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Lei n.° 99/97 de 3 de setembro de 1997



4579N.o 203 — 3-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 99/97 de 3 de Setembro

Autoriza o governo a legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.o, alínea e), e 169.o, n.o 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Artigo 2.o

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem os seguintes objecto e extensão:

a) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 92/100/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos cone- xos ao direito de autor em matéria de proprie- dade intelectual;

b) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de deter- minadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodi- fusão por satélite e à retransmissão por cabo;

c) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos.

Artigo 3.o

A autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 2.o tem o seguinte sentido:

a) Alterar a alínea f) do n.o 2 do artigo 68.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluindo na sua previsão a referência às formas de distribuição do original ou de cópias da obra, tais como a venda, o aluguer e o comodato;

b) Definir os conceitos de venda, aluguer e como- dato para efeitos do disposto na alínea f) do n.o 2 do artigo 68.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

c) Estabelecer o direito irrenunciável a uma remu- neração equitativa nos casos de transmissão ou cedência do direito de aluguer;

d) Estabelecer o direito a uma remuneração nos casos de comodato público e definir a entidade responsável pelo seu pagamento;

e) Isentar algumas entidades do pagamento da remuneração referida na alínea anterior, tendo em conta objectivos de promoção cultural;

f) Estender o direito de distribuição aos titulares de direitos conexos;

g) Reconhecer ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias;

h) Estabelecer a presunção de que, salvo dispo- sição em contrário, a celebração de um contrato de produção de filme entre artistas-intérpretes ou executantes e o produtor implica a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a favor dos organismos de radiodifusão o direito de auto- rizar ou proibir a retransmissão das suas emis- sões por ondas radioeléctricas, bem como a sua fixação e respectiva reprodução e a comunica- ção ao público das mesmas;

j) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho de 1994;

k) Estabelecer uma norma transitória especial para o exercício do direito a uma remuneração equi- tativa pelo aluguer no caso de actos de explo- ração ou contratos anteriores a 1 de Julho de 1994.

Artigo 4.o

A autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 2.o tem o seguinte sentido:

a) Estender o regime jurídico constante dos arti- gos 149.o a 156.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos à radiodifusão por saté- lite e à retransmissão por cabo;

b) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de «satélite», «comu- nicação ao público por satélite» e «retransmis- são por cabo»;

c) Estabelecer, a favor do autor, o direito exclusivo de autorização da comunicação ao público por satélite, a conceder por contrato individual ou por acordo colectivo;

d) Estender os efeitos dos acordos colectivos tendo por objecto a comunicação por satélite, cele- brados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativos a obras musicais, com ou sem palavras, aos titu- lares de direitos sobre essas obras não repre- sentados por essa entidade, desde que a comu- nicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente;

e) Estabelecer que o direito de autorizar ou proibir a retransmissão por cabo só pode ser exercido através de uma entidade de gestão colectiva do direito de autor;

f) Estender aos titulares de direitos de autor não inscritos na entidade de gestão colectiva de direitos de autor os mesmos direitos e obriga- ções que cabem aos seus membros, resultantes de contrato celebrado com operador por cabo;

g) Estender aos artistas-intérpretes ou executan- tes, produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, no que diz res- peito à comunicação ao público por satélite, o disposto nos artigos 178.o, 184.o e 187.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como nas normas que venham a concretizar as alíneas c), d), e) e f) do presente artigo;

4580 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 203 — 3-9-1997

h) Estabelecer disposições transitórias para os con- tratos de exploração de obras e outras presta- ções em vigor no dia 1 de Janeiro de l995 e cuja vigência ultrapasse o dia 1 de Janeiro de 2000 e para os contratos internacionais de co-produção celebrados antes do dia 1 de Janeiro de 1995 em que intervenha um produtor submetido à lei portuguesa e estiver estabele- cida uma repartição entre co-produtores rela- tivamente aos direitos de exploração por áreas geográficas para todos os meios de comunicação ao público, sem especializar o regime de radio- difusão por satélite;

i) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 5.o

A autorização legislativa prevista na alínea c) do artigo 2.o tem o seguinte sentido:

a) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade do direito de autor 70 anos após a morte do criador intelectual;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra geral enun- ciada na alínea a) aos casos de obra de cola- boração e de obra colectiva, de obra anónima ou equiparada, de obra cinematográfica ou audiovisual, de obra fotográfica, de obra publi- cada ou divulgada em partes e de programa de computador;

c) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que as obras que tiverem origem num país fora da União Europeia e cujo autor não seja nacional de um dos Estados membros gozam da protecção pre- vista no país de origem, desde que não ultra- passe a fixada nas alíneas precedentes;

d) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que uma obra cai no domínio público decorridos os prazos de caducidade enunciados nas alíneas precedentes ou, se se tratar de obra que não foi licitamente publicada ou divulgada, no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando tal prazo não seja calculado a partir da morte do autor;

e) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que a publi- cação ou divulgação lícita de uma obra inédita caída no domínio público beneficia de uma pro- tecção idêntica à resultante dos direitos patri- moniais do autor, por um período de 25 anos contados a partir da publicação ou divulgação;

f) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo a regra enunciada na alínea anterior às publicações críticas e cien- tíficas de obras caídas no domínio público;

g) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade dos direitos conexos 50 anos após um dos seguintes pactos: a representação ou execução pelo artista-intérprete ou executante; a primeira fixação, pelo produtor, do fono- grama, videograma ou filme; a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão;

h) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra da con- tagem do prazo de caducidade de 50 anos, no caso de a fixação da representação ou execução do artista-intérprete ou executante, o fono- grama, o videograma ou o filme terem sido objecto de publicação ou comunicação lícita ao público;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo aos titulares dos direitos conexos a regra constante da alínea c);

j) Estabelecer que os prazos de caducidade pre- vistos no diploma autorizado só começam a cor- rer no 1.o dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;

k) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho de 1995, abrangendo todas as obras protegidas nessa data em qualquer país da União Europeia;

l) Estabelecer protecção adequada aos sucessores do autor, em consequência do alargamento do prazo de caducidade, sem prejuízo dos factos passados e dos direitos adquiridos por terceiros.

Artigo 6.o

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.o 231/97 de 3 de Setembro

A Lei n.o 13/97, de 23 de Maio, alterou os artigos 3.o e 4.o do Decreto-Lei n.o 323/89, de 26 de Setembro, nomeadamente consagrando o concurso como único procedimento de recrutamento a utilizar para os cargos de chefe de divisão e director de serviços dos quadros de pessoal da Administração Pública.

Muito embora estabeleça a aplicação subsidiária do regime geral de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública, o artigo 4.o da Lei n.o 13/97, de 23 de Maio, determinou a aprovação pelo Governo, mediante decreto-lei, das normas regu- lamentares do disposto naquele diploma, nomeada- mente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, entre outras, o que se cumpre através do presente diploma.

Regulamenta-se também a composição e o funcio- namento da comissão de acompanhamento e observação dos concursos para os lugares dirigentes, bem como as normas que viabilizam a aplicação imediata à adminis- tração local.

Procurou-se assim prever apenas as normas reque- ridas pelo carácter específico do concurso em causa — possibilidade de integração do júri por elemen- tos não vinculados à Administração Pública, validade, critérios de preferência legal, conteúdo do aviso de aber-