Terça-feira, 4 de Maio de 1999 I SÉRIE -Número 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
2° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Conselho de Ministros:
Decreto nº18/99:
Aprova o Código da Propriedade Industrial de Moçambique.
Decreto n°19/99:
Aprova o Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade
Industrial
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n°18/199
de 4 de Maio
Convindo criar condições favoráveis ao desenvolvimento tecnológico no País e de
acesso às novas técnicas industriais, comerciais e de serviços, de forma a estimular os
investimentos nacionais e estrangeiros, através da protecção da propriedade industrial;
Reconhecendo-se o papel primordial dos direitos de propriedade industrial na vida
mercantil e na concorrência, como instrumentos de transmissão de conhecimentos de
novas tecnologias;
Havendo necessidade de promover a actividade inventiva no País e a transferência
de tecnologias através da sua aquisição selectiva de normas adequadas à realidade
económica do País;
Considerando a importância do papel das instituições regionais e internacionais
nos domínios da busca, exame, investigação, informação sobre o estado da técnica e da
documentação em matéria da propriedade Industrial, bem como o beneficio na formação
técnica de quadros nacionais;
Assim, toma-se imperioso tutelar os interesses dos particulares na actividade
industrial, comercial e de serviços estabelecendo- se um quadro jurídico e institucional
protector dos Direitos da Propriedade Industrial, nas condições e nos limites fixados no
Código da Propriedade Industrial de Moçambique, e reprimindo todos os actos contrários
à lealdade da concorrência, aos usos e costumes honestos na indústria, comércio e
prestação de serviços, e protegendo-se deste modo o consumidor contra os. riscos de erro,
contrafacção, confusão e fraude no domínio de produtos, serviços e estabelecimentos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 79, conjugado, com a alínea e) do
nº 1 do artigo 153, ambos da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Código da Propriedade Industrial de Moçambique, em
anexo, que faz parte integrante do presente decreto.
Art. 2. É revogado o Decreto n° 30679, de 24 de Agosto de 1940, que instituiu o
Código da Propriedade Industrial mandado aplicar em Moçambique pela Portaria n°
17043, de 20 de Fevereiro de 1959, e toda a legislação que contrarie as disposições
previstas no Código da Propriedade Industrial de Moçambique.
Art.3. O presente decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se
O primeiro-ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.
______________
Código da Propriedade Industrial de Moçambique
TITULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Definições
ARTIGO 1
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Propriedade industrial: conjunto de direitos que compreendem as marcas de
fábrica, de comércio e de serviço, as patentes de invenção, modelos de
utilidade, desenhos e modelos industriais, nomes e insígnias de
estabelecimentos, logotipos, indicações geográficas, denominações de origem
e recompensas.
b) Patente: título concedido para protecção de uma invenção;
c) Invenção: ideia que permite encontrar na prática a solução de um problema
particular no domínio da técnica. A invenção pode ser um produto ou um
processo, ou pode consistir, simultaneamente, num produto e num processo;
d) Modelo de utilidade: invenção nova que implica uma actividade inventiva,
susceptível de aplicação industrial, nomeadamente utensílios, instrumentos,
ferramentas, aparelhos ou partes dos mesmos, vasilhames e demais objectos que
preencham os requisitos acima indicados;
e) Desenho ou modelo industrial: qualquer conjunto de linhas, cores ou qualquer
forma em três dimensões, associado ou não a linhas ou a cores, desde que esse
conjunto ou essa forma dê um aspecto especial um produto industrial ou artesanal.
e possa servir de odelo para a fabricação industrial ou artesanal do mesmo, e
atraia a atenção visual e seja visualmente apreciado;
j) Marca: sinal distintivo manifestamente visível e ou audível, susceptível de
representação gráfica, permitindo distinguir produtos ou serviços de uma empresa
de outras, composto nomeadamente por palavras, incluindo nomes de pessoas,
desenhos, letras, números, sons, forma do produto ou da respectiva embalagem;
g) Nome e insígnia de estabelecimento: nome ou designação que identifica e
distingue um estabelecimento comercial;
h) Nome comercial: firma ou denominação social, nome ou expressão que
identifica a pessoa colectiva ou singular;
i) Denominação de origem: denominação geográfica de um país, de uma região
ou de determinado lugar servindo para designar um produto que é daí originário e
cujas qualidades ou características são devidas exclusiva ou essencialmente a esse
lugar geográfico, compreendendo factores naturais ou humanos ou factores
naturais e humanos, simultaneamente;
j) Indicação geográfica: nome de uma região, de um local determinado ou,
excepcionalmente, de um país, destinado a designar.ou identificar um produto
originário dessa região, local ou determinado país cuja reputação seja determinada
pelas características específicas dessa região geográfica;
k) Logotipo: composição constituída por letras associadas ou não a desenhos,
desde que o conjunto daí resultante apresente uma configuração específica como
elemento distintivo e característico adequado a referenciar qualquer entidade que
ofereça produtos ou serviços;
i) Recompensa: condecoração de mérito conferida pelos governos,
nomeadamente medalhas, diplomas, prémios pecuniários 04 de qualquer outra
natureza obtidos em exposições, feiras e concursos oficiais ou oficialmente
reconhecidos, realizados no país ou no estrangeiro; atestado de análise, diploma
de louvor, passado por laboratório ou serviços do Estado ou de organismos para
tal qualificados, em geral, qualquer outro prémio ou demonstração de carácter
oficial.
SECÇÃO II
Princípios gerais
ARTIGO 2
Objecto
O presente diploma estabelece o regime especial dos direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial mediante a concessão de patentes de invenção, de modelos de
utilidade concessão de registo de marcas, desenhos, modelos industriais, nomes de
estabelecimentos e da repressão da violação dos direitos de propriedade industrial.
ARTIGO 3
Âmbito objectivo
A propriedade industrial abrange a indústria e o comércio propriamente ditos
nomeadamente, a indústria de pesca, agrícola, florestal, pecuária e extractiva, bem como
todos os produtos naturais ou fabricados e serviços.
ARTIGO 4
Âmbito subjectivo
1. O presente diploma é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas,
moçambicanas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a
Protecção da Propriedade Industria},adiante designada por União, nos ternos da
Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, e do Acordo sobre os
aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC)
sem dependência de condição de domicilio ou estabelecimento, salvo disposições
especiais de competência e processo previstas no ordenamento jurídico interno.
2. São equiparados a nacionais dos países da União ou países membros do ADPIC os
de quaisquer outras nações que tiverem Domicílio ou estabelecimento comercial ou
industrial, efectivo, no território de um dos países da União ou países membros do
ADPIC.
3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se á o disposto nas
Convenções entre Moçambique e os respectivos países e, na falta destas, o regime de
reciprocidade.
SECÇÃO III
Administração da Propriedade Industrial
ARTIGO 5
Órgão competente
A administraçãoda propriedade industrial compete aum órgão a ser criado pelo
Conselho de Ministros, que igualmente regulamentará a respectiva estrutura orgânica e o
seu funcionamento sob tutela ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo.
ARTIGO 6
Registo
1. O registo dos direitos da propriedade industrial seracfectuado Pelo órgãode
administraçãoda propriedade industrialde harmonia com as normas do competente
processo previsto no presente Diploma.
2. Os pedidos de registo de patente, marca, modelo, desenho, e de outros direitos da
propriedade industrial serão, no momento da sua apresentação, anotados segundo os
processos legais, nos, quais se indicará o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a
residência do requerente e, seu mandatário se o houver e categoria jurídica de
propriedade industrial de que se tratar.
ARTIGO 7
Verificação dos pedidos
1. No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados de
recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os ,mesmos estão correctamente,
dirigidos, devidamente assinados, os valores das taxas a satisfazer e se estão junto aos
requerimentos todos os documentos neles referidos.
2. Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.
ARTIGO 8
Formulário
Os requerimentos deverão ser apresentados em formulários próprios, sempre que sejam
estabelecidos pelo órgão da administração da propriedade industrial.
ARTIGO 9
Prova dos direitos de propriedade industrial
1. A prova dos direitos da propriedade industrial faz-se por meio dos títulos de
patente, marca, modelo, desenho e de registo correspondente às diversas categorias da
propriedade industrial.
2. Aos titulares dos diferentes, direitos poderão passar-se certificados de conteúdo
análogo ao do título de patente, modelo, desenho ou registo para prova desses direitos
emjuízo ou quaisquer outras entidades oficiais.
ARTIGO 10
Certidões
1. As certidões deverão ser passadas a tempo de poderem entregar-se no dia seguinte
ao da apresentação do requerimento, devidamente assinado por director do órgão da
administração.
2. As certidões referidas no número anterior conterão para além da assinatura do
director do órgão de administração selo branco com a identificação clara do órgão da
administração.
ARTIGO 11
Título de concessão
1. Os títulos de concessão dos direitos da propriedade industrial previstos no
presente diploma só serão entregues aos interessados decorridos sessenta dias sobre o
termo do prazo de reclamação, recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão
judicial definitiva..
2. A entrega far-se-á ao titular ou seu mandatário, mediante recibo.
3.Ostitulosserãoassinados pelodirectordo órgão e carimbados com o selo branco
referido no n° 2 do artigo precedente.
ARTIGO 12
Conteúdo dos títulos
1. Os títulos a que se refere o artigo precedente devem conter aperfeita identificaçãodo
direitoque comprovam,nomeadamente:
a) Marca;
b) Patente;
c) Logotipo;
d) Modelo de utilidade;
e) Modelo industrial;
f) Desenho;
g) Nome e insígnia de estabelecimento;
h) Recompensa;
i) Denominação de origem; e
j) Indicação geográfica.
2. Os modelos de títulos são aprovados por despachodo Ministro de Tutela.
SECÇÃO IV
TransmissibUidade dos Direitos da Propriedade Industrial
ARTIGO 13
Direito de transmissão
1. Os direitos da propriedade industrial são transmissíveis inter-vivos e mortis causa.
2. A transmissão dos direitos, a associação na titularidade, encargos ou ónus serão
averbados no titulo de concessão.
3. Atransmissão inter-vivos obedece à forma escrita, consentimento expresso do
titular, com assinatura reconhecida por notário.
4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes, insígnias logotipos e
recompensas só podem transmitir-se a título gratuito ou oneroso com o estabelecimento
comercial ou industrial a que estejam ligados, salvo acordo em contrário.
5. Se no nome insígnia ou logotipo figurar o nome individual firma ou denominação
social do titular do estabelecimento ou de quem ele representa. é necessária cláusula
contratual expressa para sua transmissão.
SECÇÃO V
Extinção dos Direitos da Propriedade Industrial
ARTIGO 14
Formas de extinção
1. Os direitos da propriedade industrial extinguem-se:
a) Pela renúncia do titular;
b) Pela anulação;
c) Pela nulidade;
d) Pela jaducidade ou termo do prazo das renovações;
e) Por revogação.
2. A declaração da nulidade pode resultar de decisão proferida pelo órgão de
administração da propriedade industrial.
ARTIGO 15
Renúncia
A renúncia dos direitos da propriedade industrial faz-se mediante declaração expressa
por escrito do seu titular ou seus representantes com poderes especiais ao órgão de
administração da propriedade industrial.
ARTIGO 16
Anulabilidade
1.Os títulos da propriedade industrial são total ou parcia1mente anuláveis.
2. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas
cujo interesse esta lei estabelece, dentro de cinco anos contados da data da emissão do
título de concessão.
3. Para efeitos do disposto no número anterior tem legitimidade para arguir a
nulabilidade:
a) Aquele que provar que ôdireito lhe pertence;
b) A pessoa cujo direito fundado em prioridade ou outro título legal. tenha sido
preterido no acto da concessão.
4. No actodo pedido de anulação orequerente pode manifestar interesse em que o
título reverta a seu favor. desde que reúna as condições legais.
ARTIGO 17
Nulidade
1. São nulos ós direitos de propriedade industrial concedidos contráriandoas
disposições deste diploma.
2. A anulação do registo produzirá efeitos a partir da data de depósitodo pedido.
ARTIGO 18
Caducidade
Decorrido o prazo por que foi concedido o direito, não havendo renovação ocorrerá a
sua extinção automática.
ARTIGO 19
Revogação
A revogação do direito da propriedade industrial verifica-se quando o seu titular
deixe de pagar as taxas devidas nos termos do presente diploma.
TÍTULO II
Regime dos Direitos da Propriedade Industrial
CAPÍTULO I
Patentes de invenção
SECÇÃO I
Patenteabilidade
ARTIGO 20
Requisitos de patenteabilidade
Uma invenção é patenteável se for nova. se implicar uma actividade inventiva e se
for susceptível de aplicação industrial.
ARTIGO 21
Novidade
Uma invenção é considerada nova se não houver anterioridade no estado da técnica.
ARTIGO 22
Estado da técnica
O estado da técnica consiste em tudo o que for divulgado em Moçambique ou em
qualquer parte do mundo por uma divulgação oral. por uso ou por qualquer outro meio,
antes da data de depósito ou se for caso disso. antes da data de prioridade do pedido de
patente, no qual é reivindicada a invenção.
ARTIGO 23
Actividade inventiva
Uma invenção é considerada como implicando uma actividade inventiva se, para o
técnico competente na matéria, a invenção não resultar evidente. compreendida no estado
da técnica.
ARTIGO 24
Aplicação industrial
Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu
objecto puder ser fabricado ou utilizado em todo o género de indústria. incluindo a
agricultura.
ARTIGO 25
Invenção não destituída de novidade
1. Não será considerada como, estado da técnica toda a divulgação de invenção que
ocorrer noperíodode doze meses que.
4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes, insígnias logotipos e
recompensas só podem transmitir-se a título gratuito ou oneroso com o estabelecimento
comercial ou industrial a que estejam ligados, salvo acordo em contrário.
5. Se no nome insígnia ou logotipo figurar o nome individual firma ou denominação
social do titular do estabelecimento ou de quem ele representa. é necess'ári'a cláusula
contratual expressa para sua transmissão precederem-à data de depósito ou de prioridade
do pedido de patente nos casos seguintes:
a) Se a divulgação resultar de uma publicação da invenção
promovida pelo, inventor ou seus sucessores, por qualquer título, em exposições oficiais
ou oficialmente reconhecidas pelo Governo nos termos da Convenção
de Paris assinada em 22 de Novembro de 1928 e revista, respectivamenteàs exposições
internacionais;
b) Se a divulgação resultar de um acto abusivo, evidente, cometido por terceiros
relativamenteao inventor ou a seus lucessores, por qualquer título,
2. No caso previsto na alínea a) do presente artigo, o inventor, deve declarar por
escrito no momento do depósito do pedido que a invenção foi efectivamente exposta,
devendo comprovar tal facto no prazo de, três meses contados a partir da data do
depósito.
SUBSECCÃO I
Exclusão de Patenteabilidade
ARTIGO 26
Exclusão de patenteabilidade
1. Não são consideradas como invenções, para os fins do presente diploma:
a) Os princípios teóricos e científicos;
b) As descobertas que visam dar a conhecer ou revelar uma coisa que já existe na
natureza mesmo que ela seja antes desconhecida para o homem;
c) Os sistemas, planos, regras e métodos no exercício de actividades puramente
intelectuais, no domínio do jogo ou econ6mico;
d) Os programas de computador;
e) As formas de apresentação de computadores;
j) As criações estéticas, obras artísticas ou literárias;
g) Os métodos de tratabJento cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico aplicáveis ao
corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou
composições utilizados em qualquer desses método qs; e
h) As substâncias obtidas para transformação nuclear.
2. É excluído da protecção por patentes:
a) O que for contrário à moral, aos bons costumes, à, segurança, à ordem e à
saúde pública;
b) Todo ou parte de seres vivos, podendo ser patenteados os processos
microbiológicos e os produtos obtidos por esses processos.
SECÇÃO II
Titularidade da invenção
SUBSECÇÃO I
Princípios
ARTIGO 27
Direito à patente
O direito à patente pertence ao inventor ou a seus sucessores por qualquer título.
ARTIGO 28
Presunção de legitimidade
Salvo prova em contrário, presume-se que o requerente tem, legitimidade para obter
a concessão de patente.
ARTIGO 29
Regra do primeiro depositante
1. Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma invenção independentemente
umas das outras, o direito à patente pertence à quela que tiver apresentado em primeiro
lugar e validamente o pedido cuja data de dep6sito ou, se for caso disso, quando a
prioridade for reívindicada.
2. No caso de haver acordo anterior à invenção podem todas elas figurar como
requerentes no pedido de concessão de patente.
3. Na falta de acordo sobre atitularidade de patente podem os inventores submeter o
litígio à arbitragem ou à decisãojudicial.
ARTIGO 30
Co-titularidade
Quando a invenção for realizada conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente
poderá ser requerida por todas ou parte delas, através de indicação expressa dessa
qualificação por todas elas.
SUBSECÇÃO II
Direitos do trabalhador
ARTIGO 31
No âmbito do contrato
Se o inventor for um trabalhador ou assalariado, na falta de estipulaçãocontratual que
lhe for mais favorável, o direito à
patente é definido do seguinte modo:
a) Se a invenção for realizada no âmbito da execução de um contratode
trabalhoque integreumaactividadeinventiva ou que corresponda às funções
efectivas do trabalhador no âmbito do contrato de estudos e pesquisa que lhe
for estritamente confiado, o direito à patente pertence à entidade patronal;
b) Se a invenção se integrar na actividade da empresa, ou sociedade comercial ou
outra pessoa colectiva, tem querendo, estes entes jurídicos, o direito exclusivo
à patente.
ARTIGO 32
Remuneração ao inventor
1. Nos casos previstos na alínea a) do n° 1 do artigo 31 o trabalhdor terá sempre
direito a uma remuneração acordada nos termos do respectivocontrato e nos casos
previstos naalínea b) do mesmo artigo,haveráumaremuneraçãoequitativa.
2. A fixaçãodo montante da remuneração equitativa pode ser efectuada pela via da
arbitragem, se outra disposição não tiver, sido estipulada pelas partes ou existindo
desacordo quanto à fixação do mesmo.
3. A fixação correspondente à remuneração pode ser estipulada antes ou depois da
obtenção da invenção.
4. O não pagamento integral da remuneração ao trabalhador no prazo convencionado
por factosuperveniente determina a existência de um acordo, de rescalonamento dos
pagamentos em falta nos termos da legislação em vigor ou uso comercial aplicável.
5. O não pagamento da remuneração ao trabalhador, após o acordo celebraddo nos
termos previstos no número anterior determina caducidade dos direitos da entidade
patronal.
ARTIGO 33
Coceito de trabalhador
Para efeitos do presente diploma, entende-se por trabalhador qualquer pessoa que se
obrigue a realizar para uma entidade empregadora sob subordinaçãojurídica directa ou
não, um trabalho que tenha por objecto a actividade inventiva.
ARTIGO 34
Comunicação da invenção
1. O inventor deve comunicar por escrito devidamente protocolado a entidade
patronal a invenção.que tiver realizado no prazo de seis meses, a contar da data em que a
invenção tiver sido concluída, beneficiando a entidade patronal, para o exercício dos seus
direitos relativo a invenção, do mesmo prazo
2. Findo o prazo indicado sem que se verifique o cumprimento das obrigações
impostas no presente artigo caducam os direitos do inadimplente.
ARTIGO 35
Prazo de validade
Toda a invenção será considerada como tendo sido feita durante a execução do
contrato de trabalho quando a patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em
que o inventor deixar a.empresa ou sociedade.
ARTIGO 36
Funcionários e assalariados
As presentes disposições são aplicáveis ao Estado, serviços públicos autónomos e
corpos administrativos em relação aos funcionários e assalariados.
ARTIGO 37
Iridisponibilidadedos direitos
Os direitos conferidos ao inventor nos termos do presente artigo não podem ser
limitados por contrato, nem podem ser renunciados previamente.
ARTIGO 38
Direito do inventor
O inventor tem o direito de ser mencionado nessa qualidade no Pedido de concessãoe
no título depatente, salvo renúncia expressa.
SECÇÃO III
Pedido de patente
SUBSECÇÃO I
Requisitos de Admissibilidade do Pedido
ARTIGO 39
Autor e lugar do pedido
1. O depósito do pedido pode ser feito pessoalmente pelo requerente ou pelo
se.umMdatário tendo este seu domicílio, sede ou estabelecimento em Moçambique.
2. O mandatário deve ter a qualificação exigida nos termos do diploma a
regulamentar, podendo o mesmo representar uma pluralidade de requerentes.
3. O pedido deve ser deposit do junto do orgão de administração da propriedade
industrial, directamente ou por correspondência.
ARTIGO 40
Conteúdo do pedido
1.O pedido de patente deve ser instruído de:
a) Requerimento;
b) Relatório;
c) Uma ou várias reivindicaçõe
ti) Desenhos, se for necessário;
e) Um resumo.
2. O depósito do pedido deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa
prescrita.
3. Os documentos do pedido devem ser redigidos em língua portuguesa
ou.acompanhados de tradução oficial.
ARTIGO 41
Menções obrigatórias no requerimento
1. O requerimento do pedido de concessão de patente deve conter os seguintes
elementos:
a) O nome, a nacionalidade, a identificação do requerente, inventor ou seus sucessores
por qualquer título, ou do seu mandatário;
b) Indicação do título da invenção.
2. Se o requerente não for o inventor ou seus sucessores, o requerimento deve conter
uma declaração justificando o direito do requerente à patente.
ARTIGO 42
Descrição da invenção
1. O relatório deve descrever a invenção de forma suficicntemente clara. e completa,
de modo a que o técnico competente na matéria possa executá-Ia, devendo ser indicado
pelo menos ummodode execução da invenção de que o requerente é conhecedor, na data
do depósito ou caso seja reivindicada uma prioridade,na data de prioridade do pedido.
2. As reivindicações devem ser claras concisas, baseando-se inteiramente no relatório
descritivo.
3. Os desenhos serão fornecidos se forem necessários à cornpreensão da invenção.
4. O resumo destina-se exclusivamente à informação técnica, não determinando o
alcance da protecção da invenção.
SUBSECCÃO II
Reivindicação da patente
ARTIGO 43
Estrutura da reivindicação
1. A definição das características técnicas da invenção deve conter duas partes, uma
preambular com a menção das características técnicas conhecidas, e a outra parte com a
exposição das características técnicas pelas quais a protecção é reivindicada.
2. A reivindicação deve ser clara e concisa, baseando-se inteiramente na descrição.
ARTIGO 44
Alcance da protecção
A reivindicação ou reivindicações da patente definem o alcance da protecção da invenção
descrita.
ARTIGO 45
Deficiência da descrição ou da reivindicação
Um pedido apresentado com deficiências da descrição ou de reivindicação de invenção,
antes de ser rejeitado, é concedido ao requerente o prazo de dois meses para apresentar
nova descrição ou reivindicação.
SUBSECÇÃO III Unidade de invenção
ARTIGO 46
Unidade de invenção
1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente,nem uma só
patente para mais de uma invenção.
2. Podem constar de um s6 pedido várias invenções contempladas de tal maneira que
formem um conceito único da invenção.
3. O requerente pode modificar o pedido, dividir em dois ou mais pedidos, até à fase
do exame desde que a modificação não ultrapassea divulgação incluída no pedidoinicial.
4. Cada pedido dividido beneficia da data de depósito e se for caso disso, de data de
prioridade do pedido inicial.
SECÇÃO IV
Direito de Prioridade
SUBSECÇÃO I
Prazo
ARTIGO 47
Benefício do prazo
1. Umpedido de patente depositado em qualquer país da União ou qualquer país
membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), regularmente efectuado até ao
prazo de doze meses, gozará do direito de prioridade, devendo o requerente invocar esse
direito, bem como, fazer a prova da existência do pedido anterior, certifjcada pela
administração onde o mesmo foi depositado, e acompanhada de respectiva tradução
oficial, se o pedido tiver sido feito em língua estrangeira.
2. O requerente poderá a penas reivindicar o direito de prioridade no pedido e requerer
ao director do órgão de administração da propriedade industrial a concessão de um prazo
para efeitos de apresentação de prova a que se refere o n° 1 oprazo a conceder não será
inferior a dois meses.
3. Findo o prazo indicado sem que as exigências sejam satisfeitas pelo
requerente,considera-senão apresentada a referida declaração da reivindicação do direito
de prioridade.
4. O direito de prioridade incide apenas sobre amatéria versada no pedido anterior, não
sendo válida a reivindicação do direito de prioridade sobre matérias introduzidas
posterionnente ao pedido anterior sem prejuízo do disposto no artigo 45.
ARTIGO 48
Cessão do direito de prioridade
Tratando-se de cessão do direito de prioridade o documento comprovativo da cessão
deve ser apresentado no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito ou, se
for caso disso, em sessenta dias da data de entrada no órgão da administração da
propriedade industrial dispensada a legalização consular no país de origem.
ARTIGO 49
Reivindicação de prioridades múltiplas
O requerente poderá reivindicar prioridades múltiplas provenientes de pedidos a
vários países, ou a multiplicidade de pedidos poderá também provir do. facto de que o
pedido reivindicado contenha elementos que não estejam compreendidos
no pedido cuja prioridade se reivindica, mas que exista uma unidade de invenção nos
termos do presente diploma.
SUBSECÇÃO II
Informações sobre Pedidos Estrangeiros
ARTIGO 50
Pedidos estrangeiros de patentes ou outros títulos
de protecção correspondentes .
1. O requerente é obrigado a indicar ao órgão de administração da propriedade
industrial a data e o número de qualquer pedido de patente ou outro título de protecção
que tenha depositado no estrangeiro e que se refira à mesma invenção pedida em
Moçambique, bem como os seguintes elementos:
a) Uma cópia de qualquer comunicação recebida pelo requerente e relativo aos
resultados de busca ou exame efectuado no estrangeiro;
b) Um exemplar da patente ou outro título de protecção concedida na base do pedido
estrangeiro;
c) Uma cópiade qualquer decisão definitiva ou provisória de rejeição do pedido
estrangeiro ou concessão do pedido estrangeiro;
d) Uma cópia de qualquer decisão da concessão de patente ou outro título de
protecção que tenha sido concedido na base do pedido estrangeiro.
2. A violação ao disposto no presente artigo e comprovada a má-fé pode implicar
declaração de inexistência do pedido pelo director do órgão de administração da
propriedade industrial, a quem lhe cabe o ónus da prova.
SUBSECÇÃO III
Depósito e Exame
ARTIGO 51
Data de depósito
1. O director do órgão de administração da propriedade industrial concederá, como
data de depósito, a data da recepção do pedido, desde que no momento da recepção o
pedido contenha:
a) Uma indicação expressa ou implícita segundo a qual a
concessão de uma patente é pedida;
b) As indicações que pemitam estabelecer a identidade do
requerente; e
c) Uma patente que, à primeira vista. pareça constituir uma descrição de uma
invenção.
2. Quando o pedido faz referência a desenhos que não estão incluídos no pedido,
o director do órgão de administração da propriedade industrial convidará o requerente a
fornecer os desenhos que faltam. Se o requerente responder a esse convite o director do
órgão de administração da propriedade industrial concede como data de depósito a data
da recepção dos desenhos que faltavam. No caso contrário concede como data de
depósito, a data da recepção do pedido e trata qualquer referência à queles desenhos
como inexistentes.
ARTIGO 52
Exame do pedido de patente
1. Uma vez concedida a data do depósito, o órgão de administração da
propriedade industrial procederá ao exame do pedido, verificando se o mesmo satisfaz as
condições
previstas pelas norrmas contidas no presente diploma e pelas disposições do regulamento
que lhe dizem respeito.
2. O exame do pedido de concessão de patentes abrange as exigências de forma
especificada nos artigos supra mencionados no nº 1 do presente artigo. O director do
órgão de administração da propriedade industrial concederá a patente logo que verifique
que se encontram çumpridos todos os, requisitos legais estabelecidos no presente artigo e
rejeitará o pedido logo que constate o contrário, ou seja, a rejeição é sancionada na base
do vício de forma do pedido.
3. O órgão de administração da propriedade industrial deverá dar a conhecer ao
requerente a rejeição do pedido se for caso disso.
SUBSECÇÃO IV
Protecção e Publicação
ARTIGO 53
Publicação
1. O órgão de administração da propriedade industrial publicará um aviso no boletim
da propriedade industrial com a transcrição do resumo da descrição da patente.
2. O aviso apenas poderá ser publicado decorridos noventa dias contados da data de
depósito ou de prioridade a publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do
requerente.
4. Após a publicação do pedido qualquer pessoa poderá obter cópia das
reivindicações, descrição e desenhos do pedido de patente.
5. A publicação do pedido poderá ser antecipada a pedido do requerente.
ARTIGO 54
Protecção provisória
O pedido de protecção confere provisoriamente ao requerente apartir da data da
publicação mencionada nos números anteriores a protecção que seria conferida pela
atribuição do direito.
SECÇÃO V
Concessão de Patentes
SUBSECÇÃO I
Constituição e Modificações
ARTIGO 55
Concessão de patente
Ao conceder uma patente o director do órgão de administração da propriedade
industrial deverá ordenar ao órgão que dirige no prazo de trinta dias a realização dos
seguintes actos:
a) Publicação de concessão da patente;
b) Entrega ao requerente de um certificado de concessão da patente e um exemplar
da patente;
c) Registo da patente;
d) Oferta ao público interessado de exemplares de patente mediante o pagamento de
taxa prescrita.
ARTIGO 56
Modificação da patente
A pedido do titular da patente, o director do órgão de administração dapropriedade
industrial pode fazer modificações destinadas a limitar o âmbito da protecção concedida.
desde que tais modificações não impliquem que a divulgação feita na patente ultrapasse a
efectuada no pedido inicial, na base do qual a patente foi concedida.
SUBSECÇÃO II
Rejeição com possibilidade de regularização
ARTIGO 57
Falta. de indicação do inventor
1. A falta deindicação do inventor pode ser corrigida no prazo de noventa dias
2. Tratando-se de um pedido dividido, o prazo será de sessenta dias
ARTIGO 58
Falta de tradução
A falta de tradução na língua portuguesa da descrição e das reivindicações da
invenção pode ser suprida no prazo de noventa dias
ARTIGO 59
Rejeição por complexidade do pedido inicial
1. Constatando-se a complexidade do pedido inicial, o director do órgão de
administração da propriedade industrial convidará o requerente a dividir o pedido num
prazo de cento e oitenta dias caso o requerente não tíver observado o convite, nem
apresentado observações sobre a correcção à efectuar, o pedido deve ser rejeitado
2. No caso do requerente apresentar observações e estas não forem acolhidas pelo
director do órgão de administração da propriedade industrial, será concedido novo prazo
ao requerente para se conformar com o convite formulado.
SUBSECÇÃO III
ARTIGO 64
Actos de iniciativa do requerente
ARTIGO 60
Retirada do pedido
O requerente pode a todo o momento retirar o seu pedido de patente, devendo para
tal, apresentar uma declaração escrita, e se for caso disso, com o acordo de todos os
titulares do pedido, bem corno os titulares de direitos reais, de penhor ou de licença
registados junto do órgão competente.
ARTIGO 61
Transformação do pedido de patente
O titular de um pedido de patente pode, até ao acto do exame do pedido, transformar
o pedido de patente em pedido de modelo de utilidade.
SECÇÃO VI
Direitos conferidos pela patente
SUBSECÇÃO I
Direitos dos titulares de patentes
ARTIGO 62
Vigência da patente
A patente terá a duração de vinte anos contados a partir da data do depósito.
ARTIGO 63
Direitos dos titulares de patentes
1. Sobreserva e semprejuízo de outras disposições dopresente capítulo, o titular de
uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos à invenção:
a) Exploração da invenção patenteada;
b) Concessão ou transmissão da patente;
c) Celebrar contratos de licença de exploração da invenção; e
d) Oposição ao uso indevido da patente.
2. Todos os direitos mencionados no presente artigo podem ser exercidos por
terceiros mediante autorização expressa do titular da patente.
3. Para os efeitos do presente diploma, entende-se por exploração de uma invenção
patenteada qualquer dos seguintes aetos, quando a patente tiver sido concedida para
produto:
a) Fabricação, importação, colocação à venda, venda e utilização do produto;
b) Retenção do produto, a fim de o colocar à venda, de o vender ou de o utilizar;
c) Quando a patente tiver sido concedida para um processo;
d) Utilização do processo;
e) Prática de actos mencionados na alínea a) do número precedente em relação a
um produto que resulte directamente da utilização do processo Limitação dos direitos
derivados da patente Não são abrangidos pela patente os seguintes actos:
a) Os relativos à uma invenção patenteada com fins de pesquisa científica;
b) Os relativos à produtos lançados no comércio em Moçambique pelo titular da
patente ou lançados com o seu consentimento;
c) A utilização de produtos a bordo de aeronaves, de veículos ou de navios
estrangeiros que penetrem temporariamente ou acidentalmente no espaço aéreo, no
território ou nas águas territoriais de Moçambique.
ARTIGO 65
Direitos derivados de uma utilização anterior
1. Os actos praticados de boa-fé por qualquer pessoa que na data de depósito do
pedido da patente ou da data de prioridade, se for caso disso, utilizar ou praticar actos
preparatórios efcctivos e sérios para fabricar o produto ou o processo da invenção
reivindicada num pedido de patente são protegidos nos termos do número subsequente do
presente artigo.
2. Relativamente ao terceiro de boa-fé que praticar actos descritos no número
anterior é lhe conferido o direito de explorar a invenção patenteada.
3. Poderá o direito do utilizador anterior a que se refere o presente artigo ser
transferido por livre vontade daquele à empresa ou sociedade, na qual seefectuaram os
preparativos ou a utilização do produto ou do processo, objecto da concessão da patente.
ARTIGO 66
Patente regional
Uma patente concedida por uma Organização Regional da Propriedade Industrial,
de que Moçambique é um Estado designado, produz os efeitos de uma patente nacional.
SUBSECÇÃOII
Cessão da Patente
ARTIGO 67
Cessão de patentes
A patente pode ser cedida pelo seu titular ou seus sucessores por qualquer título por
escritura pública, sendo a cessão oponível a terceiros após o registo da mesma.
ARTIGO 68
Co-proprledade da patente
1. Na falta de acordo entre os co-titulares de uma patente, estes podem,
separadamente, ceder os seus direitos, explorar a invenção patenteada e accionar
judicialmente contra aquele que explorar a invenção sem o seu consentimento.
2. Porém, a celebração de um contrato de licença de exploração requer o
consentimento dos co-tittilares da patente.
SECÇÃÓ VII
Exploração da Patente
SUBSECÇÃO I
Condições de uso da patente
ARTIGO 69
Obrigatoriedade de exploração
1.O título da patente é obrigado directa ou indirectamente a explorar a sua invenção
patenteada, comercializar os produtos obtidos de modo a abastecer as necessidades do
mercado.
2. A exploração deve iniciar no prazo de três anos a contar da data de concessão da
patente ou quatro anos após o depósito do pedido.
3. A não exploração da invenção nos prazos indicados nos números anteriores implica
a concessão de licença obrigatória pelo titular da patente terceiros
ARTIGO 70
Licença obrigatória
1. A invenção poderá vir a ser explorada mediante autorização do Ministro de tutela,
sem o consentimento do titularidade patente, incluindo a utilização da invenção pelo
Governo ou por terceiros nos casos seguintes:
a) O potencial utilizador que tiver desenvolvido esforços no sentido de ebter o
consentimento do titular da patente em condições comerciais razoáveis e as negociações
tiverem redundado em insucesso, num prazo razoável equemanifeste a vontade de não
ceder o uso da patente;
b) Utilização da patente em caso de situação de emergência ou qualquer outra
circunstância de extrema urgência podendo ser de carácter económico e social, ou para o
desenvolvimento de outros sectores vitais da economia nacional se as circunstâncias o
exigirem.
2. O pedido de licença obrigatória dirigido ao órgão da administração da propriedade
industrial deve ser acompanhado de prova de que o titular da patente recebeu por parte do
requerente um pedido de licença contratual e que o requerente não obteve a licença em
condições comerciais negociáveis e dentro de um prazo razoável.
3. O disposto no n° 2 não se aplica aos casos de emergência nacional ou outras
circunstâncias de extrema urgência referentes à alínea b) do mimeroanterior.
4. Em todos os casos mencionados no n° 1, o órgão da administrâção da propriedade
industrial informará imediatamente ao titular da patente sobre os motivos'da utilização da
patente.
5. O titular da patente receberá uma rmuneração adequada, ajustada a cada caso
concreto, tendo em conta o valor económico da autorização.
6. A extensão e a duração dessa utilização serão limitados aos fins para os quais a
utilização tiver sido autorizada.
7. A utilização prevista nos termos do presente artigo não será exclusiva, não podendo
ser objecto de cessão de exploração tratando-se de uma empresa, a autorização será
concedida com a cedência da empresa ou seu objecto social no qual a invenção
patenteada é explorada.
8. A exploração da invenção por terceiro ou por entre jurídico designado pelo Governo
será predominantemente destinada a abastecer o mercado em Moçambique.
ARTIGO 71
Oposição a não exploração
O titular da patente pode a qualquer momento deduzir oposição ao pedido de licença
obrigatória de um terceiro, com o fundamento em factos que o excepcionem da
imputabilidade da inobservâneia da lei.
ARTIGO 72
Prova de exploração
1. A prova de exploração faz-se mediante um cert.ificado oficial que deve ser emitido
por organismo competente na áreade exploração respectiva..
2. O certificado de exploração será emitido no prazo de três meses a pedidodo
titularda patente ou seu representante, a contar da data do pedido, devendo ser
expressamente indicado no certificado que a invenção está sendo explorada.
3. A condição de emissão do certificado é a existência de fabrico nas instalações
industriais onde a invenção está a ser explorada c a verificação cfectiva de
comercialização do objecto da invenção.
SUBSECCÃO II
Dependência
ARTIGO 73
Patentes dependentes
1. Considera-se patente dependente, para os fins da licença obrigatória, a exploração
que depende obrigatoriamente da utilização do objecto da patente anterior.
2. Umapatentede processopoderá ser considerada dependente da patente de processo
respectivo, bem como uma patente de produtopoderáserconsideradadependente da
patente de processo.
3. A verificação dos casos acima previstos impede o direito de licença obrigatória
cruzada da patente dependente.
SUBSECÇÃO II
Anulação da patente
ARTIGO 74
Legitimidade para requerer acção de nulidade
Qualquer pessoa com interesse legítimo pode proporemjuízo, a qualquer momento de
vigência da patente, acção de nulidade da mesma, ou se o seu titular não for inventor,
nem seu sucessor nos termos da lei, com base nos fundamentos seguintes:
a) O objecto reivindicado como invenção não constituir invenção nos termos do
artigo 23 do presente diploma;
b) O objecto não for"descrito de maneira a permitir a execução por técnico
competente na matéria e não contiver a respectiva reivindicação.
ARTIGO 75
Efeitos de anulação da patente
A decisão definitiva da anulação da patente á legislada nos termos do presente
diploma e é oponível a terceiros a partir da data do seu registo.
ARTIGO 76
Prazo de contestação
O prazo para eontestação da aeção de nulidade pelo titular da patente é de sessenta
dias.
CAPÍTULO II
Modelode utilidade
ARTIGO 77
Requisitos
São susceptívêis de protecção como modelos de utilidade todas as invenções novas
que sejam susceptíveis de aplicação industrial.
ARTIGO 78
Aplicação das disposições relativas às patentes
Com excepção da disposição do artigo precedente, as disposições referentes às
patentes de invenção aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos modelos de
utilidade e aos pedidos que Ihesdizem respeito, sempre que essas disposições não sejam
incompatíveis com a especificidade dos modelos de utilidade.
ARTIGO 79
Processo dos modelos de utilidade
Devem ser aplicados com as necessárias adaptações, os procedimentos processuais
respeitantes aos pedidos de patentes relativamente aos modelos de utilidade.
ARTIGO 80
Duração
A duração do modelo de utilidade é de dez anos, renováveis, contados da data do
respectivo depósito.
ARTIGO 81
Direitos conferidos pelo registo
Com as necessárias adaptações, são aplicáveis os artigos referentes às patentes no
presente diploma.
ARTIGO 82
Transformação de pedidos de modelos de utilidade
Antes da concessão de um pedido de protecção de modelo de utilidade orequerente
pode.transformar o seu pedido num pedido de patente, numa só vez, beneficiando da data
do depósito do pedido inicial, mediante o pagamento da correspondente taxa.
CAPíTULO III
Desenhos e modelos industriais
SECÇÃO I
Direitos dos titulares
ARTIGO 83
Requisitos
1. Constituem requisitos para a protecção de desenhos e modelos industriais:
a) Não terem sido divulgados dentro ou fora do país por uma publicação em forma
tangível, ou utilizados porqualquer outro meio, antes da data do depósito ou, se for caso
disso, antes da data de prioridade do pedido de resisto;
b) Não ser contrário, nem ofensivo ao código, ordem e.moral públicas ou aos bons
costumes.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) não se considera novo:
a) O desenho ou modelo industrial que dentro ou fora do país, já tenha sido
objecto de registo anterior, mesmo sendo nulo ou caduco;
b) O que tenha sido descrito em publicaçõcsde modo a poder ser conhecido e
explorado por peritos da especialidade;
c) O modelo ou desenho indus,trial utilizado de modo notório ou por qualquer
forma caído no domínio páblico.
ARTIGO 84
Direitos conferidos pelos desenhos e modelos industriais
1. Os direitos conferidos petos desenhos e modelos industriais
pertencem ao respecti vo autor ou seus sucessores, por qualquer
titulo.
2. Se a autoria dos desenhos e modelos industriais for de várias pessoas, o direito
pertencer-lhes-á em comum.
3. No caso de várias pessoas tiverem realizado independentemente, os mesmos
desenhos e modelos industriais, o direito pertencerá àquele que tiver apresentado o
pedido em
primeiro lugar e com validade cuja data de depósito ou, prioridade, se for caso disso.
ARTIGO 85
Direitos dos trabalhadores
Relativamente aos modelos e desenhos criados pelos assalariados, no âmbito dos
respectivos contratos de trabalho aplicar-se-á, com as necessárias adaptações o disposto
no artigo 31 do presente diploma.
ARTIGO 86
Direito de prioridade
Goza do direito de prioridade para apresentar o pedido de registo em Moçambique
aquele que tiver depositado regulannente, pedido de desenho ou modelo industrial, num
dos países da União nos termos da Convenção da União de Paris para a protecção da
propriedade industrial ou num dos países membros signatários do ADPIC.
SECÇÃO II
Pedido e seu efeito
ARTIGO 87
Pedido
1. O pedido de registo de um desenho ou modelo industrial é depositadojunto do
órgão de administração da propriedade industrial.
2. O pedido deverá ser instruído de um requerimento acompanhado de desenhos,
fotografias ou outras representações gráficas adequadas ao objecto que incorpora :.o
desenho ou modelo industrial a que está destinado, podendo incluir um exemplar do
objecto que incorpora o desenho ou modelo industrial e deve ser feita a prova do
pagamento da respectiva taxa.
3. Se o requerente não for o inventor, o requerimento deve ser acompanhado por uma
declaração que justifique o direito do requerente ao registo do desenho ou modelo
industrial.
4. Enquanto o, pedido estiver pendente, o requerente pode retirá-Io a qualquer
momento.
ARTIGO 88
Depósito exame do pedido
1. Considera-se data de depósito a da recepção do pedido, desde que, na data do
depósito a taxa devida tenha sido paga e o pedido inclua o nome do requerente e um
exemplar do objecto que incorpora o desenho ou modelo industrial ou uma representação
gráfica deste.
2. Depois de ter concedido uma data de depósito, o órgão de administração da
propriedade industrial examina o pedido verificando se o mesmo preenc.he as condições
previstas no artigo 83 do presente diploma.
ARTIGO 89
Protecção provisória
1. O pedido de desenho ou modelo industrial confere provisoriamente ao requerente,
a partir da data da publicação a que se refere.m os números anteríores, a protecção que
seria conferida pela atribuição do respectivo direito.
2. A Protecção a que se refere o número anterior será aplicável ainda antes da data da
publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do
pedido.
3. As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da protccção provisória
não poderão ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva do desenho ou modelo
industrial.
4. Findo o prazo referido no número anterior sem que apareça reivindicação,oórgão
de administração da propriedade industrial atribuirá o direito requerido.
ARTIGO 90
Registo e publicação
1. Da apresentação do pedido o órgão de administração da propriedade industrial
publicará no prazo de sessenta dias aviso no boletim da propriedade industrial.
2. A publicação referida no número anterior poderá ser antecipada a pedido expresso
do requerente.
3. Efectuada a publicação nos termos do nº1qualquer pessoa poderá requerer no
prazo de sessenta dias cópiadas correspondentes reivindicações, descrições e desenhos.
SECÇÃO III
Registo
ARTIGO 91
Duração
1. A validade do registo de um desenho ou modelo industrial é de sete anos a contar
da data desse mesmo registo.
2. Findo o prazo referido no número anterior poder-se-á conceder prorrogação por um
período não superior a três meses mediante pagamento da respectiva taxa de renovação.
ARTIGO 92
Direitos conferidos pelo registo
1. A exploração de um desenho ou modelo industrial registado em Moçambique, por
qualquer pessoa além do titular do registo requer o consentimen.to deste.
2. O desenho ou modelo industrial regislado confere ao seu titular o direito de
impedir que terceiro, sem o seu consentimento produza. fabrique, venda, ou explore o seu
objecto.
3. O titular de registo de um desenho ou modelo industrial tem, além dos direitos
referidos nos números anteriores a faculdade de intentar um processo judicial contra
qualquer pessoa que cometa uma cootrafacção de desenho ou modelo ou que execute sem
o seu consentimento actos preparatários nesse sentido.
ARTIGO 93
Efeitos do registo
Um desenho o umodelo registado por uma organização regional para o qual
Moçambique é um Estado designado, produz quanto a este os mesmos efeitos que um
desenho ou modelo industrial registado em virtude do presente diploma. a não ser que o
órgão
de administração da propriedade industrial tenha comunicado a Organização, uma
decisão, segundo a qual o registo efectuado não produz efeitos em Moçambique.
ARTIGO 94
Anulação do registo
1. Qualquer interessado pode pedir ao tribunal a anulação do rcgisto de um desenho
ou modelo industrial.
2. O tribunal anulará o registo se o requerente provar que uma das condições
previstas no presente diploma não está preenchida, ou se o titular do registo do desenho
ou modelo industrial não foi o inventor nem o seu sucessor.
CAPÍTULO IV
Marcas
SECÇÃO I
Concessão
ARTIGO 95
Requisitos
Constituem requisitos para a protecção de marca:
a) Permitir a distinção dos produtos ou serviços de outras empresas, devidamente
reconhecidas nos tennos do presente diploma;
b) Não ser contrária nem ofensiva à lei, ordem e moral públicas, nem aos bons
costumes;
c) Não ser susceptível de induzir em erro o consumidor ou público sobre os
elementos característicos específicos do produto ou serviço a ql;l.ea marca disser respeito
nomeadamente, sobre a origem geográfica, a natureza ou as carac.leríslicas dos produtos
ou serviços em questão.
d) Não reproduzir, imitar ou conter elementos de armas, bandeiras ou emblemas, sigla
ou outro símbolo de uso oficial, de um estado ou organização intergovernamental.
criada por convenção regional ou internacional, salvo com autorização de tal estado ou
organização;
e} Não Ser idêntica ou semelhante a uma marca ou nome comercial notoriamente
conhecido em Moçambique a ponto de induziremerro produtos ou serviços idênticos
ou semelhantes pertencentes a outra empresa, nem constituir uma tradução dessa marca
ou desse nome comercial notoriamente conhecido e registado em Moçambique para
produtos ou serviços que não sendo idênticos nem semelhantes àqueles para que se
requer protecção, desde que neste caso a utilização dessa marca ou nomecomércial seja
susceptível de prejudicar os produtos ou serviço de que se pretende protecção;
f} Não ser idêntica a uma marca já registada ou com data de depósito ou prioridade
anterior pertencente a um outro titular para os mesmos produtos ou serviços; semelhantes
com a marca de que se pretende protecção e que seja susceptível de 'induzir a erro ou
criar confusão.
ARTIGO 96
Tipos de marcas
1. Para efeitos do presente diploma consideram-se os tipos de marcas:
a) Marca colectiva: aquela que designada como tal no pedido pennite distinguir a
origem ou qualquer outra carac terística comum, incluindo a qualidade de produtos ou
serviços de empresas que sendo diferentes a utilizam sob fiscalização do titular do seu
registo;
b) Màrca de certificação: identifica os serviços que embora utilizados por entidades
diferentes do titular da marca, garantem as características ou qualidades particulares
ou serviços em que a marca é utilizada;
c) Marca de base: identifica à origem comercial ou industrial de uma série de
produtos ou serviços produzidos por uma empresa de actividades múltiplas ou por um
grupo de empresas.
2. O direito ao registo das marcas colectivas compete:
a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca
de garantia ou de certificação e possam aplicá-Ia a certas e detenninadas qualidades
dos produtos ou serviços;
b) Às pessoas, colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades
económicas para assinalar os produtos dessas actividades ou que sejam provenientes de
certas regiões,
confonne os seus fins e nos tennos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.
3. O direito ao registo da marca de base compete à empresa de actividades múltiplas
ou ao grupo de empresas que a usam ou tem intenção de a usar nos seus produtos ou
serviços.
4. As entidades referidas no número anterior devem promover a inserção nos
respectivos estatutos de disposições relativas ao direito ao uso da marca, das condições
em que deve ser usada, e dos direitos e obrigações dos utilizadores no caso de usurpação
ou contrafacção.
5. As deliberações que modifiquem o regime da marca de base devem
sercomunicadas ao órgão de administração da propriedade industrial no prazo de um mês
pela direcção da entidade titular da marca.
SECÇÃO II
Registo
ARTIGO 97
Pedido
1. O pedido de registo de marca será feito em requerimento formulado em impresso
próprio, redigido em língua portuguesa e depositado no órgão de administração da
propriedade industrial acompanhado do respectivo pagamento de taxa correspodente,
uma reprodução da marca e a lista dos produtos ou serviços para os quais o registo da
marca é pedido.
2. Os produtos ou serviçôs devem ser enumerados na ordem das classes
correspondentes à classificação internacional.
3. No caso de o pedido reivindicar uma prioridade, o órgão de administração da
propriedade industrial pode exigir cópia do pedido anterior devidamente certificada.
ARTIGO 98
Instrução do pedido
1. Ao requerimento juntar-se-á os documentos seguintes:
a) Duasrepresentaçõesgráficasdamarca;
b) Um fotolito ou outro suporte;
c) Autorização do titular de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou
representante em Moçambique;
d) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, insígnia ou
retracto figurem namarca e não seja o requerente;
e) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasões,
ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicasouparticulares, nacionais
ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais de fiscalização egarantia,
emblemasprivativos oudenominação dacruz vermelhaou outrosorganismos de natureza
semelhante;
f) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na
marca que não devam considerar--se recompensas segundo o conceito expresso no
presente diploma;
g) Certidão do registo competente comprovativo de direito a incluir na marca o
nome ou qualquer referência a cJeterminadapropriedaderústicaouUrbanae autorização
do proprietário. para esse efeito, se este não for o requerente; e
h) Autorização do titular do registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a
houver, salvo disposto em contrário no contrato.
2. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, deverá o
requerente apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
ARTIGO 99
Unicidade do registo
A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um resisto.
ARTIGO 100
Prioridade
1. O pedidopode conteruma declaraçãoreivindicando nas condições previstas pela
Convenção de Paris a prioridade de um registo nacional ao resisto anterior, podendo o
órgão de administração da propriedade industrial exigir que o requerente apresente uma
cópia do pedido anterior devidamente certificada.
2. Confirmada a certiflcação o pedido terá os efeitos previstos na Convenção de Paris.
3. Afalta d acertificação referida non°J implicaa.inexistência do pedido.
4. Na pendência do pedido o requerente pode retirá.lo a qualquer momento mediante
requerimento dirigido ao órgão de administração da propriedade industrial.
ARTIGO 101
Exame
1. No exame do pedido o órgão de administração da propriedade industrial verificará
se o pedido preenche os requisitos previstos no artigo 95 do presente diploma.
2. Decof!ido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando Semostre finda a
discussão, o órgão de administração da propriedade industrial procederá ao estudo do
processo, o qual consistirá, principal e obrigatoriamente, no exame da marca registanda e
sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos
ou serviços similares ou semelhantes. depois do que será o processo informado e
submetido a despacho, que poderá ser de concessão, de recusa ou de recusa provisória.
3. O despacho deve ser proferido no prazo de sessenta dias a contar da data da
publicação no boletim da propriedade industrial que contém o pedido.
4. O rcgisto será concedido quando. efectuado o exame, não tiver sido revelado
fundamento de recusa e a reclamação. se a houver, for considerada improcedente.
5. O registo será recusado quando a reclamação for considerada procedente.
6. O regislo será recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de
recusa e a reclamação, se a houver não tiver sido considerada procedente.
7. Da recusa provisória será o requerente imediatamentenotificado.
8. Ao aviso da recusa provisória deverá o requerente responderno prazo de trinta dias,
sob comi nação de a recusa se tornar automaticamente definitiva.
9. Se, perante a resposta do requerente, o órgão de administração da propriedade
industrial concluir que a recusa não tem funda.'11ento ou que as objecçõcs levantadas
foram sanadas, o despacho será proferido no prazo de trinta dias a contar da apresentação
da referida resposta.
10. Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa
provisória tornar-se-á definitiva.
11. O despacho definitivo de concessão ou reeusa será notificado ao requercnte.
ARTIGO 102
Publicação
Estando os requisitos preenclúdos, o órgão de administração da propriedade industrial
mandará publicar imediatamente o pedido tal como tiver sido aceite.
ARTIGO 103
Oposição
1. É permitida no prazo de sessenta dias a oposição ao pedidopor qualquer pessoa
que se si.nta prejudicada pela eventual concessão da marca nos termos previstos nos
números seguintes.
2. Aoposição deverá conter a matéria de facto e de direito que a sustente.
3. O órgão de administração da propriedade industrial enviará cópia da oposição ao
requerente, notificando-o para alegar no prazo.de trinta dias o que achar conveniente.
4. A falta de alegação no prazo fixado equivale a desistência do pedido pelo requerente.
5. Após a auscultação de todos os interessados o director do órgão de administração da
propriedade industrial decidirá sobre a dedução de oposição, notificando da conclusão às
partes interessadas.
6. Da decisão caberá recurso contencioso.
ARTIGO 104
Âmbito de protecção
1. O titular da marca rcgistada goza do direito de protecção impedindo o uso de
sinais idênticos ou semelhantes dos produtos e serviços susceptíveis de confundir os
utentes dos mesmos.
2. No caso de utilização de sinais referidos no número anterior, o órgão de
administração da propriedade industrial poderá exigir do reclamante as provas da
utilização anterior ao registo, desde que tal utilIzação tenha sido de boa-fé.
3. A protccção produz efeitos desde a data da apresentação do pedido.
ARTIGO 105
Duração e renovação da protecção
1. A protecção da marca tem a duração de dez anos contados a partir da data do
depósito do pedido.
2. A protecção referida no m1meroanterior pode ser renovada por períodos iguais
mediante o pagamento da respectiva taxa de renovação.
3. O prazo de pagamento da taxa referida no número anterior pode ser prorrogadopor
seis meses mediante opagamento de uma sobretaxa.
ARTIGO 106
Cessão
1. O titulo da marca registada terá o direito de ceder a marca com ou sem a
transferência da empresa a que a marca pertence.
2. A transmissão do direito reconhecido nos tennosdo artigo 104 obedecerá ao
princípio consagrado no artigo 13 artífices ou quaisquer outros produtores que prestam
serviços e associações económicas.
ARTIGO 107
Legitimidade
Têm legitimidade pararequerer o registo da marca os industriais ou fabricantes,
comerciantes, agricultores, artífices ou quaisquer outros produtores que prestam serviços
e associações económicas.
ARTIGO 108
Direitos conferidos pelo registo
1. O registo da marca confere ao seu titular o direito de uso, exclusivo dessa mesma
marca, impedindo que um terceiro sem o seu consentimento utilize. no âmbito das
operações comerciais,sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos
ou semelhantes em relação aos quais a marca tiver sido registada nos casos em que essa
utilização possa ser susceptível de originar confusão.
2. O clispostono número anterior não prejudica a protecção a favor do utilizador de
boa-fé da marca desde que essa utilização tenha ocorrido antes da data do depósito ou da
prioridade do registo no país.
3. O direito referido no n° 2 do presente artigo não será protegido à pessoas que
tenham tido conhecimento do registo da marca átravés da sua divulgaçâo, sem que a ele
se oponham no prazo de sessenta dias contados da data da publicação.
4. O titular do registo de uma marca tem o direito de intentar um processo judicial
contra qualquer pessoa que cometa uma contrafacção, incluindo a prática de actos
preparatórios,
relativamente aos seus direitos.
5. Os direitos conferidos pelo registo não abrangem os actos relativos aos artigos
lançados em Moçambique pelo titular ou com o seu consentimento.
ARTIGO 109
Cancelamento do registo
1. Pode ser requerido o cancelamento do registo da marca por qualquer interessado
através de requerimento dirigido ao órgão de administração da proprie.dadeindustrial.
2. Constituem fundamentos para o cancelamento referido no n° 1 a falta de qualquer
dos requisitos para a protecção da marca.
3. O cancelamento pode ainda ser fundamentado na não utilização da marca por um
período ininterrupto de pelo menos três anos até um mês antes da apresentação do
requerimento.
4. Será, no entanto indeferido o pedido de cancelamento nos caso sem que se prove
que a não utilização não foi intencional nem devida a nenhum acto exclusivamente
imputável ao titular da marca.
ARTIGO 110
Marca notoriamente conhecida
Considera-se que a marca é notoriamente conhecida quando a mesma o seja entre o
público directamente interessado e tenha sido resultado da sua promoção: Goza de
protecção nos termos estabelecidos na Convenção de Paris para a protecção da
propriedade industrial e no ADPIC.
SECCÃO III
Registo Especial
ARTIGO 111
Processo especial de registo
1. O requerente de um registo de marca, de nacionalidade moçambicana ou,
domiciliado ou estabelecido em Moçambique, que pretenda assegurar nos termos do
Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas e do seu protocolo, a
protecção da mesma marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo
ou Protocolo deverão logo no requerimento, solicitar o estudo antecipadodo pedido.
2. Estes pedidos de registo serão publicados no boletim da propriedade industrial com
a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo director do órgão
de administração da propriedade industrial tendo em conta o prazo de prioridade.
3. A partir da publicação do boletim que contém o pedido corre o prázo de um mês para
reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
4. Se o pedido tiver sido concedido o requerente deverá proceder ao correspondente
pedido de registo internacional no prazo de sessenta dias a contar da data do despacho.
5. Não sendo requerido o registo internacional dentro daquele prazo, o registo nacional
caduca.
6. O despacho definitivo de recusa ou concessão será comunicado ao requerente com
indicação do boletim em que o aviso do mesmo será publicado.
ARTIGO 112
Declaração de intenção de uso
1. De cinco em cinco anos a contar da datado registo,e uma vez pagas as taxas,
relativas à renovação, deverá ser apresentada ao órgão de administração da propriedade
industrial,uma declaração de intenção de uso da marca, sem a qual esta se presumirá não
usada.
2. Adeclaração referida no parágrafo anterior será apresentada durante um ano, que se
inicia seis meses antes e tennina seis meses após o término do período de sete anos a que
respeita.
3. As marcas para as quais essa declaração não tiver sido apresentada não serão
oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo a requerimento
de qualquer interessado.
4. Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, esta será novamente
considerada em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca;
5. Nos registos internacionais os prazos de apresentação das
declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo nacional.
6. Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida
antes de completados sete anos a partir da data da extensão.
SECÇÃO IV
Registo internacional
ARTIGO 113
Direito ao registo
1. O titular de um registo de marca, de nacionalidade moçambicana ou domiciliado
ou estabelecido em Moçambique pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid
Relativo ao Registo Internacional de Marcas aprotecção da marca nos Estados que
aderiram ou que vierem a aderira esse Acordo.
2. Os requerentes de um registo de marca, de nacionalidade moçambicana ou
domiciliado ou estabelecido em Moçambique, pode assegurar, nos termos do Protocolo
Relativo ao Acordo referido no múmero anterior, a protecção da sua marca nos Estados
que aderiram ou vierem a aderir a esse Protocolo.
ARTIGO 114
Pedido de registo
O pedido de Registo Internacional será formulado em impresso próprio e apresentado
ao órgão da administraçãoda propriedade industrial.
ARTIGO 115
Renúncia à protecção
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar a protecção da sua
marca, total ouparcialmente, numaouváriasdas partes contratantes, por meio da simples
declaração entregue ao órgão de administração da propriedade industrial, para ser
comunicado a secretaria internacional.
ARTIGO 116
Alterações do registo
1. O órgão de administração da propriedade industrial promoverá a notificação à
Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelas marcas nacionais que
possam influir no registo internacionalparaos efeitos de inscriçãoneste.publicação e
notificação às partes contratantes que lhes tenham concedido protecção.
2. Não será dado andamento a quaisquer pedidos relativos a transmissão de marcas a
favor de pessoas sem qualidadesjurídicas para obterem um registo internacional.
ARTIGO 117
Publicação
Do pedido de protecção em Moçambique publicar-se-á aviso no boletim da
propriedade industrial para efeito dereclamação de quem se julgar prejudicado pela
eventual concessão da protecção.
ARTIGO 118
Reclamação
O prazo de reclamação é de sessenta dias a contar da data da publicação do boletim
em que o aviso seja inscrito.
ARTIGO 119
Formalidades processuais
1. Aplica-se às marcas de registo internacional as disposições aplicáveis ao registo
nacional.
2. Os termos subsequentes do processo serão igualmente regulados pelas disposições
aplicáveis ao registo internacional e pelas disposições do Acordo e do Protocolo de
Madrid.
ARTIGO 120
Recusa do registo
A protecção em território moçambicano da marca de registo internacional será
recusada quando se verificar qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do
registo nacional.
CAPÍTULO V
Nomes comerciais e insígnias de estabelecimento
SECÇÃO I
Nome comercial e insígnia
ARTIGO 121
Objecto da insígnia e nome
A insígnia de estabelecimento e os nomes comerciais têm por objecto opróprio
estabelecimento e têm por fim a sua designação e individualidade exclusiva.
ARTIGO 122
Direito ao nome e insígnia
Têm direito ao nome ou insígnia para designar ou tornar Conhecidos os seus
estabelecimentos, aqueles que tiverem legítimo interesse, nomeadamente os agricultores,
criadores, industriais comerciantes e, em geral, todos os empresários domiciliados ou
estabelecidos no país.
ARTIGO 123
Constituição do nome
Podem constituir nome do estabdecímento:
a) As denominações de fantasia ou específicas;
b) Os nomes históricos, salvo se do seu uso resultar ofensa ou interpretação diversa
do seu verdadeiro significado;
c) Nome da propriedade ou local do estabelecimento, quando este seja admissível ou
acompanhado de um elemento distintivo; e
d) Nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do proprietário.
ARTIGO 124
Constituição da insígnia
1. A insígnia de estabelecimento pode ser constituída por qualquer sinal externo
composto de figurasou desenhos, simples ou combinados com nomes ou denominações
referidas no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisões, contanto que o conjunto
apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e
característico.
2. A ornamentação de fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas expostas ao
público, bem como as cores de uma bandeira. podem também constituir insígnia que
perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.
ARTIGO 125
Exclusão à protecção
Não podem ser objecto de protecção:
a) Nome individual, firma ou denominação social pertencente a terceiro, salvo com o
seu consentimento ou prova de legitimidade do seu uso;
b) As expressões relativas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejám
registados a favor de outrem.
ARTIGO 126
Direitos conferidos pelo nome e insígnia
1. A propriedade e uso exclusivo de nome e insígnia de estabelecimento são
garantidas pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8 da Convenção de Paris.
2. Durante a vigência do registo o proprietário do estabelecimento ou a sociedade a
que se reporta, o nome ou insígnia tem o direito de lhe adicionar a designação "nome
registado" ou "insígnia registada" ou as iniciais "NR" ou ainda "IR".
ARTIGO 127
Dever de inalterabilidade
Durante a vigência do exclusivo e sob pena de caducídade, o nome e a insígnia devem
conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma. podendo. porém, substit4ir-se os
materiais de que são feitos ou em que são aplicados bem como. a posição em que figuram
no estabelecimento.
ARTIGO 128
Pedido de registo do nome e insígnia
1. Pedido do registo do nome, e insígnia do estabelecimento far se- á através de
requerimento, em impresso próprio dirigido ao director do órgão de administração da
propriedade industrial.
2. O requerimento deverá conter:
a) O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio
e local do estabelecimento;
b) O nome ou insígnia que se pretende registar.
3. Em relação à insígnia, deverá conter duas representações gráficas, em fotocópia ou
desenho, impresso no espaço a elas correspondente.
4. O registo de insígnia em que se incluam referências a quaisquer recompensas,
depende do prévio registo destas.
5. Tendo o titular outros estabelecimentos, pode aplicar quanto a estes os nomes ou
insígnias registados, sem necessidade de qualquer outro registo.
ARTIGO 129
Protecção do nome comercial
Não obstante qualquer disposição legislativa ou regulamentar que preveja a obrigação
de registar os nomes comerciais. estes são protegidos. mesmo antes do registo ou sem ele,
contra qualquer acto ilícito cometido por terceiros.
SECÇÃO II
Instrução do Pedido
ARTIGO 130
Instrução do pedido
Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes:
a) Certificadodo registo predial, ou outro título demostrativo de que o requerente é o
legítimo titular do estabelecimento;
b) Um fotolito ou outro suporte;
c) Uma representação gráfica da insígnia; e
d) Certidão negativa do nome ou insígnia a registar.
ARTIGO 131
Publicação
Após a apresentação do pedido não existindo impedimento legal publicar-se-á
imediatamente no Boletim da propriedade industrial aviso para efeitos de reclamação de
quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
ARTIGO 132
Prazo de reclamação
O prazo para apresentação de reclamações é de sessenta dias a contar da data da
publicação no boletim em que o pedido for inserido.
ARTIGO 133
Formalidades subsequentes
Decorrido o prazo de reclamação ou quando se mostre finda a discussão o órgão de
administração da propriedade industrial decidirá sobre o registo ou recusa da insígnia ou
do nome de estabelecimento.
ARTIGO 134
Modificação do nome ou da insígnia
O nome ou a insígnia de estabelecimento registado pode ser modificado através de
pedido do interessado, seguindo-se o formalismo processual referido nas disposições
anteriores.
ARTIGO 135
Caducidade
Para além dos casos previstos no artigo 18 do presente diploma o registo do nome ou
insígnia caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
b) Por falta de uso durante três anos consecutivos da insígnia ou do nome registado.
ARTIGO 136
Transmissibilidade
A transmissão da propriedade do nome, e insígnia de Estabelecimento só pode
ocorrer em simultâneo com a transmissão do respectivo estabelecimento a que dizem
respeito.
CAPíTULO VI
Denominações de origem e indicação geográficas
ARTIGO 137
Princípio geral
1. Uma vez registadas a denominação de origem e a indicação geográfica constituem
propriedade .comum dos residentes ou estabelecidos na área geográfica considerada,
podendoser usados por todos os que em tal área exerçam qualquer ramo de produção
característica.
2. Direito referido no número anterior podc ser exercido independentemente da
importância da exploração ou da natureza dos produtos e aplica-se a quaisquer produtos
característicos e originários da área geográfica considerada.
ARTIGO 138
Direitos conferidos pelo registo
1. Feito o registo, os titulares do direito à denominação de origem ou indicação
geográfica gozam do uso exclusivo, sendo lhes licito impedir a sua.utilização por
terceiros que pretendam distorccr ou induzir o público em erro sobre a verdadeira origem
geográfica do produto e, em geral, qualquer utilização que consubstancie um acto de
concorrência desleal.
2. A faculdade referida no número anterior prevalece em relação a situações em que
a menção da verdadeira origem dos produtos seja acompanhada de correctivos,
expressões,
combinações gráficas ou qualquer outra apresentaçãosusceptível de confundir o
comprador.
ARTIGO 139
Demarcação regional
Não havendo demarcação dos limites da área geográficaa que uma denominação ou
indicação respeitam, serão tais limites declarados pela autoridade da zona reconhecida
oficialmente, como tal e responsável pelo local e ramode produção respectivos, tendo
emconta os usos e costumes e ainda os superiores interesses da economia nacional ou
regional.
ARTIGO 140
pedido de repto
O pedido de registo de denominação de origem ou das indicações geográficas será
feito em requerimento, formulado em impresso próprio e dirigido ao director do órgão de
administração da propriedade industrial devendo conter:
a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com
legitimidade para adquirir o registo;
b) O nome do produto ou produtos, incluindo a denominação de origem ou indicação
geográfica;
c) As condições tradicionais ou regulamentos do uso da denominação ou da indicação e
os limites da área geográfica respectiva.
ARTIGO 141
Causas da recusa do registo
Não será aéeite o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas
quando:
a) Seja requerido por quem não tenha legitimidade para tal;
b) Faltem elementos constantes dasdefiniçoes referidas nas
alíneas g) eh) do artigo 1;
c) Seja reprodução ou imitação de denominação ou indicação
anteriomente registada;
d) Possa induzir o público em erro quanto à natureza, qualidade e proveniência
geográfica do respectivo produto;
e) Constitua infracção de direitos da propriedade industrial ou de direitos de autor ou,
em geral, possam favorecer a concorrência desleal.
ARTIGO 142
Duração do registo
A denominação de origem e a indicação geográfica duram por temPo indetenninado,
sendo a sua propriedade protegida através da aplicação das providên~ias decretadas
contra as falsas indicações, produzindo os seus efeitos mesmo antes do registo.
ARTIGO 143
Caducidade
A caducidade do registo opera-se a pedido de qualquer interessado, pela
transformação da denominação de origem ou indicação geográfica em simples
designação genérica de um processo de fabricação ou de um tipo deteminado de produtos
conhecidos apenas por aquela denominação ou indicação, salvo tratando-se de águas
minerais ou quaisquer outtos produtos cuja denominação geográfica de origem conste de
legislação especial de protecção e fiscalização.
ARTIGO 144
Iutransmissibilidade do direito
A propriedade da denominação de origem ou da indicação geográfica é em princípio
intransmissível, salvo nos casos çspecialmente previstos na lei.
CAPITULO VII
Indicações de Proveniência
ARTIGO 145
Disposições aplicáveis
Aplicam-se às indicações de proveniência as disposições relativas às denominações
de origem e indicações geográficas com as necessárias adaptações.
ARTIGO 146
Falsas indicações de proveniência
1. É proibido utilizar uma indicação de proveniência que não corresponda a verdadeira
origem do produto em questão.
2. São aplicáveis à utilização de uma falsa indicação de proveniência de um produto as
sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável, aos produtos que
utilizem ilicitamente uma marca ou um nome comercial.
CAPITULO VIII
Logotipos
ARTIGO 147
Regime aplicável
Aplicam-se aos logotipos as disposições aplicáveis às insígnias, com as necessárias
adaptações.
ARTIGO 148,
Prova de existência da entidade
A prova de existência efectiva da entidade cujo logotipo pretende fazer referência e
bem assim dajustificação dos elementos constantes do logotipo ou das expressões que o
acompanham faz-se através de qualquer documento constitutivo da existência da entidade
respectiva.
CAPÍTULO IX
Recompensas
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 149
Condições de admissibilidade
Para que as recompensas possam ser adicionadas a qualquer marca, nome ou
insígnia do estabelecimento ou aplicadas a produtosouserviçosdiferentesdaquelesparaque
foramconferidas, toma-se necessário proceder ao seu registo.
ARTIGO 150
Propriedade das recompensas
A propriedade das recompensas pertence àquele a quem estas tenham sido conferidas
à qualquer ordem, nomeadamente aos industriais, comerciantes, agricultores e demais
agentes económicos.
ARTIGO 151
Pedido de registo
1. Osproprietários de recompensas referidos no artigo anterior ou seus representantes
podem requerer ao director dó órgão de administração da propriedade industrial, o
respectivo registo.
2. Do requerimento referido no número anterior deverão constar
os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social do proprietário da recompensa, sua
nacionalidade, domicílio ou lugar de estabelecimento;
b) Indicação das recompensas que constituem objecto do pedido e, das entidades
que as concederam;
c) Indicação dos produtos ou, serviços que mereceram a concessão das recompensas;
d) Nome do estabelecimento, produtos ou serviços em cujas recompensas se
pretende aplicar.
SECÇÃO II
Uso e transmissão
ARTIGO 152
Uso das recompensas
Aquele que legitimamente adquiriu uma recompensa pode fazer uso dela mesmo
antes do seu registo, Porém, a sua referência ou cópia só pode fazer-se acompanhar da
designação
«recompensa registada» ou da abreviatura «R.R» ou outras
similares a"ós o registo.
ARTIGO 153
Transmissão
A transmissão da propriedade das recompensas só pode efectuar-se de harmonia
com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens a que respeitam ou de
que são acessórios.
SECÇÃO III
Extinção do Registo
ARTIGO 154
Anulação
1. O registo da recompensa é anulado quando for anulado o respectivo título.
2. Têm legitimidade para requerer a anulação da recompensa
as entidades referidas na alínea j) do artigo 1 do presente diploma.
3. A anulação a que se refere o presente artigo ocorre nomeadamente, quando a
posterior, se verifique que a recompensa foi obtida por meio de um acto ilícito.
ARTIGO 155
Caducidade
1. A caducidade do registo opera-se quando for revogada a respectiva concessão.
2. Com a caducidade do registo extingue-se o direito ao uso da recompensa.
TITULO III
Infracções contra a propriedade industrial
CAPITULO I
Infracções
SECÇÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 156
Infracções
1. Para efeitos do presente diploma constituem infracções as práticas que tenham por
fim obter vantagens, causando prejuízos a outrem, induzir a erro o público consumidor
relativamente aos direitos de propriedade industrial dos produtos, serviços e
estabelecimentos protegidos nos termos do presente diploma.
2. Para efeitos do previsto no no1 consideram-se infracções, nomeadamente, os
seguintes actos:
a) Concorrência desleal;
b) Violação do direito exclusivo da invenção;
c) Violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos industriais;
d) Uso ilegal de marca;
e) Uso ilegal de recompensa;
f) Violação de direitos de uso de nome e insígnia;
g) Uso de marcas ilícitas;
h) Uso ilegal de logotipo;
i) Uso indevido de direitos privativos.
SECÇÃO II
Tipificação e infracções
ARTIGO 157
Concorrência desleal
1. Todo o cometimento de aetos contrários aos bons usos e costumes da actividade
industrial, comercial ou de serviços constitui acto de concorrência desleal.
2. Comete infracção de concorrência desleal àquele que:
a) Praticar actos susceptíveis de criar confusão, de qualquer modo, com o
estabelecimento, produtos, serviços ou actividades industriais ou comerciais de um
concorrente;
b) Afirmar ou informar falsamente,no exercício do comércio, de modo a fazer
desacreditar o estabelecimento, serviço ou actividade industrial ou comercial, de um
concorrente;
c) Induzir o público em erro sobre a natureza, o modo de fabrico, as características, a
capacidade dê empregoou a quantidade de mercadoria; sobre as indicações de
proveniência oudenominações deorigemdosprodutos, e serviços no exercício da
actividade comercial;
d) Utilizar directa ou indirectamente de uma falsa indicação relativa liproveniência
deum produto ou serviço,ou da identidade do produtor, fabricante ou comerciante;
e) Utilizar directa ou indirectamente de uma denominação de origem falsa ou a
imitação de uma denominação de origem, mesmo se a origem verdadeirado produto seja
indicada ou se a denominação seja utilizada acompanhada dasexpressões comogénero,
tipo, modo, imitação ou similares.
3. Aquele que cometer infracção de concorrência desleal será punido com uma multa
de 50 a 100 milhões de MT.
ARTIGO 158
Violação do direito exclusivode invenção
1. Comete infracção de violação de direito exclusivo de invenção aquele que:
a) Produz bens que sejam objectode patentede invenção ou modelo de utilidade sem a
autorização do seu titular;
b) Usa o meio ou processo, objecto de patente sem a permissão do legítimo titular;
c) Procede à divulgação da patente de invenção sem a permissão do legítimo titular.
2. A infracção de violação de direito exclusivo de invenção é
punida com uma multa 40 a 90 milhões de MT.
ARTIGO 159
Violação do direito exclusivo de modelos e desenhos
1. Comete infracção de violação do direito exclusivo de modelo de utilidade e desenho
industrial aquele que:
a) Utilizar modelos de utilidade e desenhos industriais sem a autorização do
respectivo titular;
b) Reproduzirmodelosdeutilidadee dosdesenhosindustriais sem o consentimento dó
respectivo titular.
2. A violação do direito exclusivo de modelos e desenhos é punida com uma multa de
15 a 50 milhões de meticais.
ARTIGO 160
Uso ilegal de marca
1. Comete infracção de uso ilegal de marca todo aquele que:
a) Reproduzirtotalouparcialmente amarcasem autorização do respectivo titular;
b) Utilizar a marca para identificar produtos ou serviços distintos dos do titular da
marca sem a autorização deste.
2. A infracção de uso ilegal de marca é punida comum a multa de 50 a 100milhões de
meticais.
ARTIGO 161
Uso ilegal de recompensa
1. Comete infrac:çãode uso ilegal de recompensa todo aquele que:
a) Ostentar nos seus produtos ou serviços recompensa sem autorização do
legítimo titular;
b) Reproduzir total ou parcialmente uma recompensa sem autorização do legítimo
titular.
2. A infracção de uso ilegal de recompensa é punida com uma multa de 10 a 35
milhões de meticais.
ARTIGO 162
Violação do direito de nome e de insígnia
1. Comete infracção de violação do direito de nome e de insígnia todo aquele que:
a) Usar o nome ou insígnia sem autorização do legítimo titular;
b) Alterar o nome ou insígnia sem autorização do legítimo titular.
2. A infracção de viol.açãodo direito de nome e de insígnia é punida com uma multa
de 5 a 10 milhões de meticais.
ARTIGO 163
Uso de marcas ilicitas
1.Comete infracção de uso de marca ilícita todo aquele que:
a) Utilizar para identificação dos seus produtos ou serviços umamarca cujo pedido
de registo tenha sido indeferido pela autoridade competente;
b) Usar marcas com expressões ou figuras contrárias ao presente diploma e à
ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;
c) Vender ou colocar à venda produtos ou artigos com marcas proibidas.
2. Aquele que comete~a infracção de uso da marca ilícita será punido com uma
multa de 50 a 100 milhões de meticais.
ARTIGO 164
Uso indevido de logotipo
Aquele queilegalmenteusarumlogotipo registado serápunido com uma multa de 5 a
10 milhões de meticais.
ARTIGO 165
Indicação ou uso indevido de direitos privativos
Aquele que sendo titular de um direito de propriedade industrial utilizar os seus
direitos privativos para outros produtos ou serviços diferentes daqueles que o resisto
protege incorre no pagamento de uma multa de 20 a 40 milhões de meticais.
ARTIGO 166
Reincidência
1. A reincidência relativa às infrações previstas no presente diploma será punível com
multa, elevando-se ao triplo os seus limites mínimo e máximo.
2. Considera-se reincidência quando, o agente, a 'quem tiver sido aplicada urna
sanção relativa às infracções previstas no presente diploma, comete outra idêntica.
ARTIGO 167
Afectação das multas
A afectação das multas previstas no presente diploma será definida por um diploma
conjunto dos Ministros da Indústria, Comércio e Turismo e do Plano e Finanças.
ARTIGO 168
Actualização dos valores das multas
Os valores das multas previstas no presente diploma serão actualizados
porumdiploma conjunto dos Ministrosda Indústria, Comércio e Turismo e do Plano e
Finanças.
SECÇÃO III
Apreensão de mercadorias ou produtos
ARTIGO 169
Produtos importados ou em exportação
1. Os produtos ou mercadorias importadas ou em vias de exportação que tiverem sido
entregues, directaou indircctamcnte, com falsas indicações de proveniência ou
denominação de origem, ou ostentando marcas ilicitamente usadas ou contrafeitas, serão
apreendidas pelas alfândegas.
2. A apreensão será da iniciativa das alfândegas que devem, notificar de imediato o
interessado para apresentação da prova de não existência da contrafacção nos termos do
presente diploma.
3. É pemitido ao lesado a apresentação de providências cautelares com vista a
prevenir danos decorrentes da importação de produtos contrafeitos.
4. Tratando-se de produtos nocivos ou que de qualquer modo põem em perigo a saúde
pública o tribunal ordenará a sua destruição.
ARTIGO 170
Pirataria
1. Os titulares das marcas e de outros títulos da propriedade industrialpoderão
participarjunto da Inspecção GeraldaIndústria e Comércio as evidências da contrafacção
com relação aos mesmos.
2. Caberá a lnspecção Geral do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo proceder
junto do órgão de administração da propriedade industria1 ao apuramento da veracidade
dos factos,
3. A determinação da contrafacção das marcas e de outros títulos da propriedade
industrial far-se-á mediante o exame de peritagem pelo órgão de administração da
propriedade industriaJ,
4. Confirmada a contrafacção caberá a Inspecção Geral da Indústria e Comércio a
remissão do processo ao Tribunal competente.
SECÇÃO IV
Fiscalização
ARTIGO 171
Entidade competente
1. A realização da fiscalização da propriedade industrial nas unidades económicas e
serviços, no que diz respeito ao combate à contrafacção e concorrência desleal caberá à
Inspccção Geral da Indústria, Comércio e Turismo.
2. Para a determinação da existência ou não da contrafacção e concorrência desleal a
Inspecção Geral da Indústria, Comércio e Turismo recorrerá ao órgão de administração
da Propriedade Industrial que efectuará os respectivos exame, especiais.
ARTIGO 172
Procedimentos
1. A fiscalização será realizada em dias úteis durante as horas de trabalho unicamente
pelo pessoal do órgão de administração da propriedade industrial, o qual deverá tratar
devidamente credenciado.
2. No actode fiscalização o pessoal índicado deve-se identificar exibindo a sua
credencial, podendo os serviços oporem-se a fiscalização em caso de não verit1cação do
acto mencionado.
3. Em caso de recusa infundada da entidade fiscalizada, a fiscalização, deve elaborar
um auto de notícia com a indicação expressa da prova testemunhal da recusa, para efeitos
da sanção prevista no presente diploma, se outra mais grave não couber nos termos da
legislação em vigor.
SECÇÃO V
Recursos
ARTIGO 173
Princípios
Dos despachos que decidam sobre o direito de propriedade industrial objecto do
presente diploma cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo.
ARTIGO 174
Recurso contencioso
Das decisões tomadas nos termos do presente diploma poderá o interessado interpor
recurso contencioso nos termos da lei.
ARTIGO 175
Prescrição
O direito de recurso contenciosos prescreve no prazo de noventa dias.
TITULO IV
Taxas
ARTIGO 176
Contraprestação
1. Como contraprestação da protecção dos direitos regulados no presente diploma
são devidas taxas que serão pagas pelo interessado, no momento da solicitação do acto
tabelado ao órgão da administração da propriedade industrial.
2. A fixação das taxas far-se-á em função de cada modalidade do direito a proteger
nos termos da tabela em anexo.
3. O valor a pagar por cada pedido de registo compreende, para além do montante
tabelado, a taxa de serviços e o valor da publicação.
4. Nenhum acto submetido a registo e sujeito ao pagamento de taxas pode ser
considerado registado sem que sejam pagas as resptctivas taxas,
ARTIGO 177
Contagem de prazos
1. O prazo de validade das taxas pagas é de um ano, no fim do qual os actos tabelados
serão sujeitos às taxas de renovação ou de revalidação.
2. O término dos prazos de pagamento de anuidade, renovação e de revalidação serão
pontualmente recordados aos titulares dos diferentes direitos com a antecedência mínima
de trinta dia.
3. A falta de aviso não poderá ser invocada como justificação de não pagamento de
taxas nas datas previstas.
ARTIGO 178
Redução de taxas
Os requerentes de patentes, modelos e desenhos que façam prova de que não auferem
rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos de manutenção
desses direitos poderão beneficiar da redução de 80% de todas as taxas até à quinta
anuidade, se assim o requerem. antes da apresentação do respectivo pedido.
ARTIGO 179
Isenção de taxas
1. Os requerentes referidos no artigo precedente que façam prova de que não possuem
condições económicas que lhes permitam custear as despesas relativas a manutenção
desses direitos poderão ser isentos do pagamento de taxas.
2.Compete ao director do órgão de adrninistração da propriedade industrial a
apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por
despacho.
ARTIGO 180
Suspensão do pagamento de taxas
1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propnedade industrial ou
não for levantado oarrestoou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declarará
caduca a respectiva patente, depósito ou registo de marca, por falta de pagamento de
taxas periódicas que se forem vencendo.
2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto
se publicará aviso no boletim da propriedade industrial.
3. Publicado oaviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida
deverão ser pagas, sem qualquer sobretaxa até à data limite aplicável.
4. Decoorridos os prazos aplicáveis nos termos do presente diplomasemque tenham
sido pagas todas as taxas em dívida, será o respectivo direito qe Propriedade Industrial
dedarado caduco.
ARTIGO 181
Consignação das taxas
A consignação das taxas será definida por diploma conjunto dos Ministros da
Indústria. Comércio e Turismo e do Plano e Finanças.
ARTIGO 182
Actualização dos valores das taxaas
Os valores das taxasa aplicar, constantes da tabela em anexo, serão actualizados por
um diploma conjunto dos Ministros da .Indústria, Comércio e Turismo e do Plano e
Finanças.
ARTIGO 183
Entrega dos valores das taxas
Os valores das taxas previstas no presente diploma serão entregues na recebedoria de
fazenda da área fiscal respectiva no mês seguinte ao da sua cobrança por uma guia
própria de operações de tesouraria.
ARTIGO 184
Direitos pertencentes ao Estado
Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às
formalidades e encargos relativos ao pedido, a concessão ou registo e suas renovações e
revalidações, quer quando explorados ou usados por este ou porempresas de qualquer
natureza.
TÍ1ULO V
Agentes oficiais da propriedade industrial
ARTIGO 185
Agentes oficiais da propriedade industrial
Designam-se por Agentes Oficiais da Propriedade Industrial todos aqueles que
sejam reconhecidos pelo órgão da administração da propriedade industrial como
mandatários processuais de direito, com preparação e competência jurídica para junto do
órgão, representarem os interesses dos particulares no âmbitodos direitos da propriedade
industrial.
ARTIGO 186
Defesa dos interesses privados
Os agentes oficiais da propriedade industrial, como mandatários de direito, deverão,
em razão da matéria e dos interesses dos particulares, ter a competência técnico-jurídica
compatível.
ARTIGO 187
Escritórios
Os agentes oficiais da propriedade industrial deverão dispor de escritórios licenciados
para o exercício da função, munidos de dispositivos de registos privativos em livros, ou
em bandas computarizadas, para pesquisas e recolha de informação.
ARTIGO 188
Exercício da função
O quadro jurídico do exercício da função de Agente Oficial da Propriedade Industrial
será definido pelo Conselho de Ministros.
TITULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 189
Administração provisória da propriedade industrial
1. Até a criação do órgão referido no artigo 5 a administração da propriedade
industrial compete ao Departamento Central da Propriedade lndusttial junto do Ministério
da Indústria Comércio e Turismo.
2. Nos termos do disposto no número anterior as atribuições e competência do
director do órgão de administração da propriedade industrial, previstas no presente
diploma e respectiva regulamentação são confcridas ao órgão provisório de
administração, cabendo ao chefe do departamento.
ARTIGO 190
Boletim de propriedade industrial
É instituído o Boletim da Propriedade Industrial que será publicado mensalmente.
ARTIGO 191
Conteúdo do boletim
O Boletim referido no artigo precedente inserirá a publicação dos vátios actos
jurídicos inerentes a administração da propriedade industrial nomeadamente:
a) Os avisos de pedidos das diferentes categorias, reclamações, contestações, e
outros;
b) As notificações de despachos;
c) As concessões e as recusas;
d) As renovações e revalidações;
e) As declaraçõcs de renuncias;
J) As transmissões;
g) Os títulos caducos;
h) Estudos e relatórios sobre propriedade industrial e assuntos com ela relacionados;
i) As decisões judiciais proferidas em recursos ou que fixe jurisprudência sobre
propriedade industrial;
j) Mapas e estatísticas;
k) Os endereços dos Agentes Oficiais em exercício;
l) Os avisos e resultados dos exames de agentes oficiais da propriedade industrial; e
m) Outros actos e assuntos que devem levar-se ao conhecimento do público.
ARTIGO 192
índice do boletim
Ao órgão de administração competirá, no princípio de cada ano, elaborar o índice de
todas as matérias insertas nos números do boletim respeitante ao ano anterior.
ARTIGO 193
Didribuição do boletim
1. O boletim poderá ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços
nacionais a que, interesse, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, às
Organizações Regionais da Propriedade Industrial, aos serviços estrangeiros da
Propriedade Industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
2. O boletim poderá também ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o
pagamento da respectiva assinatura ou a preço avulso nele a afixar.
Anexo a que refere o n° 2 do artigo176
Tabela de taxas
1. Pedido de registo:
Patente de invenção................................................................................... 3 600 000,00MT
No acto de pedido de protecção
provisória...............................................................................................1 800 000,00MT
1.2. Modelos de utilidade...............................................................................600 000,00MT
1.3. Modelos e desenhos industriais..............................................................600 000,00MT
a) Por cada modelo ou desenho suple
mentar compreendido no mesmo re-
querimento..................................................................................................120 000,00MT
b) Mediação no âmbito das licenças de
exploração...............................................................................................3 000 000,00MT
1.4. Marca de produtos / serviços:
a) Porc ada Classe..........................................................................................800 000,00MT
b) Registo internacional.............................................................................7 200 000,00MT
1.4.1. Marca colectiva:
a) Por cada classe..........................................................................................700 000,00MT
1.4.2. Marca de certificação:
Por cada classe..............................................................................................600 000,00MT
1.4.3. Marca de base:
a) Porcada classe.........................................................................................1 200 000,00MT
b) Extensões posteriores.............................................................................3 600 000,00MT
1.5. Nomes, insígnias, Iogotipos....................................................................600 000,00MT
1.6. Denominações de origem e indi-
cações geográficas........................................................................................400 000,00 MT
1.7. Recompensas..........................................................................................500 000,00 MT
2. Processo Especial de Registo de Marca:
a) Taxa de pedido........................................................................................5 000 000,00MT
b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:
50% da taxa em dívida.
c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.
3. Manutenção dos Direitos Em Vigor
3.1. Marca de produto/serviços;
a) Renovação................................................................................................800 000,00MT
b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:
50% da taxa em dívida.
c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.
3.1.1. Marcas colectivas
a)Renovação..................................................................................................700 000,00M'T
b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:
5O% da taxa em dívida.
c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.
92--(25)
3.1.2. Marcade certificação:
a) Renovação.................................................................................................600 000,00MT
b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:
50% da taxa em dívida.
c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.
3.1.3. Marca de base:
a) Renovação...............................................................................................1 200 000,00MT
b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:
50%da taxa em dívida.
c) Revalidação: O triplo da taxa em divida.
3.2. Logotipo, recompensas, denominações de origem,
indicações geográficas, nomes de estabelecimento
a) Renovação: Taxa inicial de registo
b) Sobretaxa por registo dentro de seis meses: 50% da taxa
em dívida.
c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.
3.3. Patentes:
Anuidades:
1ª…………………………………………………………………………...600 000,00MT
2ª…………………………………………………………………………....850 000,00MT
3ª………………………………………………………………………….1 050 000,00MT
4ª………………………………………………………………………….1 200 000,00MT
5ª………………………………………………………………………….1 500 000,00MT
6ª………………………………………………………………………….1 600 000,00MT
7ª………………………………………………………………………….1 850 000,00MT
8ª………………………………………………………………………….2 000 000,00MT
9ª………………………………………………………………………….2 300 000,00MT
10ª………………………………………………………………………...2 600 000,00MT
lIª………………………………………………………………………….2 900 000,00MT
12ª………………………………………………………………………...3 200 000,00MT
13ª………………………………………………………………………...3 450 000,00MT
14ª………………………………………………………………………...3 700 000,00MT
I5ª…………………………………………………………………………3 950 000,00MT
16ª...............................................................................................................4 250 000,00MT
17ª..............................................................................................................4 650 000,00.MT
18ª...............................................................................................................4 850 000,00MT
19ª…...........................................................................................................5 000 000,00MT
20ª...............................................................................................................5 550 000,00MT
Sobretaxas pela renovação dentro de seis meses: 50% da taxa
em dívida.
Revalidação: O triplo da taxa.em dívida
3.4. Modelos de utilidade:
Anuidades:
Da 1ª a 5ª........................................................................................................600 000,00MT
Da 6ª a 10ª...................................................................................................1 200 000,00MT
Da 11ª a 15ª.................................................................................................2 200 000,00MT
Sobretaxas pela renovação dentro de seis meses: 50%da taxa
em dívida.
Revalidação: O Triplo da taxa em dívida.
3'.5.Desenhos e modelos industriais:
Anuidades:
Da 1ª a 5ª........................................................................................................600 000,00MT
Da 6ª a 10ª......................................................................................................750 000,00MT
Da 11ª a 15ª....................................................................................................800 000,00MT
Da 16ª a 20ª.................................................................................................1 200 000,00MT
Da 21ª a 25ª ou seguintes............................................................................1 500 000,00MT
92.-(26)
Outras taxas:
a) Certidão......................................................................................................250 000,00MT
b) Certificado de patente, depósito ou
registo.............................................................................................................250 000,00MT
c) Titulo.........................................................................................................600 000,00MT
d) Transmissão de um pedido inter-
nacional.......................................................................................................3 000 000,00MT
e) Taxa de serviços..........................................................................................50 000,00 MT
f) Boletim da propriedade industrial..............................................................250 000,00MT
g) Preparos de expediente de Agentes
Oficiais.................................................................................................1 500 000,00MT
h) Publicação..................................................................................................300 000,00MT
4.1. Prestação de serviços:
4.1.1. Pesquisas:
a) De elementos não informatizados:
Por modalidade........................................................................................200 000,00MT
b) De elementos informatizados:
i. Por modalidade e com consulta a
bases de dados internos................................................................................,500 000,00MT
ii. Com consulta a base de dados externos..................................................1 500 000,00MT
iii. Por página de impressão de resultados.......................................................20 000,00MT
4.1.2. Autenticação de resultados:
a) Por página autenticada.................................................................................20 000,00MT
4.1.3. Cópias de documentos:
a) Fascículos de patentes.................................................................................50 000,00MT
b) Outros por página A4..................................................................................10 000,00MT
4.1.4. Informações:
a) Por cada elemento solicitado e
referente a um único processo.........................................................................20 000,00MT
5. Publicações:
Por publicação do aviso de despacho
de concessão ou recusa de registo
incluindo o exame..........................................................................................500 000,00MT
6. Averbamentos e modificações:
a) Nome, denominação social ou outro
elemento de identificação do
requerente.........................................................................................................50 000,00MT
b) Residência ou sede quando a modifi-
cação resulte de actos imputáveis ao
titular ou requerente.........................................................................................10 000,00MT
c) Do sinal, adição ou substituição de produtos ou serviços
empedidos de registo: Taxa igual a dopedido do registo
respectivo.
6.1. Transmissão de licenças de exploração:
a) Patentes de invenção..................................................................................100 000,00MT
b) Modelos de utilidade.................................................................................100 000,00MT
c) Modelos e desenhos industriais.................................................................100 000,00MT
d) Marca de registo nacional..........................................................................100 000,00MT
e) Recompensas.............................................................................................100 000,00MT
f) Nome ou insígnia.......................................................................................100 000,00MT
g)Logotipo......................................................................................................100 000,00MT