MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO/ INPII PR No 189, DE 28 DE ABRIL DE 2017
EMENTA: Disciplina a forma de utilização do serviço "Outras Petições", catalogado sob o código 260, da Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI.
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS, DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto n° 8.854, de 22 de setembro de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade perene de se aperfeiçoar as práticas e procedimentos inerentes a um pedido de patente,
CONSIDERANDO a transparência que deve pautar a atuação administrativa e o respeito à segurança jurídica que deve permear o sistema de propriedade industrial,
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração Pública deve, na medida do possível, buscar a eficiência e, portanto, deve o INPI entregar à sociedade os melhores resultados no processamento de um pedido de patente,
RESOLVEM:
Art. 1o Esta Resolução disciplina a forma de utilização do serviço "Outras Petições", catalogado sob o código 260, na Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI.
Art. 2° O serviço que não esteja especificamente listado na Tabela de Retribuições vigente na data de sua solicitação será solicitado por meio do serviço "Outras Petições", catalogado sob o código 260, na Tabela em vigor.
§1° - Para cada serviço solicitado na forma do caput deste artigo deverá ser paga O1 (uma) retribuição correspondente ao serviço "Outras Petições", código 260, não sendo admitida mais de 01 (uma) solicitação por petição.
§2°- Os serviços a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser solicitados por meio eletrônico e através do Peticionamento Eletrônico de Patentes, via Web.
Art. 3° Não será conhecida a petição sem o respectivo comprovante da retribuição prevista para o serviço solicitado, nos termos do art. 218, II, da LPI, publicando-se tal fato na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial- RPI.
Parágrafo Único - Se tempestivo o pedido, poderá ser requerido novamente o serviço não atendido por força da aplicação do caput deste artigo, desde que por meio de petição específica.
Art. 4° Esta Resolução se aplica aos protocolos efetuados com data a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.
Rio de Janeiro, em 28 de abril de 2017
JÚLIO CÉSAR CA � O REIS MOREIRA
Diretor de Patent�, Programas de Computador e
Topografias de Circuitos Integrados
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