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Code civil (approuvé par le décret-loi n° 39/99/M du 3 août 1999), Macao (Chine)

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Détails Détails Année de version 1999 Dates Entrée en vigueur: 1 novembre 1999 Adopté/e: 2 août 1999 Type de texte Lois-cadres Sujet Droit d'auteur, Divers, Propriété industrielle Notes The Civil Code is approved by Decree-Law No. 39/99/M of August 3, 1999, and published as an annex to this Decree-Law.
The Civil Code contains five Books, namely: General Provisions (Book I), Law of Obligations (Book II), Law of Property (Book III), Law of Family (Book IV), and Law of Succession (Book V).

The Civil Code contains provisions on intellectual property rights.
Article 47 provides that copyright and related rights, as well as industrial property rights, are governed by the law of the place where the protection is claimed, notwithstanding the special legislation.
Article 1227 states, inter alia, that the intellectual property rights can be regulated under the Civil Code provided that the provisions of the Code are not contrary to the intellectual property legislation.

According to Article 2 of Decree-Law No. 48/99/M of September 27, 1999, on the Postponement of the Entry into Force of the Civil Code and the Commercial Code, the date of entry into force of the Civil Code is postponed until November 1, 1999.

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 Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/99/M, de 3 de agosto de 1999, e alterado pelo Decreto-Lei nº 48/99/M, de 27 de setembro de 1999, sobre o adiamento da entrada em vigor do Código Civil e do Código Comercian( �/title>

Decreto-Lei n.º 39/99/M

de 3 de Agosto

CÓDIGO CIVIL

Em resultado dos compromissos firmados na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, importa completar a tarefa, que tem vindo a ser persistentemente realizada, de adequação do sistema jurídico de Macau aos desafios colocados pelo processo de transição.

O Código Civil português de 1966, actualmente ainda em vigor em Macau, como uma das traves mestras do edifício legislativo do Território, não podia ficar imune a este processo de adaptação legislativa.

Contudo, os vários factores que contribuem para conformar a tarefa de reforma do direito civil aconselham a que, em vez de se procurar operar rupturas com o direito vigente, se opte antes por uma visão realisticamente comedida da intervenção legislativa a realizar nesta área tão sensível, por onde passa a regulamentação das facetas mais decisivas da vida de todos nós.

Mas se o respeito pela actual matriz do direito civil percorre todo o diploma que agora se publica, a verdade é que as necessidades de reforma do Código Civil de 1966 se apresentam igualmente incontornáveis.

Assim, com o presente diploma procura-se desde logo criar um Código adaptado ao enquadramento político-institucional que conforma Macau, no hoje e no período posterior a 1999.

Em segundo lugar, procede-se a uma tarefa de recodificação, ou seja, de recolocação no Código Civil de parte da legislação civil avulsa entretanto criada que, tendo interferido com as matérias contidas no mesmo, determinou não raramente uma multiplicação das fontes legislativas e, como tal, uma dispersão da regulamentação das matérias do direito civil por diversos diplomas autónomos.

Em terceiro lugar, leva-se a cabo a tarefa de adequação de fundo das soluções materiais constantes do Código actualmente em vigor, através do rejuvenescimento e ajustamento de algumas das suas soluções, de modo a compaginar o sistema com as exigências colocadas pelas particularidades da sociedade de Macau.

A articulação destes três objectivos, intimamente interdependentes, implica que o Código agora publicado opere modificações mais ou menos sensíveis em inúmeros institutos e em todos os livros de que o Código actual é composto.

Em suma, embora o Código Civil que agora é aprovado seja um código novo, a verdade é que ele não operará qualquer revolução no sistema civil em vigor, mas antes uma evolução do mesmo. Evolução essa que é comandada pela necessidade de afirmação inequívoca das raízes humanistas de um direito fortemente radicado na pessoa humana e na sua liberdade, bem como pela

necessidade de responder às exigências nucleares de modernização do sistema e da sua adaptação às características da sociedade de Macau neste virar do milénio.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Aprovação do Código Civil)

É aprovado o Código Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma e o Código Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.*

2. O n.º 3 do artigo 79.º do Código Civil só entra em vigor quando, por lei especial, for designada a autoridade pública nele referida.

3. O n.º 3 do artigo 182.º do Código Civil, na parte referente à entidade administrativa competente para organizar o registo das fundações, também só entra em vigor quando essa entidade for designada por lei especial.

4. O n.º 2 do artigo 185.º do Código Civil entra em vigor em simultâneo com o novo Código Comercial.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/99/M

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil deixa de vigorar em Macau o Código Civil português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, e tornado

extensivo a Macau pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, bem como as disposições legais que o modificaram.

2. Ressalvam-se, porém:

a) Os preceitos que regulam o contrato de sociedade, os quais só deixarão de vigorar quando entrar em vigor o n.º 2 do artigo 185.º do novo Código Civil, juntamente com o novo Código Comercial;

b) As disposições relativas à enfiteuse, que subsistem como normas subsidiariamente aplicáveis à concessão de terrenos por aforamento, de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

c) As normas reguladoras do casamento católico, as quais se mantêm em vigor até 19 de Dezembro do corrente ano.

3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil são ainda revogados:

a) A Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, excepto o artigo 5.º;

b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro;

c) A Lei n.º 4/92/M, de 6 de Julho, exceptuados os artigos 2.º e 3.º;

d) A Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, com excepção dos artigos 116.º a 120.º do Regime do Arrendamento Urbano nela contido;

e) A Lei n.º 25/96/M, de 9 de Setembro, com ressalva dos artigos 37.º a 42.º;

f) Todas as disposições legais que contrariem o disposto no novo Código.

4. A revogação da lei mencionada na alínea c) do número anterior não determina a caducidade da Portaria n.º 330/95/M, de 26 de Dezembro.

Artigo 4.º

(Remissões para normas revogadas)

Todas as remissões feitas em diplomas legais anteriores à entrada em vigor do novo Código Civil para a legislação revogada mencionada nos n.os 1 e 3 do artigo anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo Código.

Artigo 5.º

(Lugares de estacionamento em prédio sujeito ao regime da propriedade horizontan( �/b>

1. Os comproprietários de fracções destinadas a estacionamento, adquiridas em quotas-partes indivisas, podem requerer a constituição de fracções autónomas correspondentes aos lugares de estacionamento que nelas se contenham, desde que respeitem o disposto no regime da propriedade horizontal e demais normas aplicáveis.

2. Para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal nos casos do número anterior não é necessária a autorização dos demais condóminos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 1322.º do novo Código Civil.

3. Os lugares de estacionamento afectados a fracções autónomas poderão ser autonomizados na memória descritiva pelos respectivos proprietários, mediante acordo dos condóminos com direito a lugar de estacionamento, desde que preencham os requisitos constantes do regime da propriedade horizontal estabelecido no novo Código.

4. Do acordo de autonomização das fracções a que se referem os números anteriores constará a atribuição a cada um dos condóminos da fracção autónoma que lhe couber, servindo esse acordo como título para o respectivo averbamento de alteração às inscrições no registo predial.

CAPÍTULO II

Direito transitório

Secção I

Regras gerais

Artigo 6.º

(Aplicação no tempo)

1. A aplicação das disposições do novo Código Civil a factos passados ou a situações constituídas anteriormente fica subordinada às regras dos seus artigos 11.º e 12.º, com as modificações e os esclarecimentos constantes do presente capítulo.

2. O Código não é aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 8.º, 12.º e 34.º a 36.º do presente Decreto-Lei.

Secção II

Normas e matérias da Parte Geral

Artigo 7.º

(Ausência)

1. O disposto no novo Código Civil a propósito da curadoria e morte presumida dos ausentes é igualmente aplicável às situações de ausência iniciadas antes da entrada em vigor do novo Código.

2. Contudo, os casos de ausência justificada de acordo com o disposto nos artigos 99.º e seguintes do Código de 1966 ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime aí previsto para a curadoria definitiva.

Artigo 8.º

(Deferimento da tutela a ambos os progenitores do interdito)

1. O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º do novo Código Civil quanto à tutela conjunta dos progenitores só valerá para os casos ainda não regulados judicialmente.

2. O tribunal pode, a requerimento de qualquer dos progenitores, para os casos de tutela deferida a favor de um dos progenitores, deferir a tutela conjuntamente a ambos os progenitores, nos termos dos artigos 1756.º e seguintes do novo Código.

Artigo 9.º

(Sociedades civis)

1. Da sujeição das sociedades civis ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, ditada pelo n.º 2 do artigo 185.º do novo Código Civil, não estão excluídas as sociedades constituídas antes da entrada em vigor desse diploma, no que ao seu funcionamento diga respeito; mas as condições de validade do respectivo acto constitutivo continuam a ser as fixadas na lei vigente à data da constituição da sociedade.

2. As sociedades civis constituídas antes da entrada em vigor do novo Código ou que venham a sê-lo enquanto não for instituído um sistema de registo para esse tipo de sociedades são equiparadas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º daquele Código, às sociedades comerciais devidamente registadas.

Artigo 10.º

(Suspensão da prescrição)

Os prazos de prescrição cujo curso esteja suspenso à data da entrada em vigor do novo Código Civil, e que por força de disposição sua fiquem sujeitos a uma mera suspensão do termo, retomam o seu curso, sendo-lhes aplicáveis as regras de suspensão nele estabelecidas.

Secção III

Normas e matérias do Direito das Obrigações

Artigo 11.º

(Sinal)

O disposto no artigo 436.º do novo Código Civil é extensivo aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente previsto no n.º 4 do mesmo artigo só lhes é aplicável se o seu incumprimento ocorrer já na vigência da nova lei.

Artigo 12.º

(Responsabilidade civil extracontratual e obrigação de indemnização)

1. Sem prejuízo de disposição especial do presente Decreto-Lei, as normas do novo Código Civil relativas à responsabilidade civil extracontratual e à obrigação de indemnização são igualmente aplicáveis aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, se forem mais favoráveis ao responsável ou se, cabendo a responsabilidade a mais de uma pessoa, vierem a abolir a presunção de culpa de qualquer delas.

2. O disposto no número anterior é aplicável às acções pendentes, na medida em que tal não prejudique o regular andamento dos processos, mas não prejudica as decisões já transitadas em julgado.

Artigo 13.º

(Divisão de hipoteca sobre prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal)

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 692.º e na segunda parte da alínea a) do artigo 716.º do novo Código Civil não é aplicável às hipotecas constituídas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 14.º

(Privilégios creditórios)

1. Os preceitos do novo Código Civil respeitantes aos privilégios creditórios são extensivos aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos processos executivos em curso à data da entrada em vigor do novo Código.

Artigo 15.º

(Cláusula penal)

O disposto nos artigos 799.º a 801.º do novo Código Civil é extensivo às cláusulas penais estipuladas antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente

previsto no n.º 2 do artigo 800.º só existe quando o incumprimento do contrato ocorra já na vigência da nova lei.

Artigo 16.º

(Execução específica do contrato-promessa)

Os contratos-promessas celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil ficam sujeitos ao regime de execução específica até então aplicável, e não ao novo regime, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 820.º do novo Código, que lhes é extensivo quando a hipoteca tenha sido constituída já na sua vigência.

Artigo 17.º

(Locação)

1. Aos contratos de locação celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável o regime da locação nele estabelecido, com os desvios e adaptações previstos nos números seguintes.

2. O disposto no número anterior não prejudica a validade dos contratos, nem das suas cláusulas, desde que constem de título considerado suficiente à data da sua celebração ou tenham sido convalidados por disposição legal posterior.

3. Relativamente aos contratos de arrendamento de pretérito não sujeitos ao regime de duração limitada observar-se-ão as seguintes regras:

a) O senhorio continua impedido de os denunciar para o seu termo ou para o termo das renovações pelo prazo de 7 anos após a entrada em vigor do novo Código, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 78.º e nos artigos 79.º a 90.º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, adiante designado pela sigla «RAU»;

b) O senhorio pode, para além dos casos referidos no artigo 1034.º do novo Código, resolver o contrato, nos limites do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do RAU, se o arrendatário conservar o prédio desocupado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, conforme se prevê na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do RAU;

c) As rendas ficam sujeitas a ser actualizáveis, para além dos demais casos previstos no novo Código, anualmente em função dos coeficientes aprovados pelo Governador por meio de portaria, caso em que é aplicável o processo constante dos artigos 43.º a 45.º do RAU.

4. Aos contratos de duração limitada para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que as partes tenham submetido a

um prazo de duração efectiva, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RAU, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1038.º do presente Código.

5. O disposto no artigo 1044.º do novo Código sobre revogação unilateral dos arrendamentos urbanos para fins habitacionais não é aplicável aos contratos de pretérito senão após a renovação desses contratos na vigência do novo Código.

Artigo 18.º

(Parceria pecuária)

As normas do Código Civil de 1966 que regulam especialmente o contrato de parceria pecuária continuam a aplicar-se aos contratos de parceria pecuária celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil.

Artigo 19.º

(Juros)

Aos juros que tenham sido estipulados por acordo anterior à entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável a lei que vigorava no momento da estipulação; mas, se lei posterior ao acordo tiver subordinado esses juros a novo regime, será esse o regime aplicável.

Secção IV

Normas e matérias do Direito das Coisas

Artigo 20.º

(Posse fundada em título formalmente inválido)

A qualificação como titulada da posse fundada em título formalmente inválido, resultante do n.º 1 do artigo 1183.º do novo Código Civil, é extensiva à posse iniciada antes da entrada em vigor deste diploma, na medida em que tal não implique a produção de efeitos retroactivos.

Artigo 21.º

(Posse violenta ou oculta)

As normas constantes do artigo 1222.º e do n.º 2 do artigo 1225.º do novo Código Civil também são extensivas à posse de terceiro iniciada antes da entrada em vigor desse diploma na medida em que tal não implique a produção de efeitos retroactivos.

Artigo 22.º

(Achado de coisa perdida)

1. As regras sobre a publicitação do achado são as que estiverem em vigor à data em que o achado é publicitado.

2. O valor do prémio devido a quem achou coisa perdida e a restitui a seu dono é o que estiver fixado na lei em vigor à data da restituição.

Artigo 23.º

(Acessão)

O regime da acessão constante do novo Código Civil não se aplica aos casos em que a incorporação se opere antes da sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

(Construções e edificações)

O preceituado no n.º 4 do artigo 1278.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 1280.º do novo Código Civil quanto a distâncias mínimas não é aplicável:

a) Às obras cuja licença de construção tenha sido passada antes da sua entrada em vigor; nem

b) Aos prédios que antes da entrada em vigor do novo Código tivessem obras feitas de acordo com a lei então aplicável, ainda que em contravenção com o novo Código.

Artigo 25.º

(Enfiteuse)

1. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil é nula a constituição de qualquer nova enfiteuse sobre bens do domínio privado dos particulares.

2. Às situações de enfiteuse, relativas a bens do domínio privado dos particulares, constituídas antes da entrada em vigor do novo Código continua, até à sua extinção, a ser aplicável o regime constante do Código Civil de 1966.

Artigo 26.º

(Direito de superfície para plantações)

Às superfícies para plantações constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do novo Código relativas ao direito de superfície.

Secção V

Normas e matérias do Direito da Família

Artigo 27.º

(Casamento católico)

1. A lei reconhece validade e eficácia aos casamentos católicos celebrados até 19 de Dezembro do corrente ano, aos quais continua a ser aplicável o regime especial do casamento católico previsto no Código Civil de 1966, devidamente adaptado às normas do novo Código relativas ao processo de casamento.

2. Os casamentos referidos no número anterior passarão depois de 19 de Dezembro de 1999, para todos os efeitos, a seguir o regime do casamento previsto no novo Código.

3. As causas de invalidade e dissolução do casamento católico, que não sejam reconhecidas pelo novo Código, não podem ser invocadas depois de 19 de Dezembro de 1999.

4. Depois da mesma data deixam de ter jurisdição em Macau os tribunais eclesiásticos.

Artigo 28.º

(Impedimentos matrimoniais)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior quanto ao casamento católico, os impedimentos matrimoniais que o novo Código Civil deixe de prever não podem ser invocados em relação aos casamentos celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que subsistam a essa data, nem para a sua anulação, nem para a aplicação de qualquer outra sanção.

Artigo 29.º

(Pactos sucessórios)

1. As disposições por morte a que o Código Civil de 1966 atribua valor contratual, feitas antes da entrada em vigor do novo Código, continuam depois da sua entrada em vigor sujeitas ao regime que até então lhes era aplicável, complementado e modificado pelos preceitos do novo Código que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza contratual e pelo disposto no número seguinte.

2. A revogação ou modificação das disposições referidas no número anterior pode ser efectuada por mútuo acordo dos contraentes, ainda que hajam sido feitas entre esposados.

Artigo 30.º

(Doações entre vivos para casamento e entre casados)

As doações entre vivos, quer para casamento, quer entre casados, feitas antes da data da entrada em vigor do novo Código Civil passam a reger-se por este, com a ressalva de que as doações entre casados anteriores continuam a ser livremente revogáveis pelo doador.

Artigo 31.º

(Efeitos do casamento)

1. Os efeitos jurídicos dos casamentos contraídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil, quer quanto às pessoas, quer quanto aos bens dos cônjuges, são os nele previstos, e não os estabelecidos em lei anterior, salvo na medida em que tal envolva a produção de efeitos retroactivos.

2. Os casamentos anteriores submetidos por lei anterior a determinado tipo legal de regime de bens, seja a título imperativo, seja a título supletivo, continuam sujeitos a esse tipo de regime de bens, mas com o conteúdo de que ele é provido pelo novo Código, nos termos do número anterior.

Artigo 32.º

(Divórcio)

O disposto quanto a prazos no n.º 1 do artigo 1630.º e no artigo 1637.º do novo Código Civil é aplicável aos prazos que já estiverem em curso à data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.

Artigo 33.º

(Separação judicial de pessoas e bens)

Às separações judiciais de pessoas e bens existentes à data da entrada em vigor do novo Código Civil ou sujeitas a processo pendente nessa data aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do Código Civil de 1966.

Artigo 34.º

(Estabelecimento da filiação)

1. As disposições do novo Código Civil relativas ao estabelecimento da filiação, nomeadamente de pessoas nascidas através da procriação assistida, são extensivas, na medida do possível, aos filhos nascidos ou concebidos antes da entrada em vigor do Código, mas não prejudicam os casos julgados anteriores.

2. O disposto na primeira parte do número anterior é aplicável aos próprios processos em curso, na medida em que tal não prejudique o regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes.

Artigo 35.º

(Exercício do poder paternal e tutela)

1. As alterações efectuadas por força do novo Código Civil às regras do exercício do poder paternal e ao regime da tutela são aplicáveis mesmo às acções em curso à data da entrada em vigor desse diploma.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 1818.º do novo Código quanto à existência do conselho de família nos casos de menor confiado a instituição adequada não vale para os casos que, à data da entrada em vigor do novo Código, já se encontrem judicialmente regulados, mas o tribunal pode instituí-lo, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer familiar sucessível, sempre que considere adequada a sua existência.

Artigo 36.º

(Adopção plena)

1. As adopções plenas constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil passam a ser reguladas pelas normas desse diploma respeitantes à adopção.

2. O novo Código, no que se refere aos requisitos de constituição do vínculo, aplica-se mesmo aos processos judiciais que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, contanto que as respectivas disposições sejam mais favoráveis à constituição do vínculo e desde que tal não prejudique o regular andamento dos processos.

3. O disposto quanto a prazos no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 1828.º do novo Código Civil é aplicável aos prazos que já estiverem em curso à data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.

Artigo 37.º

(Adopção restrita)

Aos vínculos de adopção restrita existentes à data da entrada em vigor do novo Código Civil continua a aplicar-se o regime especialmente previsto para esse tipo de adopção no Código Civil de 1966, complementado e modificado pelas disposições do novo Código que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 38.º

(Apanágio dos filhos sobrevivos e do unido de facto)

Os artigos 1861.º e 1862.º do novo Código Civil só se aplicam às sucessões que tenham sido abertas depois da sua entrada em vigor.

Secção VI

Normas e matérias do Direito das Sucessões

Artigo 39.º

(Sucessão legal; direito de representação)

As disposições do novo Código Civil relativas à sucessão legítima e legitimária, assim como ao direito de representação sucessória, só são aplicáveis às sucessões abertas após a sua entrada em vigor.

Artigo 40.º

(Colação do cônjuge)

As disposições do novo Código Civil relativas à colação do cônjuge só são aplicáveis às doações efectuadas após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 2 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

Das leis, sua interpretação e aplicação

CAPÍTULO I

Fontes do direito

Artigo 1.º

(Fontes imediatas)

1. São fontes imediatas do direito as leis.

2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos competentes do território de Macau e dos órgãos estaduais nos limites da sua competência legislativa relativa a Macau.

3. As convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias.

Artigo 2.º

(Valor jurídico dos usos)

Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.

Artigo 3.º

(Valor da equidade)

Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:

a) Quando haja disposição legal que o permita;

b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; ou

c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

CAPÍTULO II

Vigência, interpretação e aplicação das leis

Artigo 4.º

(Começo da vigência da lei)

1. A lei, independentemente da sua fonte, só se torna obrigatória depois de publicada no Boletim Oficial de Macau.

2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar; na falta de fixação, a lei entra em vigor no sexto dia posterior ao da publicação.

Artigo 5.º

(Ignorância ou má interpretação da lei)

A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

Artigo 6.º

(Cessação da vigência da lei)

1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.

2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.

3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.

4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.

Artigo 7.º

(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei e às decisões dos tribunais)

1. Os tribunais e os juízes são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.

3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

4. As decisões dos tribunais são obrigatórias para quaisquer entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

Artigo 8.º

(Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Artigo 9.º

(Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.

2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.

3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

Artigo 10.º

(Normas excepcionais)

As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.

Artigo 11.º

(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)

1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga.

2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.

CAPÍTULO III

Direitos dos não-residentes e conflitos de leis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

(Condição jurídica dos não-residentes)

Os não-residentes são equiparados aos residentes em Macau quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 14.º

(Qualificação)

A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.

Artigo 15.º

(Referência a lei exterior a Macau. Princípio geral)

1. A referência das normas de conflitos a qualquer lei exterior a Macau determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por direito interno o direito material, com exclusão das normas de conflitos.

Artigo 16.º

(Reenvio)

1. Se, porém, o direito de conflitos da lei referida pela norma de conflitos de Macau remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.

2. Se o direito de conflitos da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno de Macau, é este o direito aplicável.

Artigo 17.º

(Casos em que não é admitido o reenvio)

1. Cessa o disposto no artigo anterior, quando da sua aplicação resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 15.º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.

2. Cessa igualmente o disposto no artigo anterior, se a lei tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.

Artigo 18.º

(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)

1. Se for declarado competente um ordenamento em que coexistam vários sistemas normativos, de base territorial ou pessoal, sem que seja designado o sistema normativo aplicável, a lei competente determina-se de acordo com os critérios utilizados naquele ordenamento.

2. Se tais critérios não puderem ser individualizados, aplica-se o sistema normativo com o qual a situação se achar mais estreitamente conexa.

Artigo 19.º

(Fraude à lei)

Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.

Artigo 20.º

(Ordem pública)

1. Não são aplicáveis os preceitos da lei exterior a Macau indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública.

2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação externa competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno de Macau.

Artigo 21.º

(Normas de aplicação imediata)

As normas da lei de Macau que pelo seu objecto e fim específicos devam ser imperativamente aplicadas prevalecem sobre os preceitos da lei exterior designada nos termos da Secção seguinte.

Artigo 22.º

(Interpretação e averiguação do direito aplicável)

1. A lei exterior a Macau declarada aplicável é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.

2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo dessa lei, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.

Artigo 23.º

(Actos realizados a bordo)

1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.

2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do país ou Território a que pertencem.

SECÇÃO II

Normas de conflitos

SUBSECÇÃO I

Âmbito e determinação da lei pessoal

Artigo 24.º

(Âmbito da lei pessoal)

O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.

Artigo 25.º

(Início e termo da personalidade jurídica)

1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.

2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 26.º

(Direitos de personalidade)

1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.

2. Em Macau, o não-residente não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei local.

Artigo 27.º

(Desvios quanto às consequências da incapacidade)

1. O negócio jurídico celebrado em Macau por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade, no caso de a lei interna de Macau, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.

2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados fora do território de Macau.

3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz fora de Macau, será observada a lei vigente no lugar da celebração que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.

Artigo 28.º

(Maioridade ou emancipação)

A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade ou emancipação adquirida segundo a lei pessoal anterior.

Artigo 29.º

(Tutela e institutos análogos)

À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.

Artigo 30.º

(Determinação da lei pessoal)

1. A lei pessoal é a da residência habitual do indivíduo.

2. Considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.

3. Para efeitos dos números anteriores, a residência habitual em Macau não depende de qualquer formalidade administrativa, mas presume-se residente habitual no território de Macau aquele que tenha direito à titulariedade do bilhete de identidade de residente de Macau.

4. Na hipótese de o indivíduo ter mais de uma residência habitual, sendo uma delas em Macau, a lei pessoal é a do território de Macau.

5. Na falta de residência habitual, a lei pessoal do indivíduo é a lei do lugar com o qual a sua vida pessoal se ache mais estreitamente conexa.

6. São, porém, reconhecidos em Macau os negócios jurídicos celebrados no país da nacionalidade do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

7. Cessa o disposto no número anterior, se o declarante for nacional de país em que coexistam diferentes sistemas legislativos e nesse país tiver a sua residência habitual, contanto que a lei da sua residência habitual se considere competente para regular a relação.

Artigo 31.º

(Pessoas colectivas)

1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do lugar onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.

2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e titulares, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.

3. A transferência da sede da pessoa colectiva para um lugar sujeito a um ordenamento jurídico distinto não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.

4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.

Artigo 32.º

(Pessoas colectivas internacionais)

A lei pessoal das pessoas colectivas constituídas por convenção internacional é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do lugar onde estiver a sede principal.

Artigo 33.º

(Desvios quanto às consequências da incapacidade das pessoas colectivas)

É aplicável às pessoas colectivas, quando a analogia o justifique, o disposto no artigo 27.º

SUBSECÇÃO II

Lei reguladora dos negócios jurídicos

Artigo 34.º

(Declaração negocial)

1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.

2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.

3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.

Artigo 35.º

(Forma da declaração)

1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no exterior.

2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo ordenamento jurídico para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.

Artigo 36.º

(Representação legal)

A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.

Artigo 37.º

(Representação orgânica)

A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.

Artigo 38.º

(Representação voluntária)

1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do lugar onde os poderes são exercidos.

2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país ou Território diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei da residência habitual do representado.

3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.

4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do lugar da situação desses bens.

Artigo 39.º

(Prescrição e caducidade)

A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.

SUBSECÇÃO III

Lei reguladora das obrigações

Artigo 40.º

(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.

2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito de conflitos.

Artigo 41.º

(Critério supletivo)

Na falta de determinação da lei competente, aplica-se a lei do lugar com o qual o negócio jurídico se ache mais estreitamente conexo.

Artigo 42.º

(Gestão de negócios)

À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

Artigo 43.º

(Enriquecimento sem causa)

O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.

Artigo 44.º

(Responsabilidade extracontratual)

1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do lugar onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.

2. Se a lei do lugar onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do lugar onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, em lugar sujeito àquela lei, como consequência do seu acto ou omissão.

3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma residência habitual e se encontrarem ocasionalmente no exterior, a lei aplicável será a da residência comum, sem prejuízo das disposições do ordenamento jurídico designado nos termos dos números anteriores que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

SUBSECÇÃO IV

Lei reguladora das coisas

Artigo 45.º

(Direitos reais)

1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do lugar em cujo território as coisas se encontrem situadas.

2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no lugar do destino.

3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do lugar onde a matrícula tiver sido efectuada.

Artigo 46.º

(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)

É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.

Artigo 47.º

(Propriedade intelectual)

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os direitos de autor e os direitos conexos, bem como a propriedade industrial, são regulados pela lei do lugar onde se reclama a sua protecção.

SUBSECÇÃO V

Lei reguladora das relações de família

Artigo 48.º

(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções matrimoniais)

A capacidade para contrair casamento ou celebrar convenção matrimonial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.

Artigo 49.º

(Forma do casamento)

1. A forma do casamento é regulada pela lei do lugar em que o acto é celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O casamento de dois estrangeiros em Macau pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes consulares.

Artigo 50.º

(Relações entre os cônjuges)

1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei da sua residência habitual comum.

2. Não tendo os cônjuges a mesma residência habitual, é aplicável a lei do lugar com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.

Artigo 51.º

(Convenções antenupciais e regime de bens)

1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei da residência habitual dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.

2. Não tendo os nubentes a mesma residência habitual, é aplicável a lei da primeira residência conjugal.

3. Se a lei aplicável for outra que não a de Macau e um dos nubentes tiver a sua residência habitual no território de Macau, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste Código.

Artigo 52.º

(Convenções pós-nupciais e modificações do regime de bens)

1. A admissibilidade, substância e efeitos das convenções pós-nupciais e das modificações feitas pelos cônjuges ao regime de bens, legal ou convencional, são reguladas pela lei competente nos termos do artigo 50.º

2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.

Artigo 53.º

(Divórcio)

Ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 50.º

Artigo 54.º

(Constituição da filiação)

À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.

Artigo 55.º

(Relações entre pais e filhos)

1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei da residência habitual comum dos pais e, na falta desta, pela lei pessoal do filho.

2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.

Artigo 56.º

(Filiação adoptiva)

1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.

2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei do lugar com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.

3. Se a adopção for realizada por duas pessoas que vivam em união de facto ou o adoptando for filho do unido de facto do adoptante, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; nos casos previstos nos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 57.º

(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)

Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.

SUBSECÇÃO VI

Lei reguladora da união de facto

Artigo 58.º

(Lei competente)

1. Os pressupostos e os efeitos da união de facto são regulados pela lei da residência habitual comum dos unidos de facto.

2. Na falta de residência habitual comum, é aplicável a lei do lugar com o qual a situação se ache mais estreitamente conexa.

SUBSECÇÃO VII

Lei reguladora das sucessões

Artigo 59.º

(Lei competente)

A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.

Artigo 60.º

(Capacidade de disposição)

1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.

2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.

Artigo 61.º

(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)

É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:

a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;

b) A falta e vícios da vontade;

c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto nos artigos 51.º e 52.º

Artigo 62.º

(Forma)

1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, são válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.

2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no exterior, será a exigência respeitada.

TÍTULO II

Das relações jurídicas

SUBTÍTULO I

Das pessoas

CAPÍTULO I

Pessoas singulares

SECÇÃO I

Personalidade e capacidade jurídica

Artigo 63.º

(Começo da personalidade)

1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

3. A tutela da personalidade, desde que preenchida a condição do número anterior, abrange as lesões provocadas no feto.

4. No entanto, os progenitores não são responsáveis pelas malformações causadas aos filhos ou pelas doenças a eles transmitidas, no momento da concepção, nem, salvo quando tenham sido intencionalmente provocadas, pelas lesões produzidas posteriormente no feto.

Artigo 64.º

(Capacidade jurídica)

As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.

Artigo 65.º

(Termo da personalidade)

1. A personalidade cessa com a morte.

2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.

3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.

4. No caso referido no número anterior e na eventualidade de posteriormente à declaração de óbito se provar que este ocorreu em data diversa ou a pessoa aparecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no instituto da morte presumida para casos paralelos.

Artigo 66.º

(Renúncia à capacidade jurídica)

Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.

SECÇÃO II

Direitos de personalidade

Artigo 67.º

(Tutela geral da personalidade)

1. Os direitos de personalidade são reconhecidos a todas as pessoas e devem ser protegidos sem qualquer discriminação injustificada, nomeadamente por motivos de nacionalidade, local de residência, ascendência, raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião ou convicção política ou ideológica, instrução e situação económica ou condição social.

2. Todas as pessoas têm direito à protecção contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

3. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

4. As medidas referidas no número anterior poderão também ser requeridas como providências cautelares, nos termos da lei de processo.

Artigo 68.º

(Ofensa a pessoas já falecidas)

1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.

2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 3 do artigo anterior o cônjuge ou unido de facto sobrevivos ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

3. Qualquer das pessoas referidas no número anterior tem igualmente legitimidade para continuar a acção já intentada pelo titular dos direitos de personalidade.

4. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o n.º 2 se refere.

Artigo 69.º

(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)

1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se disser respeito a interesses indisponíveis, se for contrária aos princípios da ordem pública ou se for contrária aos bons costumes.

2. Ressalvados os casos previstos no número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, a limitação voluntária dos direitos de personalidade é eficaz se nela consentir maior de 14 anos que possua o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

3. Ainda que o menor não tenha 14 anos, o consentimento do representante legal não é eficaz se for prestado com a oposição do menor, contanto que este possua o discernimento referido no número anterior.

4. Salvo norma especial, o consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, ou, se for o caso, do representante legal.

5. A limitação voluntária dos direitos de personalidade, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.

Artigo 70.º

(Direito à vida)

1. Toda a pessoa tem o direito à vida.

2. O direito à vida é irrenunciável e inalienável e não pode ser limitado legal ou voluntariamente.

Artigo 71.º

(Direito à integridade física e psíquica)

1. Toda a pessoa tem direito ao respeito pela sua integridade física e psíquica.

2. Ninguém pode ser submetido, sem o seu consentimento, a intervenções ou experiências médicas ou científicas que possam afectar a sua integridade física ou psíquica.

3. É proibido o comércio de órgãos e outros elementos do corpo humano, ainda que dele destacados e com o consentimento do respectivo titular.

4. A limitação voluntária ao direito à integridade física e psíquica é nula quando, segundo for possível prever, existam sérios riscos de vida ou, salvo justificação ponderosa, dela resultem provavelmente consequências graves e irreversíveis para a saúde do titular.

Artigo 72.º

(Direito à liberdade)

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade.

2. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão, ainda que com o seu consentimento.

3. Toda a pessoa tem direito à protecção contra a propaganda ou o apelo ao ódio nacional, racial, étnico, religioso, ou contra outros apelos de outro modo ilicitamente discriminatórios.

4. Ninguém pode ser detido ou aprisionado pela única razão de não ter cumprido ou de não estar em situação de cumprir uma obrigação contratual.

5. Salvo norma especial, ninguém pode ser coagido pela força a adoptar pessoalmente um comportamento, ainda que a ele se tenha obrigado e independentemente das sanções a que haja lugar.

6. As pessoas vinculadas por contrato de duração indeterminada que lhes imponha obrigações pessoais, bem como os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, podem denunciá-los a todo o tempo livremente mediante pré-aviso adequado às circunstâncias do caso ou estabelecido em lei especial.

7. Ninguém pode ser sujeito, sem consentimento, a meios de perseguição da sua personalidade ou a outros meios destinados a cercear-lhe a consciência ou a liberdade das suas afirmações.

8. Todo o indivíduo ilegalmente privado da liberdade tem direito a ser ressarcido dos danos sofridos.

9. O direito à liberdade apenas pode ser limitado voluntariamente por períodos restritos de tempo, em conformidade com o motivo que determinou a limitação.

Artigo 73.º

(Direito à honra)

1. Toda a pessoa tem direito à protecção contra imputações de factos ou juízos ofensivos da sua honra e consideração, bom nome e reputação, crédito pessoal e decoro.

2. A ilicitude da ofensa apenas é afastada pela prova da verdade do facto ou do juízo quando a imputação tiver sido feita para realizar interesses legítimos e não viole a intimidade da vida privada ou familiar do ofendido.

3. À prova da verdade referida no número anterior equipara-se a prova de existência de fundamento sério para o autor da imputação crer, em boa fé, na verdade do facto ou do juízo; mas a boa fé exclui-se quando não tiver sido cumprido o dever de averiguação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

4. O direito à honra é irrenunciável e inalienável e a sua limitação voluntária não pode atingir a dignidade humana, profissional ou económica do titular.

Artigo 74.º

(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)

1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.

2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas; designadamente, a reserva será delimitada pelo âmbito que, por seus próprios actos, a pessoa mantenha reservado e, para as figuras públicas, pela relação existente entre os factos e o motivo de notoriedade.

Artigo 75.º

(Missivas confidenciais)

1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.

2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 68.º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.

3. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.

4. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 68.º, segundo a ordem nele indicada.

5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras missivas de natureza confidencial.

Artigo 76.º

(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)

O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.

Artigo 77.º

(Missivas não confidenciais)

O destinatário de missiva de carácter não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.

Artigo 78.º

(Direito à história pessoal)

1. A biografia de uma pessoa identificada só pode ser divulgada ou utilizada por outrem, total ou parcialmente, com o seu consentimento.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a divulgação ou utilização justificada por exigências de segurança ou de justiça, por finalidades científicas, culturais ou didácticas ou por outro interesse relevante relativamente a figura pública.

Artigo 79.º

(Protecção de dados pessoais)

1. Toda a pessoa tem direito a tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação ou actualização, salvo o disposto em normas especiais sobre segredo de justiça.

2. A recolha de dados pessoais para tratamento informático deve ser feita com vinculação estrita às finalidades a que se destinam esses dados, as quais devem ser dadas a conhecer ao seu titular.

3. O acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão carecem de autorização, para cada caso, da autoridade pública encarregada de fiscalizar a recolha, armazenamento e utilização dos dados pessoais informatizados.

Artigo 80.º

(Direito à imagem e à palavra)

1. O retrato ou qualquer outro sinal visualmente identificador de uma pessoa não pode ser captado, exposto, reproduzido, divulgado ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 68.º, segundo a ordem nele indicada.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de segurança ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a imagem estiver enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto puder resultar ofensa do direito à honra, nos termos do artigo 73.°

4. As imagens de lugares públicos captadas para finalidades de segurança ou de justiça apenas podem ser utilizadas para estes fins, devendo ser destruídas logo que se tornem desnecessárias.

5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à captação, reprodução e divulgação da palavra de uma pessoa.

Artigo 81.º

(Direito à verdade pessoal)

Toda a pessoa tem direito à protecção contra imputações de factos falsos sobre si ou a sua vida, ainda que não ofensivos da sua honra e consideração ou não relativos à sua vida privada.

Artigo 82.º

(Direito ao nome e a outros meios de identificação pessoal)

1. Toda a pessoa tem direito a ter um nome, a usar esse nome, completo ou abreviado, e a opor- se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.

2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.

3. As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 68.º

4. O pseudónimo, bem assim como outros meios de identificação da pessoa, quando tenham notoriedade, gozam da protecção conferida ao próprio nome.

SECÇÃO III

Domicílio

Artigo 83.º

(Domicílio voluntário geran( �/b>

1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se tiver residência habitual alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.

2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.

Artigo 84.º

(Domicílio profissional)

1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.

2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.

Artigo 85.º

(Domicílio electivo)

É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.

Artigo 86.º

(Domicílio legal dos menores e interditos)

1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família.

2. Na falta de residência da família, o menor tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver confiado ou, nos casos em que o exercício do poder paternal couber a ambos os progenitores, o domicílio de qualquer destes.

3. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a instituição é o do progenitor que exerce o poder paternal.

4. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.

5. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

6. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em Macau, contanto que ele aí resida; neste caso, aplicam-se-lhes as regras relativas ao domicílio das pessoas capazes.

Artigo 87.º

(Domicílio legal dos trabalhadores da Administração Pública do território de Macau)

1. Os trabalhadores da Administração Pública do território de Macau, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.

2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.

Artigo 88.º

(Domicílio legal dos representantes de Macau)

Os representantes de Macau em organizações ou conferências internacionais que gozem de estatuto diplomático ou equivalente, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Macau.

SECÇÃO IV

Curadoria

Artigo 89.º

(Nomeação de curador)

1. O tribunal deve nomear um curador quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens ou outros interesses:

a) De quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador bastante; ou

b) De quem, sem ter representante legal ou procurador bastante, se encontre manifestamente impossibilitado, por doença ou outras causas semelhantes de carácter duradouro, de actuar por si e de designar procurador.

2. A existência de procurador não obsta à nomeação de um curador, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções ou, salvo estipulação em contrário na procuração, quando se tiver mantido por 3 anos a situação justificativa da curadoria; nestes casos, com a nomeação do curador caducam os poderes de representação conferidos anteriormente pelas pessoas sujeitas à curadoria.

3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.

Artigo 90.º

(Providências cautelares)

A possibilidade de nomeação do curador não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do curatelado.

Artigo 91.º

(Legitimidade)

A curadoria e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

Artigo 92.º

(A quem deve ser deferida a curadoria)

1. O curador será escolhido de entre os herdeiros presumidos ou outros interessados na conservação dos bens do curatelado.

2. O curador tem de ser uma pessoa capaz.

3. Havendo conflito de interesses entre o curatelado e o curador ou entre o curatelado e o cônjuge, unido de facto, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º

Artigo 93.º

(Relação dos bens e caução)

1. Os bens do curatelado serão relacionados e só depois entregues ao curador, ao qual será fixada caução pelo tribunal.

2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.

3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.

Artigo 94.º

(Direitos e obrigações do curador)

1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta secção.

2. Compete ao curador requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do curatelado; cabe-lhe ainda representar o curatelado em todas as acções contra este propostas.

3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, empresas comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.

4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do curatelado, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.

Artigo 95.º

(Prestação de contas)

1. O curador deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.

2. Na eventualidade de ser declarada a morte presumida do ausente nos termos da secção seguinte, as contas do curador são prestadas aos adquirentes de direitos sobre os bens do ausente pela morte deste.

Artigo 96.º

(Remuneração do curador)

O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.

Artigo 97.º

(Substituição do curador)

O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.

Artigo 98.º

(Termo da curadoria)

1. A curadoria do ausente termina:

a) Pelo seu regresso;

b) Se ele providenciar acerca da administração dos seus bens ou interesses;

c) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;

d) Pela declaração da sua morte presumida; ou

e) Pela certeza da sua morte.

2. Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, a curadoria termina com o termo do estado causador da mesma.

Artigo 99.º

(Restituição dos bens ao curatelado)

1. Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, os bens do curatelado ser-lhe-ão entregues logo que este o requeira.

2. Enquanto não for requerida e decretada a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta secção.

SECÇÃO V

Morte presumida

Artigo 100.º

(Requisitos)

1. A declaração de morte presumida de pessoa ausente pode ser requerida pelo cônjuge, pelos herdeiros do ausente e por todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.

2. O requerimento referido no número anterior só pode ser efectuado decorridos 7 anos sobre a data das últimas notícias.

3. Pode igualmente requerer-se a declaração de morte presumida do ausente que, se fosse vivo, já houvesse completado 80 anos, contanto que, sobre a data das últimas notícias, já hajam decorrido 5 anos.

4. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.

Artigo 101.º

(Efeitos)

A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento nem extingue as restantes relações familiares, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e do direito de exigir inventário e partilha.

Artigo 102.º

(Novo casamento do cônjuge do ausente e adopção do filho do ausente)

1. O cônjuge do ausente pode contrair novo casamento; ocorrendo o regresso do ausente ou verificando-se que este era vivo ao tempo da celebração do novo casamento, considera-se o matrimónio anterior dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.

2. O filho do ausente pode ser adoptado; ocorrendo o regresso do ausente ou verificando-se que este era vivo ao tempo da adopção, considera-se a relação de filiação anterior extinta à data da declaração de morte presumida.

3. Nos casos previstos na segunda parte do número anterior, poderá o juiz, a requerimento do adoptado ou do ausente, decidir pela manutenção da relação de filiação anterior e pela extinção da actual, contanto que ocorram motivos ponderosos; a acção deve ser proposta dentro do ano seguinte ao regresso do ausente ou seu conhecimento pelo adoptado.

Artigo 103.º

(Exigibilidade de obrigações)

1. A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente considera-se extinta.

2. No entanto, e sem prejuízo das regras da prescrição, caso o ausente regresse ou haja notícia da sua existência e do lugar onde reside, as obrigações a vencer desde esta data tornam-se de novo exigíveis, assim como as obrigações vencidas contanto que caibam nos limites do património reentregue ao ausente.

Artigo 104.º

(Abertura de testamentos)

Declarada a morte presumida, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha.

Artigo 105.º

(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)

Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a morte presumida esteja declarada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.

Artigo 106.º

(Entrega dos bens aos herdeiros)

1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha.

2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 1918.° e seguintes.

Artigo 107.º

(Beneficiários patrimoniais)

Os herdeiros e os restantes beneficiários pela morte do ausente a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como titulares definitivos dos mesmos.

Artigo 108.º

(Óbito em data diversa)

1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.

2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.

Artigo 109.º

(Regresso do ausente)

1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados.

2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.

3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.

Artigo 110.º

(Direitos que sobrevierem ao ausente)

1. Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam, declarada a morte presumida, às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido desde o fim do dia das últimas notícias que dele houve.

2. O disposto no número anterior não afasta, no entanto, a sujeição dos direitos referidos no número anterior ao regime da curadoria do ausente previsto na secção precedente, enquanto se mantiver a curadoria.

SECÇÃO VI

Incapacidades

SUBSECÇÃO I

Condição jurídica dos menores

Artigo 111.º

(Menores)

É menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade.

Artigo 112.º

(Incapacidade dos menores)

Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.

Artigo 113.º

(Suprimento da incapacidade dos menores)

1. A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

2. Como meio complementar do poder paternal ou da tutela, a incapacidade dos menores pode, em certos casos, ser igualmente suprida pela administração de bens, conforme se dispõe no lugar respectivo.

Artigo 114.º

(Anulabilidade dos actos dos menores)

1. Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 280.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:

a) A requerimento, conforme os casos, de quem exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que seja proposta no prazo de 1 ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 119.º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de 1 ano a contar da sua maioridade ou emancipação;

c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de 1 ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação de quem exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar livremente como representante do menor; tratando-se de acto para o qual o representante legal necessitasse de autorização do tribunal, pode o mesmo solicitar ao tribunal a sua confirmação, que a dará ou não atendendo aos interesses do menor.

Artigo 115.º

(Dolo do menor)

Não é anulável o acto para cuja prática o menor tenha usado de meios fraudulentos com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado, contanto que a contraparte tenha justificadamente acreditado na sua capacidade; para tanto não basta que o menor se tenha arrogado o estado de maior ou emancipado.

Artigo 116.º

(Excepções à incapacidade dos menores)

1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:

a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido por seu trabalho;

b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;

c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado pelo seu representante legal a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.

Artigo 117.º

(Termo de incapacidade de menores)

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei.

SUBSECÇÃO II

Maioridade e emancipação

Artigo 118.º

(Efeitos da maioridade)

Aquele que perfizer 18 anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

Artigo 119.º

(Pendência de acção de interdição ou inabilitação)

1. Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

2. Os actos praticados pelo menor depois de atingir a maioridade, e antes do trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo de interdição ou inabilitação, estão sujeitos ao regime do artigo 132.º

Artigo 120.º

(Emancipação)

O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

Artigo 121.º

(Efeitos da emancipação)

A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1521.º

SUBSECÇÃO III

Interdições

Artigo 122.º

(Pessoas sujeitas a interdição)

1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens.

2. As interdições são aplicáveis a maiores ou emancipados; mas, no caso dos menores não emancipados, podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

Artigo 123.º

(Capacidade do interdito e regime da interdição)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.

Artigo 124.º

(Legitimidade)

1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge ou unido de facto do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.

2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.

Artigo 125.º

(Providências provisórias)

1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.

2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.

Artigo 126.º

(A quem incumbe a tutela)

1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado de facto por culpa sua ou se for por outra causa legalmente incapaz;

b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;

c) Aos progenitores do interdito;

d) A qualquer dos filhos maiores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;

e) Ao unido de facto do interdito.

2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.

Artigo 127.º

(Exercício do poder paternal)

Recaindo a tutela sobre os progenitores, ou algum deles, estes exercem o poder paternal como se dispõe nos artigos 1733.º e seguintes da Secção correspondente.

Artigo 128.º

(Dever especial do tutor)

O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida, quando necessária, a autorização judicial.

Artigo 129.º

(Escusa da tutela e exoneração do tutor)

1. O cônjuge do interdito, bem como os ascendentes ou descendentes deste, não podem escusar- se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no artigo 126.º

2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de 5 anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

Artigo 130.º

(Publicidade da interdição)

À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1776.º e 1777.º

Artigo 131.º

(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)

São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.

Artigo 132.º

(Actos praticados no decurso da acção)

1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.

2. Para efeitos do número anterior a apreciação do prejuízo reporta-se ao momento da prática do acto.

3. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.

Artigo 133.º

(Actos anteriores à publicidade da acção)

Os negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção são anuláveis se, à data da sua prática, se verificarem os pressupostos indicados no artigo 250.º

Artigo 134.º

(Levantamento da interdição)

Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 124.º

SUBSECÇÃO IV

Inabilitações

Artigo 135.º

(Pessoas sujeitas a inabilitação)

Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

Artigo 136.º

(Suprimento da inabilidade)

1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.

2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.

Artigo 137.º

(Administração dos bens do inabilitado)

1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

3. O curador deve prestar contas da sua administração.

Artigo 138.º

(Levantamento da inabilitação)

Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido sem que haja decorrido um período mínimo de prova, considerado adequado de acordo com as leges artis, de reabilitação do inabilitado.

Artigo 139.º

(Regime supletivo)

Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.

CAPÍTULO II

Pessoas colectivas

SECÇÃO I

Associações e fundações

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições da presente secção são aplicáveis às associações, às fundações, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

Artigo 141.º

(Aquisição da personalidade)

1. As associações constituídas pela forma legal, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 156.º, gozam de personalidade jurídica.

2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa designada pela lei.

Artigo 142.º

(Nulidade do acto de constituição ou instituição)

É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 273.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

Artigo 143.º

(Sede)

A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 144.º

(Capacidade)

1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

Artigo 145.º

(Órgãos e sua competência)

1. Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

2. Compete ao órgão de administração:

a) Gerir a pessoa colectiva;

b) Apresentar um relatório anual da administração;

c) Representar a pessoa colectiva, em juízo e fora dele, ou designar quem por ele o faça, salvo quando os estatutos determinem de modo distinto; e

d) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.

3. A designação de representantes por parte do órgão de administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

4. Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a actuação do órgão de administração da pessoa colectiva;

b) Verificar o património da pessoa colectiva;

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora; e

d) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.

5. O conselho fiscal pode exigir do órgão de administração os meios necessários ou convenientes ao cumprimento das suas funções.

Artigo 146.º

(Actas)

1. As deliberações dos órgãos das pessoas colectivas deverão constar de livros de actas próprios de cada órgão, os quais deverão estar disponíveis para consulta.

2. As deliberações, quando invocadas pelo órgão que as tomou ou pela pessoa colectiva, só podem ser provadas pelas actas respectivas.

3. As actas devem conter:

a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;

b) O nome de quem presidiu à reunião;

c) O teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;

d) A menção do sentido de voto de algum titular do órgão que assim o requeira; e

e) A assinatura dos vários titulares presentes do órgão ou, tratando-se de assembleia geral de associação, a assinatura de quem presida à reunião ou à reunião seguinte.

Artigo 147.º

(Convocação e funcionamento do órgão de administração e do conselho fiscal)

1. O órgão de administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 148.º

(Reuniões em simultâneo)

1. Os estatutos podem prever a possibilidade de as reuniões dos órgãos da pessoa colectiva decorrerem em simultâneo em diferentes locais, através de videoconferência ou outro meio análogo.

2. As reuniões efectuadas através desses meios têm de garantir uma correcta participação e imediação aos membros presentes nos diferentes locais em que a reunião decorre.

3. Na falta de indicação nos estatutos dos termos e condições em que as reuniões podem ser realizadas em simultâneo ou do órgão com competência para essa indicação, cabe à assembleia geral da associação e ao órgão de administração da fundação a competência para definir esses critérios.

Artigo 149.º

(Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)

1. As obrigações dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.

2. Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas respondem perante estas pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados com preterição de deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa; nas associações os titulares dos corpos gerentes não são responsáveis para com a associação, se o acto ou omissão assentar em deliberação dos associados, ainda que anulável, ou se a deliberação tiver sido feita sob proposta dos associados.

3. Os titulares do órgão de administração e do conselho fiscal não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância ou se se verificar uma das causas excludentes enunciadas no número anterior.

Artigo 150.º

(Responsabilidade directa para com terceiros)

Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas respondem, nos termos gerais, para com terceiros pelos danos que causem no exercício das suas funções.

Artigo 151.º

(Mandatários e procuradores)

O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos mandatários e procuradores da pessoa colectiva.

Artigo 152.º

(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)

As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, procuradores ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

Artigo 153.º

(Destino dos bens no caso de extinção)

1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.

2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao território de Macau, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.

SUBSECÇÃO II

Associações

Artigo 154.º

(Noção)

As associações são pessoas jurídicas de substrato pessoal que não têm por fim o lucro económico dos associados.

Artigo 155.º

(Direito de livre associação)

1. A todas as pessoas é reconhecido o direito de livremente se associarem.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, nem ser obrigado por qualquer modo a permanecer na associação.

3. Os estatutos da associação podem exigir para a saída dos associados um pré-aviso, que, no entanto, nunca poderá ser superior a 3 meses.

Artigo 156.º

(Acto de constituição e estatutos)

1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva.

2. Os estatutos podem especificar ainda, nos limites da lei, os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, a forma do seu funcionamento, os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

Artigo 157.º

(Forma e publicidade)

1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de documento autenticado.

2. Porém, caso a transmissão dos bens afectados à associação no acto de constituição exija forma mais solene, a constituição da associação fica dependente da observância desta forma.

3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados por extracto no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 158.º

(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)

1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.

2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.

3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

Artigo 159.º

(Competência da assembleia geral)

1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.

2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 160.º

(Convocação da assembleia)

1. A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.

3. Se o órgão de administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 161.º

(Forma da convocação)

A assembleia geral é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar- se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 162.º

(Listas de presença)

1. As presenças dos associados às reuniões da assembleia geral devem constar de um livro de presenças, no qual devem ser incorporadas as listas de presença, de onde conste o nome dos associados presentes ou representados, bem como dos representantes destes.

2. As listas de presença, referidas no número anterior, devem ser assinadas pelos associados presentes e pelos representantes dos associados no início das reuniões.

Artigo 163.º

(Funcionamento)

1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

Artigo 164.º

(Privação do direito de voto)

1. O associado não pode votar, nem por si nem por meio de representante, nem representar outro associado numa votação, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes ou descendentes.

2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 165.º

(Deliberações inválidas)

1. São nulas as deliberações da assembleia geral:

a) Que sejam contrárias à ordem pública ou aos bons costumes ou a normas legais destinadas principal ou exclusivamente à tutela do interesse público;

b) Sobre matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita a deliberação dos associados;

c) Que não tenham sido aprovadas pelo número de votos exigido na lei ou estatutos; ou

d) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo o disposto no n.º 3.

2. Exceptuados os casos previstos no número anterior, as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou que violem os estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

3. A comparência de todos os associados na reunião sanciona quaisquer irregularidades da convocação, bem como a invalidade da deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia ou ao aditamento.

Artigo 166.º

(Regime da invalidade)

1. Têm legitimidade para requerer a invalidade de uma deliberação da assembleia geral:

a) Qualquer associado que não tenha votado favoravelmente a deliberação;

b) Qualquer outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo;

c) O órgão de administração;

d) O conselho fiscal;

e) Os titulares do órgão de administração e do conselho fiscal, se a execução da deliberação os puder fazer incorrer em responsabilidade penal ou civil;

f) O Ministério Público, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2. As irregularidades da convocação e em geral as irregularidades procedimentais não podem ser invocadas senão pelos associados.

3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 280.º relativamente às deliberações que careçam de execução:

a) A nulidade resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser arguida dentro do prazo de 2 anos a contar da data em que a deliberação foi tomada;

b) A anulabilidade só pode ser arguida dentro do prazo de 6 meses a contar da data em que a deliberação foi tomada.

4. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

Artigo 167.º

(Protecção dos direitos de terceiro)

1. A declaração de nulidade ou a anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por terceiro, com fundamento em actos praticados em execução das deliberações.

2. Não há boa fé se os terceiros, à data da aquisição, conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.

Artigo 168.º

(Natureza pessoal da qualidade de associado e delegação de voto)

1. Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

2. O associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

3. Porém, salvo disposição estatutária que o proíba ou que alargue a faculdade de representação a não associados, o associado pode incumbir outro associado de o representar no exercício do direito de voto, através de documento escrito por ele assinado, donde conste a referência especificada à reunião ou ao tipo de assuntos sobre que a representação pode incidir.

4. O representante, nessa qualidade, não poderá nunca representar mais do que um décimo dos associados da associação.

Artigo 169.º

(Efeitos da saída ou exclusão)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Artigo 170.º

(Causas de extinção)

1. As associações extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;

d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; ou

e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos; ou

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 171.º

(Declaração da extinção)

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos 30 dias seguintes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

4. A extinção da associação deve ser oficiosamente comunicada à entidade administrativa competente para organizar o registo das associações, pelo tribunal ou pelo órgão de administração, conforme a extinção seja ou não determinada por decisão judicial.

Artigo 172.º

(Efeitos da extinção)

1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.

2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

SUBSECÇÃO III

Fundações

Artigo 173.º

(Noção)

As fundações são pessoas jurídicas de substrato patrimonial com fins de interesse social.

Artigo 174.º

(Instituição e sua revogação)

1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.

2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.

3. A instituição por acto entre vivos deve constar de documento autenticado subscrito pelo instituidor e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso; porém, caso a transmissão dos bens afectados à fundação no acto de instituição exija forma mais solene, a instituição entre vivos da fundação fica dependente da observância desta forma.

4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.

5. Os estatutos da fundação e suas alterações estão sujeitos à forma prevista na primeira parte do n.º 3.

6. O acto de instituição da fundação, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados no Boletim Oficial de Macau; a publicação só é passível de ser efectuada após o acto de reconhecimento ou da homologação estatutária.

Artigo 175.º

(Acto de instituição e estatutos)

1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens.

Artigo 176.º

(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)

1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando:

a) Tratando-se de instituição não constante de testamento, o instituidor os não tenha feito ou, tendo embora previsto no acto de instituição o processo para a sua elaboração, haja decorrido mais de 1 ano sem que os estatutos estejam lavrados;

b) Tratando-se de instituição efectuada por testamento, os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.

Artigo 177.º

(Reconhecimento)

1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente.

2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.

3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente para o reconhecimento designar, salvo disposição do instituidor em sentido distinto.

Artigo 178.º

(Homologação dos estatutos e suas alterações)

1. Os estatutos estão sujeitos a homologação por parte da entidade competente para o reconhecimento.

2. Se, decorridos 30 dias sobre o pedido de homologação, a entidade competente não se pronunciar, considera-se o pedido tacitamente aceite, contanto que a fundação já tenha sido reconhecida.

3. Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pelo órgão de administração, ou através de outro órgão indicado nos mesmos, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

4. Aplica-se às modificações estatutárias o disposto nos n.os 1 e 2, devidamente adaptados.

Artigo 179.º

(Transformação)

1. Mediante proposta escrita do órgão com competência para proceder a alterações dos estatutos, e depois de ouvido o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; ou

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

2. A mudança do fim da fundação está sujeita a publicação no Boletim Oficial de Macau, sob pena de não produção de efeitos em relação a terceiros.

3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.

Artigo 180.º

(Encargo prejudicial aos fins da fundação)

1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode o órgão de administração da fundação, depois de obtido o acordo da entidade competente para o reconhecimento, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode-se, mediante o mesmo processo, considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

Artigo 181.º

(Causas de extinção)

1. As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; ou

c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2. As fundações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos; ou

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 182.º

(Declaração da extinção)

1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

2. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

3. Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o órgão de administração da fundação comunicará o facto à entidade administrativa competente para organizar o registo das fundações, bem como à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.

4. A decisão judicial que implique a extinção da fundação será oficiosamente comunicada pelo tribunal às entidades referidas no número anterior.

Artigo 183.º

(Efeitos da extinção)

Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente para o seu reconhecimento, é aplicável o disposto no artigo 172.º

SECÇÃO II

Sociedades

Artigo 184.º

(Noção e espécies)

1. As sociedades são pessoas jurídicas de substrato pessoal, cujos membros se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade ou de proporcionarem uma economia.

2. As sociedades são civis ou comerciais.

3. São civis as sociedades que não tenham por objecto o exercício de uma empresa comercial, nem adoptem expressamente um dos tipos de sociedades comerciais; são comerciais todas as outras.

4. A lei especial pode prever a possibilidade de constituição de sociedades unipessoais.

Artigo 185.º

(Regime)

1. O regime das sociedades comerciais consta de lei especial.

2. As sociedades civis ficam sujeitas ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, salvo no que for incompatível com a natureza não comercial do seu objecto ou pressuponha a qualidade de empresário comercial.

CAPÍTULO III

Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

SECÇÃO I

Associações sem personalidade jurídica

Artigo 186.º

(Organização e administração)

1. À organização interna e à administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.

2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.

3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 169.º

Artigo 187.º

(Fundo comum das associações)

1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.

2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.

Artigo 188.º

(Liberalidades)

1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de 1 ano, fica a disposição sem efeito.

2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum independentemente de outro acto de transmissão.

Artigo 189.º

(Responsabilidade por dívidas)

1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.

2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.

3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.

SECÇÃO II

Comissões especiais

Artigo 190.º

(Comissões especiais)

As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não se constituírem como associações dotadas de personalidade jurídica, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições dos artigos seguintes.

Artigo 191.º

(Responsabilidade dos organizadores e administradores)

1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.

2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.

3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.

Artigo 192.º

(Aplicação dos bens a outro fim)

1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou se este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.

2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa competente prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.

SUBTÍTULO II

Das coisas

Artigo 193.º

(Noção)

1. Diz-se coisa toda a realidade autónoma, externa à pessoa, dotada de utilidade e susceptível de ser objecto de relações jurídicas a título de domínio.

2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público.

3. São bens do domínio público:

a) As estradas e praias;

b) Os canais, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;

c) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

d) Os jazigos minerais, as nascentes de água mineromedicionais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

e) Os terrenos e outros bens, como tais classificados em legislação especial.

4. O regime dos bens do domínio público está sujeito a legislação especial.

Artigo 194.º

(Classificação das coisas)

As coisas classificam-se, nomeadamente, em coisas imóveis ou móveis, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.

Artigo 195.º

(Coisas imóveis)

1. São coisas imóveis:

a) Os prédios rústicos e urbanos;

b) As águas;

c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;

d) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

3. Os direitos reais inerentes às coisas imóveis estão sujeitos, salvo disposição em contrário, ao regime dos imóveis.

4. Os negócios jurídicos que tenham por fim a aquisição de coisas consideradas imóveis apenas enquanto se encontrem ligadas a outras coisas imóveis estão sujeitos às regras dos negócios sobre móveis quando as partes as considerem nesta qualidade.

Artigo 196.º

(Coisas móveis)

1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.

2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.

Artigo 197.º

(Coisas fungíveis)

São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas.

Artigo 198.º

(Coisas consumíveis)

São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.

Artigo 199.º

(Coisas divisíveis)

São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.

Artigo 200.º

(Partes componentes e partes integrantes)

1. Partes componentes de uma coisa são aquelas que formam a coisa e sem as quais esta não existe ou é imperfeita.

2. Partes integrantes de uma coisa são todas as coisas móveis por natureza, ligadas materialmente a uma coisa com carácter de permanência, que não sejam partes componentes.

Artigo 201.º

(Coisas acessórias)

1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes componentes ou integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra coisa.

2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias.

Artigo 202.º

(Coisas futuras)

1. As coisas futuras dividem-se em absolutamente futuras e relativamente futuras.

2. São coisas absolutamente futuras as que ainda não existem ao tempo da declaração negocial.

3. São coisas relativamente futuras as que, embora já tenham existência, não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial.

4. O negócio considera-se sobre coisa futura quando as partes a tomem nessa qualidade.

Artigo 203.º

(Universalidades de facto)

1. É havida como uma universalidade de facto a pluralidade de coisas móveis dotadas de autonomia física que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.

2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.

Artigo 204.º

(Frutos)

1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.

2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.

3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.

Artigo 205.º

(Partilha dos frutos)

1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.

2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.

Artigo 206.º

(Frutos colhidos prematuramente)

Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas.

Artigo 207.º

(Restituição de frutos)

1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.

2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 208.º

(Benfeitorias)

1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.

SUBTÍTULO III

Dos factos jurídicos

CAPÍTULO I

Negócio jurídico

SECÇÃO I

Declaração negocial

SUBSECÇÃO I

Modalidades da declaração

Artigo 209.º

(Declaração expressa e declaração tácita)

1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.

Artigo 210.º

(O silêncio como meio declarativo)

O silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

SUBSECÇÃO II

Forma

Artigo 211.º

(Liberdade de forma)

A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.

Artigo 212.º

(Inobservância da forma legal)

A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.

Artigo 213.º

(Âmbito da forma legal)

1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.

2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.

Artigo 214.º

(Âmbito da forma voluntária)

1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita.

2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita.

Artigo 215.º

(Forma convencional)

1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.

2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.

SUBSECÇÃO III

Perfeição da declaração negocial

Artigo 216.º

(Eficácia da declaração negocial)

1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.

2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.

Artigo 217.º

(Anúncio público da declaração)

1. A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.

2. Para tanto, essa publicação, quando for realizada em Macau, deverá ser efectuada em jornal publicado na língua oficial do território de Macau mais utilizada pelo destinatário; sendo esta desconhecida, deverá ser feita em dois jornais, um em cada uma das duas línguas oficiais.

3. Se o destinatário não compreender qualquer destas línguas, e esse facto for do conhecimento do declarante, a declaração só poderá ser efectuada em jornal publicado em língua conhecida do declaratário.

Artigo 218.º

(Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)

1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.

2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.

Artigo 219.º

(Culpa na formação dos contratos)

1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.

2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 491.º

Artigo 220.º

(Duração da proposta contratual)

1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes:

a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;

b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;

c) Se não for fixado prazo e a oferta for efectuada oralmente a pessoa presente, a proposta caduca se a aceitação não for feita de seguida;

d) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até 5 dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea b).

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da proposta nos termos em que a revogação é admitida no artigo 222.º

3. Os contratos efectuados ao telefone, ou através de outro meio similar de comunicação directa à distância, são considerados feitos entre presentes, se as partes ou os seus representantes comunicaram pessoalmente.

Artigo 221.º

(Recepção tardia)

1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, pode ainda assim considerar eficaz a resposta tardia, desde que não haja razões para admitir que ela foi expedida fora de tempo.

2. Nos casos do número anterior o proponente deve avisar imediatamente o aceitante sobre se considera o contrato concluído, sob pena de este se ter por não concluído e de responder pelo prejuízo havido.

3. Fora os casos em que a resposta tardia haja sido correctamente considerada eficaz, a formação do contrato depende de nova proposta e nova aceitação.

Artigo 222.º

(Irrevogabilidade da proposta)

1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida.

2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dele, fica a proposta sem efeito.

3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja feita na forma da oferta ou em forma equivalente.

Artigo 223.º

(Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário)

1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade.

2. A morte do destinatário determina a ineficácia da proposta, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a vontade do declarante.

3. A incapacidade do destinatário, quando desconhecida do proponente aquando do envio da proposta, determina igualmente a ineficácia da mesma, desde que haja fundamento objectivo para presumir, face ao teor do negócio, que essa teria sido a vontade do declarante.

Artigo 224.º

(Âmbito do acordo de vontades)

1. O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.

2. Se as partes tiverem deixado pendente a negociação de determinados pontos secundários, mas tiverem revelado, por meio do começo de execução ou por outra qualquer forma, uma vontade inequívoca de se vincularem ao contrato nos termos negociados, este considera-se concluído, aplicando-se as regras de integração quanto aos pontos omissos.

Artigo 225.º

(Aceitação com modificações)

A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.

Artigo 226.º

(Dispensa da comunicação de aceitação)

Quando a proposta, a própria natureza ou circunstância do negócio, ou os usos tornem dispensável a comunicação da aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

Artigo 227.º

(Revogação da aceitação ou da rejeição)

1. Se o destinatário rejeitar a proposta, mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela.

2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.

SUBSECÇÃO IV

Interpretação e integração

Artigo 228.º

(Sentido normal da declaração)

1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Artigo 229.º

(Casos duvidosos)

Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

Artigo 230.º

(Negócios formais)

1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

2. Esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

Artigo 231.º

(Integração)

1. Na falta de norma supletiva, e não estando estabelecido pelas partes o processo de preenchimento das lacunas da declaração negocial, esta deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.

2. Em casos excepcionais a norma supletiva poderá ceder perante a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, quando seja essa a solução imposta pelos ditames da boa fé.

SUBSECÇÃO V

Falta e vícios da vontade

Artigo 232.º

(Simulação)

1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

2. O negócio simulado é nulo.

Artigo 233.º

(Simulação relativa)

1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.

2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se suficiente a observância no negócio simulado da forma exigida para o dissimulado, contanto que as razões determinantes da forma do negócio dissimulado não se oponham a essa validade.

Artigo 234.º

(Legitimidade para arguir a simulação)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 279.°, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.

2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.

Artigo 235.º

(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)

1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida contra terceiro de boa fé que do titular aparente adquiriu direitos sobre o bem que foi objecto do negócio simulado.

2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos.

3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.

Artigo 236.º

(Relações entre credores)

1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra os credores do titular aparente que de boa fé hajam procedido a actos de execução ou similares sobre os bens que foram objecto do negócio simulado.

2. Os credores do simulado alienante prevalecem na arguição da simulação sobre os credores comuns do simulado adquirente, contanto que o seu crédito seja anterior à simulação e estes últimos ainda não tenham procedido, de boa fé, a actos de execução ou similares.

Artigo 237.º

(Reserva mental)

1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.

2. A reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.

Artigo 238.º

(Declarações não sérias)

1. A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida, carece de qualquer efeito.

2. Se, porém, a declaração for feita em circunstâncias que induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade, ele tem o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que sofrer.

Artigo 239.º

(Falta de vontade de acção, falta de consciência da declaração e coacção física)

1. A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante:

a) Não tiver qualquer vontade de acção;

b) Agindo sem culpa, não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial; ou

c) For coagido por força física ou psíquica irresistível a emiti-la, de tal modo que à declaração não corresponda qualquer vontade.

2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que a falta de consciência da declaração foi devida a culpa do declarante, quando seja razoável supor que este, se tivesse usado da diligência exigível no comércio jurídico, se teria apercebido de estar a emitir uma declaração com valor negocial.

3. Se a falta de vontade de acção for devida a culpa do declarante, este fica obrigado a indemnizar o declaratário, nos termos do n.º 1 do artigo 219.º

Artigo 240.º

(Erro-vício)

1. A declaração negocial é anulável por erro essencial do declarante, desde que o erro fosse cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.

2. O erro é essencial quando:

a) Tenha recaído sobre os motivos determinantes da vontade do errante, de tal modo que este, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos; e

b) Uma pessoa razoável colocada na posição do errante, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos.

3. O erro considera-se cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência colocada na posição do declaratário se podia ter apercebido dele.

4. Contudo, o negócio não pode ser invalidado se o risco da verificação do erro foi aceite pelo declarante ou, em face das circunstâncias, o deveria ter sido, ou ainda quando o erro tenha sido devido a culpa grosseira do declarante.

Artigo 241.º

(Erro não objectivamente essencial)

Ainda que o erro não preencha as condições da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o mesmo é ainda causa de anulação do negócio:

a) Se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo; ou

b) Se, verificando-se os demais pressupostos constantes do artigo anterior, o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

Artigo 242.º

(Validação do negócio)

A anulabilidade fundada em erro não procede, se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o teria querido caso não tivesse incorrido em erro.

Artigo 243.º

(Erro na declaração ou na sua transmissão)

O disposto nos artigos 240.º a 242.º é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, quando, em virtude de erro na declaração ou na sua transmissão, a vontade declarada ou transmitida não corresponda à vontade real do autor da declaração.

Artigo 244.º

(Erro de cálculo ou de escrita)

O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.

Artigo 245.º

(Erro sobre a base do negócio)

Quando o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, o negócio pode ser anulado ou modificado de acordo com o disposto no artigo 431.º, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 246.º

(Dolo)

1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.

2. Não constituem dolo relevante as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, desde que não contrários à boa fé, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.

Artigo 247.º

(Efeitos do dolo)

1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral.

2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido.

Artigo 248.º

(Coacção moral)

1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.

2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou património do declarante ou de terceiro.

3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.

Artigo 249.º

(Efeitos da coacção)

A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.

Artigo 250.º

(Incapacidade acidental)

1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.

2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.

SUBSECÇÃO VI

Representação

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 251.º

(Efeitos da representação)

O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.

Artigo 252.º

(Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes)

1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.

2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.

Artigo 253.º

(Justificação dos poderes do representante)

1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.

2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante.

Artigo 254.º

(Negócio consigo mesmo)

1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.

2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número anterior, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.

DIVISÃO II

Representação voluntária

Artigo 255.º

(Procuração)

1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.

2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

3. As procurações que exijam intervenção notarial são formalizadas nos termos da legislação respectiva.

Artigo 256.º

(Capacidade do procurador)

O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar.

Artigo 257.º

(Substituição do procurador)

1. O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina.

2. A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário.

3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.

4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.

Artigo 258.º

(Extinção da procuração)

1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.

2. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.

3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

4. A apreciação da questão de saber se a procuração foi conferida no interesse do procurador ou de terceiro é feita com base em critérios objectivos, mas a declaração desse facto na procuração cria uma presunção nesse sentido, embora ilidível mediante simples contraprova.

Artigo 259.º

(Protecção de terceiros)

1. As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.

2. As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado.

Artigo 260.º

(Restituição do documento da representação)

1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado.

2. O representante não goza do direito de retenção do documento.

Artigo 261.º

(Representação sem poderes)

1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.

2. Contudo, o negócio celebrado por representante sem poderes é eficaz em relação ao representado, independentemente de ratificação, se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justificassem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, desde que o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro.

3. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

4. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.

5. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.

Artigo 262.º

(Abuso da representação)

O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.

SUBSECÇÃO VII

Condição e termo

Artigo 263.º

(Noção de condição)

As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.

Artigo 264.º

(Condições ilícitas ou impossíveis)

1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.

2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.

Artigo 265.º

(Pendência da condição)

Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte.

Artigo 266.º

(Pendência da condição: actos conservatórios)

Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do direito pode praticar actos conservatórios, e igualmente os pode realizar, na pendência da condição resolutiva, o devedor ou o alienante condicional.

Artigo 267.º

(Pendência da condição: actos dispositivos)

1. A eficácia ou ineficácia dos actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, fica dependente da eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em contrário.

2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1194.º e seguintes em relação ao possuidor de boa fé.

Artigo 268.º

(Verificação e não verificação da condição)

1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.

2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.

Artigo 269.º

(Retroactividade da condição)

Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.

Artigo 270.º

(Não retroactividade)

1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato de execução continuada ou periódica, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 428.º

2. O preenchimento da condição não prejudica a validade dos actos de administração ordinária realizados, enquanto a condição estiver pendente, pela parte a quem incumbir o exercício do direito.

3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o número anterior são aplicáveis as disposições relativas à aquisição de frutos pelo possuidor de boa fé.

Artigo 271.º

(Termo)

Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 265.º e 266.º

Artigo 272.º

(Cômputo do termo)

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvidas, as seguintes regras:

a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o 31 de Dezembro;

b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e este termina às 24 horas do dia correspondente ao termo, ou no final dos 60 minutos da última hora, caso seja fixado em horas;

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia do mês;

d) É havido, respectivamente, como prazo de 1 ou 2 dias o designado por 24 ou 48 horas;

e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias de feriados são equiparadas as férias judiciais, bem como os dias em que as secretarias dos tribunais se encontrem fechadas, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.

SECÇÃO II

Objecto negocial. Negócios usurários

Artigo 273.º

(Requisitos do objecto negocial)

1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.

Artigo 274.º

(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)

Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.

Artigo 275.º

(Negócios usurários)

1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando conscientemente a situação de necessidade, inépcia, inexperiência, ligeireza, relação de dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios que, atendendo às circunstâncias do caso, sejam manifestamente excessivos ou injustificados.

2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 553.º e 1073.º

Artigo 276.º

(Modificação dos negócios usurários)

1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação do negócio segundo juízos de equidade.

2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio nos termos do número anterior.

Artigo 277.º

(Usura criminosa)

Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou na acção penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se se contar a partir de momento posterior, por força do disposto no n.º 1 do artigo 280.º

SECÇÃO III

Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico

Artigo 278.º

(Disposição geral)

Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos seguintes.

Artigo 279.º

(Nulidade)

A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

Artigo 280.º

(Anulabilidade)

1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano seguinte à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.

Artigo 281.º

(Confirmação)

1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.

2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.

3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.

4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.

Artigo 282.º

(Efeitos da declaração de nulidade e da anulação)

1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo exigir-se ou tornar-se efectiva essa restituição contra o adquirente, nem se podendo tornar efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.

3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1194.º e seguintes.

Artigo 283.º

(Momento da restituição)

As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.

Artigo 284.º

(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)

1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição do terceiro for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.

2. Preenchidos os pressupostos do número anterior, os terceiros que tenham adquirido direitos de quem, nos termos constantes do registo, tivesse legitimidade para a sua disposição só vêm os seus direitos reconhecidos se a acção de nulidade ou anulação não for proposta e registada dentro do ano posterior à conclusão do negócio inválido.

3. Caso à data da aquisição do terceiro não existisse qualquer registo relativamente ao bem em causa, os direitos do terceiro só são reconhecidos se a acção de nulidade ou anulação não for proposta e registada dentro dos 3 anos posteriores à conclusão do negócio inválido.

4. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.

Artigo 285.º

(Redução)

A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

Artigo 286.º

(Conversão)

O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.

Artigo 287.º

(Negócios celebrados contra a lei)

Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

CAPÍTULO II

Actos jurídicos

Artigo 288.º

(Disposições reguladoras)

Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo anterior.

CAPÍTULO III

O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 289.º

(Contagem dos prazos)

As regras constantes do artigo 272.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.

Artigo 290.º

(Alteração de prazos)

1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.

3. O disposto nos números anteriores é extensivo, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.

Artigo 291.º

(Prescrição, caducidade e não uso do direito)

1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.

2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, se estabeleça que um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.

Artigo 292.º

(Alteração de qualificação)

1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso.

2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição.

SECÇÃO II

Prescrição

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 293.º

(Inderrogabilidade do regime da prescrição)

São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.

Artigo 294.º

(A quem aproveita a prescrição)

A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes.

Artigo 295.º

(Renúncia da prescrição)

1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.

2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário.

3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.

Artigo 296.º

(Invocação da prescrição)

1. O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante.

2. Tratando-se de incapaz, a prescrição também pode ser invocada pelo Ministério Público.

Artigo 297.º

(Efeitos da prescrição)

1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. A prescrição do direito principal implica igualmente a prescrição do direito a juros e outros direitos acessórios.

3. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

4. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.

Artigo 298.º

(Oponibilidade da prescrição por terceiro)

1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.

2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.

3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.

Artigo 299.º

(Início do curso da prescrição)

1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.

2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.

3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele ou, caso se trate de pessoa colectiva, da sua extinção.

4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença transitada em julgado.

Artigo 300.º

(Prestações periódicas)

1. Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.

2. Prescrito o direito unitário, considera-se também prescrita cada uma das prestações, ainda que o prazo de prescrição relativamente a alguma ou algumas das prestações individuais ainda não haja decorrido.

Artigo 301.º

(Transmissão)

1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.

2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.

SUBSECÇÃO II

Prazos da prescrição

Artigo 302.º

(Prazo ordinário)

O prazo ordinário da prescrição é de 15 anos.

Artigo 303.º

(Prescrição de 5 anos)

Prescrevem no prazo de 5 anos:

a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

c) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

d) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

e) As pensões alimentícias vencidas;

f) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Artigo 304.º

(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)

1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.

SUBSECÇÃO III

Prescrições presuntivas

Artigo 305.º

(Fundamento das prescrições presuntivas)

As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.

Artigo 306.º

(Confissão do devedor)

1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.

2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.

Artigo 307.º

(Confissão tácita)

Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

Artigo 308.º

(Aplicação das regras gerais)

As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária.

Artigo 309.º

(Prescrição de 6 meses)

Prescrevem no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.

Artigo 310.º

(Prescrição de 2 anos)

Prescrevem no prazo de 2 anos:

a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;

b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;

c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

SUBSECÇÃO IV

Suspensão da prescrição

Artigo 311.º

(Causas bilaterais da suspensão)

1. A prescrição não se completa:

a) Entre os cônjuges ou unidos de facto, antes de 2 anos após o termo da relação de casamento ou da união de facto;

b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado, antes de 2 anos após o termo das respectivas relações que dão

causa à suspensão; esse prazo é ampliado para 4 anos para os créditos do menor e do tutelado sobre quem exerça o poder paternal e sobre o tutor;

c) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo empregador, por todos os créditos, bem como entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho;

d) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, antes de 2 anos após terem sido aprovadas as contas finais;

e) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, antes de 2 anos após o termo do exercício do cargo de administrador;

f) Entre o credor e o devedor, sendo este usufrutuário do crédito ou tendo direito de penhor sobre ele, antes de 2 anos após a extinção do usufruto ou do penhor.

2. Porém, os prazos de suspensão indicados no número anterior consideram-se reduzidos aos prazos normais de prescrição das relações jurídicas em causa, sempre que sejam superiores a estes.

Artigo 312.º

(Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados)

1. Salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade, a prescrição contra menores não se completa sem terem decorrido 2 anos sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens, ou adquiriu plena capacidade.

2. É igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3. Fica sempre ressalvado o direito de o menor reclamar a responsabilidade civil contra o representante legal ou administrador de bens, cuja negligência haja dado causa à prescrição.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados 3 anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.

Artigo 313.º

(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)

1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos 3 meses do prazo, não se completando nunca antes de decorrido 1 mês após o termo da causa de suspensão.

2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 314.º

(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)

A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos 6 meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.

SUBSECÇÃO V

Interrupção da prescrição

Artigo 315.º

(Interrupção promovida pelo titular)

1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial, com excepção do mencionado no número seguinte, pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

5. A notificação judicial avulsa em que se exprima a intenção de vir a exercer o direito não interrompe o prazo de prescrição, mas impede que o prazo se complete antes de decorridos 2 meses sobre a notificação; se, por causa não imputável ao requerente, a notificação não se fizer dentro de 5 dias após ser requerida, tem-se por efectuada decorrido esse prazo.

6. A uma notificação judicial avulsa que alargue o prazo da prescrição não se pode seguir uma nova notificação com os mesmos efeitos.

Artigo 316.º

(Compromisso arbitral)

1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo.

2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 317.º

(Reconhecimento)

1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.

2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.

Artigo 318.º

(Efeitos da interrupção)

1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.

2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 304.º

Artigo 319.º

(Duração da interrupção)

1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos 2 meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que

torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes 2 meses.

SECÇÃO III

Caducidade

Artigo 320.º

(Suspensão e interrupção)

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

Artigo 321.º

(Começo do prazo)

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

Artigo 322.º

(Estipulações válidas sobre a caducidade)

1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.

2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.

Artigo 323.º

(Causas impeditivas da caducidade)

1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.

2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

Artigo 324.º

(Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitran( �/b>

1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 319.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a 2 meses, é substituído por ele o designado nesse preceito.

2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância.

Artigo 325.º

(Apreciação oficiosa da caducidade)

1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.

2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 296.º

SUBTÍTULO IV

Do exercício e tutela dos direitos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 326.º

(Abuso do direito)

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Artigo 327.º

(Colisão de direitos)

1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva em concreto considerar-se superior.

Artigo 328.º

(Acção directa)

1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.

2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.

3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

Artigo 329.º

(Legítima defesa)

1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.

2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação, medo ou susto não culposo do agente.

Artigo 330.º

(Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou de legítima defesa)

Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.

Artigo 331.º

(Estado de necessidade)

1. É lícito o acto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando:

a) A situação de perigo não tenha sido voluntariamente criada pelo agente, salvo quando se trate de proteger o interesse de terceiro;

b) Haja sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e

c) Seja razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

2. O autor é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.

Artigo 332.º

(Consentimento do lesado)

1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.

2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes.

3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.

Artigo 333.º

(Sanção pecuniária compulsória)

1. O tribunal, em acréscimo à condenação do devedor no cumprimento da prestação a que o credor tenha contratualmente direito, à cominação de pôr termo à violação de direitos absolutos ou à condenação na obrigação de indemnizar, pode, a requerimento do titular do direito violado, condenar o devedor a pagar ao ofendido uma quantia pecuniária por cada dia, semana ou mês de atraso culposo no cumprimento da decisão ou por cada infracção culposa, conforme se mostre mais conveniente às circunstâncias do caso; a culpa no atraso do cumprimento presume-se.

2. A sanção pecuniária compulsória não pode ser estabelecida para o período anterior ao trânsito em julgado da sentença que a ordene, nem para o período anterior à liquidação da indemnização, salvo se o devedor for condenado por ter interposto recurso com fins meramente dilatórios, caso em que a aplicação da sanção é reportada à data da notificação da decisão que a tenha cominado.

3. A sanção pecuniária compulsória só será cominada quando o tribunal a considere justificada e será fixada segundo a equidade, atendendo à condição económica do devedor, à gravidade da infracção e à sua adequação às finalidades de compulsão ao cumprimento.

4. Não é aplicável a sanção pecuniária compulsória nos casos em que tenha sido estabelecida uma cláusula penal compulsória com os mesmos fins, ou nas decisões em que se condene o devedor no cumprimento de uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo, que exija especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, a que o credor tenha contratualmente direito.

CAPÍTULO II

Provas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 334.º

(Função das provas)

As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.

Artigo 335.º

(Ónus da prova)

1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

Artigo 336.º

(Ónus da prova em casos especiais)

1. Nas acções de simples apreciação negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.

3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe- lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.

Artigo 337.º

(Inversão do ónus da prova)

1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.

2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.

Artigo 338.º

(Convenções sobre as provas)

1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.

2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer circunstâncias.

Artigo 339.º

(Contraprova)

Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.

Artigo 340.º

(Modo de contrariar a prova legal plena)

A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.

Artigo 341.º

(Direito consuetudinário ou exterior ao território de Macau)

1. Àquele que invocar direito consuetudinário ou direito exterior ao território de Macau compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.

2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário ou no direito exterior ao território de Macau e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.

3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum de Macau.

SECÇÃO II

Presunções

Artigo 342.º

(Noção)

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

Artigo 343.º

(Presunções legais)

1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.

Artigo 344.º

(Presunções judiciais)

As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.

SECÇÃO III

Confissão

Artigo 345.º

(Noção)

Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Artigo 346.º

(Capacidade e legitimação)

1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.

2. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário.

3. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o substituído.

Artigo 347.º

(Inadmissibilidade da confissão)

A confissão não faz prova contra o confitente:

a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;

b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis; ou

c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.

Artigo 348.º

(Modalidades)

1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.

2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária.

3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.

4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.

Artigo 349.º

(Formas da confissão judicial)

1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.

2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestações de informações ou esclarecimentos ao tribunal.

Artigo 350.º

(Declaração confessória)

1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.

2. Se for ordenado o depoimento de parte ou comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.

Artigo 351.º

(Força probatória da confissão)

1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.

2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.

3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal.

4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.

Artigo 352.º

(Nulidade e anulabilidade da confissão)

1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.

2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer os requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.

Artigo 353.º

(Indivisibilidade da confissão)

Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou

extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.

Artigo 354.º

(Valor do reconhecimento não confessório)

O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.

SECÇÃO IV

Prova documental

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 355.º

(Noção)

Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

Artigo 356.º

(Modalidades dos documentos escritos)

1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.

2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, por notário ou por oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.

3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.

Artigo 357.º

(Exigência legal de documento escrito)

1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.

Artigo 358.º

(Documentos passados fora do território de Macau)

1. Os documentos autênticos ou particulares passados fora do território de Macau, na conformidade da lei do local onde foram passados, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Macau.

2. Contudo, e salvo disposição em contrário, quando o tribunal tenha fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento ou da autenticidade do seu reconhecimento, a força probatória do documento é apreciada livremente pelo tribunal.

Artigo 359.º

(Falta de requisitos legais)

A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.

Artigo 360.º

(Reforma de documentos escritos)

Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem desaparecido.

Artigo 361.º

(Reproduções mecânicas)

As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.

Artigo 362.º

(Comércio electrónico)

O disposto nesta secção não prejudica a aplicação da legislação especial relacionada com o comércio electrónico.

SUBSECÇÃO II

Documentos autênticos

Artigo 363.º

(Competência da autoridade, oficial público e notário)

1. O documento só é autêntico quando a autoridade pública, o oficial público ou notário que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.

2. Considera-se, porém, exarado por autoridade pública, notário público ou outro oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.

Artigo 364.º

(Autenticidade)

1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço; de igual presunção gozam os documentos exarados por notário.

2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade pública, oficial público ou notário a quem o documento é atribuído.

3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será estabelecida por meio de exame feito por entidade com competência para tanto nos termos da lei especial ou por outra entidade de reconhecida idoneidade indicada pelo tribunal, desde que seja contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.

Artigo 365.º

(Força probatória)

1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, oficial público ou notário respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.

Artigo 366.º

(Falsidade)

1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade pública, oficial público ou notário qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.

3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.

SUBSECÇÃO III

Documentos particulares

Artigo 367.º

(Assinatura)

1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.

2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.

3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.

4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.

Artigo 368.º

(Autoria da letra e da assinatura)

1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.

Artigo 369.º

(Reconhecimento notarial)

1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.

2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.

3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.

Artigo 370.º

(Força probatória)

1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.

3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.

Artigo 371.º

(Documentos autenticados)

Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.

Artigo 372.º

(Assinatura em branco)

Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.

Artigo 373.º

(Valor dos telegramas)

Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou somente assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do artigo 367.º, são considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 374.º

(Registos e outros escritos)

1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade.

2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções do credor.

3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.

Artigo 375.º

(Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)

1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor.

2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso de documento de quitação ou de título de dívida em poder do devedor.

3. A força probatória das notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de quitação no documento ou título em poder do devedor, se a nota estiver assinada pelo

credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.

Artigo 376.º

(Cancelamento dos escritos ou notas)

Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois artigos anteriores perdem a força probatória que neles lhes é atribuída, ainda que o cancelamento não prejudique a sua leitura, salvo quando forem feitos por exigência do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 777.º

Artigo 377.º

(Certidões)

1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nos cartórios notariais ou em repartições públicas, quando expedidas por notário ou por depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais.

2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral.

3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.

Artigo 378.º

(Certidões de certidões)

As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de que forem extraídas.

Artigo 379.º

(Invalidação da força probatória das certidões)

1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.

2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.

Artigo 380.º

(Públicas-formas)

1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por notário ou por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original.

2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original, se este não for apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela.

Artigo 381.º

(Fotocópias de documentos)

1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nos cartórios notariais ou em repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas.

2. Do mesmo valor gozam as cópias fotográficas de certidões de teor de documentos arquivados nos cartórios notariais ou em repartições públicas, se a conformidade delas com a certidão de teor for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas, contanto que a conformidade da certidão de teor com o original também tenha sido correctamente atestada.

3. É aplicável aos casos previstos nos números anteriores o disposto no artigo 379.º

4. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados nos números anteriores têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo anterior.

SECÇÃO V

Prova pericial

Artigo 382.º

(Objecto)

A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

Artigo 383.º

(Valor da prova pericial)

A força probatória da perícia é fixada livremente pelo tribunal.

SECÇÃO VI

Prova por inspecção

Artigo 384.º

(Objecto)

A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.

Artigo 385.º

(Força probatória)

O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.

SECÇÃO VII

Prova testemunhal

Artigo 386.º

(Admissibilidade)

A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.

Artigo 387.º

(Inadmissibilidade da prova testemunhal)

1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.

2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.

3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.

Artigo 388.º

(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)

1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 367.º a 373.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.

Artigo 389.º

(Factos extintivos da obrigação)

As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.

Artigo 390.º

(Força probatória)

A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

LIVRO II

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I

Das obrigações em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Conteúdo da obrigação

Artigo 391.º

(Noção)

Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

Artigo 392.º

(Conteúdo da prestação)

1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação.

2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.

Artigo 393.º

(Prestação de coisa futura)

É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.

Artigo 394.º

(Determinação da prestação)

1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.

2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.

Artigo 395.º

(Impossibilidade originária da prestação)

1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.

2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.

3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.

SECÇÃO II

Obrigações naturais

Artigo 396.º

(Noção)

A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.

Artigo 397.º

(Não repetição do indevido)

1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.

2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.

Artigo 398.º

(Regime)

As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.

CAPÍTULO II

Fontes das obrigações

SECÇÃO I

Contratos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 399.º

(Liberdade contratual)

1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

Artigo 400.º

(Eficácia dos contratos)

1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.

Artigo 401.º

(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)

Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.

Artigo 402.º

(Contratos com eficácia real)

1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.

2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.

Artigo 403.º

(Reserva da propriedade)

1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.

2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.

SUBSECÇÃO II

Contrato-promessa

Artigo 404.º

(Regime aplicável)

1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.

2. Porém, a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.

Artigo 405.º

(Promessa unilateral)

Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.

Artigo 406.º

(Transmissão dos direitos e obrigações das partes)

1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.

2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.

Artigo 407.º

(Eficácia real da promessa)

1. À promessa de alienação ou oneração de bens imóveis, ou de móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real mediante declaração expressa e inscrição no registo.

2. A promessa a que as partes atribuam eficácia real deve constar de documento autenticado; porém, quando a lei não exija uma forma tão solene para o contrato prometido, é bastante o cumprimento da forma escrita.

SUBSECÇÃO III

Pactos de preferência

Artigo 408.º

(Noção)

O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.

Artigo 409.º

(Forma)

A obrigação de dar preferência em venda para a qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula.

Artigo 410.º

(Conhecimento do preferente)

1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.

2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de 8 dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

Artigo 411.º

(Venda da coisa juntamente com outras)

1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja toda as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.

Artigo 412.º

(Prestação acessória)

1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, deve ser essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.

Artigo 413.º

(Pluralidade de titulares)

1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.

2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 414.º

(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)

O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário.

Artigo 415.º

(Eficácia real)

1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 407.º

2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1309.º

Artigo 416.º

(Valor relativo do direito de preferência)

O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.

Artigo 417.º

(Extensão das disposições anteriores a outros contratos)

As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na parte aplicável, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos com ela compatíveis.

SUBSECÇÃO IV

Cessão da posição contratual

Artigo 418.º

(Noção. Requisitos)

1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.

2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.

Artigo 419.º

(Regime)

A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.

Artigo 420.º

(Garantia da existência da posição contratual)

1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.

2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.

Artigo 421.º

(Relações entre o outro contraente e o cessionário)

A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.

SUBSECÇÃO V

Excepção de não cumprimento do contrato

Artigo 422.º

(Noção)

1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.

Artigo 423.º

(Insolvência ou diminuição de garantias)

Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

Artigo 424.º

(Prescrição)

Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto quando se trate de prescrição presuntiva.

Artigo 425.º

(Eficácia em relação a terceiros)

A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações.

SUBSECÇÃO VI

Resolução do contrato

Artigo 426.º

(Casos em que é admitida)

1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.

2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.

Artigo 427.º

(Efeitos entre as partes)

Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 428.º

(Retroactividade)

1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.

2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.

Artigo 429.º

(Efeitos em relação a terceiros)

1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.

2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.

Artigo 430.º

(Como e quando se efectiva a resolução)

1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.

2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.

SUBSECÇÃO VII

Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias

Artigo 431.º

(Condições de admissibilidade)

1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.

Artigo 432.º

(Mora da parte lesada)

A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.

Artigo 433.º

(Regime)

Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior.

SUBSECÇÃO VIII

Antecipação do cumprimento. Sinal

Artigo 434.º

(Antecipação do cumprimento)

Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.

Artigo 435.º

(Contrato-promessa de compra e venda)

No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.

Artigo 436.º

(Sinal)

1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.

2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado.

3. A parte que não tenha dado causa ao incumprimento poderá, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, quando esse poder lhe seja atribuído nos termos gerais.

4. Na ausência de estipulação em contrário, e salvo o direito a indemnização pelo dano excedente quando este for consideravelmente superior, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste.

5. É igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 801.º

SUBSECÇÃO IX

Contrato a favor de terceiro

Artigo 437.º

(Noção)

1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.

2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.

Artigo 438.º

(Direitos do terceiro e do promissário)

1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação.

2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.

3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa.

Artigo 439.º

(Prestações em benefício de pessoa indeterminada)

Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse público, o direito de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus herdeiros, como às entidades competentes para defender os interesses em causa.

Artigo 440.º

(Direitos dos herdeiros do promissário)

1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.

2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins convencionados.

Artigo 441.º

(Rejeição ou aceitação do terceiro beneficiário)

1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aceitá-la.

2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.

3. A aceitação faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.

Artigo 442.º

(Revogação pelos contraentes)

1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não a aceitar, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.

2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente.

Artigo 443.º

(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)

São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.

Artigo 444.º

(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)

1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana.

2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário.

Artigo 445.º

(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)

1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.

2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa.

SUBSECÇÃO X

Contrato para pessoa a nomear

Artigo 446.º

(Noção)

1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.

2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes.

Artigo 447.º

(Nomeação)

1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos 5 dias posteriores à celebração do contrato.

2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.

Artigo 448.º

(Forma da ratificação)

1. A ratificação deve constar de documento escrito.

2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.

Artigo 449.º

(Efeitos)

1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do artigo 447.º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele.

2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário.

Artigo 450.º

(Publicidade)

1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.

2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.

SECÇÃO II

Negócios unilaterais

Artigo 451.º

(Princípio geral)

A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.

Artigo 452.º

(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)

1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.

Artigo 453.º

(Promessa pública)

1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.

2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.

Artigo 454.º

(Prazo de validade)

A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada.

Artigo 455.º

(Revogação)

1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.

2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.

Artigo 456.º

(Cooperação de várias pessoas)

Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta é dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado.

Artigo 457.º

(Concursos públicos)

1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes.

2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente.

SECÇÃO III

Gestão de negócios

Artigo 458.º

(Noção)

Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.

Artigo 459.º

(Deveres do gestor)

O gestor deve:

a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;

b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;

c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;

d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;

e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.

Artigo 460.º

(Responsabilidade do gestor)

1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.

2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.

Artigo 461.º

(Solidariedade dos gestores)

Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as obrigações deles para com o dono do negócio.

Artigo 462.º

(Obrigações do dono do negócio)

1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele

fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.

2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no artigo seguinte.

Artigo 463.º

(Aprovação da gestão)

A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 464.º

(Remuneração do gestor)

1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao exercício da actividade profissional do gestor.

2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 1084.º

Artigo 465.º

(Representação sem poderes e mandato sem representação)

Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 261.º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.

Artigo 466.º

(Gestão de negócio alheio julgado próprio)

1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem.

2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Enriquecimento sem causa

Artigo 467.º

(Princípio geral)

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Artigo 468.º

(Natureza subsidiária da obrigação)

Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.

Artigo 469.º

(Falta do resultado previsto)

Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação.

Artigo 470.º

(Repetição do indevido)

1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.

2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 760.°

3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.

Artigo 471.º

(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria)

1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.

2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.

Artigo 472.º

(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)

Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.

Artigo 473.º

(Objecto da obrigação de restituir)

1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.

Artigo 474.º

(Agravamento da obrigação)

O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;

b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.

Artigo 475.º

(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)

1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.

2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos.

Artigo 476.º

(Prescrição)

O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.

SECÇÃO V

Responsabilidade civil

SUBSECÇÃO I

Responsabilidade por factos ilícitos

Artigo 477.º

(Princípio geral)

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Artigo 478.º

(Conselhos, recomendações ou informações)

1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.

2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.

Artigo 479.º

(Omissões)

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

Artigo 480.º

(Culpa)

1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

Artigo 481.º

(Imputabilidade)

1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.

2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de 7 anos e nos interditos por anomalia psíquica.

Artigo 482.º

(Indemnização por pessoa não imputável)

1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.

2. A indemnização é, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.

Artigo 483.º

(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)

Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.

Artigo 484.º

(Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)

As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.

Artigo 485.º

(Danos causados por edifícios ou outras obras)

1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.

2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

Artigo 486.º

(Danos causados por coisas, animais ou actividades)

1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

3. Não é aplicável o disposto no número anterior à responsabilidade civil emergente de acidentes de viação terrestre, salvo quando haja especial e acrescida perigosidade da actividade ou dos meios utilizados em face dos riscos normais implicados pela circulação viária.

Artigo 487.º

(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)

Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

Artigo 488.º

(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)

1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.

2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.

3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

Artigo 489.º

(Danos não patrimoniais)

1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.

Artigo 490.º

(Responsabilidade solidária)

1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.

2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

Artigo 491.º

(Prescrição)

1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

2. Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

3. Se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa, mas não antes de decorrido o prazo referido na primeira parte do n.º 1.

4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.

SUBSECÇÃO II

Responsabilidade pelo risco

Artigo 492.º

(Disposições aplicáveis)

São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.

Artigo 493.º

(Responsabilidade do comitente)

1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.

2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.

3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 490.º

Artigo 494.º

(Responsabilidade das pessoas colectivas públicas)

Quaisquer pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.

Artigo 495.º

(Danos causados por animais)

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

Artigo 496.º

(Acidentes causados por veículos)

1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 482.º

3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, excepto quando, estando aquele no exercício das suas funções, o veículo não se encontre em circulação.

Artigo 497.º

(Beneficiários da responsabilidade)

1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.

2. No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.

3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.

4. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.

Artigo 498.º

(Exclusão da responsabilidade)

Sem prejuízo do disposto no artigo 500.º, a responsabilidade fixada pelos n.os 1 e 3 do artigo 496.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Artigo 499.º

(Colisão de veículos)

1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.

2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.

Artigo 500.º

(Responsabilidade solidária)

1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.

2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 490.º

Artigo 501.º

(Limites máximos)

1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma ou mais pessoas, o montante correspondente ao valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel previsto na lei para a categoria do veículo causador do acidente; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, metade do referido valor.

2. As prioridades de reparação, bem como os critérios para a determinação da renda anual, quando a indemnização seja fixada desta forma, são os estabelecidos na lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 502.º

(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)

1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.

2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.

3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.

Artigo 503.º

(Limites da responsabilidade)

1. A responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente, como limite máximo, por cada pessoa, no caso de morte ou lesão, um quinto do valor mínimo do respectivo seguro obrigatório ou, caso este não esteja estabelecido, o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para veículos automóveis ligeiros, até ao máximo total de 5 vezes esses valores.

2. Aplicam-se os mesmos limites quando se trate de danos em coisas, ainda que pertencentes a diversos proprietários.

3. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é igual, para cada prédio, ao dobro dos valores máximos globais previstos nos números anteriores até ao máximo total de 5 vezes este último valor.

CAPÍTULO III

Modalidades das obrigações

SECÇÃO I

Obrigações de sujeito activo indeterminado

Artigo 504.º

(Determinação da pessoa do credor)

A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.

SECÇÃO II

Obrigações solidárias

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 505.º

(Noção)

1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.

2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.

Artigo 506.º

(Fontes da solidariedade)

A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.

Artigo 507.º

(Meios de defesa)

1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.

2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.

Artigo 508.º

(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)

1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 1936.º

2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.

Artigo 509.º

(Participação nas dívidas e nos créditos)

Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.

Artigo 510.º

(Litisconsórcio)

1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.

2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.

SUBSECÇÃO II

Solidariedade entre devedores

Artigo 511.º

(Exclusão do benefício da divisão)

Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.

Artigo 512.º

(Direitos do credor)

1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao

primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.

2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.

Artigo 513.º

(Impossibilidade da prestação)

Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade.

Artigo 514.º

(Prescrição)

1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.

2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.

Artigo 515.º

(Caso julgado)

O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.

Artigo 516.º

(Satisfação do direito do credor)

A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.

Artigo 517.º

(Direito de regresso)

1. O devedor que satisfazer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.

2. Se a obrigação solidária tiver sido assumida exclusivamente no interesse de um dos devedores, é este responsável em via de regresso por toda a prestação.

Artigo 518.º

(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)

1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente aos condevedores demandados em via de regresso.

2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor que satisfez o direito do credor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.

Artigo 519.º

(Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)

1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade.

2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação solidária.

Artigo 520.º

(Renúncia à solidariedade)

A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.

SUBSECÇÃO III

Solidariedade entre credores

Artigo 521.º

(Escolha do credor)

1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache vencido.

2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante.

Artigo 522.º

(Impossibilidade da prestação)

1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao crédito da indemnização.

2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos credores, fica este obrigado a indemnizar os outros.

Artigo 523.º

(Prescrição)

1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos.

2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos credores, não produz efeito relativamente aos restantes.

Artigo 524.º

(Caso julgado)

O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles.

Artigo 525.º

(Satisfação do direito de um dos credores)

A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor.

Artigo 526.º

(Obrigação do credor que foi pago)

O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.

SECÇÃO III

Obrigações divisíveis e indivisíveis

Artigo 527.º

(Obrigações divisíveis)

São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, são essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1936.º

Artigo 528.º

(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)

1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.

2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.

Artigo 529.º

(Extinção relativamente a um dos devedores)

Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.

Artigo 530.º

(Impossibilidade da prestação)

Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam os outros exonerados.

Artigo 531.º

(Pluralidade de credores)

1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.

2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa.

SECÇÃO IV

Obrigações genéricas

Artigo 532.º

(Determinação do objecto)

Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário.

Artigo 533.º

(Não perecimento do género)

Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.

Artigo 534.º

(Concentração da obrigação)

A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 786.º

Artigo 535.º

(Concentração por facto do credor ou de terceiro)

1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.

2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.

SECÇÃO V

Obrigações alternativas

Artigo 536.º

(Noção)

1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.

2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.

Artigo 537.º

(Indivisibilidade das prestações)

O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.

Artigo 538.º

(Impossibilidade não imputável às partes)

Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.

Artigo 539.º

(Impossibilidade imputável ao devedor)

Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este pode exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.

Artigo 540.º

(Impossibilidade imputável ao credor)

Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido.

Artigo 541.º

(Falta de escolha pelo devedor)

O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.

Artigo 542.º

(Escolha pelo credor ou por terceiro)

À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 535.º

SECÇÃO VI

Obrigações pecuniárias

SUBSECÇÃO I

Obrigações de quantidade

Artigo 543.º

(Princípio nominalista)

O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal em Macau à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.

Artigo 544.º

(Actualização das obrigações pecuniárias)

Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, deve atender-se, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.

SUBSECÇÃO II

Obrigações de moeda específica

Artigo 545.º

(Validade das obrigações de moeda específica)

O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.

Artigo 546.º

(Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)

Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a obrigação foi constituída.

Artigo 547.º

(Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)

Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento é efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação.

Artigo 548.º

(Falta da moeda estipulada)

1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo o valor corrente que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem no dia do cumprimento, ou, na falta deste, segundo o valor corrente que o metal tiver na mesma data.

2. Ao último dos valores indicados no número anterior se deve atender quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido um preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu.

Artigo 549.º

(Moeda específica sem curso legal)

1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida.

2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, deve observar-se a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida.

Artigo 550.º

(Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)

1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações alternativas.

2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, o devedor cumpre entregando em partes iguais moedas dos metais especificados.

SUBSECÇÃO III

Obrigação em moeda sem curso legal em Macau

Artigo 551.º

(Termos do cumprimento)

1. A estipulação do cumprimento em moeda sem curso legal em Macau não impede o devedor de pagar em moeda de Macau, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.

2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu.

SECÇÃO VII

Obrigações de juros

Artigo 552.º

(Taxa de juros)

1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados por portaria do Governador.

2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de apenas serem devidos na medida dos juros legais.

Artigo 553.º

(Juros usurários)

É aplicável o disposto no artigo 1073.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.

Artigo 554.º

(Anatocismo)

1. As partes podem convencionar por escrito, a todo o tempo, a capitalização de juros e os períodos por que deva efectuar-se, observando-se o disposto no número seguinte.

2. O período de capitalização de juros não pode ser inferior a 30 dias, excepto quando for estabelecida para a renovação do contrato que dê causa aos juros.

Artigo 555.º

(Autonomia do crédito de juros)

Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.

SECÇÃO VIII

Obrigação de indemnização

Artigo 556.º

(Princípio geral)

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Artigo 557.º

(Nexo de causalidade)

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Artigo 558.º

(Cálculo da indemnização)

1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior.

Artigo 559.º

(Indemnização provisória)

Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.

Artigo 560.º

(Indemnização em dinheiro)

1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível.

2. Quando a reconstituição natural seja possível mas não repare integralmente os danos, é fixada em dinheiro a indemnização correspondente à parte dos danos por ela não cobertos.

3. A indemnização é igualmente fixada em dinheiro quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor.

4. Quando, todavia, o evento causador do dano não haja cessado, o lesado tem sempre o direito a exigir a sua cessação, sem as limitações constantes do número anterior, salvo se os interesses lesados se revelarem de diminuta importância.

5. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

6. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

Artigo 561.º

(Indemnização em renda)

1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.

2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo.

Artigo 562.º

(Cessão dos direitos do lesado)

Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.

Artigo 563.º

(Indicação do montante dos danos)

Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.

Artigo 564.º

(Culpa do lesado)

1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.

Artigo 565.º

(Culpa dos representantes legais e auxiliares)

Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.

Artigo 566.º

(Prova da culpa do lesado)

Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal pode conhecer dela, ainda que não seja alegada.

SECÇÃO IX

Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos

Artigo 567.º

(Obrigação de informação)

A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.

Artigo 568.º

(Apresentação de coisas)

1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.

2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.

Artigo 569.º

(Apresentação de documentos)

As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.

Artigo 570.º

(Reprodução das coisas e dos documentos)

Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

CAPÍTULO IV

Transmissão de créditos e de dívidas

SECÇÃO I

Cessão de créditos

Artigo 571.º

(Admissibilidade da cessão)

1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.

Artigo 572.º

(Regime aplicável)

1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.

2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens cuja alienação onerosa esteja sujeita a escritura pública, deve necessariamente constar de escritura pública.

Artigo 573.º

(Proibição da cessão de direitos litigiosos)

1. É nula a cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais, bem como a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo.

2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge ou unido de facto do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.

3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.

Artigo 574.º

(Sanções)

1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.

2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.

Artigo 575.º

(Excepções)

A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:

a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito cedido;

b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;

c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.

Artigo 576.º

(Transmissão de garantias e outros acessórios)

1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.

2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente é entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.

Artigo 577.º

(Efeitos em relação ao devedor)

1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.

Artigo 578.º

(Cessão a várias pessoas)

Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceite.

Artigo 579.º

(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)

O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

Artigo 580.º

(Documentos e outros meios probatórios)

O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.

Artigo 581.º

(Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor)

1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.

2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.

Artigo 582.º

(Aplicação das regras da cessão a outras figuras)

As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial de créditos.

SECÇÃO II

Sub-rogação

Artigo 583.º

(Sub-rogação pelo credor)

O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.

Artigo 584.º

(Sub-rogação pelo devedor)

1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor nos direitos do credor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento deste.

2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.

Artigo 585.º

(Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor)

1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.

2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.

Artigo 586.º

(Sub-rogação legal)

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.

Artigo 587.º

(Efeitos da sub-rogação)

1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.

2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.

3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.

Artigo 588.º

(Equiparação ao cumprimento)

Ao cumprimento é equiparada, para efeitos de sub-rogação, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, quando esta possa ser efectuada por terceiro, ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.

Artigo 589.º

(Disposições aplicáveis)

É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 576.º a 578.º

SECÇÃO III

Transmissão singular de dívidas

Artigo 590.º

(Assunção de dívida)

1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:

a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou

b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

Artigo 591.º

(Ratificação do credor)

1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes revogar o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta se considera recusada.

Artigo 592.º

(Invalidade da transmissão)

Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão.

Artigo 593.º

(Meios de defesa)

Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor.

Artigo 594.º

(Transmissão de garantias e acessórios)

1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste.

2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida.

Artigo 595.º

(Insolvência do novo devedor)

O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

CAPÍTULO V

Garantia geral das obrigações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 596.º

(Princípio geral)

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.

Artigo 597.º

(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)

Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.

Artigo 598.º

(Limitação por determinação de terceiro)

1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula.

2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade; contudo, esses credores poderão, em caso de insuficiência do património remanescente, afectar os bens objecto da liberalidade, se provarem que desconheciam sem culpa a cláusula de exclusão e que a confiança que nesses bens razoavelmente depositaram para a satisfação dos seus créditos lhes acarretou prejuízos.

Artigo 599.º

(Concurso de credores)

1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.

2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.

SECÇÃO II

Conservação da garantia patrimonial

SUBSECÇÃO I

Declaração de nulidade

Artigo 600.º

(Legitimidade dos credores)

1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.

2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.

SUBSECÇÃO II

Sub-rogação do credor ao devedor

Artigo 601.º

(Direitos sujeitos à sub-rogação)

1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.

2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.

Artigo 602.º

(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)

O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub- rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do crédito.

Artigo 603.º

(Citação do devedor)

Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.

Artigo 604.º

(Efeitos da sub-rogação)

A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.

SUBSECÇÃO III

Impugnação pauliana

Artigo 605.º

(Requisitos gerais)

Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

Artigo 606.º

(Prova)

Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Artigo 607.º

(Requisito da má fé)

1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.

2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

Artigo 608.º

(Presunção da má fé na compra e venda entre cônjuges)

Presume-se que o contrato de compra e venda entre os cônjuges que envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito de terceiro e que tenha sido celebrado posteriormente à constituição do crédito foi celebrado de má fé.

Artigo 609.º

(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)

1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:

a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; e

b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.

Artigo 610.º

(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)

1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.

2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.

Artigo 611.º

(Actos impugnáveis)

1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.

2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.

Artigo 612.º

(Efeitos em relação ao credor)

1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.

3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.

4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.

Artigo 613.º

(Relações entre devedor e terceiro)

1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.

2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.

Artigo 614.º

(Caducidade)

O direito de impugnação caduca ao fim de 5 anos, contados da data do acto impugnável.

SUBSECÇÃO IV

Arresto

Artigo 615.º

(Requisitos)

1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.

2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.

Artigo 616.º

(Caução)

O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.

Artigo 617.º

(Responsabilidade do credor)

Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.

Artigo 618.º

(Efeitos)

1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.

2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.

CAPÍTULO VI

Garantias especiais das obrigações

SECÇÃO I

Prestação de caução

Artigo 619.º

(Caução imposta ou autorizada por lei)

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.

2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.

3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.

Artigo 620.º

(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.

2. É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 621.º

(Falta de prestação de caução)

1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.

2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.

Artigo 622.º

(Insuficiência ou impropriedade da caução)

Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.

SECÇÃO II

Fiança

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 623.º

(Noção. Acessoriedade)

1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.

2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.

Artigo 624.º

(Requisitos)

1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.

2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.

Artigo 625.º

(Mandato de crédito)

1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceite.

2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado.

3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.

Artigo 626.º

(Subfiança)

Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.

Artigo 627.º

(Âmbito da fiança)

1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas.

2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.

Artigo 628.º

(Invalidade da obrigação principal)

1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.

2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.

Artigo 629.º

(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)

1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.

2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.

3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Relações entre o credor e o fiador

Artigo 630.º

(Obrigação do fiador)

A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

Artigo 631.º

(Caso julgado)

1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.

2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.

Artigo 632.º

(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)

1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.

2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.

3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.

Artigo 633.º

(Meios de defesa do fiador)

1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.

2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.

Artigo 634.º

(Benefício da excussão)

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.

2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.

Artigo 635.º

(Benefício da excussão, havendo garantias reais)

1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.

2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, cujas garantias tenham sido constituídas anteriormente ou contemporaneamente à fiança, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.

3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.

Artigo 636.º

(Exclusão dos benefícios anteriores)

O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:

a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; ou

b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado em Macau.

Artigo 637.º

(Chamamento do devedor à demanda)

1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.

2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.

Artigo 638.º

(Outros meios de defesa do fiador)

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.

Artigo 639.º

(Subfiador)

O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.

SUBSECÇÃO III

Relações entre o devedor e o fiador

Artigo 640.º

(Sub-rogação)

O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.

Artigo 641.º

(Aviso do cumprimento ao devedor)

1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.

2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.

Artigo 642.º

(Aviso do cumprimento ao fiador)

O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.

Artigo 643.º

(Meios de defesa)

O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.

Artigo 644.º

(Direito à liberação ou à prestação de caução)

É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:

a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;

b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;

c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do artigo 636.º;

d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;

e) Se houverem decorrido 5 anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.

SUBSECÇÃO IV

Pluralidade de fiadores

Artigo 645.º

(Responsabilidade para com o credor)

1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.

2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.

3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 636.º

Artigo 646.º

(Relações entre fiadores e subfiadores)

1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.

2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de

reclamar dos outros as quotas deles no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.

3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.

4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.

SUBSECÇÃO V

Extinção da fiança

Artigo 647.º

(Extinção da obrigação principal)

A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.

Artigo 648.º

(Vencimento da obrigação principal)

1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de 2 meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer 1 mês sobre a notificação feita ao credor.

2. O fiador que goze do benefício da excussão pode exigir ao credor, sob igual cominação, a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de 1 ano sobre a assunção da fiança.

Artigo 649.º

(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)

Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.

Artigo 650.º

(Obrigação futura)

Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido 5 anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.

Artigo 651.º

(Fiança do locatário)

1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.

2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de 5 anos sobre o início da primeira prorrogação.

SECÇÃO III

Consignação de rendimentos

Artigo 652.º

(Noção)

1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.

2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamentos dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.

Artigo 653.º

(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)

1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.

2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 712.º

Artigo 654.º

(Espécies)

1. A consignação é voluntária ou judicial.

2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.

Artigo 655.º

(Prazo)

1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado período de tempo ou até ao pagamento da dívida garantida.

2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca pode exceder o prazo de 15 anos.

Artigo 656.º

(Forma. Registo)

1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se respeitar a coisas cuja alienação onerosa esteja sujeita a escritura pública, e de escrito particular, quando recaia sobre as demais coisas.

2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 657.º

(Modalidades)

1. Na consignação é possível estipular:

a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;

b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;

c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.

2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.

Artigo 658.º

(Prestação de contas)

1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.

2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 659.º

(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)

1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.

2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.

3. À renúncia é aplicado o disposto no artigo 726.º

Artigo 660.º

(Extinção)

A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 725.º

Artigo 661.º

(Remissão)

São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º, 690.º a 692.º, 697.º e 698.º

SECÇÃO IV

Penhor

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 662.º

(Noção)

1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel ou de créditos ou outros direitos, pertencentes ao devedor ou a terceiro, desde que não susceptíveis de hipoteca.

2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 619.º

3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.

Artigo 663.º

(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)

1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.

2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 712.º

Artigo 664.º

(Regimes especiais)

As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.

SUBSECÇÃO II

Penhor de coisas

Artigo 665.º

(Constituição do penhor)

1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.

2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.

Artigo 666.º

(Direitos do credor pignoratício)

Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:

a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono;

b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo 1198.º;

c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.

Artigo 667.º

(Deveres do credor pignoratício)

O credor pignoratício é obrigado:

a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação;

b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa; e

c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.

Artigo 668.º

(Frutos da coisa empenhada)

1. Os frutos da coisa empenhada destinam-se ao pagamento dos juros vencidos e das despesas feitas com a coisa, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido.

2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.

Artigo 669.º

(Uso da coisa empenhada)

Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 667.º, ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.

Artigo 670.º

(Venda antecipada)

1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.

2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.

3. O autor do penhor tem faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.

Artigo 671.º

(Execução do penhor)

1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado.

2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.

Artigo 672.º

(Cessão da garantia)

1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.

2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 576.º

Artigo 673.º

(Extinção do penhor)

O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 665.º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 725.º

Artigo 674.º

(Remissão)

São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º, 690.º a 695.º, 697.º e 698.º

SUBSECÇÃO III

Penhor de direitos

Artigo 675.º

(Disposições aplicáveis)

São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.

Artigo 676.º

(Objecto)

Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.

Artigo 677.º

(Forma e publicidade)

1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.

2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.

3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no n.º 2 do artigo 577.º

Artigo 678.º

(Entrega de documentos)

O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.

Artigo 679.º

(Conservação do direito empenhado)

O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e demais prestações acessórias compreendidas na garantia.

Artigo 680.º

(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)

Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário.

Artigo 681.º

(Cobrança de créditos empenhados)

1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.

2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o devedor a faculdade de usar da consignação em depósito.

3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente.

4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.

SECÇÃO V

Hipoteca

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 682.º

(Noção e espécies)

1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.

3. As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.

Artigo 683.º

(Registo)

A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.

Artigo 684.º

(Objecto)

1. Só podem ser hipotecados:

a) Os prédios rústicos e urbanos;

b) O direito de superfície;

c) O direito resultante de concessões em bens do domínio do território de Macau, nos casos previstos por lei especial ou uma vez observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;

d) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;

e) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.

2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.

Artigo 685.º

(Bens comuns)

1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.

2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.

Artigo 686.º

(Bens excluídos)

Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa.

Artigo 687.º

(Extensão)

A hipoteca abrange:

a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 195.º, bem como os direitos referidos no n.º 3 do mesmo artigo;

b) As acessões naturais;

c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.

Artigo 688.º

(Indemnizações devidas)

1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.

2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície e aos casos análogos.

Artigo 689.º

(Acessórios do crédito)

1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.

2. Tratando-se de juros, a hipoteca só abrange, salvo convenção em contrário, os juros relativos a 3 anos.

3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.

Artigo 690.º

(Pacto comissório)

É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor faz sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.

Artigo 691.º

(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)

É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vença logo que esses bens sejam alienados ou onerados.

Artigo 692.º

(Indivisibilidade)

1. Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.

2. Porém, a hipoteca sobre imóvel, que venha a ficar sujeito ao regime da propriedade horizontal, é susceptível de ser dividida em tantas hipotecas quantas as fracções autónomas em que o prédio se venha a dividir, para os estritos efeitos da alínea a) do artigo 716.º

3. Cada uma das hipotecas referidas no número anterior garantirá um valor proporcional àquele que, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção autónoma represente no valor global do prédio.

Artigo 693.º

(Penhora dos bens)

O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.

Artigo 694.º

(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.

2. O dono ou titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

Artigo 695.º

(Hipoteca e usufruto)

1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.

2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.

3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste até ao termo normal do usufruto, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.

Artigo 696.º

(Administração da coisa hipotecada)

O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes componentes ou integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.

Artigo 697.º

(Substituição ou reforço da hipoteca)

1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.

2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.

Artigo 698.º

(Seguro)

1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes.

2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Hipotecas legais

Artigo 699.º

(Noção)

As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.

Artigo 700.º

(Credores com hipoteca legal)

Os credores que têm hipoteca legal são:

a) O território de Macau, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à contribuição predial, para garantia do pagamento desta contribuição, contanto que os bens permaneçam no património do devedor à data do registo da hipoteca;

b) O território de Macau, sobre os bens transmitidos susceptíveis de hipoteca, para garantia do pagamento da sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, contanto que os bens permaneçam no património do devedor à data do registo da hipoteca;

c) O território de Macau e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;

d) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

e) O credor por alimentos;

f) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;

g) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do testador.

SUBSECÇÃO II

Sub-rogação do credor ao devedor

Artigo 601.º

(Direitos sujeitos à sub-rogação)

1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.

2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.

Artigo 602.º

(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)

O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub- rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do crédito.

Artigo 603.º

(Citação do devedor)

Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.

Artigo 604.º

(Efeitos da sub-rogação)

A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.

SUBSECÇÃO III

Impugnação pauliana

Artigo 605.º

(Requisitos gerais)

Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

Artigo 606.º

(Prova)

Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Artigo 607.º

(Requisito da má fé)

1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.

2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

Artigo 608.º

(Presunção da má fé na compra e venda entre cônjuges)

Presume-se que o contrato de compra e venda entre os cônjuges que envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito de terceiro e que tenha sido celebrado posteriormente à constituição do crédito foi celebrado de má fé.

Artigo 609.º

(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)

1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:

a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; e

b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.

Artigo 610.º

(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)

1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.

2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.

Artigo 611.º

(Actos impugnáveis)

1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.

2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.

Artigo 612.º

(Efeitos em relação ao credor)

1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.

3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.

4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.

Artigo 613.º

(Relações entre devedor e terceiro)

1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.

2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.

Artigo 614.º

(Caducidade)

O direito de impugnação caduca ao fim de 5 anos, contados da data do acto impugnável.

SUBSECÇÃO IV

Arresto

Artigo 615.º

(Requisitos)

1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.

2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.

Artigo 616.º

(Caução)

O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.

Artigo 617.º

(Responsabilidade do credor)

Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.

Artigo 618.º

(Efeitos)

1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.

2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.

CAPÍTULO VI

Garantias especiais das obrigações

SECÇÃO I

Prestação de caução

Artigo 619.º

(Caução imposta ou autorizada por lei)

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.

2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.

3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.

Artigo 620.º

(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.

2. É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 621.º

(Falta de prestação de caução)

1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.

2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.

Artigo 622.º

(Insuficiência ou impropriedade da caução)

Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.

SECÇÃO II

Fiança

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 623.º

(Noção. Acessoriedade)

1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.

2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.

Artigo 624.º

(Requisitos)

1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.

2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.

Artigo 625.º

(Mandato de crédito)

1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceite.

2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado.

3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.

Artigo 626.º

(Subfiança)

Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.

Artigo 627.º

(Âmbito da fiança)

1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas.

2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.

Artigo 628.º

(Invalidade da obrigação principal)

1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.

2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.

Artigo 629.º

(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)

1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.

2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.

3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Relações entre o credor e o fiador

Artigo 630.º

(Obrigação do fiador)

A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

Artigo 631.º

(Caso julgado)

1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.

2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.

Artigo 632.º

(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)

1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.

2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.

3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.

Artigo 633.º

(Meios de defesa do fiador)

1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.

2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.

Artigo 634.º

(Benefício da excussão)

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.

2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.

Artigo 635.º

(Benefício da excussão, havendo garantias reais)

1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.

2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, cujas garantias tenham sido constituídas anteriormente ou contemporaneamente à fiança, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.

3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.

Artigo 636.º

(Exclusão dos benefícios anteriores)

O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:

a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; ou

b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado em Macau.

Artigo 637.º

(Chamamento do devedor à demanda)

1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.

2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.

Artigo 638.º

(Outros meios de defesa do fiador)

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.

Artigo 639.º

(Subfiador)

O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.

SUBSECÇÃO III

Relações entre o devedor e o fiador

Artigo 640.º

(Sub-rogação)

O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.

Artigo 641.º

(Aviso do cumprimento ao devedor)

1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.

2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.

Artigo 642.º

(Aviso do cumprimento ao fiador)

O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.

Artigo 643.º

(Meios de defesa)

O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.

Artigo 644.º

(Direito à liberação ou à prestação de caução)

É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:

a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;

b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;

c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do artigo 636.º;

d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;

e) Se houverem decorrido 5 anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.

SUBSECÇÃO IV

Pluralidade de fiadores

Artigo 645.º

(Responsabilidade para com o credor)

1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.

2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.

3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 636.º

Artigo 646.º

(Relações entre fiadores e subfiadores)

1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.

2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.

3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.

4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.

SUBSECÇÃO V

Extinção da fiança

Artigo 647.º

(Extinção da obrigação principal)

A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.

Artigo 648.º

(Vencimento da obrigação principal)

1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de 2 meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer 1 mês sobre a notificação feita ao credor.

2. O fiador que goze do benefício da excussão pode exigir ao credor, sob igual cominação, a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de 1 ano sobre a assunção da fiança.

Artigo 649.º

(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)

Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.

Artigo 650.º

(Obrigação futura)

Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se

agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido 5 anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.

Artigo 651.º

(Fiança do locatário)

1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.

2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de 5 anos sobre o início da primeira prorrogação.

SECÇÃO III

Consignação de rendimentos

Artigo 652.º

(Noção)

1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.

2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamentos dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.

Artigo 653.º

(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)

1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.

2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 712.º

Artigo 654.º

(Espécies)

1. A consignação é voluntária ou judicial.

2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.

Artigo 655.º

(Prazo)

1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado período de tempo ou até ao pagamento da dívida garantida.

2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca pode exceder o prazo de 15 anos.

Artigo 656.º

(Forma. Registo)

1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se respeitar a coisas cuja alienação onerosa esteja sujeita a escritura pública, e de escrito particular, quando recaia sobre as demais coisas.

2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 657.º

(Modalidades)

1. Na consignação é possível estipular:

a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;

b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;

c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.

2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.

Artigo 658.º

(Prestação de contas)

1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.

2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 659.º

(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)

1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.

2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.

3. À renúncia é aplicado o disposto no artigo 726.º

Artigo 660.º

(Extinção)

A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 725.º

Artigo 661.º

(Remissão)

São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º, 690.º a 692.º, 697.º e 698.º

SECÇÃO IV

Penhor

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 662.º

(Noção)

1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel ou de créditos ou outros direitos, pertencentes ao devedor ou a terceiro, desde que não susceptíveis de hipoteca.

2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 619.º

3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.

Artigo 663.º

(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)

1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.

2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 712.º

Artigo 664.º

(Regimes especiais)

As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.

SUBSECÇÃO II

Penhor de coisas

Artigo 665.º

(Constituição do penhor)

1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.

2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.

Artigo 666.º

(Direitos do credor pignoratício)

Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:

a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono;

b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo 1198.º;

c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.

Artigo 667.º

(Deveres do credor pignoratício)

O credor pignoratício é obrigado:

a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação;

b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa; e

c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.

Artigo 668.º

(Frutos da coisa empenhada)

1. Os frutos da coisa empenhada destinam-se ao pagamento dos juros vencidos e das despesas feitas com a coisa, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido.

2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.

Artigo 669.º

(Uso da coisa empenhada)

Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 667.º, ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.

Artigo 670.º

(Venda antecipada)

1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.

2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.

3. O autor do penhor tem faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.

Artigo 671.º

(Execução do penhor)

1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado.

2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.

Artigo 672.º

(Cessão da garantia)

1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.

2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 576.º

Artigo 673.º

(Extinção do penhor)

O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 665.º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 725.º

Artigo 674.º

(Remissão)

São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º, 690.º a 695.º, 697.º e 698.º

SUBSECÇÃO III

Penhor de direitos

Artigo 675.º

(Disposições aplicáveis)

São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.

Artigo 676.º

(Objecto)

Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.

Artigo 677.º

(Forma e publicidade)

1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.

2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.

3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no n.º 2 do artigo 577.º

Artigo 678.º

(Entrega de documentos)

O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.

Artigo 679.º

(Conservação do direito empenhado)

O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e demais prestações acessórias compreendidas na garantia.

Artigo 680.º

(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)

Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário.

Artigo 681.º

(Cobrança de créditos empenhados)

1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.

2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o devedor a faculdade de usar da consignação em depósito.

3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente.

4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.

SECÇÃO V

Hipoteca

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 682.º

(Noção e espécies)

1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.

3. As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.

Artigo 683.º

(Registo)

A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.

Artigo 684.º

(Objecto)

1. Só podem ser hipotecados:

a) Os prédios rústicos e urbanos;

b) O direito de superfície;

c) O direito resultante de concessões em bens do domínio do território de Macau, nos casos previstos por lei especial ou uma vez observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;

d) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;

e) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.

2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.

Artigo 685.º

(Bens comuns)

1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.

2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.

Artigo 686.º

(Bens excluídos)

Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa.

Artigo 687.º

(Extensão)

A hipoteca abrange:

a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 195.º, bem como os direitos referidos no n.º 3 do mesmo artigo;

b) As acessões naturais;

c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.

Artigo 688.º

(Indemnizações devidas)

1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.

2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície e aos casos análogos.

Artigo 689.º

(Acessórios do crédito)

1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.

2. Tratando-se de juros, a hipoteca só abrange, salvo convenção em contrário, os juros relativos a 3 anos.

3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.

Artigo 690.º

(Pacto comissório)

É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor faz sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.

Artigo 691.º

(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)

É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vença logo que esses bens sejam alienados ou onerados.

Artigo 692.º

(Indivisibilidade)

1. Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.

2. Porém, a hipoteca sobre imóvel, que venha a ficar sujeito ao regime da propriedade horizontal, é susceptível de ser dividida em tantas hipotecas quantas as fracções autónomas em que o prédio se venha a dividir, para os estritos efeitos da alínea a) do artigo 716.º

3. Cada uma das hipotecas referidas no número anterior garantirá um valor proporcional àquele que, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção autónoma represente no valor global do prédio.

Artigo 693.º

(Penhora dos bens)

O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.

Artigo 694.º

(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.

2. O dono ou titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

Artigo 695.º

(Hipoteca e usufruto)

1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.

2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.

3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste até ao termo normal do usufruto, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.

Artigo 696.º

(Administração da coisa hipotecada)

O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes componentes ou integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.

Artigo 697.º

(Substituição ou reforço da hipoteca)

1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.

2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.

Artigo 698.º

(Seguro)

1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes.

2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Hipotecas legais

Artigo 699.º

(Noção)

As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.

Artigo 700.º

(Credores com hipoteca legal)

Os credores que têm hipoteca legal são:

a) O território de Macau, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à contribuição predial, para garantia do pagamento desta contribuição, contanto que os bens permaneçam no património do devedor à data do registo da hipoteca;

b) O território de Macau, sobre os bens transmitidos susceptíveis de hipoteca, para garantia do pagamento da sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, contanto que os bens permaneçam no património do devedor à data do registo da hipoteca;

c) O território de Macau e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;

d) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

e) O credor por alimentos;

f) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;

g) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do testador.

Artigo 701.º

(Registo da hipoteca a favor de incapazes)

1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-se ser registada cabem ao conselho de família.

2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de família, o cônjuge e qualquer dos parentes do incapaz.

Artigo 702.º

(Substituição por outra caução)

1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.

2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 621.º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.

Artigo 703.º

(Bens sujeitos à hipoteca legal)

Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.

Artigo 704.º

(Reforço)

O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 700.º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.

SUBSECÇÃO III

Hipotecas judiciais

Artigo 705.º

(Constituição)

1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.

2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.

3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.

Artigo 706.º

(Sentenças proferidas por tribunal exterior a Macau)

As sentenças de tribunais do exterior de Macau podem igualmente titular o registo da hipoteca judicial, desde que se encontrem revistas e confirmadas quando tal seja condição da sua eficácia em Macau.

SUBSECÇÃO IV

Hipotecas voluntárias

Artigo 707.º

(Noção)

Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.

Artigo 708.º

(Segunda hipoteca)

A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.

Artigo 709.º

(Forma)

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens cuja alienação esteja sujeita a escritura pública, deve constar de escritura pública ou de testamento.

Artigo 710.º

(Legitimidade para hipotecar)

Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

Artigo 711.º

(Hipotecas gerais)

1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.

2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.

Artigo 712.º

(Hipoteca constituída por terceiro)

1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.

2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.

SUBSECÇÃO V

Redução da hipoteca

Artigo 713.º

(Modalidades)

A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.

Artigo 714.º

(Redução voluntária)

A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.

Artigo 715.º

(Redução judicial)

1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.

2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida:

a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial; ou

b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca e desde que a hipoteca não tenha sido constituída na expectativa da verificação dessas benfeitorias.

3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.

SUBSECÇÃO VI

Transmissão dos bens hipotecados

Artigo 716.º

(Expurgação da hipoteca)

Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:

a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 692.º, o valor indicado no n.º 3 do mesmo artigo;

b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.

Artigo 717.º

(Expurgação no caso de revogação de doação)

O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.

Artigo 718.º

(Direitos dos credores quanto à expurgação)

1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não é proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.

2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.

3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.

Artigo 719.º

(Direitos reais que renascem pela venda judicial)

Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela que se extinga por força da aquisição, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.

Artigo 720.º

(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)

O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.

Artigo 721.º

(Benfeitorias e frutos)

Para os efeitos dos artigos 1194.º, 1195.º e 1200.º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.

SUBSECÇÃO VII

Transmissão da hipoteca

Artigo 722.º

(Cessão da hipoteca)

1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.

2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.

Artigo 723.º

(Valor da hipoteca cedida)

1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.

2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.

Artigo 724.º

(Cessão do grau hipotecário)

É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.

SUBSECÇÃO VIII

Extinção da hipoteca

Artigo 725.º

(Causas de extinção)

A hipoteca extingue-se:

a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;

b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 15 anos sobre o registo da aquisição e 5 sobre o vencimento da obrigação;

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 688.º e 697.º; ou

d) Pela renúncia do credor.

Artigo 726.º

(Renúncia à hipoteca)

1. A renúncia à hipoteca está sujeita à forma exigida para a sua constituição, salvo quando a lei exija forma mais solene do que a do documento autenticado, caso em que é suficiente esta forma.

2. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e não carece de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir efeitos.

3. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.

Artigo 727.º

(Renascimento da hipoteca)

Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.

SECÇÃO VI

Privilégios creditórios

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 728.º

(Noção)

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.

Artigo 729.º

(Acessórios do crédito)

O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos 2 anos, se forem devidos.

Artigo 730.º

(Espécies)

1. São de duas espécies os privilégios creditórios: privilégios mobiliários gerais e privilégios especiais.

2. Os privilégios são mobiliários gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens.

SUBSECÇÃO II

Privilégios mobiliários gerais

Artigo 731.º

(Créditos do território de Macau)

1. O território de Macau tem privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores.

2. Este privilégio não abrange quaisquer impostos que gozem de privilégio especial.

Artigo 732.º

(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)

1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:

a) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;

b) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;

c) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos 6 meses;

d) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme os usos locais.

2. O prazo de 6 meses referido nas alíneas a) a c) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.

SUBSECÇÃO III

Privilégios especiais

Artigo 733.º

(Despesas de justiça)

Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de determinados bens, têm privilégio sobre estes bens.

Artigo 734.º

(Crédito de indemnização)

O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.

Artigo 735.º

(Crédito do autor de obra intelectual)

O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.

Artigo 736.º

(Contribuição predial e impostos de transmissão)

1. Os créditos por contribuição predial devida ao território de Macau inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

2. Os créditos do território de Macau pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos, nos 2 anos seguintes aos factos que lhes deram causa.

SUBSECÇÃO IV

Efeitos e extinção dos privilégios

Artigo 737.º

(Concurso de créditos privilegiados)

1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.

2. Havendo créditos igualmente privilegiados, procede-se ao rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.

Artigo 738.º

(Privilégios por despesas de justiça)

Os privilégios por despesas de justiça têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens.

Artigo 739.º

(Ordem dos outros privilégios)

Os créditos com privilégio graduam-se pela ordem seguinte:

a) Os créditos do território de Macau por impostos;

b) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;

c) Os créditos do autor de obra intelectual;

d) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 732.º

Artigo 740.º

(Privilégio geral e direitos de terceiro)

O privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

Artigo 741.º

(Privilégio especial e direitos de terceiro)

Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.

Artigo 742.º

(Extinção)

Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.

Artigo 743.º

(Remissão)

São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º e 690.º a 695.º

SECÇÃO VII

Direito de retenção

Artigo 744.º

(Quando existe)

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

Artigo 745.º

(Casos especiais)

1. Gozam ainda do direito de retenção:

a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;

b) O hospedeiro, sobre as coisas que o hóspede haja trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;

c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;

d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;

e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;

f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 436.º;

g) O achador, nos termos do n.º 5 do artigo 1247.º

2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.

Artigo 746.º

(Exclusão do direito de retenção)

Não há direito de retenção:

a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;

b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;

c) Relativamente a coisas impenhoráveis; ou

d) Quando a outra parte preste caução suficiente.

Artigo 747.º

(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)

1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.

Artigo 748.º

(Retenção de coisas móveis)

Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.

Artigo 749.º

(Retenção de coisas imóveis)

1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.

2. O direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, a não ser na hipótese figurada na alínea f) do n.º 1 do artigo 745.º, caso em que prevalece o direito que mais cedo se houver constituído.

3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.

Artigo 750.º

(Transmissão)

O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.

Artigo 751.º

(Extinção)

O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.

CAPÍTULO VII

Cumprimento e não cumprimento das obrigações

SECÇÃO I

Cumprimento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 752.º

(Princípio geral)

1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

Artigo 753.º

(Realização integral da prestação)

1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.

2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.

Artigo 754.º

(Capacidade do devedor e do credor)

1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.

2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.

Artigo 755.º

(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)

1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.

2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.

Artigo 756.º

(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)

Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação

Artigo 757.º

(Quem pode fazer a prestação)

1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.

2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.

Artigo 758.º

(Recusa da prestação pelo credor)

1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.

2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 586.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.

Artigo 759.º

(A quem deve ser feita a prestação)

A prestação deve ser feita ao credor, ao seu representante, ou a outrem autorizado para recebê-la em seu nome.

Artigo 760.º

(Prestação feita a terceiro)

A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:

a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;

b) Se o credor a ratificar;

c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;

d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;

e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;

f) Nos demais casos em que a lei o determinar.

SUBSECÇÃO III

Lugar da prestação

Artigo 761.º

(Princípio geral)

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor.

2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação deve ser efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor.

3. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do credor, salvo se o devedor, mediante prévia declaração ao credor, optar pelo seu domicílio primitivo.

Artigo 762.º

(Entrega de coisa móvel)

1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.

2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.

Artigo 763.º

(Obrigações pecuniárias)

Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Artigo 764.º

(Mudança do domicílio do credor)

1. Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, deve a prestação ser feita no novo domicílio do credor, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o devedor.

2. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se o credor, mediante prévia declaração ao devedor, optar pelo seu domicílio primitivo.

Artigo 765.º

(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)

Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 761.º a 763.º

SUBSECÇÃO IV

Prazo da prestação

Artigo 766.º

(Determinação do prazo)

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.

2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.

3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.

Artigo 767.º

(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)

1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 1909.º

2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.

Artigo 768.º

(Beneficiário do prazo)

O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

Artigo 769.º

(Perda do benefício do prazo)

1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.

2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.

Artigo 770.º

(Dívida liquidável em prestações)

Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

Artigo 771.º

(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)

A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

SUBSECÇÃO V

Imputação do cumprimento

Artigo 772.º

(Designação pelo devedor)

1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.

2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.

Artigo 773.º

(Regras supletivas)

1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.

2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número anterior, a prestação presume-se feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 753.º

Artigo 774.º

(Dívidas de juros, despesas e indemnização)

1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.

2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.

SUBSECÇÃO VI

Prova do cumprimento

Artigo 775.º

(Presunções de cumprimento)

1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.

2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.

3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.

Artigo 776.º

(Direito à quitação)

1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.

2. O autor do cumprimento pode recusar prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

SUBSECÇÃO VII

Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento

Artigo 777.º

(Restituição do título. Menção do cumprimento)

1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.

2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.

3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 778.º

(Impossibilidade de restituição ou de menção)

Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento particular

com reconhecimento notarial ou, quando se justifique, em documento autenticado ou autêntico, correndo o encargo por conta do credor.

SECÇÃO II

Não cumprimento

SUBSECÇÃO I

Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor

Artigo 779.º

(Impossibilidade objectiva)

1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.

2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.

Artigo 780.º

(Impossibilidade subjectiva)

A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.

Artigo 781.º

(Impossibilidade temporária)

1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.

2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.

Artigo 782.º

(Impossibilidade parcial)

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.

2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.

Artigo 783.º

(Commodum de representação)

Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.

Artigo 784.º

(Contratos bilaterais)

1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, o valor do benefício é descontado na contraprestação.

Artigo 785.º

(Risco)

1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o risco do perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.

2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 796.º

3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.

Artigo 786.º

(Promessa de envio)

Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.

SUBSECÇÃO II

Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 787.º

(Responsabilidade do devedor)

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

Artigo 788.º

(Presunção de culpa e apreciação desta)

1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.

Artigo 789.º

(Actos dos representantes legais ou auxiliares)

1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.

2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.

DIVISÃO II

Impossibilidade do cumprimento

Artigo 790.º

(Impossibilidade culposa)

1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.

2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.

Artigo 791.º

(Impossibilidade parcial)

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.

2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.

Artigo 792.º

(Commodum de representação)

1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 783.º

2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número anterior, o montante da indemnização a que tenha direito é reduzido na medida correspondente.

DIVISÃO III

Mora do devedor

Artigo 793.º

(Princípios gerais)

1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.

2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

Artigo 794.º

(Momento da constituição em mora)

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. No caso da alínea a) do número anterior, devendo a prestação ser cumprida no domicílio do devedor, só há mora se o credor a reclamar aí.

4. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.

Artigo 795.º

(Obrigações pecuniárias)

1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente.

Artigo 796.º

(Risco)

1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.

2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.

Artigo 797.º

(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)

1. Considera-se para os efeitos constantes do artigo 790.º como não cumprida a obrigação se, em consequência da mora:

a) O credor perder o interesse que tinha na prestação; ou

b) A prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor.

2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

3. No caso da alínea b) do n.º 1, o credor pode, em alternativa às sanções cominadas pelo artigo 790.º, optar por exigir a realização coactiva da prestação e a indemnização pela mora, se o contrário não resultar da interpelação; contudo, o devedor pode fixar ao credor um prazo razoável para o exercício desta opção, sob pena de caducidade do direito do credor a exigir a realização coactiva da prestação.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime constante do artigo 791.º para os casos de incumprimento parcial.

DIVISÃO IV

Fixação contratual dos direitos do credor

Artigo 798.º

(Renúncia do credor aos seus direitos)

1. É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 789.º

2. É contudo válida, salvo disposição legal em contrário, a cláusula pela qual se exclua ou limite a responsabilidade pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora, para os casos em que não haja dolo ou culpa grave.

Artigo 799.º

(Cláusula penal)

1. As partes podem fixar por acordo a indemnização exigível ou a sanção aplicável, para os casos de não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento; a cláusula do primeiro tipo designa-se por cláusula penal compensatória e a do segundo por cláusula penal compulsória.

2. Em caso de dúvida, a cláusula penal é compensatória.

3. As partes podem estabelecer num mesmo contrato cláusulas penais para diferentes fins, mas se só tiverem estabelecido uma cláusula penal pelo não cumprimento, e esta for compensatória, presume-se que ela cobre todos os danos, e se for compulsória, que esta abrange toda a sanção aplicável.

4. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.

Artigo 800.º

(Funcionamento da cláusula penal)

1. Sem prejuízo de estipulação expressa em contrário, o cumprimento da cláusula penal só é exigível havendo culpa do devedor.

2. A cláusula penal compensatória obsta a que o credor exija o cumprimento da mesma cumulativamente com a realização coactiva da prestação a que diga respeito ou exija a indemnização pelo dano por ela coberto, mas, salvo convenção em contrário, não impede a indemnização pelo dano excedente quando este seja consideravelmente superior.

Artigo 701.º

(Registo da hipoteca a favor de incapazes)

1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-se ser registada cabem ao conselho de família.

2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de família, o cônjuge e qualquer dos parentes do incapaz.

Artigo 702.º

(Substituição por outra caução)

1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.

2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 621.º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.

Artigo 703.º

(Bens sujeitos à hipoteca legan( �/b>

Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.

Artigo 704.º

(Reforço)

O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 700.º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.

SUBSECÇÃO III

Hipotecas judiciais

Artigo 705.º

(Constituição)

1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.

2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.

3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.

Artigo 706.º

(Sentenças proferidas por tribunal exterior a Macau)

As sentenças de tribunais do exterior de Macau podem igualmente titular o registo da hipoteca judicial, desde que se encontrem revistas e confirmadas quando tal seja condição da sua eficácia em Macau.

SUBSECÇÃO IV

Hipotecas voluntárias

Artigo 707.º

(Noção)

Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.

Artigo 708.º

(Segunda hipoteca)

A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.

Artigo 709.º

(Forma)

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens cuja alienação esteja sujeita a escritura pública, deve constar de escritura pública ou de testamento.

Artigo 710.º

(Legitimidade para hipotecar)

Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

Artigo 711.º

(Hipotecas gerais)

1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.

2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.

Artigo 712.º

(Hipoteca constituída por terceiro)

1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.

2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.

SUBSECÇÃO V

Redução da hipoteca

Artigo 713.º

(Modalidades)

A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.

Artigo 714.º

(Redução voluntária)

A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.

Artigo 715.º

(Redução judicial)

1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.

2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida:

a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial; ou

b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca e desde que a hipoteca não tenha sido constituída na expectativa da verificação dessas benfeitorias.

3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.

SUBSECÇÃO VI

Transmissão dos bens hipotecados

Artigo 716.º

(Expurgação da hipoteca)

Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:

a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 692.º, o valor indicado no n.º 3 do mesmo artigo;

b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.

Artigo 717.º

(Expurgação no caso de revogação de doação)

O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.

Artigo 718.º

(Direitos dos credores quanto à expurgação)

1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não é proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.

2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.

3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.

Artigo 719.º

(Direitos reais que renascem pela venda judicial)

Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela que se extinga por força da aquisição, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.

Artigo 720.º

(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)

O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.

Artigo 721.º

(Benfeitorias e frutos)

Para os efeitos dos artigos 1194.º, 1195.º e 1200.º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.

SUBSECÇÃO VII

Transmissão da hipoteca

Artigo 722.º

(Cessão da hipoteca)

1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.

2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.

Artigo 723.º

(Valor da hipoteca cedida)

1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.

2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.

Artigo 724.º

(Cessão do grau hipotecário)

É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.

SUBSECÇÃO VIII

Extinção da hipoteca

Artigo 725.º

(Causas de extinção)

A hipoteca extingue-se:

a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;

b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 15 anos sobre o registo da aquisição e 5 sobre o vencimento da obrigação;

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 688.º e 697.º; ou

d) Pela renúncia do credor.

Artigo 726.º

(Renúncia à hipoteca)

1. A renúncia à hipoteca está sujeita à forma exigida para a sua constituição, salvo quando a lei exija forma mais solene do que a do documento autenticado, caso em que é suficiente esta forma.

2. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e não carece de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir efeitos.

3. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.

Artigo 727.º

(Renascimento da hipoteca)

Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.

SECÇÃO VI

Privilégios creditórios

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 728.º

(Noção)

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.

Artigo 729.º

(Acessórios do crédito)

O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos 2 anos, se forem devidos.

Artigo 730.º

(Espécies)

1. São de duas espécies os privilégios creditórios: privilégios mobiliários gerais e privilégios especiais.

2. Os privilégios são mobiliários gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens.

SUBSECÇÃO II

Privilégios mobiliários gerais

Artigo 731.º

(Créditos do território de Macau)

1. O território de Macau tem privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores.

2. Este privilégio não abrange quaisquer impostos que gozem de privilégio especial.

Artigo 732.º

(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)

1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:

a) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;

b) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;

c) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos 6 meses;

d) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme os usos locais.

2. O prazo de 6 meses referido nas alíneas a) a c) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.

SUBSECÇÃO III

Privilégios especiais

Artigo 733.º

(Despesas de justiça)

Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de determinados bens, têm privilégio sobre estes bens.

Artigo 734.º

(Crédito de indemnização)

O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.

Artigo 735.º

(Crédito do autor de obra intelectual)

O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.

Artigo 736.º

(Contribuição predial e impostos de transmissão)

1. Os créditos por contribuição predial devida ao território de Macau inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

2. Os créditos do território de Macau pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos, nos 2 anos seguintes aos factos que lhes deram causa.

SUBSECÇÃO IV

Efeitos e extinção dos privilégios

Artigo 737.º

(Concurso de créditos privilegiados)

1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.

2. Havendo créditos igualmente privilegiados, procede-se ao rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.

Artigo 738.º

(Privilégios por despesas de justiça)

Os privilégios por despesas de justiça têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens.

Artigo 739.º

(Ordem dos outros privilégios)

Os créditos com privilégio graduam-se pela ordem seguinte:

a) Os créditos do território de Macau por impostos;

b) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;

c) Os créditos do autor de obra intelectual;

d) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 732.º

Artigo 740.º

(Privilégio geral e direitos de terceiro)

O privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

Artigo 741.º

(Privilégio especial e direitos de terceiro)

Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.

Artigo 742.º

(Extinção)

Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.

Artigo 743.º

(Remissão)

São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º e 690.º a 695.º

SECÇÃO VII

Direito de retenção

Artigo 744.º

(Quando existe)

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

Artigo 745.º

(Casos especiais)

1. Gozam ainda do direito de retenção:

a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;

b) O hospedeiro, sobre as coisas que o hóspede haja trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;

c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;

d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;

e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;

f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 436.º;

g) O achador, nos termos do n.º 5 do artigo 1247.º

2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.

Artigo 746.º

(Exclusão do direito de retenção)

Não há direito de retenção:

a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;

b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;

c) Relativamente a coisas impenhoráveis; ou

d) Quando a outra parte preste caução suficiente.

Artigo 747.º

(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)

1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.

Artigo 748.º

(Retenção de coisas móveis)

Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.

Artigo 749.º

(Retenção de coisas imóveis)

1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.

2. O direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, a não ser na hipótese figurada na alínea f) do n.º 1 do artigo 745.º, caso em que prevalece o direito que mais cedo se houver constituído.

3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.

Artigo 750.º

(Transmissão)

O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.

Artigo 751.º

(Extinção)

O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.

CAPÍTULO VII

Cumprimento e não cumprimento das obrigações

SECÇÃO I

Cumprimento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 752.º

(Princípio geral)

1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

Artigo 753.º

(Realização integral da prestação)

1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.

2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.

Artigo 754.º

(Capacidade do devedor e do credor)

1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.

2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.

Artigo 755.º

(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)

1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.

2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.

Artigo 756.º

(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)

Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação

Artigo 757.º

(Quem pode fazer a prestação)

1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.

2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.

Artigo 758.º

(Recusa da prestação pelo credor)

1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.

2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 586.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.

Artigo 759.º

(A quem deve ser feita a prestação)

A prestação deve ser feita ao credor, ao seu representante, ou a outrem autorizado para recebê-la em seu nome.

Artigo 760.º

(Prestação feita a terceiro)

A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:

a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;

b) Se o credor a ratificar;

c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;

d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;

e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;

f) Nos demais casos em que a lei o determinar.

SUBSECÇÃO III

Lugar da prestação

Artigo 761.º

(Princípio geran( �/b>

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor.

2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação deve ser efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor.

3. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do credor, salvo se o devedor, mediante prévia declaração ao credor, optar pelo seu domicílio primitivo.

Artigo 762.º

(Entrega de coisa móvel)

1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.

2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.

Artigo 763.º

(Obrigações pecuniárias)

Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Artigo 764.º

(Mudança do domicílio do credor)

1. Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, deve a prestação ser feita no novo domicílio do credor, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o devedor.

2. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se o credor, mediante prévia declaração ao devedor, optar pelo seu domicílio primitivo.

Artigo 765.º

(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)

Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 761.º a 763.º

SUBSECÇÃO IV

Prazo da prestação

Artigo 766.º

(Determinação do prazo)

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.

2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.

3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.

Artigo 767.º

(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)

1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 1909.º

2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.

Artigo 768.º

(Beneficiário do prazo)

O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

Artigo 769.º

(Perda do benefício do prazo)

1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.

2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.

Artigo 770.º

(Dívida liquidável em prestações)

Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

Artigo 771.º

(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)

A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

SUBSECÇÃO V

Imputação do cumprimento

Artigo 772.º

(Designação pelo devedor)

1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.

2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.

Artigo 773.º

(Regras supletivas)

1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.

2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número anterior, a prestação presume-se feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 753.º

Artigo 774.º

(Dívidas de juros, despesas e indemnização)

1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.

2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.

SUBSECÇÃO VI

Prova do cumprimento

Artigo 775.º

(Presunções de cumprimento)

1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.

2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.

3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.

Artigo 776.º

(Direito à quitação)

1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.

2. O autor do cumprimento pode recusar prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

SUBSECÇÃO VII

Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento

Artigo 777.º

(Restituição do título. Menção do cumprimento)

1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.

2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.

3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 778.º

(Impossibilidade de restituição ou de menção)

Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento particular com reconhecimento notarial ou, quando se justifique, em documento autenticado ou autêntico, correndo o encargo por conta do credor.

SECÇÃO II

Não cumprimento

SUBSECÇÃO I

Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor

Artigo 779.º

(Impossibilidade objectiva)

1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.

2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.

Artigo 780.º

(Impossibilidade subjectiva)

A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.

Artigo 781.º

(Impossibilidade temporária)

1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.

2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.

Artigo 782.º

(Impossibilidade parcial)

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.

2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.

Artigo 783.º

(Commodum de representação)

Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.

Artigo 784.º

(Contratos bilaterais)

1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, o valor do benefício é descontado na contraprestação.

Artigo 785.º

(Risco)

1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o risco do perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.

2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 796.º

3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.

Artigo 786.º

(Promessa de envio)

Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.

SUBSECÇÃO II

Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 787.º

(Responsabilidade do devedor)

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

Artigo 788.º

(Presunção de culpa e apreciação desta)

1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.

Artigo 789.º

(Actos dos representantes legais ou auxiliares)

1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.

2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.

DIVISÃO II

Impossibilidade do cumprimento

Artigo 790.º

(Impossibilidade culposa)

1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.

2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.

Artigo 791.º

(Impossibilidade parcial)

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.

2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.

Artigo 792.º

(Commodum de representação)

1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 783.º

2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número anterior, o montante da indemnização a que tenha direito é reduzido na medida correspondente.

DIVISÃO III

Mora do devedor

Artigo 793.º

(Princípios gerais)

1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.

2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

Artigo 794.º

(Momento da constituição em mora)

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. No caso da alínea a) do número anterior, devendo a prestação ser cumprida no domicílio do devedor, só há mora se o credor a reclamar aí.

4. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.

Artigo 795.º

(Obrigações pecuniárias)

1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente.

Artigo 796.º

(Risco)

1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.

2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.

Artigo 797.º

(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)

1. Considera-se para os efeitos constantes do artigo 790.º como não cumprida a obrigação se, em consequência da mora:

a) O credor perder o interesse que tinha na prestação; ou

b) A prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor.

2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

3. No caso da alínea b) do n.º 1, o credor pode, em alternativa às sanções cominadas pelo artigo 790.º, optar por exigir a realização coactiva da prestação e a indemnização pela mora, se o contrário não resultar da interpelação; contudo, o devedor pode fixar ao credor um prazo razoável para o exercício desta opção, sob pena de caducidade do direito do credor a exigir a realização coactiva da prestação.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime constante do artigo 791.º para os casos de incumprimento parcial.

DIVISÃO IV

Fixação contratual dos direitos do credor

Artigo 798.º

(Renúncia do credor aos seus direitos)

1. É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 789.º

2. É contudo válida, salvo disposição legal em contrário, a cláusula pela qual se exclua ou limite a responsabilidade pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora, para os casos em que não haja dolo ou culpa grave.

Artigo 799.º

(Cláusula penal)

1. As partes podem fixar por acordo a indemnização exigível ou a sanção aplicável, para os casos de não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento; a cláusula do primeiro tipo designa-se por cláusula penal compensatória e a do segundo por cláusula penal compulsória.

2. Em caso de dúvida, a cláusula penal é compensatória.

3. As partes podem estabelecer num mesmo contrato cláusulas penais para diferentes fins, mas se só tiverem estabelecido uma cláusula penal pelo não cumprimento, e esta for compensatória, presume-se que ela cobre todos os danos, e se for compulsória, que esta abrange toda a sanção aplicável.

4. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.

Artigo 800.º

(Funcionamento da cláusula penal)

1. Sem prejuízo de estipulação expressa em contrário, o cumprimento da cláusula penal só é exigível havendo culpa do devedor.

2. A cláusula penal compensatória obsta a que o credor exija o cumprimento da mesma cumulativamente com a realização coactiva da prestação a que diga respeito ou exija a indemnização pelo dano por ela coberto, mas, salvo convenção em contrário, não impede a indemnização pelo dano excedente quando este seja consideravelmente superior.

Artigo 801.º

(Redução equitativa da pena)

1. A pedido do devedor, a pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.

2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

SUBSECÇÃO III

Mora do credor

Artigo 802.º

(Requisitos)

O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

Artigo 803.º

(Responsabilidade do devedor)

1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.

2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.

Artigo 804.º

(Risco)

1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.

2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.

Artigo 805.º

(Resolução do devedor)

Quando o objecto da obrigação não consista na entrega de uma coisa, o devedor pode, se o credor estiver em mora, resolver o contrato em conformidade com as disposições que regem a mora do devedor.

Artigo 806.º

(Indemnização)

O credor em mora deve indemnizar o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.

SECÇÃO III

Realização coactiva da prestação

SUBSECÇÃO I

Acção de cumprimento e execução

Artigo 807.º

(Princípio geral)

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados na lei.

Artigo 808.º

(Execução de bens de terceiro)

O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

Artigo 809.º

(Disposição ou oneração dos bens penhorados)

Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.

Artigo 810.º

(Penhora de créditos)

Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente.

Artigo 811.º

(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)

A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.

Artigo 812.º

(Preferência resultante da penhora)

1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.

2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta- se à data do arresto.

Artigo 813.º

(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)

Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.

Artigo 814.º

(Vendas em execução)

1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.

2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.

3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.

Artigo 815.º

(Garantia no caso de execução de coisa alheia)

1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 884.º

2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.

3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.

Artigo 816.º

(Adjudicação e remição)

As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.

SUBSECÇÃO II

Execução específica

Artigo 817.º

(Entrega de coisa determinada)

Se a prestação consiste na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.

Artigo 818.º

(Prestação de facto fungível)

O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.

Artigo 819.º

(Prestação de facto negativo)

1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.

2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor, a não ser que a obra se consubstancie numa ofensa a um direito absoluto do credor a que apenas se ponha termo com a demolição.

Artigo 820.º

(Contrato-promessa)

1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida.

2. Para efeitos do número anterior, a simples existência de sinal prestado no contrato-promessa, ou a fixação de pena para o caso do não cumprimento deste, não é entendida como convenção em contrário e, ainda que tenha havido convenção em contrário, o promitente-adquirente, relativamente a promessa de transmissão ou constituição onerosas de direito real sobre prédio ou fracção autónoma dele, goza do direito à execução específica, contanto que tenha havido a seu favor tradição da coisa objecto do contrato.

3. A requerimento do faltoso, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 431.º

4. Tratando-se de promessa, sujeita a execução específica, relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre prédio, ou fracção autónoma dele, sobre que recaia hipoteca, pode o promitente-adquirente, para o efeito de expurgação da hipoteca, requerer que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

5. O disposto no número anterior só se aplica, porém, se:

a) A hipoteca tiver sido constituída posteriormente à celebração da promessa;

b) A hipoteca tiver sido constituída para garantia de um débito do promitente faltoso a terceiro, pelo qual o promitente-adquirente não seja corresponsável; e

c) A extinção da hipoteca não preceder a mencionada transmissão ou constituição, nem coincidir com esta.

6. Tratando-se de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.

Artigo 821.º

(Obrigação legal de contratar)

É aplicável o regime dos n.os 1 e 6 do artigo anterior aos casos em que exista um dever legal de contratar.

SECÇÃO IV

Cessão de bens aos credores

Artigo 822.º

(Noção)

Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.

Artigo 823.º

(Forma)

1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.

2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.

Artigo 824.º

(Execução dos bens cedidos)

A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.

Artigo 825.º

(Poderes dos cessionários e do devedor)

1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e de disposição dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários.

2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de 1 ano, no termo de cada ano.

Artigo 826.º

(Exoneração do devedor)

O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.

Artigo 827.º

(Desistência da cessão)

1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários.

2. A desistência não tem efeito retroactivo.

CAPÍTULO VIII

Causas de extinção das obrigações além do cumprimento

SECÇÃO I

Dação em cumprimento

Artigo 828.º

(Quando é admitida)

A prestação de coisa ou de direito diverso do que for devido, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.

Artigo 829.º

(Vícios da coisa ou do direito)

O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos.

Artigo 830.º

(Nulidade ou anulabilidade da dação)

Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.

Artigo 831.º

(Dação pro solvendo)

1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.

2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Consignação em depósito

Artigo 832.º

(Quando tem lugar)

1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:

a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;

b) Quando o credor estiver em mora.

2. A consignação em depósito é facultativa.

Artigo 833.º

(Consignação por terceiro)

A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação.

Artigo 834.º

(Dependência de outra prestação)

Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela prestação.

Artigo 835.º

(Entrega da coisa consignada)

Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.

Artigo 836.º

(Revogação da consignação)

1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada.

2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença transitada em julgado.

Artigo 837.º

(Extinção da obrigação)

A consignação aceite pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.

SECÇÃO III

Compensação

Artigo 838.º

(Requisitos)

1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.

Artigo 839.º

(Como se torna efectiva)

1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.

2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.

Artigo 840.º

(Prazo gratuito)

O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.

Artigo 841.º

(Créditos prescritos)

O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.

Artigo 842.º

(Reciprocidade dos créditos)

1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.

2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.

Artigo 843.º

(Diversidade de lugares do cumprimento)

1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.

2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.

Artigo 844.º

(Exclusão da compensação)

1. Não podem extinguir-se por compensação:

a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;

b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;

c) Os créditos do território de Macau, excepto quando a lei autorize a compensação ou quando a prestação haja de ser realizada a favor da mesma instituição que deva satisfazer o crédito do declarante.

2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

Artigo 845.º

(Retroactividade)

Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.

Artigo 846.º

(Pluralidade de créditos)

1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante.

2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 773.º e 774.º

Artigo 847.º

(Nulidade ou anulabilidade da compensação)

Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulabilidade imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação.

SECÇÃO IV

Novação

Artigo 848.º

(Novação objectiva)

Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.

Artigo 849.º

(Novação subjectiva)

A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do

devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.

Artigo 850.º

(Declaração negocial)

A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.

Artigo 851.º

(Ineficácia da novação)

1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.

2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulabilidade imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.

Artigo 852.º

(Garantias)

1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.

2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.

Artigo 853.º

(Meios de defesa)

O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário.

SECÇÃO V

Remissão

Artigo 854.º

(Natureza contratual da remissão)

1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.

2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 934.º e seguintes.

Artigo 855.º

(Obrigações solidárias)

1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor exonerado.

2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado.

3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes credores, mas somente na parte que respeita ao credor remitente.

Artigo 856.º

(Obrigações indivisíveis)

1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 529.º

2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando- lhe o valor da parte daquele concredor.

Artigo 857.º

(Eficácia em relação a terceiros)

1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.

2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.

3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.

Artigo 858.º

(Renúncia às garantias)

A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.

SECÇÃO VI

Confusão

Artigo 859.º

(Noção)

Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.

Artigo 860.º

(Obrigações solidárias)

1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.

2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.

Artigo 861.º

(Obrigações indivisíveis)

1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 529.º

2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 856.º

Artigo 862.º

(Eficácia em relação a terceiros)

1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro.

2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício.

3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e de fiador, fica extinta a fiança, excepto se o credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia.

4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique.

Artigo 863.º

(Patrimónios separados)

Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios separados.

Artigo 864.º

(Cessação da confusão)

1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.

2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.

TÍTULO II

Dos contratos em especial

CAPÍTULO I

Compra e venda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 865.º

(Noção)

Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.

Artigo 866.º

(Forma)

O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado pela forma prescrita na lei do notariado.

Artigo 867.º

(Venda de coisa ou direito litigioso)

1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe nos artigos 573.º e 575.º

2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.

3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.

Artigo 868.º

(Despesas do contrato)

Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador.

SECÇÃO II

Efeitos da compra e venda

Artigo 869.º

(Efeitos essenciais)

A compra e venda tem como efeitos essenciais:

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;

b) A obrigação de entregar a coisa;

c) A obrigação de pagar o preço.

Artigo 870.º

(Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes)

1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.

2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.

Artigo 871.º

(Bens de existência ou titularidade incerta)

Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.

Artigo 872.º

(Entrega da coisa)

1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.

2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes componentes e integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.

3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.

Artigo 873.º

(Determinação do preço)

1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.

2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 874.º

(Redução do preço)

1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 285.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.

2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.

Artigo 875.º

(Tempo e lugar do pagamento do preço)

1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.

2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento deve ser efectuado no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Artigo 876.º

(Falta de pagamento do preço)

Transmitida a propriedade da coisa, ou direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.

SECÇÃO III

Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição

Artigo 877.º

(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)

Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.

Artigo 878.º

(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)

1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.

2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço será reduzido ou aumentado proporcionalmente.

Artigo 879.º

(Compensação entre faltas e excessos)

Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.

Artigo 880.º

(Caducidade do direito à diferença de preço)

1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de 6 meses ou 1 ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo conta-se a partir desse momento.

2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.

Artigo 881.º

(Resolução do contrato)

1. Se o preço devido por aplicação do artigo 877.º ou do n.º 2 do artigo 878.º exceder o proporcional à quantidade declarada em mais de um vigésimo deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo.

2. O direito à resolução caduca no prazo de 3 meses, a contar da data em que o vendedor fizer por escrito a exigência do excesso.

SECÇÃO IV

Venda de bens alheios

Artigo 882.º

(Nulidade da venda)

É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.

Artigo 883.º

(Bens alheios como bens futuros)

A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.

Artigo 884.º

(Restituição do preço)

1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.

2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, o proveito deve ser abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.

Artigo 885.º

(Coisa comprada a comerciante)

O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente der causa ao prejuízo.

Artigo 886.º

(Convalidação do contrato)

Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.

Artigo 887.º

(Casos em que o contrato se não convalida)

1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer um dos seguintes factos:

a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;

b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor;

c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato;

d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.

2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 882.º

Artigo 888.º

(Obrigação de convalidação)

1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.

2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 889.º

(Indemnização em caso de dolo)

Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.

Artigo 890.º

(Indemnização, não havendo dolo)

O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé ainda que tenha agido sem dolo, ou sequer culpa; mas, em qualquer destes casos, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.

Artigo 891.º

(Indemnização pela não convalidação da venda)

1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum.

2. Mas, no caso previsto no artigo 889.º, o comprador deve escolher entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.

Artigo 892.º

(Garantia do pagamento de benfeitorias)

O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé.

Artigo 893.º

(Nulidade parcial do contrato)

Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 285.º, devem observar-se as disposições antecedentes quanto à parte nula e deve reduzir-se proporcionalmente o preço estipulado.

Artigo 894.º

(Disposições supletivas)

1. O disposto no artigo 884.º, no n.º 1 do artigo 888.º, no artigo 890.º, no n.º 1 do artigo 891.º e no artigo 892.º cede perante convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante.

2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 884.º

3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta Secção.

Artigo 895.º

(Âmbito desta Secção)

As normas da presente Secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.

SECÇÃO V

Venda de bens onerados

Artigo 896.º

(Anulabilidade por erro ou dolo)

Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações não constantes do contrato que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.

Artigo 897.º

(Convalescença do contrato)

1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.

2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.

Artigo 898.º

(Obrigação de fazer convalescer o contrato)

1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes.

2. O prazo para a expurgação é fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.

Artigo 899.º

(Cancelamento dos registos)

O vendedor deve promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.

Artigo 900.º

(Indemnização em caso de dolo)

Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.

Artigo 901.º

(Indemnização em caso de simples erro)

Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato que não resultem de despesas voluptuárias.

Artigo 902.º

(Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)

1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.

2. Mas, no caso previsto no artigo 900.º, o comprador deve escolher entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.

Artigo 903.º

(Redução do preço)

1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe cabe o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.

2. São aplicáveis à redução os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 904.º

(Disposições supletivas)

1. O disposto no n.º 1 do artigo 898.º, no artigo 899.º, no artigo 901.º e no n.º 1 do artigo 902.º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.

2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta Secção.

SECÇÃO VI

Venda de coisas defeituosas

Artigo 905.º

(Remissão)

1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, deve observar-se, com as devidas adaptações, o prescrito na Secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.

2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, deve atender-se à função normal das coisas da mesma categoria.

Artigo 906.º

(Reparação da coisa)

1. O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.

2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.

Artigo 907.º

(Substituição da coisa)

1. O comprador tem em alternativa à faculdade concedida no artigo anterior o direito de exigir do vendedor a substituição da coisa, quando tal se mostre necessário e a coisa tiver natureza fungível.

2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.

Artigo 908.º

(Indemnização em caso de simples erro)

A indemnização prevista no artigo 901.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 909.º

(Denúncia do defeito)

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A denúncia é feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 1 ano após a entrega da coisa.

3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de 1 e de 5 anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.

Artigo 910.º

(Caducidade da acção)

Em caso de simples erro, a acção de anulação, bem como o direito à reparação ou substituição da coisa, caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 280.º

Artigo 911.º

(Defeito superveniente)

Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.

Artigo 912.º

(Venda sobre amostra)

Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.

Artigo 913.º

(Venda de animais defeituosos)

Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.

Artigo 914.º

(Garantia de bom funcionamento)

1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira 1 ano após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até 30 dias depois de conhecido.

4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados 6 meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.

Artigo 915.º

(Coisas que devem ser transportadas)

Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 909.º e 914.º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.

SECÇÃO VII

Venda a contento e venda sujeita a prova

Artigo 916.º

(Primeira modalidade de venda a contento)

1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.

2. A proposta considera-se aceite se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º

3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.

Artigo 917.º

(Segunda modalidade de venda a contento)

1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 426.º e seguintes.

2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.

3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Artigo 918.º

(Venda sujeita a prova)

1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva.

2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, devem observar-se o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis.

3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva.

4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

Artigo 919.º

(Dúvidas sobre a modalidade de venda)

Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta Secção, presume-se terem adoptado a primeira.

SECÇÃO VIII

Venda a retro

Artigo 920.º

(Noção)

Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

Artigo 921.º

(Cláusulas nulas)

1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de pagamento de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da resolução.

2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda.

3. Pode, no entanto, estipular-se que o preço seja actualizado de acordo com o critério constante do artigo 544.º

Artigo 922.º

(Prazo para a resolução)

1. A resolução pode ser exercida dentro de 2 ou 5 anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto.

2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de 2 ou 5 anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.

Artigo 923.º

(Forma da resolução)

A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; se respeitar a coisas imóveis, a resolução deve ser reduzida a documento autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.

Artigo 924.º

(Reembolso do preço e de despesas)

No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo prazo de 15 dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias líquidas que haja de pagar- lhe a título de reembolso do preço e das despesas com o contrato e outras acessórias.

Artigo 925.º

(Efeitos em relação a terceiros)

A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada com aquela cláusula.

Artigo 926.º

(Venda de coisa ou direito comum)

Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolução.

SECÇÃO IX

Venda a prestações

Artigo 927.º

(Falta de pagamento de uma prestação)

Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, não obstante convenção em contrário.

Artigo 928.º

(Outros contratos com finalidade equivalente)

1. O disposto no artigo anterior é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações.

2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do contrato por o locatário o não cumprir tem efeito retroactivo, devendo o locador restituir as importâncias

recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, salvo o montante correspondente ao valor da indemnização ou da cláusula penal, nos termos gerais.

SECÇÃO X

Venda sobre documentos

Artigo 929.º

(Entrega dos documentos)

Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Artigo 930.º

(Pagamento do preço)

1. Salvo convenção ou uso em contrário, o pagamento do preço deve efectuar-se no momento e no local da entrega dos documentos indicados no artigo anterior.

2. Quando os documentos estão em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento do preço invocando excepções relativas à qualidade ou ao estado das coisas, se estas não estiverem já demonstradas.

Artigo 931.º

(Pagamento contra documentos por intermédio dum banco)

1. Quando o pagamento do preço for feito por intermédio de um banco, o vendedor não pode exigi-lo ao comprador se não depois de o banco ter recusado o pagamento contra a apresentação dos documentos estabelecidos no contrato ou pelos usos.

2. O banco que tiver confirmado o crédito ao vendedor apenas pode opor-lhe as excepções que decorram da falta ou irregularidade dos documentos e as derivadas da relação de confirmação do crédito.

Artigo 932.º

(Venda de coisa em viagem)

1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário:

a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador;

b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega;

c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.

2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé.

3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.

SECÇÃO XI

Outros contratos onerosos

Artigo 933.º

(Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)

As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.

CAPÍTULO II

Doação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 934.º

(Noção)

1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.

Artigo 935.º

(Doação remuneratória)

É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.

Artigo 936.º

(Objecto da doação)

1. A doação não pode abranger bens futuros.

2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.

Artigo 937.º

(Prestações periódicas)

A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do doador.

Artigo 938.º

(Doação conjunta)

1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário.

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.

Artigo 939.º

(Aceitação da doação)

1. A proposta de doação caduca, se não for aceite em vida do doador.

2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação.

3. Se a proposta não for aceite no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 941.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.

Artigo 940.º

(Doação por morte)

1. É proibida a doação por morte.

2. É, porém, havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.

Artigo 941.º

(Forma da doação)

1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada pela forma prescrita na lei do notariado.

2. A doação de coisas móveis não depende de forma alguma especial, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.

SECÇÃO II

Capacidade para fazer ou receber doações

Artigo 942.º

(Capacidade activa)

1. Têm capacidade para fazer doações todos o que podem contratar e dispor dos seus bens.

2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.

Artigo 943.º

(Carácter pessoal da doação)

1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2019.º

2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.

Artigo 944.º

(Capacidade passiva)

1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei.

2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.

Artigo 945.º

(Aceitação por parte de incapazes)

1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações modais senão por intermédio dos seus representantes legais.

2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.

Artigo 946.º

(Doações a nascituros)

1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.

2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.

Artigo 947.º

(Casos de indisponibilidade relativa)

É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2029.º a 2032.º

SECÇÃO III

Efeitos das doações

Artigo 948.º

(Efeitos essenciais)

A doação tem como efeitos essenciais:

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;

b) A obrigação de entregar a coisa;

c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.

Artigo 949.º

(Entrega da coisa)

1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.

2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes componentes e integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.

Artigo 950.º

(Doação de bens alheios)

1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé.

2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos:

a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;

b) Ter o doador agido com dolo;

c) Ter a doação carácter remuneratório;

d) Ser a doação modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos.

3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade.

4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.

Artigo 951.º

(Convalidação)

1. Se o donatário, à data da aquisição, desconhecia o carácter alheio do bem, torna-se o contrato válido desde o momento em que o doador adquira, por qualquer meio, a propriedade da coisa doada.

2. A invalidade subsiste, porém, se, à data da aquisição do bem pelo doador, o donatário já tiver pedido judicialmente a declaração da nulidade e não vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, já tiver declarado àquele, por escrito, que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.

Artigo 952.º

(Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada e convalescença do contrato)

1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé.

3. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.

4. A anulabilidade subsiste, porém, se à data do desaparecimento dos ónus ou limitações o donatário já tiver pedido em juízo a anulação da doação e não vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, já tiver declarado ao doador, por escrito, que não quer que o contrato deixe de ser anulado.

Artigo 953.º

(Reserva de usufruto)

1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.

2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1375.º e 1376.º

Artigo 954.º

(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)

1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.

2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e só é eficaz perante terceiros adquirentes se disser respeito a bens sujeitos a registo e após este ter sido efectuado.

3. Consideram-se terceiros adquirentes todos aqueles que, à excepção do donatário ou seus herdeiros, tenham adquirido um direito sobre o bem.

4. Se o cumprimento da cláusula de reserva ficar impossibilitado por causa imputável ao donatário, fica este responsável perante o doador pelos danos que lhe tenha provocado.

Artigo 955.º

(Cláusula de reversão)

1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada.

2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.

3. É aplicável à cláusula de reversão o preceituado na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.

4. Se o cumprimento da cláusula de reversão ficar impossibilitado por causa imputável ao donatário, ou seus descendentes, fica quem tenha dado causa ao incumprimento responsável perante o doador pelos danos que lhe tenha provocado.

Artigo 956.º

(Substituições fideicomissárias)

1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações.

2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 2115.º e seguintes.

Artigo 957.º

(Cláusulas modais)

1. As doações podem ser oneradas com encargos.

2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado.

Artigo 958.º

(Pagamento da dívida)

1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entende-se a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação.

2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação.

Artigo 959.º

(Cumprimento dos encargos)

Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.

Artigo 960.º

(Resolução da doação)

O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.

Artigo 961.º

(Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)

As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária.

Artigo 962.º

(Confirmação das doações nulas)

Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade.

SECÇÃO IV

Revogação das doações

Artigo 963.º

(Revogação da proposta de doação)

1. Enquanto não for aceite a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta.

2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 220.º

Artigo 964.º

(Revogação da doação)

1. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, quando este se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.

2. Contudo, a doação não é revogável por ingratidão do donatário:

a) Sendo remuneratória;

b) Se o doador houver perdoado ao donatário; ou

c) No caso previsto na alínea e) do artigo 1874.º

Artigo 965.º

(Prazo e legitimidade para a acção)

1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e caduca ao cabo de 1 ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.

2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro.

3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio doloso, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de 1 ano a contar, respectivamente, da condenação do donatário ou da morte do doador.

Artigo 966.º

(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)

O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.

Artigo 967.º

(Efeitos da revogação)

1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.

2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem.

3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros legais a contar da proposição da acção.

Artigo 968.º

(Efeitos em relação a terceiros)

A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário deve indemnizar o doador.

CAPÍTULO III

Locação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 969.º

(Noção)

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

Artigo 970.º

(Arrendamento e aluguer)

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

Artigo 971.º

(A locação como acto de administração)

A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a 6 anos.

Artigo 972.º

(Locação de bem indiviso)

1. O contrato de locação, referente a bem indiviso, celebrado por prazo superior a 6 anos depende, para a sua validade, do acordo de todos os comproprietários e o celebrado por um prazo igual ou inferior a 6 anos depende do acordo da maioria indicada na alínea a) do n.º 3 do artigo 1304.º

2. Os actos efectuados em violação do disposto no número anterior são anuláveis; contudo, a anulabilidade é sanável pelo assentimento posterior dos comproprietários que representem a maioria exigida para a validade do acto.

3. O assentimento deve ser prestado pela forma a que estiver sujeito o contrato de locação.

Artigo 973.º

(Duração máxima)

A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.

Artigo 974.º

(Prazo supletivo)

1. Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato de aluguer é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, e o de arrendamento ao período de 1 ano.

2. O disposto na parte final do número anterior não prejudica o regime fixado no n.º 2 do artigo 1038.º quanto à denúncia do arrendamento.

Artigo 975.º

(Fim do contrato)

1. Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se o disposto no artigo 1031.º

Artigo 976.º

(Pluralidade de fins)

1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, deve observar-se, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.

2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.

3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalece o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.

SECÇÃO II

Obrigações do locador

Artigo 977.º

(Enumeração)

São obrigações do locador:

a) Entregar ao locatário a coisa locada;

b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Artigo 978.º

(Vício da coisa locada)

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; ou

b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Artigo 979.º

(Casos de irresponsabilidade do locador)

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;

b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;

c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; ou

d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

Artigo 980.º

(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)

1. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos dois artigos anteriores:

a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;

b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito; ou

c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.

2. As circunstâncias descritas no número anterior só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.

3. O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a legitimidade do promitente-comprador de prédio ou fracção para os dar de arrendamento, tendo havido tradição do imóvel e pagamento integral do preço.

Artigo 981.º

(Anulabilidade por erro ou dolo)

1. O disposto nos artigos 978.º e 980.º não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, contanto que as circunstâncias que dêem causa à invalidade sejam contemporâneas do contrato.

2. Aos casos previstos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 896.º a 910.º, com excepção do n.º 3 do artigo 909.º

Artigo 982.º

(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)

1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.

2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.º e seguintes.

SECÇÃO III

Obrigações do locatário

Artigo 983.º

(Enumeração)

São obrigações do locatário:

a) Pagar a renda ou aluguer;

b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;

c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;

d) Não fazer dela uma utilização imprudente;

e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;

f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;

h) Não cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ao que é permitido nos termos do artigo 1010.º;

i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;

j) Restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 1025.º

SECÇÃO IV

Encargos da coisa locada

Artigo 984.º

(Princípio geral)

Os encargos da coisa locada recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário ou que haja acordo entre locador e locatário quanto à sua transferência para este.

Artigo 985.º

(Acordo de transferência de encargos. Requisitos)

1. O acordo quanto à transferência de encargos para o locatário deve, sob pena de nulidade:

a) Constar de escrito assinado pelo locatário; e

b) Especificar quais os encargos a cargo do locatário.

2. A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do contrato.

Artigo 986.º

(Regime)

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as partes podem fixar uma quantia a pagar mensalmente, sujeita, salvo acordo em contrário, a eventuais acertos posteriores; a cláusula que fixe a quantia poderá prever, quando seja o caso, as fórmulas de revisão ou de actualização.

2. Quando haja lugar a eventuais acertos posteriores, o locador deverá, pelo menos uma vez por ano, comunicar ao locatário todas as informações necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste.

3. Ainda que não haja lugar a acertos posteriores, caberá sempre ao locatário o direito de obter a redução judicial do montante fixado caso haja manifesta desproporção entre o montante pago e os encargos correspondentes.

4. Nos casos em que não tenha sido fixada uma quantia mensal, o locador deve comunicar ao locatário, com uma antecedência razoável, todas as informações necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste.

5. No caso do número anterior, e salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos encargos que impendem sobre o locatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo locador, devendo ser cumpridas simultaneamente com o pagamento da renda ou aluguer subsequente.

6. Quando o acordo de transferência de encargos para o locatário incida sobre as despesas de condomínio, considera-se que o acordo se refere, salvo disposição em contrário, às despesas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1332.º

SECÇÃO V

Obras

Artigo 987.º

(Deteriorações lícitas)

1. É lícito ao locatário realizar pequenas deteriorações na coisa locada, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.

2. As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo locatário antes da restituição da coisa, salvo estipulação em contrário.

Artigo 988.º

(Tipos de obras)

1. Nas coisas podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.

2. São obras de conservação ordinária, em geral:

a) As obras destinadas a reparar a coisa ou a mantê-la nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração;

b) Nos contratos que tenham por objecto prédios urbanos, as obras impostas pela Administração Pública nos termos da lei e que visem manter um nível de habitabilidade adequado do prédio e das suas fracções.

3. São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção ou fabrico da coisa ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as de conservação que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo locador, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido da coisa nesse ano.

4. São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 989.º

(Execução das obras)

1. As obras de conservação ordinária estão a cargo do locador, sem prejuízo do disposto nos artigos 987.º e 1025.º

2. As obras de conservação extraordinária e de beneficiação ficam a cargo do locador quando, nos termos da lei, a sua execução lhe seja ordenada pela entidade competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar.

3. A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas ou alugueres nos termos dos artigos 1000.º a 1003.º

4. Ficam ressalvados todos os direitos que o locador e o locatário tenham perante terceiros.

Artigo 990.º

(Execução pelo locatário)

1. Quando o locador, depois de notificado pela entidade competente, não iniciar, no prazo fixado, as obras de conservação ou beneficiação que legalmente lhe caibam, pode o locatário proceder à sua execução.

2. O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração de um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao locador, por escrito, e que represente o valor máximo pelo qual este é responsável.

3. Havendo pluralidade de locatários, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados.

Artigo 991.º

(Obras urgentes)

1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer obras que, pela sua urgência, se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê- las independentemente de processo judicial, com direito ao reembolso das despesas.

2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as obras, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.

Artigo 992.º

(Reembolso do locatário)

1. Nos casos das obras realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 990.º e 991.º, se o locador não proceder voluntariamente ao pagamento, o locatário pode descontar na renda ou aluguer até setenta por cento do seu montante, acrescido dos respectivos juros legais, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral.

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, o custo das obras e, no caso do artigo 991.º, a necessidade e a urgência das mesmas.

SECÇÃO VI

Renda ou aluguer

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 993.º

(Tempo e lugar do pagamento)

1. O pagamento de renda ou aluguer deve ser efectuado no primeiro dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes não fixarem outro regime.

2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.

Artigo 994.º

(Antecipação)

1. Não é permitido às partes estipularem o pagamento antecipado de mais do que uma renda ou aluguer, nem uma antecipação por tempo superior ao período a que respeita a renda ou aluguer, ficando a antecipação reduzida a esses limites, sempre que os exceda.

2. É, porém, lícita a convenção de antecipação do pagamento da renda ou aluguer acrescida do depósito, a título de caução, da importância correspondente a duas rendas ou alugueres.

Artigo 995.º

(Vencimento)

Na falta de convenção em contrário, se as rendas ou os alugueres estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano ou lunar, a primeira vencer-se-á com a celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês a que diga respeito.

Artigo 996.º

(Mora do locatário)

1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a metade do montante que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento; se o atraso exceder 30 dias, a indemnização referida é aumentada para o dobro.

2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de 8 dias a contar do seu começo.

3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem direito a recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

5. À mora do locatário no pagamento das rendas ou alugueres não pode ser aplicada a sanção prevista no artigo 333.º

Artigo 997.º

(Depósito das rendas ou alugueres em atraso)

1. Se o locatário depositar as rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior, quando devida, e requerer dentro de 5 dias a notificação judicial do depósito ao locador, presume-se que lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim à mora, e que este o recusou.

2. O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário o reconhecimento de que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente.

3. A oferta de pagamento da renda ou aluguer conjuntamente com a indemnização referida no artigo anterior não implica confissão de mora.

Artigo 998.º

(Redução da renda ou aluguer)

1. Salvo estipulação em contrário, e sem prejuízo do disposto na Secção II, se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta.

2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.

3. O locatário deve comunicar ao locador, por escrito e o mais tardar até 30 dias depois de ter cessado, o motivo da redução, bem como o seu quantitativo.

4. O disposto no número anterior não prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, a privação ou diminuição do gozo da coisa ou o seu quantitativo.

5. Para efeitos deste artigo, consideram-se familiares o cônjuge, os parentes e os afins, que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

6. Para os mesmos efeitos, é equiparada aos familiares a pessoa que com o locatário ou o locador viva em união de facto, independentemente das condições exigidas no artigo 1472.º, bem como os empregados domésticos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

7. No arrendamento rural aplica-se igualmente o disposto no artigo 1052.º

SUBSECÇÃO II

Actualização de rendas ou alugueres

DIVISÃO I

Disposição geral

Artigo 999.º

(Casos de actualização)

1. As rendas ou alugueres são actualizáveis:

a) Nos termos e condições que resultem do contrato ou por acordo posterior das partes; ou

b) Em função de obras de conservação extraordinária e de beneficiação da coisa que o locador seja compelido administrativamente a efectuar, salvo quando o seu pagamento possa ser exigido a terceiros.

2. As regras de actualização da renda ou aluguer firmadas aquando do contrato estão sujeitas a ser modificadas pelo tribunal, a requerimento do locatário, sempre que fixem critérios arbitrários ou manifestamente não razoáveis.

DIVISÃO II

Actualização por obras

Artigo 1000.º

(Disposição geral)

1. O aumento em que se traduz a actualização da renda ou aluguer por obras, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode exceder, por mês, na falta de acordo, um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de juro legal ao custo total delas.

2. O novo valor é devido a partir da renda ou aluguer seguinte à conclusão das obras.

Artigo 1001.º

(Nova renda ou aluguer)

1. O locador deve comunicar, por escrito, ao locatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e os dados utilizados no seu cálculo.

2. A nova renda ou aluguer considera-se aceite quando o locatário não discorde nos termos do artigo seguinte.

3. Quando o montante previsto no n.º 1 não for múltiplo da pataca, será objecto de arredondamento para a unidade imediatamente superior.

4. Tratando-se de arrendamento rural e sendo a renda paga em géneros, o montante da actualização é convertível em acréscimo de géneros, determinado em função do valor dos mesmos à data da actualização.

Artigo 1002.º

(Não aceitação pelo locatário)

l. Sem prejuízo do disposto no artigo 1024.º quanto ao direito à revogação unilateral, o locatário pode recusar a nova renda ou aluguer com base em erro sobre os factos relevantes ou erro na aplicação da lei.

2. A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao locador, por escrito, no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de aumento, e nela deve o locatário indicar o montante que considera correcto.

3. O locador pode rejeitar o montante indicado pelo locatário mediante comunicação escrita a este dirigida e enviada no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação da recusa.

4. O silêncio do locador ou não acatamento, por ele, das formalidades referidas no número anterior valem como aceitação da indicação do locatário.

5. A recusa da nova renda ou aluguer por outros motivos que não os indicados no n.º 1 constitui o locatário em mora.

Artigo 1003.º

(Obras realizadas por acordo)

1. Quando as obras sejam realizadas por acordo das partes, pode ser convencionado livremente um aumento de renda ou aluguer compensatório.

2. A alteração da renda ou aluguer, por motivo de obras acordadas, só pode provar-se por escrito.

SECÇÃO VII

Transmissão da posição contratual

Artigo 1004.º

(Transmissão da posição do locador)

O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.

Artigo 1005.º

(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)

A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão, a não ser quando a liberação ou cessão conste do acto de alienação do direito com base no qual foi celebrado o contrato, através de declaração escrita assinada pelo adquirente.

Artigo 1006.º

(Transmissão da posição do locatário)

1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito ou quando admitido pela lei.

2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 418.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo e demais legislação.

3. A transmissão da posição contratual do locatário para terceiro não implica a suspensão ou a interrupção do prazo do contrato, nem conduz a quaisquer alterações ao seu conteúdo.

SECÇÃO VIII

Sublocação

Artigo 1007.º

(Noção)

A locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.

Artigo 1008.º

(Autorização)

1. A autorização para sublocar está sujeita à forma exigida para a locação.

2. A sublocação não autorizada considera-se, todavia, ratificada pelo locador, se ele reconhecer o sublocatário como tal.

3. O simples conhecimento de que a coisa foi sublocada não constitui reconhecimento do sublocatário como tal.

Artigo 1009.º

(Efeitos)

1. A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 983.º

2. É dispensada a comunicação, quando se trate de sublocação especialmente consentida pelo locador a favor de pessoa determinada e que se faça até 90 dias depois de autorizada, ou quando o locador reconhecer o sublocatário como tal.

Artigo 1010.º

(Renda ou aluguer)

O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.

Artigo 1011.º

(Caducidade)

1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de locação, sem prejuízo da responsabilidade do locatário para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

2. A sublocação não caduca pela revogação do contrato de locação por acordo entre as partes nem pela confusão das qualidades de locador e locatário, sucedendo em tais casos o sublocatário nos direitos e obrigações do locatário.

Artigo 1012.º

(Direitos do locador em relação ao sublocatário)

1. Se o locador receber alguma renda ou aluguer do sublocatário e lhe passar recibo depois da extinção da locação, será o sub-locatário havido como locatário directo.

2. Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.

SECÇÃO IX

Cessação do contrato

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1013.º

(Cessação da locação)

1. O aluguer pode cessar por:

a) Revogação por acordo entre as partes;

b) Resolução;

c) Caducidade; ou

d) Revogação unilateral.

2. O arrendamento pode cessar através dos meios indicados no número anterior e ainda através de denúncia, sujeita ao regime dos artigos 1038.º e 1039.º

3. O disposto neste capítulo sobre a resolução, a caducidade, a revogação unilateral e a denúncia tem natureza imperativa.

Artigo 1014.º

(Interpelação)

1. A cessação da locação opera por interpelação dirigida à outra parte, pela forma prevista na lei.

2. A interpelação faz-se pela citação, quando seja exigida acção judicial, ou extrajudicialmente, por comunicação; tratando-se de arrendamento, a comunicação tem de ser escrita.

3. Produz, ainda, os efeitos da interpelação o reconhecimento, pelo locatário, do facto jurídico que conduz à cessação da locação; tratando-se de imóvel, o reconhecimento tem de resultar de documento assinado pelo locatário ou de documento emitido seguramente pelo mesmo.

4. A interpelação feita pelo locador, quando efectuada na forma prevista pela lei, torna exigível, a partir do momento legalmente fixado, a desocupação da coisa locada e a sua entrega com as reparações que incumbem ao locatário.

Artigo 1015.º

(Execução forçada)

Além dos demais casos em que, por disposição especial, exista título executivo suficiente para a restituição da coisa locada, constitui igualmente título executivo, para o mesmo fim, o contrato de locação cujas assinaturas se encontrem reconhecidas notarialmente:

a) No caso de revogação do contrato por acordo das partes, contanto que o acordo conste de documento escrito com reconhecimento presencial das assinaturas;

b) No caso de caducidade do contrato operada nos termos das alíneas a) e d) do artigo 1022.º;

c) No caso de denúncia do arrendamento requerida pelo senhorio nos termos da lei, contanto que seja junta a certidão de notificação judicial avulsa da denúncia.

SUBSECÇÃO II

Revogação por acordo entre as partes

Artigo 1016.º

(Regime)

1. As partes podem, a todo o tempo, mediante acordo, fazer cessar o contrato.

2. O acordo referido no número anterior deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias.

3. A revogação será sempre válida, independentemente da forma, quando o locatário restitua o gozo da coisa ao locador e este aceite a restituição.

SUBSECÇÃO III

Resolução

Artigo 1017.º

(Incumprimento)

1. O locatário pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

2. A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal; tratando-se de arrendamento, o senhorio só pode resolver o contrato nos casos previstos no artigo 1034.º

Artigo 1018.º

(Caducidade do direito de pedir a resolução)

A acção de resolução deve ser proposta dentro de 1 ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 1019.º

(Falta de pagamento da renda ou aluguer)

O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no artigo 996.º

Artigo 1020.º

(Cedência do gozo da coisa)

O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 983.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.

Artigo 1021.º

(Resolução do contrato pelo locatário)

1. O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:

a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente; ou

b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.

2. Aplica-se a estes casos o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 998.º

SUBSECÇÃO IV

Caducidade

Artigo 1022.º

(Casos de caducidade)

1. O contrato de locação caduca:

a) Findo o prazo do contrato, salvo o disposto, quanto ao arrendamento, nos n.os 1 e 2 do artigo 1038.º;

b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;

d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário e o disposto quanto ao arrendamento nos artigos 1043.º, 1046.º, 1048.º e 1056.º;

e) Pela perda da coisa locada; ou

f) No caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato.

2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se igualmente o disposto nos artigos 1035.º a 1037.º

Artigo 1023.º

(Excepções)

Verificando-se qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de locação não caduca, todavia:

a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;

b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;

c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador;

d) Se for celebrado pelo cabeça-de-casal com o consentimento de todos os interessados ou disser respeito a bem que lhe venha a ser adjudicado na partilha.

e) Se o contrato de arrendamento for celebrado pelo promitente-comprador nas condições do n.º 3 do artigo 980.º e a propriedade se consolidar na sua mão; ou

f) Antes de 2 anos passados sobre a celebração do contrato de arrendamento, se este for celebrado pelo promitente-comprador nas condições do n.º 3 do artigo 980.º e o contrato- promessa for resolvido.

SUBSECÇÃO V

Revogação unilateral

Artigo 1024.º

(Regime)

1. O locatário tem a faculdade de revogar unilateralmente o contrato quando as obras de beneficiação feitas pelo locador nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 999.º importem alteração sensível no modo de utilização da coisa por parte do locatário ou quando este se não conforme com o acréscimo da renda ou aluguer.

2. O direito à revogação previsto no número anterior é exercido mediante comunicação escrita ao locador com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que opere os seus efeitos.

3. No arrendamento para fins habitacionais, o arrendatário goza sempre do direito à revogação unilateral de acordo com o disposto no artigo 1044.º

SECÇÃO X

Restituição da coisa locada

Artigo 1025.º

(Dever de manutenção e restituição da coisa)

1. Na falta de convenção em contrário, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

Artigo 1026.º

(Perda ou deterioração da coisa)

O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

Artigo 1027.º

(Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)

1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.

2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro; à mora do locatário não é aplicável a sanção prevista no artigo 333.º

3. Fica salvo o direito do locador à indemnização dos prejuízos excedentes, se os houver.

Artigo 1028.º

(Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 990.º a 992.º e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de boa fé para efeito do direito a indemnização e do direito ao levantamento das benfeitorias que haja feito na coisa locada.

2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.

SECÇÃO XI

Arrendamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1029.º

(Normas aplicáveis)

1. Os arrendamentos de prédios, quer sejam urbanos ou rústicos, ficam sujeitos às disposições da subsecção que regule especialmente o tipo de arrendamento em causa, às restantes normas contidas na presente subsecção e na subsecção seguinte que não estejam em oposição com elas e ainda às normas das secções anteriores que não contrariem as normas desta Secção.

2. Exceptuam-se:

a) Os arrendamentos para fins especiais transitórios;

b) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial.

3. Aos arrendamentos referidos na alínea a) do número anterior são aplicáveis as disposições das secções anteriores e as contidas nesta Secção, com excepção dos artigos 1038.º e 1039.º e das demais regras que estejam em oposição com o fim especial desses arrendamentos; aos referidos na alínea b) do mesmo número são aplicáveis igualmente as disposições daquelas secções, e também as desta, que não estejam, umas ou outras, em oposição com o regime especial desses arrendamentos.

Artigo 1030.º

(Locação de empresa comercial)

1. Não é havido como arrendamento de prédio o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração da empresa comercial nele instalada.

2. A cessão da utilização do prédio decorrente da locação da empresa comercial não carece de autorização do senhorio, devendo, no entanto, ser-lhe comunicada no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia.

3. Para efeitos do número anterior, é aplicável com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 1047.º

Artigo 1031.º

(Fim do contrato)

1. O arrendamento pode ter como fim a habitação, o exercício de empresa comercial, o exercício de profissão liberal, a actividade rural, ou outra aplicação lícita do prédio.

2. Na falta de estipulação, o arrendatário pode utilizar o prédio para o fim a que o mesmo se destina.

3. Se o prédio for urbano e houver licença de utilização, o fim é o que resultar da mesma.

4. Não sendo possível proceder à determinação do fim a que o prédio se destina, o arrendatário pode usar o prédio para o fim a que esteve afecto durante a utilização anterior ou, quando não for possível determiná-lo, para qualquer fim lícito, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

Artigo 1032.º

(Forma)

1. O contrato de arrendamento é celebrado por escrito particular.

2. Salvo disposição legal em contrário, o arrendamento será, não obstante a falta de título escrito, reconhecido em juízo, por qualquer outro meio de prova, quando se demonstre que a falta é imputável à contraparte no contrato.

Artigo 1033.º

(Renda)

1. Com excepção do especialmente estabelecido para o arrendamento rural no artigo 1051.º, a renda é mensal e o seu quantitativo tem de ser fixado em patacas.

2. O mês computa-se pelo calendário gregoriano ou, havendo convenção das partes, pelo lunar, quando as rendas estejam em correspondência com os meses dos mesmos calendários, calculando-se, nas restantes hipóteses, em 30 dias.

3. Sem prejuízo da validade do contrato, é nula a cláusula pela qual se convencione o pagamento em moeda específica ou sem curso legal em Macau, independentemente do tipo de arrendamento.

4. O quantitativo da renda fixada em moeda específica ou sem curso legal em Macau corresponde ao seu equivalente em patacas, segundo o câmbio oficial do dia da celebração do contrato ou, na sua falta, segundo o valor corrente que essa moeda tenha à data da celebração do contrato.

SUBSECÇÃO II

Cessação do arrendamento

Artigo 1034.º

(Resolução pelo senhorio)

O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório, sem prejuízo do disposto no artigo 1019.º;

b) Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina;

c) Aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas;

d) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar quaisquer actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos do artigo 987.º ou do n.º 1 do 1025.º;

e) Der hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n.º 4 do artigo 1041.º, quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado e não haja sido estipulado o contrário;

f) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1020.º;

g) Cobrar do sublocatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1010.º;

h) Deixar de prestar ao proprietário ou ao senhorio os serviços pessoais, quando admitidos, que determinaram a ocupação do prédio;

i) Tratando-se de arrendamento para o exercício de empresa comercial ou profissão liberal, conservar o prédio encerrado por mais de 1 ano, consecutivamente, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de 2 anos, ou em caso de assentimento do senhorio, prestado aquando ou após o contrato; ou

j) Tratando-se de arrendamento rural, prejudicar a produtividade do prédio, não velar pela boa conservação dele ou causar prejuízos graves nas coisas que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado.

Artigo 1035.º

(Expropriação por utilidade pública)

1. A caducidade do contrato em consequência da expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário, cuja posição é, para o efeito, considerada como um encargo autónomo.

2. A indemnização referida no número anterior é calculada nos termos da legislação reguladora das expropriações por utilidade pública.

Artigo 1036.º

(Despejo em casos de caducidade)

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1022.º, a restituição do prédio só pode ser exigida passados 90 dias sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.

Artigo 1037.º

(Renovação não obstante a caducidade)

1. Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o arrendatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de 1 ano, sem oposição do senhorio, o contrato considera-se renovado nas condições do artigo seguinte.

2. O disposto no número anterior é aplicável independentemente da causa da caducidade do arrendamento.

Artigo 1038.º

(Denúncia)

1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.

2. No entanto, o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de 2 anos sobre o início do arrendamento.

3. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas, salvo estipulação em contrário, é apenas de 1 ano, se o prazo do contrato for mais longo.

Artigo 1039.º

(Comunicação da denúncia)

1. A denúncia tem de ser comunicada por escrito ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:

a) 180 dias, se o prazo for igual ou superior a 6 anos;

b) 90 dias, se o prazo for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;

c) 30 dias, se o prazo for igual ou superior a 3 meses e inferior a 1 ano;

d) Um terço do prazo, quando este for inferior a 3 meses.

2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.

SUBSECÇÃO III

Disposições especiais dos arrendamentos para habitação

Artigo 1040.º

(Casas mobiladas)

Quando o arrendamento de prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento todo o contrato, e renda todo o preço locativo, mas discriminar-se-ão neste preço a parte correspondente ao arrendamento do prédio e a parte correspondente ao aluguer da mobília.

Artigo 1041.º

(Pessoas que podem residir no prédio)

1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

a) Todos os que vivam com ele em economia comum;

b) Um máximo de três hóspedes, salvo estipulação em contrário.

2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum, ainda que paguem alguma retribuição, o seu cônjuge, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, a pessoa, bem como os seus ascendentes e descendentes, com quem o arrendatário viva em união de facto, independentemente das condições exigidas no artigo 1472.º, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou do negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

3. O disposto no n.º 1 entende-se com ressalva das estipulações em contrário que não respeitem ao cônjuge ou unido de facto do arrendatário, seus pais ou pais do seu cônjuge ou unido de facto, seus descendentes solteiros ou descendentes solteiros do seu cônjuge ou unido de facto, nem aos empregados domésticos do arrendatário.

4. Apenas se consideram hóspedes os indivíduos a quem o arrendatário proporcione habitação mediante retribuição.

Artigo 1042.º

(Incomunicabilidade do arrendamento)

1. Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Requerido o divórcio, podem os cônjuges acordar em que posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.

3. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges, o interesse dos filhos, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, a culpa

imputada ao arrendatário no divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras razões atendíveis.

4. A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, consoante os casos, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.

Artigo 1043.º

(Transmissão por morte do arrendatário)

1. O arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:

a) Cônjuge não separado de facto ou que, embora separado, habitasse a casa arrendada, à data da morte;

b) Descendente a cargo do arrendatário que com ele convivesse na casa arrendada;

c) Ascendente que com ele convivesse na casa arrendada há mais de 1 ano;

d) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c) deste número; ou

e) Pessoa que com ele vivesse em união de facto na casa arrendada há mais de 1 ano, independentemente da condição exigida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1472.º

2. A transmissão da posição de arrendatário, estabelecida no número anterior, defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;

c) À pessoa mencionada na alínea e) do n.º 1.

3. A transmissão a favor dos parentes ou afins do arrendatário também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

4. Os beneficiários do direito à transmissão do arrendamento podem renunciar a ele, comunicando a renúncia por escrito ao senhorio no prazo de 60 dias a contar da data da morte do primitivo arrendatário.

5. Produz o mesmo efeito que a renúncia a restituição, pelos beneficiários, do uso do prédio, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 1044.º

(Revogação unilateral por parte do arrendatário)

1. O arrendatário goza sempre do direito a pôr termo ao arrendamento antes do fim do prazo do contrato ou das suas renovações, mediante comunicação escrita ao senhorio com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que opere os seus efeitos, sem prejuízo de prazo mais curto estabelecido no contrato.

2. Salvo estipulação em contrário, o direito à revogação unilateral efectuada nos termos do número anterior dá ao senhorio direito, a título de compensação, a 1 mês de renda; a indemnização nunca pode ser estipulada em montante superior a 2 meses de renda, sob pena de redução a este valor.

SUBSECÇÃO IV

Disposições especiais dos arrendamentos comerciais

Artigo 1045.º

(Noção)

Considera-se arrendamento comercial o arrendamento de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com o exercício de empresa comercial.

Artigo 1046.º

(Morte do arrendatário)

1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia por escrito ao senhorio no prazo de 60 dias.

2. Produz o mesmo efeito que a renúncia a restituição, pelos sucessores, do uso do prédio, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 1047.º

(Alienação da empresa comercial)

1. É permitida a transmissão da posição do arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, em caso de alienação da empresa comercial.

2. Consideram-se indícios da não verificação da alienação da empresa comercial:

a) Passar a exercer-se no prédio, transmitido o seu gozo, outro ramo de actividade, ou, de um modo geral, ser-lhe dado outro destino;

b) A transmissão que não seja acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram a empresa comercial.

SUBSECÇÃO V

Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais

Artigo 1048.º

(Morte do arrendatário)

É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto no artigo 1046.º

Artigo 1049.º

(Cessão da posição de arrendatário)

1. A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão.

2. A cessão só é válida se for celebrada por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes.

SUBSECÇÃO VI

Disposições especiais dos arrendamentos rurais

Artigo 1050.º

(Noção)

A locação de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais, nas condições de uma exploração regular, denomina-se arrendamento rural.

Artigo 1051.º

(Renda)

1. A renda é fixada em dinheiro ou em géneros e pode ser certa ou consistir numa quota dos frutos.

2. Só pode ser fixada em géneros a renda relativa a contrato de arrendamento com fins agrícolas ou pecuários.

3. Para efeitos do número anterior, a renda fixada em géneros tem de incidir sobre géneros derivados da exploração.

4. Salvo disposição em contrário, a renda em dinheiro é mensal; se paga em géneros, ter-se-á que atender à periodicidade das colheitas.

Artigo 1052.º

(Redução da renda)

1. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, acidentes geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, tem o arrendatário direito a uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo.

2. Não se encontram abrangidas pelo número anterior, salvo quando o contrário resulte do contrato, circunstâncias tais como inundações, tufões ou outros acidentes meteorológicos que não se possam considerar excepcionais em Macau.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à resolução ou modificação do contrato, nos termos gerais, se a capacidade produtiva do prédio ficar, de maneira duradoura, consideravelmente afectada, por força das causas neles referidas.

4. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, atendível na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano, ou dos anos anteriores no caso de contrato plurianual, ou por indemnização que o arrendatário tenha recebido ou haja de receber em razão da mesma falta ou perda.

5. As cláusulas derrogadoras do disposto nos n.os 1 e 3 consideram-se não escritas.

6. Para o exercício dos direitos facultados nos n.os 1 e 3, deve o arrendatário avisar por escrito o senhorio, a fim de lhe permitir a verificação do prejuízo.

Artigo 1053.º

(Serviços e encargos extraordinários)

Considera-se não escrita a cláusula pela qual o arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda.

Artigo 1054.º

(Benfeitorias feitas pelo arrendatário)

1. O arrendatário pode fazer benfeitorias úteis ou voluptuárias sem consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico.

2. O arrendatário tem o direito de as levantar sem detrimento do prédio, bem como, tratando-se de benfeitorias úteis, o direito a ser indemnizado pelas mesmas, findo o contrato, nos termos e condições do n.º 2 do artigo 1198.º

Artigo 1055.º

(Não renovação do contrato)

1. O facto de o contrato não ser renovado não isenta o arrendatário do dever de assegurar, para o futuro, a produtividade normal do prédio.

2. Este dever não compreende a prática de actos de que o arrendatário não possa já tirar proveito; mas, neste caso, ele é obrigado a permitir que o senhorio tome as providências necessárias para assegurar a produtividade do prédio, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito pelo danos sofridos.

Artigo 1056.º

(Transmissão do arrendamento por divórcio ou por morte)

Ao arrendamento rural é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1042.º e 1043.º

CAPÍTULO IV

Comodato

Artigo 1057.º

(Noção)

Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

Artigo 1058.º

(Comodato fundado num direito temporário)

1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduz-se ao limite de duração desse direito.

2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1023.º

Artigo 1059.º

(Fim do contrato)

Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

Artigo 1060.º

(Frutos da coisa)

Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.

Artigo 1061.º

(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)

1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.

2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.º e seguintes.

Artigo 1062.º

(Responsabilidade do comodante)

O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

Artigo 1063.º

(Obrigações do comodatário)

São obrigações do comodatário:

a) Guardar e conservar a coisa emprestada;

b) Facultar ao comodante o exame dela;

c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;

d) Não fazer dela uma utilização imprudente;

e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;

f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante autorizar;

g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;

h) Restituir a coisa findo o contrato.

Artigo 1064.º

(Perda ou deterioração da coisa)

1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante sacrifício de coisa própria de valor não superior.

2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, é sempre responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.

3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, ainda que este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria.

Artigo 1065.º

(Restituição)

1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la logo que o uso finde, independentemente de interpelação.

2. Se não foi convencionado o prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.

3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1025.º

Artigo 1066.º

(Benfeitorias)

1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.

2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário.

Artigo 1067.º

(Solidariedade dos comodatários)

Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.

Artigo 1068.º

(Resolução)

Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.

Artigo 1069.º

(Caducidade)

O contrato caduca pela morte do comodatário.

CAPÍTULO V

Mútuo

Artigo 1070.º

(Noção)

Mútuo é o contrato pelo qual uma partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

Artigo 1071.º

(Propriedade das coisas mutuadas)

As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.

Artigo 1072.º

(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)

1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.

2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, deve observar-se, relativamente a juros, o disposto no artigo 552.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 795.º

Artigo 1073.º

(Usura)

1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros superiores ao triplo dos juros legais.

2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente ao quíntuplo dos juros legais; tratando-se de cláusula penal estritamente compulsória, o montante da sanção não poderá ser superior ao triplo dos juros legais.

3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização ou sanção fixados exceder o máximo fixado nos números anteriores, considera-se reduzido a esse máximo, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.

4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 275.º a 277.º

Artigo 1074.º

(Prazo no mútuo oneroso)

No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

Artigo 1075.º

(Falta de fixação de prazo)

1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence 30 dias após a exigência do seu cumprimento.

2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de 30 dias.

3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de produtos rurais a favor do lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.

4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.

Artigo 1076.º

(Impossibilidade de restituição)

Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, deve este pagar o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.

Artigo 1077.º

(Resolução do contrato)

O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.

Artigo 1078.º

(Responsabilidade do mutuante)

É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1062.º

CAPÍTULO VI

Contrato de trabalho

Artigo 1079.º

(Noção e regime)

1. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

2. O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.

CAPÍTULO VII

Prestação de serviço

Artigo 1080.º

(Noção)

Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Artigo 1081.º

(Modalidades do contrato)

O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.

Artigo 1082.º

(Regime)

As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.

CAPÍTULO VIII

Mandato

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1083.º

(Noção)

Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.

Artigo 1084.º

(Gratuidade ou onerosidade do mandato)

1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.

2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais do lugar onde o mandato seja executado; na falta destas, pelos usos desse lugar; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.

Artigo 1085.º

(Extensão do mandato)

1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária.

2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução.

Artigo 1086.º

(Pluralidade de mandatos)

Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.

SECÇÃO II

Direitos e obrigações do mandatário

Artigo 1087.º

(Obrigações do mandatário)

O mandatário é obrigado:

a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;

b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;

c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;

d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;

e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

Artigo 1088.º

(Inexecução do mandato ou inobservância das instruções)

O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.

Artigo 1089.º

(Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)

Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.

Artigo 1090.º

(Juros devidos pelo mandatário)

O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.

Artigo 1091.º

(Substituto e auxiliares do mandatário)

O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

Artigo 1092.º

(Pluralidade de mandatários)

Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responde cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado.

SECÇÃO III

Obrigações do mandante

Artigo 1093.º

(Enumeração)

O mandante é obrigado:

a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada;

b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;

c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas;

d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.

Artigo 1094.º

(Suspensão da execução do mandato)

O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 1095.º

(Pluralidade de mandantes)

Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.

SECÇÃO IV

Revogação e caducidade do mandato

SUBSECÇÃO I

Revogação

Artigo 1096.º

(Revogabilidade do mandato)

1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.

2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

3. A apreciação da questão de saber se o mandato foi conferido no interesse do mandatário ou de terceiro é feita com base em critérios objectivos, mas a declaração desse facto no contrato de mandato cria uma presunção nesse sentido, embora ilidível mediante simples contraprova.

Artigo 1097.º

(Revogação tácita)

A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.

Artigo 1098.º

(Obrigação de indemnização)

Salvo quando haja justa causa, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:

a) Se assim tiver sido convencionado;

b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;

c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; ou

d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.

Artigo 1099.º

(Mandato colectivo)

Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.

SUBSECÇÃO II

Caducidade

Artigo 1100.º

(Casos de caducidade)

O mandato caduca:

a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário; ou

b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador.

Artigo 1101.º

(Morte, interdição ou inabilitação do mandante)

A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

Artigo 1102.º

(Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário)

1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar.

2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste ou de sua impossibilidade duradoura.

Artigo 1103.º

(Pluralidade de mandatários)

Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário.

SECÇÃO V

Mandato com representação

Artigo 1104.º

(Mandatário com poderes de representação)

1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 251.º e seguintes.

2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.

Artigo 1105.º

(Revogação ou renúncia da procuração)

A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.

SECÇÃO VI

Mandato sem representação

Artigo 1106.º

(Mandatário que age em nome próprio)

O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.

Artigo 1107.º

(Direitos adquiridos em execução do mandato)

1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.

2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos.

Artigo 1108.º

(Obrigações contraídas em execução do mandato)

O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 590.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.

Artigo 1109.º

(Responsabilidade do mandatário)

Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.

Artigo 1110.º

(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)

Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1107.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo.

CAPÍTULO IX

Depósito

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1111.º

(Noção)

Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.

Artigo 1112.º

(Gratuidade ou onerosidade do depósito)

É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1084.º

SECÇÃO II

Direitos e obrigações do depositário

Artigo 1113.º

(Obrigações do depositário)

O depositário é obrigado:

a) A guardar a coisa depositada;

b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;

c) A restituir a coisa com os seus frutos.

Artigo 1114.º

(Privação ou turbação da detenção da coisa)

1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.

2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.º e seguintes.

Artigo 1115.º

(Uso da coisa e subdepósito)

O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.

Artigo 1116.º

(Guarda da coisa)

O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.

Artigo 1117.º

(Depósito cerrado)

1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.

2. No caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presume-se verdadeira a descrição feita pelo depositante.

Artigo 1118.º

(Restituição da coisa)

1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.

2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa.

3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só pode restituir a coisa ao depositante se dentro de 15 dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.

Artigo 1119.º

(Terceiro interessado no depósito)

Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.

Artigo 1120.º

(Prazo de restituição)

O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante deve satisfazer por inteiro a retribuição do depositário, mesmo

quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.

Artigo 1121.º

(Lugar de restituição)

No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.

Artigo 1122.º

(Despesas da restituição)

As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.

Artigo 1123.º

(Responsabilidade no caso de subdepósito)

Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.

Artigo 1124.º

(Auxiliares)

O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.

SECÇÃO III

Obrigações do depositante

Artigo 1125.º

(Enumeração)

O depositante é obrigado:

a) A pagar ao depositário a retribuição devida;

b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;

c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.

Artigo 1126.º

(Remuneração do depositário)

1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, deve pagar-se no fim de cada um deles.

2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1120.º

Artigo 1127.º

(Restituição da coisa)

Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.

SECÇÃO IV

Depósito de coisa controvertida

Artigo 1128.º

(Noção)

Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence.

Artigo 1129.º

(Onerosidade do depósito)

O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.

Artigo 1130.º

(Administração da coisa)

Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa.

SECÇÃO V

Depósito irregular

Artigo 1131.º

(Noção)

Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis.

Artigo 1132.º

(Regime)

Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.

CAPÍTULO X

Empreitada

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1133.º

(Noção)

Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.

Artigo 1134.º

(Execução da obra)

O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.

Artigo 1135.º

(Fiscalização)

1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.

2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.

Artigo 1136.º

(Fornecimento dos materiais e utensílios)

1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário.

2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.

Artigo 1137.º

(Determinação e pagamento do preço)

1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 873.º

2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.

Artigo 1138.º

(Propriedade dos materiais e da obra)

1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade dos materiais e da coisa para o dono da obra; nesse caso, e até que se dê a aceitação da coisa, a propriedade dos materiais fornecidos pelo dono da obra transfere-se para o empreiteiro à medida que venham a ser incorporados na obra.

2. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo dono da obra, a propriedade dos materiais fornecidos pelo empreiteiro transfere-se para o dono da obra à medida que venham a ser incorporados na obra; os materiais fornecidos pelo dono da obra continuam a ser sua propriedade, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.

3. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste desde logo, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; a propriedade destes transfere-se para o dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.

Artigo 1139.º

(Subempreitada)

1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.

2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 257.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Alterações e obras novas

Artigo 1140.º

(Alterações da iniciativa do empreiteiro)

1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.

2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.

3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.

Artigo 1141.º

(Alterações necessárias)

1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.

2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.

Artigo 1142.º

(Alterações exigidas pelo dono da obra)

1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.

2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.

3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.

Artigo 1143.º

(Alterações posteriores à entrega e obras novas)

1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.

2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.

SECÇÃO III

Defeitos da obra

Artigo 1144.º

(Verificação da obra)

1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.

2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.

3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.

4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.

5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

Artigo 1145.º

(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)

1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.

2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

Artigo 1146.º

(Denúncia dos defeitos)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o dono da obra, ou o terceiro adquirente da mesma, deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento.

2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.

Artigo 1147.º

(Eliminação dos defeitos)

1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra, ou o terceiro adquirente da mesma, tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.

2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.

Artigo 1148.º

(Redução do preço e resolução do contrato)

1. Não sendo eliminados os defeitos nem sendo construída de novo a obra, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 874.º

Artigo 1149.º

(Indemnização)

O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito à indemnização nos termos gerais.

Artigo 1150.º

(Caducidade)

1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de 1 ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1146.º

2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem 2 anos sobre a entrega da obra.

Artigo 1151.º

(Imóveis destinados a longa duração)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1145.º, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de 5 anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, aplica-se o disposto nos artigos 1147.º a 1149.º

2. A denúncia, neste caso, deve ser feita dentro do prazo de 1 ano a contar do seu descobrimento e os direitos conferidos nos artigos 1147.º a 1149.º devem ser exercidos no ano seguinte à denúncia.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

Artigo 1152.º

(Responsabilidade dos subempreiteiros)

1. O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se ele não lhes comunicar a denúncia até 30 dias depois de a ter recebido.

2. O prazo referido no número anterior é elevado para 60 dias no caso regulado no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra

Artigo 1153.º

(Impossibilidade de execução da obra)

Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 779.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.

Artigo 1154.º

(Risco)

1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.

2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.

SECÇÃO V

Extinção do contrato

Artigo 1155.º

(Desistência do dono da obra)

O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

Artigo 1156.º

(Morte ou incapacidade das partes)

1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.

2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.

CAPÍTULO XI

Renda perpétua

Artigo 1157.º

(Noção)

Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.

Artigo 1158.º

(Forma)

A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública.

Artigo 1159.º

(Caução)

O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.

Artigo 1160.º

(Exclusão do direito de acrescer)

Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.

Artigo 1161.º

(Resolução do contrato)

Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a 2 anos ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 769.º

Artigo 1162.º

(Remição)

1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente o valor correspondente à soma das rendas de 20 ou 10 anos, consoante a remição tenha lugar nos primeiros 20 anos subsequentes à celebração do contrato ou depois desse período.

2. O direito de remição é irrenunciável, mas é lícito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a 20 anos.

Artigo 1163.º

(Juros)

A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.

CAPÍTULO XII

Renda vitalícia

Artigo 1164.º

(Noção)

Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.

Artigo 1165.º

(Forma)

Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito com reconhecimento presencial de assinaturas, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor superior a 500 000 patacas.

Artigo 1166.º

(Duração de renda)

A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.

Artigo 1167.º

(Direito de acrescer)

No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.

Artigo 1168.º

(Resolução do contrato)

Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário.

Artigo 1169.º

(Remição)

O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.

Artigo 1170.º

(Prestações antecipadas)

Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo.

CAPÍTULO XIII

Jogo e aposta

Artigo 1171.º

(Eficácia)

1. O jogo e a aposta constituem fonte de obrigações civis sempre que lei especial o preceitue, bem como nas competições desportivas, em relação às pessoas que nelas tomem parte; de contrário, o jogo e aposta, quando lícitos, são mera fonte de obrigações naturais.

2. Se houver fraude na sua execução, o contrato não produz qualquer efeito em benefício de quem a praticou.

3. Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo.

CAPÍTULO XIV

Transacção

Artigo 1172.º

(Noção)

1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.

2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.

Artigo 1173.º

(Matérias insusceptíveis de transacção)

As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.

Artigo 1174.º

(Forma)

A transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e deve constar de documento escrito nos casos restantes.

LIVRO III

DIREITO DAS COISAS

TÍTULO I

Da posse

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1175.º

(Noção)

Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

Artigo 1176.º

(Exercício da posse por intermediário)

1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.

2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1181.º

Artigo 1177.º

(Simples detenção)

São havidos como detentores:

a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;

b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;

c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

Artigo 1178.º

(Presunções de posse)

1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio.

2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título.

Artigo 1179.º

(Sucessão na posse)

Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.

Artigo 1180.º

(Acessão da posse)

1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.

2. Quando a posse do antecessor tiver características diferentes ou for exercida a título de um direito real distinto, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.

Artigo 1181.º

(Conservação da posse)

1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.

2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.

CAPÍTULO II

Caracteres da posse

Artigo 1182.º

(Espécies de posse)

A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.

Artigo 1183.º

(Posse titulada)

1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo abstractamente idóneo para adquirir o direito nos termos do qual se possui, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade do negócio jurídico.

2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca; contudo, é insuficiente o recurso à mera prova testemunhal para prova do título, caso este padeça de vício de forma.

Artigo 1184.º

(Posse de boa fé)

1. A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.

2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.

3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.

Artigo 1185.º

(Posse pacífica)

1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.

2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 248.º

Artigo 1186.º

(Posse pública)

Posse pública é a que foi adquirida ou se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.

CAPÍTULO III

Aquisição e perda da posse

Artigo 1187.º

(Aquisição da posse)

A posse adquire-se:

a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;

b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;

c) Por constituto possessório;

d) Por traditio brevi manu; ou

e) Por inversão do título da posse.

Artigo 1188.º

(Constituto possessório)

1. Se o possuidor transmitir a outrem o direito nos termos do qual possui, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.

2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.

Artigo 1189.º

(Traditio brevi manu)

Se o possuidor transmitir o direito nos termos do qual possui a quem se encontre na detenção do objecto, a posse considera-se automaticamente transferida para o adquirente.

Artigo 1190.º

(Inversão do título da posse)

A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro abstractamente idóneo para atribuir ao detentor o direito real nos termos do qual, e em virtude do qual, passe a possuir.

Artigo 1191.º

(Capacidade para adquirir a posse)

Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.

Artigo 1192.º

(Perda da posse)

1. O possuidor perde a posse:

a) Pelo abandono;

b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;

c) Pela cedência; ou

d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de 1 ano.

2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.

CAPÍTULO IV

Efeitos da posse

Artigo 1193.º

(Presunção da titularidade do direito)

1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.

2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, a prioridade entre elas é fixada na legislação respectiva.

Artigo 1194.º

(Perda ou deterioração da coisa)

1. O possuidor que exerça a posse de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.

2. O possuidor que exerça a posse de má fé responde independentemente de culpa, excepto quando prove que a perda ou deterioração da coisa se teriam dado de igual modo, ainda que o bem tivesse estado na posse do seu legítimo titular.

Artigo 1195.º

(Frutos na posse de boa fé)

1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período.

2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da alienação pertence ao titular do direito, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.

Artigo 1196.º

(Frutos na posse de má fé)

O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse, deduzida a indemnização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.

Artigo 1197.º

(Encargos)

Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.

Artigo 1198.º

(Benfeitorias necessárias e úteis)

1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.

2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Artigo 1199.º

(Compensação de benfeitorias com deteriorações)

A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações.

Artigo 1200.º

(Benfeitorias voluptuárias)

1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.

2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.

CAPÍTULO V

Defesa da posse

Artigo 1201.º

(Acção de prevenção)

Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, é o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de responsabilidade pelo prejuízo que causar e eventual cominação de outras sanções aplicáveis.

Artigo 1202.º

(Autotutela e defesa judicial)

O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos dos artigos 328.º e 329.º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.

Artigo 1203.º

(Manutenção e restituição da posse)

1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado é mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.

2. Se a posse não tiver mais de 1 ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.

3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.

Artigo 1204.º

(Esbulho violento)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador, por meio de providência cautelar.

Artigo 1205.º

(Exclusão das servidões não aparentes)

1. As acções mencionadas nos artigos antecedentes não são aplicáveis à defesa das servidões não aparentes, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em título provindo do proprietário do prédio serviente ou de quem lho transmitiu.

2. Para efeitos do número anterior, é equiparado ao proprietário o titular de outro direito real passível de ser onerado com a servidão.

Artigo 1206.º

(Legitimidade)

1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste.

2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa, contanto que à data em que a adquiriu tivesse conhecimento do esbulho.

Artigo 1207.º

(Caducidade)

1. A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho.

2. Tendo o esbulho sido praticado com violência ou às ocultas, o prazo de 1 ano só se conta a partir da data em que, em face do esbulhado, cesse a violência ou a posse se torne pública.

Artigo 1208.º

(Efeito da manutenção ou restituição)

É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente, ou que conseguiu o mesmo efeito por meio de autotutela exercida nos limites da lei.

Artigo 1209.º

(Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)

1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.

2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.

Artigo 1210.º

(Embargos de terceiro)

O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.

Artigo 1211.º

(Defesa da composse)

1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.

2. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO VI

Usucapião

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1212.º

(Noção)

A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.

Artigo 1213.º

(Retroactividade da usucapião)

Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.

Artigo 1214.º

(Capacidade para adquirir)

1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.

2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.

Artigo 1215.º

(Usucapião em caso de detenção)

Os detentores não podem adquirir para si, por usucapião, o direito nos termos do qual possuem, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.

Artigo 1216.º

(Usucapião por compossuidor)

A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.

Artigo 1217.º

(Aplicação das regras da prescrição)

São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposição relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 293.º, 295.º, 296.º e 298.º

SECÇÃO II

Usucapião de imóveis

Artigo 1218.º

(Direitos excluídos)

1. Não podem adquirir-se por usucapião:

a) As servidões prediais não aparentes, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em título provindo do proprietário do prédio serviente;

b) Os direitos de uso e habitação, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em título provindo do proprietário do prédio onerado com esse direito ou de quem lho transmitiu.

2. Para efeitos do número anterior, é equiparado ao proprietário o titular de outro direito real passível de ser onerado com os direitos aí mencionados.

Artigo 1219.º

(Posse titulada e registo do título)

Sendo a posse titulada e havendo registo do título de aquisição, a usucapião tem lugar:

a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por 10 anos, contados desde a data do registo; ou

b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado 15 anos, contados da mesma data.

Artigo 1220.º

(Registo da mera posse)

1. Não sendo a posse titulada ou não havendo registo do título de aquisição, mas havendo registo da mera posse, a usucapião tem lugar:

a) Quando a posse tiver continuado por 5 anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé; ou

b) Quando a posse tiver continuado por 10 anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.

2. A mera posse só é registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a 5 anos.

Artigo 1221.º

(Falta de registo)

Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de 20 anos, se for de má fé, independentemente do carácter titulado ou não da posse.

Artigo 1222.º

(Posse violenta ou oculta)

Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1225.º

SECÇÃO III

Usucapião de móveis

Artigo 1223.º

(Coisas sujeitas a registo)

Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião nos termos seguintes:

a) Sendo a posse titulada e havendo registo do título de aquisição, quando a posse tiver durado 2 anos, estando o possuidor de boa fé, ou 4 anos, se estiver de má fé;

b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado 10 anos, independentemente da boa fé do possuidor e do carácter titulado da posse.

Artigo 1224.º

(Coisas não sujeitas a registo)

A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, sendo titulada e de boa fé, tiver durado 3 anos, ou quando, independentemente de título e de boa fé, tiver durado 6 anos.

Artigo 1225.º

(Posse violenta ou oculta)

1. Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.

2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes de cessar a violência ou de a posse se tornar pública em face do esbulhado, os prazos de usucapião contam-se a favor do terceiro desde a aquisição da posse por parte deste, se adquirida pacífica e publicamente, mas não se completam sem que antes hajam decorrido os prazos que seriam aplicáveis se a posse não se encontrasse sob violência ou sob ocultação perante o esbulhado, acrescidos de um quinto; porém, o acréscimo de tempo nunca pode ser inferior a 1 ano.

TÍTULO II

Do direito de propriedade

CAPÍTULO I

Propriedade em geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1226.º

(Objecto do direito de propriedade)

Só as coisas podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste Código.

Artigo 1227.º

(Empresa comercial e propriedade intelectual)

1. A empresa comercial, os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial.

2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis à empresa comercial, aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste Código, quando se harmonizem com a sua natureza e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.

Artigo 1228.º

(Domínio do território de Macau e de outras pessoas colectivas públicas)

O domínio das coisas pertencentes ao território de Macau ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.

Artigo 1229.º

(Conteúdo do direito de propriedade)

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

Artigo 1230.º

(Numerus clausus)

Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.

Artigo 1231.º

(Propriedade resolúvel e temporária)

1. O direito de propriedade pode constituir-se sob condição.

2. A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente previstos na lei.

3. À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos artigos 265.º a 270.º

Artigo 1232.º

(Expropriações)

Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.

Artigo 1233.º

(Requisições)

Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado.

Artigo 1234.º

(Indemnizações)

Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.

SECÇÃO II

Defesa da propriedade

Artigo 1235.º

(Acção de reivindicação)

1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.

Artigo 1236.º

(Encargos com a restituição)

A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.

Artigo 1237.º

(Imprescritibilidade da acção de reivindicação)

Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.

Artigo 1238.º

(Acção negatória)

1. O proprietário pode propor uma acção com o fim de se declarar a inexistência de um direito que um terceiro se arrogue sobre a coisa, quando a conduta deste seja apta a causar-lhe prejuízo.

2. Se o terceiro estiver a molestar ou perturbar o proprietário, este pode requerer que se ordene a cessação dessa conduta, sem prejuízo da indemnização e demais sanções eventualmente aplicáveis ao caso.

3. A acção negatória não prescreve pelo decurso do tempo.

Artigo 1239.º

(Autotutela)

É admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa ou de legítima defesa, nos termos dos artigos 328.º e 329.º

Artigo 1240.º

(Defesa de outros direitos reais)

As disposições desta secção são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa de todo o direito real.

CAPÍTULO II

Aquisição da propriedade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1241.º

(Modos de aquisição)

O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

Artigo 1242.º

(Momento da aquisição)

O momento da aquisição do direito de propriedade é:

a) No caso de contrato, o designado nos artigos 402.º e 403.º;

b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;

c) No caso de usucapião, o do início da posse;

d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.

SECÇÃO II

Ocupação

Artigo 1243.º

(Coisas susceptíveis de ocupação)

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1244.º

(Caça e pesca)

A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural é regulada por legislação especial relativa à caça e à pesca.

Artigo 1245.º

(Animais selvagens com guarida própria)

1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do homem, que mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se não puderem ser individualmente reconhecidos; no caso contrário, pode o antigo dono recuperá-los, contanto que o faça sem prejuízo do outro.

2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por fraude ou artifício do dono da guarida onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo dono, ou a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não for possível restituí-los.

Artigo 1246.º

(Animais ferozes fugidos)

Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que seu dono os tiver podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.

Artigo 1247.º

(Animais e coisas móveis perdidas)

1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa, ou avisar as autoridades policiais, observando os usos, sempre que os haja.

2. O achador deverá sempre avisar as autoridades policiais, desde que a coisa tenha manifestamente um valor superior a 2 000 patacas.

3. Anunciado o achado ou feito o aviso, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de 1 ano, a contar do anúncio ou aviso.

4. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de 2 000 patacas, dez por cento; sobre o excedente desse valor até 20 000 patacas, cinco por cento; sobre o restante, dois por cento.

5. O achador goza do direito de retenção sobre a coisa achada, pelos créditos referidos no número anterior, e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1248.º

(Tesouros)

1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.

2. O achador deve anunciar o achado ou avisar as autoridades, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de 20 anos.

3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do território de Macau os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.

4. Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, deve observar-se o disposto neste artigo acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.

SECÇÃO III

Acessão

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1249.º

(Noção)

Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.

Artigo 1250.º

(Espécies)

1. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se unem ou confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.

2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas.

SUBSECÇÃO II

Acessão natural

Artigo 1251.º

(Princípio geral)

1. Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza.

2. Contudo, se, por acção violenta, a natureza levar qualquer objecto e o projectar sobre coisa alheia, aplica-se o disposto no artigo 1247.º, com excepção do n.º 4, na parte referente ao direito ao prémio.

SUBSECÇÃO III

Acessão industrial mobiliária

Artigo 1252.º

(União ou confusão de boa fé)

1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente.

2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com a coisa resultante da união ou confusão, abre-se entre eles licitação, adjudicando-se o objecto licitado àquele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário obrigado a pagar-lha.

3. Se os interessados não quiserem licitar, deve ser vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe.

4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da união ou confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemnização.

Artigo 1253.º

(União ou confusão de má fé)

1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder ser separada sem padecer detrimento, deve esta ser restituída a seu dono, sem prejuízo do direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido.

2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer detrimento, deve o autor da união ou confusão restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono, quando este não prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da união ou confusão o valor que for calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Artigo 1254.º

(União ou confusão casuan( �/b>

1. Se a união ou confusão se operar casualmente e as coisas unidas ou confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que deve pagar o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa.

2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, deve esta ser vendida, e cada um haverá a parte do preço que lhe pertencer.

3. Se ambas as coisas forem de igual valor, deve observar-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1252.º

Artigo 1255.º

(Especificação de boa fé)

1. Quem de boa fé der nova forma, por seu trabalho, a coisa móvel pertencente a outrem faz sua a coisa transformada, se ela não puder ser restituída à primitiva forma ou não puder sê-lo sem perda do valor criado pela especificação; neste último caso, porém, se o valor da especificação não exceder o da matéria, tem o dono da matéria o direito de optar entre ficar com a coisa ou exigir a indemnização referida no número seguinte.

2. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o que ficar com a coisa é obrigado a indemnizar o outro do valor que lhe pertencer.

Artigo 1256.º

(Especificação de má fé)

1. Se a especificação tiver sido feita de má fé, deve a coisa especificada ser restituída a seu dono no estado em que se encontrar, com indemnização dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especificação não tiver aumentado em mais de um terço o valor da coisa especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que exceder o dito terço.

2. O autor da especificação é sempre obrigado a ficar com a coisa especificada, se o dono dela preferir a indemnização pelo valor da coisa e pelos danos sofridos.

Artigo 1257.º

(Casos de especificação)

Constituem casos de especificação a escrita, a pintura, o desenho, a fotografia, a impressão, a gravura e outros actos semelhantes, feitos com utilização de materiais alheios.

SUBSECÇÃO IV

Acessão industrial imobiliária

Artigo 1258.º

(Obras com materiais alheios)

1. Aquele que em terreno seu construir obra com materiais alheios adquire os materiais que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.

2. Para efeitos do número anterior, é equiparada à construção em terreno próprio aquela feita em terreno alheio pelo superficiário ou titular de outro direito real que lhe faculte o poder de aí construir e se tornar dono das construções.

Artigo 1259.º

(Obras feitas de boa fé em terreno alheio)

1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação pode adquirir a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras; caso opte por não ficar com a coisa, fica o dono do terreno com os direitos que lhe são conferidos no artigo seguinte.

2. Se o valor acrescentado for igual ou menor, as obras pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas no valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa; esse valor poderá ser aumentado até ao valor que as obras tinham ao tempo da incorporação, na medida em que a culpa do dono do terreno tenha concorrido para que a incorporação se tenha operado.

3. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.

Artigo 1260.º

(Obras de má fé em terreno alheio)

Se a obra for feita de má fé em terreno alheio, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Artigo 1261.º

(Obras feitas com materiais alheios em terreno alheio)

1. Quando as obras sejam feitas em terreno alheio com materiais alheios, sem culpa do dono destes, o dono do terreno tem o direito a ficar com os materiais, obrigando-se a indemnizar, quer o respectivo dono, no valor dos materiais e demais prejuízos que haja sofrido, quer o autor da incorporação, na diferença entre o montante fixado nos termos do n.º 2 do artigo 1259.º e a indemnização devida ao dono dos materiais.

2. Se a incorporação tiver sido efectuada de má fé, o seu autor é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização ao dono dos materiais, e, se o montante desta indemnização exceder o valor acrescentado pelas obras ao terreno, responderá perante o dono do terreno por esta diferença.

3. Quando a incorporação haja sido feita com culpa do dono dos materiais, é-lhe aplicável o disposto no artigo antecedente em relação ao autor da incorporação.

4. No caso do número anterior, se o autor da incorporação estiver de má fé, é solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do enriquecimento é feita em proporção do valor dos materiais e da mão-de-obra; se estiver de boa fé, é o dono dos materiais responsável perante ele pelo custo da mão-de-obra e demais prejuízos.

Artigo 1262.º

(Sementeiras ou plantações)

O regime dos artigos 1258.º a 1261.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sementeiras ou plantações, com a diferença de que às situações previstas no artigo 1259.º se aplica o estatuído no artigo 1258.º

Artigo 1263.º

(Prolongamento de edifício por terreno alheio)

1. O dono de um terreno que, na construção de um edifício em terreno próprio, ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido 3 meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.

2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.

3. Caso a construção seja efectuada de boa fé pelo titular do direito de superfície ou de outro direito real que faculte o poder de construir e se tornar dono do edifício, e desde que o proprietário do solo esteja igualmente de boa fé, pode qualquer destes requerer a aplicação do disposto no n.º 1 para a aquisição do terreno ocupado ao terceiro.

4. A parcela do terreno adquirida nos termos do número anterior fica sujeita ao mesmo regime a que estava sujeito o terreno aumentado, cabendo nas relações internas, e salvo repartição mais justa, ao proprietário do solo arcar com os custos da aquisição.

CAPÍTULO III

Propriedade de imóveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1264.º

(Limites materiais)

1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.

2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.

Artigo 1265.º

(Coisas imóveis sem dono)

As coisas imóveis sem dono consideram-se do património do território de Macau.

Artigo 1266.º

(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)

O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio alheio, sempre que tais factos importem para o uso do imóvel um prejuízo que exceda os limites da tolerância que deve existir entre vizinhos; deve atender-se, nomeadamente, aos usos e à situação e natureza dos imóveis.

Artigo 1267.º

(Instalações prejudiciais)

1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.

2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua destruição ou remoção só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo.

3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.

Artigo 1268.º

(Escavações)

1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.

2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

Artigo 1269.º

(Passagem forçada momentânea)

1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.

2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem ou fazer a apanha dos frutos das suas árvores, quando tal não seja possível fazer no seu prédio; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ou os frutos ao seu dono.

3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.

Artigo 1270.º

(Ruína de construção)

Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 485.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.

Artigo 1271.º

(Escoamento natural das águas)

1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.

2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.

Artigo 1272.º

(Obras defensivas das águas)

1. O dono do prédio onde existam obras defensivas para conter as águas, ou onde, pela variação do curso das águas, seja necessário construir novas obras, é obrigado a fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os façam, sem prejuízo dele, os donos dos prédios que padeçam danos ou estejam expostos a danos iminentes.

2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro.

3. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados a contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos.

Artigo 1273.º

(Extensão a terceiros)

1. Tudo o que, nos termos deste capítulo, seja o proprietário impedido de fazer sobre o seu prédio é igualmente vedado a qualquer terceiro que exerça poderes sobre o mesmo.

2. Tudo o que, nos termos deste capítulo, o proprietário possa impedir que o dono de prédio alheio faça pode igualmente ser impedido por terceiro, titular de direito real sobre o prédio, que seja afectado no exercício do seu direito por essa conduta.

3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos terceiros titulares de direitos obrigacionais sobre o bem que lhes facultem a utilização dos meios de defesa concedidos ao possuidor pelos artigos 1201.º e seguintes.

SECÇÃO II

Direito de demarcação

Artigo 1274.º

(Conteúdo)

1. O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.

2. Podem igualmente requerer a demarcação os titulares de outros direitos reais sobre o prédio.

Artigo 1275.º

(Modo de proceder à demarcação)

1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada proprietário e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.

2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.

3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribui-se a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.

Artigo 1276.º

(Imprescritibilidade)

O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.

SECÇÃO III

Direito de tapagem

Artigo 1277.º

(Conteúdo)

1. A todo o tempo o proprietário pode murar ou rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo.

2. Contudo, não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios.

SECÇÃO IV

Construções e edificações

Artigo 1278.º

(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)

1. Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.

2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços com acesso ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.

3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.

4. Na distância que deva interceder entre as obras de prédios que sejam separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público, contabilizar- se-á o espaço ocupado por essa passagem.

Artigo 1279.º

(Servidão de vistas)

1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que entre toda a extensão defronte e acima das obras mencionadas no n.º 1 e o novo edifício ou construção deixe o espaço mínimo de metro e meio.

Artigo 1280.º

(Frestas ou óculos para luz e ar. Janelas gradadas)

1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo construção ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.

2. As frestas ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a 2 metros de altura, a contar do solo ou do soalho, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros; a altura de 2 metros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.

3. É aplicável o disposto no n.º 1 às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas pelo menos a 2 metros do solo ou do soalho, com grades fixas, de Secção não inferior a 1 centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a 5 centímetros.

Artigo 1281.º

(Estilicídio)

1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de 5 decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.

2. A inobservância do disposto no número anterior pode importar, nos termos gerais, a constituição por usucapião da servidão de estilicídio.

3. Constituída a servidão de estilicídio, por usucapião ou outro título, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante.

SECÇÃO V

Plantação de árvores e arbustos

Artigo 1282.º

(Termos em que pode ser feita)

Sem prejuízo de lei especial em contrário, é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de 5 dias.

Artigo 1283.º

(Árvores ou arbustos situados na linha divisória)

1. As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do seu valor.

2. Contudo, caso a árvore ou o arbusto sirva de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

SECÇÃO VI

Paredes e muros de meação

Artigo 1284.º

(Presunção de compropriedade)

1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem, salvo havendo sinal em contrário.

2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e jardins de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.

3. São sinais que excluem a presunção de comunhão, nomeadamente:

a) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados;

b) Sustentar o muro em toda a sua largura qualquer construção existente em apenas um dos lados.

4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence em exclusivo ao dono do prédio murado; no caso da alínea b), presume-se que pertence exclusivamente ao dono do prédio em que a construção se situa.

Artigo 1285.º

(Abertura de janelas ou frestas e construção sobre parede ou muro comum)

1. O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra alteração, sem consentimento do seu consorte.

2. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.

3. Tendo a parede ou muro espessura inferior a 5 decímetros, não tem lugar a restrição imposta na parte final do número anterior.

Artigo 1286.º

(Alçamento da parede ou muro comum)

1. A qualquer dos consortes é permitido altear a parede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alteada.

2. Se a parede ou muro não estiver em estado de aguentar o alçamento, o consorte que pretender levantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, se quiser aumentar-lhe a espessura, é o espaço para isso necessário tomado do seu lado.

3. O consorte que não tiver contribuído para o alçamento pode adquirir comunhão na parte alteada, pagando metade do seu valor.

Artigo 1287.º

(Reparação e reconstrução da parede ou muro)

1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em proporção das suas partes e do proveito que cada um tirar da parede ou muro.

2. Se a ruína da parede ou muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo.

3. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de reparação ou reconstrução da parede ou muro, renunciando ao seu direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1310.º

SECÇÃO VII

Águas

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1288.º

(Águas de utilização particular)

O dono do prédio particular pode servir-se e dispor livremente do uso:

a) Das águas que nascerem no prédio e das pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio;

b) Das águas subterrâneas existentes no prédio;

c) Dos lagos e lagoas existentes dentro do prédio, quando não sejam alimentados por corrente pública;

d) De outras águas indicadas por lei como águas de utilização particular.

Artigo 1289.º

(Correntes não navegáveis nem flutuáveis)

Os donos dos terrenos particulares que sejam atravessados por correntes de águas não navegáveis nem flutuáveis podem servir-se e dispor livremente do uso das mesmas.

Artigo 1290.º

(Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis)

1. São particulares as obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas, bem como os leitos das correntes referidas no artigo anterior.

2. Entende-se por leito a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.

Artigo 1291.º

(Requisição de águas)

1. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas referidas nos artigos 1288.º e 1289.º necessárias para conter ou evitar os danos.

2. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada.

SUBSECÇÃO II

Aproveitamento das águas

Artigo 1292.º

(Fontes e nascentes)

1. O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.

2. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.

3. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.

Artigo 1293.º

(Direitos dos prédios inferiores)

Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso por efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não constitui violação de direito.

Artigo 1294.º

(Águas pluviais e de lagos e lagoas)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às águas pluviais referidas na alínea a) do artigo 1288.º e às águas dos lagos e lagoas compreendidas na alínea c) do mesmo artigo.

Artigo 1295.º

(Águas subterrâneas)

1. É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a diminuição do caudal de qualquer água em consequência da exploração de água subterrânea não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais.

3. Consideram-se títulos justos de aquisição das águas subterrâneas os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1292.º

4. A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o proprietário, privação do mesmo direito, se tal abdicação não resultar claramente do título.

Artigo 1296.º

(Restrições ao aproveitamento das águas)

O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou faça diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a uso público fica responsável perante o território de Macau pelos danos causados.

Artigo 1297.º

(Despesas de conservação)

1. Cabendo o direito à água a dois ou mais co-utentes, todos devem contribuir para as despesas necessárias ao conveniente aproveitamento dela, na proporção do seu uso, podendo para esse fim executar-se as obras necessárias e fazer-se os trabalhos de pesquisa indispensáveis, quando se reconheça haver perda ou diminuição de volume ou caudal.

2. O co-utente não pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benefício dos outros co-utentes, contra a vontade destes.

Artigo 1298.º

(Divisão de águas)

A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da superfície e necessidades dos prédios, podendo repartir-se o caudal ou o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento.

CAPÍTULO IV

Compropriedade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1299.º

(Noção)

1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

Artigo 1300.º

(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)

As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.

Artigo 1301.º

(Posição dos comproprietários)

1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.

2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.

SECÇÃO II

Direitos e encargos do comproprietário

Artigo 1302.º

(Uso da coisa comum)

1. Na falta de regulamento sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

Artigo 1303.º

(Regulamento)

1. Por decisão tomada pela unanimidade dos consortes, estes podem adoptar um regulamento no qual sejam definidos os termos em que a administração é efectuada e a quem esta deva ser deferida, bem como as regras sobre o uso da coisa.

2. O regulamento relativo a bens sujeitos a registo só é oponível a terceiros desde que conste do registo.

3. Referindo-se a bens não sujeitos a registo, o regulamento é inoponível em prejuízo dos consortes supervenientes, salvo quando se prove que estes o conheciam à data da aquisição dessa qualidade, bem como dos demais terceiros, salvo quando se prove que estes o conheciam no momento em que participaram no negócio relativo àquele bem.

Artigo 1304.º

(Administração da compropriedade)

1. Na falta de regras especiais constantes do regulamento sobre administração da compropriedade, esta cabe a todos os comproprietários, os quais têm poderes para praticarem individualmente os actos necessários à conservação da coisa e conjuntamente os demais actos de administração.

2. Contudo, qualquer dos consortes tem o direito de se opor ao acto de conservação que outro consorte pretenda realizar, salvo os indicados na alínea b) do artigo seguinte que se não compadeçam com a delonga, cabendo à maioria referida na alínea a) do número seguinte decidir sobre o mérito da oposição.

3. Salvo quando o regulamento preceitue de modo distinto, os actos que devam ser praticados conjuntamente estão dependentes do acordo dos consortes que representem:

a) Tratando-se de actos de administração ordinária, mais de metade do valor total da coisa;

b) Tratando-se de actos de administração extraordinária, mais de dois terços do mesmo valor.

4. Sempre que não seja possível formar a maioria legal exigida, a qualquer dos comproprietários é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.

Artigo 1305.º

(Actos indispensáveis ou urgentes)

Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os consortes, ou da maioria deles, a qualquer dos comproprietários é sempre lícito:

a) Requerer que os actos de administração indispensáveis à manutenção do valor e utilidade da coisa sejam executados ou, sendo necessário, sejam ordenados pelo juiz;

b) Praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar um dano iminente.

Artigo 1306.º

(Violação das regras de administração)

Os actos realizados em contravenção das regras de administração tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa, e são anuláveis se as regras de administração forem oponíveis à contraparte.

Artigo 1307.º

(Disposição e oneração da quota)

1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.

2. A disposição ou oneração de todo o bem ou de sua parte especificada sem consentimento dos restantes consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.

3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.

Artigo 1308.º

(Direito de preferência)

1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.

2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 410.º a 412.º

3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.

Artigo 1309.º

(Acção de preferência)

1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de 6 meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite, nos 8 dias seguintes ao despacho que ordene a citação, o preço devido, acrescido das despesas, quando e na medida em que o beneficiem, com emolumentos notariais e de registo e com impostos devidos pela aquisição.

2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou revogação da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.

Artigo 1310.º

(Benfeitorias necessárias)

1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.

2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.

3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.

Artigo 1311.º

(Direito de exigir a divisão)

1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não pode exceder 5 anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

3. A cláusula de indivisão só vale em relação a terceiros se:

a) Respeitando a compropriedade a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo, constar do registo;

b) Respeitando a compropriedade a coisas não sujeitas a registo, constar do acto de alienação através de declaração escrita assinada pelo adquirente.

Artigo 1312.º

(Processo da divisão)

1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.

2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.

CAPÍTULO V

Propriedade horizontal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1313.º

(Princípio geral)

Podem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal, as fracções que integram um condomínio, em condições de constituírem unidades independentes.

Artigo 1314.º

(Âmbito do condomínio)

1. O condomínio pode ser integrado por um único edifício ou por um conjunto de edifícios.

2. Para que um conjunto de edifícios possa integrar um mesmo condomínio é necessário que os edifícios que o compõem estejam funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns ao conjunto dos edifícios afectadas ao uso de todos ou parte dos condóminos.

3. No caso referido no número anterior, é considerado edifício cada bloco ou corpo distinto dotado de autonomia funcional e saída própria para uma parte comum do condomínio ou para a via pública, ainda que seja construído sobre pódium comum.

4. Entende-se por prédio, para efeitos do disposto no presente capítulo, o solo e o edifício ou conjunto de edifícios que integram o condomínio.

Artigo 1315.º

(Objecto da propriedade horizontal)

1. Podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do condomínio ou para a via pública.

2. Podem ainda constituir fracções autónomas os lugares de estacionamento, desde que o respectivo espaço seja suficientemente delimitado e tenha saída própria para uma parte comum do condomínio ou para a via pública, mesmo que esses lugares não constituam unidades distintas e isoladas entre si.

3. Entende-se por espaço suficientemente delimitado a área individualizada pela demarcação, por forma indelével, dos seus limites de contiguidade, com afixação de numeração ou designação própria e, quando seja o caso, a indicação da designação da fracção autónoma em que esteja integrada, ou a cujo uso exclusivo se ache afecto.

Artigo 1316.º

(Falta de requisitos legais)

1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime de compropriedade, atribuindo-se a cada consorte a quota que lhe tiver sido fixada nos termos do n.º 1 do artigo 1318.° ou, na falta de fixação, a quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.

2. Caso o condomínio incida sobre um conjunto de edifícios estruturalmente autónomos, a nulidade do título que derive da falta das condições pressupostas no n.º 2 do artigo 1314.º leva à sujeição de cada edifício ao regime que se lhe aplicaria se não integrasse um mesmo condomínio.

3. A nulidade do título é invocável por qualquer condómino ou outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo, bem como pelo Ministério Público sob participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.

SECÇÃO II

Constituição

Artigo 1317.º

(Princípio geral)

1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, acto administrativo, usucapião ou decisão judicial.

2. A constituição da propriedade horizontal por acto administrativo dá-se nos casos de destinação do prédio à construção em fracções autónomas, valendo como título constitutivo a memória descritiva das fracções autónomas que acompanha o projecto de construção, logo que este esteja aprovado pela entidade competente.

3. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ser proferida, nomeadamente, em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, podendo ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1315.º

Artigo 1318.º

(Individualização das fracções)

1. As fracções autónomas são individualizadas nos títulos constitutivos da propriedade horizontal e nas descrições prediais por uma designação distinta ou qualquer outra referência que as diferencie das demais, fixando-se, através de critérios objectivos definidos pelo requerente, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do condomínio.

2. Se o condomínio puder ser sujeito a um regime de administração complexa, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1328.º, será atribuído, além do valor percentual ou permilar da fracção no condomínio, o valor percentual ou permilar da mesma no subcondomínio a que pertence.

3. A designação de cada fracção autónoma, de edifício composto por mais do que uma fracção, é formada pelo número do piso ou andar ou outra designação convencional destes e por uma letra maiúscula, segundo a ordem alfabética, ou numeração que lhe competir no piso ou andar do edifício em que se localiza.

4. A designação de cada fracção autónoma deve ser afixada com carácter visível e permanente no respectivo acesso ou junto dele.

Artigo 1319.º

(Individualização dos edifícios e dos subcondomínios)

1. Sendo o condomínio integrado por um conjunto de edifícios, é atribuída a cada edifício, independentemente do regime de administração a que fique sujeito o condomínio, uma designação própria formada por um número ou por uma letra maiúscula, de acordo com uma sequência que atenda à disposição dos edifícios, ou por outra expressão convencional.

2. O preceituado no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos subcondomínios que o título constitutivo preveja nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo seguinte; no caso da alínea a) a designação dos subcondomínios, quando não coincidentes com os edifícios, tem de ser diferenciável da adoptada para estes.

Artigo 1320.º

(Outras menções constantes do título)

1. Além das especificações referidas nos dois artigos anteriores, o título constitutivo deve ainda conter a menção do fim a que se destina cada fracção, e cada parte comum que seja afectada a fins específicos.

2. O título constitutivo pode ainda conter, designadamente:

a) Cláusula que permita sujeitar o condomínio de um conjunto de edifícios ao regime de administração complexa, independentemente do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1328.º, e para o efeito delimite os respectivos subcondomínios;

b) Cláusula que permita sujeitar o condomínio de um único edifício ao regime de administração complexa, observados os pressupostos definidos no n.º 3 do artigo 1328.º, e para o efeito delimite os respectivos subcondomínios;

c) O regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição, segurança e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;

d) A previsão da obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios emergentes das relações do condomínio.

3. A cláusula prevista na alínea a) do número anterior só pode prever subcondomínios não coincidentes com os próprios edifícios que compõem o condomínio quando tal corresponda a interesses dignos de protecção legal, e a delimitação se faça com base em critérios razoáveis.

Artigo 1321.º

(Modificação do título)

1. O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado mediante deliberação tomada pela unanimidade dos condóminos de todo o condomínio, ou excepcionalmente do respectivo subcondomínio, nos termos da alínea e) do artigo 1367.º, devendo essa deliberação, em qualquer dos casos, constar de documento com as respectivas assinaturas reconhecidas; a

inobservância do disposto nos artigos 1314.º e 1315.º importa a nulidade da deliberação e a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 3 do artigo 1316.º

2. Se faltar a unanimidade, mas a proposta de modificação houver obtido o voto favorável de condóminos que representem, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio ou do subcondomínio, consoante os casos, pode solicitar-se ao tribunal o suprimento do acordo dos restantes condóminos.

3. O suprimento referido no número anterior nunca será dado em violação do disposto na lei ou de interesses ponderosos dos condóminos que não deram o seu consentimento.

4. No que diga respeito aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, a regra da unanimidade prevista no n.º 1 é substituída pela da maioria representativa do valor.

5. As modificações do título constitutivo relativas à destinação das partes comuns ficam sujeitas ao regime fixado no artigo 1334.º; ao mesmo regime ficam sujeitas as modificações relativas à destinação das partes próprias, com a diferença de que dependem também do acordo dos respectivos titulares.

Artigo 1322.º

(Junção e divisão de fracções autónomas)

1. Não é necessária a autorização dos restantes condóminos para a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.

2. A contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de juntar fracções autónomas com outras correspondentes a lugares de estacionamento e a arrecadações.

3. À divisão de fracções aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores, salvo se a lei ou o título constitutivo impedirem a divisão, ou definirem outros critérios para a sua admissibilidade.

4. Ao condómino que juntar ou dividir as fracções cabe o poder de, por acto unilateral constante de documento com assinatura reconhecida, introduzir a correspondente modificação no título constitutivo.

5. O acto de junção e divisão de fracções autónomas deve ser participado pelo interessado, para efeitos de harmonização da memória descritiva e da matriz, às entidades públicas competentes, respectivamente, para a aprovação ou fiscalização das construções e para a cobrança de impostos sobre os prédios, dando-se ainda conhecimento ao órgão de administração do edifício no prazo de 30 dias.

SECÇÃO III

Direitos dos condóminos sobre o prédio e suas limitações

Artigo 1323.º

(Direitos dos condóminos sobre o prédio)

1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do condomínio.

2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Artigo 1324.º

(Partes comuns do condomínio)

1. São comuns as seguintes partes do condomínio:

a) O direito sobre o solo que serve de base à constituição da propriedade horizontal;

b) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura dos edifícios;

c) Os pátios e jardins anexos ao edifício ou edifícios do condomínio;

d) Os terraços de cobertura ou telhados dos edifícios do condomínio;

e) Os ascensores;

f) As entradas, vestíbulos, escadas, corredores e vias de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

g) As instalações gerais de água, electricidade, ar condicionado, aquecimento, gás, comunicações e semelhantes.

h) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, salvo se constituírem fracção autónoma nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal;

i) Os lugares de estacionamento, quando não constituam fracções autónomas nem partes integrantes das mesmas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1315.º;

j) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

2. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino ou conjunto de condóminos:

a) As partes comuns previstas nas alíneas c) a e) do número anterior, desde que exista uma destinação objectiva das mesmas à utilização exclusiva por parte das fracções em causa;

b) Os lugares de estacionamento referidos na alínea i) do número anterior, devendo os mesmos ficar delimitados nos termos do n.º 3 do artigo 1315.º

3. Sendo o condomínio composto por edifícios estruturalmente autónomos, poderá o título constitutivo considerar como partes de cada edifício o direito ao solo em que este está implantado, assim como os pátios e jardins anexos ao mesmo que estejam funcionalmente afectos ao seu uso exclusivo; os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura de edifício estruturalmente autónomo, e se este for constituído apenas por uma fracção, as restantes partes do mesmo, consideram-se, no silêncio do título, partes do edifício a que pertencem.

4. Independentemente do disposto no número anterior, encontrando-se o condomínio sujeito ao regime de administração complexa, as partes comuns do condomínio dividem-se, para efeitos de administração do condomínio, em partes comuns de cada um dos subcondomínios e partes comuns de todo o condomínio, conforme discriminam os artigos 1365.º e 1366.º

Artigo 1325.º

(Limitações ao exercício dos direitos)

1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas, respectivamente, aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

2. É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio;

b) Dar à fracção uso diverso do fim a que a mesma é destinada;

c) Praticar quaisquer actos ou actividades que estejam proibidos no título constitutivo.

3. O título constitutivo da propriedade horizontal, o regulamento e os órgãos do condomínio não podem impor limitações abusivas aos direitos dos condóminos, quanto às partes próprias ou comuns; consideram-se abusivas as limitações que não sejam justificadas pela especial destinação, localização ou características do prédio, ou por exigências de utilização comum ou convivência.

Artigo 1326.º

(Direitos de preferência e de divisão)

Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.

SECÇÃO IV

Administração do condomínio

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1327.º

(Objecto)

A administração do condomínio abrange os actos tendentes a promover e disciplinar o uso, a fruição, a conservação e o melhoramento das partes comuns do prédio, bem como os demais actos que, nos termos do presente capítulo, caibam nas atribuições dos órgãos do condomínio.

Artigo 1328.º

(Regimes de administração)

1. A administração do condomínio pode ficar sujeita ao regime de administração simples, regulado na subsecção seguinte, ou ser submetida, nos termos dos números seguintes, ao regime de administração complexa, disciplinado na subsecção III.

2. O condomínio sobre um conjunto de edifícios é passível de ser submetido ao regime de administração complexa:

a) Quando o título constitutivo contenha a cláusula prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1320.º; ou

b) Quando, na falta da cláusula referida na alínea anterior, dois ou mais dos edifícios de que o condomínio é composto tenham mais de dez fracções.

3. O condomínio sobre um único edifício só é passível de ser submetido ao regime de administração complexa se assim o permitir o título constitutivo da propriedade horizontal e desde que cada uma das secções de que o edifício é constituído:

a) Seja composta por várias fracções autónomas;

b) Possua acesso individualizado;

c) Disponha de partes comuns destinadas ao seu serviço; e

d) Esteja afectada, no título constitutivo, a uma finalidade própria e distinta das outras secções do edifício.

4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o condomínio ficará sujeito ao regime de administração simples até que a assembleia de um dos subcondomínios eleja uma administração própria, salvo se o título constitutivo da propriedade horizontal dispuser em sentido distinto.

5. O título constitutivo pode condicionar a adopção do regime de administração complexa a prévia deliberação da assembleia geral do condomínio, tomada por maioria nele definida, mas não superior a metade do valor global do condomínio; esta deliberação não dispensa a prevista no número anterior, salvo se o contrário resultar do título.

6. A eleição da administração do subcondomínio referida no n.º 4 deve ser comunicada à administração em exercício do condomínio, desde que regularmente eleita, com a antecedência mínima de 1 mês sobre o termo do seu mandato; só após o termo deste mandato poderá a administração do subcondomínio iniciar o exercício das suas funções.

7. No quadro do regime de administração complexa, designa-se por subcondomínio:

a) Na hipótese da alínea a) do n.º 2, cada uma das secções do condomínio global como tais definidas no título constitutivo da propriedade horizontal;

b) Na hipótese da alínea b) do n.º 2, cada um dos edifícios de que o condomínio seja composto;

c) Na hipótese do n.º 3, cada uma das secções de que o edifício seja composto e que sejam como tais definidas no título constitutivo.

Artigo 1329.º

(Órgãos de administração)

1. Vigorando o regime de administração simples, a administração das partes comuns do condomínio compete a um órgão de natureza deliberativa, designado por assembleia geral do condomínio, e a um órgão de natureza executiva, designado por administração.

2. Se for adoptado o regime de administração complexa, haverá:

a) Ao nível de cada subcondomínio, uma assembleia do subcondomínio e uma administração;

b) Ao nível do condomínio no seu conjunto, uma assembleia geral do condomínio e, salvo se esta preferir eleger uma administração autónoma, um colégio de administrações, composto pelas administrações dos vários subcondomínios.

SUBSECÇÃO II

Regime de administração simples

DIVISÃO I

Direitos, obrigações e encargos dos condóminos quanto à administração

Artigo 1330.º

(Direitos dos condóminos)

São direitos dos condóminos:

a) Participar e votar nas reuniões da assembleia geral do condomínio;

b) Proceder, nos termos do n.º 3 do artigo 1344.º, à convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral do condomínio;

c) Apresentar à administração as reclamações que entendam por convenientes sobre a execução das funções que estejam incumbidas a este órgão;

d) Recorrer para a assembleia geral do condomínio, nos termos do artigo 1360.º, dos actos da administração;

e) Intentar acção judicial contra a administração por violação culposa das suas obrigações;

f) Todos os demais direitos que lhes sejam atribuídos pela lei.

Artigo 1331.º

(Obrigações dos condóminos)

Sem prejuízo do disposto no artigo 1325.º, são obrigações dos condóminos:

a) Não violar o disposto no regime da propriedade horizontal ou demais legislação especial respeitante, nomeadamente, à construção, conservação, utilização e segurança de edifícios e suas instalações;

b) Cumprir o regulamento do condomínio;

c) Cumprir as decisões tomadas pela assembleia geral do condomínio e pela administração no âmbito das suas competências;

d) Proceder ao pagamento dos encargos a que fiquem sujeitos nos termos do artigo seguinte;

e) Todas as demais obrigações que lhes sejam impostas pela lei.

Artigo 1332.º

(Encargos de conservação e fruição)

1. Salvo estipulação em contrário constante do título constitutivo, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções, sendo todas estas despesas, bem como outras previstas neste capítulo, devidamente comprovadas e fundamentadas.

2. Todavia, as despesas relativas às partes comuns do condomínio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

3. As despesas de condomínio a suportar pelos condóminos englobam:

a) Despesas certas e fixas com a prestação de serviços de limpeza das partes comuns e de vigilância do condomínio, com os encargos emergentes da concessão do terreno por autoridade pública ou outros de natureza análoga, com o pagamento dos serviços do órgão de administração, com a contribuição para o fundo comum de reserva, com o pagamento do seguro contra incêndio das partes comuns e com a manutenção e gestão das instalações colectivas, como por exemplo elevadores, instalações eléctricas e de gás e bombas de água;

b) Despesas certas, mas variáveis quanto ao valor, relativas aos consumos de energia eléctrica e água das partes comuns e outras despesas análogas;

c) Despesas imprevistas emergentes do pagamento de obras de reparação ou conservação efectuadas nas zonas comuns e instalações colectivas, cujo risco de actividade não esteja coberto pelos contratos de assistência e manutenção;

d) Despesas com inovações.

4. As despesas certas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são pagas em prestações periódicas de montante fixado pela assembleia geral do condomínio, tendo em conta o orçamento proposto.

5. Salvo deliberação da assembleia geral do condomínio em sentido distinto, estas prestações são mensais, e devem ser pagas, contra factura, à administração até ao dia 10 de cada mês, sob pena de aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 996.º

Artigo 1333.º

(Fundo comum de reserva)

1. É obrigatória a constituição de um fundo comum de reserva para custear as despesas imprevistas de montante elevado, nomeadamente com actos de conservação das partes comuns do prédio.

2. Integram este fundo:

a) Um décimo das despesas certas de condomínio, sem prejuízo de deliberação de montante superior por parte da assembleia geral do condomínio;

b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas nos termos do artigo 1341.º;

c) O produto das sanções que a lei faz acrescer às prestações em dívida, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

3. Compete à assembleia geral do condomínio estabelecer as regras da gestão do fundo comum de reserva, o qual pode ser depositado em instituição bancária.

4. Salvo deliberação em contrário da assembleia geral do condomínio, a gestão do fundo cabe à administração do condomínio, nos limites definidos pela assembleia.

Artigo 1334.º

(Inovações)

1. As obras nas partes comuns que constituam inovações dependem da autorização da assembleia geral do condomínio, aprovada por um número de condóminos que represente, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio.

2. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio são consideradas inovações, salvo se, não dispondo o título em sentido distinto, tiverem por objecto intervenções em edifícios compostos por uma única fracção autónoma, passíveis de serem sujeitos a projectos de arquitectura individualizados.

3. Não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, das coisas próprias ou das coisas comuns.

Artigo 1335.º

(Encargos com as inovações)

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelos n.os 1 e 2 do artigo 1332.º

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

3. Considera-se sempre fundada a recusa quando as inovações tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do condomínio.

4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da inovação.

Artigo 1336.º

(Reparações indispensáveis e urgentes)

1. As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do condomínio podem ser levadas a efeito, na falta, impedimento ou recusa da administração, por iniciativa de qualquer condómino.

2. O condómino que tiver efectuado o pagamento das despesas decorrentes das reparações previstas no número anterior deve, logo que possível, ser reembolsado por verba proveniente do fundo comum de reserva a que se refere o artigo 1333.º; se, no entanto, não houver verba disponível, pode o condómino exigir dos restantes o pagamento imediato e proporcional à percentagem ou permilagem da sua fracção.

Artigo 1337.º

(Destruição do prédio)

1. No caso de destruição dos edifícios ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do valor total do condomínio, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda dos direitos que tenha sobre o terreno e sobre os materiais, pela forma que a assembleia geral do condomínio vier a designar.

2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, por maioria que represente, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio, a sua reconstrução.

3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas de reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.

4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.

5. No entanto, caso a destruição incida sobre edifício estruturalmente autónomo, o direito de exigir a reconstrução do edifício caberá aos titulares de fracções que representem, pelo menos, dois terços do valor do mesmo, salvo se o título dispuser em sentido distinto ou se a não reconstrução sacrificar interesses ponderosos dos restantes condóminos.

Artigo 1338.º

(Seguros)

1. É obrigatório o seguro do prédio contra o risco de incêndio, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

2. No risco de incêndio, o valor do seguro não pode ser inferior ao que resultar de determinação da autoridade competente, ou, não o havendo, inferior ao valor fixado pela assembleia geral do condomínio.

3. O seguro relativo a cada fracção deve ser efectuado pelo respectivo condómino e o seguro relativo às partes comuns por quem a assembleia indicar.

4. No entanto, a administração deve efectuar o seguro quando os sujeitos vinculados a tanto não provem que o fizeram por valor não inferior ao fixado nos termos do n.º 2 e no prazo estabelecido pela assembleia, ou, na sua falta, no prazo razoavelmente oferecido pela administração, ficando nesses casos com o direito a reaver deles o respectivo prémio.

5. A assembleia pode determinar a efectivação de seguro contra outros riscos.

Artigo 1339.º

(Dívidas por encargos do condomínio)

1. A acta da reunião da assembleia geral do condomínio que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio constitui título executivo contra o condómino ou terceiros vinculados pela deliberação que, no prazo estabelecido, não pagarem a sua quota-parte.

2. Constitui igualmente título executivo, nos termos do número anterior, a acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o pagamento de bens e serviços de interesse comum e de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio.

Artigo 1340.º

(Regulamento do condomínio)

1. Havendo mais de dez condóminos e caso não o contenha o título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição, a segurança e a conservação das partes comuns e, facultativamente, das fracções autónomas; o regulamento do condomínio deve igualmente regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento dos administradores.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1320.º, a elaboração, aprovação e modificação do regulamento compete à assembleia geral do condomínio.

3. Contanto que na primeira reunião de condóminos, em primeira ou segunda convocatória, não sejam definidos os procedimentos para a elaboração do regulamento ou este não seja aprovado num prazo de 6 meses a contar de então, competirá à administração a elaboração e sujeição à

assembleia de um projecto de regulamento, no prazo de 3 meses; qualquer condómino poderá até à mesma data apresentar propostas alternativas.

4. Se, na situação prevista no número anterior, a assembleia não aprovar qualquer das propostas de regulamento, em primeira ou segunda convocatória, caberá à administração aprová-lo.

5. As modificações do regulamento estão dependentes de deliberação aprovada por um número de condóminos que represente mais de metade do valor total do condomínio.

6. O regulamento vincula todos os condóminos, terceiros titulares de direitos sobre as fracções e possuidores ou meros detentores das fracções.

Artigo 1341.º

(Sanções pecuniárias)

1. Independentemente de outras sanções aplicáveis, a assembleia geral do condomínio pode fixar no regulamento do condomínio, com carácter geral e abstracto, sanções pecuniárias para a inobservância das disposições deste Código, do disposto no regulamento do condomínio, das deliberações da própria assembleia ou das decisões da administração.

2. A competência para mandar aplicar em concreto as sanções caberá à assembleia, mas poderá ser delegada na administração.

3. O montante das sanções aplicáveis por força do n.º 1 a cada condómino, ou a qualquer outra das pessoas referidas no n.º 6 do artigo anterior, não poderá exceder, em cada ano, quatro mensalidades com despesas certas de condomínio relativas à fracção em causa, salvo quando outro limite, nunca superior ao triplo do atrás referido, resultar de deliberação tomada em assembleia em que estejam presentes condóminos que representem, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio.

Artigo 1342.º

(Compromisso arbitral)

A assembleia geral do condomínio pode estabelecer no regulamento do condomínio a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios emergentes da relação de condomínio.

Artigo 1343.º

(Transferência de direitos e encargos dos condóminos quanto à administração corrente)

1. Os poderes que caibam aos condóminos no âmbito da administração corrente do condomínio consideram-se transferidos:

a) Para o usufrutuário da fracção;

b) Para o arrendatário, caso este passe, nos termos do contrato de arrendamento, a ser responsável perante o senhorio pelo pagamento das despesas do condomínio relacionadas com essa administração, salvo se o contrário resultar do contrato;

c) Para o promitente-adquirente, caso seja celebrado contrato-promessa de alienação da fracção ou de constituição de usufruto sobre a mesma e haja tradição da fracção para o promitente- adquirente, salvo se o contrário resultar do contrato-promessa ou de documento posterior assinado pelas partes do contrato.

2. Nos limites dos poderes transferidos, os beneficiários da transferência substituem os condóminos no exercício dos direitos decorrentes do regime da propriedade horizontal, nomeadamente no direito a votar na assembleia geral do condomínio.

3. Considera-se, nomeadamente, excluído da administração corrente o direito de votar as deliberações relacionadas com:

a) A aprovação e modificações ao regulamento do condomínio;

b) A prática de actos de conservação extraordinária e de actos relativos ao fundo comum de reserva;

c) Inovações;

d) Modificações ao título constitutivo da propriedade horizontal;

e) O disposto nos artigos 1337.º e 1338.º

4. Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, os beneficiários da transferência substituem os condóminos, perante o condomínio, no pagamento dos encargos com a administração corrente do condomínio, mas, no caso do contrato-promessa, o dono da fracção responde solidariamente perante o condomínio pelos encargos em dívida por parte do promitente-adquirente, ainda que com o direito de haver deste o reembolso total do que assim houver despendido.

5. Salvo estipulação em contrário, consideram-se encargos com a administração corrente os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1332.º

6. Para que a transferência prevista nos números anteriores seja oponível ao condomínio é necessário que a mesma seja comunicada por escrito à administração do condomínio, contanto que esta já esteja designada.

DIVISÃO II

Assembleia geral do condomínio

Artigo 1344.º

(Reuniões)

1. Se os condóminos entretanto não se tiverem reunido em assembleia, o administrador de facto ou o promotor do empreendimento, ou, se a houver, a entidade responsável pela administração do condomínio, devem convocar a primeira reunião da assembleia geral do condomínio para escolha da administração, aprovação do orçamento desse ano e, quando necessário, elaboração do regulamento e fixação do montante do seguro contra o risco de incêndio, logo que metade das fracções estejam alienadas, ou trinta por cento ocupadas, ficando solidariamente responsáveis pelos danos causados se o não fizerem.

2. A assembleia geral do condomínio reúne-se ainda durante o mês de Janeiro de cada ano, mediante convocação da administração, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso.

3. A assembleia também reunirá quando for convocada pela administração, ou por condóminos que representem, pelo menos, um décimo do valor total do condomínio.

4. Não sendo a assembleia convocada quando deveria ser, nos casos dos n.os 1 e 2, qualquer condómino pode convocar a assembleia ou requerer ao tribunal a intimação de qualquer dos responsáveis para a convocar.

Artigo 1345.º

(Convocação)

1. A assembleia geral do condomínio é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 10 dias, para o local ou locais referidos nos termos do número seguinte, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência e nos mesmos locais.

2. A convocatória deve ser enviada para a fracção autónoma de que o condómino é proprietário ou para a morada que este indique de modo expresso à administração; todavia, nos casos previstos no artigo 1343.º, a convocatória para a tomada de deliberações que caibam nos limites dos poderes transferidos deverá ser enviada também para a fracção autónoma ou para outra morada indicada expressamente pelos beneficiários.

3. A convocatória tem que indicar a data, hora, ordem de trabalhos e local da assembleia e é redigida em uma das línguas oficiais, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de tradução quando houver condóminos que se expressem apenas na outra.

4. No átrio da entrada do edifício, ou de cada um dos edifícios, se o condomínio tiver mais de um, ou em outro local de passagem comum aos condóminos, deve ser afixado um exemplar da convocatória durante os 8 dias que antecedem a assembleia.

5. Quando a assembleia seja convocada para a aprovação das contas e do projecto de orçamento anuais, para a aprovação ou modificação do regulamento do condomínio ou para modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, a convocatória será acompanhada, respectivamente, das contas e do projecto de orçamento, dos projectos de regulamento e do projecto de modificações do título constitutivo, ou, pelo menos, nela será indicado o local ou locais onde tais elementos possam ser consultados pelos condóminos sem excessivo incómodo, devendo entre esses locais figurar, sempre que possível, a portaria do edifício, ou de cada um dos edifícios.

Artigo 1346.º

(Representação)

1. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, ou delegar os seus poderes em outro condómino, bastando, neste caso, como instrumento de representação uma carta assinada dirigida ao presidente da reunião da assembleia geral do condomínio e a apresentação de cópia do documento de identificação do representado.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1343.º, os condóminos podem ainda fazer-se representar pelos arrendatários das respectivas fracções, bastando, quando exista, a apresentação de cláusula do contrato de arrendamento em que se preveja tal representação, a qual, supletivamente, abrangerá os direitos de administração corrente do condomínio.

Artigo 1347.º

(Funcionamento)

1. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por um número de condóminos que represente mais de metade do valor total do condomínio.

2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quanta a percentagem ou permilagem atribuída à sua fracção ou fracções.

3. Se, passada uma hora, da marcada, não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para igual dia da semana seguinte, no mesmo local e à mesma hora, podendo neste caso a assembleia, salvo quando a lei exija de modo especificado uma determinada maioria legal, deliberar por maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do condomínio.

4. Contudo, tratando-se de assembleia convocada para aprovação do regulamento inicial do condomínio, sendo este obrigatório, ou para aprovação das contas e do projecto de orçamento anuais, a assembleia poderá deliberar sobre esses assuntos, em segunda reunião, pela maioria de votos dos condóminos presentes, independentemente do valor que estes representem no valor total do condomínio, se na convocatória inicial se indicar expressamente essa possibilidade.

5. Sempre que existam condóminos que se expressem apenas numa das línguas oficiais e outros que se expressem apenas na outra, deve a administração, quando possível, providenciar a presença de um intérprete.

Artigo 1348.º

(Deliberações que exijam unanimidade)

1. As deliberações cuja aprovação exija a unanimidade dos condóminos consideram-se igualmente aprovadas se receberem o voto favorável da totalidade dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio e vierem a ser aprovadas por todos os condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

2. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 10 dias.

3. Os condóminos têm 60 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia o seu assentimento ou discordância; a comunicação deverá ser efectuada na morada constante do remetente, salvo se na carta for indicada outra morada para o envio da comunicação.

4. O silêncio dos condóminos vale como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 2.

5. Caso as cartas não sejam recebidas pelos condóminos ausentes ou caso a deliberação, não tendo sido aprovada pela unanimidade dos condóminos presentes, ainda assim tenha obtido o voto favorável de um número de condóminos que represente, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1321.º

Artigo 1349.º

(Livro de presenças, actas e publicidade das deliberações)

1. As presenças dos condóminos nas reuniões da assembleia devem constar de um livro de presenças, no qual devem ser incorporadas as listas de presença, de onde conste o nome dos condóminos presentes ou representados, bem como dos representantes destes.

2. As listas de presença referidas no número anterior devem ser assinadas pelos condóminos presentes e pelos representantes dos condóminos ausentes no início das reuniões.

3. São obrigatoriamente lavradas actas das reuniões da assembleia geral do condomínio, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

4. A assembleia poderá, porém, conferir um voto de confiança a uma comissão de condóminos presentes, incumbindo-a de redigir a acta da reunião, que será assinada pelos redactores e pelo

presidente da reunião, ou pela administração, quando os seus titulares não façam parte da comissão; nestes casos, é dispensada a assinatura dos outros condóminos presentes.

5. As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas para os condóminos, para os terceiros titulares de direitos sobre as fracções, bem como para quaisquer possuidores ou meros detentores das fracções.

6. Salvo deliberação da assembleia em sentido distinto, incumbe à administração guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

7. As deliberações da assembleia devem ser afixadas na portaria do edifício, ou de cada um dos edifícios, ou em outro local de passagem comum aos condóminos, no prazo máximo de 10 dias sobre a sua tomada e por um período mínimo de 15 dias, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de tradução quando houver condóminos que se expressem apenas na outra língua oficial.

Artigo 1350.º

(Deliberações inválidas)

1. São nulas as deliberações dos condóminos:

a) Que sejam contrárias à ordem pública, aos bons costumes ou a normas legais destinadas à tutela do interesse público;

b) Sobre matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita a deliberação dos condóminos;

c) Que, sem o consentimento expresso do condómino beneficiado, violem direitos preferenciais atribuídos a este, nos limites da lei, pelo título constitutivo da propriedade horizontal;

d) Que não tenham sido aprovadas pelo número de votos exigido; ou

e) Tomadas em assembleia não convocada, salvo o disposto no n.º 3.

2. Exceptuados os casos previstos no número anterior, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou que violem o regulamento, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos condóminos ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

3. A comparência de todos os condóminos na reunião sanciona quaisquer irregularidades da convocação, bem como a invalidade da deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia ou ao aditamento.

Artigo 1351.º

(Regime das invalidades)

1. Tem legitimidade para arguir a invalidade de uma deliberação da assembleia:

a) Qualquer condómino que não tenha votado favoravelmente a deliberação;

b) Qualquer outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo;

c) A administração ou os seus titulares, se a execução da deliberação os puder fazer incorrer em responsabilidade penal ou civil;

d) O Ministério Público, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2. As irregularidades da convocação e em geral as irregularidades procedimentais que determinem a invalidade da deliberação não podem ser invocadas senão pelas pessoas com direito a voto.

3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 280.º relativamente às deliberações que careçam de execução:

a) A nulidade resultante da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser arguida dentro do prazo de 2 anos a contar da data em que a deliberação foi tomada;

b) A anulabilidade só pode ser arguida dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que a deliberação foi tomada.

4. Tratando-se de condómino que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, ou não tendo a deliberação sido devidamente publicitada, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação, mas nunca após 1 ano sobre a data da sua tomada.

Artigo 1352.º

(Regime processual da impugnação das deliberações)

1. Pode sempre ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

2. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções de impugnação compete à administração, salvo se ela for o autor, ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Artigo 1353.º

(Protecção dos direitos de terceiro)

1. A declaração de nulidade ou a anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por terceiro, com fundamento em actos praticados em execução das deliberações.

2. Não há boa fé se os terceiros, à data da aquisição, conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.

DIVISÃO III

Administração

Artigo 1354.º

(Composição, remuneração e prazo do mandato)

1. A administração é composta por um ou mais administradores.

2. No caso de pluralidade de administradores, e salvo deliberação da assembleia em sentido distinto:

a) Um dos administradores será o presidente;

b) O presidente terá direito a voto de qualidade;

c) Incumbirá ao presidente convocar as reuniões da administração;

d) As decisões da administração serão tomadas pela maioria dos titulares presentes.

3. O cargo de administrador é remunerável nos termos e condições resultantes da deliberação da assembleia ou, na sua falta, de acordo com o regime jurídico do contrato de mandato.

4. O mandato da administração não pode exceder 2 anos, renováveis apenas mediante nova deliberação da assembleia, considerando-se reduzido a 2 anos qualquer prazo superior que conste do acto de designação da administração.

Artigo 1355.º

(Eleição e exoneração)

1. A administração é eleita e exonerada pela assembleia, considerando-se não escritas as cláusulas de quaisquer contratos subscritas pelos condóminos em sentido distinto ou os acordos de transmissão da administração do condomínio celebrados sem o consentimento da assembleia.

2. No caso do n.º 1 do artigo 1344.º, a administração escolhida em assembleia substitui a que, eventualmente, o promotor do empreendimento haja escolhido; a haver lugar a indemnização pela revogação unilateral do contrato com a entidade administradora, só o promotor é responsável pela mesma.

3. Se a assembleia não eleger a administração, será esta nomeada pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, nos termos da lei do processo.

4. A administração também pode ser exonerada pelo tribunal, nos termos da lei do processo, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que qualquer dos seus titulares praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

Artigo 1356.º

(Administração por terceiro)

1. Os termos do exercício da administração do condomínio por terceiro devem constar de contrato de prestação de serviços reduzido a escrito.

2. É nula qualquer cláusula constante do contrato de prestação de serviços que dê à entidade administradora direito a qualquer compensação para o caso de não renovação do contrato, ou cláusula semelhante.

Artigo 1357.º

(Funções)

1. São funções da administração, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, pelo regulamento do condomínio ou pela lei:

a) Convocar a assembleia geral do condomínio;

b) Preparar as contas e apresentá-las e elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

c) Efectuar e manter o seguro do prédio contra o risco de incêndio ou outros riscos, de harmonia com o estabelecido no artigo 1338.º;

d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas de condomínio;

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum, sem prejuízo do disposto no regulamento do condomínio;

h) Executar as deliberações da assembleia;

i) Instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no artigo 1339.º;

j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;

l) Assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do condomínio;

m) Assegurar a manutenção da demarcação dos lugares de estacionamento e a sua designação própria;

n) Facultar aos interessados os dados de que disponha relativos aos endereços para onde devem ser enviadas as convocatórias das reuniões da assembleia;

o) Facultar cópia do regulamento do condomínio aos condóminos e aos terceiros vinculados pelo mesmo;

p) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais relativas ao condomínio.

2. A administração, no mês que precede o termo do exercício do seu mandato, deve prestar contas e fazer entrega de todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.

Artigo 1358.º

(Direito de inspecção)

1. A administração, por intermédio de qualquer dos seus titulares, pode entrar em qualquer parte do condomínio para fins de inspecção, com excepção das fracções autónomas, para a entrada nas quais carece de autorização dos respectivos condóminos.

2. A autorização de entrada, quando necessária, pode ser suprida por decisão do tribunal, a qual poderá igualmente prever as condições em que as obras serão realizadas, caso sejam consideradas necessárias.

3. A inspecção tem por finalidade a verificação:

a) Da necessidade de realização de obras de interesse comum;

b) Do cumprimento da lei, quanto ao funcionamento e segurança dos sistemas de água, gás, electricidade, esgotos e drenagem de águas pluviais.

4. Se da inspecção resultar a necessidade de realizar obras nas fracções autónomas, podem as mesmas ser executadas a mando da administração, com o acordo dos condóminos quanto à data da execução e período do dia, tendo em atenção a urgência da sua execução.

5. Se o acordo referido no número anterior não for conseguido, e a decisão prevista no n.º 2 for insuficiente, pode ser interposta acção judicial para o seu suprimento.

Artigo 1359.º

(Legitimidade)

1. A administração tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizada pela assembleia.

2. A administração pode também ser demandada nas acções respeitantes às partes comuns do condomínio.

3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais à administração.

Artigo 1360.º

(Recurso dos actos da administração)

Dos actos da administração cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente, ou por outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo.

SUBSECÇÃO III

Regime de administração complexa

DIVISÃO I

Direitos, obrigações e encargos dos condóminos quanto à administração

Artigo 1361.º

(Remissão)

Os direitos, obrigações e encargos dos condóminos quanto à administração de um condomínio submetido ao regime de administração complexa são os mesmos que no regime de administração simples e estão igualmente sujeitos às regras dos artigos 1330.º a 1343.º, com as adaptações que a particularidade do regime impõe e as modificações que os artigos seguintes determinam.

Artigo 1362.º

(Distribuição de encargos e seu pagamento)

1. Os encargos do condomínio são repartidos entre todos os condóminos do condomínio ou entre os condóminos do subcondomínio consoante se relacionem com competências dos órgãos próprios de todo o condomínio ou órgãos próprios do subcondomínio.

2. Caso a administração das partes comuns do conjunto do condomínio esteja entregue ao colégio de administrações, os encargos de cada condómino relativos às partes comuns de todo o condomínio são pagos à administração do respectivo subcondomínio, salvo se outra coisa

resultar do título constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento geral do condomínio ou de deliberação da assembleia geral do condomínio.

Artigo 1363.º

(Fundos de reserva)

Em acréscimo ao fundo comum de reserva do condomínio, relativo às partes comuns de todo o condomínio, devem ser constituídos fundos de reserva próprios para cada subcondomínio.

Artigo 1364.º

(Regulamentos)

1. Os subcondomínios podem adoptar regulamentos próprios do subcondomínio, aplicando-se, com as necessárias correcções, o preceituado no artigo 1340.º; se o não fizerem, o seu funcionamento interno reger-se-á pelas normas do regulamento geral do condomínio, devidamente adaptadas.

2. É nula qualquer disposição constante do regulamento do subcondomínio que infrinja normas imperativas do regulamento geral do condomínio, salvo se estas interferirem com competências próprias dos órgãos do subcondomínio.

DIVISÃO II

Categorias de partes comuns do condomínio

Artigo 1365.º

(Partes comuns dos subcondomínios)

São partes comuns de cada um dos subcondomínios:

a) As partes referidas na alínea a) do artigo seguinte que, nos termos do título constitutivo, forem consideradas como partes desse subcondomínio ou que estejam afectadas ao seu uso exclusivo;

b) As partes referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 1324.º, quando façam parte ou sirvam unicamente esse subcondomínio;

c) Os lugares comuns de parques de estacionamento que sirvam apenas esse subcondomínio e tenham saída própria para a via pública ou para uma parte comum do condomínio ou subcondomínio;

d) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura de um único subcondomínio;

e) Em geral, as partes comuns que façam parte ou sirvam unicamente esse subcondomínio.

Artigo 1366.º

(Partes comuns de todo o condomínio)

São partes comuns de todo o condomínio:

a) O direito sobre o solo que serve de base à constituição da propriedade horizontal, os pátios e jardins anexos aos edifícios e o pódium comum aos vários subcondomínios, salvo as partes que, nos termos do título constitutivo, forem consideradas como partes de um subcondomínio ou que estejam afectadas ao uso exclusivo desse subcondomínio;

b) As partes referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 1324.º, quando não façam parte nem sirvam unicamente um subcondomínio;

c) Os restantes lugares comuns de estacionamento, não referidos na alínea c) do artigo anterior;

d) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura comum dos vários subcondomínios;

e) Em geral, todas as coisas, incluindo edifícios ou partes dos mesmos, que sirvam o condomínio no seu conjunto.

DIVISÃO III

Assembleias

Artigo 1367.º

(Competências das assembleias de subcondomínio)

À assembleia de cada um dos subcondomínios caberão as funções de administração, nos termos da subsecção anterior, das partes comuns do respectivo subcondomínio, e em especial:

a) A aprovação das contas respeitantes ao último ano e do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso relativas ao subcondomínio;

b) A nomeação e exoneração da administração do respectivo subcondomínio;

c) A aprovação e modificação do regulamento próprio do subcondomínio;

d) A aprovação dos actos de inovação que digam respeito às partes comuns do respectivo subcondomínio e que não interfiram com interesses relevantes dos condóminos dos restantes subcondomínios;

e) A aprovação de modificações ao título constitutivo que digam respeito unicamente ao subcondomínio e não interfiram com os legítimos interesses dos condóminos dos restantes subcondomínios;

f) As demais competências que lhe sejam atribuídas por norma constante desta subsecção, e ainda todas as que interfiram com interesses exclusivos do subcondomínio.

Artigo 1368.º

(Competências da assembleia geral do condomínio)

1. À assembleia geral do condomínio caberão as funções de administração das partes comuns de todo o condomínio, e em especial:

a) A aprovação das contas respeitantes ao último ano e do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso relativas às partes comuns de todo o condomínio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1371.º;

b) A exoneração das administrações que componham o colégio de administrações ou, na sua falta, da administração que substitua este órgão, em caso de má gestão;

c) A elaboração, aprovação e modificação do regulamento geral do condomínio;

d) A deliberação sobre quaisquer actos de inovação relativos ao condomínio não abrangidos na alínea d) do artigo anterior;

e) A aprovação das modificações do título constitutivo da propriedade horizontal não abrangidos na alínea e) do artigo anterior;

f) A competência atribuída à assembleia pela parte final do n.º 2 do artigo 1370.º;

g) As competências atribuídas à assembleia pelos n.os 1 e 2 do artigo 1337.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

h) As competências atribuídas à assembleia quanto a seguros pelo artigo 1338.º, no que diga respeito aos seguros de incêndio, bem como a outros seguros relativos às partes comuns de todo o condomínio.

2. A assembleia geral do condomínio poderá, ainda, impor actos de conservação em cada um dos subcondomínios sempre que a não conservação afecte interesses relevantes do condomínio global, sem prejuízo de idêntico poder caber aos órgãos próprios dos respectivos subcondomínios.

Artigo 1369.º

(Reuniões e deliberações)

As reuniões e deliberações das assembleias de que trata a presente divisão ficam sujeitas ao regime definido nos artigos 1344.º a 1353.º, adaptado no que seja necessário.

DIVISÃO IV

Órgãos administrativos

Artigo 1370.º

(Quais são e como são constituídos)

1. Cada subcondomínio terá uma administração própria eleita pela respectiva assembleia.

2. Como órgão administrativo das partes comuns de todo o condomínio funcionará um colégio de administrações composto pelas administrações dos vários subcondomínios, salvo quando a assembleia geral do condomínio opte por eleger uma administração própria para essa gestão.

3. Cabendo a administração das partes comuns de todo o condomínio ao colégio de administrações, cada uma das administrações dos subcondomínios tem nas deliberações tantos votos quanta a percentagem ou permilagem atribuída ao respectivo subcondomínio no conjunto do condomínio; quando a administração de um subcondomínio seja composta por mais de um administrador, caber-lhe-á indicar qual o administrador que exercerá as funções no colégio de administrações.

4. É aplicável aos órgãos referidos nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1354.º a 1356.º

Artigo 1371.º

(Competências)

1. Os órgãos referidos no artigo anterior exercem, cada um no seu âmbito, as competências enumeradas nos artigos 1357.º a 1359.º

2. A administração de cada um dos subcondomínios pode, relativamente às partes comuns de todo o condomínio, praticar os actos de conservação urgentes que o órgão administrativo do condomínio não tenha praticado e que interfiram com interesses relevantes de todo o condomínio.

3. Cabendo a administração das partes comuns de todo o condomínio ao colégio de administrações, considera-se delegado na administração do subcondomínio, até que a assembleia do respectivo subcondomínio revogue a delegação, o poder de representar os condóminos do respectivo subcondomínio nas deliberações da assembleia geral do condomínio relativas à aprovação das contas respeitantes ao último ano e ao orçamento das despesas correntes de administração a efectuar no ano em curso, relativas às partes comuns de todo o condomínio.

4. É aplicável ao caso referido no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior, prescindindo-se nestes casos da convocação dos condóminos representados até que a assembleia do subcondomínio comunique ao colégio de administrações o termo da delegação.

5. No caso referido no n.º 3, caberá à administração do subcondomínio dar conhecimento aos respectivos condóminos das decisões aprovadas e de todos os elementos que serviram de base às decisões, ou dos locais onde os mesmos podem ser consultados, sob pena de responsabilização pelos danos causados aos condóminos.

Artigo 1372.º

(Recurso dos actos)

1. Dos actos do órgão administrativo de cada um dos subcondomínios cabe recurso para a assembleia do mesmo subcondomínio e dos actos do órgão administrativo das partes comuns de todo o condomínio cabe recurso para a assembleia geral do condomínio.

2. A assembleia para a qual se recorre pode, neste caso, ser convocada pelo condómino recorrente, ou por outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo.

TÍTULO III

Do usufruto, uso e habitação

CAPÍTULO I

Usufruto

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1373.º

(Noção)

Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Artigo 1374.º

(Constituição)

O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.

Artigo 1375.º

(Usufruto simultâneo e sucessivo)

O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.

Artigo 1376.º

(Direito de acrescer)

Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.

Artigo 1377.º

(Duração)

1. Sem prejuízo do disposto nos dois artigos anteriores, o usufruto constituído a favor de pessoas singulares ou colectivas não pode ir além, respectivamente, da vida do usufrutuário ou da data da extinção da pessoa colectiva, salvo quando no título constitutivo se declare expressamente o contrário e se fixe um prazo determinado de duração do usufruto.

2. Sendo o usufruto constituído a favor de uma pessoa colectiva, com ou sem fixação de prazo, ou a favor de pessoa singular com fixação de prazo determinado e cláusula de não extinção pela morte do usufrutuário, a sua duração máxima nunca poderá exceder os 30 anos.

3. Para o usufruto oneroso relativo a bem imóvel não pode ser fixado prazo inferior a 2 anos, excepto tratando-se de usufruto estabelecido para fins especiais transitórios; considera-se não escrita a cláusula que estipule prazo inferior.

Artigo 1378.º

(Gratuidade ou onerosidade do usufruto)

1. O usufruto considera-se gratuito, salvo quando conste expressamente o contrário do título constitutivo.

2. No acto de constituição do direito de usufruto, pode convencionar-se, a título de preço, que o usufrutuário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, durante a vigência do usufruto ou por um número de anos predeterminado não superior ao período da sua vigência.

3. As prestações são sempre em dinheiro.

Artigo 1379.º

(Pagamento das prestações anuais)

1. Na falta de convenção sobre o tempo do pagamento, a prestação é paga no primeiro dia útil de cada ano, contado desde a data da constituição do usufruto.

2. Havendo mora no cumprimento, o proprietário tem o direito a uma indemnização igual a metade do que for devido; se o atraso exceder 45 dias, a indemnização é aumentada para o dobro.

3. Cessa o direito à indemnização, se o usufrutuário fizer cessar a mora no prazo de 15 dias a contar do seu começo.

4. À mora no cumprimento não pode ser aplicada a sanção prevista no artigo 333.º

5. Sendo dois ou mais os usufrutuários, ou sendo dois ou mais os proprietários, é aplicável ao pagamento da prestação anual o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão.

Artigo 1380.º

(Trespasse a terceiro)

1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.

2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.

3. A duração do usufruto continua sujeita às regras que seriam aplicáveis caso não tivesse havido trespasse.

Artigo 1381.º

(Direitos e obrigações do usufrutuário)

Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insuficiência deste, devem observar-se as disposições seguintes.

SECÇÃO II

Direitos do usufrutuário

Artigo 1382.º

(Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)

O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.

Artigo 1383.º

(Âmbito do usufruto)

O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída.

Artigo 1384.º

(Benfeitorias úteis e voluptuárias)

1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico.

2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste Código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.

Artigo 1385.º

(Indemnização do usufrutuário. Alienação dos frutos antes da colheita)

1. O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

2. Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.

Artigo 1386.º

(Usufruto de coisas consumíveis)

1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição é feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.

2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.

Artigo 1387.º

(Usufruto de coisas deterioráveis)

1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufrutuário.

2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso legítimo.

Artigo 1388.º

(Exploração de pedreiras)

Tendo o usufruto por objecto a exploração de pedreiras, o usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.

Artigo 1389.º

(Constituição de servidões)

1. Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto.

2. O proprietário não pode constituir servidões sem consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte diminuição do valor do usufruto.

Artigo 1390.º

(Usufruto sobre universalidades de animais)

1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar.

2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o usufrutuário é tão-somente obrigado a entregar as cabeças restantes.

3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelo valor dos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.

Artigo 1391.º

(Usufruto de rendas vitalícias)

O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restituição.

Artigo 1392.º

(Usufruto de capitais postos a juro)

1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto.

2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.

Artigo 1393.º

(Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)

1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do usufruto sejam levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutuário a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida caução; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída.

2. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 1394.º

(Usufruto de títulos de crédito e de participações sociais)

O usufruto de títulos de crédito e de participações sociais está sujeito a legislação especial.

SECÇÃO III

Obrigações do usufrutuário

Artigo 1395.º

(Relação de bens e caução)

1. Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve:

a) Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver;

b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.

2. A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.

Artigo 1396.º

(Falta de caução)

1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.

2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.

Artigo 1397.º

(Obras e melhoramentos)

1. O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos afectos a fins agrícolas, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.

2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário.

Artigo 1398.º

(Reparações ordinárias)

1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.

2. Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.

3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.

Artigo 1399.º

(Reparações extraordinárias)

1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior.

2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo.

3. Se o proprietário fizer as reparações, deve observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 1397.º

Artigo 1400.º

(Impostos e outros encargos anuais)

O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento.

Artigo 1401.º

(Actos lesivos da parte de terceiros)

O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.

SECÇÃO IV

Extinção do usufruto

Artigo 1402.º

(Causas de extinção)

1. O usufruto extingue-se:

a) Por morte ou extinção do usufrutuário, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, salvo no caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 1377.º;

b) Chegado o termo do prazo estabelecido pelas partes ou fixado na lei;

c) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;

d) Pelo seu não uso durante 15 anos, qualquer que seja o motivo;

e) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade da coisa;

f) Pela perda total da coisa usufruída; ou

g) Pela renúncia.

2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.

3. Extinguindo-se o usufruto por força da alínea c) ou g) do n.º 1, antes do seu termo normal, os direitos reais constituídos sobre o usufruto continuam a onerar o bem, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da extinção destes direitos logo que se verifique qualquer das causas mencionadas nas alíneas a), b), e) ou f) do n.º 1.

Artigo 1403.º

(Mau uso por parte do usufrutuário)

1. Quando o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída, de modo a que o abuso se torne consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este:

a) Requerer em tribunal a extinção do usufruto;

b) Exigir que a coisa lhe seja entregue; ou

c) Exigir que se tomem as providências previstas no artigo 1396.º

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o proprietário fica obrigado a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido da coisa, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.

3. Os credores do usufrutuário podem intervir no processo de modo a conservarem os seus direitos, podendo, para o efeito, responsabilizar-se pelos danos e oferecer caução suficiente.

4. O juiz, atendendo à gravidade da ofensa e aos prejuízos causados, determinará a medida mais ajustada.

Artigo 1404.º

(Usufruto até certa idade de terceira pessoa)

O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.

Artigo 1405.º

(Usucapio libertatis)

1. A aquisição, por usucapião, da liberdade da coisa só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário, oposição ao exercício do usufruto.

2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.

Artigo 1406.º

(Perda parcial e rei mutatio)

1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte restante.

2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora com finalidade económica distinta.

Artigo 1407.º

(Destruição de edifícios)

1. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes.

2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais.

3. As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis se o usufruto for constituído em algum prédio rústico de que faça parte o edifício destruído.

Artigo 1408.º

(Indemnizações)

1. Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.

2. O disposto no número anterior é aplicável à indemnização resultante de expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do direito de superfície e a outros casos análogos.

Artigo 1409.º

(Seguro da coisa destruída)

1. Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto transfere-se para a indemnização devida pelo segurador.

2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutuário será proporcional à indemnização.

3. Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for devida.

Artigo 1410.º

(Restituição da coisa)

Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado.

CAPÍTULO II

Uso e habitação

Artigo 1411.º

(Noção)

1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.

2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.

Artigo 1412.º

(Constituição, extinção e regime)

1. Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1218.º e no número seguinte.

2. Os direitos de uso e de habitação não se podem prolongar para além da vida do beneficiário ou beneficiários.

3. Os direitos de uso e habitação são regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, devem observar-se as disposições seguintes.

Artigo 1413.º

(Âmbito da família)

1. Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, os filhos a seu cargo e outros parentes a quem sejam devidos alimentos.

2. Para estes efeitos, é equiparado aos familiares o unido de facto, bem como as pessoas que, convivendo com o titular do direito, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas neste artigo.

Artigo 1414.º

(Intransmissibilidade do direito)

O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.

Artigo 1415.º

(Obrigações inerentes ao uso e à habitação)

1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.

2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, deve contribuir para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.

Artigo 1416.º

(Aplicação das normas do usufruto)

São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.

TÍTULO IV

Do direito de superfície

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1417.º

(Noção)

O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio.

Artigo 1418.º

(Objecto)

1. O direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária à implantação da construção, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.

2. O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra quer no solo quer no subsolo.

Artigo 1419.º

(Construção de obra em propriedade horizontal)

1. O direito de superfície pode ter por objecto a construção de edifício ou conjunto de edifícios em regime de propriedade horizontal, contanto que se preencham as condições próprias para a constituição deste direito.

2. Neste caso, o direito de superfície tem de ser constituído com carácter perpétuo e não pode ser sujeito à estipulação prevista no n.º 2 do artigo 1427.º

3. Efectuada a construção, aplica-se às relações entre os condóminos e entre estes e terceiros o regime da propriedade horizontal, sendo, no entanto, nas relações entre condóminos e proprietário do solo aplicável o regime do direito de superfície, com as especificidades constantes do número anterior.

4. Sendo devida uma prestação anual ao dono do solo, compete à administração do condomínio cobrar de cada condómino a parte correspondente à sua fracção autónoma e proceder ao seu pagamento.

Artigo 1420.º

(Direito de construir sobre edifício alheio)

O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior, e, em geral, às disposições deste título.

CAPÍTULO II

Constituição do direito de superfície

Artigo 1421.º

(Princípio geral)

O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra já existente, separadamente da propriedade do solo.

Artigo 1422.º

(Servidões)

1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.

2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.

CAPÍTULO III

Direitos e encargos do superficiário e do proprietário

Artigo 1423.º

(Preço)

1. No acto de constituição do direito de superfície pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.

2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.

3. As prestações são sempre em dinheiro.

Artigo 1424.º

(Pagamento das prestações anuais)

1. Ao pagamento das prestações anuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 1379.º

2. Sendo dois ou mais os superficiários, exceptuados os casos referidos nos artigos 1419.º e 1420.º, ou sendo dois ou mais os proprietários do solo, é aplicável ao pagamento da prestação anual o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão.

Artigo 1425.º

(Fruição do prédio)

1. Enquanto não se iniciar a construção da obra, o uso e fruição de todo o prédio pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção.

2. Mesmo após a construção, o uso e fruição do subsolo ou do solo pertencem ao proprietário, consoante o direito de superfície haja sido constituído para construção no solo ou no subsolo; o proprietário é, porém, responsável pelos prejuízos causados ao superficiário em consequência da exploração que fizer.

Artigo 1426.º

(Transmissibilidade dos direitos)

O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por acto entre vivos ou por morte.

CAPÍTULO IV

Extinção do direito de superfície

Artigo 1427.º

(Casos de extinção)

1. O direito de superfície extingue-se:

a) Se o superficiário não concluir a obra dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de 7 anos;

b) Se, destruída a obra, o superficiário não reconstruir a obra, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;

c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;

d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;

e) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;

f) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo; ou

g) Pela expropriação por utilidade pública.

2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.

3. À extinção do direito de superfície nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são aplicáveis as regras da prescrição.

4. À extinção do direito de superfície no caso previsto na alínea e) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1405.º

Artigo 1428.º

(Falta de pagamento das prestações anuais)

1. A falta de pagamento das prestações anuais durante 15 anos extingue a obrigação de as pagar, mas o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo se houver usucapião em seu benefício.

2. À extinção da obrigação de pagamento das prestações são aplicáveis as regras da prescrição.

Artigo 1429.º

(Extinção pelo decurso do prazo)

1. Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra.

2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.

3. O superficiário responde pelas deteriorações que haja causado dolosamente na obra e, não havendo lugar a qualquer indemnização pela restituição da obra, igualmente pelas que haja causado culposamente.

Artigo 1430.º

(Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície)

1. A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo fixado importa a extinção dos direitos reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro.

2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares respectivos.

Artigo 1431.º

(Direitos reais constituídos pelo proprietário)

Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra adquirida nos termos do artigo 1429.º

Artigo 1432.º

(Permanência dos direitos reais)

Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra.

Artigo 1433.º

(Extinção por expropriação)

Extinguindo-se o direito de superfície em consequência de expropriação por utilidade pública, cabe a cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do respectivo direito.

TÍTULO V

Das servidões prediais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1434.º

(Noção)

Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, ainda que pertencente ao mesmo dono; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

Artigo 1435.º

(Conteúdo)

Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.

Artigo 1436.º

(Inseparabilidade das servidões)

1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente.

2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga.

Artigo 1437.º

(Indivisibilidade das servidões)

As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.

CAPÍTULO II

Constituição das servidões

Artigo 1438.º

(Princípios gerais)

1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.

2. As servidões legais previstas neste Código, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial.

Artigo 1439.º

(Constituição por usucapião)

1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em título provindo do proprietário do prédio serviente.

2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.

Artigo 1440.º

(Constituição por destinação do pai de família)

Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, são esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se por divisão de coisa comum entre os consortes ou por partilha, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento ou decisão judicial.

CAPÍTULO III

Servidões legais

SECÇÃO I

Servidões legais de passagem

Artigo 1441.º

(Servidão em benefício de prédio encravado)

1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, ou, na sua falta, sobre os terrenos que sirvam de logradouro aos prédios urbanos vizinhos.

2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

Artigo 1442.º

(Possibilidade de afastamento da servidão)

1. Os proprietários de prédios rústicos murados, bem como os proprietários de prédios urbanos, podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.

2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abre-se licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 1443.º

(Encrave voluntário)

1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.

2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao triplo da que normalmente seria devida.

Artigo 1444.º

(Lugar da constituição da servidão)

A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

Artigo 1445.º

(Indemnização)

Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.

Artigo 1446.º

(Direito de preferência na alienação do prédio encravado)

1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda ou dação em cumprimento do prédio dominante.

2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 410.º a 412.º e 1309.º

3. Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

SECÇÃO II

Servidões legais de águas

Artigo 1447.º

(Servidão legal de presa)

Os proprietários e os donos de empresas industriais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, indicadas nos artigos 1288.º e 1289.º, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação da respectiva água, mediante o pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo que causarem.

Artigo 1448.º

(Servidão legal de aqueduto)

1. Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas indicadas nos artigos 1288.º e 1289.º a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; os prédios rústicos murados só estão sujeitos ao encargo quando o aqueduto seja construído subterraneamente.

2. O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizado do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.

3. A natureza, direcção e forma do aqueduto devem ser as mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente.

4. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário, e o proprietário do prédio serviente quiser ter parte no excedente, é-lhe concedida essa parte a todo o tempo, mediante prévia indemnização, e pagando ele, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.

Artigo 1449.º

(Servidão legal de escoamento)

1. A constituição forçada da servidão de escoamento de águas indicadas nos artigos 1288.º e 1289.º é permitida precedendo indemnização do prejuízo:

a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio;

b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural; ou

c) Em relação às águas provenientes de qualquer modo de enxugo de prédios.

2. Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1293.º

3. Na liquidação da indemnização deve ser levado em conta o valor dos benefícios que para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da alínea b) do n.º 1, deve ser atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas.

4. Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto.

CAPÍTULO IV

Exercício das servidões

Artigo 1450.º

(Modo de exercício)

As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, deve observar-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1451.º

(Extensão da servidão)

1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.

2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entende-se constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.

Artigo 1452.º

(Obras no prédio serviente)

1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.

2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.

Artigo 1453.º

(Encargo das obras)

1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado.

2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão eximir-se do encargo renunciando à servidão em proveito dos outros.

3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior.

4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só lhe será possível eximir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício do proprietário do prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por isso, dispensado de custear as obras.

Artigo 1454.º

(Mudança de servidão)

1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.

2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.

3. O modo e o tempo de exercício da servidão são igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.

4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.

CAPÍTULO V

Extinção das servidões

Artigo 1455.º

(Casos de extinção)

1. As servidões extinguem-se:

a) Pelo não uso durante 15 anos, qualquer que seja o motivo;

b) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;

c) Pela renúncia; ou

d) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.

2. As servidões constituídas por usucapião são judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.

3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, é esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.

4. À extinção das servidões no caso previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1405.º

5. A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente; contudo, se for efectuada antes do decurso do prazo, os titulares de direitos reais menores que onerem o prédio continuam a beneficiar da servidão até ao seu termo normal, como se não tivesse havido extinção.

Artigo 1456.º

(Começo do prazo para a extinção pelo não uso)

1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício.

2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício.

3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.

Artigo 1457.º

(Impossibilidade de exercício)

A impossibilidade de exercer a servidão não importa a sua extinção, enquanto não decorrer o prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1455.º

Artigo 1458.º

(Exercício parcial)

A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro, quando o proprietário do prédio dominante aproveite apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes.

Artigo 1459.º

(Exercício em época diversa)

O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.

Artigo 1460.º

(Servidões constituídas pelo usufrutuário)

As servidões activas constituídas pelo usufrutuário não se extinguem pela cessação do usufruto.

LIVRO IV

DIREITO DA FAMÍLIA

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Relações jurídicas familiares

Artigo 1461.º

(Fontes das relações jurídicas familiares)

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

Artigo 1462.º

(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1463.º

(Noção de parentesco)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

Artigo 1464.º

(Elementos de parentesco)

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.

Artigo 1465.º

(Linhas de parentesco)

1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.

2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

Artigo 1466.º

(Cômputo dos graus)

1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.

2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

Artigo 1467.º

(Limites do parentesco)

Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao quarto grau na colateral.

Artigo 1468.º

(Noção de afinidade)

Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.

Artigo 1469.º

(Elementos e cessação da afinidade)

1. A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco.

2. A afinidade não cessa pela dissolução do casamento por morte, mas cessa pelo divórcio.

Artigo 1470.º

(Noção de adopção)

Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1825.º e seguintes.

CAPÍTULO II

União de facto

Artigo 1471.º

(Noção)

União de facto é a relação havida entre duas pessoas que vivem voluntariamente em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 1472.º

(Condições gerais de relevância)

1. Salvo disposição legal em contrário, só se considera relevante para os efeitos estabelecidos no presente Código a união de facto de pessoas que:

a) Sejam maiores de 18 anos;

b) Não se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1479.º e no artigo 1480.º; e

c) Vivam na situação descrita no artigo anterior há, pelo menos, 2 anos.

2. Na contagem do tempo da vida em união de facto observar-se-ão as seguintes regras:

a) Se a coabitação se tiver iniciado durante a menoridade de um ou de ambos os unidos de facto, o prazo só se conta a partir da data em que a mais jovem tenha atingido a maioridade;

b) Se qualquer dos unidos de facto tiver sido casado, o prazo só se conta a partir da separação de facto.

TÍTULO II

Do casamento

CAPÍTULO I

Promessa de casamento

Artigo 1473.º

(Ineficácia da promessa)

O contrato pelo qual duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, quaisquer sanções ou outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1476.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1474.º

(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)

1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos.

2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.

Artigo 1475.º

(Restituições no caso de morte)

1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perde o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito.

2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.

Artigo 1476.º

(Indemnizações)

1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.

2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.

3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.

Artigo 1477.º

(Caducidade das acções)

O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de 1 ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.

CAPÍTULO II

Pressupostos da celebração do casamento

SECÇÃO I

Impedimentos matrimoniais

Artigo 1478.º

(Regra geran( �/b>

Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.

Artigo 1479.º

(Impedimentos dirimentes absolutos)

São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

a) A idade inferior a 16 anos;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) O casamento anterior não dissolvido, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

Artigo 1480.º

(Impedimentos dirimentes relativos)

São também impedimentos dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, o parentesco na linha recta e o parentesco no segundo grau da linha colateral.

Artigo 1481.º

(Prova da maternidade ou paternidade)

1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto no artigo precedente é sempre admitida no processo de casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade.

2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.

Artigo 1482.º

(Impedimentos impedientes)

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida judicialmente;

b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens relativamente a menores, interditos ou inabilitados.

Artigo 1483.º

(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)

O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do menor, interdito ou inabilitado com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido 1 ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

Artigo 1484.º

(Dispensa)

1. Contanto que as contas estejam aprovadas ou que se trate de casamento com os parentes ou afins referidos no artigo anterior, o impedimento aí referido pode ser dispensado pelo tribunal, quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.

2. Se algum dos nubentes for menor, o tribunal ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.

SECÇÃO II

Processo de casamento

Artigo 1485.º

(Requerimento para casamento)

O processo de casamento inicia-se com o requerimento para casamento nos termos das leis do registo civil.

Artigo 1486.º

(Declaração de impedimentos)

1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.

2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para quem tenha competência funcional para celebrar o casamento logo que tenham conhecimento do impedimento.

3. Se, no prazo de 5 dias a contar da declaração, o impedimento não for suficientemente provado por meio de prova documental, o casamento poderá ser celebrado ainda assim, desde que os nubentes declarem, sob compromisso de honra, a inexistência de quaisquer impedimentos.

4. Neste caso, quem tenha competência funcional para celebrar o casamento deverá requerer ao Ministério Público que promova a averiguação da existência do impedimento, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.

5. Fora a situação prevista no n.º 3, uma vez efectuada a declaração o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

Artigo 1487.º

(Autorização dos pais ou do tutor)

1. A autorização para o casamento de menor de 18 anos e maior de 16 deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.

2. Pode o tribunal suprir a autorização a que se refere o número anterior, se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

Artigo 1488.º

(Despacho)

Podendo o casamento ser realizado, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento.

Artigo 1489.º

(Prazo para a celebração do casamento)

Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos 90 dias seguintes.

CAPÍTULO III

Celebração do casamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1490.º

(Publicidade e solenidade)

A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas nas leis do registo civil.

Artigo 1491.º

(Pessoas que devem intervir)

É indispensável para a celebração do casamento a presença:

a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;

b) De quem tenha competência funcional para o acto, nos termos das leis do registo civil; e

c) De duas testemunhas, sempre que exigida nas leis do registo civil.

Artigo 1492.º

(Actualidade do mútuo consenso)

A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.

Artigo 1493.º

(Aceitação dos efeitos do casamento)

1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção matrimonial.

2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção matrimonial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.

Artigo 1494.º

(Carácter pessoal do mútuo consenso)

A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.

Artigo 1495.º

(Casamento por procuração)

1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.

2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto e a designação expressa do outro nubente.

Artigo 1496.º

(Revogação e caducidade da procuração)

1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do constituinte ou do procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles em consequência de anomalia psíquica.

2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.

SECÇÃO II

Casamentos urgentes

Artigo 1497.º

(Celebração)

1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do processo de casamento e sem a intervenção da pessoa a quem a lei atribua competência funcional para o acto.

2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.

3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nas condições prescritas nas leis do registo civil.

Artigo 1498.º

(Homologação do casamento)

Lavrado o assento provisório, o funcionário decide se o casamento deve ser homologado.

Artigo 1499.º

(Causas justificativas da não homologação)

1. O casamento não pode ser homologado:

a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo assento provisório;

b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades; ou

c) Se existir algum impedimento dirimente.

2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório é cancelado.

3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.

CAPÍTULO IV

Invalidade do casamento

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 1500.º

(Regra de validade)

É válido o casamento relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica ou de anulabilidade especificadas na lei.

SECÇÃO II

Inexistência do casamento

Artigo 1501.º

(Casamentos inexistentes)

É juridicamente inexistente:

a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;

b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;

c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração de vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;

d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;

e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.

Artigo 1502.º

(Funcionários de facto)

Não se considera, porém, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções de funcionário do registo civil, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

Artigo 1503.º

(Regime da inexistência)

1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.

2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

SECÇÃO III

Anulabilidade do casamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1504.º

(Causas de anulabilidade)

É anulável o casamento:

a) Contraído com algum impedimento dirimente;

b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com vontade viciada por erro ou coacção; ou

c) Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigida por lei.

Artigo 1505.º

(Necessidade da acção de anulação)

A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.

Artigo 1506.º

(Validação do casamento)

1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este depois de atingir a maioridade;

b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;

c) Ser anulado o primeiro casamento do bígamo;

d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo juiz, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.

2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime do artigo 281.º para as demais causas de anulabilidade do casamento, com excepção da simulação.

3. A confirmação, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no número anterior, é feita perante o funcionário do registo civil e, quando exigida por lei, na presença de duas testemunhas.

4. Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 280.º

SUBSECÇÃO II

Falta ou vícios da vontade

Artigo 1507.º

(Presunção da vontade)

A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas também de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.

Artigo 1508.º

(Anulabilidade por falta de vontade)

O casamento é anulável por falta de vontade:

a) Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;

b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;

c) Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física; ou

d) Quando tenha sido simulado.

Artigo 1509.º

(Erro que vicia a vontade)

O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.

Artigo 1510.º

(Coacção moral)

1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.

2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.

SUBSECÇÃO III

Legitimidade

Artigo 1511.º

(Anulação fundada em impedimento dirimente)

1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, e o Ministério Público.

2. Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.

Artigo 1512.º

(Anulação fundada na falta de vontade)

1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.

2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, se o autor falecer na pendência da causa.

Artigo 1513.º

(Anulação fundada em vícios da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, se o autor falecer na pendência da causa.

Artigo 1514.º

(Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.

SUBSECÇÃO IV

Prazos

Artigo 1515.º

(Anulação fundada em impedimento dirimente)

1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz ou demente, até 6 meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos 3 anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;

b) Nos outros casos, até 6 meses depois da dissolução do casamento.

2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.

3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea b) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de anulação do primeiro casamento do bígamo.

Artigo 1516.º

(Anulação fundada na falta de vontade)

A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos 3 anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos 6 meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

Artigo 1517.º

(Anulação fundada em vícios da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos 6 meses subsequentes à cessação do vício.

Artigo 1518.º

(Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.

CAPÍTULO V

Casamento putativo

Artigo 1519.º

(Efeitos do casamento anulado)

1. O casamento anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.

Artigo 1520.º

(Boa fé)

1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.

2. A boa fé dos cônjuges presume-se.

CAPÍTULO VI

Sanções especiais

Artigo 1521.º

(Casamento de menores)

1. O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens são-lhe arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.

2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.

Artigo 1522.º

(Casamento com impedimento impediente)

A infracção do disposto na alínea b) do artigo 1482.º importa para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento, enquanto se mantiver a causa determinante do impedimento.

CAPÍTULO VII

Registo do casamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1523.º

(Casamentos sujeitos a registo)

1. É obrigatório o registo:

a) Dos casamentos celebrados em Macau perante funcionário do registo civil;

b) Dos demais casamentos que as leis de registo sujeitem a registo obrigatório.

2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não sejam manifestamente incompatíveis com a ordem pública.

Artigo 1524.º

(Forma do registo)

O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo.

Artigo 1525.º

(Prova do casamento para efeitos de registo)

1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.

2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Viverem as pessoas como casadas;

b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

SECÇÃO II

Registo por transcrição

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 1526.º

(Casos de transcrição)

São lavrados por transcrição:

a) Os assentos dos casamentos urgentes celebrados em Macau;

b) Os assentos dos casamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1523.º;

c) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;

d) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 1523.º

SUBSECÇÃO II

Transcrição dos casamentos urgentes

Artigo 1527.º

(Conteúdo do assento)

O despacho que homologar o casamento urgente deve fixar o conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.

Artigo 1528.º

(Transcrição)

A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento transcrito.

SUBSECÇÃO III

Transcrição dos casamentos admitidos a registo

Artigo 1529.º

(Processo de transcrição)

1. O registo dos casamentos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1523.º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.

2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há manifesta incompatibilidade com a ordem pública.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 1530.º

(Atendibilidade do casamento)

O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste Código.

Artigo 1531.º

(Efeito retroactivo do registo)

1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.

2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos.

CAPÍTULO VIII

Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1532.º

(Igualdade dos cônjuges)

1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.

Artigo 1533.º

(Deveres dos cônjuges)

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Artigo 1534.º

(Residência da família)

1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.

2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.

3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.

Artigo 1535.º

(Dever de cooperação)

O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidade inerentes à vida da família que fundaram.

Artigo 1536.º

(Dever de assistência)

1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência, a favor do outro cônjuge, só incumbe em princípio ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.

Artigo 1537.º

(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)

1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação.

3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.

Artigo 1538.º

(Direito ao nome)

1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois.

2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.

Artigo 1539.º

(Viuvez e segundas núpcias)

O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.

Artigo 1540.º

(Divórcio)

1. Decretado o divórcio, cada um dos cônjuges pode conservar os apelidos do outro que tenha adoptado, se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.

2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.

3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio litigioso ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.

Artigo 1541.º

(Privação judicial do uso do nome)

1. Falecido um dos cônjuges ou decretado o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.

2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de divórcio, o ex- cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.

Artigo 1542.º

(Exercício de profissão ou outra actividade)

Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.

Artigo 1543.º

(Administração dos bens do casal)

1. Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.

2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:

a) Dos proventos que receba por seu trabalho;

b) Dos seus direitos de autor;

c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;

d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;

e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;

f) Dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;

g) Dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge, se este lhe conferir por mandato esse poder.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.

Artigo 1544.º

(Providências administrativas)

O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

Artigo 1545.º

(Depósitos bancários)

Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.

Artigo 1546.º

(Exercício da administração)

1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1543.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.

2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos 5 anos.

3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.

Artigo 1547.º

(Alienação ou oneração de móveis)

1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.

2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1543.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.

3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:

a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;

b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária.

4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, é o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.

Artigo 1548.º

(Alienação ou oneração de imóveis e de empresa comercial)

1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação, oneração, locação ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis ou empresa comercial comuns, sem prejuízo do disposto na lei comercial.

2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

Artigo 1549.º

(Disposição do direito ao arrendamento)

Relativamente à casa de morada da família, carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges:

a) A resolução, denúncia ou revogação unilateral do contrato de arrendamento pelo arrendatário;

b) A revogação do arrendamento por acordo entre as partes;

c) A cessão da posição de arrendatário;

d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.

Artigo 1550.º

(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)

Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para:

a) Aceitar doações, heranças ou legados;

b) Repudiar heranças ou legados, a menos que vigore o regime da comunhão geral de bens.

Artigo 1551.º

(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)

1. A forma do consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, é a prevista para a procuração.

2. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.

Artigo 1552.º

(Procuração e consentimento)

1. Independentemente das regras de administração dos bens do casal, qualquer dos cônjuges, ou ambos de modo recíproco, pode, por meio de procuração a favor do outro cônjuge, conferir poderes especiais para a prática de actos onerosos entre vivos sobre todos ou parte dos seus bens próprios ou dos bens comuns, presentes ou futuros.

2. Contudo, é sempre especial para cada acto o consentimento conjugal exigido pela lei relativo:

a) À casa de morada de família;

b) Aos bens móveis utilizados como instrumentos de trabalho;

c) Ao repúdio da herança ou legado.

3. A procuração entre cônjuges é sempre livremente revogável a todo o tempo por qualquer deles e, sem prejuízo das regras gerais, extingue-se com a morte de qualquer dos cônjuges; tendo a procuração sido efectuada com carácter de reciprocidade, a invalidade ou revogação de uma das declarações produz a ineficácia da outra.

Artigo 1553.º

(Disposições para depois da morte)

1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.

2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.

3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:

a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;

b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; ou

c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.

Artigo 1554.º

(Sanções)

1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1547.º, nos artigos 1548.º e 1549.º e na alínea b) do artigo 1550.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2. O direito de anulação pode ser exercido nos 6 meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos 3 anos sobre a sua celebração.

3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não pode ser oposta ao adquirente de boa fé.

4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.

Artigo 1555.º

(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)

As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos.

Artigo 1556.º

(Partilha do casal)

1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, assim como nos demais casos em que, por força do n.º 4 do artigo 1578.º, haja lugar à determinação do titular e do montante do crédito na participação ou à partilha do património comum, cada um dos cônjuges, ou os seus herdeiros, recebe:

a) No regime da participação nos adquiridos, os seus bens, sem prejuízo do disposto acerca do crédito na participação, com que seja beneficiado ou onerado;

b) Nos regimes de comunhão, os bens próprios e a sua meação no património comum.

2. Havendo dívidas a liquidar, aplica-se o disposto na Secção seguinte.

SECÇÃO II

Dívidas dos cônjuges

Artigo 1557.º

(Legitimidade para contrair dívidas)

1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge.

2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.

Artigo 1558.º

(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)

1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;

b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;

d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou da participação nos adquiridos;

e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1560.º

2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

Artigo 1559.º

(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)

São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, sanções, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;

c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1561.º

Artigo 1560.º

(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)

1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.

2. Porém, se por força do regime de bens adoptado os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do

direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

Artigo 1561.º

(Dívidas que oneram bens certos e determinados)

1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.

2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.

Artigo 1562.º

(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)

Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem:

a) No regime da participação nos adquiridos, conjuntamente, os bens próprios dos cônjuges e, na falta ou insuficiência dos bens de um dos cônjuges, subsidiariamente os bens do outro cônjuge;

b) No regime da separação de bens, conjuntamente, os bens próprios dos cônjuges;

c) Nos regimes de comunhão, os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

Artigo 1563.º

(Preferência no pagamento de dívidas comunicáveis)

Nos regimes de comunhão, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.

Artigo 1564.º

(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)

1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, nos regimes de comunhão, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor.

3. Quando, por falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor e dos bens comuns indicados no número anterior, forem nomeados à penhora bens comuns, o cônjuge não devedor é citado para requerer nos termos da lei de processo a separação judicial de bens, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

4. Decretada a separação de bens, nos termos do número anterior, o cônjuge não devedor pode, no prazo de 6 meses após a satisfação da dívida, requerer judicialmente a constituição ex nunc do regime de bens anterior.

Artigo 1565.º

(Compensações devidas entre os cônjuges pelo pagamento de dívidas do casal)

1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do património comum pela totalidade do montante da dívida; não existindo bens comuns ou sendo estes insuficientes, ele torna-se credor do outro cônjuge pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer.

2. O cônjuge, para efeitos de cobrança dos créditos indicados no número anterior, é equiparado aos credores comuns.

3. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, o cônjuge devedor torna-se responsável perante o outro cônjuge, até ao montante da dívida satisfeita, pela reconstituição, com os seus bens próprios, do património comum; não existindo bens próprios ou sendo estes insuficientes, o cônjuge não devedor torna-se credor do património comum pelo montante da dívida em falta.

4. Contudo, o crédito referido na parte final do número anterior só é exigível no momento da dissolução do regime de bens, salvo na parte satisfeita com os bens indicados no n.º 2 do artigo anterior.

5. Quando por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens próprios do outro, o cônjuge do devedor torna-se credor deste pelo montante da dívida por si satisfeita.

6. O cônjuge, para efeitos de cobrança dos créditos indicados na parte final do n.º 3 e no número anterior, é equiparado aos credores próprios do cônjuge devedor.

SECÇÃO III

Convenções matrimoniais

SUBSECÇÃO I

Modalidades

Artigo 1566.º

(Convenções antenupciais e pós-nupciais)

As convenções matrimoniais dividem-se em convenções antenupciais e convenções pós-nupciais, consoante sejam celebradas antes da celebração do casamento ou durante a vigência da relação matrimonial.

SUBSECÇÃO II

Convenção antenupcial

Artigo 1567.º

(Liberdade de convenção)

Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste Código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

Artigo 1568.º

(Partilha segundo regimes não convencionados)

1. Salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo seguinte, é permitido aos esposos estipularem na convenção antenupcial, com carácter de reciprocidade, que a partilha dos bens derivada do casamento, no caso de dissolução do casamento por morte do outro cônjuge, se faça de acordo com o regime da comunhão geral, independentemente do regime de bens adoptado; tal estipulação poderá ficar sujeita a condição.

2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.

Artigo 1569.º

(Restrições ao princípio da liberdade)

1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:

a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos dois artigos seguintes;

b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;

c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;

d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no n.º 1 do artigo 1610.º

2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos que não sejam comuns a ambos os cônjuges, ainda que maiores ou emancipados, não pode ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens que:

a) Cada um dos cônjuges tiver à data do casamento;

b) Advierem aos cônjuges depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Forem adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

Artigo 1570.º

(Instituição de herdeiro e nomeação de legatário com carácter testamentário)

1. A convenção antenupcial pode conter a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário feita por qualquer dos esposados, em favor quer do outro esposado quer de terceiro.

2. A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário, embora lícitas, têm valor meramente testamentário.

3. São admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.

4. A instituição e o legado feitos na convenção antenupcial caducam se o casamento não for celebrado dentro de 1 ano e ainda quando se verifique qualquer das causas de caducidade das disposições testamentárias.

Artigo 1571.º

(Renúncia à qualidade de herdeiro legitimário)

A convenção antenupcial pode, desde que com carácter de reciprocidade, conter a renúncia à qualidade de herdeiro legitimário dos cônjuges.

Artigo 1572.º

(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)

1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.

2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais ou curadores ou mediante o suprimento judicial dessa autorização feito a seu pedido.

Artigo 1573.º

(Anulabilidade por falta de autorização)

A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização ou do respectivo suprimento judicial só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir conceder a autorização, dentro do prazo de 1 ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

Artigo 1574.º

(Forma das convenções antenupciais)

As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou, com os limites determinados nas leis do registo civil, pela forma consagrada nestas leis.

Artigo 1575.º

(Publicidade e não retroactividade das convenções antenupciais)

1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas, e, mesmo então, não são oponíveis a terceiros que hajam adquirido direitos antes do registo, na medida em que os prejudiquem.

2. Os herdeiros dos cônjuges não são considerados terceiros.

3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.

Artigo 1576.º

(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)

1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável pelos esposos até à celebração do casamento.

2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.

Artigo 1577.º

(Caducidade das convenções antenupciais)

A convenção antenupcial caduca, se o casamento não for celebrado dentro de 1 ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.

SUBSECÇÃO III

Convenção pós-nupcial

Artigo 1578.º

(Âmbito e regime)

1. Através de convenção pós-nupcial os cônjuges podem, durante o casamento, por acordo:

a) Alterar a convenção antenupcial;

b) Celebrar pela primeira vez uma convenção matrimonial, nomeadamente com o fim de substituírem o regime de bens supletivo;

c) Modificar uma anterior convenção pós-nupcial.

2. A convenção pós-nupcial produz efeitos entre os cônjuges a partir do dia da sua celebração, sendo nula qualquer estipulação em contrário.

3. À convenção pós-nupcial é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na subsecção anterior.

4. Se, por força da convenção pós-nupcial, o regime de bens aplicável ao casamento deixar de ser o da participação nos adquiridos, procede-se à determinação do titular e do montante do crédito na participação, salvo se passar a ser o da comunhão geral, e se deixar de ser um regime de comunhão, procede-se à partilha do património comum; a substituição do regime da comunhão de adquiridos pelo regime da comunhão geral, ou vice-versa, não dá lugar à partilha.

5. A determinação do titular e do montante do crédito na participação, bem como a partilha do património comum, pode efectuar-se extrajudicialmente ou por via de inventário judicial.

SECÇÃO IV

Regimes de bens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1579.º

(Regime de bens supletivo)

Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da participação nos adquiridos.

Artigo 1580.º

(Remissão genérica para uma lei exterior a Macau ou revogada, ou para usos e costumes locais)

O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei exterior a Macau, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.

SUBSECÇÃO II

Regime da participação nos adquiridos

Artigo 1581.º

(Normas aplicáveis)

Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges, ou aplicado supletivamente, for o da participação nos adquiridos, deve observar-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1582.º

(Conteúdo)

1. No regime da participação nos adquiridos cada um dos cônjuges tem o domínio e fruição, tanto dos bens que lhe pertenciam à data da celebração do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens, como dos que adquiriu posteriormente por qualquer título, podendo, salvas as excepções previstas na lei, dispor deles livremente.

2. Aquando da cessação do regime da participação nos adquiridos, e com vista a igualar o acréscimo patrimonial obtido por cada um dos cônjuges durante a vigência do regime de bens, é atribuído ao cônjuge cujo acréscimo patrimonial for menor o direito de participar pela metade na diferença entre o valor do acréscimo do património do outro cônjuge e o valor do acréscimo do seu próprio património, designando-se tal direito por crédito na participação.

3. Para efeitos da determinação do acréscimo patrimonial de cada cônjuge, referido no número anterior, só são contabilizados os bens ou valores que nos termos dos artigos seguintes sejam integrados no respectivo património em participação.

4. É nula qualquer estipulação dos cônjuges que altere a fracção referida no n.º 2.

5. Os bens de cada cônjuge são considerados próprios independentemente de comporem ou não o respectivo património em participação.

Artigo 1583.º

(Património em participação)

Fazem parte do património em participação do cônjuge:

a) O produto do seu trabalho adquirido na constância do regime da participação nos adquiridos;

b) Os bens por si adquiridos na constância do regime da participação nos adquiridos que não sejam exceptuados nos termos dos artigos seguintes ou por lei especial.

Artigo 1584.º

(Bens adquiridos na constância do regime mas excluídos do património em participação)

1. Estão excluídos do património em participação os bens ou valores do cônjuge, adquiridos na constância do regime da participação nos adquiridos, que lhe advierem:

a) Por sucessão ou doação, salvas as excepções admitidas por lei;

b) Por virtude de direito próprio anterior ao casamento ou à adopção do regime de bens da participação;

c) Por virtude da titularidade de bens próprios excluídos da participação, e que não possam considerar-se como frutos destes;

d) Por meio de indemnizações devidas por factos verificados contra a sua pessoa ou contra bens seus excluídos da participação;

e) Por força dos seguros vencidos em favor da sua pessoa ou para cobertura de riscos sofridos por bens seus excluídos da participação.

2. São igualmente excluídos da participação:

a) As roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo do cônjuge, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;

b) As recordações da família do cônjuge de diminuto valor económico.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à compensação, eventualmente devida ao património em participação, por tudo o que haja sido pago com bens integrados nesse património para a aquisição dos bens ou para a satisfação dos encargos inerentes aos bens advindos por doação ou sucessão.

Artigo 1585.º

(Bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior e por virtude da titularidade de bens excluídos da participação)

1. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior ao casamento ou à adopção superveniente do regime da participação nos adquiridos:

a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores a essa data sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dessa data;

b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes daquela data;

c) Os bens comprados antes da mesma data com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente àquela data.

2. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios excluídos da participação:

a) As acessões sobre bens excluídos da participação, sem prejuízo do disposto no artigo 1590.º;

b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens excluídos da participação;

c) A parte do tesouro adquirida na qualidade de proprietário de bens excluídos da participação;

d) Os prémios de amortização de títulos de créditos ou de outros valores mobiliários excluídos da participação, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.

Artigo 1586.º

(Rendimento decorrente de exercício de empresa comercial)

1. Sem prejuízo da compensação devida, os rendimentos derivados do exercício de uma empresa comercial excluída do património em participação permanecem excluídos desse património, se forem reinvestidos na empresa.

2. Não é devida qualquer compensação, se o investimento for necessário à manutenção da rentabilidade da empresa.

Artigo 1587.º

(Bens sub-rogados no lugar de bens excluídos da participação)

Estão igualmente excluídos do património em participação:

a) Os bens sub-rogados no lugar de bens excluídos da participação, por meio de troca directa;

b) O preço dos bens excluídos da participação que hajam sido alienados;

c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores do cônjuge excluídos da participação.

Artigo 1588.º

(Aquisição de parte nos bens indivisos excluídos da participação)

1. Está igualmente excluída do património em participação a parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário, contanto que a parte que anteriormente lhe pertencia já estivesse excluída desse património, sem prejuízo da compensação devida ao património em participação pelas somas prestadas pelo mesmo para a respectiva aquisição.

2. Contudo, se o valor dos bens do património em participação utilizados para adquirir essa parte for superior a metade do valor total do bem, ou da parte do mesmo que passe a pertencer ao cônjuge, o bem integra-se no património em participação, sem prejuízo da compensação devida.

Artigo 1589.º

(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens excluídos da participação e noutra parte com dinheiro ou bens nela incluídos)

1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens do cônjuge incluídos na participação e noutra parte com dinheiro ou bens dela excluídos integram-se no património em participação, se o valor daquela prestação for igual ou superior ao desta; de contrário, ficam excluídos do património em participação.

2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida entre os patrimónios do cônjuge.

Artigo 1590.º

(Benfeitorias)

1. Sem prejuízo do direito a compensação, as benfeitorias, partes integrantes e quaisquer construções ou plantações que, em qualquer dos casos, sejam efectuadas com valores ou bens incluídos na participação em bens dela excluídos, ou vice-versa, integram-se no património a que pertence a coisa principal.

2. Contudo, sem prejuízo do direito à compensação, o todo torna-se um bem integrado no património a que pertencem os bens ou valores com os quais foram efectuadas as benfeitorias, partes integrantes, construções ou plantações, se o valor destes bens for, à data da integração, superior ao das coisas principais.

3. Não é devida qualquer compensação pelas despesas efectuadas com bens da participação em benfeitorias realizadas nos bens dela excluídos, desde que as mesmas fossem necessárias para manter ou preservar estes bens.

Artigo 1591.º

(Bens doados ou deixados em favor da participação)

1. Os bens havidos pelo cônjuge por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro só entram no seu património em participação se o doador ou testador assim o tiver determinado.

2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

3. Às doações para casamento entre os esposados e às doações entre casados é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1616.º

Artigo 1592.º

(Presunções)

1. Presume-se, quer para efeitos entre os cônjuges, quer para efeitos perante terceiros, que os bens de cada cônjuge foram adquiridos e as benfeitorias efectuadas com dinheiro ou valores incluídos no seu património em participação.

2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis têm- se como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.

Artigo 1593.º

(Cálculo do património em participação de cada cônjuge)

No cálculo do património em participação de cada um dos cônjuges, com vista à determinação do titular e do montante do crédito na participação, incluem-se:

a) Os bens do cônjuge integrados, à data da cessação do regime da participação nos adquiridos, no seu património em participação;

b) Os bens do cônjuge integrados no seu património em participação, por si dispostos a título gratuito sem o consentimento do outro cônjuge na vigência do regime da participação nos adquiridos, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais;

c) O valor do prejuízo causado ao consorte com os actos de alienação de bens que o cônjuge tenha efectuado, no período indicado na alínea anterior, com intuito de prejudicar o consorte;

d) O montante das dívidas de exclusiva responsabilidade do cônjuge existentes à data da celebração do casamento ou da adopção superveniente do regime de bens, pagas com bens integrados no património em participação durante a vigência do regime de bens;

e) O valor das despesas já pagas pelo cônjuge com bens integrados no seu património em participação relacionadas com a aquisição de bens que apenas advenham ao cônjuge posteriormente à data da cessação do regime da participação nos adquiridos; e

f) As dívidas do cônjuge indicadas na alínea b) do artigo 1559.º, ou parte das mesmas, pagas antes da cessação do regime da participação nos adquiridos com bens do seu património em participação.

Artigo 1594.º

(Compensações e deduções)

1. A determinação do montante do património em participação de cada cônjuge só é feita após:

a) Serem efectuadas as compensações a que haja lugar entre o património em participação do respectivo cônjuge e o património dela excluído do mesmo cônjuge; e

b) Serem deduzidas as dívidas não pagas do respectivo cônjuge a terceiros, com excepção das indicadas no n.º 4.

2. Salvo quando tal envolva resultados menos justos, os créditos não satisfeitos que um dos cônjuges tenha contra o outro à data da cessação do regime de bens são computados no património em participação do cônjuge devedor e, caso tenham provindo de bens ou valores excluídos da participação do cônjuge credor, são deduzidos do património em participação deste.

3. No entanto, se o montante da dívida tiver sido aplicado na aquisição de bens do património em participação do cônjuge devedor que, à data da cessação do regime de bens, permaneçam nele integrados, é descontado no valor do crédito computado no património do devedor o valor do bem ou parte do mesmo resultante da aplicação desse capital.

4. No cálculo do património em participação não são deduzidas as dívidas, ou parte das mesmas por saldar:

a) Relacionadas com a aquisição de bens que só advenham ao cônjuge posteriormente à dissolução do regime da participação nos adquiridos;

b) Indicadas na alínea b) do artigo 1559.º; ou

c) Contraídas exclusivamente em benefício do cônjuge, na medida em que não tenham aumentado o património em participação.

Artigo 1595.º

(Avaliação dos bens)

1. Os bens indicados na alínea a) do artigo 1593.º são avaliados segundo o estado em que se encontravam à data da cessação do regime de bens e os indicados na alínea b) do mesmo artigo segundo o estado em que se encontravam à data do acto de disposição gratuita.

2. Os valores resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão actualizados, de acordo com os critérios constantes do artigo 544.º, desde a cessação do regime de bens ou da disposição gratuita, consoante se trate do caso da alínea a) ou da alínea b) do artigo 1593.º, até à data da determinação do montante do crédito na participação.

3. Os valores referidos nas restantes alíneas do artigo 1593.º, bem como os montantes derivados das compensações devidas, serão igualmente actualizados de acordo com o mesmo critério, desde o momento em que as despesas foram efectuadas até à data da determinação do montante do crédito na participação.

4. Se a aplicação das regras de avaliação referidas nos números anteriores implicar um resultado manifestamente contrário à equidade, o tribunal poderá alterá-lo a pedido de um dos cônjuges de acordo com a equidade.

Artigo 1596.º

(Caducidade do direito à liquidação do crédito na participação)

O direito à determinação do titular e do montante do crédito na participação não pode ser exercido para além do prazo de 3 anos a contar da cessação do casamento.

Artigo 1597.º

(Renúncia ao crédito na participação)

1. É nula qualquer renúncia antecipada ao crédito na participação.

2. É, contudo, válida a renúncia efectuada após a cessação do regime, por meio de documento autêntico, por termo lavrado em juízo ou por declaração prestada perante o funcionário do registo civil.

3. Havendo renúncia ao crédito na participação, o que deveria caber ao cônjuge beneficiado com o crédito mantém-se no património do outro cônjuge.

4. Fica ressalvado, contudo, o direito dos credores do cônjuge renunciante a impugnarem a renúncia nos termos dos artigos 605.º e seguintes.

5. A impugnação deve efectuar-se, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 614.º, no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da renúncia.

Artigo 1598.º

(Satisfação do crédito na participação)

1. O crédito na participação deve ser satisfeito em dinheiro, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

2. Se houver dificuldades graves de pagamento imediato por parte do devedor, o juiz pode, a pedido do devedor, estabelecer um plano de pagamento num prazo nunca superior a 2 anos, contanto que o crédito na participação e os interesses do seu titular fiquem adequadamente garantidos.

3. O crédito na participação pode satisfazer-se mediante a entrega de bens determinados, por acordo das partes ou se o juiz assim o determinar a pedido fundamentado do devedor.

4. Se o devedor for condenado no pagamento imediato da totalidade ou de parte do crédito na participação e não cumprir no prazo de 30 dias após a decisão definitiva, pode o credor, no mesmo processo e no prazo de 90 dias, requerer que o devedor indique bens seus, previamente relacionados e avaliados, para lhe serem entregues; não sendo feita a indicação, o juiz determina a entrega ao credor dos bens do devedor, previamente relacionados e avaliados, que o credor indique.

Artigo 1599.º

(Impugnação de actos praticados anteriormente à cessação do regime de bens)

1. Na falta ou insuficiência de bens, o cônjuge credor pode impugnar, no prazo de 2 anos a contar da cessação do regime da participação, os actos do outro cônjuge referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1593.º, nos termos dos artigos 605.º a 613.º

2. Presume-se, para efeitos do número anterior, que foram realizados dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do cônjuge credor os actos praticados pelo cônjuge devedor, sem o consentimento do cônjuge credor, no ano anterior à morte de qualquer dos cônjuges ou à instauração da acção de divórcio litigioso, de anulação do casamento ou de separação judicial de bens:

a) Quando tenham sido praticados a título gratuito;

b) Quando tenham sido praticados em favor de parente, do unido de facto, independentemente das condições exigidas pelo artigo 1472.º, ou concubino ou de pessoa ligada ao cônjuge devedor por qualquer vínculo de dependência, bem como de sociedade coligada com a dele ou por ele dominada; ou

c) Quando as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.

Artigo 1600.º

(Efeitos perante os credores)

1. A cessação do regime não prejudica os direitos anteriormente adquiridos pelos credores contra todo o património do seu devedor.

2. Satisfeito o crédito na participação, os credores apenas podem exercer o seu direito contra o cônjuge devedor.

3. No entanto, se as dívidas não tiverem sido tidas em conta na determinação do montante do crédito na participação, conforme o preceituado no artigo 1594.º, os credores podem, depois de excutido o património do cônjuge devedor, exigir o pagamento das mesmas do cônjuge beneficiado com o crédito na participação.

4. Em nenhum caso poderá o cônjuge do devedor ser chamado a satisfazer dívidas de montante superior ao valor dos bens recebidos por força da satisfação do crédito na participação.

5. O cônjuge que, por virtude do n.º 3, haja pago dívidas do outro tem direito a ser compensado por este pelo prejuízo sofrido.

SUBSECÇÃO III

Regime da separação

Artigo 1601.º

(Domínio da separação)

Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo, salvas as excepções previstas na lei, dispor deles livremente.

Artigo 1602.º

(Prova da propriedade dos bens)

É aplicável ao regime da separação o disposto no n.º 2 do artigo 1592.º

SUBSECÇÃO IV

Regime da comunhão de adquiridos

Artigo 1603.º

(Conteúdo)

1. Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge conserva o domínio e fruição dos bens que lhe pertenciam à data do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens e passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos

bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei, nos termos dos artigos seguintes.

2. Os bens que nos termos do número anterior integrem a comunhão são qualificados como bens comuns e os restantes como bens próprios.

Artigo 1604.º

(Bens excluídos da comunhão)

1. Não fazem parte da comunhão os bens que nos termos dos artigos 1584.º a 1590.º, aplicáveis com as devidas adaptações, sejam considerados excluídos do património em participação, bem como os demais bens indicados no artigo 1610.º

2. A compensação a que, no regime da participação nos adquiridos, haja lugar entre o património em participação e o património dela excluído é entendida para efeitos do presente regime como referida, respectivamente, ao património comum e aos patrimónios próprios dos cônjuges.

Artigo 1605.º

(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)

1. Os bens havidos pelo cônjuge por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

2. É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1591.º

Artigo 1606.º

(Presunções)

1. Presume-se, quer para efeitos entre os cônjuges, quer para efeitos perante terceiros, que são comuns o dinheiro ou valores utilizados por qualquer dos cônjuges na aquisição de bens ou em benfeitorias.

2. Em caso de dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

Artigo 1607.º

(Participação dos cônjuges no património comum)

1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.

2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.

Artigo 1608.º

(Instrumentos de trabalho)

Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.

SUBSECÇÃO V

Regime da comunhão geral

Artigo 1609.º

(Conteúdo)

Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

Artigo 1610.º

(Bens incomunicáveis)

1. São exceptuados da comunhão:

a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;

b) Os bens doados ou deixados com cláusula d