MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
Decreto-Lei nº 150/82 de 29 de Abril
O Código do Direito de Autor vigente consagra o princípio de que cabe ao Estado velar
pela integridade das obras caídas no domínio público e o Decreto-Lei nº 393/80 veio atribuir à
Secretaria de Estado da Cultura tal tarefa de defesa de uma importante parte do património
cultural português.
Todavia, a par da definição dos mecanismos adequados à defesa da integridade e da
genuinidade das obras nacionais caídas no domínio público, tal diploma consagra princípios que
não satisfazem plenamente os fins visados. É o caso do estabelecimento de taxas a cobrar pela
utilização ou publicação das obras caídas no domínio público.
Com efeito, e desde logo, o pagamento de tais taxas constitui uma emergência de
justificação duvidosa perante o princípio da livre circulação das obras, extinto que seja o vínculo
que as liga aos autores ou titulares dos respectivos direitos de carácter patrimonial. Além disso, no
curto lapso de tempo de vigência do mencionado decreto-lei, bem como dos Decretos - Leis nºs
53/80 e 54/80, de 26 de Março, que ele revogou, pode-se concluir que as receitas arrecadadas
com a cobrança das referidas taxas podem não justificar inteiramente os encargos de um serviço
próprio para o efeito.
Acresce, por outro lado, que o cumprimento dessa exigência não deixou de onerar obras
que muito importa divulgar, isto porque as responsáveis pela sua publicação ou utilização
repercutiram nos respectivos preços os encargos que com elas suportaram, bem como as demais
despesas a que tal observância legal deu lugar.
Deste modo, o presente decreto-lei mantém toda a matéria constante do Decreto-Lei nº
393/80, afastando, todavia, os aspectos que a prática e as razões acima invocadas mostraram
não ser de acatar.
O Governo decreta, nos termos do alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1º - 1 - Compete ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica a defesa da
Integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público.
2 - O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá também zelar pela integridade
e genuinidade das obras que ainda não tenham caído no domínio público, quando aquelas se
mostrem ameaçadas ou sejam violadas e os titulares dos respectivos direitos, notificados para os
exercer, o não fizerem sem motivo atendível.
Art. 2º - 1 - A publicação ou utilização, por qualquer meio ou em qualquer suporte, das
obras intelectuais nacionais caídas no domínio público por quaisquer pessoas singulares ou
colectivas não carece de autorização prévia, mas só poderá fazer-se desde que:
a) Seja mencionado o nome do autor, quando conhecido;
b) Sejam respeitadas a integridade e a genuinidade das obras.
2 - No caso de tradução, adaptação, transposição, arranjo, resumo, sinopse ou qualquer
outra forma de alteração da obra original é obrigatória a respectiva declaração.
Art. 3º - Quando se suscitarem dúvidas sobre o respeito pela genuinidade e integridade da
obra intelectual, poderá ser solicitado parecer à Direcção - Geral dos Espectáculos e do Direito de
Autor e ao Instituto Português do Livro.
Art. 4º - 1 - O incumprimento do disposto no presente diploma será punido nos termos dos
números seguintes, devendo a graduação da multa, quando a ela houver lugar, fazer-se de
harmonia com a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e
a sua capacidade económica.
2 - Quando não forem respeitadas as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º haverá lugar ao
pagamento de multa de 20 000$ a 150 000$.
3 - Incumbe à Direcção - Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor organizar e instruir
os processos relativos às infracções previstas no número anterior e ao director-geral dos
Espectáculos e do Direito de Autor compete fixar o quantitativo da multa a aplicar.
4 - O produto das multas referidas no número anterior reverterá integralmente para o
Estado.
Art. 5º - É revogado o Decreto nº 393/80, de 25 de Setembro.
Art. 6º - Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco Pereira
Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.