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Указ № 6.759 от 05.02.2009 г. «О таможенном и финансовом управлении, контроле и налогообложении внешнеторговых операций», Бразилия

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 DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 o

A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação

das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVRO I

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO I

DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 2 o

O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

Art. 3 o

A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e

abrange (Decreto-Lei n o

37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):

I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira

local:

a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela

incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

§ 1 o

Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas

no art. 534, constituem zona primária (Lei n o

11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1 o , parágrafo

único).

§ 2 o

Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que

esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.

§ 3 o

A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja

protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

§ 4 o

A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à

entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em

serviço.

§ 5 o

A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado

criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de

Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio n o

5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto

Legislativo n o

66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto n o

1.280, de 14 de

outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de

Alcance Parcial de Promoção do Comércio n o

5 para a Facilitação do Comércio, art. 3 o , alínea

“a”, internalizado pelo Decreto n o

3.761, de 5 de março de 2001).

Art. 4 o

O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de

fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua

circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e

restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).

§ 1 o

O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:

I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a

determinados segmentos delas;

II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e

III - ter vigência temporária.

§ 2 o

Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta,

além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais,

propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

§ 3 o

Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município

atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.

CAPÍTULO II

DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 5 o

Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório

da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias

procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele

destinados.

Art. 6 o

O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da

respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de

transporte.

Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade

competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 7 o

O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras

autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.

Art. 8 o

Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-

se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei

nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de

mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas

as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

CAPÍTULO III

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 9 o

Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira

competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob

controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime

aduaneiro especial;

II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III - remessas postais internacionais.

Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

Seção II

Dos Portos Secos

Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas

operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem,

sob controle aduaneiro.

§ 1 o

Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos

alfandegados.

§ 2 o

Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de

exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle

aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de

concessão ou de permissão (Lei n o

9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1 o , inciso VI).

Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput

serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados

em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de

concessão precedida da execução de obra pública.

CAPÍTULO IV

DO ALFANDEGAMENTO

Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser

efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de

infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona

primária e de zona secundária.

§ 2 o

Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento

poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão

competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

§ 3 o

O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos

aeroportos.

§ 4 o

Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a

granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a

estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

§ 5 o

O alfandegamento de que trata o § 4 o

é subordinado à comprovação do direito de

construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto

no caput.

§ 6 o

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se

refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação

do disposto neste Capítulo.

Art. 13-A. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VI - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) vigilância eletrônica do recinto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) registro e controle: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

1. de acesso de pessoas e veículos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser supervisionada por Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 13-B. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se também aos responsáveis que já exerciam a administração de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 36, caput). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 39). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 14. Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o

tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

§ 1 o

Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade

aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

§ 2 o

As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão

instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a

fronteira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I).

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle

sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o

território aduaneiro (Constituição, art. 237).

Parágrafo único. As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de

comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do

Brasil (Lei n o

5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei n o

4.502, de 1964, art. 93; Lei n o

10.593,

de 6 de dezembro de 2002, art. 6 o , com a redação dada pela Lei n

o 11.457, de 16 de março de

2007, art. 9 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou

eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei nº 37,

de 1966, art. 36, caput, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.

77).

§ 1 o

A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos

serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º, com

a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2 o

O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é

considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato

normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas

decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º,

com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1 o

de setembro de 1988, art. 1 o ).

Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem

como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e

desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira

tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 35).

Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem

como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e

desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem

precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

35). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A precedência de que trata o caput implica:

I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que

requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações

necessários à ação fiscal; e

I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que

requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações

necessários à ação fiscal; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a competência da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros

órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos,

unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda

Nacional.

II - a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras

autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas,

veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à

Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo

os demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada.

§ 2 o

O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo

as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada. (Redação

dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 18. O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua

conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às

transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que

estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de

2003, art. 70, caput):

§ 1 o

Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das

declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e

cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e

seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como

outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei n o

10.833, de 2003, art. 70, § 1 o ).

§ 2 o

Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que

provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita

comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização

aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do

sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à

autoridade competente para apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º e 4º).

§ 3 o

No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos

referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos

fiscais, nos termos da legislação específica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 5º).

§ 4 o

O descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de

tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido,

com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas

do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei nº

10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “b”).

§ 5 o

O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao

agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior

quanto aos documentos e registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos

prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art.

71).

Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal

do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos

mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já

arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus

estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a

qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei n o

4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei n o

9.430, de 27 de dezembro

de 1996, art. 34).

§ 1 o

As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados,

deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para

possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua

emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

§ 2 o

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados

para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar

documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria

da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial

previsto na legislação tributária (Lei n o

8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput, com a

redação dada pela Medida Provisória n o

2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).

§ 3 o

Na hipótese a que se refere o § 2 o , a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - poderá estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo o

porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Medida

Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72); e

II - expedirá ou designará a autoridade competente para expedir os atos necessários ao

estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados

(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,

de 2001, art. 72).

Art. 20. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle

aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos

prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n o

10.833, de 2003, art. 64,

caput).

§ 1 o

A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para

emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento

emitido e assinado eletronicamente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 1º, com a redação dada pela

Lei n o

11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).

§ 2 o

Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de

controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os

requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art.

64, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).

Art. 21. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições

legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,

documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores,

ou da obrigação destes de exibi-los (Lei n o

5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195, caput).

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os

comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição

dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art.

195, parágrafo único).

Art. 22. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as

informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº

5.172, de 1966, art. 197, caput):

I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,

ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações

quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em

razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação

específica (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

Art. 23. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal

lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da

legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei nº 5.172, de 1966, art.

196, caput).

§ 1 o

Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos

livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,

parágrafo único).

§ 2 o

Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à

fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo

único).

Art. 24. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei n o

8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2 o ):I - a quaisquer dependências do porto e às

embarcações, atracadas ou não; e

II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade

aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força

pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36,

§ 2º).

Art. 25. A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da

Secretaria da Receita Federal do Brasil que desempenham as atividades aduaneiras serão

reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

TÍTULO II

DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só

poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

§ 1 o

O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território

aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a

bordo, inclusive a bagagens de viajantes.

§ 2 o

O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poderá autorizar a entrada ou a saída de

veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem

prejuízo do disposto no § 1 o .

Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive

transbordo, fora de local habilitado;

II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e

III - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

Art. 28. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um

deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa

ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:

I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

II - das repartições públicas, em serviço;

III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de

transporte de passageiros e tripulantes; e

IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.

Art. 29. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido

somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às

pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

38).

Art. 30. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado,

pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.

Seção II

Da Prestação de Informações pelo Transportador

Art. 31. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e

no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a

chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

37, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1 o

Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no

veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.

§ 2 o

O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do

exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços

conexos, e o operador portuário também devem prestar as informações sobre as operações que

executem e as respectivas cargas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º, com a redação dada pela

Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

Art. 32. Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do

veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações

procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações

referidas no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 2º, com a redação dada pela Lei nº

10.833, de 2003, art. 77).

Art. 33. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea

ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n o

10.637, de 30 de dezembro de

2002, art. 28, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na

forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção III

Da Busca em Veículos

Art. 34. A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para

prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento

anterior à prestação das informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37,

§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1 o

A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito,

ao responsável pelo veículo.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que

será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei n o

5.025, de 10 de junho de 1966

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art.

77).

Art. 35. A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos

compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1 o

do art. 31 e

na situação de que trata o § 1 o

do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.

Art. 36. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá

determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se

termo.

Seção IV

Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo

Art. 37. As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão

corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e

de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.

§ 1 o

As mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona

primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado,

o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo

do local.

§ 2 o

A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1 o , se

a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.

Art. 38. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o funcionamento de lojas,

bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no

transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto

na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 40).

Seção V

Das Unidades de Carga

Art. 39. É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e

equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico

(Lei n o

9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26).

§ 1 o

Aplica-se automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação

temporária aos bens referidos no caput.

§ 2 o

Poderá ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre

os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita

Federal do Brasil.

§ 3 o

Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento

adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma

indivisível (Lei nº 9.611, 1998, art. 24, caput).

Seção VI

Da Identificação de Volumes no Transporte de Passageiros

Art. 40. O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou

que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes

transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos

proprietários (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, caput).

§ 1 o

No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput

também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei nº 10.833,

de 2003, art. 74, § 1º).

§ 2 o

As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do

veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas

do respectivo conhecimento de transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 2º).

§ 3 o

Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria

transportada sem a identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei nº

10.833, de 2003, art. 74, § 3º).

§ 4 o

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos

necessários para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74,

§ 4º).

CAPÍTULO II

DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 41. A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será

registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-Lei nº

37, de 1966, art. 39, caput).

Art. 42. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no

momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto

de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões

de bordo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).

§ 1 o

Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos

documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo,

declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações

ou documentos de seu interesse.

§ 2 o

O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria

por ele amparada esteja contida.

Art. 43. Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos

manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.

Parágrafo único. A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em

relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.

Art. 44. O manifesto de carga conterá:

I - a identificação do veículo e sua nacionalidade;

II - o local de embarque e o de destino das cargas;

III - o número de cada conhecimento;

IV - a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;

V - a natureza das mercadorias;

VI - o consignatário de cada partida;

VII - a data do seu encerramento; e

VIII - o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.

Art. 45. A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será

incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art.

44.

Art. 46. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita

por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de

descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

§ 1 o

A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e

ser apresentada antes do início do despacho aduaneiro.

§ 2 o

A carta de correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o

desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não

implica denúncia espontânea.

§ 3 o

O cumprimento do disposto nos §§ 1 o

e 2 o

não elide o exame de mérito do pleito, para

fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.

Art. 47. No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este,

podendo a correção daquele ser feita de ofício.

Art. 48. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em

manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração

escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela

autoridade aduaneira.

Art. 49. Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a

excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.

Art. 50. É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas

ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.

Art. 51. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas sobre a

tradução do manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente, escritos em idioma

estrangeiro.

Art. 52. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do

indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à

unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.

Art. 53. O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade

por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 39, § 1º).

CAPÍTULO III

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I

Dos Veículos Marítimos

Art. 54. Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações

procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na

forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a

hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de

passageiros.

Art. 55. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no

art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista

dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes

de sua bagagem.

Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe

de saída do porto da escala anterior.

Seção II

Dos Veículos Aéreos

Art. 56. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar

à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do

exterior.

Art. 57. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que

conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade

e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o

nome do consignatário.

Art. 58. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de

emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira

com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a

ocorrência.

Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da

empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou

tenha prosseguimento o vôo.

Art. 59. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando

procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.

Parágrafo único. Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade

aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a

sua aterrissagem.

Seção III

Dos Veículos Terrestres

Art. 60. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva

para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá,

sempre que possível, ser feita sem descarga.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via

terrestre.

Art. 61. No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser

transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada

veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.

§ 1 o

A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer

dentro dos quinze dias úteis, contados do início do despacho de importação.

§ 1 o

A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer

dentro de trinta dias contados do início do despacho de importação. (Redação dada pelo Decreto

nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

A autoridade aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior

ao previsto no § 1 o .

§ 3 o

Descumprido o prazo de que trata o § 1 o

ou o estabelecido com base no § 2 o , o cálculo

dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à

data da sua efetiva entrada.

§ 4 o

O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo

lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de

mercadorias de cada um dos lotes.

§ 5 o

Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da

apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a

despacho de importação.

Art. 62. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos de

controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros

países.

CAPÍTULO IV

DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA

Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo

transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso,

com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e

pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo

depositário. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o

isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio

ou avaria.(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de

multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

39, § 2º).

§ 1 o

Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de

eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do

veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988,

art. 1 o ).

§ 2 o

A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma

do § 1 o , será feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766.

Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo

que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 42).

Parágrafo único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de

veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda

Nacional.

Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de

competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira

do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos

aduaneiros pertinentes.

Art. 67. O disposto neste Título aplica-se também aos veículos militares, quando

utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 43).

Art. 68. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto neste Título.

LIVRO II

DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37,

de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e

sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto n o

1.789, de 12 de

janeiro de 1996, art. 62).

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria

nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os

equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as

peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno

pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no

exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei n o

1.418, de 3 de setembro de 1975, art.

2 o , caput e § 2º).

Art. 71. O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar

ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida

para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a

reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço

aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a

regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na

hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77);

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de

importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de

navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como

propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei n o

9.432, de 8 de janeiro de 1997, art.

11, § 10);

VI - mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se

destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem

ônus para a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação

dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); e

VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda

Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a

redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de

2003, art. 77).

§ 1 o

Na hipótese do inciso I do caput:

I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal

internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre

destinação incorreta da mercadoria.

§ 2 o

A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida

ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação

editada pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal

internacional:

I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou

III - liberada para redestinação para o exterior.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no

território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-

Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1 o

Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro

a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração

aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº

2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1 o

Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro

a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade

aduaneira (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 1 o , § 2

o , com a redação dada pelo Decreto-Lei n

o

2.472, de 1988, art. 1 o ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro

a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade

aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº

2.472, de 1988, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

O disposto no § 1 o

não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.

§ 3 o

As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da

mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do

imposto, até o limite de um por cento (Lei n o

10.833, de 2003, art. 66).

§ 4 o

Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3 o , será exigido o imposto

somente em relação ao que exceder a um por cento.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-

Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação

comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo

extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na

hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou

d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na

hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto

alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento

da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei nº 9.779, de 19 de

janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único).

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto

alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento

da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei n o

9.779, de 19 de

janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica

(Lei n o

9.430, de 1996, art. 79, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para

consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em

remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu

território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que

descumprido o regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo

Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa

referida no art. 724.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação

dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII

do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira,

Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado

pelo Decreto n o

1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do

Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de

medida estabelecida.

Seção II

Do Valor Aduaneiro

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do

correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da

conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no

Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado

(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo

n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado

(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo

n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n o

1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a

Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7 o , aprovado pela Decisão CMC n

o 13, de 2007,

internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado

de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de

entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da

mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais

de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total

do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e

II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do

seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde

que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na

respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2,

aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de

1994):

I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à

assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte,

incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.

Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador

e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor

aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo

Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 3.1

do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

III - o importador possa comprovar que:

a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por

pagar; e

b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma

instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e

II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no

valor de transação.

Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para

equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou

valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1,

aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994;

e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).

§ 1 o

Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será

obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou

instruções nele contidos.

§ 2 o

O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados,

semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§ 3 o

Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de

cinema ou de vídeo.

Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela

impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração

Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 1994):

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos

apresentados como prova de uma declaração de valor; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador,

para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar

informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor

declarado na exportação da mercadoria.

Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos

parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do

Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a

Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado

pelo Decreto Legislativo n o

9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto n o

92.930, de 16

de julho de 1986):

I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de

Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão

aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de

solicitação do importador.

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 84. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de

transação, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos

documentos comprobatórios da relação comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando

houver dúvida sobre o valor aduaneiro declarado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea

“a”).

Art. 85. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na

transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de

artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 87):

I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou

dirigentes; ou

II - verificar a existência, de fato, do vendedor.

Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada

mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço

efetivamente praticado na importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e

II - descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos

obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço

efetivamente praticado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”).

Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos

seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.

88, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será

considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente

(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item I, aprovada

pela Decisão n o

18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e internalizada pelo

Decreto n o

1.765, de 28 de dezembro de 1995).

Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão

da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral,

estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no

Mercosul, Artigo 4, item 2, aprovada pela Decisão n o

18, de 1994, do CMC, e internalizada pelo

Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4

o , inciso 1, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de 2008, internalizada

pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por

inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em

caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,

Artigo 4 o , inciso 2, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n

o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será

também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na

legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.

Art. 89. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria

será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 1 o ).

Art. 89. No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido

proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.

40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO

Seção I

Da Alíquota do Imposto

Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa

Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 22).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada

de que trata o art. 99 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º); e

I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado

o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de

setembro de 1980, art. 1º, § 2º); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando

sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 101 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de

maio de 1984, art. 2º).

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos

em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os

arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º); e (Redação dada pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre,

quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 8

de janeiro de 2009, art. 10). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela

conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei

nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9 o ).

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou

estrangeira (Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei

nº 2.434, de 1988, art. 9º).

Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de

importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei n o

8.085, de 23 de

outubro de 1990, art. 1 o , caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida

Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 52).

Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de

importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei n o

8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7 o ).

Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao

posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador,

uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo

das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com

observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das

Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de

Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-

Lei n o

1.154, de 1 o

de março de 1971, art. 3 o , caput)

Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional

firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas

gerais resultar tributação mais favorável.

Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas

às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de

Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.

Seção II

Da Taxa de Câmbio

Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira

deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se

considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 24, caput).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da

taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei n o

8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).

Seção III

Da Tributação das Mercadorias não Identificadas

Art. 98. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu

extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte

disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as

alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por

cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei n o

10.833, de 2003, art. 67,

caput).

§ 1 o

Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será

arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias

importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de

declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro

internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei nº 10.833,

de 2003, art. 67, § 1º).

§ 2 o

Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido

admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 2º).

Seção IV

Do Regime de Tributação Simplificada

Art. 99. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins

de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a

aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos

industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-

Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e § 2º; e Lei n o

10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9 o , inciso II,

alínea “c”).

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de

tributação simplificada (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º); e

II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei nº

1.804, de 1980, art. 1º, § 2º).

Art. 100. O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas aéreas

internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação

editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único; e Lei

nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”).

Parágrafo único. Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa

física, haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “b”).

Seção V

Do Regime de Tributação Especial

Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decisão CMC n

o 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º,

inciso II, alínea “c”).

Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes

de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela

aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade

com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei n o

2.120, de 1984, art. 2 o , caput; Lei n

o 10.865, de 2004,

art. 9 o , inciso II, alínea “c”; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1,

e 13, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor

global a que se refere o inciso III do art. 157 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de

Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada

pelo Decreto nº 1.765, de 1995); e

I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor

global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-Lei n o

2.120, de 1984, art. 2 o , caput; e

Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de

2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a

que se refere o art. 169 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,

Artigo 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº

1.765, de 1995).

II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a

que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela

Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção V-A

Do Regime de Tributação Unificada

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via

terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto

de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-

Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado,

conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei n o

11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts.

1 o , 2

o e 9

o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as

mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei n o

11.898, de 2009, art. 3 o ,

caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não

sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios,

explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações

de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com

importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei n o

11.898, de 2009, art. 3 o , parágrafo

único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3 o

O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos

impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de

cálculo (Lei n o

11.898, de 2009, art. 9 o , § 2

o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 103. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será

apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação

aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente

(Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea “c”, e § 2º).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto- Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria

estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 105. É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle

aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I,

com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria

sob controle aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada

pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

Art. 106. É responsável solidário:

I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,

art. 77);

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação

realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº

37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”, com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de

fevereiro de 2006, art. 12);

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira

de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”,

com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a

realização do transporte multimodal (Lei n o

9.611, de 1998, art. 28, caput);

VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para

exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua

anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei n o

10.833, de 2003, art. 59, caput); e

VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

§ 1 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 80; e Lei n o

11.281, de 2006, art. 11, § 1 o ):

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o

valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do

importador, do adquirente ou do encomendante.

§ 2 o

A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro

presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e

no § 1 o

(Lei n o

10.637, de 2002, art. 27).

§ 3 o

A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no

exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e

ordem de terceiros (Lei n o

11.281, de 2006, art. 11, caput).

§ 4 o

Considera-se promovida na forma do § 3 o

a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei n

o 11.281, de 2006, art. 11, § 3

o , com a redação dada pela Lei nº

11.452, de 2007, art. 18).

§ 5 o

A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e

condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1 o

presume-se por conta e ordem

de terceiros (Lei n o

11.281, de 2006, art. 11, § 2 o ).

§ 6 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros

suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de

admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei n o

10.833, de 2003, art. 59,

§ 2 o ).

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-

Lei n o

37, de 1966, art. 27).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros

momentos para o pagamento do imposto.

Art. 108. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na

declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.

Art. 109. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica

Federal, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Da Restituição

Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes

casos:

I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei

n o

37, de 1966, art. 28, inciso I):

a) de cálculo;

b) na aplicação de alíquota; e

c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria

decorrente de avaria (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 28, inciso II);

II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção

ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos

exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei n o

5.172, de 1966, art.

144, caput); e

IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de

1966, art. 165, inciso III).

§ 1 o

Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização,

por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

§ 2 o

Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime

de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e

não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (Lei n o

5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e

Lei n o

9.430, de 1996, art. 79, caput).

Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma

proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido

calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei n o

5.172, de 1966, art. 167, caput).

Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a

requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador,

observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º; e Lei n o

9.430, de 1996, art. 74, com

a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade

de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto

alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração

do alegado (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 28, § 2 o ).

Seção II

Da Compensação

Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou

de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer

tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430,

de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 1 o

O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para

compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro

da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada

pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº

9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,

art. 4º).

CAPÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 114. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de

isenção ou de redução do imposto de importação (Lei n o

5.172, de 1966, art. 111, inciso II).

Art. 115. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente

de lei ou de ato internacional.

Art. 116. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos

internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei n o

8.032, de

1990, art. 6 o ).

Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente

à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 8 o ).

§ 1 o

Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte,

tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de

mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver

recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).

§ 2 o

Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova

individualidade à mercadoria.

Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a

redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em

navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17; e Decreto-Lei n o

666, de 2 de

julho de 1969, art. 2 o , caput).

Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal

relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou

jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei n o

9.069, de 29 de junho de 1995,

art. 60).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União,

pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.315,

de 2010)

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos

Territórios e pelos Municípios; e (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às

importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Incluído pelo

Decreto nº 7.315, de 2010)

Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das

isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento

dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e

penalidades cabíveis, conforme o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei nº 4.502,

de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37,

inciso II; e Lei n o

10.865, de 2004, arts. 10 e 11).

Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das

isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento

dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e

penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de

importação (Decreto-Lei n o

37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei n o

4.502, de 1964, art. 9 o , § 1

o , com a

redação dada pela Lei n o

9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei n o

11.945, de

4 de junho de 2009, art. 22). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção II

Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução

Art. 121. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada

caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do

preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato

para sua concessão (Lei n o

5.172, de 1966, art. 179, caput).

§ 1 o

O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de

ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições

ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o

crédito acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 155, caput, e 179, § 2 o ):

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,

ou de terceiro em benefício daquele; ou

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

§ 2 o

A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.

§ 3 o

O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício

diverso.

§ 4 o

O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o

desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de

isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo

internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo

ato regulamentador (Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 12).

Art. 122. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a

mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto

correspondente e os acréscimos legais cabíveis.

Art. 123. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação

beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em

contrário.

Seção III

Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 124. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a

transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio

pagamento do imposto (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 11, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão

da autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de

importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I

do art. 136 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º); e

III - após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de

importação, nos demais casos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).

Art. 125. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências

necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.

Art. 126. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de

redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do

tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei n o

37, de

1966, art. 26).

§ 1 o

A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e

“d” do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes

percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.

§ 2 o

A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187,

obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº 1.455,

de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.

§ 3 o

Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

Art. 127. Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou

por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

§ 1 o

Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo

pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§ 2 o

Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1 o , a

autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813.

Art. 128. Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar

comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou

em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.

Art. 129. No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de

decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 124, se tenham

tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse

valor, observado o disposto no § 2 o

do art. 127.

Art. 130. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da

isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução

do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.

Art. 131. Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do

imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado,

pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o

veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo

único do art. 124.

Seção IV

Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens

Art. 132. A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens,

ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que

motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12).

Art. 133. A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com

perícia, nos termos do art. 813.

Art. 134. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação (Decreto-Lei n

o 37, de 1966, art. 12; Lei n

o 4.502, de 1964, art. 9

o , § 1

o , com a

redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II; e Lei n o

10.865, de 2004, art. 11).

Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a

concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o

pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127.

Art. 135. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia

decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens

antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do parágrafo único do art.

124, contados da data do registro da correspondente declaração de importação.

Seção V

Das Isenções e das Reduções Diversas

Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e

pelas respectivas autarquias (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “a”; e Lei nº 8.402, de

8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV);

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei nº

8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos

respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de

1992, art. 1º, inciso IV);

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os

de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032,

de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei nº 8.010,

de 29 de março de 1990, art. 1º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “e” e “f”, esta com

a redação dada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art.

1º, inciso IV); e

e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei n o

8.010, de 29 de março de 1990, art. 1 o , com a redação dada pela Lei n

o 10.964, de 28 de outubro

de 2004, art. 1º; Lei n o

8.032, de 1990, art. 2 o , inciso I, alíneas “e” e “f”, esta com a redação dada

pela Lei n o

10.964, de 2004, art. 3 o ; e Lei n

o 8.402, de 1992, art. 1

o , inciso IV); (Redação dada

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - aos casos de:

a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei nº

8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “a”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

(Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990,

art. 2º, inciso II, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº

8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei nº

8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea

“e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras

terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,

inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de

isenção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II,

alínea “g”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I);

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7

o do Decreto-Lei n

o 63, de 21

de novembro de 1966 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de

embarcações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,

inciso IV);

j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado

à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,

inciso II, alínea “l”);

l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II,

alínea “m”);

m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei

nº 8.032, de 1990, art. 4º);

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e

eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras

sediadas no País (Lei n o

8.218, de 1991, art. 34, caput);

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições

internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei n o

8.383, de 30 de dezembro

de 1991, art. 70, caput);

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de

1994, art. 1º);

q) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação,

modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei n o

9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);

r) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998,

art. 1º);

s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial,

realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo

oficial realizado no País (Lei n o

11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); e

s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial,

realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo

oficial realizado no País (Lei n o

11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); (Redação dada

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento

esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da

promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento

esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da

promotora ou patrocinadora do evento (Lei n o

11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único); e

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de

atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos,

pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei n o

10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8 o ,

caput, com a redação dada pela Lei n o

11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5 o ). (Incluído

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com

observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.

Art. 137. É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e

componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar

classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura

Comum do Mercosul (Lei n o

11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1º).

§ 1 o

A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão

do pagamento do imposto (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput).

§ 2 o

O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº

11.727, de 2008, art. 28, § 2º).

Art. 138. É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a

importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados,

e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e

dos fabricantes de (Lei n o

10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5 o , caput e § 1

o ): (Revogado

pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - veículos leves: automóveis e comerciais leves; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

II - ônibus; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - caminhões; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - reboques e semi-reboques; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - chassis com motor; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VI - carrocerias; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VII - tratores rodoviários para semi-reboques; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IX - máquinas rodoviárias; e (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos

veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição. (Revogado

pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção VI

Dos Termos, Limites e Condições

Subseção I

Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,

dos Municípios e das Respectivas Autarquias

Art. 139. A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito

Federal, pelos Territórios e pelos Municípios aplica-se a:

I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção,

ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos

titulares do benefício;

II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal,

acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do

equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e

III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos

beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.

Art. 140. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens

referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas.

Subseção II

Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social

Art. 141. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições

educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes

condições (Lei n o

5.172, de 1966, art. 14, caput; e Lei n o

9.532, de 1997, art. 12, § 2 o ):

I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer

título (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar n o

104,

de 10 de janeiro de 2001, art. 1 o );

II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;

III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos

institucionais;

IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de

formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades

essenciais do importador (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º; e Lei nº 5.172, de 1966,

arts. 9º, inciso IV, alínea “c”, esta com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001,

art. 1º, e 14, § 2º);

VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão,

dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem

como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação

patrimonial;

VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato

da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados

e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento

das obrigações acessórias daí decorrentes; e

IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições

para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas

atividades, ou a órgão público.

§ 1 o

Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram

importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos

respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º).

§ 2 o

A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput,

relativamente aos bens importados, compete:

I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;

II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e

III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for

efetuada por instituição de assistência social.

Subseção III

Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares, das Representações de

Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes

Art. 142. A isenção referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136 será aplicada aos

bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares, e representações de

organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o

Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.

§ 1 o

Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das

representações de organismos internacionais a que se refere o caput:

I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções,

gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e

II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições

expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

§ 2 o

A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações

Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas,

respectivamente, pelos Decretos n o

56.435, de 8 de junho de 1965, e n o

61.078, de 26 de julho de

1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao

princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.

§ 3 o

A isenção de que trata este artigo não se aplica a repartição ou funcionário consular

honorário, incluído o cônsul honorário.

Art. 143. A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 142, nos termos ali

definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter

transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou

convênio de que o País seja signatário.

Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas

referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.

Art. 144. A isenção referida nos arts. 142 e 143, relativamente a automóveis, poderá ser

substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção

nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 161, caput).

Parágrafo único. Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o

imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade

ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze

do mesmo benefício (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 106, inciso II, “a”, e 161, parágrafo

único).

Art. 145. Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou

alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou

vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e

105, inciso XIII).

Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra

modalidade de oferta pública (Decreto-Lei n o

2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3 o , § 2

o ).

Art. 146. Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em

qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com

isenção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea “a”).

§ 1 o

A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada

somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2 o

O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção

referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição.

Subseção IV

Das Instituições Científicas e Tecnológicas

Art. 147. A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e

tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças

de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às

suas pesquisas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, caput).

Parágrafo único. A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas

pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas,

pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução

de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por

esse Conselho (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 2º, com a redação dada pela Lei n o

10.964, de

2004).

Art. 148. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia,

estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas

instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput).

§ 1 o

A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010,

de 1990, art. 2º, § 2º).

§ 2 o

As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e

tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º):

I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.

Subseção V

Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos

Art. 149. A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos

aplica-se somente às importações realizadas: (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou

periódico que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou

assistenciais, e semelhantes (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 16, caput); e

II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel,

para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16,

§ 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

751, de 8 de agosto de 1969, art. 1 o ).

§ 1 o

A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha,

exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, caput).

§ 2 o

O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

16, § 3º):

I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes; e

II - em jornais e revistas de propaganda.

§ 3 o

O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos

de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em

quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela

impressão de seu título, data e número de edição.

Art. 150. O papel importado com isenção poderá: (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no

inciso I do art. 149; ou

II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na impressão de

publicações de terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com

isenção, adquirido no mercado interno.

Art. 151. Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das

empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma

estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

§ 1 o

Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do

art. 150, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.

§ 2 o

O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso

II do caput do art. 149, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular

utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16,

§ 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 1º).

Art. 152. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 2º):

(Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio

para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta

Subseção;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de

umidade.

Subseção VI

Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial

Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea “b” do inciso II do

art. 136:

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,

estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial,

que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não

exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).

Subseção VII

Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física

Art. 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).

§ 1 o

O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos

Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980,

art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).

§ 2 o

A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput,

será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda

(Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).

Subseção VIII

Da Bagagem

Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 1, aprovada pela Decisão CMC n

o 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do

exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1 o , aprovado pela

Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009): (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do

viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem como para presentear,

sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins

comerciais ou industriais;

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as

circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para

presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir

importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte

em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte

em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de

carga ou documento equivalente.

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de

carga ou documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de

caráter manifestamente pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as

motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos

aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de

Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 1, aprovada pela Decisão

CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 1 o

Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no

Mercosul, Artigo 7 o , incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de 2008, internalizada

pelo Decreto n o

6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com

motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as

aeronaves e as embarcações de todo tipo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor

inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

Os bens a que se refere o § 1 o

poderão ingressar no País sob o regime de admissão

temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de

Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 2, aprovada pela Decisão

CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 2 o

Os bens a que se refere o § 1 o

poderão ingressar no País sob o regime de admissão

temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime

Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7 o , inciso 3, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de

2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante

do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de

Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e

internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante

do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,

Artigo 3 o , inciso 1, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n

o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação

relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 1 o

A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de

Bagagem no Mercosul, Artigo 3 o , inciso 3, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de 2008,

internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem acompanhada

seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,

Artigo 3, item 2, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº

1.765, de 1995).

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem acompanhada

seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3 o , inciso 2,

aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de

2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3 o

O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir

objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no

Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo

Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 3 o

O viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o

tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam (Regime Aduaneiro de

Bagagem no Mercosul, Artigo 3 o , inciso 4, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de 2008,

internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4 o

Excetuam-se do disposto no § 3 o

os objetos de uso pessoal de residente no País,

falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de

Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela Decisão

CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 4 o

Excetuam-se do disposto no § 3 o

os bens de uso ou consumo pessoal de residente no

País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime

Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3 o , inciso 5, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de

2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a

(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 9, itens 1 a 3,

aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a

(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9 o , incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão

CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto

nº 7.213, de 2010).

I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

I - bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da

Fazenda (Constituição, art. 237; e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, caput).

III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as

condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei n o

2.120, de 1984, art. 1 o ,

caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de

Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 5, item 1, aprovada pela Decisão

CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n o

1.765, de 1995).

§ 1 o

A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime

Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5 o , inciso 1, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de

2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

§ 2 o

Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III, aplica-se o regime de

tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102.

§ 2 o

Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o

regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

§ 3 o

O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de

uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9 o , inciso 5,

aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de

2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4 o

O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a

fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no

Mercosul, Artigo 9 o , inciso 6, aprovado pela Decisão CMC n

o 53, de 2008, internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e

objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de

Bagagem no Mercosul, Artigo 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e

internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único. A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao

Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de

1994, e internalizada pelo Decreto n o

1.765, de 1995):

I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à

chegada do viajante; e

II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente

a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no

Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,

Artigo 10, inciso 1, alíneas “a” e “d”, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada

pelo Decreto n o

6.870, de 2009): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à

chegada do viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante. (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do

viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea “b”, aprovado

pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 159. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a

roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de

Bagagem no Mercosul, Artigo 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e

internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 159. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em

relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem

no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de

terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento

previsto no art. 157 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo

15, item 2, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de

1995).

Parágrafo único. À bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do

exterior e desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157

(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC

n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

Art. 160. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no

País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do

óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei n o

2.120, de 1984, art.

5 o ).

Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei n o

37, de

1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou

II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos

prazos e condições estabelecidos.

II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e

condições estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

Na hipótese referida no inciso I, se os bens revelarem destinação comercial ou

industrial, somente será permitido o despacho no regime comum de importação se não

caracterizada a habitualidade.

§ 1 o

Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens

destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou

industriais (Lei n o

2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8 o , caput e § 1

o , inciso IV). (Redação

dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

Caracteriza a habitualidade, para os efeitos do § 1 o , a realização de mais de uma

operação de importação no período de seis meses.

§ 2 o

O disposto no § 1 o

não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer

procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada,

estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo

próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3 o

O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer

de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso

II do § 1 o

e no § 2 o

do art. 158. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no

País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que

ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos

seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no

Mercosul, Artigo 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo

Decreto nº 1.765, de 1995):

Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no

País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que

ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos

seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso

1, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009):

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua

profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

§ 1 o

O gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia

comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa

ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de

1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 1 o

A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia

comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de

Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008,

internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão

permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação

relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 2 o

Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão

permanecer no País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de Bagagem no

Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 163. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no

exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo

de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea

“h”, e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1º):

I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo

CNPq, antes de sua chegada ao País;

II - o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante

o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

Art. 164. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos,

somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de

Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decisão

CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 165. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins

comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos

acréscimos legais exigíveis (Decreto-Lei n o

1.455, de 1976, art. 8 o ).

Art. 166. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona

Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda

(Decreto-Lei n o

1.455, de 1976, art. 6 o ).

Art. 167. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a

requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado

ou residido.

Art. 168. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção.

Subseção IX

Dos Bens Adquiridos em Loja Franca

Art. 169. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no

País, a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do

disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de

Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”; Lei nº 8.032, de 1990,

art. 2º, inciso II, alínea “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

Subseção X

Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 170. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio

característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados

à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei

nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “f”; e

Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para

os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e

doméstico.

Subseção XI

Do Drawback na Modalidade de Isenção

Art. 171. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback,

será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada

no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado,

observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).

Subseção XII

Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matérias-Primas para sua

Produção

Art. 172. A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de

primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e

matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver produção

nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno

(Lei n o

3.244, de 1957, art. 4 o , caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n

o 63, de 1966, art.

7 o ).

§ 1 o

A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 1º, com a redação dada pelo

Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º ):

I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção,

mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do

produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou

impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou

II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado,

ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser

ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

§ 2 o

A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a

aquisição integral de produção nacional (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 2º, com a redação dada

pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).

§ 3 o

Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos

comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei nº 3.244, de

1957, art. 4º, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).

Art. 173. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a

aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida isenção do

imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei

nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).

Subseção XIII

Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo, Revisão e

Manutenção de Aeronaves e de Embarcações

Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, somente

se aplica aos bens homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa destinados a

reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será

reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de

embarcações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou

propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo,

revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da

aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo

Decreto nº 7.044, de 2009).

Subseção XIV

Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à

Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

Art. 175. A isenção do imposto referida na alínea “j” do inciso II do art. 136 aplica-se à

importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de

instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.

Subseção XV

Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

Art. 176. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre

comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.

Subseção XVI

Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

Art. 177. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca

de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516,

respectivamente.

Subseção XVII

Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras

para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

Art. 178. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão

vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias

estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País,

observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei n o

8.218, de 1991, art. 34,

caput).

Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do

caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei

nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).

Subseção XVIII

Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais

Art. 179. A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em

eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos,

feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de

montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei n o

8.383, de 1991, art. 70).

§ 1 o

A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis

de serem aproveitadas após o evento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 1º).

§ 2 o

É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado

ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º).

§ 3 o

A importação das mercadorias objeto da isenção está dispensada de licenciamento, e

sujeita à regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º).

Subseção XIX

Dos Objetos de Arte

Art. 180. A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia

aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do

Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º).

Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo

poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei nº

8.961, de 1994, art. 1º).

Subseção XX

Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na

Conservação e Modernização de Embarcações

Art. 181. A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados

ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro

Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros

navais brasileiros (Lei n o

9.493, de 1997, art. 11).

Subseção XXI

Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos

Art. 182. A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos

de votos aplica-se (Lei nº 9.643, de 1998, art. 1º):

I - às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no

País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior

Eleitoral; e

II - aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49,

8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores

eletrônicos de votos.

Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá

apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantitativa dos bens a serem

importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º).

Subseção XXII Das Premiações, dos Bens para Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo e

dos Bens Doados a Desportistas

Subseção XXII

Dos Bens para Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a Desportistas e das Premiações e Objetos Comemorativos

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 183. A isenção para premiações e bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados

em evento esportivo aplica-se na importação de (Lei n o

11.488, de 2007, art. 38, caput):

Art. 183. A isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento

esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de (Lei n o

11.488,

de 2007, art. 38, caput): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos

comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior

ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a

serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que

tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade

de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de

2007, art. 38, parágrafo único).

§ 2 o

A isenção para os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado

no País, aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em

quantidade compatível com a premiação efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.

§ 3 o

São dispensados da apuração de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o

evento for realizado no exterior, nos incisos II e III e no § 1 o .

§ 4 o

Para fins de fruição da isenção de que trata o § 1 o , o evento esportivo oficial deve ser

de notório destaque no cenário esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do

Esporte.

Art. 184. Para fins de fruição da isenção de que trata esta Subseção, entende-se por:

I - evento cultural ou científico: o evento cultural ou científico de notório destaque no

cenário internacional ou assim reconhecido pelo Ministério da Cultura ou pelo Ministério da

Ciência e Tecnologia, respectivamente;

II - evento esportivo oficial: o evento cuja realização tenha a participação do Comitê

Olímpico Brasileiro, do Comitê Paraolímpico Brasileiro, de entidade nacional de administração

do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de entidade de administração ou prática

desportiva internacional reconhecida pelo Ministério do Esporte; e

III - bens consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em

evento esportivo oficial e:

a) que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os

fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em

qualquer outro evento esportivo oficial; ou

b) cujo uso importe destruição da própria substância.

Parágrafo único. O conceito de bens consumidos estabelecido no inciso III não abrange

veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e

similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.

Art. 185. Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do

evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no

tocante à adequação dos bens importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento

esportivo oficial.

§ 1 o

A homologação referida no caput fica dispensada quando o evento esportivo oficial

tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro.

§ 1º Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será homologada pela entidade promotora do evento e

encaminhada à autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Na hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação

referida no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão

temporária.

Art. 186. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção.

Subseção XXII-A

Dos Materiais Esportivos

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 186-A. A isenção do imposto referida na alínea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se

às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e

preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,

paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram

até 31 de dezembro de 2013 (Lei n o

10.451, de 2002, art. 8 o , caput, com a redação dada pela Lei

n o

11.827, de 2008, art. 5 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar

nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva,

para as competições a que se refere o caput (Lei n o

10.451, de 2002, art. 8 o , § 1

o , com a redação

dada pela Lei n o

11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

Art. 186-B. São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os

atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê

Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades

nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei n o

10.451, de

2002, art. 9 o , com a redação dada pela Lei n

o 11.827, de 2008, art. 5

o ). (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado

(Lei n o

10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei n o

11.116, de 2005, art. 14; e pela

Lei n o

11.827, de 2008, art. 5 o ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e

contribuições federais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza,

quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do

desporto a que se destinem. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a

manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão

competente do Ministério da Defesa (Lei n o

10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Incluído

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser

transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei n o

10.451, de 2002, art.

11, caput, com a redação dada pela Lei n o

11.827, de 2008, art. 5 o ): (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos,

contados da data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às

condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente

autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos

incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser

pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei n o

10.451, de 2002, art. 11, § 1 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

Na hipótese do § 1 o , o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material

beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos

acréscimos (Lei n o

10.451, de 2002, art. 11, § 2 o , com a redação dada pela Lei n

o 11.827, de

2008, art. 5 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Subseção XXIII

Das Disposições Finais

Art. 187. É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua

propriedade, a (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas “a” e “b”, com a redação

dada pelo Decreto-Lei n o

1.123, de 1970, art. 1 o ; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º; e

Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 7º):

I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das

Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter

diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu

regresso ao País; e

II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou

sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função

oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.

§ 1 o

A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de

função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre

concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º,

§ 1º):

I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da

função; e

III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

§ 2 o

A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo

benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu

a concessão anterior.

Art. 188. Para os efeitos desta Subseção, considera-se função oficial permanente, no

exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja

estabelecida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº

1.123, de 1970, art. 1º):

I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e

II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão

deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

Art. 189. Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei n

o 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II,

alínea “a”).

Seção VII

Da Similaridade

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-Lei n

o 37, de 1966, art. 18, caput):

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria

estrangeira, calculado o custo com base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido

dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único. Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no

caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu

bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º).

Art. 191. Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos

ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:

I - ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, à contribuição

para o PIS/PASEP-Importação, à contribuição social para o financiamento da seguridade social

devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação, ao

adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza

cambial, quando existentes; e

II - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não

tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput;

porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente aos tributos que

incidirem sobre os insumos relativos a sua produção no País.

Art. 192. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou

específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista

as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação

dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 1º).

Subseção II

Da Apuração da Similaridade

Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso,

antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios

estabelecidos nesta Seção (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 19, caput e parágrafo único).

§ 1 o

Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos

governamentais e de entidades de classe (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19, caput).

§ 2 o

Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a

apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de

importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem

estabelecidas.

§ 3 o

Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos,

para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser

feito de preferência durante a negociação dos contratos.

§ 4 o

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior informará ao interessado sobre a inexistência do similar nacional e editará, no

âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.

Art. 194. Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para

decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a

fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do

produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.

§ 1 o

A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção

do benefício, no caso específico.

§ 2 o

As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar

sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de

Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo específico.

§ 3 o

Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas,

tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas

pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.

Art. 195. Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em

prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de

determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional,

poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.

Art. 196. Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em

proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se

o valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação

industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser

reconhecido como similar, nos termos desta Seção.

Art. 197. Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto

importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e

equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos

requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.

Art. 198. Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de

nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade

estabelecidas nesta Seção.

Art. 199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro

informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art.

204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com isenção ou redução do imposto.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no

§ 3 o

do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de

Comércio Exterior.

Art. 200. Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas

e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem

considerados similares (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 20).

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput,

quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art.

190.

Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:

I - bagagem de viajantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter

permanente e por seus integrantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter

permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores,

estrangeiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves

ou embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação

na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a

contingenciamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; Lei nº 8.032,

de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

17, parágrafo único, inciso II):

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou

equipamento, importado com isenção do imposto; e

b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao

reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência

estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;

VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e

assistenciais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada

pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77 );

IX - bens adquiridos em loja franca (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,

inciso I; e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”);

X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei n o

9.359, de 12 de dezembro de

1996, art. 5 o );

XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se

refere o art. 148 (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º); e

XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei nº 10.182,

de 2001, art. 5º, caput e § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 202. Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de

desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e

procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.

Art. 203. As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital,

provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão

sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das

normas previstas nesta Seção.

Art. 204. Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação

de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou

supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria

brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18,

§ 2º).

§ 1 o

Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País

na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os

produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será

homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 2 o

Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica

automaticamente excluída do exame da similaridade.

Subseção III

Das Disposições Finais

Art. 205. As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com

a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de

fabricação nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.

Art. 206. A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das

mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a

incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional

(Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 21).

Art. 207. As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações

objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.

Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez

dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões

de legalidade e de mérito (Lei n o

9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56, caput, e 59, caput).

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a

reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, art.

56, § 1º).

Art. 209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de sua competência,

decidir sobre os casos omissos.

Seção VIII

Da Proteção à Bandeira Brasileira

Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte

em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei n o

666, de 1969, art. 2 o , caput):

I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal,

estadual e municipal, direta ou indireta; e

II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.

§ 1 o

Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro

afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei nº 666, de 1969,

art. 5º).

§ 2 o

A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja

regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras,

obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º).

§ 3 o

São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e

II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e

pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei n o

10.182, de

2001, art. 5 o , § 2

o ). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4 o

O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a

apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério

dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo

Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º).

Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão

competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da

mercadoria com isenção; e

II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.

CAPÍTULO IX

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 211-A. É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “d”). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a

pessoa jurídica que (Lei n o

11.945, de 2009, art. 1 o , caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão

de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros,

jornais e periódicos. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz

prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos

devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua

finalidade constitucional (Lei n o

11.945, de 2009, art. 1 o , § 1

o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213,

de 2010).

§ 2 o

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n o

11.945, de 2009, art. 1 o , § 3

o ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das

exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e (Incluído pelo Decreto

nº 7.213, de 2010).

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel

beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao

controle da sua comercialização e importação. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

TÍTULO II

DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada

destinada ao exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1º, caput).

§ 1 o

Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

§ 2 o

A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1º).

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do

território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput).

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador

na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(SISCOMEX) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO

Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar,

alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no

mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior

(Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº

2.158-35, de 2001, art. 51).

§ 1 o

Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações

bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou

estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de

1977, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).

§ 2 o

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

§ 1 o

Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

§ 2 o

Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE

Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo

Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do

território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º,

caput).

§ 1 o

Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições

dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído,

mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória

(Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º).

§ 2 o

Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que

promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 5º).

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Seção I

Do Café

Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei nº 2.295,

de 21 de novembro de 1986, art. 1º)

Seção II

Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão

exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno,

conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art.

1º, § 7º).

Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá

ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto

dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que

fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei nº 9.362, de 1996, art. 3º).

Art. 221. Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com

isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou

documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos

termos do despacho referido no art. 220 (Lei n o

9.362, de 1996, art. 4 o ).

Art. 222. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que

trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas

exportadoras nos planos anuais de safra (Lei nº 9.362, de 1996, art. 5º)

Art. 223. A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada

insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os

requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei nº

9.362, de 1996, art. 6º).

Seção III

Da Bagagem

Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante

que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de

Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e

internalizada pelo Decreto n o

1.765, de 1995).

Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante

que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no

Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados

pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos

Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de

produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição

(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 2, aprovada

pela Decisão CMC n o

18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n o

1.765, de 1995).

Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados

pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos

Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de

mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua

aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela

Decisão CMC n o

53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na

importação.

Seção IV

Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico

das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”).

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO

Seção I

Das Empresas Comerciais Exportadoras

Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando

realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o

tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º,

caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as

mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para

(Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):

I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.

Art. 229. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras

que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):

I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria

da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;

II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações

com direito a voto; e

III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 230. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2º).

Art. 231. Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer

natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de

responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art.

5º, caput):

I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da

emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime

extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei n o

10.833, de 2003, art. 9 o , caput);

II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou

III - destruição das mercadorias.

§ 1 o

O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo,

deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado

causa (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 2º).

§ 2 o

Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob

regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio

recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art.

5º, § 3º).

Art. 232. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as

mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as

responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro

do prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 6º).

Seção II

Da Mercadoria Exportada que Permanece no País

Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do

território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais,

quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e o produto

exportado seja (Lei n o

9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6 o , caput, com a redação dada pela Lei

nº 10.637, de 2002, art. 50; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):

Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do

território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais,

quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e

o produto exportado seja (Lei n o

9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6 o , caput, com a redação

dada pela Lei n o

12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 8 o ; e Lei n

o 10.833, de 2003, art. 61,

parágrafo único, com a redação dada pela Lei n o

12.024, de 2009, art. 7 o ): (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador

estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de

licitação internacional;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja

franca;

IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a

fornecedores e clientes;

V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que

tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o

fim a que se destinava;

VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou

organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;

VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de

jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no

exterior, ou a seus módulos; ou

VIII - utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e

gás natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação

específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.

§ 1 o

Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com

pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente,

serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo

recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, caput).

§ 1 o

Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com

pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente,

serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo

recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei n o

10.833,

de 2003, art. 61, caput, com a redação dada pela Lei n o

12.024, de 2009, art. 7 o ). (Redação dada

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e

formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, parágrafo único; e Lei nº

10.833, de 2003, art. 92).

Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais,

a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado

certificado (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a

legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei n o

1.578, de 1977, art. 8 o ).

Art. 236. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de

Comércio Exterior expedirá as normas necessárias à administração do imposto (Decreto-Lei nº

1.578, de 1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.

51).

LIVRO III

DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES,

DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos

industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34,

de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

§ 1 o

O imposto não incide sobre:

I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que

tenham sido desembaraçados; e

II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10).

§ 2 o

Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o

valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.

Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de

produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).

§ 1 o

Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da

mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela

autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei

nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos

nacionais que retornem ao País:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei n o

491, de 5 de março

de 1969, art. 11, caput); e

II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária,

ainda que descumprido o regime.

§ 3 o

As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da

mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do

imposto, até o limite de um por cento (Lei n o

10.833, de 2003, art. 66).

§ 4 o

Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3 o , será exigido o imposto

somente em relação ao que exceder a um por cento.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria

de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do

montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele

exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”).

§ 1 o

O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei n o

7.798, de 10 de

julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas

para o produto nacional; e

II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul,

cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto

nacional (Lei n o

9.532, de 1997, art. 52, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002,

art. 51).

§ 2 o

Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1 o

estão sujeitos ao pagamento do

imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 7.798, de 1989, art.

4º, alínea “b”; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO

Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela

de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o

art. 239 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).

Parágrafo único. Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de

cinqüenta por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput).

CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE

Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato

gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea

“b”).

CAPÍTULO V

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação

(Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto

e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, caput).

Art. 244. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado

destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos

juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964,

art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

Parágrafo único. Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de

ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der

após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei

nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).

Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei n o

8.032, de 1990, art. 3 o ; e Lei nº

8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV):

I - a que se refere o inciso I e as alíneas “a” a “o” e “q” a “t” do inciso II do art. 136, desde

que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo

ao imposto de importação; e

I - a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde

que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo

ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101.

CAPÍTULO VI-A

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL

DESTINADO A SUA IMPRESSÃO

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 245-A. São imunes do imposto as importações de livros, jornais e periódicos e do

papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 211-B (Constituição, art. 150, inciso

VI, alínea “d”; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 246. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os

componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados

classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum

do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de

1999, art. 5º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º,

caput).

§ 1 o

A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a

emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a

redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos

produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº

10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,

84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da

Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 2 o

O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa

jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na

comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para

reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento

industrial, ou importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº

10.485, de 2002, art. 4º, caput).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33). (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as

matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados

diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento

industrial fabricante preponderantemente (Lei n o

10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º, com

a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25):

Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as

matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados

diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento

industrial fabricante preponderantemente (Lei n o

10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4 o ,

com a redação dada pela Lei n o

10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei n o

11.908, de 3

de março de 2009, art. 9 o ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19,

20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e

64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do

Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);

I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19,

20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e

64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do

Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); (Redação dada

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - dos bens referidos no art. 246; e

II - dos bens referidos no art. 246; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto

classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto

classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 248. Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei nº

4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

TÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 249. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput).

Parágrafo único. Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição

para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei nº

10.865, de 2004, art. 1º, § 2º).

Art. 250. A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não

incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do

art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades

beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição (Lei nº 10.865, de

2004, art. 2º):

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art.

3º, caput, inciso I).

§ 1 o

Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território

aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado

pela administração aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).

§ 1 o

Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território

aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado

pela autoridade aduaneira (Lei n o

10.865, de 2004, art. 3 o , § 1

o ). (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

O disposto no § 1 o

não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

§ 3 o

Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do

§ 2 o , serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação

somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).

Art. 252. Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º,

caput):

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para

consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens

constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria

tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; e

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se

iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a

que se refere o inciso XXI do art. 689.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para

consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação (Lei

nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 253. A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o

cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço

aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I).

§ 1 o

O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu

recolhimento diferido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 4º).

§ 2 o

Para efeito do disposto no § 1 o , não se inclui a parcela a que se refere a alínea “e” do

inciso V do art. 13 da Lei Complementar n o

87, de 13 de setembro de 1996 (Lei nº 10.865, de

2004, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44).

§ 3 o

A base de cálculo fica reduzida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º):

I - em trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda, de

caminhões chassi com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminhão

monobloco com carga útil igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na

posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as

especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - em quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

Art. 254. É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens

estrangeiros no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 255. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):

I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob

controle aduaneiro; e

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle

aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a

realização do transporte multimodal; e

V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

Art. 256. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput):

I - as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações

instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos

respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os

de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II - as hipóteses de:

a) amostras sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de

tributação simplificada ou destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras

terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças

brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de

isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura

Comum do Mercosul, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder

público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,

acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e

tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148;

i) bens recebidos em decorrência de evento cultural, científico ou esportivo oficial,

realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo

oficial realizado no País (Lei n o

11.488, de 2007, art. 38, caput); e

j) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento

esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da

promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).

§ 1 o

As isenções de que tratam o inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II somente serão

concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do

imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º, com a redação dada

pela Lei n o

10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6 o ).

§ 2 o

As isenções de que tratam as alíneas “i” e “j” do inciso II somente serão concedidas

se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei nº 11.488, de

2007, art. 38, caput).

Art. 257. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de

propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da

contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004,

art. 10, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei

nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão

da autoridade aduaneira;

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de

importação; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos

em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações

diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 258. A isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação, quando vinculada à destinação dos bens, fica condicionada à comprovação posterior

do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art.

11).

Parágrafo único. Mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia

decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens

antes de decorrido o prazo de três anos, contados da data do registro da correspondente

declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).

Art. 258-A. Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a

suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado

destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das

penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das

alíquotas não existisse (Lei n o

11.945, de 2009, art. 22). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Art. 259. A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão

pagas na data do registro da declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso I).

Parágrafo único. Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se

refere o caput serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos

legais, contados da data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado

(Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso III).

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 260. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do

imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação, referentes aos regimes

aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à

COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).

Seção II

Da Zona Franca de Manaus

Art. 261. As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com

suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,

bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos

intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por

estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da

Superintendência da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei

nº 10.865, de 2004, art.14, § 1º).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos

necessários para a suspensão de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art.14, § 2º).

Art. 262. Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação nas importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de

Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego

em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de

Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da

Zona Franca de Manaus (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com a redação dada pela Lei nº

10.925, de 2004, art. 6º).

Art. 263. A suspensão de que trata o art. 261 aplica-se também nas importações de

máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo

imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n o

11.196, de 2005, art. 50, caput).

§ 1 o

A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após decorridos

dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei

nº 11.196, de 2005, art. 50, § 1º).

§ 2 o

A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou

revender o bem antes do término do prazo de que trata o § 1 o

recolherá a contribuição para o

PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma

da lei, contados a partir do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50,

§ 2º).

§ 3 o

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2 o , caberá lançamento

de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, art.

50, § 3º).

§ 4 o

As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão de

que trata o caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50,

§ 4º).

Seção III

Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação

de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 264. O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços

de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados

ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando

importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado,

com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso II).

§ 1 o

Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos

industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo

beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art.

11, caput).

§ 2 o

Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1 o

serão relacionados

em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput).

Art. 265. É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as

atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da

informação, e que, por ocasião da sua opção pelo regime, assuma compromisso de exportação

igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei

nº 11.196, de 2005, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de

2008, art. 4º).

§ 1 o

A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos

e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).

§ 2 o

O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico,

reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, com a

redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).

§ 3 o

Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional

de que trata a Lei Complementar n o

123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art.

10).

§ 4 o

A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em

relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).

Art. 266. O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado

considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização

dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei nº

11.196, de 2005, art. 4º, § 2º).

Parágrafo único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser

superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de

2005, art. 4º, § 3º).

Art. 267. A suspensão de que tratam o caput e o § 1 o

do art. 264, depois de cumprido o

compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 6º e

11, § 1º):

I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-

Importação e da COFINS-Importação; e

II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.

Art. 268. A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei nº 11.196,

de 2005, art. 8º, caput):

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou

III - a pedido.

§ 1 o

Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída

fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:

I - registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em

decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em

relação aos bens importados (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 1º); ou

II - ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não

pago em decorrência da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º).

§ 2 o

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1 o , caberá lançamento

de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, arts.

8º, § 2º, e 11, § 4º).

§ 3 o

Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do

regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da

data do cancelamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 4º).

Art. 269. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens

importados com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação, antes da conversão das alíquotas a zero, deve ser precedida de

recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro

da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, caput).

§ 1 o

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento

de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, arts.

9º, § 1º, e 11, § 4º).

§ 2 o

Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1 o

serão exigidos

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, § 2º):

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade

efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou

II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito

meses da ocorrência dos fatos geradores.

§ 3 o

A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens

importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de

ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do

regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de

2005, art. 11, § 3º).

Art. 270. Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-

Importação, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art.

265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1 o

e 2 o

do art. 268 e o art. 269, será

aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o

percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado (Lei nº

11.196, de 2005, art. 8º, § 5º).

Seção IV

Do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para

Empresas Exportadoras - RECAP

Art. 271. O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas

Exportadoras - RECAP é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e

equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico, quando importados diretamente

pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do

pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº

11.196, de 2005, arts. 12, caput, 14, caput, inciso II, e 16).

Parágrafo único. O RECAP subsiste pelo prazo de três anos, contados da data de adesão

ao regime (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º).

Art. 272. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora,

assim considerada, para os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente de

exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao regime, houver

sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços

no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o

período de dois anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a redação dada pela

Lei n o

11.774, de 2008, art. 4 o ).

§ 1 o

A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos

e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º).

§ 2 o

A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o

percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao regime desde que

assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de

exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de

bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de

2008, art. 4º).

§ 3 o

Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional

de que trata a Lei Complementar n o

123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em

parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da

COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I).

§ 4 o

Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de

importação de bens de capital, relacionados em ato normativo específico, destinados à

incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação,

modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro

Especial Brasileiro, instituído pela Lei n o

9.432, de 1997, independente de efetuar o

compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2 o , ou de possuir receita

bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II).

§ 5 o

A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em

relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 15).

Art. 273. O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2 o

do art. 272 será

apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de

utilização dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o período de (Lei nº 11.196, de 2005,

art. 14, § 2º):

I - dois anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou

II - três anos-calendário, no caso do § 2 o

do art. 272.

Parágrago único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser

superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de

2005, art. 14, § 3º).

Art. 274. A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei

nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º):

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se

refere o inciso I do art. 273;

II - cumpridas as condições de que trata o § 2 o

do art. 272, observado o prazo a que se

refere o inciso II do art. 273; ou

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de

importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4 o

do art. 272.

Art. 275. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo

antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que trata o art.

272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de

importação, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão (Lei nº 11.196,

de 2005, art. 14, § 4º).

§ 1 o

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento

de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, art.

14, § 5º).

§ 2 o

Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos (Lei nº

11.196, de 2005, art. 14, § 6º):

I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de

exportações de que tratam o caput e o § 2 o

do art. 272; ou

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não

incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou

não atender às demais condições do art. 272.

§ 3 o

Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o

caput e o § 2 o

do art. 272, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das

contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de

exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10).

Seção V

Da Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora

Art. 276. A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela

cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente

anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta

total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições

incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o

PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e

materiais de embalagem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1º, com a redação dada pela

Lei n o

11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4 o , e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.482,

de 31 de maio de 2007, art. 17).

Seção VI

Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis

Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis

destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,

4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul,

destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da

Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados

diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº

11.196, de 2005, art. 55, inciso II).

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de

2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei nº

11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III)

§ 2 o

Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato

normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 9º).

§ 3 o

A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em

ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso II).

Art. 278. É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que

auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da

sua receita bruta de venda total de papéis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso I).

§ 1 o

A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos

e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso I).

§ 2 o

Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples

Nacional de que trata a Lei Complementar n o

123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo

ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP

e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso II).

§ 3 o

A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da

pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55,

§ 8º, inciso I).

Art. 279. O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a

média obtida, a partir do início de utilização do bem importado com suspensão, durante o

período de dezoito meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso II).

Parágrafo único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser

superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de

2005, art. 55, § 3º).

Art. 280. A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de

cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei

nº 11.196, de 2005, art. 55, § 3º).

Art. 281. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo

antes da conversão das alíquotas a zero fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em

decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, contados da data do

registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 5º).

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que

trata o art. 278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o valor

das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido

e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 7º).

Seção VII

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico

da Indústria de Semicondutores - PADIS

Art. 282. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de

Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e

equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades

de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da

contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de 31 de

maio de 2007, arts. 1º e 3º, inciso II, este com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art.

6º).

§ 1 o

As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados

às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei nº

11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).

§ 2 o

Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1 o

serão os

relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).

§ 3 o

Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao

importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por

sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º,

§ 4º).

§ 4 o

Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos

industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1 o , desde que

realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, inciso III).

§ 5 o

Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente

sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo

específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PADIS

para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e

II do caput do art. 283 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º).

§ 5º Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que

destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser

reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos,

instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu

ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº

11.484, de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art.

20). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 283. É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa

e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça isoladamente ou

em conjunto, em relação a dispositivos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, caput):

I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura

Comum do Mercosul, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2 o , as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

§ 1 o

Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei

nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se

enquadrar.

§ 2 o

O disposto no inciso II do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo

específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes

(painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos

emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou

similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como

insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

§ 3 o

A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades

previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º).

§ 4 o

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que

trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na

forma do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º).

§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores,

montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board,

classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados, aprovada pelo Decreto n o

7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.484, de

2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de

2012). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção VIII

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico

da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD

Art. 284. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de

Equipamentos para TV Digital - PATVD é o que permite a importação de máquinas, aparelhos,

instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário,

destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285, com redução a zero das

alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº

11.484, de 2007, arts. 12 e 14, inciso II).

§ 1 o

As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados

à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285 quando importados pelo beneficiário do

PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 1º).

§ 2 o

Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1 o

serão os

relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º).

§ 3 o

Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao

importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por

sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14,

§ 4º).

§ 4 o

Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos

industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1 o , desde que

realizada pelo beneficiário do PATVD e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III).

§ 5 o

Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente

sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo

específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PATVD

para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o caput do art.

285 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 5º).

Art. 285. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa

e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça as atividades de

desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para

televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei

nº 11.484, de 2007, art. 13, caput).

§ 1 o

Para os efeitos deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo

produtivo básico estabelecido por portaria interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos

critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e

Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 1º).

§ 2 o

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que

trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei

nº 11.484, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º).

Seção IX

Do Regime Especial de Incentivos

para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI

Art. 286. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -

REIDI é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,

novos, e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime

para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com

suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº

11.488, de 2007, arts. 1º, caput, e 3º, caput, inciso II).

Art. 287. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para

implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento

básico e irrigação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, caput).

§ 1 o

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar

nº 123, de 2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º).

§ 2 o

A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em

relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 2º).

Art. 288. A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após

a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei nº

11.488, de 2007, art. 3º, § 2º).

Art. 289. A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção

na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da

suspensão de que trata o art. 286, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da

lei, contados a partir da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.488, de 2007, art.

3º, § 3º).

Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações

realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura

(Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º).

Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações

realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do

projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº

12.249, de 2010, art. 21). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção X

Da Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos Agropecuários

Art. 291. A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura

Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o

PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei n o

11.727, de 2008, art. 25, caput).

§ 1 o

O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de

monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na

posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa

jurídica fabricante (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º).

§ 2 o

A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1 o

fica

obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na

forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.727, de 2008,

art. 25, § 3º).

§ 3 o

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2 o , caberá lançamento

de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25,

§ 4º).

§ 4 o

Nas hipóteses de que tratam os §§ 2 o

e 3 o , a pessoa jurídica produtora de defensivos

agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina

pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008,

art. 25, § 5º).

Seção XI

Da Navegação de Cabotagem e de Apoio Portuário e Marítimo

Art. 292. Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-

Importação e da COFINS-Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil, a importação de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22 da

Nomenclatura Comum do Mercosul;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código

2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código

2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1 o

A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem

importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e

de apoio portuário e marítimo (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2 o

A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de

cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas,

acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração

de importação (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 3 o

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2 o , caberá lançamento

de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.774, de 2008, art.

2º, § 2º).

TÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE

CIGARRO

CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE

Art. 293. O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura

Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos

comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 9.

532, de 1997, art. 53).

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

Art. 294. O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas

aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 53).

Art. 295. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da

declaração de importação no SISCOMEX (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 296. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência

estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa

jurídica importadora, as normas de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,

sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, presume-se por conta e

ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos

deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do

inciso I do § 1 o

do art. 106 (Lei n o

10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11,

§ 2º).

Art. 296-A. Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A

(Lei n o

11.945, de 2009, art. 22). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 297. O disposto neste Título não prejudica a exigência das contribuições de que trata

o Título II.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO -

COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a

importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e

álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis incide sobre a importação de petróleo e seus

derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de 19 de

dezembro de 2001, art. 1º, caput).

Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de

(Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput):

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oin( �

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os

hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás

natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de

conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e

Biocombustíveis (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Art. 300. É contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica,

dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º, caput).

Art. 301. É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de

procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio

de pessoa jurídica importadora (Lei nº 10.336, de 2001, art. 11).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO

Art. 302. A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida

para os produtos de que trata o art. 299 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 4º).

Art. 303. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas,

conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, caput, com a

redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14).

Art. 304. O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da

declaração de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º, caput).

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis:

I - a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de

produtos petroquímicos não incluídos no art. 303, nos termos e condições estabelecidos pela

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º,

§ 4º); e

II - os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo

oficial (Lei n o

11.488, de 2007, art. 38, inciso II).

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II somente será concedida se satisfeitos os

termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488,

de 2007, art. 38, caput).

Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades

normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os

termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488,

de 2007, art. 38, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

TÍTULO V

DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei n o

9.716,

de 1998, art. 3 o , caput e § 1

o ):

I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1 o

Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do

Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos

no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º).

§ 2 o

Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao

imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).

LIVRO IV

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 307. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1 o

A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este

artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação

editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 2º, com a redação dada

pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 2 o

Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato

de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este

artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 3 o

Nas hipóteses de que trata o § 2 o , o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos

no caput, no § 1 o , e em dispositivos específicos deste Título.

Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela

aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade

firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei nº 37,

de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da

suspensão do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo

Ministério dos Transportes (Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a redação

dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3º).

Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da

suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante,

pelo Ministério dos Transportes (Lei n o

10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a

redação dada pela Lei n o

11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3 o ). (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.

§ 2 o

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18

da Lei n o

11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 11 da Lei n o

11.482, de 2007 (Lei nº

11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).

Art. 310. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime

aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os

requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria

da Receita Federal do Brasil.

Art. 311. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este

Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros

de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de

admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades

específicas.

Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar

extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá

ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra,

sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.

§ 1 o

A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 2 o

Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.

Art. 313. Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em relação a aparas, resíduos,

fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admissão

temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle

informatizado e depósito afiançado.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das

disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das

disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas

especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 314. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hipóteses

em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o

cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da

transferência da mercadoria (Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso I).

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO ADUANEIRO

Seção I

Do Conceito e das Modalidades

Art. 315. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de

mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão

do pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 73, caput).

Art. 316. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do

desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de

destino conclui o trânsito aduaneiro.

Art. 317. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do

itinerário de trânsito;

II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do

itinerário de trânsito;

III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se

processe o despacho para trânsito aduaneiro; e

IV - unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se

processe a conclusão do trânsito aduaneiro.

Art. 318. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território

aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para

exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em

área alfandegada para posterior embarque;

III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de

origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para

posterior embarque;

IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona

secundária a outro;

V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele

destinada;

VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior,

conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e

VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou

nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em

veículo com destino ao exterior.

Art. 319. Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art.

318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a

embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo

território aduaneiro;

II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e

III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e

reparo de embarcações em viagem internacional.

Art. 320. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo

às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:

I - provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de

veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do

serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;

II - pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos

referidos no inciso I;

III - mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com

escala intermediária no território aduaneiro; e

IV - provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e

mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até

que lhes seja dada destinação legal.

Seção II

Dos Beneficiários do Regime

Art. 321. Poderá ser beneficiário do regime:

I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;

II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;

III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;

IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na

modalidade referida no inciso V do art. 318;

V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade

referida no inciso V do art. 318; e

VI - em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em

recinto alfandegado.

Seção III

Da Habilitação ao Transporte

Art. 322. A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte

de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput, com a redação

dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1 o

Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou

indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação

econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos

órgãos competentes em matéria de transporte.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá promover convênios com os órgãos

mencionados no § 1 o , com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das

empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito

aduaneiro.

Art. 323. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas

públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais

beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo

próprio.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos

de dispensa da habilitação prévia.

Art. 324. O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V

a VII do art. 318 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos

órgãos competentes em matéria de transporte.

Seção IV

Do Despacho para Trânsito

Subseção I

Da Concessão e da Aplicação do Regime

Art. 325. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à

autoridade aduaneira competente da unidade de origem.

§ 1 o

O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas

estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2 o

Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto

para outro, situado na mesma zona primária.

§ 3 o

No caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando

o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do

regime de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território

aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei nº 9.611, de 1998, art. 27, caput).

§ 4 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as hipóteses em que o

despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para

consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 3º).

Art. 326. O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria

declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração

de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.

Art. 327. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a

concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas

situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.

Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da

administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico

que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da

administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que

disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro. (Redação dada

pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de o controle prévio à

concessão do trânsito ser idêntico ao efetuado no licenciamento (Incluído pelo Decreto nº 7.213,

de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 329. Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a

mercadoria a ser transportada:

I - estabelecerá a rota a ser cumprida;

II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da

mercadoria ao destino; e

III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

§ 1 o

Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta

por beneficiário.

§ 2 o

O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde

houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o

percurso mais direto.

Art. 330. A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão

fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil.

Subseção II

Da Conferência para Trânsito

Art. 331. A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar

a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o

cumprimento do disposto no art. 328.

§ 1 o

A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos

do art. 332.

§ 2 o

Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem,

de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

Art. 332. A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e

do transportador, observado o disposto no art. 566.

§ 1 o

O servidor que realizar a verificação observará:

I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou

mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança

fiscal.

§ 2 o

Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos

volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3 o

Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da

Seção VII deste Capítulo.

Subseção III

Das Cautelas Fiscais

Art. 333. Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir

a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma

estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74,

§ 2º).

§ 1 o

São cautelas fiscais:

I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e

II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.

§ 2 o

Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na

presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.

§ 3 o

As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga,

deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 9º).

Subseção IV

Do Desembaraço para Trânsito

Art. 334. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a

adoção das providências previstas na Subseção III.

Subseção V

Dos Procedimentos Especiais

Art. 335. As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento

específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente

carregada em outro; e

III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.

Art. 336. Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser

estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e

II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por

peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.

Seção V

Das Garantias e das Responsabilidades

Art. 337. As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime de trânsito aduaneiro,

serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de

admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-Lei nº 37, de

1966, arts. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e 74).

Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato

normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais

constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 338. O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro

responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 661.

Art. 339. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito

aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da

Seção VI.

§ 1 o

O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no

prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de

responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74,

§ 1º).

§ 2 o

Na hipótese do § 1 o , os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de

responsabilidade, com os acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).

Seção VI

Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito

Subseção I

Da Interrupção do Trânsito

Art. 340. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a

segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da

mercadoria;

III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar

o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção

das providências cabíveis.

Art. 341. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de

sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a

adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender

necessárias:

I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos

volumes, para a verificação do conteúdo;

IV - busca no veículo;

V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

VI - acompanhamento fiscal.

Art. 342. A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao

trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir, em caráter

extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de

conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que

estabelecer.

Subseção II

Da Conclusão do Trânsito

Art. 343. Para fins de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao

exame dos documentos e à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da

integridade da carga.

§ 1 o

Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino

efetuará a conclusão do trânsito aduaneiro.

§ 2 o

No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o

acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3 o

Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou

manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante

procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de

apuração do ilícito penal (Decreto-Lei n o

2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336).

§ 4 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer casos em que a

conclusão do trânsito aduaneiro será automática.

§ 5 o

Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de

destino, após a conclusão do trânsito aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do

beneficiário, permitir que a mercadoria seja:

I - armazenada em recinto alfandegado de zona primária, para posterior embarque,

inclusive com destino diverso do constante nos documentos originais; ou

II - submetida a novo trânsito aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro

local.

Art. 344. A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada

mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.

Seção VII

Da Vistoria Aduaneira no Trânsito

Seção VII

Da Avaria e do Extravio no Trânsito

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 345. Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II - durante o percurso do trânsito; ou

III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.

Art. 345. Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada na forma do parágrafo único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Em qualquer caso, poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento a que se refere o art. 660, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos decorrentes do extravio. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 346. A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o

disposto nesta Seção. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 347. Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade

aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria

avariada ou da partida com extravio: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou (Revogado pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

II - em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o

transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o

desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

Parágrafo único. No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo

indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e

realizada no local de origem. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 348. Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as

seguintes disposições: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira,

ocorrerem cumulativamente as seguintes situações: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou

dificultada pela ausência de elementos relevantes; e (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível; (Revogado pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

II - sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade

aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a

continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela

unidade de destino; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias

e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e (Revogado pelo Decreto

nº 8.010, de 2013)

IV - serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador. (Revogado pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime

assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência. (Revogado pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 349. Nas hipóteses dos arts. 347 e 348, será feita ressalva na declaração de trânsito, à

qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de

vistoria. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 350. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo

de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador deverá ser

encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais

próxima.

Art. 351. As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente

de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.

Art. 352. As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais,

as quais estão sujeitas a normas próprias.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a

importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do

pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e

nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 75; e Lei n o

9.430, de 1996, art.

79, caput).

Seção I

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Subseção I

Do Conceito

Art. 354. O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do

pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante

prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, caput).

Subseção II

Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 355. O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da

Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos

internacionais.

§ 1 o

Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País

estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.

§ 2 o

A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime, em decisão

fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil.

Art. 356. Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de

propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países,

utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições

previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC n o

35, de 2002, internalizada pelo

Decreto n o

5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades

aduaneiras.

Art. 357. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer

procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de

empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

Art. 357. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer

procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de

empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de

carga ou passageiro. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Subseção III

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento

cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio

julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial;

II - importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e (Revogado pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

V - identificação dos bens. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de

identificação referida no inciso V. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 359. Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de

outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse

requisito.

§ 1 o

A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.

§ 2 o

A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para

efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.

Art. 360. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do

regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

§ 1 o

Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do

desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para

permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for

o caso.

§ 2 o

Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens,

indicado pelo beneficiário.

Art. 361. O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307

e no § 1 o

do art. 355.

§ 1 o

Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo

fixado para permanência dos bens no País, hipótese em que será aplicada a multa referida no art.

709.

§ 2 o

O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista

estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.

§ 3 o

No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os

veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade

profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos

bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.

§ 4 o

Os prazos a que se referem os §§ 2 o

e 3 o

serão prorrogados na mesma medida em que

o estrangeiro obtiver a prorrogação da autorização para sua permanência no País.

§ 5 o

Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que

trata o § 2 o

poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contados da data de admissão da

embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a

prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

§ 6 o

Na hipótese de que trata o § 5 o , a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou

o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia

comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em

qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.

Art. 362. Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro

radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

76).

§ 1 o

O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e

instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no

exterior.

§ 2 o

O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao

inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.

§ 3 o

Para a prorrogação a que se refere o § 1 o , será exigida a comprovação de que o

beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.

§ 3º Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de que o

beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência. (Redação

dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização

dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-Lei n o

37, de 1966,

art. 75, § 1 o , inciso II).

Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - identificação dos bens. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Subseção IV

Da Garantia

Art. 364. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas

no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.

Art. 364. Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 365. Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o

valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do

prejuízo.

§ 1 o

Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou

II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha

justificado a concessão do regime.

§ 2 o

Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo

pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

Art. 366. No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a

pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.

Subseção V

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das

seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:

I - reexportação;

II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade

aduaneira concorde em recebê-los;

III - destruição, às expensas do interessado;

IV - transferência para outro regime especial; ou

V - despacho para consumo, se nacionalizados.

§ 1 o

A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.

§ 2 o

Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas

específicas.

§ 3 o

A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos

suspensos.

§ 4 o

Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a

este caberá promover o despacho para consumo.

§ 5 o

A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com

observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle

administrativo das importações (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 77).

§ 6 o

A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença

de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.

§ 7 o

No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na

data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de

vigência do regime, e a licença seja deferida.

§ 8 o

A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que

concedeu o regime.

§ 9 o

Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos

requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de

reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se

superior o período restante fixado para a sua permanência no País.

§ 10. Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido,

formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a

redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 368. Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte,

peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para

reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a exportação de produto

equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput).

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de

2003, art. 60, § 1º, incisos I e II):

I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do

inciso II do art. 136; e

II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao

País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico

que exija sua devolução.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a

aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os

bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).

Subseção VI

Da Exigência do Crédito Tributário Constituído

em Termo de Responsabilidade

Art. 369. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com

observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:

I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a

sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;

II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9 o

do art. 367, sem que seja

iniciado o despacho de reexportação do bem;

III - apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não

correspondam aos ingressados no País;

IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

§ 1 o

O disposto no caput não se aplica:

I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para

os bens estiver vedada ou suspensa; e

II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no

País não seja autorizada.

§ 2 o

Nos casos referidos no § 1 o , deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão

dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Art. 370. Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o

beneficiário terá o prazo de trinta dias, contados da notificação prevista no § 1 o

do art. 761, para:

I - iniciar o despacho de reexportação dos bens, após o pagamento da multa a que se refere

o art. 709; ou

II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido,

acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I do caput.

§ 1 o

Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem

registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:

I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil; e

II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 725, sem prejuízo da

continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 763, se ainda não cumprida.

§ 2 o

Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País

fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

§ 3 o

O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro

da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do

§ 1 o .

§ 4 o

As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades

cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Subseção VII

Das Disposições Finais

Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do

prazo de permanência dos bens no País.

Art. 372. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

Seção II

Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam

sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro,

nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; e Lei nº 10.865,

de 2004, art. 14).

§ 1 o

Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego

dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego

dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a

venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual

de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime,

sobre o montante dos tributos originalmente devidos.

§ 3 o

O crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do

pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade.

§ 4 o

Na hipótese do § 3 o , será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no

termo de responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa,

estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 373-A. O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que

trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos

casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto

nº 8.010, de 2013)

Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento

operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado,

quando da prorrogação, o disposto no art. 373.

Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na

medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458. (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo,

os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

Art. 376. O disposto no art. 373 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo

único, com a redação dada pela Medida Provisória n o

2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):

I - até 31 de dezembro de 2020:

a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás

natural constantes da relação a que se refere o § 1 o

do art. 458; e

b) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência,

armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser

estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - até 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utilização

econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei n o

288, de 28 de

fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais

serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de

tributos.

Art. 377. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

Art. 378. Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica,

aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 379. O regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à

entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado

com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei n o

6.099, de 12 de setembro de 1974,

art. 17, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III).

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO

Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo

é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento

de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de

aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

§ 1 o

Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação,

ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio

bem; e

II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar,

modificados, ao país de origem.

II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto

nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

São condições básicas para a aplicação do regime:

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Art. 381. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

Art. 382. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de

admissão temporária.

CAPÍTULO V

DO DRAWBACK

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado

nas seguintes modalidades (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput; e Lei n o

8.402, de 1992,

art. 1 o , inciso I):

Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser

exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento

de outra a ser exportada;

I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade

equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento

de produto exportado; e

II - isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, caput); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

III - restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 33).” (NR) (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 384. O regime de drawback poderá ser concedido a: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; (Revogado

pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de

mercadoria exportada, ou a exportar; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou

de equipamento exportado ou a exportar; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto

exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto

final; ou (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - animais destinados ao abate e posterior exportação. (Revogado pelo Decreto nº 8.010,

de 2013)

§ 1 o

O regime poderá ainda ser concedido: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado,

sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou (Revogado

pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na

criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na

criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Na hipótese do inciso II do § 1 o , o regime será concedido: (Revogado pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos termos

fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por órgão ou entidade especializada da

administração pública federal; e (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas

editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à

importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação,

no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de

licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento

concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade

governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e

Social, com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada

pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

§ 4 o

Para fins de aplicação do disposto no § 3 o , considera-se licitação internacional aquela

promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito

privado do setor público e do setor privado (Lei n o

11.732, de 30 de junho de 2008, art. 3 o ,

caput). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5 o

Na licitação internacional de que trata o § 4 o , as pessoas jurídicas de direito público e

as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na

legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e

procedimentos das entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º). (Revogado pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 6 o

Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras

referidas no § 5 o , as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles

previstos no Decreto n o

6.702, de 18 de dezembro de 2008. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

Art. 384-A. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade de suspensão,

para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado

interno, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

I - emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei n o

11.945, de

2009, art. 12, caput); e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

II - emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser

exportado (Lei n o

11.945, de 2009, art. 12, § 1 o , inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou

importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de

produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para

emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei n o

11.945,

de 2009, art. 12, § 1 o , inciso III, com a redação dada pela Lei n

o 12.058, de 13 de outubro de

2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

§ 2 o

A suspensão de que trata o caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a

IX do art. 3 o

da Lei n o

10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3 o

da Lei

n o

10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei n o

10.865, de 30 de

abril de 2004 (Lei n o

11.945, de 2009, art. 12, § 1 o , inciso II). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá

efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei n o

11.945, de 2009,

art. 12, § 2 o , com a redação dada pela Lei n

o 12.058, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior

disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei n o

11.945, de 2009, art. 12, § 3 o ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 384-B. Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da

Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da

operação (Lei n o

11.945, de 2009, art. 14). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de

comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao

volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (Lei n o

11.945, de 2009, art. 14, § 1 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior

disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei n o

11.945, de 2009, art. 14, § 2 o ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 385. O regime de drawback não será concedido: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for

inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 78, § 2º); e (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque

calcinado de petróleo.

II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque

calcinado de petróleo e nafta petroquímica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma

mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback. (Revogado pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

Seção II

Do Drawback Suspensão

Art. 386. A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da

Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do

SISCOMEX.

§ 1 o

A concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas,

no SISCOMEX, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 2 o

O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos

legais, ao ato concessório de drawback.

§ 3 o

Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido

termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita

Federal do Brasil.

§ 4 o

Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia,

esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem

comprovadas as exportações.

Art. 386-A. O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 386-B. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Na licitação internacional de que trata o § 1º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, referidas no § 2º, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 387. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e

comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos

fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as

mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições

desta Seção. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 388. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação,

por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens

de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-Lei

n o

1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4 o , caput e parágrafo único).

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o

cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser

integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou

apresentação das mercadorias a serem exportadas.

Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação

ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido

no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes

insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

Art. 390. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser

empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que

sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo

fixado para exportação:

a) devolução ao exterior ou reexportação;

a) devolução ao exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos

suspensos e dos acréscimos legais devidos;

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos

suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade

aduaneira concorde em recebê-las; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um

dos procedimentos previstos no inciso I; e

III - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório,

requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

Art. 391. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos

específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

Art. 392. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior

poderão, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para a implementação do

disposto nesta Seção.

Seção III

Do Drawback Isenção

Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da

Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em

cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas

mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja

sendo pleiteada a isenção.

Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da

Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos

e condições para utilização do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 393-A. O beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 393-B. O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial- exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 394. O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

I - valor e especificação da mercadoria exportada;

II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das

mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com

base na mercadoria exportada; e

II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das

mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os

valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e (Redação dada pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

III - valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação,

complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.

III - valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada

ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao

amparo do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos

que devam constar no ato concessório.

Art. 395. O ato de que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto

ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio

Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste

Capítulo.

§ 1 o

A Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir

atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime.

§ 2 o

No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a

comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de

produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por

cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

§ 2º No caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à

Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço

da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificações de

mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de

produto exportado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

A Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das

relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para

produto ou produtos.

§ 4 o

A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional,

poderá suspender a aplicação de atos concessórios normativos ou específicos.

Art. 396. A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:

I - prazo para a habilitação ao regime; e (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto nesta

Seção. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 396. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior

estabelecerão, no âmbito de suas competências, atos normativos para a implementação do

disposto nesta Seção.(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção IV

Do Drawback Restituição

Art. 397. A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos

pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação,

complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Parágrafo único. Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de

produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido

utilizadas as mercadorias importadas referidas no caput.

Art. 398. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante

crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

78, § 1º).

Art. 399. Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que

jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do direito creditório.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 400. A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento

comprobatório da exportação.

Art. 401. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não

exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto

importado.

Art. 402. Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja

zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.

Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 403. As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão

dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior, no

âmbito de suas competências.

CAPÍTULO VI

DO ENTREPOSTO ADUANEIRO

Seção I

Do Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a

armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão

do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º, com a

redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art.

14).

Art. 405. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:

I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo,

previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 16, com a redação

dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69);

II - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do

§ 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);

III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em

construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei nº 10.833,

de 2003, art. 62, inciso II); e

IV - estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar,

destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para

plataformas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único).

§ 1 o

Na hipótese do inciso I, o alfandegamento do recinto será declarado por período que

alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e

término do evento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias,

nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa. (Redação dada pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Dentro do período a que se refere o § 1 o , a mercadoria poderá ser admitida no regime

de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do

prazo.

§ 3 o

Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput).

Art. 406. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;

II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e

IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

Art. 407. É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem

cobertura cambial.

Art. 408. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na

importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos,

contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

§ 1 o

Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite

máximo de três anos.

§ 2 o

Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento

semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do

recinto.

§ 3 o

Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime será concedido pelo

prazo previsto no contrato.

Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco

dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada

(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “d”):

I - despacho para consumo;

II - reexportação;

III - exportação; ou

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 1 o

A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando

este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.

§ 2 o

Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime,

importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 3 o

A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime

para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Seção II

Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 410. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a

armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10,

caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime

comum e extraordinário (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).

§ 1 o

Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em

recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para

o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10,

inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei n o

10.865, de 2004, art. 14).

§ 1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em

recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-Lei nº

1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,

de 2001, art. 69). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias

em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para

incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de

1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.

69).

§ 3 o

O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário,

somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no

art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455,

de 1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).

§ 4 o

Na hipótese de que trata o § 3 o , as mercadorias que forem destinadas a embarque

direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar

armazenadas em local não alfandegado (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 2º, com a

redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 412. O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização

da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos incisos II a IV do

art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput).

Art. 413. O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:

I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade

de armazenagem; e

II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do

estabelecimento do produtor-vendedor.

Art. 414. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na

exportação pelo prazo de:

I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de

regime comum; e

II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

§ 1 o

Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida

nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2 o

Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele

previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso

em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

Art. 415. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele

a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes

providências:

I - iniciar o despacho de exportação;

II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais

acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 416. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da

mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários

que entender necessários (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18, caput, com a redação dada pela

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 417. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário

responde pelo pagamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a

redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art.

14):

I - dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais

cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na

importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e

II - dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza

acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso

de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime

extraordinário, na exportação.

Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime

de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei

nº 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 69; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e

III - formas de extinção de sua aplicação.

Art. 419. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de

entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei nº 1.455, de

1976, art. 19, parágrafo único).

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE

ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF

Seção I

Do Conceito

Art. 420. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado -

RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do

pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de

submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 89).

§ 1 o

Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de

submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei nº

37, de 1966, art. 89).

§ 2 o

A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes

destinações:

I - exportação;

II - reexportação; ou

III - destruição.

Seção II

Da Autorização para Operar no Regime

Art. 421. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).

Art. 422. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos,

limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo,

do qual constarão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, caput):

I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II - as operações de industrialização autorizadas;

III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do

beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no

estado em que foram importadas; e

VI - o valor mínimo de exportações anuais.

Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem

empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em

operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.

Seção III

Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 423. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será

de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.

§ 1 o

Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período

não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil.

§ 2 o

A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária

responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.

Art. 424. A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da

Receita Federal do Brasil, que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-Lei nº 37,

de 1966, art. 90, § 3º).

Seção IV

Da Exigência de Tributos

Art. 425. Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão

exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º).

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e

regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.

Art. 426. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o momento para

o cálculo e para o pagamento dos tributos.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS

POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM

Art. 427. O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a

industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da

Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM é o que permite a importação, sem cobertura

cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do

pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-

Importação e da COFINS-Importação (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e

§§ 1º e 2º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).

Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por

conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória nº

2.189-49, de 2001, art. 17, caput).

Art. 428. O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados

empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do

inciso II do art. 429 (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3º).

Art. 429. Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte

tratamento tributário (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º; e Lei nº 10.865, de

2004, art. 14):

I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre

produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles

empregados; e

II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa

comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante

domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre

produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação.

Art. 430. A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da

Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste

Capítulo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).

CAPÍTULO IX

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Seção I

Do Conceito

Art. 431. O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com

suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada,

condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de

1988, art. 1º).

Seção II

Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 432. O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da

Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos

internacionais.

Parágrafo único. Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais

firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.

Art. 433. Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação

definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

Seção III

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 434. A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o

exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída

das mercadorias.

Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do

exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.

Art. 435. O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do

regime.

§ 1 o

O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos

nos incisos II e III do art. 440.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior,

poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do

regime.

Art. 436. A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em

decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil.

§ 1 o

O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro,

exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433.

§ 2 o

No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria

que já tenha saído do território aduaneiro, será:

§ 2 o

No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria

que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes,

na hipótese de sua importação (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 92, § 4 o , com a redação dada pelo

Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 1 o ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-

Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); e

II - comunicado o fato à Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 437. O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da

autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1 o

A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado

da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,

art. 1º).

§ 2 o

Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de

serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável

na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo

Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 3 o

O disposto no § 2 o

se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional,

aluguel ou empréstimo.

§ 4 o

Nas hipóteses a que se referem os §§ 2 o

e 3 o , o prazo de vigência do regime poderá

ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de

vigência do regime.

§ 5 o

Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa

condição, saiam do País.

Art. 438. O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o

exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída

dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

Art. 439. Na aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles especiais, se for o

caso.

Art. 440. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer

procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios

meios; e

III - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.

Art. 441. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples

registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.

Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de

saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único. Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá

ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior, sem prejuízo da aplicação das penalidades

cabíveis. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção IV

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para

extinção de sua aplicação:

I - reimportação; ou

II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do

regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no

território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e

II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o

desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.

Art. 444. Extingue ainda a aplicação do regime de exportação temporária de produto,

parte, peça ou componente enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou

para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a importação de produto

equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput).

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de

2003, art. 60, § 1º, incisos I e III):

I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do

inciso II do art. 136; e

II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação

temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva

retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua

devolução.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a

aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os

bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).

§ 3 o

Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na data

do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território

aduaneiro.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 445. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não

cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.

Art. 446. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de

exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo

garantia.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

II - pagamento do imposto de exportação suspenso.

Art. 447. Os veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas físicas ou de

pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, poderão sair livremente do território

aduaneiro, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado

Comum - GMC n o

35, de 2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637, de 2005, dispensado o

cumprimento de formalidades aduaneiras.

Art. 448. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO X

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Seção I

Do Conceito

Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a

saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida

a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior

reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.

3º).

§ 1 o

O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria

nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

§ 2 o

O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de

industrialização, no regime.

§ 3 o

O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em

termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime,

respeitado o disposto nesta Seção.

Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de

aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva

operação e ao transporte das mercadorias.

Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de

aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva

operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437. (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 452. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua

destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá

ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Art. 453. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a

título definitivo.

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para

extinção de sua aplicação:

I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação

autorizada;

II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei nº 10.833, de 2003, art.

60, caput); ou

III - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do

regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no

território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e

II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o

desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.

Art. 455. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de

aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este

produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da

exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a

operação de aperfeiçoamento.

Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos

previstos no § 1 o

do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais

acaso empregados.

Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse

material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 457. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de

exportação temporária.

CAPÍTULO XI

DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS

DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE

PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL -

REPETRO

Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados

às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO,

previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação

dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada

pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):

I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior

aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1 o

e 2 o , de

fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças

de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1 o

e 2 o , já admitidos no regime aduaneiro

especial de admissão temporária; e

III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-

primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos

bens referidos nos §§ 1 o

e 2 o , e posterior comprovação do adimplemento das obrigações

decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.

§ 1 o

Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil.

§ 2 o

O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes,

às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade

dos bens referidos no § 1 o .

§ 3 o

Quando se tratar de bem referido nos §§ 1 o

e 2 o , procedente do exterior, será aplicado,

também, o regime de admissão temporária.

§ 4 o

As partes e peças de reposição referidas no inciso II e os bens referidos no § 2 o

serão

admitidos no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se

destinem.

§ 5 o

Os bens referidos no § 2 o , quando forem utilizados para garantir a operacionalidade

de mais de um dos bens a que se refere o § 1 o , terão o prazo de permanência fixado nos termos

estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º O regime também se aplica às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010 (Lei nº 12.276, de 2010, art. 6º; e Lei nº 12.351, de 2010, art. 61). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 7º O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no § 1º ainda que o local de destino não esteja definido, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - permaneçam sem uso até seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - sejam importados pelas pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-A.” (NR) (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 459. Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o

atendimento dos seguintes requisitos:

I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por

pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade,

mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e

I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por

pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre

conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - na hipótese do seu § 3 o , os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no

exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e

produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.

§ 1 o

A aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada diretamente

do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229.

§ 2 o

Na hipótese dos incisos I e II do art. 458, os benefícios fiscais concedidos por lei para

incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:

I - a conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa

comercial exportadora, na forma do art. 228; ou

II - o desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no

exterior.

§ 3 o

A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora,

relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida

com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil.

Art. 460. Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão

temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei nº 9.430, de

1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001,

art. 13).

Art. 461. Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas

previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback.

Art. 461-A. O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 1 o

Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica: (Incluído pelo Decreto nº 7.296,

de 2010).

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de

1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; e (Incluído pelo Decreto nº

7.296, de 2010).

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I-A - detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I-B - contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

II - contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1 o , ou sua subcontratada,

também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de

contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no

exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja

prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. (Incluído pelo Decreto

nº 7.296, de 2010).

§ 3 o

Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1 o

não for sediada no

País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela designada para

promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica. (Incluído pelo

Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 4 o

A pessoa jurídica designada, nos termos do § 3 o , deverá constar do contrato de

prestação de serviço ou de afretamento por tempo. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 5 o

A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de

embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de

navegação. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 6 o

Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições

regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja

competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.296,

de 2010).

§ 7 o

A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão,

autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma

medida do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 7º A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão,

autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o

caso, prorrogável na mesma medida do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 8 o

A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação

de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso,

somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos

incisos I a III do caput e no § 3 o , todos do art. 458. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

Art. 462. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO XII

DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO

DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX

Seção I

Do Conceito

Art. 463. O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados -

REPEX é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento dos

impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,

para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de

2004, art. 14).

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 464. O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do

Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades de importação e de

exportação dos produtos a serem admitidos no regime.

Art. 465. A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificará os produtos que poderão

ser admitidos no regime.

Art. 466. O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez,

por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das

mercadorias.

Art. 467. Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no

REPEX, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação,

mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 468. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para

extinção de sua aplicação:

I - exportação do produto importado; ou

II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e

idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.

§ 1 o

A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em

moeda de livre conversibilidade.

§ 1º A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou

estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações

estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das

exportações de que trata este artigo.

§ 3 o

Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades

cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser

considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das

mercadorias no regime.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 469. O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no

regime será efetuado mediante processo informatizado.

Art. 470. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO XIII

DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO

DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO

Art. 471. O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura

portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de

reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre

produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu

ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga,

descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação

de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 e 14,

caput, este com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º).

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de

transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da

Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas,

classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº 11.033, de 2004, art.

14, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 2 o

O disposto no caput e no § 1 o

aplica-se somente às importações realizadas até 31 de

dezembro de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008,

art. 1º).

§ 3 o

A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem

similar nacional (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º).

§ 4 o

Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1 o

serão relacionados

em ato normativo específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 8º, este com a com a redação

dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 5 o

As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou

superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).

§ 6 o

Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual

externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (Lei nº

11.033, de 2004, art. 14, § 10º, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).

Art. 472. São beneficiários do regime:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação

portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo

misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, caput);

II - as empresas de dragagem, definidas na Lei n o

11.610, de 12 de dezembro de 2007, os

permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de

Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 1993 (Lei nº 11.033, de

2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º); e

III - os concessionários de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, com a

redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 1 o

A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto

sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação

de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao

crédito tributário com pagamento suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º).

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os

procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º,

com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

Art. 473. A suspensão do pagamento do imposto de importação e do imposto sobre

produtos industrializados converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos,

contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º).

Art. 474. A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos,

contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 2º).

Art. 475. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ao

amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do

respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do

Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de

mora (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 5º).

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput para outro beneficiário do

REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde

que o adquirente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º):

I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com

pagamento suspenso; e

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e contribuições com pagamento suspenso.

CAPÍTULO XIV

DA LOJA FRANCA

Art. 476. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento

instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou

estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou

estrangeira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371,

de 28 de novembro de 2006, art. 13).

§ 1 o

O regime será concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência

pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de

1976, art. 15, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas

francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições

deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º).

§ 3 o

A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que

trata o § 2 o

na isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, observado o disposto

no inciso II do art. 102 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,

inciso IV).

§ 4 o

Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento

industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º; e

Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI).

Art. 477. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais

submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea “c” do

inciso III do art. 497.

§ 1 o

A importação para admissão no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em

depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao

consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.

Art. 478. As vendas referidas no § 3 o

do art. 476 e no § 1 o

do art. 477 poderão ser

realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos

internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de

embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de

1976, art. 15, § 4º).

Art. 479. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao

disciplinamento do regime (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada

pela Lei nº 11.371, de 2006, art. 13).

CAPÍTULO XV

DO DEPÓSITO ESPECIAL

Seção I

Do Conceito

Art. 480. O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes,

peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos

impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,

para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados

ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros,

nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93,

com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do

regime a outros bens.

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 481. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita

Federal do Brasil.

Art. 482. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos,

limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 483. Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura

cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 484. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos,

contados da data do seu desembaraço para admissão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico

relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao

estabelecido no caput.

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 485. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para

extinção de sua aplicação:

I - reexportação;

II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou

manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo

País;

III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

IV - despacho para consumo; ou

V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do

regime.

§ 1 o

A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para

consumo.

§ 2 o

A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

Art. 486. O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo

beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com

observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle

administrativo das importações.

§ 1 o

O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no

regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à

qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de adoção de

prazo diverso do previsto no caput.

Art. 487. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será

efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo

beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da

Receita Federal do Brasil à base informatizada de que trata o caput.

CAPÍTULO XVI

DO DEPÓSITO AFIANÇADO

Seção I

Do Conceito

Art. 488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem,

com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-

Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial,

destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa

autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-

Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei

nº 10.865, de 2004, art. 14).

§ 1 o

O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte

rodoviário.

§ 2 o

Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo

poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 489. A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade

aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja

comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.

Art. 490. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos,

contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.

Art. 491. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será

efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487.

Art. 492. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XVII

DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Seção I

Do Conceito

Art. 493. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar

exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada

em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no

território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 494. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso

privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

Art. 495. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de

conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da

mercadoria.

Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do

conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da

mercadoria.

Art. 496. O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um

ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria

destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e

seus derivados (REPETRO);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou

e) RECOF.

Art. 498. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XVIII

DO DEPÓSITO FRANCO

Seção I

Do Conceito

Art. 499. O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto

alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de

países limítrofes com terceiros países.

Seção II

Da Concessão e da Aplicação do Regime

Art. 500. O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em

acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.

Art. 501. Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:

I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil; ou

II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Art. 502. Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações

estabelecidas no art. 327.

Art. 503. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

TÍTULO II

DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Seção I

Do Conceito

Art. 504. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de

exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da

Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que

permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se

encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º).

Seção II

Dos Benefícios Fiscais

Subseção I

Dos Benefícios Fiscais na Entrada

Art. 505. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a

seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária,

pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a

estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos

industrializados (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º; e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º).

§ 1 o

Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei

nº 288, de 1967, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

art. 1º):

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo

os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados,

exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com

utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo

produtivo básico.

§ 2 o

A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das

mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos

estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, e pela legislação complementar.

§ 3 o

Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela

Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei n o

1.435,

de 16 de dezembro de 1975, art. 5 o ).

§ 4 o

As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser

posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da

isenção dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º, com a

redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 127).

§ 5 o

A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto,

aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.

Art. 506. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização

na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma

exportação brasileira para o exterior (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º).

§ 1 o

O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo,

bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93,

33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o

ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei n o

340, de

22 de dezembro de 1967, art. 1 o , com a redação dada pelo Decreto-Lei n

o 355, de 6 de agosto de

1968, art. 1 o ).

§ 2 o

O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei n o

1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art.

7º).

Art. 507. As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a

licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da

Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Subseção II

Dos Benefícios Fiscais na Internação

Art. 508. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros

pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos

dos arts. 509 e 512.

Art. 509. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando

desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os

impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput,

com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos

impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei nº

1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):

I - bagagem de viajante;

II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos

estrangeiros;

III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere

o art. 516; e

IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia

Ocidental.

Art. 510. A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de

máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos,

estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, e

sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem

como aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas finalidades

originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da

Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que

deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no art. 313.

Parágrafo único. Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização

econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de impostos que deixaram de ser recolhidos

no ingresso na região.

Art. 511. O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da

Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior,

podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).

Art. 512. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem

para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de

importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de

embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o

tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível

de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos

compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul

(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art.

1º).

§ 1 o

O coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação

de fórmula que tenha (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº

8.387, de 1991, art. 1º):

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais

secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-

obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais

secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem

estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.

§ 2 o

Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças,

industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território

aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas,

produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos,

de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1 o ,

ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem

pontos percentuais (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10º, com a redação dada pela Lei

nº 8.387, de 1991, art. 1º).

§ 3 o

Excetuam-se do disposto no § 2 o

os veículos das posições 8711 a 8714 da

Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao

pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1 o ,

ou da redução de que trata o § 5 o , se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-Lei nº

288, de 1967, art. 7º, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).

§ 4 o

Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando

internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação

relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,

componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente

de redução estabelecido no § 1 o , observadas as disposições do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991

(Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

art. 3º, pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro

de 2004, art. 2º, pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei n o

11.482, de 2007, art. 10).

§ 4º Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando

internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação

relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,

componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente

de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991

(Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

art. 3º, pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro

de 2004, art. 2º, pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art.

16). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5 o

Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de

informática e os veículos de que trata o § 2 o , cujos projetos tenham sido aprovados pelo

Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de

1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da

Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no

prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução

referida no caput será de oitenta e oito por cento (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 4º, com

a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).

§ 6 o

O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-

primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo

produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial

localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo

básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra

empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada

região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5 o

(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º,

§ 5º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).

§ 7 o

A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a

produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da

Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-Lei nº

288, de 1967, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).

§ 8 o

Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 8º,

com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):

I - produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação,

beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do

imposto sobre produtos industrializados; e

II - processo produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril,

que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

Art. 513. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias

produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º,

§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):

I - ao seu consumo interno; ou

II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos

estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no

§ 1 o

do art. 505 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387,

de 1991, art. 1º).

Art. 514. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território

aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e

II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a

que se refere este Capítulo, inclusive bagagem.

Subseção III

Dos Benefícios Fiscais na Exportação

Art. 515. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior,

qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei nº 288, de

1967, art. 5º).

Seção III

Das Normas Específicas

Subseção I

Da Amazônia Ocidental

Art. 516. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, estendem-se

às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos

seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da

Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei n o

356, de 15 de

agosto de 1968, arts. 1 o

e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

1.435, de 1975, art.

3 o ):

I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros

utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua

fabricação;

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas

atividades afins;

III - máquinas para construção rodoviária;

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V - materiais de construção;

VI - produtos alimentares; e

VII - medicamentos.

§ 1 o

A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de

Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei n o

291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1 o , § 4

o ).

§ 2 o

O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas

unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou

em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Subseção II

Da Saída Temporária de Mercadoria

Art. 517. Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo,

ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação

específica, para outros pontos do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos

incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato

normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Subseção III

Das Remessas Postais

Art. 518. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela

Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como as nacionais

destinadas a outros pontos do território aduaneiro.

Art. 519. As remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas,

para verificação, pela autoridade aduaneira.

Seção IV

Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus

Art. 520. O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite

a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):

I - mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:

a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território

nacional;

b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de

livre comércio;

II - matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,

partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona

Franca de Manaus;

III - mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às

áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e

IV - mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno

ou externo.

§ 1 o

Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial,

excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no

Decreto-Lei nº 288, de 1967, bem como aquelas destinadas a exportação.

§ 2 o

É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e

seus derivados.

Art. 521. As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano,

prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, contados da data do desembaraço

aduaneiro de admissão.

Art. 522. Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições

previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.

Art. 523. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir, no âmbito de sua competência,

atos normativos para o disciplinamento do regime.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 524. Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob

regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de

áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com

os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei n o

7.965, de 22 de

dezembro de 1989, art. 1 o ; Lei n

o 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1

o ; Lei n

o 8.256, de 25 de

novembro de 1991, art. 1 o , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei n

o 8.387,

de 1991, art. 11, caput; e Lei n o

8.857, de 8 de março de 1994, art. 1 o ).

Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem,

inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa

Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de

Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº 7.965, de 1989, art. 2º, caput; Lei nº 8.210, de

1991, art. 2º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º, caput e parágrafo único, com a redação dada

pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º; e Lei nº 8.857, de 1994,

art. 2º, caput).

Art. 525. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com

suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será

convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º,

caput; Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, caput, com a redação

dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de

1994, art. 4º, caput):

I - consumo e venda internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de

origem agrícola ou florestal;

III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana,

Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

IV - piscicultura;

V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;

IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área

de Tabatinga;

X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e

Tabatinga;

XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga,

Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na

legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

Art. 526. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis

de passageiros (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº

8.256, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º,

§ 2º); e

II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei nº

7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º).

Art. 527. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas

estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali

sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art.

7º).

Art. 528. As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando

destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e

administrativo dado às importações do exterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º; Lei nº 8.210, de

1991, art. 5º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art.

5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos

impostos, as mercadorias transferidas para:

I - a Zona Franca de Manaus;

II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e

III - outras áreas de livre comércio.

Art. 529. A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou

nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica,

para outros pontos do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art.

517.

Art. 530. As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona

Franca de Manaus.

Art. 531. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o controle aduaneiro e

a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para

isso necessárias.

Art. 532. A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na

legislação específica a cada área de livre comércio.

Art. 533. Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona

Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 1989, art. 12; Lei nº 8.256, de 1991, art. 11, com a redação

dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de

1994, art. 11, caput).

CAPÍTULO III

DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 534. As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre

comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a

produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios

regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do

desenvolvimento econômico e social do País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 1º, caput e parágrafo

único).

Art. 535. As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de

processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de

importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importação, da

contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha

mercante (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de

2008, art. 1º).

§ 1 o

A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos,

instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo

imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei nº

11.508, de 2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 2 o

A suspensão de que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-

Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos

bens referidos no § 1 o , converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o

compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de

ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei

nº 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 3 o

A suspensão de que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do

adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-

A, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º):

I - aos bens referidos no § 1 o , converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de

que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador;

e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto

final no qual foram incorporadas.

§ 4 o

Na hipótese referida no § 1 o , a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo

imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma

dos §§ 2 o

e 3 o , fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso

acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da

declaração de importação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei nº

11.732, de 2008, art. 1º).

§ 5 o

Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será

aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do

capital social da empresa (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei nº

11.732, de 2008, art. 1º).

§ 6 o

As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados

por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de

que trata o caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final

(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 7 o

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4 o

deste artigo ou do

§ 3 o

do art. 536, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o

art. 725 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008,

art. 1º).

§ 8 o

A multa referida no § 7 o

não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do

disposto no art. 735 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de

2008, art. 2º).

Art. 536. Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa

jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta

decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta

total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, caput, com a redação dada pela

Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 1 o

A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos

e contribuições incidentes sobre as vendas (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 1º, com a redação

dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 2 o

O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-

calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo

cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento (Lei

nº 11.508, de 2007, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 3 o

Os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando

vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do

adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos

intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com

acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, inciso

II, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 4 o

É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de

processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei nº

11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 5 o

A transferência de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em

zona de processamento de exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei

nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art.

2º).

§ 6 o

A receita auferida com a operação de que trata o § 5 o

será considerada receita bruta

decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 6º,

com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 7 o

Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das

Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais

de embalagem importados com a suspensão referida no art. 535 poderão ser revendidos no

mercado interno, observado o disposto nos §§ 3 o

e 6 o

(Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 7º, com a

redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 537. O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de

exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na

Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento

de exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, caput, com a redação

dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 1 o

Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a

importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação

dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando

do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia

Nuclear.

§ 2 o

O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de

Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de

grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, com

a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 538. O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá

do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei

nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput e parágrafo único).

Art. 539. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de

processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei nº 11.508,

de 2007, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de

ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas

quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e

serviços que não as impostas pela Lei nº 11.508, de 2007; e

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e

contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,

novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

§ 1 o

A dispensa de licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica

à exportação de produtos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei nº

11.732, de 2008, art. 2º):

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se

submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação específica;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de

aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou

III - sujeitos ao pagamento do imposto de exportação.

§ 2 o

Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de

similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei nº 11.508,

de 2007, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 3 o

Além do disposto no § 2 o , os bens usados importados nos termos do § 5

o do art. 535

são também dispensados da observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados

em geral (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de

2008, art. 2º).

Art. 540. As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação

serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em

depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado (Lei nº

11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008,

art. 2º).

Art. 541. As normas relativas à fiscalização, ao despacho e ao controle aduaneiro de

mercadorias em zona de processamento de exportação e à forma como a autoridade aduaneira

exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de

mercadoria exportada por empresa instalada em zona de processamento de exportação serão

estabelecidas em ato normativo específico (Lei nº 11.508, de 2007, art. 20).

LIVRO V

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I

DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO I

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a

exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos

documentos apresentados e à legislação específica.

Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita

ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação,

que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver

a mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,

de 1988, art. 2º).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às

referidas nos incisos I a V do art. 70.

Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona

secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,

de 1988, art. 2º).

Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração

de importação.

§ 1 o

O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao

registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.

Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona

primária;

II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em

recinto alfandegado de zona secundária; e

III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

Art. 547. Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala

diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos

destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27,

promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965).

§ 1 o

A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e

ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.

§ 2 o

Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre

Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).

Art. 548. O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário

e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de

carga ou em documento de efeito equivalente.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a

manifestação da autoridade sanitária competente.

Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que

o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Seção II

Do Licenciamento de Importação

Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a

licenciamento, por meio do SISCOMEX.

§ 1 o

A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver

sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.

§ 2 o

No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no

SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração

ou em documento próprio.

§ 3 o

Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira,

cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.

Seção III

Da Declaração de Importação

Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art.

2 o ).

§ 1 o

A declaração de importação deverá conter:

I - a identificação do importador; e

II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:

I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a

estatísticas de comércio exterior; e

II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à

natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento

tributário.

Art. 552. A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações

prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na

forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Seção IV

Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 553. A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

Art. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº

37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.

2º): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de

lei, de regulamento ou de outro ato normativo. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Subseção I

Do Conhecimento de Carga

Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui

prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com

a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses

de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.

Art. 555. A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de

importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 556. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos

atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação

comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos

fiscais.

Subseção II

Da Fatura Comercial

Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do

encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral

sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua

portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais,

com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus

recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria

ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para

ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus

insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no

momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a

natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às

mercadorias especificadas na fatura;

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 558. Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão

numerados, vedada a repetição de números.

§ 1 o

É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos

dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2 o

sobre a numeração de

volumes.

§ 2 o

O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que

a encerre.

§ 3 o

É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em

amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde

que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 559. A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida,

assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

Art. 560. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga

aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que

lhe correspondam (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-

Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ).

Art. 561. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em

fatura comercial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei

n o

2.472, de 1988, art. 2 o ).

Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de

órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na

comunidade econômica a que pertencerem.

Art. 562. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura

comercial, sobre:

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em

que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à

disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557.

IV - formas alternativas de assinatura; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros elementos a serem indicados. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Subseção III

Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração

Art. 563. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de

sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade

com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117.

Seção V

Da Conferência Aduaneira

Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o

importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza,

classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações,

fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na

conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho

Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado

Comum - CMC nº 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo

Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona

secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472,

de 1988, art. 2 o ).

§ 1 o

A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade

aduaneira.

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a

realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do

inciso III do § 1 o .

Art. 566. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer

outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua

supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na

presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

50, caput, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

Art. 566. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra

ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão,

por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.

40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser

realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do

importador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de

2003, art. 77).

§ 2 o

A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade

do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a

exigência da presença do viajante ou do importador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 2º,

com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

§ 3 o

Nas hipóteses dos §§ 1 o

e 2 o , o depositário e o transportador, ou seus prepostos,

representam o viajante ou o importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição

da mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei

n o

10.833, de 2003, art. 77).

Art. 567. A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares

de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se

supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 36,

parágrafo 2, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações

Consulares, Artigo 50, parágrafo 3, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967):

I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre

Relações Diplomáticas e Consulares; ou

II - de importação proibida.

Parágrafo único. A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o

caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente

autorizado.

Art. 568. Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser

adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato

normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput,

com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

Art. 568. Na verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e

amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do

Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de

2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 569. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá

solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 e na legislação específica.

Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o

prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência

correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

§ 1 o

Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que

indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando

sua presença for obrigatória.

§ 1º-A. Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poderá, não

havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da

partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660. (Incluído pelo Decreto nº 8.010,

de 2013)

§ 2 o

Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar

o pagamento correspondente, independentemente de processo.

§ 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou

compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de

processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à

exigência de que trata o § 2 o , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o

respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 4 o

Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou

cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a

satisfação da exigência.

Seção VI

Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão

da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo

Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ).

§ 1 o

Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da

conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo

Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ; e Decreto-Lei nº

1.455, de 1976, art. 39).

§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada

no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

Art. 572. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a

pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do

prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação

dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ).

Art. 573. O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão

judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma

de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial

emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-Lei nº 37,

de 1966, art. 165, caput).

Art. 574. Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em

conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser

considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente,

destruídos ou inutilizados.

Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º A obrigação a que se refere o caput é do: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - importador; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - transportador, se não identificado o importador; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636- A. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 575. O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do

adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos

Transportes (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei n o

11.434, de

2006, art. 3 o ).

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do

desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei n o

11.434, de 2006, art. 3 o ).

§ 2 o

A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.

§ 3 o

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18

da Lei nº 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e

Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).

Art. 576. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao

importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art.

2 o ; e Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei

Complementar n o

114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1 o , e § 2

o ).

§ 1 o

Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de

entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei

Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar n o

114,

de 2002, art. 1 o ).

§ 2 o

A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.

Seção VII

Do Cancelamento da Declaração de Importação

Art. 577. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de

ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de

Mercadorias, Artigo 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC n o

16, de 1994, e internalizada pelo

Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 577. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada,

de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de

Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC n o

50, de 2004, e internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da

responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de

Mercadorias, Artigo 36, item 2, aprovada pela Decisão CMC n o

16, de 1994, e internalizada pelo

Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da

responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de

Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC n o

50, de 2004, e internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção VIII

Da Simplificação do Despacho

Art. 578. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para

simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a

redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ).

§ 1 o

Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por

conveniência administrativa (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação

dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ):

§ 2 o

Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que

trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo

único, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ; e Lei nº 10.833, de 2003,

art. 76).

Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:

I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser

entregue (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ):

a) antes da conferência aduaneira;

b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou

c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa

inadimplente em relação a casos anteriores.

CAPÍTULO II

DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 580. Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a

exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos

apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para

o exterior.

Art. 581. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a

despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo único. A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho

de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato

editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 582. Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática

ou consular, observado o disposto no art. 547 (Convenção de Viena sobre Relações

Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena

sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).

Art. 583. O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário

e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento

de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo

único do art. 548.

Seção II

Do Registro de Exportação

Art. 584. O registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza

comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma

mercadoria e define o seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido

pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 585. O registro de exportação, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de

Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais

ou nacionalizadas, ou de reexportação.

Seção III

Da Declaração de Exportação

Art. 586. O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes

tipos e formas de apresentação da declaração de exportação, apropriados à natureza dos

despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 587. A retificação da declaração de exportação, mediante alteração das informações

prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a

requerimento do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Seção IV

Da Instrução da Declaração de Exportação

Art. 588. A declaração de exportação será instruída com:

I - a primeira via da nota fiscal;

II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações

por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

III - outros documentos exigidos na legislação específica.

Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à

autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil.

Seção V

Da Conferência Aduaneira

Art.589. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o

exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza,

classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações,

fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.

Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na

conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho

Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e

internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 590. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer

outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua

supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na

presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art.

50, caput, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

Art. 590. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra

ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão,

por Analista-Tributário, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.

40).

§ 1 o

Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser

realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do

exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de

2003, art. 77).

§ 2 o

A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade

do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a

exigência da presença do viajante ou do exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 2º,

com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

§ 3 o

Nas hipóteses dos §§ 1 o

e 2 o , o depositário e o transportador, ou seus prepostos,

representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição

da mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei

n o

10.833, de 2003, art. 77).

Seção VI

Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

Art. 591. Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão

da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

Parágrafo único. Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da

mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências,

desde que assegurados os meios de prova necessários.

Art. 592. A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento

das multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada

pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 1 o ).

Art. 593. A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do

País.

Seção VII

Do Cancelamento da Declaração de Exportação

Art. 594. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de

ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de

Mercadorias, Artigo 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC n o

16, de 1994, e internalizada pelo

Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 594. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada,

de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de

Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC n o

50, de 2004, e internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da

responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de

Mercadorias, Artigo 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC n o

16, de 1994, e internalizada pelo

Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da

responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de

Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC n o

50, de 2004, e internalizada pelo

Decreto n o

6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção VIII

Da Simplificação do Despacho

Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do

Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472,

de 1988, art. 2 o ):

I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da

declaração de exportação.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 596. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas

para o despacho de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).

CAPÍTULO III

DOS CASOS ESPECIAIS

Seção I

Dos Entorpecentes

Art. 597. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado

o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a

distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como

insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem

dependência física ou psíquica (Lei n o

10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1 o , caput).

§ 1 o

Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas

ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão

competente do Ministério da Saúde (Lei nº 10.357, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 2 o

As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de

funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos

limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei nº 10.357, de

2001, art. 6º).

§ 3 o

Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e

fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de

Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo

do disposto no § 2 o

e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes (Lei nº

10.357, de 2001, art. 7º).

Art. 598. Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua

preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é

indispensável licença da autoridade competente (Lei n o

11.343, de 23 de agosto de 2006, art.

31).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os

produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas

atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei nº 11.343, de 2006, art. 1º, parágrafo

único).

Seção II

Do Fumo e de seus Sucedâneos

Art. 599. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).

Parágrafo único. A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por

empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-

Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida

Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 600. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).

Art. 601. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão

devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador

no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações

exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Art. 602. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle

fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto,

cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968,

art. 2º).

Art. 603. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à

venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta,

nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros

envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, caput, com a redação dada pela Medida

Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 1 o

As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e

da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o

caput, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida sua

substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de

1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 2 o

O disposto no § 1 o

também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo

ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s

chandler (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida

Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3 o

As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação

específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,

art. 12, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4 o

O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle

(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 604. Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas

empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco

em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e

acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as

instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio

Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).

Seção III

Dos Produtos com Marca Falsificada

Art. 605. Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade

aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas,

alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei n o

9.279, de 14 de maio

de 1996, art. 198).

Art. 606. Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular

dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a

correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei nº 9.279, de 1996, art.

199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao

Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 1994).

§ 1 o

O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja

prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre

Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55,

aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de

1994).

§ 2 o

No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais

nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira

promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.279, de 1996, art. 191).

Art. 607. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o

art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial

das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas

as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de

Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto

Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).

Art. 608. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação

ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua

retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita

(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,

Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto

nº 1.355, de 1994).

Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente

garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos

dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1,

aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de

1994).

Seção IV

Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

Art. 609. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar,

deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação

específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei n o

9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).

Art. 610. Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde

haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos

dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo

1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355,

de 1994).

Seção V

Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

Art. 611. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo,

que com estas se possam confundir (Lei n o

10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput).

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros

destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições

fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo único).

Seção VI

Dos Bens Sensíveis

Art. 612. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a

exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei n o

9.112, de 10 de outubro de

1995, art. 3 o , inciso I; Lei n

o 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea “g”, com a

redação dada pela Medida Provisória n o

2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1 o ; e Lei n

o

10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea “g”).

§ 1 o

Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear,

química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida

Provisória n o

2.216-37, de 2001, art. 15).

§ 2 o

Para os efeitos do § 1 o , consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a

IV):

I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação

bélica;

II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o

desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o

seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e

seus precursores.

§ 3 o

Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis,

atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º).

Art. 613. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da

Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei n o

6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).

Art. 614. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência

com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da

Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 1974, art. 17).

Seção VII

Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos

Art. 615. A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e

correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários,

produtos destinados à correção estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será

permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e

licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei n o

5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e

Lei n o

6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1 o

e 2º).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei nº 5.991, de 1973, art.

4º, incisos I a IV; e Lei nº 6.360, de 1976, art. 3º, incisos I a VII e XII):

I - drogas, as substâncias ou matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou

sanitária;

II - medicamentos, os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com

finalidades profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - insumos farmacêuticos, as drogas ou matérias-primas aditivas ou complementares de

qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus

recipientes;

IV - correlatos, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos

conceitos dos incisos I a III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde

individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os

cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,

odontológicos e veterinários;

V - produtos dietéticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades

dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;

VI - produtos de higiene, os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao

asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios,

enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear,

estípticos e outros;

VII - cosméticos, os produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao

embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,

creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e

adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes,

batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras,

delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para

alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios

e epilatórios, preparados para unhas e outros;

VIII - perfumes, os produtos de composição aromática obtida à base de substâncias

naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal

finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os

perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em

forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

IX - saneantes domissanitários, as substâncias ou preparações destinadas à higienização,

desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso

comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticidas, destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,

recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticidas, destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,

embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em

associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue

quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua

apresentação;

c) desinfetantes, destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos,

quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e

d) detergente, destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a

aplicações de uso doméstico;

X - corantes, as substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos,

perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de

lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e

anexos da pele;

XI - nutrimentos, as substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo

proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas; e

XII - matérias-primas, as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de

medicamentos e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem

inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações.

Seção VIII

Dos Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados

Art. 616. Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a

pesquisa ou a uso comercial só poderão ser importados ou exportados após autorização ou em

observância às normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ou pelos

órgãos e entidades de registro e fiscalização (Lei n o

11.105, de 24 de março de 2005, arts. 14,

inciso IX, art. 16, inciso III, e 29).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei nº 11.105, de 2005, art.

1º, §§ 1º e 2º):

I - atividade de pesquisa, a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como

parte do processo de obtenção de organismos geneticamente modificados e seus derivados ou de

avaliação da biossegurança de organismos geneticamente modificados e seus derivados, o que

engloba, no âmbito experimental, o transporte, a importação, a exportação e o armazenamento de

organismos geneticamente modificados e seus derivados; e

II - atividade de uso comercial, a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que

trata do transporte, da importação, da exportação e do armazenamento de organismos

geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais.

Seção IX

Do Biodiesel

Art. 617. A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas

jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no

País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e

Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil

(Lei n o

11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1 o , caput).

§ 1 o

Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido

registro provisório por período não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º).

§ 2 o

É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei nº

11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).

§ 3 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas

ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas,

podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 2º):

I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II - valor mínimo de capital integralizado; e

III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou

diretores.

Art. 618. O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer

tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer

dos seguintes fatos (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, caput):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural

e Biocombustíveis;

III - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou

contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º

da Lei nº 11.116, de 2005; ou

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime

contra a ordem tributária, previsto na Lei n o

8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer

outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção,

importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

§ 1 o

Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá

estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições

devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da

importação e da apuração da base de cálculo (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 1º).

§ 2 o

Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da

Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei n o

9.784, de 1999,

art. 59; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 2º).

Seção IX-A

Do Gás Natural (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as

leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de

Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei n o

11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural

observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº

11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção X

Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins

Art. 619. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser importados ou

exportados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as

exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da

agricultura (Lei n o

7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3 o , caput).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei nº 7.802, de 1989, art. 2º):

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso

nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas

pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também

de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou

da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e

inibidores de crescimento; e

II - componentes, os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os

ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 619-A. É proibida a importação, a exportação e o armazenamento de

diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei n o

11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1 o ). (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção XI

Dos Animais e dos seus Produtos

Art. 620. Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de

quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do

cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério

do Meio Ambiente (Lei n o

5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1 o , caput, e 4º).

Art. 621. É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei nº

5.197, de 1967, art. 18).

Art. 622. O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos

e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei

nº 5.197, de 1967, art. 19, caput).

Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições

científicas oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).

Subseção I

Das Espécies Aquáticas

Art. 623. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em

qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas

interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis (Decreto-Lei n o

221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 34).

Art. 623. A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em

qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei n o

11.959, de 29

de junho de 2009, art. 25, inciso II). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Subseção II

Dos Eqüídeos

Art. 624. É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo

quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos

consecutivos (Lei n o

7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, § 1 o ).

Art. 625. Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em

competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão

o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo

facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei nº 7.291, de

1984, art. 20, § 2º).

Seção XII

Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico

Art. 626. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico,

numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto

do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei n o

3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).

Art. 627. A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a

ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei nº

3.924, de 1961, art. 21, caput).

Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do

Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único).

Seção XIII

Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico

Art. 628. É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo

Ministério da Cultura, de (Lei n o

4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1 o

a 4 o ):

I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período

monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de

arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras

modalidades;

II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas

ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e

III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no

decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou

relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.

Art. 629. A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628

será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei nº

4.845, de 1965, art. 5º).

Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no

País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).

Art. 630. Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação

será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados

se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei nº 4.845, de 1965, art.

6º).

Seção XIV

Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros

Art. 631. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da

Cultura, de (Lei n o

5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1 o , parágrafo único, alíneas “a” e “b”, e 2º):

I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil,

editadas nos séculos XVI a XIX;

II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos

conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e

III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como

quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

Art. 632. A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens

(Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, caput).

Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio

público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo

único).

Seção XV

Dos Diamantes Brutos

Art. 633. A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do

Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no

Processo de Kimberley (Lei n o

10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1 o , caput, 6º, caput, e 7º).

§ 1 o

Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas

subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias (Lei nº 10.743, de 2003, art. 2º, parágrafo único).

§ 2 o

Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à

certificação de origem de diamantes brutos (Lei nº 10.743, de 2003, art. 1º, § 1º).

Art. 634. São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos

originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º,

caput).

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei nº

10.743, de 2003, art. 3º, parágrafo único).

Art. 635. Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado

do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei nº

10.743, de 2003, art. 6º, § 1º).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do

Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do

certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem

exportados (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 2º).

Art. 636. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes

de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade

com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 8º).

Seção XV-A

Dos Resíduos Sólidos e Rejeitos

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 636-A. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à

sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XVI); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - rejeitos - resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XV). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção XVI

Das Disposições Finais

Art. 637. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo

específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na

importação de outros produtos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada

pela Medida Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 32).

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO ADUANEIRA

Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a

regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da

aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na

declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ; e Decreto-Lei nº

1.578, de 1977, art. 8º).

§ 1 o

Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira

deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.

§ 2 o

A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data:

I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 2 o ); e

II - do registro de exportação.

§ 3 o

Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da

exigência do crédito tributário apurado.

TÍTULO II

DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES

Art. 639. Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil

mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-

Lei nº 37, de 1966, art. 55, caput e §§ 1º e 2º):

I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de

medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;

II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude

de sinistro ou pouso de emergência; e

III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos

referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem

nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, § 2º).

§ 2 o

As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria,

deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por

pessoa que delas tome conhecimento.

Art. 640. O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil notificará o

interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova

de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 56, caput).

Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito

para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-Lei nº 37,

de 1966, art. 56, parágrafo único).

Art. 641. A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil

mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por

cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 57).

CAPÍTULO II

DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado

sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-

Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime

de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou

desacompanhada; e

III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1 o

Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto

alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455,

de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do

importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).

§ 2 o

O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias,

contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3 o

Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que

não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I

do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.

§ 4 o

No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer

outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será

contado da data de embarque do viajante.

§ 5 o

O disposto no § 4 o

não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em

conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena

de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das

formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros

e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto

alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à

aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20).

Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto

alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:

I - da descarga, quando importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou

representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e

consultores, estrangeiros; ou

I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer

nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de

organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;

ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação

simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao

exterior.

§ 1 o

Serão também declarados abandonados os bens:

I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua

aquisição; ou

III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da

multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua

aquisição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A,

decorrido o prazo de trinta dias (Lei n o

11.898, de 2009, art. 8 o , § 3

o ): (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho

aduaneiro; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da

multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de

reexportação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de

qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos

do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração

aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):

I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho

aduaneiro; e

II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência

prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.

§ 2 o

Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de

qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos

do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira

(Decreto-Lei n o

1.455, de 1976, art. 34, § 3 o ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o -A. O disposto no § 2

o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em

conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3 o

A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na

forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela

administração postal.

§ 4 o

As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e

sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

§ 5 o

O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos

bens a que se refere este artigo.

Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria

poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional

pelas despesas realizadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 65, caput).

Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria

poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional

pelas despesas realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do §

1 o

do art. 644 (Lei n o

11.898, de 2009, art. 16). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 646. O pedido de vistoria a que se refere o § 1 o

do art. 650 suspende a contagem dos

prazos fixados para o início do despacho de importação. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

Art. 647. Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o

despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria

da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as

mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do

veículo transportador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, caput).

§ 1 o

Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do

Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento

das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem

devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, § 1º).

§ 2 o

Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo,

ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.

31, § 2º).

Art. 648. Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem

doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731,

decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou

improcedente a impugnação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º).

CAPÍTULO III

DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60,

caput):

Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60,

caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade

registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da

mercadoria.

Seção II

Da Vistoria Aduaneira

Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio

de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o

crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei n o

37, de 1966, art. 60, parágrafo único). (Revogado

pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira

tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo

de vistoria. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da

legislação específica. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de

despacho. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 651. O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de

peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e

pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo

depositário. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com

dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto

alfandegado. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 652. Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação

de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para manifestação do

transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 653. Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente

indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria. (Revogado

pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a

realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art.

651. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Não havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em

relação às mercadorias contidas nos demais volumes. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 654. O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de

outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa

formalidade. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 655. Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a

responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades

cabíveis. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do

imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados. (Revogado pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 656. Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade

aduaneira, o depositário, o importador e o transportador. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

Parágrafo único. Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo

interesse no caso. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 657. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção. (Revogado pelo Decreto

nº 8.010, de 2013)

Seção III

Da Conferência Final do Manifesto de Carga

Art. 658. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou

acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do

manifesto com os registros de descarga (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º).

Art. 658. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou

acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do

manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento (Decreto-Lei

nº 37, de 1966, art. 39, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 659. No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única,

e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na

unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o último porto de

descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.

Seção IV

Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo

Seção IV

Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 660. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe

deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a

Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser

recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo

único).

Art. 660. Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se responsável (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-Lei nº

37, de 1966, art. 41):

I - substituição de mercadoria após o embarque;

II - extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;

III - avaria visível por fora do volume descarregado;

IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no

manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o

caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;

V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

Parágrafo único. Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou

acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os

tributos e multas cabíveis.

Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 662. O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia,

bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

Art. 662. Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua

custódia.(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

Art. 663. As entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou

permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores, respondem por

avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em

operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

Art. 663. Para efeitos fiscais, as entidades da administração pública indireta e as empresas

concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositárias ou transportadoras,

respondem por extravio de mercadoria sob sua custódia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010,

de 2013)

Art. 664. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660,

verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a

ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.

§ 1 o

Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a

bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária

competente. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer

interessado, no curso da vistoria. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 664. A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção V

Do Cálculo dos Tributos

Art. 665. Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 73, o valor do imposto de

importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou

dos documentos de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, caput).

§ 1 o

Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o

cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, caput).

§ 2 o

Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um

código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).

§ 3 o

No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de

imposto que beneficie a mercadoria:

I - extraviada, em qualquer caso; ou (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - avariada, quando for responsável o transportador ou o depositário. (Revogado pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de

imposto que beneficie a mercadoria extraviada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 666. Observado o disposto no § 1 o

do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do

Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação será calculado com base nos arts. 239 e 253.

CAPÍTULO IV

DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS

Art. 667. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações

aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins

de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, caput).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá

ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos,

inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido

ou venham a ser utilizadas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).

CAPÍTULO V

DO TRÁFEGO POSTAL

Art. 668. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro de malas

e remessas postais internacionais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 61).

CAPÍTULO VI

DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM

Art. 669. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado

entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62).

Art. 670. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em

transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.

Parágrafo único. A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá

autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas

condições que estabelecer.

Art. 671. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas relativas ao

controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e

aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62).

Art. 672. A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de

busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu

acompanhamento fiscal.

LIVRO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe

inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste

Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº

37, de 1966, art. 94, caput).

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração

independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão

dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º).

Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática

ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que

decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo

proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de

destino;

IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer

mercadoria;

V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência

estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa

jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela

Medida Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 78); e

VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que

adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº

37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei n o

11.281, de 2006, art. 12).

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e

ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos

deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do

inciso I do § 1 o

do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11,

§ 2º).

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Seção I

Das Espécies de Penalidades

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou

cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23,

§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei n o

9.069, de 1995, art. 65,

§ 3 o ; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76):

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda;

IV - multa; e

V - sanção administrativa.

Seção II

Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta:

I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos I a V; e

II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der

por meio de notificação de lançamento.

Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-

Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela

infração; e

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 678. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará

a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre

a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências

ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 98).

Art. 679. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes,

pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente,

quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 99, caput).

Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta

a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 100).

Art. 681. Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem

cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

101):

I - interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida

em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o

interessado seja parte; ou

II - interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

Art. 682. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário

destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja

exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança,

ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

(Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar

n o

104, de 2001, art. 1 o ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação dada pela Medida

Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 70).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a

suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento

de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).

Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento

dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-

Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art.

1 o ; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput).

§ 1 o

Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

102, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 1 o ):

I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito,

praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2 o

A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-

Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art.

1 o ).

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou

administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de

perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de

2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem

por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

Art. 684. A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a

cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo

fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-Lei nº 37,

de 1966, art. 103).

Art. 685. A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal

internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o

concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:

I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou

II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem

desacompanhada.

Art. 686. Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas

normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo

transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

111).

Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75).

Art. 687. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de

transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou

responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 113).

TÍTULO II

DA PENA DE PERDIMENTO

CAPÍTULO I

DO PERDIMENTO DO VEÍCULO

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por

configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de

1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o

habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira

ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro

local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se

colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo

a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e

regulamentares;

IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e

em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao

responsável por infração punível com essa penalidade;

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado

de sua rota legal sem motivo justificado; e

VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art.

648.

§ 1 o

Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e

VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com

a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº

1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei n o

10.637, de 2002, art.

59).

§ 2 o

Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá

ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na

prática do ilícito.

§ 3 o

A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e

extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso

XVII do art. 689.

§ 4 o

O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3 o

à autoridade

policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.

CAPÍTULO II

DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por

configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de

1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei n o

10.637, de 2002, art. 59):

I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em

descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o

cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo,

quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da

manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito

equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na

zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação

clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento

necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que

impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu

tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos

tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for

feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas

em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros

gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros

gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel

com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais

visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas

estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação

simplificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-

Lei n o

1.804, de 1980, art. 3 o );

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a

conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;

XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito

equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência

em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e

XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação

do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante

fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1 o

A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da

mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,

art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei n o

10.637, de 2002, art. 59).

§ 1º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

A aplicação da multa a que se refere o § 1 o

não impede a apreensão da mercadoria no

caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no

território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei n o

10.637, de 2002, art. 59).

§ 3 o

Na hipótese prevista no § 1 o , após a instauração do processo administrativo para

aplicação da multa, será extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada

como dano ao Erário (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, caput e § 1º).

§ 3 o -A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade ideológica na fatura

comercial. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º-B. Para os efeitos do inciso VI do caput, são necessários ao desembaraço aduaneiro, na importação, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4 o

Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante

de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao

despacho aduaneiro.

§ 5 o

Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens,

inclusive automóveis, objeto de:

I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;

II - depósito para fins comerciais; ou

III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.

§ 6 o

Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de

comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos

empregados (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei n o

10.637,

de 2002, art. 59).

Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira

encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou

fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).

Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação

mais específica neste Decreto.

Art. 691. Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa

referida na alínea “b” do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado,

acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território

aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68, caput).

Art. 692. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão

apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de

aplicação da pena de perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, caput).

Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que

se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei nº

1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).

Art. 693. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às

medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço

aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de

procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em

depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando

(Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 2º e 3º, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela

Lei n o

10.833, de 2003, art. 78).

Art. 693. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às

medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço

aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de

procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em

depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de

descaminho (Decreto-Lei n o

399, de 1968, arts. 2 o

e 3 o , caput e parágrafo único, este com a

redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de

qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de

cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único).

Art. 694. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no

território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais

destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18,

caput, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 40).

§ 1 o

O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não

se aplica à (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º, incisos I e II, com a redação dada pelo

Decreto-Lei n o

1.988, de 28 de dezembro de 1982, art. 1 o , e 18, caput, com a redação dada pela

Lei n o

10.833, de 2003; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2º):

I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou

aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II - venda, diretamente para lojas francas;

III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação,

diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa

comercial exportadora; e

IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1 o

do art. 477.

§ 2 o

A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos e de

penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.

Art. 695. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas

subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias quando (Lei nº 10.743, de 2003, arts. 2º, parágrafo único, e 9º):

I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do

Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633; e

II - encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado

do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633.

Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus

sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios

referidos no art. 505, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.

39).

Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus

sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de

contrabando (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26).

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 697. Aplica-se a pena de perdimento (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, caput e

parágrafo único, com a redação dada pela Lei n o

11.732, de 2008, art. 2 o ):

I - da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de

exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela

Lei nº 11.508, de 2007; e

II - de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de

exportação.

Parágrafo único. A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de

outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a

redação dada pela Lei n o

11.732, de 2008, art. 2 o ).

Art. 698. O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada

abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de efetuada a sua

destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor

aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19, caput).

Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está

condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades

exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de

controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).

Art. 699. Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de

transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao

transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto serão convertidas em multas,

aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de

aplicação da pena de perdimento (Lei nº 9.611, de 1998, art. 29, caput).

Parágrafo único. No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá

ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei nº

9.611, de 1998, art. 29, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DO PERDIMENTO DE MOEDA

Art. 700. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie,

no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que

ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput e § 1º, incisos I

e II).

§ 1 o

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou

estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito,

cheques ou cheques de viagem (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 2º).

§ 2 o

Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput

somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o

ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica.

§ 3 o

Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou

dele sair não portada por viajante (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput, e §§ 2º e 3º).

§ 4 o

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de

moeda esteja autorizado em legislação específica (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III).

§ 5 o

O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a

hipótese (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em

nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da

Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25).

TÍTULO III

DAS MULTAS

CAPÍTULO I

DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente

sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, caput):

I - de cem por cento:

a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram

importados com isenção do imposto;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do

imposto;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos

previstos no Decreto-Lei nº 37, de 1966; e

d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-

impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106,

§ 2º, alínea “a”, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

751, de 1969, art. 4 o );

III - de cinqüenta por cento:

a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do

imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso

XIII do art. 689;

b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade,

revele finalidade comercial; e

c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;

c) pelo extravio de mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - de vinte por cento:

a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares,

quando sujeitos a tributação; e

b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos

de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

106, § 2º, alínea “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

751, de 1969, art. 4 o );

V - de dez por cento:

a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa

formalidade; e

b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso

de trânsito aduaneiro.

§ 1 o

No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os incisos I

e III serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

751, de 1969,

art. 3 o ).

§ 2 o

No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea “b” do inciso IV, e o

§ 1 o , será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão,

sem linhas ou marcas d'água (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada

pelo Decreto-Lei n o

751, de 1969, arts. 3 o

e 4 o ).

§ 3 o

A multa referida na alínea “b” do inciso III não se aplica no caso de o viajante

apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à

fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a

despacho de importação.

§ 3 o

A multa de que trata a alínea “b” do inciso III do caput não se aplica no caso de o

viajante manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a

pretensão de submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importação comum, inclusive

na hipótese a que se refere o § 2 o

do art. 161. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4 o

Para efeito da aplicação do disposto na alínea “c” do inciso III, fica fixado o limite de

tolerância de cinco por cento para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda

inevitável de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou

armazenagem (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 10).

§ 5 o

A multa referida na alínea “c” do inciso III terá como base o valor do imposto de

importação, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112).

§ 6 o

A multa referida na alínea “b” do inciso V aplica-se somente aos casos em que a

legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a

unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.

Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do

art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem

prejuízo da exigência dos tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis

(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art.

70, inciso II, alínea “b”, item 2).

Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do

art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem

prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais

cabíveis (Medida Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único). (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A multa referida no caput, na hipótese de arbitramento a que se refere o inciso II do

art. 86, não se aplica se efetuada a regular comunicação da ocorrência de um dos eventos

previstos no § 2 o

do art. 18 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 3º).

§ 1 o

A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de

ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades

cabíveis (Lei n o

10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 2, e § 6 o ). (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida

neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de

perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

As multas previstas no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35,

de 2001, no item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, e no inciso II

do art. 169 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 2 o

da Lei n o

6.562, de 18

de setembro de 1978, não são aplicáveis cumulativamente.

§ 2 o

O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI

do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a

correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213,

de 2010).

Art. 703-A. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das

mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art.

102-A quando (Lei n o

11.898, de 2009, art. 14, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade

declarada. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver

sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei n o

11.898, de 2009,

art. 14, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento

no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa

de maior valor (Lei n o

11.898, de 2009, art. 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3 o

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos

incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais,

quando for o caso (Lei n o

11.898, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 704. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na

multa igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem

mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada

irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele

permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação, ou desacompanhada de

Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I; e

Decreto-Lei n o

400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1 o , alteração 2ª).

Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação

mais específica neste Decreto.

Art. 704-A. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou

desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei n o

11.898, de

2009, art. 13, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou

inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; (Incluído

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser

superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor

ou em quantidade, permitido; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a

cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido. (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de

quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente

(Lei n o

11.898, de 2009, art. 13, § 1 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei n o

11.898, de 2009, art. 13, §

2 o ):(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor

fixado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade

fixado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3 o

Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento

no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa

de maior valor (Lei n o

11.898, de 2009, art. 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4 o

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos

incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais,

quando for o caso (Lei n o

11.898, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 705. Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de

utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do

regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se

refere o § 6 o

do art. 471 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11, com a redação dada pela Lei n o

11.726, de 2008, art. 3 o ).

Parágrafo único. A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos

tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº

11.033, de 2004, art. 14, § 12, com a redação dada pela Lei n o

11.726, de 2008, art. 3 o ).

Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem

infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o ):

I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito

equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante,

desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I,

alínea “b”, e § 6º, com a redação dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o ); e

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de

efeito equivalente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “b”, e § 6º, com a

redação dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o );

II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de

vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito

equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III,

alínea “a”, item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o ); e

III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de

vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito

equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 1, e

§ 6º, com a redação dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o ).

§ 1 o

Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito

equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de

quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 1º, com a

redação dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o ).

§ 2 o

As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169,

§ 2º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77):

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea “b” do inciso I

e nos incisos II e III do caput.

§ 3 o

Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que

for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 4º, com a redação

dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o ).

§ 4 o

A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169,

§ 5º, com a redação dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o ):

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas,

inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

II - não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa

em contrário.

§ 5 o

Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei n o

6.562, de 1978, art. 2 o ):

I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento

quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram

concomitantemente;

II - os casos referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados

pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito

equivalente; e

III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

Art. 707. As infrações de que trata o art. 706 (Lei n o

6.562, de 1978, art. 3 o ):

I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o

disposto no art. 768.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao

controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da

mercadoria.

Art. 708. Para fins do art. 706 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser

importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei

nº 6.562, de 1978, art. 5º).

Art. 709. Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de

descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime

aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento

ativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).

§ 1 o

O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do

seu cálculo resultar valor inferior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 1º).

§ 2 o

A multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de

reexportação no prazo fixado no § 9 o

do art. 367.

§ 3 o

A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos tributos

incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais,

quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 2º).

Art. 710. Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias

importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos

documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (Lei nº 10.833, de 2003, art.

70, inciso II, alínea “b”, item 1).

§ 1 o

A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência

de um dos eventos previstos no § 2 o

do art. 18 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 3º).

§ 1º-A A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o

desembaraço da mercadoria. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715

e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”,

e § 6º).

Art. 710-A. O não cumprimento da obrigação referida no inciso II do § 2 o

do art. 211-B

sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00

(cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma

inexata ou incompleta; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$

5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se

as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. (Incluído pelo Decreto nº 7.213,

de 2010).

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer

procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será de R$ 1.250,00 (mil

duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais) para as demais (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria

(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º):

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas

complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma

inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial

necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

§ 1 o

As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a

ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a

descrição detalhada da operação, incluindo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º):

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou

exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou

de venda e representante comercial;

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao

ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação

fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade

comercial;

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e

V - portos de embarque e de desembarque.

§ 2 o

O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do

seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3 o

a 5 o

(Medida Provisória nº

2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, caput).

§ 3 o

Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a

mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.

§ 4 o

Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação

a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do

Mercosul seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e

corresponderá a:

I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias,

quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5 o

O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá

ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de

importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, caput).

§ 6 o

A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da

multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem

como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2º).

Art. 712. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor

aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 737

(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67, caput e parágrafo único).

Art. 713. As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes

multas:

I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto

de comércio (Decreto-Lei n o

1.123, de 1970, art. 3 o ); e

II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do

imposto de importação devido, calculado na forma do art. 101, pela apresentação de declaração

falsa ou inexata de bagagem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 57).

§ 1 o

A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio

sob qualquer forma.

§ 2 o

O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona

Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.

Art. 714. Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria

estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da

aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cabíveis e da

representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107,

inciso VII, alínea “b”, e § 2º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada

após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso

XIX do art. 689, salvo para prevenir a decadência.

Art. 715. Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura

comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea “c”, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

§ 1 o

Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou

corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade

referida no caput.

§ 2 o

A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a

aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o

caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003,

art. 77).

Art. 716. Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de

charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na

hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei

nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei n o

10.833, de

2003, art. 78).

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada

após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o art.

693, salvo para prevenir a decadência.

Art. 717. A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios

na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido (Lei nº

9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 3º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art.

79):

I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:

a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento ,

por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação

até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e

b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia

do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior

ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e

II - no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de

mora referidos na alínea “b” do inciso I.

§ 1 o

A multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos

antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração

de importação, mas sem os acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 4º, com a

redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 79).

§ 2 o

Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido o

pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício,

mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no

inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 2º, com a

redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 79).

CAPÍTULO II

DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

Art. 718. Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor

das mercadorias:

I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude

compreendida no inciso II (Lei nº 5.025, de 1966, art. 67, alínea “a”); e

II - de vinte a cinqüenta por cento:

a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso,

medida, classificação ou qualidade (Lei nº 5.025, de 1966, art. 66, alínea “a”); e

b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território

aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em

tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação

da pena de perdimento da mercadoria (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68, caput).

§ 1 o

Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por

cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não

ocorram concomitantemente (Lei nº 5.025, de 1966, art. 75).

§ 2 o

Ressalvada a hipótese referida na alínea “b” do inciso II, a apuração das infrações de

que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o

embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de

prova necessários.

Art. 719. A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial

não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei

nº 5.025, de 1966, art. 74, caput).

Art. 720. Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que

se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com

elementos colhidos no exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 76).

Art. 721. A imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando

verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que

intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei nº 5.025, de 1966, art. 72).

Art. 722. Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade

aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 5.025, de

1966, art. 74, parágrafo único).

Art. 722. Nos casos previstos no art. 718, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira

sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei n o

5.025, de 1966, art.

74, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

Art. 723. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem

intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o

exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei nº 5.025, de 1966, art. 65).

Art. 724. Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida

ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para

aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos

para aplicação do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso II).

§ 1 o

O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do

seu cálculo resultar valor inferior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 1º).

§ 2 o

A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos impostos

incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais,

quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 2º).

CAPÍTULO III

DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 725. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de

exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos

impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e § 1º,

com a redação dada pela Lei n o

11.488, de 2007, art. 14):

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e

nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas

ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.

Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze

inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos

casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº

9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei n o

11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar a documentação técnica referida no § 1 o

do art. 19; ou

III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2 o

do art. 19.

Art. 726. Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei nº 10.743, de

2003, art. 10):

I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo

de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária,

com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação das

penalidades referidas neste artigo, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei nº

1.455, de 1976 (Lei nº 10.743, de 2003, art. 11).

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da

penalidade referida no caput (Lei n o

10.743, de 2003, art. 11). (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

Art. 727. Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que

ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização

de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais

intervenientes ou beneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).

§ 1 o

A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).

§ 2 o

Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto

de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a

operação em que tenha ocorrido o acobertamento.

§ 3 o

A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de perdimento às

mercadorias importadas ou exportadas.

§ 3 o

A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às

mercadorias na importação ou na exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107,

incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação

dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77):

I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo

mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não

seja localizado;

II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria,

inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) por desacato à autoridade aduaneira; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso

apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo,

fluvial ou lacustre;

b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à

operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e

ordem;

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou

impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no

prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem

autorização prévia da autoridade aduaneira;

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as

operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de

transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade,

ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo

descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona

de vigilância aduaneira;

VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga

que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;

VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):

a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja

localizado;

b) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem

autorização prévia da autoridade aduaneira;

c) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira

para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para

habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para

habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

f) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento

aduaneiro simplificado;

VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular

autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro,

que não seja localizada;

c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro,

chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e

e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução

da declaração aduaneira;

IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito

aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00

(quinze mil reais);

X - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada

no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular

autorização; e

XI - de R$ 100,00 (cem reais):

a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da

pena prevista no inciso IV do art. 689; e

b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.

§ 1 o

A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a

penalidade de que trata o art. 731.

§ 1 o -A. A multa de que trata a alínea “d” do inciso VIII não se aplica a infração punível

com penalidade referida no art. 710-A. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

O recolhimento das multas previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VII não

garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do

serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107,

§ 1º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

§ 2º O recolhimento das multas previstas na alínea “b” do inciso III do caput e nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VII do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

Na hipótese referida na alínea “a” do inciso XI, a lavratura do auto de infração para

exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de

perdimento, salvo para prevenir a decadência.

§ 4 o

Nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de

sanção administrativa referida no art. 735, a lavratura do auto de infração para exigência da

multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa,

salvo para prevenir a decadência.

§ 4º Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de

sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para

exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção

administrativa, salvo para prevenir a decadência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5 o

Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea “a” do inciso VII, na alínea “b” do

inciso VIII, no inciso IX e na alínea “a” do inciso X, do caput, o responsável será intimado a

informar a localização do contêiner, veículo, volume ou mercadoria.

§ 6 o

A informação a que se refere o § 5 o

deverá ser prestada:

I - no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na

alínea “a” do inciso VII e na alínea “b” do inciso VIII, do caput; e

II - no prazo de um dia, nos demais casos.

§ 7 o

Não prestada a informação de que trata o § 6 o

nos prazos fixados no § 5 o :

I - aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo; e

II - inicia-se o procedimento de vistoria aduaneira para os efeitos a que se refere o art. 650,

inclusive a aplicação da multa constante da alínea “c” do inciso III do art. 702.

§ 7º Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a

multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea “c” do inciso III

do caput do art. 702. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 8 o

As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a

aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o

caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003,

art. 77).

§ 8º As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a

aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o

caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003,

art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010,

de 2013)

Art. 729. Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por

via aérea ou marítima, a multa de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo único):

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais) por veículo.

Art. 730. Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa

de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a

operação proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104,

parágrafo único, inciso II, este com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77).

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada

após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso

III do art. 688, salvo para prevenir a decadência.

Art. 731. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de

passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria

sujeita a pena de perdimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, caput):

I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade

dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

§ 1 o

A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei nº

10.833, de 2003, art. 75, § 5º):

I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador;

ou

II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar

o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 2 o

Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1 o

aplica-se somente

quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir

conhecimento de carga ou documento equivalente.

§ 3 o

O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à

pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras

penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 6º).

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 732. Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de

ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de

impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).

Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o

pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira

instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).

Art. 732. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o

parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será

concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei n o

8.218, de

1991, art. 6 o , caput, com a redação dada pela Lei n

o 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei

n o

9.430, de 1996, art. 44, § 3 o ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta

dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,

contados da data em que foi notificado do lançamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta

dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de

primeira instância; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,

contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de

primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento

ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei n o

8.218, de 1991,

art. 6 o , § 1

o , com a redação dada pela Lei n

o 11.941, de 2009, art. 28). (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

§ 2 o

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o

regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita

não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei n o

8.218, de 1991, art.

6 o , § 2

o , com a redação dada pela Lei n

o 11.941, de 2009, art. 28). (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

Art. 733. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício

ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação

(Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º). (Revogado pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o

parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei

nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º). (Revogado pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

§ 2 o

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o

regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita

não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 734. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - multas referidas nos arts. 689, § 1 o , 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724,

728 e 731 (Lei n o

10.833, de 2003, art. 81);

I - multas referidas no § 1 o

do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712,

714, 715, 724, 728 e 731 (Lei n o

10.833, de 2003, art. 81; e Lei n o

11.898, de 2009, art. 16);

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698,

703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e

Lei nº 11.898, de 2009, art. 16); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor

aduaneiro da mercadoria;

III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV - lançamento de ofício da multa de mora; e

V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes

sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput):

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou

saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria

submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo

com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de

mercadoria sob controle aduaneiro;

f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento

tributário ou aduaneiro da mercadoria;

g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o

tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre

carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle

aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar

regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos

nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar

regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos

nos quais tais regimes sejam aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

i1) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

i2) descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas

“a” a “i”;

j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das

informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas

“a” a “j”; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização,

credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento

simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a

movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na

hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os

documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos

exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na

hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado; (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença,

autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de

exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por

estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213,

de 2010).

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

f) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença,

autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

f) descumprimento, pelo importador, depositário ou transportador, da determinação efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la ao exterior, nas hipóteses de que trata o art. 574; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou

habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de

atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de

mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou

habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na

legislação específica;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira,

inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas

atividades relacionadas com o despacho aduaneiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na

prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a

importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; (Redação

dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

h) descumprimento das obrigações eleitorais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a

importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro,

licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela

administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da

aplicação definitiva da sanção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 1º).

§ 2 o

Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o

exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante

aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte

multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o

perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a

operação de comércio exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).

§ 3 o

Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput, considera-se contumaz

o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito

aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total de operações (Lei nº 10.833, de

2003, art. 76, § 3º).

§ 4 o

Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do

caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem e os antecedentes do infrator (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 4º).

§ 5 o

Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado

reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da

aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção (Lei nº 10.833, de

2003, art. 76, § 5º).

§ 5º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 5º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º-A. A penalidade referida na alínea “f” do inciso II do caput será aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º-B. Durante o período de suspensão de que trata o § 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 6 o

Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a

inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois

anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências

e formalidades previstas para a inscrição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 6º).

§ 7 o

Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os

efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do

titular da unidade jurisdicionante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 7º).

§ 8 o

Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII do

art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da

sanção administrativa:

§ 8º Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, mesmo que recolhida a

multa referida no art. 728:

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão

(Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, “a”); e

a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado,

de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação

dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77);

b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, alínea “a”); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

c) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da

penalidade de suspensão, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa

correspondente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, “a”, e inciso III, “a”); e

a) será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da

notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime

ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 77); ou

b) será lavrado auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, alínea “a”, e inciso III, alínea “a”); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

c) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - de cancelamento ou cassação, o sancionado terá trinta dias para tomar as providências

necessárias ao encerramento da operação do recinto, regime ou procedimento simplificado.

§ 9 o

Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após decisão

administrativa da qual não caiba recurso.

§ 9 o

Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao

sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso. (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

§ 10. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes,

a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o

caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 15).

§ 10. A notificação a que se refere o § 9 o

será efetuada mediante: (Redação dada pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

II - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os

incisos II e III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 11. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes,

a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o

caso (Lei n o

10.833, de 2003, art. 76, § 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 735-A. O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei n o

11.898, de 2009,

art. 12, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - suspenso pelo prazo de três meses: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de

valor ou de quantidade estabelecidos para as importações; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou (Incluído

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa

aplicando a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - excluído do regime: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n o

123, de 14

de dezembro de 2006; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere

seis meses; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse

desta; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva. (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e

julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei n o

11.898, de 2009, art.

12, § 1 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poderá

requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do

regime (Lei n o

11.898, de 2009, art. 12, § 2 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3 o

As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes,

a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal

para fins penais, quando for o caso (Lei n o

11.898, de 2009, art. 12, § 3 o , e art. 17). (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4 o

O disposto no § 2 o

não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a

pedido (Lei n o

11.898, de 2009, art. 18). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 735-B. O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer

tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das

seguintes hipóteses (Lei n o

11.945, de 2009, art. 2 o , caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -

CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial,

divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em

conformidade com o disposto no inciso II do § 2 o

do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito

tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,

jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B. (Incluído pelo Decreto

nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-

calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput

(Lei n o

11.945, de 2009, art. 2 o , § 1

o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

A vedação de que trata o § 1 o

também se aplica à concessão de registro especial a

pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei n o

11.945, de 2009, art. 2 o , § 2

o ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou

administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos

incisos IV ou V do caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos

IV ou V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 735-C. A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Nas hipóteses em que conduta tipificada na alínea “b” do inciso III do caput do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso I); (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso II); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

c) serão aplicadas restrições à operação no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração (Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º Aplica-se somente a sanção administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar também no disposto no art. 735. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 736. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar

penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de

recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei n o

1.042, de 21 de outubro de 1969,

art. 4 o , caput):

I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive

ausência de intuito doloso.

§ 1 o

A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das

irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art.

4º, § 1º).

§ 2 o

O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe

atribui (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º).

Art. 737. A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou

insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no

art. 736, mediante a aplicação da multa referida no art. 712 (Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 67).

§ 1 o

A relevação não poderá ser deferida:

I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e

II - depois da destinação da respectiva mercadoria.

§ 2 o

A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:

I - a exigência dos tributos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a

regularização da mercadoria no País; ou

II - a exigência da multa a que se refere o art. 709, para a reexportação de mercadoria

submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou

suspensa.

§ 3 o

A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à

comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o

respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle

administrativo.

Art. 738. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre

relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos,

acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 6º,

inciso I).

Art. 739. A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto não

efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado,

desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente

aplicada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 7º).

Parágrafo único. A relevação a que se refere o caput compete ao titular da unidade da

Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 740. Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exercício

de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de

contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a

administração pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins

penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil.

Art. 741. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem

tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final

administrativa, no processo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, caput).

Art. 741. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, caput com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 43). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.382, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 742. Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da administração pública

direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento

de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-Lei nº 1.455, de

1976, art. 34, caput).

§ 1 o

A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito

determinado pela autoridade competente (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 1º).

§ 2 o

O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste

artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1 o

(Decreto-Lei nº 1.455,

de 1976, art. 34, § 2º).

Art. 743. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem

adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam

órgãos da administração pública (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º).

LIVRO VII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL

E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO I

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 744. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de

tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o

correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei nº 5.172, de 1966, art.

142, caput).

Art. 744. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique

exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal

do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito

tributário (Lei n o

5.172, de 1966, art. 142, caput; e Lei n o

10.593, de 2002, art. 6 o , inciso I, alínea

“a”, com a redação dada pela Lei n o

11.457, de 2007, art. 9 o ). (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos

tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal

Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da

Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n o

10.522, de 19 de julho de

2002, art. 19, caput, inciso II e § 4 o , com a redação dada pela Lei n

o 11.033, de 2004, art. 21).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 745. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente

exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43,

caput).

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo

vencimento, incidirão juros de mora (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).

CAPÍTULO II

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Seção I

Da Multa de Mora

Art. 746. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não

pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada

à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61,

caput).

§ 1 o

O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de

1996, art. 61, § 2º).

§ 2 o

A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto

para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº

9.430, de 1996, art. 61, § 1º);

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º,

§ 2º); e

III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação

da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei n o

1.736, de 20 de dezembro de 1979,

art. 11).

Art. 747. A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a

incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da

publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei nº 9.430, de

1996, art. 63, § 2º).

Seção II

Dos Juros de Mora

Art. 748. Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições

de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1 o

de janeiro de 1997,

não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora,

calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do

primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e

de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º).

Parágrafo único. Aplicam-se, a partir de 1 o

de janeiro de 1997, os juros de mora calculados

na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores

tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento

requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei nº

10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).

Art. 749. Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do

vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

I - a partir de 1 o

de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a

que se refere o art. 748 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput e §§ 1º e 2º; e Lei n o

9.065, de 20 de

junho de 1995, art. 13);

II - de 1 o

de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora

equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária

Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao

vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de

pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I; e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13); e

III - de 1 o

de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de

mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou

contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao

vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, caput

e § 2º).

Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de

dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado,

a partir de 1 o

de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 748 (Lei

nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º; e Lei n o

10.522, de 2002, art. 30).

Art. 750. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora,

seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da

aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art.

161, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada

pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161,

§ 2º).

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 751. Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que

trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de

dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de

1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real,

com base no valor daquela fixado para 1 o

de janeiro de 1997 (Lei n o

10.522, de 2002, art. 29,

caput).

Parágrafo único. A partir de 1 o

de janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser

lançados em reais (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29, § 1º).

CAPÍTULO III

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I

Da Decadência

Art. 752. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei nº

37, de 1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 4 o ; e Lei

nº 5.172, de 1966, art. 173, caput):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o

lançamento anteriormente efetuado.

§ 1 o

O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo

nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela

notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento

(Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

§ 2 o

Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será

contado da data do pagamento efetuado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 138, parágrafo único, com

a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 4 o ).

§ 3 o

No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na

modalidade de:

I - suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao

trigésimo dia da data limite para exportação; e

II - isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração de

importação na qual se solicitou a isenção.

Art. 753. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da

infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 139).

Art. 754. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo

de cinco anos, contados da data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):

I - do pagamento indevido; ou

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão

judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Seção II

Da Prescrição

Art. 755. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,

contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140, com a

redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 4 o ; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174,

caput).

Parágrafo único. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela

autoridade aduaneira (Lei n o

11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 756. O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 141,

com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 4 o ):

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo

contribuinte; ou

II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou

órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido,

anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.

Art. 757. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar

a restituição de tributo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 169, caput).

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 758. O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações

fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de

1988, art. 1 o ).

§ 1 o

Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias

relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4 o

do art. 121.

§ 2 o

As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de

responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído.

Art. 759. Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em

termo de responsabilidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo

Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 1 o ).

Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de

depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.

Art. 760. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da

Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966,

art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 1 o ).

Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o

crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 761. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve

ser precedida de:

I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o

descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do

interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

§ 1 o

A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao

responsável, deverá ser efetuada mediante:

I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a

forma de depósito em dinheiro; ou

II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.

§ 2 o

Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1 o , será intimado

também o fiador ou a seguradora.

Art. 762. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado

apresente a manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos

§§ 1 o

e 2 o

desse artigo.

Art. 763. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será

encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.

Art. 764. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,

editar atos normativos para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em

termo de responsabilidade.

Art. 765. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos

constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72,

§ 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 1 o ).

§ 1 o

Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez

dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.

§ 2 o

O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1 o

e 2 o

do art. 761.

Art. 766. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à

apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de

ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-

Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n o

70.235, de 1972.

Art. 767. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de

responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-Lei

nº 37, de 1966, art. 72, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472, de 1988, art. 1 o ).

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 768. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às

normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do

Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei n o

822, de 5 de setembro de 1969, art. 2 o ; e Lei nº

10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1 o

do art.

689 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º).

§ 1 o

O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1 o

do art. 689 (Lei n o

10.833, de 2003, art. 73, § 2 o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

O procedimento referido no § 2 o

do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos,

na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

Seção Única

Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda

Art. 769. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às

medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.

Art. 770. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que

a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em

relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria

doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2,

parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº

1.355, de 1994; e Decreto n o

1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1 o );

II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo

provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria

nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre

Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de

1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 4º); e

III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a

determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das

importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1,

aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994;

e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto n o

1.936, de 20 de junho de

1996, art. 1 o ).

Art. 771. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na

forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo

Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº

1.488, de 1995, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de

salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo

Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto n o

4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2 o , inciso XV).

Art. 772. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto

de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad

valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7,

parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº

1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto n o

1.936, de 1996, art. 1 o ).

Art. 773. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária,

para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a

forma estabelecida no art. 772 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda,

Artigos 5 e 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto

n o

1.936, de 1996, art. 1 o ).

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PERDIMENTO

Seção I

Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo

Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante

processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e,

se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput).

§ 1 o

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo

de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).

§ 2 o

Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação

quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3 o

A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do

processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a

mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

§ 4 o

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para

remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).

§ 5 o

O prazo mencionado no § 4 o

poderá ser prorrogado quando houver necessidade de

diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).

§ 6 o

Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da

Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º).

§ 7 o

O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que

trata o § 6 o .

§ 8 o

O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos

normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.

§ 8 o

As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias

de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso

IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei n o

1.455, de 1976, art. 27, § 5 o , com a redação dada pela Lei n

o 12.058, de 2009, art. 31): (Redação

dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do

Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na

referida unidade por vinte dias; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e

estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado

o disposto nos arts. 803 a 806; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no

caput e nos §§ 1 o

a 6 o

deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 9 o

O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite

estabelecido no § 8 o

(Decreto-Lei n o

1.455, de 1976, art. 27, § 6 o , com a redação dada pela Lei n

o

12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10. O disposto nos §§ 8 o

e 9 o

não se aplica na hipótese de mercadorias de importação

proibida (Decreto-Lei n o

1.455, de 1976, art. 27, § 7 o , com a redação dada pela Lei n

o 12.058, de

2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos

normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei n o

1.455, de

1976, art. 27, § 6 o , com a redação dada pela Lei n

o 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 775. A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por

decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no

valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165,

caput).

Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução

final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165,

parágrafo único).

Art. 776. Na formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de

perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e

elaboração de estatísticas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 10.833, de

2003, art. 65):

I - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na

lavratura do correspondente auto de infração; e

II - aplicar a alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias

apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do

imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.

Seção II

Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 777. O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, caput).

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei n o

200, de 1967, art. 12, caput).

Art. 778. Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento

referida no art. 700.

§ 1 o

No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite

referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção,

liberado ao portador.

§ 2 o

O disposto no § 1 o

não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração

cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.

§ 3 o

Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite

referido no § 1 o , tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter

o menor valor nominal possível superior a tal limite.

Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de

moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1 o , 4

o e 5

o (Medida Provisória nº

2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º).

Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de

moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1 o , 2

o , 4

o e 5

o (Medida

Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1 o

a 4 o ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se

refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).

Art. 780. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em

renda da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha

apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos

a que se refere o art. 779 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE

RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO

Art. 781. Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o

veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº

10.833, de 2003, art. 75, § 1º).

§ 1 o

A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o

proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se

ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 2º).

§ 2 o

A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas

em um só processo.

§ 2 o

A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas,

mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo. (Redação dada pelo Decreto

nº 7.213, de 2010).

§ 3 o

A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de

vinte dias da ciência da retenção do veículo, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do

Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75,

§ 3º).

§ 3 o

A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo

de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2 o

ao titular da unidade da

Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância

única (Lei n o

10.833, de 2003, art. 75, § 3 o ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4 o

Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o

veículo será devolvido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º).

§ 5 o

Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da

ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no

inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75,

§ 4º).

§ 6 o

Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se

refere o § 2 o

será declarado extinto, por perda de objeto.

§ 7 o

Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII

do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte

terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 8º).

§ 8 o

Na hipótese a que se refere o § 6 o , as correspondentes autorizações de viagens

internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas,

ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos (Lei nº 10.833, de 2003,

art. 75, § 9º).

§ 9 o

Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de

infração, o processo de que trata o § 2 o

será formalizado para exigência da multa, contando-se o

prazo referido no § 3 o

a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência

referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10. Na hipótese do § 9 o , caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações

de que trata o § 4 o , deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos

neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS

INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 782. A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei nº

10.833, de 2003, art. 76, § 8º):

I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela

apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento

simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho

aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e

serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

Parágrafo único. Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do

Brasil responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea “b” do

inciso I e na alínea “b” do inciso II do § 8 o

do art. 735.

Art. 783. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo

próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação

de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).

§ 1 o

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo

autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela

autoridade a que se refere o art. 782 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10).

§ 1 o -A. Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação,

quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

§ 2 o

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para

remessa do processo a julgamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11).

§ 3 o

O prazo a que se refere o § 2 o

poderá ser prorrogado quando for necessária a

realização de diligências ou perícias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12).

§ 4 o

Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à

autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº

10.833, de 2003, art. 76, § 13).

§ 4 o -A. Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes

aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4 o

é o Superintendente da Receita Federal

do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 5 o

O recurso a que se refere o § 4 o

terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS

DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS

Art. 784. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades

de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto

similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador

(Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994,

Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto n o

1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4 o );

II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping

apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de

dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela

conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas

e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e

promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 1995, art. 45); e

III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar

qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de

mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado

pelo Decreto Legislativo n o

30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto

n o

1.751, de 19 de dezembro de 1995, art. 1 o , caput).

Art. 785. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos,

serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da

margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos

termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria

doméstica (Lei n o

9.019, de 1995, art. 1 o , caput).

Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados

independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos

produtos afetados (Lei nº 9.019, de 1995, art. 1º, parágrafo único).

Art. 786. Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da

análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de

subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue

necessário impedi-las no curso da investigação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 2º, caput).

Art. 787. A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar

suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o

importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos

legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º,

caput, com a redação dada pela Medida Provisória n o

2.158-35, de 2001, art. 53).

§ 1 o

O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios

dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º,

§ 3º).

§ 2 o

A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que

disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data

de vigência dos direitos provisórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 1º).

§ 3 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e

liberação da garantia referida neste artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 2º).

Art. 788. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping

e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução

no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art.

7º, caput).

§ 1 o

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a

restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se

tratar de valor em dinheiro (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 1º).

§ 2 o

Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro

da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 79).

§ 3 o

A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e

decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado

por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n o

70.235, de

1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei nº

9.019, de 1995, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 79).

§ 4 o

Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil

encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa

da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei nº 9.019, de

1995, art. 7º, § 6º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003, art. 79).

§ 5 o

A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos

compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais

correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da

restituição (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003,

art. 79).

Art. 789. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente

serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que

os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e

nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, caput).

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil

intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios,

provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos

moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei n o

10.833, de 2003,

art. 79).

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos

administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação

fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48,

caput).

§ 1 o

A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º):

I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas

formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de

categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e

II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.

§ 2 o

A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base

em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando o disposto nos

arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 1972 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 49).

§ 3 o

A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela

aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e de normas

complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art.

50, caput).

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA

Art. 791. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria

aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria

referido no § 1 o

do art. 650.

Art. 791. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria

aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no §

1 o

do art. 650. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

Art. 792. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de

vistoria obedecerá a rito sumário, em que: I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.

Art. 792. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de

vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. (Redação dada

pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a

autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

§ 1 o

Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da

mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o

autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

§ 2 o

Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue,

independentemente de garantia.

§ 2 o

O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1 o , opor-se à

entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade

aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega. (Redação

dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de

1972.

§ 3 o

Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue,

independentemente de garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 793. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos

determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob

fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais

responsáveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.472,

de 1988, art. 2 o ).

Art. 794. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a

mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja

concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 68, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as

situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do

procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal

(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).

Art. 795. No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita

Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos,

livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os

referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado

indispensável à ação fiscal (Lei Complementar n o

105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6 o , caput).

Seção II

Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 796. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do

crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias

(Lei n o

8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1 o , caput, com a redação dada pela Lei n

o 9.532, de

1997, art. 65).

Art. 797. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito

tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º, com a redação dada

pela Lei n o

9.532, de 1997, art. 65):

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a

obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento

da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por

cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda

Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão

fazendário; ou

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 798. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei

nº 8.397, de 1992, art. 3º):

I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.

Art. 799. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao

arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de

responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei nº 9.532,

de 1997, art. 64, caput).

§ 1 o

Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser

identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de

incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º).

§ 2 o

Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor

constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º).

§ 3 o

O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 7º).

§ 3 o

O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite

estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7 o

e 10 do art. 64 da Lei n o

9.532, de 1997,

este com a redação dada pelo art. 32 da Lei n o

11.941, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

Art. 800. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem

adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida

cautelar fiscal.

Seção III

Da Declaração de Inaptidão de Empresas

Art. 801. Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de

Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei nº 9.430, de 1996, art.

81, caput).

Art. 801. Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no

endereço informado ao CNPJ (Lei n o

9.430, de 1996, art. 81, § 5 o , com a redação dada pela Lei n

o

11.941, de 2009, art. 30). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1 o

Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a

origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em

operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei

n o

10.637, de 2002, art. 60).

§ 2 o

Para fins do disposto no § 1 o , a comprovação da origem de recursos provenientes do

exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º, com a redação

dada pela Lei n o

10.637, de 2002, art. 60):

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da

instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica

titular dos recursos remetidos.

§ 3 o

No caso de o remetente referido no inciso II do § 2 o

ser pessoa jurídica, deverão ser

também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996,

art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei n o

10.637, de 2002, art. 60).

§ 4 o

O disposto nos §§ 2 o

e 3 o

aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de

que trata o § 6 o

do art. 689 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei n o

10.637, de 2002, art. 60).

§ 5 o

O disposto no § 1 o

não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais

intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será

observado o estabelecido no art. 727 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, parágrafo único).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 802. As súmulas de decisões reiteradas e uniformes da Câmara Superior de Recursos

Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicadas no

Diário Oficial da União terão efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e,

no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A,

caput e § 3º, com a redação dada pela Lei n o

11.196, de 2005, art. 113).

Art. 802. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de

inconstitucionalidade (Decreto n o

70.235, de 1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela Lei

n o

11.941, de 2009, art. 25). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo

internacional, lei ou ato normativo (Decreto n o

70.235, de 1972, art. 26-A, § 6 o , com a redação

dada pela Lei n o

11.941, de 2009, art. 25): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo

Tribunal Federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda

Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n o

10.522, de 19 de junho de 2002; (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n o

73,

de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na

forma do art. 40 da Lei Complementar n o

73, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

TÍTULO III

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 803. As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão

final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive

as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo

determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte

forma (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei n o

7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II):

Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - por alienação:

I - alienação, mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou

a) licitação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;

b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - por incorporação:

a) a órgãos da administração pública; ou b) a entidades sem fins lucrativos; ou

II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da administração

(Decreto-Lei n o

2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4 o ).

III - destruição; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - inutilização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições

especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa

(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei n o

7.450, de 1985, art.

83, inciso II).

§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a

indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com

a redação dada pela Lei n o

7.450, de 1985, art. 83, inciso II):

§ 2º O produto da alienação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput terá a seguinte destinação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou

I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou

destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.

II - quarenta por cento à seguridade social. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 o

A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros

calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais

(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei n o

7.450, de 1985, art.

83, inciso II).

§ 3º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4 o

O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-Lei nº

1.455, de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o

2.411, de 21 de janeiro de

1988, art. 1 o ):

I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das

Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto n o

3.048, de 6 de maio de 1999,

art. 213, inciso VII).

§ 4º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5 o

Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas

abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam

ser destinadas.

§ 5º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-Lei nº 1.455, de

1976, art. 29, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 6 o

O Ministério da Fazenda poderá, no âmbito de sua competência, editar atos

normativos para a implementação do disposto neste Capítulo e dispor sobre outras formas de

destinação de mercadorias apreendidas.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 7º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 10, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 8º Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 803-A. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 804. Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a

autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou

outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 66). (Revogado

pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar

divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.

67). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício

na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados

pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e

prepostos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei n o

5.341, de 27

de outubro de 1967, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 805. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita

a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo

fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1 o

do art. 774 (Decreto-Lei nº

1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei n o

9.822, de 23 de agosto de 1999,

art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte

indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os

acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 1º, com

a redação dada pela Lei n o

9.822, de 1999, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos

produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,

art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei n o

9.822, de 1999, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das

mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28):

Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das

mercadorias de que trata este Capítulo (Decreto-Lei n o

1.455, de 1976, art. 28). (Redação dada

pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - de que trata este Capítulo; e

I - abandonadas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 689, mediante a adoção de procedimento

sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.

II - entregues à Fazenda Nacional; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - objeto de pena de perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a

destinação das mercadorias apreendidas, inclusive promover a destruição ou inutilização a que se

refere o inciso III do art. 803 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º; e Decreto-Lei nº 2.061,

de 1983, art. 4º).

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto- Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES

Art. 807. Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades

isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38,

caput):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos às unidades de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1 o

Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos

documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).

§ 2 o

É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu

mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS

Seção I

Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive

bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer

via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos

relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de

responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da

retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e (Revogado pelo Decreto nº

8.010, de 2013)

VII - desistência de vistoria aduaneira. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário

subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou

pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.

§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário

subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou

pedidos de restituição de indébito ou de compensação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de

2013)

§ 2 o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades

relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício

das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior

(Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º):

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado,

munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da

responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações

efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas

por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão

diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo

habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei n o

11.898, de 2009, art. 7 o , § 2

o ); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III-A - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

Parágrafo único. As operações de importação e exportação dependem de prévia

habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento

das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade

com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1 o

Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o

operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2 o

As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do

responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas

físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o

estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

Subseção II

Do Despachante Aduaneiro

Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à

pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1 o

A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado,

atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de

Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de

liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso,

militares;

IV - maioridade civil;

IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2 o

Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá

contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).

§ 3 o

A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do

§ 1 o

será do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o

domicílio do interessado.

§ 3 o

A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do

§ 1 o

será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição

aduaneira sobre o domicílio do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4 o

Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado

deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1 o .

§ 5 o

Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a

um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art.

808.

§ 6 o

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necessárias à

implementação do disposto neste artigo.

§ 6 o

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº

7.213, de 2010).

I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (Incluído pelo

Decreto nº 7.213, de 2010).

II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das

seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de

2010).

c) número de registro; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário

Oficial da União; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

e) situação do registro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 7 o

Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de

realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1 o , o ingresso no Registro de Despachantes

Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1 o .

§ 8 o

Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos

respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes

no momento de sua inscrição.

§ 9 o

A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese,

qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante

aduaneiro e a administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade

de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção II

Das Atividades Relacionadas ao Transporte

Multimodal Internacional de Carga

Art. 811. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte

multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei nº 9.611, de 1998, art. 6º, caput, regulamentado pelo

Decreto n o

3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5 o ).

§ 1 o

Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual

período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de

outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;

II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário

suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito

em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser

efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e

III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de

despacho aduaneiro.

§ 2 o

Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1 o

a empresa

cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3 o

Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do

representante, para efeito do disposto no § 2 o , poderá ser substituído por carta de crédito de valor

equivalente.

Seção III

Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga

Art. 812. A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos

alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos,

requisitos e condições para o credenciamento dos agentes referidos no caput.

Seção IV

Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica

Art. 813. A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a

exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a

emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se

referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

Art. 814. Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que

comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.

Parágrafo único. O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração

estabelecida em contrato.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E

APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 815. A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e

Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de

recintos alfandegados, e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em

áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica, inclusive as normas

complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

LIVRO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 816. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática

e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da

informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de

redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art.

1º; e Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei n o

10.176, de 2001, arts. 1 o

e 2 o ; e pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei nº 11.077, de 2004,

art. 1º, e pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 7º).

Art. 816. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática

e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da

informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de

redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art.

1º; e Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº

10.176, de 2001, arts. 1º e 2º; pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei nº 11.077, de 2004,

art. 1º, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 15). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 o

Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento

do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de (Lei nº 10.176, de 2001,

art. 11, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):

I - noventa e cinco por cento, de 1 o

de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 1 o

de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - oitenta e cinco por cento, de 1 o

de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,

quando será extinto.

§ 2 o

O disposto no § 1 o

não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de

processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$

11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos

impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de

alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que

usufruem do benefício fiscal de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Lei

n o

11.077, de 2004, art. 3 o ):

I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1 o

de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e

b) oitenta e cinco por cento, 1 o

de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando

será extinto.

§ 3 o

Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º,

§ 1ºA, com a redação dada pela Lei n o

10.176, de 2001, art. 1 o , e pela Lei nº 11.077, de 2004, art.

1º):

I - oitenta por cento, de 1 o

de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - setenta e cinco por cento, de 1 o

de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 1 o

de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será

extinto.

§ 4 o

O disposto no § 3 o

não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de

processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$

11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos

impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de

alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,

que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei nº 8.248,

de 1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei n o

11.077, de 2004, art. 1 o ):

I - noventa e cinco por cento, de 1 o

de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 1 o

de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 1 o

de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será

extinto.

Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e VI; e art. 3º, caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - Imposto de Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - Taxa de utilização do Siscomex; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VI - Taxa de utilização do Mercante; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VIII - CIDE-combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - técnicos esportivos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - médicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - técnicos de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 816-C. O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28, caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - Imposto de Importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei nº 12.350, de 2010, art. 21). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 3º, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei nº 12.350, de 2010, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 817. O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não

conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções

administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento (Lei nº 10.833, de 2003, art.

76, § 14).

Art. 818. Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este

Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.

Art. 819. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 820. Ficam revogados:

I - o Decreto n o

4.543, de 26 de dezembro de 2002;

II - o Decreto n o

4.765, de 24 de junho de 2003;

III - o Decreto n o

5.138, de 12 de julho de 2004;

IV - o art. 1 o

do Decreto n o

5.268, de 9 de novembro de 2004;

V - o Decreto n o

5.431, de 22 de abril de 2005;

VI - o Decreto n o

5.887, de 6 de setembro de 2006;

VII - o Decreto n o

6.419, de 1 o

de abril de 2008;

VIII - o Decreto n o

6.454, de 12 de maio de 2008; e

IX - o Decreto n o

6.622, de 29 de outubro de 2008.

Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188 o

da Independência e 121 o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2009 e retificado no DOU de 17.9.2009.


Законодательство Касается (1 текст(ов)) Касается (1 текст(ов))
Данные недоступны.

№ в WIPO Lex BR031