Subsecretaria de Informações
DECRETO Nº 57.125, de 19 de outubro de 1965.
Promulga a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão.
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 26, de 1964, a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, assinada em Roma, a 26 de outubro de 1961;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor par o Brasil, de conformidade com seu art. 25, § 2, a 29 de setembro de 1965, três meses após o depósito do instrumento de ratificação junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, efetuado a 29 de junho de 1965;
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
Os Estados contratantes, animados do desejo de proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, acordaram no seguinte:
Artigo 1º
A proteção prevista pela presente Convenção deixa intacta e não afeta de qualquer modo, a proteção ao direito do autor sôbre as obras literárias e artísticas. Dêste modo, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção.
Artigo 2º
1. Para os fins da presente Convenção, entende-se por tratamento nacional e tratamento concedido pela legislação nacional do Estado contratante, onde a proteção é pedida:
a) aos artistas intérpretes ou executantes seus nacionais, para as execuções realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território;
b) aos produtores de fonogramas seus nacionais, para os fonogramas publicados ou fixados pela primeira vez no seu território;
c) aos organismos de radiodifusão cuja sede social esteja situada no seu território, para as emissões radiodifundidas pelos emissores situados nesse mesmo território.
2. O tratamento nacional será concedido nos têrmos da proteção expressamente garantida e das limitações expressamente previstas na presente Convenção. Artigo 3º Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
a) “artistas intérpretes ou executantes”, os atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas;
b) “fonograma”, tôda a fixação exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou de outros sons, num suporte material; c) “produtor de fonogramas”, a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execução ou outros sons; d) “publicação”, o fato de por à disposição do público exemplares de um fonograma, em quantidade suficiente; e) “reprodução”, a realização da cópia ou de várias cópias de uma fixação; f) “emissão de radiodifusão”, a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioelétricas, destinadas à recepção pelo público; g) “retransmissão”, a emissão simultânea da emissão de um organismo de radiodifusão, efetuada por outro organismo de radiodifusão. Artigo 4º Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) se a execução se realizar num outro Estado contratante; b) se a execução fôr fixada num fonograma protegido pelo art. 5º da presente Convenção; c) se a execução, não fixada num fonograma, fôr radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6º da presente Convenção. Artigo 5º
1. Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos produtores de fonogramas sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) se o produtor do fonograma fôr nacional de outro Estado contratante (critério da nacionalidade);
b) se a primeira fixação de som fôr realizada num outro Estado contratante (critério da fixação);
c) se o fonograma fôr publicado pela primeira vez num outro Estado contratante (critério da publicação).
Artigo 6º
1. Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos organismos de
radiodifusão sempre que se verifique uma das seguinte condições:
a) se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado contratante;
b) se a emissão fôr transmitida por um emissor situado no território de ou outro Estado contratante.
2. Qualquer Estado contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que só concederá a proteção às emissões, se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado contratante e a emissão fôr transmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado contratante. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da notificação.
Artigo 7º
1. A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção, compreenderá a faculdade de impedir:
a) a radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;
b) a fixação num suporte material sem seu consentimento, da sua execução não fixada;
c) a reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução;
I) se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;
II) se a reprodução fôr feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;
III) quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15 da presente Convenção, fôr reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo.
2. (1) Compete à legislação nacional do Estado contratante onde a proteção fôr pedida, regular a proteção contra a retransmissão, a fixação para fins de radiodifusão e da reprodução dessa fixação para fins de radiodifusão, quando o artista intérprete ou executante tenha autorizado a radiodifusão da execução.
Artigo 8º
Um Estado contratante pode determinar, na sua legislação nacional, o modo como serão representados no exercício dos seus direitos os artistas intérpretes ou executantes, quando vários artistas participem na mesma execução.
Artigo 9º
Qualquer Estado contratante, pela sua legislação nacional, pode tornar extensiva a proteção prevista na presente Convenção aos artistas que não executem obras literárias ou artísticas.
Artigo 10º
Os produtores de fonogramas gozam do direito de autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta dos seus fonogramas.
Artigo 11º
Quando na sua legislação nacional um Estado contratante exigir o cumprimento de
formalidades como condição para a proteção dos direitos dos produtores de fonogramas, dos artistas intérpretes ou executantes ou de ambos, em relação aos fonogramas, estas considerar-se-ão satisfeitas se todos os exemplares ou invólucros dos fonogramas publicados e existentes no comércio contiverem uma indicação constituída pelo símbolo (P) e pelo ano da primeira publicação, colocada de modo a indicar claramente que existe o direito de reclamar a proteção. Se os exemplares ou os invólucros não permitirem identificar o produtor ou o titular da licença concedida pelo produtor (pelo nome, marca ou outra designação apropriada), a menção deverá igualmente compreender o nome do titular dos direitos do produtor do fonograma. Além disso, se os exemplares ou os invólucros não permitirem identificar os principais intérpretes ou executantes, a menção deverá compreender também o nome do titular dos direitos dos artistas, no país onde se realizou a fixação.
Artigo 12º
Quando um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução dêsse fonograma forem utilizados diretamente pela radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, o utilizador pagará uma remuneração equitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas ou aos dois. Na falta de acôrdo entre êles, a legislação nacional poderá determinar as condições de repartição desta remuneração.
Artigo 13º
Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) a retransmissão das suas emissões;
b) a fixação das suas emissões num suporte material;
c) a reprodução.
I) das fixações das suas emissões, sem seu consentimento;
II) das fixações das suas emissões, feitas em virtude das disposições do art. 15 da presente Convenção, se forem reproduzidas para fins diferentes dos previstos neste artigo;
d) a comunicação ao público das emissões de televisão, quando se efetuem em lugares acessíveis ao público, mediante o pagamento de um direito de entrada; compete à legislação nacional do país onde a proteção dêste direito é pedida, determinar as condições do exercício do mesmo direito.
Artigo 14º
A duração da proteção a conceder pela presente Convenção não poderá ser inferior a um período de vinte anos:
a) para os fonogramas e para as execuções fixadas nestes fonogramas, a partir do fim do ano em que a fixação foi realizada;
b) para as execuções não fixadas em fonogramas, a partir do fim do ano em que se realizou a execução;
c) para as emissões de radiodifusão, a partir do fim do ano em que se realizou a emissão.
Artigo 15º
1. Qualquer Estado contratante pode estabelecer na sua legislação nacional exceções à proteção concedida pela presente Convenção no caso de:
a) utilização para uso privado;
b) curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de atualidade;
c) fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões;
d) utilização destinada exclusivamente ao ensino ou à investigação científica.
2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 dêste artigo, qualquer Estado contratante tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional de proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão,
limitações da mesma natureza das que também são previstas na sua legislação nacional de proteção ao direito do autor sôbre as obras literárias e artísticas. No entanto, não podem institui-se licenças ou autorizações obrigatórias, senão na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente Convenção.
Artigo 16º
1. Um Estado, ao tornar-se parte da presente Convenção, sujeita-se a todas as obrigações e goza de todas as vantagens nela previstas. Todavia, cada Estado poderá declarar, em qualquer momento, por uma notificação dirigida ao Secretário geral da Organização das Nações Unidas:
a) em relação ao artigo 12:
I - que não aplicará nenhuma das disposições dos mesmo artigo 12º;
II - que não aplicará as disposições do artigo 12º, quando a determinadas utilizações;
III -que não aplicará as disposições do artigo 12º, quando aos fonogramas cujo produtor não seja nacional de um Estado contratante;
IV - que limitará a extensão e a duração da proteção prevista no artigo 12º, quanto aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado contratante, na medida em que êste Estado contratante protege os fonogramas fixados pela primeira vez pelo nacional do Estado que fez a declaração; porém, se o Estado contratante de que é nacional o produtor não conceder a proteção ao mesmo ou aos mesmos beneficiários como concede o Estado contratante autor da declaração, não se considerará esta circunstância como constituindo uma diferença na extensão da proteção;
b) em relação ao artigo 13º, que não aplicará as disposições da alínea d) dêste artigo; se um Estado contratante fizer tal declaração, os outros Estados contratantes não ficam obrigados a conceder o direito previsto na alínea d) do artigo 13º, aos organismos de radiodifusão que tenham a sede social situada no território daquele Estado.
2. A notificação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, feita em data posterior à do depósito do instrumento de retificação, de aceitação ou de adesão, só terá efeito seis meses depois de recebida a notificação.
Artigo 17º
Qualquer Estado que, nos têrmos da sua legislação nacional em vigor em 26 de outubro de 1961, conceder uma proteção aos produtores de fonogramas apenas em função do critério da fixação, poderá declarar por uma notificação dirigida ao Secretário geral da Organização das Nações Unidas com o instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, que aplicará unicamente o critério da fixação para o efeito do artigo 5º da presente Convenção e que aplicará o critério da fixação em vez do critério da nacionalidade do produtor, para os fins do parágrafo 1 da alínea a) III) e IV, do artigo 16 da presente Convenção.
Artigo 18º
O Estado contratante que tenha feito as declarações previstas no parágrafo 3 do artigo 5º, no parágrafo 2 do artigo 6º, no parágrafo 1 do artigo 16, ou no artigo 17, poderá limitá-las ou retirá-las mediante nova notificação dirigida ao Secretário geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 19º
Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, não será aplicável
o artigo 7º quando um artista intérprete ou executante haja consentido na inclusão da sua execução numa fixação de imagens ou de imagens e sons.
Artigo 20º
gravados antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.
Artigo 21º
A proteção concedida pela presente Convenção não poderá prejudicar qualquer outra proteção de que já beneficiem os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão.
Artigo 22º
Os Estados contratantes reservam-se o direito de estabelecer entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos artistas interpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas ou aos organismos de radiodifusão direitos mais amplos dos que são concedidos pela presente Convenção ou contenham outras disposições que não sejam contrárias à mesma.
Artigo 23º
A presente Convenção será depositada em poder do Secretário geral da Organização das Nações Unidas. Até 30 de junho de 1962, ficará aberta à assinatura dos Estados convidados para a Conferência diplomática sôbre a proteção internacional aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, que sejam partes da Convenção universal sôbre o direito do autor ou membros da União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas.
Artigo 24º
Artigo 25º
Artigo 26º
Artigo 27º
conjunto ou qualquer dos territórios referidos no parágrafo anterior deste artigo.
Artigo 28º
Artigo 29º
a) a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou a adesão, a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista;
b) a presente Convenção continuará em vigor nas relações entre os Estados contratantes que não se tornarem partes da nova Convenção revista.
Artigo 30º
Tôdas as controvérsias entre dois ou mais Estados contratantes, referentes à interpretação ou à aplicação da presente Convenção e que não sejam resolvidos por meio de negociações, serão submetidos, a pedido de uma das partes no diferendo, à Côrte Internacional de Justiça, para êste se Pronunciar sôbre êles, salvo se os Estados em litígio acordarem em qualquer outra forma de solução.
Artigo 31º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 5º, no parágrafo 2º do artigo 6º, no parágrafo 1º do artigo 16 e no artigo 17, não pode ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 32º
1. É instituída uma Comissão intergovernamental com o fim de:
a) examinar as questões relativas à aplicação e ao funcionamento da presente Convenção;
b) reunir as propostas e preparar a documentação para eventuais revisões da presente Convenção.
7. As despesas dos membros da Comissão ficarão a cargo dos respectivos governos.
Artigo 33º
Artigo 34º
1. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23 da presente Convenção, e todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e, bem assim, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura e o Diretor da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas:
a) do depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;
b) da data da entrada em vigor da presente Convenção;
c) de tôdas as notificações, declarações ou comunicações previstas na presente Convenção;
d) de qualquer das situações previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 28 da presente Convenção.
2. O Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas informará igualmente o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Organização das
Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura e o Diretor da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas das petições que lhe forem notificadas nos têrmos do artigo 29 da presente Convenção, assim como de tôda a comunicação recebida dos Estados contratantes para a revisão da presente Convenção.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.
Feita em Roma, aos 26 de outubro de 1961, num só exemplar em francês, em inglês e em espanhol.