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Lei n.° 62/98, de 1 de setembro de 1998



4524 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 201 — 1-9-1998

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.o 39/98

de 1 de Setembro

Nos termos e para os efeitos dos artigos 115.o, 134.o, alínea c), e 256.o da Constituição e 34.o, 35.o, 249.o e 250.o da Lei n.o 15-A/98, de 3 de Abril, e sob proposta da Assembleia da República, convoco um referendo para o dia 8 de Novembro de 1998, chamando os cida- dãos eleitores recenseados no território nacional a pro- nunciar-se directamente, através de resposta de sim ou não, sobre a instituição em concreto das regiões admi- nistrativas, compreendendo duas perguntas:

1:

a) A primeira, dirigida a todos os cidadãos elei- tores recenseados em território nacional, com a seguinte formulação: «Concorda com a ins- tituição em concreto das regiões administra- tivas?»;

b) A segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recen- seados em cada uma das regiões criadas pela Lei n.o 19/98, de 28 de Abril, com a seguinte formulação: «Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?».

2 — Os boletins de voto destinados aos cidadãos elei- tores recenseados em cada uma das Regiões Autónomas só conterão a pergunta de alcance nacional prevista na alínea a) do n.o 1.

Assinado em 19 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 62/98

de 1 de Setembro

Regula o disposto no artigo 82.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o, da alínea d) do n.o 1 do artigo 165.o e do n.o 3 do artigo 166.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setem- bro, e 114/91, de 3 de Setembro.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos pro- gramas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes.

Artigo 2.o

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou execu- tantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

Artigo 3.o

Fixação do montante da remuneração

1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por des- pacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6.o e 8.o

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.o e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.

3 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

4 — A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

Artigo 4.o

Isenções

Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclu- sivamente para as suas próprias produções ou por orga- nismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Minis- tros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de rele- vante interesse público.

Artigo 5.o

Cobrança

1 — A responsabilidade pelo pagamento das remune- rações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacio- nal, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.

2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à pes- soa colectiva referida no artigo 6.o das remunerações pre- vistas no número anterior incumbe aos fabricantes esta- belecidos no território nacional e aos importadores.

3 — Os montantes pecuniários referidos no n.o 2 deve- rão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.o

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas

4525N.o 201 — 1-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

no procedimento, que regularão os modos de cumpri- mento das obrigações previstas na presente lei.

5 — Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspecção-Geral das Actividades Cul- turais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.o as seguin- tes informações:

a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;

b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração;

c) A remuneração total cobrada.

Artigo 6.o

Pessoa colectiva

1 — As entidades legalmente existentes que represen- tam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natu- reza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.

2 — Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) Objecto e duração; b) Denominação e sede; c) Órgãos sociais; d) Modos de cobrança das remunerações fixadas

pela presente lei; e) Critérios de repartição das remunerações entre

os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes repre- sentados;

f) Publicidade das deliberações sociais; g) Direitos e deveres dos associados; h) Estrutura e organização interna, designadamente

a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remune- rações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;

i) Dissolução e destino do património.

3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão resolvidos por arbitragem obri- gatória, nos termos da legislação geral aplicável, sendo o árbitro presidente designado por despacho do Ministro da Cultura.

5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.

6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será asse- gurado por um revisor oficial de contas (ROC).

7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o rela- tório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.

8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.

Artigo 7.o

Afectação

1 — A pessoa colectiva deve afectar 20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à acti- vidade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

2 — A pessoa colectiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:

a) No caso do disposto no n.o 1 do artigo 3.o: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos;

b) No caso do disposto no n.o 2 do artigo 3.o: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.o

Comissão de acompanhamento

1 — É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Pri- meiro-Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importa- dores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.o e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.

2 — Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Minis- tro da Cultura.

3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as con- dições de implementação da presente lei.

4 — As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 9.o

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$ a venda de equipamentos ou supor- tes em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 300 000$ o não envio da comunicação prevista no n.o 5 do artigo 5.o

3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.

4526 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 201 — 1-9-1998

4 — O processamento das contra-ordenações e a apli- cação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de actividades culturais.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Lei n.o 63/98 de 1 de Setembro

Criação do município de Vizela e elevação a cidade

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.o, alínea c), 164.o, alínea n), e 166.o, n.o 3, e do artigo 112.o, n.o 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Criação do município de Vizela e elevação a cidade

1 — Através do presente diploma é criado o muni- cípio de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

2 — A vila sede de concelho, Vizela, é elevada à cate- goria de cidade.

Artigo 2.o

Constituição e delimitação

O município de Vizela é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a des- tacar do actual município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual município de Felgueiras;

e) Freguesia de Infias, a destacar do actual muni- cípio de Guimarães;

f) Freguesia de Tagilde, a destacar do actual muni- cípio de Guimarães; e

g) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães.

Artigo 3.o

Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, que ini- ciará funções no 15.o dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número ante- rior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em conside- ração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo muni- cípio, e devendo um deles ser membro dos corpos geren- tes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios téc- nico e financeiro do Governo necessários à sua acti- vidade.

Artigo 4.o

Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quais- quer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada, que se transferem para o muni- cípio de Vizela.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos elaborada nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.o

Eleição dos órgãos do município

1 — Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos dos municípios afectados pela presente lei apli- cam-se as normas pertinentes da Lei Quadro de Criação de Municípios.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções, como membros das assembleias muni- cipais afectadas, os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, man- tendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6.o

Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.