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Указ № 76.905 от 24.12.1975 г. «О промульгации Всемирной конвенции по авторскому праву», Бразилия

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Последняя редакция на WIPO Lex
Подробности Подробности Год версии 1975 Даты вступление в силу: 26 декабря 1975 г. Принят: 24 декабря 1975 г. Тип текста Законодательство, связанное с ИС Предмет Авторское право и смежные права Примечания This Decree 'promulgates the Universal Convention on Copyright, as revised at Paris in 1971.'

Este decreto 'promulga a convenção Universal sobre Direito de Autor, revisão de Paris, 1971'.

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Основной текст(-ы) Смежный текст(ы)
Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Decreto n.° 76.905, de 24 de Dezembro de 1975 (Promulgação da convenção Universal sobre Direito de Autor)        
 
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Senado Federal

Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

DECRETO Nº 76.905, de 24 de dezembro de 1975.

Promulgada a convenção Universal sobre Direito de Autor, revisão de Paris, 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 55, de 28 de junho de 1975, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris, a 24 de junho de 1971;

HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO A 11 de setembro de 1975;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, em 11 de setembro de 1975,

DECRETA:

Que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 24 de dezembro de 1975; 154º da Independência a 87º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE O DIREITO DE AUTOR, REVISTA EM ARIS A 24 DE JULHO DE 1971

Os Estados Contratantes,

Animados do desejo de assegurar em todos os países a proteção do direito de autor sobre as obras literárias, científicas e artísticas,

Convencidos de que um regime de proteção dos direitos dos autores apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, ciências e das artes,

Persuadidos de que tal regime universal de proteção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do espírito e contribuíra para uma melhor compreensão internacional,

Resolveram rever a Convenção Universal Sobre o Direito de Autor assinada em Genebra, a 6 de setembro de 1952 (a seguir designada por “Convenção de 1952”) e, conseqüentemente,

Acordaram no seguinte:

-

ARTIGO I

Os Estados Contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as pinturas, gravuras e esculturas.

ARTIGO II

  1. As obras publicadas dos nacionais de qualquer dos Estados Contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira vez no território, do referido Estado, gozam, em qualquer dos outros Estados Contratantes, da proteção que este último Estado concede às obras de seus nacionais, publicadas pela primeira vez no seu próprio território, assim como da proteção especialmente concedida pela presente Convenção.
  2. As obras não publicadas dos nacionais de qualquer dos Estados Contratantes, gozam, em qualquer dos outros Estados Contratantes, da proteção que este último Estado concede as obras não publicadas de seus nacionais, assim como da proteção especialmente concedida pela presente Convenção.
  3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados Contratantes pode, por meio de disposições de sua legislação internas, assimilar a seus nacionais qualquer pessoa domiciliada em seu território.

ARTIGO III

  1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos termos de sua legislação interna, exija a titulo de condição para conceder a proteção ao direito de autor o cumprimento de certa formalidade, tais como o depósito, o registro a menção (ilegível) notarias, o pagamento de taxas, o fabrico ou a publicação no território nacional dever considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer outra obra protegida nos termos da presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor não-nacional se, desde a primeira publicação essa obra, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor contiverem o símbolo © acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação; o símbolo, o ano e o nome devem ser apostos em lugar e de maneira que indiquem claramente haver sido reservado o direito do autor.
  2. As disposições do parágrafo 1 não proíbem qualquer dos Estados Contratantes de submeter a certas formalidades ou outras condições, com o fim assegurar a aquisição e o gozo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as de seus nacionais, seja qual for o lugar da publicação dessas obras.
  3. As disposições do parágrafo 1 não proíbem qualquer dos Estados Contratantes de exigir das pessoas que demandem na justiça a satisfação, para direito adjetivo, tais como o patrocínio do demandante por um advogado inscrito nessa estado ou o depósito pelo demandante de um exemplar da obra no tribunal ou em uma repartição pública ou em ambos simultaneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afeta a validade do direito do autor. Nenhuma destas exigências poderá ser imposta a um autor nacional de outro Estado Contratante se ela não for também imposta aos autores nacionais do Estado no qual a proteção é reclamada.
  4. Em cada um dos Estados Contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores nacionais dos outros

-

Estados Contratantes.

5. Se um dos Estado Contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no Artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar o parágrafo 1 deste Artigo tanto no que disser respeito ao segundo período de proteção, como no que se referir aos períodos subseqüentes.

ARTIGO IV

  1. A duração da proteção da obra é regulada pela lei do Estado Contratante em que a proteção é reclamada, de acordo com as disposições do Artigo acordo com as disposições do Artigo II e com as que se seguem.
  2. (a) A duração da proteção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.

Entretanto, o Estado Contratante que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira publicação da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de as tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a todas estas categorias, a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos contados da data da primeira publicação.

b) Qualquer dos Estados Contratantes que, à data da entrada em vigor na Convenção no seu território, não calcular a duração da proteção na base da vida do autor, terá a faculdade de calcular esta duração de proteção a contar da primeira publicação da obra, ou do registro da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da proteção não será inferior a vinte e cincos anos a contar da data da primeira publicação ou do registro da obra, quando esta seja anterior à publicação.

(c) Quando a legislação do Estado Contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de proteção, a duração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima fixados nas alíneas (a) e (b).

  1. As disposições do parágrafo 2 deste Artigo não se aplicam às obras fotográficas nem às de arte aplicada. Entretanto, nos Estados Contratantes que protejam as obras fotográficas e, como obras artísticas as de arte aplicada, a duração da proteção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.
  2. (a) Nenhum dos Estado Contratantes será obrigado a assegurar a proteção de uma obra durante período superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do

Estado Contratante a que pertence o autor caso se trate de obra não publicada e, tratandose de obra publicada, pela lei do Estado Contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.

(b) Para os fins da aplicação da alínea (a) precedente se a legislação de um Estado Contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de proteção, a duração da proteção concedida por esse Estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não for protegida pelo referido Estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os outros Estados Contratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.

  1. Para os fins de aplicação do parágrafo 4 deste Artigo a obra de um autor de um nacional de um dos Estados Contratantes, publicada pela primeira vez num Estado nãocontratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado Contratante de que seja nacional o autor.
  2. para os fins da aplicação do parágrafo 4 deste Artigo, no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados Contratantes, a obras considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado que conceda menor proteção. Considera-se como

publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação.

ARTIGO IV (bis)

  1. Os direitos mencionados no Artigo I compreendem os direitos fundamentais que asseguram o proteção dos interesses patrimoniais do autor, em particular o direito exclusivo de autorizar a reprodução por um meio qualquer que seja, a representação e a execução públicas e a radiodifusão. As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão às obras protegidas pela presente Convenção, que sob sua forma original, que, de modo reconhecível, sob uma forma derivada da obra original.
  2. Entretanto, qualquer dos Estados Contratantes poderá, através de sua própria legislação, introduzir exceções não contrárias ao espírito e às disposições da presente Convenção, aos direitos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo. não obstante, os Estado que eventualmente fizerem uso dessa faculdade deverão conceder a cada um dos direitos que sejam objeto de tais exceções um nível razoável de proteção efetiva.

ARTIGO V

  1. Os direitos mencionados no Artigo I compreendem o direito Exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente Convenção.
  2. No entanto, os Estados Contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir, quanto das obras escritas, o direito de tradução, obedecendo porém às disposições seguintes:
(a)
Quando, no fim de prazo de sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua de uso geral no Estado Contratante, pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer nacional desse Estado Contratante poderá obter da autoridade competente do Estado em apreço uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar traduzida.
(b)
Esta licença só poder ser concedida quando o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no Estado em que for formulado o pedido, apresentar a justificativa de haver solicitado do titular do direito da tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e de que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contrato com titular do direito de autor ou obter sua autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá ser igualmente concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada na língua de uso geral do Estado Contratante, as edições estiverem esgotadas.
(c)
Se o requerente não poder estabelecer contato com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado de que seja nacional o titular do direito de tradução ou ao organismo que tenha sido designado pelo Governo desse Estado. a licença não poderá ser concedida antes de finoo o prazo de dois meses a contar da remessa das cópias do pedido.
(d)
A legislação nacional adotará as medidas apropriadas para que se assegure ao titular do direito de tradução uma remuneração eqüitativa em conformidade com as práticas internacionais, assim como para que se efetuem o pagamento e a transferência da importância paga e ainda para que se garanta uma tradução correta das obras.
(e)
O título e o nome da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado Contratante em que ela for pedida. A importação e a venda de exemplares em outros Estado Contratante serão permitidas se esse Estado tiver a mesma língua de uso geral na qual a obra houver sido traduzida, se a sua legislação nacional admitir a licença e

se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado impedir a importação e a venda. Nos territórios de outros Estados Contratantes, nos quais as condições acima indicadas não puderem ser verificadas, a importação e a venda ficam sujeitas à legislação dos referidos Estados e aos acordos por eles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo beneficiário.

(f) Quando o autor tiver retirado de circulação os exemplares da obra, a licença não poderá ser concedida.

ARTIGO V (bis)

  1. Qualquer dos Estado Contratantes considerados como países em vias de desenvolvimento em conformidade com a prática estabelecida na Assembléia Geral das Nações Unidas, poderá, por meio de uma notificação depositada junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (abaixo denominado “O Diretor-Geral”), por ocasião de sua ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente, prevalecer-se de todas ou de parte das exceções previstas nos Artigos V ter e V ter e V quater.
  2. Qualquer notificação depositada em conformidade com as disposições do parágrafo 1 permanecerá em vigor durante um período de dez anos contados da data de entrada em vigor da presente Convenção, ou por qualquer parcela do referido período decenal ainda por cumprir na data do depósito da notificação, e poderá ser renovada, na sua totalidade ou em parte, por outros períodos de dez anos se, num prazo não superior a quinze nem inferior a três meses antes do término do período decenal em curso, estado Contratante depositar nova notificação junto ao Diretor-Geral Outras notificações poderão igualmente ser depositadas pela primeira vez no decurso dos novos períodos decenais, em conformidades com as disposições deste Artigo.
  3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, um Estado Contratante que tenha deixado de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento segundo a definição do § 1º, não será mais habilitado a renovar a notificação que ele depositou nos termos dos parágrafo 1 ou 2 e, quer anule oficialmente ou não essa notificação, este Estado perderá a possibilidade de ser prevalecer das exceções previstas nos Artigos V ter e V quater quer por ocasião do vencimento do período decenar em curso, quer três anos depois de ele ter deixado de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento, aplicado o prazo que mais tarde vencer.

4. Os exemplares de uma obra, já produzidos por força das exceções previstas nos

Artigos V ter e V quater poderão continuar a ser postos em circulação após o fim do período para o qual notificações nos termos deste artigo tiverem efeito, até que sejam esgotados.

5. Qualquer Estado Contratante que tiver depositado uma notificação em conformidade com o Artigo XIII relativo à aplicação da presente Convenção a um país ou território especifico suja situação possa ser considerada análoga àquela dos Estados apontados no parágrafo 1 deste Artigo poderá também, relativamente a esse país ou território, depositar notificações de exceções de renovações nos termos deste Artigo. durante o período em que estas notificações estiverem em vigor, as disposições dos Artigos V ter e V quater poderão ser aplicadas ao referido país ou território. Qualquer expedição de exemplares provenientes do referido país território para o Estado Contratante será considerada como uma exportação no sentido dos Artigos V ter e V quater.

ARTIGO V ter

1. (a) Qualquer Estado Contratante ao qual se aplique o parágrafo 1 do Artigo V bis poderá substituir o período de sete anos previsto no parágrafo 2 do Artigo V por um período de três anos ou por qualquer período mais longo fixado por sua legislação nacional. Entretanto, no caso de tradução em língua que não seja de uso geral em um ou em vários países desenvolvidos partes na presente Convenção ou somente na Convenção de 1952,

um período de um ano substituirá o

referido de três anos.

(b)
Qualquer Estado Contratante ao qual se aplicar o parágrafo 1 do Artigo V bis poderá, mediante a concordância unânime dos países desenvolvidos que são Estados Partes quer na presente Convenção quer somente na Convenção de 1952 e em que a mesma língua e de uso geral, substituir, em caso de tradução nessa língua, o período de três anos previsto na letra (a) acima por um outros período fixado de conformidade com o referido acordo, o qual não poderá, todavia, ser interior a um ano. Não obstante, a presente disposição não será aplicável quando se tratar do inglês, espanhol ou francês. A notificação de tal concordância será feita ao Diretor-Geral.
(c)
A licença somente poderá ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no estado em que houver sido formulado o pedido, apresentar a justificativa de haver solicitado a autorização do titular do direito de tradução ou de, após as devidas diligências da sua parte, não haver podido estabelecer contato com o titular do direito ou obter sua autorização. Ao mesmo tempo que formular referido pedido o requerente deverá informar a esse respeito ou o Centro Internacional de Informação sobre o Direito de Autor criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, ou qualquer centro nacional ou regional de informação indicado como tal numa notificação depositada, para este fim junto ao Diretor-Geral pelo Governo do Estado no qual se presuma exercer o editor a maior parte de suas atividades profissionais.
(d)
Se o titular do direito de tradução não puder ser encontrado pelo requerente, este deverá endereçar por correio aéreo, em sobrecarta registrada, cópias de seu pedido ao editor cujo nome figurar na obra e a qualquer centro nacional ou regional de informação mencionado na alínea (c). Se a existência de tal centro não tiver sido notificada, o requerente endereçara igualmente uma cópia ao Centro Internacional de Informação sobre
o direito de Autor criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

2. (a) A licença não poderá se concedida nos termos deste Artigo antes do término de um prazo suplementar de seis meses, caso ela possa ser obtida ao término de um período de três anos, e de nove meses, caso ela possa ser obtida no término de um período de um ano. O prazo suplementar começará a contar do pedido de autorização para traduzir, mencionado na alínea (c) do parágrafo 1 ou, caso a identidade ou o endereço do títular do direito de tradução não sejam conhecidos, a contar da expedição das cópias do pedido de licença mencionado na alínea “d” do parágrafo 1.

(b) A licença não será concedida se uma tradução tiver sido publicada pelo titular do direito de tradução, ou com a sua autorização, durante o referido prazo de seis ou de nove meses.

  1. Qualquer licença concedido por força deste Artigo só poderá sê-lo para fins escolares, universitários ou de pesquisas.
  2. (a) A licença não se estenderá à exportação de exemplares e só será válida para a edição no território do Estado Contratante em que o pedido da referida licença tiver sido formulado.
(b)
Qualquer exemplar publicação em conformidade com tal licença deverá conter uma menção, na língua apropriada, que especifique haver sido o exemplar distribuído somente no
Estado Contratante que concedeu a licença; se a obra levar a menção indicada no parágrafo 1 do Artigo III, os exemplares assim publicados deverão trazer a mesma menção.
(c)
A proibição de exportar prevista na alínea (a) acima não se aplicará quando um órgão governamental ou qualquer outro órgão público de uma Estado que concedeu, em conformidade com esta Artigo, uma licença para a tradução de uma obra em uma língua que não seja inglês, espanhol ou francês, enviar exemplares de uma tradução feita em virtude dessa licença a um outro país, desde que:

i) os destinatários sejam nacionais do Estado Contratante que concedeu a licença, ou organizações que reúnam os referidos nacionais;

ii) os exemplares sejam somente utilizados para fins escolares, universitários ou para pesquisa;

iii) a expedição dos exemplares e sua distribuição ulterior aos destinatários sejam desprovidas de qualquer caráter lucrativo;

iv) um acordo, que será notificado ao Diretor-Geral por qualquer dos Governos que o concluiu, seja celebrado entre o país para o qual os exemplares foram remetidos e o Estado Contratante com vistas a permitir a recepção e a distribuição ou uma destas duas operações.

5. As disposições apropriadas serão tomadas no plano nacional fim de que:

a) a licença preveja uma remuneração eqüitativa em conformidade com as tabelas de remunerações normalmente pagas em casos de licenças livremente negociadas entre os interessados nos dois países interessados;

b) a remuneração seja paga e remetida. Se existir uma regulamentação nacional referente a divisas, a autoridade competente não poupará esforços com recorrer aos mecanismos internacionais para assegurar a remessa da remuneração em moeda internacionalmente conversível ou em seu equivalente.

  1. Qualquer licença concedida por um Estado Contratante por força do presente Artigo caducará se uma tradução da obra na mesma língua e que tiver essencialmente o mesmo conteúdo que a edição para a qual foi concedida a licença for publicada no referido Estado pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, a um preço que seja comparável com o preço usual, nesse mesmo Estado, para obras análogas. Os exemplares já produzidos antes da expiração da licença poderão continuar a ser postos em circulação até seu esgotamento.
  2. Para as obras que são principalmente compostas de ilustrações, uma licença para a tradução do texto e para reprodução das ilustrações poderá ser concedida se as condições do Artigo V quater forem igualmente preenchidas.
  3. (a) Uma licença para traduzir uma obra protegida pela presente Convenção, publicada em sua forma impressa ou sob formas análogas de reprodução, poderá ser também concedida a uma entidade de radiodifusão que tenha sua sede no território de um Estado Contratante ao qual se aplica o parágrafo 1 do Artigo V bis, em conseqüência de uma pedido feito neste Estado pela referida entidade e nas seguintes condições:

i) a tradução deve ser feita a partir de uma exemplar produção e adquirido em conformidade com as leis do Estado Contratante;

ii) a tradução deverá ser utilizada somente em emissões dedicadas exclusivamente ao ensino e à difusão de informações de caráter científico destinadas aos peritos de determinada profissão;

iii) a tradução deverá ser utilizada, exclusivamente para os fins enumerados no inciso

(ii)
acima, por radiodifusão legalmente feita e dirigida aos beneficiários no território do Estado Contratante, inclusive por meio de gravações sonoras ou visuais realizadas licitamente e exclusivamente para a referida radiodifusão;
(iv)
as gravações sonoras ou visuais da tradução somente podem ser objeto de troca entre entidades de radiodifusão que tenham sua sede no território do Estado Contratante que concedeu tal licença;
(v)
quaisquer das utilizações da tradução devem ser desprovidas de qualquer caráter lucrativo.
(b)
Desde que todos os critérios e todas as condições relacionadas na letra (a) sejam respeitados, uma licença poderá ser igualmente concedida a uma entidade de radiodifusão para traduzir qualquer texto incorporado ou integrado a fixações áudios-visuais feitas e publicadas com o único objetivo de serem utilizadas para fins escolares e universitários.
(c)
Ressalvadas as disposições das alíneas (a) e (b), as demais disposições deste Artigo serão aplicáveis à outorga e ao exercício de tal licença.

9. Ressalvadas as disposições deste Artigo, qualquer licença concedida por força do

mesmo será regida pelo disposto no Artigo V e continuará a ser regida pelas disposições do Artigo V e pelas deste Artigo, mesmo após o período de sete anos mencionado no parágrafo 2 do Artigo V. Entretanto, depois do fim desse período, o titular da licença poderá pedir que esta seja substituída por uma licença regida exclusivamente pelo Artigo V.

1. Qualquer Estado Contratante ao qual se aplicar o parágrafo 1 do artigo V. bis poderá adotar as seguintes disposições:

(a) Quando, ao término:

(i)
do período fixado na data da primeira publicação de uma edição determinada de uma obra literária, científica ou artística mencionada no parágrafo 3, ou
(ii)
de qualquer período mais longo fixado pela legislação nacional do Estado, exemplares dessa edição não tiverem sido postos à venda, nesse Estado, para atender às necessidades que do grande público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço comparável ao usual no referido Estado para obras análogas, pelo titular do direito de reprodução ou com sua autorização, qualquer nacional desse Estado poderá obter da autoridade competente uma licença não exclusiva para publicar essa edição, pelo referido preço ou por preço inferior, para atender às necessidades do ensino escolar e universitário. A licença só poderá se concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no Estado, justificar ter pedido ao titular do direito a autorização de publicar a referida obra e, após as devidas diligências de sua parte, não tiver podido encontrar o titular do direito de autor e obter a sua autorização. Ao mesmo tempo que formular a petição, o requerente deverá informar do fato, quer o
Centro Internacional de Informações sobre o Direito de Autor, criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, quer qualquer centro nacional ou regional de informação mencionado na alínea (d).
(b)
A licença poderá também ser concedida nas mesmas condições se, durante um período de seis meses, exemplares autorizados da edição em apreço não forem mais postos à venda no Estado interessado para atender, que às necessidades do grande público, quer ao ensino escolar e universitário, por um preço comparável ao usual no Estado para obras análogas.
(c) O período ao qual se refere a alínea (a) será de cinco anos. Entretanto:
(i)
para as obras de ciências exatas e naturais e de tecnologia, o referido período será de três anos;
(ii)
para as obras que pertencem ao campo da imaginação, tais como os romances, as obras poéticas, dramáticas e musicais e para os livros de arte, o referido período será de sete anos.
(d)
Se o titular do direito de reprodução não tiver podido ser encontrado pelo requerente, este deverá endereçar, pelo correio aéreo, em sobrecarta registrada, cópias de seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou regional de informação indicado como tal em uma notificação depositada junto ao Diretor-Geral pelo Estado em que se presuma exercer o editor a maior parte de suas atividades profissionais. Na falta de tal notificação, ele endereçará igualmente uma cópia ao Centro Internacional de Informação sobre o Direito de Autor criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura. A licença não poderá ser concedida antes da expiração de um prazo de três meses a contar da data de expedição das cópias do pedido.
(e)
Caso possa ser obtida ao término do período de três anos, a licença poderá ser concedida nos termos deste Artigo somente:
(i)
ao término de um prazo de seis meses a contar do pedido de autorização mencionado na alínea (a), ou, no caso de a identidade ou o endereço do titular do direito de reprodução não serem conhecidos, a contar da data da expedição das cópias do pedido mencionadas na alínea (d) a fim de obter a licença;
(ii)
se durante o referido prazo não tiverem sido postos em circulação exemplares da edição nas condições previstas na alínea (a).

(f) O nome do autor e o título da edição determinada da obra devem ser impressos

em todos os exemplares da reprodução publicada. A licença não será extensiva á exportação de exemplares e somente será válida para a edição do interior do território do Estado Contratante em que tiver sido solicitada. A licença não poderá ser cedida por seu beneficiário.

(g)
A legislação nacional adotará medidas apropriados para assegurar uma reprodução extra da edição em apreço.
(h)
Uma licença para reproduzir e publicar uma tradução de uma obra não será concedida, nos termos deste Artigo, nos casos abaixo:
(i)
Quando a tradução de que se trata não tiver sido publicada pelo titular do direito de autor ou com a sua autorização;
(ii)
Quando a tradução não estiver em uma língua de uso geral no Estado que está habilitado a conceder a licença.

2. As disposições que seguem se aplicam às exceções previstas no parágrafo 1 deste Artigo;

(a)
Qualquer exemplar publicado em conformidade com uma licença concedida por força deste Artigo deverá conter uma menção na língua apropriada que especifique haver sido o exemplar posto em distribuição somente no Estado Contratante ao qual a referida licença se aplica; se a obra levar a menção indicada no parágrafo 1 do Artigo III, os exemplares publicados deverão levar a mesma menção.
(b) As disposições apropriadas serão tomadas no plano nacional afim de que:
(i)
a licença implique uma remuneração eqüitativa e um conformidade com as tabelas de remunerações normalmente pagas no caso de licenças livremente negociadas entre os interessados; dois país interessados;
(ii)
a remuneração seja paga e remetida. Se existir uma regulamentação nacional referente a divisas, a autoridade competente não poupará nenhuma esforço em recorrer aos mecanismos internacionais, com a finalidade assegurar a remessa de remuneração em moeda internacionalmente conversível ou seu equivalente.
(c)
Cada vez que exemplares de uma obra forem colocados à venda no Estado Contratantes, quer para atender às necessidades do grande público, quer para fins escolares e universitários, pelo titular do direito de reprodução ou com sua autorização, por um preço comparável ao usual no Estado para obras análogas, qualquer licença concedida por força deste Artigo caducará se essa edição dor feita na mesma língua que a edição publicada por força da licença e se seu conteúdo for essencialmente o mesmo. Os exemplares já produzidos antes do fim da licença poderão continuar a ser postos em circulação até seu esgotamento.

d) A licença não poderá ser concedida quando o autor tiver retirado de circulação todos os exemplares de uma edição.

3. (a) Ressalvadas as disposições da alínea (b), as obras literárias, cientificas ou artísticas ás quais se aplica este Artigo são limitadas às obras publicadas sob forma de edição impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.

(b) Este Artigo é igualmente aplicável à reprodução áudio-visual de fixações áudiovisual lícitas, na medida em que constituírem ou incorporarem obras protegidas, assim como à tradução do texto, que as acompanha, em uma língua de uso geral no Estado que está habilitado a conceder a licença, ficando bem entendido que as fixações áudio-visuais em apreço deverão ter sido concebidas e publicadas um somente para fins escolares e universitários.

ARTIGO VI

Por “publicação”, no sentido que lhe é atribuído pela presente Convenção, deve entender-se a reprodução material e a colocação à disposição do público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.

ARTIGO VII

A presente Convenção não se aplicará as obras nem aos respectivos direitos desde que à data da entrada em vigor da Convenção no Estado Contratante em que a proteção for reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidas no referido Estado ou que nunca o chegaram a ser.

ARTIGO VIII

    1. A presente Convenção, datada de 24 de julho de 1971, será depositada junto ao Diretor-Geral e ficará aberta á assinatura de todos os Estados membros da Convenção de 1952, durante um período de 120 dias a contar da data da presente Convenção. Será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários.
    2. 2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que não a tenha assinado.
  1. A ratificação, a aceitação ou a adesão efetuar-se-ão pelo depósito de instrumento “ad hoc” junto ao Diretor-Geral.

ARTIGO IX

  1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de feito o depósito de doze instrumentos de ratificação de aceitação ou de adesão.
  2. A seguir, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Estado restante, três meses após o depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão especial por parte dessa Estado.
  3. A adesão à presente Convenção de um Estado que não seja parte na Convenção de 1952 constitui também uma adesão á referida Convenção; no entanto, se seu instrumento de adesão for depositado antes da entrada em vigor da presente Convenção, depois da entrada em vigor da presente Convenção, nenhum Estado poderá aderir exclusivamente à Convenção de 1952.
  4. As relações entre os Estados Partes na presente Convenção e os Estados Partes na Convenção de 1952 serão regidas pela Convenção de 1952. Entretanto, qualquer Estado que seja Parte somente na Convenção de 1952 poderá declarar, por meio de uma notificação depositada junto ao diretor-Geral, que admite a aplicação da Convenção de 1971 á obras de seus nacionais ou publicadas pela primeira vez em seu território por qualquer Estado Parte na presente Convenção.

ARTIGO X

  1. Os Estados Contratantes comprometem-se a adotar, em conformidade com o disposto nas suas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
  2. Fica entendido que, à data em que a presente Convenção entrar em vigor para um Estado, o referido Estado deverá estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente Convenção.

ARTIGO XI

1. E' criado um Comitê Intergovernamental com as seguintes atribuições:

(a)
estudar os problemas relativos à aplicação e ao funcionamento da Convenção Universal;
(b) preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;
(c)
estudar quaisquer outros problemas relativos à proteção internacional do direito de autor, em colaboração com os diversos organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional para Proteção das Obras Literárias e Artísticas e a Organização dos Estados Americanos;
(d)
informar os Estados participantes na Convenção Universal acerca dos seus trabalhos.
  1. O Comitê é composto pelos representantes dos 18 Estados Partes na presente Convenção ou somente na Convenção de 1952.
  2. O Comitê é designado levando em conta um justo equilíbrio entre os interesses nacionais com base na situação geográfica da população, nas línguas e no grau de desenvolvimento.
  3. O diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e o Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos podem assistir às sessões do Comitê em caráter consultivo.

ARTIGO XII

O Comitê Intergovernamental convocará conferencias de revisão sempre que julgue necessário, ou quando a convocação for pedido, pelo menos, por dez Estados Partes na presente Convenção.

ARTIGO XIII

  1. Cada Estado contratante, por ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação ou adesão, ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao Diretor-Geral, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte, dos países ou territórios por cujas relações exteriores ele é responsável: neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designados na notificação a partir do fim do prazo de três meses previsto no Artigo IX. Na falta da referida notificação, a presente Convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios.
  2. Entretanto, este Artigo não poderia em caso algum ser interpretado de forma a implicar o reconhecimento ou a aceitação tácita, por qualquer dos Estado Contratantes da situação de fato de qualquer território ao qual a presente Convenção se aplicará por um outro Estado Contratante por força deste Artigo.

ARTIGO XIV

  1. A todos os Estados Contratantes é reconhecida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos países ou territórios que tenham constituído objeto da notificação prevista no Artigo XIII. A denúncia aplicar-se-á também à Convenção de 1952.
  2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado, ou ao país ou território, em nome do qual ela tenha sido apresentada e somente doze meses depois da data em que a notificação haja sido recebida.

ARTIGO XV

Quaisquer litíçios entre dois ou mais Estado Contratantes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos à Corte Internacional de Justiça para que esta decida, a menos que os Estados interessados convenham em outra forma de solução.

ARTIGO XVI

  1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês e em espanhol, os três textos serão assinados e farão igualmente fé.
  2. Depois de consulta aos Governos interessados, serão redigidos pelo Diretor-Geral textos oficiais da presente Convenção em alemão, em árabe, em italiano e em português.
  3. Qualquer Estado Contratante ou grupo de Estados Contratantes poderá fazer elaborar pelo Diretor-Geral, de acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.

4. Todos esses textos serão anexos ao texto assinado da presente Convenção.

ARTIGO XVII

  1. A presente Convenção em nada afeta as disposições da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, nem, obsta a que os Estados Contratantes pertençam a União criada por esta última Convenção.
  2. Para efeitos de aplicação do parágrafo precedente, uma Declaração é anexada a este Artigo e fará parte integrante da presente Convenção para os Estado vinculados pela Convenção de Berna à data de 1 de janeiro de 1951 ou que a ela tenham aderido ulteriormente. A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida Declaração. A ratificação da ou aceitação da presente Convenção, ou qualquer adesão á mesma, pelos referidos Estados, vale igualmente como ratificação, aceitação da dita Declaração, ou adesão à mesma.

ARTIGO XVIII

A presente Convenção não revoga as Convenções ou Acordos multilaterais os bilaterais sobre direitos de autor que vigorem ou venham a vigorar entre duas ou mais Repúblicas americanas, e exclusivamente entre elas. Em caso de divergência, quer entre as disposições de uma dessas Convenções ou de um desses Acordos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova Convenção ou Acordo que venha a ser celebrado entre duas ou mais Repúblicas americanas depois da entrada em vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a Convenção ou o Acordo mais recente. Não são atingidos os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de Convenções ou acordos em vigor em qualquer dos Estados Contratantes em data anterior à da entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.

ARTIGO XIX

A presente Convenção não revoga as convenções ou Acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes. Em caso de divergência entre disposições de uma dessas Convenções ou Acordos e o preceituado na presente convenção, prevalecerão as disposições da presente Convenção. Não serão afetados os direitos adquiridos sobre qualquer obra por força de Convenções ou acordos por força de convenções ou acordos vigentes em qualquer dos Estados Contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. esta Artigo em nada afeta as disposições dos Artigos XVII e XVIII.

ARTIGO XX

Não se admitem reservas a esta Convenção.

ARTIGO XXI

  1. O Diretor-Geral enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados assim como ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito de registro que a este compete efetuar.
  2. Além disso, o referido Diretor-Geral informará todos os Estados instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, das notificações previstas na presente Convenção e das denúncias previstas no Artigo XIV.

DECLARAÇÃO ANEXA

Relativa ao Artigo XVII

Os Estados Membros da União Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (abaixo denominados “a União de Berna”), Parte presente Convenção Universal,

Desejando estreitar as suas relações recíprocas, em conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção Universal sobre o Direito de Autor.

Reconhecendo a necessidade temporária, para certos Estados, de adaptar seu grau de proteção do direito de autor ao seu nível de desenvolvimento cultural, social e econômico,

Aceitaram, de comum acordo os termos da seguinte declaração:

(a)
Ressalvadas as disposições da alínea (b) as obras que nos termos da Convenção de Berna, têm como país de origem um país que haja abandonado, depois de 1º de janeiro de 1951, a União de Berna não serão protegidas pela Convenção Universal sobre o Direito de Autor nos Países da União de Berna;
(b)
Caso um Estado Contratante seja considerado como sendo uma país em vias de desenvolvimento, em conformidade com a prática estabelecida na Assembléia Geral das Nações Unidas, e tenha depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, no momento de sua retirada da União de Berna, uma notificação pelos termos da qual ele declara que se considera como país em vias de desenvolvimento, as disposições da alínea (a) não se aplicarão durante o tempo em que esse Estado possa, em conformidade com as disposições do artigo V bis, prevalecer-se das exceções previstas pela presente Convenção;
(c)
A Convenção Universal sobre o Direito de Autor não será aplicável, nas relações entre os países vinculados pela Convenção de Berna, no que se refere á proteção das obras

que, nos termos da referida Convenção de Berna, tenham como pais de origem um dos paises da União de Berna.

Resolução Concernente do Artigo XI.

A conferência de revisão da Convenção Universal sobre o Direito de Autor,

Tendo considerado as questões relativas ao Comitê Intergovernamental previsto no Artigo XI da Presente Convenção, à qual ficara anexada a presente resolução.

Adota as seguintes decisões:

  1. Os primeiros membros do Comitê serão os representantes dos doze Estados membros do Comitê Intergovernamental criado nos termos do Artigo XI da Convenção de 1952 e da resolução que lhe foi anexada, e além disso, representantes dos seguintes Estado: Argélia, Austrália, Japão, México, Senegal, Iugoslávia.
  2. Os Estados que não são Partes na Convenção de 1952 e que não tiverem aderido à presente Convenção antes da primeira sessão ordinária do Comitê que se seguir à entrada em vigor da presente Convenção serão substituídos por outros Estados que serão designados pelo Comitê, por ocasião de sua primeira sessão ordinária, em conformidade com as disposições dos parágrafo 2 e 3 do artigo XI.
  3. A contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Comitê previsto no parágrafo 1 será considerado como constituído em conformidade com o Artigo XI da presente convenção;
  4. O Comitê realizará uma primeira sessão no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente Convenção; ulteriormente, o Comitê reunir-se-á em sessão ordinária ao menos uma vez cada dois anos;
  5. O Comitê elegerá um presidente e dois vice-presidentes. Elaborará seu regulamento interno inspirando-se dos seguintes princípios,
(a)
A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, renovandose, de dois em dois anos, a terça parte do Comitê ficando entretanto bem entendido que os primeiros mandatos expirarão à razão de um terço no fim da segunda sessão ordinária do Comitê que seguirá a entrada em vigor da presente Convenção um outro terço no fim de sua terceira sessão ordinária e o terço restante no fim de sua quarta sessão ordinária.
(b)
As disposições que regem o processo segundo o qual o Comitê proverá aos cargos vacantes, a ordem de expiração dos mandatos, o direito à reeleição e os processos para a eleição deverão respeitar um equilíbrio entre a necessidade de uma continuidade na composição e a de uma rotação na representação, assim como as considerações mencionadas no parágrafo 3 do Artigo XI.

Exprime o voto de que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura se incumba da Organização do Secretariado do Comitê.

Em fé do que, os abaixo assinados, tendo depositado seus respectivos Plenos Poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Paris, aos vinte e quatro de julho de mil novecentos e setenta e um, em um único exemplar.

PROTOLOCO ANEXO 1

Á Convenção Universal para a Proteção do Direito de Autor, Revista em Paris, a 24 de julho de 1971, relativo à Proteção das Obras dos Apátridas e dos Refugiados

Os Estados Partes na Convenção Universal para Proteção do Direito de Autor revista em Paris, a 24 de julho de 1971 (a seguir designada simplesmente por “Convenção de 1971”) e que forem Partes no presente Protocolo,

Acordam nas seguintes disposições;

1. Os apátridas e os refugiados, que tenham sua residência habitual em um dos

Estados Contratantes, são equiparados, para aplicação da Convenção de 1971, aos nacionais desse Estado.

2. (a) O presente Protocolo será assinado e submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários, e poderá receber a adesão de outros Estados, de acordo com as disposições do Artigo VIII da Convenção de 1971.

(b)
O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção de 1971.
(c)
Na data de entrada em vigor do presente Protocolo para uma Estado que não seja Parte do Protocolo Anexo I à Convenção de 1952, este último será considerado em vigor para o referido Estado.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris aos vinte e quatro de julho de 1971, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé em um único exemplar, que será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura o qual enviará uma cópia conforme e certificada aos Estados signatários, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para o devido registro, a cargo deste último.

PROTOCOLO ANEXO 2

A Convenção Universal para Proteção do Direito de Autor, Revista em Paris, a 24 de julho de 1971, relativo à Aplicação da Convenção às Obras de Diversas Organizações Internacionais

Os Estados Partes na Convenção Universal a Proteção do Direito de Autor revista em Paris a 24 de julho de 1971 (a seguir designada simplesmente por “Convenção de 1971”) e que forem Partes no presente Protocolo.

Acordam nas seguintes disposições:

1. (a) A proteção prevista no parágrafo 1 do Artigo II da Convenção de 1971 aplica-se às obras publicadas pela primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas Instituições especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos;

(b) Do mesmo modo, a proteção prevista no parágrafo 2 do Artigo II da Convenção de 1971 aplica-se às mencionadas Organizações ou Instituições.

2. (a) O presente Protocolo será assinado e submetido à ratificação ou à aceitação pelos Estados signatários, e a ele poderão aderir outros Estados, conforme as disposições do Artigo VIII da Convenção de 1971.

(b) O presente Protocolo entrará em vigor para cada Estado na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado já seja Parte na Convenção de 1971.

Em Fé do Que, os abaixo Assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente protocolo.

Feito em Paris aos vinte e quatro de julho de 1971, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé, em um exemplar único que será depositado junto do Diretor-Geral da Organização das Nações a Cultura, que enviará cópia conforme e certificada aos Estados signatários, assim como ao Secretário Geral das Nações Unidas, para o devido registro deste último.

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RET01+++

DECRETO Nº 76.905, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975.

Promulga a Convenção universal sobre Direito de Autor, revisão de Paris, 1971.

(Publicado no Diário Oficial de 26 de dezembro de 1975).

Retificação

Na página 17.079, 4ª coluna, na Convenção, no artigo III,

ONDE SE LÊ:

... o registro, menção (ilegível) notariais ...

LEIA-SE:

... o registro, a menção, as certidões notariais ...



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Данные недоступны.

№ в WIPO Lex BR058