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投资法(1992年10月15日第13/92号法), 圣多美和普林西比

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详情 详情 版本年份 1992 日期 颁布: 1992年10月15日 文本类型 知识产权相关法 主题 专利(发明), 商标, 技术转让 与专利,商标和技术转移相关的条款,见第3(5)(a)条和第8(b)(ii)条。

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Código de Investimentos (Lei n.° 13/92, de 15 de Outubro)        
 
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 DATA: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2000

∗ Advogados inscritos na Ordem dos Advogados Portugueses.

JuriSTEP

CÓDIGO DE INVESTIMENTOS

© Rute Martins Santos & Kiluange Tiny

Março, 2005.

Este documento está protegido pelo direito de autor nos termos da lei portuguesa, do direito comunitário e do direito internacional. Autoriza-se a cópia e impressão deste ficheiro apenas para uso pessoal. É expressamente proibida a publicação ou extracção do texto para inserção noutros sítios sem prévia autorização dos autores. Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta dos diplomas originais, conforme publicados no Diário da República. Quando reproduzido ou difundido, o utilizador não os deve modificar ou, de qualquer forma, remover ou omitir as respectivas marcas identificativas deste documento.

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CÓDIGO DE INVESTIMENTOS Lei n.° 13/92, de 15 de Outubro

Pretende-se, com a publicação deste novo código, a instituição de um regime claro e simples de incentivos ao investimento, que motive a aplicação de poupanças internas e sirva de atractivo à fixação de capitais externos nos vários sectores da economia nacional.

A criação de apenas três regimes de incentivos tendo em conta o montante de capital a aplicar vai ao encontro dessa preocupação de oferecer um sistema expedito e fiável aos potenciais investidores, garantindo um custo administrativo mínimo na aprovação dos seus projectos de investimento.

Por outro lado, estabelece-se um tratamento uniforme do capital investido, quer ele seja de origem nacional, quer estrangeira, garantindo-se a aplicação de regras e critérios idênticos na oportunidade de acesso ao investimento, sem prejuízo da ressalva expressa no que concerne às especificidades próprias que envolvem o regime cambial aplicável à remuneração do capital estrangeiro.

De igual modo se estabelece a possibilidade de acesso a linhas de crédito especial para o investimento, sendo certo que a concessão deste sempre terá que ser aferida tendo em conta quer as capacidades dos fundos disponíveis para tal efeito, quer a prioridade real do investimento para além da oportunidade de intervenção por parte das instituições públicas no mercado de capitais.

A existência de um serviço especialmente vocacionado à análise e tramitação do investimento, como é o caso da direcção de Planificação Económica (DPE), na esfera de acção do Ministério de Economia e Finanças, aconselhou fosse cometido àquele organismo o processamento dos projectos de investimento apresentados, desenvolvendo as acções de recepção, instrução, registo, análise, acompanhamento e fiscalização necessárias ao êxito desta medida.

Nestes termos,

A Assembleia Nacional, no uso da faculdade que lhe é conferida pelas alíneas g) e h), do artigo 87.° da Constituição, adopta a seguinte Lei:

Artigo 1.°

É aprovado o Código de Investimentos, que se publica em anexo a esta lei.

Artigo 2.°

Farão parte integrante Código de Investimentos os Anexos I e II, cujos modelos poderão ser adaptados ou alterados pelo Governo.

Artigo 3.°

Quaisquer dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do Código de Investimentos serão resolvidas pelo Governo.

Artigo 4.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia Nacional em S. Tomé, aos 25 de Agosto de 1992.

O Presidente da Assembleia Nacional, Leonel Mário D'alva.

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Promulgado em 7 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, Miguel Anjos da Cunha Lisboa Trovoada.

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CÓDIGO DE INVESTIMENTOS

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.° Objectivo

O Código de Investimentos tem por objectivo definir os termos, condições, modalidades e garantias aplicáveis aos investimentos de capital nacional, estrangeiro ou misto na República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

Artigo 2.° Princípios Gerais

O regime instituído pelo presente código tem como pressuposto essencial o princípio da igualdade perante a lei, elegendo como princípios gerais o livre exercício da actividade empresarial segundo os termos da lei, o respeito pela livre concorrência, a não discriminação na concessão dos benefícios previstos bem como o reconhecimento da iniciativa privada como factor de desenvolvimento da economia nacional.

Artigo 3.° Definições

Para efeitos deste Código, define-se: 1. Investimento – toda a mobilização harmónica aí recursos financeiros, humanos e

tecnológicos destinada a criar ou ampliar actividades produtivas. 2. Capital – conjunto dos factores de produção que, integram, designadamente, meios

materiais, tecnológicos e financeiros, expressos em unidades monetárias destinados à consecução dos objectivos dos projectos, podendo ser: a) Nacional – quando expresso em moeda nacional e pertença integralmente a pessoa

ou pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede em território nacional;

b) Estrangeiro – quando expresso em divisas e entrado no país através de operação cambial apropriada;

c) Misto – quando resulte da associação de capitais nacionais e estrangeiros. 3. Promotor de projecto – pessoa física ou jurídica que apresente um projecto de

investimento e requer o seu enquadramento num dos regimes previstos neste código. 4. Incentivo – medida de carácter excepcional, instituída para tutela do interesse público,

destinada a atrair ou incentivar a aplicação de capitais no quadro do processo de ré estruturação e modernização do tecido empresarial e da estratégia de desenvolvimento.

5. Transferência de tecnologia: a) Contratos que tenham por objecto a cessão ou licença de uso de patentes, marcas,

desenhos ou inventos, bem como a transferência de outros conhecimentos não patenteados;

b) Contratos de prestação de assistência técnica à gestão de empresas e à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consultas ou deslocações de peritos e com formação de pessoal nacional diverso;

c) Contratos com empresas especializadas para a construção ou manutenção das unidades industriais, vias de comunicação, pontes e portos;

d) Demais tipos de assistência técnica essencial ao desenvolvimento do projecto, conforme os conceitos actuais de tecnologia.

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6. Plano de importação – relação semestral bens e equipamentos a serem importados para afectação ao projecto, discriminando as quantidades, características técnicas, origem, valor e destino final.

7. Período de instalação – lapso de tempo considerado necessário pela Direcção de Planificação Económica (DPE) para instalação do projecto, de acordo com a sua especificidade sectorial e nos termos do artigo 18.º.

8. Balança Cambial – considera-se balança cambial da entidade promotora o conjunto de receitas e despesas relativas ao projecto e a seguir indicadas: a) Receitas cambiais:

i) O valor das exportações FOB; ii) O valor das vendas no mercado interno, em substituição das importações que o

preço dos produtos seja competitivo internamente e que em virtude do financiamento do projecto, não se tornou necessário realizar.

b) Despesas cambiais: i) O montante pago em divisas a pessoal estrangeiro ao serviço da entidade; ii) O pagamento ao exterior por licenças de fabrico, patentes, marcas, assistência

técnica e outros valores referentes a tecnologia ; iii) O valor CIF das importações directas de matérias-primas, produtos intermédios e

outros bens afectos ao projecto; iv) Os juros e demais encargos com empréstimos contraídos no exterior para

financiamento do projecto; v) O valor das amortizações dos bens de equipamento objecto de importação.

CAPÍTULO II Do investimento e incentivos

Secção I

Artigo 4.° Do regime de incentivos

São criados os seguintes regimes de incentivos ao investimento: a) Regime simplificado; b) Regime geral; c) Regime contratual.

Secção II Do regime simplificado

Artigo 5.° Caracterização do regime

Enquadrar-se-á no regime simplificado o investimento definido nos termos do n.º 1 do artigo 3.°, cujo montante global, por projecto, não seja superior ao valor em dobras equivalente a USD 100 000.

Artigo 6.° Incentivos

Os investimentos cujos projectos se enquadrem neste regime poderão beneficiar dos seguintes incentivos:

1. De natureza fiscal;

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a) Redução em 50 % da taxa da sisa devida pela aquisição ou constituição de direitos de propriedade sobre prédios rústicos ou urbanos integrados no projecto de investimento, desde que estes se destinem única e exclusivamente ao exercício da actividade respectiva, designadamente instalações comerciais e industriais, serviços administrativos e sociais conexos;

b) Redução em 50 % da taxa de imposto sobre rendimento nos cinco primeiros anos de vida do projecto, incluído o ano de arranque;

c) Isenção de todas as imposições aduaneiras devidas pela importação de bens de equipamento, destinados à realização do projecto, desde que tenham sido observadas as disposições constantes deste diploma sobre o período de instalação.

2. De natureza financeira – acesso a linhas especiais de crédito, nos termos a definir pela instituição bancária competente, até ao limite máximo de setenta por cento do valor global do investimento.

3. Outros – cedência de exploração de prédios rústicos ou urbanos que sejam propriedade do Estado e se mostrem adequados à realização do projecto, pelo período de duração deste, desde que não comportem consequências prejudiciais de carácter social ou ecológico.

Artigo 7.° Condições de acesso

1. As entidades promotoras de projectos de investimento podem beneficiar dos incentivos previstos nesta secção desde que: a) Disponham de, pelo menos, trinta por cento de capital próprio; b) Disponham ou adoptem contabilidade regularmente organizada; c) Demonstrem possuir uma situação de viabilidade económica e financeira estável ou

susceptível de ser conseguida com a realização do projecto. d) Apresentem certidão negativa de dívidas ao Estado e à Segurança Social.

2. Para além das condições presentes no número anterior, exige-se ainda que o estudo de viabilidade do projecto demonstre que: a) Contribui para a criação de postos de trabalho de carácter permanente e seja

direccionado a ocupação de mão-de-obra nacional. b) Não tenha sido iniciado o projecto no momento da candidatura, exceptuados os

actos de aquisição de prédios destinados à instalação do projecto.

Secção III Do regime geral

Artigo 8.° Caracterização do regime

Enquadrar-se no regime geral o investimento definido nos termos do n.º 1 do artigo 3.° cujo montante global por projecto, seja superior ao valor em dobras equivalente USD 100 000 e não exceda USD 1 000 000.

Artigo 9.° Incentivos

Os investimentos cujos projectos se enquadrem neste regime poderão beneficiar dos seguintes incentivos:

1. De natureza fiscal: a) Redução em 75 % da taxa de sisa devida pela aquisição ou constituição de

direitos de propriedade no projecto de investimento, desde que estes se

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destinem única e exclusivamente ao exercício da actividade respectiva, designadamente, instalações comerciais e industriais, serviços administrativos e sociais conexos;

b) Redução em 50 % da taxa de imposto sobre rendimento nos primeiros sete anos de vida do projecto, incluindo o ano de arranque;

c) Isenção de todas as imposições aduaneiras devidas pela importação de bens de equipamento destinados à implementação e realização do projecto, desde que tenham sido observadas as disposições constantes deste diploma sobre o plano de importação respectivo;

d) Serão passíveis de amortização, num período de 3 (três) anos os gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento profissional de pessoal nacional afecto a tarefas relacionadas com o projecto de investimento.

2. De natureza financeira: acesso a linhas especiais de crédito a determinar pela entidade competente, até ao limite de 50% do valor global do investimento.

3. Outros – cedência de exploração de prédios que sejam propriedade do Estado e se mostrem adequados a realização do projecto pelo período de duração deste, desde que não comportem consequências prejudiciais de carácter social ou ecológico.

Artigo 10.° Condições de acesso

1. As entidades promotoras de projectos de investimento podem beneficiar dos incentivos previstos nesta secção desde que: a) Disponham de, pelo menos, cinquenta por cento de capital próprio; b) Disponham ou adoptem contabilidade regularmente organizada; c) Demonstrem possuir uma situação de viabilidade económica e financeira presente ou

susceptível de ser conseguida com a realização do projecto; d) Apresentem certidão negativa de dívidas ao Estado e à Segurança Social, quando a

constituição da entidade promotora do projecto tenha tido lugar há mais de 90 dias contados da data da apresentação do referido projecto;

e) Não tenha sido iniciado o projecto no momento da candidatura, exceptuados os actos de aquisição de prédios destinados à instalação do projecto.

2. As condições de acesso impostas pelo presente artigo não exoneram as entidades promotoras do cumprimento dos requisitos de forma e substância impostos pela legislação em vigor para os actos, contratos e demais diligências a efectuar no âmbito dos projectos.

Secção IV Do regime contratual

Artigo 11.º Caracterização de regime

1. Enquadrar-se-á no regime contratual o investimento definido nos termos do n.º 1 do artigo 3.°, cujo montante global, por projecto, seja superior ao valor equivalente a USD 1 000 000.

2. Ao regime contratual podem candidatar-se as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de projectos que, respeitando o limite estabelecido no número anterior, apresentem projectos relevantes na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico e social.

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Artigo 12.° Incentivos

Os investimentos cujos projectos se enquadrem neste regime poderão beneficiar dos seguintes incentivos:

1. De natureza fiscal – Todos os incentivos previstos para o regime geral, podendo o Governo estabelecer, por contrato, prazos ou taxas superiores às fixadas para aquele regime geral sempre que o projecto de investimento se revista de excepcional interesse para a economia nacional.

2. De natureza financeira – Acesso a linhas especiais de crédito interno para financiamento do projecto, até ao limite de 25 % do montante global do investimento.

3. Outros – Todos os incentivos previstos para o regime geral, estabelecendo-se, porém, o limite para os benefícios associados aos gastos efectuados com formação e o aperfeiçoamento profissional dos empregos nacionais.

4. Nenhum benefício ou incentivo a conceder no âmbito deste regime poderá ser reivindicado se não constar do respectivo contrato administrativo.

Artigo 13.° Condições de acesso

As entidades promotoras de projectos de investimento podem beneficiar dos incentivos previstos nesta secção desde que, além dos requisitos exigidos para o regime geral, cumulativamente observem os seguintes condicionalismos:

a) Apresentem um relatório que contemple a análise da implicação macro-económica bem como outros indicadores económico-financeiros, tradicionalmente utilizados na análise de projectos;

b) Apresentem um projecto de contrato administrativo, a submeter à apreciação da entidade competente, onde se fixam os objectivos, as metas, as obrigações e as garantias do projecto, e se enunciem os benefícios pretendidos.

c) As entidades promotoras deverão ainda indicar o foro competente para solução de conflitos, sendo permitida a junção de pareceres técnicos de origem nacional ou estrangeira a fornecer e suportar pela parte que invoque a sua necessidade.

CAPÍTULO III Do Projecto de Candidatura e Concessão

Secção I Do Processo de Candidatura

Artigo 14.º Formas do processo

1. A candidatura à concessão dos incentivos ao investimento pode assumir a forma de processo de consulta prévia ou processo de candidatura propriamente dita, e depende da iniciativa dos interessados.

2. Os processos referidos no número anterior são de natureza administrativa, isentos de custos ou emolumentos, obedecendo a sua tramitação aos critérios de simplicidade, celeridade e economia processuais.

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Artigo 15.º Da consulta prévia

1. Antes de verificados os pressupostos do investimento previstos neste diploma, podem os interessados requerer ao Ministro de Economia e Finanças, que se pronuncie sobre uma dada situação de investimento ainda não concretizada.

2. O despacho que recair sobre o requerimento formulado nos termos do número anterior será notificado ao interessado, vinculando os serviços que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder por forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.

3. O despacho a que se refere o número anterior não é susceptível de reclamação ou recurso e não dispensa os interessados do cumprimento das formalidades previstas na secção seguinte para concessão dos incentivos previstos neste código.

4. O despacho referido nos números anteriores deverá ser preferido no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do processo à autoridade competente.

5. O despacho que difere o requerimento referido no n.º 2, caducará no prazo de 90 dias, contados a partir da data de notificação, se entretanto o requerente não cumprir as formalidades previstas na secção seguinte.

6. Logo que seja apresentado o projecto de investimento que tenha sido precedido de processo de consulta prévia, este será apensado, ao requerimento do interessado, devendo a entidade competente conformar-se com o anterior despacho enquanto a situação hipotética objecto da consulta prévia coincida com a situação de facto descrita no projecto apresentado.

Artigo 16.º Candidatura

1. O processo de candidatura será apresentado em seis exemplares, na Direcção de Planificação Económica (DPE) do Ministério de Economia e Finanças, e deverá conter os seguintes elementos: a) Projecto de investimento; b) Formulário e mapas constantes do Anexo I a este diploma; c) Avaliação técnico-económica adequada do projecto, quando exigida, conforme ao

Anexo H; d) Plano da importação de bens a afectar ao projecto; e) Quaisquer outros estudos directamente ligados à realização do projecto; f) Documentos comprovativos do cumprimento das condições de acesso específicas de

cada regime. 2. A entidade referida no número anterior poderá solicitar aos promotores do projecto de

investimento esclarecimentos complementares, que deverão ser fornecidos em prazo a fixar até ao máximo de sessenta dias.

3. O não cumprimento do estabelecido no número anterior implica a desistência da candidatura, salvo quando devidamente justificada e aceite pela entidade competente.

Artigo 17.º Apreciação e decisão

1. O DPE, após a recepção do processo, enviará simultaneamente, cópias completas, ao Ministério que tutela o sector de actividade onde se insere o projecto, à Direcção de Finanças, à Direcção das Alfândegas, bem como ao Banco Central de São Tomé e Príncipe, quando seja caso disso.

2. Os serviços referidos no número anterior emitirão parecer, em prazo máximo de 20 dias contados da recepção da cópia do projecto, no que respeita às matérias da sua competência.

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3. Recolhidos os pareceres, a DPE submeterá o processo devidamente instruído à apreciação e despacho do Ministro de Economia e Finanças.

4. O despacho que decida sobre o pedido de concessão de incentivos deverá conter, para além da suficiente identificação do requerente, os seguintes elementos: a) Natureza e data de início e termo de cada incentivo concedido; b) Quantificação exacta doa benefícios concedidos, em termos numéricos ou

percentuais; c) Indicação da susceptibilidade de recurso, no respectivo prazo e órgão competente

para a sua apreciação; d) Fundamentos de facto e de direito que determinaram a concessão ou recusa de

aplicação do regime de incentivos solicitados. 5. Nos processos em que tenha havido consulta prévia, nos termos do artigo 15.°, o

silêncio da Administração nos 30 dias seguintes à recepção do processo equivale para todos os efeitos a aprovação do mesmo.

6. A não execução do projecto de investimento no prazo previsto nos respectivos estudos de avaliação técnico-económica, salvo razões justificativas e aceites pela Administração, faz caducar o contrato celebrado assim como as autorizações concedidas para efeito de implementação do projecto.

7. Na celebração de contrato em que se estabeleçam incentivos, nos termos do artigo 11.°, serão observados os requisitos enunciados no n.º 4 devendo, ainda, serem discriminadas as condições especiais ou penalidades a aplicar em cada contrato.

Artigo 18.° Avaliação técnico-económica

1. Cada projecto de investimento será objecto de avaliação de carácter técnico-económico, a elaborar de acordo com as especificações constantes do Esquema Referencial anexo ao presente diploma, e versando, nomeadamente, os seguintes aspectos: a) Análise dos objectivos e características do projecto; b) Estudo de mercado; c) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto.

2. Para efeitos da análise prevista na alínea c) do número anterior, ter-se-ão em conta, dentre outros, os seguintes factores: a) Manutenção e/ou criação de novos postos de trabalho; b) Saldo positivo, em divisas, que contribua para o equilíbrio da balança de pagamentos

externos; c) Valorização de recursos nacionais, nomeadamente pela sua transformação ou

incorporação em produtos; d) Utilização de bens e serviços nacionais; e) Grau de incremento do valor acrescentado nacional e diversificação geográfico-

económica; f) Montante previsto de recurso ao crédito para financiamento da formação do capital

da empresa; g) Planos de formação profissional de trabalhadores nacionais; h) Impacto ecológico.

3. Para além das condições presentes no número anterior exige-se ainda que o estudo de viabilidade do projecto demonstre que o mesmo contribua para a maior absorção de recursos humanos nacionais no contexto do aumento do nível do emprego.

Artigo 19.° Autorização e registo

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1. A autorização do projecto de investimento será sempre formalmente comunicada à entidade promotora, devendo a DPE organizar um registo de projectos autorizados, de acordo com, a origem de capital utilizado para o seu financiamento nos termos das alíneas seguintes: a) Capital nacional; b) Capital estrangeiro; c) Capital misto.

2. Dos projectos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo esta última na parte a que se refere ao capitai estrangeiro, será elaborado um registo no Banco Central de São Tomé e Príncipe, visando o controlo da balança cambial da entidade promotora do projecto.

CAPÍTULO IV Do Capital Estrangeiro

Artigo 20.° Admissibilidade

É permitida a entrada de capital estrangeiro em todas as áreas de actividade económica nacional permitida por lei aos particulares, sem discriminação de qualquer espécie, observando-se as disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 21.° Regime

Considera-se capital estrangeiro aquele cujo montante global investido no projecto de investimento seja integrado unicamente por capitais estrangeiros, entendidos estes segundo o conceito definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.° deste código.

Artigo 22.° Caracterização

O regime a que deve submeter-se o investimento do capital estrangeiro no território nacional será, em todos os casos o previsto na secção IV do capítulo II deste diploma, independentemente do montante do investimento.

Artigo 23.° Incentivos

Os incentivos a conceder ao investimento estrangeiro serão os previstos no artigo 12.° a que acrescerão os seguintes: a) Isenção de imposto sobre rendimento na parte dos lucros depois de impostos que,

havendo sido objecto de autorização de transferência para o exterior, sejam mantidos como reserva da empresa;

b) Direito de transferência para o exterior de lucros depois de impostos, até uma percentagem, em, cada exercício, de 15 % do montante do investimento estrangeiro determinado nos termos do artigo 21.°, e desde que tenham sido respeitadas as limitações estabelecidas quanto ao saldo da balança cambial da entidade promotora do projecto.

c) Isenção de imposto sobre operações bancárias relativamente à entrada do capital estrangeiro destinado a integrar o projecto.

Artigo 24.° Localização das operações cambiais

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As operações cambiais respeitantes a projectos de investimento estrangeiro serão sempre efectuadas por intermédio de instituição bancária sediada em território nacional, conforme a lei vigente e de acordo com as orientações emanadas da autoridade bancária competente.

Artigo 25.° Acordos internacionais

As garantias concedidas ao investimento de capital estrangeiro, nos termos deste código, são asseguradas sem prejuízo, de outras que resultem de acordos celebrados entre o Estado santomense e outros Estados e organizações internacionais.

Artigo 26.° Investimento misto

1. Aplica-se aos projectos de investimento de capital misto, definidos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.°, na parte correspondente ao capital estrangeiro, as regras e incentivos previstos neste capítulo.

2. O regime de tramitação dos processos de candidatura e concessão dos projectos de investimento de capital misto, será o previsto no artigo 22.° deste código.

CAPÍTULO V Do Reinvestimento

Artigo 27.° Definição

Para efeitos deste código considera-se reinvestimento a aplicação, no todo ou em parte, dos lucros líquidos obtidos no exercício, depois de impostos, na expansão, diversificação ou modernização da capacidade instalada.

Artigo 28.° Regime de incentivos

Serão aplicáveis aos capitais reinvestidos os benefícios previstos nas alíneas seguintes: a) Dedução à matéria colectável de um montante igual a trinta por cento do valor dos lucros

reinvestidos no exercício, até ao terceiro exercício seguinte ao do reinvestimento; b) Acumulação de direito de transferência, para o estrangeiro, do valor reinvestido, com os

limites estabelecidos na alínea b) do artigo 23.° deste código.

CAPÍTULO VI Disposições Comuns Finais e Transitórias

Artigo 29.° Obrigações

1. As entidades promotoras de projectos de investimento realizados ao abrigo deste código, estão sujeitas ao cumprimento do que nele e demais legislação se prescreve, assim como ao estrito cumprimento dos termos exarados nos contratos e despachos de concessão de incentivos.

2. A não observância do disposto no número anterior dará lugar à revogação dos despachos de concessão dos incentivos ou à rescisão unilateral dos contratos, incorrendo as entidades promotoras na obrigação de entrega nos Cofres do Estado de todas as importâncias que em virtude dos incentivos concedidos deixaram de ser liquidadas.

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3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que por alteração substancial das condições de investimento, a requerimento da entidade promotora e com a anuência do Estado santomense, seja acordada a renegociação do contrato.

4. Para efeitos da análise de viabilidade económico-financeira e do impacto macro- económico do projecto a Direcção de Planificação Económica fará publicar directivas de observância obrigatória.

Artigo 30.° Acompanhamento e fiscalização

1. As entidades promotoras que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste código ficam sujeitas à verificação e controlo de realização dos investimentos projectados.

2. Competirá à DPE acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento podendo, para o efeito solicitar a colaboração de todos os serviços públicos, que lha prestarão em regime de prioridade.

3. Quando os projectos a fiscalizar envolvam conhecimentos técnicos especializados na determinação do seu grau de realização, pode aquela Direcção de Planificação contratar auditorias especializadas, obtido o parecer favorável do ministério de tutela e sob despacho do Ministro da Economia e Finanças.

Artigo 31.° Acumulação de incentivos

Os incentivos previstos neste diploma são acumuláveis com quaisquer outros de natureza financeira que venham a ser criados em legislação especial.

Artigo 32.º Actividade petrolífera e extractiva

As disposições do presente código não são aplicáveis aos projectos de investimento realizados nas áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos e outras indústrias extractivas, que se subordinarão a regulamento especial.

Artigo 33.º Alienação de bens afectos ao projecto

1. Sempre que sejam alienados os bens importados no âmbito do projecto de investimento com isenção de direitos aduaneiros, a entidade promotora fica obrigada a requerer na Direcção das Alfândegas a liquidação das imposições que sejam devidas no momento da alienação, tomando-se por base de tributação o valor actual dos bens.

2. O regime previsto no n.º 1 aplicar-se-á quando aqueles bens sejam afectados a actividades diversas ou lhes seja dado destino diferente do previsto no projecto de investimento.

3. Quando a alienação ou afectação previstas nos números anteriores tiver por finalidade a integração dos bens importados em projecto de investimento diferente, ser-lhes-á aplicado o regime próprio do projecto a que se destinam, procedendo os serviços das Alfândegas às correcções devidas e necessárias.

4. A aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento a apresentar pela entidade adquirente ou alienante, donde conste a descrição técnica dos bens a ceder, a sua afectação actual e a de destino, o valor atribuído e a identificação dos projectos alienante e adquirente.

5. A transgressão às disposições de natureza aduaneiras a presentes neste diploma, será punida nos termos do contencioso aduaneiro em vigor e ao caso aplicável.

Artigo 34.º

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Cessação de benefício – Restituição

1. As entidades promotoras de projectos de investimento, titulares de benefícios resultantes de incentivos de natureza tributaria, são obrigadas a comunicar à DPE, no prazo de 30 dias, a cessação da situação de facto ou de direito em que de baseava o benefício, excepto quando esta deva ser de conhecimento oficioso.

2. A cessação referida no n.º 1 tem por consequência a reposição automática da tributação- regra, devendo os serviços competentes, após comunicação da DPE, proceder as liquidações a que houver lugar, processando-se como receita eventual para efeitos de contencioso tributário.

Artigo 35.º Norma revogatória

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 14/86, de 10 de Abril, e demais legislação complementar. 2. Os incentivos concedidos ao abrigo do código revogado pelo número anterior manter-se-

ão inalterados até à sua extinção, não podendo acumular os benefícios já acordados ao abrigo daquele decreto-lei com outros previstos neste código.

3. As entidades que beneficiem do anterior regime de incentivos ao investimento podem optar pela aplicação do regime instituído neste código devendo, para o efeito, apresentar candidatura adequada nos termos da secção I do capítulo III.

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ESQUEMA REFERENCIAL PARA APRESENTAÇÃO DE

PROJECTOS DE INVESTIMENTO PRIVADO

(Anexo ao Código de Investimento)

O esquema de apresentação para projectos de investimentos, a seguir explicitado, não pretende estabelecer uma norma única mas objectiva, fundamentalmente, assegurar um roteiro que garanta a organização das informações imprescindíveis as análises de conteúdo, de coerência, de consistência e, sobretudo, a avaliação económico-financeira e social.

É evidente que este esquema, de carácter geral, terá de adaptar-se, em cada caso, as características do projecto e as circunstâncias de estudo.

ESQUEMA

1 — CARACTERIZAÇÃO DO PROMOTOR

− Identificação;

− Vocação empresarial;

Curriculum vitae dos dirigentes;

− Outras informações julgadas relevantes.

2 — OBJECTIVOS

−Tipo de projecto (criação, expansão, reconversão ou modernização de unidade produtiva);

−Caracterização dos bens e serviços a serem produzidos;

−Sector; ramo de actividade;

−Capacidade e tecnologia de produção.

3 — ESTUDO DE MERCADO

−Usos e especificações do bem ou serviço;

−Tipo e peculiaridades dos consumidores;

−Distribuição geográfica e natureza competitiva do marcado;

−Métodos de comercialização;

−Fontes actuais de abastecimento do mercado e mecanismos de distribuição;

−Demanda total actual e projectada;

−Selecção e justificativa do meto do utilizado;

−Preços unitários de venda para os produtos.

4 — TAMANHO E LOCALIZAÇÃO

CAPACIDADE INSTALADA PROPOSTA CONSIDERANDO:

−Mercado, localização e distribuição geográfica da procura;

−Técnicas de produção e custos de distribuição

−Financiamento e adaptabilidade a instalação por etapas;

LOCALIZAÇÃO:

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−Minimização de custos de transportes

−Disponibilidade e custo dos recursos: matérias-primas, mão-de-obra, combustíveis, energia, etc.

−Outros aspectos relacionados com a localização: descentralização, facilidades de escoamento, clima, etc.

5 — ENGENHARIA DO PPOJECTO

−Descrição do processo de produção;

−Coeficientes técnicos do processo;

−Custos de produção;

−Especificação global dos equipamentos, de obra e de funcionamento;

−Construções e sua distribuição no terreno;

−Lay-out dos equipamentos;

−Instalações complementares;

−Flexibilidade na capacidade de produção (produção de outros bens, de adaptação de volume e ritmo de trabalho;

−Planeamento e execução (cronograma);

−Impacto ambiental.

6 — INVESTIMENTOS:

−Composição, volume e financiamento;

−Activo fixo e capital de giro;

−Cronograma de realização;

−Vida útil;

−Método de depreciação;

7 — ORÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS:

−Orçamento anualizado a preços constantes:

DESPESA (mercado interno e externo):

−Mão-de-Obra, matérias-primas e outros materiais secundários, materiais diversos, gastes de funcionamento e manutenção, combustíveis e energia, depreciação, custo de comercialização, impostos e taxas, juros, etc.

RECEITA (mercado interno e externo):

−Quantidades programadas de vendas, preços de venda;

−Receitas não operacionais.

8 — BALANÇA CAMBIAL:

−Entrada de divisas:

Receitas em divisas;

Substituição de importações;

Capital social origem externa;

Empréstimos externos;

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−Saída de divisas:

Valor das matérias-primas importadas;

Equipamentos importados;

Salários em divisas;

Juros de empréstimos externos;

Amortização empréstimos externos;

Salários e contratos em divisas;

Outras saídas.

9 — AVALIAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL:

−ECONÓMICA:

Taxa interna de retomo;

−Do capital total comprometido pelo projecto;

−Do capital próprio dos promotores;

−Tempo de recuperação do capital;

−Valor actual líquido,

−Velocidade de rotação do capital;

−Análise do risco e incerteza;

−SOCIAL:

Relação custo/benefício;

Postos de trabalho criados:

−Directos;

−Indirectos;

−OUTROS INDICADORES:

−Aumento renda nacional;

−Volume de impostos gerados;

−Efeitos multiplicadores;

−Prioridades nacionais.

10 — ORGANIZAÇÃO, ASPECTOS LEGAIS, ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS

−Tipo e constituição jurídica do empreendimento;

−Composição do capital social (nacional/Estrangeiro);

−Instrumentos de constituição;

−Estrutura de direcção.

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A N E X O I F O R M U L Á R I O S D E C A N D I D A T U R A

-----------

CÓDIGO DE INVESTIMENTO FORMULÁRIO DE CANDIDATURA

Nome ou designação social do promotor:

Sede:

Projecto:

Actividade Sector

Nacional Simplificado

Capital: Estrangeiro Regime: Geral

Misto Contratual

O(s) promotor(es) abaixo assinado(s) solicita(m) a concessão dos incentivos previstos no Código de Investimento e declaram que são verdadeiras as informações prestadas.

Recebido na DPE: …/…/…

Processo n.º: …………./….Data …/…/....

………………………………… (Assinatura) (Assinatura)

…………………………………

………………………………. (Nome) (Nome)

………………………………. Observações:

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CÓDIGO DE INVESTIMENTOS

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J u r i S T E P

C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O

C A R A C T E R I Z A Ç Ã O G E R A L D O P R O M O T O R – M O D . A

Nome ou designação social

Morada ou sede

Telef.: Telex/Fax Forma Jurídica da sociedade

Nome dos principais responsáveis

Actividades: Principal

Secundárias

Data de início de actividade

Tipo social do empreendimento

Sócios gerentes / Administradores

Curriculum profissional de cada gerente ou administrador

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O

C a r a c t e r i z a ç ã o G e r a l d o P r o j e c t o – M o d . B

IDENTIFICAÇÃO:

TIPO DE PROJECTO

Criação de novas unidades produtivas

Expansão de unidades já existentes

Reconversão de unidades já existentes

Modernização e inovação de unid. prod.

OBJECTIVOS

BENS OU SERVIÇOS A SEREM PRODUZIDOS

PLANEAMENTO E EXECUÇÃO:

Início: …/…/…… Conclusão: …/…/……

Laboração normal: …/…/……

CÓDIGO DE INVESTIMENTOS

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J u r i S T E P

C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O

C a r a c t e r i z a ç ã o G e r a l d o P r o j e c t o – M o d . B . 1

ESTUDO DE MERCADO

Demanda actual:

Demanda projectada:

Método utilizado:

P r o d u t o 1 : … … … … … … … . .

P r o d u t o 2 : … … … … … … … . .P r e ç o s d e v e n d a s

u n i t á r i a s : P r o d u t o 3 : … … … … … … … . .

d M e r c a d o I n t e r n o : … … % C o m e r c i a l i z a ç ã o : M e r c a d o E x t e r n o : … … %

TAMANHO E LOCALIZAÇÃO

Capacidade instalada:

Localização:

Ponto de equilíbrio:

ENGENHARIA DO PROJECTO:

Descrição sumária do processo de produção:

Programa de produção anual:

Produto 1 Produto 2 Produto 3

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O

C a r a c t e r i z a ç ã o G e r a l d o P r o j e c t o – M o d . B . 2

I N V E S T I M E N T O S

Volume total: ………………………Activo fixo: ………………………

Recursos próprios: …………………Activo circulante: ……………….

Financiamento:

Recursos de terceiros: ………………………………….

Crédito bancário:

VIDA ÚTIL DOS PRINCIPAIS ACTIVOS FIXOS

Método de depreciação:

Avaliação económica social:

Indicadores económicos Indicadores sociais

TIR:……………..

TRC: ……………

VAL: ……………

V/I: …………….

Custo/ benefício: ……………….

Postos de trabalho: …………….

Directo: ………………………..

Indirecto: ………………….....

Outros indicadores

−Aumento da renda nacional:

−Volume de impostos

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CÓDIGO DE INVESTIMENTOSJ u r i S T E P

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O A N E X O I I

M O D E L O S R E F E R E N C I A I S − Balanço patrimonial − Cronograma de investimentos − Conta de exploração previsional − Origem e aplicação de fundos − Balança cambial − Plano de importação − Evolução dos postos de trabalho

C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O

B a l a n ç o

E s q u e m a G e r a l d e A p r e s e n t a ç ã o ( * ) ( P r e ç o s C o n s t a n t e s )

Moeda: ……….. Mil

Activo Passivo

A. CONTAS PATRIMONIAIS 1) DISPONÍVEL

Caixa Bancos

2) REALIZÁVEL (valores a receber) −De curto prazo:

Clientes Adiantamentos Stocks Matéria-prima Produtos não acabados Outros

−De longo prazo (maior de 2 anos)

Acções, títulos e participações Cauções, empréstimos compulsórios Outros

3) IMOBILIZADO Terrenos Edifícios Equipamentos e instalações Móveis e utensílios Veículos Outros

B. CONTAS DE RESULTADO C. CONTAS DE COMPENSAÇÃO

A. CONTAS PATRIMONIAIS 1) NÃO EXIGÍVEL

−Capital −Reservas

2) EXIGÍVEL (valores a pagar) −De curto prazo:

Fornecedores Dividendos Impostos e contribuições fiscais Outros

−De Longo prazo (maior de 2 anos) Empréstimos por obrigações Empréstimos bancários Outros

B. CONTAS DE RESULTADO C. CONTAS DE COMPENSAÇÃO

* Passível de adaptações Preencher para os dois últimos exercícios financeiros.

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O I n v e s t i m e n t o T o t a l d o P r o j e c t o

( P r e ç o s C o n s t a n t e s ) Moeda: ……… Mil

Ano I Ano II Ano N RÚBRICAS

MI ME Total MI ME Total MI ME Total

A. INVESTIMENTO FIXO Operacional (1) 1 – Terrenos 2 – Construções 3 – Máquinas e

equipamentos 4 – Veículos e embarcações 5 – Outros investimentos

Operacionais 6 – Outros *

6.1 - Estudos preliminares

6.2 - Gastos de organização e patente

6.3 - Engenharia e administração da instalação

6.4 - Colocação e funcionamento

6.5 - Instalações de obras

6.6 - Juros durante a construção

Não Operacional (2) 7 – Equipamento

Administrativo 8 – Veículos 9 – Outras imobilizações

B. CAPITAL DE TRABALHO Stocks 10 – Matérias-primas 11 – Matérias em processo

de elaboração 12 – Produtos acabados 13 – Materiais secundários 14 – Créditos activos 15 – Adiantamentos a

fornecedores 16 – Títulos em carteira 17 – Encaixe mínimo INVESTIMENTO TOTAL (A+B)

MI = Mercado Interno ME = Mercado Externo (1) – Directamente ligado à produção (2) Não directamente ligado à produção * Na fase de instalação

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O I n v e s t i m e n t o T o t a l d o P r o j e c t o

( P r e ç o s C o n s t a n t e s ) Moeda: ……… Mil

Ano I Ano III Ano III Discriminação

MI ME Total MI ME Total MI ME Tota

l A. Receita Operacional

Venda de produtos Venda de serviços (-) Devolução de produtos

B. Despesas Operacionais B.1Produção:

Mão-de-obra directa Matéria-prima Insumos básicos Combustíveis e lubrificantes Amortização activo fixo Outras despesas de produção

B.2Comerciais: Comissões sobre vendas Propaganda/publicidade Outras despesas de comercialização

C. Resultado Operacional (A-B)

D. Despesas Gerais Administração Mão-de-obra indirecta/administração Despesa com insumos básicos Despesa com material de escritório Seguros Juros Despesas com fornecedores de serviços Amortização activo fixo não operacional Outras despesas gerais de administração

E. Receitas não operacionais

F. Resultados antes do imposto F=(C+E) – D

G. Imposto sobre o rendimento

H. Resultado líquido depois do imposto (H=F-G)

MI = Mercado Interno ME = Mercado externo

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O M a p a d e O r i g e m e A p l i c a ç ã o d e F u n d o s

( P r e ç o s C o n s t a n t e s )

Moeda: ……… Mil

Fontes 200… 200… 200… 200… 200… 200…

EXTERNAS I. Aumento de capital II. Empréstimo de médio ou

longo prazo 1. Debentures 2. Outros Recursos

INTERNAS I. Lucros não distribuídos II. Reservas

Total de Reservas

USOS

Capital fixo I. Terrenos II. Construções III. Equipamentos IV. Veículos V. Móveis e utensílios VI. Outros

Capital de Trabalho

Total de usos

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O B a l a n ç a C a m b i a l d o P r o j e c t o

( P r e ç o s C o n s t a n t e s )

U. Monetária: ……… Mil

Rubricas 200… 200… 200… 200… 200… 200…

Entrada de Divisas

1 – Valor FOB exportação

2 – Valor CIF subst. de importações

3 – Capital social de origem externa

4 – Empréstimos externos

5 – Outros

6 – Total

Saída de Divisa

7 – Valor CIF das matérias- primas importadas pela empresa

8 – Matérias-primas importadas adquiridas no mercado nacional

9 – Equipamento importado

10 – Comissões, patente e royalties

11 – Fretes, seguros (pag. ext.)

12 – Salários pagos em divisas

13 – Remunerações de empréstimos externos

14 – Juros de empréstimos externos

15 – Reembolso de empréstimos externos

16 – Outros

17 – Total

18 – Saldo (6 -17)

1. O preenchimento deste mapa é facultativo para os projectos candidatos ao regime simplificado, salvo se possuírem participação estrangeira.

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O P l a n o d e I m p o r t a ç ã o

… S e m e s t r e 2 0 0 …

Moeda: ……… Mil

Valor aquisição Quantidades

Características Técnicas

Origem (País)

Moeda Valor Destinação final

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C Ó D I G O D E I N V E S T I M E N T O E v o l u ç ã o d o N ú m e r o d e P o s t o s d e T r a b a l h o

Número de efectivos previstos no projecto Discriminação

200… 200… 200… 200… Total

(1) (2) (3) (4) (5) Pessoal nacional

1 – Cargos de direcção

2 – Linha de produção

Qualificado

Não qualificado

3 – Pessoal administrativo

4 – Outro pessoal

Pessoal expatriado 1 – Cargos de direcção

2 – Linha de produção

Qualificado

Não qualificado

3 – Pessoal administrativo

4 – Outro pessoal


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WIPO Lex编号 ST006