N.o 168 — 19 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4433
2.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Junho de 2004.
Portaria n.o 853/2004
de 19 de Julho
Pelo Decreto-Lei n.o 17/94, de 25 de Janeiro, foi apro- vado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas do Pico, Bis- coitos e Graciosa, e as correspondentes indicações de proveniência regulamentadas (IPR), com vista à pro- dução de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), nas duas primeiras, e de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), na última.
Reconhecida a tipicidade própria para a produção de vinhos de qualidade e considerando o progresso eno- lógico verificado nos últimos anos, importa alargar a regulamentação existente, no âmbito do regime insti- tuído pelo Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, criando a designação «vinho regional Açores», visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.
Neste contexto, e considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescen- temente exigente e concorrencial, importa, em confor- midade, contemplar os aspectos antes referidos, aco- lhendo a proposta apresentada pela Região Autónoma dos Açores.
Assim: Ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91,
de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o — 1 — É reconhecida a menção «Vinho regional»
seguida da indicação geográfica «Açores» para o vinho
de mesa tinto e branco que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.
2 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou foné- tica com os referidos nesta portaria, induzirem o con- sumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
2.o A área geográfica de produção de vinho regional Açores abrange todas as ilhas do arquipélago.
3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
a) Solos litólicos não húmicos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins;
b) Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;
c) Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade;
d) Barros ou solos mólicos.
4.o Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.o 2.o e a partir das castas constantes do anexo.
5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
3 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser uti- lizadas na elaboração de vinho regional Açores.
6.o — 1 — A produção de vinho regional Açores deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas eno- lógicas tradicionais, bem como as legalmente auto- rizadas.
2 — Os vinhos brancos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de seis meses e os vinhos tintos após um estágio mínimo de oito meses.
7.o — 1 — Os mostos destinados ao vinho regional Açores devem ter um título alcoométrico volúmico natu- ral mínimo de 10% vol.
2 — O vinho regional Açores deve ter um título alcoo- métrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol.
3 — Os restantes parâmetros analíticos devem apre- sentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
4 — Do ponto de vista organoléptico, com vista a garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e aten- der às condições edafoclimáticas da área de produção.
8.o A realização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do
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vinho regional Açores, podendo a apreciação organo- léptica ser efectuada pela entidade certificadora sempre que esta o entender conveniente, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.
9.o Os produtores e comerciantes de vinho regional Açores, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.
10.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis, devendo ser entregue um exemplar na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, para aprovação.
11.o Dos vinhos de mesa provenientes da região defi- nida no n.o 2.o, só o vinho regional Açores pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições estabelecidas na legislação aplicável.
12.o A Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRAçores) é reconhecida como entidade responsável pelo controlo e certificação do vinho regional Açores.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 29 de Junho de 2004.
ANEXO
Castas aptas à produção de vinho regional Açores
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B
125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 133 Galego-Dourado . . . . . . . . B 136 Generosa . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . B 252 Rio-Grande . . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 282 Terrantez . . . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 1 Agronómica . . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . T Periquita. 95 Complexa . . . . . . . . . . . . . . T
190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . T 260 Saborinho . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . T 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . . R
Despacho Normativo n.o 31/2004
Os resultados excepcionais da negociação europeia recentemente concluída confirmaram a possibilidade de Portugal continuar a apoiar os novos olivais já plantados
e por plantar até 2006, no âmbito do programa nacional de novas plantações.
O regime actualmente em vigor para ajuda pública à produção de azeite, constante do Despacho Normativo n.o 1/2002, de 4 de Janeiro, condiciona a plantação de novos olivais ou o adensamento de olivais existentes à obrigatoriedade de apresentação de uma declaração prévia de intenção de plantar (DPIP).
Face às condições criadas na sequência daquela nego- ciação e tendo ocorrido um aumento assinalável das intenções de plantação que poderão ultrapassar a área máxima prevista naquele programa, torna-se agora necessário limitar o período de apresentação de DPIP, estabelecendo-se, todavia, um prazo que permita a sua apresentação por parte dos agricultores que ainda não tiveram oportunidade de o fazer.
Por outro lado, importa salvaguardar que as DPIP válidas na data fixada para o termo da sua recepção não caducam após essa data, conforme previsto no n.o 10 do Despacho Normativo n.o 1/2002, de 4 de Janeiro.
Assim, determino que: 1 — O prazo para a recepção pelas direcções regionais
de agricultura de declarações prévias de intenção de plantar termina no dia 21 de Julho de 2004.
2 — O presente despacho interrompe a caducidade das declarações prévias de intenção de plantar válidas até à data prevista no número anterior.
3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Junho de 2004. — O Ministro da Agri- cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS E DAS CIDADES, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Portaria n.o 854/2004
de 19 de Julho
Pela Portaria n.o 1067/98, de 29 de Dezembro, foi renovada até 16 de Julho de 2004 a zona de caça associa- tiva de Mato da Póvoa e outras (processo n.o 1051-DGF), situada nos municípios de Castelo de Vide e Nisa, con- cessionada ao Clube de Caçadores de Mato da Póvoa.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 8 do artigo 44.o, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o e no n.o 1 do artigo 114.o, do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde- namento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Mato da Póvoa e outras (processo n.o 1051-DGF),