SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PRESIDÊNCIA 25/11/2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 45/2015
EMENTA: Estabelecimento de normas transitórias para o processamento do exame do pedido de registro de Desenho Industrial, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial - Lei n° 9279, de 14 de maio de 1996, com o prazo de vigência de dois anos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- INPI, no exercício de suas atribuições regimentais previstas no artigo 22 do Decreto n° 7.356, de 12 de novembro de 2010, e
CONSIDERANDO a premência na adoção de medidas para eliminação do
atraso na concessão dos registras de Desenho Industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer melhores práticas e
procedimentos para o exame dos pedidos de registro de Desenho Industrial;
CONSIDERANDO o número aproximado de 13.550 (treze mil, quinhentos e
cinquenta) pedidos de registro, na presente data, sem decisão e o número crescente
de novos pedidos depositados no INPI, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência no exercício de suas competências, de forma a prestar a sua efetiva
finalidade, sempre em busca da qualidade e de melhores resultados,
--- / j
yresidente
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer normas de procedimentos para análise do relatório
descritivo e das reivindicações, eventualmente apresentados nos depósitos dos
pedidos de registras de Desenho Industrial, objetivando a eliminação do atraso
existente na concessão dos registres.
Art. 2° - O relatório descritivo e as reivindicações, de que trata o art. 101, incisos
11 e III, da LPI, não serão objeto de análise durante a fase do exame do pedido de
registro de Desenho Industrial.
§ 1° - O relatório descritivo e as reivindicações, se apresentados no ato do
depósito do pedido, somente serão analisados no curso do exame de recursos por
parte da segunda instância administrativa do INPI, caso necessário.
§ 2° - Constará do certificado de registro ressalva de que os dados contidos nos
eventuais relatórios descritivos e reivindicações não exercem efeitos sobre a proteção
conferida pelo registro.
Art. 3°- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação na
Revista Eletrônica da Propriedade Industrial- RPI e terá duração de dois anos, ficando
suspensa, neste período, a aplicação do artigo 28 da lN n.0 044/2015 pela primeira
instância administrativa.
Luiz Otávib Pimentel