- REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
- Regulamento Administrativo n.º 25/2008
- MAPA ANEXO I
- MAPA ANEXO II
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 25/2008
Alterações à organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 17.º da Lei n.º 11/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Órgãos e subunidades orgânicas
1. .........................
2. Para a prossecução das suas atribuições, os SA compreendem o seguinte:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) .........................
8) .........................
9) .........................
10) .........................
11) A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico;
12) .........................
3. .........................
Artigo 4.º
Subdirector-geral e adjuntos
1. .........................
2. Ao Subdirector-geral e aos adjuntos é aplicável o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e auferem a remuneração correspondente respectivamente aos índices do director constantes das colunas 2 e 1 do mapa 1 anexo ao mesmo diploma.
3. .........................
1) .........................
2) .........................
4. .........................
Artigo 5.º
Assessores
1. .........................
1) .........................
2) .........................
2. .........................
3. .........................
4. A remuneração dos assessores é fixada por despacho do Director-geral dos SA entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.
5. Os assessores, no número máximo de quatro, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 10.º
Gabinete de Assessoria Técnica
1. .........................
2. .........................
3. .........................
1) .........................
2) .........................
4. O GAT é constituído por assessores, secretários pessoais, adjunto do Gabinete e pessoal de apoio técnico-administrativo.
Artigo 12.º
Divisão de Planeamento Operacional
À Divisão de Planeamento Operacional compete:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de informações alfandegárias;
8) Assegurar, no âmbito das atribuições dos SA, a cooperação internacional e inter-regional na prevenção e combate das actividades criminosas em matéria de terrorismo;
9) Colaborar com outros serviços e entidades públicas, no âmbito das atribuições dos SA, na prevenção e combate dos crimes relativos ao branqueamento de capitais.
Artigo 15.º
Divisões de Fiscalização Alfandegária de Macau e das Ilhas
1. .........................
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) .........................
8) .........................
9) .........................
10) .........................
11) .........................
12) .........................
2. A circunscrição geográfica da DFAM compreende o Posto Alfandegário das Portas do Cerco, o Posto Alfandegário do Porto Interior, o Posto Alfandegário do Porto Exterior e o Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau.
3. .........................
4. O Director-geral dos SA pode regulamentar, através de despacho, o funcionamento dos novos postos alfandegários, que são oficialmente qualificados como fronteiras aduaneiras para efeitos de controlo e fiscalização alfandegários.
5. Os postos alfandegários a que se refere o número anterior consideram-se compreendidos na circunscrição geográfica da DFAM ou da DFAI, consoante se situem, respectivamente, na península de Macau ou nas ilhas.
Artigo 16.º
Departamento da Propriedade Intelectual
1. .........................
2. O DPI compreende:
1) A Divisão de Inspecção;
2) A Divisão Técnica e de Contencioso.
Artigo 17.º
Divisão de Inspecção
À Divisão de Inspecção, adiante designada por DI, compete:
1) ........................
2) ........................
3) ........................
4) ........................
5) ........................
6) ........................
7) ........................
8) ........................
9) ........................
Artigo 18.º
Divisão Técnica e de Contencioso
À Divisão Técnica e de Contencioso compete:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) Instruir os processos instaurados na sequência dos autos levantados pela DFAM, pela DFAI ou pela DI por infracção à legislação relativa ao comércio externo e à propriedade intelectual;
5) ........................
6) ........................
Artigo 27.º
Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico
1. A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico, adiante designada por DDAJ, é a subunidade orgânica dos SA competente para dar apoio técnico no âmbito da administração da justiça disciplinar, prestar apoio jurídico às subunidades orgânicas dos SA, bem como proceder à análise jurídica das matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências dos SA.
2. À DDAJ compete:
1) Estudar os assuntos e propor medidas relativas à justiça disciplinar bem como levar a cabo as acções necessárias;
2) Apoiar as subunidades orgânicas dos SA na elaboração de projectos de diplomas relacionados com matérias da competência dos SA e assegurar no âmbito jurídico a coordenação inter-orgânica;
3) Obter informações jurídicas, bem como elaborar estudos, pareceres e informações;
4) Prestar o apoio técnico necessário ao cumprimento da legislação aplicável no âmbito das atribuições dos SA;
5) Emitir pareceres relativamente aos procedimentos disciplinares, face a participações apresentadas;
6) Proceder ao estudo das convenções, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário, emitir pareceres e apresentar propostas;
7) Colaborar com outros serviços e entidades públicas no estudo, análise, aplicação e acompanhamento de tratados, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário;
8) Elaborar projectos de circulares normativas e informativas;
9) Acompanhar, junto dos tribunais da RAEM, os processos em que os SA sejam parte;
10) Organizar e gerir o arquivo dos processos disciplinares.»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 10.º-A e 30.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 21/2001, com a seguinte redacção:
Alterações à organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 17.º da Lei n.º 11/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Órgãos e subunidades orgânicas
1. .........................
2. Para a prossecução das suas atribuições, os SA compreendem o seguinte:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) .........................
8) .........................
9) .........................
10) .........................
11) A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico;
12) .........................
3. .........................
Artigo 4.º
Subdirector-geral e adjuntos
1. .........................
2. Ao Subdirector-geral e aos adjuntos é aplicável o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e auferem a remuneração correspondente respectivamente aos índices do director constantes das colunas 2 e 1 do mapa 1 anexo ao mesmo diploma.
3. .........................
1) .........................
2) .........................
4. .........................
Artigo 5.º
Assessores
1. .........................
1) .........................
2) .........................
2. .........................
3. .........................
4. A remuneração dos assessores é fixada por despacho do Director-geral dos SA entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.
5. Os assessores, no número máximo de quatro, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 10.º
Gabinete de Assessoria Técnica
1. .........................
2. .........................
3. .........................
1) .........................
2) .........................
4. O GAT é constituído por assessores, secretários pessoais, adjunto do Gabinete e pessoal de apoio técnico-administrativo.
Artigo 12.º
Divisão de Planeamento Operacional
À Divisão de Planeamento Operacional compete:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de informações alfandegárias;
8) Assegurar, no âmbito das atribuições dos SA, a cooperação internacional e inter-regional na prevenção e combate das actividades criminosas em matéria de terrorismo;
9) Colaborar com outros serviços e entidades públicas, no âmbito das atribuições dos SA, na prevenção e combate dos crimes relativos ao branqueamento de capitais.
Artigo 15.º
Divisões de Fiscalização Alfandegária de Macau e das Ilhas
1. .........................
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) .........................
8) .........................
9) .........................
10) .........................
11) .........................
12) .........................
2. A circunscrição geográfica da DFAM compreende o Posto Alfandegário das Portas do Cerco, o Posto Alfandegário do Porto Interior, o Posto Alfandegário do Porto Exterior e o Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau.
3. .........................
4. O Director-geral dos SA pode regulamentar, através de despacho, o funcionamento dos novos postos alfandegários, que são oficialmente qualificados como fronteiras aduaneiras para efeitos de controlo e fiscalização alfandegários.
5. Os postos alfandegários a que se refere o número anterior consideram-se compreendidos na circunscrição geográfica da DFAM ou da DFAI, consoante se situem, respectivamente, na península de Macau ou nas ilhas.
Artigo 16.º
Departamento da Propriedade Intelectual
1. .........................
2. O DPI compreende:
1) A Divisão de Inspecção;
2) A Divisão Técnica e de Contencioso.
Artigo 17.º
Divisão de Inspecção
À Divisão de Inspecção, adiante designada por DI, compete:
1) ........................
2) ........................
3) ........................
4) ........................
5) ........................
6) ........................
7) ........................
8) ........................
9) ........................
Artigo 18.º
Divisão Técnica e de Contencioso
À Divisão Técnica e de Contencioso compete:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) Instruir os processos instaurados na sequência dos autos levantados pela DFAM, pela DFAI ou pela DI por infracção à legislação relativa ao comércio externo e à propriedade intelectual;
5) ........................
6) ........................
Artigo 27.º
Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico
1. A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico, adiante designada por DDAJ, é a subunidade orgânica dos SA competente para dar apoio técnico no âmbito da administração da justiça disciplinar, prestar apoio jurídico às subunidades orgânicas dos SA, bem como proceder à análise jurídica das matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências dos SA.
2. À DDAJ compete:
1) Estudar os assuntos e propor medidas relativas à justiça disciplinar bem como levar a cabo as acções necessárias;
2) Apoiar as subunidades orgânicas dos SA na elaboração de projectos de diplomas relacionados com matérias da competência dos SA e assegurar no âmbito jurídico a coordenação inter-orgânica;
3) Obter informações jurídicas, bem como elaborar estudos, pareceres e informações;
4) Prestar o apoio técnico necessário ao cumprimento da legislação aplicável no âmbito das atribuições dos SA;
5) Emitir pareceres relativamente aos procedimentos disciplinares, face a participações apresentadas;
6) Proceder ao estudo das convenções, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário, emitir pareceres e apresentar propostas;
7) Colaborar com outros serviços e entidades públicas no estudo, análise, aplicação e acompanhamento de tratados, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário;
8) Elaborar projectos de circulares normativas e informativas;
9) Acompanhar, junto dos tribunais da RAEM, os processos em que os SA sejam parte;
10) Organizar e gerir o arquivo dos processos disciplinares.»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 10.º-A e 30.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 21/2001, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Órgãos e subunidades orgânicas
1. .........................
2. Para a prossecução das suas atribuições, os SA compreendem o seguinte:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) .........................
8) .........................
9) .........................
10) .........................
11) A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico;
12) .........................
3. .........................
Artigo 4.º
Subdirector-geral e adjuntos
1. .........................
2. Ao Subdirector-geral e aos adjuntos é aplicável o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e auferem a remuneração correspondente respectivamente aos índices do director constantes das colunas 2 e 1 do mapa 1 anexo ao mesmo diploma.
3. .........................
1) .........................
2) .........................
4. .........................
Artigo 5.º
Assessores
1. .........................
1) .........................
2) .........................
2. .........................
3. .........................
4. A remuneração dos assessores é fixada por despacho do Director-geral dos SA entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.
5. Os assessores, no número máximo de quatro, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 10.º
Gabinete de Assessoria Técnica
1. .........................
2. .........................
3. .........................
1) .........................
2) .........................
4. O GAT é constituído por assessores, secretários pessoais, adjunto do Gabinete e pessoal de apoio técnico-administrativo.
Artigo 12.º
Divisão de Planeamento Operacional
À Divisão de Planeamento Operacional compete:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de informações alfandegárias;
8) Assegurar, no âmbito das atribuições dos SA, a cooperação internacional e inter-regional na prevenção e combate das actividades criminosas em matéria de terrorismo;
9) Colaborar com outros serviços e entidades públicas, no âmbito das atribuições dos SA, na prevenção e combate dos crimes relativos ao branqueamento de capitais.
Artigo 15.º
Divisões de Fiscalização Alfandegária de Macau e das Ilhas
1. .........................
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) .........................
8) .........................
9) .........................
10) .........................
11) .........................
12) .........................
2. A circunscrição geográfica da DFAM compreende o Posto Alfandegário das Portas do Cerco, o Posto Alfandegário do Porto Interior, o Posto Alfandegário do Porto Exterior e o Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau.
3. .........................
4. O Director-geral dos SA pode regulamentar, através de despacho, o funcionamento dos novos postos alfandegários, que são oficialmente qualificados como fronteiras aduaneiras para efeitos de controlo e fiscalização alfandegários.
5. Os postos alfandegários a que se refere o número anterior consideram-se compreendidos na circunscrição geográfica da DFAM ou da DFAI, consoante se situem, respectivamente, na península de Macau ou nas ilhas.
Artigo 16.º
Departamento da Propriedade Intelectual
1. .........................
2. O DPI compreende:
1) A Divisão de Inspecção;
2) A Divisão Técnica e de Contencioso.
Artigo 17.º
Divisão de Inspecção
À Divisão de Inspecção, adiante designada por DI, compete:
1) ........................
2) ........................
3) ........................
4) ........................
5) ........................
6) ........................
7) ........................
8) ........................
9) ........................
Artigo 18.º
Divisão Técnica e de Contencioso
À Divisão Técnica e de Contencioso compete:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) Instruir os processos instaurados na sequência dos autos levantados pela DFAM, pela DFAI ou pela DI por infracção à legislação relativa ao comércio externo e à propriedade intelectual;
5) ........................
6) ........................
Artigo 27.º
Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico
1. A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico, adiante designada por DDAJ, é a subunidade orgânica dos SA competente para dar apoio técnico no âmbito da administração da justiça disciplinar, prestar apoio jurídico às subunidades orgânicas dos SA, bem como proceder à análise jurídica das matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências dos SA.
2. À DDAJ compete:
1) Estudar os assuntos e propor medidas relativas à justiça disciplinar bem como levar a cabo as acções necessárias;
2) Apoiar as subunidades orgânicas dos SA na elaboração de projectos de diplomas relacionados com matérias da competência dos SA e assegurar no âmbito jurídico a coordenação inter-orgânica;
3) Obter informações jurídicas, bem como elaborar estudos, pareceres e informações;
4) Prestar o apoio técnico necessário ao cumprimento da legislação aplicável no âmbito das atribuições dos SA;
5) Emitir pareceres relativamente aos procedimentos disciplinares, face a participações apresentadas;
6) Proceder ao estudo das convenções, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário, emitir pareceres e apresentar propostas;
7) Colaborar com outros serviços e entidades públicas no estudo, análise, aplicação e acompanhamento de tratados, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário;
8) Elaborar projectos de circulares normativas e informativas;
9) Acompanhar, junto dos tribunais da RAEM, os processos em que os SA sejam parte;
10) Organizar e gerir o arquivo dos processos disciplinares.»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 10.º-A e 30.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 21/2001, com a seguinte redacção:
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001 passam a ter a seguinte redacção:
1. .........................
2. Para a prossecução das suas atribuições, os SA compreendem o seguinte:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) .........................
8) .........................
9) .........................
10) .........................
11) A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico;
12) .........................
3. .........................
1. .........................
2. Ao Subdirector-geral e aos adjuntos é aplicável o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e auferem a remuneração correspondente respectivamente aos índices do director constantes das colunas 2 e 1 do mapa 1 anexo ao mesmo diploma.
3. .........................
1) .........................
2) .........................
4. .........................
1. .........................
1) .........................
2) .........................
2. .........................
3. .........................
4. A remuneração dos assessores é fixada por despacho do Director-geral dos SA entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.
5. Os assessores, no número máximo de quatro, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
1. .........................
2. .........................
3. .........................
1) .........................
2) .........................
4. O GAT é constituído por assessores, secretários pessoais, adjunto do Gabinete e pessoal de apoio técnico-administrativo.
À Divisão de Planeamento Operacional compete:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de informações alfandegárias;
8) Assegurar, no âmbito das atribuições dos SA, a cooperação internacional e inter-regional na prevenção e combate das actividades criminosas em matéria de terrorismo;
9) Colaborar com outros serviços e entidades públicas, no âmbito das atribuições dos SA, na prevenção e combate dos crimes relativos ao branqueamento de capitais.
1. .........................
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) .........................
5) .........................
6) .........................
7) .........................
8) .........................
9) .........................
10) .........................
11) .........................
12) .........................
2. A circunscrição geográfica da DFAM compreende o Posto Alfandegário das Portas do Cerco, o Posto Alfandegário do Porto Interior, o Posto Alfandegário do Porto Exterior e o Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau.
3. .........................
4. O Director-geral dos SA pode regulamentar, através de despacho, o funcionamento dos novos postos alfandegários, que são oficialmente qualificados como fronteiras aduaneiras para efeitos de controlo e fiscalização alfandegários.
5. Os postos alfandegários a que se refere o número anterior consideram-se compreendidos na circunscrição geográfica da DFAM ou da DFAI, consoante se situem, respectivamente, na península de Macau ou nas ilhas.
1. .........................
2. O DPI compreende:
1) A Divisão de Inspecção;
2) A Divisão Técnica e de Contencioso.
À Divisão de Inspecção, adiante designada por DI, compete:
1) ........................
2) ........................
3) ........................
4) ........................
5) ........................
6) ........................
7) ........................
8) ........................
9) ........................
À Divisão Técnica e de Contencioso compete:
1) .........................
2) .........................
3) .........................
4) Instruir os processos instaurados na sequência dos autos levantados pela DFAM, pela DFAI ou pela DI por infracção à legislação relativa ao comércio externo e à propriedade intelectual;
5) ........................
6) ........................
1. A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico, adiante designada por DDAJ, é a subunidade orgânica dos SA competente para dar apoio técnico no âmbito da administração da justiça disciplinar, prestar apoio jurídico às subunidades orgânicas dos SA, bem como proceder à análise jurídica das matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências dos SA.
2. À DDAJ compete:
1) Estudar os assuntos e propor medidas relativas à justiça disciplinar bem como levar a cabo as acções necessárias;
2) Apoiar as subunidades orgânicas dos SA na elaboração de projectos de diplomas relacionados com matérias da competência dos SA e assegurar no âmbito jurídico a coordenação inter-orgânica;
3) Obter informações jurídicas, bem como elaborar estudos, pareceres e informações;
4) Prestar o apoio técnico necessário ao cumprimento da legislação aplicável no âmbito das atribuições dos SA;
5) Emitir pareceres relativamente aos procedimentos disciplinares, face a participações apresentadas;
6) Proceder ao estudo das convenções, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário, emitir pareceres e apresentar propostas;
7) Colaborar com outros serviços e entidades públicas no estudo, análise, aplicação e acompanhamento de tratados, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário;
8) Elaborar projectos de circulares normativas e informativas;
9) Acompanhar, junto dos tribunais da RAEM, os processos em que os SA sejam parte;
10) Organizar e gerir o arquivo dos processos disciplinares.»
São aditados os artigos 10.º-A e 30.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 21/2001, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 4.º
Subdirector-geral e adjuntos
Artigo 5.º
Assessores
Artigo 10.º
Gabinete de Assessoria Técnica
Artigo 12.º
Divisão de Planeamento Operacional
Artigo 15.º
Divisões de Fiscalização Alfandegária de Macau e das Ilhas
Artigo 16.º
Departamento da Propriedade Intelectual
Artigo 17.º
Divisão de Inspecção
Artigo 18.º
Divisão Técnica e de Contencioso
Artigo 27.º
Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico
Artigo 2.º
Aditamentos