionais; Tribunais Regionais Federais – art. 107, § 3o
* inferiores; alteração do número de membros; competência – art. 96, II, “a”
* militares/ Justiça militar; órgãos – art. 122 – Superior Tribunal militar; composição; escolha de ministros civis – art. 123 – competência – art. 124
* órgão especial; constituição – art. 93, xI * Presidente de Tribunal; precatórios; crime de responsabilidade – art. 100, § 7º * processos; distribuição imediata – art. 93, xV * propostas orçamentárias; estipulação conjunta com os demais Poderes; encaminhamento;
competência – art. 99 * servidores; delegação para atos de administração – art. 93, xIV * Superiores; competência privativa – art. 96, II * Superiores/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – coator; habeas corpus
– art. 102, I, “i” * Superiores; ministros/ nomeação; Presidente da República – art. 84, xIV – composição/
Supremo Tribunal Federal – art. 101 – Superior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, I – Tribunais Regionais Federais – art. 107, caput
* Superiores/ projeto de lei de sua iniciativa; Câmara dos Deputados – art. 64, caput – sede; jurisdição – art. 92, §§ 1o e 2o
TrIBUNAIS DE CONTAS * Distrito Federal/ organização, fiscalização e composição – art. 75 – processo e julgamento
– art. 105, I, “a” – controle externo – ADCT art. 16, § 2o * Estados/ organização, fiscalização e composição – art. 75 – composição e disposição – art.
75, parágrafo único – municípios; controle externo; auxílio – art. 31, § 1o * processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” * Municípios/ ou Conselho de Contas; organização, fiscalização e composição – art. 31
e art. 75 – controle externo – art. 31, § 1o – tribunais, Conselhos ou órgãos de contas; vedação – art. 31, § 4o
TrIBUNAIS E jUÍzES DOS ESTADOS (ver JuÍZES e TRIBunAIS)
TrIBUNAIS E jUÍzES ELEITOrAIS (ver JuÍZES e TRIBunAIS)
TrIBUNAIS E jUÍzES mILITArES (ver JuÍZES e TRIBunAIS)
TrIBUNAIS rEGIONAIS DO TrABALhO (ver JuÍZES e TRIBunAIS)
TrIBUNAIS rEGIONAIS ELEITOrAIS (ver JuÍZES e TRIBunAIS)
TrIBUNAIS rEGIONAIS FEDErAIS E jUÍzES FEDErAIS (ver JuÍZES e TRIBunAIS)
TrIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO * atos; processo e julgamento/ habeas corpus, mandado de segurança e habeas data – art.
102, I, “d” – mandado de injunção – art. 102, I, “q” * competência/ art. 71, I a xI * composição – art. 73, caput * fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União/ art. 70 –
prestação de contas; pessoa física ou jurídica, pública ou privada – art. 70, parágrafo único * fundo de participação; cálculo de quotas; hipótese – art. 161, parágrafo único * irregularidade ou ilegalidade; ciência e denúncia – art. 74, §§ 1o e 2o * ministros/ escolha e nomeação – art. 49, xIII, art. 52, III, “b”, art. 73, §§ 1o e 2o, e art. 84,
xV – ministros do Superior Tribunal de Justiça; mesmas garantias, prerrogativas, impe- dimentos, vencimentos e vantagens – art. 73, § 3o – auditor, em substituição a ministro; impedimentos e garantias – art. 73, § 4o – auditor, no exercício das demais atribuições da judicatura; garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal – art. 73, § 4o – processo e julgamento/ art. 102, I, “c”
* pessoal; quadro próprio – art. 73, caput
Índice de Assuntos e Entidades 451
* pronunciamento conclusivo; solicitação por comissão mista do Congresso nacional – art. 72 * relatório de atividades; encaminhamento ao Congresso nacional – art. 71, § 4o * sede e jurisdição – art. 73, caput
TrIBUNAL DE CONTAS DO DISTrITO FEDErAL (ver TRIBunAIS DE COnTAS)
TrIBUNAL PENAL INTErNACIONAL * submissão à sua jurisdição – art. 5o, § 4o
TrIBUNAL SUPErIOr DO TrABALhO (ver também TRIBunAIS) * Conselho Superior da Justiça do Trabalho; competência – art. 111-A, § 2o, II
TrIBUNAL SUPErIOr ELEITOrAL (ver TRIBunAIS)
TrIBUTOS (ver também COnTRIBuIçõES SOCIAIS, FunDOS, ImPOSTOS e RECuRSOS FInAnCEIROS)
* definição; lei complementar – art. 146, III, “a” * legislação tributária/ normas gerais; lei complementar – art. 146, III – alterações; lei de
diretrizes orçamentárias; disposição – art. 165, § 2o * limitações constitucionais ao poder de tributar; regulação; lei complementar – art. 146, II * matéria tributária/ disposição; iniciativa privativa do Presidente da República – art. 61,
§ 1o, II, “b” – conflitos de competência; lei complementar – art. 146, I * municípios; instituição e arrecadação – art. 30, III * sistema tributário nacional – art. 145 a art. 162 – Congresso nacional; disposição; competên-
cia com sanção do Presidente da República – art. 48, I – entrada em vigor – ADCT art. 34, caput – avaliação periódica; funcionalidade do Sistema Tributário nacional; desempenho das administrações tributárias da união, Estados, Distrito Federal e municípios – art. 52, xV
* taxas/ direitos assegurados; independência de pagamento; hipóteses – art. 5o, xxxIV – instituição [faculdade] – art. 145, II – concessão mediante lei específica – art. 150, § 6o
* união, Estados, Distrito Federal/ direito tributário; legislação concorrente – art. 24, I – e mu- nicípios/ instituição – art. 145 – conflitos de competência em matéria tributária; disposição; lei complementar – art. 146, I – vedações/ limitações ao poder de tributar – art. 150, I a VI, e §§ 1o a 4o – estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços [isonomia tribu- tária] – art. 152 – divulgação dos montantes de cada um dos tributos arrecadados – art. 162
* união; vedação/ tributo não uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência; instituição – art. 151, I – tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e da remuneração e proventos dos seus agentes – art. 151, II – isenções de tributos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios – art. 151, III – incidência de imposto adicional; energia elétrica, comunicações, combustíveis e minerais – 155, § 3o
TUrISmO * patrimônio turístico e paisagístico; conjuntos urbanos e sítios; proteção; união, Estados
e Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, VII, e art. 216, V, § 1o * promoção; incentivo; competência comum da união, Estados, Distrito Federal e muni-
cípios – art. 180
– U – UNIÃO (ver também DISTRITO FEDERAL, EDuCAçãO, ESTADOS – unIDADES FE- DERATIVAS, FEDERAçãO, FunDOS, munICÍPIOS, PODER ExECuTIVO, PODER JuDICIÁRIO, PODER LEgISLATIVO e PODER PÚBLICO)
* administração direta; órgãos; participação, ou compensação, com Estados, Distrito Federal e municípios, no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos; hipótese – art. 20, § 1o
* arrecadação de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; desvinculação; exceção – ADCT art. 76
Constituição da República Federativa do Brasil452
* bens; exceção – art. 20, I a xI * causas; aforamento – art. 109, §§ 1o e 2o * competência/ art. 21 – privativa – art. 22 – comum com Estados, Distrito Federal e
Municípios – art. 23 – concorrente com Estados e Distrito Federal – art. 24 – conflitos; processo e julgamento – art. 102, I, “f” – conflitos de atribuições; autoridades adminis- trativas e judiciárias; processo e julgamento – art. 105, I, “g” – competência exclusiva; instituição de contribuições sociais – art. 149 – para emitir moeda; exercício pelo Banco Central – art. 164, caput – desapropriação por interesse social – art. 184, caput e § 2o
* competência tributária/ conflitos de competência; lei complementar – art. 146, I – Território Federal; impostos estaduais e municipais – art. 147 – impostos; instituição – art. 153, I a VII – impostos; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 154 – entrega do produto da arrecadação de impostos; hipótese – art. 159, I a III – divulgação dos montantes dos tributos arrecadados; dados divulgados – art. 162
* desigualdades regionais; desenvolvimento e redução; recuperação de terras áridas – art. 43, caput e § 3o
* no Distrito Federal e Territórios/ criação de juizados especiais e justiça de paz – art. 98, I e II * e Estados, Distrito Federal e municípios/ administração pública direta e indireta – art.
37 – relações entre remunerações; programas de qualidade e produtividade – art. 39 – servidores públicos; previdência social; regime de caráter contributivo; critérios – art. 40, caput – ações oriundas da relação do trabalho – art. 114, caput, I – tributos; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 145, I a III – conflitos de competência em matéria tributária; lei complementar – art. 146, I – pessoal ativo e inativo; despesa; limites; lei complementar – art. 169, caput – entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – art. 202, § 4o – sistemas de ensino; organização – art. 211
* e Estados, Distrito Federal e Territórios/ litígio; processo e julgamento – art. 102, I, “e” * entidades/ operações de câmbio; disposição; lei complementar – art. 163, VI – disponi-
bilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o – e órgãos; operações de câmbio; lei com- plementar – art. 163, VI
* finanças/ fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Congresso nacional; exercício – art. 70, caput – empréstimos compulsórios; institui- ção – art. 148 e ADCT art. 34, § 1o – disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o – orçamento fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5o, I – seguridade social; orça- mento não integrado pelas receitas dos Estados, Distrito Federal e dos municípios – art. 195, § 1o – saúde; ações e serviços públicos – art. 198 e ADCT art. 77 – despesas com pessoal inativo em decorrência de criação de Estado; vedação – art. 234 – consórcios públicos e os convênios de cooperação; disciplinamento – art. 241 – servidores públicos; estabilidade – ADCT art. 19 – critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal; edição de leis – ADCT art. 24 – despesa com pessoal; limite – ADCT art. 38 – destinação de recursos para a irrigação – ADCT art. 42 – doação, vendas e concessões de terras públicas; revisão; reversão ao patrimônio; hipóteses – ADCT art. 51, § 3o – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – ADCT art. 74
* fundos de recursos; previdência social – art. 249 e art. 250 * intervenção; Estados e Distrito Federal; hipóteses – art. 34 * jazidas; propriedade e monopólio – art. 176 e art. 177 * microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado – art. 179 * ouvidorias de justiça; criação – art. 103-B, § 7o * Poderes – art. 2o – orçamento fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5o, I * polícia federal; organização e manutenção – art. 144, § 1o * polícia ferroviária federal; organização e manutenção – art. 144, § 3o * polícia rodoviária federal; organização e manutenção – art. 144, § 2o * polícias civis; incumbência; ressalva de competência – art. 144, § 4o * precatórios; pagamentos – art. 100 e ADCT art. 78 e 97 * República Federativa do Brasil; organização político-administrativa; compreensão [abran-
gência] – art. 18, caput – Territórios Federais; integração – art. 18, § 2o * transporte internacional; observância dos acordos; princípio da reciprocidade – art. 178 * turismo; promoção e incentivo – art. 180
Índice de Assuntos e Entidades 453
* vedações/ e Estados, Distrito Federal e municípios – art. 19 – limitações tributárias – art. 150, caput e §§ 1o a 4o, e art. 151 – diferença tributária; estabelecimento – art. 152 – des- pesas com pessoal inativo em decorrência de criação de Estado – art. 234
UNIVErSIDADES (ver também EDuCAçãO) * autonomia – art. 207 * pesquisa e extensão; apoio financeiro; poder público – art. 213, § 2o – continuação do
recebimento de recursos públicos – ADCT art. 61 * professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão facultativa – art. 207, § 1o
USUCAPIÃO * rural – art. 191, caput * urbano – art. 183 – imóveis públicos; não aquisição por usucapião – art. 183, § 3o, e art.
191, parágrafo único
– V – VELhICE (ver também IDOSO)
* assistência social; proteção – art. 203, I * pais; dever de ajudar e amparar – art. 229 * previdência social; cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte – art. 201, I
VENCImENTOS (ver também PROVEnTOS, REmunERAçãO, SALÁRIO e SuBSÍDIOS) * ocupantes de cargos e empregos públicos; irredutibilidade – art. 37, xV * percebidos em desacordo com a Constituição; redução – ADCT art. 17 * pessoal; fixação de padrões; observância – art. 39, § 1o * Poder Legislativo e Poder Judiciário; não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, xII * Tribunal de Contas da união; ministros; normas – art. 73, § 3o
VErEADOrES * composição – art. 29, IV, “a” a “x” * despesa; limites percentuais – art. 29-A, I a VI * elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o, VI, “d” * eleição/ pleito direto e simultâneo – art. 29, I – proporcionalidade numérica – art. 29, IV,
e ADCT art. 5o, § 4o – subsídio – art. 29, VI – remuneração; subsídio e despesa; limite – art. 29, VI e VII
* inviolabilidade – art. 29, VIII * mandatos; dispositivos transitórios/ término – ADCT art. 4o, § 4o – exercício gratuito por
força de atos institucionais; cômputo de período – ADCT art. 8o, § 4o * servidor público; investidura no mandato – art. 38, III
VIAÇÃO (ver TRAnSPORTES)
VICE-GOVErNADOr (ver gOVERnADOR)
VICE-PrEFEITO (ver PREFEITO)
VICE-PrESIDENTE DA rEPúBLICA (ver PRESIDEnTE DA REPÚBLICA) * atribuições; lei complementar – art. 79, parágrafo único * participação; Conselho da República – art. 89, I – Conselho de Defesa nacional; como
membro nato – art. 91, I
– z – zONA COSTEIrA
* patrimônio nacional; preservação do meio ambiente – art. 225, § 4o
Constituição da República Federativa do Brasil454
zONA ECONômICA * exclusiva/ recursos naturais; bem da união – art. 20, V – Estados, Distrito Federal e mu-
nicípios; participação no resultado da exploração de seus recursos minerais; compensação financeira – art. 20, § 1o
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
35ª Edição
atualizada em 2012
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994
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SÉNAT FÉDÉRAL Bureau 1997-1998
Président ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 1er Vice-Président GERALDO MELO 2d Vice-Président JÚNIA MARISE 1er Secrétaire RONALDO CUNHA LIMA 2d Secrétaire CARLOS PATROCINIO 3ème Secrétaire FLAVIANO MELO 4ème Secrétaire LUCÍDIO PORTELLA Secrétaires suppléants: EMILIA FERNANDES LÚDIO COELHO
RÉPUBLIQUE FÉDÉRATIVE DU BRÉSIL CONSTITUTION 1988
Texte constitutionnel du 5 octobre 1988 modifié par les Amendements constitutionnels nos 1/92 à 17/97 et par les Amendements constitutionnels de révision nos 1/94 à 6/94.
Traduction: Jacques Villemain Jean François Cleaver
Brasília - 1998
SÉNAT FÉDÉRAL SECRÉTARIAT SPÉCIAL À LA COMPOSITION ET AUX PUBLICATIONS SOUS-SECRÉTARIAT AUX ÉDITIONS TECHNIQUES Directeur général:
Agaciel da Silva Maia Secrétaire général du Bureau:
Raimundo Carreiro Silva
Traduction: Jacques Villemain et Jean François Cleaver
Mise à jour, révision et relecture: Jean François Cleaver
Mise en pages: Paulo Henrique Ferreira Nunes
Couverture: Cosme Rocha
Impression: Secrétariat Spécial à la Composition et aux Publications
Brasil. Constituição (1988). Constitution 1988 / Traduction Jacques Villemain, Jean François Cleaver. - Éd. mise à jour en 1998. - Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1998. 228 p.
Le millésime de la présente édition figure en couverture. Texte constitutionnel du 5 octobre 1988 modifié par les Amendements constitutionnels nos 1/92 à 17/97 et par les Amendements constitutionnels de révision nos 1/94 à 6/94. 1. Constituição - Brasil (1988). 2. Emenda constitucional - Brasil. 3. Revisão Constitucional - Brasil. I. Título. CDD 342.023 CDDir 341.2481
CDU 342.4(81) '1988'
ISBN: 85-7018-179-5
CONSTITUTION DE LA RÉPUBLIQUE FÉDÉRATIVE DU BRÉSIL
Les modifications introduites par les Amendements constitutionnels nos 1-92 à 17-97 ainsi que par les Amendements constitutionnels de Révision nos 1-94 à 6-94 sont en italique dans le texte de la Constitution et font l'objet d'un renvoi en bas de page. Sommaire PRÉAMBULE 1 TITRE PREMIER DES PRINCIPES FONDAMENTAUX (Art. 1er à 4)3 TITRE II DES DROITS ET DES GARANTIES FONDAMENTAUX CHAPITRE PREMIER DES DROITS ET DES DEVOIRS INDIVIDUELS ET COLLECTIFS (Art. 5) 5 CHAPITRE II DES DROITS SOCIAUX (Art. 6 à 11) 11 CHAPITRE III DE LA NATIONALITÉ (Art. 12 et 13) 14 CHAPITRE IV DES DROITS POLITIQUES (Art. 14 à 16) 15 CHAPITRE V DES PARTIS POLITIQUES (Art. 17) 17 TITRE III DE L'ORGANISATION DE L'ETAT CHAPITRE PREMIER DE L'ORGANISATION POLITICO-ADMINISTRATIVE (Art. 18 et 19) 19 CHAPITRE II DE L'UNION (Art. 20 à 24) 19 CHAPITRE III DES ETATS FÉDÉRÉS (Art. 25 à 28) 25 CHAPITRE IV DES COMMUNES (Art. 29 à 31) 27 CHAPITRE V DU DISTRICT FÉDÉRAL ET DES TERRITOIRES SECTION PREMIÈRE DU DISTRICT FÉDÉRAL (Art. 32) 29 SECTION II DES TERRITOIRES (Art. 33) 29
34
CHAPITRE VI DE L'INTERVENTION (Art. 34 à 36) 30 CHAPITRE VII DE L'ADMINISTRATION PUBLIQUE SECTION PREMIÈRE DISPOSITIONS GÉNÉRALES (Art. 37 et 38) 31 SECTION II DES FONCTIONNAIRES PUBLICS CIVILS (Art. 39 à 41) SECTION III DES FONCTIONNAIRES PUBLICS MILITAIRES (Art. 42)36 SECTION IV DES RÉGIONS (Art. 43) 37 TITRE IV DE L'ORGANISATION DES POUVOIRS CHAPITRE PREMIER DU POUVOIR LÉGISLATIF SECTION PREMIÈRE DU CONGRÈS NATIONAL (Art. 44 à 47) 39 SECTION II DES ATTRIBUTIONS DU CONGRÈS NATIONAL (Art. 48 à 50) 39 SECTION III DE LA CHAMBRE DES DÉPUTÉS (Art. 51) 42 SECTION IV DU SÉNAT FÉDÉRAL (Art. 52) 42 SECTION V DES DÉPUTÉS ET DES SÉNATEURS (Art. 53 à 56) 43 SECTION VI DES RÉUNIONS (Art. 57) 46 SECTION VII DES COMMISSIONS (Art. 58) 46 SECTION VIII DE LA PROCÉDURE LÉGISLATIVE SOUS-SECTION PREMIÈRE DISPOSITION GÉNÉRALE (Art. 59) 47 SOUS-SECTION II DE L'AMENDEMENT DE LA CONSTITUTION (Art. 60) 48 SOUS-SECTION III DES LOIS (Art. 61 à 69) 48 SECTION IX DE LA SURVEILLANCE COMPTABLE, FINANCIÈRE ET BUDGÉTAIRE (Art. 70 à 75) 51 CHAPITRE II DU POUVOIR EXÉCUTIF SECTION PREMIÈRE DU PRÉSIDENT ET DU VICE-PRÉSIDENT DE LA RÉPUBLIQUE (Art. 76 à 83) 54 SECTION II DES ATTRIBUTIONS DU PRÉSIDENT DE LA RÉPUBLIQUE (Art. 84) 56 SECTION III DE LA RESPONSABILITÉ DU PRÉSIDENT DE LA RÉPUBLIQUE (Art. 85 et 86) 58 SECTION IV DES MINISTRES D'ETAT (Art. 87 et 88) 58 SECTION V DU CONSEIL DE LA RÉPUBLIQUE ET DU CONSEIL DE DÉFENSE NATIONALE SOUS-SECTION PREMIÈRE DU CONSEIL DE LA RÉPUBLIQUE (Art. 89 et 90) 59 SOUS-SECTION II DU CONSEIL DE DÉFENSE NATIONALE (Art. 91)60 CHAPITRE III
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DU POUVOIR JUDICIAIRE SECTION PREMIÈRE DISPOSITIONS GÉNÉRALES (Art. 92 à 100) 60 SECTION II DU TRIBUNAL FÉDÉRAL SUPRÊME (Art. 101 à 103) 65 SECTION III DU TRIBUNAL SUPÉRIEUR DE JUSTICE (Art. 104 et 105) 67 SECTION IV DES TRIBUNAUX FÉDÉRAUX RÉGIONAUX ET DES JUGES FÉDÉRAUX (Art. 106 à 110) 69 SECTION V DES TRIBUNAUX ET DES JUGES DU TRAVAIL (Art. 111 à 117) SECTION VI DES TRIBUNAUX ET DES JUGES ÉLECTORAUX (Art. 118 à 121) 73 SECTION VII DES TRIBUNAUX ET DES JUGES MILITAIRES (Art. 122 à 124) 74 SECTION VIII DES TRIBUNAUX ET DES JUGES DES ETATS (Art. 125 et 126) 75 CHAPITRE IV DES FONCTIONS ESSENTIELLES DE LA JUSTICE SECTION PREMIÈRE DU MINISTÈRE PUBLIC (Art. 127 à 130) 76 SECTION II DE L'AVOCATURE GÉNÉRALE DE L'UNION (Art. 131 et 132) 78 SECTION III DE L'AVOCATURE ET DE LA DÉFENDERIE PUBLIQUE (Art. 133 à 135) TITRE V DE LA DÉFENSE DE L'ETAT ET DES INSTITUTIONS DÉMOCRATIQUES CHAPITRE PREMIER DE L'ÉTAT DE DÉFENSE ET DE L'ÉTAT DE SIÈGE SECTION PREMIÈRE DE L'ÉTAT DE DÉFENSE (Art. 136) 81 SECTION II DE L'ÉTAT DE SIÈGE (Art. 137 à 139) 82 SECTION III DISPOSITIONS GÉNÉRALES (Art. 140 à 141) 83 CHAPITRE II DES FORCES ARMÉES (Art. 142 et 143) 83 CHAPITRE III DE LA SÉCURITÉ PUBLIQUE (Art. 144) 84 TITRE VI DE LA FISCALITÉ ET DU BUDGET CHAPITRE PREMIER DE LA FISCALITÉ NATIONALE SECTION PREMIÈRE DES PRINCIPES GÉNÉRAUX (Art. 145 à 149) 87 SECTION II DES LIMITATIONS DU POUVOIR D'INSTITUER DES PRÉLÈVEMENTS OBLIGATOIRES (Art. 150 à 152) 88 SECTION III DES IMPÔTS DE L'UNION (Art. 153 et 154) 90 SECTION IV DES IMPÔTS DES ETATS ET DU DISTRICT FÉDÉRAL (Art. 155) SECTION V DES IMPÔTS MUNICIPAUX (Art. 156) 94 SECTION VI DE LA RÉPARTITION DES RECETTES FISCALES (Art. 157 à 162) 95 CHAPITRE II DES FINANCES PUBLIQUES SECTION PREMIÈRE NORMES GÉNÉRALES (Art. 163 et 164) 97
79
91
SECTION II
DE L'ORDRE ÉCONOMIQUE ET FINANCIER CHAPITRE PREMIER
DE LA POLITIQUE URBAINE (Art. 182 et 183)106
DE LA POLITIQUE AGRICOLE ET FONCIÈRE ET DE LA RÉFORME
DE L'ORDRE SOCIAL CHAPITRE PREMIER
DE LA SÉCURITÉ SOCIALE SECTION PREMIÈRE
DE L'ÉDUCATION, DE LA CULTURE ET DU SPORT SECTION PREMIÈRE
DE LA FAMILLE, DE L'ENFANT, DE L'ADOLESCENT ET DE LA PERSONNE
AMENDEMENTS CONSTITUTIONNELS
DES BUDGETS (Art. 165 à 169) 98 TITRE VII
DES PRINCIPES GÉNÉRAUX DE L'ACTIVITÉ ÉCONOMIQUE (Art. 170 à 181) 103 CHAPITRE II
CHAPITRE III
AGRAIRE (Art. 184 à 191) 107 CHAPITRE IV DU SYSTÈME FINANCIER NATIONAL (Art. 192) 109 TITRE VIII
DISPOSITION GÉNÉRALE (Art. 193) 111 CHAPITRE II
DISPOSITIONS GÉNÉRALES (Art. 194 et 195) 111 SECTION II DE LA SANTÉ (Art. 196 à 200) 112 SECTION III DE LA PRÉVOYANCE SOCIALE (Art. 201 et 202) 114 SECTION IV DE L'AIDE SOCIALE (Art. 203 à 204) 115 CHAPITRE III
DE L'ÉDUCATION (Art. 205 à 214) 116 SECTION II DE LA CULTURE (Art. 215 et 216) 119 SECTION III DU SPORT (Art. 217) 120 CHAPITRE IV DE LA SCIENCE ET DE LA TECHNOLOGIE (Art. 218 et 219) 121 CHAPITRE V DE LA COMMUNICATION SOCIALE (Art. 220 à 224) 122 CHAPITRE VI DE L'ENVIRONNEMENT (Art. 225) 123 CHAPITRE VII
ÂGÉE (Art. 226 à 230) 125 CHAPITRE VIII DES INDIENS (Art. 231 à 232) 127 TITRE IX DES DISPOSITIONS CONSTITUTIONNELLES GÉNÉRALES (Art. 233 à 246) 129 ACTE DES DISPOSITIONS CONSTITUTIONNELLES TRANSITOIRES (Art. 1er à 74) 137
AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 1 DE 1992 165 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 2 DE 1992 167 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 3 DE 1993 168 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 4 DE 1993 173 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 5 DE 1995 174 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 6 DE 1995 175 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 7 DE 1995 178 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 8 DE 1995 180 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 9 DE 1995 182 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 10 DE 1996 184 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 11 DE 1996 188
AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 12 DE 1996 189 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 13 DE 1996 190 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 14 DE 1996 191 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 15 DE 1996 195 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 16 DE 1997 196 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 17 DE 1997 198 AMENDEMENTS CONSTITUTIONNELS DE RÉVISION AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 1 DE 1994 203 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 2 DE 1994 205 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 3 DE 1994 207 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 4 DE 1994 209 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 5 DE 1994 210 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 6 DE 1994 211 GLOSSAIRE FRANÇAIS-PORTUGAIS 215 NOTES DU TRADUCTEUR 223
Constitution de la République fédérative du Brésil
PRÉAMBULE
Nous, représentants du peuple brésilien réunis en Assemblée nationale constituante pour instituer un Etat démocratique destiné à assurer l'exercice des droits sociaux et individuels, la liberté, la sûreté, le bien-être, le développement, l'égalité et la justice comme valeurs suprêmes d'une société fraternelle, pluraliste et sans préjugés, fondée sur l'harmonie sociale et engagée, dans l'ordre interne et international, dans la recherche du règlement pacifique des différends, promulguons, sous la protection de Dieu, la présente Constitution de la République fédérative du Brésil.
TITRE PREMIER DES PRINCIPES FONDAMENTAUX Article premier. La République fédérative du Brésil, formée de l'union indissoluble des Etats, des Communes1 et du District fédéral, constitue un Etat démocratique de Droit et a pour fondements: I - la souveraineté; II - la citoyenneté; III - la dignité de la personne humaine; IV - les valeurs sociales du travail et de la libre entreprise; V - le pluralisme politique. Paragraphe unique. Tout pouvoir émane du peuple, qui l'exerce par l'intermédiaire de représentants élus ou directement, selon les termes de la présente Constitution. Art. 2. Les Pouvoirs de l'Union, mutuellement indépendants et en harmonie, sont le Législatif, l'Exécutif et le Judiciaire. Art. 3. Les objectifs fondamentaux de la République fédérative du Brésil sont les suivants: I - construire une société libre, juste et solidaire; II - garantir le développement national; III - éradiquer la pauvreté et la marginalisation et réduire les inégalités sociales et régionales; IV - promouvoir le bien de tous, sans préjugés d'origine, de race, de sexe, de couleur, d'âge ou toute autre forme de discrimination. Art. 4. La République fédérative du Brésil se conforme dans les relations internationales aux principes suivants: I - l'indépendance nationale; II - la primauté des Droits de l'Homme;
III - l'autodétermination des peuples; IV - la non-intervention; V - l'égalité entre les Etats; VI - la défense de la paix; VII - le règlement pacifique des conflits; VIII - le refus du terrorisme et du racisme; IX - la coopération entre les peuples pour le progrès de l'humanité; X - la concession de l'asile politique. Paragraphe unique. La République fédérative du Brésil recherche l'intégration économique, politique, sociale et culturelle des peuples d'Amérique latine en vue de la formation d'une collectivité latino-américaine de nations. TITRE II DES DROITS ET DES GARANTIES FONDAMENTAUX CHAPITRE PREMIER DES DROITS ET DES DEVOIRS INDIVIDUELS ET COLLECTIFS Art. 5. Tous sont égaux devant la loi; est garantie à tout Brésilien et à tout étranger résidant au Brésil l'inviolabilité du droit à la vie, à la liberté, à l'égalité, à la sûreté et à la propriété, selon les termes suivants: I - hommes et femmes sont égaux en droits et en obligations, selon les termes de la présente Constitution; II - nul ne peut être contraint à faire ou empêché de faire quoi que ce soit si ce n'est en vertu de la loi; III - nul ne peut être soumis à la torture ou à un traitement inhumain ou dégradant; IV - la manifestation de la pensée est libre; l'anonymat est interdit; V - le droit de réponse est garanti, en proportion de l'offense, sans préjudice de la réparation des dommages matériels, moraux ou portés à l'image de l'intéressé; VI - la liberté de conscience et de croyance est inviolable; le libre exercice des cultes religieux est garanti, ainsi que la protection des lieux de culte et des liturgies; VII - le droit à l'assistance religieuse est garanti, selon les termes de la loi2, dans les établissements civils et militaires d'internement collectif; VIII - nul ne peut être privé de ses droits en raison de son adhésion à une croyance religieuse ou de son attachement à une conviction philosophique ou politique, sauf s'il les invoque pour se soustraire à une obligation légale imposée à tous et refuse d'accomplir le service de substitution prévu par la loi; IX - l'expression de l'activité intellectuelle, artistique, scientifique et de communication est libre et n'est soumise à aucune censure ou permission; X - l'intimité, la vie privée, l'honneur et l'image des personnes sont inviolables; le droit à l'indemnisation des dommages matériels ou moraux est assuré en cas de violation; XI - le domicile est l'asile inviolable de l'individu; nul ne peut y pénétrer sans le consentement de son occupant, sauf en cas de flagrant délit ou de désastre, ou pour prêter secours, ou, de jour, par mandat judiciaire; XII - le secret de la correspondance, des communications télégraphiques, de données et téléphoniques est inviolable sauf, en ce qui concerne ces dernières, par mandat judiciaire, dans les hypothèses et selon les formes que la loi établit aux fins d'enquête criminelle ou d'instruction de la procédure pénale; XIII - tout travail, métier ou activité professionnelle est libre, sous réserve des qualifications professionnelles exigées par la loi; XIV - l'accès de tous à l'information est garanti; le secret de la source est sauvegardé lorsque cela est nécessaire à l'exercice de l'activité professionnelle; XV - les déplacements sur le territoire national sont libres en temps de paix; chacun peut, selon les termes de la loi, y entrer, y demeurer ou en sortir avec ses biens;
XVI - tous peuvent se réunir pacifiquement, sans armes, dans des lieux ouverts au public, sans autorisation, dès lors que cela ne porte pas atteinte à une autre réunion précédemment convoquée au même lieu; il n'est exigé qu'un simple avis préalable à l'autorité compétente; XVII - la liberté d'association à des fins licites est totale; les associations à caractère paramilitaire sont interdites; XVIII - la création d'associations et, selon les termes de la loi, de coopératives n'est pas soumise à autorisation; l'ingérence de l'Etat dans leur fonctionnement est interdite; XIX - les associations ne peuvent être dissoutes d'autorité et leurs activités ne peuvent être suspendues que par décision judiciaire, et, dans le premier cas, seulement par l'effet d'un jugement définitif; XX - nul ne peut être obligé à s'associer ou à demeurer associé; XXI - les associations, lorsqu'elles y sont expressément autorisées, peuvent légitimement représenter leur adhérents, judiciairement ou extrajudiciairement; XXII - le droit de propriété est garanti; XXIII - la propriété doit remplir sa fonction sociale3; XXIV - la loi définit la procédure d'expropriation pour cause de nécessité ou d'utilité publique ou d'intérêt social et moyennant une indemnité juste et préalable, sauf les cas prévus par la présente Constitution; XXV - en cas de danger public imminent, l'autorité compétente peut utiliser la propriété privée; en cas de dommage, son propriétaire en est postérieurement indemnisé; XXVI - la petite propriété rurale, au sens de la loi, n'est pas saisissable en paiement de dettes relatives à son activité productive dès lors qu'elle est exploitée familialement; la loi dispose sur les moyens de financer son développement; XXVII - le droit exclusif d'utiliser, publier ou reproduire les oeuvres appartient à leurs auteurs; il est transmissible à leurs héritiers sur la période prévue par la loi; XXVIII - sont garantis, selon les termes de la loi: a) la protection de la participation individuelle à des oeuvres collectives, celle de la reproduction de l'image et de la voix humaines, y compris dans les activités sportives; b) le droit pour les créateurs, les interprètes et les représentants de leurs syndicats ou associations de contrôler l'exploitation économique des oeuvres qu'il ont créées ou auxquelles ils ont participé; XXIX - la loi garantit aux auteurs d'inventions industrielles le monopole temporaire de leur utilisation ainsi que la protection des créations industrielles, de la propriété des marques, noms d'entreprise et autres signes distinctifs, dans un esprit de protection de l'intérêt social et de développement technologique et économique du pays; XXX - le droit d'hériter est garanti; XXXI - la succession des biens situés au Brésil qui appartiennent à des étrangers est régie par la loi brésilienne en faveur du conjoint ou des enfants brésiliens, à moins que la loi personnelle du de cujus ne leur soit plus favorable; XXXII - l'Etat doit promouvoir, selon les formes de loi, la défense du consommateur; XXXIII - chacun a le droit de recevoir des organes publics des informations le concernant ou d'intérêt collectif ou général; ces informations sont transmises dans les délais fixés par la loi, sous peine de responsabilité, à l'exception de celles dont le secret est indispensable à la sûreté de la société et de l'Etat; XXXIV - chacun peut, sans être tenu au paiement de taxes: a) exercer le droit de pétition aux pouvoirs publics pour défendre des droits ou pour se défendre contre l'illégalité ou l'abus de pouvoir; b) obtenir des organes publics tous certificats utiles à la défense de droits et à l'éclaircissement de situations d'intérêt personnel; XXXV - la loi ne peut soustraire à l'appréciation du Pouvoir judiciaire aucune lésion ou menace d'atteinte à un droit;
XXXVI - la loi ne peut porter atteinte aux droits acquis, aux actes juridiques parfaits et à la chose jugée; XXXVII - il ne peut y avoir de jugement ou de tribunal d'exception; XXXVIII - l'institution du jury est reconnue, telle que la loi l'organise; sont garantis: a) la plénitude du droit à la défense; b) le secret du vote; c) la souveraineté des verdicts; d) la compétence pour juger les crimes4 volontaires portant atteinte à la vie; XXXIX - il n'y a pas de crime sans loi antérieure qui le définisse, ni de peine non prescrite par la loi; XL - la loi pénale n'est pas rétroactive, sauf au bénéfice du coupable; XLI - la loi punit toute discrimination portant atteinte aux droits et libertés fondamentaux; XLII - la pratique du racisme constitue une infraction imprescriptible et pour laquelle il ne sera pas admis de libération sous caution; elle entraîne une peine de réclusion selon les termes de la loi; XLIII - la loi considère comme des crimes excluant la libération sous caution, la grâce ou l'amnistie la pratique de la torture, le trafic de stupéfiants et de drogues similaires, le terrorisme et les actes définis comme crimes odieux; en répondent ceux qui les ont ordonnés ou commis et quiconque s'est abstenu alors qu'il aurait pu les empêcher; XLIV - l'action de groupes armés civils ou militaires contre l'ordre constitutionnel et l'Etat démocratique constitue une infraction imprescriptible et excluant la libération sous caution; XLV - toute peine s'applique à la seule personne du condamné; toutefois, l'obligation de réparer le dommage et la sentence de confiscation des biens peuvent, selon les termes de la loi, être étendues aux héritiers et exécutées contre eux dans les limites de la valeur du patrimoine transmis; XLVI - la loi détermine l'individualisation des peines et édicte, entre autres, les suivantes: a) la privation ou restriction de liberté; b) la perte des biens; c) l'amende; d) la prestation sociale de substitution; e) la suspension ou privation de droits; XLVII - les peines suivantes sont interdites: a) la mort, sauf en cas de guerre déclarée conformément à l'article 84 - XIX; b) les peines perpétuelles; c) les travaux forcés; d) le bannissement; e) les peines cruelles; XLVIII - la peine est purgée dans des établissements spécialisés choisis selon la nature du délit, l'âge et le sexe du condamné; XLIX - le droit des détenus au respect de leur intégrité physique et morale est garanti; L - les femmes sont détenues dans des conditions leur permettant de garder avec elles leurs enfants durant la période d'allaitement; LI - aucun Brésilien ne peut être extradé, sauf celui qui l'est par naturalisation, dans le cas d'un crime de droit commun commis avant celle-ci ou de participation avérée à un trafic illicite de stupéfiants ou de drogues similaires, selon les termes de la loi; LII - nul étranger ne peut être extradé en raison d'un délit politique ou d'opinion; LIII - nul ne peut être poursuivi ni jugé si ce n'est par l'autorité compétente; LIV - nul ne peut être privé de liberté sans que la procédure légale ait été respectée; LV - la procédure contradictoire et le droit de défense pleine et entière sont garantis aux parties à un procès judiciaire ou administratif et aux accusés en géneral, ainsi que les moyens et ressources qui y sont nécessaires; LVI - les preuves obtenues par des moyens illicites sont irrecevables;
LVII - nul n'est considéré comme coupable tant que la sentence pénale de condamnation n'est pas devenue définitive; LVIII - celui qui présente une pièce d'identité ne peut faire l'objet d'une identification policière, sauf dans les hypothèses prévues par la loi5; LIX - l'action privée est recevable en cas d'infraction passible de l'action publique si celle-ci n'a pas été intentée dans le délai légal; LX - la loi ne peut restreindre la publicité des actes judiciaires que dans les cas où la protection de la vie privée ou l'intérêt social l'exigent; LXI - nul ne peut être arrêté, hors le cas de flagrant délit, sans un ordre écrit et motivé de l'autorité judiciaire compétente, sauf en cas de transgression militaire ou d'infraction proprement militaire au sens de la loi; LXII - toute arrestation est notifiée, ainsi que le lieu de détention, au juge compétent et à la famille de l'intéressé ou à la personne de son choix; LXIII - toute personne arrêtée est informée de ses droits et notamment de celui de garder le silence; l'assistance de sa famille et d'un avocat lui est garantie; LXIV - la personne arrêtée a le droit de connaître l'identité des responsables de son arrestation et de son interrogatoire; LXV - en cas d'arrestation illégale, l'autorité judiciaire ordonne immédiatement l'élargissement; LXVI - nul ne peut être ou rester emprisonné lorsque la loi permet la liberté provisoire, avec ou sans caution; LXVII - il ne peut y avoir d'emprisonnement civil pour dettes, sauf en cas de refus volontaire et inexcusable d'exécuter une obligation alimentaire ou d'abus dans l'usage d'un dépôt; LXVIII - l'habeas corpus est accordé à quiconque, du fait d'une illégalité ou d'un abus de pouvoir, subit ou est menacé de subir une violence ou une contrainte quant à sa liberté d'aller et venir; LXIX - l'ordonnance de sûreté6 est rendue pour protéger le droit immédiat et certain non garanti par l'habeas corpus ou par l'habeas data7 lorsque le responsable de l'illégalité ou de l'abus de pouvoir est une autorité publique ou l'agent d'une personne juridique exerçant une prérogative de la puissance publique; LXX - l'ordonnance de sûreté collective peut être sollicitée par: a) tout parti politique représenté au Congrès national; b) toute organisation syndicale, organisation de classe ou association légalement constituée et fonctionnant depuis au moins un an, en défense des intérêts de ses membres ou associés; LXXI - le mandat d'injonction est accordé dès lors que le défaut de norme réglementaire rend impossible l'exercice des droits et prérogatives inhérentes à la nationalité, la souveraineté et la citoyenneté; LXXII - l'habeas data est accordé: a) pour garantir à l'impétrant la connaissance d'informations le concernant qui figurent dans les registres ou les banques de données gouvernementales ou à caractère public; b) pour rectifier des données, lorsque l'intéressé préfère cette voie à une procédure secrète, judiciaire ou administrative; LXXIII - tout citoyen peut légitimement intenter une action populaire aux fins d'annulation d'un acte lésant le patrimoine public, celui d'une entité à laquelle l'Etat participe, la morale administrative, l'environnement ou le patrimoine historique ou culturel; l'auteur de l'action est, sauf mauvaise foi avérée, dispensé des frais judiciaires et dépens du procès; LXXIV - l'Etat offre une assistance judiciaire totale et gratuite à ceux qui font la preuve de l'insuffisance de leurs ressources; LXXV - l'Etat indemnise celui qui a été condamné par erreur judiciaire, de même que celui qui est resté emprisonné au-delà du temps fixé par sa sentence; LXXVI - sont gratuits, selon les termes de la loi, pour ceux dont la pauvreté est reconnue: a) l'enregistrement civil de la naissance; b) le certificat de décès;
LXXVII - les actions en habeas corpus et en habeas data sont gratuites, ainsi que, selon les termes de la loi, les actes nécessaires à l'exercice de la citoyenneté; Paragraphe premier. Les normes qui définissent les droits et les garanties fondamentaux sont d'application immédiate. § 2. Les droits et les garanties inscrits dans la présente Constitution n'en excluent pas d'autres qui découlent du régime et des principes qu'elle adopte ou des traités internationaux auxquels la République fédérative du Brésil est partie. CHAPITRE II DES DROITS SOCIAUX Art. 6. L'éducation, la santé, le travail, le loisir, la sûreté, la prévoyance sociale, la protection de la maternité et de l'enfance, l'assistance aux indigents constituent, selon les termes de la Constitution, des droits sociaux. Art. 7. Constituent des droits des travailleurs urbains et ruraux, outre ceux qui visent à l'amélioration de leur condition sociale: I - la relation de travail protégée contre le licenciement arbitraire ou sans juste cause, selon les termes de la loi complémentaire qui prévoit, entre autres droits, celui à une indemnité compensatoire; II - l'assurance-chômage en cas de chômage involontaire; III - le fonds de garantie pour temps de service8; IV - le salaire minimum fixé par la loi, unifié au niveau national et suffisant pour leur permettre de subvenir à leurs besoins vitaux élémentaires et à ceux de leurs familles en ce qui concerne le logement, l'alimentation, l'éducation, la santé, les loisirs, l'habillement, l'hygiène, les transports et la prévoyance sociale; ce salaire minimum est soumis à des ajustements périodiques qui en garantissent le pouvoir d'achat; il est interdit de l'adopter comme base de calcul d'autres rémunérations9; V - un plancher salarial proportionnel à l'importance et à la complexité du travail; VI - l'irréductibilité du salaire, sauf s'il en est disposé autrement par une convention ou par un accord collectif; VII - la garantie d'un salaire au moins égal au salaire minimum pour ceux qui perçoivent une rémunération variable; VIII - le treizième mois, calculé sur la base de la rémunération mensuelle intégrale ou de la pension de retraite; IX - la rémunération du travail de nuit supérieure à celle du travail de jour; X - la protection du salaire selon les termes de la loi; la rétention du salaire constitue un crime; XI - la participation aux bénéfices ou aux résultats de l'entreprise, indépendante de la rémunération et, exceptionnellement, la participation à la gestion de l'entreprise, selon les termes de la loi; XII - la prime familiale pour quiconque a des personnes à charge; XIII - une durée de travail qui n'excède pas 8 heures par jour et 44 heures par semaine; la compensation des horaires ou la réduction de la journée de travail peuvent être prévues par des accords ou conventions collectives; XIV - la journée de travail ne doit pas excéder 6 heures en cas de travail par journées continues et par équipes tournantes10; XV - le repos hebdomadaire rémunéré, de préférence le dimanche; XVI - la rémunération des heures supplémentaires à un taux majoré d'au moins 50 %; XVII - un congé payé annuel assorti d'une majoration d'au moins un tiers de la rémunération; XVIII - un congé de maternité d'au moins 120 jours, sans préjudice de l'emploi ni du salaire; XIX - le congé de paternité, selon les termes de la loi; XX - la protection du marché du travail féminin par des mesures d'encouragement spécifiques, selon les termes de la loi; XXI - le préavis proportionnel au temps de service, selon les termes de la loi, en aucun cas inférieur à 30 jours;
XXII - la réduction des risques inhérents au travail par l'application de normes de santé, d'hygiène et de sécurité; XXIII - un complément de rémunération pour les travaux pénibles, dangereux ou insalubres, selon les termes de la loi; XXIV - la retraite; XXV - l'accueil gratuit de leurs enfants et des personnes à leur charge, de la naissance à l'âge de 6 ans, dans des crèches et des établissements pré- scolaires; XXVI - la reconnaissance des conventions et accords collectifs du travail; XXVII - la protection vis-à-vis de l'automation, selon les termes de la loi; XXVIII - l'assurance contre les accidents du travail, à la charge de l'employeur et sans préjudice de l'indemnité à laquelle celui-ci est tenu en cas de fraude ou de faute; XXIX - l'action en exécution des obligations pécunaires résultant de la relation de travail; le délai de prescription est de: a) cinq ans, pour le travailleur urbain, dans la limite de deux ans à compter de l'extinction du contrat de travail; b) deux ans à compter de l'extinction du contrat de travail pour le travailleur rural; XXX - l'interdiction de toute différence de salaire, d'attribution de fonctions ou de critères d'embauche fondée sur le sexe, l'âge, la couleur ou l'état civil; XXXI - l'interdiction de quelque type de discrimination que ce soit en ce qui concerne le salaire ou l'embauche du travailleur handicapé; XXXII - l'interdiction de distinctions entre le travail manuel, technique ou intellectuel ou entre les professionnels qui s'y consacrent; XXXIII - l'interdiction du travail nocturne, dangereux ou insalubre pour les mineurs de moins de 18 ans et de quelque travail que ce soit pour les mineurs de moins de 14 ans, sauf à titre d'apprentissage; XXXIV - l'égalité de droits entre le travailleur sous contrat permanent et le travailleur intérimaire. Paragraphe unique. Les employés de maison bénéficient des droits prévus aux -IV, -VI, -VIII, -XV, -XVII, -XVIII, -XIX, -XXI et -XXIV du présent article et de l'intégration au système de prévoyance sociale. Art. 8. La formation d'associations syndicales ou professionnelles est libre, dans les conditions qui suivent: I - la loi ne peut exiger d'autorisation de l'Etat pour la fondation d'un syndicat, sauf l'enregistrement auprès de l'organe compétent; l'intervention et l'interférence de la puissance publique dans l'organisation syndicale sont interdites; II - il est interdit de créer plus d'une organisation syndicale, à quelque niveau que ce soit, pour représenter une même catégorie professionnelle ou économique sur la même base territoriale; celle-ci, définie par les travailleurs et employeurs intéressés, ne peut être inférieure au territoire de la Commune11; III - il appartient au syndicat de défendre les intérêts collectifs ou individuels de sa catégorie, y compris en matière juridique et administrative; IV - l'assemblée générale fixe la contribution concernant la catégorie professionnelle, qui est prélevée sur le salaire pour le financement du système confédéral de la représentation syndicale intéressée sans préjudice de la contribution prévue par la loi12; V - nul ne peut être obligé à adhérer ou à maintenir son adhésion à un syndicat; VI - la participation des syndicats aux négociations collectives du travail est obligatoire; VII - l'adhérent en retraite est électeur et éligible dans les organisations syndicales; VIII - le licenciement d'un employé syndiqué est interdit dès lors que celui-ci a fait acte de candidature à un poste de direction ou de représentation syndicale; s'il est élu, même comme suppléant, cette interdiction est maintenue un an après la fin de son mandat, sauf en cas de faute grave13, selon les termes de la loi.
Paragraphe unique. Les dispositions du présent article s'appliquent à l'organisation des syndicats ruraux et aux colonies de pêcheurs, dès lors que sont observées les conditions légales. Art. 9. Le droit de grève est garanti; il appartient aux travailleurs de décider de l'opportunité de l'exercer et de définir les intérêts pour la défense desquels il convient d'en user. Paragraphe premier. La loi définit les services ou activités essentielles et dispose sur les besoins de la collectivité dont la satisfaction ne peut être différée; § 2. Les responsables d'abus sont soumis aux peines prévues par la loi. Art. 10. Les travailleurs et les employeurs participent aux collèges des organismes publics dans lesquels leurs intérêts professionnels ou relatifs à la prévoyance sociale sont objet de discussion et de délibération. Art. 11. L'élection d'un représentant du personnel dans les entreprises de plus de deux cents employés est garantie, dans le but exclusif de promouvoir leur entente directe avec leurs employeurs. CHAPITRE III DE LA NATIONALITÉ *Art. 12. Sont Brésiliens: I - d'origine: a) ceux qui sont nés en République fédérative du Brésil, même de parents étrangers, dès lors que ceux-ci ne s'y trouvaient pas au service du gouvernement de leur pays; b) ceux qui sont nés à l'étranger de père ou de mère brésiliens, dès lors que l'un ou l'autre s'y trouvait au service de la République fédérative du Brésil; c) ceux qui sont nés à l'étranger de père ou de mère brésiliens, dès lors qu'ils viennent à résider en République fédérative du Brésil et optent pour la nationalité brésilienne à quelque moment que ce soit; II - par naturalisation: a) ceux qui, selon les termes de la loi, acquièrent la nationalité brésilienne; il n'est exigé des personnes originaires d'un pays de langue portugaise qu'une seule année ininterrompue de résidence au Brésil et la bonne moralité; b) les étrangers de quelque nationalité que ce soit qui résident en République fédérative du Brésil de manière ininterrompue depuis plus de quinze ans et n'ont pas subi de condamnation pénale, dès lors qu'ils demandent la nationalité brésilienne. Paragraphe premier. Les Portugais qui résident de manière permanente au Brésil bénéficient des mêmes droits que les Brésiliens, sous réserve de la réciprocité en faveur des Brésiliens, sauf les cas prévus par la présente Constitution. § 2. La loi ne peut établir d'autres distinctions entre les Brésiliens d'origine et les Brésiliens naturalisés que celles établies dans la présente Constitution. § 3. Les fonctions suivantes sont réservées aux Brésiliens d'origine: I - Président et Vice-Président de la République; II - Président de la Chambre des Députés; III - Président du Sénat fédéral; IV - Ministre du Tribunal fédéral suprême; V - Diplomate; VI - Officier des Forces armées. § 4. Le Brésilien est déchu de sa nationalité lorsque: I - sa naturalisation est annulée par décision judiciaire pour activités contraires à l'intérêt national; II - il a acquis une autre nationalité, sauf dans les cas: a) de reconnaissance de la nationalité d'origine par la loi étrangère; b) d'imposition de la naturalisation, par la norme étrangère, au Brésilien résidant dans un Etat étranger, comme condition au séjour sur le territoire ou à l'exercice des droits civils. Art. 13. La langue portugaise est l'idiome officiel de la République fédérative du Brésil. Paragraphe premier. Les symboles de la République fédérative du Brésil sont le drapeau, l'hymne, les armes et le sceau nationaux;
§ 2. Les Etats fédérés, le District fédéral et les Communes peuvent avoir leurs propres symboles. CHAPITRE IV DES DROITS POLITIQUES *Art. 14. La souveraineté populaire s'exerce par le suffrage universel et le scrutin direct, égal et secret et, selon les termes de la loi, par: I - le plébiscite; II - le référendum14; III - l'initiative populaire. Paragraphe premier. L'inscription sur les listes électorales et le vote sont: I - obligatoires pour les citoyens âgés de plus de 18 ans; II - facultatifs pour: a) les analphabètes; b) les citoyens âgés de plus de 70 ans; c) les citoyens âgés de 16 à 18 ans; § 2. Les étrangers et les conscrits se trouvant sous les drapeaux ne peuvent s'inscrire sur les listes électorales; § 3. Sont conditions d'éligilibité, selon les termes de la loi: I - la nationalité brésilienne; II - le plein exercice des droits politiques; III - l'inscription sur les listes électorales; IV - le fait d'avoir son domicile électoral dans la circonscription; V - l'appartenance à un parti; VI - un âge minimum de: a) trente-cinq ans pour les mandats de Président, de Vice-Président de la République et de Sénateur; b) trente ans pour les mandats de Gouverneur et de Vice-Gouverneur des Etats ou du District fédéral; c) vingt-et-un ans pour les mandats de Député fédéral, de Député des Etats ou du District fédéral, de Maire, de Vice-Maire et de juge de paix; d) dix-huit ans pour le mandat de conseiller municipal. § 4. Sont inéligibles les analphabètes et ceux qui ne peuvent être inscrits sur les listes électorales. § 5. Le Président de la République, les Gouverneurs des Etats et du District fédéral, les Maires et ceux qui leur ont succédé ou qui les ont remplacés en cours de mandat peuvent être réélus pour une seule période subséquente. § 6. Pour prétendre à une autre fonction, le Président de la République, les Gouverneurs des Etats et du District fédéral et les Maires doivent renoncer à leur fonction au moins 6 mois avant la tenue des élections. § 7. Sont inéligibles dans la circonscription respective les conjoints et parents consanguins ou par alliance, jusqu'au second degré ou par adoption, du Président de la République, des Gouverneurs des Etats ou du District fédéral, du Maire ou de ceux qui les ont remplacés dans les 6 mois précédant la tenue des élections, sauf dans le cas où ils sont déjà titulaires d'un mandat électif dont ils demandent le renouvellement. § 8. Les militaires pouvant s'inscrire sur les listes électorales sont éligibles dans les conditions suivantes: I - s'ils ont moins de dix ans de service, ils doivent se mettre en congé; II - s'ils ont plus de dix ans de service, ils sont mis en détachement; s'ils sont élus, ils sont automatiquement mis, lors de la proclamation de leur élection, en position de non-activité. § 9. Une loi complémentaire définit d'autres cas d'inéligibilité et les délais d'extinction de celle-ci afin de préserver l'honnêteté administrative, la moralité dans l'exercice du mandat, compte tenu du passé du candidat, ainsi que pour protéger le déroulement normal et légitime des élections de l'influence du pouvoir économique ou de l'exercice abusif des fonctions, postes ou emplois de l'administration publique directe et indirecte15. § 10. Le mandat électif peut être contesté devant le juge électoral dans un délai de 15 jours à compter de la proclamation des résultats, si l'action est introduite en présentant des preuves d'abus de pouvoir économique, de corruption ou de fraude.
§ 11. L'action en contestation d'élections est instruite sous secret judiciaire; son auteur doit en répondre, selon les termes de la loi, si elle est téméraire ou de mauvaise foi manifeste. Art. 15. Il ne peut être décidé de déchéance ou de suspension des droits politiques en dehors des cas suivants: I - annulation de la naturalisation par une sentence devenue définitive; II - incapacité civile absolue; III - condamnation pénale devenue définitive, tant qu'elle produit ses effets; IV - refus de souscrire à des obligations imposées à tous ou d'accomplir le service de substitution, dans les termes de l'article 5 -VIII; V - malhonnêteté administrative, conformément à l'article 37, paragraphe 4. *Art. 16. Toute loi modifiant le processus électoral entre en vigueur à la date de sa publication; elle ne s'applique pas aux élections réalisées dans les 12 mois suivant son entrée en vigueur. CHAPITRE V DES PARTIS POLITIQUES Art. 17. La création, la fusion, l'incorporation et la dissolution des partis politiques est libre, sous réserve du respect de la souveraineté nationale, du régime démocratique, du pluripartisme, des droits fondamentaux de la personne humaine et de l'observation des principes suivants: I - le caractère national16; II - l'interdiction de recevoir des ressources financières d'entités ou de gouvernements étrangers ou de leur être subordonnés; III - la reddition de comptes à la justice électorale; IV - un fonctionnement parlementaire conforme à la loi. Paragraphe premier. L'autonomie est garantie aux partis politiques dans la définition de leur structure interne, de leur organisation et de leur fonctionnement; leurs statuts doivent établir des normes de fidélité et de discipline interne. § 2. Les partis politiques, après avoir obtenu la personnalité juridique selon les formes de la loi civile, enregistrent leurs statuts auprès du Tribunal électoral supérieur. § 3. Les partis politiques ont droit aux ressources financières du Fonds des Partis et à l'accès gratuit à la radio et à la télévision, selon les termes de la loi. § 4. Il est interdit aux partis politiques d'utiliser des organisations paramilitaires. TITRE III DE L'ORGANISATION DE L'ETAT CHAPITRE PREMIER DE L'ORGANISATION POLITICO-ADMINISTRATIVE *Art. 18. L'organisation politico-administrative de la République fédérative du Brésil comprend l'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes, tous autonomes, selon les termes de la présente Constitution. Paragraphe premier. Brasília est la capitale fédérale. § 2. Les Territoires sont partie intégrante de l'Union; leur création, leur transformation en Etats ou leur réintégration à l'Etat d'origine sont régies par des lois complémentaires. § 3. Les Etats peuvent s'incorporer les uns aux autres, se subdiviser ou se démembrer pour s'annexer à d'autres ou pour former de nouveaux Etats ou des Territoires fédéraux, moyennant l'approbation de la population directement intéressée, par voie de plébiscite, et celle du Congrès national, par l'adoption d'une loi complémentaire. § 4. La création, l'incorporation, la fusion et le démembrement de Communes préserve la continuité et l'unité historico-culturelle de l'environnement urbain; il y est procédé par une loi subfédérale17, sous réserve de l'observation des conditions imposées par une loi complémentaire subfédérale et de la consultation préalable des populations directement intéressées, par voie de plébiscite.
Art. 19. Il est interdit à l'Union, aux Etats, au District fédéral et aux Communes: I - d'établir des cultes religieux ou des Eglises, de les subventionner, d'entraver leur fonctionnement, d'entretenir avec elles ou leurs représentants des relations de dépendance ou d'alliance, sans préjudice, selon les formes de la loi, de la collaboration d'intérêt public; II - de refuser crédit aux documents publics; III - d'établir des distinctions entre les Brésiliens ou des préférences entre ceux-ci. CHAPITRE II DE L'UNION Art. 20. Constituent des biens de l'Union: I - ceux qui lui appartiennent actuellement ou viendraient à lui être attribués; II - les terres publiques inoccupées18, au sens de la loi, qui sont indispensables à la défense des frontières, des fortifications et constructions militaires, des voies fédérales de communication et à la préservation de l'environnement; III - les lacs, rivières, fleuves, et tous cours d'eau sur les terrains de son domaine, ainsi que ceux qui baignent plus d'un Etat ou marquent une frontière internationale ou débouchent en territoire étranger ou en proviennent, ainsi que les terrains riverains et plages fluviales de ceux-ci; IV - les îles fluviales et lacustres situées dans les zones limitrophes avec les autres pays; les plages maritimes, les îles océaniques et côtières, à l'exception des zones visées à l'article 26 -II; V - les ressources naturelles de la plate-forme continentale et de la zone économique exclusive; VI - la mer territoriale; VII - les terrains marins et leurs accroissements, lais et relais19; VIII - les potentiels d'énergie hydraulique; IX - les ressources minérales, y compris celles du sous-sol; X - les cavités souterraines naturelles et les sites archéologiques et préhistoriques; XI - les terres traditionnellement occupées par les Indiens. Paragraphe premier. Les Etats, le District fédéral, les Communes et les organes de l'administration directe15 de l'Union ont, selon les termes de la loi, la garantie d'une participation aux résultats de l'exploitation du pétrole ou du gaz naturel, des ressources hydriques pour l'obtention d'énergie électrique et des autres ressources minérales exploitées sur leurs territoires respectifs, sur la plate-forme continentale, en mer territoriale ou en zone économique exclusive, ou d'une compensation financière au titre de cette exploitation. § 2. Une bande n'excédant pas 150 kilomètres au long des frontières terrestres est désignée comme "zone de frontière" et considérée comme fondamentale pour la défense du territoire national; son occupation et son utilisation sont régies par la loi. *Art. 21. Il appartient à l'Union: I - de gérer les relations avec les Etats étrangers et de participer aux organisations internationales; II - de déclarer la guerre et de conclure la paix; III - d'assurer la défense nationale; IV - de permettre, dans les cas prévus par la loi complémentaire, que des forces étrangères traversent le territoire national ou y stationnent temporairement; V - de décréter l'état de siège, l'état de défense et l'intervention fédérale; VI - d'autoriser et de contrôler la production et le commerce de matériel de guerre; VII - d'émettre la monnaie; VIII - d'administrer les réserves de change du pays et de contrôler les opérations de nature financière, spécialement celles de crédit, de change et de capitalisation, ainsi que celles d'assurances et de prévoyance privée; IX - d'élaborer et d'exécuter les plans nationaux et régionaux d'aménagement du territoire et de développement économique et social; X - de gérer le service postal et les postes aériennes nationales;
XI - d'exploiter, directement ou par le biais d'autorisations, de concessions ou de permissions, les services de télécommunications, conformément à la loi, qui dispose sur l'organisation des services, la création d'une autorité administrative et d'autres aspects institutionnels; XII - d'exploiter, directement ou par le biais d'autorisations, de concessions ou de permissions: a) les services de radiodiffusion sonore et télévisuelle; b) les services et installations d'énergie électrique et d'exploitation énergétique des cours d'eau, en collaboration avec les Etats dans lesquels se situent les potentiels hydroélectriques; c) la navigation aérienne et aérospatiale et l'infrastructure aéroportuaire; d) les services de transport ferroviaire et fluvial entre ports brésiliens et entre les frontières nationales ou ceux qui dépassent les limites d'un Etat ou d'un Territoire; e) les services de transport routier de passagers international et entre Etats fédérés; f) les ports maritimes, fluviaux et lacustres; XIII - d'organiser et d'administrer le Pouvoir judiciaire, le Ministère public, la Défenderie publique20 du District fédéral et des Territoires; XIV - d'organiser et d'administrer la police fédérale, les polices routière et ferroviaire fédérales ainsi que la police civile, la police militaire et le corps des pompiers militaires du District fédéral et des Territoires; XV - d'organiser et d'administrer les services officiels de statistiques, de géographie, de géologie et de cartographie à l'échelon national; XVI - d'effectuer la classification, à titre indicatif, des divertissements publics et des programmes de radio et de télévision; XVII - de concéder l'amnistie; XVIII - de planifier et de promouvoir la défense permanente contre les calamités publiques et, en particulier, contre les sécheresses et les inondations; XIX - d'instituer un système national de gestion des ressources hydriques et de définir les critères d'octroi du droit d'en user; XX - d'instituer des directives pour le développement urbain, y compris l'habitation, les installations sanitaires de base et les transports urbains; XXI - d'établir des principes et directives pour le système national de transport; XXII - d'assurer les services de la police maritime, de l'air et des frontières; XXIII - d'exploiter les services et installations nucléaires de quelque nature que ce soit et d'exercer un monopole d'Etat sur la recherche, l'extraction, l'enrichissement, la regénération, l'industrialisation et le commerce des minéraux nucléaires et de leurs dérivés, dans le respect des conditions et principes suivants: a) toute activité nucléaire sur le territoire national n'est admise qu'à des fins pacifiques et est soumise à l'approbation du Congrès national; b) l'utilisation de radio-isotopes pour la recherche et les usages médicaux, agricoles, industriels et pour des activités analogues est soumise à un régime de concession ou d'autorisation; c) la responsabilité civile pour dommages nucléaires est indépendante de l'existence d'une faute; XXIV - d'organiser, gérer et exécuter l'inspection du travail; XXV - de définir les zones et les conditions d'exercice, en association, de la prospection et de l'exploitation minérales rudimentaires21. Art. 22. Il appartient exclusivement à l'Union de légiférer sur: I - le Droit civil, commercial, pénal, procédural, électoral, agraire, maritime, aéronautique, de l'espace et du travail; II - l'expropriation; III - les réquisitions civiles et militaires, en cas de péril imminent ou en temps de guerre; IV - les eaux, l'énergie, l'informatique, les télécommunications et la radiodiffusion; V - le service postal; VI - le système monétaire, les mesures, les titres et garanties des métaux;
VII - la politique du crédit, des changes, des assurances et des transferts financiers; VIII - le commerce extérieur et entre les Etats de l'Union; IX - les directives de la politique nationale de transports; X - le régime des ports, la navigation lacustre, fluviale, maritime, aérienne et aérospatiale; XI - la circulation et les transports; XII - les gisements, mines et autres ressources minérales et la métallurgie; XIII - la nationalité, la citoyenneté et la naturalisation; XIV - les populations indiennes; XV - l'émigration et l'immigration, l'entrée, l'extradition et l'expulsion des étrangers; XVI - l'organisation du système national d'emploi et les conditions requises pour l'exercice des professions; XVII - l'organisation judiciaire, celles du Ministère public et de la Défenderie publique20 du District fédéral et des Territoires, ainsi que l'organisation administrative de ceux-ci; XVIII - le système statistique, le système cartographique et de géologie nationaux; XIX - les systèmes d'épargne, de collecte et de garantie de l'épargne populaire; XX - les systèmes de tontine22 et de loterie; XXI - les normes générales relatives à l'organisation, aux effectifs, à l'équipement, aux garanties, à la convocation et à la mobilisation des polices militaires et des corps de pompiers militaires; XXII - la compétence de la police fédérale et des polices routière et ferroviaire fédérales; XXIII - la sécurité sociale; XXIV - les directives et les bases de l'éducation nationale; XXV - les registres publics; XXVI - les activités nucléaires de quelque nature que ce soit; XXVII - les normes générales des appels d'offre et de la passation des marchés, dans toutes leurs modalités, pour l'administration publique directe et indirecte15, y compris les fondations instituées et gérées par la puissance publique dans les différentes sphères de gouvernement23 et les entreprises placées sous leur contrôle; XXVIII - la défense du territoire, la défense aérospatiale, la défense maritime, la défense civile et la mobilisation nationale; XXIX - la propagande commerciale. Paragraphe unique. Une loi complémentaire peut autoriser les Etats à légiférer sur des questions spécifiques dans les matières visées au présent article. Art. 23. Il est de la compétence commune de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Municipalités: I - de veiller à l'observation de la Constitution, des lois et des institutions démocratiques et de protéger le patrimoine public; II - d'assurer la santé et l'assistance publiques, la protection et la garantie des droits des personnes handicapées; III - de protéger les documents, les oeuvres et autres biens de valeur historique, artistique et culturelle, les monuments, les paysages naturels de valeur particulière et les sites archéologiques; IV - d'empêcher l'exportation clandestine, la destruction et la dénaturation des oeuvres d'art et des autres biens de valeur historique, artistique ou culturelle; V - d'assurer l'accès à la culture, à l'éducation et à la science; VI - de protéger l'environnement et de combattre la pollution sous toutes ses formes; VII - de préserver les forêts, la faune et la flore; VIII - d'encourager la production agropastorale et d'organiser l'approvisionnement alimentaire; IX - de promouvoir des programmes de construction de logements et d'amélioration des conditions d'habitation et de l'infrastructure sanitaire;
X - de combattre les causes de la pauvreté et les facteurs d'exclusion en favorisant l'intégration sociale des secteurs défavorisés; XI - d'enregistrer, suivre et surveiller les concessions de droits de recherche et d'exploitation des ressources hydriques et minérales sur leurs territoires respectifs; XII - d'établir et implanter une politique d'éducation pour la sécurité routière. Paragraphe unique. Une loi complémentaire fixe les normes de la coopération entre l'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes dans un souci d'équilibre du développement et de bien-être sur tout le territoire national. Art. 24. Il appartient à l'Union, aux Etats et au District fédéral de légiférer concurremment sur: I - le Droit fiscal, financier, pénitentiaire, économique et de l'urbanisme; II - le budget; III - les chambres de commerce; IV - les frais de justice; V - la production et la consommation; VI - les forêts, la chasse, la pêche, la faune, la conservation de la nature, la défense du sol et des ressources naturelles, la protection de l'environnement et le contrôle de la pollution; VII - la protection du patrimoine historique, culturel, artistique, touristique et des paysages; VIII - la responsabilité pour les préjudices portés à l'environnement, aux consommateurs, aux biens et droits de valeur artistique, esthétique, historique, touristique ou liée aux paysages; IX - l'éducation, la culture, l'enseignement et les sports; X - la création, le fonctionnement et la procédure du Tribunal des petites causes24; XI - les procédures judiciaires; XII - la prévoyance sociale, la protection et la défense de la santé; XIII - l'assistance juridique et la défenderie publique20; XIV - la protection et l'insertion sociale des personnes handicapées; XV - la protection de l'enfance et de la jeunesse; XVI - l'organisation, les garanties, les droits et devoirs des polices civiles. Paragraphe premier. Dans le domaine de la législation concurrente, la compétence de l'Union se limite à édicter les normes générales. § 2. La compétence de l'Union pour légiférer sur les normes générales n'exclut pas la compétence supplétive des Etats. § 3. En l'absence d'une loi fédérale sur les normes générales, les Etats exercent la compétence législative pleine dans le respect de leurs particularités. § 4. Lorsque survient une loi fédérale sur les normes générales celle-ci suspend l'effet de la loi subfédérale en ce qui lui est contraire. CHAPITRE III DES ETATS FÉDÉRÉS *Art. 25. Les Etats s'organisent et sont régis par les Constitutions et les lois qu'il adoptent, dans le respect des principes de la présente Constitution. Paragraphe premier. Toutes les compétences qui ne leur sont pas interdites par la présente Constitution sont réservées aux Etats. § 2. Il appartient aux Etats d'exploiter directement ou sous régime de concession les services locaux de gaz canalisé, selon les formes de la loi; la réglementation par voie de mesure provisoire est interdite. § 3. Les Etats peuvent, par des lois complémentaires, instituer des régions métropolitaines25, des agglomérations urbaines et des micro-régions, constituées par regroupement de communes limitrophes, pour intégrer l'organisation, la planification et l'exécution des fonctions publiques d'intérêt commun. Art. 26. Font partie des biens des Etats: I - les eaux de surface ou souterraines, courantes, de source ou mortes, sauf, dans ce cas, selon les formes de la loi, celles produites par des ouvrages de l'Union;
II - les zones des îles océaniques et côtières qui sont de leur domaine, à l'exclusion de celles qui sont du domaine de l'Union, des Communes ou de tiers; III - les îles fluviales et lacustres qui n'appartiennent pas à l'Union; IV - les terres publiques inoccupées18 non comprises parmi celles de l'Union. *Art. 27. Le nombre de députés à l'Assemblée législative26 correspond au triple de la représentation de l'Etat à la Chambre des Députés; au-delà de 36 députés subfédéraux, il leur est adjoint autant de députés qu'il y a de députés fédéraux au-delà de 12. Paragraphe premier. Le mandat des députés subfédéraux est de quatre ans; les règles de la présente Constitution s'appliquent à ceux-ci en ce qui concerne le régime électoral, l'inviolabilité, les immunités, la rémunération, la perte du mandat, la disponibilité, les empêchements et l'incorporation dans les Forces armées. § 2. La rémunération des députés subfédéraux est fixée au cours de chaque législature pour la suivante, par l'Assemblée législative, conformément aux dispositions des articles 150 -II, 153 -III et 153 -§ 2-1, et ne peut être supérieure à 75 % de celle fixée, en argent, pour les députés fédéraux. § 3. Il appartient aux Assemblées législatives de disposer sur leur règlement intérieur, la discipline et les services administratifs de leur secrétariat, ainsi que de pourvoir à leurs postes respectifs. § 4. La loi dispose sur l'initiative populaire dans la procédure législative de l'Etat fédéré. **Art. 28. L'élection du Gouverneur et du Vice-Gouverneur de l'Etat fédéré, pour un mandat de quatre ans, a lieu le premier dimanche d'octobre, pour le premier tour, et le dernier dimanche d'octobre, en cas de second tour, de l'année précédant le terme du mandat de leurs prédécesseurs; l'entrée en fonctions intervient le 1er janvier de l'année suivante, en observant pour le reste les dispositions de l'article 77 ci-dessous. Paragraphe unique. Le Gouverneur investi d'un autre poste ou d'une autre fonction dans l'administration publique directe ou indirecte15 perd son mandat, sauf s'il l'est en raison de son admission à un concours public et conformément aux dispositions de l'article 38 -I, -IV et -V. CHAPITRE IV DES COMMUNES *Art. 29. La Commune est régie par une loi organique votée en deux tours avec un intervalle de dix jours au moins et approuvée par les deux tiers du Conseil municipal qui la promulgue, conformément aux principes établis dans la présente Constitution, dans la Constitution de l'Etat respectif et aux principes suivants: I - le Maire, le Vice-Maire et les conseillers municipaux sont élus pour un mandat de quatre ans au scrutin direct et simultanément dans tout le pays; II - l'élection du Maire et du Vice-Maire a lieu le premier dimanche d'octobre de l'année précédant le terme du mandat de leurs prédécesseurs; les règles de l'article 77 ci-dessous s'appliquent aux communes de plus de deux cent mille électeurs; III - la prise de fonctions du Maire et du Vice-Maire intervient le 1er janvier de l'année suivant l'élection; IV - le nombre des conseillers municipaux est proportionnel à la population de la commune, dans les limites suivantes: a) minimum de 9 et maximum de 21, dans les communes comptant jusqu'à un million d'habitants; b) minimum de 33 et maximum de 41, dans les communes comptant plus d'un million et jusqu'à cinq millions d'habitants; c) minimum de 42 et maximum de 55, dans les communes comptant plus de cinq millions d'habitants; V - la rémunération du Maire, du Vice-Maire et des conseillers municipaux est fixée au cours de chaque législature pour la suivante, par le conseil municipal, conformément aux dispositions des articles 37 -XI, 150 -II, 153 -III et 153 § 2- 1;
VI - la rémunération des conseillers municipaux ne peut être supérieure à 75 % de celle fixée, en argent, pour les députés subfédéraux, sous réserve des dispositions de l'article 37 -XI; VII - le montant des ressources affectées à la rémunération des conseillers municipaux ne peut être supérieur à 5 % des recettes de la commune; VIII - l'inviolabilité est garantie aux conseillers municipaux pour leurs opinions, paroles et votes dans l'exercice de leur mandat et sur le territoire de la Commune; IX - les interdictions et empêchements inhérents à l'exercice de la fonction de conseiller municipal sont autant que possible similaires à ceux prévus par la présente Constitution pour les membres du Congrès national et, dans la Constitution de l'Etat respectif, pour les membres de l'Assemblée législative; X - le Maire est justiciable du Tribunal de Justice27; XI - l'organisation des fonctions législatives et de contrôle du Conseil municipal; XII - la coopération des associations représentatives à la planification municipale; XIII - l'initiative populaire des projets de loi d'intérêt particulier de la Commune, de la ville ou de quartiers, à la demande d'au moins 5 % de l'électorat; XIV - la perte du mandat de Maire dans les conditions visées à l'article 28 paragraphe unique. Art. 30. Il est de la compétence des Communes: I - de légiférer sur les matières d'intérêt local; II - de suppléer à la législation fédérale et subfédérale en tant que de besoin; III - d'instituer et de percevoir les impôts de leur compétence ainsi que d'en affecter les produits, sans préjudice de l'obligation de rendre des comptes et d'en publier mensuellement la comptabilité dans les délais fixés par la loi; IV - de créer, organiser et supprimer les districts, conformément à la législation de l'Etat respectif; V - d'organiser et d'assurer, directement ou sous régime de concession ou de permission, les services publics d'intérêt local, y compris celui de transport en commun, qui a un caractère essentiel; VI - de mettre en oeuvre, avec la coopération technique et financière de l'Union et de l'Etat, les programmes d'éducation préscolaire et d'enseignement fondamental; VII - d'assurer, avec la coopération technique et financière de l'Union et de l'Etat, les services de soins à la population; VIII - de promouvoir, en tant que de besoin, l'aménagement adéquat du territoire, au moyen de la planification et du contrôle de l'usage, du découpage en parcelles et de l'occupation du sol urbain; IX - de promouvoir la protection du patrimoine historico-culturel local, conformément à la législation et sous contrôle fédéral et subfédéral. Art. 31. Le contrôle de la Commune est assuré, de l'extérieur, par le pouvoir législatif municipal, ainsi que par les systèmes de contrôle interne du pouvoir exécutif municipal, conformément à la loi. Paragraphe premier. Le contrôle externe du Conseil municipal est exercé avec l'aide des Tribunaux des Comptes de l'Etat fédéré ou de la Commune ou avec celle des Conseils ou Tribunaux des Comptes des Communes, là où ils existent. § 2. Les conclusions préalables émises par l'organe compétent sur les comptes que le Maire doit rendre annuellement ne sont invalidées que par décision des deux tiers du conseil municipal. § 3. Les comptes des Communes demeurent 60 jours par an à la disposition de tout contribuable pour examen et appréciation; celui-ci peut en mettre en cause la légitimité, selon les termes de la loi. § 4. Toute création de tribunaux, conseils ou organes de contrôle comptable municipaux est interdite. CHAPITRE V DU DISTRICT FÉDÉRAL ET DES TERRITOIRES SECTION PREMIÈRE
DU DISTRICT FÉDÉRAL Art. 32. Le District fédéral, dont la division en Communes est interdite, est régi par une loi organique votée en deux tours avec un intervalle de dix jours au moins et approuvée par les deux tiers de la Chambre législative qui la promulgue, conformément aux principes établis dans la présente Constitution. Paragraphe premier. Le District fédéral dispose des compétences législatives réservées aux Etats et aux Communes. § 2. L'élection du Gouverneur et du Vice-Gouverneur, conformément aux dispositions de l'article 77, et celle des députés districtaux28 coïncident avec celle des Gouverneurs et députés subfédéraux, pour un mandat de même durée. § 3. Les dispositions de l'article 27 s'appliquent aux députés districtaux et à la Chambre législative. § 4. La loi fédérale dispose sur l'emploi, par le Gouvernement du District fédéral, des polices civile et militaire et du corps des pompiers militaires. SECTION II DES TERRITOIRES Art. 33. La loi dispose sur l'organisation administrative et judiciaire des Territoires. Paragraphe premier. Les Territoires peuvent être divisés en Communes auxquelles s'appliquent, en tant que de besoin, les dispositions du Chapitre IV du présent titre. § 2. Les comptes du Gouvernement du Territoire sont soumis au Congrès national avec l'avis préalable du Tribunal des Comptes de l'Union. § 3. Les Territoires fédéraux comptant plus de 100.000 habitants, outre le Gouverneur nommé selon les formes de la présente Constitution, possèdent des organes judiciaires de première et de seconde instance, des membres du Ministère public et des défenseurs publics fédéraux; la loi dispose sur les élections à la Chambre territoriale et sur la compétence délibérative de celle-ci. CHAPITRE VI DE L'INTERVENTION *Art. 34. L'Union n'intervient pas dans les Etats ou dans le District fédéral, sauf pour: I - maintenir l'intégrité nationale; II - repousser une invasion étrangère ou celle d'une unité de la Fédération par une autre; III - mettre fin à de graves troubles à l'ordre public; IV - garantir le libre exercice de l'un quelconque des Pouvoirs dans les unités de la Fédération; V - réorganiser les finances de l'unité de la Fédération qui: a) suspendrait pendant deux années consécutives le paiement d'une dette effectivement contractée, sauf cas de force majeure; b) cesserait de transférer aux Communes les recettes d'impôts définies par la présente Constitution dans les délais établis par la loi29; VI - faire exécuter une loi fédérale, un ordre ou une décision judiciaire; VII - faire observer les principes constitutionnels suivants: a) la forme républicaine, le système représentatif et le régime démocratique; b) les droits de la personne humaine; c) l'autonomie municipale; d) la reddition de comptes de l'administration publique, directe ou indirecte; e) l'affectation de la part minimale de recette des impôts subfédéraux, y compris celle provenant de transferts, à la gestion et au développement de l'enseignement. Art. 35. L'Etat n'intervient pas dans ses Communes, ni l'Union dans des Communes localisées dans les Territoires fédéraux, sauf lorsque: I - une dette effectivement contractée n'a pas été payée pendant deux années consécutives, sauf cas de force majeure; II - certains comptes n'ont pas été rendus, conformément à la loi; III - la part minimale de recette municipale exigée pour le fonctionnement et le développement de l'enseignement n'y a pas été affectée;
IV - le Tribunal de Justice a fait droit à une action en garantie d'observation de principes inscrits dans la Constitution subfédérale ou à une action en exécution d'une loi, d'un ordre ou d'une décision de justice. Art. 36. La décision d'intervention est soumise: I - dans le cas visé à l'article 34 -IV, à la demande du Pouvoir législatif ou du Pouvoir exécutif contraint ou empêché, ou à une demande formulée par le Tribunal fédéral suprême, si la coaction est exercée contre le Pouvoir judiciaire; II - dans le cas de désobéissance à un ordre ou à une décision de justice, à une demande formulée par le Tribunal fédéral suprême, par le Tribunal supérieur de justice ou par le Tribunal électoral supérieur; III - à l'accueil favorable, par le Tribunal fédéral supérieur, d'une requête déposée par le Procureur général de la République, dans l'hypothèse prévue à l'article 34 -VII; IV - à l'accueil favorable, par le Tribunal supérieur de justice, d'une requête déposée par le Procureur général de la République, en cas de refus d'exécution d'une loi fédérale. Paragraphe premier. Le décret d'intervention, qui en spécifie l'étendue, la durée et les conditions d'exécution et, en tant que de besoin, nomme le commissaire d'intervention30, est soumis à l'approbation du Congrès national ou de l'Assemblée législative de l'Etat dans un délai de 24 heures. § 2. Si le Congrès national ou l'Assemblée législative ne siègent pas, ils sont convoqués en session extraordinaire dans le même délai de 24 heures. § 3. Dans les cas visés à l'article 34 -VI et -VII ou à l'article 35 -IV, l'appréciation du Congrès national ou de l'Assemblée législative n'est pas nécessaire; le décret se limite à suspendre l'exécution de l'acte contesté si cette mesure suffit à rétablir l'état normal des choses. § 4. Lorsque cessent les motifs de l'intervention, les autorités qui ont été suspendues de leurs fonctions les reprennent, sauf empêchement légal. CHAPITRE VII DE L'ADMINISTRATION PUBLIQUE SECTION PREMIÈRE DISPOSITIONS GÉNÉRALES Art. 37. L'administration publique de chacun des pouvoirs de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes, tant directe qu'indirecte15 ou sous régime de fondation, obéit aux principes de légalité, d'impersonnalité, de moralité, de publicité, ainsi qu'à ce qui suit: I - les postes, emplois et fonctions publics sont ouverts aux Brésiliens qui remplissent les conditions établies par la loi31; II - l'investiture d'un poste ou d'un emploi public est soumise à l'admission préalable à un concours public d'épreuves ou d'épreuves et de titres, à l'exception des nominations à des emplois à discrétion32 définis par la loi comme étant de libre nomination et révocation; III - le délai de validité du concours public est de deux ans maximum, prorogeable une fois pour une période égale; IV - durant le délai non prorogeable prévu dans l'avis de convocation, celui qui a été admis à un concours public d'épreuves ou d'épreuves et de titres est convoqué à occuper un poste ou un emploi dans la même carrière en priorité sur celui qui a été admis à un concours postérieur; V - les emplois à discrétion et les fonctions de confiance sont exercés de préférence par les fonctionnaires occupant des postes de carrière technique ou professionnelle, dans les cas et conditions prévus par la loi; VI - le droit de libre association syndicale est garanti aux fonctionnaires publics civils; VII - le droit de grève s'exerce dans les termes et les limites définis par une loi complémentaire; VIII - la loi réserve un pourcentage de postes et d'emplois publics aux personnes handicapées et définit les critères de leur recrutement; IX - la loi établit les cas dans lesquels il est procédé à des engagements à durée déterminée pour répondre à des nécessités temporaires d'intérêt public exceptionnel;
X - la révision générale de la rémunération des fonctionnaires publics, sans distinction d'indices entre les fonctionnaires civils et militaires, intervient toujours à la même date; XI - la loi fixe la limite maximale et le rapport des valeurs entre la plus haute et la plus basse rémunération des fonctionnaires; la limite maximale en ce qui concerne chacun des Pouvoirs est fixée par la rémunération perçue respectivement, à quelque titre que ce soit et en argent, par les membres du Congrès national, les Ministres d'Etat et les Ministres du Tribunal fédéral suprême33, par leurs homologues dans les Etats, le District fédéral, les Territoires et, dans les communes, par le Maire; XII - les traitements des emplois du Pouvoir législatif et du Pouvoir judiciaire ne peuvent être supérieurs à ceux qui sont versés par le Pouvoir exécutif; XIII - l'indexation34 et l'alignement des traitements dans la fonction publique sont interdits35, sans préjudice des dispositions du -XII ci-dessus et de l'article 39 paragraphe 1er; XIV - les accessoires pécuniaires perçus par le fonctionnaire public ne peuvent être pris en compte ou cumulés aux fins d'obtention de nouveaux accessoires accordés au même titre ou calculés sur la même base; XV - les traitements des fonctionnaires publics civils et militaires ne peuvent être diminués; ceux-ci sont rémunérés conformément aux dispositions des articles 37 -XI et -XII, 150 -II, 153 -III et 153 paragraphe 2 sous-paragraphe -I; XVI - le cumul d'emplois publics rémunérés est interdit, sauf, sous réserve de la compatibilité des horaires: a) deux postes d'enseignant; b) un poste d'enseignant et un autre de technicien ou de scientifique; c) deux postes réservés aux médecins; XVII - l'interdiction de cumul s'étend aux emplois et fonctions ainsi qu'aux démembrements de l'Etat36, aux entreprises publiques, aux sociétés d'économie mixte et aux fondations gérées par la puissance publique; XVIII - l'administration des Finances et les agents du fisc, dans leurs domaines de compétence et de juridiction, ont le pas sur les autres secteurs administratifs, selon les formes de la loi; XIX - les entreprises publiques, les sociétés d'économie mixte, les démembrements de l'Etat et les fondations publiques ne sont créés que par une loi spécifique; XX - la création d'organes subsidiaires des entités visées au -XIX ci-dessus, ainsi que leur participation à des entreprises privées, est soumise à autorisation législative; XXI - sauf dans les cas spécifiés par la loi, les marchés ayant trait à des travaux, services, achats et aliénations sont adjugés par appel d'offres public garantissant l'égalité des conditions à tous les concurrents et dont les clauses établissent les obligations de paiement; les conditions effectives des propositions retenues sont maintenues, conformément à la loi, ce qui n'implique d'autres exigences que celles liées à la qualification technique et économique indispensable à la garantie d'acquittement des obligations. Paragraphe premier. La publicité des actes, programmes, travaux, services et campagnes des organismes publics revêt un caractère éducatif, informatif ou d'orientation sociale et ne peut comprendre de noms, symboles ou images qui caractérisent une promotion personnelle d'autorités ou de fonctionnaires publics. § 2. La non-observation des dispositions des -II et -III ci-dessus entraîne la nullité de l'acte et la punition de l'autorité responsable, selon les termes de la loi. § 3. Les réclamations concernant la prestations de services publics sont régies par la loi. § 4. Les actes de malhonnêteté administrative entraînent la suspension des droits politiques, la radiation des cadres de la fonction publique, l'indisponibilité des biens et le dédommagement du Patrimoine public, selon les formes et les degrés établis par la loi, sans préjudice de l'action pénale possible.
§ 5. La loi établit les délais de prescription des actes illicites commis par tout agent, fonctionnaire ou non, portant préjudice au Patrimoine public, sans préjudice d'éventuelles actions en réparation. § 6. Les personnes morales de droit public et celles de droit privé assurant des services publics répondent des dommages que leurs agents ont causés ès-qualités à des tiers; le droit de se retourner contre le responsable en cas de dol ou de faute est garanti à la puissance publique. Art. 38. Les dispositions suivantes s'appliquent au fonctionnaire public qui exerce un mandat électif: I - s'il s'agit d'un mandat électif fédéral, subfédéral ou du District fédéral, il est suspendu de son poste, emploi ou fonction; II - s'il s'agit d'un mandat de Maire, il est suspendu de son poste, emploi ou fonction, mais peut choisir entre les deux rémunérations37; III - s'il est investi d'un mandat de conseiller municipal et qu'il y a compatibilité d'horaires, il perçoit les avantages attachés à son poste, emploi ou fonction, sans perdre la rémunération de sa charge élective; s'il n'y a pas compatibilité, la règle du -II ci-dessus s'applique; IV - dans tous les cas où la renonciation à des fonctions est exigée pour l'exercice d'un mandat électif, la durée de celui-ci est prise en compte dans le calcul du temps de service à toutes fins utiles, sauf en ce qui concerne l'avancement au mérite; V - en cas de renonciation, le montant des prestations versées par la prévoyance sociale est déterminé comme si l'intéressé était resté en service. SECTION II DES FONCTIONNAIRES PUBLICS CIVILS Art. 39. L'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes instituent, dans leur domaine de compétence, un régime juridique unique et des plans de carrière pour les fonctionnaires de l'administration publique directe, des démembrements de l'Etat36 et des fondations publiques. Paragraphe premier. La loi garantit aux fonctionnaires de l'administration directe l'égalité de traitement pour les occupants de postes du même Pouvoir, ou entre les Pouvoirs exécutif, législatif et judiciaire, qui ont des attributions identiques ou similaires, sans préjudice des avantages individuels et de ceux qui sont liés à la nature ou au lieu de travail. § 2. Les dispositions de l'article 7 -IV -VI -VII -VIII -IX -XII -XIII -XV -XVI -XVII -XVIII -XIX -XX -XXII -XXIII et -XXX s'appliquent à ces fonctionnaires. *Art. 40. Le fonctionnaire est mis à la retraite: I - pour invalidité permanente, avec la pension intégrale lorsque l'invalidité découle d'un accident survenu en service, d'une maladie professionnelle ou d'une maladie grave, contagieuse ou incurable au sens de la loi; la pension est proportionnelle dans les autres cas; II - obligatoirement, à l'âge de 70 ans, avec une pension proportionnelle au temps de service; III - à sa demande; a) après 35 ans de service pour les hommes et 30 ans pour les femmes, avec pension intégrale; b) après 30 ans d'exercice effectif de fonctions d'enseignement pour les enseignants et 25 ans pour les enseignantes, avec pension intégrale; c) après 30 ans de service pour les hommes et 25 ans pour les femmes, avec pension proportionnelle; d) à 65 ans pour les hommes et 60 ans pour les femmes, avec pension proportionnelle. Paragraphe premier. Une loi complémentaire peut établir des exceptions aux dispositions du -III a) et c) ci-dessus dans le cas d'activités considérées comme insalubres, pénibles ou dangereuses. § 2. La loi dispose sur la retraite des fonctionnaires occupant des postes ou des emplois temporaires. § 3. Le temps passé dans le service public fédéral, subfédéral ou municipal est intégralement pris en compte en matière de retraite et de disponibilité. § 4. Les pensions de retraite sont révisées à chaque modification de la rémunération des fonctionnaires en activité, dans la même proportion et à la
même date; tous les bénéfices et avantages concédés postérieurement aux fonctionnaires en activité, y compris lorsqu'ils découlent d'une transformation ou d'une reclassification du poste ou de la fonction occupée lors du départ à la retraite, sont étendus aux inactifs, selon les termes de la loi. § 5. La pension de réversion correspond à la totalité des traitements ou des pensions du fonctionnaire décédé, dans les limites fixées par la loi et conformément aux dispositions du paragraphe précédent. § 6. Les retraites et pensions des fonctionnaires publics fédéraux sont financées sur des ressources provenant de l'Union et des contributions versées par les fonctionnaires, selon les termes de la loi. Art. 41. Les fonctionnaires nommés en vertu d'un concours public acquièrent la stabilité de l'emploi après deux ans d'exercice effectif. Paragraphe premier. Le fonctionnaire public bénéficiant de la stabilité de l'emploi ne peut perdre son poste qu'en vertu d'une décision de justice définitive ou à la suite d'un processus administratif au cours duquel lui est garantie une défense pleine et entière. § 2. Si la révocation d'un fonctionnaire bénéficiant de la stabilité de l'emploi est annulée par une sentence judiciaire, celui-ci est réintégré et l'éventuel occupant de son poste reconduit à son poste précédent sans droit à indemnité, nommé à un autre poste ou mis en disponibilité. § 3. Lorsqu'un poste est supprimé ou déclaré inutile, le fonctionnaire est mis en disponibilité rémunérée jusqu'à son utilisation adéquate à un autre poste. SECTION III DES FONCTIONNAIRES PUBLICS MILITAIRES *Art. 42. Sont fonctionnaires publics militaires fédéraux ceux qui appartiennent aux forces armées; sont fonctionnaires publics militaires des Etats, des Territoires et du District fédéral ceux qui appartiennent à leurs corps de police militaire et de pompiers militaires. Paragraphe premier. Les brevets, ainsi que les prérogatives, droits et devoirs inhérents, sont pleinement garantis aux officiers des forces armées, d'active, de réserve ou réformés, ainsi qu'à ceux des polices militaires et des corps de pompiers militaires des Etats, des Territoires et du District fédéral; les titres, postes et uniformes militaires leur sont réservés. § 2. Les brevets des officiers des forces armées sont conférés par le Président de la République; ceux des officiers des polices militaires et des corps de pompiers militaires des Etats, des Territoires et du District fédéral le sont par les Gouverneurs respectifs. § 3. Le militaire en activité qui accepte un emploi public civil permanent est mis en position de réserve. § 4. Le militaire d'active qui accepte un emploi ou fonction publique temporaire non élective, même dans l'administration indirecte15, est détaché dans le cadre respectif et ne peut, tant que dure cette situation, être promu qu'à l'ancienneté; son temps de service n'est pris en compte que pour cette promotion et le passage à la réserve; après deux ans consécutifs de non-exercice de son emploi militaire, il est placé en inactivité. § 5. Les militaires n'ont pas le droit syndical, ni le droit de grève. § 6. Le militaire en service effectif ne peut adhérer à un parti politique. § 7. L'officier des forces armées ne peut perdre son poste et son brevet que s'il est jugé indigne de l'état d'officier ou inapte par un Tribunal militaire permanent en temps de paix ou par un Tribunal spécial en temps de guerre. § 8. L'officier condamné par la justice ordinaire ou militaire à une peine privative de liberté de plus de deux ans par l'effet d'un jugement définitif est soumis au jugement visé au paragraphe 7 ci-dessus. § 9. La loi dispose sur les limites d'âge, la stabilité et les autres conditions de mise en position d'inactivité des militaires. § 10. Les dispositions de l'article 40 paragraphes 4, 5 et 6 s'appliquent aux fonctionnaires et retraités visés au présent article. § 11. Les dispositions de l'article 7 -VIII, -XII, -XVII, -XVIII et -XIX s'appliquent aux agents visés au présent article.
SECTION IV DES RÉGIONS Art. 43. Aux fins administratives, l'Union peut organiser son action dans un même complexe géo-économique et social afin de favoriser le développement de celui-ci et la réduction des inégalités régionales. Paragraphe premier. Une loi complémentaire dispose sur: I - les conditions de l'intégration des régions en développement; II - la composition des organismes régionaux qui exécutent, selon les formes de la loi, les plans régionaux faisant partie des plans nationaux de développement économique et social, adoptés simultanément. § 2. Les incitations régionales comprennent, entre autres mesures et selon les formes de la loi: I - l'égalité des tarifs, frets, assurances et autres éléments de coût et de prix fixés par la puissance publique; II - des taux d'intérêts préférentiels pour le financement d'activités prioritaires; III - des exemptions, dégrèvements ou sursis de paiement d'impôts fédéraux dus par des personnes physiques ou morales; IV - la priorité à la mise en valeur économique et sociale des cours d'eau et des masses d'eau retenues ou pouvant l'être dans les régions à bas revenus soumises à des sécheresses périodiques38. § 3. Dans les zones visées au paragraphe 2 -IV ci-dessus, l'Union encourage la restauration des terres arides et coopère avec les petits et moyens propriétaires ruraux pour doter leurs terres de points d'eau et de petite irrigation. TITRE IV DE L'ORGANISATION DES POUVOIRS CHAPITRE PREMIER DU POUVOIR LÉGISLATIF SECTION PREMIÈRE DU CONGRÈS NATIONAL Art. 44. Le pouvoir législatif est exercé par le Congrès national, qui se compose de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral. Paragraphe unique. Chaque législature dure quatre ans. Art. 45. La Chambre des Députés se compose de représentants du peuple élus au scrutin proportionnel dans chaque Etat, chaque Territoire et dans le District fédéral. Paragraphe premier. Le nombre total de députés ainsi que la représentation des Etats et du District fédéral sont déterminés par une loi complémentaire, proportionnellement à la population; il est procédé aux ajustements nécessaires au cours de l'année précédant les élections, de sorte qu'aucune des unités de la Fédération n'ait moins de huit ou plus de soixante députés. § 2. Chaque Territoire élit quatre députés. Art. 46. Le Sénat fédéral se compose des représentants des Etats et du District fédéral, élus selon le principe majoritaire. Paragraphe premier. Chaque Etat et le District fédéral élisent trois sénateurs pour un mandat de huit ans. § 2. La représentation de chaque Etat et du District fédéral est renouvelée tous les quatre ans, alternativement par un tiers et deux tiers. § 3. Chaque sénateur est élu avec deux suppléants. Art. 47. Sauf disposition constitutionnelle contraire, les délibérations de chaque chambre et de ses commissions sont adoptées à la majorité des voix, la majorité de leurs membres étant présents. SECTION II DES ATTRIBUTIONS DU CONGRÈS NATIONAL Art. 48. Il appartient au Congrès national, avec la sanction du Président de la République, cependant non exigée dans les cas visés aux articles 49, 51 et 52, de disposer sur toutes les matières de compétence fédérale et en particulier sur: I - la fiscalité, le recouvrement et la répartition des recettes;
II - le plan pluriannuel, les directives budgétaires, le budget annuel, les opérations de crédit, la dette publique et les émissions à cours forcé; III - la fixation et la modification de l'effectif des Forces armées; IV - les plans et programmes nationaux, régionaux et sectoriels de développement; V - les limites du territoire national, de l'espace aérien et maritime et des biens appartenant à l'Union; VI - l'incorporation, la subdivision ou le démembrement de Territoires ou d'Etats, les Assemblées législatives respectives ayant été entendues; VII - le transfert temporaire du siège du Gouvernement fédéral; VIII - la concession de l'amnistie; IX - l'organisation administrative, judiciaire, celles du Ministère public et de la Défenderie publique de l'Union et des Territoires; l'organisation judiciaire du Ministère public et de la Défenderie publique20 du District fédéral; X - la création, la transformation et l'abolition des postes, emplois et fonctions publics; XI - la création, les structures et les attributions des Ministères et des organes de l'administration publique; XII - les télécommunications et la radiodiffusion; XIII - les matières financières, cambiaires et monétaires, les institutions financières et leurs opérations; XIV - la monnaie, les limites de son émission et le montant de la dette mobilière fédérale. Art. 49. Il est de la compétence exclusive du Congrès national: I - de disposer définitivement sur les traités, accords ou actes internationaux qui entraînent des charges ou des engagements grévant le patrimoine national; II - d'autoriser le Président de la République à déclarer la guerre, à conclure la paix, à permettre que des forces étrangères transitent sur le territoire national ou y stationnent temporairement, sauf dans les cas prévus par une loi complémentaire; III - d'autoriser le Président et le Vice-Président de la République à s'absenter du pays, lorsqu'il s'agit d'une absence de plus de quinze jours; IV - d'approuver l'état de défense et l'intervention fédérale, d'autoriser l'état de siège ou de suspendre l'une quelconque de ces mesures; V - de suspendre les actes normatifs du Pouvoir exécutif qui outrepasseraient les limites du pouvoir réglementaire ou celles d'une délégation législative; VI - de changer temporairement de siège; VII - de fixer, lors de chaque législature et pour la suivante, une rémunération identique pour les députés et les sénateurs fédéraux, conformément aux dispositions des articles 150 -II, 153 -III et 153 paragraphe 2 sous-paragraphe -I; VIII - de fixer, pour chaque exercice financier, la rémunération du Président et du Vice-Président de la République ainsi que celle des ministres d'Etat, conformément aux dispositions des articles 150 -II, 153 -III et 153 paragraphe 2 sous-paragraphe -I; IX - de juger annuellement les comptes rendus par le Président de la République et d'apprécier les rapports sur l'exécution des plans du gouvernement; X - de surveiller et contrôler, directement ou par l'une ou l'autre des Chambres, les actes du Pouvoir exécutif, y compris ceux de l'administration indirecte15; XI - de veiller à la préservation de sa compétence législative face aux attributions normatives des autres Pouvoirs; XII - d'apprécier les actes de concession et de rénovation de concessions du droit d'émettre par la radio et la télévision; XIII - de choisir deux tiers des membres du Tribunal des Comptes de l'Union; XIV - d'approuver les initiatives du Pouvoir exécutif ayant rapport avec les activités nucléaires; XV - d'autoriser le référendum et de convoquer le plébiscite; XVI - d'autoriser, sur les terres indiennes, l'exploitation des ressources hydriques, ainsi que la prospection et l'exploitation des ressources minérales;
XVII - d'approuver préalablement l'aliénation ou la concession de tout domaine public d'une étendue supérieure à 2.500 hectares. *Art. 50. La Chambre des Députés ou le Sénat fédéral, ainsi que l'une quelconque de leurs commissions, peuvent convoquer les ministres d'Etat ou toute personne placée à la tête d'un organe directement subordonné à la Présidence de la République pour qu'ils fournissent personnellement des informations sur des sujets préalablement arrêtés; l'absence injustifiée constitue un crime de responsabilité39. Paragraphe premier. Les ministres d'Etat peuvent comparaître devant le Sénat fédéral, la Chambre des Députés ou l'une quelconque de leurs commissions de leur propre chef et en accord avec le Bureau de la Chambre concernée pour exposer des questions importantes concernant leur Ministère. § 2. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral peuvent adresser des questions écrites aux ministres d'Etat ou à l'une quelconque des personnes visées au présent article; le refus de répondre, l'abstention dans un délai de 30 jours ou la communication d'informations fausses constituent un crime de responsabilité. SECTION III DE LA CHAMBRE DES DÉPUTÉS Art. 51. Il appartient exclusivement à la Chambre des Députés: I - d'autoriser, à la majorité des deux tiers de ses membres, l'ouverture d'une procédure contre le Président, le Vice-Président de la République et les ministres d'Etat; II - d'apurer les comptes du Président de la République lorsque ceux-ci n'ont pas été soumis au Congrès national dans un délai de 60 jours à compter de l'ouverture de la session législative; III - d'établir son règlement intérieur; IV - de diposer sur son organisation, son fonctionnement, sa police, la création, transformation ou abolition de postes, emplois et fonctions de ses services et la fixation des rémunérations respectives, dans le respect des paramètres établis par la Loi de directives budgétaires; V - d'élire les membres du Conseil de la République conformément à l'article 89 -VII ci-après. SECTION IV DU SÉNAT FÉDÉRAL Art. 52. Il appartient exclusivement au Sénat fédéral: I - d'instruire le procès et de juger le Président et le Vice-Président de la République dans les cas de crimes de responsabilité et les ministres d'Etat dans les cas de crimes de même nature qui leur seraient connexes; II - d'instruire le procès et de juger les ministres du Tribunal fédéral suprême, le Procureur général de la République et l'Avocat général de l'Union pour les crimes de responsabilité; III - d'approuver préalablement, au scrutin secret et après démonstration publique40, le choix: a) des magistrats, dans les cas prévus par la présente Constitution; b) des ministres du Tribunal des Comptes de l'Union indiqués par le Président de la République; c) des Gouverneurs des Territoires; d) du Président et des Directeurs de la Banque centrale; e) du Procureur général de la République; f) des titulaires d'autres charges définies par la loi. IV - d'approuver préalablement, au scrutin secret et après démonstration à huis clos, le choix des chefs de missions diplomatiques permanentes; V - d'autoriser les opérations externes de nature financière intéressant l'Union, les Etats, le District fédéral, les Territoires ou les Communes; VI - de fixer, sur proposition du Président de la République, les limites globales du montant de la dette consolidée de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes; VII - de disposer sur les limites globales et les conditions de crédit externe et interne de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes, de leurs
démembrements et des autres entités contrôlées par la puissance publique fédérale; VIII - de disposer sur les limites et les conditions de concession de la garantie de l'Union à des opérations de crédit externe et interne; IX - d'établir les limites globales et les conditions du montant de la dette mobilière des Etats, du District fédéral et des Communes; X - de suspendre l'exécution, en tout ou en partie, des lois déclarées inconstitutionnelles par décision définitive du Tribunal fédéral suprême; XI - d'approuver, à la majorité absolue et au scrutin secret, la révocation d'office du Procureur général de la République avant le terme de son mandat; XII - de définir son règlement intérieur; XIII - de diposer sur son organisation, son fonctionnement, sa police, la création, transformation ou abolition de postes, emplois et fonctions de ses services et la fixation des rémunérations respectives, dans le respect des paramètres établis par la Loi de directives budgétaires; XIV - d'élire les membres du Conseil de la République, conformément à l'article 89 - VII ci-après. Paragraphe unique. Dans les cas prévus aux -I et II ci-dessus, la présidence du Sénat est exercée par le Président du Tribunal fédéral suprême; la condamnation, prononcée à la majorité des deux tiers des voix du Sénat fédéral, est limitée à la perte de la charge, assortie de l'incapacité, pour huit ans, d'exercer une fonction publique, sans préjudice des autres sanctions judiciaires possibles. SECTION V DES DÉPUTÉS ET DES SÉNATEURS Art. 53. Les députés et les sénateurs sont inviolables à raison de leurs opinions, paroles et votes. Paragraphe premier. Dès la délivrance du diplôme, les membres du Congrès national ne peuvent être arrêtés, sauf en cas de flagrant délit d'un crime non susceptible de libération sous caution, ni être poursuivis pénalement sans autorisation préalable de la Chambre à laquelle ils appartiennent. § 2. Le refus d'octroi de cette autorisation ou l'absence de délibération suspend la prescription tant que dure le mandat. § 3. En cas de flagrant délit d'un crime excluant la libération sous caution, le dossier est remis dans un délai de 24 heures à la Chambre à laquelle appartient l'intéressé pour qu'elle statue sur l'arrestation et autorise ou non l'inculpation, au scrutin secret et à la majorité de ses membres. § 4. Les députés et les sénateurs sont jugés par le Tribunal fédéral suprême. § 5. Les députés et les sénateurs ne sont pas tenus de témoigner à propos d'informations reçues ou fournies à raison de l'exercice de leur mandat, ou des personnes à qui ils les ont données ou de qui il les ont reçues. § 6. L'incorporation aux Forces armées de députés ou de sénateurs, même militaires et en temps de guerre, est soumise à l'autorisation préalable de la Chambre à laquelle ils appartiennent. § 7. Les immunités des députés et des sénateurs subsistent durant l'état de siège; elles ne peuvent être suspendues qu'à la majorité des deux tiers des membres de la Chambre concernée, dans le cas d'actes incompatibles avec l'exécution de l'état de siège, commis hors du Congrès. Art. 54. Les députés et les sénateurs ne peuvent: I - dès la délivrance du diplôme: a) conclure ou rester liés par des contrats à des personnes morales de droit public, des démembrements de l'Etat, des entreprises publiques, des sociétés d'économie mixte ou des entreprises concessionnaires de service public, sauf lorsque le contrat obéit à des clauses invariables; b) accepter ou exercer une charge, emploi ou fonction rémunérée, y compris ceux dont ils sont révocables ad nutum dans les entités visées au a) ci-dessus. II - à partir de leur prise de fonctions: a) posséder, contrôler ou diriger une entreprise bénéficiant de privilèges liés à un contrat passé avec une personne morale de droit public, ou y exercer une fonction rémunérée; b) occuper, dans les entités visées au -I a) ci-dessus, un poste ou une fonction dont ils pourraient être révoqués ad nutum;
c) patronner une cause dans laquelle serait intéressée l'une quelconque des entitées visées au -I a) ci-dessus; d) être titulaires de plus d'une charge ou mandat public électif. *Art. 55. Est déchu de son mandat de député ou de sénateur celui qui: I - enfreint l'une quelconque des interdictions visées à l'article précédent; II - a une conduite jugée incompatible avec la dignité parlementaire; III - s'abstient de comparaître, lors de chaque session législative, au tiers des séances ordinaires de la Chambre à laquelle il appartient, sauf autorisation ou mission qu'elle lui aurait confiée; IV - est déchu ou suspendu de ses droits politiques; V - y est condamné par la Justice électorale, dans les cas prévus par la présente Constitution; VI - est l'objet d'une condamnation pénale devenue définitive. Paragraphe premier. Il est incompatible avec la dignité parlementaire, outre les cas définis dans le règlement intérieur, d'abuser des prérogatives assurées aux membres du Congrès national ou de percevoir des avantages indus. § 2. Dans les cas des -I, -II et -VI ci-dessus, la déchéance du mandat est décidée par la Chambre des Députés ou par le Sénat fédéral, au scrutin secret et à la majorité absolue, à l'initiative du Bureau de la chambre concernée ou d'un parti politique représenté au Congrès national; l'intéressé a droit à une défense pleine et entière. § 3. Dans les cas prévus aux -III, -IV et -V ci-dessus, la déchéance du mandat est décidée par le Bureau de la chambre concernée, d'office ou à l'initiative de l'un quelconque de ses membres ou d'un parti politique représenté au Congrès national; l'intéressé a droit à une défense pleine et entière. § 4. La renonciation du parlementaire faisant l'objet d'une procédure qui vise ou peut entraîner la perte de son mandat dans les formes du présent article reste sans effet jusqu'aux délibérations finales visées aux paragraphes 2 et 3 ci-dessus. Art. 56. Ne perd pas son mandat de député ou de sénateur celui qui: I - est investi de la charge de Ministre d'Etat, de Gouverneur d'un Territoire, de Secrétaire d'un Etat41, du District fédéral, d'un Territoire ou de la Mairie d'une capitale42 ou est nommé chef d'une mission diplomatique temporaire; II - bénéficie d'un congé pour cause de maladie ou, sans rémunération, pour raison personnelle; dans ce dernier cas, le congé a une durée ne dépassant pas 120 jours par session législative. Paragraphe premier. Le suppléant est convoqué en cas de vacance, d'investiture dans les fonctions visées au présent article ou de congé d'une durée supérieure à 120 jours. § 2. En cas de vacance et d'absence de suppléant survenant à plus de 15 mois de la fin du mandat, il est procédé á une élection pour pourvoir le siège. § 3. Dans l'hypothèse du -I ci-dessus, le député ou le sénateur peut opter pour la rémunération du mandat. SECTION VI DES RÉUNIONS Art. 57. Le Congrès national se réunit annuellement dans la capitale fédérale, du 15 février au 30 juin et du 1er août au 15 décembre. Paragraphe premier. Si ces dates sont un samedi, un dimanche ou un jour férié, les séances ont lieu le premier jour ouvrable suivant. § 2. La session législative n'est pas interrompue sans qu'ait été adopté le projet de Loi de directives budgétaires. § 3. Outre les cas prévus par la présente Constitution, la Chambre des Députés et le Sénat fédéral siègent en session conjointe pour: I - inaugurer la session législative; II - élaborer le règlement commun et réglementer la création de services communs aux deux Chambres; III - recevoir le serment du Président et du Vice-Président de la République; IV - connaître et délibérer sur le veto. § 4. Chacune des Chambres se réunit en séances préparatoires, à partir du 1er février de la première année de la législature, pour la prise de fonctions de ses membres et l'élection des bureaux respectifs pour un mandat de deux ans; la
reconduction à la même charge lors des élections immédiatement postérieures est interdite. § 5. Le Bureau du Congrès national est présidé par le Président du Sénat fédéral; les autres charges sont exercées alternativement par les titulaires des charges équivalentes de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral. § 6. Le Congrès national est convoqué en session extraordinaire: I - par le Président du Sénat fédéral, en cas d'instauration de l'état de défense ou d'intervention fédérale, en cas de demande d'autorisation d'instauration de l'état de siège et pour le serment et la prise de fonctions du Président et du Vice-Président de la République; II - par le Président de la République, les Présidents de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral ou à la demande de la majorité des membres de chacune des deux Chambres, en cas d'urgence ou d'intérêt public de grande importance. § 7. Au cours de la session législative extraordinaire, le Congrès national ne délibère que sur les matières à propos desquelles il est convoqué. SECTION VII DES COMMISSIONS Art. 58. Le Congrès national et ses Chambres ont des commissions permanentes et temporaires constituées dans la forme et avec les attributions prévues par leurs règlements respectifs ou dans l'acte qui les institue. Paragraphe premier. La représentation proportionnelle des partis ou des blocs parlementaires présents dans la Chambre respective est assurée, autant que possible, dans la constitution de son Bureau et dans celle de chacune de ses commissions. § 2. II appartient aux commissions, dans les domaines de leur compétence: I - de discuter et voter les projets de loi dispensant, dans la forme du règlement, la discussion en séance plénière, sauf en cas d'appel interjeté par un dixième des membres de la Chambre; II - de réaliser des auditions publiques d'entités de la société civile; III - de convoquer les ministres d'Etat pour qu'ils fournissent des informations sur les sujets afférents à leurs attributions; IV - de recevoir les pétitions, réclamations ou plaintes de quiconque contre les actes ou les omissions des autorités ou des entités publiques; V - de demander la déposition de toute autorité ou de tout citoyen; VI - d'apprécier les programmes de travaux, de plans nationaux, régionaux et sectoriels de développement et d'émettre des avis à leur endroit. § 3. Les commissions parlementaires d'enquête, qui disposent des pouvoirs d'enquête propres aux autorités judiciaires, outres ceux prévus dans les règlements des Chambres respectives, sont créées par la Chambre des Députés et le Sénat fédéral, ensemble ou séparément, à la demande d'un tiers de leurs membres, en vue de l'élucidation d'un fait précis dans un délai déterminé; leurs conclusions sont, s'il y a lieu, transmises au Ministère public pour qu'il engage la reponsabilité civile ou pénale des responsables d'infractions. § 4. Pendant les intersessions, il existe une commission représentative du Congrès national, élue par ses Chambres à la dernière séance ordinaire de la session, dont les attributions sont définies par le règlement commun et dont la composition reflète autant que possible les proportions de la représentation des partis. SECTION VIII DE LA PROCÉDURE LÉGISLATIVE SOUS-SECTION PREMIÈRE DISPOSITION GÉNÉRALE Art. 59. La procédure législative comprend l'élaboration: I - des amendements à la Constitution; II - des lois complémentaires43; III - des lois ordinaires; IV - des lois déléguées44; V - des mesures provisoires45; VI - des décrets législatifs46; VII - des résolutions.
Paragraphe unique. Une loi complémentaire dispose sur l'élaboration, la rédaction, la modification et la codification des lois. SOUS-SECTION II DE L'AMENDEMENT DE LA CONSTITUTION Art. 60. La Constitution peut être amendée sur proposition: I - d'un tiers au moins des membres de la Chambre des Députés ou du Sénat fédéral; II - du Président de la République; III - de plus de la moitié des Assemblées législatives des Unités de la Fédération, chacune se prononçant à la majorité relative de ses membres. Paragraphe premier. La Constitution ne peut être amendée tant que l'intervention fédérale, l'état de défense ou l'état de siège sont en vigueur. § 2. La proposition est discutée et votée en deux tours dans chacune des Chambres du Congrès national et est considérée comme adoptée si elle recueille, en chacune des deux, les trois cinquièmes des voix de leurs membres respectifs. § 3. L'amendement à la Constitution est promulgué par les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, sous son numéro d'ordre respectif. § 4. Ne peut être objet de délibération une proposition d'amendement qui tend à abolir: I - la forme fédérative de l'Etat; II - le suffrage direct, secret, universel et périodique; III - la séparation des Pouvoirs; IV - les droits et les garanties individuels. § 5. La teneur d'une proposition d'amendement rejetée ou tenue pour nulle ne peut faire l'objet d'une nouvelle proposition au cours de la même session législative. SOUS-SECTION III DES LOIS Art. 61. L'initiative des lois complémentaires ou ordinaires appartient à tout membre et à toute commission de la Chambre des Députés, du Sénat fédéral ou du Congrès national, au Président de la République, au Tribunal fédéral suprême, aux Tribunaux supérieurs47, au Procureur général de la République et aux citoyens, dans la forme et les cas prévus par la présente Constitution48. Paragraphe premier. Il appartient exclusivement au Président de la République de déposer des projets de loi: I - fixant ou modifiant les effectifs des Forces armées; II - disposant sur: a) la création de postes, de fonctions ou d'emplois publics de l'administration directe et des démembrements de l'Etat, ou l'augmentation de leur rémunération; b) l'organisation administrative et judiciaire, les matières fiscales et budgétaires, les services publics et le personnel de l'administration des Territoires; c) les fonctionnaires publics de l'Union et des Territoires, leur régime juridique, la nomination aux postes, la stabilité de l'emploi et la retraite civile, la réforme et le transfert des militaires en position d'inactivité; d) l'organisation du Ministère public et de la Défenderie publique de l'Union, ainsi que les normes générales d'organisation du Ministère public et de la Défenderie publique des Etats, du District fédéral et des Territoires; e) la création, la structuration et les attributions des Ministères et des organes de l'administration publique. § 2. L'initiative populaire peut être exercée par le dépôt à la Chambre des Députés d'un projet de loi souscrit par au moins 1 % de l'électorat national, réparti sur au moins cinq Etats, dont au moins 0,3 % des électeurs de chacun de ceux-ci. Art. 62. En cas d'intérêt particulier ou d'urgence, le Président de la République peut adopter des mesures provisoires ayant force de loi; il est tenu de les soumettre immédiatement au Congrès national; si celui-ci n'est pas en session, il est convoqué en session extraordinaire dans un délai de cinq jours. Paragraphe unique. Les mesures provisoires perdent leur efficacité ab initio si elles ne sont pas transformées en loi dans un délai de 30 jours à compter de
leur publication; le Congrès national est tenu de statuer sur les relations juridiques qui en découlent. Art. 63. Il n'est pas admis d'augmentation des dépenses prévues: I - dans les projets d'initiative exclusive du Président de la République, sous réserve des dispositions de l'article 166 paragraphes 3 et 4; II - dans les projets concernant l'organisation des services administratifs de la Chambre des Députés, du Sénat fédéral, des tribunaux fédéraux et du Ministère public. Art. 64. La discussion et le vote des projets de loi dont l'initiative appartient au Président de la République, au Tribunal fédéral suprême ou aux tribunaux supérieurs ont lieu d'abord à la Chambre des Députés. Paragraphe premier. Le Président de la République peut demander l'urgence pour les projets de son initiative. § 2. Si, dans le cas visé au paragraphe précédent, la Chambre des Députés et le Sénat fédéral ne se manifestent pas sur la proposition, séparément et successivement, dans un délai de 45 jours, celle-ci est inscrite à l'ordre du jour et la délibération des autres matières est suspendue jusqu'à ce qu'elle soit votée. § 3. La Chambre des Députés apprécie dans un délai de 10 jours les amendements adoptés par Sénat fédéral, les dispositions du paragraphe précédent s'appliquant pour le reste. § 4. Le délai visé au paragraphe 2 ci-dessus ne court pas lorsque le Congrès national n'est pas en session et ne s'applique pas aux projets de codes. Art. 65. Le projet de loi approuvé par une Chambre est examiné par l'autre en une seule lecture suivie d'un vote et transmis pour sanction ou promulgation, si la Chambre ayant effectué l'examen l'approuve, ou archivé, si elle le rejette. Paragraphe unique. Le projet amendé est renvoyé à la Chambre d'origine. Art. 66. La Chambre dans laquelle le vote est achevé remet le projet de loi au Président de la République qui, s'il l'approuve, le sanctionne. Paragraphe premier. Si le Président de la République considère le projet, en tout ou en partie, comme inconstitutionnel ou contraire à l'intérêt public, il y oppose son veto total ou partiel dans un délai de 15 jours ouvrables à compter de sa réception et, dans les 48 heures, en fait savoir les motifs au Président du Sénat. § 2. Le veto partiel ne s'exerce que sur le texte intégral d'un article, d'un paragraphe, d'une section ou d'un alinéa49. § 3. Le silence du Président emporte sanction à l'expiration du délai de 15 jours. § 4. Le veto est apprécié en séance conjointe dans un délai de 30 jours à compter de sa réception et ne peut être levé qu'à la majorité absolue des Députés et des Sénateurs, au scrutin secret. § 5. Si le veto n'est pas maintenu, le projet est adressé, pour promulgation, au Président de la République. § 6. Si le délai visé au paragraphe 4 ci-dessus expire sans délibération, le veto est inscrit à l'ordre du jour de la session immédiatement postérieure et a priorité sur les autres propositions jusqu'à son vote définitif, sauf en ce qui concerne les matières visées à l'article 62 ci-dessus, paragraphe unique. § 7. Si la loi n'est pas promulguée dans un délai de 48 heures par le Président de la République, dans les cas visés aux paragraphes 3 et 5 ci-dessus, le Président du Sénat la promulgue; s'il ne le fait pas dans le même délai, il incombe au Vice-Président du Sénat de le faire. Art. 67. La teneur du projet de loi rejeté ne peut être reprise dans un nouveau projet au cours de la même session que par décision de la majorité absolue des membres de l'une ou de l'autre des Chambres du Congrès national. Art. 68. Les lois déléguées sont élaborées par le Président de la République, qui doit demander l'habilitation au Congrès national. Paragraphe premier. Ne peuvent faire l'objet d'une habilitation les actes de la compétence exclusive du Congrès national, ceux de la compétence exclusive de la Chambre des Députés ou du Sénat fédéral, les matières devant faire l'objet de lois complémentaires et la législation concernant:
I - l'organisation du Pouvoir judiciaire et du Ministère public, la carrière et les garanties accordées à leurs membres; II - la nationalité, la citoyenneté, les droits individuels, politiques et électoraux; III - les plans pluriannuels, les directives budgétaires et les budgets. § 2. L'habilitation du Président de la République prend la forme d'une résolution du Congrès national, qui en spécifie le contenu et les conditions d'exercice. § 3. Si la résolution détermine l'appréciation du projet par le Congrès national, celui-ci y procède en un seul vote; tout amendement est interdit. Art. 69. Les lois complémentaires sont adoptées à la majorité absolue. SECTION IX DE LA SURVEILLANCE COMPTABLE, FINANCIÈRE ET BUDGÉTAIRE Art. 70. La surveillance comptable, financière, budgétaire, opérationnelle et patrimoniale de l'Union et des entités de l'administration directe et indirecte en ce qui concerne la légalité, la légitimité, l'opportunité économique, l'octroi de subventions et la renonciation à des recettes est exercée par le Congrès national au moyen d'un contrôle externe, ainsi que par le système de contrôle interne de chacun des Pouvoirs. Paragraphe unique. Toute personne physique ou entité publique qui utilise, recouvre, garde, gère ou administre de l'argent, des biens ou des valeurs publiques ou dont l'Union est responsable, ou qui assume au nom de celle-ci des obligations de nature pécuniaire doit rendre des comptes. Art. 71. Le contrôle externe, à la charge du Congrès national, est exercé avec l'aide du Tribunal des Comptes de l'Union, auquel il appartient: I - de se prononcer sur les comptes rendus annuellement par le Président de la République, au moyen d'une résolution préalable qui doit être élaborée dans un délai de 60 jours à compter de leur réception; II - de juger les comptes des administrateurs et autres responsables d'argent, de biens et de valeurs publiques de l'administration directe et indirecte, y compris les fondations et sociétés instituées et gérées par le pouvoir public fédéral, ainsi que les comptes de ceux qui causeraient une perte, un détournement ou toute autre irrégularité dont résulterait un dommage pour le patrimoine public; III - d'apprécier, aux fins d'enregistrement, la légalité des actes de recrutement de personnel, à quelque titre que ce soit, par l'administration directe ou indirecte, y compris par les fondations instituées et gérées par le pouvoir public, à l'exception des nominations à des emplois à discrétion, ainsi que la légalité des actes de concession de retraites, de réformes et de pensions, sans préjudice d'améliorations postérieures ne modifiant pas le fondement légal de l'acte de concession; IV - de réaliser, à sa propre initiative ou à celle de la Chambre des Députés, du Sénat fédéral ou d'une commission technique ou d'enquête, des inspections et des audits de nature comptable, financière, budgétaire, opérationnelle ou patrimoniale dans les unités administratives des Pouvoirs législatif, exécutif ou judiciaire ou dans les autres entités visées au -II ci-dessus; V - de surveiller les comptes nationaux des entreprises supranationales au capital desquelles l'Union participe, de manière directe ou indirecte, conformément à leurs actes constitutifs; VI - de surveiller l'utilisation de toutes les ressources transférées par l'Union, au moyen de conventions, d'accords ou d'autres instruments de même nature, aux Etats, au District fédéral et aux Communes; VII - de fournir les informations demandées par le Congrès national, par l'une quelconque de ses deux Chambres ou par l'une quelconque des commissions respectives en ce qui concerne la surveillance comptable, financière, budgétaire, opérationnelle et patrimoniale, ainsi que les résultats des audits et inspections réalisés; VIII - d'appliquer aux responsables, en cas d'illégalité de la dépense ou d'irrégularité des comptes, les sanctions prévues par la loi, qui établit, entre
autres sanctions, une amende proportionnelle au dommage causé au patrimoine public; IX - de fixer un délai pour que l'organe ou l'entité prenne les mesures nécessaires au strict respect de la loi, lorsqu'une illégalité est constatée; X - de suspendre, s'il n'est pas obéi, l'exécution de l'acte contesté, en communiquant sa décision à la Chambre des Députés et au Sénat fédéral; XI - d'informer le Pouvoir compétent des irrégularités ou des abus constatés. Paragraphe premier. Dans le cas d'un contrat, sa suspension est décidée directement par le Congrès national, qui demande immédiatement au Pouvoir exécutif de prendre les mesures qui s'imposent. § 2. Si le Congrès national ou le Pouvoir exécutif n'a pas fait entrer en vigueur dans un délai de 90 jours les mesures prévues au paragraphe précédent, le Tribunal statue sur ce sujet. § 3. Les décisions du Tribunal ayant pour effet d'annuler une dette ou une amende ont efficacité de titre exécutoire. § 4. Le Tribunal fait, trimestriellement et annuellement, rapport de ses activités au Congrès national. Art. 72. La commission mixte permanente visée à l'article 166 paragraphe premier ci-après, face à des indices de dépenses non autorisées, même sous forme d'investissements non programmés ou de subventions non approuvées, peut demander à l'autorité gouvernementale responsable de fournir les éclaircissements s'avérant nécessaires dans un délai de cinq jours. Paragraphe premier. Si ces éclaircissements ne sont pas fournis ou sont jugées insuffisants, la commission demande au Tribunal un avis conclusif sur le sujet, dans un délai de 30 jours. § 2. Si le Tribunal considère la dépense comme irrégulière, la commission, si elle juge que la dépense peut causer un dommage irréparable ou une lésion grave à l'économie publique, propose sa suspension au Congrès national. Art. 73. Le Tribunal des Comptes de l'Union, composé de 9 Ministres50, a son siège dans le District fédéral, un personnel propre et juridiction sur tout le territoire national; il exerce, en tant que de besoin, les attributions prévues à l'article 96 ci-après. Paragraphe premier. Les Ministres du Tribunal des Comptes de l'Union sont nommés parmi les Brésiliens qui satisfont aux conditions suivantes: I - âge compris entre 35 et 65 ans; II - bonne moralité et réputation sans tache; III - connaissances notoires dans les domaines juridique, comptable, économique et financier ou en administration publique; IV - plus de 10 ans d'exercice d'une fonction ou activité professionnelle effective exigeant les connaissances visées au -III ci-dessus. § 2. Les Ministres du Tribunal des Comptes de l'Union sont choisis: I - pour un tiers, par le Président de la République, sous réserve de l'approbation du Sénat fédéral, dont deux Ministres pris alternativement parmi les auditeurs et les membres du Ministère public auprès du Tribunal, choisis sur une liste nominative triple établie par le Tribunal selon les critères d'ancienneté et de mérite; II - pour deux tiers, par le Congrès national. § 3. Les Ministres du Tribunal des Comptes de l'Union ont les mêmes garanties, prérogatives, empêchements, traitements et avantages que les Ministres du Tribunal supérieur de justice; ils ne peuvent prendre leur retraite avec les avantages de leur charge que s'ils l'ont effectivement exercée pendant cinq ans. § 4. Un auditeur qui remplace un Ministre a les mêmes garanties et empêchements que celui-ci et, lorsqu'il exerce les autres attributions de la judicature, ceux d'un juge du Tribunal fédéral régional. Art. 74. Les Pouvoirs législatif, exécutif et judiciaire gèrent de manière intégrée un système de contrôle interne ayant pour buts: I - l'évaluation de l'accomplissement des objectifs du plan plurinannuel et de l'exécution des programmes gouvernementaux et des budgets de l'Union; II - la vérification de la légalité et l'évaluation des résultats, tant en opportunité qu'en efficacité, de la gestion budgétaire, financière et
patrimoniale des organismes et entités de l'administration fédérale, ainsi que de l'utilisation des ressources publiques par des entités de droit privé; III - l'exercice du contrôle des opérations de crédit, des avals et des garanties, ainsi que des droits et avoirs de l'Union; IV - l'assistance au contrôle externe dans l'exercice de sa mission institutionnelle. Paragraphe premier. Les responsables du contrôle interne, lorsqu'ils prennent connaissance de quelqu'irrégularité ou illégalité que ce soit, en donnent connaissance au Tribunal des Comptes de l'Union à peine de responsabilité in solidum. § 2. Tout citoyen, parti politique, association ou syndicat est partie légitime pour dénoncer des irrégularités ou illégalités au Tribunal des Comptes de l'Union, selon les formes de la loi. Art. 75. Les normes établies dans la présente section s'appliquent en tant que de besoin à l'organisation, la composition et la surveillance des Tribunaux des Comptes des Etats et du District fédéral, ainsi que des Tribunaux et Conseils des Comptes des Communes. Paragraphe unique. Les Constitutions des Etats fédérés disposent sur les Tribunaux des Comptes respectifs, qui sont composés de 7 Conseillers. CHAPITRE II DU POUVOIR EXÉCUTIF SECTION PREMIÈRE DU PRÉSIDENT ET DU VICE-PRÉSIDENT DE LA RÉPUBLIQUE Art. 76. Le Pouvoir exécutif est exercé par le Président de la République, assisté par les Ministres d'Etat. *Art. 77. L'élection du Président de la République et celle du Vice-Président ont lieu simultanément le premier dimanche d'octobre, pour le premier tour, et le dernier dimanche d'octobre, en cas de second tour, de l'année précédant le terme du mandat présidentiel en vigueur. Paragraphe premier. L'élection du Président emporte élection du Vice-Président inscrit sur sa liste. § 2. Est considéré comme élu Président le candidat inscrit par un parti politique qui obtient la majorité absolue des suffrages sans que soient comptés les bulletins blancs et nuls. § 3. Si aucun candidat n'atteint la majorité absolue lors du premier tour, il est procédé à un nouveau tour de scrutin au plus tard 20 jours après la proclamation des résultats du premier tour, auquel participent les deux candidats ayant obtenu le plus de suffrages; celui qui obtient la majorité des suffrages exprimés est considéré comme élu. § 4. Si avant la réalisation du second tour survient le décès, le désistement ou l'empêchement légal d'un des candidats, celui des candidats restants ayant obtenu le plus grand nombre de suffrages est convoqué pour participer au second tour. § 5. Si, dans l'hypothèse visée aux paragraphes précédents, plusieurs candidats ont obtenu le même nombre de suffrages pour concourir au deuxième rang, le plus âgé est retenu. Art. 78. Le Président et le Vice-Président de la République sont investis au cours d'une séance du Congrès national où ils prêtent serment de maintenir, défendre et appliquer la Constitution, d'observer les lois, de promouvoir le bien général du peuple brésilien, de soutenir l'unité, l'intégrité et l'indépendance du Brésil. Paragraphe unique. Si le Président ou le Vice-Président de la République, dix jours après la date fixée pour l'investiture, n'a pas encore été investi de sa charge, celle-ci est, sauf cas de force majeure, déclarée vacante. Art. 79. Le Vice-Président remplace le Président en cas d'empêchement et lui succède en cas de vacance. Paragraphe unique. Le Vice-Président de la République, outre les autres attributions qui lui sont conférées par une loi complémentaire, assiste le Président lorsque celui-ci lui confie des missions particulières.
Art. 80. En cas d'empêchement du Président et du Vice-Président ou de vacance des deux charges, sont appelés à exercer la Présidence de la République, successivement, le Président de la Chambre des Députés, celui du Sénat fédéral et celui du Tribunal fédéral suprême. Art. 81. Lorsque les charges de Président et de Vice-Président de la République sont vacantes, il est procédé à une élection 90 jours après la vacance de la dernière charge. Paragraphe premier. Lorsque la vacance intervient dans les deux dernières années du mandat présidentiel, le Congrès national procède à l'élection aux deux charges 30 jours après la dernière vacance, selon les formes de la loi. § 2. Dans tous les cas, les élus sont tenus d'achever le mandat de leurs prédécesseurs. *Art. 82. Le mandat du Président de la République est de quatre ans51 et commence le premier janvier de l'année suivant son élection. Art. 83. Le Président et le Vice-Président de la République ne peuvent, sans permission du Congrès national, s'absenter du pays plus de 15 jours, sous peine de perdre leur charge. SECTION II DES ATTRIBUTIONS DU PRÉSIDENT DE LA RÉPUBLIQUE Art. 84. Il appartient exclusivement au Président de la République: I - de nommer et démettre les Ministres d'Etat; II - d'exercer, avec l'assistance des Ministres d'Etat, la direction supérieure de l'administration fédérale; III - d'engager la procédure législative, dans la forme et les cas prévus par la présente Constitution; IV - de sanctionner, promulguer et faire publier les lois, ainsi que de prendre les décrets et règlements visant à leur fidèle exécution; V - d'opposer son veto, total ou partiel, aux projets de loi; VI - de disposer sur l'organisation et le fonctionnement de l'administration fédérale, selon les formes de la loi; VII - de gérer les relations avec les Etats étrangers et d'accréditer leurs représentants diplomatiques; VIII - de conclure les traités, conventions et actes internationaux, qui sont soumis à la ratification du Congrès national; IX - de décréter l'état de défense et l'état de siège; X - de décréter et d'exécuter l'intervention fédérale; XI - de remettre un message et un plan de gouvernement au Congrès national, à l'ouverture de la session législative, pour exposer la situation du pays et demander que soient prises les mesures qu'il juge nécessaires; XII - de concéder la grâce et de commuer les peines, après avoir entendu, si nécessaire, les organes institués par la loi; XIII - d'exercer le commandement suprême des Forces armées, de promouvoir leurs officiers généraux et de nommer ceux-ci aux charges qui leur sont réservées; XIV - de nommer, après l'approbation du Sénat fédéral, les Ministres du Tribunal fédéral suprême et des tribunaux supérieurs, les Gouverneurs des Territoires, le Procureur général de la République, le Président et les directeurs de la Banque centrale et d'autres fonctionnaires lorsque la loi en dispose ainsi; XV - de nommer, conformément aux dispositions de l'article 73 ci-dessus, les Ministres du Tribunal des Comptes de l'Union; XVI - de nommer les magistrats dans les cas prévus par la présente Constitution, ainsi que l'Avocat général de l'Union; XVII - de nommer les membres du Conseil de la République, conformément à l'article 89 -VII ci-après; XVIII - de convoquer et présider le Conseil de la République et le Conseil de Défense nationale; XIX - de déclarer la guerre en cas d'agression étrangère, soit avec l'autorisation du Congrès national, soit ad referendum, dans le cas ou celle-ci surviendrait hors de la session législative et, dans les mêmes conditions, décréter la mobilisation nationale, générale ou partielle;
XX - de conclure la paix, avec l'autorisation ou la confirmation du Congrès national; XXI - de conférer les décorations et distinctions honorifiques; XXII - de permettre, dans les cas prévus par la loi complémentaire, que des forces étrangères transitent par le territoire national ou y stationnent temporairement; XXIII - d'adresser au Congrès national le plan pluriannuel, le projet de Loi de directives budgétaires et les propositions de budget prévues par la présente Constitution; XXIV - de rendre annuellement au Congrès national, dans un délai de 60 jours après l'ouverture de la session législative, les comptes se rapportant à l'exercice précédent; XXV - de pourvoir et supprimer les emplois publics, conformément à la loi; XXVI - d'édicter des mesures provisoires ayant force de loi, selon les termes de l'article 62 ci-dessus; XXVII - d'exercer les autres attributions prévues dans la présente Constitution. Paragraphe unique. Le Président de la République peut déléguer les attributions visées aux -VI, - XII et -XXV première partie ci-dessus aux Ministres d'Etat, au Procureur général de la République ou à l'Avocat général de l'Union, qui respectent les limites formulées dans les délégations respectives. SECTION III DE LA RESPONSABILITÉ DU PRÉSIDENT DE LA RÉPUBLIQUE Art. 85. Sont des crimes de responsabilité les actes du Président de la République qui portent atteinte à la Constitution fédérale et en particulier à: I - l'existence de l'Union; II - le libre exercice du Pouvoir législatif, du Pouvoir judiciaire, du Ministère public et des pouvoirs constitutionnels des unités de la Fédération; III - l'exercice des droits politiques, individuels et sociaux; IV - la sûreté interne du pays; V - l'honnêteté dans l'administration; VI - la loi budgétaire; VII - l'exécution des lois et des décisions de justice. Paragraphe unique. Ces crimes sont définis par une loi spéciale qui établit les normes de procédure et de jugement. Art. 86. Si l'accusation portée contre le Président de la République est admise par deux tiers de la Chambre des Députés, celui-ci est jugé par le Tribunal fédéral suprême, pour les infractions de droit commun, et par le Sénat fédéral, pour les crimes de responsabilité. Paragraphe premier. Le Président est suspendu de ses fonctions: I - dans le cas de délit de droit commun, si la dénonciation ou la plainte est reçue par le Tribunal fédéral suprême; II - dans le cas de crime de responsabilité, après l'instauration du procès devant le Sénat fédéral. § 2. Si le jugement n'a pas été rendu dans un délai de 180 jours, la suspension du Président prend fin, sans préjudice de la poursuite régulière de la procédure. § 3. Tant qu'il n'est pas condamné pour un délit de droit commun, le Président de la République n'est pas passible d'emprisonnenent. § 4. Tant qu'il exerce son mandat, le Président de la République n'est pas responsable des actes étrangers à l'exercice de ses fonctions. SECTION IV DES MINISTRES D'ETAT Art. 87. Les ministres d'Etat sont choisis parmi les Brésiliens de plus de 21 ans jouissant de leurs droits politiques. Paragraphe unique. Il appartient au ministre d'Etat, outre les autres attributions prévues par la présente Constitution et par la loi; I - d'exercer l'orientation, la coordination et la supervision des organes et entités de l'administration fédérale dans le domaine de sa compétence et de ratifier les actes et décrets signés par le Président de la République;
II - de donner des instructions concernant l'exécution des lois, des décrets et des règlements; III - de présenter au Président de la République un rapport annuel sur la gestion de son ministère; IV - d'effectuer les actes relevant des attributions qui lui ont été octroyées ou déléguées par le Président de la République. Art. 88. La loi dispose sur la création, les structures et les attributions des Ministères. SECTION V DU CONSEIL DE LA RÉPUBLIQUE ET DU CONSEIL DE DÉFENSE NATIONALE SOUS-SECTION PREMIÈRE DU CONSEIL DE LA RÉPUBLIQUE Art. 89. Le Conseil de la République est l'organe supérieur de consultation du Président de la République; y participent: I - le Vice-Président de la République; II - le Président de la Chambre des Députés; III - le Président du Sénat fédéral; IV - les chefs de la majorité et de l'opposition à la Chambre des Députés; V - les chefs de la majorité et de l'opposition au Sénat fédéral; VI - le ministre de la Justice; VII - six citoyens brésiliens d'origine âgés de plus de 35 ans, dont deux sont nommés par le Président de la République, deux élus par le Sénat fédéral et deux élus par la Chambre des Députés, tous pour un mandat de trois ans non renouvelable. Art. 90. Il appartient au Conseil de la République de se prononcer sur: I - l'intervention fédérale, l'état de défense et l'état de siège; II - les questions importantes pour la stabilité des institutions démocratiques. Paragraphe premier. Le Président de la République peut convoquer un ministre d'Etat pour qu'il participe à la réunion du Conseil lorsqu'une question concernant son Ministère est inscrite à l'ordre du jour. § 2. La loi réglemente l'organisation et le fonctionnement du Conseil de la République. SOUS-SECTION II DU CONSEIL DE DÉFENSE NATIONALE Art. 91. Le Conseil de Défense nationale est l'organe de consultation du Président de la République pour les questions liées à la souveraineté nationale et à la défense de l'Etat démocratique; y participent comme membres de droit: I - le Vice-Président de la République; II - le Président de la Chambre des Députés; III - le Président du Sénat fédéral; IV - le Ministre de la Justice; V - les Ministres militaires 52; VI - le Ministre des Relations extérieures; VII - le Ministre du Plan. Paragraphe premier. Il appartient au Conseil de Défense nationale: I - d'émettre une opinion en cas de déclaration de guerre et de conclusion de la paix, conformément à la présente Constitution; II - d'émettre une opinion sur l'instauration de l'état de défense, de l'état de siège et de l'intervention fédérale; III - de proposer les critères et conditions d'utilisation de zones indispensables à la sûreté du territoire national et d'émettre une opinion sur l'utilisation effective de celles-ci, particulièrement en zone frontalière et dans les zones liées à la préservation et l'exploitation des ressources naturelles de tout type; IV - d'étudier, proposer et suivre le déroulement des initiatives nécessaires à la garantie de l'indépendance nationale et de la défense de l'Etat démocratique. § 2. La loi réglemente l'organisation et le fonctionnement du Conseil de Défense nationale. CHAPITRE III DU POUVOIR JUDICIAIRE
SECTION PREMIÈRE DISPOSITIONS GÉNÉRALES Art. 92. Sont des organes du Pouvoir judiciaire: I - le Tribunal fédéral suprême; II - le Tribunal supérieur de justice; III - les tribunaux fédéraux régionaux et les juges fédéraux; IV - les tribunaux et les juges du travail; V - les tribunaux et les juges électoraux; VI - les tribunaux et les juges militaires; VII - les tribunaux et les juges des Etats, du District fédéral et des Territoires. Paragraphe unique. Le Tribunal fédéral suprême et les tribunaux supérieurs siègent dans la capitale fédérale et ont juridiction sur tout le territoire national. Art. 93. Une loi complémentaire, adoptée à l'initiative du Tribunal fédéral suprême, dispose sur le statut de la magistrature dans le respect des principes suivants: I - l'entrée dans la carrière, dont le grade initial est celui de juge substitut, se fait par un concours public de titres et d'épreuves avec la participation de l'Ordre des Avocats du Brésil dans toutes ses phases; les nominations obéissent à l'ordre du classement; II - l'avancement se fait de grade à grade, alternativement à l'ancienneté et au mérite, dans le respect des normes suivantes: a) avancement obligatoire du juge inscrit trois fois consécutivement ou cinq fois non consécutivement sur la liste de mérite; b) l'avancement au mérite suppose deux ans d'exercice du grade respectif et l'appartenance au premier cinquième de la liste d'ancienneté de ce grade, sauf s'il ne se trouve personne qui, satisfaisant à ces critères, accepte la place vacante; c) l'appréciation du mérite se fait selon les critères de diligence et de sûreté dans l'exercice de la juridiction, de fréquence et de résultats obtenus dans des cours de perfectionnement reconnus; d) en ce qui concerne l'appréciation de l'ancienneté, le Tribunal ne peut récuser le juge le plus ancien que par le vote des deux tiers de ses membres, conformément à sa procédure intérieure; le scrutin se poursuit jusqu'à ce qu'une personne soit nommée; III - l'accès aux tribunaux du second degré se fait alternativement à l'ancienneté et au mérite, tels qu'ils ont été appréciés dans le grade précédent, ou, là où il existe, par le Tribunal d'instance53 lorsqu'il s'agit d'une promotion au Tribunal de justice, conformément au -II ci-dessus et selon la classe d'origine; IV - des cours officiels de préparation et de perfectionnement des magistrats sont prévus à l'entrée et pour l'avancement dans la carrière; V - les traitements des magistrats sont fixés avec une différence en aucun cas supérieure à 10 % de l'une à l'autre des catégories de la carrière; aucun traitement ne peut, à aucun titre que ce soit, être supérieur à celui des ministres du Tribunal fédéral suprême; VI - la retraite assortie de la pension à taux plein est obligatoire en cas d'invalidité ou à l'âge de 60 ans; elle est facultative après trente ans de service dont cinq ans d'exercice effectif de la judicature; VII - le juge titulaire doit résider dans sa cirsonscription; VIII - l'acte de mutation, de mise en disponibilité ou à la retraite d'un magistrat pour des raisons d'intérêt public doit être fondé sur une décision prise au deux tiers des voix du Tribunal auquel il appartient; une défense pleine et entière lui est garantie; IX - tous les jugements des organes du Pouvoir judiciaire sont publics et toutes leurs décisions sont motivées, à peine de nullité; la loi peut, si l'intérêt public l'exige, limiter l'assistance, pour certains actes, aux seules parties et à leurs avocats ou seulement à ces derniers; X - les décisions administratives des tribunaux sont motivées; les décisions disciplinaires sont prises à la majorité absolue de leurs membres;
XI - dans les tribunaux comptant plus de vingt-cinq juges, il peut être constitué un organe spécial, comprenant au moins onze et au plus vingt-cinq membres, pour l'exercice des attributions administratives et judirictionnelles de la compétence du tribunal dans son ensemble. Art. 94. Un cinquième des sièges des tribunaux fédéraux régionaux, des tribunaux des Etats, du District fédéral et des Territoires est composé de membres du Ministère public ayant plus de dix ans de carrière et d'avocats ayant un savoir juridique remarquable, une réputation sans tache et plus de dix ans d'activité professionnelle effective, qui sont cités sur une liste sextuple établie par les organes de représentation des classes respectives. Paragraphe unique. Au vu de ces indications, le Tribunal établit une liste triple et l'adresse au Pouvoir exécutif; dans les vingt jours suivants, celui-ci choisit l'un de ceux qui y sont inscrits pour le nommer. Art. 95. Les juges jouissent des garanties suivantes: I - la nomination à vie, qui au premier degré de juridiction n'est acquise qu'après deux ans d'exercice; la déchéance de la charge, au cours de cette période, ne peut être décidée que par une délibération du Tribunal auquel le juge appartient et, dans les autres cas, par une décision de justice devenue définitive; II - l'inamovibilité, sauf pour des raisons d'intérêt public, selon les termes de l'article 93 -VIII ci-dessus; III - l'irréductibilité du traitement, dans le respect de ce que les articles 37 -XI, 150 -II, 153 -III et 153 paragraphe 2 -I établissent quant aux rémunérations. Paragraphe unique. Il est interdit aux juges: I - d'exercer, même lorsqu'ils sont en disponibilité, une autre charge ou fonction, sauf comme enseignants; II - de recevoir, à quelque titre ou prétexte que ce soit, des indemnités ou participations financières aux procès; III - de se consacrer à une activité politico-partisane. Art. 96. Il appartient exclusivement: I - aux tribunaux: a) d'élire leurs organes de direction et d'élaborer leurs règlements intérieurs dans le respect des normes de procédure et des garanties procédurales des parties, en disposant sur la compétence et le fonctionnement des organes respectifs de juridiction et d'administration; b) d'organiser leur secrétariat et leurs services auxiliaires, ainsi que ceux des instances qui leur sont liées, en veillant à l'exercice de l'inspection pour ce qui les concerne; c) de pourvoir, dans la forme prévue par la présente Constitution, les charges de juges de carrière de chaque juridiction; d) de proposer la création de nouvelles chambres judiciaires; e) de pourvoir, sur concours public d'épreuves ou d'épreuves et de titres, conformément aux dispositions de l'article 169 paragraphe unique ci-après, les postes nécessaires à l'administration de la justice, à l'exception des emplois à discrétion au sens de la loi; f) d'accorder les congés, vacances et autres mises en disponibilité à leurs membres et aux juges et fonctionnaires qui leur sont immédiatement liés; II - au Tribunal fédéral suprême, aux tribunaux supérieurs et aux tribunaux de justice de proposer aux Pouvoirs législatifs respectifs, conformément aux dispositions de l'article 169 ci-après: a) la modification du nombre des membres des tribunaux inférieurs; b) la création et la suppression de charges et la fixation du traitement de leurs membres et des juges, y compris ceux des tribunaux inférieurs là où ils existent, ainsi que des services auxiliaires et des instances qui leur sont liées; c) la création et la suppression des tribunaux inférieurs; d) la modification de l'organisation et des divisions judiciaires; III - aux tribunaux de justice de juger les juges des Etats54, du District fédéral et des Territoires, ainsi que les membres du Ministère public pour les
infractions de droit commun et les crimes de responsabilité, sans préjudice de la compétence de la justice électorale. Art. 97. Les tribunaux ne peuvent déclarer inconstitutionnels une loi ou un acte normatif du pouvoir public qu'à la majorité absolue de leurs membres ou de ceux de l'organe spécial respectif. Art. 98. L'Union, dans le District fédéral et les Territoires, et les Etats créent: I - des juridictions spéciales, pourvues de juges de carrière ou de juges de carrière et de juges non professionnels55 compétents pour la conciliation, le jugement et l'exécution des causes civiles simples et des infractions pénales à faible préjudice, par des procédures orales et très sommaires; dans les cas prévus par la loi, la transaction et le jugement des recours par des formations de juges du premier degré sont permises; II - une justice de paix rémunérée, composée de citoyens élus au suffrage direct, universel et secret pour un mandat de quatre ans, ayant compétence pour célébrer les mariages dans les formes de la loi, vérifier, d'office ou à la suite d'une demande formelle, la procédure d'habilitation et exercer les attributions de conciliateur sans caractère juridictionnel, outre celles prévues par la législation. Art. 99. L'autonomie administrative et financière est garantie au Pouvoir judiciaire. Paragraphe premier. Les tribunaux élaborent leurs propositions budgétaires dans le respect des limites stipulées conjointement avec les autres Pouvoirs dans la Loi de directives budgétaires. § 2. La proposition, les autres tribunaux intéressés entendus, est transmise: I - dans la sphère fédérale, par les Présidents du Tribunal fédéral suprême et des tribunaux supérieurs, avec l'approbation des tribunaux respectifs; II - dans la sphère de chaque Etat et dans celle du District fédéral et des Territoires, par les présidents des tribunaux de justice, avec l'approbation des tribunaux respectifs. Art. 100. A l'exception des crédits de nature alimentaire, les paiements dus par les Finances fédérales, subfédérales ou municipales en vertu d'une sentence judiciaire sont effectués exclusivement dans l'ordre chronologique de présentation des injonctions de payer et sous les rubriques respectives; la désignation de cas ou de personnes dans les dotations budgétaires et les crédits additionnels ouverts à cette fin est interdite. Paragraphe premier. Il est obligatoire d'inclure dans les budgets des entités de droit public les crédits nécessaires au paiement de leurs dettes résultant d'injonctions de payer présentées avant le ler juillet, date à laquelle leurs valeurs sont actualisées, le paiement se faisant avant le terme de l'exercice suivant. § 2. Les dotations budgétaires et les crédits ouverts sont consignés au Pouvoir judiciaire, les sommes concernées étant versées aux administrations compétentes; il appartient au président du Tribunal qui a pris la décision à exécuter d'en ordonner le paiement selon les possibilités du dépôt et d'autoriser, à la demande du créditeur et exclusivement dans le cas de non respect de l'antériorité de son titre, la consignation de la somme nécessaire au paiement de la dette. SECTION II DU TRIBUNAL FÉDÉRAL SUPRÊME Art. 101. Le Tribunal fédéral suprême se compose de 11 ministres choisis parmi les citoyens âgés de plus de 35 ans et de moins de 65 ans qui possèdent un savoir juridique remarquable et une réputation irréprochable. Paragraphe unique. Les ministres du Tribunal fédéral suprême sont nommés par le Président de la République, après que le choix de ceux-ci ait été approuvé à la majorité absolue par le Sénat fédéral. *Art. 102. La compétence essentielle du Tribunal fédéral suprême est de veiller au respect de la Constitution; il lui appartient: I - d'instruire le procès et de juger en première instance:
a) les actions directes en inconstitutionnalité des lois ou actes normatifs fédéraux ou des Etats fédérés, ainsi que les actions déclaratoires en constitutionnalité des lois ou actes normatifs fédéraux ou des Etats fédérés; b) pour les infractions de droit commun, le Président de la République, le Vice- Président, les membres du Congrès national, ses propres ministres et le Procureur général de la République; c) pour les infractions de droit commun et les crimes de responsabilité, les ministres d'Etat, sous réserve des dispositions de l'article 52 -I ci-dessus, les membres des tribunaux supérieurs, ceux du Tribunal des Comptes de l'Union et les chefs de missions diplomatiques à caractère permanent56; d) l'habeas corpus, dès lors qu'il concerne l'une quelconque des personnes visées aux alinéas précédents, l'ordonnance de sûreté et l'habeas data demandés contre les actes du Président de la République, des Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, du Tribunal des Comptes de l'Union, du Procureur général de la République et du Tribunal fédéral suprême lui-même57; e) les litiges entre un Etat étranger ou un organisme international et l'Union, un Etat, le District fédéral ou un Territoire; f) les causes et conflits opposant l'Union et les Etats, l'Union et le District fédéral ou les uns et les autres, y compris les entités respectives de l'administration indirecte; g) l'extradition demandée par un Etat étranger; h) l'homologation des sentences étrangères et la concession de l'exequatur aux commissions rogatoires, compétences qui peuvent être déléguées à son président par son règlement intérieur; i) l'habeas corpus, lorsque le demandeur ou le défendeur sont un Tribunal, une autorité ou un fonctionnaire dont les actes sont directement soumis à la juridiction du Tribunal fédéral suprême ou s'il s'agit d'un crime soumis à la même juridiction, en instance unique; j) le recours en révision des jugements criminels et l'action en rétractation de ses propres décisions; l)58 la réclamation visant à préserver ses compétences et à garantir l'autorité de ses propres décisions; m) l'exécution des sentences dans les causes de sa compétence ordinaire, avec la faculté de déléguer ses attributions pour pratiquer les actes de procédure; n) les actions dans lesquelles tous les membres de la magistrature sont directement ou indirectement intéressés et celles dans lesquelles plus de la moitié des membres du Tribunal d'origine sont empêchés ou sont directement ou indirectement intéressés; o) les conflits de compétence entre le Tribunal supérieur de justice et quelques autres tribunaux que ce soient, entre les tribunaux supérieurs, ou entre ces derniers et quelque autre Tribunal que ce soit; p) les demandes de mesures conservatoires dans les actions directes en inconstitutionalité; q) le mandat d'injonction, lorsque l'élaboration de la norme règlementaire incombe au Président de la République, au Congrès national, à la Chambre des Députés, au Sénat fédéral, au Bureau de l'une de ces Chambres législatives, au Tribunal des Comptes de l'Union, à l'un des tribunaux supérieurs ou au Tribunal fédéral suprême lui-même; II - de juger en recours ordinaire: a) les demandes d'habeas corpus, d'ordonnance de sûreté, d'habeas data et de mandat d'injonction rejetées en premier et en dernier ressort par un Tribunal supérieur; b) les infractions politiques. III - de juger, en recours extraordinaire, les causes qui ont été jugées en premier et en dernier ressort ou en dernier ressort lorsque la décision attaquée: a) enfreint une disposition de la présente Constitution; b) déclare l'inconstitutionnalité d'un traité ou d'une loi fédérale; c) valide une loi ou un acte de gouvernement local contestés au regard de la présente Constitution.
Paragraphe premier. Les allégations d'inobservance de principes fondamentaux de la Constitution sont appréciées par le Tribunal fédéral suprême dans les formes de la loi. § 2. Les jugements rendus au fond par le Tribunal fédéral suprême dans les actions déclaratoires en constitutionnalité des lois ou des actes normatifs fédéraux sont opposables à tous et obligent les autres organes du pouvoir judiciaire et le Pouvoir exécutif. *Art. 103. Peuvent introduire une action en inconstitutionnalité: I - le Président de la République; II - le Bureau du Sénat fédéral; III - le Bureau de la Chambre des Députés; IV - le Bureau d'une Assemblée législative; V - le Gouverneur d'un Etat; VI - le Procureur général de la République; VII - le Conseil fédéral de l'Ordre des avocats du Brésil; VIII - tout parti politique ayant une représentation au Congrès national; IX - toute confédération syndicale ou organisation catégorielle ayant une représentation nationale. Paragraphe premier. Le Procureur général de la République doit être préalablement entendu dans les actions en inconstitutionnalité et dans tous les procès de la compétence du Tribunal fédéral suprême. § 2. Lorsque l'inconstitutionnalité est déclarée par défaut de mesures devant rendre effective une norme constitutionnelle, il en est donné connaissance au Pouvoir compétent pour qu'il prenne les mesures nécessaires; lorsqu'il s'agit d'un organe administratif, il est tenu de le faire dans un délai de trente jours. § 3. Lorsque le Tribunal fédéral suprême doit apprécier l'inconstitutionnalité de principe d'une norme légale ou d'un acte normatif, il cite tout d'abord l'Avocat général de l'Union, qui défend l'acte ou le texte contesté. § 4. Les actions déclaratoires en constitutionnalité peuvent être introduites par le Président de la République, par le Bureau du Sénat fédéral, par le Bureau de la Chambre des Députés ou par le Procureur général de la République. SECTION III DU TRIBUNAL SUPÉRIEUR DE JUSTICE Art. 104. Le Tribunal supérieur de justice se compose, au minimum, de 33 ministres. Paragraphe unique. Les ministres du Tribunal supérieur de justice sont nommés par le Président de la République parmi les Brésiliens âgés de plus de 35 ans et de moins de 65 ans qui possèdent un savoir juridique remarquable et une réputation irréprochable, après que leur choix ait été approuvé par le Sénat fédéral, à savoir: I - un tiers parmi les juges des Tribunaux fédéraux régionaux et un tiers parmi ceux des Tribunaux de Justice, choisis sur une liste triple élaborée par le Tribunal lui-même; II - un tiers, à parts égales, parmi les avocats et les membres du Ministère public fédéral, des Etats, du District fédéral et des Territoires, alternativement, nommés dans les conditions visées à l'article 94 ci-dessus. Art. 105. Il appartient au Tribunal supérieur de justice: I - d'instruire le procès et de juger en premier ressort: a) les délits de droit commun commis par les gouverneurs des Etats ou du District fédéral; pour ces délits et pour les crimes de responsabilité, les juges des Tribunaux de justice des Etats et du District fédéral, les membres des Tribunaux des comptes des Etats et du District fédéral, ceux des Tribunaux fédéraux régionaux, ceux des Tribunaux électoraux régionaux et des Tribunaux régionaux du travail, les membres des Conseils ou des Tribunaux des comptes des Communes et ceux du Ministère public de l'Union qui exercent devant des tribunaux; b) les ordonnance de sûreté et habeas data demandés contre les actes des ministres d'Etat ou du Tribunal lui-même; c) l'habeas corpus, lorsque celui qui exerce la contrainte ou celui qui la subit est l'une quelconque des personnes visées au - a) ci-dessus ou lorsque celui qui
exerce la contrainte est Ministre d'Etat, sans préjudice de la compétence de la Justice électorale; d) les conflits de compétence opposant quelques tribunaux que ce soient, sans préjudice des dispositons de l'article 102 -I o) ci-dessus, ou un tribunal et un juge ne relevant pas de celui-ci, ou des juges relevant de tribunaux différents; e) les révisions des procès criminels et les actions en rétractation de ses propres décisions; f) la réclamation visant à préserver sa compétence et à garantir l'autorité de ses propres décisions; g) les conflits d'attributions entre les autorités administratives et judiciaires de l'Union, ou entre les autorités judiciaires d'un Etat et les autorités administratives d'un autre Etat ou du District fédéral, ou entre celles de celui-ci et celles de l'Union; h) le mandat d'injonction, lorsque l'élaboration de la norme règlementaire incombe à un organe, entité ou autorité fédérale, de l'administration directe ou indirecte, à l'exception des cas ressortissant au Tribunal fédéral suprême ou aux organes de la Justice militaire, de la Justice électorale, de la Justice du travail et de la Justice fédérale; II - de juger en recours ordinaire: a) les demandes d'habeas corpus rejetées en premier et en dernier ressort ou en dernier ressort par les Tribunaux fédéraux régionaux ou par les tribunaux des Etats, du District fédéral et des Territoires; b) les demandes d'ordonnance de sûreté rejetées en premier et en dernier ressort par les Tribunaux régionaux fédéraux ou par les tribunaux des Etats, du District fédéral et des Territoires; c) les causes opposant un Etat étranger ou un organisme international et une Commune ou une personne résidant ou domiciliée au Brésil; III - juger, en recours spécial, les causes jugées en premier et en dernier ressort ou en dernier ressort par les Tribunaux fédéraux régionaux, les tribunaux des Etats, du District fédéral et des Territoires, lorsque la décision: a) enfreint un traité ou une loi fédérale ou en nie l'applicabilité; b) valide une loi ou un acte de gouvernement local contestés au regard de la loi fédérale; c) donne à la loi fédérale une interprétation différente de celle qui lui a été donnée par un autre tribunal. Paragraphe unique. Le Tribunal supérieur de justice est doté d'un Conseil de la Justice fédérale, auquel il appartient, dans la forme de la loi, d'exercer la supervision administrative et budgétaire de la Justice fédérale des premier et second degrés. SECTION IV DES TRIBUNAUX FÉDÉRAUX RÉGIONAUX ET DES JUGES FÉDÉRAUX Art. 106. Les organes de la Justice fédérale sont: I - les tribunaux fédéraux régionaux; II - les juges fédéraux. Art. 107. Les tribunaux fédéraux régionaux sont composés d'au moins sept juges recrutés autant que possible dans la région concernée et nommés par le Président de la République parmi les Brésiliens âgés de plus de trente ans et de moins de soixante-cinq ans, de la manière suivante: I - un cinquième parmi les avocats ayant plus de dix ans d'exercice professionnel effectif et les membres du Ministère public fédéral ayant plus de 10 ans de carrière; II - l'effectif restant est nommé par avancement au mérite et à l'ancienneté, alternativement, de juges fédéraux ayant plus de cinq ans d'exercice. Paragraphe unique. La loi définit les conditions de mutation et de permutation des juges des tribunaux fédéraux régionaux, ainsi que le ressort et le siège de ceux-ci. Art. 108. Il appartient aux tribunaux fédéraux régionaux: I - d'instruire le procès et de juger en première instance:
a) les juges fédéraux de leur ressort, y compris ceux de la Justice militaire et de la Justice du travail, pour les infractions de droit commun et les crimes de responsabilité, ainsi que les membres du Ministère public de l'Union, sans préjudice de la compétence de la Justice électorale; b) le recours en révision des jugements criminels, les actions en rétractation de leurs propres jugements et les actions en réformation de ceux rendus par les juges fédéraux de la région; c) les demandes d'ordonnance de sûreté et d'habeas data concernant les actes du même Tribunal ou ceux des juges fédéraux de la région; d) les demandes d'habeas corpus, lorsque l'autorité qui exerce la contrainte est un juge fédéral; e) les conflits de compétence entre juges fédéraux qui dépendent du Tribunal. II - de juger les recours contre les jugements rendus par les juges fédéraux et par les juges des Etats exerçant une compétence fédérale dans le cadre de leur juridiction. Art. 109. Il appartient aux juges fédéraux d'instruire le procès et de juger: I - les causes dans lesquelles l'Union, un démembrement de l'Etat fédéral ou une entreprise publique fédérale sont impliqués en tant qu'auteurs, accusés, intervenants ou tiers opposants, à l'exception de celles ayant trait à des faillites, des accidents du travail et de celles qui relèvent de la Justice électorale et de la Justice du travail; II - les causes opposant un Etat étranger ou une organisation internationale et une Commune ou une personne domiciliée ou résidant au Brésil; III - les causes résultant d'un traité ou d'un contrat entre l'Union et un Etat étranger ou une organisation internationale; IV - les infractions politiques et les infractions pénales commises aux dépens de biens, de services ou d'intérêts de l'Union, de ses démembrements ou entreprises publiques, à l'exclusion des contraventions, sans préjudice de la compétence de la Justice militaire et de la Justice électorale; V - les crimes prévus par un traité ou une convention internationale lorsque l'exécution en été commencée au Brésil et que le résultat s'est produit ou doit se produire à l'étranger, ou réciproquement; VI - les infractions à l'organisation du travail et, dans les cas prévus par la loi, au système financier et à l'ordre économico-financier; VII - les demandes d'habeas corpus en matière criminelle de leur compétence ou lorsque la contrainte est le fait d'une autorité dont les actes ne sont pas directement soumis à une autre juridiction; VIII - les demandes d'ordonnance de sûreté et d'habeas data concernant les actes d'une autorité fédérale, sauf compétence des tribunaux fédéraux; IX - les infractions commises à bord de navires ou d'aéronefs, sans préjudice de la compétence de la Justice militaire; X - les infractions constituées par l'entrée ou le séjour irrégulier des étrangers, l'exécution des commissions rogatoires après l'exequatur et celle des sentences étrangères après homologation, ainsi que les causes ayant trait à la nationalité, y compris en cas d'option, et à la naturalisation; XI - les litiges portant sur les droits d'indiens. Paragraphe premier. Les causes dont l'Union est l'auteur sont jugées dans la juridiction où l'autre partie a son domicile. § 2. Les causes introduites contre l'Union peuvent être jugées par la juridiction où l'auteur a son domicile, dans celle où s'est produit l'acte ou le fait litigieux, dans celle ou est située la chose litigieuse, ou encore au District fédéral. § 3. Les causes opposant une institution de prévoyance sociale et un assuré sont instruites et jugées par la justice subfédérale de la juridiction de domicile de l'assuré ou du bénéficiaire, dès lors que n'y siège ancun juge fédéral; dans ce cas, la loi peut permettre que d'autres causes y soient également instruites et jugées par la justice subfédérale. § 4. Dans l'hypothèse visée au paragraphe précédent, le recours éventuel est toujours de la compétence du Tribunal fédéral régional du ressort du juge du premier degré.
Art. 110. Chaque Etat, ainsi que le District fédéral, constitue un ressort qui a sa capitale respective pour siège et des chambres localisées selon ce que la loi établit. Paragraphe unique. Dans les Territoires fédéraux, la juridiction et les attributions des juges fédéraux reviennent aux juges locaux, selon les formes de la loi. SECTION V DES TRIBUNAUX ET DES JUGES DU TRAVAIL Art. 111. Les organes de la Justice du travail sont: I - le Tribunal supérieur du travail; II - les tribunaux régionaux du travail; III - les Conseils de conciliation et de jugement. Paragraphe premier. Le Tribunal supérieur du travail est composé de vint-sept ministres nommés par le Président de la République, après approbation du Sénat fédéral, parmi les brésiliens âgés de plus de 35 ans et de moins de 65 ans, répartis de la manière suivante: I - dix-sept juges de carrière nommés à vie, dont onze choisis parmi les juges de carrière de la magistrature du travail, trois parmi les avocats et trois parmi les membres du Ministère public du travail; II - dix ministres consulaires temporaires59 représentant paritairement les travailleurs et les employeurs. § 2. Le Tribunal adresse au Président de la République des listes triples en respectant, pour les sièges destinés aux avocats et aux membres du Ministère public, les dispositions de l'article 94 ci-dessus et, pour les sièges consulaires, les propositions du collège électoral formé par les organes de direction des confédérations nationales de travailleurs ou d'employeurs, selon le cas; les listes triples pour la nomination aux sièges destinés aux juges de carrière de la magistrature du travail doivent être établies par les ministres de carrière nommés à vie. § 3. La loi dispose sur la compétence du Tribunal supérieur du travail. Art. 112. Il existe au moins un Tribunal régional du travail dans chaque Etat et dans le District fédéral; la loi établit des Conseils de conciliation et de jugement dont la juridiction peut, dans les circonscriptions où ces Conseils ne sont pas institués, être attribuée aux juges du Droit60. Art. 113. La loi dispose sur la constitution, l'investiture, la juridiction, la compétence, les garanties et les conditions d'exercice des organes de la Justice du travail; la parité de représentation des travailleurs et des employeurs est garantie. Art. 114. Il est de la compétence de la Justice du travail de tenter la conciliation et de juger les litiges individuels et collectifs entre travailleurs et employeurs, y compris les personnes de droit public externe et l'administration publique directe et indirecte des Communes, du District fédéral, des Etats et de l'Union, ainsi que, selon les formes de la loi, les autres différends découlant de la relation de travail et les litiges advenus dans l'application de ses propres sentences, même collectives. Paragraphe premier. Lorsque la négociation collective n'aboutit pas, les parties peuvent choisir des arbitres. § 2. Lorsque l'une des parties refuse la négociation ou l'arbitrage, il est permis aux syndicats respectifs de porter le litige collectif devant le juge; la Justice du travail peut alors établir des normes et conditions dans le respect des dispositions conventionnelles et légales minimales de protection du travail. Art. 115. Les Tribunaux régionaux du travail sont composés de juges nommés par le Président de la République à raison de deux tiers de juges de carrière nommés à vie et d'un tiers de juges consulaires temporaires; en ce qui concerne les juges de carrière, la répartition établie à l'article 111, Paragraphe premier, sous-paragraphe -I ci-dessus est observée. Paragraphe unique. Les magistrats des Tribunaux régionaux du travail sont: I - des juges du travail choisis par avancement, alternativement à l'ancienneté et au mérite;
II - des avocats et des membres du Ministère public du travail, conformément aux dispositions de l'article 94 ci-dessus; III - des juges consulaires proposés sur les listes triples établies par les organes de direction des fédérations et des syndicats ayant leur base territorirale dans la région. Art. 116. Le Conseil de conciliation et de jugement est composé d'un juge du travail, qui le préside, et de deux juges consulaires temporaires représentant les employés et les employeurs. Paragraphe unique. Les juges consulaires des Conseils de conciliation et de jugement sont nommés par le Président du Tribunal régional du travail dans les formes de la loi; ils peuvent être reconduits une fois dans leurs fonctions. Art. 117. Le mandat des représentants des employés et des employeurs est de trois ans dans toutes les instances. Paragraphe unique. Ces représentants ont des suppléants. SECTION VI DES TRIBUNAUX ET DES JUGES ÉLECTORAUX Art. 118. Les organes de la Justice électorale sont: I - le Tribunal électoral supérieur; II - les Tribunaux électoraux régionaux; III - les juges électoraux; IV - les Conseils électoraux. Art. 119. Le Tribunal électoral supérieur se compose d'au moins sept membres choisis: I - par élection au scrutin secret: a) pour trois juges, parmi ceux du Tribunal fédéral suprême; b) pour deux juges, parmi ceux du Tribunal supérieur de justice; II - pour deux juges, par nomination du Président de la République, parmi six avocats de savoir juridique remarquable et moralement idoines, désignés par le Tribunal fédéral suprême. Paragraphe unique. Le Tribunal électoral supérieur élit son Président et son Vice-Président parmi les ministres du Tribunal fédéral suprême et son correcteur électoral61 parmi les ministres du Tribunal supérieur de justice. Art. 120. Il existe un Tribunal électoral régional dans la capitale de chaque Etat et dans le District fédéral. Paragraphe premier. Les Tribunaux électoraux régionaux sont composés: I - par élection au scrutin secret: a) de deux juges choisis parmi les juges62 du Tribunal de justice; b) de deux juges parmi les juges du Droit, choisis par le Tribunal de justice63; II - d'un juge du Tribunal fédéral régional siégeant dans la capitale de l'Etat ou dans le District fédéral ou, s'il n'y en a pas, d'un juge fédéral choisi, dans tous les cas, par le Tribunal fédéral régional respectif; III - par nomination par le Président de la République de deux juges choisis parmi six avocats de savoir juridique remarquable et moralement idoines, désignés par le Tribunal de Justice. § 2. Le Tribunal électoral régional élit son Président et son Vice-Président parmi les juges du Tribunal de justice. Art. 121. Une loi complémentaire dispose sur l'organisation et la compétence des tribunaux, des juges du Droit et des conseils électoraux. Paragraphe premier. Les membres des tribunaux, les juges du Droit et les membres des Conseils électoraux, dans l'exercice de leurs fonctions et en ce qui leur est applicable, jouissent de garanties pleines et entières et sont inamovibles. § 2. Les juges des Tribunaux électoraux exercent leurs fonctions pendant deux ans au moins, sauf motif justifié, et en aucun cas pendant plus de deux périodes biennales consécutives; leurs substituts sont choisis en même temps et selon la même procédure, en nombre égal pour chaque catégorie. § 3. Les décisions du Tribunal électoral supérieur ne sont pas susceptibles de recours, sauf celles qui seraient contraires à la présente Constitution et celles refusant la concession de l'habeas corpus ou d'une ordonnance de sûreté. § 4. Les décisions des Tribunaux électoraux régionaux ne sont susceptibles de recours que dans les cas suivants:
I - si elles contredisent une disposition expresse de la présente Constitution ou de la loi; II - s'il apparaît une divergence dans l'interprétation de la loi entre deux Tribunaux électoraux ou plus; III - si elles portent sur des questions d'inégilibilité ou sur l'expédition du diplôme en ce qui concerne des élections fédérales ou subfédérales; IV - si elles annulent des diplômes ou décrètent la perte de mandats électifs fédéraux ou subfédéraux; V - si elles refusent la concession de l'habeas corpus, d'une ordonnance de sûreté, de l'habeas data ou d'un mandat d'injonction. SECTION VII DES TRIBUNAUX ET DES JUGES MILITAIRES Art. 122. Les organes de la Justice militaire sont: I - le Tribunal militaire supérieur; II - les tribunaux et juges militaires institués par la loi. Art. 123. Le Tribunal militaire supérieur se compose de 15 ministres à vie, nommés par le Président de la République après que son choix ait été approuvé par le Sénat fédéral; trois de ceux-ci sont choisis parmi les officiers généraux de la Marine, quatre parmi les officiers généraux de l'Armée de Terre et trois parmi les officiers généraux de l'Armée de l'Air, tous en activité et parvenus au poste le plus élevé de la carrière; cinq ministres sont des civils. Paragraphe unique. Les ministres civils sont choisis par le Président de la République parmi les brésiliens âgés de plus de 35 ans, selon la répartition suivante: I - trois parmi les avocats possédant un savoir juridique notoire, une conduite irréprochable et plus de dix ans d'exercice professionnel effectif; II - deux par choix paritaire, parmi les juges auditeurs et les membres du Ministère public de la justice militaire. Art. 124. La justice militaire a compétence pour instruire et juger les infractions militaires définies par la loi. Paragraphe unique. La loi dispose sur l'organisation, le fonctionnement et la compétence de la Justice militaire. SECTION VIII DES TRIBUNAUX ET DES JUGES DES ETATS Art. 125. Les Etats organisent leur justice dans le respect des principes établis par la présente Constitution. Paragraphe premier. La compétence des tribunaux est définie dans la Constitution de l'Etat fédéré; la loi d'organisation judiciaire est de l'initiative du Tribunal de justice. § 2. Il appartient aux Etats d'instituer un recours en inconstitutionnalité des lois ou actes normatifs subfédéraux ou municipaux au regard de la Constitution subfédérale; il est interdit de restreindre l'initiative de cette action à un organe unique. § 3. La loi subfédérale peut créer, sur proposition du Tribunal de justice, une justice militaire subfédérale, constituée au premier degré de juridiction par les Conseils de justice et au second par le Tribunal de justice lui-même ou par un Tribunal de justice militaire dans les Etats où la police militaire compte plus de vingt mille membres. § 4. La justice militaire subfédérale a compétence pour instruire le procès et juger les policiers militaires et les pompiers militaires pour les infractions militaires définies par la loi; il appartient au tribunal compétent de décider de la perte du poste et du brevet des officiers, ainsi que la graduation des soldats. Art. 126. Pour trancher les conflits fonciers, le Tribunal de Justice désigne des juges d'un grade spécial qui ont compétence exclusive pour les questions agraires. Paragraphe unique. Le juge se rend sur les lieux du litige chaque fois que cela est nécessaire à la bonne administration de la justice. CHAPITRE IV
DES FONCTIONS ESSENTIELLES DE LA JUSTICE SECTION PREMIÈRE DU MINISTÈRE PUBLIC Art. 127. Le Ministère public est une institution permanente, essentielle à la fonction juridictionnelle de l'Etat; il lui appartient de défendre l'ordre juridique, le régime démocratique et les intérêts sociaux et individuels intangibles. Paragraphe premier. Les principes institutionnels du Ministère public sont l'unité, l'indivisibilité et l'indépendance fonctionnelle. § 2. L'autonomie fonctionnelle et administrative est garantie au Ministère public; il peut, conformément aux dispositions de l'article 169 ci-après, proposer au Pouvoir législatif la création et l'abolition de charges ou de services auxiliaires relatifs à son fonctionnement, qu'il pourvoit par des concours publics d'épreuves ou d'épreuves et de titres; la loi dispose sur son organisation et son fonctionnement. § 3. Le Ministère public élabore son projet de budget dans les limites fixées par la Loi de directives budgétaires. Art. 128. Le Ministère public comprend: I - Le Ministère public de l'Union, qui comprend: a) le Ministère public fédéral; b) le Ministère public du travail; c) le Ministère public militaire; d) le Ministère public du District fédéral et des Territoires; II - les Ministères publics des Etats. Paragraphe premier. Le Ministère public de l'Union a pour chef le Procureur général de la République, nommé par le Président de la République parmi les membres de la carrière âgés de plus de trente-cinq ans et dont le nom a été approuvé à la majorité absolue du Sénat fédéral, pour un mandat de deux ans, renouvelable. § 2. La révocation du Procureur général de la République, à l'initiative du Président de la République, doit être précédée d'une autorisation votée à la majorité absolue par le Sénat fédéral. § 3. Les Ministères publics des Etats, du District fédéral et des Territoires établissent une liste triple de noms, parmi les membres de la carrière et selon les formes de la loi les concernant, pour le choix de leur Procureur général, qui est nommé par le chef du Pouvoir exécutif, pour un mandat de deux ans, renouvelable une fois. § 4. Dans les Etats, le District fédéral et les Territoires, les Procureurs généraux peuvent être révoqués sur délibération à la majorité absolue du Pouvoir législatif, selon les formes de la loi complémentaire respective. § 5. Les lois complémentaires de l'Union et des Etats, dont l'initiative est ouverte aux Procureurs généraux respectifs, établissent l'organisation, les attributions et le statut de chaque Ministère public en observant, quant à leurs membres: I - les garanties suivantes: a) les fonctions sont à vie après deux ans d'exercice; la déchéance de la charge ne peut être prononcée que par une décision de justice devenue définitive; b) l'inamovibilité, sauf pour des raisons d'intérêt public et sur décision de l'organe collégial compétent du Ministère public prise par le vote des deux tiers de ses membres; l'intéressé a droit à une défense pleine et entière; c) l'irréductibilité des traitements, conformément aux dispositions des articles 37 -XI ci-dessus, 150-II, 153-III et 153 paragraphe -2 sous-paragraphe -I ci- après concernant les rémunérations; II - les interdictions suivantes: a) recevoir, à quelque titre et sous quelque prétexte que ce soit, des honoraires, pourcentages ou indemnités de procédure; b) exercer les fonctions d'avocat; c) participer à une société commerciale, selon les formes de la loi; d) exercer, même en position de disponibilité, quelque autre fonction publique que ce soit, sauf celle d'enseignant en un seul emploi;
e) exercer une activité politique, sauf exceptions prévues par la loi. Art. 129. Les fonctions institutionnelles du Ministère public sont les suivantes: I - à titre exclusif, l'introduction de l'action publique en matière pénale, selon les formes de la loi; II - veiller au respect effectif, par les pouvoirs publics et les services relevant de la puissance publique, des droits garantis par la présente Constitution, en prenant les mesures nécessaires à cette fin; III - ordonner l'enquête civile et introduire l'action civile publique visant à la protection du patrimoine public et social, de l'environnement et des autres intérêts généraux et collectifs; IV - introduire l'action en inconstitutionnalité ou l'appel à une intervention de l'Union et des Etats dans les cas prévus par la présente Constitution; V - défendre judiciairement les droits et intérêts des populations indiennes; VI - effectuer les notifications du cours des procédures administratives de sa compétence en requérant les informations et documents pour les instruire, selon les formes de la loi complémentaire respective; VII - exercer le contrôle externe des activités de police, selon les formes de la loi complémentaire visée à l'article précédent; VIII - requérir les moyens d'investigation et l'instauration d'enquêtes de police en indiquant les fondements juridiques de ces procédures; IX - exercer les autres fonctions qui lui sont conférées dès lors qu'elles sont compatibles avec sa finalité propre; la représentation judiciaire et le conseil juridique d'entités publiques lui sont interdites. Paragraphe premier. La compétence du Ministère public pour introduire les actions civiles prévues au présent article n'exclut pas celle de tiers, dans les mêmes cas, conformément aux dispositions constitutionnelles et légales. § 2. Les fonctions du Ministère public ne peuvent être exercées que par des membres de la carrière qui doivent résider dans la circonscription de leur affectation respective. § 3. L'entrée dans la carrière se fait sur concours public d'épreuves et de titres; l'Ordre des avocats du Brésil prend part à leur réalisation; les nominations se font dans l'ordre du classement. § 4. Les dispositions de l'article 93 - II et -VI ci-dessus s'appliquent en tant que de besoin au Ministère public. Art. 130. Les dispositions de la présente section relatives aux droits, interdictions et formes de l'investiture s'appliquent au membres du Ministère public près les Tribunaux des comptes. SECTION II DE L'AVOCATURE GÉNÉRALE DE L'UNION Art. 131. L'Avocature générale de l'Union est l'institution qui, soit directement soit par le biais d'un organe qui lui est rattaché, représente l'Union judiciairement et extra-judiciairement; il lui appartient, selon les termes de la loi complémentaire qui dispose sur son organisation et son fonctionnement, d'exercer les activités de conseil et de cabinet juridique du Pouvoir exécutif. Paragraphe premier. L'Avocature générale de l'Union a pour chef l'Avocat général de l'Union, nommé discrétionnairement par le Président de la République parmi les citoyens âgés de plus de 35 ans possédant un savoir juridique remarquable et une réputation irréprochable. § 2. L'entrée dans les premières classes de la carrière de l'institution visée au présent article se fait par un concours public d'épreuves et de titres. § 3. En matière de recouvrement des créances exigibles de nature fiscale, la représentation de l'Union incombe aux services du Procureur général des Finances nationales64, conformément aux dispositions légales. Art. 132. Les Procureurs des Etats et du District fédéral exercent la représentation judiciaire et le conseil juridique des unités fédérées respectives; ils sont organisés en une carrière où l'entrée se fait sur concours public d'épreuves et de titres, conformément aux dispositions de l'article 135 ci-après.
SECTION III DE L'AVOCATURE ET DE LA DÉFENDERIE PUBLIQUE Art. 133. L'avocat est indispensable à l'administration de la justice; il est inviolable pour ses actes et manifestations ès qualités dans les limites fixées par la loi. Art. 134. La Défenderie publique est une institution essentielle à la fonction juridictionnelle de l'Etat; il lui appartient d'assurer le conseil juridique et la défense des indigents à tous les degrés, conformément à l'article 5 -LXXIV ci-dessus. Paragraphe unique. Une loi complémentaire organise la Défenderie publique de l'Union, du District fédéral et des Territoires et prescrit les normes générales de son organisation dans les Etats selon un système de carrière; les charges sont pourvues dès le premier grade sur concours public d'épreuves et de titres; ses membres sont inamovibles et ne peuvent exercer les fonctions d'avocat en dehors de leurs attributions institutionnelles. Art. 135. Le principe énoncé à l'article 37 -XII et à l'article 39 paragraphe premier ci-dessus s'applique aux carrières dont le régime est fixé dans le présent titre.
TITRE V DE LA DÉFENSE DE L'ETAT ET DES INSTITUTIONS DÉMOCRATIQUES CHAPITRE PREMIER DE L'ETAT DE DÉFENSE ET DE L'ETAT DE SIÈGE SECTION PREMIÈRE DE L'ETAT DE DÉFENSE Art. 136. Le Président de la République peut, après avoir entendu le Conseil de la République et le Conseil de Défense nationale, décréter l'état de défense pour sauvegarder ou promptement rétablir, dans des zones restreintes et définies, l'ordre public ou la paix sociale menacés par une grave et imminente instabilité des institutions ou frappés par des calamités naturelles de grande ampleur. Paragraphe premier. Le décret instaurant l'état de défense en mentionne la durée, les zones auxquelles il s'applique et, dans les termes et les limites de la loi, les mesures coercitives mises en vigueur, parmi les suivantes: I - restrictions aux droits de: a) réunion, y compris au sein d'associations; b) secret de la correspondance; c) secret des communications télégraphiques et téléphoniques; II - en cas de calamité publique, l'occupation et l'usage temporaire de biens et de services publics; l'Union répond des dommages et dépenses occasionnés. § 2. La durée de l'état de défense ne peut excéder 30 jours, renouvelables une fois pour une période égale si persistent les raisons ayant motivé son instauration. § 3. Tant que l'état de défense est en vigueur: I - l'arrestation pour crime contre l'Etat décidée par l'exécutant de la mesure est immédiatement communiquée au juge compétent, qui ordonne l'élargissement si l'arrestation est illégale; le détenu peut demander à l'autorité de police l'examen du corps du délit; II - la communication visée au -I ci-dessus est accompagnée d'une déclaration délivrée par ladite autorité, relative à l'état physique et mental du détenu au moment du procès-verbal; III - aucune arrestation ou détention ne peut excéder 10 jours, sauf si elle est autorisée par le Pouvoir judiciaire; IV - la mise au secret du détenu est interdite. § 4. Une fois décrété ou prorogé l'état de défense, le Président de la République, dans un délai de 24 heures, soumet cet acte et sa justification au Congrès national, qui prend une décision à la majorité absolue.
§ 5. Si le Congrès national ne siège pas, il est convoqué en session extraordinaire dans un délai de 5 jours. § 6. Le Congrès national apprécie le décret dans un délai de 10 jours à compter de son dépôt et siège tant que l'état de défense reste en vigueur. § 7. Si le décret est rejeté, l'état de défense cesse immédiatement. SECTION II DE L'ÉTAT DE SIÈGE Art. 137. Le Président de la République peut, après avoir entendu le Conseil de la République et le Conseil de Défense nationale, demander au Congrès national l'autorisation de décréter l'état de siège dans les cas suivants: I - troubles graves ayant des répercussions au niveau national ou survenance de faits démontrant l'inefficacité d'une mesure prise pendant l'état de défense; II - déclaration de l'état de guerre ou réponse à une agression étrangère armée. Paragraphe unique. Le Président de la République, en demandant l'autorisation de décréter l'état de siège ou sa prorogation, expose les raisons qui justifient sa demande; le Congrès national doit prendre une décision à la majorité absolue. Art. 138. Le décret instaurant l'état de siège en mentionne la durée, les règles nécessaires à son exécution et les garanties constitutionnelles qu'il suspend; après sa publication, le Président de la République désigne l'exécutant des mesures prises et les zones concernées. Paragraphe premier. L'état de siège ne peut, dans le cas prévu à l'article 137 - I ci-dessus, être décrété pour une période supérieure à 30 jours et ne peut être prorogé, à chaque fois, pour une période supérieure; dans le cas prévu à l'article 137 -II ci-dessus, il peut être décrété pour toute la durée de la guerre ou de l'agression armée étrangère. § 2. Si l'autorisation de décréter l'état de siège est demandée alors que le Congrès national ne siège pas, il est convoqué par le Président du Sénat fédéral, immédiatement et à titre extraordinaire, dans un délai de cinq jours, pour qu'il apprécie le décret. § 3. Le Congrès national siège jusqu'à la fin des mesures coercitives. Art. 139. Si l'état de siège est décrété sur le fondement de l'article 137 -I ci-dessus, seules les mesures suivantes peuvent être prises: I - obligation de demeurer dans une localité déterminée; II - détention dans des établissements non destinés aux accusés ou condamnés de droit commun; III - restrictions relatives à l'inviolabilité de la correspondance, au secret des communications, à la circulation des informations et à la liberté de la presse, de la radiodiffusion et de la télévision, dans les formes de la loi; IV - suspension de la liberté de réunion; V - recherche et appréhension au domicile; VI - intervention dans les entreprises de services publics; VII - réquisition de biens. Paragraphe unique. Les restrictions prévues au -III ci-dessus ne s'appliquent pas à la diffusion de déclarations des parlementaires prononcées dans leurs chambres législatives, dès lors que les bureaux respectifs de ces assemblées en autorisent la diffusion. SECTION III DISPOSITIONS GÉNÉRALES Art. 140. Le bureau du Congrès national, après avoir entendu les présidents des groupes parlementaires, désigne une commission composée de cinq de ses membres pour suivre et surveiller l'exécution des mesures relatives à l'état de défense et à l'état de siège. Art. 141. Lorsque cessent l'état de défense ou l'état de siège, leurs effets prennent également fin, sans préjudice de la responsabilité pour les actes illicites qui auraient été commis par leur exécutant ou par leurs agents. CHAPITRE II DES FORCES ARMÉES Art. 142. Les Forces armées, constituées par la Marine, l'Armée de Terre et l'Aéronautique sont des institutions nationales permanentes et régulières, organisées hiérarchiquement et disciplinairement sous l'autorité suprême du Président de la République; elles ont pour mission la défense de la Patrie, la
garantie des pouvoirs constitutionnels et, à l'initiative de l'un quelconque de ceux-ci, de la loi et de l'ordre. Paragraphe premier. Une loi complémentaire établit les règles générales à suivre dans l'organisation, l'entraînement et l'emploi des Forces armées. § 2. L'habeas corpus ne peut être accordé contre les punitions militaires disciplinaires. Art. 143. Le service militaire est obligatoire, selon les termes de la loi. Paragraphe premier. Il appartient aux Forces armées d'attribuer, selon les formes de la loi, un service de substitution à ceux qui, en temps de paix, après avoir effectué leur recensement militaire, alléguent un impératif de conscience pour se soustraire à des activités à caractère essentiellement militaire, s'entendant comme tel celui qui découle d'une croyance religieuse ou d'une conviction philosophique ou politique. § 2. Les femmes et les ecclésiastiques sont dispensés du service militaire obligatoire en temps de paix; ils restent cependant soumis aux autres charges que la loi pourrait leur imposer. CHAPITRE III DE LA SÉCURITÉ PUBLIQUE Art. 144. La Sécurité publique, devoir de l'Etat, droit et responsabilité de tous, est assurée en vue de la préservation de l'ordre public et de l'intégrité des personnes et du patrimoine, par les organes suivants: I - Police fédérale; II - Police routière fédérale; III - Police ferroviaire fédérale; IV - Polices civiles; V - Polices militaires et corps de pompiers militaires. Paragraphe premier. La Police fédérale, constituée par la loi en organe permanent et structurée en système de carrière, a pour mission: I - d'enquêter sur les infractions pénales commises contre l'ordre politique et social ou au détriment de biens, services et intérêts de l'Union, de ses démembrements et entreprises publiques, ainsi que sur les autres infractions produisant des effets sur plusieurs Etats fédérés ou ayant des conséquences internationales, et qui exigent une répression uniforme, selon ce que la loi dispose; II - de prévenir et réprimer le trafic illicite de stupéfiants et de drogues similaires, la contrebande et la fraude fiscale, sans préjudice de l'action des Finances nationales et d'autres organes publics dans l'exercice de leurs compétences respectives; III - d'exercer les fonctions de police maritime, de l'air et des frontières. IV - d'exercer, à titre exclusif, les fonctions de police judiciaire de l'Union. § 2. La Police routière, organe permanent structuré en système de carrière, a pour mission, selon les formes de la loi, de patrouiller ostensiblement sur les routes fédérales. § 3. La Police ferroviaire fédérale, organe permanent et structuré en système de carrière, a pour mission, selon les formes de la loi, de patrouiller ostensiblement sur les installations ferroviaires fédérales. § 4. Les polices civiles, dirigées par des commissaires de carrière, ont pour mission, sous réserve des compétences de l'Union, d'exercer les fonctions de police judiciaire et d'enquêter sur les infractions pénales, à l'exception des militaires. § 5. Les polices militaires exercent les activités ostensibles de police et la préservation de l'ordre public; les corps de pompiers militaires ont pour mission, outre celles qui sont définies par la loi, les activités de défense civile. § 6. Les polices militaires et les corps de pompiers militaires constituent des forces auxiliaires et une réserve de l'Armée de terre; ils sont subordonnés, de même que les polices civiles, aux Gouverneurs des Etats, du District fédéral et des Territoires. § 7. La loi dispose sur l'organisation et le fonctionnement des organes chargés de la sécurité publique, de manière à garantir l'efficacité de leur activités.
§ 8. Les Communes peuvent constituer des gardes municipales ayant pour mission la protection de leurs biens, des services et des installations, conformément à la loi. TITRE VI DE LA FISCALITÉ ET DU BUDGET CHAPITRE PREMIER DE LA FISCALITÉ NATIONALE SECTION PREMIÈRE DES PRINCIPES GÉNÉRAUX Art. 145. L'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes peuvent instituer les prélèvements obligatoires suivants: I - impôts; II - taxes, à raison de l'exercice du pouvoir de police ou pour l'utilisation effective ou potentielle de services publics spécifiques et divisibles assurés au contribuable ou mis à sa disposition; III - contribution pour amélioration découlant de travaux publics. Paragraphe premier. Les impôts ont autant que possible un caractère personnel et sont gradués en fonction de la capacité économique du contribuable; l'administration fiscale peut, en particulier pour assurer la mise en oeuvre de ces principes, identifier, conformément aux droits individuels et à la loi, le patrimoine, les revenus et les activités économiques du contribuable. § 2. Les taxes ne peuvent avoir la même base de calcul que les impôts. Art. 146. Il incombe à la loi complémentaire: I - de disposer sur les conflits de compétence en matière fiscale entre l'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes; II - de fixer les limites constitutionnelles du pouvoir de définir les prélèvements obligatoires; III - d'établir des normes générales en matière de législation fiscale, en particulier sur: a) la définition des prélèvements obligatoires et de leur nature ainsi que, en ce qui concerne les impôts visés par la présente Constitution, de leurs faits générateurs, assiettes et redevables et assujettis respectifs; b) l'obligation, la liquidation, les crédits, la prescription et la déchéance des prélèvements obligatoires; c) le traitement fiscal adéquat des actes coopératifs pratiqués par les sociétés coopératives. Art. 147. Dans les Territoires fédéraux, les impôts subfédéraux sont de la compétence de l'Union, ainsi que les impôts municipaux si le Territoire en question n'est pas divisé en Communes; dans le District fédéral, les impôts municipaux sont de la compétence de celui-ci. Art. 148. L'Union, par des lois complémentaires, peut instituer des emprunts obligatoires: I - pour couvrir des dépenses extraordinaires résultant de calamités publiques, de guerre externe ou de son imminence; II - en cas d'investissement public urgent et de grand intérêt national, conformément aux dispositions de l'article 150 -III b) ci-après. Paragraphe unique. L'affectation de ressources provenant d'emprunts obligatoires est liée à la dépense qui en a justifié l'institution. Art. 149. Il appartient exclusivement à l'Union d'instituer des contributions sociales intervenant dans le domaine économique et de l'intérêt des catégories professionnelles et économiques, comme instrument de son action dans les domaines respectifs, conformément aux dispositions des articles 146 -III ci- dessus et 150 -I et -III ci-après, sans préjudice des dispositions de l'article 195 paragraphe 6 ci-après concernant les contributions en question. Paragraphe unique. Les Etats, le District fédéral et les Communes peuvent instituer des contributions payées par leurs fonctionnaires pour le financement de systèmes de prévoyance et d'assistance sociale institués au bénéfice de ceux- ci. SECTION II DES LIMITATIONS DU POUVOIR D'INSTITUER DES PRÉLÈVEMENTS OBLIGATOIRES
*Art. 150. Sans préjudice des autres garanties dont bénéficie le contribuable, il est interdit à l'Union, aux Etats, au District fédéral et aux Communes: I - d'établir ou augmenter des prélèvements obligatoires sans loi préalable; II - d'instituer des traitements différents pour des contribuables se trouvant dans des conditions équivalentes; toute distinction à raison de l'activité professionnelle ou des fonctions exercées, indépendamment de la dénomination juridique des revenus, titres ou droits, est interdite; III - de mettre en recouvrement des prélèvements obligatoires: a) dont le fait générateur est intervenu avant l'entrée en vigueur de la loi qui les institue ou les augmente; b) au cours du même exercice financier que celui au cours duquel est publiée la loi qui les institue ou les augmente; IV - d'utiliser les prélèvements obligatoires à des fins confiscatoires; V - d'établir des limites à la circulation des personnes et des biens entre les Etats fédérés et entre les Communes au moyen d'impôts sur cette circulation, sauf recouvrement de péages pour l'utilisation de voies entretenues par la puissance publique; VI - d'instituer des impôts: a) frappant cumulativement le patrimoine, les revenus ou les services lorsque les uns sont à l'origine des autres; b) frappant les temples de quelque culte que ce soit; c) frappant le patrimoine, les revenus ou les services des partis politiques, y compris leurs fondations, ceux des entités syndicales de travailleurs, des établissements scolaires et d'assistance sociale sans but lucratif, conformément aux conditions légales; d) frappant les livres, journaux, périodiques et le papier destiné à leur impression. Paragraphe premier. L'interdiction portée au -III b) ci-dessus ne s'applique pas aux impôts prévus aux articles 153 -I, -II, -IV et V et 154 -II ci-après. § 2. L'interdiction portée au -VI a) ci-dessus s'étend aux démembrements de l'Etat et aux fondations instituées et administrées par la puissance publique en ce qui concerne leur patrimoine, leurs revenus et les services liés à leurs finalités essentielles ou à celles qui en découlent. § 3. Les interdictions portées au -VI a) ci-dessus et au paragraphe précédent ne s'appliquent pas au patrimoine, revenus et services liés à l'exploitation des activités économiques régies par les normes applicables aux entreprises privées, ou pour lesquels existe une contreprestation ou le paiement d'un prix ou d'un tarif par l'usager; elles n'exonèrent pas non plus le promettant de payer les impôts relatifs aux biens immobiliers. § 4. Les interdictions portées au -VI b) et c) ci-dessus ne s'appliquent qu'au patrimoine, revenus et services liés aux finalités essentielles des entités qui y sont visées. § 5. La loi détermine les mesures nécessaires pour que les consommateurs soient informés sur les impôts frappant les biens et les services. § 6. Toute subvention, exemption, réduction d'assiette, concession de crédit présumé, dégrèvement de pénalité ou remise d'impôt, de taxe ou de contribution ne peut être concédée que par une loi spécifique fédérale, d'un Etat ou municipale portant dispositions relatives aux seules questions visées au présent paragraphe ou à l'impôt ou contribution en question, sans préjudice des dispositions de l'article 155 paragraphe 2 sous-paragraphe -XII g) ci-après. § 7. La loi peut attribuer au sujet passif d'une obligation fiscale la condition de redevable d'un impôt ou d'une contribution dont le fait générateur doit se produire ultérieurement, le remboursement immédiat et prioritaire du montant acquitté étant garanti en cas de non-réalisation du fait générateur présumé. Art. 151. Il est interdit à l'Union: I - d'instituer des prélèvements obligatoires qui ne soient pas uniformes sur tout le territoire national ou qui comportent des distinctions ou des avantages particuliers au bénéfice d'un Etat, du District fédéral ou d'une Commune au détriment d'autres; la concession d'avantages fiscaux destinés à promouvoir l'équilibre socio-économique entre les différentes régions du pays est cependant admise;
II - d'imposer le revenu tiré des obligations de la dette publique des Etats, du District fédéral et des Communes, ainsi que la rémunération et les gains des agents publics respectifs à des taux supérieurs à ceux fixés par l'Union pour ses propres obligations et agents; III - d'instituer des exemptions à des prélèvements obligatoires de la compétence des Etats, du District fédéral ou des Communes. Art. 152. Il est interdit aux Etats, au District fédéral et aux Communes d'établir des différences entre les biens et les services en matière de prélèvements obligatoires, de quelque nature que ce soit, à raison de leur origine ou de leur destination. SECTION III DES IMPÔTS DE L'UNION Art. 153. Il appartient à l'Union d'instituer des impôts sur: I - l'importation de produits étrangers; II - l'exportation de produits nationaux ou dédouanés; III - les revenus et gains de toute nature; IV - les produits industrialisés; V - les opérations de crédit, de change et d'assurance ou relatives à des titres et des valeurs mobiliers; VI - la propriété rurale non bâtie; VII - les grandes fortunes, selon les termes d'une loi complémentaire. Paragraphe premier. Le Pouvoir exécutif est autorisé, dans les conditions et limites établies par la loi, à modifier les taux des impôts visés aux -I, -II, - IV et -V ci-dessus. § 2. L'impôt prévu au -III ci-dessus: I - obéit aux critères de généralité, d'universalité et de progressivité, selon les formes de la loi; II - ne frappe pas, selon les termes et limites fixés par la loi, les revenus des retraites et pensions payés par les systèmes de prévoyance sociale de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes à des personnes âgées de plus de 65 ans dont les ressources proviennent exclusivement de revenus du travail. § 3. L'impôt prévu au -IV ci-dessus: I - est différencié à raison de l'importance revêtue par le produit; II - n'est pas cumulatif; le prélèvement au titre de chaque opération est réduit de ce qui a été recouvré lors des précédentes; III - ne frappe par les produits industriels destinés à l'exportation. § 4. Les taux de l'impôt visé au -IV ci-dessus sont déterminés de manière à décourager la conservation de propriétés improductives; cet impôt ne frappe pas la petite propriété rurale au sens de la loi lorsque celui qui l'exploite, seul ou avec sa famille, est un propriétaire qui ne posséde pas d'autre immeuble. § 5. L'or, lorsqu'il constitue aux termes de la loi un actif financier ou un instrument cambiaire, est exclusivement soumis à l'impôt visé au -V du présent article, recouvrable lors de la première opération; le taux minimal est de 1 %, le montant recouvré étant réparti de la manière suivante: I - 30 % pour l'Etat, le District fédéral ou le Territoire d'origine; II - 70 % pour la Commune d'origine. Art. 154. L'Union peut instituer: I - moyennant une loi complémentaire, des impôts autres que ceux visés à l'article précédent, dès lors qu'ils ne sont pas cumulatifs et n'ont pas de fait générateur ou d'assiette autres que ceux visés dans la présente Constitution; II - en cas de guerre extérieure ou de son imminence, des impôts extraordinaires ressortissant ou non à sa compétence d'imposer des prélèvements obligatoires; ceux-ci sont supprimés graduellement lorsque cessent les causes qui ont conduit à leur création. SECTION IV DES IMPÔTS DES ETATS ET DU DISTRICT FÉDÉRAL *Art. 155. Il appartient aux Etats et au District fédéral d'instituer les impôts sur: I - les transmissions à cause de mort et les donations de tous biens et droits;
II - les opérations liées à la circulation des marchandises, les prestations de services de transport entre Etats et entre communes, les prestations de services de communication, même lorsque ces opérations et prestations commencent à l'étranger; III - la propriété des véhicules automoteurs. Paragraphe premier. L'impôt visé au -I ci-dessus: I - est de la compétence de l'Etat où se situe le bien ou au District fédéral, lorsqu'il s'agit de biens immeubles et des droits y afférents; II - ressortit à l'Etat où se fait l'inventaire ou l'inscription sur le rôle, ou à celui où le donateur a son domicile, ou au District fédéral, lorsqu'il s'agit de biens meubles, de titres ou de créances; III - est d'une compétence déterminée par une loi complémentaire lorsque: a) le donateur a son domicile ou sa résidence à l'étranger; b) le de cujus possédait des biens, était résident ou domicilié à l'étranger ou si l'inventaire de ses biens y a été établi. IV - voit ses taux maximaux fixés par le Sénat fédéral. § 2. L'impôt visé au -I b) ci-dessus a les caractéristiques suivantes: I - il est non cumulatif; le prélèvement au titre de chaque opération relative à la circulation de marchandises ou de prestations de services est réduit de ce qui été recouvré lors des opérations antérieures par le même Etat, par un autre ou par le District fédéral; II - l'exemption ou l'absence d'impositon, sauf disposition législative contraire: a) n'emporte pas de crédit d'impôt à compenser avec le montant dû au titre d'opérations ou de prestations ultérieures; b) entraîne l'annulation des crédits d'impôts relatifs aux opérations antérieures; III - peut être différencié à raison de l'importance revêtue par les marchandises et les services; IV - une résolution du Sénat fédéral, à l'initiative du Président de la République ou d'un tiers des Sénateurs et approuvée à la majorité absolue de ses membres, détermine les taux applicables aux opérations et prestations impliquant plusieurs Etats de l'Union ou destinées à l'exportation; V - il est permis au Sénat fédéral: a) de fixer, moyennant une résolution à l'initiative d'un tiers et approuvée à la majorité absolue de ses membres, des taux minimaux pour les opérations internes; b) de fixer des taux maximaux pour les mêmes opérations afin de résoudre des conflits spécifiques impliquant des intérêts des Etats de l'Union, moyennant une résolution à l'initiative de la majorité absolue et approuvée par les deux tiers de ses membres. VI - selon les termes du -XII g) ci-après, les taux internes applicables aux opérations relatives à la circulation de marchandises et aux prestations de services ne peuvent être inférieurs à ceux prévus pour les opérations entre Etats de l'Union, sauf délibération contraire des Etats et du District fédéral; VII - en ce qui concerne les opérations et prestations aboutissant à mettre des biens et des services à la disposition d'un consommateur final situé dans un autre Etat, sont adoptés: a) le taux applicable aux opérations entre Etats de l'Union, lorsque le destinataire est contribuable de l'impôt; b) le taux interne, dans le cas contraire. VIII - dans l'hypothèse du -VII a) ci-dessus, le produit de l'impôt correspondant à la différence entre le taux interne et celui qui est applicable aux opérations entre Etats de l'Union revient à l'Etat où se trouve le destinataire. IX - cet impôt frappe également: a) l'importation de marchandises, même lorsqu'il s'agit de biens destinés à la consommation ou d'un actif fixe de l'établissement, ou celle d'un service; l'impôt est perçu par l'Etat de l'Union où est situé l'établissement destinataire de la marchandise ou du service;
b) la totalité de la valeur de l'opération commerciale, lorsque les marchandises sont fournies conjointement avec des services ne ressortissant pas à la compétence fiscale des Communes. X - cet impôt ne frappe pas: a) les opérations commerciales d'exportation de produits industrialisés, sauf les produits semi-finis définis par une loi complémentaire; b) les opérations de transfert vers d'autres Etats fédérés de pétrole, y compris les lubrifiants et les combustibles liquides et gazeux qui en sont dérivés, et d'énergie électrique; c) les opérations sur l'or, dans les hypothèses visées à l'article 153 paragraphe 5 ci-dessus. XI - son assiette ne comprend pas le montant de l'impôt sur les produits industrialisés lorsque l'opération, réalisée entre des personnes qui y sont assujetties et relative à un produit destiné à être transformé ou commercialisé, constitue le fait générateur des deux impôts; XII - une loi complémentaire: a) définit les personnes assujetties; b) dispose sur la substitution fiscale; c) réglemente le régime de compensation de l'impôt; d) fixe, aux fins de recouvrement et de détermination de l'établissement responsable, le domicile légal des opérations relatives à la circulation de marchandises et des prestations de services; e) exclut du domaine de l'impôt, en ce qui concerne les exportations, d'autres biens et services que ceux visés au -X a) ci-dessus; f) prévoit les cas de maintien d'un crédit au titre d'une livraison dans un autre Etat de l'Union ou d'exportation de services ou de marchandises; g) réglemente la forme selon laquelle, moyennant délibération des Etats et du District fédéral, des exemptions, avantages et bénéfices fiscaux sont concédés ou révoqués. § 3. Aucun impôt autre que ceux visés au -II du présent article et aux -I et -II de l'article 153 ne peut frapper les opérations relatives à l'énergie électrique, aux services de télécommunications, aux produits dérivés du pétrole, aux combustibles et aux minéraux du Brésil. SECTION V DES IMPÔTS MUNICIPAUX *Art. 156. Il appartient aux Communes d'établir des impôts sur: I - la propriété bâtie et non bâtie en zone urbaine; II - la transmission entre vifs à titre onéreux, de quelque manière que ce soit, de biens immeubles par nature ou par destination physique et de droits réels sur les immeubles, à l'exception des garanties, ainsi que la cession des droits à leur acquisition; III - les services de toute nature non visés à l'article 155 -II ci-dessus, définis par une loi complémentaire. Paragraphe premier. L'impôt visé au -I ci-dessus peut être progressif, dans les termes de la loi municipale, de manière à garantir l'effectivité de la fonction sociale de la propriété. § 2. L'impôt prévu au -II ci-dessus: I - ne frappe pas la transmission de biens ou de droits incorporés au patrimoine d'une personne morale en réalisation d'un capital, ni la transmission des biens ou droits découlant de la fusion, de l'incorporation, de la scission ou de la dissolution d'une personne morale, sauf si dans ces cas l'activité principale de l'acquéreur est l'achat et la vente de biens et de droits, la location de biens immeubles ou de fonds de commerce; II - est de la compétence de la Commune où le bien est situé. § 3. En ce qui concerne l'impôt visé au -III ci-dessus, une loi complémentaire: I - fixe les taux maximaux; II - exempte les exportations de services. SECTION VI DE LA RÉPARTITION DES RECETTES FISCALES Art. 157. Reviennent aux Etats et au District fédéral:
I - le produit de l'impôt recouvré par l'Union sur les revenus et profits de toute nature, prélevé à la source sur les revenus payés à quelque titre que ce soit par eux-mêmes, leur démembrements et les fondations qu'ils ont instituées et qu'ils administrent; II - 20 % du produit de l'impôt recouvré que l'Union peut instituer dans l'exercice de la compétence qui lui est attribuée par l'article 154 -I ci- dessus. Art. 158. Reviennent aux Communes: I - le produit de l'impôt recouvré par l'Union sur les revenus et les profits de toute nature, prélevé à la source, sur les revenus payés à quelque titre que ce soit par elles mêmes, leurs démembrements et les fondations qu'elles ont instituées et qu'elles administrent; II - 50 % du produit de l'impôt recouvré par l'Union sur la propriété foncière rurale frappant les immeubles situés sur leur territoire; III - 50 % du produit de l'impôt recouvré par l'Etat fédéré sur les véhicules automoteurs immatriculés sur son territoire; IV - 25 % du produit de l'impôt recouvré par l'Etat fédéré sur les opérations relatives à la circulation des marchandises et sur les prestations de services de communications et de transports entre Etats fédérés et entre Communes. Paragraphe unique. Les parts des recettes revenant aux Communes et visées au -IV ci-dessus sont mises à leur crédit de la manière suivante: I - trois quarts au moins en proportion de la valeur totale des opérations relatives à la circulation des marchandises et aux prestations de services réalisées sur leur territoire; II - un quart au plus en fonction de ce que dispose la loi subfédérale ou, dans le cas des Territoires, la loi fédérale. Art. 159. L'Union transfère: I - 47 % du produit de l'impôt sur le revenu et les profits de toute nature et de l'impôt sur les produits industrialisés, de la manière suivante: a) 21,5 % au Fonds de participation des Etats et du District fédéral; b) 21,5 % au Fonds de participation des Communes; c) 3 % pour être affectés à des programmes de financement du secteur productif des régions Nord, Nord-Est et Centre-Ouest à travers leurs institutions financières à caractère régional, en accord avec les plans régionaux de développement; la moitié des ressources destinées à la région Nord-Est sont réservées à sa zone semi-aride, selon les formes de la loi; II - 10 % du produit de l'impôt recouvré sur les produits industrialisés sont affectés aux Etats et au District fédéral, en proportion de leurs transferts respectifs de produits industrialisés vers d'autres Etats fédérés; Paragraphe premier. La part du produit de l'impôt sur le revenu et sur les profits de toute nature qui est affectée aux Etats, au District fédéral et aux Communes, selon les dispositions des articles 157 -I et 158 -I ci-dessus, est exclue du calcul du transfert prévu au -I ci-dessus. § 2. Aucune Unité de la Fédération ne peut recevoir plus de 20 % des sommes visées au -II ci-dessus; l'excédent éventuel doit être redistribué entre les autres participants, dans les proportions qui y sont établies. § 3. Les Etats remettent à leurs Communes respectives 25 % des ressources qui leur ont été affectées au titre du -II ci-dessus, conformément aux dispositions de l'article 158, paragraphe unique sous-paragraphes -I et -II ci-dessus. *Art. 160. Toute rétention ou restriction au transfert et à l'emploi des ressources attribuées, au titre de la présente section, aux Etats, au District fédéral et aux Communes, y compris les suppléments et augmentations relatifs à des impôts, est interdite. Paragraphe unique. L'interdiction visée au présent article ne fait pas obstacle à ce que l'Union et les Etats conditionnent le transfert des ressources au recouvrement de leurs créances, y compris de celles détenues par les démembrements de l'Etat fédéral ou fédéré. Art. 161. Une loi complémentaire: I - établit le décompte de la valeur totale visée à l'article 158 paragraphe unique sous-paragraphe -I ci-dessus;
II - établit des normes pour le transfert des ressources visées à l'article 159 ci-dessus, en particulier en ce qui concerne les critères de répartition des Fonds prévus à son -I, dont l'objectif est de promouvoir l'équilibre socio- économique entre les Etats et les Communes; III - de disposer sur le suivi par les bénéficiaires du calcul des quotas et du transfert des participations prévues aux articles -157 à -159 ci-dessus. Paragraphe unique. Le Tribunal des Comptes de l'Union efectue le calcul des quotas relatifs aux Fonds de participation dont il est question au -II ci- dessus; Art. 162. L'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes font connaître, au plus tard le dernier jour du mois suivant celui du recouvrement, le montant de chacun des impôts recouvrés, les sommes reçues, les montants d'origine fiscale transférés ou à transférer et la clé numérique des critères de répartition. Paragraphe unique. Les données ainsi publiées par l'Union sont ventilées par Etat et par Commune; celles qui sont publiées par les Etats sont ventilées par Commune; CHAPITRE II DES FINANCES PUBLIQUES SECTION PREMIÈRE NORMES GÉNÉRALES Art. 163. Une loi complémentaire dispose sur: I - les Finances publiques; II - la dette publique interne et externe, y compris celle des démembrements, fondations et autres entités contrôlées par la puissance publique; III - la concession de garanties par les entités publiques; IV - l'émission et le rachat des titres de la dette publique; V - la surveillance des institutions financières; VI - les opérations de change réalisées par des organes et des entités de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes; VII - l'harmonisation des fonctions des institutions officielles de crédit de l'Union, dans le respect et la sauvegarde de toutes les caractéristiques et conditions opérationnelles que doivent présenter celles qui ont pour objet le développement régional. Art. 164. Le droit de l'Union d'émettre la monnaie est exercé exclusivement par la Banque centrale. Paragraphe premier. II est interdit à la Banque centrale d'accorder, directement ou indirectement, des prêts au Trésor national et à tout organe ou entité qui ne soit pas une institution financière. § 2. La Banque centrale peut acheter et vendre des titres émis par le Trésor national dans le but de réguler l'offre de monnaie ou le taux d'intérêt. § 3. Les disponibilités de caisse de l'Union sont déposées à la Banque centrale; celles des Etats, du District fédéral, des Communes et des organes ou démembrements de la puissance publique et des entreprises qu'elle contrôle sont déposées dans des institutions financières officielles, sauf dans les cas prévus par la loi. SECTION II DES BUDGETS Art. 165. Des lois à l'initiative du Pouvoir exécutif établissent: I - le plan pluriannuel; II - les directives budgétaires; III - les budgets annuels. Paragraphe premier. La loi qui institue le plan pluriannuel établit régionalement les directives, objectifs et buts de l'administration publique fédérale en ce qui concerne les dépenses en capital et celles qui en découlent, ainsi que celles relatives aux programmes à long terme. § 2. La Loi de directives budgétaires comprend les buts et priorités de l'administration publique fédérale, y compris les dépenses en capital pour l'exercice suivant; elle oriente l'élaboration de la loi de finances de l'année, dispose sur les modifications à apporter à la législation fiscale et établit la politique de placements des agences financières officielles de développement.
§ 3. Le Pouvoir exécutif publie, au plus tard 30 jours après la fin de chaque période bimestrielle, un rapport résumé sur l'exécution du Budget. § 4. Les plans et programmes nationaux, régionaux et sectoriels prévus par la présente Constitution sont élaborés en cohérence avec le plan pluriannuel et appréciés par le Congrès national. § 5. La Loi de finances de l'année comprend: I - le budget fiscal relatif aux Pouvoirs de l'Union, à ses Fonds, organes et entités de l'administration directe et indirecte, y compris les fondations instituées et administrées par la puissance publique; II - le budget d'investissement des entreprises dans lesquelles l'Union détient, directement ou indirectement, la majorité du capital social et des droits de vote; III - le budget de la Sécurité sociale, comprenant tous les organes et entités rattachés de l'administration directe et indirecte, ainsi que les Fonds et fondations institués et administrés par la puissance publique. § 6. Le projet de loi de finances est accompagné d'un exposé, détaillé par région, de l'effet des exemptions, amnisties fiscales, remises, subventions, bénéfices de nature financière et fiscale et bonifications de crédit sur les recettes et sur les dépenses. § 7. Les budgets visés au paragraphe 5 sous-paragraphes -I et -II du présent article, harmonisés avec le plan pluriannuel, ont entre autres objectifs celui de réduire les inégalités inter-régionales selon le critère démographique. § 8. La Loi de finances annuelle ne comprend pas de dispositions étrangères à la prévision des recettes et à la fixation des dépenses; cette interdiction ne s'étend pas à l'autorisation d'ouverture de crédits supplémentaires et d'emprunts, même par anticipation des recettes, selon les termes de la loi. § 9. La loi complémentaire: I - dispose sur l'exercice financier, la durée, les délais, l'élaboration et l'organisation du plan pluriannuel, de la Loi de directives budgétaires et de la Loi de finances annuelle; II - établit les normes de gestion financière et patrimoniale de l'administration directe et indirecte, ainsi que les conditions d'institution et d'administration des Fonds. Art. 166. Les projets de loi relatifs au plan pluriannuel, aux directives budgétaires, au budget annuel et aux crédits additionnels sont soumis à l'appréciation des deux Chambres du Congrès national dans les formes de leur règlement commun. Paragraphe premier. Il appartient à une commission mixte permanente de sénateurs et de députés: I - d'examiner et d'émettre des avis sur les projets visés au présent article, ainsi que sur les comptes rendus annuellement par le Président de la République; II - d'examiner et d'émettre des avis sur les plans et les programmes nationaux, régionaux et sectoriels prévus par la présente Constitution, ainsi que d'exercer le suivi et la surveillance budgétaire, sans préjudice de l'action des autres commissions du Congrès national et de ses Chambres, créées conformément à l'article 58 ci-dessus. § 2. Les amendements sont présentés à la commission mixte, qui émet des avis sur ceux-ci, et sont soumis à l'appréciation, selon les formes règlementaires, des deux Chambres du Congrès national en séance plénière. § 3. Les amendements au projet de loi de budget annuelle ou aux projets de loi qui le modifient ne peuvent être approuvés que si: I - ils sont compatibles avec le plan pluriannuel et la Loi de directives budgétaires; II - ils indiquent les ressources nécessaires, en n'admettant que celles qui proviennent de l'annulation de dépenses, à l'exclusion de celles qui affectent: a) les dotations aux fins de paiement du personnel et charges afférentes; b) le service de la dette; c) les transferts constitutionnels de recettes fiscales au profit des Etats, des Communes, du District fédéral. III - celles qui sont liées: a) à la rectification d'erreurs ou d'omissions; ou
b) aux dispositions du projet de loi. § 4. Les amendements au projet de Loi de directives budgétaires ne peuvent être approuvés s'ils sont incompatibles avec le plan pluriannuel. § 5. Le Président de la République peut, par un message adressé au Congrès national, proposer des modifications aux projets visés au présent article tant que la commission mixte n'a pas mis aux voix la partie dont la modification est proposée. § 6. Les projets de lois de plan pluriannuel, de directives budgétaires et de budget annuel sont adressés par le Président de la République au Congrès national selon les termes de la loi complémentaire visée à l'article 165 paragraphe 9 ci-dessus. § 7. Les autres règles de la procédure législative s'appliquent aux projets visés dans le présent article pour autant qu'elles ne contrarient pas ses dispositions. § 8. Les ressources qui, par suite d'un veto, amendement ou rejet du projet de Loi de finances annuelle ne sont pas affectées à des dépenses peuvent être utilisées, selon le cas, dans des crédits spéciaux ou supplémentaires, moyennant une autorisation législative préalable et spécifique. *Art. 167. II est interdit: I - d'entamer des programmes ou des projets non inscrits dans la Loi de budget annuelle; II - d'effectuer des dépenses ou d'assumer des obligations directes excédant les crédits budgétaires ou additionnels; III - d'effectuer des opérations de crédit excédant le montant des dépenses en capital, sauf celles autorisées au titre de crédits supplémentaires ou spéciaux approuvés à la majorité absolue par le Pouvoir législatif, dans un but précis; IV - de lier une recette fiscale à un organe, un Fonds ou une dépense, sans préjudice de la répartition des recettes fiscales visées aux articles 158 et 159 ci-dessus, de l'affectation de ressources au financement et au développement de l'éducation visée à l'article 212 ci-dessus, de la garantie des opérations de crédit par anticipation des recettes visée à l'article 165 paragraphe 8 ci- dessus, ainsi que des dispositions du paragraphe 4 du présent article; V - d'ouvrir des crédits supplémentaires ou spéciaux sans autorisation législative préalable et sans mention des ressources correspondantes; VI - de transposer, réaménager ou transférer des ressources d'une catégorie de programmes vers une autre ou d'un organe vers un autre sans autorisation législative préalable; VII - de concéder ou utiliser des crédits non limitatifs; VIII - d'utiliser sans autorisation législative spécifique des ressources du budget fiscal et du budget de la Sécurité sociale pour répondre aux besoins ou couvrir le déficit d'entreprises, fondations ou Fonds, y compris ceux visés à l'article 165 paragraphe 5 ci-dessus; IX - d'instituer des Fonds de quelque nature que ce soit sans autorisation législative préalable. Paragraphe premier. Aucun investissement dont l'exécution s'étend sur plus d'un exercice financier ne peut être commencé sans avoir été préalablement inscrit dans le plan pluriannuel ou sans loi qui en autorise l'inscription, sous peine de crime de responsabilité. § 2. Les crédits spéciaux et extraordinaires sont valables pour l'exercice financier au cours duquel ils sont ouverts, sauf si l'acte d'autorisation a été promulgué dans les quatre derniers mois de cet exercice; dans ce cas, ils sont réouverts dans les limites de leurs soldes et incorporés au budget de l'exercice financier suivant. § 3. L'ouverture de crédits extraordinaires n'est admise que pour faire face à des dépenses imprévisibles et urgentes, telles que celles résultant d'une guerre, de graves troubles internes ou de calamités publiques, conformément aux dispositions de l'article 62 ci-dessus. § 4. Il est permis de lier les recettes perçues au titre des impôts visés aux articles 155 et 156 ci-dessus, ainsi que les ressources visées aux articles 157, 158 et 159 -I a) et b) et -II, à des garanties ou contre-garanties de l'Union, ainsi qu'au recouvrement des créances de celle-ci.
Art. 168. Les ressources correspondant aux dotations budgétaires, y compris les crédits supplémentaires et spéciaux destinés aux organes des Pouvoirs législatif et judiciaire et du Ministère public, leur sont transférées au plus tard le 20 de chaque mois, selon les formes de la loi complémentaire visée à l'article 165 paragraphe 9 ci-dessus. Art. 169. Les dépenses relatives au personnel actif et retraité de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes ne peuvent excéder les limites établies par la loi complémentaire. Paragraphe unique. La concession de quelque avantage ou augmentation de rémunération que ce soit, la création de postes, la modification de la structure des carrières et le recrutement de personnel, à quelque titre que ce soit, par les organes et entités de l'administration directe ou indirecte, y compris les fondations instituées et administrées par la puissance publique, ne sont possibles que: I - si une dotation budgétaire préalable et suffisante permet de faire face aux projections de dépenses relatives au personnel et aux augmentations qui en découlent; II - si une autorisation spécifique figure dans la Loi de directives budgétaires, sauf en ce qui concerne les entreprises publiques et les sociétés d'économie mixte. TITRE VII DE L'ORDRE ECONOMIQUE ET FINANCIER CHAPITRE PREMIER DES PRINCIPES GÉNÉRAUX DE L'ACTIVITÉ ÉCONOMIQUE *Art. 170. L'ordre économique, fondé sur la valorisation du travail humain et sur la libre entreprise, a pour but d'assurer à tous une existence digne et conforme aux exigences de la justice sociale, conformément aux principes suivants: I - la souveraineté nationale; II - la propriété privée; III - la fonction sociale de la propriété; IV - la libre concurrence; V - la défense du consommateur; VI - la défense de l'environnement; VII - la réduction des inégalités régionales et sociales; VIII - la recherche du plein emploi; IX - le traitement préférentiel des entreprises de petite taille constituées selon les lois brésiliennes et dont le siège et l'administration se trouvent au Brésil. Paragraphe unique. Le droit de libre exercice de toutes les activités économiques est garanti à tous sans nécessité d'autorisation des organes publics, sauf dans les cas prévus par la loi. *Art. 171. (abrogé) Art. 172. Dans l'intérêt national, la loi dispose sur l'investissement étranger, encourage les réinvestissements et réglemente les transferts de bénéfices. Art. 173. Sauf dans les cas prévus par la présente Constitution, l'exercice direct par l'Etat d'une activité économique n'est permis que lorsqu'elle répond à des impératifs de sûreté nationale ou d'intérêt collectif de première importance, au sens de la loi. Pagraphe premier. Les entreprises publiques, sociétés d'économie mixte et autres entités exerçant des activités économiques sont soumises au régime juridique propre aux entreprises privées, y compris en ce qui concerne les obligations imposées par la législation du travail et par la législation fiscale. § 2. Les entreprises publiques et les sociétés d'économie mixte ne peuvent bénéficier d'avantages fiscaux ne pouvant être étendus au secteur privé. § 3. La loi dispose sur les relations entre les entreprises publiques et l'Etat et la société.
§ 4. La loi réprime l'abus de pouvoir économique visant à la domination des marchés, à l'élimination de la concurrence et à l'augmentation arbitraire des bénéfices. § 5. La loi réglemente la responsabilité des personnes morales, sans préjudice de la responsabilité individuelle de ceux qui en assurent la direction; les personnes morales sont passibles de sanctions compatibles avec leur nature propre pour leurs actes portant atteinte à l'ordre économique et financier et à l'économie populaire. Art. 174. En tant qu'agent normatif et régulateur de l'activité économique, l'Etat exerce, selon les formes de la loi, les fonctions de surveillance, de stimulation et de planification; cette dernière est contraignante pour le secteur public et indicative pour le secteur privé. Paragraphe premier. La loi établit les directives et les bases de la planification d'un développement national équilibré, qui comprend et harmonise les plans nationaux et régionaux de développement. § 2. La loi soutient et stimule l'activité coopérative et les autres formes de vie associative. § 3. L'Etat favorise l'organisation des activités de recherche minérale65 en coopératives, en tenant compte de la protection de l'environnement et de la promotion socio-économique des travailleurs. § 4. Les coopératives visées au paragraphe précédent ont priorité dans l'octroi d'autorisations ou de concessions de recherche et d'exploitation des ressources et gisements de minéraux exploitables situés dans les zones où elles agissent déjà, ainsi que dans celles déterminées conformément à l'article 21 -XXV ci- dessus, selon les formes de la loi. Art. 175. Il appartient à la puissance publique, selon les formes de la loi, d'assurer les services publics directement ou sous régime de concession ou d'autorisation, dans tous les cas moyennant appel d'offres. Paragraphe unique. La loi dispose sur: I - le régime des entreprises concessionnaires ou autorisées à gérer des services publics, le caractère spécial de leurs contrats et de leur prorogation, ainsi que sur les conditions de caducité, de surveillance et de révogation de la concession ou autorisation; II - les droits des usagers; III - la politique tarifaire; IV - l'obligation de fournir un service adéquat. *Art. 176. Les gisements, exploités ou non, les autres ressources minérales et les potentiels d'énergie hydraulique constituent une propriété distincte de celle du sol aux fins de leur exploitation ou mise à profit et appartiennent à l'Union; le produit de l'exploitation appartient au concessionnaire. Paragraphe premier. La prospection et l'exploitation des ressources minérales et la mise en valeur des potentiels visés au présent article ne peuvent être réalisées que sur autorisation ou par concession de l'Union, dans l'intérêt national, par des Brésiliens ou des entreprises constituées selon les lois brésiliennes et dont le siège et l'administration se trouvent au Brésil, conformément à la loi, qui définit des conditions particulières pour l'exercice de ces activités en zone frontalière ou en territoire indien. § 2. Le propriétaire du sol a droit à une participation aux résultats de l'exploitation, dans les conditions et les proportions définies par la loi. § 3. L'autorisation de prospecter est toujours accordée pour une durée déterminée; les autorisations ou concessions prévues au présent article ne peuvent être cédées ou transférées, en tout ou en partie, sans accord préalable de l'autorité concédante. § 4. L'exploitation d'un potentiel d'énergie renouvelable de petite capacité n'est pas soumise à autorisation ou concession. **Art. 177. Sont des monopoles de l'Union: I - la prospection et l'exploitation des gisements de pétrole, de gaz naturel et d'autres hydrocarbures fluides; II - le raffinage du pétrole national ou étranger; III - l'importation et l'exportation des produits et dérivés de base résultant des activités visées aux -I et -II ci-dessus;
IV - le transport maritime de pétrole brut d'origine nationale ou de dérivés de base du pétrole produits au Brésil, ainsi que le transport par conduites du pétrole brut, de ses dérivés et du gaz naturel, quelle que soit leur origine; V - la prospection, l'exploitation, l'enrichissement, le retraitement, l'industrialisation et le commerce des minérais et mineraux nucléaires et de leurs dérivés. Paragraphe premier. L'Union peut, dans les conditions définies par la loi, concéder par contrat à des entreprises de droit public ou de droit privé l'exploitation des activités visées aux - I, - II, - III et - IV ci-dessus; § 2. La loi visée au paragraphe premier ci-dessus dispose sur: I - la garantie de fourniture des dérivés du pétrole sur tout le territoire national; II - les conditions de la concession contractuelle; III - la structure et les attributions de l'autorité de tutelle du monopole de l'Union. § 3. La loi dispose sur le transport et l'utilisation des matériaux radio-actifs sur le territoire national. *Art. 178. La loi dispose sur l'aménagement des transports aériens, fluviaux, maritimes et terrestres dans le respect, en ce qui concerne l'aménagement des transports internationaux, des accords ratifiés par l'Union, sous réserve du principe de réciprocité. Paragraphe unique. En ce qui concerne l'aménagement des transports fluviaux et maritimes, la loi définit les conditions dans lesquelles les embarcations étrangères peuvent assurer le transport de marchandises en navigation intérieure et en navigation de cabotage. Art. 179. L'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes accordent aux micro-entreprises et aux petites entreprises, au sens de la loi, un traitement juridique différencié visant à les encourager par la simplification de leurs obligations en matière administrative, fiscale, de prévoyance sociale et de crédit ou par l'élimination ou la réduction de ces obligations au moyen de la loi. Art. 180. L'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes assurent la promotion et encouragent le tourisme comme facteur de développement économique et social. Art. 181. La réponse à toute demande de documents ou d'informations de nature commerciale faite par une autorité administrative ou judiciaire étrangère à une personne physique ou morale résidente ou domiciliée au Brésil est soumise à l'autorisation de l'autorité compétente. CHAPITRE II DE LA POLITIQUE URBAINE Art. 182. La politique de développement urbain, exécutée par la puissance publique municipale conformément aux directives générales fixées par la loi, a pour objectif d'organiser le plein développement des fonctions sociales de la ville et de garantir le bien-être de ses habitants. Paragraphe premier. Le plan directeur, approuvé par le Conseil municipal, obligatoire pour les villes de plus de 20.000 habitants, est l'instrument de base de la politique de développement et d'expansion urbaine. § 2. La propriété urbaine remplit sa fonction sociale lorsqu'elle répond aux exigences fondamentales d'aménagement de la ville, telles qu'exprimées dans le plan directeur. § 3. Les expropriations d'immeubles urbains sont faites moyennant une juste et préalable indemnité. § 4. La puissance publique municipale peut, moyennant une loi spécifique concernant des zones comprises dans le plan directeur et selon les termes de la loi fédérale, exiger du propriétaire d'un terrain urbain non bâti, sous-utilisé ou non utilisé, qu'il en fasse un usage adéquat, sous peine, successivement, de: I - morcellement ou construction obligatoires; II - imposition sur la propriété urbaine bâtie et non bâtie progressive dans le temps; III - expropriation avec indemnité versée en titres de la dette publique dont l'émission est préalablement approuvée par le Sénat fédéral, amortissables en
dix ans au plus par tranches annuelles, égales et successives, le versement de la valeur réelle de l'indemnité et des intérêts légaux étant garanti. Art. 183. Celui qui exerce sans opposition la possession d'une zone urbaine n'excédant pas 250 mètres carrés pendant cinq années ininterrompues en l'utilisant pour son habitation ou celle de sa famille en acquiert la propriété dès lors qu'il n'est pas propriétaire d'un autre immeuble urbain ou rural66. Paragraphe premier. Le titre de pleine propriété et la concession de l'usage du terrain reviennent à l'homme, à la femme ou conjointement aux deux, indépendamment de leur état-civil. § 2. Ce droit n'est reconnu qu'une fois au même possesseur. § 3. Les immeubles publics ne pouvent être acquis par usucapion. CHAPITRE III DE LA POLITIQUE AGRICOLE ET FONCIÈRE ET DE LA RÉFORME AGRAIRE Art. 184. Il appartient à l'Union d'exproprier pour intérêt social, aux fins de réforme agraire, les immeubles ruraux qui ne remplissent pas leur fonction sociale, moyennant une juste et préalable indemnité versée en titres de la dette agraire avec clause de préservation de leur valeur réelle; les titres de la dette agraire sont remboursables en 20 ans au plus à partir de la seconde année de leur émission et leur utilisation est définie par la loi. Paragraphe premier. Les améliorations utiles et nécessaires sont indemnisées en argent. § 2. Le décret qui déclare l'immeuble comme étant d'intérêt social aux fins de réforme agraire autorise l'Union à engager la procédure d'expropriation. § 3. Une loi complémentaire établit une procédure contradictoire spéciale simplifiée pour le procès judiciaire en expropriation. § 4. Le budget fixe annuellement le montant total des titres de la dette agraire et celui des ressources affectées au programme de réforme agraire pour l'exercice. § 5. Les opérations de mutation d'immeubles expropriés aux fins de réforme agraire sont exemptes d'impôts fédéraux, subfédéraux et municipaux. Art. 185. Ne sont pas susceptibles d'expropriation aux fins de réforme agraire: I - la petite et moyenne propriété rurale, au sens de la loi, dès lors que son propriétaire n'en possède pas d'autre; II - la propriété productive. Paragraphe unique. La loi garantit un traitement spécial à la propriété productive et fixe les normes dans lesquelles elle est réputée remplir sa fonction sociale. Art. 186. La fonction sociale est remplie lorsque la propriété rurale remplit simultanément, selon les critères et degrés établis par la loi, les conditions suivantes: I - mise en valeur rationnelle et adéquate; II - utilisation adéquate des ressources naturelles disponibles et préservation de l'environnement; III - respect des dispositions qui réglementent les relations du travail; IV - exploitation favorisant le bien-être des propriétaires et des travailleurs. Art. 187. La politique agricole est planifiée et exécutée selon les formes de la loi avec la participation effective du secteur productif comprenant les producteurs et les travailleurs ruraux, ainsi que des secteurs de commercialisation, de stockage et de transports, en prenant en compte plus particulièrement: I - les instruments de crédits et d'imposition; II - des prix compatibles avec les coûts de production et la garantie de commercialisation; III - l'encouragement à la recherche et à la technologie; IV - l'assistance technique et l'extension rurale67; V - les assurances agricoles; VI - le secteur coopératif; VII - l'électrification rurale et l'irrigation; VIII - le logement du travailleur rural.
Paragraphe premier. La planification agricole s'étend aux activités agro- industrielles, agropastorales, de pêche et forestières. § 2. Les actions de politique agricole et de réforme agraire sont harmonisées. Art. 188. L'affectation des terres publiques et inoccupées est harmonisée avec la politique agricole et le plan national de réforme agraire. Paragraphe premier. L'aliénation ou la concession à quelque titre que ce soit de terres publiques d'une superficie supérieure à 2.500 hectares à une personne physique ou morale, même par personne interposée, est soumise à autorisation préalable du Congrès national. § 2. Les concessions ou aliénations de terres publiques aux fins de réforme agraire sont exceptées des dispositions du paragraphe précédent. Art. 189. Les bénéficiaires de la distribution d'immeubles ruraux au titre de la réforme agraire reçoivent des titres de possession ou de concession d'usage non négociables pendant 10 ans. Paragraphe unique. Le titre de possession et la concession d'usage sont attribués à l'homme, à la femme ou aux deux conjointement, indépendamment de leur état-civil, dans les termes et les conditions prévus par la loi. Art. 190. La loi règle et limite l'acquisition ou la location de la propriété rurale par une personne physique ou morale étrangère et établit les cas qui sont soumis à l'autorisation du Congrès national. Art. 191. Celui qui, sans être propriétaire d'un immeuble rural ou urbain, exerce sans opposition la possession d'une surface de terrain non supérieure à 50 hectares pendant 5 années ininterrompues, la met en valeur par son travail ou celui de sa famille et y a son habitation en acquiert la propriété. Paragraphe unique. Les immeubles publics ne peuvent être acquis par usucapion. CHAPITRE IV DU SYSTÈME FINANCIER NATIONAL *Art. 192. Le système financier national, structuré de manière à promouvoir le développement équilibré du pays et à servir les intérêts de la collectivité, est règlementé par une loi complémentaire qui dispose, entre autres, sur: I - l'autorisation de fonctionnement des institutions financières; les institutions bancaires officielles et privées ont accès à tous les instruments du marché financier bancaire; leur participation à des activités non prévues par cette autorisation leur est interdite; II - l'autorisation et le fonctionnement des établissements d'assurance, de réassurance, de prévoyance sociale et de capitalisation, ainsi que sur le fonctionnement de l'organe de contrôle officiel; III - les conditions de la participation du capital étranger aux institutions visées aux -I et -II ci-dessus, en prêtant une attention particulière: a) aux intérêts nationaux; b) aux accords internationaux. IV - l'organisation, le fonctionnement et les attributions de la banque centrale et des autres institutions financières publiques et privées; V - les conditions requises pour la désignation des membres de la direction de la banque centrale et des autres institutions financières, ainsi que les empêchements de fonctions consécutives à l'exercice de ces fonctions; VI - la création de fonds ou d'assurances dans le but de protéger l'économie populaire en garantissant les crédits, les placements et les dépôts jusqu'à une valeur déterminée, la participation de ressources de l'Union y étant interdite; VII - les règles restreignant le transfert d'épargne de régions à revenus inférieurs à la moyenne nationale vers d'autres régions plus développées; VIII - le fonctionnement des coopératives de crédit et les conditions requises pour l'acquisition des capacités opérationnelles et administratives d'institutions financières. Paragraphe premier. L'autorisation visée aux -I et -II ci-dessus ne peut être négociée ou transmise; le contrôle exercé par une personne morale qui en est titulaire peut être cédé gracieusementet dans les conditions établies par la législation financière nationale à une personne morale dont les directeurs ont la capacité technique nécessaire et une réputation irréprochable et qui fait la preuve d'une capacité économique compatible avec l'entreprise.
§ 2. Les ressources financières destinées aux programmes et projets de portée régionale sous responsabilité de l'Union sont déposées dans ses institutions régionales de crédit, qui en assurent le placement. § 3. Les taux d'intérêt réels, y compris les commissions et toutes autres rémunérations directement ou indirectement liées à l'octroi de crédits ne peuvent excéder 12 % par an; l'inobservation de cette limite constitue un crime d'usure passible, dans toutes ses modalités, des sanctions prévues par la loi. TITRE VIII DE L'ORDRE SOCIAL CHAPITRE PREMIER DISPOSITION GÉNÉRALE Art. 193. L'ordre social a pour base la primauté du travail et pour objectifs le bien-être et la justice sociaux. CHAPITRE II DE LA SÉCURITÉ SOCIALE SECTION PREMIÈRE DISPOSITIONS GÉNÉRALES Art. 194. La sécurité sociale comprend un ensemble intégré d'actions de l'initiative des pouvoirs publics et de la société, destinées à garantir les droits relatifs à la santé, à la prévoyance et à l'assistance sociale. Paragraphe unique. Il appartient à la puissance publique d'organiser la sécurité sociale selon les termes de la loi et dans les objectifs suivants: I - universalité de la couverture et de l'accueil; II - uniformité et équivalence des allocations et services destinés aux populations urbaines et rurales; III - caractère sélectif et distributif de la prestation des allocations et services; IV - irréductibilité de la valeur des allocations; V - équité dans la forme de participation au financement du système; VI - diversité des bases de financement; VII - caractère démocratique et décentralisé de la gestion administrative, avec la participation de la collectivité et en particulier des travailleurs, des employeurs et des retraités. Art. 195. La sécurité sociale est financée par l'ensemble de la société, directement et indirectement, selon les termes de la loi, au moyen de ressources provenant des budgets de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes, ainsi que des cotisations sociales provenant: I - des employeurs, assises sur les salaires, le chiffre d'affaires et les bénéfices; II - des travailleurs; III - de la recette des concours de pronostics. Paragraphe premier. Les recettes des Etats, du District fédéral et des Communes destinées à la sécurité sociale figurent aux budgets respectifs et non au budget de l'Union. § 2. La proposition de budget de la sécurité sociale est élaborée de manière intégrée par les organes responsables de la santé, de la prévoyance sociale et de l'assistance sociale, en accord avec les buts et les priorités établis par la Loi de directives budgétaires; chacun de ces domaines gère lui-même ses ressources. § 3. La personne morale débitrice du système de sécurité sociale, au sens de la loi, ne peut passer de contrats avec la puissance publique ou en recevoir des subventions, des avantages fiscaux ou des bonifications de crédit. § 4. La loi peut instituer d'autres sources destinées à garantir le fonctionnement ou l'expansion de la sécurité sociale, aux conditions prévues à l'article 154 -I ci-dessus. § 5. Aucune allocation ou service de sécurité sociale ne peut être créé, majoré ou étendu en l'absence d'une source de financement correspondante couvrant la totalité de ses coûts. § 6. Les contributions sociales visées au présent article ne sont recouvrables que 90 jours après la publication de la loi les instituant ou les modifiant; les dispositions de l'article 150 -III b) ci-dessus ne s'appliquent pas à celles-ci.
§ 7. Les entités bénéficiant de l'assistance sociale qui répondent aux exigences établies par la loi sont exemptées des cotisations de sécurité sociale. § 8. Les exploitants, partenaires, métayers et fermiers agricoles, les chercheurs de minéraux et pêcheurs artisanaux, ainsi que leurs conjoints respectifs, qui exercent leur activité en régime d'économie familiale sans employés permanents cotisent à la sécurité sociale par l'application d'un taux au résultat de la commercialisation de leurs produits et ont droit aux prestations prévues par la loi. SECTION II DE LA SANTÉ Art. 196. La santé est le droit de tous et un devoir de l'Etat garanti par des politiques sociales et économiques qui visent à réduire les risques de maladies et d'autres accidents et à assurer l'accès universel et égalitaire aux actions et services visant à l'améliorer, la protéger et la recouvrer. Art. 197. Les actions et les services de santé sont d'intérêt public; il appartient à la puissance publique d'instituer, selon les termes de la loi, les normes de règlementation, de surveillance et de contrôle; leur exécution peut être directe ou confiée à des tiers, ou être effectuée par des personnes physiques ou morales de droit privé. Art. 198. Les actions et services publics de santé sont structurés en un réseau régionalisé et hiérarchisé et constituent un système unique, organisé conformément aux directives suivantes: I - décentralisation, avec direction unique dans chaque sphère de gouvernement68; II - fourniture de toutes les prestations, avec priorité aux activités de prévention, sans préjudice des services d'assistance; III - participation de la collectivité. Paragraphe unique. Le Système unique de santé est financé, selon termes de l'article 195 ci-dessus, par les ressources du budget de la sécurité sociale, de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes, entre autres sources de financement. Art. 199. Les services d'assitance sanitaire sont ouverts à l'initiative privée. Paragraphe premier. Les institutions privées peuvent participer de manière complémentaire au Système unique de santé, selon les directives de ce dernier, moyennant un contrat de droit public ou une convention; la préférence est accordée aux entités philantropiques ou à but non lucratif. § 2. Il est interdit d'utiliser les fonds publics pour attribuer des aides ou des subventions aux institutions privées à but lucratif. § 3. La participation directe ou indirecte d'entreprises ou de capitaux étrangers à l'assistance sanitaire mise en oeuvre au Brésil est interdite, sauf dans les cas prévus par la loi. § 4. La loi définit les conditions et exigences à satisfaire pour le prélèvement d'organes, de tissus et de substances humaines aux fins de transplantation, de recherche et de traitement, ainsi que la collecte, le traitement et la transfusion du sang et de ses dérivés; toute forme de commercialisation est interdite. Art. 200. Il appartient au Système unique de santé, entre autres attributions, selon les termes de la loi: I - de contrôler et surveiller les procédés, produits et substances intéressant la santé et de partiper à la production de médicaments, équipements, substances immunisantes, dérivés du sang et autres intrants; II - d'exécuter les actions de surveillance sanitaire et épidémiologique, ainsi que celles relatives à la santé du travailleur; III - d'organiser la formation des personnels de santé; IV - de participer à la formulation de la politique et à l'exécution des actions sanitaires de base; V - de favoriser dans son domaine d'action le développement scientifique et technologique; VI - de surveiller et inspecter les aliments et de contrôler leur teneur nutritionnelle, ainsi que les boissons et eaux de boisson;
VII - de participer au contrôle et à la surveillance de la production, du transport, de la garde et de l'utilisation de substances et de produits psycho- actifs, toxiques et radioactifs; VIII - de collaborer à la protection de l'environnement, y compris celui du travail. SECTION III DE LA PRÉVOYANCE SOCIALE Art. 201. Les plans de prévoyance sociale, moyennant cotisation, doivent répondre aux conditions suivantes, selon les termes de la loi: I - couverture des risques de maladie, d'invalidité, de mort, y compris en conséquence d'accidents du travail, de la vieillesse et de la réclusion69; II - aide à la subsistance des personnes à charge des assurés ayant de faibles revenus; III - protection de la maternité, spécialement pendant la grossesse; IV - protection du travailleur en situation de chômage involontaire; V - pension-décès de l'assuré, homme ou femme, versée au conjoint ou compagnon et aux personnes à sa charge, conformément aux dispositions du paragraphe 5 du présent article et de l'article 202 ci-après. Paragraphe premier. Chacun peut bénéficier des prestations de la prévoyance sociale moyennant cotisation, selon les formes des plans de prévoyance. § 2. Le réajustement des prestations est garanti de manière à en préserver en permanence la valeur réelle, conformément aux critères définis par la loi. § 3. Tous les salaires de contribution pris en compte pour le calcul des prestations sont soumis à la correction monétaire70. § 4. Les gains habituels du salarié, à quelque titre que ce soit, sont incorporés au salaire pour le calcul des cotisations à la prévoyance sociale et conséquemment pour celui des prestations, dans les cas et selon les formes prévues par la loi. § 5. Aucune prestation se substituant au salaire de contribution ou au revenu du travail de l'assuré ne peut être inférieure au salaire minimum. § 6. La gratification de Noël des retraités et pensionnés a pour base la valeur des rémunérations du mois de décembre de chaque année. § 7. La prévoyance sociale administre des assurances collectives à caractère complémentaire et facultatif, financées par des cotisations complémentaires. § 8. Il est interdit à la puissance publique d'attribuer des subventions ou des aides aux organismes de prévoyance privée à but lucratif. Art. 202. La pension de retraite est garantie selon les termes de la loi; son montant est assis sur la moyenne des 36 derniers salaires de contribution avec correction monétaire70 mois par mois; la régularité du réajustement des salaires de contribution doit être verifiée, afin d'en préserver la valeur réelle; les normes suivantes sont observées: I - à 65 ans pour les hommes et 60 ans pour les femmes, ces limites étant réduites de 5 ans pour les travailleurs ruraux des deux sexes et pour ceux qui travaillent en régime d'économie familiale, y compris les exploitants agricoles, les chercheurs de minéraux et les pêcheurs artisanaux; II - après 35 ans de travail pour les hommes et 30 ans de travail pour les femmes; ce délai peut être inférieur s'ils ont travaillé dans des conditions particulières portant préjudice à la santé ou à l'intégrité physique, telles que définies par la loi; III - la retraite peut être prise après 30 ans d'exercice pour les enseignants et 25 ans pour les enseignantes. Paragraphe premier. Il est possible de prendre une retraite à taux proportionnel après 30 ans de travail pour les hommes et 25 ans pour les femmes. § 2. Le calcul du temps de contribution cumule celui passé dans l'administration publique et celui des activités privées rurales et urbaines; dans cette hypothèse, les divers systèmes de prévoyance sociale s'accordent des compensations financières selon les critères définis par la loi. SECTION IV DE L'AIDE SOCIALE Art. 203. L'aide sociale est accordée à quiconque en a besoin, indépendamment des cotisations à la sécurité sociale; elle a pour objectifs:
I - la protection de la famille, la maternité, l'enfance, l'adolescence et la vieillesse; II - la protection des enfants et adolescents indigents; III - la promotion de l'insertion sur le marché du travail; IV - la formation et la réadaptation des personnes handicapées et l'aide à leur réinsertion dans la vie communautaire; V - la garantie d'un salaire minimum mensuel aux personnes handicapées et aux vieillards qui démontrent ne pas diposer des moyens de pourvoir à leur propre subsistance ou d'y faire pourvoir par leur famille, conformément à ce que dispose la loi. Art. 204. Les actions gouvernementales dans le domaine de l'aide sociale sont financées par les ressources du budget de la sécurité sociale prévues à l'article 195 ci-dessus, ainsi que par d'autres sources, organisées selon les directives suivantes: I - décentralisation politico-administrative, l'échelon fédéral étant responsable de la coordination et de la définition des normes générales, l'exécution des différents programmes revenant aux échelons subfédéraux et municipaux ainsi qu'à des entités de charité et d'assistance sociale; II - participation, par le truchement d'organisations représentatives, à la définition des politiques et au contrôle des actions à tous les niveaux. CHAPITRE III DE L'ÉDUCATION, DE LA CULTURE ET DU SPORT SECTION PREMIÈRE DE L'ÉDUCATION Art. 205. L'éducation est un droit de tous et un devoir de l'Etat et de la famille; elle est promue et encouragée avec la collaboration de la société, en recherchant le plein développement de la personne, sa préparation à l'exercice de la souveraineté et sa qualification pour le travail. Art. 206. L'enseignement est dispensé selon les principes suivants: I - égalité de conditions d'accès à l'école et de poursuite de la scolarité; II - liberté d'apprendre, d'enseigner, de faire des recherches et de divulguer la pensée, l'art et le savoir; III - pluralisme des idées et des conceptions pédagogiques et coexistence d'établissements publics et privés d'enseignement; IV - gratuité de l'enseignement public dispensé par les établissements officiels; V - valorisation des professionnels de l'enseignement; garantie, selon les formes de la loi, des plans de carrière pour l'enseignement public, avec un plancher salarial professionnel et une entrée dans la carrière exclusivement sur concours public d'épreuves et de titres, ainsi qu'un régime juridique unique pour tous les établissements gérés par l'Union; VI - gestion démocratique de l'enseignement public, selon les formes de la loi; VII - garantie de qualité. *Art. 207. Les Universités jouissent de l'autonomie didactique, scientifique, administrative et de gestion financière et patrimoniale; elles obéissent au principe d'indissolubilité entre l'enseignement, la recherche et l'extension67. Paragraphe premier. Les universités sont autorisées à recruter des professeurs, techniciens et scientifiques étrangers dans les conditions prévues par la loi. § 2. Les dispositions du présent article s'appliquent aux institutions de recherche scientifique et technologique. **Art. 208. L'Etat remplit son devoir en matière d'éducation en garantissant: I - l'enseignement fondamental, obligatoire et gratuit; il assure gratuitement l'enseignement fondamental à tous ceux qui n'y ont pas eu accès à l'âge normal; II - l'universalisation progressive de l'enseignement moyen gratuit; III - l'accueil spécialisé pour les handicapés, de préférence au sein du réseau scolaire régulier71; IV - l'accueil des enfants âgés de 0 à 6 ans dans des crèches et des établissements préscolaires; V - l'accès aux degrés les plus élevés de l'enseignement, de la recherche et de la création artistique selon les capacités de chacun;
VI - l'offre d'un enseignement régulier en cours du soir, adapté aux nécessités des élèves; VII - soutien aux élèves de l'enseignement fondamental, par des programmes supplémentaires de matériel scolaire, de transport, d'alimentation et d'assistance sanitaire. Paragraphe premier. L'accès à l'enseignement obligatoire et gratuit est un droit public subjectif. § 2. Le défaut d'offre par la puissance publique de l'enseignement obligatoire ou son offre irrégulière emportent responsabilité de l'autorité compétente. § 3. Il appartient à la puissance publique de recenser les élèves de l'enseignement fondamental, de les convoquer et de veiller, conjointement avec les parents ou responsables, à leur assiduité à l'école. Art. 209. L'enseignement est ouvert à l'initiative privée, dès lors que sont observées les conditions suivantes: I - application des normes générales de l'éducation nationale; II - autorisation et évaluation de la qualité par la puissance publique. Art. 210. Les programmes minimaux de l'enseignement fondamental sont définis de manière à assurer une formation de base commune et le respect des valeurs culturelles et artistiques nationales et régionales. Paragraphe premier. L'enseignement religieux, facultatif, est une discipline comprise dans les horaire normaux des écoles publiques de l'enseignement fondamental. § 2. L'enseignement fondamental régulier est dispensé en langue portugaise; l'usage de leurs langues maternelles et de leurs processus d'apprentissage particuliers est garanti aux collectivités indiennes. *Art. 211. L'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes organisent leurs systèmes d'enseignement en régime de collaboration. Paragraphe premier. L'Union organise et finance le système fédéral d'enseignement et celui des Territoires; elle finance les institutions d'enseignement fédérales; par le biais de son assistance technique et financière aux Etats, au District fédéral et aux Communes, elle joue un rôle de redistribution et de compensation en matière d'éducation, de manière à assurer l'égalisation des possibilités d'accès et un minimum de qualité de l'enseignement. § 2. Les Communes déploient en priorité leur action dans les domaines de l'enseignement fondamental et de l'éducation infantile. § 3. Les Etats et le District fédéral déploient en priorité leur action dans le domaine de l'enseignement fondamental et moyen. § 4. En ce qui concerne l'organisation de leurs systèmes d'enseignement, les Etats et les Communes définissent des formes de collaboration permettant d'assurer l'universalisation de l'enseignement obligatoire. *Art. 212. L'Union affecte chaque année au moins 18 % de la recette des impôts aux dépenses relatives à l'enseignement; les Etats, le District fédéral et les Communes y consacrent au moins 25 % de ces recettes, y compris celles provenant des transferts de l'Union. Paragraphe premier. La part de l'impôt recouvré transférée par l'Union aux Etats, au District fédéral et aux Communes, ou celle qui est transférée aux Communes par leur Etat respectif, n'est pas considérée comme recette du gouvernement qui la transfère pour le calcul prévu au présent article. § 2. Pour l'application du premier alinéa du présent article, sont pris en compte les systèmes d'enseignement fédéral, subfédéral et municipal, ainsi que les ressources affectées selon les termes de l'article 213 ci-après. § 3. Les ressources publiques sont réparties de manière à subvenir en priorité aux besoins de l'enseignement obligatoire, selon les termes du plan national d'éducation. § 4. Les programmes supplémentaires d'alimentation et d'assistance à la santé prévus à l'article 208 -II ci-dessus sont financés par des ressources provenant des contributions sociales et par d'autres ressources budgétaires. § 5. L'enseignement fondamental public est également financé par la contribution sociale du salaire-éducation, versée par les entreprises au Trésor public selon les formes de la loi.
Art. 213. Les ressources publiques sont destinées aux écoles publiques; elles peuvent néanmoins être tranférées aux écoles communautaires, confessionnelles ou philanthropiques, telles que définies par la loi, et qui: I - prouvent qu'elles sont à but non lucratif et consacrent leurs excédents financiers à l'éducation; II - garantissent, en cas de cessation de leurs activités, que leur patrimoine sera tranféré à d'autres écoles communautaires, philanthropiques ou confessionnelles, ou à la puissance publique. Paragraphe premier. Les ressources visées au présent article peuvent être affectées à des bourses d'études pour l'enseignement fondamental et moyen, selon les formes de la loi, pour ceux qui prouvent ne pas avoir de ressources suffisantes, en cas d'insuffisance de places et de classes régulières dans le réseau public de la localité de résidence de ces élèves; la puissance publique est alors tenue d'investir prioritairement dans l'expansion de son réseau dans la localité en question. § 2. Les activités universitaires de recherche et d'extension peuvent bénéficier du soutien financier de la puissance publique. Art. 214. La loi établit un plan national pluriannuel d'éducation visant à articuler et développer l'enseignement à ses différents niveaux, ainsi qu'à harmoniser des actions de la puissance publique permettant: I - l'éradication de l'analphabétisme; II - l'universalisation de la scolarisation; III - l'amélioration de la qualité de l'enseignement; IV - la formation pour le travail; V - la promotion humaniste, scientifique et technologique du Brésil. SECTION II DE LA CULTURE Art. 215. L'Etat garantit à tous le plein exercice des droits culturels et l'accès aux sources de culture nationale; il soutient et encourage la valorisation et la diffusion des manifestations culturelles. Paragraphe premier. L'Etat protège les manifestations des cultures populaires, indiennes, afro-brésiliennes et celles des autres groupes qui participent au processus national de civilisation. § 2. La loi dispose sur la fixation des dates commémoratives de haute signification pour les différents groupes ethniques nationaux. Art. 216. Les biens de nature matérielle ou immatérielle, pris individuellement ou ensemble, porteurs de références à l'identité, l'action et la mémoire des différents groupes formant la société brésilienne constituent le patrimoine culturel brésilien; y sont inclus: I - les formes d'expression; II - les modes de création, de fabrication et de vie; III - les créations scientifiques, artistiques et technologiques; IV - les oeuvres, objets, documents, édifices et autres espaces destinés à des manifestations artistico-culturelles; V - les ensembles urbains et les sites historiques, paysagers, artistiques, archéologiques, paléontologiques, écologiques et scientifiques. Paragraphe premier. La puissance publique, avec la collaboration de la collectivité, assure la promotion et la protection du patrimoine culturel brésilien au moyen d'inventaires, de registres, de la surveillance, du classement, de l'expropriation et d'autres formes de prévention et de préservation. § 2. Il appartient à l'administration publique, selon les formes de la loi, d'assurer la gestion de la documentation gouvernementale et de prendre les mesures nécessaires pour permettre leur consultation par quiconque en a besoin. § 3. La loi établit des incitations à la production et à la connaissance des biens et valeurs culturels. § 4. Les dommages et menaces au patrimoine culturel sont punis selon les formes de la loi. § 5. Tous les documents et sites où se trouvent des réminiscences historiques des anciens quilombos72 sont classés. SECTION III
DU SPORT Art. 217. Il est du devoir de l'Etat d'encourager les pratiques sportives, organisées ou non, qui sont un droit de chacun; les principes suivants sont observés: I - autonomie des entités sportives dirigeantes et des associations quant à leur organisation et à leur fonctionnement; II - affectation des ressources publiques à la promotion prioritaire du sport éducatif et, dans des cas spécifiques, à celle du sport de haut niveau; III - traitement différencié pour le sport professionnel et non professionnel; IV - protection et encouragement des manifestations sportives de création nationale73. Paragraphe premier. Le Pouvoir judiciaire ne connaît d'actions relatives à la disicpline et aux compétitions sportives qu'à l'épuisement des recours devant la justice sportive organisée par la loi. § 2. La justice sportive dispose d'un délai de soixante jours à compter de l'introduction du procès pour prononcer une décision définitive. § 3. La puissance publique encourage les loisirs comme forme de promotion sociale. CHAPITRE IV DE LA SCIENCE ET DE LA TECHNOLOGIE Art. 218. L'Etat assure la promotion et encourage le développement scientifique, la recherche et la formation technologiques. Paragraphe premier. La recherche scientifique fondamentale reçoit un traitement prioritaire de l'Etat, en vue du bien public et du progrès des sciences. § 2. La recherche scientifique est prioritairement tournée vers la solution des problèmes brésiliens et le développement du système productif national et régional. § 3. L'Etat soutient la formation des ressources humaines dans les domaines de la science, de la recherche et de la technologie; il assure à ceux qui y consacrent des moyens et des conditions de travail spéciaux. § 4. La loi soutient et stimule les entreprises qui investissent dans la recherche, la mise au point de technologies adaptées au pays, la formation et le perfectionnement de leurs ressources humaines, ainsi que celles qui pratiquent des systèmes de rémunération offrant à leurs salariés une participation aux gains économiques résultant de la productivité de leur travail, indépendamment du salaire. § 5. Les Etats et le District fédéral peuvent affecter une part de leur recettes fiscales à des entités publiques d'encouragement à l'enseignement et à la recherche scientifique et technologique. Art. 219. Le marché interne fait partie du patrimoine national; il est encouragé de manière à permettre le développement culturel et socio-économique, le bien- être de la population et l'autonomie technologique du pays, selon les termes de la loi fédérale. CHAPITRE V DE LA COMMUNICATION SOCIALE Art. 220. La manifestation de la pensée, la création, l'expression et l'information, sous quelque forme et par quelque procédé ou moyen de diffusion que ce soit, ne subit aucune restriction, les dispositions de la présente Constitution étant observées quant au reste. Paragraphe premier. Aucune loi ne peut contenir de disposition pouvant faire obstacle à la pleine liberté de l'information journalistique par quelque moyen de communication sociale que ce soit, sans préjudice des dispositions de l'article 5 -IV, -V, -X, -XIII et -XIV ci-dessus. § 2. Toute censure de nature politique, idéologique ou artistique est interdite. § 3. Il appartient à la loi fédérale: I - de réglementer les divertissements et les spectacles publics; la puissance publique a le devoir de donner des informations sur leur nature, les tranches d'âge pour lesquelles ils ne sont pas recommandés, les lieux et les horaires auxquels leur présentation est inadéquate; II - d'établir les moyens légaux qui garantissent à la personne et à la famille la possibilité de se défendre des émissions radiophoniques et télévisées en
contradiction avec les dispositions de l'article 221 ci-après, ainsi que de la publicité de produits, pratiques et services pouvant nuire à la santé et à l'environnement. § 4. La publicité commerciale du tabac, des boissons alcooliques, des pesticides, des médicaments et des thérapies est soumise à des restrictions légales dans les termes du paragraphe précédent; en tant que de besoin, elle comprend un avertissement sur les nuisances occasionnées par leur usage. § 5. Les moyens de communication sociale ne peuvent, directement ou indirectement, être l'objet de monopole ou d'oligopole. § 6. La publication des textes imprimés n'est pas soumise à permission des autorités. Art. 221. La production et la programmation des stations émettrices de radio et de télévision observent les principes suivants: I - préférence aux finalités éducatives, artistiques, culturelles et informatives; II - promotion de la culture nationale et régionale et encouragement à la production indépendante tournée vers sa divulgation; III - régionalisation de la production culturelle, artistique et jounalistique, conformément aux pourcentages établis par la loi; IV - respect des valeurs éthiques et sociales de la personne et de la famille. Art. 222. Seuls les Brésiliens d'origine ou ceux qui sont naturalisés depuis plus de dix ans peuvent être propriétaires d'entreprises de journaux, de radiodiffusion ou de télévision; ils sont responsables de l'administration et de l'orientation intellectuelle de celles-ci. Paragraphe premier. La participation d'une personne morale au capital social d'une entreprise de journalisme ou de radiodiffusion est interdite; la participation de partis politiques et de sociétés dont le capital est entièrement détenu par des Brésiliens est permise. § 2. La participation visée au paragraphe précédent ne peut emporter droit de vote, ni excéder 30 % du capital social. Art. 223. Il appartient au Pouvoir exécutif d'octroyer et de renouveler les concessions, permissions et autorisations concernant les services de radiodiffusion et de télévision, dans le respect du principe de complémentarité des systèmes privé, public et étatique. Paragraphe premier. Le Congrès national porte une appréciation sur ces actes dans le délai prévu à l'article 64 paragraphes 2 et 4 ci-dessus, à compter du dépôt du message présidentiel. § 2. Le non-renouvellement de la concession ou permission est soumis à l'approbation par un vote par appel nominal, à la majorité de deux cinquièmes du Congrès national. § 3. L'acte d'octroi ou de rénovation ne produit d'effets légaux qu'après la délibération du Congrès national selon les formes des paragraphes précédents. § 4. L'annulation de la concession ou permission avant l'échéance ne peut être prise que sur décision de justice. § 5. Le délai de concession ou de permission est de dix ans pour les stations émettrices de radio et de quinze ans pour celles de télévision. Art. 224. Aux fins d'application des dispositions de ce chapitre, le Congrès national institue comme organe officiel le Conseil de la communication sociale, selon les formes de la loi. CHAPITRE VI DE L'ENVIRONNEMENT Art. 225. Chacun a droit à un environnement écologiquement équilibré, bien à l'usage commun du peuple et essentiel à une saine qualité de vie; le devoir de le défendre et de le préserver au bénéfice des générations présentes et futures incombe à la puissance publique et à la collectivité. Paragraphe premier. Pour assurer le caractère effectif de ce droit, il appartient à la puissance publique: I - de préserver et restaurer les processus écologiques essentiels et de pourvoir à une gestion écologique des espaces et des éco-systèmes;
II - de préserver la diversité et l'intégrité du patrimoine génétique du pays et de surveiller les entités qui se consacrent à la recherche et à la manipulation du matériel génétique; III - de définir, dans toutes les Unités de la Fédération, les espaces territoriaux et leurs éléments constitutifs qui doivent être spécialement protégés, leur modification ou suppression ne pouvant être autorisée que par la loi; toute utilisation menaçant les caractéristiques pour lesquelles ces espaces ont été déclarés zone protégée est interdite; IV - d'exiger, selon les formes de la loi, pour toute installation de chantier ou d'activité pouvant entraîner une dégradation significative de l'environnement, une étude préalable sur les incidences écologiques, qui est publiée; V - de contrôler la production, la commercialisation et l'emploi de techniques, de méthodes ou de substances qui comportent un risque pour la vie, la qualité de la vie et l'environnement; VI - de promouvoir l'éducation écologique à tous les niveaux d'enseignement et la prise de conscience du public en ce qui concerne la préservation de l'environnement; VII - de protéger la faune et la flore; sont interdites, selon les formes de la loi, les pratiques qui mettent en danger leur fonction écologique, provoquent l'extinction d'espèces ou soumettent les animaux à des traitements cruels. § 2. Quiconque exploite des ressources minérales est tenu de restaurer l'environnement dégradé en utilisant la solution technique exigée par l'organe public compétent, selon les formes de la loi. § 3. Les conduites et activités considérées comme lésant l'environnement exposent les auteurs d'infraction, personnes physiques ou morales, aux sanctions pénales et administratives, sans préjudice de l'obligation de réparer les dommages causés. § 4. La forêt amazonienne brésilienne, la forêt littorale atlantique, la Serra do Mar74, le Pantanal du Mato Grosso75 et la zone côtière constituent un patrimoine national; leur utilisation se fait selon les formes de la loi et dans des conditions garantissant la préservation de l'environnement, y compris en ce qui concerne l'usage des ressources naturelles. § 5. Les terres publiques inoccupées ou récupérées par les Etats à la suite d'actions discriminatoires76 sont indisponibles dès lors qu'elles sont nécessaires à la protection des écosystèmes naturels. § 6. La localisation des usines qui utilisent des réacteurs nucléaires est définie par une loi fédérale, faute de quoi elles ne peuvent être installées. CHAPITRE VII DE LA FAMILLE, DE L'ENFANT, DE L'ADOLESCENT ET DE LA PERSONNE ÂGÉE Art. 226. La famille, base de la société, bénéficie d'une protection spéciale de l'Etat. Paragraphe premier. Le mariage est civil; sa célébration est gratuite. § 2. Le mariage religieux produit des effets civils selon les termes de la loi. § 3. Au regard de la protection de l'Etat, l'union stable entre l'homme et la femme est reconnue comme une entité familiale; la loi doit faciliter sa conversion en mariage. § 4. Par entité familiale s'entend également la communauté formée par l'un quelconque des parents et ses descendants. § 5. Les droits et devoirs afférents à la société conjugale sont exercés également par l'homme et par la femme. § 6. Le mariage civil peut être dissous par divorce après séparation judiciaire préalable de plus d'un an, dans les cas prévus par la loi ou à la suite d'une séparation de fait, avérée, de plus de deux ans. § 7. La planification familiale, fondée sur les principes de la dignité de la personne humaine et de la paternité responsable, est une libre décision du couple; il incombe à l'Etat de fournir des moyens scientifiques et d'éducation pour l'exercice de ce droit; toute manoeuvre coercitive de la part d'institutions officielles ou privées est interdite.
§ 8. L'Etat garantit son aide à la famille en la personne de chacun de ses membres; il crée des mécanismes visant à éliminer la violence en son sein. Art. 227. Il est du devoir de la famille, de la société et de l'Etat d'assurer à l'enfant et à l'adolescent, en priorité absolue, le droit à la vie, à la santé, à l'alimentation, à l'éducation, aux loisirs, à la formation professionnelle, à la culture, à la dignité, au respect, à la liberté et à la coexistence familiale et communautaire; ils doivent également les défendre contre toute forme de négligence, de discrimination, d'exploitation, de violence, de cruauté et d'oppression. Paragraphe premier. L'Etat établit des programmes d'assistance intégrale à la santé de l'enfant et de l'adolescent, auxquels peuvent participer les entités non gouvernementales et qui obéissent aux principes suivants: I - affectation d'un pourcentage des ressources publiques à l'assistance à la mère et à l'enfant; II - élaboration de programmes de prévention et de prise en charge spécialisée des handicapés physiques, sensoriels ou mentaux et d'intégration à la vie professionnelle et sociale, d'amélioration de l'accès aux biens et services collectifs, ainsi que d'élimination des préjugés et des obstacles architecturaux. § 2. La loi dispose sur les normes de construction des espaces de loisirs et édifices à usage public et sur la fabrication de véhicules de transport en commun, afin d'en garantir l'accès adéquat aux personnes handicapées. § 3. Le droit à une protection spéciale comprend les dispositions suivantes: I - l'âge minimal d'entrée dans la vie active est de 14 ans, conformément aux dispositions de l'article 7 -XXXIII ci-dessus; II - la garantie des droits concernant la prévoyance sociale et la relation de travail; III - la garantie d'accès du travailleur adolescent à l'école; IV - la garantie de la connaissance pleine et formelle d'attribution d'infractions, l'égalité en matière de procédure judiciaire et de défense par un professionnel habilité, conformément à la législation tutélaire spécifique; V - l'obéissance aux principes de brièveté, de caractère exceptionnel et de respect de la condition particulière de la personne en développement dans l'application de toute peine privative de liberté; VI - l'encouragement de la puissance publique à l'accueil, sous forme de placement de l'enfant ou de l'adolescent orphelin ou abandonné, au moyen de l'assistance juridique, d'avantages fiscaux ou de subventions, selon les formes de la loi; VII - des programmes de prévention et d'accueil spécialisé pour l'enfant et l'adolescent dépendants de stupéfiants ou de drogues similaires. § 4. La loi punit sévèrement l'abus, la violence et l'exploitation sexuelle exercés sur l'enfant et sur l'adolescent. § 5. La puissance publique favorise l'adoption dans les formes de la loi, qui établit les cas et conditions auxquels celle ci peut être effectuée par des étrangers. § 6. Les enfants issus ou non du mariage ou adoptés ont les mêmes droits et qualifications; toute désignation discriminatoire relative à la filiation est interdite. § 7. En matière de droits de l'enfant et de l'adolescent, les dispositions de l'article 204 ci-dessus sont prises en considération. Art. 228. Les personnes de moins de 18 ans sont irresponsables pénalement et soumises à une législation spéciale. Art. 229. Les parents ont le devoir d'assister, élever et éduquer leurs enfants mineurs; les enfants majeurs ont le devoir d'aider et protéger leurs parents dans leur vieillesse ou en cas de carence ou de maladie. Art. 230. La famille, la société et l'Etat ont le devoir de protéger les personnes âgées en assurant leur participation à la collectivité, en défendant leur dignité et leur bien-être et en leur garantissant le droit à la vie. Paragraphe premier. Les programmes d'assistance aux personnes âgées sont exécutés de préférence dans leurs propres foyers.
§ 2. La gratuité des transports en commun urbains est garantie aux personnes âgées de plus de 65 ans. CHAPITRE VIII DES INDIENS Art. 231. Leur organisation sociale, costumes, langues, croyances et traditions, ainsi que leurs droits originaires sur les terres qu'ils occupent traditionnellement sont reconnus aux Indiens; il appartient à l'Union de démarquer ces dernières, de les protéger et de faire respecter tous leurs biens. Paragraphe premier. Les terres traditionnellement occupées par les Indiens sont celles qu'ils habitent de manière permanente, celles qu'ils utilisent pour leurs activités productives, celles qui sont indispensables à la préservation des ressources naturelles nécessaires à leur bien-être et celles qui sont nécessaires à leur reproduction physique et culturelle selon leurs usages, coutumes et traditions. § 2. Les terres traditionnellement occupées par les Indiens sont destinées à être en leur possession permanente; l'usufruit exclusif des richesses du sol, des cours d'eau et lacs qui s'y trouvent leur appartient. § 3. L'exploitation des ressources hydriques, y compris les potentiels énergétiques, la recherche et la collecte de richesses minérales en terres indiennes ne peuvent être entreprises qu'avec l'autorisation du Congrès national, les collectivités concernées entendues; une participation aux résultats de l'exploitation leur est assurée selon les formes de la loi. § 4. Les terres visées au présent article sont inaliénables; les droits sur celles-ci sont imprescriptibles. § 5. Il est interdit de déplacer les groupes indiens de leurs terres sauf, ad referendum du Congrès national, en cas de catastrophe ou d'épidémie faisant courir des risques à leur population ou, après délibération du Congrès national, dans l'intérêt de la souveraineté nationale; en toute hypothèse, leur retour immédiat est garanti dès lors que cesse le risque. § 6. Est nul et de nul effet tout acte ayant pour objet l'occupation, le droit de propriété et la possession des terres visées au présent article ou l'exploitation des richesses naturelles du sol, des cours d'eau et lacs qui s'y trouvent, sans préjudice de l'intérêt public supérieur de l'Union, selon les dispositions de la loi complémentaire; cette nullité n'emporte aucun droit à indemnisation ou à poursuites contre l'Union sauf, selon les formes de la loi, en ce qui concerne les améliorations liées à une occupation de bonne foi. § 7. Les dispositions de l'article 174 paragraphes 3 et 4 ci-dessus ne s'appliquent pas aux terres indiennes. Art. 232. Les Indiens, leurs collectivités et organisations sont parties légitimes pour agir en justice en défense de leurs droits et intérêts; le Ministère public intervient dans tous les actes de la procédure. TITRE IX DES DISPOSITIONS CONSTITUTIONNELLES GÉNÉRALES Art. 233. Pour l'application de l'article 7 -XXIX ci-dessus, l'employeur rural doit, tous les 5 ans, faire la preuve devant la Justice du travail qu'il s'est acquitté de ses obligations au regard de la législation du travail envers ses employés ruraux, en présence de ces derniers et de leur représentant syndical. Paragraphe premier. Une fois prouvé l'accomplissement des obligations visées au présent article, l'employeur est dispensé de toute charge en découlant au titre de la période concernée; en cas de constestation par l'employé ou par son représentant des preuves fournies par l'employeur, il appartient à la Justice du travail de trancher le différend. § 2. En toute hypothèse, le droit de l'employé de réclamer par voie de justice les sommes qu'il estime lui être dues au titre des 5 dernières années est sauvegardé. § 3. La preuve visée au présent article peut être faite avant l'épuisement du délai de 5 ans, au choix de l'employeur. Art. 234. Il est interdit à l'Union d'assumer, directement ou indirectement, en conséquence de la création d'un Etat, des charges relatives au personnel inactif
ou à l'amortissement de la dette interne ou externe de l'administration publique, y compris de l'administration indirecte. Art. 235. Pendant les 10 premières années de la création de l'Etat, les règles de base suivantes sont observées: I - l'Assemblée législative est composée de 17 députés si la population de l'Etat est inférieure à 600.000 habitants et de 24 si elle est comprise entre ce chiffre et 1.500.000 habitants; II - le Gouvernement comprend au maximum dix secrétariats; III - le Tribunal des Comptes comprend 3 membres nommés par le gouverneur élu parmi les Brésiliens possédant un savoir notoire et une réputation irréprochable; IV - le Tribunal de Justice comprend 7 juges; V - les premiers juges du Tribunal de Justice sont nommés par le Gouverneur élu, qui les choisit de la manière suivante: a) 5 parmi les magistrats âgés de plus de 35 ans exerçant sur le territoire du nouvel Etat ou de l'Etat dont il a été démembré; b) 2 parmi les promoteurs, dans les mêmes conditions, et parmi les avocats possédant un savoir juridique reconnu et une réputation irréprochable et ayant au moins 10 ans d'exercice professionnel, dans le respect de la procédure fixée dans la présente Constitution. VI - dans le cas d'un Etat constitué à partir d'un Territoire fédéral, les 5 premiers juges du Tribunal de Justice peuvent être choisis parmi les juges du Droit de n'importe quelle partie du pays; VII - dans chaque circonscription, le premier juge du Droit, le premier promoteur et le premier défenseur public sont nommés par le Gouverneur élu après concours public d'épreuves et de titres; VIII - jusqu'à la promulgation de la Constitution subfédérale, des avocats de savoir notoire âgés d'au moins 35 ans, nommés par le Gouverneur et révocables ad nutum, assurent les services du Procureur général, de l'Avocat général et de la Défenderie générale de l'Etat; IX - si le nouvel Etat est constitué à partir d'un Territoire fédéral, le transfert des charges financières de l'Union au titre du paiement des fonctionnaires optants77 qui appartenaient à l'administration fédérale se fait de la manière suivante: a) lors de la sixième année de sa constitution, l'Etat assume 20 % des charges financières relatives au paiement des fonctionnaires publics, le reste demeurant de la responsabilité de l'Union; b) lors de la septième année de son installation, les charges de l'Etat sont augmentées de 30 % et, la huitème année, des 50 % restants. X - les nominations aux postes visés au présent article qui sont faites à la suite des premières sont réglées par la Constitution subfédérale; XI - les dépenses budgétaires afférentes au personnel ne peuvent excéder 50 % des recettes de l'Etat. Art. 236. Les services de notariat et d'enregistrement sont assurés par des personnes privées, par délégation de la puissance publique. Paragraphe premier. La loi réglemente les activités et définit la responsabilité civile et criminelle des notaires, des officiers de l'enregistrement et de leurs préposés, ainsi que la surveillance de leurs actes par le Pouvoir judiciaire. § 2. La loi fédérale établit des normes générales pour la fixation des honoraires relatifs aux actes pratiqués par les services notariaux et d'enregistrement. § 3. L'accès aux activités notariales et d'enregistrement est subordonné à un concours public d'épreuves et de titres; aucune charge ne doit être laissée vacante plus de 6 mois sans ouverture d'un concours pour y pourvoir, par transfert ou par nomination. Art. 237. La surveillance et le contrôle du commerce extérieur, qui sont indispensables à la défense des intérêts financiers nationaux, sont exercés par le Ministère des Finances. Art. 238. La loi réglemente la vente et la revente des combustibles pétroliers, de l'alcool-carburant78 et des autres combustibles dérivés de matières premières renouvelables, conformément aux principes portés par la présente Constitution.
Art. 239. Les sommes recouvrées au titre des contributions pour le Programme d'intégration sociale créé par la loi complémentaire nº 7 du 7 septembre 1970, à partir de la promulgation de la présente Constitution et selon les dispositions légales, servent à financer le programme d'assurance-chômage et la prime visée au paragraphe 3 du présent article. Paragraphe premier. Au moins 40 % des ressources visées au premier alinéa du présent article sont destinées au financement de programmes de développement économique par le truchement de la Banque nationale de développement économique et social et reçoivent une rémunération qui en sauvegarde la valeur. § 2. Les patrimoines accumulés par le Programme d'intégration sociale et par le Programme de formation du patrimoine du fonctionnaire public79 sont préservés, les critères de retrait dans les situations prévues par les lois spécifiques étant conservés, à l'exception du retrait pour motif de mariage; toute distribution des sommes recouvrées visées au premier alinéa du présent article aux fins de dépôt sur les comptes individuels des participants est interdite. § 3. Les employés percevant au plus deux salaires minima de rémunération mensuelle d'employeurs contribuant au Programme d'intégration sociale ou au Programme de formation du patrimoine du fonctionaire public perçoivent un salaire minimum par an; le rendement des comptes individuels, pour ceux qui participaient déjà auxdits programmes, est inclus dans cette valeur jusqu'à la promulgation de la présente Constitution. § 4. Les entreprises dont l'indice de rotation du personnel est supérieur à la moyenne des entreprises de leur secteur contribuent, selon les termes de la loi, au financement de l'assurance-chômage par une cotisation additionnelle. Art. 240. Les contributions obligatoires actuelles des employeurs retenues sur les salaires et destinées à des entités privées de services sociaux et de formation professionnelle liées au système syndical sont exclues de l'application des dispositions de l'article 195 ci-dessus. Art. 241. Le principe porté au paragraphe 1er de l'article 39 ci-dessus correspondant aux carrières règlementées par l'article 135 ci-dessus de la présente Constitution s'applique aux commissaires de police de carrière. Art. 242. Le principe porté à l'article 206 -IV ci-dessus ne s'applique pas aux établissements scolaires officiels créés par une loi subfédérale ou municipale, existant à la date de la promulgation de la présente Constitution et qui ne sont pas totalement ou principalement financées par des fonds publics. Paragraphe premier. L'enseignement de l'Histoire du Brésil prend en compte les contributions des différentes cultures et ethnies à la formation du peuple brésilien. § 2. Le Collège Pierre II, situé dans la ville de Rio de Janeiro, est maintenu dans l'orbite fédérale. Art. 243. Les terres de quelque région que ce soit où sont identifiées des cultures illégales de plantes psychotropiques sont immédiatement expropriées et spécifiquement destinées à l'installation de colons, pour la culture de produits alimentaires et médicinaux, sans aucune indemnisation du propriétaire et sans préjudice des autres sanctions prévues par la loi. Paragraphe unique. Tous et chacun des biens ayant une valeur économique saisis en raison d'un trafic illicite de stupéfiants ou de drogues similaires sont confisqués et affectés au bénéfice des institutions et du personnel spécialisés dans le traitement et la désintoxication des drogués et dans l'équipement et le financement des activités de surveillance, de contrôle, de prévention et de répression de crime de trafic de ces substances. Art. 244. La loi dispose sur l'adaptation des lieux de loisir, des édifices d'usage public et des véhicules de transport en commun actuellement existants pour en permettre l'accès aux personnes handicapées, conformément aux dispositions de l'article 227 paragraphe 2 ci-dessus. Art. 245. La loi dispose sur les hypothèses et les conditions dans lesquelles la puissance publique donne assistance aux héritiers et aux personnes à charge dans le besoin des victimes de dol, sans préjudice de la responsabilité civile de l'auteur de l'acte illicite.
*Art. 246. L'adoption de mesures provisoires portant application d'articles de la Constitution ayant été modifiés par un amendement promulgué à partir de 1995 est interdite. Fait à Brasília, le 5 octobre 1988. Ulysses Guimarães, Président - Mauro Benevides, 1er Vice-Président - Jorge Arbage, 2ème Vice-Président - Marcelo Cordeiro, 1er Secrétaire - Mário Maia, 2ème Secrétaire - Arnaldo Faria de Sá, 3ème Secrétaire - Benedita da Silva, 1er Secrétaire Suppléant - Luiz Soyer, 2ème Secrétaire Suppléant - Sotero Cunha, 3ème Secrétaire Suppléant - Bernardo Cabral, Rapporteur général - Adolfo Oliveira, Rapporteur adjoint - Antônio Carlos Konder Reis, Rapporteur adjoint - José Fogaça, Rapporteur adjoint - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De'Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant'Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram
Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D'Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo
Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. Participants: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora. ACTE DES DISPOSITIONS CONSTITUTIONNELLES TRANSITOIRES Article premier. Le Président de la République, le Président du Tribunal fédéral suprême et les membres du Congrès national feront, lors de la cérémonie de promulgation, le serment de maintenir, défendre et appliquer la Constitution. Art. 2. Le 7 septembre 1993, l'électorat définira, par voie de plébiscite, la forme (République ou Monarchie constitutionnelle) et le système de gouvernement (régime parlementaire ou présidentiel) qui doivent régir le pays. Paragraphe premier. La divulgation libre et gratuite d'informations au sujet de ces formes et systèmes de gouvernement par les moyens de communication de masse concessionnaires du service public est garantie. § 2. Le Tribunal électoral supérieur édictera les normes d'application du présent article après la promulgation de la Constitution. Art. 3. La Constitution sera révisée quatre ans après sa promulgation à la majorité absolue des membres du Congrès national siégeant en une seule Assemblée. Art. 4. Le mandat de l'actuel Président de la République prendra fin le 15 mars 1990. Paragraphe premier. La première élection à la Présidence de la République suivant la promulgation de la Constitution aura lieu le 15 novembre 1989; les dispositons de l'article 16 de la Constitution ne s'appliquent pas à cette élection. § 2. L'actuelle représentation des Etats et du District fédéral à la Chambre des Députés est irréductible. § 3. Les mandats des Gouverneurs et des Vice-Gouverneurs élus le 15 novembre 1986 prendront fin le 15 mars 1991. § 4. Les mandats des actuels Maires, Vice-Maires et Conseillers municipaux prendront fin le 1er janvier 1989, à l'entrée en fonctions des nouveaux élus. Art. 5. Les dispositions de l'article 16 et les règles de l'article 77 de la Constitution ne s'appliquent pas aux élections prévues pour le 15 novembre 1988. Paragraphe premier. Les candidats aux élections du 15 novembre 1988 devront avoir domicile électoral dans la circonscription de leur candidature pendant au moins quatre mois avant la date des élections pour que, la Constitution promulguée et les autres exigences légales observées, leur enregistrement auprès de la Justice électorale prenne effet. § 2. En l'absence d'une norme légale spécifique, il appartiendra au Tribunal électoral supérieur de fixer les normes nécessaires à la réalisation des élections de 1988, conformément à la législation en vigueur. § 3. Les actuels parlementaires fédéraux et subfédéraux élus au poste de vice- maire ne perdront pas leur mandat parlementaire s'ils sont appelés à exercer les fonctions de maire par intérim.
§ 4. Le Tribunal électoral régional compétent fixera le nombre de Conseillers municipaux devant être élus en 1988, dans chaque Commune, dans les limites prévues par l'article 29 -IV de la Constitution. § 5. Pour les élections du 15 novembre 1988, sont inéligibles à toute fonction dans la circonscription respective le conjoint et les parents par le sang ou par alliance, jusqu'au second degré, ou par adoption, du Président de la République, des Gouverneurs des Etats et du District fédéral ainsi que des Maires ayant exercé plus de la moitié de leur mandat, sauf dans le cas où ils sont déjà titulaires d'un mandat électif dont ils demandent le renouvellement. Art. 6. Dans les six mois suivant la promulgation de la Constitution, des parlementaires fédéraux réunis en nombre non inférieur à 30 peuvent demander au Tribunal électoral supérieur d'enregistrer un nouveau parti, en y annexant le manifeste du parti, ses statuts et son programme, dûment signés par les demandeurs. Paragraphe premier. L'enregistrement provisoire, qui sera accordé sans délai par le Tribunal électoral supérieur conformément aux dispositions du présent article, confère au nouveau parti tous les droits, devoirs et prérogatives des partis actuels, y compris le droit de participer en son nom propre aux élections réalisées dans les douze mois suivant sa formation. § 2. Si le nouveau parti n'obtient pas du Tribunal supérieur électoral son enregistrement définitif dans les formes de la loi et dans un délai de 24 mois à compter de sa formation, son enregistrement provisoire est automatiquement annulé. Art. 7. Le Brésil soutient la création d'un Tribunal international des Droits de l'Homme. Art. 8. L'amnistie est accordée aux citoyens auxquels, pour des raisons exclusivement politiques, ont été appliqués des actes d'exception, institutionnels ou complémentaires80, pris entre le 18 septembre 1964 et la date de la promulgation de l'actuelle Constitution, ainsi qu'à ceux qui ont subi les effets du Décret législatif nº 18 du 15 décembre 1961 et du Décret-Loi nº 864 du 12 septembre 1969; leur avancement en position d'inactivité au poste, emploi ou grade auxquels ils auraient droit s'ils étaient restés en service actif est garanti, conformément aux temps d'activité prévus par la loi et les règlements en vigueur, les caractéristiques et particularités des carrières des fonctionnaires publics civils et des militaires et conformément aux régimes juridiques respectifs. Paragraphe premier. Les dispositions du présent article ne produisent d'effets financiers qu'à compter de la promulgation de la Constitution; toute rémunération rétroactive est exclue. § 2. Les bénéfices établis par le présent article s'appliquent aux travailleurs du secteur privé, aux dirigeants et représentants syndicaux qui, pour des raisons exclusivement politiques, ont été punis, licenciés ou contraints à renoncer aux activités rémunérées qu'ils exerçaient, ainsi qu'à ceux qui ont été empêchés d'exercer des activités professionnelles par des pressions évidentes ou par des mensures officielles secrètes. § 3. Les citoyens qui ont été empêchés d'exercer une activité professionnelle spécifique dans la vie civile en vertu des Arrêtés réservés du Ministère de l'Aéronautique nOS S-50-GM5 du 19 juin 1964 et S-285-GM5 recevront une réparation de nature économique, dans les formes établies par une loi qui sera votée à l'initiative du Congrès national et qui entrera en vigueur dans un délai de douze mois à compter de la promulgation de la Constitution. § 4. Ceux qui, en vertu d'actes institutionnels, ont exercé à titre gratuit un mandat électif de Conseiller municipal bénéficient de la prise en compte de cette période aux fins de la retraite du service public et de la prévoyance sociale. § 5. L'amnistie accordée dans les termes du présent article s'applique aux fonctionnaires publics civils et aux employés de tous les niveaux de gouvernement ou de leurs fondations, entreprises publiques et entreprises d'économie mixte contrôlées par l'Etat, à l'exception des Ministères militaires, qui ont été punis ou licenciés à la suite d'interruptions d'activités professionnelles décidées par les travailleurs de ces organes, ou en vertu du
Décret-Loi nº 1.632 du 4 août 1978, ou pour des raisons exclusivement politiques; la réintégration des fonctionnaires révoqués à partir de 1979 leur est garantie, conformément aux dispositions du paragraphe 1er ci-dessus. Art. 9. Ceux qui, pour des raisons exclusivement politiques, ont été privés ou suspendus de leurs droits politiques en vertu d'un acte pris par le Président de la République entre le 15 juillet et le 31 décembre 1969 peuvent demander au Tribunal fédéral suprême la reconnaissance des droits et avantages interrompus par ces actes punitifs s'ils prouvent qu'ils sont entachés de vice grave. Paragraphe unique. Le Tribunal fédéral suprême se prononce dans un délai de 120 jours à compter du dépôt de la requête. Art. 10. Jusqu'à ce que soit promulguée la loi complémentaire visée à l'article 7 -I de la Constitution: I - la protection qui y est établie est limitée à quatre fois le pourcentage prévu à l'article 6 paragraphe 1er de la loi 5.107 du 13 septembre 1966; II - le licenciement arbitraire ou sans juste cause est interdit dans le cas de: a) l'employé élu à un poste de direction d'une commission interne de prévention des accidents, depuis l'enregistrement de sa candidature juqu'à un an après la fin de son mandat; b) l'employée de maison enceinte, depuis la confirmation de la grossesse jusqu'à 5 mois après l'accouchement. Paragraphe premier. Jusqu'à ce que l'application des dispositions de l'article 7 -XIX de la Constitution soit définie par la loi, le congé de paternité auquel il se réfère est de 5 jours. § 2. Jusqu'à l'entrée en vigueur de nouvelles dispositions légales, la perception des contributions destinées au financement des activités des syndicats ruraux sera réalisée en même temps que celle de l'impôt foncier rural et par le même organe de perception. § 3. Lors de la première vérification de l'acquittement de ses obligations légales en matière de droit du travail, qui sera faite après la promulgation de la Constitution et selon les formes de son article 233, la Justice du travail certifiera la régularité du contrat et l'exécution de ces obligations pour toute la période considérée. Art. 11. Chaque Assemblée législative, dotée de pouvoirs constituants, élaborera la Constitution de son Etat dans le délai d'un an à compter de la promulgation de la Constitution fédérale, conformément aux principes portés par celle-ci. Paragraphe unique. Il appartient à chaque Conseil municipal de voter la Loi organique de la Commune en deux délibérations suivies de vote dans un délai de six mois à compter de la promulgation de la Constitution de son Etat, conformément aux dispositions de la Constitution fédérale et de la Constitution de l'Etat. Art. 12. Une Commission d'études territoriales composée de10 membres désignés par le Congrès national et de 5 membres désignés par le Pouvoir exécutif sera installée dans un délai de 90 jours à compter de la promulgation de la Constitution, afin de présenter des études sur le territoire national et des avant-projets de création de nouvelles unités territoriales, notamment en ce qui concerne l'Amazonie légale81 et les zones en attente d'un règlement. Paragraphe premier. La Commission d'études territoriales soumettra dans le délai d'un an les résultats de ses études au Congrès national, qui se prononcera à leur sujet dans les 12 mois suivants, au terme desquels la Commission d'études territoriales sera abolie. § 2. Dans un délai de 3 ans à compter de la promulgation de la Constitution, les Etats et les Communes doivent procéder à la démarcation de leurs limites actuellement contestées, par accord ou par arbitrage; à cet effet, ils peuvent convenir de modifications et de compensations territoriales qui répondent à des accidents naturels, à des critères historiques, à la convenance administrative et à celle des populations concernées. § 3. Si les Etats et les Communes intéressés le demandent, l'Union pourra se charger des travaux de démarcation. § 4. Si les travaux de démarcation n'ont pas été achevés au terme du délai de 3 ans à compter de la promulgation de la Constitution, il appartiendra à l'Union de délimiter les territoires en litige.
§ 5. Sont reconnues et homologuées les limites actuelles entre l'Etat de l'Acre et les Etats de l'Amazonas et de Rondônia, établies à partir des relevés cartographiques et géodésiques effectués par la Commission tripartite formée par des représentants des Etats concernés et des services techniques de l'Institut Brésilien de Géographie et de Statistique. Art. 13. L'Etat du Tocantins est créé par le démembrement précisé au présent article et sera érigé au quarante-sixième jour consécutif à la tenue des élections prévues au paragraphe 3 ci-après, au plus tôt le 1er janvier 1989. Paragraphe premier. L'Etat du Tocantins, compris dans la Région Nord, est séparé de l'Etat du Goiás par les limites nord des Communes de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás et Campos Belos; ses limites à l'est, au nord et à l'ouest sont celles qui séparent jusqu'à présent l'Etat de Goiás de ceux de Bahia, Piauí, Maranhão, Pará et Mato Grosso. § 2. Le Pouvoir exécutif désignera l'une des villes de cet Etat comme capitale provisoire, jusqu'à ce que l'Assemblée constituante se prononce sur le siège définitif de son gouvernement. § 3. Le Gouverneur, le Vice-Gouverneur, les Sénateurs, les Députés fédéraux et les Députés subfédéraux seront élus en un seul tour au plus tard 65 jours après la promulgation de la Constitution, à une date arrêtée par le Tribunal électoral supérieur et non antérieure au 15 novembre 1988, conformément aux normes suivantes, et notamment: I - expiration du délai d'inscription des candidats à un parti 65 jours avant la date des élections; II - fixation, par la Justice électorale en un calendrier spécial, des dates des conventions régionales des partis destinées à délibérer sur les coalitions et sur le choix de candidats, ainsi que des dates de présentation des demandes d'enregistrement des candidatures et celles des autres formalités; III - inéligibilité des titulaires de postes subfédéraux ou municipaux qui n'y auraient pas renoncé définitivement 65 jours avant la date des élections prévues au présent paragraphe; IV - maintien en fonctions des directoires régionaux des partis politiques qui existent actuellement dans l'Etat du Goiás; il appartient aux commissions exécutives nationales des partis de désigner des commissions provisoires pour l'Etat du Tocantins, selon les termes et aux fins prévus par la loi. § 4. Les mandats de Gouverneur, de Vice-Gouverneur, de Députés fédéraux et de Députés subfédéraux élus conformément aux dispositions du paragraphe précédent expirent en même temps que ceux des autres Unités de la Fédération; le mandat du Sénateur ayant recueilli le moins de suffrages expire à la même occasion et ceux des deux autres Sénateurs, en même temps que ceux des Sénateurs élus en 1986 dans les autres Etats. § 5. L'Assemblée constituante subfédérale entrera en fonctions au quarante- sixième jour consécutif à l'élection de ses membres, au plus tôt le 1er janvier 1989, sous la présidence du Tribunal électoral régional de l'Etat du Goiás; à la même date, elle investira le Gouverneur et le Vice-Gouverneur élus de leurs fonctions. § 6. Les normes légales qui régissent la division de l'Etat de Mato Grosso s'appliquent à la création et à l'installation de l'Etat du Tocantins; les dispositions de l'article 234 de la Constitution sont applicables. § 7. L'Etat de Goiás est exonéré des dettes et des charges liées aux travaux menés sur le territoire du nouvel Etat; l'Union peut, à son gré, assumer les dettes en question. Art. 14. Les Territoires fédéraux de Roraima et de l'Amapá sont érigés en Etats fédérés; leurs limites géographiques actuelles sont maintenues. Paragraphe premier. L'installation des Etats sera faite par l'investiture de leurs Gouverneurs élus en 1990. § 2. Les normes et les critères appliqués dans la création de l'Etat de Rondônia s'appliquent à l'érection et à l'installation des Etats de Roraima et de l'Amapá, conformément aux dispositions de la Constitution et du présent Acte. § 3. Dans un délai de 45 jours à compter de la promulgation de la Constitution, le Président de la République soumettra à l'appréciation du Sénat fédéral les noms des Gouverneurs des Etats de Roraima et de l'Amapá qui y exerceront le
Pouvoir exécutif jusqu'à ce qu'intervienne l'installation des nouveaux Etats et l'investiture de leurs gouverneurs élus. § 4. Tant que leur érection en Etats n'est pas concrétisée selon les termes du présent article, les Territoires fédéraux de Roraima et de l'Amapá bénéficient du transfert de ressources prévu à l'article 159 -I a) de la Constitution et à l'article 34 paragraphe 2 sous-paragraphe -II du présent Acte. Art. 15. Le Territoire fédéral de Fernando de Noronha est aboli; il est reintégré à l'Etat du Pernambouc. Art. 16. Jusqu'à ce prennent effet les dispositions de l'article 32 paragraphe 2 de la Constitution, il appartient au Président de la République, avec l'accord du Sénat fédéral, de désigner le Gouverneur et le Vice-Gouverneur du District fédéral. Paragraphe premier. Les compétences de la Chambre législative du District fédéral sont exercées, jusqu'à la mise en place de celle-ci, par le Sénat fédéral. § 2. Le contrôle des comptes, des finances, du budget, de la gestion et du patrimoine du District fédéral est exercé, jusqu'à la mise en place de la Chambre législative, par le Sénat fédéral, par une inspection externe, avec l'aide du Tribunal des comptes du District fédéral, conformément aux dispositions de l'article 72 de la Constitution. § 3. Font partie des biens du District fédéral ceux qui pourraient lui être attribués par l'Union dans les formes de la loi. Art. 17. Les traitements, rémunérations, avantages, suppléments de rémunération et pensions de retraite qui pourraient être perçus contrairement aux dispositions constitutionnelles seront immédiatement ramenés aux limites fixées par celles-ci; il ne peut, en ce cas, être invoqué de droit acquis ou perçu de supplément à quelque titre que ce soit. Paragraphe premier. Les médecins militaires peuvent occuper simultanément, au sein d'administrations publiques directes ou indirectes, deux postes ou emplois réservés aux médecins. § 2. Les professionnels de la santé peuvent occuper simultanément, au sein d'administrations publiques directes ou indirectes, deux postes ou emplois réservés à cette catégorie. Art. 18. Tout acte législatif ou administratif pris après la mise en place de l'Assemblée nationale constituante et ayant pour objet la concession de la stabilité à tout fonctionnaire recruté sans concours public par une administration directe ou indirecte, y compris les fondations installées et financées par le Pouvoir public, est nul et de nul effet. Art. 19. Les fonctionnaires publics civils de l'administration directe, d'un démembrement de l'Etat ou d'une fondation publique de l'Union, d'un Etat, du District fédéral ou d'une Commune qui n'ont pas été recrutés dans les conditions fixées par l'article 37 de la Constitution et qui, à sa promulgation, étaient employés depuis au moins cinq ans consécutifs bénéficient de la stabilité au sein du service public. Paragraphe premier. Le temps de service des fonctionnaires visés au présent article a valeur de titre lorsqu'ils se présentent à un concours de titularisation, dans les formes de la loi. § 2. Les dispositions du présent article ne s'appliquent pas aux postes, emplois et fonctions de confiance, en commission ou définis comme discrétionnaires par la loi, dont le temps d'occupation n'est pas pris en compte pour le calcul du temps de service, sauf s'ils sont occupés par des fonctionnaires. § 3. Les dispositions du présent article ne s'appliquent pas aux professeurs de niveau supérieur, selon les termes de la loi. Art. 20. Il sera procédé dans un délai de 180 jours à la révision des droits des fonctionnaires publics inactifs et pensionnés, ainsi qu'au réalignement des revenus et pensions qui leur sont dus, afin de les rendre conformes aux dispositions de la Constitution. Art. 21. Les juges de carrière nommés pour une durée déterminée à la suite d'un concours public d'épreuves et de titres qui sont en exercice à la promulgation de la Constitution acquièrent la stabilité après avoir accompli un stage probatoire; ils font dès lors partie d'un corps en voie d'extinction, les
compétences, prérogatives et restrictions de la législation à laquelle ils étaient soumis étant maintenues, sauf celles liées au caractère transitoire de leur investiture. Paragraphe unique. La retraite des juges visés au présent article est soumise aux mêmes règles que celle des juges subfédéraux. Art. 22. Les défenseurs publics investis de leur charge avant l'installation de l'Assemblée nationale constituante peuvent opter pour cette carrière dès lors qu'ils observent les conditions prévues à l'article 134 paragraphe unique de la Constitution. Art. 23. Jusqu'à ce que l'application des dispositions de l'article 21 -XVI de la Constitution soit définie, les titulaires actuels du poste de censeur fédéral continuent d'exercer, au sein du Département de Police fédérale, celles de leurs fonctions qui sont permises par ledit article, conformément aux dispositions constitutionnelles. Paragraphe unique. La loi visée au présent article disposera, conformément au présent article, sur le statut qui sera donné aux censeurs fédéraux. Art. 24. L'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes promulgueront des lois établissant les conditions d'application de l'article 39 de la Constitution et de la réforme administrative qui en découle à leurs personnels respectifs, dans un délai de 18 mois à compter de sa promulgation. Art. 25. Au terme du délai, prorogeable par une loi, de 180 jours à compter de la promulgation de la Constitution, toute disposition légale attribuant ou déléguant à un organe du Pouvoir exécutif une compétence attribuée au Congrès national par la Constitution est révoquée, particulièrement si elle concerne: I - l'action normative; II - l'affectation ou le transfert de ressources de quelque nature que ce soit. Paragraphe premier. Les décrets-lois déposés au Congrès national qui n'auraient pas été appréciés avant la promulgation de la Constitution produiront des effets de la manière suivante: I - s'ils ont été pris avant le 2 septembre 1988, ils seront appréciés par le Congrès national dans un délai de 180 jours à compter de la promulgation de la Constitution, vacances parlementaires non comprises; II - à l'expiration du délai visé au -I ci-dessus, les décrets-lois qui y sont visés et qui n'auraient pas été appréciés seront considérés comme rejetés; III - dans les hypothèses définies aux -I et -II ci-dessus, les actes pris pendant que les décrets-lois respectifs étaient en vigueur ont pleine validité; le Congrès national peut, en tant que de besoin, légiférer sur leurs effets résiduels. § 2. Les décrets-lois pris entre le 3 septembre 1988 et la promulgation de la Constitution seront, à cette date, convertis en mesures provisoires, auxquelles s'appliquent les règles établies par l'article 62 paragraphe unique. Art. 26. Dans le délai d'un an à compter de la promulgation de la Constitution, le Congrès procédera, en Commission mixte, à un examen analytique et à une expertise des actes et faits qui sont à l'origine de l'endettement extérieur brésilien. Paragraphe premier. Cette Commission sera dotée des pouvoirs légaux de la Commission parlementaire d'enquête82 aux fins de réquisition et de convocation et sera assistée du Tribunal des comptes de l'Union. § 2. Si une irrégularité est constatée, le Congrès national proposera au Pouvoir exécutif que soit déclarée la nullité de l'acte en question et transmettra le dossier au Ministère public fédéral, qui introduira l'action possible dans un délai de 60 jours. Art. 27. Le Tribunal supérieur de justice sera installé sous la présidence du Tribunal fédéral suprême. Paragraphe premier. Jusqu'à l'installation du Tribunal supérieur de justice, le Tribunal fédéral suprême exercera les attributions et compétences définies dans l'ordre constitutionnel précédent. § 2. Le Tribunal supérieur de justice sera initialement composé de la manière suivante: I - par les Ministres du Tribunal fédéral des recours;
II - par des Ministres nommés en nombre suffisant pour compléter le nombre de sièges établi par la Constitution. § 3. Pour l'application des dispositions de la Constitution, les Ministres du Tribunal fédéral des recours en exercice seront considérés comme faisant partie de la classe dont ils provenaient lors de leur nomination. § 4. Une fois le Tribunal mis en place, les Ministres en retraite du Tribunal fédéral des recours deviennent automatiquement Ministres en retraite du Tribunal supérieur de justice. § 5. Les Ministres visés au paragraphe 2 sous-paragraphe -II ci-dessus seront indiqués sur une liste triple établie par le Tribunal fédéral des recours conformément aux dispositions de l'article 104 paragraphe unique de la Constitution. § 6. Il est créé 5 Tribunaux fédéraux régionaux qui seront installés dans un délai de 6 mois à compter de la promulgation de la Constitution; leurs sièges et juridictions respectifs seront fixés par le Tribunal fédéral des recours à raison du nombre et de la localisation géographique des procès. § 7. Jusqu'à l'installation des Tribunaux fédéraux régionaux, le Tribunal fédéral des recours exerce leur compétence sur tout le territoire national; il lui appartient de pourvoir à leur installation et de désigner les candidats à toutes les charges de leur composition initiale sur des listes triples où peuvent figurer des juges fédéraux de quelque région que ce soit, conformément aux dispositions du paragraphe 9 ci-après. § 8. A partir de la promulgation de la Constitution, toute nomination à une charge de Ministre du Tribunal fédéral des recours est interdite. § 9. En l'absence de juge fédéral ayant l'ancienneté minimale prévue à l'article 107 -II de la Constitution, l'avancement en question peut s'appliquer à un juge ayant moins de 5 ans d'exercice effectif de la charge. § 10. Il appartient à la Justice fédérale de juger les causes dont elle a été saisie avant la date de la promulgation de la Constitution; il appartient aux Tribunaux fédéraux régionaux et au Tribunal supérieur de justice de juger les actions en rescision des décisions prises avant cette date par la Justice fédérale, y compris celles dont la matière est désormais du ressort d'une autre branche du Pouvoir judiciaire. Art. 28. Les juges fédéraux visés à l'article 123 paragraphe 2 de la Constitution de 1967 modifiée par l'Amendement constitutionnel nº 7 de 1977 sont titulaires de leur chambre respective dans la Section judiciaire à laquelle ils ont été nommés ou désignés; en l'absence de charges en nombre suffisant, il sera procédé au dédoublement des chambres existantes. Paragraphe unique. Aux fins d'avancement par ancienneté, le temps de service de ces juges sera compté à partir de leur investiture. Art. 29. Jusqu'à l'approbation des lois complémentaires concernant le Ministère public et l'Avocature générale de l'Union, le Ministère public fédéral, les services du Procureur général des Finances nationales, les services des Cabinets juridiques des Ministères, des Procureurs et des Départements juridiques des démembrements de l'Etat fédéral ayant une représentation propre et les procureurs des universités ayant statut de fondation publique continuent à exercer leurs activités dans le domaine de leurs attributions respectives. Paragraphe premier. Le Président de la République, dans un délai de 120 jours, adressera au Congrès national un projet de loi complémentaire disposant sur l'organisation et le fonctionnement de l'Avocature générale de l'Union. § 2. Les actuels Procureurs de la République peuvent, selon les termes de la loi complémentaire, opter de manière irrétractable pour la carrière du Ministère public fédéral ou pour celle de l'Avocature générale de l'Union. § 3. Le membre du Ministère public admis avant la promulgation de la Constitution peut opter pour le régime antérieur en ce qui concerne les garanties et avantages; les interdictions qui s'appliquent sont celles de sa situation juridique à la promulgation de la Constitution. § 4. Les membres actuels du personnel supplémentaire du Ministère public du travail et du Ministère public militaire ayant acquis la stabilité dans leurs fonctions sont intégrés dans leurs cadres respectifs.
§ 5. Il appartient au Procureur général des Finances nationales, directement ou par délégation, celle-ci pouvant être attribuée au Ministère public subfédéral, de représenter judiciairement l'Union dans les causes de nature fiscale, dans le domaine de sa compétence respective, jusqu'à la promulgation des lois complémentaires prévues au présent article. Art. 30. La législation qui créera la justice de paix maintiendra dans leurs fonctions les juges de paix actuellement en exercice jusqu'à l'investiture des nouveaux titulaires, en leur assurant les droits et attributions de ces derniers; elle fixera la date de l'élection prévue à l'article 98 -II de la Constitution. Art. 31. Les offices ministériels, au sens de la loi, seront étatisés, sous réserve des droits de leurs titulaires actuels. Art. 32. Les dispositions de l'article 236 ne s'appliquent pas aux charges notariales et d'enregistrement qui auraient déjà été officialisées par la puissance publique, les droits de leurs fonctionnaires étant respectés. Art. 33. A l'exception des créances de nature alimentaire, les injonctions de payer non exécutées à la date de la promulgation de la Constitution, y compris les reliquats d'intérêts et de correction monétaire, peuvent être, par décision prise par le Pouvoir exécutif dans un délai de 180 jours à compter de la promulgation de la Constitution, payées en monnaie courante, pour une valeur actualisée, en remboursements annuels égaux et successifs, dans un délai de 8 ans à compter du ler juillet 1989. Paragraphe unique. Les entités débitrices peuvent, aux fins de l'application des dispositions du présent article, émettre annuellement, pour le montant exact de la dépense, des titres de la dette publique qui ne sont pas pris en compte pour le calcul de la limite globale d'endettement. Art. 34. La fiscalité nationale entrera en vigueur le premier jour du cinquième mois suivant la promulgation de la Constitution; jusqu'à cette date, la fiscalité instituée par la Constitution de 1967, modifiée par l'Amendement nº 1 de 1969 et par les Amendements postérieurs, reste en vigueur. Paragraphe premier. Les articles 148, 149, 150, 154 -I, 156 -III et 159 -I c) entrent en vigueur à la promulgation de la Constitution; les dispositions contraires de la Constitution de 1967 et de ses amendements, particulièrement son article 25 -III, sont révoquées. § 2. Le Fonds de participation des Etats et du District fédéral et le Fonds de participation des Communes observeront les dispositions suivantes: I - à partir de la promulgation de la Constitution, leurs pourcentages seront respectivement de 18 % et de 20 % du produit du recouvrement des impôts visés à l'article 153 -III et -IV, les règles actuelles de répartition étant maintenues jusqu'à l'entrée en vigueur de la loi complémentaire visée à l'article 161 -II; II - le pourcentage relatif au Fonds de participation des Etats et du District fédéral sera majoré de 1 % pour l'exercice financier de 1989 et, à partir de 1990 inclus, de 0,5 % par exercice, jusqu'à 1992 inclus, pour atteindre en 1993 le pourcentage établi par l'article 159 -I a); III - le pourcentage relatif au Fonds de participation des Communes, à partir de 1989 inclus, sera majoré de 0,5 % par exercice financier, jusqu'à atteindre le pourcentage établi par l'article 159 -I b). § 3. Après la promulgation de la Constitution, l'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes pourront prendre les lois nécessaires à l'application de leur fiscalité. § 4. Les lois prises selon les termes du paragraphe précédent prendront effet à partir de la date d'entrée en vigueur de la fiscalité prévue par la Constitution. § 5. Après l'entrée en vigueur de la nouvelle fiscalité, l'application de la législation précédente est garantie en ce qui ne contredit ni le nouveau système ni la législation visée aux paragraphes 3 et 4 ci-dessus. § 6. Jusqu'au 31 décembre 1989, les dispositions de l'article 150 -III b) ne s'appliquent pas aux impôts visés aux articles 155 -I a) et b) et 156 -II et - III, qui peuvent être mis en recouvrement 30 jours après la publication de la loi les instituant ou les majorant.
§ 7. Jusqu'à ce qu'ils soient fixés par une loi complémentaire, les taux maximaux de l'impôt municipal sur les ventes au détail de combustibles liquides et gazeux ne peuvent excéder 3 %. § 8. Si la loi complémentaire nécessaire à l'institution de l'impôt visé à l'article 155 -I b) n'est pas publiée dans un délai de 60 jours à compter de la promulgation de la Constitution, les Etats et le District fédéral fixeront des normes provisoires concernant cette matière par une convention conclue dans les termes de la Loi complémentaire nº 24 du 7 janvier 1975. § 9. Jusqu'à ce qu'une loi complémentaire dispose sur cette matière, les entreprises distributrices d'énergie électrique, en la condition de contribuables ou d'assujettis passifs indirects au titre de la sortie de leurs établissements, y compris à destination d'une autre unité de la Fédération, seront redevables de l'impôt sur les opérations relatives à la circulation des marchandises frappant l'énergie électrique, ce depuis l'importation ou la production jusqu'à la dernière opération; cet impôt sera assis sur le prix pratiqué dans l'opération finale et recouvré par l'Etat ou le District fédéral, selon le lieu de cette opération. § 10. Jusqu'à l'entrée en vigueur de la loi prévue à l'article 159 -I c), qui sera promulguée avant le 31 décembre 1989, l'affectation des ressources prévues audit article sera faite de la manière suivante: I - 0,6 % pour la Région Nord, par le canal de la Banco da Amazônia S.A.; II - 1,8 % pour la Région Nord-Est, par le canal de la Banco do Nordeste do Brasil S.A.; III - 0,6 % pour la Région Centre-Ouest, par le canal de la Banco do Brasil S.A.; § 11. Il est créé, selon les termes de la loi, une Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, pour mettre en oeuvre les dispositions des articles 159 -I c) et 192 paragraphe 2 de la Constitution dans la Région Centre-Ouest. § 12. L'urgence visée à l'article 148 -II ne fait pas obstacle à l'exigibilité de l'emprunt obligatoire institué en faveur de Centrais Elétricas do Brasil S.A (Eletrobrás) par la loi nº 4.156 du 28 novembre 1962, postérieurement modifiée. Art. 35. Les dispositions de l'article 165 paragraphe 7 seront appliquées progressivement sur une période de dix ans au plus; les ressources seront réparties entre les régions macro-économiques proportionnellement à leur population, telle que constatée sur la période 1986-1987. Paragraphe premier. L'application des règles énoncées au présent article exclut des dépenses totales celles qui concernent: I - les projets considérés comme prioritaires dans le plan pluriannuel; II - la sûreté et la défense nationales; III - la gestion des organes fédéraux dans le District fédéral; IV - le Congrès national, le Tribunal des comptes de l'Union et le Pouvoir judiciaire; V - le service de la dette de l'administration directe et indirecte de l'Union, y compris les fondations instituées et administrées par la puissance publique fédérale. § 2. Jusqu'à l'entrée en vigueur de la loi complémentaire visée à l'article 165 paragraphe 9 sous-paragraphe -I et -II, les normes suivantes sont observées: I - le projet du plan pluriannuel qui restera en vigueur jusqu'au terme du premier exercice financier du mandat présidentiel suivant sera déposé au plus tard quatre mois avant la clôture du premier exercice financier et renvoyé pour sanction avant la clôture de la session législative; II - le projet de Loi de directives budgétaires sera déposé au plus tard huit mois et demi avant la clôture de l'exercice financier et renvoyé pour sanction avant la clôture de la première période de la session législative; III - le projet de Loi des finances de l'Union sera déposé au plus tard quatre mois avant la clôture de l'exercice financier et renvoyé pour sanction avant la clôture de la session législative. Art. 36. Les Fonds existant à la promulgation de la Constitution, sauf ceux résultant d'exemptions fiscales transférées à un patrimoine privé et ceux qui sont de l'intérêt de la défense nationale, seront abolis si leur existence n'est pas ratifiée par le Congrès national dans un délai de 2 ans.
Art. 37. L'adaptation aux dispositions de l'article 167 -III doit être mise en oeuvre sur une période de 5 ans, l'excès étant réduit d'au moins un cinquième par an. Art. 38. Jusqu'à la promulgation de la loi complémentaire visée à l'article 169, l'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes ne peuvent affecter à leurs dépenses de personnel plus de 65 % de leurs recettes courantes respectives. Paragraphe unique. L'Union, les Etats, le District fédéral et les Communes, lorsque leurs dépenses de personnel excèdent les limites visées au présent article, doivent y revenir en réduisant le pourcentage excédent d'un cinquième par an. Art. 39. Après la promulgation de la Constitution, aux fins d'application des dispositions constitutionnelles qui impliquent des variations de dépenses et de recettes de l'Union, le Pouvoir exécutif élaborera et le Pouvoir législatif se prononcera sur un projet de révision de la Loi des finances concernant l'exercice financier de 1989. Paragraphe unique. Le Congrès national votera dans un délai de 12 mois la loi complémentaire visée à l'article 161 -II. Art. 40. La Zone franche de Manaus, ainsi que ses caractéristiques de libre commerce, d'exportation, d'importation et d'avantages fiscaux, est prorogée pour 25 ans à compter de la promulgation de la Constitution. Paragraphe unique. Les normes qui réglementent ou viendraient à réglementer l'approbation de projets concernant la Zone franche de Manaus ne peuvent être modifiées que par une loi fédérale. Art. 41. Les Pouvoirs exécutifs de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes réévalueront tous les avantages fiscaux de nature sectorielle actuellement en vigueur et proposeront aux Pouvoirs législatifs respectifs toutes mesures nécessaires. Paragraphe premier. Les avantages fiscaux qui n'auraient pas été confirmés par la loi seront réputés révoqués deux ans après la promulgation de la Constitution. § 2. Cette révocation ne portera pas préjudice aux droits qui, à cette date, auraient déjà été acquis sous conditions et pour une durée déterminée. § 3. Les avantages concédés par convention entre Etats conformément à l'article 23 paragraphe 6 de la Constitution de 1967 modifiée par l'Amendement nº 1 du 17 octobre 1969 seront également réévalués et confirmés dans les délais visés au présent article. Art. 42. Pendant 15 ans, l'Union destinera, des ressources affectées à l'irrigation: I - 20 % à la Région Centre-Ouest; II - 50 % à la Région Nord-Est, de préférence en zone semi-aride. Art. 43. A la promulgation de la loi réglementant la prospection et l'exploitation des ressources et gisements minéraux, ou dans le délai d'un an à compter de la promulgation de la Constitution, les autorisations, concessions et autres titres attributifs de droits concernant le secteur minier perdront tout effet s'il n'est pas prouvé que les travaux de prospection ou d'exploitation en question ont été entamés, ou si ceux-ci se trouvent en suspens. Art. 44. Les entreprises brésiliennes actuelles titulaires d'autorisations de prospection ou de concessions d'exploitation de ressources minérales ou de mise en valeur de potentiels d'énergie hydraulique sont tenues de satisfaire aux exigences de l'article 176 paragraphe premier dans un délai de quatre ans à compter de la promulgation de la Constitution. Paragraphe premier. Sans préjudice des dispositions d'intérêt national prévues dans le texte constitutionnel, les entreprises brésiliennes sont dispensées de l'application des dispositions de l'article 176 paragraphe premier dès lors que, dans un délai de quatre ans à compter de la promulgation de la Constitution, elles ont destiné le produit qu'elles exploitent et traitent à la transformation industrielle en territoire national, dans leurs propres établissements ou dans ceux d'une entreprise industrielle contrôlée par elles ou les contrôlant. § 2. Sont également dispensées de l'application de l'article 176 paragraphe premier les entreprises brésiliennes qui sont titulaires de concessions
d'exploitation d'énergie hydraulique à usage propre dans le cadre d'un processus industriel. § 3. Les entreprises brésiliennes visées au paragraphe premier ci-dessus ne peuvent obtenir d'autorisation de prospection et de concession d'exploitation ou de mise en valeur de potentiels hydrauliques que si l'énergie ou le produit de l'exploitation en question sont utilisés dans les processus industriels respectifs. Art. 45. Les raffineries en fonctionnement au Brésil qui bénéficient des dispositions de l'article 43 et répondent aux conditions de l'article 45 de la Loi nº 2.004 du 3 octobre 1953 sont exclues du monopole établi par l'article 177 -II de la Constitution. Paragraphe unique. L'interdiction portée par l'article 177 paragraphe premier ne s'applique pas aux contrats de risque passés avec la Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) pour la prospection pétrolière se trouvant en vigueur à la promulgation de la Constitution. Art. 46. Les créances des entités soumises aux régimes d'intervention83 ou de liquidation extrajudiciaire, y compris lorsque ces régimes sont convertis en faillite, sont soumises à correction monétaire depuis la date de leur échéance jusqu'à celle de leur acquittement, sans interruption ou suspension. Paragraphe unique. Les dispositions du présent article s'appliquent également: I - aux opérations réalisées après qu'aient été décrétés les régimes visés ci- dessus; II - aux opérations d'emprunt, de financement, de refinancement, d'aide financière en liquidités, de cession ou subrogation de créances ou de cédules hypothécaires, de paiement de garantie de dépôts du public ou d'achat d'obligations passives, y compris celles qui sont réalisées avec des ressources provenant de fonds destinés à ces fins; III - aux créances contractées avant la promulgation de la Constitution; IV - aux créances des entités de l'administration publique contractées avant la promulgation de la Constitution, encore impayées au ler janvier 1988. Art. 47. Dans la liquidation des dettes, même soumises à jugement, y compris les renégociations et compositions postérieures, liées à des emprunts de quelque sorte que ce soit accordés par des banques et des institutions financières, il n'existe pas de correction monétaire si l'emprunt a été accordé: I - à des micro-entrepreneurs, petits entrepreneurs ou à leurs établissements, du 28 février 1986 au 28 février 1987; II - à des mini-exploitants, petits exploitants et moyens exploitants agricoles, du 28 février 1986 au 31 décembre 1987, dès lors qu'il s'agit de crédit à usage agricole. Paragraphe premier. Aux fins d'application du présent article, sont considérées comme micro-entreprises les personnes morales et entreprises individuelles ayant une recette annuelle n'excédant pas 10.000 Obligations du Trésor national; sont considérées comme petites entreprises les personnes morales et entreprises individuelles ayant une recette annuelle n'excédant pas 25.000 Obligations du Trésor national. § 2. La classification en mini-exploitant, petit exploitant ou moyen exploitant agricole obéit aux normes du crédit agricole en vigueur à la date de la signature du contrat. § 3. L'exemption de correction monétaire portée au présent article ne peut être accordée que dans les cas suivants: I - si la liquidation de la dette initiale, intérêts légaux et taxes judiciaires compris, est effectuée dans un délai de 90 jours à compter de la promulgation de la Constitution; II - si l'affectation des ressources n'est pas contraire à la finalité du financement, la charge de la preuve incombant à l'institution créancière; III - s'il n'est pas démontré par l'institution créancière que l'emprunteur dispose de moyens lui permettant d'acquitter sa dette, son établissement, son habitation et ses instruments de travail et de production étant exclus de ces moyens; IV - si le financement initial n'excède pas 5.000 Obligations du Trésor national;
V - si l'emprunteur n'est pas propriétaire de plus de cinq modules agricoles. § 4. Les bénéfices portés par le présent article ne s'étendent pas aux dettes acquittées et aux débiteurs qui sont Constituants. § 5. Dans les cas d'opérations ayant des délais d'échéance postérieurs à la date-limite de liquidation de la dette, et si l'emprunteur le désire, les banques et institutions financières procéderont, moyennant un instrument propre, à des modifications des clauses contractuelles pour les adapter au présent bénéfice. § 6. L'octroi du présent bénéfice par des banques privées ne peut en aucun cas entraîner de charge pour la puissance publique, y compris sous forme de refinancement ou de transfert de ressources de la Banque centrale. § 7. En cas de transfert à des agents financiers locaux ou à des coopératives de crédits, la charge en incombe à la source première de financement. Art. 48. Le Congrès national élaborera un Code de défense du consommateur dans un délai de 120 jours à compter de la promulgation de la Constitution. Art. 49. La loi disposera sur l'emphytéose des immeubles urbains; en cas d'extinction de celle-ci, le preneur pourra racheter la nue-propriété, conformément aux dispositions du bail respectif. Paragraphe premier. En l'absence de clause contractuelle, les normes et bases actuellement en vigueur dans la législation spéciale des domaines de l'Union seront adoptées. § 2. Les droits des occupants actuels enregistrés sont garantis par l'application d'une autre modalité de bail. § 3. L'emphytéose continuera à être appliquée aux terrains marins et à leurs lais et relais situés sur la bande de sécurité, à partir du rivage de la mer19. § 4. Une fois racheté le canon emphytéotique, l'ancien nu-propriétaire doit, dans un délai de 90 jours et sous peine de responsabilité, confier à la garde du service notarial compétent tous les documents y afférents. Art. 50. Une loi agricole qui sera promulguée dans le délai d'un an disposera, selon les termes de la Constitution, sur les objectifs et la mise en oeuvre de la politique agricole, les priorités, la planification des récoltes, la commercialisation, l'approvisionnement interne, le marché extérieur et l'institution d'un crédit foncier. Art. 51. Toutes les donations, ventes et concessions de terres publiques d'une surface supérieure à 3.000 hectares effectuées entre le 1er janvier 1962 et le 31 décembre 1987 seront revues par le Congrès national, en Commission mixte, dans un délai de 3 ans à compter de la promulgation de la Constitution. Paragraphe premier. En ce qui concerne les ventes, cette révision portera exclusivement sur la légalité des opérations. § 2. Dans les cas de concession et de donation, la révision portera sur la légalité et sur l'opportunité au regard de l'intérêt public. § 3. Dans les hypothèses prévues aux paragraphes précédents, si une illégalité est constatée ou si tel est l'intérêt public, les terres en question seront restituées au patrimoine de l'Union, des Etats, du District fédéral ou des Communes. Art. 52. Jusqu'à ce que soient fixées les conditions visées à l'article 192 - III, il est interdit: I - d'installer au Brésil de nouvelles agences d'institutions financières domiciliées à l'étranger; II - d'augmenter le pourcentage de participation de personnes physiques et morales résidentes ou domiciliées à l'étranger au capital d'institutions financières ayant leur siège au Brésil. Paragraphe unique. L'interdiction portée par le présent article ne s'applique pas aux autorisations résultant d'accords internationaux, de réciprocité ou de l'intérêt du gouvernement brésilien. Art. 53. L'ancien combattant qui a pris part à des opérations militaires pendant la Deuxième Guerre mondiale, selon les termes de la Loi nº 5.315 du 12 septembre 1967, bénéficie des droits suivants: I - accès au service public, sans concours, avec stabilité; II - pension spéciale équivalant à celle qui est laissée par le sous-lieutenant des Forces armées; celle-ci peut être demandée à tout moment mais n'est pas
cumulable avec quelques autres revenus que ce soient provenant des caisses publiques, sauf les prestations de la prévoyance sociale; le droit d'option est assuré; III - pension de réversion à la veuve, à la compagne ou aux personnes à charge, proportionnellement, d'un montant égal à celui visé au -II ci-dessus; IV - accueil médical, hospitalier et scolaire gratuit, extensif aux personnes à charge; V - pension de retraite avec traitement intégral, sous quelque régime juridique que ce soit; VI - priorité dans l'acquisition de sa prope résidence, pour celui qui n'en possède pas encore, ainsi que pour ses veuves ou compagnes. Paragraphe unique. L'octroi de la pension spéciale visée au -II ci-dessus remplace, pour tous effets légaux, toute autre pension déjà octroyée à l'ancien combattant. Art. 54. Les saigneurs d'hévéas85 recrutés selon les termes du Décret-Loi nº 5.813 du 14 septembre 1943 et bénéficiant de la protection du Décret-Loi nº 9.882 du 16 septembre 1946 recevront, s'ils sont dans le besoin, une pension mensuelle viagère de la valeur de deux salaires minima. Paragraphe premier. Cette prestation est étendue aux saigneurs d'hévéas qui, répondant à l'appel du gouvernement brésilien, ont contribué à l'effort de guerre en travaillant dans la production de caoutchouc dans la région amazonienne pendant la Deuxième Guerre mondiale. § 2. Les prestations établies par le présent article peuvent être transférés aux personnes à charge reconnues indigentes. § 3. La concession de cette prestation obéira à une loi qui sera proposée par le Pouvoir exécutif dans un délai de 150 jours à compter de la promulgation de la Constitution. Art. 55. Jusqu'à ce que soit approuvée la Loi de directives budgétaires, 30 % au moins du budget de la sécurité sociale, l'assurance-chômage non comprise, seront destinés au secteur de la santé. Art. 56. Jusqu'à ce que la loi dispose sur l'article 195 -I, le produit du recouvrement d'au moins 0,5 des 0,6 % correspondant à la contribution portée par le Décret-Loi nº 1.940 du 25 mai 1982 modifié par le Décret-Loi nº 2.049 du 1er août 1983, par le Décret nº 91.236 du 8 mai 1985 et par la Loi nº 7.611 du 8 juillet 1987 sera inscrit aux recettes de la sécurité sociale, à l'exception, exclusivement en ce qui concerne l'exercice 1988, des engajements pris au titre de programmes et projets en cours d'exécution. Art. 57. Les dettes des Etats et des Communes relatives aux contributions de sécurité sociale jusqu'au 30 juin 1988 seront acquittées avec correction monétaire en 120 versements mensuels exemptés d'intérêts et d'amendes, dès lors que les débiteurs en auront demandé le parcellement et commencé à effectuer les versements dans un délai de 120 jours à compter de la promulgation de la Constitution. Paragraphe premier. Le montant exigible pour chacun des deux premiers exercices annuels ne peut être inférieur à 5 % de la valeur totale de la dette consolidée et actualisée; le reste est réparti en versements mensuels égaux. § 2. Le règlement pourra inclure des paiements sous forme de cession de biens et de prestations de services, selon les termes de la loi nº 7.568 du 23 décembre 1986. § 3. En garantie du respect du parcellement, les Etats et les Communes consigneront annuellement les dotations nécessaires à l'acquittement de leurs dettes dans leurs budgets respectifs. § 4. En cas d'inobservation de l'une quelconque des conditions établies pour la concession du parcellement, la dette sera considérée comme exigible en sa totalité et soumise à des intérêts moratoires; dans cette hypothèse, une partie des ressources correspondant aux Fonds de participation, destinée aux Etats et Communes débiteurs, sera bloquée et transférée à la Prévoyance sociale en paiement de leurs dettes. Art. 58. Les pensions versées par la Prévoyance sociale à la promulgation de la Constitution seront revues afin de rétablir le pouvoir d'achat, exprimé en salaires minima, qu'elles avaient à la date de leur concession; cette règle
d'actualisation sera appliquée jusqu'à la mise en place du plan de financement et d'allocations visé à l'article suivant. Paragraphe unique. Les pensions mensuelles actualisées selon les termes du présent article seront dues et versées à partir du septième mois suivant la promulgation de la Constitution. Art. 59. Les projets de loi relatifs à l'organisation de la sécurité sociale et aux plans de financement et d'allocations seront transmis dans un délai de 6 mois au Congrès national, qui les appréciera dans un délai de 3 mois. Paragraphe unique. Après leur approbation par le Congrès national, ces plans seront progressivement mis en place sur les 18 mois suivants. *Art. 60. Pendant les dix premières années suivant la promulgation du présent Amendement, en vue d'assurer l'universalisation de la scolarisation et une juste rémunération du corps enseignant, les Etats, le District fédéral et les Communes affecteront au moins 60% des ressources visées au 1er alinéa de l'article 212 de la Constitution fédérale à la gestion et au développement de l'enseignement. Paragraphe premier. La répartition des missions et ressources respectives des Etats et de leurs Communes mise en oeuvre avec une partie des ressources définies au présent article, conformément à l'article 211 de la Constitution fédérale, est assurée par la création, au sein de chaque Etat et du District fédéral, d'un fonds de nature comptable dénommé Fonds de gestion et de développement de l'enseignement fondamental et de revalorisation du corps enseignant. § 2. Le Fonds visé au paragraphe précédent est constitué d'au moins 15% des ressources visées aux articles 155 -II, 158 -IV et 159 -I a) et b) et -II de la Constitution fédérale; il est réparti entre chaque Etat et ses Communes au prorata des effectifs respectifs de l'enseignement fondamental. § 3. Lorsque les ressources des fonds visés au paragraphe premier ci-dessus s'avèrent inférieures au minimum par élève défini au niveau national, l'Union couvre ce déficit. § 4. L'Union, les Etats et les Communes ajusteront progressivement leurs contributions respectives au Fonds sur une période de cinq ans, de manière à garantir un niveau de ressources par élève suffisant pour assurer un niveau minimal de qualité de l'enseignement, défini au niveau national. § 5. Au moins 60% des ressources de chacun des fonds visés au paragraphe premier sont affectées à la rémunération des enseignants effectivement en exercice dans l'enseignement fondamental. § 6. L'Union affecte à l'éradication de l'analphabétisme, à la gestion et au développement de l'enseignement fondamental, y compris le complément visé au paragraphe 3 ci-dessus, au moins 30% des ressources visées au premier alinéa de l'article 212 de la Constitution fédérale. § 7. La loi dispose sur l'organisation des fonds, la répartition proportionnelle de leurs ressources, la surveillance et le contrôle exercés sur ceux-ci et les modalités de calcul, au niveau national, du minimum de ressources par élève. Art. 61. Les établissements d'enseignement visés à l'article 213, ainsi que les fondations d'enseignement et de recherche dont la création aura été autorisée par la loi, qui satisferont aux conditions portées aux -I et -II dudit article et auront reçu des ressources publiques pendant les 3 dernières années pourront continuer à les recevoir, sauf disposition légale contraire. Art. 62. La loi créera un Service national d'apprentissage rural (SENAR) dans les formes de la législation relative au Service national d'apprentissage industriel (SENAI) et au Service national d'apprentissage du commerce (SENAC), sans préjudice des attributions des organes publics agissant dans ce domaine. Art. 63. Il est créé une Commission composée de 9 membres, dont 3 du Pouvoir législatif, 3 du Pouvoir judiciaire et 3 du Pouvoir exécutif, chargée de promouvoir les commémorations du centenaire de la proclamation de la République et de la promulgation de la première Constitution républicaine du pays; cette commission peut, à son choix, se décomposer en autant de sous-commissions qu'il sera nécessaire. Paragraphe unique. Dans l'exercice de ses attributions, cette Commission organisera des études, débats et évaluations sur l'évolution politique, sociale, économique et culturelle du Brésil; elle pourra collaborer avec les
gouvernements subfédéraux et municipaux, ainsi qu'avec les institutions publiques et privées qui désireraient prendre part à ces manifestations. Art. 64. L'Imprimerie nationale et les autres imprimeries de l'Union, des Etats, du District fédéral et des Communes, de l'administration directe ou indirecte, y compris les fondations instituées et administrées par la puissance publique, pourvoiront à une édition populaire du texte intégral de la Constitution; celle- ci sera mise à la disposition des écoles, des études notariales, des syndicats, des casernes, des églises et des autres institutions représentatives de la collectivité, gratuitement, de sorte que chaque citoyen brésilien puisse recevoir de l'Etat un exemplaire de la Constitution du Brésil. Art. 65. Le Pouvoir législatif réglementera, dans un délai de 12 mois, l'article 220 paragraphe 4. Art. 66. Les concessions de services publics de télécommunications en vigueur sont maintenues, selon les termes de la loi. Art. 67. L'Union achèvera la démarcation des terres indiennes dans un délai de 5 ans, selon les termes de la loi. Art. 68. La propriété définitive de leurs terres est garantie aux descendants des membres de quilombos72 résidant encore sur place; l'Etat doit leur en remettre les titres respectifs. Art. 69. Il sera permis aux Etats de posséder des cabinets juridiques86 distincts des services de leur procureur général ou des avocatures générales si à la date de la promulgation de la Constitution ils ont des organes distincts pour ces fonctions respectives. Art. 70. Les compétences des tribunaux subfédéraux sont maintenues jusqu'à ce qu'elles soient définies par la Constitution de l'Etat, selon les termes de l'article 125 paragraphe 1er de la Constitution. *Art. 71. Il est créé, pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour les périodes allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997 et du 1er juillet 1997 au 31 décembre 1999, un Fonds social d'urgence ayant pour objet l'assainissement des Finances fédérales et le redressement économique, dont les ressources sont utilisées en priorité pour financer les actions menées par les systèmes de santé et d'éducation, y compris l'affectation complémentaire visée au paragraphe 3 de l'article 60 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires, les prestations de la Prévoyance sociale, les prestations continues de l'aide sociale, l'apurement du passif de la Prévoyance sociale et les dépenses budgétaires associées à des programmes de grand intérêt économique et social. Paragraphe premier. Les dispositions finales du sous-paragraphe II du paragraphe 9 de l'article 165 de la Constitution ne s'appliquent pas au Fonds visé au présent article. § 2. Le Fonds visé au présent article est, à partir du début de l'exercice financier de 1996, dénommé Fonds de redressement fiscal. § 3. Le Pouvoir exécutif publie, tous les deux mois, un état des recettes et des dépenses faisant apparaître l'origine et l'utilisation des fonds visés au présent article. *Art. 72. Le Fonds social d'urgence est constitué par: I - la recette de l'impôt sur les revenus de toute nature prélevé à la source sur les paiements effectués à quelque titre que ce soit par l'Union, par ses fondations et par les démembrements de l'Etat fédéral; II - la part de la recette de l'impôt sur les revenus de toute nature et de l'impôt sur les opérations de crédit, de change et d'assurance ou relatives aux valeurs et titres mobiliers instituée dans le cadre des modifications introduites par la Loi nº 8.894 du 21 juin 1994, par les lois nº 8.849 et 8.848 du 28 janvier 1994 et par les modifications ultérieures; III - le supplément de recette dégagé par le relèvement du taux de la contribution sociale sur les bénéfices réalisés par les contribuables visé au paragraphe premier de l'article 22 de la Loi nº 8.212 du 24 juillet 1991, ce taux étant porté à 30 % pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour la période allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997 et pouvant être modifié par loi ordinaire, sans préjudice des autres dispositions de la Loi nº 7.689 du 15 décembre 1988;
IV - 20 % de la recette de l'ensemble des impôts et contributions recouvrés par l'Union, institués ou devant l'être, à l'exception des recettes visées aux - I, - II et - III ci-dessus et conformément aux dispositions des paragraphes 3 et 4 ci-dessous; V - la part de la recette perçue au titre de la contribution visée par la Loi complémentaire nº 7 du 7 septembre 1970 dont sont redevables les personnes morales visées au - III ci-dessus; pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour les périodes allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997 et du 1er juillet 1997 au 31 décembre 1999, le taux de cette contribution, modifiable par une loi ordinaire ultérieure, sera de 0,75% de la recette d'exploitation brute au sens de la législation sur l'impôt sur les revenus de toute nature; et VI - les autres recettes prévues par des lois spécifiques. Paragraphe premier. Les taux et assiettes visés aux -III et -V ci-dessus s'appliqueront à partir du premier jour du mois faisant suite aux 90 jours suivant la promulgation du présent amendement. § 2. Les parts visées aux -I, -II, -III et -IV ci-dessus ne sont pas prises en compte pour le calcul des indexations ou répartitions constitutionnelles ou légales, quelles qu'elles soient; les dispositions des articles 159, 212 et 239 de la Constitution ne s'appliquent pas à ces parts de recette. § 3. La part visée au -IV ci-dessus n'est pas prise en compte pour le calcul des indexations ou répartitions constitutionnelles visées aux articles 153 paragraphe 5, 157 -II, 212 et 239 de la Constitution. § 4. Les dispositions du paragraphe précédent ne s'appliquent pas aux ressources visées aux articles 158 -II et 159 de la Constitution. § 5. La part des recettes perçues au titre de l'impôt sur les revenus de toute nature destinée au Fonds social d'urgence par le -II ci-dessus ne peut être supérieure à 5,6 % de celles-ci. Art. 73. Le Fonds social d'urgence ne peut être régi au moyen de l'instrument visé au -V de l'article 59 de la Constitution. *Art. 74. L'Union peut instituer une contribution provisoire sur les mouvements ou transmissions de fonds et de crédits et droits de nature financière. Paragraphe premier. Le taux de la contribution visée au présent article ne peut être supérieur à 0,25%; il est permis au Pouvoir exécutif de le réduire ou de le rétablir totalement ou partiellement, dans les conditions et les limites fixées par la loi. § 2. Les dispositions des articles 153 paragraphe 5 et 154 -I de la Constitution ne s'appliquent pas à la contribution visée au présent article. § 3. La recette perçue au titre de la contribution visée au présent article est entièrement affectée au Fonds national de la santé pour le financement des actions et services de santé. § 4. La contribution visée au présent article est exigible dans les conditions fixées par l'article 195 paragraphe 6 de la Constitution; son recouvrement ne peut durer plus de deux ans. Fait à Brasília, le 5 octobre 1988. Ulysses Guimarães, Président - Mauro Benevides, 1er Vice-Président - Jorge Arbage, 2ème Vice-Président - Marcelo Cordeiro, 1er Secrétaire - Mário Maia, 2ème Secrétaire - Arnaldo Faria de Sá, 3ème Secrétaire - Benedita da Silva, 1er Secrétaire Suppléant - Luiz Soyer, 2ème Secrétaire Suppléant - Sotero Cunha, 3ème Secrétaire Suppléant - Bernardo Cabral, Rapporteur général - Adolfo Oliveira, Rapporteur adjoint - Antônio Carlos Konder Reis, Rapporteur adjoint - José Fogaça, Rapporteur adjoint - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria
Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De'Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant'Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan -
Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D'Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. Participants: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
Amendements Constitutionnels
AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 1 DE 1992 Relatif à la rémunération des Députés subfédéraux et des Conseillers municipaux. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Le § 2 de l'article 27 de la Constitution est remplacé par les dispositions suivantes: "Art. 27. § 2. La rémunération des Députés subfédéraux est fixée au cours de chaque législature pour la suivante, par l'Assemblée législative, conformément aux dispositions des articles 150 -II, 153 -III et 153 - paragraphe 2-1, et ne peut être supérieur à 75 % de celle fixée, en argent, pour les députés fédéraux.
" Art. 2. Il est ajouté à l'article 29 de la Constitution des -VI et -VII ainsi conçus: "Art. 29. VI - La rémunération des Conseillers municipaux ne peut être supérieure à 75 % de celle fixée, en argent, pour les Députés subfédéraux, sous réserve des dispositions de l'article 37, -XI; VII - Le montant des ressources affectées à la rémunération des Conseillers municipaux ne peut être supérieur à 5 % des recettes de la Commune;
" Les sections subséquentes sont renumérotées. Art. 3. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 31 mars 1992. Le Bureau de la Chambre des députés: Ibsen Pinheiro, Président - Waldir Pires, 2d Vice-Président - Cunha Bueno, 3ème Secrétaire - Max Rosenmann, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: Mauro Benevides, Président - Alexandre Costa, 1er Vice-Président - Carlos De 'Carli, 2d Vice-Président - Dirceu Carneiro, 1er Secrétaire - Márcio Lacerda, 2d Secrétaire - Iram Saraiva, 4ème Secrétaire. JO 6-4-92 TEXTE ORIGINAL Art. 27: "Art. 27. § 2. La rémunération des députés subfédéraux est fixée au cours de chaque législature pour la suivante, par l'Assemblée Législative, conformément aux dispositions des articles 150 -II, 153 -III et 153 paragraphe 2-1." Art. 29: "Art. 29. VI a XII: numérotation originale des incises VIII a XIV."
AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 2 DE 1992 Relatif au plébiscite visé à l'article 2 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article unique. Le plébiscite visé à l'article 2 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires aura lieu le 21 avril 1993. Paragraphe premier. La forme et le système de gouvernement définis par le plébiscite entreront en vigueur le 1er janvier 1995. § 2. Les conditions de réalisation du plébiscite pourront être définies par la loi, y compris celles de la divulgation libre et gratuite des formes et des systèmes de gouvernement par les moyens de communication de masse titulaires d'une concession ou d'un permis du service public, l'égalité des temps d'antenne et la parité des tranches horaires étant garanties.
§ 3. La norme visée au paragraphe précédent n'exclut pas la compétence du Tribunal électoral supérieur pour prendre les mesures nécessaires à la réalisation du plébiscite. Fait à Brasília, le 25 août 1992. Le Bureau de la Chambre des Députés: Ibsen Pinheiro, Président - Genésio Bernardino, 1er Vice-Président - Waldir Pires, 2d Vice-Président - Inocêncio Oliveira, 1er Secrétaire - Etevaldo Nogueira, 2d Secrétaire - Cunha Bueno, 3ème Secrétaire - Max Rosenmann, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: Mauro Benevides, Président - Alexandre Costa, 1er Vice-Président - Carlos De 'Carli, 2d Vice-Président - Dirceu Carneiro, 1er Secrétaire - Márcio Lacerda, 2d Secrétaire - Rachid Saldanha Derzi, 3ème Secrétaire - Iram Saraiva, 4ème Secrétaire. JO 1-9-92 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 3 DE 1993 Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Les dispositions de la Constitution fédérale énumérées ci- dessous sont modifiées ainsi qu'il suit: "Art. 40. § 6. Les retraites et les pensions des fonctionnaires publics fédéraux sont financées sur des ressources provenant de l'Union et des contributions versées par les fonctionnaires, selon les termes de la loi." "Art. 42. § 10. Les dispositions de l'article 40 paragraphes 4, 5 et 6 s'appliquent aux fonctionnaires et aux retraités visés au présent article." "Art. 102. I - a) les actions directes en inconstitutionnalité des lois ou des actes normatifs fédéraux ou des Etats fédérés, ainsi que les actions déclaratoires en constitutionnalité des lois ou des actes normatifs fédéraux ou des Etats fédérés;
Paragraphe premier. Les allégations d'inobservance de principes fondamentaux de la Constitution sont appréciées par le Tribunal fédéral suprême dans les formes de la loi. § 2. Les jugements sur le fond rendus par le Tribunal fédéral suprême dans les actions déclaratoires en constitutionnalité des lois ou des actes normatifs fédéraux sont opposables à tous et obligent les autres organes du Pouvoir judiciaire et le Pouvoir exécutif." "Art. 103. § 4. Les actions déclaratoires en constitutionnalité peuvent être introduites par le Président de la République, par le Bureau du Sénat fédéral, par le Bureau de la Chambre des Députés ou par le Procureur-Général de la République." "Art. 150. § 6. Toute subvention, exemption, réduction d'assiette, concession de crédit présumé, dégrèvement de pénalité ou remise d'impôt, de taxe ou de contribution ne peut être concédée que par une loi spécifique fédérale, d'un Etat ou municipale, portant dispositions relatives aux seules questions visées au présent paragraphe ou à l'impôt ou contribution en question, sans préjudice des dispositions de l'article 155 paragraphe 2 sous-paragraphe XII g). § 7. La loi peut attribuer au sujet passif d'une obligation fiscale la condition de redevable d'un impôt ou d'une contribution dont le fait générateur doit se produire ultérieurement, le remboursement immédiat et prioritaire du montant acquitté étant garanti en cas de non-réalisation du fait générateur présumé." "Art. 155. Il appartient aux Etats et au District fédéral d'instituer les impôts sur: I - les transmissions à cause de mort et les donations de tous biens et droits; II - les opérations liées à la circulation des marchandises, les prestations de services de transport entre Etats et entre Communes, les prestations de services
de communication, même lorsque ces opérations et prestations commencent à l'étranger; III - la propriété des véhicules automoteurs. Paragraphe premier. L'impôt visé au -I ci-dessus:
§ 2. L'impôt visé au -II ci-dessus a les caractéristiques suivantes:
§ 3. Aucun impôt autre que ceux visés au -II du présent article et aux -I et -II de l'article 153 ne peut frapper les opérations relatives à l'énergie électrique, aux services de télécommunications, aux produits dérivés du pétrole, aux combustibles et aux minéraux du Brésil." "Art. 156. III - les services de toute nature non visés à l'article 155 -II ci-dessus, définis par une loi complémentaire.
§ 3. Une loi complémentaire: I - fixe les taux maximaux des impôts visés au -III ci-dessus; II - exempte des impôts visés au -III ci-dessus les exportations de services." "Art. 160. Paragraphe unique. L'interdiction visée au présent article ne fait pas obstacle à ce que l'Union et les Etats conditionnent le transfert des ressources au recouvrement de leurs créances, y compris de celles détenues par les démembrements de l'Etat fédéral ou fédéré." "Art. 167. IV - de lier une recette fiscale à un organe, un Fonds ou une dépense, sans préjudice de la répartition des recettes fiscales visées aux articles 158 et 159 ci-dessus, de l'affectation de ressources au financement et au développement de l'éducation visée à l'article 212 ci-dessus, de la garantie des opérations de crédit par anticipation des recettes visée à l'article 165 paragraphe 8 ci- dessus, ainsi que des dispositions du paragraphe 4 du présent article;
§ 4. Il est permis de lier les recettes perçues au titre des impôts visés aux articles 155 et 156 ci-dessus ainsi que les ressources visées aux articles 157, 158 et 159 -I a) et b) et -II, à des garanties ou contre-garanties de l'Union, ainsi qu'au recouvrement des créances de celle-ci." *Art. 2. L'Union peut, par une loi complémentaire restant en vigueur jusqu'au 31 décembre 1994, instituer un impôt sur les mouvements et les transferts de fonds, de créances et de droits de nature financière. Paragraphe premier. Le taux de l'impôt visé au présent article ne sera pas supérieur à 0,25 %, le Pouvoir exécutif ayant faculté de le réduire et de le rétablir totalement ou partiellement, dans les conditions et les limites fixées par la loi. § 2. Les dispositions de l'article 150 -III b) et -VI ainsi que celles de l'article 153 paragraphe 5 de la Constitution ne s'appliquent pas à l'impôt visé au présent article. § 3. La recette perçue au titre de l'impôt visé au présent article n'est sujette à aucune modalité de répartition avec une autre entité fédérée. § 4. 25 % de la recette perçue au titre de l'impôt visé au présent article sont affectés au financement des programmes de logement populaire. Art. 3. L'élimination du complément à l'impôt sur le revenu, de la compétence des Etats et portée par le présent amendement constitutionnel, entrera en vigueur le 1er janvier 1996, le taux appliqué à l'exercice financier de 1995 étant ramené au niveau maximal de 2,5 %. Art. 4. L'élimination de l'impôt sur la vente au détail des combustibles liquides et gazeux, de la compétence des Communes et portée par le présent amendement constitutionnel, entrera en vigueur le 1er janvier 1996, le taux appliqué à l'exercice financier de 1995 étant ramené au niveau maximal de 1,5 %. Art. 5. Jusqu'au 31 décembre 1999, les Etats, le District fédéral et les Communes ne peuvent émettre de titres de la dette publique que pour la valeur nécessaire au refinancement du principal actualisé de leurs obligations représentées par les espèces de titre en question, sans préjudice des
dispositions de l'article 33 paragraphe unique de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires. Art. 6. Le -IV et le paragraphe 4 de l'article 156 de la Constitution fédérale sont abrogés. Fait à Brasília, le 17 mars 1993. Le Bureau de la Chambre des Députés: Inocêncio Oliveira, Président - Adylson Motta, 1er Vice-Président - Fernando Lyra, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Cardoso Alves, 2d Secrétaire - B. Sá, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: Humberto Lucena, Président - Chagas Rodrigues, 1er Vice-Président - Levy Dias, 2d Vice-Président - Júlio Campos, 1er Secrétaire - Nabor Júnior, 2d Secrétaire - Júnia Marise, 3ème Secrétaire - Nelson Wedekin, 4ème Secrétaire. JO 18-3-93 TEXTE ORIGINAL Art. 42: "Art. 42. § 10. Les dispositions de l'article 40 paragraphes 4 et 5 s'appliquent aux agents visés au présent article et à leurs ayants droit." Art. 102, -I: "Art. 102. I - a) l'action directe en inconstitutionnalité d'une loi ou d'un acte normatif fédéral ou subfédéral;" "Paragraphe unique. L'argument tiré du non accomplissement d'un précepte fondamental découlant de la présente Constitution est apprécié par le Tribunal fédéral suprême dans les formes de la loi." Art. 150: "Art. 150. § 6. Toute aministie ou remise de prélèvements obligatoires fiscaux ou sociaux ne peut être concédée que par une loi spécifique fédérale, subfédérale ou municipale." Art. 155: "Art. 155. Les Etats et le District fédéral ont compétence pour instituer: I - des impôts sur: a) les transmissions à cause de mort et donations de tous biens et droits; b) les opérations relatives à la circulation de marchandises, les prestations de services de transport entre Etats de l'Union et entre Communes, ainsi que de communication, même si ces opérations et prestations ont leur origine à l'étranger; c) la propriété de véhicules automoteurs. II - des impôts additionnels à hauteur de 5 % de ce qui est payé à l'Union par des personnes physiques ou morales domiciliées sur leur territoire respectif, au titre de l'impôt prévu à l'article 153 -III ci-dessus frappant les bénéfices, gains et revenus du capital. Paragraphe Premier. L'impôt prévu au -I a) ci-dessus:" "§ 2. L'impôt visé au -I b) ci-dessus a les caractéristiques suivantes:" "§ 3. Aucun autre impôt n'est perçu sur les opérations relatives à l'énergie électrique, aux combustibles liquides et gazeux, aux lubrifiants et aux minerais nationaux, que ceux visés au -I b) du présent article et aux articles 153 -I et II- ci-dessus et 156 -III ci-après." Art. 156: "Art. 156. III - la vente au détail de combustibles liquides et gazeux, à l'exception du gazole; IV - les services de toute nature non visés à l'article 155 -I b) ci-dessus et définis par une loi complémentaire." "§ 3. L'impôt prévu au -II ci-dessus n'exclut pas l'incidence de l'impôt subfédéral prévue à l'article 155 -I b) ci-dessus, sur la même opération. § 4. Une loi complémentaire: I - fixe les taux maximaux des impôts prévus aux -II et -IV ci-desssus;
II - exclut l'incidence de l'impôt prévu au -IV ci-dessus sur les exportations de services." Art. 160: "Art. 160. Paragraphe unique. Cette interdiction ne fait pas obstacle à ce que l'Union conditionne le transfert de ces ressources au paiement de ses créances." Art. 167: "Art. 167. IV - de lier une recette fiscale à un organe, Fonds ou dépense, sauf le cas de répartition du produit de l'impôt visé aux articles 158 et 159 ci-dessus, celui de l'affectation de ressources à l'administration et au développement de l'enseignement, selon les dispositions de l'article 212 ci-dessus, et celui de garantie d'opérations de crédit par anticipation des recettes, prévues à l'article 165 paragraphe 8 ci-dessus;" AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 4 DE 1993 Portant modification de l'article 16 de la Constitution fédérale. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article unique. L'article 16 de la Constitution fédérale est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 16. Toute loi modifiant le processus électoral entre en vigueur à la date de sa publication; elle ne s'applique pas aux élections réalisées dans les 12 mois suivant son entrée en vigueur." Fait à Brasília, le 14 septembre 1993. Le Bureau de la Chambre des Députés: Inocêncio Oliveira, Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Cardoso Alves, 2d Secrétaire - B. Sá, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: Humberto Lucena, Président - Chagas Rodrigues, 1er Vice-Président - Levy Dias, 2d Vice-Président - Júlio Campos, 1er Secrétaire - Nabor Júnior, 2d Secrétaire. JO 15-9-93 TEXTE ORIGINAL Art. 16: "Art. 16. Toute loi modifiant le processus électoral n'entre en vigueur qu'un an après sa promulgation."
AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 5 DE 1995 Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement constitutionnel suivant: Article unique. Le paragraphe 2 de l'article 25 de la Constitution fédérale est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 25. § 2. Il appartient aux Etats d'exploiter directement ou sous régime de concession les services locaux de gaz canalisé, selon les formes de la loi; la réglementation par voie de mesure provisoire est interdite." Fait à Brasília, le 15 août 1995. Le Bureau de la Chambre des Députés: Luís Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Levy Dias, 3ème Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire. JO 16-8-95 TEXTE ORIGINAL Art. 25: "Art. 25.
§ 2. Il appartient aux Etats d'exploiter les services locaux de gaz canalisé, directement ou par le biais de concessions à des entreprises publiques bénéficiant de l'exclusivité de la distribution." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 6 DE 1995 Le Bureau du Congrès national, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulgue l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Le -IX de l'article 170 et le paragraphe 1er de l'article 176 de la Constitution fédérale sont modifiés ainsi qu'il suit: "Art. 170. IX - le traitement préférentiel des entreprises de petite taille constituées selon les lois brésiliennes et dont le siège et l'administration se trouvent au Brésil." "Art. 176. Paragraphe premier. La prospection et l'exploitation des ressources minérales et la mise en valeur des potentiels visés au présent article ne peuvent être réalisées que sur autorisation ou par concession de l'Union, dans l'intérêt national, par des Brésiliens ou des entreprises constituées selon les lois brésiliennes et dont le siège et l'administration se trouvent au Brésil, conformément à la loi, qui définit des conditions particulières pour l'exercice de ces activités en zone frontalière ou en territoire indien." Art. 2. Le Titre IX - "Des dispositions constitutionnelles générales" est complété par un article 246 ainsi rédigé: "Art. 246. L'adoption de mesures provisoires portant application d'un article de la Constitution ayant été modifié par un amendement promulgué à partir de 1995 est interdite." Art. 3. L'article 171 de la Constitution fédérale est abrogé. Fait à Brasília, le 15 août 1995. Le Bureau de la Chambre des Députés: Luís Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Levy Dias, 3ème Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire. JO 16-8-95 TEXTE ORIGINAL Art. 170: "Art. 170. IX - le traitement préférentiel des entreprises brésiliennes à capital national et de petite taille." Art. 171: "Art. 171. Sont considérées: I - comme entreprises brésiliennes celles qui sont constituées selon les lois brésiliennes et dont le siège et l'administration se trouvent au Brésil; II - comme entreprises brésiliennes à capital national celles dont le contrôle effectif est, directement ou indirectement et de manière permanente, entre les mains de personnes physiques domiciliées et résidentes au Brésil ou de personnes de droit public interne; s'entend par "contrôle effectif" de l'entreprise la possession de la majorité de son capital avec droit de vote et l'exercice, de fait et de droit, du pouvoir de décision pour gérer ses activités. Paragraphe premier. En ce qui concerne l'entreprise brésilienne à capital national, la loi peut: I - concéder à celle-ci une protection et des avantages spéciaux temporaires pour le développement d'activités considérées comme stratégiques aux fins de défense nationale ou indispensables au développement du pays; II - établir, chaque fois qu'un secteur est considéré comme indispensable au développement économique national, entre autres conditions et exigences:
a) l'exigence de ce que le contrôle visé au -II ci-dessus s'étende aux activités technologiques de l'entreprise; s'entend par cela l'exercice de fait et de droit du pouvoir de décision de développer ou d'intégrer de la technologie; b) la fixation de pourcentages de participation au capital de personnes physiques domiciliées et résidentes au Brésil et d'entités de droit public interne. § 2. La puissance publique accorde un traitement plus favorable en matière d'acquisition de biens et de services, selon les termes de la loi, aux entreprises brésiliennes à capital national." Art. 176: "Art. 176. Les gisements, exploités ou non, les autres ressources minérales et les potentiels d'énergie hydraulique constituent une propriété distincte de celle du sol aux fins de leur exploitation ou mise en valeur et appartiennent à l'Union; le produit de l'exploitation appartient au concessionnaire. Paragraphe premier. La prospection et l'exploitation de ressources minérales et la mise en valeur des potentiels d'énergie hydraulique visés au présent article ne peuvent être réalisées que sur autorisation ou par concession de l'Union, dans l'intérêt national, accordée à des Brésiliens ou à des entreprises brésiliennes à capital national, conformément à la loi, qui définit des conditions particulières pour l'exercice de ces activités en zone frontalière ou en territoire indien. § 2. Le propriétaire du sol a droit à une participation aux résultats de l'exploitation, dans les conditions et les proportions définies par la loi. §3. L'autorisation de prospecter est toujours accordée pour une durée déterminée; les autorisations ou concessions prévues au présent articles ne peuvent être cédées ou transférées, en tout ou en partie, sans accord préalable de l'autorité concédante." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 7 DE 1995 Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement constitutionnel suivant: Article premier. L'article 178 de la Constitution fédérale est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 178. La loi dispose sur l'aménagement des transports aériens, fluviaux, maritimes et terrestres dans le respect, en ce qui concerne l'aménagement des transports internationaux, des accords ratifiés par l'Union, sous réserve du principe de réciprocité. Paragraphe unique. En ce qui concerne l'aménagement des transports fluviaux et maritimes, la loi définit les conditions dans lesquelles les embarcations étrangères peuvent assurer le transport de marchandises en navigation intérieure et en navigation de cabotage." Art. 2. Le Titre IX - "Des dispositions constitutionnelles générales" est complété par un article 246 ainsi rédigé: "Art. 246. L'adoption de mesures provisoires portant application d'articles de la Constitution ayant été modifiés par un amendement promulgué à partir de 1995 est interdite." Fait à Brasília, le 15 août 1995. Le Bureau de la Chambre des Députés: Luís Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Levy Dias, 3ème Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire. JO 16-8-95 TEXTE ORIGINAL Art. 178: "Art. 178. La loi dispose sur: I - l'aménagement des transports aériens, maritimes et terrestres;
II - la prééminence des armateurs nationaux et des navires sous pavillon et enregistrement brésiliens, ainsi que de ceux des pays exportateurs ou importateurs; III - le transport en vrac; IV - l'utilisation des embarcations de pêche et autres. Paragraphe premier. L'aménagement des transports internationaux est conforme aux accords ratifiés par l'Union, sous réserve du principe de réciprocité. § 2. Les armateurs, les propriétaires, les commandants et au moins deux tiers des membres de l'équipage des navires nationaux sont brésiliens. § 3. La navigation de cabotage et la navigation intérieure sont réservées aux embarcations brésiliennes, sauf en cas de nécessité publique, conformément à la loi." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 8 DE 1995 Portant modification des -XI et -XII a) de l'article 21 de la Constitution fédérale. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement constitutionnel suivant: Article premier. Le -XI et le -XII a) de l'article 21 de la Constitution fédérale sont modifiés ainsi qu'il suit: "Art. 21. Il appartient à l'Union:
XI - d'exploiter, directement ou par le biais d'autorisations, de concessions ou de permissions, les services de télécommunications, conformément à la loi, qui dispose sur l'organisation des services, la création d'une autorité administrative et d'autres aspects institutionnels; XII - d'exploiter, directement ou par le biais d'autorisations, de concessions ou de permissions: a) les services de radiodiffusion sonore et télévisuelle;
Art. 2. L'adoption de mesures provisoires portant application des dispositions du -XI de l'article 21 modifié par le présent amendement constitutionnel est interdite. Fait à Brasília, le 15 août 1995. Le Bureau de la Chambre des Députés: Luís Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Levy Dias, 3ème Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire. JO 16-8-95 TEXTE ORIGINAL Art. 21: "Art. 21. XI - d'exploiter, directement ou par le biais de concessions à des entreprises sous contrôle patrimonial de l'Etat, les services téléphoniques, télégraphiques, de transmission de données et les autres services publics de télécommunications; la prestation de services d'information par des personnes de droit privé utilisant les réseaux publics de télécommunications exploités par l'Union est garantie; XII - d'exploiter, directement ou par le biais d'autorisations, de concessions ou de permissions: a) les services de radiodiffusion sonore, de radiotélévision et les autres services de télécommunications;" AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 9 DE 1995 Modifiant et complétant l'article 177 de la Constitution fédérale. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement constitutionnel suivant:
Article premier. Le paragraphe 1er de l'article 177 de la Constitution fédérale est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 177. Paragraphe premier. L'Union peut, dans les conditions définies par la loi, concéder par contrat à des entreprises de droit public ou de droit privé l'exploitation des activités visées aux -I, -II, -III et -IV ci-dessus; Art. 2. Il est inséré dans l'article 177 de la Constitution fédérale, après le paragraphe premier, un paragraphe 2 ainsi rédigé: "Art. 177. § 2. La loi visée au paragraphe 1er ci-dessus dispose sur: I - la garantie de fourniture des dérivés du pétrole sur tout le territoire national; II - les conditions de la concession contractuelle; III - la structure et les attributions de l'autorité administrative chargée de réglementer le monopole de l'Union." Le paragraphe 2 primitif est maintenu comme paragraphe 3. Art. 3. L'édiction de mesures provisoires réglementant la matière visée aux -I, -II, -III et -IV et aux paragraphes 1er et 2 de l'article 177 de la Constitution fédérale est interdite. Fait à Brasília, le 9 novembre 1995. Le Bureau de la Chambre des Députés: Luís Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Levy Dias, 3ème Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire. JO 10-11-95 TEXTE ORIGINAL Art. 177: "Art. 177. Paragraphe premier. Le monopole prévu au présent article s'étend aux risques et aux résultats des activités visées; il est interdit à l'Union de céder ou de concéder quelque type de participation que ce soit, en argent ou en nature, à l'exploitation des gisements de pétrole ou de gaz naturel, sous réserve des dispositions de l'article 20 paragraphe 1er ci-dessus."
AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 10 DE 1996 Portant modification des articles 71 et 72 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires introduits par l'Amendement constitutionnel de Révision nº 1 de 1994. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat Fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. L'article 71 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 71. Il est créé, pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour la période allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997, un Fonds social d'urgence ayant pour objet l'assainissement des Finances fédérales et le redressement économique, dont les ressources sont destinées en priorité au financement des actions menées par les systèmes de santé et d'éducation, des prestations de la Prévoyance sociale et des prestations continues de l'aide sociale, y compris l'apurement du passif de la Prévoyance sociale et les dépenses budgétaires associées à des programmes de grand intérêt économique et social. Paragraphe premier. Les dispositions finales du sous-paragraphe II du paragraphe 9 de l'article 165 de la Constitution ne s'appliquent pas au Fonds visé au présent article. § 2. Le Fonds visé au présent article est, à partir du début de l'exercice financier de 1996, dénommé Fonds de redressement fiscal.
§ 3. Le Pouvoir exécutif publie, tous les deux mois, un état des recettes et des dépenses faisant apparaître l'origine et l'utilisation des fonds visés au présent article." Art. 2. L'article 72 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 72. Le Fonds social d'urgence est constitué par: I - II - la part de la recette de l'impôt sur les revenus de toute nature et de l'impôt sur les opérations de crédit, de change et d'assurance ou relatives aux valeurs et titres mobiliers instituée dans le cadre des modifications introduites par la Loi nº 8.894 du 21 juin 1994, par les lois nºS 8.849 et 8.848 du 28 janvier 1994 et par les modifications ultérieures; III - le supplément de recette dégagé par le relèvement du taux de la contribution sociale sur les bénéfices réalisés par les contribuables visé au paragraphe premier de l'article 22 de la Loi nº 8.212 du 24 juillet 1991, ce taux étant porté à 30 % pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour la période allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997 et pouvant être modifié par loi ordinaire, sans préjudice des autres dispositions de la Loi nº 7.689 du 15 décembre 1988; IV - 20 % de la recette de l'ensemble des impôts et contributions recouvrés par l'Union, institués ou devant l'être, à l'exception des recettes visées aux -I, - II et -III ci-dessus et conformément aux dispositions des paragraphes 3 et 4 ci- dessous; V - la part de la recette perçue au titre de la contribution visée par la Loi complémentaire nº 7 du 7 septembre 1970 dont sont redevables les personnes morales visées au - III ci-dessus; pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour la période allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997, le taux de cette contribution sera de 0,75 % de la recette d'exploitation brute au sens de la législation sur l'impôt sur les revenus de toute nature; et VI - Paragraphe premier. § 2. Les parts visées aux -I, -II, -III et -IV ci-dessus ne sont pas prises en compte pour le calcul des indexations ou répartitions constitutionnelles ou légales, quelles qu'elles soient; les dispositions des articles 159, 212 et 239 de la Constitution ne s'appliquent pas à ces parts de recette. § 3. La part visée au -IV ci-dessus n'est pas prise en compte pour le calcul des indexations ou répartitions constitutionnelles visées aux articles 153 paragraphe 5, 157 -II, 212 et 239 de la Constitution. § 4. Les dispositions du paragraphe précédent ne s'appliquent pas aux ressources visées aux articles 158 -II et 159 de la Constitution. § 5. La part des recettes perçues au titre de l'impôt sur les revenus de toute nature destinée au Fonds social d'urgence par le -II ci-dessus ne peut être supérieure à 5,6 % de celles-ci." Art. 3. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 4 mars 1996. Le Bureau de la Chambre des députés: Luis Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Levy Dias, 3ème Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire. JO 4-3-96
TEXTE ORIGINAL Art. 71: "Art. 71. Il est créé, pour les exercices financiers de 1994 et de 1995, un Fonds social d'urgence ayant pour objet l'assainissement des Finances fédérales et le redressement économique, dont les ressources sont destinées au financement
des actions menées par les systèmes de santé et d'éducation, des prestations de la Prévoyance sociale et des prestations continues de l'aide sociale, y compris l'apurement du passif de la Prévoyance sociale et d'autres programmes de grand intérêt économique et social. Paragraphe unique. Les dispositions finales du sous-paragraphe II du paragraphe 9 de l'article 165 de la Constitution ne s'appliquent pas au Fonds visé au présent article." Art. 72: "Art. 72. I - II - la part de la recette de l'impôt sur la propriété rurale non bâtie, de l'impôt sur les revenus de toute nature et de l'impôt sur les opérations de crédit, de change et d'assurance ou relatives aux valeurs et titres mobiliers instituée dans le cadre des modifications introduites par la Mesure provisoire nº 419 du 28 janvier 1994 et par les Lois nºs 8.847, 8.848 et 8.849 du 28 janvier 1994, la Loi 8.848 restant en vigueur jusqu'au 31 décembre 1995; III - le supplément de recette dégagé par le relèvement du taux de la contribution sociale sur les bénéfices réalisés par les contribuables visé au paragraphe premier de l'article 22 de la Loi nº 8.212 du 24 juillet 1991, ce taux étant porté à 30 % pour les exercices financiers de 1994 et de 1995, sans préjudice des autres dispositions de la Loi nº 7.689 du 15 décembre 1988; IV - 20 % de la recette de l'ensemble des impôts et contributions recouvrés par l'Union, à l'exception des ressources visées aux -I, -II et -III ci-dessus; V - la part de la recette perçue au titre de la contribution visée par la Loi complémentaire nº 7 du 7 septembre 1970 dont sont redevables les personnes morales visées au -III ci-dessus; pour les exercices financiers de 1994 et de 1995, le taux de cette contribution sera de 0,75 % de la recette d'exploitation brute au sens la législation sur l'impôt sur les revenus de toute nature;
Paragraphe premier. Les taux et assiettes visés aux -III et -V ci-dessus s'appliqueront à partir du premier jour du mois faisant suite aux 90 jours suivant la promulgation du présent amendement. § 2. Les parts visées aux -I, -II, -III et -V ci-dessus sont déduites de la base de calcul de tout lien ou répartition constitutionnelle ou légale; les dispositions des articles 158 -II, 159, 212 et 239 de la Constitution ne s'appliquent pas à ces parts de recette. § 3. La part visée au -IV ci-dessus est déduite de la base de calcul des liens et répartitions constitutionnels visés aux articles 153 paragraphe 5, 157 -II, 158 -II, 212 et 239 de la Constitution. § 4. Les dispositions du paragraphe précédent ne s'appliquent pas aux ressources visées à l'article 159 de la Constitution. § 5. La part des ressources provenant de l'impôt sur la propriété rurale non bâtie et de l'impôt sur les revenus de toute nature affectée au Fonds social d'urgence par le -II du présent article ne peut être supérieure à: I - 86,20 % de la recette perçue, en ce qui concerne l'impôt sur la propriété rurale non bâtie; II - 5,60 % de la recette perçue, en ce qui concerne l'impôt sur les revenus de toute nature." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 11 DE 1996 Portant autorisation de recrutement de professeurs, techniciens et scientifiques étrangers par les universités brésiliennes et par les institutions de recherche scientifique et technologique. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat Fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. L'article 207 de la Constitution fédérale est complété par deux paragraphes ainsi rédigés: "Art. 207. Paragraphe premier. Les universités sont autorisées à recruter des professeurs, techniciens et scientifiques étrangers dans les conditions prévues par la loi.
§ 2. Les dispositions du présent article s'appliquent aux institutions de recherche scientifique et technologique." Art. 2. Le présent amendement entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 30 avril 1996. Le Bureau de la Chambre des députés: Luis Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Levy Dias, 3ème Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire. JO 2-5-96
AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 12 DE 1996 Donnant compétence à l'Union pour instituer une contribution provisoire sur les mouvements ou transmissions de fonds et de crédits et droits de nature financière. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat Fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article unique. Il est ajouté à l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires un article 74 ainsi rédigé: "Art. 74. L'Union peut instituer une contribution provisoire sur les mouvements ou transmissions de fonds et de crédits et droits de nature financière. Paragraphe premier. Le taux de la contribution visée au présent article ne peut
être supérieur à 0,25%; il est permis au Pouvoir exécutif de le réduire ou de le rétablir totalement ou partiellement, dans les conditions et les limites fixées par la loi. § 2. Les dispositions des articles 153 paragraphe 5 et 154 -I de la Constitution ne s'appliquent pas à la contribution visée au présent article. § 3. La recette perçue au titre de la contribution visée au présent article est entièrement affectée au Fonds national de la Santé pour le financement des actions et services de santé. § 4. La contribution visée au présent article est exigible dans les conditions fixées par l'article 195 paragraphe 6 de la Constitution; son recouvrement ne peut durer plus de deux ans." Fait à Brasília, le 15 août 1996. Le Bureau de la Chambre des députés: Luis Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire - Eduardo Suplicy, Secrétaire suppléant. JO 16-08-96 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 13 DE 1996 Modifiant l'article 192 -II de la Constitution fédérale. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat Fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article unique. Le -II de l'article 192 de la Constitution fédérale est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 192. II - l'autorisation et le fonctionnement des établissements d'assurance, de réassurance, de prévoyance sociale et de capitalisation, ainsi que sur le fonctionnement de l'organe de contrôle officiel;" Fait à Brasília, le 21 août 1996. Le Bureau de la Chambre des députés: Luis Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er
Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire - Eduardo Suplicy, Secrétaire suppléant. JO 22-08-96 TEXTE ORIGINAL Art. 192: "Art. 192. II - l'autorisation et le fonctionnement des établissements d'asurance, de prévoyance sociale et de capitalisation, ainsi que sur le fonctionnement de l'organe de contrôle officiel et de l'organe de réassurance officiel." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 14 DE 1996 Modifiant les articles 34, 208, 211 et 212 de la Constitution fédérale et l'article 60 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat Fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Il est ajouté au -VII de l'article 34 de la Constitution fédérale un alinéa e) ainsi rédigé: "Art. 34. VII - e) l'affectation de la part minimale de recette des impôts subfédéraux, y compris celle provenant de transferts, à la gestion et au développement de l'enseignement." Art. 2. Les -I et -II de l'article 208 de la Constitution fédérale sont modifiés ainsi qu'il suit: "Art. 208. I - l'enseignement fondamental, obligatoire et gratuit; il assure gratuitement l'enseignement fondamental à tous ceux qui n'y ont pas eu accès à l'âge normal; II - l'universalisation progressive de l'enseignement moyen gratuit;" Art. 3. Il est ajouté des paragraphes 3 et 4 à l'article 211 de la Constitution fédérale, dont les paragraphes 1er et 2 sont en outre modifiés ainsi qu'il suit: "Art. 211. Paragraphe premier. L'Union organise et finance le système fédéral d'enseignement et celui des Territoires; elle finance les institutions d'enseignement fédérales; par le biais de son assistance technique et financière aux Etats, au District fédéral et aux Communes, elle joue un rôle de redistribution et de compensation en matière d'éducation, de manière à assurer l'égalisation des possibilités d'accès et un minimum de qualité de l'enseignement. § 2. Les Communes déploient en priorité leur action dans les domaines de l'enseignement fondamental et de l'éducation infantile. § 3. Les Etats et le District fédéral déploient en priorité leur action dans le domaine de l'enseignement fondamental et moyen. § 4. En ce qui concerne l'organisation de leurs systèmes d'enseignement, les Etats et les Communes définissent des formes de collaboration permettant d'assurer l'universalisation de l'enseignement obligatoire." Art. 4. Le § 5 de l'article 212 de la Constitution fédérale est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 212. § 5. L'enseignement fondamental public est également financé par la contribution sociale du salaire-éducation, versée par les entreprises au Trésor public selon les formes de la loi." Art. 5. Il est inséré des paragraphes à l'article 60 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires, qui est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 60. Pendant les dix premières années suivant la promulgation du présent Amendement, en vue d'assurer l'universalisation de la scolarisation et une juste rémunération du corps enseignant, les Etats, le District fédéral et les Communes
affecteront au moins 60% des ressources visées au 1er alinéa de l'article 212 de la Constitution fédérale à la gestion et au développement de l'enseignement. Paragraphe premier. La répartition des missions et ressources respectives des Etats et de leurs Communes mise en oeuvre avec une partie des ressources définies au présent article, conformément à l'article 211 de la Constitution fédérale, est assurée par la création, au sein de chaque Etat et du District fédéral, d'un fonds de nature comptable dénommé Fonds de gestion et de développement de l'enseignement fondamental et de revalorisation du corps enseignant. § 2. Le Fonds visé au paragraphe précédent est constitué d'au moins 15% des ressources visées aux articles 155 -II, 158 -IV et 159 -I a) et b) et -II de la Constitution fédérale; il est réparti entre chaque Etat et ses Communes au prorata des effectifs respectifs de l'enseignement fondamental. § 3. Lorsque les ressources des fonds visés au paragraphe premier ci-dessus s'avèrent inférieures au minimum par élève défini au niveau national, l'Union couvre ce déficit. § 4. L'Union, les Etats et les Communes ajusteront progressivement leurs contributions respectives au Fonds sur une période de cinq ans, de manière à garantir un niveau de ressources par élève suffisant pour assurer un niveau minimal de qualité de l'enseignement, défini au niveau national. § 5. Au moins 60% des ressources de chacun des fonds visés au paragraphe premier sont affectées à la rémunération des enseignants effectivement en exercice dans l'enseignement fondamental. § 6. L'Union affecte à l'éradication de l'analphabétisme, à la gestion et au développement de l'enseignement fondamental, y compris le complément visé au paragraphe 3 ci-dessus, au moins 30% des ressources visées au premier alinéa de l'article 212 de la Constitution fédérale. § 7. La loi dispose sur l'organisation des fonds, la répartition
proportionnelle de leurs ressources, la surveillance et le contrôle exercés sur ceux-ci et les modalités de calcul, au niveau national, du minimum de ressources par élève." Art. 6. Le présent amendement entrera en vigueur le 1er janvier de l'année suivant sa promulgation. Fait à Brasília, le 12 septembre 1996. Le Bureau de la Chambre des députés: Luis Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire - Eduardo Suplicy, Secrétaire suppléant. JO 13-09-96 TEXTE ORIGINAL Art. 208: "Art. 208. I - l'enseignement fondamental, obligatoire et gratuit, y compris pour ceux qui n'y ont pas eu accès à l'âge normal; II - l'extension progressive de l'obligation et de la gratuité à l'enseignement moyen." Art. 211: "Art. 211. Paragraphe premier. L'Union organise et finance le système fédéral d'enseignement et celui des Territoires et fournit une assistance technique et financière aux Etats, au District fédéral et aux Communes pour le développement de leurs systèmes d'enseignement et la mise en application prioritaire de la scolarité obligatoire. § 2. Les Communes déploient en priorité leur action dans le domaine de l'enseignement fondamental et préscolaire." Art. 212: "Art. 212.
§ 5. L'enseignement fondamental public est également financé par la contribution sociale du salaire-éducation, versée selon les formes de la loi au Trésor public par les entreprises, qui peuvent en déduire tout financement direct de l'enseignement fondamental dispensé à leurs employés et aux personnes à la charge de ceux-ci." Acte des dispositions constitutionnelles transitoires, Art. 60: "Art. 60. Pendant les dix premières années suivant la promulgation de la Constitution, la puissance publique s'efforcera, en mobilisant tous les secteurs organisés de la société et en appliquant au moins 50 % des ressources visées à l'article 212 de la Constitution, d'éliminer l'analphabétisme et d'universaliser l'enseignement fondamental. Paragraphe unique. Sur la même période, les universités publiques décentraliseront leurs activités de manière à étendre leurs unités d'enseignement supérieur aux villes ayant la plus forte densité démographique." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 15 DE 1996 Modifiant le paragraphe 4 de l'article 18 de la Constitution fédérale. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat Fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article unique. Le § 4 de l'article 18 de la Constitution fédérale est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 18. § 4. Il est procédé à la création, à l'incorporation, à la fusion et au démembrement des Communes par une loi subfédérale, sous réserve de la consultation préalable par voie de plébiscite de la population des Communes en question, réalisée après la divulgation d'études de viabilité municipale présentées et publiées selon les formes de la loi." Fait à Brasília, le 12 septembre 1996. Le Bureau de la Chambre des députés: Luis Eduardo, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Beto Mansur, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Leopoldo Bessone, 2d Secrétaire - Benedito Domingos, 3ème Secrétaire - João Henrique, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: José Sarney, Président - Teotonio Vilela Filho, 1er Vice-Président - Júlio Campos, 2d Vice-Président - Odacir Soares, 1er Secrétaire - Renan Calheiros, 2d Secrétaire - Ernandes Amorim, 4ème Secrétaire - Eduardo Suplicy, Secrétaire suppléant. JO 13-09-96 TEXTE ORIGINAL Art. 18: "Art. 18. § 4. La création, l'incorporation, la fusion et le démembrement des Communes préserve la continuité et l'unité historico-culturelle de l'environnement urbain; il y est procédé par une loi subfédérale, sous réserve de l'observation des conditions imposées par une loi complémentaire subfédérale et de la consultation préalable des populations directement intéressées par voie de plébiscite." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 16 DE 1997 Modifiant le paragraphe 5 de l'article 14, le premier alinéa de l'article 28, le - II de l'article 29, le premier alinéa de l'article 77 et l'article 82 de la Constitution fédérale. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Le paragraphe 5 de l'article 14, le premier alinéa de l'article 28, le - II de l'article 29, le premier alinéa de l'article 77 et l'article 82 de la Constitution fédérale sont modifiés ainsi qu'il suit: "Art. 14. § 5. Le Président de la République, les Gouverneurs des Etats et du District fédéral, les Maires et ceux qui leur ont succédé ou qui les ont remplacés en cours de mandat peuvent être réélus pour une seule période subséquente."
"Art. 28. L'élection du Gouverneur et du Vice-Gouverneur de l'Etat fédéré, pour un mandat de quatre ans, a lieu le premier dimanche d'octobre, pour le premier tour, et le dernier dimanche d'octobre, en cas de second tour, de l'année précédant le terme du mandat de leurs prédécesseurs; l'entrée en fonctions intervient le 1er janvier de l'année suivante, en observant pour le reste les dispositions de l'article 77 ci-dessous." "Art. 29. II - l'élection du Maire et du Vice-Maire a lieu le premier dimanche d'octobre de l'année précédant le terme du mandat de leurs prédécesseurs; les règles de l'article 77 ci-dessous s'appliquent aux communes de plus de deux cent mille électeurs". "Art. 77. L'élection du Président de la République et celle du Vice-Président ont lieu simultanément le premier dimanche d'octobre, pour le premier tour, et le dernier dimanche d'octobre, en cas de second tour, de l'année précédant le terme du mandat présidentiel en vigueur." "Art. 82. Le mandat du Président de la République est de quatre ans51 et commence le premier janvier de l'année suivant son élection." Art. 2. Le présent amendement entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 4 juin 1997. Le Bureau de la Chambre des Députés: Michel Temer, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Severino Cavalcanti, 2d Vice-Président - Ubiratan Aguiar, 1er Secrétaire - Nelson Trad, 2d Secrétaire - Efraim Morais, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: Antonio Carlos Magalhães, Président - Geraldo Melo, 1er Vice-Président - Ronaldo Cunha Lima, 1er Secrétaire - Carlos Patrocínio, 2d Secrétaire - Flaviano Melo, 3ème Secrétaire - Lucídio Portella, 4ème Secrétaire. JO 5.6.97 TEXTE ORIGINAL Art. 14: "Art. 14. § 5. Le Président de la République, les Gouverneurs des Etats et du District fédéral, les Maires et ceux qui leur ont succédé ou qui les ont remplacés dans les six mois précédant les élections ne peuvent être réélus à la même fonction pour une période consécutive." Art. 28: "Art. 28. L'élection du Gouverneur et du Vice-Gouverneur de l'Etat fédéré, pour un mandat de quatre ans, a lieu quatre-vingt-dix jours avant le terme du mandat de leurs prédécesseurs; l'entrée en fonctions intervient le 1er janvier de l'année suivante, en observant pour le reste les dispositions de l'article 77 ci-dessous." Art. 29: "Art. 29. II - l'élection du Maire et du Vice-Maire a lieu quatre-vingt-dix jours au plus avant le terme du mandat de leurs prédécesseurs; les règles de l'article 77 ci- dessous s'appliquent aux communes de plus de deux cent mille électeurs;" Art. 77: "Art. 77. L'élection du Président de la République et celle du Vice-Président ont lieu simultanément quatre-vingt-dix jours avant le terme du mandat présidentiel en vigueur." Art. 82: "Art. 82. Le mandat du Président de la République est de quatre ans; la réélection pour la période suivante est interdite; le mandat commence le 1er janvier de l'année suivant l'élection." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL Nº 17 DE 1997 Modifiant certaines dispositions des articles 71 et 72 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires, introduites par l'Amendement constitutionnel de révision nº 1 de 1994. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral, dans les conditions visées au paragraphe 3 de l'article 60 de la Constitution fédérale, promulguent l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Le premier alinéa de l'article 71 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires est modifié ainsi qu'il suit:
"Art. 71. Il est créé, pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour les périodes allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997 et du 1er juillet 1997 au 31 décembre 1999, un Fonds social d'urgence ayant pour objet l'assainissement des Finances fédérales et le redressement économique, dont les ressources sont utilisées en priorité pour financer les actions menées par les systèmes de santé et d'éducation, y compris l'affectation complémentaire visée au paragraphe 3 de l'article 60 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires, les prestations de la Prévoyance sociale, les prestations continues de l'aide sociale, l'apurement du passif de la Prévoyance sociale et les dépenses budgétaires associées à des programmes de grand intérêt économique et social." Art. 2. Le -V de l'article 72 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires est modifié ainsi qu'il suit: "Art. 72. V - la part de la recette perçue au titre de la contribution visée par la Loi complémentaire nº 7 du 7 septembre 1970 dont sont redevables les personnes morales visées au - III ci-dessus; pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour les périodes allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997 et du 1er juillet 1997 au 31 décembre 1999, le taux de cette contribution, modifiable par une loi ordinaire ultérieure, sera de 0,75% de la recette d'exploitation brute au sens de la législation sur l'impôt sur les revenus de toute nature;" Art. 3. Dans le cadre de la constitution des fonds visée à l'article 159 -I de la Constitution et à l'exception de la part visée à l'article 72 - I de l'Acte des Dispositions transitoires, l'Union transfère aux Communes les pourcentages suivants de la recette de l'impôt sur les revenus de toute nature: I - 1,56 %, pour la période allant du 1er juillet 1997 au 31 décembre 1997; II - 1,875 %, pour la période allant du 1er janvier 1998 au 31 décembre 1998; et III - 2,5 %, pour la période allant du 1er janvier 1999 au 31 décembre 1999. Paragraphe unique. Les transferts financiers visés au présent article sont effectués selon la périodicité, les critères de répartition et les normes adoptés pour le Fonds de Participation des Communes, dans le respect de l'article 160 de la Constitution fédérale. Art. 4. Les dispositions des articles 71 et 72 de l'Acte des Dispositions constitutionnelles transitoires, modifiés par les articles 1er et 2 du présent amendement, s'appliquent rétroactivement à partir du 1er juillet 1997. Paragraphe unique. Les parts de ressources destinées au Fonds de redressement fiscal transférées entre le 1er juillet 1997 et la date de promulgation du présent amendement conformément aux dispositions de l'article 159 - I de la Constitution sont déduites des tranches subséquentes; cette déduction ne peut être supérieure à 10 % de la somme totale transférée au titre du mois. Art. 5. Sous réserve des dispositions de l'article précédent, l'Union applique rétrospectivement les dispositions de l'article 3 du présent amendement à partir du 1er juillet 1997. Art. 6. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 22 novembre 1997. Le Bureau de la Chambre des Députés: Michel Temer, Président - Ronaldo Perim, 1er Vice-Président - Severino Cavalcanti, 2d Vice-Président - Ubiratan Aguiar, 1er Secrétaire - Nelson Trad, 2d Secrétaire - Paulo Paim, 3ème Secrétaire - Efraim Morais, 4ème Secrétaire. Le Bureau du Sénat fédéral: Antonio Carlos Magalhães, Président - Geraldo Melo, 1er Vice-Président - Ronaldo Cunha Lima, 1er Secrétaire - Carlos Patrocínio, 2d Secrétaire - Flaviano Melo, 3ème Secrétaire - Lucídio Portella, 4ème Secrétaire. JO 25.11.97 TEXTE ORIGINAL Acte des dispositions constitutionnelles transitoires: Art. 71, premier alinéa: "Art. 71. Il est créé, pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour la période allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997, un Fonds social d'urgence ayant pour objet l'assainissement des Finances fédérales et le
redressement économique, dont les ressources sont utilisées en priorité pour financer les actions menées par les systèmes de santé et d'éducation, les prestations de la Prévoyance sociale et les prestations continues de l'aide sociale, y compris l'apurement du passif de la Prévoyance sociale et les dépenses budgétaires associées à des programmes de grand intérêt économique et social." Art. 72, - V: "Art. 72. V - la part de la recette perçue au titre de la contribution visée par la Loi complémentaire nº 7 du 7 septembre 1970 dont sont redevables les personnes morales visées au - III ci-dessus; pour les exercices financiers de 1994 et de 1995 ainsi que pour la période allant du 1er janvier 1996 au 30 juin 1997, le taux de cette contribution sera de 0,75% de la recette d'exploitation brute au sens de la législation sur l'impôt sur les revenus de toute nature;"
Amendements Constitutionnels de Révision
AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº1 DE 1994 Le Bureau du Congrès national, dans les conditions visées à l'article 60 de la Constitution fédérale et à l'article 3 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires, promulgue l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Il est ajouté, dans l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires, des articles 71, 72 et 73 ainsi rédigés: "Art. 71. Il est créé, pour les exercices financiers de 1994 et de 1995, un Fonds social d'urgence ayant pour objet l'assainissement des Finances fédérales et le redressement économique, dont les ressources sont destinées au financement des actions menées par les systèmes de santé et d'éducation, des prestations de la Prévoyance sociale et des prestations continues de l'aide sociale, y compris l'apurement du passif de la Prévoyance sociale et d'autres programmes de grand intérêt économique et social. Paragraphe Unique. Les dispositions finales du sous-paragraphe II du paragraphe 9 de l'article 165 de la Constitution ne s'appliquent pas au Fonds visé au présent article. Art. 72. Le Fonds social d'urgence est constitué par: I - la recette de l'impôt sur les revenus de toute nature prélevé à la source sur les paiements effectués à quelque titre que ce soit par l'Union, par ses fondations et par les démembrements de l'Etat fédéral; II - la part de la recette de l'impôt sur la propriété rurale non bâtie, de l'impôt sur les revenus de toute nature et de l'impôt sur les opérations de crédit, de change et d'assurance ou relatives aux valeurs et titres mobiliers instituée dans le cadre des modifications introduites par la Mesure provisoire nº 419 du 28 janvier 1994 et par les Lois nºS 8.847, 8.848 et 8.849 du 28 janvier 1994, la Loi 8.848 restant en vigueur jusqu'au 31 décembre 1995; III - le supplément de recette dégagé par le relèvement du taux de la contribution sociale sur les bénéfices réalisés par les contribuables visé au paragraphe premier de l'article 22 de la Loi nº 8.212 du 24 juillet 1991, ce taux étant porté à 30 % pour les exercices financiers de 1994 et de 1995, sans préjudice des autres dispositions de la Loi nº 7.689 du 15 décembre 1988; IV - 20 % de la recette de l'ensemble des impôts et contributions recouvrés par l'Union, à l'exception des ressources visées aux -I, -II et -III ci-dessus; V - la part de la recette perçue au titre de la contribution visée par la Loi complémentaire nº 7 du 7 septembre 1970 dont sont redevables les personnes morales visées au -III ci-dessus; pour les exercices financiers de 1994 et de 1995, le taux de cette contribution sera de 0,75 % de la recette d'exploitation brute au sens la législation sur l'impôt sur les revenus de toute nature; VI - les autres recettes prévues par des lois spécifiques. Paragraphe premier. Les taux et assiettes visés aux -III et -V ci-dessus s'appliqueront à partir du premier jour du mois faisant suite aux 90 jours suivant la promulgation du présent amendement.
§ 2. Les parts visées aux -I, -II, -III et -V ci-dessus sont déduites de la base de calcul de tout lien ou répartition constitutionnelle ou légale; les dispositions des articles 158 -II, 159, 212 et 239 de la Constitution ne s'appliquent pas à ces parts de recette. § 3. La part visée au -IV ci-dessus est déduite de la base de calcul des liens et répartitions constitutionnels visés aux articles 153 paragraphe 5, 157 -II, 158 -II, 212 et 239 de la Constitution. § 4. Les dispositions du paragraphe précédent ne s'appliquent pas aux ressources visées à l'article 159 de la Constitution. § 5. La part des ressources provenant de l'impôt sur la propriété rurale non bâtie et de l'impôt sur les revenus de toute nature affectée au Fonds social d'urgence par le -II du présent article ne peut être supérieure à: I - 86,20 % de la recette perçue, en ce qui concerne l'impôt sur la propriété rurale non bâtie; II - 5,60 % de la recette perçue, en ce qui concerne l'impôt sur les revenus de toute nature. Art. 73. Le Fonds social d'urgence ne peut être régi au moyen de l'instrument visé au -V de l'article 59 de la Constitution." Art. 2. Le paragraphe 4 de l'article 2 de l'Amendement constitutionnel nº 3 de 1993 est abrogé. Art. 3. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 1er mars 1994. Le Bureau du Congrès national: Humberto Lucena, Président - Adylson Motta, 1er Vice-Président - Levy Dias, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Nabor Júnior, 2d Secrétaire - Aécio Neves, 3ème Secrétaire - Nelson Wedekin, 4ème Secrétaire. JO 2-3-94 AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 2 DE 1994 Le Bureau du Congrès national, dans les conditions visées à l'article 60 de la Constitution fédérale et à l'article 3 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires, promulgue l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Il est ajouté l'expression "ou toute personne placée à la tête d'un organe directement subordonné à la Présidence de la République" au texte de l'article 50 de la Constitution, qui est rédigé ainsi qu'il suit: "Art. 50. La Chambre des Députés ou le Sénat fédéral, ainsi que l'une quelconque de leurs commissions, peuvent convoquer les ministres d'Etat ou toute personne placée à la tête d'un organe directement subordonné à la Présidence de la République pour qu'ils fournissent personnellement des informations sur des sujets préalablement arrêtés; l'absence injustifiée constitue un crime de responsabilité." Art. 2. Il est ajouté l'expression "ou à l'une quelconque des personnes visées au présent article" au paragraphe 2 de l'article 50, qui est rédigé ainsi qu'il suit: "Art. 50. § 2. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral peuvent adresser des demandes écrites d'information aux ministres d'Etat ou à l'une quelconque des personnes visées au présent article; le refus de répondre ou l'abstention, dans un délai de 30 jours, ou la fourniture d'informations fausses constituent un crime de responsabilité." Art. 3. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 7 juin 1994. Le Bureau du Congrès national: Humberto Lucena, Président - Adylson Motta, 1er Vice-Président - Levy Dias, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Nabor Júnior, 2d Secrétaire - Aécio Neves, 3ème Secrétaire - Nelson Wedekin, 4ème Secrétaire. JO 9-6-94 TEXTE ORIGINAL Art. 50:
"Art. 50. La Chambre des Députés ou le Sénat fédéral, ainsi que l'une quelconque de leurs commissions, peuvent convoquer les ministres d'Etat pour qu'ils fournissent personnellement des informations sur des sujets préalablement déterminés; leur absence injustifiée constitue un crime de responsabilité.
§ 2. Les Bureaux de la Chambre des Députés et du Sénat fédéral peuvent adresser des demandes écrites d'information aux ministres d'Etat; leur refus de répondre, leur silence ou la fourniture de réponses fausses constituent un crime de responsabilité." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 3 DE 1994 Le Bureau du Congrès national, dans les conditions visées à l'article 60 de la Constitution fédérale et à l'article 3 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires, promulgue l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. L'alinéa c) du -I, l'alinéa b) du -II et le sous-paragraphe -II du paragraphe 4 de l'article 12 de la Constitution fédérale sont modifiés ainsi qu'il suit: "Art. 12. I - a) b) c) ceux qui sont nés à l'étranger de père ou de mère brésiliens, dès lors qu'ils viennent à résider en République fédérative du Brésil et optent pour la nationalité brésilienne à quelque moment que ce soit; II - a) b) les étrangers de quelque nationalité que ce soit qui résident en République fédérative du Brésil de manière ininterrompue depuis plus de quinze ans et n'ont pas subi de condamnation pénale, dès lors qu'ils demandent la nationalité brésilienne. Paragraphe Premier. Les Portugais qui résident de manière permanente au Brésil bénéficient des mêmes droits que les Brésiliens, sous réserve de la réciprocité en faveur des Brésiliens, sauf dans les cas prévus par la présente Constitution. § 2. § 3. § 4. I - II - il a acquis une autre nationalité, sauf dans les cas: a) de reconnaissance de la nationalité d'origine par la loi étrangère; b) d'imposition de la naturalisation, par la norme étrangère, au Brésilien résidant dans un Etat étranger, comme condition au séjour sur le territoire ou à l'exercice des droits civils." Art. 2. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 7 juin 1994. Le Bureau du Congrès national: Humberto Lucena, Président - Adylson Motta, 1er Vice-Président - Levy Dias, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Nabor Júnior, 2d Secrétaire - Aécio Neves, 3ème Secrétaire - Nelson Wedekin, 4ème Secrétaire. JO 9-6-94 TEXTE ORIGINAL Art. 12: "Art. 12. I - c) ceux qui sont nés à l'étranger de père ou de mère brésiliens, dès lors qu'ils sont enregistrés auprès de l'administration brésilienne compétente ou qu'ils viennent à résider en République fédérative du Brésil avant leur majorité et, celle-ci atteinte, optent pour la nationalité brésilienne à quelque moment que ce soit; II - b) les étrangers de quelque nationalité que ce soit, qui résident en République fédérative du Brésil de manière ininterrompue depuis plus de trente ans et n'ont
pas subi de condamnation pénale, dès lors qu'ils demandent la nationalité brésilienne. Paragraphe premier. Les Portugais qui résident de manière permanente dans le pays jouissent des mêmes droits que les Brésiliens de naissance, sous réserve de la réciprocité en faveur des Brésiliens, sauf dans les cas prévus par la présente Constitution. § 4. I - II - il a acquis une autre nationalité par naturalisation volontaire." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 4 DE 1994 Le Bureau du Congrès national, dans les conditions visées à l'article 60 de la Constitution fédérale et à l'article 3 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires, promulgue l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Il est ajouté au paragraphe 9 de l'article 14 de la Constitution, à la suite de l'expression "afin de protéger", les expressions "la probité administrative, la moralité dans l'exercice du mandat, compte tenu du passé du candidat, ainsi que pour protéger", le paragraphe étant rédigé ainsi qu'il suit: "Art. 14. § 9. Une loi complémentaire définit d'autres cas d'inéligibilité, y compris les délais d'extinction de celle-ci, afin de protéger la probité administrative, la moralité dans l'exercice du mandat, compte tenu du passé du candidat, ainsi que pour protéger le déroulement normal et légitime des élections de l'influence du pouvoir économique ou de l'exercice abusif des fonctions, postes ou emplois de l'administration publique directe et indirecte.
" Art. 2. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 7 juin 1994. Le Bureau du Congrès national: Humberto Lucena, Président - Adylson Motta, 1er Vice-Président - Levy Dias, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Nabor Júnior, 2d Secrétaire - Aécio Neves, 3ème Secrétaire - Nelson Wedekin, 4ème Secrétaire. JO 9-6-94 TEXTE ORIGINAL Art. 14: "Art. 14. § 9. Une loi complémentaire établit d'autres cas d'inéligibilité et des délais pour leur extinction, afin de protéger le déroulement normal et légitime des élections contre l'influence du pouvoir économique ou l'abus dans l'exercice des fonctions, postes ou emplois de l'administration publique directe ou indirecte." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 5 DE 1994 Le Bureau du Congrès national, dans les conditions visées à l'article 60 de la Constitution fédérale et à l'article 3 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires, promulgue l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. A l'article 82, l'expression "cinq ans" est remplacée par "quatre ans". Art. 2. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur le 1er janvier 1995. Fait à Brasília, le 7 juin 1994. Le Bureau du Congrès national: Humberto Lucena, Président - Adylson Motta, 1er Vice-Président - Levy Dias, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Nabor Júnior, 2d Secrétaire - Aécio Neves, 3ème Secrétaire - Nelson Wedekin, 4ème Secrétaire. JO 9-6-94 TEXTE ORIGINAL Art. 82:
"Art. 82. Le mandat de Président de la République est de cinq ans; la réélection pour la période suivante est interdite; le mandat commence le 1er janvier de l'année suivant l'élection." AMENDEMENT CONSTITUTIONNEL DE RÉVISION Nº 6 DE 1994 Le Bureau du Congrès national, dans les conditions visées à l'article 60 de la Constitution fédérale et à l'article 3 de l'Acte des dispositions constitutionnelles transitoires, promulgue l'amendement suivant au texte de la Constitution: Article premier. Il est ajouté à l'article 55 un paragraphe 4 ainsi conçu: "Art. 55. § 4. La renonciation du parlementaire faisant l'objet d'une procédure qui vise ou peut entraîner la perte de son mandat dans les formes du présent article reste sans effet jusqu'aux délibérations finales visées aux paragraphes 2 et 3 ci-dessus." Art. 2. Le présent amendement constitutionnel entrera en vigueur à la date de sa publication. Fait à Brasília, le 7 juin 1994. Le Bureau du Congrès national: Humberto Lucena, Président - Adylson Motta, 1er Vice-Président - Levy Dias, 2d Vice-Président - Wilson Campos, 1er Secrétaire - Nabor Júnior, 2d Secrétaire - Aécio Neves, 3ème Secrétaire - Nelson Wedekin, 4ème Secrétaire. JO 9-6-94
GLOSSAIRE GLOSSAIRE
A accessoires pécuniaires - acréscimos pecuniários accroissements - acrescidos (de rios e lagos) - (V. lais et relais) action discriminatoire - ação discriminatória action en rétractation - ação rescisória administration directe / indirecte - administração direta / indireta (n. 15) agent public militaire - servidor público militar alignement des salaires - equiparação de vencimentos allocations - benefícios previdenciários allocations de chômage - seguro-desemprego Amazonie légale - Amazônia legal (n. 81) améliorations - benfeitorias argent (en -) - espécies (em -) association - entidade associativa assurance-chômage - seguro-desemprego autorité de tutelle - órgão regulador Avocat général (services de l' -) - Advocatura Geral avocature - advocatura B bail emphytéotique - aforamento bonne moralité - idoneidade moral C cabinet juridique - consultoria jurídica chambre - vara, câmara chambre de commerce - junta comercial chapeau - caput de artigo charge - serventia, ônus, encargo, cargo chercheur de minéraux - garimpeiro circonscription - comarca, circunscrição classement - tombamento codification des lois - consolidação das leis collation des grades - graduação commissaire de police - delegado de polícia commissaire d'intervention - interventor (n. 30)
commission rogatoire - carta precatória concours public d'épreuves - concurso público de provas et de titres e títulos congé de paternité - licença-paternidade Conseil - Conselho, colegiado, Câmara conseil - assessoramento, consultoria Conseil de conciliation - junta de conciliação et de jugement e julgamento Conseil municipal - câmara de vereadores contrebande - contrabando, descaminho correcteur électoral - corregedor eleitoral correction monétaire - correção monetária (n. 70) crime - crime (n. 4) crime de responsabilité - crime de responsabilidade (n. 39) D débet - regresso décision devenue définitive - decisão transitada em julgado Défenderie publique - Defensoria Pública (n. 20) délit - crime, delito (n. 4) délit de droit commun - infração comum, infração penal comum démembrement de l'Etat - autarquia (n. 15) démonstration - argüição (n. 40) député districtal - deputado distrital (n. 28) détournement - extravio dispositions - disposições, dispositivo(s) durée du travail - jornada de trabalho E élève - educando empêchement - incompatibilidade emploi à discrétion - cargo em comissão (n. 32) engagement - contratação (de empregado) enseignement régulier/ - ensino regular/ compensatoire supletivo entité - entidade érection en Etat - transformação em Estado établissement scolaire - instituição, estabelecimento educacional état de défense - estado de defesa Etat (d'un -) - estadual (V. subfédéral) exploitation minière artisanale - garimpagem exportation illicite - evasão extension - extensão F fermier - arrendatário rural financement - custeio, financiamento Finances - Fazenda fonction de confiance - função de confiança fonctionnaire public - servidor público fondation (ayant statut de -) - fundacional (adj.) Fonds de redressement fiscal - Fundo de Estabilização Fiscal
(Art. 71 DCT) Fonds social d'urgence - Fundo Social de Emergência
(Art. 71 DCT) Forêt littorale atlantique - Mata Atlântica fraude - dolo G gains - proventos gérer - manter gestion - gestão, manejo groupe parlementaire - grupo partidário H habilitation - delegação (legislativa)
I impôt sur la propriété bâtie - imposto predial impôt sur la propriété non bâtie - imposto territorial impôt sur les revenus de toute nature incitation fiscale indexation indien infraction injonction de payer inscription à un parti intérêts moratoires intersession intervention impôt J JO
juge consulaire temporaire juge de carrière juge du Droit juge du Tribunal de justice juge non professionnel juridiction L lais et relais
licenciement sans juste cause lier loi complémentaire loi déléguée M maire mandat d'injonction mesure provisoire métayer agricole minier (du secteur -) Ministre (juge) mise au secret mise en valeur mutation de propriété N nomination à vie nuisance O office ordonnance de sûreté organisation catégorielle P partenaire agricole passation de marché patrimoine public pension personne à charge personne morale personne physique pleine propriété politique possesseur
- imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza - incentivo fiscal
- vinculação (orçamentária) - índio, indígena
- infração, crime, delito (n.4) - precatório - filiação partidária - juros de mora - recesso legislativo - intervenção (Arts. 34 à 36) - tributo, imposto
- DO = DOU = DOFC: Diário Oficial da União
- juiz classista (n. 59) - juiz togado, juiz de carreira (n. 55)
- juiz de direito - desembargador
- juiz não togado, juiz leigo (n. 55) - jurisdição, judicatura
- acrescidos (marítimos) - (V. accroissements)
- dispensa sem justa causa - vincular (budget)
- lei complementar (n. 43) - lei delegada (n. 44)
- prefeito - mandado de injunção - medida provisória (n. 45, art. 62)
- meeiro rural - minerário
- Ministro (n. 33, 50) - incomunicabilidade
- aproveitamento - transferência de propriedade
- vitaliciedade - malefício
- serventia - mandado de segurança (n. 6) - entidade de classe
- parceiro rural - contratação - erário, patrimônio público
- proventos - dependente
- pessoa jurídica - pessoa física
- domínio - político-partidário - possuidor
preneur d'un bail emphytéotique - foreiro prestation - benefício previdenciário
prestation de services - prestação de serviços prestation sociale de substitution - prestação social alternativa prévoyance sociale (de la -) - previdenciário prime - adicional, abono prime familiale - salário-família Procureur général (services du -) - Procuradoria Geral produit de l'impôt - produto da arrecadação producteur rural - produtor rural professeur de niveau supérieur - professor de nível superior propriété rurale non bâtie - propriedade territorial rural prospection et exploitation - garimpagem (n. 21, 65) minérale rudimentaire puissance publique - poder público Q quilombo - quilombo (n. 72) R recette de l'impôt - produto da arrecadação recours en révision - revisão criminal région métropolitaine - região metropolitana (n. 25) réintégration - readmissão relation de travail - relação de emprego ressort - alçada, jurisdição S saigneur d'hévéas - seringueiro (n. 85) Secrétariat - Secretaria (n. 41) section - inciso (n. 49) service de substitution - serviço alternativo sphère de gouvernement - esfera de governo siégeant en une seule assemblée - em sessão unicameral sous-paragraphe -II - inciso -II (de §) subfédéral - estadual T terrain marin - terreno de marinha (n. 19) terre publique inoccupée - terra devoluta titre exécutoire - título executivo tontine - consórcio (n. 22) transfert de ressources - repasse de recursos travail (du -) - trabalhista Tribunal des petites causes - Tribunal de Pequenas Causas Tribunal d'instance - Tribunal de Alçada Tribunal de Justice - Tribunal de Justiça (n. 27) Tribunal fédéral suprême - Supremo Tribunal Federal Tribunaux supérieurs - Tribunais Superiores (n. 47) U Union - União Unité de l'Union (=Unité fédérale) - Unidade da União (=Unidade federativa) usucapion - usucapião (= prescription acquisitive)
NOTES DU TRADUCTEUR Notes du Traducteur 1 Sur une étendue plus de quinze fois supérieure à celle de la France, le Brésil comptait 4.176 communes en 1986, en moyenne cent trente-sept fois plus grandes que les communes françaises (au nombre de 36.558 en 1994). Le présent texte ayant assoupli les conditions du démembrement des communes (Art. 18. § 4), leur nombre progresse rapidement et atteint 5.507 en août 1997. 2 Le texte constitutionnel utilise, apparemment sans faire de distinction, les termes "selon les termes de la loi" et "selon les formes de la loi". 3 La notion de "fonction sociale de la propriété" a été introduite dans le droit brésilien sous le gouvernement de Getúlio Vargas. Une application particulière en est faite à la propriété foncière: (Art. 182 et 186).
4 La terminologie juridique brésilienne ne distinguant pas le "crime" et le "délit", le traducteur a souvent traduit le terme portugais crime par "infraction", également générique. En revanche, le droit brésilien oppose "crime" à "contravention". 5 Cette disposition encadre et limite la pratique, courante sous le régime militaire, de soumettre les personnes arrêtées à de longues et pénibles vérifications d'identité. 6 L'ordonnance de sûreté est une manière de référé par lequel l'autorité judiciaire suspend l'application d'un acte administratif en attendant que le fond ou litige soit tranché. 7 V. Art. 5 -LXXII. 8 Fonds individuel alimenté mensuellement par l'employeur de droit privé et par l'employé, moyennant retenue salariale, générateur d'intérêts et soumis à la correction monétaire, utilisable par l'employé en cas de licenciement sans faute ou de première acquisition d'un domicile. L'option est facultative mais généralisée et seule la Caixa Econômica Federal est actuellement habilitée à gérer le FGTS. Les fonds sont destinés à la construction de logements populaires. 9 Dans le contexte des discussions qui ont abouti à cet article, l'intention du Constituant était d'empêcher que le salaire minimum serve de moyen d'indexation générale des salaires, dans un pays connaissant depuis plusieurs années une forte inflation. 10 Le système des "trois-huit" est donc interdit au profit de celui des "quatre- six". 11 Ce principe, dit de l'"unicité syndicale" remonte à l'Estado Novo instauré par Getúlio Vargas en 1937. 12 Cette dernière, annuelle, due par tout travailleur, alimente un fonds national administré par le Ministère du Travail, qui transfère les fonds à chaque confédération syndicale, qui à son tour les redistribue à ses syndicats. La première contribution citée ici est prélevée mensuellement par l'employeur sur les salaires des travailleurs volontairement affiliés au syndicat de leur catégorie et directement transférée à celui-ci. 13 La législation brésilienne ne distingue pas entre "faute grave" et "faute lourde". 14 La Constitution ne fait pas clairement la différence entre "plébiscite" et "référendum". 15 L'administration directe est constituée par les organes de l'Etat, qu'il soit fédéral (ministères) ou fédéré (secrétariats). L'administration indirecte comprend les démembrements de l'Etat, les sociétés d'économie mixte et les entreprises publiques, rattachés à l'Union ou à un Etat fédéré. 16 National au sens de l'absence de liens avec toute entité étrangère, mais également de la présence sur tout le territoire national, ce qui exclut la possibilité de création d'un parti défendant les intérêts de tel ou tel Etat fédéré. V. Art. 3 de la Loi organique des partis politiques, Loi nº 5.682 du 21.7.71. 17 "Subfédéral": qui se rapporte aux Etats fédérés ou à l'un d'entre eux en particulier et ne comprend pas, dans cette traduction, la sphère municipale. 18 Terras devolutas. 19 Les terrenos de marinha sont les terrains situés dans une limite de 33 m du bord des mers, lacs ou cours d'eau, ce qui les apparente aux rives de cours d'eau, rivages de la mer et zone des cinquante pas géométriques du Droit français. 20 La Défenderie publique équivaut à l'aide judiciaire en France: elle attribue des avocats commis d'office à ceux qui ne pourraient faire face aux honoraires d'un avocat. 21 Garimpagem: ce terme désigne toute prospection/exploitation à ciel ouvert et rudimentaire de pierres précieuses ou semi-précieuses, de paillettes d'or ou d'autres minéraux précieux, voire relativement vulgaires comme l'étain. Les modes d'organisation d'un garimpo vont du tandem d'orpailleurs indépendants à des agglomérations hiérarchisées regroupant une population fluctuante de centaines, voire de milliers de garimpeiros qui s'appuient sur tout un ensemble
de commerçants et de transporteurs. Le plus grand garimpo, celui de Serra Pelada, au Pará, regroupait, en mars 1996, 43.500 orpailleurs officiellement syndiqués se partageant une surface de 1.089 ha. V. n. 65. 22 Consórcio: forme d'association mutuelle temporaire en vue de l'achat de biens d'équipements (automobiles principalement, mais aussi électroménager, voire maisons individuelles), administrée par des professionnels de cette activité. 23 A savoir, la sphère fédérale, la sphère subfédérale (estadual) de chaque Etat fédéré et la sphère municipale (par exemple, la commune de São Paulo, qui abrite plus de onze millions d'habitants) et plus de 6.765.000 électeurs. 24 Créé en 1988, celui-ci est semblable aux tribunaux d'instance français. 25 Le concept de "région métropolitaine" se rapproche de celui de "collectivité urbaine" en France. 26 Le terme "Assemblée législative" désigne les Chambres législatives des Etats fédérés. 27 Le Tribunal de Justice, auparavant dénommé Cour d'appel, est le tribunal subfédéral qui supervise l'administration de la justice dans le ressort d'un Etat fédéré. 28 Il s'agit ici de la représentation subfédérale, interne, du District fédéral à sa propre Chambre législative, et non des députés fédéraux élus à la Chambre des Députés (fédérale) par le District fédéral. Notons que dans les autres Etats fédérés cette chambre subfédérale prend le nom d'Assemblée législative. 29 Les Etats recouvrent ou doivent partager le produit de certains impôts au profit des Communes, comme au reste l'Union le fait au profit des Etats fédérés. 30 Interventor: personne provisoirement chargée de diriger l'Etat ou la Commune objet d'une intervention. 31 L'amendement nº 11-96 permet aux universités publiques d'offrir des emplois stables à des enseignants étrangers. (V. art. 207). 32 Cargo em comissão: poste occupé par l'effet d'une nomination à discrétion pouvant être révoquée ad nutum. Le bénéficiaire est souvent titulaire (-V du même article). 33 Les juges des tribunaux fédéraux supérieurs portent le titre de Ministre. 34 Il s'agit ici de vinculação, consistant à lier le traitement à une référence non précisée. 35 La règle d'alignement des salaires des différents pouvoirs et administrations reste un principe ne fournissant que le cadre (égalité des indices supérieurs) d'une application souple, soumise à la promulgation d'une législation complémentaire; elle ne peut être invoquée, avant celle-ci, pour obtenir des réalignements, de droit ou par voie de justice. 36 Autarquias: administrations ou organes démembrés de l'Etat, bénéficiant de l'autonomie, comme les organismes de sécurité sociale, les capitaineries des ports. V. note 15 et Décret-Loi nº 200 du 25.02.1967. 37 A savoir, celle du mandat dont il est investi ou celle attachée à ses fonctions antérieures. 38 Ce paragraphe vise la Région du Nord-Est, périodiquement soumise à de dramatiques sécheresses dont on pourrait pallier les dommages par un réseau de barrages et de bassins de réserve permettant de réguler le cours des grands fleuves ou de retenir les eaux qui l'arrosent durant la saison des pluies. Un détournement partiel du fleuve São Francisco est d'ailleurs à l'étude à cette fin. 39 Le "crime de responsabilité" est la mise en cause de la responsabilité personnelle d'un agent public à raison de ses actions ou de ses omissions, qu'elles soient commises par lui-même ou par ses subordonnés, au regard des dispositions constitutionnelles ou des devoirs attachés à ses fonctions. Cette infraction ne doit pas être confondue avec la notion française de haute trahison, qui ne peut être commise que par le Président de la République. V. articles 50, 52, 74, 85, 86, 96, 101, 105, 108, 167 et 50 des D. T. 40 Argüição pública (terme désignant également la soutenance d'une thèse universitaire). 41 Le Secrétaire est à l'Etat fédéré ce que le Ministre est à l'Union. 42 Il s'agit ici de la capitale d'un Etat fédéré.
43 Les lois complémentaires brésiliennes sont l'équivalent des lois organiques d'autres pays et définissent l'application des dispositions de la Constitution. 44 La loi déléguée, élaborée par le Pouvoir exécutif en vertu d'une habilitation concédée par le Pouvoir législatif, est l'équivalent de l'ordonnance française. 45 La mesure provisoire, prise par le gouvernement sans habilitation préalable en cas de nécessité urgente, a force de loi sous réserve de sa conversion en loi par le Congrès dans un délai de 30 jours, faute de quoi elle est frappée de caducité ou doit être promulguée une nouvelle fois (Art. 62). 46 Le décret législatif est promulgué par le Pouvoir législatif, sans nécessité de sanction présidentielle, pour réglementer des matières provisoires ou individuelles. 47 Les tribunaux supérieurs sont le Tribunal supérieur de justice, le Tribunal supérieur du travail, le Tribunal électoral supérieur et le Tribunal militaire supérieur, juridictions les plus élevées de leur ordre respectif, néanmoins inférieures au Tribunal fédéral suprême. Le Tribunal des comptes de l'Union n'appartient pas au Pouvoir judiciaire, mais au Pouvoir législatif, dont il est un organe auxiliaire. 48 Les textes proposés par les parlementaires sont, comme ceux proposés par le gouvernement, dénommés projets. Le terme de proposition est parfois utilisé dans la Constitution comme synonyme de projet, sans prendre le sens particulier qu'il a en Droit constitutionnel français. 49 Les Brésiliens désignent par inciso la section d'un article précédée d'un chiffre romain (-I, -II, etc.), alors que ce qui est précédé d'une lettre (a),b), etc.) est désigné comme alínea s'il s'agit de la subdivision d'un inciso. 50 Les membres du Tribunal des comptes de l'Union ont titre de Ministre, de même que les juges des tribunaux supérieurs et ceux du Tribunal fédéral suprême. 51 L'amendement constitutionnel de révision nº 5 de 1994, du 07.06.94, a réduit d'un an la durée du mandat présidentiel. 52 Chargés des Ministères de l'Armée, de la Marine, de l'Aéronautique, de l'Etat-Major des Forces armées, du Cabinet militaire de la Présidence de la République. 53 Tribunal de Alçada. 54 Estaduais, i.e., subfédéraux. 55 Respectivement juízes togados (en toge) et leigos (sans diplôme), échevinage qu'on retrouve dans les tribunaux du travail brésiliens et dans les conseils de prud'hommes français. 56 La mission diplomatique à caractère permanent ne doit pas être confondue avec la mission diplomatique permanente, qui est une représentation diplomatique auprès d'une organisation internationale. Il s'agit donc ici de toutes les représentations brésiliennes ordinaires. 57 L'habeas data, dont le nom suffit à montrer la parenté avec l'habeas corpus, permet au demandeur d'obtenir la communication ou la rectification de données le concernant détenues par les pouvoirs publics, lorsque ceux-ci ne font pas droit à la même demande, adressée par la voie administrative; l'habeas data, institué au Brésil par la présente Constitution, est également prévu par la Constitution portugaise. 58 Il n'existe pas d'alinéa k), cette lettre n'existant pas officiellement en portugais. 59 Classistas, i.e. représentants de la catégorie des employeurs ou de celle des employés. 60 Dans la hiérarchie judiciaire brésilienne, le juge du Droit occupe une position supérieure aux juges municipaux, de paix et ordinaires. 61 Litt. "corregedor", magistrat chargé de veiller à la bonne marche des divers tribunaux de sa juridiction. 62 Litt. "desembargador", titre de tous les juges des tribunaux d'appel. 63 Le Tribunal de Justice était auparavant dénommé Cour d'appel. 64 Les Finances nationales appartiennent à la compétence administrative de l'Union.
65 Le terme original de "garimpagem" ne désigne pas la recherche minérale à grande échelle, mais l'orpaillage ou la recherche d'autres matières précieuses par des artisans ou des micro-entrepreneurs. V. n. 21. 66 Cet article a été introduit pour permettre aux habitants des "favelas" d'acquérir la propriété des terrains sur lesquels ils ont planté leurs baraquements, les mettant à l'abri des expulsions provoquées par la promotion immobilière, dans les grandes villes en particulier. 67 "Extensão rural": les universités brésiliennes sont tenues de se consacrer, parallèlement à l'enseignement et à la recherche, à l'extension, terme recouvrant toute action éducative destinée au public en général (cours, conférences, agences décentralisées d'enseignement, etc.). Cette souplesse permet l'adoption de modalités alliant la diffusion à la recherche sur le terrain. 68 Soit les sphères fédérale, subfédérale et municipale. 69 La modalité d'internement de "réclusion" se distingue de la "détention" par l'isolement du reclus en début de peine pour une durée ne pouvant excéder trois mois. 70 La "correção monetária" consistait à réajuster mensuellement les principaux éléments micro-économiques (salaires, tarifs publics, taux de réajustement annuel, semestriel ou quadrimestriel des loyers, etc.) et à imposer un complément de rémunération des dépôts bancaires, distinct du taux d'intérêt, de manière à aligner l'ensemble de l'économie sur la hausse de l'indice des prix du mois antérieur, ce qui transformait indirectement les titres publics en base d'indexation et, finalement, en monnaie de substitution (n. 84). En l989, une correction monétaire journalière a même été introduite en matière fiscale. Mais la correction monétaire a été abolie par étapes en 1995 dans le cadre du Plan Real. 71 L'enseignement est "régulier" lorsqu'il est dispensé par années scolaires à un public d'âge normal; il est, par opposition, "compensatoire" lorsqu'il est dispensé en modules concentrés sans division en années scolaires, à un public plus âgé, presque toujours le soir. 72 Communautés d'esclaves marrons contrôlant un certain territoire en marge de la société, accueillant éventuellement d'autres fugitifs et fusionnant parfois avec des groupes indiens. Le quilombo de Palmares, qui résista presque tout le XVIIe s., parvint à avoir 20.000 habitants. 73 Entre autres, la capoeira, art martial d'origine africaine. 74 Zone littorale montagneuse boisée dans le Sud du Brésil. 75 Zone marécageuse comparable à la Grande Brière ou à la Camargue. 76 Ação discriminatória: action en recherche de propriété, destinée à établir qui, entre plusieurs détenteurs de titres de propriété contradictoires, est le propriétaire légal d'une parcelle. 77 Les fonctionnaires de l'ancien Territoire fédéral ont le choix entre leur statut de fonctionnaire fédéral et celui de fonctionnaire du nouvel Etat. 78 Outre les dérivés du pétrole, le Brésil utilise pour son parc automobile l'alcool de canne à sucre comme carburant, dans le cadre du Programme Pró- Álcool. 79 Respectivement, le PIS et le PASEP. 80 Les actes institutionnels et leurs compléments désignent les actes d'autorité pris par le gouvernement militaire pour modifier la Constitution et le régime des droits fondamentaux. 81 Amazonie légale: zone géographique définie par la loi, plus vaste que l'Amazonie au sens géographique du terme et dotée d'un statut particulier, notamment en matière fiscale, pour en encourager la colonisation. 82 Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI -, qui peut être mixte ou non. 83 Intervention d'un gestionnaire chargé de redresser la situation économique de l'entreprise. 84 L'Obligation du Trésor national - OTN - est une sorte de Bon du Trésor dont la valeur, réajustée mensuellement en fonction de l'inflation passée, servit longtemps de facteur d'indexation. (n. 70). 85 Seringueiros, ouvriers agricoles qui procèdent à l'extraction du latex et ne doivent pas être confondus avec leurs employeurs, les seringalistas.
86 Consultoria Jurídica. GLOSSAIRE
A accessoires pécuniaires - acréscimos pecuniários accroissements - acrescidos (de rios e lagos) - (V. lais et relais) action discriminatoire - ação discriminatória action en rétractation - ação rescisória administration directe / indirecte - administração direta / indireta (n. 15) agent public militaire - servidor público militar alignement des salaires - equiparação de vencimentos allocations - benefícios previdenciários allocations de chômage - seguro-desemprego Amazonie légale - Amazônia legal (n. 81) améliorations - benfeitorias argent (en -) - espécies (em -) association - entidade associativa assurance-chômage - seguro-desemprego autorité de tutelle - órgão regulador Avocat général (services de l' -) - Advocatura Geral avocature - advocatura B bail emphytéotique - aforamento bonne moralité - idoneidade moral C cabinet juridique - consultoria jurídica chambre - vara, câmara chambre de commerce - junta comercial chapeau - caput de artigo charge - serventia, ônus, encargo, cargo chercheur de minéraux - garimpeiro circonscription - comarca, circunscrição classement - tombamento codification des lois - consolidação das leis collation des grades - graduação commissaire de police - delegado de polícia commissaire d'intervention - interventor (n. 30) commission rogatoire - carta precatória concours public d'épreuves - concurso público de provas et de titres e títulos congé de paternité - licença-paternidade Conseil - Conselho, colegiado, Câmara conseil - assessoramento, consultoria Conseil de conciliation - junta de conciliação et de jugement e julgamento Conseil municipal - câmara de vereadores contrebande - contrabando, descaminho correcteur électoral - corregedor eleitoral correction monétaire - correção monetária (n. 70) crime - crime (n. 4) crime de responsabilité - crime de responsabilidade (n. 39) D débet - regresso décision devenue définitive - decisão transitada em julgado Défenderie publique - Defensoria Pública (n. 20) délit - crime, delito (n. 4) délit de droit commun - infração comum, infração penal comum démembrement de l'Etat - autarquia (n. 15) démonstration - argüição (n. 40) député districtal - deputado distrital (n. 28)
détournement - extravio dispositions - disposições, dispositivo(s) durée du travail - jornada de trabalho E élève - educando empêchement - incompatibilidade emploi à discrétion - cargo em comissão (n. 32) engagement - contratação (de empregado) enseignement régulier/ - ensino regular/ compensatoire supletivo entité - entidade érection en Etat - transformação em Estado établissement scolaire - instituição, estabelecimento educacional état de défense - estado de defesa Etat (d'un -) - estadual (V. subfédéral) exploitation minière artisanale - garimpagem exportation illicite - evasão extension - extensão F fermier - arrendatário rural financement - custeio, financiamento Finances - Fazenda fonction de confiance - função de confiança fonctionnaire public - servidor público fondation (ayant statut de -) - fundacional (adj.) Fonds de redressement fiscal - Fundo de Estabilização Fiscal
(Art. 71 DCT) Fonds social d'urgence - Fundo Social de Emergência
(Art. 71 DCT) Forêt littorale atlantique - Mata Atlântica fraude - dolo G gains - proventos gérer - manter gestion - gestão, manejo groupe parlementaire - grupo partidário H habilitation - delegação (legislativa) I impôt sur la propriété bâtie - imposto predial impôt sur la propriété non bâtie - imposto territorial impôt sur les revenus de toute nature incitation fiscale indexation indien infraction injonction de payer inscription à un parti intérêts moratoires intersession intervention impôt J JO
juge consulaire temporaire juge de carrière juge du Droit
- imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza - incentivo fiscal
- vinculação (orçamentária) - índio, indígena
- infração, crime, delito (n.4) - precatório - filiação partidária - juros de mora - recesso legislativo - intervenção (Arts. 34 à 36) - tributo, imposto
- DO = DOU = DOFC: Diário Oficial da União
- juiz classista (n. 59) - juiz togado, juiz de carreira (n. 55)
- juiz de direito juge du Tribunal de justice - desembargador juge non professionnel - juiz não togado, juiz leigo (n. 55)
L juridiction
lais et relais
licenciement sans juste cause lier loi complémentaire loi déléguée M maire mandat d'injonction mesure provisoire métayer agricole minier (du secteur -) Ministre (juge) mise au secret mise en valeur mutation de propriété N nomination à vie nuisance O office ordonnance de sûreté organisation catégorielle P partenaire agricole passation de marché patrimoine public pension personne à charge personne morale personne physique pleine propriété politique possesseur
- jurisdição, judicatura
- acrescidos (marítimos) - (V. accroissements)
- dispensa sem justa causa - vincular (budget)
- lei complementar (n. 43) - lei delegada (n. 44)
- prefeito - mandado de injunção - medida provisória (n. 45, art. 62)
- meeiro rural - minerário
- Ministro (n. 33, 50) - incomunicabilidade
- aproveitamento - transferência de propriedade
- vitaliciedade - malefício
- serventia - mandado de segurança (n. 6) - entidade de classe
- parceiro rural - contratação - erário, patrimônio público
- proventos - dependente
- pessoa jurídica - pessoa física
- domínio - político-partidário - possuidor
preneur d'un bail emphytéotique - foreiro prestation - benefício previdenciário prestation de services - prestação de serviços prestation sociale de substitution - prestação social alternativa prévoyance sociale (de la -) - previdenciário prime - adicional, abono prime familiale - salário-família Procureur général (services du -) - Procuradoria Geral produit de l'impôt - produto da arrecadação producteur rural - produtor rural professeur de niveau supérieur propriété rurale non bâtie prospection et exploitation minérale rudimentaire puissance publique Q quilombo R recette de l'impôt recours en révision région métropolitaine réintégration relation de travail ressort S
- professor de nível superior - propriedade territorial rural - garimpagem (n. 21, 65)
- poder público
- quilombo (n. 72)
- produto da arrecadação - revisão criminal
- região metropolitana (n. 25) - readmissão - relação de emprego - alçada, jurisdição
saigneur d'hévéas - seringueiro (n. 85) Secrétariat - Secretaria (n. 41) section - inciso (n. 49) service de substitution - serviço alternativo sphère de gouvernement - esfera de governo siégeant en une seule assemblée - em sessão unicameral sous-paragraphe -II - inciso -II (de §) subfédéral - estadual T terrain marin - terreno de marinha (n. 19) terre publique inoccupée - terra devoluta titre exécutoire - título executivo tontine - consórcio (n. 22) transfert de ressources - repasse de recursos travail (du -) - trabalhista Tribunal des petites causes - Tribunal de Pequenas Causas Tribunal d'instance - Tribunal de Alçada Tribunal de Justice - Tribunal de Justiça (n. 27) Tribunal fédéral suprême - Supremo Tribunal Federal Tribunaux supérieurs - Tribunais Superiores (n. 47) U Union - União Unité de l'Union (=Unité fédérale) - Unidade da União (=Unidade federativa) usucapion
Notas de rodapé
* ACR 3/94. * ACR 4/94 et AC 16/97. * AC 4/93. * AC 15/96. * AC 8/95. * AC 5/95. * AC 1/92. ** AC 16/97. * AC 1/92 et 16/97. * AC 14/96. * AC 3/93. * AC 3/93. * ACR 2/94. * ACR 6/94. * AC 16/97. * ACR 5/94 et AC 16/97. * AC 3/93. * AC 3/93. * AC 3/93. * AC 3/93. * AC 3/93. * AC 3/93. * AC 3/93. * AC 6/95. * AC 6/95. ** AC 9/95. * AC 7/95. * AC 13/96. * AC 11/96. ** AC 14/96. * AC 14/96. * AC 6/95 et AC 7/95. * AC 14/96.
- usucapião (= prescription acquisitive)
* ACR 1/94, AC 10/96 et AC 17/97. * AC 10/96 et AC 17/97. * AC 12/96. *Le paragraphe 4 du présent article a été abrogé par l'article 2 de l'Amendement Constitutionnel de Révision nº 1/94.
República Federativa de Brasil/ Federative Republic of Brazil Constitución Política de 1988 1988 Constitution
Ultima actualización / Last updated: November, 2008
PREÁMBULO Nosotros, representantes del pueblo brasileño, reunidos en Asamblea Nacional Constituyente para instituir un Estado Democrático, destinado a asegurar el ejercicio de los derechos sociales e individuales, la libertad, la seguridad, el bienestar, el desarrollo, la igualdad y la justicia como valores supremos de una sociedad fraterna, pluralista y sin prejuicios, fundada en la armonía social y comprometida, en el odien interno e internacional, en la solución pacífica de las controversias, promulgamos bajo la protección de Dios, la siguiente Constitución:
TÍTULO I - DE LOS PRINCIPIOS FUNDAMENTALES
CAPÍTULO I - DE LOS DERECHOS Y DEBERES INDIVIDUALES Y
COLECTIVOS Art. 1. La República Federal del Brasil, formada por la unión indisoluble de los Estados y Municipios y del Distrito Federal, se constituye en Estado Democrático de Derecho y tiene como fundamentos:
1. la soberanía; 2. la ciudadanía; 3. la dignidad de la persona humana; 4. los valores sociales del trabajo y la libre iniciativa; 5. el pluralismo político.
Párrafo único. Todo el poder emana del pueblo, que lo ejerce por medio de representantes elegidos directamente, en los términos de esta Constitución.
Art. 2. Son poderes de la Unión, independientes armónicos entre sí, el Legislativo, el Ejecutivo y el Judicial.
Art. 3. Constituyen objetivos fundamentales de la República Federal de Brasil:
1. construir una sociedad libre, justa y solidaria; 2. garantizar el desarrollo nacional; 3. erradicar la pobreza y la marginación y reducir las desigualdades sociales y
regionales; 4. promover el bien de todos, sin prejuicios de origen, raza, sexo, color edad o
cualesquiera otras formas de discriminación.
Art. 4. La República Federativa de Brasil se rige en sus relaciones internacionales por los siguientes principios:
1. independencia nacional; 2. prevalencia de los derechos humanos; 3. autodeterminación de los pueblos; 4. no intervención; 5. igualdad de los Estados; 6. defensa de la paz; 7. solución pacífica de los conflictos; 8. repudio del terrorismo y del racismo; 9. cooperación entre los pueblos para el progreso de la humanidad;
10. concesión de asilo político.
Párrafo único: La República Federativa del Brasil buscará la integración económica, política, social y cultural de los pueblos de América Latina, con vistas a la formación de una comunidad latinoamericana de naciones.
TÍTULO II - DE LOS DERECHOS Y GARANTÍAS FUNDAMENTALES
CAPÍTULO I - DE LOS DERECHOS Y DEBERES INDIVIDUALES Y
COLECTIVOS Art. 5. Todos son iguales ante la ley, sin distinción de cualquier naturaliza, garantizándose a los brasileños y a los extranjeros residentes en el País la inviolabilidad del derecho a la vida, a la libertad, a la igualdad, a la seguridad y a la prioridad, en los siguientes términos:
1. el hombre y la mujer son iguales en derechos y obligaciones, en los términos de esta Constitución;
2. Nadie está obligado a hacer o dejar de hacer alguna cosa sino en virtud de ley; 3. Nadie será sometido a tortura ni a trato inhumano o degradante. 4. es libre la manifestación del pensamiento, quedando prohibido el anonimato; 5. Queda asegurado el derecho de respuesta, proporcional al agravio, además de la
indemnización por daño material, moral o a la imagen. 6. Es inviolable la libertad de conciencia y de creencia, estado asegurado el libre
ejercicio de los cultos religiosos y garantizada, en la forma de la ley, la protección de los locales de culto y sus liturgias;
7. Queda asegurada, en los términos de la ley, la prestación de asistencia religiosa en las entidades civiles y militares de internamiento colectivo;
8. Nadie será privado de derechos por motivo de creencia religiosa o de convicción filosófica o política, salvo si las invocara para eximirse de obligación legal impuesta a todos y rehusase cumplir la prestación alternativa, fijada por ley;
9. es libre la expresión de la actividad intelectual, artística, científica y de comunicación, sin necesidad de censura o licencia; 10. Son inviolables la intimidad, la vida privada, el honor y la imagen de las personas,
asegurándose el derecho a indemnización por el daño material o moral derivado de su violación; 11. La casa es asilo inviolable del individuo, no pudiendo penetrar nadie en ella sin el
consentimiento del morador, salvo en caso de flagrante delito o desastre, o para prestar socorro, o, durante el día, por determinación judicial; 12. Es inviolable el secreto de la correspondencia, de las comunicaciones telegráficas,
de las informaciones y de las comunicaciones telefónicas, salvo, en el último caso, por orden judicial, en las hipótesis y en la forma que la ley establezca para fines de investigación criminal o instrucción penal; 13. Es libre el ejercicio de cualquier trabajo, oficio o profesión, cumpliendo las
calificaciones profesionales que la ley establezca; 14. Queda garantizados a todos el acceso a la información y salvaguardado el secreto de
las fuentes cuando sea necesario para el ejercicio profesional; 15. Es libre el desplazamiento en el territorio nacional en tiempo de paz, pudiendo
cualquier persona, en los términos de la ley, entrar en él, permanecer o salir de él con sus bienes.
16. Todos pueden reunirse pacíficamente, sin armas, en locales abiertos al público, sin necesidad de autorización, siempre que no frustren otra reunión anteriormente convocada en el mismo local, exigiéndose sólo a viso previo a la autoridad competente; 17. Es plena la libertad de asociación para fines lícitos, prohibiéndose la de carácter
paramilitar; 18. La creación de asociaciones y, en la forma de la ley, la de cooperativas no dependen
de autorización, quedando prohibida la interferencia estatal en su funcionamiento; 19. Las asociaciones sólo podrán ser compulsivamente disueltas o ser suspendidas en
sus actividades por decisión judicial, exigiéndose, en el primer caso, sentencia firme; 20. Nadie podrá ser obligado a asociarse o permanecer asociado; 21. Las entidades asociativas, cuando estén expresamente autorizadas, están legitimadas
para representar a sus afiliados judicial o extrajudicialmente; 22. se garantiza el derecho a la propiedad; XXIII la propiedad privada atenderá su
función social; XXIV la ley establecerá el procedimiento para la expropiación por causa de necesidad o utilidad pública, o por interé s social, mediante justa y previa indemnización en dinero, salvo los casos previstos en esta Constitución; 23. en caso de inminente peligro público, la autoridad competente podrá usar la
propiedad particular asegurándose al propietario indemnización posterior, si hubiese daño; 24. la pequeña propiedad rural, así definida en la ley, siempre que sea trabajada por la
familia, no será objeto de embargo por el pago de deudas derivadas de su actividad productiva, debiendo regular la ley los medios de financiar su desarrollo; 25. pertenece a los autores el derecho exclusivo de utilización, publicación o
reproducción de sus obras, siendo transmisible a los herederos por el tiempo que la ley determine; 26. la ley asegurará a los autores de inventos industriales el privilegio temporal para su
utilización, así como la protección de las creaciones industriales, de la propiedad de marcas, de los nombres de empresas y de otros sig nos distintivos, teniendo en cuenta el interés social y el desarrollo económico del País; 27. están asegurados, en los términos de la ley:
1. la protección de las participaciones individuales en obras colectivas y de la reproducción de la imagen y voz humanas, incluso en las actividades deportivas;
2. el derecho de los creadores, de los intérpretes y de las respectivas representaciones sindicales y asociativas de fiscalización del aprovechamiento económico de las obras que creasen o en las que participasen; 28. la ley asegurará a los autores de inventos industriales el privilegio temporal para su
utilización, así como la protección de las creaciones industriales, de la propiedad de marcas, de los nombres de empresas y de otros sig nos distintivos, teniendo en cuenta el interés social y el desarrollo económico del País; 29. se garantiza el derecho a la herencia; 30. la sucesión de los bienes de extranjeros situados en el País será regulada por la ley
brasileña en beneficio del cónyuge o de los hijos brasileños siempre que no les sea más favorable la ley personal del `decujus'; 31. el Estado promoverá, en la forma de la ley, la defensa del consumidor; 32. todos tienen derecho a recibir de los órganos públicos informaciones de su interés
particular, o de interés colectivo o general, que serán facilitados en el plazo señalado en
la ley, bajo pena de responsabilid ad, salvo aquellas cuyo secreto sea imprescindible para la seguridad de la sociedad y del Estado; 33. quedan garantizados a todos, sin necesidad del pago de tasas:
1. el derecho de petición ante los Poderes Públicos en defensa de derechos o contra la ilegalidad o el abuso de poder ;
2. la obtención de certificaciones en oficinas públicas para la defensa de derechos y el esclarecimiento de situaciones de interés personal;
34. la ley no excluirá de la apreciación del Poder Judicial la lesión o la amenaza de derechos; 35. la ley no perjudicará los derechos adquiridos, los actos jurídicos perfectos ni la cosa
juzgada; 36. no habrá juicios ni tribunales de excepción; 37. se reconoce la institución del jurado, con la organización que la ley le dé,
asegurándose: 1. la plenitud de la defensa; 2. el secreto de las votaciones; 3. la superioridad de los veredictos ; 4. la competencia para el enjuiciamiento de los delitos dolosos contra la vida;
38. no hay delito sin ley anterior que lo defina, ni pena sin previa conminación legal; 39. la ley penal no será retroactiva salvo para beneficiar al reo; 40. la ley castigará cualquier discriminación atentatoria contra los derechos y libertades
fundamentales; 41. la práctica del racismo constituye delito no susceptible de fianza e imprescriptible,
sujeto a penas de reclusión en los términos de la ley; 42. la ley considerá delitos no afianzables y no susceptibles de indulto o amnistía la
práctica de la tortura, el tráfico ilícito de estupefacientes y drogas afines, el terrorismo y los definidos como delitos repugnantes , respondiendo de ellos los incitadores, los ejecutores y los que pudiendo evitarlos se abstuvieran; 43. constituyen delito no afianzable e imprescindible las acciones de grupos armados,
civiles o militares, contra el orden institucional y el Estado Democrático; 44. ninguna pena trascenderá de la persona del condenado, pudiendo extenderse a los
sucesores y ser ejecutadas contra ellos la obligación de reparar el daño y la decisión de privació de bienes, en los términos de l a ley, hasta el límite del valor del patrimonio transmitido ; 45. la ley regulará la individualización de la pena y adoptará, entre otras, las siguientes:
1. privación o restricción de libertad; 2. privación de bienes; 3. multa; 4. prestación social alternativa; 5. suspensión o privación de derechos;
46. no habrá penas 1. de muerte, salvo en caso de guerra declarada en los términos del art. 84, XIX; 2. de carácter perpetuo; 3. de trabajos forzados; 4. de destierro; 5. crueles;
47. la pena será cumplida en establecimientos distintos, de acuerdo con la naturaleza del delito, la edad y el sexo del penado; 48. esta asegurado a los presos el respeto a la integridad física y moral; 49. se garantizarán las condiciones para que las condenadas puedan permanecer con sus
hijos durante el período de lactancia; 50. ningún brasileño será extraditado, salvo el naturalizado, en supuesto de delito
común, practicado antes de la naturalización o de comprobada vinculación en tráfico ilícito de estupefacientes y dro gas afines, en la forma de la ley ; 51. No se concederá la extradición de extranjeros por delitos políticos o de opinión; 52. nadie será procesado ni condenado sino por autoridad competente; 53. nadie será privado de la libertad o de sus bienes sin el debido proceso legal; 54. Se garantiza a los litigantes, en el procedimiento judicial o administrativo, ya los
acusados en general, un proceso contradictorio y amplia defensa con los medios y recursos inherentes a la misma. 55. Son inadmisibles en el proceso las pruebas obtenidas por medios ilícitos; 56. Nadie será considerado culpable hasta la firmeza de la sentencia penal condenatoria; 57. el identificado civilmente no será sometido a identificación criminal, salvo en las
hipótesis previstas en ley; 58. se admitirá la acción privada en los delitos de acción pública cuando ésta no fuera
ejercida en el plazo legal; 59. la ley sólo podrá restringir la publicidad de los actos procesales cuando lo exigieran
la defensa de la intimidad o el interés social; 60. nadie será detenido sino en flagrante delito o por orden escrita y fundamentada de la
autoridad judicial competente, salvo el de los casos de transgresión militar o delito propiamente militar, definidos en la ley; 61. la detención de cualquier persona y el lugar donde se encuentre serán comunicados
inmediatamente al juez competente y a la familia del detenido o a la persona indicada por él; 62. el detenido será informado de sus derechos, entre ellos el de permanecer callado,
asegurándose la asistencia de la familia y de abogado ; 63. el detenido tiene derecho a la identificación de los responsables de su detención o de
su interrogatorio policial; 64. la detención ilegal será inmediatamente levantada por la autoridad judicial; 65. nadie será llevado a prisión, ni mantenido en ella, cuando la ley admitiere la libertad
provisional, con o sin fianza; 66. no habrá prisión civil por deudas, salvo para los responsables por el incuplimiento
voluntario e inexcusable de la obligación de alimentos y para los depositarios infieles; 67. Se concederá "habeas corpus" siempre que alguien sufriera o se creyera amenazado
de sufrir violencia o coacción en su libertad de locomoción, por ilegalidad o abuso de poder; 68. Se concederá mandamiento de seguridad para proteger un derecho determinado y
cierto, no amparado por "habeas corpus" o "habeas data" cuando el responsable por la ilegalidad o abuso de poder fuese una autoridad o un agente de persona juríd ica en el ejercicio de atribuciones del Poder Público; 69. El mandamiento de seguridad colectivo puede ser imperado por:
1. un partido político con representación en el Congreso Nacional;
2. una organización sindical, entidad de clase o asociación legalmente constituida y en funcionamiento desde hace un año por lo menos, en defensa de los intereses de sus miembros o asociados; 70. Se concederá "mandato de injuncao" siempre que por falta de norma reguladora, se
torne inviable el ejercicio de los derechos y libertades constitucionales y de las prerrogativas inherentes a la nacionalidad, a la soberanía y a la ciudadan ía; 71. Se concederá "habeas data":
1. para asegurar el conocimiento de informaciones relativas a la persona del impetrante que consten en registros o bancos de datos de entidades gubernamentales o de carácter público;
2. para la rectificación de datos, cuando no se prefiera hacerlo por procedimiento secreto, judicial o administrativo; 72. cualquier ciudadano es parte legítima para proponer la acción popular que pretenda
anular un acto lesivo para el patrimonio público o de una entidad en que el Estado participe, para la moralidad administrativa, para el medio ambiente o para el patrimonio histórico y cultural, quedando el actor, salvo mala fe comprobada, exento de las costas judiciales y de los gastos de sucumbencia ; 73. el Estado prestará asistencia jurídica íntegra y gratuita a los que demuestren
insuficiencia de recursos ; 74. El Estado indemnizará al condenado por error judicial así como al que permaneciere
en prisión más allá del tiempo fijado en la sentencia; 75. nadie será llevado a prisión, ni mantenido en ella, cuando la ley admitiere la libertad
provisional, con o sin fianza; 76. son gratuitas las acciones de "habeas corpus" y "habeas data" y, en la forma de la
ley, los actos necesarios al ejercicio de la ciudadanía.
1o. Las normas definidoras de los derechos garantías fundamentales son de aplicación inmediata.
2o. Los derechos y garantías expresadas en esta Constitución no excluyen otros derivados del régimen y de los principios por ella adoptados, o de los tratados internacionales en que la República Federativa de Brasil s ea parte.
CAPÍTULO II - DE LOS DERECHOS SOCIALES
Art. 6. Son derechos sociales la educación, la salud, el trabajo, el descanso, la seguridad, la previsión social, la proyección de la maternidad.
Art. 7. Son Derechos de los trabajadores urbanos y rurales, además de otros que tiendan a la mejora de su condición social:
1. el contrato de trabajo protegido contra el despido arbitrario o sin justa causa, en los
términos de la ley complementaria que establecerá indemnización compensatoria, entre otros derechos;
2. el seguro de desempleo, en caso de desempleo involuntario ; 3. el fondo de garantía del tiempo de servicio; 4. el salario mínimo, fijado en ley y unificado para toda la nación, capaz de atender sus
necesidades vitales básicas y las de su familia como vivienda, alimentación, educación, salud, descanso, vestido, higiene, transporte y seguridad social, con reajustes periódicos que preserven el poder adquisitivo, quedando prohibida su afectación a cualquier fin ;
5. el salario base proporcional a la extensión y a la complejidad del trabajo; 6. irreductibilidad de salario, salvo lo dispuesto en convenio o acuerdo colectivo; 7. la garantía de un salario, nunca en la remuneración íntegra o en el valor de la pensión
de jubilación; 8. el décimo tercer salario en base en la remuneración íntegra o el valor de la pensión
de jubilación; 9. la remuneración del trabajo nocturno superior a la del diurno;
10. la protección del salario en la forma de la ley, constituyendo delito su retención dolosa; 11. la participación en los beneficios, o resultados, desvinculada de la remuneración, y
excepcionalmente, participación en la gestión de la empresa, conforme a lo señalado en la ley; 12. el salario familiar para sus dependientes; 13. La duración del trabajo normal no superior a ocho horas diarias y a cuarenta y cuatro
semanales, facultándose la compensación de horarios y la reducción de jornada, mediante acuerdo o convenio colectivo de trabajo; 14. la jornada de seis horas para el trabajo realizado en turnos ininterrumpidos de
alternancia, salvo negociación colectiva; 15. El descanso semanal remunerado, preferentemente en domingo; 16. La remuneración de horas extraordinarias superior, como mínimo, en un cincuenta
por ciento a las normales; 17. el disfrute de vacaciones anuales remuneradas, por lo menos con un tercio más, que
el salario normal; 18. la licencia de embarazo, sin perjuicio del empleo y, del salario, con una duración de
ciento veinte días; 19. la licencia de paternidad, en los términos fijados en la ley; 20. la protección del mercado de trabajo de la mujer mediante incentivos específicos, en
los términos de la ley; 21. el aviso previo proporcional al tiempo de servicio, siendo como mínimo de treinta
días, en los términos de la ley; 22. la reducción de riesgos inherentes al trabajo, por medio de normas de salud, higiene
y seguridad ; 23. la remuneración adicional para las actividades penosas, insalubres o peligrosas, en la
forma de la ley; 24. la jubilación; 25. la asistencia gratuita a los hijos y personas dependientes desde el nacimiento hasta
los seis años de edad en guardería y centros preescolares; 26. el reconocimiento de los convenios y acuerdos colectivos ;
27. la protección frente a la automatización, en la forma de la ley; 28. el seguro contra accidentes de trabajo, a cargo del empleador, sin excluir la
indemnización a que este está obligado, cuando incurriese en dolo o culpa; 29. la acción, en cuanto a los créditos resultantes de las relaciones laborales, con plazo
de prescripción de: 1. cinco años para el trabajador urbano, con el límite de dos años después de la
extinción del contrato; 2. hasta dos años después de la extinción del contrato para el trabajador rural;
30. la prohibición de diferencias salariales, de ejercicio de funciones y de criterios de admisión por motivos de sexo, edad, color o estado civil; 31. la prohibición de cualquier discriminación, en lo referente al salario y a criterios de
admisión, del trabajador portador de deficiencias; 32. la prohibición de distinción entre trabajo manual, técnico e intelectual, o entre los
profesionales respectivos; 33. la prohibición del trabajo nocturno, peligroso o insalubre a los menores de dieciocho
años y de cualquier trabajo a las menores de catorce, salvo en condición de aprendiz; 34. la igualdad de derechos entre el trabajador con vínculo laboral permanente y el
trabajador eventual.
Párrafo único. Están aseguradas a la categoría de los trabajadores domésticos los derechos previstos en los incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI y XXIV, así como su integración en la seguridad social.
Art. 8. Es libre la asociación profesional o sindical, observándose lo siguiente:
1. la ley no podrá exigir autorización del Estado para la fundación de un sindicato, salvo el registro en el órgano competente, prohibiéndose al poder público la intervención en la organización sindical cal;
2. está prohibida la creación de más de una organización sindical, en cualquier grado, representativa de una categoría profesional o económica, en la misma base territorial, la cual será definida por los t rabajadores o empleados interesados, no pudiendo ser inferior al área de un Municipio;
3. compete al sindicato la defensa de los derechos e intereses colectivos o individuales de la categoría, incluso en cuestiones jurídicas o administrativas;
4. la Asamblea General fijará la contribución que, tratándose de categoría profesional, será descontada de la nomina, para el sostenimiento del sistema confederativo de la representación sindical respectiva, independientemente de la contribución prevista en la ley;
5. nadie estará obligado a afiliarse o a mantenerse afiliado a un sindicato ; 6. es obligatoria la participación de los sindicatos en las negociaciones colectivas de
trabajo; 7. el jubilado afiliado tendrá derecho a votar y a ser votado en las organizaciones
sindicales; 8. está prohibido el despido del empleado afiliado desde el registro de la candidatura a
cargo de dirección o representación sindical y, si fuera elegido, aunque fuese de suplente; hasta un año después de la finalización del mandato, salvo que cometiese una falta grave
en los términos de la ley.
Párrafo único. Las disposiciones de este artículo se aplican a la organización de sindicatos rurales y de colonias de pescadores respetando las condiciones que la ley establezca.
Art. 9. Se garantiza el derecho de huelga, correspondiendo a los trabajadores decidir sobre la oportunidad de su ejercicio y sobre los intereses que deban defenderse por medio de él.
1o. La ley definirá los servicios o actividades esenciales y regulará la satisfacción de las necesidades inaplazables de la comunidad.
2o. Los abusos cometidos someten a los responsables a las penas de la ley.
Art. 10. Está asegurada la participación de los trabajadores y empleadores en las asambleas de los órganos públicos en que sus intereses profesionales o de seguridad social sean objeto de discusión y deliberación.
Art. 11. En las empresas de más de doscientos empleados está asegurada la elección de un representante de éstos con la finalidad exclusiva de promover el entendimiento directo con los empleadores.
CAPÍTULO III - DE LA NACIONALIDAD
Art. 12. Son brasileños:
1. de origen: 1. los nacidos en la República Federativa del Brasil, aunque de padres extranjeros,
siempre que éstos no estén al servicio de su país; 2. los nacidos en el extranjero de padre brasileño o madre brasileña, siempre que
cualquiera de ellos esté al servicio de la República Federativa del Brasil; 3. los nacidos en el extranjero de padre brasileño o madre brasileña, siempre que
sean registrados en la oficina brasileña competente o vengan a residir a la República Federativa del Brasil antes de la mayoría de edad y , alcanzada ésta, opten en cualquier momento por la nacionalidad brasileña.
2. naturalizados: 1. los que, en la forma de la ley, adquieran la nacionalidad brasileña exigiéndose a
los originarios de países de lengua portuguesa residencia sólo durante un año ininterrumpido e idoneidad moral;
2. los extranjeros de cualquier nacionalidad, residentes en la República Federativa del Brasil desde hace más de treinta años ininterrumpidos y sin condena penal, siempre que soliciten la nacionalidad brasileña;
1o. A los portugueses con residencia permanente en el País les serán atribuidos los derechos inherentes al brasileño de origen, si hubiese reciprocidad en favor de los brasileños, salvo en los casos pre vistos en esta Constitución.
2o. La ley no podrá establecer distinción entre brasileños de origen y naturalizados, salvo en los casos previstos en esta Constitución.
3o. Son privativos del brasileño de origen los cargos:
1. de Presidente y Vicepresidente de la República; 2. de Presidente de la Cámara de Diputados; 3. de Presidente del Senado Federal; 4. de Ministro del Supremo Tribunal Federal; 5. de la carrera diplomática; 6. de oficial de las Fuerzas Armadas.
4o. Será declarada la pérdida de la nacionalidad del brasileño que:
1. tuviese cancelada su naturalización por sentencia judicial, en virtud de actividad perjudicial al interés nacional;
2. adquiriese otra nacionalidad por naturalización voluntaria.
Art. 13. La lengua portuguesa es el idioma oficial de la República Federativa del Brasil.
1o. Son símbolos de la República Federativa del Brasil, la bandera, el himno y el sello nacionales.
2o. Los Estados, el Distrito Federal y los Municipios podrán tener símbolos propios.
CAPÍTULO IV - DE LOS DERECHOS POLÍTICOS
Art. 14. La soberanía popular será ejercida por sufragio universal y por voto directo y secreto con valor igual para todos, y, en los términos de la ley mediante:
1. plebiscito; 2. referéndum; 3. iniciativa popular.
1o. El aislamiento electoral y el voto son:
1. obligatorios para los mayores de dieciocho años; 2. facultativos para:
1. Los analfabetos; 2. los mayores de setenta años; 3. los mayores de dieciséis años y menores de dieciocho años.
2o. No pueden alistarse como electores los extranjeros y, durante el período del servicio militar, los reclutados.
3o. Son condiciones de elegibilidad, en la forma de la ley.
1. la nacionalidad Brasileña; 2. el pleno ejercicio de los derechos políticos; 3. el alistamiento electoral; 4. el domicilio electoral en la circunscripción; 5. la afiliación a un partido político; 6. la edad mínima de:
1. treinta y cinco años para Presidente y Vicepresidente de la República y Senador; 2. treinta años para Gobernador y Vicegobernador de Estado y del Distrito Federal; 3. veintiún años para Diputado Federal, Diputado Estatal o de distrito, Prefecto ,
Vice-prefecto y juez de paz; 4. dieciocho años para Vareador.
4o. Son inelegibles los no susceptible de alistamiento y los analfabetos.
5o. Son inelegibles para los mismos cargos, en el período siguiente, el Presidente de la República, los Gobernadores de Estado y del Distrito Federal, los Prefectos y quien los hubiera sucedido o substituido en los seis meses anteriores a la elección.
6o. Para concurrir a otros cargos, en el período siguiente, el Presidente de la República, los Gobernadores de Estado y del Distrito Federal, los Prefectos deben renunciar a los respectivos mandatos hasta seis meses antes de la elección.
7o. Son inelegibles en el Territorio de jurisdicción del titular, el cónyuge y los parientes consanguíneos o afines hasta el segundo grado o Territorio, del Distrito Federal, del Prefecto o de quien los haya sustituido dentro de los seis meses anteriores a la elección, salvo si ya era titular de mandato electivo y candidato a la reelección.
8o. El militar alistable es elegible, atendiendo las siguientes condiciones:
1. Si tuviere menos de diez años de servicio deberá separarse de la actividad. 2. Si tuviere más de diez años de servicio, será pasado a la reserva por la autoridad
superior y, si resultare electo, pasará automáticamente, en el momento de la expedición del acta, a la inactividad.
9o. Una ley complementaria establecerá otros casos de inegilibilidad y los plazos de su cesación a fin de proteger la normalidad y legitimidad de las elecciones contra la influencia del poder económico o el abuso del ejercicio de una función, cargo o empleo
en la administración directa o indirecta.
10o. El mandato electivo podrá ser impugnado ante la Justicia Electoral en el plazo de quince días contados desde la expedición del acta, instruida la acción con pruebas de abuso de poder económico, corrupción o fraude.
1
1o. La acción de impugnación de mandato se tramitará bajo secreto judicial respondiendo el actor, en la forma de la ley, si actuase temerariamente o de manifiesta mala fe.
Art. 15. Está prohibida la privación de derechos políticos, cuya pérdida o supresión sólo se producirá en los casos de:
1. cancelamiento de la naturalización por sentencia firme; 2. incapacidad civil absoluta; 3. condena penal firme, mientras dure sus efectos; 4. negativa a cumplir una obligación a todos impuesta o la prestación alternativa, en los
términos del artículo 5, VIII; 5. improbidad administrativa en los términos del artículo 37,
4o. .
Art. 16. La ley que altere el proceso electoral sólo entrará en vigor un años después de su promulgación.
CAPÍTULO V - DE LOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. Es libre la creación, fusión, incorporación y extinción de partidos políticos, resguardando la soberanía nacional, el régimen democrático, el pluripartidismo, los derechos fundamentales de la persona humana y observando los siguiente preceptos.
1. el carácter nacional; 2. la prohibición de recepción de recursos financieros de entidades o gobiernos
extranjeros o de subordinación a éstos; 3. la rendición de cuentas a la Justicia Electoral; 4. el funcionamiento parlamentario de acuerdo con la ley.
1o. Se garantiza a los partidos políticos la autonomía para definir sus estructura interna, organización y funcionamiento, debiendo establecer sus estatutos normas de disciplina y fidelidad al partido.
2o. Los partidos políticos, una vez adquirida la personalidad jurídica en la forma de la ley
civil, registrará sus estatutos ante el Tribunal Superior Electoral.
3o. Los partidos políticos tienen derecho a recursos del fondo de los partidos y acceso gratuito a la radio y a la televisión, en la forma de la ley.
4o. Está prohibida la utilización por los partidos políticos de organización paramilitar.
TÍTULO III - DE LA ORGANIZACIÓN DEL ESTADO
CAPÍTULO I - DE LA ORGANIZACIÓN POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA Art. 18. La Organización Político-Administrativa de la República Federativa de Brasil comprende la Unión, los Estados, le Distrito Federal y los Municipio, todos autónomos, en los términos de esta Constitución.
1o. Brasilia es la Capital Federal.
2o. Los Territorios Federales integran la Unión, y su creación, transformación en Estado o reintegración al Estado de origen serán reguladas en ley complementaria.
3o. Los Estados pueden integrarse entre sí, subdividirse o desmembrarse para anexionarse a otros o formar nuevos Estados o Territorios Federales, mediante la aprobación de la población directamente interesada, a través de plebiscito y del Congreso Nacional, por ley complementaria.
4o. La creación, la integración, la fusión y el desmembramiento de los Municipios preservará la continuidad y la unidad histórico-cultural del ambiente urbano, se harán por ley estatal, cumpliendo los requisitos previstos en ley complementaria estatal, y dependerán de la consulta previa a las poblaciones directamente interesadas mediante plebiscito.
Art. 19. Está prohibido a la Unión, a los Estados, al Distrito Federal y a los Municipios:
1. Establecer cultos religiosos o iglesias, subvencionarlos, obstaculizar su funcionamiento o mantener con ellos o sus representantes relaciones de dependencia o alianza, salvo la colaboración de interés público, en la forma de la le y;
2. rehusar fe a los documentos públicos; 3. crear diferencias entre los brasileños o preferencias entre sí.
CAPÍTULO II - DE LA UNIÓN Art. 20. Son bienes de la Unión:
1. Los que actualmente le pertenecen y los que pudieran serle atribuidos; 2. las tierras desocupadas indispensables para la defensa de las fronteras, de las
fortificaciones y construcciones militares, de las vías definidas en la ley; 3. los lagos, los ríos y cualesquiera corrientes de agua en terrenos de su dominio, o que
bañen más de un Estado, sirvan de límites con otros países, o se extiendan a territorio extranjero o provengan de él, así ; como los terrenos marginales y las playas fluviales;
4. las islas fluviales y lacustres en las zonas limítrofes con otros países; las playas marítimas, las islas oceánicas y las costeras, excluidas de éstas las áreas referidas en el artículo 26 II.
5. los recursos naturales de la plataforma continental y de la zona económica exclusiva; 6. el mar territorial; 7. los terrenos de marina y sus aumentos; 8. el potencial de energía hidráulica; 9. los recursos minerales, incluso los del subsuelo; 10. las cuevas naturales subterráneas y los parajes arqueológicos y prehistóricos; 11. las tierras tradicionalmente ocupadas por los indios.
1o. Está asegurada, en los términos de la ley, a los Estados, al Distrito Federal y a los Municipios, así como a los órganos de la administración directa de la Unión, la participación en el resultado de la explotación de petróleo o gas natural, de recursos hidráulicos para fines de generación de energía eléctrica y de otros recursos minerales en el respectivo territorio, en la plataforma continental, en el mar territorial o en la zona económica exclusiva, o la compensación financiera por dicha explotación.
2o. La franja de hasta ciento cincuenta kilómetros de ancho a lo largo de las fronteras terrestres, designada como franja de frontera, es considerada fundamental para la defensa del territorio nacional y su ocupación y utilización será regulada en ley.
Art. 21. Compete a la Unión:
1. mantener relaciones con los Estados extranjeros y participar en las organizaciones internacionales;
2. declara la guerra y acordar la paz; 3. asegurar la defensa nacional; 4. permitir, en los casos previstos en ley complementaria, que fuerzas extranjeras
transiten por el territorio nacional o permanezcan en él temporalmente; 5. decretar el estado de sitio, el estado de defensa y la intervención federal; 6. autorizar y fiscalizar la producción y el comercio de material bélico; 7. emitir moneda; 8. administrar las reservas monetarias del País y fiscalizar las operaciones de naturaleza
financiera especialmente las de crédito, cambio y capitalización, así como las de seguros
y de previsión social privada; 9. elaborar y ejecutar planes nacionales y regionales de ordenación del territorio y de
desarrollo económico y social; 10. mantener el servicio postal y el correo aéreo nacional; 11. explotar directamente o mediante concesión a empresas bajo control de capital
estatal los servicios telefónicos, telegráficos, de transmisión de datos y demás servicios públicos de telecomunicaciones, aseguran do la prestación de servicios de informaciones por entidades de derecho privado a través de la red pública de telecomunicaciones explotada por la unión; 12. explotar directamente o mediante autorización, concesión o licencia:
1. los servicios de radiodifusión sonora, de sonidos e imágenes y demás servicios de telecomunicaciones;
2. los servicios e instalaciones de energía eléctrica y el aprovechamiento energético de los cursos de agua, en coordinación con los Estados donde se sitúen las centrales hidroenergéticas;
3. la navegación aérea, aeroespacial y la infraestructura aeroportuaria; 4. los servicios de transporte ferroviario y acuaviario entre los puertos brasileños y
fronteras nacionales o que traspasen los límites de un Estado o Territorio; 5. los servicios de transporte rodoviario interestatal e internacional de pasajeros; 6. los puertos marítimos, fluviales y lacustres;
13. organizar y mantener el Poder Judicial, el Ministerio Público y la Defensa de Oficio del Distrito Federal y de los Territorios; 14. organizar y mantener la policía federal, la policía rodoviaria y la ferroviaria
federales, así como la policía civil, la policía militar y el cuerpo Militar de bomberos del Distrito Federal y de los Territorios;
15. organizar y mantener los servicios oficiales de estadística, geografía, geología y cartografía de ámbito nacional; 16. conceder amnistías; 17. planificar y promover la defensa permanente contra las calamidades públicas,
especialmente las sequías y las inundaciones; 18. establecer un sistema nacional de gestión de los recursos hidráulicos y definir
criterios para el otorgamiento de derechos de uso de los mismos; 19. establecer directrices para el desarrollo urbano, incluyendo la vivienda, del
saneamiento básico y de los transportes urbanos; 20. establecer principios y directrices para el sistema nacional de transportes; 21. ejecutar los servicios de policía marítima, aérea y de frontera; 22. explotar los servicios e instalaciones nucleares de cualquier naturaleza y ejercer el
monopolio estatal sobre la investigación, la extracción, el enriquecimiento, el reprocesamiento, la industrialización y el comercio de minerales nucleares y sus derivados, cumpliendo los siguientes principios y condiciones;
1. toda actividad nuclear en el territorio nacional será utilizado únicamente para fines pacíficos y mediante la aprobación del Congreso Nacional;
2. se autoriza, bajo el régimen de concesión o licencia, la utilización de radiosótopos para la investigación y usos medicinales, agrícolas, industriales y actividades análogas;
3. la responsabilidad civil por daños nucleares no depende de la existencia de culpa;
23. organizar, mantener y ejecutar la inspección del trabajo; 24. establecer las áreas y las condiciones para el ejercicio de la actividad de búsqueda de
minerales preciosos, en forma asociativa.
Art. 22. Compete privativamente a la Unión legislar sobre :
1. derecho civil, comercial, penal, procesal, electoral, agrario, marítimo, aeronáutico, espacial y del trabajo;
2. expropiación; 3. requisas civiles y militares, en caso de inminente peligro y en tiempo de guerra; 4. aguas, energía, informática, telecomunicaciones y radiodifusión; 5. servicio postal; 6. sistema monetario y de medidas, títulos y garantías de los metales; 7. política de crédito, cambio, seguros y transferencia de valores; 8. comercio exterior e interestatal; 9. directrices de la política nacional de transporte;
10. régimen de los puertos, navegación lacustre, fluvial, marítima, aérea y aeroespacial; 11. tráfico y transporte; 12. yacimientos, minas, otros recursos minerales y metalurgia; 13. nacionalidad, ciudadanía y naturalización; 14. poblaciones indígenas; 15. emigración e inmigración, entrada, extradición y expulsión de extranjeros; 16. organización del sistema nacional de empleo y condiciones para el ejercicio de las
profesiones; 17. organización judicial, del Ministerio Público, y de la Defensa de Oficio del Distrito
Federal y de los Territorios, así como la organización administrativa de estos; 18. sistema estadístico, sistema cartográfico y de geología nacionales; 19. sistemas de ahorro, captación y garantía del ahorro popular; 20. sistemas de consorcios y sorteos; 21. normas generales de organización, efectivos, material bélico, garantías, convocatoria
y movilización de los policías militares y cuerpos militares de bomberos; 22. competencia de la policía federal y de las policías rodoviaria y ferroviaria federales; 23. seguridad social; 24. directrices y bases de la educación nacional; 25. registros públicos; 26. actividades nucleares de cualquier naturaleza; 27. normas generales de licitación y contratación, en todas las modalidades, para la
administración pública directa e indirecta, incluidas las fundaciones instituidas y mantenidas por el Poder Público, en las diversas es feras de gobierno, y empresas bajo su control; 28. publicidad comercial;
Párrafo único. Una Ley complementaria podrá autorizar a los Estados a legislar sobre cuestiones específicas de las materias relacionadas en este artículo.
Art. 23. Es competencia común de la Unión, de los Estados, de Distrito Federal y de los
Municipios:
1. velar por la defensa de la Constitución, de las leyes y de las instituciones democráticas y conservar el patrimonio público;
2. cuidar de la salud y asistencia pública, de la protección y garantías de las personas portadoras de deficiencias;
3. proteger los documentos, las obras y otros bienes de valor histórico, artístico y cultural, los monumentos, los paisajes naturales notables y los parajes arqueológicos;
4. impedir la evasión, la destrucción y la descaracterización de las obras de arte y de otros bienes de valor histórico, artístico y cultural;
5. proporcionar los medios de acceso a la cultura, a la educación y a la ciencia; 6. proteger el medio ambiente y combatir la polución en cualquiera de sus formas; 7. preservar las florestas, la fauna y la flora; 8. fomentar la producción agropecuaria y organizar el abastecimiento alimenticio; 9. promover programas de construcción de viviendas y la mejora de las condiciones de
habitabilidad y de saneamiento básico; 10. combatir las causas de la pobreza y los factores de marginación, promoviendo la
integración social de los sectores desfavorecidos; 11. registrar, seguir y fiscalizar las concesiones de derechos de investigación y
explotación de los recursos hidráulicos y mineros en sus territorios; 12. establecer e implementar una política de educación para la seguridad del tráfico;
Párrafo único. Una Ley complementaria fijará las normas para la cooperación entre la Unión, y los Estados, el Distrito Federal y los Municipios, con vistas al equilibrio del desarrollo y del bienestar en el ámbito nacional.
Art. 24. Compete al a Unión, a los Estados y al Distrito Federal legislar concurrentemente sobre:
1. derecho tributario, financiero, penitenciario, económico y urbanístico; 2. presupuesto; 3. juntas comerciales; 4. costas de los servicios judiciales; 5. producción y consumo; 6. florestas, caza, pesca, fauna, conservación a la naturaleza, defensa del suelo y de los
recursos naturales, protección del medio ambiente y control de la polución; 7. protección del patrimonio histórico, cultural, turístico y paisajístico; 8. responsabilidad por daños al medio ambiente, al consumidor, a los bienes y derechos
de valor artístico, estético, histórico, turístico y paisajístico; 9. educación, cultura, enseñanza y deporte; 10. creación, funcionamiento y proceso de los juzgados de pequeñas causas; 11. procesamiento en materia procesal; 12. previsión social, protección y defensa de la salud; 13. asistencia jurídica y defensa de oficio; 14. protección e integración social de las personas portadoras de deficiencias; 15. protección de la infancia y la juventud;
16. organización, garantías, derechos y deberes de las policías civiles.
1o. En el ámbito de la legislación concurrente, la competencia de la unión se limitará a establecer normas generales.
2o. La competencia de la Unión para legislar sobre normas generales no excluye la competencia suplementaria de los Estados.
3o. No existiendo la ley federal sobre aspectos generales, los Estados ejercerán la competencia legislativa plena, para atender a sus peculiaridades.
4o. La sobreveniencia de una ley federal sobre aspectos generales suspende la eficacia de la ley estatal, en le fuese contraria.
CAPÍTULO II - DE LOS ESTADOS FEDERALES
Art. 25. Los Estados se organizan y se rigen por las Constituciones y leyes que adopten, observando los principios de esta Constitución.
1o. Están reservados a los Estados las competencias que los estén prohibidas por esta Constitución.
2o. Pueden los Estado explotar, directamente, o mediante concesión, a una empresa estatal, con exclusividad de distribución, los servicios locales de gas canalizado.
3o. Los Estados podrán, mediante ley complementaria, instituir regiones metropolitanas, aglomeraciones urbanas y microregiones, constituidas por agrupaciones de municipios limítrofes, para integrar la organización y la ejecución de las funciones públicas de interés común.
Art. 26. Se incluyen entre los bienes de los Estados:
1. las aguas superficiales o subterráneas, fluyentes emergentes y en depósito, salvo, en este caso, en la forma de la ley, las derivadas de obras de la Unión;
2. las áreas de las islas oceánicas y costeras que estuvieran en su dominio, excluidas aquellas bajo dominio de la Unión, de los Municipios o de terceros;
3. las islas fluviales y lacustres no pertenecientes a la Unión; 4. las tierras desocupadas no comprendidas entre las de la Unión;
Art. 27. El número a la Asamblea Legislativa será el triple de la representación del Estado en la Cámara de los Diputados y, alcanzando el número de treinta y seis, será aumentado en tantos cuantos fueran los Diputados Federales por encima de doce.
1o. El mandato de los Diputados Estatales será de cuatro años, aplicándoseles las reglas de esta Constitución sobre sistema electoral, inviolabilidad, inmunidades, remuneración, pérdida del mandato, licencia, impedimentos e incorporación a las Fuerzas Armadas.
2o. La remuneración de los Diputados Estatales será fijada en cada legislatura para la siguiente por la Asamblea Legislativa, observando lo que disponen los art. 150, II, 153, III y 153, 2o. , I.
3o. Compete a las Asambleas Legislativas regular su régimen interno, de policía y los servicios administrativos de su secretaría, y proveer los respectivos cargos.
4o. La ley regulará la iniciativa popular en el proceso legislativo estatal.
Art. 28. La elección del Gobernador y del Vicegobernador de Estado, para un mandato de cuatro años, se realizará noventa días antes de término del mandato de sus antecesores, y la toma de posesión tendrá lugar el día
1o. de enero del ano siguiente, observándose, además, lo dispuesto en el art. 77.
Párrafo único. Perderá el mandato el Gobernador que asumiese otro cargo o función en la administración pública directa o indirecta, salvo la toma de posesión en virtud de concurso público y observando lo dispuesto en el art. 38, I, IV y V.
CAPÍTULO IV - DE LOS MUNICIPIOS Art. 29. El Municipio se regirá por una ley orgánica, votada dos veces, con un intervalo mínimo de diez días, y aprobada por dos tercios de los miembros de la Cámara Municipal, que la promulgará, atendiendo los principios establecidos en esta Constitución, en la Constitución del respectivo Estado y los siguientes preceptos:
1. la elección del Prefecto, del Vice-prefecto y de los Vareadores, para un mandato de cuatro años, mediante votación directa y simultánea realizada en todo el Estado;
2. la elección del Prefecto y del Vice-prefecto hasta noventa días antes del término del mandato de aquellos a los que deban suceder, aplicándose las reglas del art. 77, en el caso de municipios con más de doscientos mil electores;
3. la toma de posesión del Prefecto y Vice-prefecto del Municipio; observándose los siguientes límites;
4. un número de Vareadores proporcional a la población del Municipio, observándose los siguientes límites:
1. un mínimo de nueve y máximo de veintiuno en los Municipios de hasta un millón de habitantes;
2. un mínimo de treinta y tres y máximo de cuarenta y uno en los Municipios de más de un millón y menos de cinco millones de habitantes;
3. un mínimo de cuarenta y dos y máximo de cincuenta y cinco en los Municipios de más de cinco millones de habitantes;
5. la remuneración del Prefecto, del Vice-prefecto y de los Vareadores será fijada por la Cámara Municipal en cada legislatura para la siguiente, observando lo que disponen los arts. 37, XI, 150, II, 153, III y 153,
2o. ,I; 6. la inviolabilidad de los Vareadores por sus opiniones, palabras y votos manifestadas
en el ejercicio del mandato y en la circunscripción del Municipio; 7. las prohibiciones e incompatiblidades, en el ejercicio del cargo de Vareador, serán
similares, en lo posible, a lo dispuesto en esta Constitución para los miembros del Congreso Nacional, y, en la Constitución del respectivo Estad o, para los miembros de la Asamblea Legislativa;
8. enjuiciamiento del Prefecto ante el Tribunal de Justicia; 9. organización de las funciones legislativas y fiscalizadoras de la Cámara Municipal; 10. Cooperación de las asociaciones representativas en la planificación Municipal; 11. incitativa popular de proyectos de ley de interés específico del Municipio, de la
ciudad o de los barrios, a través de la manifestación de, por lo menos, cinco por ciento del electorado; 12. pérdida del mandato del Prefecto, en los términos del artículo 28, párrafo único.
Art. 30. Compete a los Municipios:
1. legislar sobre asuntos de interés local; 2. suplementar la legislación federal y estatal en lo que cupiese; 3. establecer y recaudar los tributos de su competencia, así como aplicar sus ingresos,
sin perjuicio de la obligatoriedad de rendir cuentas y publicar balances dentro de los plazos fijados en la ley;
4. crear, organizar y suprimir distritos, observando la legislación estatal; 5. organizar y prestar, directamente o bajo el régimen de concesión o licencia, los
servicios públicos de interés local, incluido el de transporte colectivo, que tiene carácter esencial;
6. mantener, con la cooperación técnica y financiera de la Unión y del Estado, programas de educación preescolar y de enseñanza básica;
7. prestar, con la cooperación técnica y financiera de la Unión y del Estado, los servicios de atención a la salud de la población;
8. promover, dentro de lo posible, la adecuada ordenación territorial, mediante la planificación y control del uso, de la parcelación y de la ocupación del suelo urbano;
9. promover, la protección del patrimonio histórico- cultural local, observando la legislación y la acción finalizadora federal y estatal.
Art. 31. La fiscalización del Municipio será ejercida por el Poder Legislativo Municipal, mediante control externo, y por los sistemas de control interno del Poder Ejecutivo Municipal, en la forma de la ley.
1o. El control externo de la Cámara Municipal será ejercido con el auxilio de los Tribunales de Cuentas de los Estados o del Municipio o de los Consejos o Tribunales de Cuentas de los Municipios, donde los hubiese.
2o. El informe previo, emitido por el órgano competente sobre las cuentas que el Prefecto debe rendir anualmente, sólo dejará de prevalecer por decisión de dos tercios de los miembros de la Cámara Municipal.
3o. Las cuentas de los Municipios quedarán anualmente expuestas durante sesenta días, a disposición de cualquier contribuyente, para su examen y apreciación, el cual podrá cuestionar su legitimidad, en los términos de la ley.
4o. Está prohibida la creación de Tribunales, Consejos y órganos de Cuentas Municipales.
CAPÍTULO V - DEL DISTRITO FEDERAL Y DE LOS TERRITORIOS
Sección I - Del Distrito Federal Art. 32. El Distrito Federal, estando prohibida su división en Municipios, se regirá por ley orgánica, votada dos veces con un intervalo mínimo de diez días, y aprobada por los dos tercios de la Cámara Legislativa, que la promulgará, respetando los principios establecidos en esta Constitución.
1o. Están atribuidos al Distrito Federal las competencias legislativas reservadas a los Estados y Municipios.
2o. La elección del Gobernador y del Vicegobernador, observando las reglas del art. 77, y de los Diputados del Distrito, coincidirá con la de los Gobernadores y Diputados Estatales, y será para un mandato de igual duración.
3o. A los Diputados de Distrito, y a la Cámara Legislativa se les aplica lo dispuesto en el art. 27.
4o. Una ley federal regulará la utilización por el Gobierno del Distrito Federal, de las policías civil y militar y del cuerpo militar de bomberos.
Sección II - De los Territorios Art. 33. La ley regulará la organización administrativa y judicial de los Territorios.
1o. Los Territorios podrán ser divididos en Municipios, a los que se les aplicará, en lo posible, lo dispuesto en el Capítulo IV de este Título.
2o. Las cuentas del Gobierno del Territorio serán sometidas al Congreso Nacional, con el parecer previo del Tribunal de Cuentas de la Unión.
3o. En los Territorios Federales con más de cien mil habitantes, además del Gobernador, nombrado en la forma de esta Constitución, habrá órganos judiciales de primera y segunda instancia, miembros del Ministerio Público y defensores de oficio federales; la ley regulará las elecciones para la Cámara Territorial y su competencia deliberativa.
CAPÍTULO IV - DE LA INTERVENCIÓN
Art. 34. La Unión no intervendrá en los Estados ni en el Distrito Federal excepto para:
1. mantener la integridad nacional; 2. repeler una invasión extranjera o de una unidad de la Federación en otra; 3. poner fin a una grave alteración del orden público; 4. garantizar el libre ejercicio de cualquiera de los Poderes en las unidades de la
Federación; 5. reorganizar las finanzas de la unidad de la Federación que:
1. suspendiese el pago de la deuda justificada por más de dos años consecutivos, salvo si fuese por motivo de fuerza mayor;
2. dejase de entregar a los Municipios los ingresos tributarios fijados en esta Constitución, dentro de los plazos establecidos en la ley;
6. asegurar la observancia de los siguientes principios constitucionales; 1. la forma republicana, el sistema representativo y el régimen democrático; 2. los derechos de la persona humana; 3. la autonomía municipal; 4. la rendición de cuentas de la administración pública, directa e indirecta;
Art. 35. El Estado no intervendrá en sus Municipios, ni la Unión en los Municipios localizados en Territorio Federal, excepto cuando:
1. se deje de pagar, sin causa de fuerza mayor, por dos años consecutivos, la deuda justificada;
2. no fuesen rendidas las cuentas debidas, en la forma de la ley; 3. no fuese aplicado el mínimo exigido de los ingresos municipales en el sostenimiento
y desarrollo de la enseñanza; 4. El Tribunal de Justicia aceptase la petición para asegurar la observancia de principios
contenidos en la Constitución Estatal o para promover la ejecución de una ley, de una orden o de una decisión judicial;
Art. 36. El decreto de intervención dependerá :
1. en el caso del artículo 39, IV, de la solicitud del Poder Legislativo e del Poder Ejecutivo coaccionado o impedido, o de requerimiento del Supremo Tribunal Federal si la coacción fuese ejercida contra le Poder Judicial;
2. en el caso de desobediencia a una orden o decisión judicial, de requerimiento del
Supremo Tribunal Federal, del Supremo Tribunal de Justicia o del Tribunal Superior Electoral;
3. de la admisión por el Supremo Tribunal Federal de la petición del Procurador General de la república, en la hipótesis del Art. 34, VII;
4. de la admisión por el Supremo Tribunal de Justicia de la petición del Procurador General de la República en el caso de oposición a la ejecución de una ley federal;
1o. El decreto de intervención, que especificará la amplitud, el plazo y las condiciones de ejecución y que, si cupiese, nombrará el interventor, será sometido al examen del Congreso Nacional o de la Asamblea Legislativa del Estado, en el plazo de veinte y cuatro horas.
2o. Si no estuviere funcionando el Congreso Nacional o la Asamblea Legislativa, se hará una convocatoria extraordinaria en el mismo plazo de veinte y cuatro horas.
3o. En los casos del art. 34, VI y VII, o del art. 35, IV, dispensado el examen por el Congreso o por la Asamblea Legislativa, el decreto se limitará a suspender la ejecución del acto impugnado, si esa medida bastase para el restablecimiento de la normalidad.
4o. Desaparecidos los motivos de la intervención, las autoridades apartadas de sus cargos volverán a ellos, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII - DE LA ADMINISTRACIÓN PUBLICA
Sección I - Disposiciones Generales Art. 37. La Administración pública, directa, indirecta o institucional de cualquiera de los Poderes de la Unión, de los Estados, del Distrito Federal y de los Municipio obedecerá a los principios de legalidad, impersonalidad, moralidad, y también a lo siguiente:
1. los cargos, empleos y funciones públicas son accesibles a los brasileños que reúnan los requisitos establecidos en la ley;
2. la investidura en cargo e empleo público depende de la superación previa en concurso público de pruebas o de pruebas y títulos, salvo las nominaciones para cargos en comisión declarados en la ley de libre nominación y separación;
3. el plazo de validez del concurso publico será de hasta dos años, prorrogable una vez por igual período;
4. durante el plazo improrrogable previsto en el anuncio de convocatoria, el aprobado en concurso publico de pruebas o de pruebas y títulos será convocado con prioridad sobre los nuevos aprobados para asumir el cargo o empleo en la carrera;
5. los cargos en comisión y las funciones de confianza serán ejercidas, preferencialmente, por funcionarios ocupantes de cargos de carrera técnica o profesional, en los casos y condiciones previstos en la ley;
6. está garantizado al funcionario público civil el derecho a la libre asociación sindical ;
7. el derecho de huelga será ejercitado en los términos y con los límites establecidos en ley complementaria;
8. la ley reservará un porcentaje de los cargos y empleos públicos para las personas portadoras de deficiencias y definirá los criterios de su admisión;
9. la ley establecerá los supuestos de contratación por tiempo determinado para atender a necesidades temporales de excepcional interés público; 10. la revisión general de la remuneración de los funcionarios públicos, sin distinción de
índices entre funcionarios públicos civiles y militares, se harán siempre en la misma fecha; 11. la ley fijará el límite máximo y la relación de valores entre la mayor y la menor
remuneración de los funcionarios públicos, observando como límites máximos en el ámbito de los respectivos poderes, los valores percibidos como remuneración, en especie y por cualquier título, por los miembros del Congreso Nacional, Ministros de Estado y Ministro del Supremo Tribunal Federal y sus correspondiente en los Estados, en el Distrito Fe deral y en los Territorios y, en los Municipios, los valores percibidos como remuneración en especie, por el Prefecto; 12. los salarios de los cargos del Poder Legislativo y del Poder Judicial no podrán ser
superiores a los pagados por el Poder Ejecutivo; 13. está prohibida la vinculación o equiparación de salarios a efectos de remuneración
del personal de los servicios públicos, salvo lo dispuesto en el inciso anterior y en el art.39, 1o. ; 14. los incrementos pecuniarios percibidos por los funcionarios públicos no serán
computados ni acumulados, a los fines de concesión de incrementos ulteriores, bajo el mismo título o idéntico fundamento; 15. los salarios de los funcionarios públicos, civiles y militares, son irreductibles y la
remuneración observará lo que disponen los arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III y 153, 2o. , I; 16. está prohibida la acumulación remunerada de cargos públicos, excepto cuando
hubiese compatibilidad de horarios: 1. la de los cargos de profesor; 2. la de un cargo de profesor con otro técnico o científico; 3. la de dos cargos privativos de médico.
17. la prohibición de acumular se extiende a empleos y funciones y abarca organismos autónomos, empresas públicas, sociedades de economía mixta y fundaciones mantenidos por el Poder Público; 18. la administración financiera y sus inspectores tendrá, dentro de sus áreas de
competencia y jurisdicción, preferencia sobre los demás sectores administrativos en la forma de la ley; 19. sólo ley específica podrán crearse empresas públicas, sociedades de economía mixta,
organismo autónomos o funciones públicas; 20. depende de autorización legislativa, en cada caso, la creación de delegaciones de las
entidades mencionadas en el inciso anterior, así como la participación de cualquiera de ellos en empresas privadas; 21. salvo los casos especificados en la legislación, las obras, servicios, compras y
enajenaciones serán contratados mediante proceso de licitación pública que asegure igualdad de condiciones a todos los concurrentes, con claúsulas que establezcan
obligaciones de pago, mantenimiento las condiciones efectivas de la propuesta, en los términos de la ley, lo cual solamente permitirá las exigencias de calificación técnica y económica indispensibles ensambles para la garantía del cumplimiento de las obligaciones.
1o. La publicidad de los actos, programas, obras, servicios y campañas de los órganos públicos deberá tener carácter educativo, informativo o de orientación social, no pudiendo constar en ello a nombres, símbolos o imágenes que supongan promoción personal de las autoridades o funcionarios públicos;
2o. La no observancia de lo dispuesto en los incisos II y III implicarán la nulidad del acto y la sanción de la autoridad responsable, en los términos de la ley.
3o. Las reclamaciones relativas a la prestación de servicios públicos serán reguladas en ley.
4o. Los actos de improbidad administrativa comportarán la suspensión de los derechos políticos, la pérdida de la función pública, la indisponibilidad de los bienes y el resarcimiento al erario, en la forma y graduación prevista en la ley, sin perjuicio de la acción penal procedente.
5o. La ley establecerá los plazos de prescripción para los ilícitos cometidos por cualquier agente, funcionario o no, que causen perjuicios al erario, salvando las respectivas acciones de resarcimiento.
6o. Las personas jurídicas de derecho público y las de derecho privado prestadoras de servicios públicos responderán por los daños que sus agentes, en esa calidad, causen a terceros, asegurando el derecho de repetir contra el responsable en los casos de dolo o culpa.
Art. 38. Al funcionario público en ejercicio de cargo electivo le son de aplicación las siguientes disposiciones:
1. Tratándose de cargo electivo federal, estatal o de distrito, quedará en excedencia en su cargo, empleo o función;
2. investido en el cargo de Prefecto, quedará excedente del cargo, empleo o función, facultándosele el optar por su remuneración;
3. investido en el cargo de Vareador, si hay compatibilidad de horarios, percibirá las ganancias de su cargo, empleo o función, sin perjuicio de la remuneración del cargo electivo, y, no habiendo compatibilidad, será aplicable la norma del inciso anterior;
4. en cualquier caso en que se exija la excedencia para el ejercicio de cargo electivo, su tiempo de servicio será tenido en cuenta para todos los efectos legales, excepto para la promoción por méritos;
5. a efectos de beneficio de la previsión social, en el caso de excedencia, los valores serán determinados como su estuvieran en ejercicio.
Sección II - De los Funcionarios Públicos Civiles Art. 39. La Unión, los Estados, el Distrito Federal y los Municipios establecerán, en el ámbito de su competencia, un régimen jurídico único y los grados de la carrera para los funcionarios de la administración pública directa, de los organismos autónomos y de las fundaciones públicas.
1o. La ley asegurará a los funcionarios de la administración directa igualdad de salario para los cargos de atribuciones iguales o semejantes del mismo Poder o entre funcionarios de los Poderes Ejecutivo, Legislativo y Judicial, salvando las ventajas de carácter individual y las relativas a la naturaleza o al local de trabajo:
2o. Se aplicara a dichos funcionarios lo dispuesto en los Arts. 7. IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII Y XXX.
Art. 40. Los funcionarios serán jubilados:
1. por invalidez permanente, siendo las percepciones integras cuando se derivada de accidente de trabajo, enfermedad profesional o dolencia grave contagiosa o incurable, especificadas en la ley, y proporcionales en los demás casos;
2. obligatoriamente a los setenta años de edad, con percepciones proporcionales al tiempo de servicio;
3. voluntariamente: 1. a los treinta y cinco años de servicio, para los hombres y a los treinta para la
mujer, con percepciones íntegras; 2. a los treinta años de servicio efectivo en funciones de enseñanza para los
profesores y veinticinco para las profesoras, con percepciones íntegras; 3. a los treinta años de servicios para los hombres y a los veinticinco para las
mujeres, con percepciones proporcionales al tiempo de servicio.
1o. Una ley complementaria podrá establecer excepciones a lo dispuesto en el inciso III a) y c) en el caso de ejercicio de actividades penosas, insalubres o peligrosas.
2o. La ley regulará la jubilación en cargos o empleos temporales.
3o. El tiempo de servicio público federal, estatal o municipal será computado íntegramente para los efectos de jubilación y de excedencia.
4o. Las percepciones de la jubilación serán revisadas, en la misma proporción y en la misma fecha, siempre que se modificase la remuneración de los funcionarios activo, extendiéndose también a los inactivos cualesquiera beneficios o ventajas concedidas posteriormente a los funcionarios en activo, incluso cuando se deriven de la transformación o reclasificación del cargo o función en que se produjo la jubilación, en la forma de la ley.
5o. El beneficio de la pensión por muerte abarcará la totalidad de las remuneraciones o percepciones del funcionario fallecido, hasta el límite establecido en la ley, observando lo
dispuesto en el párrafo anterior.
Art. 41. Son estables después de dos años de ejercicio efectivo, los funcionarios nombrados en virtud de concurso público.
1o. El funcionario público estable sólo perderá el cargo en virtud de sentencia judicial firme o mediante expediente administrativo en el que les sea asegurada amplia defensa.
2o. Invalidado por sentencia judicial el case del funcionario estable, será reintegrado y el eventual ocupante de la plaza reconducido al cargo de origen, sin derecho a indemnización, será utilizado en otro cargo o puesto en disponibilidad.
3o. Extinguido el cargo o declarada su no necesidad, el funcionario estable quedará en disponibilidad remunerada, hasta un adecuado utilización en otro cargo.
Sección III - De los funcionarios Públicos Militares Art. 42. Son funcionarios militares federales los integrantes de las Fuerzas Armadas y los funcionarios militares de los Estados, de los Territorios y del Distrito Federal, los integrantes de sus policías militares y de sus cuerpos militares de bomberos.
1o. Los grados, con las prerrogativas, derechos y deberes a ellos inherentes, están asegurados a los oficiales en activo, en la reserva o a los jubilados de las Fuerzas Armadas, de las policías militares y de los cuerpos militares de bomberos de los Estados, de los Territorios y del Distrito Federal, siéndoles privativos los títulos, los puestos y los uniformes militares.
2o. Los grados de los oficiales de las Fuerzas Armadas son conferidos por el Presidente de la República, y los de los oficiales de las policías militares y de los cuerpos militares de bomberos de los Estados de los Territorios y del Distrito Federal por los respectivos Gobernadores.
3o. El militar en activo que aceptase un cargo público civil permanente será transferido a la reserva.
4o. El militar en activo que aceptase un cargo, empleo o función pública temporal, no electivo, incluso de la administración indirecta, quedará agregado a la respectiva plantilla y solamente podrá, mientras permaneciere en esa situación, ser promovido por antigüedad, contándosele el tiempo de servicio sólo para dicha promoción y transferencia a la reserva, siendo transferido para la inactividad después de dos años de separación, continuos o no.
5o. Están prohibidos a los militares la sindicación y la huelga.
6o. Los militares, mientras estén en servicio efectivo, no podrán estar afiliados a partidos políticos.
7o. Los oficiales de las Fuerzas Armadas sólo perderán el puesto y el grado si fuesen juzgados indignos de la oficialidad o incompatibles con ella por decisión de un Tribunal Militar de carácter permanente, en tiempo de paz, o de tribunal especial en tiempo de guerra.
8o. Los oficiales condenados por la justicia ordinaria o por la militar a pena privativa de libertad superior a dos años, por sentencia firme, serán sometidos al juicio previsto en el párrafo anterior.
9o. La ley regulará los límites de edad, la estabilidad y otras condiciones de transferencia del funcionario militar para la inactividad.
10o. Se aplica a los funcionarios a que se refiere este artículo, y a sus pensionistas, lo dispuesto en el art. 40, 4o. y 5o. .
11o. Se aplica a los funcionarios a que se refiere este artículo lo dispuesto en art 7o. VIII, XII, XVII, XVIII y XIX.
Sección III - De las Regiones Art. 43. A efectos administrativos la Unión podrá articular su acción en un mismo complejo geoeconómico y social, tendiendo a su desarrollo y a la reducción de las desigualdades regionales.
1o. Una ley complementaria regulará:
1. las condiciones para la integración de las regiones en desarrollo; 2. la composición de los organismos regionales que ejecutarán, en la forma de la ley,
los planes regionales, integrantes de los planes nacionales de desarrollo económico y social, aprobados juntamente con éstos.
2o. Los incentivos regionales comprenderán, además de otros, en la forma de la ley:
1. la igualdad de tarifas, fletes, seguros y otros elementos de costes y precios de responsabilidad del Poder Publico;
2. los intereses privilegiados para la financiación de actividades prioritarias; 3. las exenciones, reducciones o aplazamientos temporales de los tributos federales
debidos por personas físicas o jurídicas; 4. la prioridad para el aprovechamiento económico y social de los ríos y de las masas de
agua represadas o represables en las regiones de baja renta sujetos a sequías periódicas.
3o. En las áreas a que se refiere el 2o. , IV, la Unión incentivará la recuperación de las tierras áridas y cooperará con los pequeños y medianos propietarios rurales para el establecimiento en sus tierras de fuentes de agua y de pequeños regadíos.
TÍTULO IV - DE LA ORGANIZACIÓN DE LOS PODERES
CAPÍTULO I - DEL PODER LEGISLATIVO
Sección I Del Congreso Nacional Art. 44. El Poder Legislativo es ejercido por el Congreso Nacional, que se compone de la Cámara de Diputados y del Senado Federal.
Art. 45. La Cámara de los Diputados se compone de representantes del pueblo, elegidos, por el sistema proporcional, en cada Estado, en cada Territorio y en el Distrito Federal.
1o. El número total de Diputados, así como la representación por cada Estado y por el Distrito Federal serán establecidos por ley complementaria proporcionalmente a la población, procediéndose a los ajustes necesarios en el año anterior a las elecciones, para que ninguna de aquellas unidades de la Federación tenga menos de ocho ni más de setenta Diputados.
2o. Cada Territorio elegirá cuatro Diputados.
Art. 46. El Senado Federal se compone de representantes de los Estados y del Distrito Federal, elegidos según el sistema mayoritario.
1o. Cada Estado y el Distrito Federal elegirán tres Senadores, con un mandato de ocho años.
2o. La representación de cada Estado y del Distrito Federal será renovada cada cuatro años, en uno y dos tercios alternativamente.
3o. Cada Senador será elegido con dos suplentes.
Art. 47. Salvo disposición constitucional en contrario, las decisiones de cada Cámara y de sus comisiones se adoptarán por mayoría de votos estando presente la mayoría absoluta de sus miembros.
Sección II - De las Atribuciones del Congreso Nacional Art. 48. Cabe al Congreso Nacional, con la sanción del Presidente de la República, no exigiéndose para lo especificado en los arts. 49, 51 y 52, disponer sobre las materias de competencia de la Unión, especialmente sobre:
1. sistema tributario, recaudación y distribución de rentas; 2. planes plurianuales, directrices presupuestarias, Presupuesto anual, operaciones de
crédito, deuda pública y emisiones de circulación obligatoria; 3. fijación y modificación de los efectivos de las FF.AA.; 4. planes y programas nacionales, regionales y sectoriales de desarrollo; 5. límites del territorio nacional, espacio aéreo y marítimo y bienes de la Unión; 6. incorporación, subdivisión o desmembramiento de áreas de los Territorios o Estados,
oídas las respectivas Asambleas Legislativas; 7. transferencia temporal de la sede del Gobierno Federal; 8. concesión de amnistías; 9. organización administrativa, judicial, del Ministerio Público y de la Defensa de
Oficio de la Unión, y de los Territorios y organización judicial del Ministerio Público y de la Defensa de Oficio del Distrito Federal; 10. creación, transformación y extinción de cargos, empleos y funciones públicas; 11. creación, estructuración y atribuciones de los Ministerios y órganos de la
Administración Pública; 12. telecomunicaciones y radiodifusión; 13. materia financiera, cambiaria y monetaria, instituciones financieras y sus
operaciones; 14. monedas, sus límites de emisión, y montante de la deuda mobiliaria federal.
Art. 49. Es de competencia exclusiva del Congreso Nacional:
1. resolver definitivamente sobre tratados, acuerdos o actos internacionales que acarreen encargos o compromisos gravosos para el patrimonio nacional;
2. autorizar al Presidente de la República a declarar la guerra, hacer la paz, a permitir que transiten por el territorio nacional fuerzas extranjeras o permanezcan en él temporalmente, salvo los casos previstos en ley complementaria;
3. autorizar al Presidente y al Vicepresidente de la República a ausentarse del País, cuando la ausencia excediese de quince días;
4. aprobar el estado de defensa y la intervención federal, autorizar el estado de sitio, o suspender cualquiera de dichas medidas;
5. suspender los actos normativos del Poder Ejecutivo que excedan del poder reglamentario o de los límites de la delegación legislativa;
6. cambiar temporalmente su sede; 7. fijar en cada legislatura par a la siguiente idéntica remuneración para los Diputados
Federales y los Senadores, observando lo que disponen los arts. 150, II; 153, III y 153, 2o. ,I;
8. fijar para cada ejercicio financiero la remuneración del Presidente y del Vicepresidente de la República y de los Ministros de Estado, observado lo que disponen los arts. 150, II; 153, III y 153, 2o. ;
9. juzgar anualmente las cuentas rendidas por el Presidente de la República y apreciar los informes sobre la ejecución de los planes de gobierno; 10. fiscalizar y controlar, directamente, o por cualquiera de sus Cámaras los actos del
Poder Ejecutivo, incluidos los de la administración indirecta; 11. velar por la preservación de su competencia legislativa frente a la atribución
normativa de los otros Poderes; 12. apreciar los actos de concesión o renovación de concesiones de emisoras de radio y
televisión; 13. elegir dos tercios de los miembros del Tribunal de Cuentas de la Unión; 14. aprobar las iniciativas del Poder Ejecutivo referentes a actividades nucleares; 15. autorizar referéndums y convocar plebiscitos; 16. autorizar, en tierras indígenas, la explotación y aprovechamiento de recursos
hidráulicos y la búsqueda y extracción de riquezas minerales; 17. aprobar previamente la enajenación o concesión de tierras públicas con superficie
superior a dos mil quinientas hectáreas.
Art. 50. La Cámara de Diputados o el Senado Federal, así como cualquiera de sus comisiones podrán convocar a los Ministros de Estado para que presten, puntualmente, informaciones sobre un asunto previamente determinado , constituyendo delito de responsabilidad la ausencia sin justificación adecuada.
1o. Los Ministros de Estado podrán comparecer ante el Senado Federal, la Cámara de Diputados, o ante cualquiera de sus Comisiones, por iniciativa propia y mediante acuerdo con la Mesa respectiva, para exponer asuntos de relevancia de su Ministerio
2o. Las Mesas de la Cámara de los Diputados y del Senado Federal podrán dirigir peticiones escritas de información a los Ministros de Estado , constituyendo delito de responsabilidad, la negativa o su no contestación en el plazo de treinta días, así como la prestación de informaciones falsas.
Sección III - De la Cámara de Diputados Art. 51. Compete privativamente a la Cámara de los Diputados:
1. autorizar por dos tercios de sus miembros, el procesamiento del Presidente y del Vicepresidente de la República y de los ministros de EStado;
2. proceder a la petición de cuentas del Presidente de la República, cuando no fueran presentadas al Congreso Nacional dentro de sesenta días después de la apertura de la sesión legislativa;
3. elaborar su reglamento interno; 4. regular su organización, funcionamiento, policía, creación, transformación o
extinción de los cargos empleos y funciones de sus servicios y fijación de la respectiva remuneración, observando los parámetros establecidos en la ley de la ley de directrices presupuestarias;
5. elegir los miembros del Consejo de la República en los términos del art. 89. VII.
Sección IV - Del Senado Nacional Art. 52. Compete privativamente al Senado Federal:
1. procesar y juzgar al Presidente y al Vicepresidente de la República en los delitos de responsabilidad y a los Ministros de Estado en los delitos de la misma naturaleza conexos con aquellos;
2. procesar y juzgar a los Ministros del Supremo Tribunal Federal, al Procurador
General de la República y al Abogado General de la Unión en los delitos de responsabilidad;
3. aprobar previamente, por voto secreto, después de debate público, la selección de: 1. magistrados, en los casos establecidos en esta Constitución; 2. Ministros del Tribunal de Cuentas de la Unión indicados por el Presidente de la
República; 3. Gobernador de Territorio 4. Presidente y Directores del Banco Central; 5. Procurador General de la República; 6. Titulares de otros cargos que la ley determine;
4. aprobar previamente, por voto secreto, después de debate en sesión secreta, la selección de los jefes de misión diplomática de carácter permanente;
5. autorizar operaciones exteriores de naturaleza financiera, del interés de la Unión, de los Estados, del Distrito Federal, de los Territorios y de los Municipios;
6. fijar a propuesta del Presidente de la República, límites globales para el montante de la deuda consolidada de la Unión, de los Estados, del Distrito Federal y de los Municipios;
7. disponer de los límites globales y condiciones para las operaciones de crédito externo e interno de la Unión de los Estados, del Distrito Federal y de los Municipios, de sus organismos autónomos y demás entidades con troladas por el Poder Público federal;
8. disponer sobre los límites y condiciones para la concesión de garantía de la Unión en operaciones de crédito externo e interno;
9. establecer límites globales y condiciones para el montante de la deuda mobiliaria de los Estados, del Distrito Federal y de los Municipios; 10. suspender, en todo en parte, la ejecución de las leyes declaradas inconstitucionales
por decisión definitiva del Supremo Tribunal Federal; 11. aprobar, en mayoría absoluta y mediante voto secreto, la exoneración de oficio del
Procurador General de la República, antes del término de su mandato; 12. elaborar su reglamento interno; 13. regular su organización, funcionamiento, policía, creación, transformación o
extinción de cargos, empleos y funciones de sus servicios y fijación de la respectiva remuneración, observando los pará metros establecidos en la ley de directrices presupuestarias; 14. elegir los miembros del Concejo de la República en los términos del art. 89, VII.
Párrafo único: En los casos previstos en los incisos I y II, funcionará como Presidente el del Supremo Tribunal Federal, limitándose la condena, que sólo será acordada por dos tercios de los votos del Senado Federal, a la pérdida del cargo, con inhabilitación durante ocho años para el ejercicio de la función pública, sin perjuicio de las demás sanciones.
Sección V - De los Diputados y de los Senadores Art. 53. Los diputados y Senadores son inviolables por sus opiniones, palabras y votos.
1o. Desde la expedición del acta, los miembros del Congreso Nacional podrán ser detenidos, salvo en caso de delito flagrante no afianzable, ni procesados penalmente, sin previa licencia de su Cámara.
2o. La denegación de la petición de licencia o la ausencia de deliberación suspende la prescripción mientras dure el mandato.
3o. En el caso de delito flagrante no afianzable, los autos serán remitidos, en el plazo de veinticuatro horas, a la Cámara respectiva, para que, por el voto secreto de la mayoría de sus miembros, resuelva sobre la detención y autorice o no la instrucción de la causa.
4o. Los Diputados y Senadores serán sometidos a juicio ante el Supremo Tribunal Federal .
5o. Los diputados y Senadores no serán obligados a declarar sobre las informaciones recibidas o prestadas en razón del ejercicio del mandato, ni sobre las personas que las facilitasen o que de ellas recibieran informaciones.
6o. La incorporación a las fuerzas Armadas de Diputados y Senadores, aunque fuesen militares, aún en tiempo de guerra, dependerá de la licencia previa de la Cámara respectiva.
7o. Las inmunidades de los Diputados y Senadores subsistirán únicamente mediante el voto de dos tercios de los miembros de la Cámara respectiva, en los casos de actos practicados fuera del recinto del Congreso que sean incompatibles con la ejecución de la medida.
Art. 54. Los Diputados y Senadores no podrán:
1. desde la expedición del acta: 1. firmar o mantener contactos con personas jurídicas de derecho público,
organismos autónomos, empresas públicas, sociedades de economía mixta o empresas concesionarias de servicio público, salvo cuando el contra to obedeciese a cláusulas uniformes;
2. aceptar o ejercer cargo, función o empleo remunerado, incluso los que sean dimisibles "ad nutum", en las entidades señaladas en el párrafo anterior;
2. desde la toma de posesión: 1. ser propietarios, administradores o directores de empresas que gocen de favor
derivado de un contrato con personas jurídicas de derecho público, o ejercer en ellas función remunerada;
2. ocupar cargo o función de los que sean dimisibles "ad nutum" en las entidades señaladas en el inciso I, a);
3. patrocinar causas en los que esté interesada cualquiera de las entidades a que se refiere el inciso I, a);
4. ser titulares de más de un cargo o mandato electivo.
Art. 55. Perderá el mandato el Diputado o Senador:
1. que infringiera cualquiera de las prohibiciones establecidas en el articulo anterior;
2. que dejase de comparecer, en cada sesión legislativa, a la tercera parte de las sesiones ordinarias de la Cámara a la que perteneciese, salvo licencia o misión autorizada por ésta;
3. que perdiese o tuviese suspendidos los derechos políticos; 4. cuando lo decretaré la Justicia Electoral, en los casos previstos en esta Constitución; 5. Que sufriese condena penal por sentencia firme;
1o. Es incompatible con el decoro parlamentario, además de los supuestos definidos en el reglamento interno, el abuso de las prerrogativas garantizadas a los miembros del Congreso Nacional, o la percepción de beneficios indebidos.
2o. En los casos de los incisos I, II y VI la pérdida del mandato será decidida por la Cámara de los Diputados o por el Senado Federal, mediante voto secreto y por mayoría absoluta, a instancia de la respectiva Mesa o de algún partido político representado en el Congreso Nacional, asegurándose amplia defensa.
3o. En los casos previstos en los incisos III a V la pérdida será declarada por la Mesa de la Cámara respectiva, de oficio o a instancia de cualquiera de sus miembros, y de un partido político representado en el Congreso Nacional, asegurándose amplia defensa.
Art. 56. No perderá el mandato el Diputado o Senador:
1. investido en el cargo de Ministro de Estado, Gobernador de Territorio, Secretario de Estado, del Distrito Federal, de Territorio, de Prefectura de Capital o jefe de misión diplomática temporal;
2. autorizado por la respectiva Cámara por motivo de enfermedad o para tratar, sin remuneración, asuntos particulares siempre que, en este caso, la ausencia no sobre pase ciento veinte días por sesión legislativa.
1o. El suplente será convocado en los casos de vacante, de investidura en funciones previstas en este artículo o de licencia superior a ciento veinte días.
2o. Produciéndose una vacante y no habiendo suplente se hará elección para cubrirla si faltasen más de quince meses para la finalización del mandato.
3o. En la hipótesis del inciso I, el Diputado o Senador podrá optar por la remuneración del mandato.
Sección VI - De las Reuniones Art. 57. El Congreso Nacional se reunirá anualmente en la Capital Federal, del 15 de febrero al 30 de junio y del 1 de agosto al 15 de diciembre.
1o. Las reuniones señaladas para esas fechas serán trasladadas para el primer día hábil siguiente, cuando coincidieran en sábados, domingos o festivos.
2o. La sesión legislativa no será interrumpida sin la aprobación del proyecto de ley de directrices presupuestarias.
3o. Además de otros casos previstos en esta Constitución, la Cámara de los Diputados y el Senado Federal se reunirán en sesión conjunta para:
1. inaugurar la sesión legislativa; 2. elaborar el reglamento común y regular la creación de servicios comunes a las dos
Cámaras; 3. recibir el juramento del Presidente y Vicepresidente de la República; 4. conocer el veto y deliberar sobre él;
4o. Cada una de las Cámaras se reunirá en sesiones preparatorias, a partir del 1 de febrero, en el primer año de la legislatura, para la toma de posesión de sus miembros y la elección de las Mesas respectivas, por mandato de dos años, prohibiéndose la renovación en el mismo puesto en la elección inmediatamente posterior.
5o. La Mesa del Congreso Nacional será presidida por el Presidente del Senado Federal, y los demás cargos ejercidos, alternativamente, por los ocupantes de cargos equivalentes en la Cámara de Diputados y en el Senado Federal;
6o. La convocatoria extraordinaria del Congreso Nacional se hará:
1. Por el Presidente del Senado Federal, en el caso de decreto de estado de defensa o de intervención federal, de solicitud de autorización para decreto de estado de sitio y para juramento y la toma de posesión del Presidente y del Vicepresidente de la República;
2. por el Presidente de la República, por los Presidentes de la Cámara de Diputados y del Senado Federal, o a requerimiento de la mayoría de los miembros de ambas Cámaras, en caso de urgencia o interés público re velante.
7o. En las sesiones legislativas extraordinarias, el Congreso Nacional solamente deliberará sobre la materia para la cual fuese convocado.
Sección VII - De las Comisiones Art. 58. El Congreso Nacional y sus Cámaras tendrán comisiones permanentes y temporales, constituidas en la forma y con las atribuciones previstas en el respectivo reglamento o en el acto del cual resultase su creación.
1o. En la Constitución de las Mesas y de cada Comisión está asegurada, en cuanto fuese posible, la representación proporcional de los partidos o de
los grupos parlamentario que participan en las respectivas Cámaras.
2o. Cabe a las Comisiones, en razón de la materia de su competencia:
1. discutir y votar los proyectos de ley dispensados, en las formas del reglamento, de la competencia del Pleno, salvo que hubiese recurso de un décimo de los miembros de la Cámara;
2. realizar audiencias públicas con entidades de la sociedad civil; 3. convocar a los Ministros de Estado para prestar información sobre asuntos inherentes
a sus atribuciones; 4. recibir peticiones, reclamaciones, o quejas de cualquiera persona contra actos o
omisiones de las autoridades o entidades públicas; 5. solicitar declaración de cualquier autoridad o ciudadano; 6. apreciar programas de obras, planes nacionales, regionales y sectoriales de desarrollo
y emitir parecer sobre ellos.
3o. Las comisiones parlamentarias de investigación, que tendrán poderes de investigación propias de las autoridades judiciales, además de otros previstos en los reglamentos de las respectivas Cámaras, serán creadas por la Cámara de los Diputados y por el Senado Federal, conjunta o separadamente, mediante requerimiento de un tercio de sus miembros, para la averiguación de un hecho determinado y por un plazo cierto, siendo sus conclusiones, si fuera el caso, dirigidas al Ministerio Público, para que promueva la responsabilidad civil o penal de los infractores .
4o. Durante las vacaciones, habrá una Comisión representativa del Congreso Nacional, elegida por sus Cámaras en la última sesión ordinaria del período legislativo, con las atribuciones definidas en el reglamento común cuya composición reproducirá, en cuanto sea posible, la proporción en que estén representados los partidos .
Sección VIII - Del Proceso Legislativo Subsección I Disposición General
Art. 59. El proceso legislativo comprende la elaboración de:
1. enmiendas a la Constitución; 2. leyes complementarias; 3. leyes ordinarias; 4. leyes delegadas; 5. medidas provisionales ; 6. decretos legislativos; 7. resoluciones.
Párrafo único. Una ley complementaria regulará la elaboración, redacción y recopilación de las leyes.
Subsección II De la Enmienda de la Constitución
Art. 60. La Constitución podrá ser enmendada mediante propuesta:
1. de un tercio, al menos, de los miembros de la Cámara de los Diputados o del Senado Federal;
2. del Presidente de la República;
3. de más de la mitad de las Asambleas Legislativas de las unidades de la Federación, manifestándose cada una de ellas por mayoría relativa de sus miembros.
1o. La Constitución no podrá ser enmendada bajo la vigencia de intervención federal, del estado de defensa o del estado de sitio.
2o. La propuesta será discutida y votada en cada Cámara del Congreso Nacional dos veces, considerándose aprobada si obtuviera en ambas tres quintos de los votos de los respectivos miembros.
3o. La enmienda a la Constitución será promulgada por las Mesas de la Cámara de los Diputados y del Senado Federal con el respectivo número de orden.
4o. No será objeto de deliberación la propuesta de enmienda tendiente a abolir:
1. forma federal del Estado; 2. el voto directo, secreto, universal y periódico; 3. la separación de los poderes; 4. los derechos y garantías individuales;
5o. La materia objeto de propuesta de enmienda rechazada o considerada inoperante, no podrá ser objeto de nueva propuesta en la misma sesión legislativa.
Subsección III De las Leyes
Art. 61. La iniciativa para las leyes complementarias y ordinarias corresponder a cualquier miembro o Comisión de la Cámara de los Diputados, del Senado Federal o del Congreso Nacional, al Presidente de la República , al Supremo Tribunal Federal, a los Tribunales Superiores, al Procurador General de la República , y a los ciudadanos, en la forma y en los casos previstos en esta Constitución.
1o. Son de iniciativa privada del Presidente de la República las leyes que:
1. fijen o modifiquen los efectivos de las Fuerzas Armadas; 2. establezcan disposiciones sobre:
1. la creación de cargos, funciones o empleos públicos en la administración directa e institucional o el aumento de su remuneración;
2. la organización administrativa y judicial, la materia tributaria y presupuestaria, los servicios públicos y el personal de la Administración de los Territorios;
3. los funcionarios públicos de la Unión y de los Territorios, su régimen jurídico, la provisión de cargos, estabilidad y jubilación de los civiles, y la jubilación y transferencia de los militares para la inactividad;
4. la organización del Ministerio Público y de la Defensa de Oficio de la Unión, así como sobre normas generales para la organización del Ministerio Público y de la Defensa de Oficio de los Estados, del Distrito Federal y de los Territorios;
5. la creación, estructuración y atribuciones de los Ministerios y órganos de la
Administración Pública.
2o. La iniciativa popular puede ser ejercida mediante la presentación a la Cámara de los Diputados de un proyecto de ley, subscrito, al menos, por el uno por ciento del electorado nacional, distribuido al menos en cinco Estados con no menos de tres décimas por ciento de los electores de cada uno de ellos .
Art. 62. En caso de relevancia y urgencia, el Presidente de la República podrá adoptar medidas provisionales, con fuerza de ley, debiendo someterlas de inmediato al congreso Nacional, el cual estando en vacaciones será convocado extraordinariamente para reunirse en el plazo de cinco días.
Párrafo único. Las medidas provisionales perderán eficacia desde la adopción si no fueran convertidas en ley en el plazo de treinta días, a partir de su publicación, debiendo el Congreso Nacional regular las relaciones derivadas de ellas.
Art. 63. No será admitido ningún aumento del gasto previsto:
1. en los proyectos de iniciativa exclusiva del Presidente de la República, salvo lo dispuesto en art. 166, 3o. y 4o. ;
2. en los proyectos sobre organización de los servicios administrativos de la Cámara de los Diputados, del Senado Federal, de los Tribunales Federales y del Ministerio Público.
Art. 64. La discusión y votación de los proyectos de ley de iniciativa del Presidente de la República, del Supremo Tribunal Federal y de los Tribunales Superiores se iniciarán en la Cámara de los Diputados.
1o. El Presidente de la República podrá solicitar tramitación de urgencia para los proyectos de su iniciativa.
2o. Si, en el caso del párrafo anterior, la Cámara de los Diputados y el Senado Federal no se manifestarán cada cual, sucesivamente, sobre la propuesta en un plazo de cuarenta y cinco días será ésta incluida en el siguiente orden del día, aplazándose la deliberación de los demás asuntos, para que se ultime la votación.
3o. La apreciación de las enmiendas del Senado Federal por la Cámara de los Diputados se hará en el plazo de diez días, observándose en los demás lo dispuesto en el párrafo anterior.
4o. Los plazos del 2o. no corren en los períodos de vacaciones del Congreso Nacional, ni se aplican a los proyectos de código.
Art. 65. El proyecto de ley aprobado por una Cámara será revisado por la otra en un sólo turno de discusión y votación y enviado a sanción o promulgación si la Cámara revisora lo aprobara o archivado si lo rechazará.
Párrafo único. Siendo enmendado el proyecto volverá a la Cámara inicial.
Art. 66. La Cámara en la cual haya sido concluida la votación enviará el proyecto de ley al Presidente de la República, el cual, si estuviese de acuerdo, lo publicará.
1o. Si el Presidente de la República considerase el proyecto en todo o en parte inconstitucional o contrario al interés público lo vetará total o parcialmente, en el plazo de quince días útiles contados desde la fecha del recibimiento y comunicará, dentro del plazo de cuarenta y ocho horas, al Presidente del Senado Federal los motivos del veto.
2o. El veto parcial afectará solamente al texto íntegro de algunos artículo, párrafos, incisos o párrafos.
3o. Transcurrido el plazo de quince días, el silencio del Presidente comportará la sanción.
4o. El veto será apreciado en sesión conjunta, dentro de treinta días a contar desde su recibimiento, pudiendo ser rechazado solamente por el voto de la mayoría absoluta de los Diputados y Senadores en votación secreta.
5o. Si el veto no fuera mantenido será enviado el proyecto al Presidente de la República para la promulgación.
6o. Agotado sin deliberación el plazo establecido en el 4o. el veto será incluido en el orden del día de la sesión siguiente, aplazándose las demás proposiciones, hasta su votación final, salvo las materias de que trata el art. 62, párrafo único.
7o. Si la ley no fuese promulgada en cuarenta y ocho horas por el Presidente de la República, en los casos de los 3o. y 5o. , el Presidente del Senado la promulgará, y si éste no lo hiciese en igual plazo corresponderá hacerlo al Vicepresidente del Senado.
Art. 67. La materia objeto de un proyecto de ley rechazado solamente podrá constituir objeto de nuevo proyecto, en la misma sesión legislativa, mediante propuesta de la mayoría absoluta de los miembros de cualquiera de las Cámaras del Congreso Nacional.
Art. 68. Las leyes delegadas serán elaboradas por el Presidente de la República que deberá solicitar la delegación al Congreso Nacional.
1o. No serán objeto de delegación los actos de competencia exclusiva del Congreso Nacional, los de Competencia de la Cámara de los Diputados o del Senado Federal, la materia reservada a la ley complementaria ni la legislación sobre:
1. organización del Poder Judicial y del Ministerio Público, la carrera y las garantías de sus miembros;
2. nacionalidad, ciudadanía, derechos individuales, políticos y electorales; 3. planes plurianuales, directrices presupuestarías y presupuestos.
2o. La delegación al Presidente de la República tendrá la forma de resolución del Congreso Nacional, que especificará su contenido y los términos de su ejercicio.
3o. Si la resolución determinase la apreciación del proyecto por el Congreso Nacional, este la hará en votación única, estando prohibida cualquier enmienda.
Art. 69. Las leyes complementarias serán aprobadas por mayoría absoluta.
Sección IX - De la Fiscalización Contable Financiera y Presupuestaria Art. 70. La fiscalización contable, financiera, presupuestaria, operacional y patrimonial de la Unión y de las entidades de la administración directa e indirecta, en cuanto a la legalidad, legitimidad, economicidad, aplicación de las subvenciones y renuncia de los ingresos, será ejercida por el Congreso Nacional mediante control externo y por el sistema de control interno de cada Poder.
Párrafo único. Rendirá cuentas cualquier persona física o entidad pública que utilice, recaude, guarde, gestione o administre, dinero, bienes o valores públicos o por los cuales la Unión responda o que asuma obligaciones de naturaleza pecuniaria en nombre de ésta.
Art. 71. El control externo a cargo del Congreso Nacional será ejercido con el auxilio del Tribunal de Cuentas de la Unión, al cual compete:
1. examinar las cuentas rendidas anualmente por el Presidente de la República, mediante informe previo que deberá ser elaborado en el plazo de sesenta días a contar desde su recibimiento;
2. juzgar las cuentas de los administradores y demás responsables por dinero, bienes y valores públicos de la administración directa e indirecta, incluidas las fundaciones y sociedades instituidas y mantenidas por el Poder Público Federal, y las cuentas de aquellos que dieran lugar a pérdida, extravío u otra irregularidad de la cual resulte perjuicio para el erario publico;
3. examinar, para fines de registro la legalidad de los actos de admisión de personal bajo cualquier título en la administración directa e indirecta, incluidas las fundaciones instituidas y mantenidas por el Poder Público, excepto las nominaciones para cargo de provisión en comisión, así como la de las concesiones de jubilaciones, y pensiones, salvo las mejoras posteriores que no alteren el fundamento legal del acto de concesión;
4. realizar por iniciativa propia, de la Cámara de los Diputados, del Senado Federal, o de una Comisión técnica o de investigación, inspecciones y auditorías de naturaleza contable, financiera, presupuestaria operaciona l y patrimonial en las unidades administrativas de los Poderes Legislativo, Ejecutivo y Judicial y demás entidades referidas en el inciso II;
5. fiscalizar las cuentas nacionales de las empresas supranacionales en cuyo capital social participe la Unión de forma directa o indirecta, en los términos del tratado constitutivo;
6. fiscalizar la aplicación de cualesquiera recursos traspasados por la Unión, mediante convenio, acuerdo, ajuste u otros instrumentos similares a los Estados, al Distrito o a los Municipios;
7. facilitar las informaciones solicitadas por el Congreso Nacional, por cualquiera de sus Cámaras o por cualquiera de las respectivas Comisiones sobre fiscalización contable, financiera, presupuestaria, operacional y patrimonial y sobre lo s resultados de las auditorías e inspecciones realizadas;
8. aplicar a los responsables, en caso de ilegalidad del gasto o irregularidad de las cuentas, las sanciones previstas en la ley, que establecerá entre otras conminaciones, multa proporcional al daño causado al erario;
9. señalar plazo para que el órgano o entidad adopte las providencias necesarias para el exacto cumplimiento de la ley, si fuera verificada alguna ilegalidad; 10. informar al Poder competente sobre las irregularidades o abusos verificados.
1o. En el caso de contratos, el acto de suspensión será adoptado directamente por el Congreso Nacional, el cual solicitará, de inmediato, al Poder Ejecutivo, las medidas posibles.
2o. Si el congreso Nacional o el Poder Ejecutivo, no adoptarán las medias previstas en el párrafo anterior en el plazo de noventa días, el Tribunal decidirá a este respecto.
3o. Las decisiones del Tribunal de las cuales resulten imputación de deuda o multa, tendrán eficacia de título ejecutivo.
4o. El Tribunal dirigirá al Congreso Nacional, trimestral y anualmente, informe de sus actividades.
Art. 72. La Comisión mixta permanente a que se refiere el
Art. 166. 1o. ante indicios de pagos no autorizados incluso bajo la forma de inversiones no programadas o subvenciones no aprobadas, podrá solicitar a la autoridad gubernamental responsable que preste las aclaraciones necesarias, en el plazo de cinco días.
1o. No prestadas las aclaraciones, o consideradas estas insuficientes, la Comisión solicitará al Tribunal pronunciamiento definitivo sobre la materia, en el plazo de treinta días.
2o. Entendiendo el Tribunal irregular el gasto, la Comisión, si estimase que el gasto puede causar daño irreparable o grave lesión a la economía pública, propondrá al Congreso Nacional su suspensión.
Art. 73. El Tribunal de Cuentas de la Unión, integrado por nueve Ministros, tiene la sede en el Distrito Federal, su cuadro propio de personal y jurisdicción en todo el territorio nacional ejerciendo, en lo que cupiere, las atribuciones previstas en el art 96.
1o. Los Ministros del Tribunal de Cuentas de la Unión serán nombrados entre brasileños que cumplan los siguientes requisitos:
1. más de treinta y cinco y menos de sesenta y cinco años de edad; 2. idoneidad moral y reputación intachable; 3. notorios conocimientos jurídicos, contables, económicos y financieros o de
administración pública; 4. más de diez años de ejercicio como funcionario o de efectiva actividad profesional
que exija los conocimientos mencionados en el inciso anterior.
2o. Los ministros del Tribunal de cuentas de la Unión será seleccionados:
1. un tercio por el Presidente de la República, con la aprobación del Senado Federal, siendo dos de ellos elegidos alternativamente de entre auditores y miembros del Ministerios Publico ante el tribunal, propuestos en terna por el Tribunal, según los criterios de antigüedad y méritos;
2. dos tercios por el Congreso Nacional.
3o. Los Ministros del Tribunal de Cuentas de la Unión tendrán las mismas garantías prerrogativas, impedimentos, salarios y ventajas que los Ministros del Superior Tribunal de Justicia, y solo podrán jubilarse con las ventajas del cargo cuando lo hubiesen ejercido efectivamente durante más de cinco años.
4o. El Auditor, cuando actué en sustitución del Ministro, tendrá las mismas garantía e impedimentos del titular, y cuando actúe en el ejercicio de las demás atribuciones de la judicatura, las de Juez del Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Los Poderes Legislativo, Ejecutivo y Judicial mantendrán, de forma integrada, sistemas de control interno con la finalidad de:
1. evaluar el cumplimiento de las metas previstas en el plan plurianual, la ejecución de los programas de gobierno y de los presupuestos de la Unión;
2. comprobar la legalidad y evaluar los resultados, en cuanto a su eficacia y eficiencia de la gestión presupuestaria, financiera y patrimonial de los órganos y entidades de la administración federal así como de la aplicación de los recursos públicos por entidades de derecho privado;
3. ejercer en control de las operaciones de crédito, avales y garantías, así como de los derechos y haberes de la Unión;
4. apoyar el control externo en el ejercicio de su misión institucional.
1o. Los responsables del control interno, al tener conocimiento de cualquier irregularidad o ilegalidad, darán conocimiento de ella al Tribunal de Cuentas de la Unión, bajo pena de responsabilidad solidaria.
2o. Cualquier ciudadano, partido político, asociación o sindicato es parte legítima para, en la forma de la ley, denunciar irregularidades o ilegalidades ante el Tribunal de Cuentas de la Unión.
Art. 75. Las normas establecidas en esta sección se aplicarán en lo que cupiese, a la
organización, composición y fiscalización de los Tribunales de Cuentas de los Estados, y del Distrito Federal, así como de los Tribunales y Consejos de Cuentas de los Municipios.
Párrafo único. Las Constituciones estatales regularán los Tribunales de Cuentas respectivos, que estarán integradas por siete Consejeros.
CAPÍTULO II - DEL PODER EJECUTIVO
Sección I - Del Presidente y del Vicepresidente de la República
Art. 76. El Poder Ejecutivo es ejercido por el Presidente de la República, auxiliado por los Ministros de Estado.
Art. 77. La elección del Presidente y del Vicepresidente de la República se realizará simultáneamente, noventa días antes del término del mandato presidencial vigente.
1o. La elección del Presidente de la República comportará la del Vicepresidente registrado con él.
2o. Será considerado electo Presidente el candidato que, registrado por un partido político, obtuviese la mayoría absoluta de votos, no computándose los blancos y nulos.
3o. Si ningún candidato obtuviese la mayoría absoluta en la primera votación se hará una nueva elección dentro de los veinte días siguientes a la proclamación del resultado, concurriendo los dos candidatos más votados, y considerándose electo aquél que obtuviese la mayoría de los votos válidos.
4o. Si antes de realizado el segundo turno ocurriere la muerte, desistimiento o impedimento legal de un candidato, se convocará al de mayor votación entre los restantes.
5o. Si en la hipótesis de los párrafos anteriores, permaneciese en segundo lugar más de un candidato con los mismos votos, se calificará el de más edad.
Art. 78. El Presidente y el Vicepresidente de la República tomarán posesión en sesión del Congreso Nacional, prestando juramento de mantener, defender y cumplir la Constitución, observar las leyes, promover el bien general del pueblo brasileño, y sustentar la unión, la integridad y la independencia del Brasil.
Párrafo único. Si, transcurridos diez días desde la fecha fijada para la toma de posesión, el Presidente o el Vicepresidente, salvo motivo de fuerza mayor, no hubiese asumido el cargo, éste será declarado vacante.
Art. 79. Substituirá al Presidente, en caso de impedimento, y lo sucederá en el de vacante el Vicepresidente.
Párrafo único: El Vicepresidente de la República además de otras atribuciones que le fuesen conferidas por ley complementaria, auxiliará al Presidente, siempre que fuese convocado por él para misiones especiales.
Art. 80. En caso de impedimento del Presidente y del Vicepresidente, o de vacante de los respectivos cargos, serán llamados sucesivamente al ejercicio de la Presidencia el Presidente de la Cámara de Diputados, el del Senado Federal y el del Suprema Tribunal Federal.
Art. 81. Estado vacantes los cargos de Presidente y Vicepresidente de la República se hará la elección noventa días después de haber quedado vacante el último cargo.
1o. Produciéndose las vacantes en los dos últimos años del período presidencial, la elección para ambos cargos será hecha treinta días después de producida la última vacante, por el Congreso Nacional, en la forma de la ley.
2o. En cualquiera de los casos, los que resulten elegidos deberán completar el período de sus antecesores.
Art. 82. El mandato del Presidente de la República es de cinco años, prohibiéndose la reelección para el período siguiente, y tendrá inicio el 1 de enero del año siguiente al de su elección.
Art. 83. El Presidente y el Vicepresidente de la República no podrán ausentarse del país por un período superior a quince días, sin licencia del Congreso Nacional, bajo pena de pérdida del cargo.
Sección II - De las Atribuciones del Presidente de la República Art. 84. Compete privativamente al Presidente de la República:
1. nombrar y separar a los Ministros de Estado; 2. ejercer, con auxilio de los Ministros de Estado, la dirección superior de la
administración federal; 3. iniciar el proceso legislativo, en la forma y en los casos previstos en esta
Constitución; 4. sancionar, promulgar y hacer públicas la leyes, así como dictar decretos y
reglamentos para su fiel ejecución; 5. vetar proyectos de ley total o parcialmente; 6. disponer sobre la organización y funcionamiento de la administración federal, en la
forma de la ley; 7. mantener relaciones con los Estados extranjeros y acreditar a sus representantes
diplomáticos; 8. celebrar tratados, convenciones y actos internacionales, sujetos a refrendo del
Congreso Nacional; 9. decretar estado de defensa y estado de sitio; 10. decretar y ejecutar la intervención federal; 11. remitir informe y plan de Gobierno al Congreso Nacional con ocasión de la apertura
de la sesión legislativa, exponiendo la situación del País y solicitando las providencias que juzgase necesarias; 12. conceder indultos y conmutar penas, con audiencia, si fuese necesario, de los
órganos instituidos en la ley; 13. ejercer el mando supremo de las Fuerzas Armadas, promover sus oficiales generales
y nombrarlos para los cargos que le son privativos; 14. nombrar, después de la aprobación del Senado Federal, los Ministros del Supremo
Tribunal Federal y de los Tribunales Superiores, los Gobernadores de Territorios, el Procurador General de la República, el presidente y los directore s del Banco Central y otros funcionarios, cuando esté determinado en la ley; 15. nombrar, observado lo dispuesto en el artículo 73, los Ministros del Tribunal de
Cuentas de la Unión; 16. nombrar los magistrados, en los casos previstos en esta Constitución, y el Abogado
General de la Unión; 17. nombrar los miembros del Consejo de la República, en los términos del artículo 89,
VII; 18. convocar y presidir el Consejo de la República y el Consejo de Defensa Nacional; 19. declarar la guerra, en el caso de agresión extranjera, autorizado por el Congreso
Nacional o refrendado por él, cuando tuviese lugar en el intervalo entre reuniones legislativas, y, en las mismas condiciones, decretar total o parcialment e la movilización nacional; 20. acordar la paz, autorizado o con el refrendo del Congreso Nacional; 21. conceder condecoraciones y distinciones honoríficas; 22. permitir, en los casos previstos en la ley complementaria, que fuerza extranjeras
transiten por el territorio nacional o permanezcan en él temporalmente; 23. enviar al Congreso Nacional el plan plurianual, el proyecto de directrices
presupuestarias y las propuestas de presupuesto previstas en esta Constitución; 24. rendir anualmente al Congreso Nacional, dentro de los sesenta días a partir de la
apertura de la sesión legislativa, las cuentas referentes al ejercicio anterior; 25. proveer y extinguir los cargos públicos federales, en la forma de la ley; 26. dictar medidas provisionales con fuerza de ley en los términos del artículo 62; 27. ejercer otras atribuciones previstas en esta Constitución.
Párrafo único. El Presidente de la República podrá delegar las atribuciones mencionadas en los incisos VI, XII y XXV, primera parte, a los Ministros de Estado, al Procurador General de la República o al Abogado General de la Unión, los cuales observarán los límites establecidos en las respectivas delegaciones.
Sección III - De la Responsabilidad del Presidente de la República Art. 85. Constituyen delitos de responsabilidad los actos del Presidente de la República que atenten contra la Constitución Federal y, especialmente contra:
1. la existencia de la Unión; 2. el libre ejercicio del Poder Legislativo, del Poder Judicial, del Ministerio Público y
de los Poderes constitucionales de las unidades de la Federación; 3. el ejercicio de los derechos políticos, individuales y sociales; 4. la seguridad interna del País; 5. la probidad en la Administración; 6. la ley presupuestaria; 7. el cumplimiento de las leyes y de las decisiones judiciales.
Párrafo único. Esos delitos serán definidos en ley especial, que establecerá las normas de proceso y enjuiciamiento.
Art. 86. Admitida la acusación contra el Presidente de la República por dos tercios de la Cámara de los Diputados, será sometido a juicio ante el Supremo Tribunal Federal, en las infracciones penales comunes, o ante el Senado Federal en los casos de responsabilidad.
1o. el Presidente quedará suspendido en sus funciones:
1. en las infracciones penales comunes, una vez recibida la denuncia o la querella por el Supremo Tribunal Federal;
2. en los delitos de responsabilidad después del procesamiento por el Senado Federal.
2o. Si, transcurrido el plazo de ciento ochenta días, no estuviese concluido el juicio, cesará la suspensión del Presidente, sin perjuicio del regular proseguimiento del proceso.
3o. Entretanto no se dicte sentencia condenatoria, en las infracciones comunes, el Presidente de la República no estará sujeto a prisión.
4o. El Presidente de la República, durante la vigencia de su mandato, no podrá ser responsabilizado por actos extraños al ejercicio de sus funciones.
Sección IV - De los Ministros de Estado Art. 87. Los Ministros de Estado serán escogidos entre brasileños mayores de veintiún años y en ejercicio de los derechos políticos.
Párrafo único. Compete a los Ministros de Estado, además de otras atribuciones establecidas en esta Constitución y en la ley:
1. ejercer la orientación, coordinación y supervisión de los órganos y entidades de la Administración Federal en el área de su competencia y refrendar los actos y decretos firmados por el Presidente de la República ;
2. expedir instrucciones para la ejecución de leyes, decretos y reglamentos; 3. presentar al Presidente de la República informe anual de su gestión en el Ministerio; 4. llevar a cabo los actos pertinentes a las atribuciones que le fueren otorgadas o
delegadas por el Presidente de la República.
Art. 88. La ley regulará la creación, estructuración y atribuciones de los Ministerios.
Sección V - Del Consejo de la República y del Consejo de Defensa Nacional Subsección I Del Consejo de la República
Art. 89. El Consejo de la República es el órgano superior de consulta del Presidente y participan en él:
1. el Vicepresidente de la República; 2. el Presidente de la Cámara de los Diputados; 3. el Presidente del Senado Federal; 4. los líderes de la mayoría y minoría de la Cámara de Diputados; 5. los líderes de la mayoría y minoría del Senado Federal; 6. el Ministro de Justicia; 7. seis ciudadanos brasileños de origen con más de treinta y cinco años de edad, siendo
nombrados por el Presidente de la República, dos elegidos por el Senado Federal y dos elegidos por la Cámara de los Diputados, todo s con mandato de tres años, prohibiéndose la reelección.
Art. 90. Compete al Consejo de la República pronunciarse sobre:
1. la intervención federal, el estado de defensa y el estado de sitio; 2. las cuestiones relevantes par la estabilidad de las instituciones democráticas.
1o. El Presidente de la República podrá convocar a los Ministros de Estado para participar en la reunión de Consejo, cuando constasen en el orden del día de la reunión cuestiones relacionadas con su respectivo Ministerio.
2o. La ley regulará la organización y funcionamiento del Consejo de la República.
Subsección II Del Consejo de Defensa Nacional
Art. 91. El Consejo de Defensa Nacional es el órgano de consulta del Presidente de la República en los asuntos relacionados con la soberanía nacional y la defensa del Estado democrático y participan en él como miembros natos:
1. el Vicepresidente de la República; 2. el Presidente de la Cámara de Senadores; 3. el Presidente del Senado Federal; 4. el Ministro de Justicia; 5. los Ministros Militares; 6. el Ministro de Relaciones Exteriores; 7. el Ministro de Planificación.
1o. Compete al Consejo de Defensa Nacional:
1. opinar en la hipótesis de declaración de guerra y de celebración de la paz, en los términos de la Constitución;
2. opinar sobre la decisión de decretar el estado de defensa, el estado de sitio y la intervención federal;
3. proponer los criterios y condiciones de utilización de áreas indispensables para la seguridad del territorio nacional y opinar sobre el uso efectivo, especialmente en la franja de la frontera y en las relacionadas con la preservación y la explotación de los recursos naturales de cualquier tipo;
4. estudiar, proponer y controlar el desarrollo de iniciativas necesarias para garantizar la independencia nacional y la defensa del Estado democrático.
2o. La ley regulará la organización y el funcionamiento del Consejo de Defensa Nacional.
CAPÍTULO III - DEL PODER JUDICIAL
Sección I - Disposiciones Generales Art. 92. Son órganos del Poder Judicial:
1. el Supremo Tribunal Federal; 2. el Superior Tribunal de Justicia; 3. los Tribunales Regionales Federales y Jueces Federales; 4. los Tribunales y Jueces del Trabajo; 5. los Tribunales y Jueces Electorales; 6. los Tribunales y Jueces Militares; 7. los Tribunales y Jueces de los Estados, del Distrito Federal y Territorios.
Párrafo único. El Supremo Tribunal Federal y los Tribunales Superiores tienen su sede en la Capital Federal y jurisdicción en todo el territorio nacional.
Art. 93. Una ley complementaria, de iniciativa del Supremo Tribunal Federal, regulará el Estatuto de la Magistratura, observando los siguientes principios:
1. el ingreso en la carrera, cuyo cargo inicial será el de Juez substituto, a través de concurso público de pruebas y títulos, con la participación de la Orden de los Abogados de Brasil en todas sus fases, atendiéndose ; , en las nominaciones, al orden de clasificación;
2. promoción de grado a grado, alternativamente, por antigüedad y mérito, obedeciendo las siguientes normas:
1. es obligatoria la promoción del juez que figure por tres veces consecutivas o cinco alternativas en la lista de mérito;
2. la promoción por mérito requiere dos años de ejercicio en el respectivo grado y
que el juez integre la primera quinta parte de la lista de antigüedad de éste, salvo que no hubiese con tales requisitos quien aceptase la plazo vacante;
3. la evaluación del mérito se hará por criterios de prontitud y seguridad en el ejercicio de la jurisdicción y por la frecuencia y aprovechamiento en cursos reconocidos de perfeccionamiento;
4. en la apreciación de la antigüedad, el tribunal solamente podrá recusar al juez más antiguo por el voto de dos tercios de sus miembros, conforme al procedimiento propio, repitiéndose la votación hasta concretarse la mención;
3. el acceso a los tribunales de segundo grado se hará por antigüedad y mérito, alternativamente, apreciados en el último grado o, donde hubiese, en el Tribunal de Alzada, cuando se tratase de la promoción para el Tribunal de Justicia de acuerdo con el inciso II y la clase de origen;
4. la previsión de cursos oficiales de preparación y perfeccionamiento de magistrados como requisitos para ingreso y promoción en la carrera;
5. los salarios de los magistrados serán fijados con una diferencia no superior al diez por ciento de una u otra de las categorías de la carrera, no pudiendo, por ningún titulo, superar al de los Ministros del Supremo Tribunal Federa l;
6. la jubilación con remuneración íntegra es obligatoria por invalidez a los setenta años de edad, y facultativa a los treinta años de servicio, después de cinco años de ejercicio efectivo en la judicatura ;
7. el juez titular residirá en la respectiva comarca; 8. el acto de remoción, excedencia y jubilación del magistrado por interés público,
dependerá de la decisión por voto de dos tercios, del respectivo tribunal, asegurándose amplia defensa.
9. todos los juicios de los órganos del Poder Judicial serán públicos, y fundamentadas todas sus decisiones, bajo pena de nulidad, pudiendo la ley, si el interés público lo exigiese, limitar la presencia, en determinado s actos, a las propias partes y sus abogados, o solamente a éstos; 10. las decisiones administrativas de los tribunales serán motivadas, siendo las
disciplinarias adoptadas por el voto de la mayoría absoluta de sus miembros; 11. en los tribunales con número superior a veinticinco juzgadores podrá ser constituido
un órgano especial, con un mínimo de once y un máximo de veinticinco miembros, para el ejercicio de las atribuciones administrativa s y jurisdiccionales de competencia del Tribunal en pleno.
Art. 94. Un quinto de las plazas de los Tribunales REgionales Federales, de los Tribunales de los Estados y del Distrito Federal y Territorios estará compuesto por miembros, del Ministerio Público, con más de diez años de carrera, y por abogados de notorio saber jurídico y de reputación intachable, con más de diez años de efectiva actividad profesional, propuestos en lista de seis por los órganos de representación de las respectivas clases.
Párrafo único. Recibidas las propuestas, el tribunal formará una terna, enviándola al Poder ejecutivo, que, en los veinte días siguientes, escogerá uno de sus integrantes para la nominación.
Art. 95. Los jueces gozan de las siguientes garantías:
1. carácter vitalicio, que, en el primer grado, sólo será adquirido después de dos años de ejercicio, dependiendo la pérdida del cargo en ese período de decisión del tribunal al que el juez estuviera vinculado y, en los demás casos, de sentencia judicial firme;
2. la inamovilidad, salvo por motivo de interés público, en la forma del artículo 93, VIII;
3. irreductibilidad de los salarios, observando, en cuanto a la remuneración, lo que disponen los artículos 37, XI; 150, II; 153, III, y 153,2o. , I.
Párrafo único: Está prohibido a los jueces:
1. Ejercer, incluso en situación de disponibilidad, otro cargo o función, salvo en la enseñanza;
2. Recibir, por cualquier motivo o pretexto, costas o participación en el proceso; 3. Dedicarse a actividad política de partidos.
Art. 96. Compete privativamente:
1. a los Tribunales: 1. elegir sus órganos directivos y elaborar sus reglamentos internos con observancia
de las normas del proceso y de las garantías procesales de las partes, regulando su competencia y el funcionamiento de los respectivos órganos jurisdiccionales y administrativos;
2. organizar sus secretarías y servicios auxiliares y los de los juzgados a ellos vinculados, velando por el ejercicio de la actividad disciplinaria respectiva;
3. proveer, en la forma prevista en esta Constitución, los cargos de juez de carrera de la respectiva jurisdicción;
4. proponer la creación de nuevas demarcaciones judiciales; 5. proveer por concurso público de pruebas, o de pruebas y títulos, atendiendo a lo
dispuesto en el art. 169, párrafo único, los cargos necesarios para la Administración de Justicia, excepto los de confianza así ; definidos en ley;
6. conceder licencias, vacaciones y otros permisos para ausencias a sus miembros y a los jueces y servidores directamente vinculados a ellos;
2. al Supremo Tribunal Federal, a los Tribunales Superiores y a los tribunales de Justicia, proponer al Poder Legislativo respectivo, observando lo dispuesto en el art. 169:
1. la modificación del numero de miembros de los Tribunales inferiores; 2. la creación y la extensión de cargos y la fijación de los salarios de sus miembros,
de los jueces, incluso de los tribunales inferiores, donde los hubiese, de los servicios auxiliares y los de los juzgados a ellos vinculados;
3. la creación o extinción de los tribunales inferiores; 4. la alteración de la organización y de las divisiones judiciales;
3. a los Tribunales de Justicia juzgar a los jueces estatales y del Distrito Federal y Territorios, así como a los miembros del Ministerio Público, en los delitos comunes y de responsabilidad, respetando la competencia de la Justicia Electo ral.
Art. 97. Solamente por el voto de la mayoría absoluta de sus miembros o de los miembros del respectivo órgano especial podrán los tribunales declarar la inconstitucionalidad de una ley o de un acto normativo del poder público.
Art. 98. La Unión creará, en el Distrito Federal y en los Territorios y los Estados:
1. juzgados especiales integrados por jueces togados, o togados y legos, competentes para la conciliación, juicio y ejecución de causas civiles de menor cuantía e infracciones penales de menor potencial ofensivo, mediante procedimien tos orales y sumarísimos, permitiéndose, en las hipótesis previstas en la ley, la transacción y el enjuiciamiento de los recursos por grupo de jueces de primer grado;
2. órganos judiciales de paz remunerados, compuestos de ciudadano elegidos por voto directo universal y secreto, con mandato de cuatro años y dotados de competencia, para, en la forma de ley, celebrar matrimonios, verificar, de oficio o a r aíz de la presentación de impugnaciones, el proceso de habilitación y ejercer competencias conciliatorias, sin carácter jurisdiccional, además de otras previstas en la legislación.
Art. 99. Se garantiza la autonomía administrativa y financiera del Poder Judicial.
1o. Los tribunales elaborarán sus propuestas presupuestarías dentro de los límites estipulados, conjuntamente con los demás poderes, en la ley directrices presupuestarías.
2o. La remisión de la propuesta, oídos los demás tribunales interesados, compete:
1. en el ámbito de la Unión, a los Presidentes del Supremo Tribunal Federal y de los Tribunales Superiores, con la aprobación de los respectivos tribunales.
2. en el ámbito de los Estados y en el Distrito Federal y Territorios a los Presidentes de los Tribunales de Justicia, con la aprobación de los respectivos tribunales.
Art. 100. A excepción de los créditos de naturaleza alimenticia, los pagos debidos por la Hacienda Federal, Estatal o Municipal, en virtud de sentencia judicial, se harán efectivos exclusivamente en el orden cronológico de presentación de los exhortes y a cuenta de los créditos respectivos, prohibiéndose la designación de casos o de personas en las dotaciones presupuestaria y en los créditos presupuestarios abiertos para este fin.
1o. Es obligatoria la inclusión, en el presupuesto de las entidades de derecho público, de la mención necesaria del pago de sus deudas que consten en exhortes judiciales, presentados hasta el 1 de julio, fecha en la que tendrán actualizados sus valores, haciéndose el pago hasta el final del ejercicio siguiente.
2o. Las dotaciones presupuestarias y los créditos abiertos se consignarán al Poder judicial, retirándose las cuentas respectivas de las oficinas públicas competentes, correspondiendo al Presidente del Tribunal que adoptase la decisión ejecutiva determinar el pago según el alcance del depósito, y autorizar, a requerimiento de acreedor, y exclusivamente en el supuesto de preterición de su derecho preferente, el embargo de la cuantía necesaria para la satisfacción de la deuda.
Sección II - Del Supremo Tribunal Federal Art. 101. El Supremo Tribunal Federal está compuesto por once Ministros con más de treinta y cinco y menos de sesenta y cinco años de edad, de notable saber jurídico y de reputación intachable.
Art. 102. Es competencia del Supremo Tribunal Federal, principalmente, la garantía de la Constitución, correspondiéndole:
1. procesar y juzgar, originariamente: 1. la acción directa de inconstitucionalidad de leyes o actos normativos federales o
estatales; 2. al Presidente de la República, al Vicepresidente, a los miembros del Congreso
Nacional, a sus propios Ministros y al Procurador General de la República en las infracciones penales comunes;
3. a los Ministros de Estado, con excepción de lo dispuesto en el art. 52, I, a los miembros de los Tribunales Superiores, a los del Tribunal de Cuentas de la Unión y a los jefes de misiones diplomáticas de carácter permanente en las infracciones penales comunes y en los delitos de responsabilidad;
4. los "habeas corpus", siendo sujeto pasivo cualquiera de las personas señaladas en las líneas anteriores; los "mandados de suguranca" y los "habeas data" contra actos del Presidente de la República, de las Mesas de la Cámara de los Diputados y del Senado Federal, del Tribunal de Cuentas de la Unión, del Procurador General de la República y del propio Supremo Tribunal Federal;
5. los litigios entre Estado extranjero o organismo internacional y la Unión, el Estado, el Distrito Federal o el Territorio;
6. las causas y los conflictos entre la Unión y los Estados, la Unión y el Distrito Federal, o entre unos y otros, inclusive las respectivas entidades de la administración indirecta;
7. la extradición solicitada por un Estado extranjero; 8. la homologación de sentencias extranjeras y la concesión de "exequatur" a las
cartas rogatorias, que pueden ser conferidas, por reglamento interno, a su Presidente. 9. los "habeas corpus", cuando el coactor o el sujeto pasivo fuese un tribunal, una
autoridad o un funcionario cuyos actos estén sujetos directamente a jurisdicción del Supremo Tribunal Federal, o se trate de delito sujeto a la misma jurisdicción en única instancia.
10. la revisión criminal y la acción rescisoria de sus juzgados; 11. la reclamación para el mantenimiento de su competencia y la garantía, estándole
permitida la delegación de atribuciones para la práctica de actos procesales; 12. la ejecución de las sentencias en las causas de su competencia originaria,
estándole permitida la delegación de atribuciones para la práctica de actos procesales; 13. las acciones en la que todos los miembros de la magistratura estén directa o
indirectamente interesados, y aquella en que más de la mitad de los miembros del tribunal de origen se encuentren impedidos o estén directa o indirectamente interesados;
14. los conflictos de jurisdicción entre el Superior Tribunal de Justicia y cualesquiera tribunales, entre Tribunales Superiores o entre estos y cualquier otro Tribunal;
15. las solicitudes de medidas carteleras en las acciones directas de inconstitucionalidad;
16. los "mandados de injuncao", cuando la elaboración de la norma reglamentaria estuviese atribuida al Presidente de la República, al Congreso Nacional, a la Cámara de Diputados, al Senado Federal, a las mesas de una de esas Cámaras Legislativas, al Tribunal de Cuentas de la Unión a uno de los Tribunales Superiores, o al propio Supremo Tribunal Federal.
2. Juzgar, en recursos ordinario: 1. los "habeas corpus", los "mandados de seguranca", los "habeas data" y los
"mandados de injuncao" decididos en única instancia por los Tribunales Superiores, si la resolución fuese denegatoria;
2. el delito político. 3. Juzgar, mediante recurso extraordinario, las causas decididas en única o última
instancia, cuando la decisión recurrida: 1. fuese contraria a disposiciones de esta Constitución; 2. declárese la inconstitucionalidad de un tratado o una ley federal; 3. juzgarse válida una ley o un acto de un gobierno local discutido a la vista de esta
Constitución;
Párrafo único. La alegación de incumplimiento de un precepto fundamental derivado de esta Constitución será apreciado por el Supremo Tribunal, en la forma de la ley.
Art. 103. Puede interponer la Acción de inconstitucionalidad:
1. el Presidente de la República; 2. la Mesa del Senado Federal; 3. la Mesa de la Cámara de los Diputados; 4. la Mesa de la Asamblea Legislativa; 5. el Gobernador del Estado; 6. el Procurador General de la República; 7. el Consejo Federal de la Orden de los Abogados de Brasil; 8. los partidos políticos con representación en el Congreso Nacional; 9. las Confederaciones Sindicales o entidades de clase de ámbito nacional.
1o. El Procurador General de la República deberá ser previamente oído en las acciones de inconstitucionalidad y en todos los procesos de competencia del Supremo Tribunal Federal.
2o. Declarada la inconstitucionalidad por omisión de una medida destinada a dar efectividad a una norma Constitucional, se comunicará al Poder Competente para la adopción de las providencias necesarias y, tratándose de órgano administrativo, para que se haga en treinta días.
3o. Cuando el Supremo Tribunal Federal apreciarse la inconstitucionalidad, de manera, general, de una norma legal o acto normativo, citará, previamente, al Abogado General de la unión, que defenderá el acto o texto impugnado.
Sección III - Del Superior Tribunal de Justicia Art. 104. El Superior Tribunal de Justicia se compone, como mínimo, de treinta y tres Ministros.
Párrafo único. Los Ministros del Superior Tribunal de Justicia serán nombrados por el Presidente de la República, entre brasileños con más de treinta y cinco y menos de sesenta y cinco años, de notable saber jurídico y reputación intachable, después de aprobada la selección por el Senado Federal, siendo:
1. Un tercio de entre jueces de los Tribunales Regionales Federales y un tercio de entre jueces de apelación de los Tribunales de Justicia, designados en la terna elaborada por el propio Tribunal;
2. un tercio, en partes iguales, de entre abogados y miembros del Ministerio Publico Federal, Estatal, del Distrito Federal y Territorios, alternativamente, designados en la forma del artículo 94.
Art. 105. Compete al Superior Tribunal de Justicia:
1. procesar y juzgar, originariamente: 1. en los delitos comunes, a los Gobernadores de los Estados y del Distrito Federal
y, en estos y el los de responsabilidad, a los jueces de apelación de los Tribunales de Justicia de Cuentas de los Estados y del Distrito Federal, a los de los Tribunales Regionales Federales, a los de los Tribunales Regionales Electorales y del Trabajo, a los miembros de los Consejos o Tribunales de Cuentas de los Municipios y a los del Ministerio Público de la Unión que oficien ante los tribunales;
2. los "mandados de seguranca" y los "habeas data" contra actos de un Ministro de Estado o del propio Tribunal;
3. los "habeas corpus", cuando el coactor o el sujeto pasivo fuesen cualesquiera de las personas señaladas en el apartado a) o cuando el coactor fuese un Ministro de Estado, salvaguardada la competencia de la Justicia Electoral;
4. los conflictos de competencia entre cualquier tribunal, salvo lo dispuesto en art. 102, I, o) así como entre un Tribunal y jueces no vinculados a éste, o entre jueces vinculados a tribunales diversos;
5. las revisiones criminales y las acciones rescisorias de sus juzgados; 6. la reclamación para el mantenimiento de su competencia y la garantía de
autoridad de sus decisiones; 7. los conflictos de atribuciones entre autoridades administrativas y judiciales de la
Unión, o entre autoridades judiciales de un Estado u Administrativas de otro o del Distrito Federal, o entre las de este y de la Unión;
8. el "mandato de injuncao", cuando la elaboración de la norma reglamentaria fuese atribución de un órgano, entidad o autoridad de la administración directa o indirecta, exceptuados los casos competencia del Supremo Tribunal F ederal y de los órganos de la Justicia Militar, de la Justicia Electoral, de la Justicia del Trabajo y de la justicia Federal;
2. juzgar, en recurso ordinario: 1. los "habeas corpus" decididos en única o última instancia por los Tribunales
Regionales Federales o por los Tribunales de los Estados, del Distrito Federal y
Territorio, cuando la resolución fuese denegatoria; 2. Los "mandados de seguranca" decididos en única instancia por los Tribunales
Regionales Federales o por los Tribunales de los Estados, del Distrito Federal y Territorios cuando la resolución fuese denegatoria;
3. las causas en que fuesen parte de un lado, un Estado extranjero u organismo internacional, y de otro, un Municipio o persona residente o domiciliada en el país;
3. juzgar, en recurso especial, las causas decididas, en única o última instancia, por Tribunales Regionales Federales o por los Tribunales de los Estados, del Distrito Federal y Territorios, cuando la decisión fuese recurrida:
1. contraviniese un tratado o ley federal, o les negase vigencia; 2. juzgase válida a una ley o acto de gobierno local de dudosa compatibilidad con
una ley federal; 3. diese a una ley federal una interpretación divergente de la que hubiese atribuido
otro tribunal
Párrafo único. Funcionará junto al Superior Tribunal del Justicia el Congreso de la Justicia Federal, correspondiéndole, en la forma que la ley determine, ejercer la supervisión administrativa y presupuestaria de la Justicia Federal de primero y segundo grado.
Sección IV - De los Tribunales Regionales Federales y de los Jueces Federales Art. 106. Son órganos de la Justicia Federal:
1. Los Tribunales Regionales Federales; 2. Los Jueces Federales;
Art. 107. Los Tribunales Regionales se componen, como mínimo, de siete jueces, seleccionados, cuando fuese posible, en la respectiva región y nombrados por el Presidente de la República entre brasileños con más de treinta y menos de sesenta y cinco años, siendo:
1. un quinto de entre abogados con más de diez años de efectiva actividad profesional y miembros del Ministerio Público Federal con más de diez años de carrera;
2. los demás, mediante promoción de jueces federales con más cinco anos de ejercicio, por antigüedad y mérito, alternativamente;
Párrafo único. La ley regulará la remoción o la permuta de los jueces de los Tribunales Regionales Federales y determinará su jurisdicción y sede
Art. 108. Es competencia de los Tribunales Regionales Federales:
1. procesar y juzgar, originariamente: 1. a los jueces federales de área de su jurisdicción, incluidos los de la Justicia
Militar y de la Justicia del Trabajo, en los delitos comunes y de la responsabilidad y a los miembros del Ministerio Público de la Unión, salva guardando la competencia de la
Justicia Electoral; 2. las revisiones criminales y las acciones rescisorias de sus juzgados o de los jueces
federales de la región; 3. los "mandados de seguranca" y los "habeas data" contra actos del propio Tribunal
o de los jueces federales; 4. los "habeas corpus", cuando la autoridad coactora fuese un juez federal; 5. los conflictos de competencia entre jueces federales vinculados al Tribunal;
2. juzgar, en grado de recurso, las causas decididas por los jueces estatales en el ejercicio de la competencia federal en el área de su jurisdicción.
Art. 109. Es competencia de los jueces federales procesar y juzgar:
1. las causas en que la Unión, un organismo autónomo o una empresa pública federal tuviesen interés en condición de actores, demandados, coadyuvantes o terceros, excepto las de quiebra, las de accidentes de trabajo y lo s sujetos a la Justicia Electoral y a la Justicia del Trabajo;
2. las causas entre Estado extranjero u organismo internacional y Municipio o persona domiciliada o residente en el País;
3. las causas fundadas en un tratado o un acuerdo de la Unión con un Estado extranjero u organismo internacional;
4. los delitos políticos y las infracciones penales contra los bienes, servicios o intereses de la Unión o de sus organismos autónomos o empresas públicas, excluidas las contravenciones y salvaguardada la competencia de la Justicia Militar y de la Justicia Electoral;
5. los delitos previstos en tratado o convención internacional, cuando, iniciada la ejecución en el País, el resultado tenga o deba de tener lugar en el extranjero, o viceversa;
6. los delitos contra la organización del trabajo y, en los casos señala dos en la ley, contra el sistema financiero y el orden económico financiero;
7. los "habeas corpus", en materia criminal de su competencia o cuando la coacción proviniese de autoridad cuyos actos no estén directamente sujetos a otra jurisdicción;
8. los "mandados de seguranca" y los "habeas data" contra actos de una autoridad federal, exceptuados los casos de competencia de los tribunales federales;
9. los delitos cometidos a bordo de buques a aeronaves, salvaguardada la competencia de la Justicia Militar; 10. los delitos de entrada o permanencia irregular de extranjeros, la ejecución de cartas
rogatorias, después de "exequatur", y de la sentencia extranjera, después de homologación, las causas referentes a nacionalidad, incluida la respectiva opción, y a la naturalización; 11. los conflictos sobre derechos indígenas.
1o. Las causas intentadas contra la Unión podrán ser aforadas en la sección judicial donde tuviera domicilio la otra parte.
2o. Las causas intentadas contra la Unión podrán ser aforadas en la sección judicial donde tuviera su domicilio el actor, en aquella en que hubiese ocurrido el acto o hecho que dio origen a la demanda o donde esté situada la cosa, incluso, en el Distrito Federal.
3o. Serán procesadas y juzgadas en la justicia estatal, en el foro del domicilio de los asegurados o beneficiarios, las causas en que fueran parte instituciones de Seguridad Social y el asegurado, siempre que la comarca no sea sede de la demarcación del juez federal, y si ésta condición está verificada, la ley podrá permitir que otras causas sean también procesadas y juzgadas por la justicia estatal.
4o. En la hipótesis del párrafo anterior, el recurso que quepa será resuelto siempre por el Tribunal Regional Federal en el área de jurisdicción del juez de primera instancia.
Art. 110. Cada Estado, así como el Distrito Federal, constituirá una sección judicial que tendrá por sede la respectiva Capital, y demarcaciones localizadas según lo establecido en la ley.
Párrafo único. En los Territorios Federales, la jurisdicción y las competencias reconocidas a los jueces federales podrán ser ejercidos por los jueces de la justicia local en la forma de la ley.
Sección V - De los Tribunales y Jueces del Trabajo Art. 111. Son órganos de la Justicia del Trabajo:
1. El Tribunal Superior del Trabajo; 2. Los Tribunales Regionales del Trabajo; 3. Las Juntas de Conciliación del Trabajo;
1o. El Tribunal Superior del Trabajo se compone de veintisiete Ministros, escogidos entre brasileños con más de treinta y cinco y menos de sesenta y cinco años, nombrados por le Presidente de la República después de la aprobación por el Senado Federal, siendo:
1. diecisiete togados y vitalicios, de los que once se escogerán entre jueces de carrera de la magistratura del trabajo, tres de entre abogados y tres de entre miembros del Ministerio Público del Trabajo;
2. diez representantes temporales de clase con representación paritaria de trabajadores y empleadores.
2o. El Tribunal propondrá al Presidente de la República ternas, observándose, en cuanto a las vacantes destinadas a los abogados y a los miembros del Ministerio Público, los dispuesto en el art. 94 y, para las de representantes de clase, el resultado de la indicación del Colegio Electoral integrado por las directivas de las Confederaciones nacionales de trabajadores o empleadores, conforme el caso; las ternas para la provisión de los cargos destinados a los jueces de la magistratura del trabajo de carrera deberán ser elaborados por los Ministros togados y vitalicios.
3o. La ley regulará la competencia del Tribunal Superior del Trabajo.
Art. 112. Habrá por lo menos, un Tribunal Regional del Trabajo en cada Estado y en el
Distrito Federal, y la ley establecerá las juntas de Conciliación y Enjuiciamiento, pudiendo, en las comarcas donde se fueran establecidos, atribuir su jurisdicción a los jueces de derecho.
Art. 113. La ley dispondrá sobre la constitución, investidura, jurisdicción y competencias, garantías y condiciones de ejercicio de los órganos de la Justicia del Trabajo, asegurando la representación paritaria de trabajadores y empleadores.
Art. 114. Es competencia de la Justicia del Trabajo conciliar y juzgar los conflictos individuales y colectivos entre trabajadores y empleadores, incluyendo los entes de derecho público externo y de la administración pública directa e indirecta de los Municipios, del Distrito Federal, de los Estados y de la Unión, y en la forma de la ley, otras controversias deducidas del contrato de trabajo, así como los litigios que tengan origen en el cumplimiento de sus propias sentencias, incluidas las colectivas.
1o. Frustrada la negociación, las partes podrán elegir árbitros.
2o. Si fuese recusada por cualquiera de las partes la negociación o el arbitraje se permite a los respectivos sindicatos declarar conflicto colectivo, pudiendo la Justicia del Trabajo establecer normas y condiciones, respetando las disposiciones convencionales y legales mínimas de protección del trabajo.
Art. 115. Los Tribunales Regionales del Trabajo estarán compuestos por jueces nombrados por el Presidente de la República, siendo dos tercios jueces togados vitalicios y un tercio jueces temporales de clase, observando, entre los jueces togados, la proporción establecida en art. 111, 1o. , I.
Párrafo único. Los magistrados de los Tribunales regionales del Trabajo serán:
1. jueces del trabajo , escogidos por promoción, alternativamente, por antigüedad y mérito;
2. abogados y miembros del Ministerio Público del Trabajo, obedeciendo lo dispuesto en el art. 94;
3. representantes de clase incluidos en las ternas por las directivas de las federaciones y de los sindicatos con base territorial en la región.
Art. 116. La Junta de Conciliación y Enjuiciamiento estará compuesta por un juez de trabajo, que la presidirá, y dos jueces temporales de clase, representantes de los empleados y de los empleadores.
Párrafo único. Los jueces representantes de clase de las Juntas de Conciliación y Enjuiciamiento serán nombrados por le Presidente del Tribunal Regional del Trabajo, en la forma de la ley permitiéndose una renovación en el cargo.
Art. 117. El mandato de los representantes de clase, en todas las instancias es de tres años.
Párrafo único. Los representantes de clase tendrán suplentes.
Sección VI - De los Tribunales y Jueces Electorales Art. 118. Son órganos de la Justicia Electoral:
1. el Tribunal Superior Electoral; 2. los Tribunales Regionales Electorales; 3. los Jueces Electorales; 4. las Juntas Electorales.
Art. 119. El Tribunal Superior Electoral se compondrá, mínimamente, de siete miembros, escogidos:
1. Mediante elección, por voto secreto: 1. tres jueces de entre los Ministros del Supremo Tribunal Federal; 2. dos jueces de entre los Ministros del Tribunal Superior de Justicia;
2. por nominación del Presidente de la República, dos jueces de entre seis abogados no notable saber jurídico e idoneidad moral, propuestos por el Supremo Tribunal Federal.
Párrafo único. El Tribunal Superior Electoral elegirá su Presidente y Vicepresidente de entre los Ministros del Supremo Tribunal Federal, y el Corregidor Electoral de entre los Ministros del Tribunal Superior de Justicia.
Art. 120. Habrá un Tribunal Regional en la Capital de cada Estado y en el Distrito Federal.
1o. Los Tribunales Regionales Electorales estarán compuestos:
1. Mediante elección, por voto secreto: 1. de dos jueces de entre los desembargadores del Tribunal de Justicia; 2. de dos jueces, de entre jueces de derecho, escogidos por el Tribunal de Justicia;
2. de un juez del Tribunal Regional Federal con sede en la Capital del Estado o en el Distrito Federal, o si no hubiese, de juez federal, escogido, en cualquier caso, por el Tribunal Regional Federal respectivo;
3. de dos jueces designados por nominación del Presidente de la República de entre seis abogados de notable saber jurídico e idoneidad moral, propuestos por el Tribunal de Justicia.
2o. El Tribunal Regional Electoral elegirá a su Presidente y Vicepresidente de entre los desembargadores.
Art. 121. Una ley complementaria dispondrá sobre la organización y competencia de los tribunales, de los jueces de derecho y de las juntas electorales.
1o. Los miembros de los tribunales, los jueces de derecho y los integrantes de las juntas
electorales, en el ejercicio de sus funciones y en lo que les fuere aplicable, gozarán de plenas garantías y serán inamovibles.
2o. Los jueces de los tribunales electorales, salvo motivo justificado, servirán dos años, como mínimo, y nunca por más de dos bienios consecutivos, siendo substitutos escogidos en la misma ocasión y por el mismo procedimiento, en número igual para cada categoría.
3o. Son irrecurribles las decisiones del Tribunal Superior Electoral, salvo las que contravengan esta Constitución y las denegatorias de habeas corpus o "mandato de seguranca".
4o. Contra las decisiones de los Tribunales Regionales Electorales solamente cabrá recurso cuando:
1. fueren dictadas contra disposición expresa de esta Constitución o de la ley; 2. si existie contradicción en la interpretación de la ley entre dos o más tribunales
electorales; 3. versasen sobre inelegibilidad o expedición de actas en las elecciones federales o
estatales; 4. anulasen o decretasen pérdida de mandatos electivos federales o estatales; 5. denegasen habeas corpus, mandato de seguranca, habeas data o mandato de injuncao.
Sección VII - De los Tribunales y Jueces Militares Art. 122. Son órganos de la Justicia Militar:
1. El Superior Tribunal Militar; 2. Los Tribunales y Jueces Militares establecidos por ley.
Art. 123. El Superior Tribunal Militar se compone de quince Ministros, nombrados por el Presidente de la República, después de aprobada la relación por el Senado Federal, siendo tres de ello oficiales generales de la Marina, cuatro oficiales generales del Ejército, tres oficiales generales de Aeronáutica, todos en activo y del grado más elevado de la carrera, y cinco civiles.
Párrafo único. Los ministros Civiles serán escogidos por el Presidente de la República entre brasileños mayores de treinta y cinco años, siendo:
1. tres abogados de notario saber jurídico y conducta intachable, con más de diez años de efectiva actividad profesional.
2. dos, de elección paritaria, entre jueces auditores y miembros del Ministerio Público de la Justicia Militar.
Art. 124. Es competencia de la Justicia Militar el procesamiento y juicio de los delitos militares definidos en la ley.
Párrafo único. La ley dispondrá sobre la organización, el funcionamiento y la competencia de la Justicia Militar.
Sección VIII - De los Tribunales y Jueces de los Estados Art. 125. Los Estados organizarán su justicia, observando los principios establecidos en esta Constitución.
1o. La competencia de los Tribunales será definida en la Constitución del estado, siendo la ley de organización judicial iniciativa del Tribunal de justicia.
2o. Cabe a los Estados la invocación de la inconstitucionalidad de leyes a actos normativos estatales o municipales frente a la Constitución del Estado, prohibiéndose la atribución del legitimación para accionar a un órgano único.
3o. La ley estatal podrá cerrar, mediante propuesta del Tribunal de justicia, la Justicia militar estatal, constituida, en primera instancia, por los consejos de Justicia y, en segundo lugar, por el propio Tribunal de Justicia, o por el Tribunal de justicia Militar en los Estados en que el efectivo de la Policía militar sea superior a veinte mil miembros.
4o. Es competencia de la Justicia Militar estatal procesar y juzgar a los policías militares y bomberos militares en los delitos militares, definidos en la ley, pudiendo el Tribunal competente decidir sobre la pérdida de puesto y de la patente de los oficiales y de la graduación de las plazas.
Art. 126. Para dirimir conflictos sobre tierras, el Tribunal de Justicia designará jueces de ingreso especial, con competencia exclusiva para cuestiones agrarias.
Párrafo único. Siempre que sea necesario para una eficiente actuación jurisdiccional, el juez hará acto de presencia en el lugar del litigio.
CAPÍTULO IV - DE LAS FUNCIONES ESENCIALES DE LA JUSTICIA
Sección I - Del Ministerio Público Art. 127. El Ministerio Público es una institución permanente, esencial para la función jurisdiccional del Estado, incumbiéndole la defensa del orden jurídico, del régimen democrático y de los intereses sociales y individuales indisponibles.
1o. Son principios institucionales del Ministerio Público la unidad, la indivisibilidad y la independencia funcional.
2o. El Ministerio Público tiene asegurada autonomía funcional y administrativa, pudiendo observando lo dispuesto en el art. 169, proponer al Poder Legislativo la creación y
extinción de sus cargos y servicios auxiliares, proviéndolos por concursos público de pruebas o de pruebas y títulos; la ley regulará su organización y funcionamiento.
3o. El Ministerio Público elaborará su propuesta presupuestaria dentro de los límites establecidas en la ley de directrices presupuestarias.
Art. 128. El Ministerio Público incluye:
1. El Ministerio Público de la Unión, que comprende: 1. El Ministerio Público Federal; 2. El Ministerio Público del Trabajo; 3. El Ministerio Público Militar; 4. El Ministerio Público del Distrito Federal y Territorios;
2. Los Ministerios Públicos de los Estados.
1o. El Ministerio Público de la Unión tiene por jefe al Procurador General de la república, nombrado por el Presidente de la república entre los integrantes de la carrera, mayores de treinta y cinco años, después de la aprobación de su nominación por la mayoría absoluta de los miembros del Senado Federal, para un mandato de dos años, permitiéndose una renovación.
2o. La destitución del Procurador General de la República, por iniciativa del Presidente del a República, deberá ser precedida de la autorización de la mayoría absoluta del Senado Federal.
3o. Los Ministerios Públicos de los Estados y del Distrito Federal y Territorios confeccionarán una terna entre integrantes de la carrera, en la forma de la respectiva ley, para la elección de su Procurador General, que será nombrado por el jefe del Poder Ejecutivo, para un mandato de dos años, permitiéndose una renovación.
4o. Los Procuradores Generales en los Estados y en el Distrito Federal y Territorios podrán ser distribuidos, por acuerdo de la mayoría absoluta del Poder Legislativo, en la forma de la ley complementaria respectiva.
5o. Las leyes complementarias de la Unión y de los Estados, cuya iniciativa es titularidad de los respectivos Procuradores Generales, establecerán la organización, las atribuciones y el estatuto de cada Ministerio Público, observando, en relación a sus miembros.
1. Las siguientes garantías: 1. carácter vitalicio, después de dos años de ejercicio, no pudiendo perder el cargo
sino por sentencia judicial firme; 2. inamovilidad, salvo por causa de interés publico, mediante decisión del órgano
colegiado competente del Ministerio Público, con el voto de dos tercios de sus miembros, asegurándose amplia defensa;
3. irreductibilidad de salarios, observando, en lo concerniente a la remuneración, lo que disponen los artículos. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, 2o. , I;
2. Las siguientes prohibiciones: 1. recibir, por cualquier título, y bajo cualquier pretexto, honorarios, porcentajes o
costas procesales; 2. ejercer la abogacía; 3. participar en sociedades comerciales, en la forma de la ley; 4. ejercer, incluso en situación de disponibilidad, cualquier otra función pública,
salvo en la enseñanza; 5. ejercer actividad política de partidos, salvo las excepciones previstas en la ley;
Art. 129. Son funciones del Ministerio Público:
1. Promover, privativamente, la acción penal publica, en la forma de la ley; 2. velar por el efectivo respeto de los Poderes Públicos y de los servicios de relevancia
pública para los derechos garantizados en esta Constitución, promoviendo las medidas necesarias para su garantía;
3. promover la demanda civil y la acción civil publica, para la protección del patrimonio público y social, del medio ambiente y otros intereses difusos y colectivos;
4. promover la acción de inconstitucionalidad o la petición para la intervención de la Unión y de los Estados, en los casos previstos en esta Constitución;
5. defenderá judicialmente los derechos y los intereses de la población indígena; 6. expedir notificaciones en los procedimientos administrativos de su competencia,
solicitando informes y documentos para instruirlos, en la forma de la ley complementaria respectiva;
7. ejercer en control externo de la actividad policial, en la forma de la ley complementaria mencionada en el artículo anterior;
8. requerir diligencias de investigación y la formulación de demanda policial, indicando los fundamentos jurídicos de sus manifestaciones policiales;
9. ejercer otras funciones que le fueran conferidas, en tanto compatibles con su finalidad, estándole prohibida la representación judicial y la asesoría jurídica de entidades públicas.
1o. La legitimación del Ministerio Público para las acciones civiles previstas en este artículo no impide la de terceros en las mismas hipótesis según lo dispuesto en esta Constitución y en la ley.
2o. Las funciones del Ministerio Público sólo pueden ser ejercidas por integrantes de la carrera, que deberán residir en la comarca de la respectiva oficina.
3o. El ingreso en la carrera se hará mediante concurso publico de pruebas y títulos, garantizándose la participación de la Orden de los Abogados del Brasil en su realización y, observando en los nombramientos el orden de clasificación.
4o. Se aplica al Ministerio Público, en lo que cupiese, lo dispuesto en el art. 93, II y IV.
Art. 130. A los miembros del Ministerio Público ante los Tribunales de Cuentas se los
Aplican las disposiciones de esta sección relativas a derechos, prohibiciones y forma de investidura.
Sección II - De la Abogacía General de la Unión Art. 131. La Abogacía General de la Unión es la institución que, directamente o a través de un órgano vinculado, representa a la Unión, judicial y extrajudicialmente, siendo competencia suya, en los términos en que la ley complementaria dispusiese sobre su organización y funcionamiento las actividades de consulta y asesoramiento jurídico del Poder Ejecutivo.
1o. La Abogacía General de la Unión tiene por jefe al Abogado General de la Unión, de libre nominación por el Presidente de la República, de dentro ciudadanos mayores de treinta y cinco años, de notable saber jurídico y reputación intachable.
2o. El ingreso en las clases iniciales de las carreras de la institución, de las que trata este articulo se harán mediante concurso público de pruebas y títulos.
3o. En la ejecución de la deuda activa de naturaleza tributaria, la representación de la Unión es competencia de la Procuraduría General de la Hacienda Nacional, observándose lo dispuesto en la ley.
Art. 132. Los procuradores de los estados y del Distrito Federal ejercerán la representación judicial y la asesoría jurídica de las respectivas unidades federales, organizados en carrera, dependiendo el ingreso de concurso público de pruebas y títulos, observando lo dispuesto en el artículo 135.
Sección III - De la Abogacía y de la Defensa de Oficio Art. 133. El abogado es indispensable para la administración de justicia, inviolable por sus actos y manifestaciones en el ejercicio de su profesión, con los límites de la ley.
Art. 134. La Defensa de Oficio es una institución esencial para la función jurisdiccional del Estado, incumbiéndole la orientación jurídica y la defensa, en todas las instancias, de los necesitados , en la forma del artículo 5, LXXIV.
Párrafo único. Una ley Complementaria organizará la Defensa Pública de la Unión y del Distrito Federal y de los Territorios y prescribirá normas generales para su organización en los Estados y en cargos de carrera, provistos en la clase inicial, mediante concurso público de pruebas y títulos, asegurando a sus integrantes la garantía de inamovilidad y prohibiéndoseles el ejercicio de la abogacía fuera de las atribuciones institucionales.
Art. 135. A las carreras disciplinarias en este Título se aplicará el principio del Art. 37, XII, y el art. 39, 1o.
TÍTULO V - DE LA DEFENSA DEL ESTADO Y DE LAS INSTITUCIONES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I - DEL ESTADO DE DEFENSA Y DEL ESTADO DE SITIO
Sección I - Del Estado de Defensa Art. 136. El Presidente de la República puede, oídos el Consejo de la república y el Congreso de Defensa Nacional, decretar el estado de defensa para preservar o restablecer en breve tiempo, en lugares concretos y determinados, el orden publico o la paz social amenazadas por una grave y eminente inestabilidad institucional o afectadas por calamidades naturales de grandes proporciones.
1o. El decreto que declarase el estado de defensa determinará el tiempo de su duración, especificará las áreas que serán abarcadas e indicará, en los términos y límites de la ley, las medidas coercitivas en vigor, de entre las siguientes:
1. restricciones a los derechos de: 1. reunión, incluso la ejercida en el seno de las asociaciones; 2. secreto de correspondencia; 3. secreto de comunicación telegráfica y telefónica;
2. ocupación y uso temporal de bienes y servicios públicos, en el supuesto de calamidad publica, respondiendo la Unión por los daños y perjuicios que se ocasionen.
2o. El tiempo de duración del estacional o sucesión de hechos que demuestren la ineficacia de la medida tomada durante el estado de defensa;
3o. Durante la vigencia del estado de defensa:
1. La prisión por delito contra el Estado, decretada por el ejecutor de la medida, será inmediatamente comunicada por éste al juez competente, que la levantará, si no fuese legal, facultando al preso para requerir al examen el cuerpo del delito por la autoridad policial;
2. la comunicación será acompañada de declaración, por la autoridad, del estado físico y mental del detenido en el momento de su actuación;
3. la prisión o detención de cualquier persona no podrá ser superior a diez días, excepto cuando fuese autorizada por el Poder judicial;
4. Decretando el estado de defensa o su prórroga, el Presidente de la República, dentro de veinte y cuatro horas, remitirá el acto, con la respectiva justificación, al Congreso Nacional, que decidirá por mayoría absoluta.
5o. Si el congreso nacional estuviese en período de vacaciones será convocado, extraordinariamente, en el plazo de cinco días.
6o. El Congreso Nacional examinará el decreto en el plazo de diez días, contados desde su recepción, debiendo continuar funcionando en tanto el estado de defensa estuviese en vigor.
7o. Rechazando el decreto, cesa inmediatamente el estado de defensa.
Sección II - Del Estado de Sitio Art. 137. El Presidente de la República puede, oídos el Congreso de la República y el Consejo de Defensa Nacional, solicitar al Congreso Nacional autorización para decretar el estado de sitio en los casos de:
1. Conmoción grave de repercusión nacional o sucesión de hechos que demuestren la ineficacia de la medida tomada durante el estado de defensa;
2. Declaración de estado de guerra o respuesta a una agresión armada extranjera.
Párrafo único. El Presidente de la República, al solicitar autorización para decretar el estado de sitio o su prórroga, señalará los motivos determinantes de la solicitud, debiendo el Congreso Nacional por mayoría absoluta.
Art. 138. El decreto de estado de sitio indicará su duración, las normas necesarias para su ejecución y las garantías constitucionales que quedan suspendidas y, después de publicado, el Presidente de la República designará el ejecutor de las medidas específicas y de las áreas afectadas.
1o. El estado de sitio, en el caso del art. 137, I, no podrá decretarse por más de treinta días ni prorrogarse, de cada vez, por plazo superior; en el del inciso II, podrá ser decretado por todo el tiempo que perdurase la guerra o la agresión armada extranjera.
2o. Solicitada la autorización para decretar el estado de sitio durante período de vacaciones parlamentarias, el Presidente del Senado Federal, de inmediato, convocará extraordinariamente al Congreso Nacional, para que éste se reúna dentro de cinco días, a fin de examinar el acto.
3o. El Congreso Nacional permanecerá en funcionamiento hasta el término de las medidas coercitivas.
Art. 139. Durante la vigencia del estado de sitio, decretado en base al artículo 137, I, sólo podrán ser tomadas contra las personas las siguientes medidas:
1. obligación de permanencia en una localidad determinada; 2. detención en edificio no destinado a acusados o condenados por delitos comunes; 3. restricciones relativas a la inviolabilidad de la correspondencia, al secreto de las
comunicaciones, a la prestación de informaciones y a la libertad de prensa, radiodifusión y televisión, en la forma de la ley;
4. suspensión de la libertad de reunión; 5. búsqueda y detención en domicilio;
6. intervención de las empresas de servicios públicos; 7. requisa de bienes.
Párrafo único. No se incluye en las restricciones del inciso III, la difusión de pronunciamientos de parlamentarios efectuados en sus Cámaras Legislativas, desde el momento en que fueren autorizados por la respectiva Mesa.
Sección III - Disposiciones Generales Art. 140. La Mesa del Congreso Nacional, oídos los líderes de los partidos, designará una Comisión compuesta de cinco de sus miembros para acompañar y fiscalizar la ejecución de las medidas relativas al Estado de defensa y al estado de sitio.
Art. 141. Una vez cesado el estado de defensa o el estado de sitio, cesarán también sus efectos, sin perjuicio de la responsabilidad por actos ilícitos, cometidos por sus ejecutores a agentes.
Párrafo único. Después de que cese el estado de defensa o el estado de sitio, las medidas aplicadas en su vigencia serán relatadas por el Presidente de la República, en mensaje al Congreso Nacional, especificando y justificando las providencias adoptadas, con relación nominal de los afectados e indicación de las restricciones aplicadas.
Sección II - De las Fuerzas Armadas Art. 142. Las Fuerzas Armadas, constituidas por la Marina, por el Ejército y por la Fuerza Aérea son instituciones nacionales permanentes y regulares, organizadas con base en la jerarquía y la disciplina, bajo la autoridad suprema del Presidente de la República, y que tienen como misión la defensa de la Patria, la garantía de los poderes constitucionales y, por iniciativa de cualquiera de estos, de la ley y del orden.
1o. Una ley complementaria establecerá las normas generales que serán adoptadas en la organización, preparación y el empleo de las Fuerzas Armadas.
2o. No habrá "habas corpus" en relación a sanciones militares disciplinarias.
Art. 143. El servicio militar es obligatorio, en los términos de la ley.
1o. Es competencia de las Fuerzas Armadas, en la forma de la ley, establecer un servicio alternativo para aquellos que, en tiempo de paz, después de alistados, alegaren objeción de conciencia, entendiéndose como tal, la derivada de creencia religiosa o convicción filosófica o política, para ser eximido de actividades de carácter esencialmente militar.
2o. Las mujeres y los eclesiásticos están exentos del servicio militar obligatorio en tiempo de paz, sin embargo, están sujetos a otras obligaciones que la ley pueda atribuir.
Sección III - De la Seguridad Pública
Art. 144. La seguridad pública, deber del Estado, derecho y responsabilidad de todos, se ejerce para garantizar el orden público y la integridad de las personas y patrimonios, a través de los siguientes órganos:
1. policía federal; 2. policía rodoviaria federal; 3. policía ferroviaria federal; 4. policías civiles; 5. policías militares y cuerpos de bomberos militares.
1o. La policía federal, establecida por ley como órgano permanente, estructurado como una carrera, se destina a:
1. averiguar infracciones penales contra el orden público y social o en detrimento de bienes, servicios e intereses de la Unión o de sus organismos autónomos y empresas públicas, así como otras infracciones cuya práctica tenga repercusión interestatal o internacional y exija una represión unitaria, según disponga la ley;
2. prevenir y reprimir el tráfico ilícito de estupefacientes y drogas afines, en contrabando y a la entrada ilegal de mercancías, sin perjuicio de la actuación de la Hacienda y de otros órganos públicos en las res pectivas áreas de su competencia;
3. ejercer las funciones d policía marítima, de área y de fronteras; 4. ejercer, con exclusividad, las funciones de policía judicial de la Unión.
2o. La policía rodoviaria federal, órgano permanente, estructurado como una carrera, está destinado en la forma de la ley, al patrullaje ostensible de las carreteras federales.
3o. La policía ferroviaria federal, órgano permanente, estructurado como una carrera, está destinada, en la forma de la ley, al patrullaje ostensible de las ferrovías federales.
4o. A los policías civiles, dirigidos por delegados de policía de carrera, incumbe, resenvada la competencia de la Unión, las funciones de policía judicial y la averiguación de las infracciones penales, excepto las militares.
5o. Es competencia de los policías militares, la actividad de policía ostensible y la garantía del orden público; de los cuerpos de bomberos, además de las atribuciones definidas en la ley, es competencia la ejecución de actividades de defensa civil.
6o. Los policías militares y los cuerpos de bomberos militares, las fuerzas auxiliares y la reserva del Ejército, están subordinados, juntamente con los policías civiles, a los Gobernadores de los Estados, del Distrito Federal y de los Territorios.
7o. La ley regulará la organización y funcionamiento de los órganos responsables de la seguridad pública, de forma que se garantice la eficiencia de sus actividades.
8o. Los Municipios podrán establecer guardias municipales, destinadas a la protección de conforme lo dispuesto en la ley.
TÍTULO VI - DE LA TRIBUTACIÓN Y DEL PRESUPUESTO
CAPÍTULO I -DEL SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL
Sección I - De los Principios Generales Art. 145. La Unión, los estados, el Distrito Federal y los Municipios podrán establecer los siguientes tributos:
1. impuestos; 2. tasas, como consecuencias del ejercicio del poder de policía por la utilización,
efectiva o potencial de servicios públicos específicos y divisibles, prestados o puestos a disposición del contribuyente;
3. contribuciones especiales, como consecuencia de obras públicas.
1o. Siempre que fuese posible, los impuestos tendrán carácter personal y se exigirán de acuerdo con la capacidad económica del contribuyente , pudiendo la Administración tributaria, en especial para conferir efectividad a estos objetivos, identificar, respetando los derechos individuales y en los términos de la ley, el patrimonio, los rendimientos y las actividades económicas del contribuyente.
2o. Las tasas no podrán tener como base imponible la propia de los impuestos.
Art. 146. La ley complementaria puede:
1. Legislar sobre conflictos de competencia en materia tributaria entre la Unión, los Estados, el Distrito Federal y los Municipios;
2. regular las limitaciones constitucionales al poder de tributar; 3. establecer normas generales en materia de legislación tributaria, especialmente sobre:
1. la definición de los tributos y de sus especies, así como, en relación a los impuestos relacionados en esta Constitución, la de sus respectivos hechos imponibles, bases imponibles y contribuyentes;
2. obligación y liquidación, crédito, prescripción y caducidad tributarios; 3. adecuado tratamiento tributario de la actuación cooperativa, realizada por las
sociedades cooperativas.
Art. 147. Son competencia de la Unión, en el Territorio Federal, los impuestos estatales y ,si el Territorio no estuviese dividido en Municipios, cumulativamente, los impuestos municipales; son competencia del Distrito Federal los impuestos municipales.
Art. 148. La Unión, mediante ley complementaria, podrá establecer préstamos obligatorios:
1. para atender gastos extraordinarios, derivados de calamidad pública, de guerra exterior o de inminencia de ésta;
2. en el caso de inversión pública de carácter urgente y de relevante interés nacional, observado la dispuesto en el artículo 150, III, b).
Párrafo único. La aplicación de los recursos provenientes de préstamos obligatorios está vinculada al gasto que justificó su establecimiento.
Art. 149. Es competencia exclusiva de la unión, establecer contribuciones sociales, de intervención el dominio económico y de intereses de las categorías profesionales o económicas, como instrumento de su actuación en las respectivas áreas, observándose lo dispuesto en los artes. 146, II y 150, I y III, y sin perjuicio del lo previsto en le art. 195, 6o. , en relación a las contribuciones a que alude la disposición.
Párrafo único. Los Estados, el Distrito Federal y los Municipios podrán establecer contribuciones, cobradas a sus servidores, para costear, en beneficio de éstos, sistemas de seguridad y asistencia social.
Sección II - De las limitaciones del Poder de Tributar Art. 150. Sin perjuicio de otras garantías aseguradas al contribuyente, está prohibido a la unión, a los Estados, al Distrito Federal y a los Municipios:
1. exigir o aumentar tributos sin ley que los establezca ; 2. dispensar un tratamiento desigual entre contribuyentes que se encontrasen en
situación equivalente, prohibiéndose cualquier distinción por razón de ocupación profesional o función por ellos ejercida, independientemente de la denominación jurídica de los rendimientos, títulos o derechos ;
3. cobrar tributos: 1. en base a hechos imponibles ocurridos antes del inicio de la vigencia de la ley
que los hubiera establecido o ampliado ; 2. en el mismo ejercicio financiero en que haya sido publicada la ley que los
estableció o amplió; 4. utilizar tributos con fines confiscatorios; 5. establecer limitaciones al tráfico de personas o bienes, por medio de tributos
interestatales o intermunicipales , exceptuándose el cobro de peaje por utilización de vías conservadas por el Poder Público;
6. establecer impuestos sobre: 7. patrimonio, renta o servicios, unos de otros; 8. templos de cualquier culto; 9. patrimonio, renta o servicios de los partidos políticos, incluyendo sus fundaciones, de
los entidades sindicales de los trabajadores, de las instituciones de educación y de asistencia social, sin fines lucrativos, atendiendo a los requisitos de la ley; 10. libros, diarios, periódicos y el papel destinado a su impresión.
1o. la prohibición del inciso III, b), no se aplica a los impuestos previstos en los artes. 153,I, II, IV y V, 154, II.
2o. la prohibición del inciso VI, a) se extiende a los organismos autónomos y a las fundaciones establecidas y mantenidas por el Poder Público, en lo que se refiere al patrimonio, a la renta y a los servicios, vinculados a sus finalidades esenciales o derivadas de ellas.
3o. Las prohibiciones del inciso VI, a), y del párrafo anterior no se aplican al patrimonio, la renta y los servicio, relacionados con la explotación de actividades económicas regidas por normas aplicables a empresas privadas, o en las que haya contraprestación o pago de precios o tarifas por el usuario, ni exonerá al prominente comprador de pagar el impuesto relativo al bien inmueble.
4o. Las prohibiciones expresadas en el inciso IV, líneas b) y c), comprenden solamente el patrimonio, la renta y los servicios, relacionados con las finalidades esenciales de las entidades en ellas mencionadas.
5o. La ley establecerá medidas para que los consumidores sean informados a cerca de los impuestos que incidan en mercancías y servicios.
6o. Cualquier amnistía o remisión que afecte a la materia tributaria o de previsión social o sólo podrá concederse a través de ley específica federal, estatal o municipal.
Art. 151. Está prohibido a la Unión:
1. establecer tributos que no sean uniformes en todo el territorio nacional o que impliquen distinción o preferencia en relación a un Estado, a un Distrito Federal o a un Municipio, en detrimento de otro, admitiéndose la concesión de exenciones fiscales destinadas a promover un desarrollo socioeconómico equilibrado entre las diferentes regiones del país;
2. someter a tributación los rendimientos de las obligaciones de deuda publica de los Estados, del Distrito Federal y de los Municipio, así como la remuneración y ganancias de los respectivos agentes públicos, en niveles superiores a los que se estableciesen para sus obligaciones y para sus agentes;
3. establecer exenciones sobre tributos de competencia de los Estados, del Distrito Federal o de los Municipios.
Art. 152. Está prohibido a los Estados, al Distrito Federal, y a los Municipios establecer diferencias tributarias entre bienes y servicios, de cualquier naturaleza, en razón de su procedencia o destino.
Sección III - De los Impuestos de la Unión Art. 153. Es competencia de la unión establecer impuestos sobre:
1. importación de productos extranjeros; 2. exportación, al exterior, de productos nacionales o nacionalizados; 3. renta u ganancias de cualquier naturaleza;
4. productos industrializados; 5. operaciones de crédito, cambio y seguro o relativas a títulos o valores mobiliarios; 6. propiedad territorial rural; 7. grandes fortunas, en los términos de una ley complementaria.
1o. Se permite al Poder Ejecutivo, atendidas las condiciones y los límites establecidos en la ley, alterar las alícuotas de los impuestos enumerados en los incisos I, II, IV e V.
2o. El impuesto previsto en el inciso III;
1. estará informado por los principios de generalidad, universalidad y progresividad, en la forma de la ley.
2. no incidirá, en los términos y límites fijados en la ley, sobre rendimientos provenientes de jubilaciones y pensiones, pagados por la previsión social de la Unión, del Distrito Federal y de los Municipios, a personas con edad superior a sesenta y cinco años, cuya renta total esté constituida, exclusivamente, de rendimientos del trabajo.
3o. El impuesto previsto en el inciso IV:
1. será selectivo, en función de la esencialidad del producto; 2. no será acumulativo, compensándose lo que fuese debido en cada operación con el
montante cobrado en las anteriores; 3. no incidirán sobre productos industrializados destinados al exterior.
4o. El impuesto previsto en inciso VI tendrá fijadas sus alícuotas de forma que desestimule el mantenimiento de propiedades improductivas y no incidirá sobre las pequeñas propiedades rurales, definidas en la ley, cuando las explote, sólo o con su familia, el propietario que no posea otro inmueble.
5o. El oro, cuando esté definido en la ley como activo financiero o instrumento de cambio, estará sujeto, exclusivamente, a la incidencia del impuesto de que trata el inciso V del "caput" de este artículo, debiéndose en la operación de origen a la alícuota mínima será de un uno por ciento, asegurándose la distribución del montante de los recaudado en los siguientes términos:
1. treinta por ciento para el Estado, el Distrito Federal o el Territorio, conforme al origen;
2. setenta por ciento para el Municipio de origen.
Art. 154. La Unión podrá establecer:
1. mediante ley complementaria, los impuestos no previstos en el artículo anterior, siempre que no sean cumulativos ni tengan hechos imponibles o bases imponibles semejantes a los señalados en esta Constitución ;
2. impuestos extraordinarios, comprendidos o no en su competencia tributaria, ante la
inminencia o en el caso de guerra externa, los cuales se suprimirán gradualmente, una vez cesados las causas de su creación.
Sección IV - De los Impuestos de los Estados y del Distrito Federal Art. 155. Es competencia de los Estados y del Distrito Federal establecer:
1. impuestos sobre: 1. transmisiones "mortis causa" y donación, de cualesquiera bienes o derechos; 2. operaciones relativas a circulación de mercancías y sobre prestaciones y servicios
de transporte interestatal e intermunicipal y de comunicación, incluso cuando las operaciones y las prestaciones se inicien en el exterio r;
3. propiedad de vehículos automotores; 2. un recargo, de hasta el cinco por ciento de lo que fuese pagado a la Unión, por
personas físicas o jurídicas domiciliadas en los respectivos territorios, a título de impuesto previsto en el art. 153, III, que incide sobre l ucros y ganancias y rendimientos de capital.
1o. El Impuesto previsto en el inciso I, a):
1. relativo a bienes inmuebles o sus respectivos derechos, compete al Estado de situación del bien, o al Distrito Federal;
2. relativo a bienes muebles, títulos y créditos, compete al Estado donde se verifique el inventario o registro, o tuviere su domicilio el donante, o al Distrito Federal;
3. tendrá regulada la competencia para su establecimiento por ley complementaria; 4. tendrá sus alícuotas máximas fijadas por el Senado Federal.
2o. El impuesto previsto en el inciso I, b), atenderá a lo siguiente:
1. no será acumulativo, compensándose lo que se fuese debido en cada operación relativa a la circulación de mercancías o a la prestación de servicios, con el montante cobrado en las anteriores por el mismo u otro Estado o por el Distrito Federal;
2. la exención o no sujeción, salvo determinación en contra de ley; 1. no otorgará crédito para su compensación con el montante debido en las
operaciones o prestaciones siguientes; 2. acareará la anulación del crédito relativo a la operaciones anteriores;
3. podrá ser selectivo, en función del carácter esencial de las mercancías y de los servicios;
4. Una resolución del Senado Federal, de iniciativa del Presidente de la República o de un tercio de los Senadores, aprobada por mayoría absoluta de sus miembros, establecerá las alícuotas aplicables a las operaciones y prestaciones, interestatales y de exportación;
5. El Senado Federal tiene facultad para: 1. establecer alícuotas mínimas en las operaciones internas, mediante resolución, a
iniciativa de un tercio y aprobada por la mayoría absoluta de sus miembros; 2. fijar alícuotas máximas en las mismas operaciones, para resolver los conflictos
específicos que envuelvan intereses de Estados, mediante resolución, a iniciativa de la mayoría absoluta y aprobada por dos tercios de sus miembros;
6. salvo acuerdo en contra de los Estados y del Distrito Federal en los términos de los dispuesto en el inciso XII, g), las alícuotas internas en las operaciones relativas a la circulación de mercancías y prestación de servicios, no podrán ser inferiores a las previstas para las operaciones interestatales;
7. en relación a las operaciones y prestaciones que destinen bienes y servicios a un consumidor final localizado en otro Estado, se adoptará:
1. la alícuota interestatal cuando el destinatario no fuese contribuyente del impuesto;
2. la alícuota interna, cuando el destinatario no fuese contribuyente de él; 8. en las hipótesis del apartado a) del inciso anterior, cabrá al Estado de localización del
destinatario, el impuesto correspondiente a la diferencia entre la alícuota interna y la interestatal;
9. incidirá también: 1. sobre la entrada de mercancías importadas del exterior, aún cuando se trate de
bienes destinados al consumo o al activo fijo de un establecimiento, así como a servicios prestados en el exterior, correspondiendo el impuesto al Esta do donde estuviese situado el establecimiento destinatario de la mercancía o del servicio;
2. sobre el valor total de la operación, cuando las mercancías fuesen suministradas con servicios no comprendidos en la competencia tributaria de los Municipios; X no incidirá:
1. sobre operaciones que destinen al exterior productos industrializados, excluidos los semielaborados, definidos en ley complementaria;
2. sobre operaciones que destinen a otros Estados petróleo, inclusive lubricantes, combustibles líquidos y gaseoso de ellos derivados, y energía eléctrica;
3. sobre el soro, en las hipótesis definidas en el art. 153, 5o.; 10. no comprenderán, e su base imponible, el montante del impuesto sobre productos
industrializados, cuando la operación, realizada entre contribuyentes y relativa al producto destinado a industrialización o comercialización, c onfigure hecho imponible de los dos impuestos; 11. Compete a la ley complementaria:
1. definir sus contribuyentes; 2. disponer sobre la sustitución tributaria; 3. regular el régimen de compensación del impuesto; 4. fijar, a efectos de cobro y definición del establecimiento responsable el local de
las operaciones relativas a la circulación de mercancías de las prestaciones de servicios; 5. excluir de la incidencia del impuesto, en las exportaciones al exterior, servicios y
otros productos además de los mencionados en el inciso X, a). 6. prever casos de conservación del crédito, en relación a envíos a otro Estado y
Exportación para el exterior, de servicios y mercancías; 7. regular la forma como se concederán y revocarán, por acuerdo del Estado y del
Distrito Federal, exenciones, incentivos y beneficios fiscales.
3o. A excepción de los impuestos de que tratan el inciso I, b), del "caput" de este artículo y los artículos 153, I, II, y 156, III, ningún otro tributo incidirá sobre operaciones relativas a energía eléctrica, combustible, líquidos y gaseosos, lubricantes y minerales del País.
Sección V - De los Impuestos de los Municipios Art. 156. Es competencia de los Municipios establecer impuestos sobre:
1. propiedad predial y territorial urbana; 2. transmisión "inter vivos", por cualquier título, por acto oneroso, de bienes inmuebles,
por naturaleza o acción física, y de derechos reales sobre inmuebles, excepto los de garantía, así como la cesión de derechos o su adquisición.
3. ventas al por menor de combustibles líquidos y gaseosos, excepto gasóleo; 4. servicios de cualquier naturaleza, no comprendidos en el art. 155, I, b), definidos en
ley complementaria.
1o. El impuesto previsto en el inciso I podrá ser progresivo, en los términos de la ley municipal, de forma que se asegure el cumplimiento de la función social de la propiedad.
2o. El impuesto previsto en el inciso II:
1. no incide sobre transmisiones de bienes o derechos incorporados al patrimonio de personas jurídicas en realización del capital, ni sobre la cesión o extinción de personas jurídicas en realización del capital, ni sobre la transmisión de bienes y derechos como consecuencia de fusión, incorporación, cesión o extinción de persona jurídica, excepto si, en estos casos, la actividad preponderante del adquirente fuese la compr a y venta de estos bienes o derechos, locación de bienes inmuebles o arrendamiento mercantil.
2. Es competencia del Municipio de situación del bien.
3o. El impuesto previsto en el inciso III no excluye la incidencia del impuesto estatal previsto en el art. 155, I, b), sobre la misma operación.
4o. Corresponde a la ley complementaria:
1. fijar las alícuotas máximas de los impuestos previstos en los incisos III y IV; 2. excluir de la incidencia del impuesto previsto en el inciso IV las exportaciones de
servicios para el exterior.
Sección VI - Del Reparto de los Ingresos Tributarios Art. 157. Pertenecen a los Estados y al Distrito Federal:
1. el producto de la recaudación de impuesto de la Unión sobre rentas y ganancias de cualquier naturaleza, que incida en la fuente, sobre rendimientos pagados, en cualquier concepto, por ellos, sus organismos autónomos y por las fund aciones que estableciese o mantuviesen;
2. Veinte por ciento del producto del impuesto que la Unión estableciese en el ejercicio de la competencia que la resulta atribuida por el artículo 154, I.
Art. 158. Pertenecen a los Municipios:
1. el producto de la recaudación del impuesto de la Unión sobre rentas y ganancias de cualquier naturaleza, que incidan en la fuente, sobre rendimientos pagados, en cualquier concepto, por ellos, sus organismos autónomos y por las fu ndaciones que estableciesen o mantuviesen;
2. cincuenta por ciento del producto de la recaudación del impuesto de la Unión sobre la propiedad territorial rural, relativos a los inmuebles situados en ellos;
3. cincuenta por ciento del producto de la recaudación del impuesto de Estado sobre la propiedad de vehículos automotores licenciados en sus territorios;
4. veinticinco por ciento del producto de la recaudación del impuesto del Estado sobre operaciones relativas a la circulación de mercancías y sobre prestaciones de servicios de transporte interestatal e intermunicipal y de comunicaci ón.
Párrafo único. Las participaciones de los Municipios, en los ingresos, mencionadas en el inciso IV, serán abonadas conforme a los siguientes criterios:
1. tres cuartos, como mínimo, en la proporción del valor añadido en las operaciones relativas a la circulación de mercancías y en las prestaciones de servicios, realizadas en sus territorios;
2. hasta un cuarto, de acuerdo con lo que dispusiese la ley estatal o, en el caso de los Territorios, la ley federal.
Art. 159. La Unión entregará:
1. del producto de la recaudación de los impuestos sobre la renta y ganancias de cualquier naturaleza y sobre productos industrializados, un cuarenta y siete por ciento en la siguiente forma:
1. veintiún enteros y cinco décimas por ciento al Fondo de Participación de los Estados y del Distrito Federal;
2. veintidós enteros y cinco décimas por ciento al Fondo de Participación de los Municipios;
3. tres por ciento, para aplicación en programas de financiación al sector productivo de las Regiones Norte, Noreste y Centro-Oeste, a través de sus instituciones financieras de carácter regional, de acuerdo con los plan es regionales de desarrollo, quedando garantizada al semi-árido del Nordeste la mitad de los recursos destinados a la Región, en la forma que la ley establezca;
2. del producto de la recaudación del impuesto sobre productos industrializados, diez por ciento a los Estados y al Distrito Federal, en proporción al valor de las respectivas exportaciones del productos industrializados.
1o. a efectos de calcular la entrega a efectuar de acuerdo con lo provisto en el inciso I, se excluirá la parte de la recaudación del impuesto de renta y ganancias de cualquier naturaleza perteneciente a los Estados, al Distrito Federal y a los Municipios, en los términos de los dispuesto en los Arts. 157, I, y 158, I.
2o. no podrá destinarse a ninguna unidad federada una parte superior al veinte por ciento del montante al que se refiere el inciso II, debiendo ser distribuido el eventual excedente
entre los demás participantes, manteniendo, en relación a estos, el criterio de distribución en el establecido.
3o. los Estados entregarán a los respectivos municipios el veinticinco por ciento de los recursos que recibiesen en los términos del inciso II, observándose los criterios establecidos en el art. 158, párrafo único, I y II.
Art. 160. Está prohibida la retención cualquier restricción a la entrega y al empleo de los recursos atribuidos en esta sección, a los Estados, al Distrito Federal y a los Municipios incluidos los recargos y aumentos relativos a los impuestos.
Párrafo único. Esta prohibición no impide a la Unión condicionar la entrega de recursos al pago de sus créditos.
Art. 161. Corresponde a la ley complementaria:
1. definir el valor adicional para fines de lo dispuesto en el artículo 158, párrafo único, I;
2. establecer normas sobre la entrega de los recursos de que trata el artículo 159, especialmente sobre los criterios de reparto de los fondos previstos en si inciso I, teniendo como objetivo promover el equilibrio socio-económico entre Estados y entre Municipios;
3. regular la participación de los beneficiarios, en el cálculo de las cuotas referentes a los fondos de participación a que alude el inciso II.
Art. 162. La Unión, los Estados, el Distrito Federal y los Municipios publicarán hasta el último día del mes siguiente de la recaudación, los montantes de cada uno de los tributos recaudados, las cuantías de carácter tributario entregadas o por entregar y la expresión numérica de los criterios de reparto.
Párrafo único. Los datos divulgados por la Unión serán clasificados por Estado y por Municipio; los de los Estados, por Municipio.
CAPÍTULO II - DE LAS FINANZAS PUBLICAS
Sección I - Normas Generales Art. 163. Una ley complementaria regulará:
1. las finanzas públicas; 2. la deuda externa e interna, incluida la de los organismos autónomos, fundaciones y
demás entidades controladas por el Poder Público; 3. concesión de garantías por las entidades públicas; 4. emisión y rescate de títulos de deuda pública;
5. fiscalización de las instituciones financieras; 6. operaciones de cambio realizadas por órganos y entidades de la Unión, de los
Estados, del Distrito Federal y de los Municipios; 7. la compatibilización de las funciones de las instituciones oficiales de crédito de la
Unión, salvaguardando las características y condiciones operacionales plenas de las orientadas al desarrollo regional.
Art. 164. La competencia de la Unión para emitir moneda será ejercida exclusivamente por el Banco Central.
1o. Está prohibido al Banco Central conceder, directa o indirectamente, préstamos al Tesoro Nacional y a cualquier órgano o entidad que no sea una institución.
2o. El Banco Central podrá comprar y vender títulos de emisión del Tesoro Nacional, con el objetivo de regular la oferta monetaria o el tipo de interés.
3o. Las disponibilidades de la Caja de la Unión serán depositadas en el Banco Central; las de los Estados, del Distrito Federal, de los Municipios y de los órganos o entidades del Poder Público y de las empresas por él controladas, en instituciones financieras oficiales, con excepción de los casos previstos en la ley.
Sección II - De los Presupuestos Art. 165. Leyes de iniciativa del Poder Ejecutivo establecerán:
1. en plan plurianual; 2. las directrices presupuestarios; 3. los presupuestos anuales.
1o. La ley que instituya el plan plurianual establecerá, de forma regionalizada, unas directrices, objetivos y metas de la administración pública federal para los gastos de capital, y otras para los corrientes y para los relativos a los programas de duración continuada.
2o. La Ley de directrices presupuestarias incluirá las metas y prioridades de la administración pública federal, incluyendo los gastos de capital para el ejercicio siguiente, orientará la elaboración de la ley presupuestaria anual, dispondrá sobre las modificaciones en la legislación tributaria y establecerá la políticas de actuación de las agencias financieras oficiales de fomento.
3o. El Poder Ejecutivo publicará, hasta treinta días después al cierre de cada bimestre, un informe resumido de la ejecución presupuestaria.
4o. Los planes y programas nacionales, regionales y sectoriales previstos en esta Constitución serán elaborados en consonancia con el plan plurianual y examinados por el Congreso Nacional.
5o. La ley presupuestaria anual comprenderá :
1. El presupuesto fiscal referente a los poderes de la Unión, sus fondos, órganos y entidades de la administración directa e indirecta, incluidas las fundaciones y instituidas y mantenidas por el Poder Público;
2. el presupuesto de inversiones de las empresas en que la unión, directa o indirectamente, detente la mayoría del capital social con derecho a voto;
3. el presupuesto de la seguridad social, incluyendo todas las entidades y órganos a ella vinculados, de la administración directa o indirecta, así como los fondos y fundaciones instituidas y mantenidas por el Poder Público.
6o. El proyecto de ley presupuestaria irá acompañado de un informe regionalizado del efecto, sobre ingresos y gastos, de exenciones, amnistías, condonaciones, subsidios y beneficios de naturaleza financiera, tributaria y crediticia.
7o. Los presupuestos previstos en el
5o. , I y II, de este artículo, compatibilizados con el plan plurianual, tendrán entre sus funciones las de reducir desigualdades interregionales, según criterios de población.
8o. La ley presupuestaria anual no contendrá disposiciones diferentes a la previsión de ingresos y a la fijación de gastos , no incluyéndose en esta prohibición la autorización para abrir créditos suplementarios y la contratación de operaciones de crédito, aunque sea por anticipación de ingresos, en los términos de la ley.
9o. Corresponde a la ley complementaria:
1. disponer sobre el ejercicio financiero, la vigencia, los plazos, la elaboración y la organización del plan plurianual, de la ley de directrices presupuestarias y de la ley presupuestaria anual;
2. establecer normas de gestión financiera y patrimonial de la administración directa e indirecta, así como condiciones para el establecimiento y funcionamiento de fondos.
Art. 166. Los proyectos de ley relativos al plan plurianual, a las directrices presupuestarias, al presupuesto anual y a los créditos adicionales serán discutidos por las dos Cámaras del Congreso Nacional, en la forma reglamentaria.
1o. Corresponderá a una Comisión Mixta permanente de Senadores y Diputados:
1. examinar y emitir opinión sobre los proyectos relacionados en este artículo y sobre las cuentas presentas anualmente por el Presidente de la república;
2. examinar y emitir opinión sobre los planes y programas nacionales, regionales y sectoriales en esta Constitución y ejercer la participación y la fiscalización presupuestaria, sin perjuicio de la actuación de las demás comisiones del Congreso Nacional y de sus Cámaras, creadas de acuerdo con el art. 58.
2o. Las enmiendas se presentarán en la Comisión Mixta, que emitirá opinión sobre ellas, y serán discutidas, en la forma reglamentaria, por el pleno de las dos Cámaras del Congreso Nacional.
3o. Las enmiendas al proyecto de ley del presupuesto anual o a los proyectos que la modifiquen solamente podrán ser aprobados en caso de que:
1. sean compatibles con el plan plurianual y con la ley de directrices presupuestarias; 2. indiquen los recursos necesarios, admitiéndose sólo los provenientes de anulación de
gastos, excluyéndose los que indican sobre: 1. dotaciones para personal y sus cargos; 2. servicios de deuda; 3. transferencias tributarias constitucionales para Estados, Municipios y Distrito
Federal; o 3. estén relacionadas:
1. con correcciones de errores u omisiones, o 2. con los dispositivos del texto del proyecto de ley.
4o. Las enmiendas al proyecto de ley de directrices presupuestarias no podrán ser aprobadas cuando fueran incompatibles con el plan plurianual.
5o. El Presidente de la República podrá remitir informe al Congreso Nacional para proponer la modificación en los proyectos a que se refiere este artículo mientras no se iniciase la votación, en la Comisión Mixta, de la parte cuya alteración se propone.
6o. Los proyectos de ley del plan plurianual, de las directrices presupuestarias y del presupuesto anual serán enviados por Presidente de la República al Congreso Nacional, en los Términos de la ley complementaria a que se refiere el art. 165,
9o. .
7o. Se aplican a los proyectos mencionados en este artículo, en lo que no se opongan a lo dispuesto en esta sección, las demás normas relativas al proceso legislativo.
8o. Los recursos que, como consecuencia de veto, enmienda o desaprobación del proyecto de ley presupuestaria anual quedasen sin gastos correspondientes podrán ser utilizados, en su caso, mediante créditos especiales o suplementarios, con previa y específica autorización legislativa.
Art. 167. Están prohibidos:
1. El inicio de programas o proyectos no incluidos en la ley presupuestaria anual; 2. la realización de gastos o la asunción de obligaciones directas que excedan de los
créditos presupuestarios o adicionales; 3. la realización de operaciones de crédito que excedan del montante de los gastos de
capital, excepto las autorizadas mediante créditos suplementarios o especiales con
finalidad específica, aprobados por el Poder legislativo por mayoría absoluta; 4. la vinculación de ingresos de los impuestos a un órgano, fondo o gasto, excepto la
atribución del producto de la recaudación de los impuestos a que se refieren los artículos 158 y 159, la aplicación de recurso s para el mantenimiento y desarrollo de la enseñanza, como señala el artículo 212, y la prestación de garantía a las operaciones de crédito por anticipación de gastos, previstas en el artículo 165, 8 o.;
5. la apertura de créditos suplementarios o especiales sin previa autorización legislativa y sin indicación de los recursos correspondientes;
6. la transposición, la reasignación o la transferencia de recursos de una categoría de programación para otra o de un órgano para otro, sin previa autorización legislativa;
7. la concesión o utilización de créditos ilimitados; 8. la utilización, sin autorización legislativa específica, de recursos de los presupuestos
fiscal y de la seguridad social para suplir necesidades o cubrir déficit de empresas, fundaciones y fondos, inclusive los mencionados en el artículo 165, 5o.;
9. la institución de fondos de cualquier naturaleza, sin previa autorización legislativa.
1o. Ninguna inversión cuya ejecución exceda de un ejercicio financiero podrá ser iniciada sin la previa inclusión en el plan plurianual, o sin una ley que autorice la inclusión, bajo pena de delito de responsabilidad.
2o. Los créditos especiales y extraordinarios tendrán vigencia en el ejercicio financiero para los que fueron autorizados, salvo si el acto de autorización fuese dictado en los últimos cuatro meses de aquel ejercicio, en cuyo caso, reabiertos los límites de su saldo, serán incorporados al presupuesto del ejercicio siguiente.
3o. La apertura de un crédito extraordinario solamente será admitida para atender a gastos imprevisibles y urgentes, como los derivados, de guerra, conmoción interna o calamidad pública, observando lo dispuesto en el artículo 62.
Art. 168. Los recursos correspondientes a las dotaciones presupuestarias, incluidos los créditos suplementarios y especiales, destinados a los órganos de los Poderes Legislativo y Judicial y del Ministerio Público, les serán entregados hasta el día 20 de cada mes, en la forma de la ley complementaria a que se refiere el artículo 165, 9o.
Art. 169. El gasto de personal activo e inactivo de la Unión, de los estados, del Distrito Federal y de los Municipios no podrá exceder los límites establecidos en ley complementaria.
Párrafo único. La concesión de cualquier ventaja o aumento de remuneración, la creación de cargos o la alteración de la estructura de las carreras, así como la admisión de personal, por cualquier título, por órganos y entidades de la administración directa o indirecta, incluidas las fundaciones instituidas y mantenidas por el Poder Público, sólo podrán ser hechas:
1. si hubiese previa dotación presupuestaria suficiente para atender los proyectos de gastos de personal y los incrementos de ellos derivados;
2. si hubiese autorización específica en la ley de directrices presupuestarias, exceptándose las empresas públicas y las sociedades de economía mixta.
TÍTULO VII - DEL ORDEN ECONÓMICO Y FINANCIERO
CAPÍTULO I - DE LOS PRINCIPIOS GENERALES DE LA ACTIVIDAD
ECONÓMICA Art. 170. El orden económico, fundado en la valoración del trabajo humano y en la libre iniciativa, tiene por fin asegurar a todos una existencia digna, de acuerdo con los dictados de la Justicia Social, observando los siguientes principios :
1. soberanía nacional; 2. propiedad privada ; 3. función social de la propiedad; 4. libre concurrencia; 5. defensa del consumidor; 6. defensa del medio ambiente; 7. reducción de las desigualdades regionales y sociales; 8. busca del pleno empleo; 9. tratamiento favorable para las empresas brasileñas de capital nacional de pequeño
porte.
Párrafo único. Se asegura a todos el libre ejercicio de cualquier actividad económica, con independencia de autorización de órganos públicos, salvo en los casos previstos en la ley.
Art. 171. Será considerada:
1. empresa brasileña la constituida bajo las leyes brasileñas y que tenga su sede y administración en el País;
2. empresa brasileña de capital nacional aquella cuyo control efectivo encuentra con carácter permanente bajo titularidad directa o indirecta de personas físicas domiciliadas y residentes en el país o de entidades de derecho p úblico interno, entendiéndose por control efectivo de la empresa la titularidad de la mayoría de su capital con votante y el ejercicio, de hecho y de derecho, del poder decisorio para regir sus actividades.
1o. La ley podrá, en relación a la empresa brasileña de capital nacional:
1. conceder protección y beneficios especiales temporales para desenvolver actividades consideradas estratégicas para la defensa nacional o imprescindibles para el desenvolvimiento del País;
2. establecer, siempre que un sector fuese considerado imprescindible para el desarrollo tecnológico nacional, entre otras condiciones y requisitos:
1. la exigencia de que el control referido en el inciso II del "caput" se extienda a las actividades tecnológicas de la empresa, entendiendo como tales el ejercicio, de hecho o de derecho, del poder decisorio para desarrollar o incorporar tecnología ;
2. los porcentajes de participación, en el capital, de personas físicas domiciliadas y residentes en el País o de entidades de derecho publico interno.
2o. En la adquisición de bienes y servicios, el poder público dará tratamiento preferencial, en los términos de la ley, a la empresa brasileña de capital nacional.
Art. 172. La ley disciplinará, con base en el interés nacional, las inversiones de capital extranjero, incentivará las reinversiones y regulará la repatriación de beneficios.
Art. 173. Exceptuados los casos previstos en esta Constitución, la explotación directa de actividades económicas por el Estado sólo será permitida cuando sea necesaria por imperativos de seguridad nacional o de interés colectivo relevante, conforme a la definición de la ley.
1o. La empresa pública, la sociedad de economía mixta y otras entidades que exploten actividades económicas están sujetas al régimen jurídico propio de las empresas privadas, incluso en lo relativo a las obligaciones laborales y tributarias.
2o. Las empresas públicas y las sociedad de economía mixta no podrán gozar de privilegios fiscales no aplicables a las del sector privado.
3o. La ley regulará las relaciones de la empresa pública con el Estado y la Sociedad.
4o. La ley reprimirá el abuso de poder económico que tienda a la dominación de los mercados, a la eliminación de la concurrencia y el aumento arbitrario de los beneficios.
5o. La ley, sin perjuicio de la responsabilidad individual de los directivos de la persona jurídica, establecerá la responsabilidad de ésta, sujetándola a las sanciones compatibles con su naturaleza, en los actos practicados contra el orden económico y financiero y contra la economía popular.
Art. 174. Como agente normativo y regular de la actividad económica, el Estado ejercerá, en la forma de la ley, las funciones de fiscalización, incentivación y planificación, siendo esta determinante para el poder público e indicativa para el privado.
1o. La ley establecerá las directrices y las bases de planificación de un desarrollo nacional equilibrado, el cual incorporará y compatibilizará los planes nacionales y regionales de desarrollo .
2o. La ley apoyará y estimulará el cooperativismo y otras formas asociativas.
3o. El estado favorecerá la organización de la búsqueda de minerales preciosos en cooperativas, teniendo en cuenta la protección del medio ambiente y la promoción económico social de los buscadores.
4o. Las cooperativas a las que se refiere el párrafo anterior tendrán prioridad en la autorización o concesión para investigación y extracción de los recursos y yacimientos de minerales extraíbles, en las áreas donde estén actuando, y en aquellas fijadas de acuerdo con el artículo 21, XXXV, en la forma de ley.
Art. 175. Incumbe al poder público, en la forma de la Ley, directamente o bajo el régimen de concesión o licencia, siempre a través de licitación, la prestación de servicios públicos.
Párrafo único. La ley dispondrá sobre:
1. Régimen de las empresas concesionarias y licenciaturas de servicios públicos, el carácter especial de su contrato y de su prórroga, así como las condiciones de caducidad, fiscalización y rescisión de l a concesión o permiso;
2. los derechos de los usuarios; 3. la política de tarifas; 4. la obligación de mantener servicios adecuados.
Art. 176. Los yacimientos en extracción o no, los demás recursos minerales y el potencial de energía hidráulica constituyen propiedad distinta de la del suelo, a afectos de explotación o aprovechamiento, y pertenecen a la Unión, garantizándose al concesionario la propiedad del producto de la extracción.
1o. La extracción de recursos minerales y el aprovechamiento de los potenciales a que se sus bienes, servicios e instalación podrán ser efectuados mediante autorización o concesión de la Unión, en el interés nacional, en la forma de la ley, que establecerá las condiciones específicas cuando esas actividades se desenvolvieran en zona fronteriza o tierras indígenas.
2o. Se asegura la participación del propietario del suelo en los resultados de la extracción, en la forma y valor que disponga la ley.
3o. La autorización para búsquedas será siempre por plazo determinado, y las autorizaciones y concesiones previstas en este artículo no podrán ser cedidas o transferidas, total o parcialmente, sin previa anuencia del poder concedente.
4o. No dependerá de autorización o concesión el aprovechamiento del potencial de energía renovable de capacidad reducida.
Art. 177. Constituyen monopolio de la Unión :
1. la búsqueda y extracción de yacimientos de petróleo y gas natural y otros hidrocarburos fluidos;
2. el refinamiento de petróleo nacional o extranjero; 3. la importación y exportación de los productos y derivados básicos resultantes de las
actividades previstas en los incisos anteriores; 4. El transporte marítimo del petróleo bruto de origen nacional o de los derivados
básicos del petróleo producidos en el País, así como el transporte, a través de conductos, de petróleo bruto, sus d erivados y gas natural de cualquier origen;
5. la investigación, la extracción, el enriquecimiento, el reprocesamiento, la industrialización y el comercio de metales y minerales nucleares a y sus derivados.
1o. El monopolio previsto en este artículo incluye los riesgos y resultados derivados de las actividades en él mencionadas, estando prohibida a la Unión la cesión o concesión de cualquier tipo de participación, en especie o en valor, en la explotación de yacimientos de petróleo o gas natural, excepto lo dispuesto en el artículo 20, 1o.
2o. La ley dispondrá sobre el transporte y el uso de materiales radiactivos en el territorio nacional.
Art. 178. La ley regulará:
1. la ordenación de los transportes aéreo, marítimo y terrestres; 2. el predominio de los armadores nacionales y navíos de bandera y registros brasileños
y de los países exportadores o importadores; 3. el transporte de graneles; 4. el uso de embarcaciones de pesca y otras.
1o. La ordenación del transporte internacional cumplirá los acuerdos firmados por la Unión, atendiendo al principio de reciprocidad.
2o. Serán brasileños los armadores, los propietarios, los comandantes y dos tercios, por lo menos, de los tripulantes de embarcaciones nacionales.
3o. La navegación de cabotaje y la interior serán privativas de embarcaciones nacionales, salvo en el caso de necesidad pública, según lo dispusiese la ley.
Art. 179. La Unión, los Estados, el Distrito Federal y los Municipios dispersarán a las microempresas y a las empresas de pequeñas dimensiones, definidas como tales en la ley, tratamiento jurídico diferenciado, tendiendo a incentivarlas mediante la simplificación de sus obligaciones administrativas, tributarias, de Seguridad Social y crediticias, o la eliminación o reducción de éstas por medio de ley.
Art. 180. La Unión, los Estados, el Distrito Federal y los Municipios promoverán e incentivarán el turismo como factor de desarrollo social y económico.
Art. 181. Dependerá de autorización del Poder competente la atención de las solicitudes de documentación o información de naturaleza comercial, hechas por autoridad
administrativa o judicial extranjera, a persona física o jurídica residente o domiciliada en el País.
CAPÍTULO II - DE LA POLÍTICA URBANÍSTICA
Art. 182. La política de desarrollo urbanístico, ejecutada por el Poder Público Municipal, de acuerdo con las directrices generales fijadas en la ley, tiene por objeto ordenar el pleno desarrollo de las funciones sociales de la ciudad y garantizar el bienestar de sus habitantes.
1o. El plan director, aprobado por la Cámara Municipal, obligatorio para ciudades con más de veinte mil habitantes, es el instrumento básico de la política de desarrollo y de expansión urbana.
2o. La propiedad urbana cumple su función social cuando atiende las exigencias fundamentales de ordenación de la ciudad expresadas en el plan director.
3o. Las expropiaciones de inmuebles urbanos serán hechas con previa y justa indemnización en dinero.
4o. Se permite al poder público municipal, mediante ley específica para el área incluida en el plan director, exigir, en los términos de la ley federal, del propietario de suelo urbano no edificado, infrautilizado o no utilizado que promueva su adecuado aprovechamiento, bajo pena de, sucesivamente:
1. parcelamiento o edificación obligatorias; 2. impuesto sobre la propiedad rural y territorial urbana progresivo en el tiempo; 3. expropiación con pago mediante títulos de deuda pública de emisión previamente
aprobada por el Senado Federal, con plazo de rescate de hasta diez años, en plazos anuales, iguales o sucesivos, asegurando el valor real de la indemnización y los intereses legales.
Art. 183. Aquellos que posean como suya un área urbana de hasta doscientos cincuenta metros cuadrados, por cinco años, ininterrumpidos y sin oposición, usando la como su morada o la de su familia, adquieren el dominio, siempre que no sean propietarios de otro inmueble urbano o rural.
1o. El título de dominio y la concesión de uso serán conferidos al hombre o a la mujer, o a ambos, con independencia del estado civil.
2o. Ese derecho no serán reconocido al mismo poseedor más de una vez.
3o. Los inmuebles públicos no se adquirirán por usurpación.
CAPÍTULO III - DE LA POLÍTICA AGRÍCOLA Y TERRITORIAL Y DE LA
REFORMA AGRARIA Art. 184. Es competencia de la Unión expropiar por interés social, para fines de reforma agraria, el inmueble rural que no está cumpliendo su función social, mediante previa y justa indemnización en títulos de deuda agraria, con cláusula de preservación del valor real, rescatables en el plazo de hasta veinte años, a partir del segundo año de su emisión, y cuya utilización será definida en la ley.
1o. Las mejoras útiles y necesarias serán indemnizadas en dinero.
2o. El Decreto que declarase el inmueble como de interés social, para fines de reforma agraria, autoriza a la Unión a proponer la acción de expropiación.
3o. Corresponde a una ley complementaria establecer un procedimiento contradictorio especial, de carácter sumario, para el proceso judicial de expropiación.
4o. El presupuesto fijará anualmente el volumen total de títulos de deuda agraria, así como el montante de recursos para atender a los programas de reforma agraria en ejercicio.
5o. Están exentas de impuestos federales, estatales y municipales las operaciones de transmisión de inmuebles expropiados para fines de reforma agraria.
Art. 185. No son susceptibles de expropiación para fines de reforma agraria:
1. la pequeña y media propiedad rural, así definida en ley, siempre que su propietario no posea otra;
2. la propiedad productiva.
Párrafo único. La ley garantizará tratamiento especial a la propiedad productiva y fijará normas para el cumplimiento de los requisitos relativos a su función social.
Art. 186. La función social se cumple cuando la propiedad rural atiende, simultáneamente, según los criterio y los grados de exigencia establecidos en la ley, a los siguientes requisitos:
1. aprovechamiento racional y adecuado; 2. utilización adecuada de los recursos naturales disponibles y preservación del medio
ambiente; 3. observación de las disposiciones que regulan las relaciones de trabajo; 4. explotación que favorezca el bienestar de los propietarios y de los trabajadores.
Art. 187. La política agrícola será planificada y ejecutada en la forma de la ley, con la participación efectiva del sector de producción, incluyendo productores y trabajadores legales, así como de los sectores de comercialización, almacenamiento y transportes, teniendo en cuenta especialmente:
1. los instrumentos crediticios y fiscales; 2. los precios compatibles con costos de producción y garantía de comercialización; 3. el incentivo a la investigación y a la tecnología; 4. la existencia técnica y la extensión rural; 5. el seguro agrícola; 6. el cooperativismo; 7. la electrificación rural y la irrigación; 8. la vivienda para el trabajador rural.
1o. La planificación agrícola incluye las actividades agroindustriales, agropecuarias, pesqueras y forestales.
2o. Se compatibilizarán las acciones de política agrícola y de reforma agraria.
Art. 188. El destino de las tierras publicas y abandonadas se compatibilizará con la política agrícola y con el plan nacional de reforma agraria.
1o. La enajenación o la concesión, por cualquier título, de tierras publicas con un superficie superior a dos mil quinientas hectáreas a persona física o jurídica, aún a través de persona interpuesta, dependerá de la previa aprobación del Congreso Nacional.
2o. Se exceptúa de lo dispuesto en el párrafo anterior las enajenaciones y las concesiones de tierras publicas para fines de reforma agraria.
Art. 189. Los beneficiarios de la distribución de inmuebles rurales por la reforma agraria recibirán los títulos de dominio o de concesión de uso, sin posibilidad de negociarlos en el plazo de diez años.
Párrafo único. El título de dominio y la concesión del uso serán al hombre o a la mujer, o a ambos, independientemente del estado civil, en los términos y condiciones previstos en ley.
Art. 190. La ley regulará y limitará la adquisición o el arrendamiento de propiedades rurales por persona física o jurídica extranjera y establecerá los casos que dependerán de autorización del Congreso Nacional.
Art. 191. Aquel que, no siendo propietario de inmueble rural o urbano, posea como suyo, por cinco años no interrumpidos, sin oposición, una superficie de tierra, en zona rural, no superior a cincuenta hectáreas, que haya puesto a producir con su trabajo o el de su familia, teniendo en ella su vivienda, adquirirá la propiedad.
Párrafo único. Los inmuebles públicos no se adquirirán por usurpación.
CAPÍTULO IV - DEL SISTEMA FINANCIERO NACIONAL
Art. 192. El sistema financiero nacional, estructurado de manera que promueva el desarrollo equilibrado del País y sirva los intereses de la colectividad, estará regulado en ley complementaria, que dispondrá, incluso, sobre:
1. La autorización para el funcionamiento de las instituciones financieras, asegurando a las instituciones del mercado financiero bancario, estando prohibida a esas instituciones la participación en actividades no previstas en la autorización de que trata este inciso;
2. La autorización y el funcionamiento de las entidades de seguro, previsión y capitalización, así como del órgano fiscalizador y del órgano oficial reasegurador;
3. las condiciones para la participación del capital extranjero en las instituciones a que se refieren los incisos anteriores, teniendo en cuenta, especialmente:
1. los intereses nacionales; 2. los acuerdos internacionales;
4. la organización, funcionamiento y atribuciones del banco central y demás instituciones financieras publicas y privadas;
5. los requisitos para la designación de miembros del Consejo de Administración del banco central y demás instituciones financieras, así como sus incompatibilidades después del ejercicio del cargo;
6. la creación de un fondo o seguro, con el objetivo de proteger la economía popular, garantizando créditos, aplicaciones y depósitos hasta determinado valor prohibiéndose la participación de recursos de la unión ;
7. los criterios restrictivos de transferencia de ahorro de regiones con renta inferior a la media nacional o otras de mayor desarrollo;
8. el funcionamiento de cooperativas de crédito y los requisitos para que puedan tener condiciones de operatividad y estructura propias de instituciones financieras.
1o. La autorización a que se refieren los incisos I y II será innegociables e intransferible, permitiéndose la transmisión del control de la persona jurídica titular, y concediéndose sin cargas, en la forma de la ley del sistema financiero nacional, a personas jurídicas cuyos directores tengan capacidad técnica y reputación intachable, y que demuestren capacidad económica compatible con el emprendimiento.
2o. Los recursos financieros relativos a programas y proyectos de carácter regional, de responsabilidad de la Unión, serán depositados en sus instituciones regionales de crédito y aplicados por ellas.
3o. Las tasas de interés real, incluidas comisiones y cualesquiera otras remuneraciones directa o indirectamente referidas a la concesión de créditos, no podrán ser superiores al;
doce por ciento anual; el cobro por encima de éste límite será considerado como delito de usura, castigándose, en todas sus modalidades, en los términos que la ley determine.
TÍTULO VIII - DEL ORDEN SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSICIÓN GENERAL
Sección I - Disposiciones Generales Art. 193. El orden social tiene como base primer el trabajo, y como objetivo el bienestar y la justicia social.
Art. 194. La seguridad social comprende un conjunto integrado de acciones de iniciativa de los Poderes Públicos y de la sociedad, destinadas a asegurar los derechos relativos a la salud, a la previsión y a la asistencia social.
Párrafo único. Corresponde al Poder Público, en los términos de la ley, organizar la seguridad social con base en los siguientes objetivos:
1. universalidad de la cobertura y de la atención; 2. uniformidad y equivalencia de los beneficios y servicios a las poblaciones urbanas y
rurales; 3. selectividad y distribución en la prestación de los beneficios y servicios; 4. irreductibilidad del valor de los beneficios; 5. equidad en la forma de participación en el coste; 6. diversidad de la base de financiación; 7. carácter democrático y descentralizado de la gestión administrativa, con la
participación de la Comunidad, en especial de los trabajadores, empresarios y pensionistas.
Art. 195. La seguridad social será financiada por toda la sociedad, de forma directa e indirecta, en los términos de la ley, mediante recursos provenientes de los presupuestos de la Unión, de los Estados, del Distrito Federal y de los Municipios, y de los siguientes aportaciones sociales:
1. de los trabajadores; 2. de los trabajadores; 3. sobre los ingresos de apuestas.
1o. Los ingresos de los Estados, del Distrito Federal y de los Municipios destinados a la seguridad social formarán parte de los respectivos presupuestos, no integrando el presupuesto de la Unión.
2o. El proyecto de presupuesto de la seguridad social será elaborado de forma integrada
por los órganos responsables de la salud, previsión social y asistencia social, teniendo en cuenta las metas y prioridades establecidas en la ley de directrices presupuestarias, garantizando a cada área la gestión de sus recursos.
3o. La persona jurídica en deuda con el sistema de la seguridad social no podrá, en la forma en que la ley lo establezca, contratar con el Poder Público ni recibir de él beneficios o incentivos fiscales o crediticios.
4o. La ley podrá establecer otras fuentes destinadas a garantizar el mantenimiento o expansión de la seguridad social, obedeciendo lo dispuesto en el artículo 154, I.
5o. Ningún beneficio o servicios de la seguridad social podrá crearse, mejorarse o extenderse sin la correspondiente fuente de ingresos totales.
6o. Las contribuciones sociales de que trata este articulo solo podrán ser exigidas una vez transcurridos noventa días de la fecha de publicación de la ley que las hubiese establecido o modificado, no siéndoles aplicables lo dispuesto en artículo 150, III, b).
7o. Están exentas de contribución para la seguridad social las entidades benéficas de asistencia social que atiendan las exigencias establecidas en ley.
8o. El productor, el aparcero, el mediero y el arrendatario rural, el buscador de metales preciosos y el pescador artesanal, así como los respectivos cónyuges, que ejerzan sus actividades en régimen de economía familiar, sin empleados permanentes, contribuirán a la seguridad social familiar, sin empleados permanentes, contribuirán a la seguridad social mediante la aplicación de una alícuota sobre el resultado de la comercialización del producto, y adquirirán derecho a las prestaciones en los términos de la ley.
Sección II - De la Salud Art. 196. La salud es un derecho de todos y un deber del Estado, garantizado mediante políticas sociales y económicas que tiendan a la reducción del riesgo de enfermedad y de otros riesgos y al acceso universal e igualitario a las acciones y servicios para su promoción, protección y recuperación.
Art. 197. Son de relevancia pública las acciones y servicios de salud correspondiendo al poder publico disponer, en los términos de la ley, sobre su regulación, fiscalización y control, debiendo ejecutarse directamente o a través de terceros y, también, por persona física o jurídica de derecho privado.
Art. 198. Las acciones y los servicios públicos de salud integran una red regionalizada y jerarquizada y constituyen un sistema único, organizado de acuerdo con las siguientes directrices:
1. descentralización, con dirección en cada esfera de gobierno; 2. atención integral, con prioridad para las actividades preventivas, sin perjuicio de los
servicios asistenciales;
3. participación de la comunidad.
Párrafo único. El sistema único de salud será financiado, en los términos del artículo 195, con recursos del presupuesto de la Seguridad Social, de la Unión, de los Estados, del Distrito Federal y de los Municipios, además de otras fuentes.
Art. 199. La asistencia sanitaria es libre para la iniciativa privada.
1o. Las instituciones privadas podrán participar de forma complementaria del sistema único de salud, según las directrices de este, mediante contrato de derecho publico o convenio, teniendo preferencia las entidades filantrópicas y las que no tengan fines lucrativos.
2o. Está prohibido el destino de recursos públicos para auxilio o subvenciones a las instituciones privadas con fines lucrativos.
3o. Está prohibida la participación directa o indirecta de empresas o capital extranjero en la asistencia sanitaria en el País, salvo en los casos previstos en ley.
4o. La ley dispondrá sobre las condiciones y los requisitos que faciliten la extracción de órganos, tejidos y sustancias humanas para fines de transplante, investigación y tratamiento, así como la extracción, procesamiento y transfusión de sangre, prohibiéndose, todo tipo de comercialización.
Art. 200. Al sistema único de salud le corresponde, además de otras atribuciones, en los términos de la ley:
1. controlar y fiscalizar procedimientos, productos y sustancias de interés para la salud y participación en la producción de medicamentos, equipamientos, inmunobiológicos, hemoderivados y otros insumos;
2. ejecutar las acciones de vigilancia sanitaria y epidemiológica, así como las de la salud del trabajador;
3. ordenar la formación de recursos humanos en el área de salud; 4. participar en la formulación de la política y de la ejecución de las acciones de
saneamiento básico; 5. incrementar en su área de actuación y desarrollo científico y tecnológico; 6. fiscalizar e inspeccionar alimentos, incluyendo el control de su valor nutritivo, así
como bebidas y aguas para consumo humano; 7. participar en el control y fiscalización de la producción, transporte, guarda y uso de
substancias y productos psicoactivos, tóxicos y radiactivos; 8. colaborar en la protección del medio ambiente, incluyendo el de trabajo.
Sección III - De la Previsión Social Art. 201. Los planes de previsión social, mediante cotización, atenderán, en los términos de la ley a:
1. cobertura de las contingencias de enfermedad, invalidez, muerte, incluidos las resultantes de accidentes de trabajo, vejez y reclusión;
2. ayuda a la manutención de los dependientes de los asegurados de baja renta; 3. protección a la maternidad, especialmente a la gestante; 4. protección al trabajador en situación de desempleo involuntario; 5. pensión por muerte del asegurado, hombre o mujer, al cónyuge o compañero y
dependientes, obedeciendo lo dispuesto en el art. 5o. y en el art. 202.
1o. Cualquier persona podrá participar de los beneficios de la previsión, mediante cotización en la forma de los planes de previsión.
2o. Queda asegurado el reajuste de las percepciones para preservar, con carácter permanente, el valor real, conforme criterios definidos en ley.
3o. Todos los salarios de cotización tenidos en cuenta en el cálculo de la percepción serán corregidos monetariamente.
4o. Las ganancias habituales del empleado, por cualquier título, serán incorporadas al salario a efectos de contribución a la previsión y consiguiente repercusión en las percepciones, en las cosas y en la forma de ley.
5o. Ninguna percepción que sustituya al salario de cotización o al rendimiento de trabajo tendrá valor mensual inferior al salario mínimo.
6o. La gratificación para natalidad de los jubilados y pensionistas tendrá por base el valor de las ganancias del mes de diciembre de cada año.
7o. La Previsión social mantendrá un seguro colectivo, de carácter complementario y facultativo, costeado por cotizaciones adicionales.
8o. Están prohibidas las subvenciones o el auxilio del Poder Público a las entidades de previsión privada con fines lucrativos.
Art. 202. Queda asegurada la jubilación, en los términos de la ley, calculándose la prestación sobre la media de los treinta y seis últimos salarios de cotización, corregidos monetariamente mes a mes y comprobándose la regularidad de los reajustes de los salarios de cotización de forme que se garanticen sus valores reales y se cumplan los siguientes requisitos:
1. a los sesenta y cinco años de edad, para el hombre, y a los sesenta, para la mujer, reduciendo en cinco años el límite de edad de los trabajadores rurales de ambos sexos y para los que ejerzan sus actividades en régimen de economía familiar, incluyendo el productor rural, el buscador de metales precisos y el pescador artesanal;
2. después de treinta y cinco años de trabajo, al hombre y, después de treinta, a la mujer o en tiempo inferior, si estuviesen sujetos a condiciones especiales de trabajo que perjudiquen la salud o la integridad físico, defini dos en ley;
3. después de treinta años al profesor y, después de veinticinco, a la profesora, por efectivo ejercicio de la función de magisterio.
1o. Se permite la jubilación anticipada, después de treinta años de trabajo, al hombre, y, después de veinticinco, a la mujer.
2o. A efectos de jubilación, se garantiza la contabilización recíproca del tiempo de cotización en la administración publica y en la actividad privada, rural y urbana, en cuyo caso los distintos sistemas de previsión se compensarán financieramente, según criterios establecidos en la ley.
Sección IV - De la Asistencia Social Art. 203. La asistencia social se prestará a quien de ello necesitase, independientemente de la contribución a la seguridad social, y tiene por objetivos:
1. la protección a la familia, a la maternidad, a la infancia, a la adolescencia y a la vejez;
2. el amparo a los niños y a los adolescentes carentes; 3. la promoción de la integración en el mercado de trabajo; 4. la habilitación y rehabilitación de las personas portadoras de deficiencia y la
promoción de su integración en la vida comunitaria. 5. la garantía de un salario mínimo de percepción mensual a la persona portadora de
deficiencia y al anciano que prueben no poseer medios de proveer su propia manutención o no tenerla provista por su familia, conforme dispusie se la ley.
Art. 204. Las acciones gubernamentales en el área de asistencia social serán realizadas con recursos del presupuesto de la seguridad social, previstos en el artículo. 195, además de otras fuentes, y organizadas en base a las siguientes directrices:
1. descentralización político-administrativa, correspondiendo la coordinación y las normas generales a la esfera federal y la coordinación y la ejecución de los respectivos programas a las esferas estatal y municipal, a sí como a entidades de beneficencia y de asistencia social;
2. la participación de la población, por medio de organizaciones representativas, en la formulación de las políticas y en el control de las acciones en todos los niveles.
CAPÍTULO III - DE LA EDUCACIÓN, DE LA CULTURA Y DEL DEPORTE
Sección I - De la Educación Art. 205. La educación, derecho de todos y deber del Estado y de la familia, será promovida e incentivada con la colaboración de la sociedad, tendiendo al pleno desarrollo de la persona, a su preparación para el ejercicio de la ciudadanía y a su
calificación para el trabajo.
Art. 206. La enseñanza se impartirá con base en los siguientes principios:
1. igualdad de condiciones para el acceso y la permanencia en la escuela; 2. libertad de aprender, enseñar, investigar y divulgar el pensamiento, el arte y el saber; 3. pluralismo de ideas y de concepciones pedagógicas, y coexistencia de instituciones
publicas y privadas de enseñanza; 4. gratuidad de la enseñanza pública en establecimientos oficiales; 5. valoración de los profesionales de la enseñanza, garantizando, en la forma de la ley,
planes de carrera para el magisterio publico, con base salarial profesional e ingreso exclusivamente por concurso público de pruebas y tí tulos, asegurando un régimen jurídico único para todas las instituciones mantenidas por la unión;
6. gestión democrática de la enseñanza pública, en la forma de la ley; 7. garantía del patrón de calidad.
Art. 207. Las universidades gozan de autonomía didáctico-científica, administrativa y de gestión financiera y patrimonial y obedecerán al principio de la indisociabilidad entre enseñanza, investigación y divulgación.
Art. 208. El deber del Estado con la educación se hará efectivo mediante la garantía de:
1. enseñanza fundamental, obligatoria y gratuita, incluso para los que no tuvieran acceso a ella en la edad apropiada;
2. progresiva extensión de la obligatoriedad y gratuidad a la enseñanza media; 3. atención educacional especial a los portadores de deficiencias, preferentemente en el
sistema ordinario de enseñanza; 4. atención en guarderías y centros preescolares a los niños de cero a seis años de edad; 5. acceso a los niveles más elevados de enseñanza, de investigación y de creación
artística según la capacidad de cada uno; 6. oferta de enseñanza nocturna regular, adecuada a las condiciones del educando; 7. atención al educando, en la enseñanza fundamental, a través de programas
suplementarios de material didáctico-escolar, transporte, alimentación y asistencia a la salud.
1o. El acceso a la enseñanza obligatoria y gratuita es un derecho publico subjetivo.
2o. El no ofrecimiento de enseñanza obligatoria por le Poder Público, o su oferta irregular, comporta la responsabilidad de la autoridad competente.
3o. Corresponde al Poder Público, censar a los educandos en la enseñanza fundamental, convocarlos y velar, junto a los padres y responsables por la frecuencia en la escuela.
Art. 209. La enseñanza es libre a la iniciativa privada, atendiendo a las siguientes condiciones :
1. cumplimiento de las normas generales de la educación nacional; 2. autorización y evaluación de calidad por el Poder Público.
Art. 210. Se fijarán mínimos para la enseñanza fundamental de manera que se asegure la formación básica común y el respeto a los valores culturales y artísticos, nacionales y regionales.
1o. La enseñanza religiosa, de recepción facultativa, constituirá una disciplina en los horarios normales de las escuelas públicas de enseñanza fundamental.
2o. La enseñanza fundamental regular será impartida en lengua portuguesa y se asegurará, también, a las comunidades indígenas el uso de sus lenguas maternas y métodos propios de aprendizaje.
Art. 211. La Unión, los Estados, el Distrito Federal y los Municipios organizarán en régimen de colaboración sus sistemas de enseñanza.
1o. La Unión organizará y financiará el sistema federal de enseñanza y de los Territorios y prestará asistencia técnica y financiera a los Estados, al Distrito Federal y a los Municipios para el Desarrollo de sus sistemas de enseñanza y la atención prioritaria a la escolaridad obligatoria.
2o. Los Municipios actuarán prioritariamente en la enseñanza fundamental y preescolar.
Art. 212. La Unión, aplicará, anualmente, no menos de dieciocho por ciento, y los Estados, el Distrito Federal y los municipios veinticinco por ciento, como mínimo, de ingresos provenientes de impuestos, incluyendo los procedentes de transferencias, en el mantenimiento y desarrollo de la enseñanza.
1o. La parte de recaudación de impuestos transferidos por la Unión, el Distrito Federal y los Municipios, o por los Estados a los respectivos Municipios, no se considerá, a efectos del cálculo contenido en este artículo, ingreso del gobierno que los transfiere.
2o. A efectos del cumplimiento de los dispuesto en "caput" de este articulo, se tendrán en cuenta los sistemas de enseñanza federal, estatal y municipal y los recursos aplicados en la forma del artículo 213.
3o. La distribución de los recursos públicos garantizará atención prioritaria a las necesidades de la enseñanza obligatoria, en los términos del plan nacional de educación.
4o. Los programas suplementarios de alimentación y asistencia sanitaria previstos en el artículo 208, VII, se financiarán con recursos procedentes de cotizaciones sociales y otros recursos complementarios.
5o. La enseñanza pública fundamental tendrá como fuente adicional de financiación la cotización social del salario educación, recaudado, en la forma de la ley, por las
empresas, que del mismo podrán deducir los gastos realizados en la enseñanza fundamental de sus empleados y dependientes.
Art. 213. Los recursos públicos estarán destinados a escuelas públicas, pudiendo invertirse en escuelas comunitarias, confesionales y filantrópicas, definidas en la ley, que:
1. prueben el destino no lucrativo y apliquen sus excedentes financieros en educación; 2. aseguren el destino de su patrimonio a otra escuela comunitaria, filantrópica o
confesional, o al Poder Público, en caso de cesación en sus actividades.
1o. Los recursos de que trata este articulo podrán destinarse a becas de estudio para la enseñanza fundamental o media, en la forma de la ley, para los que demostrasen insuficiencia de recursos, cuando faltasen plazas y cursos regulares en la red pública de la localidad de residencia del educando, quedando el Poder Público obligado a invertir prioritariamente en la expansión en su red de la localidad.
2o. Las actividades universitarias de investigación y divulgación podrán recibir apoyo financiero del Poder Público.
Art. 214. La ley establecerá el plan nacional de educación, de duración plurianual, tendiendo a la articulación y al desarrollo de la enseñanza en sus diversos niveles y la integración de las actuaciones del Poder Público que conduzcan a:
1. erradicación del analfabetismo; 2. universalización de la atención escolar; 3. mejoría de la calidad de la enseñanza; 4. formación para el trabajo; 5. promoción humanística, científica y tecnológica del País.
Sección II - De la Cultura Art. 215. El estado garantizará a todos el pleno ejercicio de los derechos culturales y el acceso a las fuentes de la cultura nacional, y apoyará e incentivará la valoración y difusión de las manifestaciones culturales.
1o. El Estado protegerá las manifestaciones de las culturales populares, indígenas y afro- brasileñas y los otros grupos participantes en el proceso de civilización nacional.
2o. La ley dispondrá sobre la fijación de fechas conmemorativas de alta significación para los diferentes segmentos éticos nacionales.
Art. 216. Constituyen patrimonio cultural brasileño los bienes de naturaleza material y inmaterial, tomados individualmente o en conjunto, portadores de referencias a la identidad, a la actuación y a la memoria de los diferentes grupos formadores de la sociedad brasileña, en los cuales se incluyen:
1. las formas de expresión;
2. los modos de crear, hacer y vivir; 3. las creaciones científicas, artísticas y tecnológicas; 4. las obras, objetos, documentos, edificaciones y demás espacios destinados a las
manifestaciones artístico-culturales; 5. los conjuntos urbanos y lugares de valor histórico, paisajístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico y científico.
1o. El poder Público, con la colaboración de la Comunidad, promoverá y protegerá el patrimonio cultural brasileño, por medio de inventarios, registros, vigilancia, catastros y desaprobación, y de otras formas de prevención y conservación.
2o. Corresponden a la administración pública, en la forma de la ley, la gestión de la documentación gubernamental y las autorizaciones para el acceso a su consulta a cuantos de ella necesiten.
3o. La ley establecerá incentivos para la producción y el conocimiento de bienes y valores culturales.
4o. Los daños y amenazas al patrimonio cultural serán castigados en la forma de la ley .
5o. Quedan registrados todos los documentos y los lugares detentadores de reminiscencias históricas de los antiguos "quilombos".
Sección III - Del Deporte Art. 217. Es deber del Estado fomentar las prácticas deportivas formales y no formales, como derecho de cada uno , observando:
1. La autonomía de las entidades deportivas dirigentes y de las asociaciones, en lo referente a su organización y funcionamiento;
2. el destino de los recursos públicos a la promoción prioritaria del deporte escolar y, en casos específicos, para el deporte de alta competición;
3. el tratamiento diferenciado para el deporte profesional y no profesional; 4. la protección y el incentivo a las manifestaciones deportivas de creación nacional.
1o. El Poder Judicial sólo admitirá acciones relativas a la disciplina y a las competiciones deportivas una vez agotadas las instancias de la justicia deportiva, regulada en la ley.
2o. La justicia deportiva tendrá el plazo máximo de sesenta días, contados desde la instrucción del proceso, para dictar la resolución final.
3o. El Poder Público incentivará el ocio, como forma de promoción social.
CAPÍTULO IV - DE LA CIENCIA Y TECNOLOGÍA
Art. 218. El Estado promoverá y incentivará el desarrollo científico, la investigación y la capacitación tecnológica.
1o. La investigación científica básica recibirá tratamiento prioritario del Estado, teniendo en cuenta el bien publico y el progreso de la ciencia.
2o. La investigación tecnológica se dirigirá prioritariamente a la solución de los problemas brasileños y al desarrollo del sistema productivo nacional y regional.
3o. El Estado apoyará la formación de recursos humanos en las áreas de ciencia, investigación y tecnología, y concederá a los que de ellas se ocupen medios y condiciones especiales de trabajo.
4o. La ley apoyará y estimulará a las empresas que inviertan en investigación, creación de tecnología adecuada al País, formación y perfeccionamiento de sus recursos humanos y que practiquen sistemas de remuneración que aseguren al empleado, a parte del salario, participación en las ganancias económicas derivadas de la productividad de su trabajo.
5o. Se permite a los Estados y al Distrito Federal, una parte de sus ingresos presupuestarios a entidades publicas de fomento a la enseñanza y ala investigación científica y tecnológica.
Art. 219. El mercado interno integra el patrimonio y será incentivado de manera que se haga viable el desarrollo cultural y socioeconómico, el bienestar de la población y la autonomía tecnológica del País en los términos de la ley federal.
CAPÍTULO V - DE LA COMUNICACIÓN SOCIAL
Art. 220. La manifestación del pensamiento, la creación, la expresión y la formación, bajo cualquier proceso o vehículo no sufrirán ninguna restricción observándose los dispuesto en esta Constitución.
1o. No contendrá la ley ninguna disposición que pueda construir una traba a la plena libertad de información periodística en cualquier medio de comunicación social, observándose lo dispuesto en el artículo 5o. , IV, V, X, XIII y XIV.
2o. Está prohibida toda censura de naturaleza política, ideológica y artística .
3o. Corresponde a la ley Federal:
1. regular las diversiones y espectáculos públicos, correspondiendo al Poder Público informar sobre su naturaleza, los límites de edad para los que se recomiendan, los locales y horarios en que su presentación se muestr e inadecuada.
2. Establecer los medios legales que garanticen a la persona y a la familia la posibilidad
de defenderse de programas o programaciones de radio y televisión que contraríen lo dispuesto en el art. 221, así como de la publicidad de productos, prácticas y servicios que puedan ser nocivos a la salud y al medio ambiente.
4o. La publicidad comercial de tabaco, bebidas y agrotóxicos, medicamentos y terapias estará sujeta a restricciones legales, en los términos del inciso II del párrafo anterior, y contendrá, siempre que fuese necesario, advertencia sobre los perjuicios derivados de su uso.
5o. Los medios de comunicación social no pueden, directa o indirectamente, ser objeto de monopolio o oligopolio.
6o. La publicación de medios impresos de comunicación no necesita de licencia de la autoridad.
Art. 221. La producción y la programación de las emisoras de radio y televisión, atenderán a los siguientes principios:
1. preferencia a las finalidades educativas, artísticos, culturales e informativas; 2. promoción de la cultura nacional y regional y estimulo a la producción independiente
que haga posible su divulgación; 3. regionalización de la producción cultural, artística y periodística, de acuerdo con los
porcentajes establecidos en la ley; 4. respeto a los valores éticos y sociales de la persona y de la familia.
Art. 222. La propiedad de empresas periodísticas y de radiodifusión sonora y de sonidos e imágenes es privativa de brasileños de origen o naturalizados hace más de diez años, a los cuales corresponderá la responsabilidad por su administración y orientación intelectual.
1o. Se prohibe la participación de personas jurídicas en el capital social de las empresas periodísticas y de radiodifusión, excepto a partidos políticos y sociedades cuyo capital corresponda exclusiva y nominalmente a brasileños.
2o. La participación señalada en el párrafo anterior sólo se efectuará a través de capital sin derecho a voto y no podrá exceder del treinta por ciento del capital social.
Art. 223. Corresponde al Poder Ejecutivo otorgar y renovar concesiones, permisos y autorizaciones para el servicio de radiodifusión sonora y de sonidos e imágenes, observando el principio de complementariedad de los sistemas privado, publico y estatal.
1o. El Congreso Nacional examinará el acto en el plazo del artículo 64, 2o. y 4o., a contar desde la recepción de la comunicación.
2o. La no renovación de la concesión o permiso dependerá de la aprobación de al menos, dos quintos del Congreso Nacional, en votación nominal.
3o. La renovación de la concesión o permiso, antes del vencimiento del plazo, depende de decisión judicial.
4o. El plazo de concesión o permiso, será de diez años para las emisoras de radio y de quince para las de televisión.
Art. 224. A los efectos de lo dispuesto en esta capítulo, el Congreso Nacional, instituirá, como órgano auxiliar, el Consejo de Comunicación Social, en la forma de la ley.
CAPÍTULO VI - DEL MEDIO AMBIENTE
Art. 225. Todos tienen derecho a un medio ambiente ecológicamente equilibrado, bien de uso común del pueblo y esencial para una sana calidad de vida, imponiéndose al Poder Público y ala colectividad el deber de defenderlo y preservarlo para las generaciones presentes y futuras.
1o. Para asegurarla efectividad de este derecho, incumbe al poder público:
1. preservar y restaurar los procesos ecológicos esenciales y procurar el tratamiento ecológico de las especies y ecosistemas;
2. preservar la diversidad y la integridad del patrimonio genético del País y fiscalizar a las entidades dedicadas a la investigación y manipulación de material genético;
3. definir en todas las unidades de la Federación, espacios territoriales y sus componentes para ser objeto de especial protección, permitiéndose la alteración y la supresión solamente a través de ley, prohibiéndose cualquier uso que comprometa la integridad de los elementos que justifican su protección;
4. exigir, en la forma de la ley, para la instalación de obras o actividades potencialmente causantes de degradación significativa del medio ambiente, un estudio previo del impacto ambiental, al que se dará publicidad;
5. controlar la producción, la comercialización y el empleo de técnicas, métodos y sustancias que supongan riesgos para la vida, para la calidad de vida y para el medio ambiente;
6. promoverla educación ambienta en todos los niveles de enseñanza y la conciencia publica para la preservación del medio ambiente;
7. proteger la fauna y la flora, prohibiéndose, en la forma de la ley, las prácticas que pongan en riesgo su fusión ecológica, provoquen la extinción de especies o sometan a los animales a la crueldad.
2o. Los que explotasen recursos minerales quedan obligados a reponer el medio ambiente degradado, de acuerdo con la solución técnica exigida por el órgano público competente, en la forma de la ley.
3o. Las conductas y actividades consideradas lesivas al medio ambiente sujetan a los infractores, personas físicas o jurídicas, a sanciones penales y administrativas,
independientemente de la obligación de reparar el daño causado.
4o. La floresta Amazónica brasileña, la Mata Atlántica, la Sierra del Mar, el Pantanal Mato Grossense y la zona Costera son patrimonio nacional, y su utilización se hará en la forma de la ley, dentro de las condiciones que aseguren la preservación del medio ambiente, incluyendo lo re referente al uso de los recursos naturales.
5o. Son indisponibles las tierras desocupadas o las adquiridas por los Estados, a través de acciones discriminatorias, necesarias para la protección de los ecosistemas naturales.
6o. Las fábricas que operen con reactor nuclear deberán tener su localización definida en ley federal, sin la cual no podrán instalarse.
CAPÍTULO VII - DE LA FAMILIA, DEL NIÑO, DEL ADOLECENTE Y DEL
ANCIANO Art. 226. La familia base de la sociedad, es objeto de especial protección por el Estado.
1o. El matrimonio es civil y su celebración es gratuita.
2o. El matrimonio religioso tiene efecto civil, en los términos de la ley.
3o. A efectos de la protección por el Estado, se reconoce la unión estable entre el hombre y la mujer como entidad familiar, debiendo la ley facilitar su conversión en matrimonio.
4o. Se considera, también, como entidad familiar la comunidad formada por cualquier de los padres y sus descendientes.
5o. Los derechos y deberes referentes a la sociedad conyugal serán ejercidos con igualdad por el hombre y por la mujer .
6o. El matrimonio civil puede disolverse por divorcio, después de previa separación judicial por más de un año en los casos expresadas en la ley, o probándose la separación de hecho por más de dos años.
7o. Fundado en los principios de dignidad de la persona humana y de paternidad responsable, la planificación familiar es libre decisión del casado, correspondiendo al Estado propiciar recursos educacionales y científicos para el ejercicio de ese derecho, prohibiéndose cualquier actuación coactiva por parte de instituciones oficiales o privadas.
8o. El Estado garantizará la asistencia familiar en la persona de cada uno de los que la integran, creando mecanismos para evitar la violencia en el ámbito de sus relaciones.
Art. 227. Es deber de la familia, de la sociedad y del Estado asegurar al niño y al adolescente, con absoluta prioridad, el derecho a la vida a la salud, a la alimentación, al a educación, al ocio, a la profesionalización, a la cultura, a la dignidad, al respeto, a la libertad y a la convivencia familiar y comunitaria, además de protegerlos de toda forma de negligencia, discriminación, explotación, violencia, crueldad y opresión .
1o. El Estado promoverá programas de asistencia integral a la salud del niño y del adolescente, admitiéndose la participación de entidades no gubernamentales y obedeciendo los siguientes preceptos:
1. aplicación de un porcentaje de los recursos públicos destinados o la salud en la asistencia materno-infantil.
2. Creación de programas de prevención y atención especializados para los portadores de deficiencia física, sensorial o mental, así como de integración social del adolescente portador de deficiencia, mediante la formación para el trabajo y la convivencia, y el favorecimiento del acceso a los bienes y servicios colectivos, con la eliminación de discriminaciones, y obstáculos arquitectónicos.
2o. La ley regulará la construcción de los paseos públicos y de los edificios de uso público y la fabricación de vehículos de transporte colectivo, a fin de garantizar el acceso adecuado a las personas portadoras de deficiencia.
3o. El derecho a la protección especial abarcará los siguientes aspectos:
1. edad mínima de catorce años para la admisión al trabajo, observándose lo dispuesto en el artículo 7, XXXIII;
2. garantía de derechos de previsión y laborales; 3. garantía del acceso del trabajador adolecente a la escuela; 4. garantía de pleno y formal conocimiento de la imputación de actos infractores, de la
igualdad en la relación procesal y de la defensa técnica por profesional habilitado, según dispusiese la legislación tutelar específica;
5. obediencia a los principios de brevedad, exepcionalidad y respeto a la condición peculiar de la persona en desarrollo, en la aplicación de cualquier medida privativa de libertad;
6. estímulo del Poder Público, a través de asistencia jurídica, incentivos fiscales y subsidios, en los términos de la ley, al acogimiento, bajo la forma de guarda; del niño o adolescente huérfano o abando nado;
7. programas de prevención y atención especializada al niño y al adolescente dependiente de estupefacientes y drogas afines.
4o. La ley castigará severamente el abuso, la violencia y la explotación sexual del niño y del adolescente.
5o. La adopción estará asistida por el Poder Público, en la forma de la ley, que establecerá los casos y condiciones de su ejercicio por parte de extranjeros.
6o. Los hijos habidos o no dentro de la relación matrimonial o por adopción, tendrán los mismos derechos y calificaciones, prohibiéndose cualquier diferencia discriminatoria relativa a la filiación.
7o. En la atención a los derechos del niño y del adolescente se tendrá en cuenta lo dispuesto en el artículo 204.
Art. 228. Los menores de dieciocho años, sujetos a las normas de la legislación especial, son penalmente inimputables.
Art. 229. Los padres tienen el deber de asistir, criar y educar a sus hijos mayores tienen el deber de ayudar y amparar a los padres en la vejez, carencia o enfermedad.
Art. 230. La familia, la sociedad y el Estado tienen el deber de amparar a los ancianos, asegurando su participación en la comunidad, defendiendo su dignidad y bienestar y garantizándoles el derecho a la vida .
1o. Los programas de amparo a los ancianos serán ejecutados preferentemente en su casas.
2o. Se garantiza a los mayores de sesenta y cinco años la gratuidad de los transportes colectivos urbanos.
CAPÍTULO VIII - DE LOS INDIOS Art. 231. Se reconoce a los indios su organización social, costumbres, lenguas creencias, tradicionales y los derechos originarios sobre las tierras que tradicionalmente ocupan, correspondiendo a la Unión demarcarlas, protegerlas y hacer que se respeten todos sus bienes.
1o. Son tierras tradicionalmente ocupadas por los indios las habitadas por ellos con carácter permanente, las utilizadas para sus actividades productivas, las imprescindibles para la preservación de los recursos ambientales necesarios para su bienestar y las necesarias para su reproducción física y cultural, según sus usos, costumbres y tradiciones.
2o. Las tierras tradicionalmente ocupadas por los indios se destinan a su posesión permanente, correspondiéndoles el usufructo exclusivo de las riquezas del suelo, de los ríos y de los lagos existentes en ellas.
3o. El aprovechamiento de los recursos hidráulicos, incluido el potencial energético, la búsqueda y extracción de las riquezas minerales en tierras indígenas sólo pueden ser efectuadas con autorización del Congreso Nacional, oídas las comunidades afectadas, quedándoles asegurada la participación en los resultados de la extracción, en la forma de la ley.
4o. Las tierras de que trata este artículo son inalienables e indisponibles y los derechos
sobre ellas imprescriptibles.
5o. Está prohibido el traslado de los grupos indígenas de sus tierras, salvo "ad referendum" del Congreso Nacional, en caso de catástrofe o epidemia que ponga en peligro su población, o en interés de la soberanía del país, después de deliberación del Congreso Nacional, garantizándose, en cualquier hipótesis, el retorno inmediato después que cese el peligro.
6o. Son nulos y quedan extinguidos, no produciendo efectos jurídicos, los actos que tengan por objeto la ocupación, el dominio y la posesión de las tierras a que se refiere este artículo, o la explotación de las riquezas naturales del suelo, de los ríos y de los lagos en ellas existentes, salvo por caso de relevante interés público de la Unión, según lo dispusiese una ley complementaria, no generando la nulidad y extinción derecho a indemnización o acciones contra la Unión, salvo en la forma de la ley, en lo referente a mejoras derivadas de la ocupación de buena fe.
7o. No se aplica a las tierras indígenas lo dispuesto en el artículo 174, 3o. y 4o.
Art. 232. Los indios, sus comunidades y organizaciones son partes legítimas para actuar en juicio en defensa de sus derechos e intereses interviniendo el ministerio público en todos los actos del proceso.
TÍTULO IX - DE LAS DISPOSICIONES CONSTITUCIONALES GENERALES
Art. 233. A efectos del artículo 7o. , XXIX, el empleador rural probará de cinco en cinco años ante la justicia de Trabajo, el cumplimiento de sus obligaciones laborales con el empleado rural, en la presencia de éste y de su representación sindical.
1o. Una vez probado el cumplimiento de las obligaciones, mencionadas en este artículo, queda el empleador exento de cualquier carga derivada de aquellas obligaciones en el período respectivo. En el caso de que el empleado y su representante no estuviesen de acuerdo con la prueba del empleador corresponderá a la justicia del Trabajo la solución de la controversia.
2o. Queda garantizado el empleado, en cualquier hipótesis, el derecho a reclamar judicialmente los créditos que entendiese existentes, relativos a los últimos cinco años.
3o. La prueba mencionada en este artículo podrá hacerse en plazo inferior a cinco años, según criterio del empleador.
Art. 234. Se prohibe a la Unión, directa o indirectamente asumir, como consecuencia de la creación de un Estado, obligaciones referentes a gastos de personal inactivo y obligaciones y amortizaciones de la deuda externa e interna de la Administración pública, incluida lo indirecta.
Art. 235. En los diez primeros años de la creación del Estado se observarán las siguientes normas básicas:
1. La Asamblea General estará compuesta por diecisiete diputados si la población del Estado fuese inferior a seiscientos mil habitantes y de veinticuatro si fuese igual o superior a ese número, hasta un millón quinientos mil;
2. El Gobierno tendrá como máximo diez Secretarías; 3. El Tribunal de Cuentas tendrá tres miembros, nombrados por el Gobierno electo, de
entre brasileños de probada idoneidad y notorio saber; 4. El Tribunal de Justicia siete jueces de Apelación; 5. Los primeros Jueces de Apelación serán nombrados por el gobernador electo,
escogidos de la siguiente forma: 1. cinco entre Magistrados con más de treinta y cinco años de edad en ejercicio en
el área del nuevo Estado o del Estado del origen. 2. dos entre promotores fiscales, en las mismas condiciones y abogados de
comprobada idoneidad y saber jurídico, con diez años, al menos , de ejercicio profesional, atendiendo el procedimiento fijado en la Constitución.
6. En el caso de Estado proveniente de Territorio Federal, los cinco primeros Desembargadores podrán ser escogidos entre jueces de derecho de cualquier parte del país;
7. En cada Comarca, el primer juez de Derecho, el primer promotor de Justicia y el primer defensor de oficio serán nombrados por el gobernador electo después de concurso público de pruebas y títulos.;
8. Hasta la promulgación de la Constitución Estatal desempeñarán la Procuradoría General, la Abogacía General y la Defensa General del Estado abogados de notorio saber con menos treinta y cinco años de edad nombrados por el Gobernador electo y que pueden ser cesados "ad nutum";
9. Si el nuevo Estado fuese el resultado de la transformación de un territorio federal la transferencia de recursos financieros de la Unión para pago de los funcionarios optantes que pertenecían a la Administración Federal se producirá de las siguientes formas:
1. en el sexto año de la constitución, el Estado asumirá el veinte por ciento de los recursos financieros para hacer frente al pago de los funcionarios públicos, quedando todavía los restantes bajo la responsabilidad de la Unión;
2. El en séptimo año, los recursos del Estado serán incrementados con un treinta por ciento y en el octavo con el restante cincuenta por ciento; 10. Los nombramientos que sigan a los primeros para los cargos mencionados en este
artículo serán regulados en la Constitución Estatal; 11. Los gastos presupuestarios de personal no podrán sobrepasar el cincuenta por ciento
de los ingresos del Estado.
Art. 236. Los servicios notariales y de registro se ejercerán con carácter privado por delegación del poder público.
1o. La ley regulará las actividades, disciplinará la responsabilidad civil y penal de los notarios, los oficiales de registro y sus delegados y regulará la fiscalización de sus actos por el poder judicial.
2o. La ley federal establecerá normas generales para la fijación de emolumentos relativos a los actos practicados por los servicios notariales y de registro.
3o. El ingreso en la actividad notarial y de registro depende de concurso público de pruebas y títulos no permitiéndose que ninguna plaza quede vacante sin apertura de concurso de provisión o de traslado por más de seis meses.
Art. 237. La fiscalización y el control sobre el comercio exterior, esencial para la defensa de los intereses de la Hacienda nacional, será ejercido por el Ministerio de Hacienda.
Art. 238. La ley organizará la venta y reventa de Combustibles de petróleo, alcohol carburante y otros Combustibles derivados de materias primas renovables, respetando los principios de esta Constitución.
Art. 239. La recaudación derivada de las aportaciones para el programa de integración social, creado por la ley complementaria No. 7 de septiembre de 1970 y para el Programa de Formación del Patrimonio del Funcionario Público, creado por la ley complementaria No. 8 de 3 diciembre de 1970, pasa, a partir de la promulgación de esta Constitución, a financiar, en los términos que la ley dispusiese, el programa de seguro de desempleo y la remuneración que trata el 3o. de este artículo.
1o. Por lo menos, el cuarenta por ciento de los recursos mencionados en el "caput" de este articulo serán destinados a financiar programas de desarrollo económico a través del Banco Nacional de Desarrollo Económico y Social, con criterios de remuneración que preserven su valor.
2o. Los patrimonios acumulados del programa de integración social y del Programa de Formación del Patrimonio del funcionario publico estarán protegidos, manteniéndose los criterios para su disposición en las situaciones previstas en las leyes específicas, con excepción de la retirada por motivo de matrimonio, estando prohibida la distribución de la recaudación de que trata el "caput" de este artículo, para depósito en las cuentas individuales de los participantes.
3o. A los empleados que perciban de empleadores que contribuyan al programa de integración social o al Programa de Formación del Funcionario Público hasta dos salarios mínimos de remuneración mensual se les garantizará el pago de un salario mínimo anual, computando en su valor el rendimiento de las cuentas individuales, en el caso de aquellos que participaban en los referidos programas, hasta la fecha de promulgación de esta Constitución.
4o. La financiación del seguro de desempleo recibirá una contribución adicional de las empresas cuyo índice de rotatividad de la fuerza de trabajo superarse el índice medio de rotatividad del sector, en la forma establecida por ley.
Art. 240. Quedan a salvo de lo dispuesto en el artículo 195, las actuales contribuciones
obligatorias de los empleadores sobre la hoja de salarios, destinadas a las entidades privadas de servicio social y de formación profesional, vinculadas al sistema sindical.
Art. 241. A los delegados e la policía de carrera se aplicará el principio del art. 39, 1o. , referido a las carreras disciplinadas en el art. 135 de esta Constitución.
Art. 242. El principio del artículo 206, IV, no se aplica a las instituciones educativas oficiales, creadas por ley estatal o municipal y existentes en la fecha de la promulgación de esta Constitución, que sean, total o preponderantemente, mantenidas con recursos públicos.
1o. La enseñanza de la historia de Brasil tendrá en cuenta las contribuciones de las diferentes culturas y etnias a la formación del pueblos brasileño.
2o. El Colegio Pedro II, localizado en la ciudad de Río de Janeiro, será mantenido en la órbita federal.
Art. 243. Las tierras, de cualquier región del país, en las que fuesen localizados cultivos ilegales de plantas psicotrópicas, serán inmediatamente expropiadas y destinadas específicamente al asentamiento de colonos para el cultivo de productos alimenticios y medicinales, sin ninguna indemnización al propietario y sin perjuicio de otras sanciones previstas en la ley.
Párrafo único. Todo y cualquier bien de valor económico aprehendido como consecuencia de tráfico ilícito de estupefacientes y drogas afines será confiscado y revertirá en beneficio de instituciones y personal especializados en el tratamiento y recuperación de adictos y en el equipamiento y sostenimiento de actividades de fiscalización, control, prevención y represión del delito de tráfico de esas sustancias.
Art. 244. La ley regulará la adaptación de los paseos públicos, de los edificios de uso público y de los vehículos de transporte colectivo, actualmente existentes, a fin de garantizar el acceso adecuado a las personas portadoras de deficiencias conforme a lo dispuesto en el artículo 227, 2o.
Art. 245. La ley regulará las hipótesis y condiciones en que el poder público prestará asistencia a los herederos y dependientes necesitados de las personas víctimas de delito doloso, sin perjuicio de la responsabilidad civil del autor del ilícito.
Source / Fuente: Government of Brazil