- CAPÍTULO IÂmbito
- CAPÍTULO IIInstalação e funcionamento de recintos de espectáculose divertimentos públicos
- CAPITULO IIILicença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística
- CAPÍTULO IVPromotores de espectáculos de natureza artística
- CAPÍTULO VEspectáculos de natureza artística
- CAPÍTULO VISegurança e fiscalização
- CAPÍTULO VIIIsenção de taxas
- CAPÍTULO VIIIColaboração entre a DGESP e as câmaras municipais
- CAPÍTULO IXDelegados municipais da DGESP
- CAPITULO XContra-ordenações
- CAPÍTULO XIDisposições finais e transitórias
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto - Lei nº. 315/95,
de 28 de Novembro
Os diplomas que regulam as atribuições do Estado prosseguidas através da Direcção - Geral dos Espectáculos, em matéria de licenciamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e de outras licenças e autorizações a obter para efeitos de realização de espectáculos têm vindo a suceder-se ao longo dos anos, encontrando-se em vigor alguns desde a década de 50 e vários que suscitam dúvidas ao intérprete sobre a sua efectiva vigência.
Por outro lado, a política de descentralização implica que o Estado não deva concentrar em si competências que mais eficazmente podem ser exercidas pelos municípios , sob pena de os seus serviços não poderem exercê-las com a proficiência e a qualidade que são repto de uma Administração moderna.
Obviar ao primeiro inconveniente e realizar o segundo desiderato foram as duas grandes linhas mestras que orientaram a elaboração do presente diploma.
Em matéria de transferência de competências, a ideia orientadora foi a de manter na tutela do Estado, através da Direcção - Geral de Espectáculos, aqueles recintos cujo controlo é necessário para efeitos
De assegurar os direitos de autor e conexos – os destinados à realização de espectáculos artísticos – e transferir a tutela dos demais para os municípios.
A transferência verifica-se sem criação de encargos funcionais para os municípios em matéria de licenciamento, uma vez que o controlo dos projectos de recintos de espectáculos e divertimentos públicos se verificará no decurso do próprio processo de licenciamento municipal.
Em matéria de obrigações que manteve ou veio gerar, nomeadamente para os promotores de espectáculos, delegados municipais da Direcção - Geral dos Espectáculos e câmaras municipais, constituiu preocupação do presente diploma assegurar à Direcção - Geral dos Espectáculos informação suficiente e credível em matéria de espectáculos que lhe permita, por um lado, melhor assessorar a tutela e responder aos pedidos de informações necessários sobre esta área e, por outro, garantir que os direitos dos autores, artistas interpretes e executantes, produtores de fonogramas e videogramas e das entidades de radiodifusão e equiparadas sejam assegurados.
De entre as reformas introduzidas pelo diploma, a que talvez mereça explicação mais detalhada é a substituição do «visto» para efeito de realização de espectáculos.
Se bem que indevidamente ligado à ideia de «censura» que caracterizou o Estado Novo – porquanto a verdade é que se trata de um instituto que vem já dos primórdios da Inspecção dos Teatros, criada por Almeida Garrett, e antecessora da actual Direcção - Geral dos Espectáculos – o certo é que o «visto» vinha tendo uma carga negativa e burocrática que importava suprimir.
Havia, porém, que garantir a tutela dos direitos de autor e conexos, que o instituto vinha permitindo, única finalidade, quase, que num Estado de direito se pode compreender que prossiga.
Com efeito, sem a intervenção do Estado dificilmente os direitos de autor e conexos se poderão realizar, atenta a sua incidência sobre uma realidade imaterial, bem diferente daquela sobre que incidem normalmente os direitos reais.
No demais, as precauções do diploma cingiram-se à sempre difícil conjugação da eliminação de burocracias com a garantia da segurança.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1º
Âmbito
O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos
e divertimentos públicos
SECÇÃO I
Regime Geral
Artigo 2º
Regulamentação
Aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos são aplicáveis as normas previstas no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, a aprovar por decreto regulamentar.
Artigo 3º
Regime aplicável à instalação e ao funcionamento
1 - A instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura ou do desporto, consoante o caso, e do planeamento e administração do território.
3 - Ressalvadas as excepções previstas no presente diploma, o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos depende apenas da emissão da licença de utilização e do respectivo alvará.
SECÇÃO II
Recintos destinados a espectáculos de natureza
artística
Artigo 4º
Aprovação do projecto de arquitectura
1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura relativo a recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística carece de parecer favorável da Direcção - Geral dos Espectáculos (DGESP).
2 - Consideram-se actividades artísticas, designadamente:
Artigo 5º
Parecer da DGESP
1 - O parecer da DGESP destina-se a verificar a adequação, do ponto de vista funcional, do recinto projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
2 - Quando o recinto se situe em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº. 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 6º
Início das actividades
O funcionamento dos recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística carece de licença de recinto a emitir pela DGESP.
Artigo 7º
Requerimento
1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de recinto ao director-geral dos Espectáculos.
2 - A emissão da licença de recinto é sempre precedida de vistoria a efectuar pela DGESP nos termos do artigo seguinte.
Artigo 8º
Vistoria
1 - A vistoria a realizar pela DGESP para a emissão de licença de recinto destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
2 - Pela vistoria é devida a taxa constante da tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - A taxa referida no número anterior deve ser depositada nos cinco dias subsequentes à apresentação do requerimento previsto no nº 1 do artigo anterior.
4 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data do depósito referido no número anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
5 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por um representante da DGESP, que preside, por um representante da câmara municipal, pelo delegado ou subdelegado de saúde e por um engenheiro civil ou arquitecto nomeado pelo director-geral dos Espectáculos, quando o representante da DGESP não tiver essa formação.
6 - A comissão, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia daquele ao requerente.
7 - Não pode ser emitida a licença de recinto quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável.
Artigo 9º
Licença de recinto
1 - A licença de recinto e o respectivo alvará são emitidos pelo director-geral dos Espectáculos no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização e, em qualquer caso, mediante a exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal.
2 - A não realização da vistoria no prazo fixado no nº 4 do artigo 8º ou a falta de decisão final no prazo referido no número anterior valem como deferimento tácito do pedido de licença de recinto, conferindo ao particular o direito de requerer que lhe seja passado, no prazo de 10 dias, o respectivo alvará.
3 - A emissão de alvará em prazo mais curto que o referido no nº. 1 depende do pagamento de uma taxa suplementar de montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.