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STJ. REsp 1580432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019

RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.432 - SP (2012/0177028-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE  : SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA

ADVOGADO : RENATO DE BRITTO GONÇALVES E OUTRO(S) - SP144508 RECORRIDO : ALBERTO JOSÉ FOSSA

ADVOGADO : CAROLINE BORGES DIZ E OUTRO(S) - SP306222

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAL E MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE – MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.

Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos.

1.                                        A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.

2.                                        O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.

3.                                        No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial.

4.                                        Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira (Presidente).

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.432 - SP (2012/0177028-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA

ADVOGADOS : RENATO DE BRITTO GONÇALVES E OUTRO(S) - SP144508 ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463

RECORRIDO : ALBERTO JOSÉ FOSSA

ADVOGADO : CAROLINE BORGES DIZ E OUTRO(S) - SP306222

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de recurso especial interposto por SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA., fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se da inicial (e-STJ, fls. 3-17) que ALBERTO JOSÉ FOSSA, ora recorrido, ajuizou ação ordinária de indenização por danos patrimoniais e morais em face de SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um notebook da marca TOSHIBA, modelo 335 CDS P266, 32MB, HD 40, 20X FM, 56K DUAL, da empresa COMPUS-SUL INFORMÁTICA LTDA para utilização em seu ofício de consultoria em engenharia.

Narra o autor que, com apenas dois meses de uso, o referido computador apresentou defeito, ficando sem sinal e tela de imagem, impossibilitando o acesso aos arquivos produzidos em decorrência do seu trabalho. Tendo entregue o produto para ser reparado pela empresa responsável pela venda, após o prazo de trinta dias para conserto, constatou que essa havia mudado de endereço e, em dois meses de diligências, inclusive perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.

A petição inicial defendeu a legitimidade passiva da recorrente face à caracterização da cadeia de consumo, conforme preleção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a sua condenação à reparação dos danos morais e materiais sofridos, notadamente os lucros cessantes no montante de R$ 66.924,00 (sessenta e seis mil e novecentos e vinte e quatro reais), advindos tanto do defeito do produto quanto da má-prestação do serviço de reparo.

Citada, a empresa ré apresentou contestação (e-STJ, fls. 57-62), arguindo, em preliminar, a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, salientando que não produziu ou comercializou o equipamento adquirido pelo autor, e, portanto, sustentou que não lhe incumbe a responsabilidade pela sua manutenção ou conserto, uma vez que, em relação aos produtos importados, a legislação consumerista impõe a responsabilidade ao importador; e, no mérito, defendeu que os danos alegadamente sofridos pelo autor, ora recorrido, não foram comprovados.

O magistrado a quo acolheu a preliminar de carência da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o autor não havia logrado provar que a empresa demandada teria participado da cadeia de fornecedores prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicado à espécie o conceito de fornecedor aparente. Por fim, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.

Irresignado, o acionante interpôs apelação (e-STJ, fls. 128-146), reiterando os argumentos da exordial, acrescentando a ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide e pleiteando a aplicação da regra de inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Reformando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de origem decidiu pela existência da responsabilidade solidária da empresa acionada a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 200):

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - Relação de Consumo - Extinção do feito com fulcro no artigo 267, VI, do CPC - Art. 6º, VIII, CDC. Inobservância. Cerceamento de defesa configurado - Legitimidade passiva - Fornecedor aparente. Na definição de fornecedor do artigo 3º do CDC incluem-se também as empresas que arrogam a si a marca de expressão global, beneficiando-se de sua publicidade e reputação - Pólo passivo legítimo - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.

A Corte de origem aplicou a regra de julgamento disposta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, salientando que “cabia a ré – sociedade limitada provida de instrumentos mais diversos e completos a subsidiar suas alegações – expor o seu quadro social com a precisão necessária à melhor apuração de sua responsabilidade” (e-STJ, fl. 202).

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão às fls. 212-220 (e-STJ).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 225-237), a empresa recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 3º; 12, § 3º, I e III; 13 do Código de Defesa do Consumidor; 267, VI e 333 do Código de Processo Civil de 1973.

A parte insurgente sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não há previsão legal para responsabilizá-la pelos danos causados em razão de defeito no produto que não fabricou, importou ou colocou no mercado. Salientou, ainda, que não pode ser confundida com a sociedade empresarial Toshiba Internacional. Defendeu, então, sua irresponsabilidade no presente caso ante a culpa exclusiva do recorrido pela aquisição do equipamento importado com vício.

Insurgiu-se, ainda, contra o reconhecimento do cerceamento de defesa na hipótese, porquanto fora o próprio recorrido quem requereu o julgamento antecipado da lide.

Por último, suscitou dissídio jurisprudencial, apontando julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quanto à possibilidade do fabricante brasileiro ser responsabilizado pelo produto importado adquirido do mesmo conglomerado empresarial.

Contrarrazões às fls. 275-294 (e-STJ) pela inadmissibilidade do especial, apontado a ausência de prequestionamento, no tocante ao dissídio apontado, a falta de similitude fática entre as demandas.

Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao reclamo, o que levou à interposição do agravo (e-STJ, fls. 300-312), convertido em recurso especial, para melhor análise da controvérsia, por força da decisão de fl. 383 (e-STJ).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.432 - SP (2012/0177028-0)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAL E MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE – MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.

Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos.

1.                                         A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.

2.                                         O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.

3.                                         No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial.

4.                                         Recurso especial desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar.

A presente controvérsia se restringe em saber se, à luz do conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria do “fornecedor aparente”, para enquadrar nessa espécie a empresa que se utiliza de marca mundialmente reconhecida, beneficiando-se, portanto, da confiança dessa perante o consumidor, para responder pelos bens lançados no mercado sob tal identificação, ainda que não seja sua fabricante direta.

1.                                         Delineamento da controvérsia em exame.

Primeiramente, necessário se faz explicitar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilização da empresa recorrente e dos danos apontados pelo recorrido. Para tanto, ainda que tenha dado pela improcedência da demanda, destacam-se os seguintes trechos da sentença (e-STJ, fl. 115):

Por outro lado, a empresa Semp Toshiba Informática Ltda utiliza-se da marca Toshiba para melhorar seu desempenho no mercado, não sendo possível sua confusão com a fabricante de computadores mundialmente conhecida. No próprio contrato social da ré (fls. 33/44) consta que esta denominava-se Lince Informática Ltda. e que entre seus sócios encontra-se a Semp Toshiba Amazonas S/A, mas que é pessoa jurídica autônoma, sem se confundir com a ré.

E no acórdão da Corte de origem podem ser apontadas as conclusões que se seguem (e-STJ, fls. 203-205):

In casu, a hipossuficiência de Alberto José Fossa é patente e competia à ré - sociedade limitada provida de instrumentos mais diversos, e completos a subsidiar suas alegações - expor o seu quadro social com a precisão necessária à melhor apuração de sua responsabilidade.

Sem embargos, a legitimidade passiva de Semp Toshiba Informática Ltda. restou caracterizada.

A propósito do tema, com notável discernimento, Claudia Lima Marques ressalta a dificuldade do consumidor em identificar os seus fornecedores, conforme o trecho abaixo:

"O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, sequer tem consciência - no caso dos serviços, principalmente - que mantém relação contratual com todos ou que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia dos produtos diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de "fornecimento" e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços"

Continua a autora para explicar que referida dificuldade se deve ao modelo em que se assentou a sociedade de consumo em massa, que fragmentou deveras o sistema de produção, tornando forçosa a aplicação da teoria da aparência à cadeia de fornecedores, caracterizando como também fornecedoras aquelas empresas que, servindo-se da marca de expressão global, beneficiam-se da confiança previamente angariada por esta entre os consumidores, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelos bens lançados no mercado sob tal identificação.

(...)

Assim e ademais, conquanto lógico o raciocínio do apelante no que concerne à aplicação do artigo 28, parágrafo 5º, da Carta Consumeirista, desnecessário que ora se sirva o apelante do instituto, pois que pela razão social da ré e documentos juntados aos autos se verifica que incide na hipótese acima traçada, classificando-se como fornecedora aparente da marca que ostenta o bem defeituoso adquirido pelo autor, sendo, portanto, parte legítima a integrar o pólo passivo da lide.

A partir dos excertos acima transcritos, depreende-se incontroverso que o produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda TOSHIBA com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor.

Dessa forma, a leitura dos autos revela ter o acórdão recorrido concluído, a partir da teoria da aparência, ser possível aferir uma coligação entre as empresas, notadamente em decorrência da utilização pela recorrente da mesma marca da empresa fabricante do produto defeituoso, de modo que tal quadro fático leva à caracterização daquela como fornecedora na relação jurídica em debate, e, portanto, parte legítima para responder a presente ação de reparação de danos, nos moldes da legislação consumerista.

Portanto, o cerne do presente debate reside exatamente sobre o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor no sentido de incluir como fornecedor para os fins previstos na norma, notadamente de reparação de danos, a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante direta do bem defeituoso.

2.                                         Legitimidade passiva do fornecedor aparente: exegese do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, cabe relembrar que a legitimidade das partes é uma das condições da ação entendida como a pertinência subjetiva da demanda.

Como bem ressalta Daniel Amorim Assunção Neves "tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante", isto é, figurarão, em regra, nos pólos da demanda, os titulares da relação de direito material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Ed. Juspodivm, p. 78).

No caso em testilha, discute-se a legitimidade passiva da empresa recorrente para fins de responsabilização civil pelo bem defeituoso adquirido pelo recorrido, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, isso por compartilhar a mesma marca, internacionalmente reconhecida, podendo ser enquadrada, assim, na categoria de fornecedor aparente.

Nesse caminho cabe perquirir se a figura do fornecedor aparente está prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Pois bem, sabe-se que são elementos da relação de consumo: o consumidor, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços que se destina a satisfação de uma necessidade pessoal, e o fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor deteve-se em delimitar os conceitos desses elementos, ao anunciar no art. 2º que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, nos parágrafos do art. 3º que:

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Igualmente, encontra-se na legislação consumerista, em seu art. 3°, o conceito de fornecedor, qualificado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Extrai-se da norma, portanto, que será considerado como fornecedor de produtos ou serviços, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade mediante remuneração (desempenho de atividade mercantil ou civil) e de forma habitual, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados.

Nessa direção, este Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 519.310/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, já decidiu que: “Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. (REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 262).

Observa-se que a lei traz a definição ampliada de fornecedor. Nessa ótica, o doutrinador Bruno Miragem lembra que:

Destaca-se a amplitude da definição legal. O legislador não distingue a natureza, regime jurídico ou nacionalidade do fornecedor. São abrangidos, pelo conceito, tanto empresas estrangeiras ou multinacionais, quanto o próprio Estado, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos e Entidades, quando realizando atividade de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo. Da mesma forma, com relação ao elemento dinâmico da definição (desenvolvimento de atividade), o CDC buscou relacionar ampla gama de ações, com relação ao fornecimento de produtos e à prestação de serviços. Neste sentido, é correto indicar que são fornecedores, para os efeitos do CDC, todos os membros da cadeia de fornecimento, o que será relevante ao definir-se a extensão de seus deveres jurídicos, sobretudo em matéria de responsabilidade civil.

(MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito Do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 135)

Em outras palavras, pode-se afirmar que "fornecedor é aquele que atua profissionalmente no mercado, recebendo remuneração direta ou indireta pela produção, distribuição e comercialização de bens e serviços" (BESSA, Leonardo.


Fornecedor Equiparado in Doutrinas Essenciais Direito do Consumidor. Volume I. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.023).

Sobre o conceito de fornecedor, a doutrina nacional aponta a existência de quatro subespécies, a saber: a) o fornecedor real; b) o fornecedor presumido; c) o fornecedor equiparado e d) o fornecedor aparente.

Assim, o fornecedor real é a pessoa física ou jurídica que, sob sua responsabilidade, participa do processo de fabricação ou produção do produto acabado, de um componente ou de uma matéria prima, isto é, diz respeito àquele que participa efetivamente da realização e criação do produto, envolvendo o próprio fabricante, o produtor, o construtor.

De outro lado, o fornecedor presumido, é o disciplinado pelo art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I                              - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II                             - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III                           - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Leonardo Bessa, partindo da perspectiva da atividade desempenhada, traz o conceito de fornecedor equiparado, isto é, entidades que, embora não se encontrem diretamente na conceituação prevista pelo art. 3º do CDC, são a ele sujeitos em razão da natureza da atividade que desenvolvem. Para tanto, exemplifica o autor, os seguintes casos: a) o banco de dados e os cadastros de consumidores (art. 43 do CDC), b) o anunciante, a agência publicitária e o veículo em relação às atividades publicitárias (art. 37 do CDC). (BESSA, Leonardo. Fornecedor Equiparado in Doutrinas Essenciais Direito do Consumidor. Volume I. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.023-1.029).

Por sua vez, o fornecedor aparente compreende aquele que, embora não tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro.

Nos dizeres de Antônio Carlos Efing:

A responsabilização do fornecedor aparente justifica-se pelo fato de que, ao indicar no produto fabricado por terceiro seu nome, marca ou outro sinal que o identifique, o fornecedor aparente assume perante o consumidor a posição de real fabricante do produto. Isso permite a sua plena responsabilização na forma do art. 12 do CDC.

(EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito das Relações de Consumo e Sustentabilidade. 3. Ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 83).

Diante dessas lições, compreende-se o produtor aparente como aquele que não participa do processo de fabricação do produto, porém, em virtude da disposição do seu nome ou marca na individualização deste, passa a ser entendido como se fosse o seu próprio formatador. É nessa aparência que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real.

Com efeito, tal alcance torna-se possível na medida em que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo proteger o consumidor "daquelas atividades desenvolvidas no mercado, que, pela própria natureza, são potencialmente ofensivas a direitos materiais (...) são criadoras de situações de vulnerabilidade independentemente da qualificação normativa de quem a exerce". (BESSA, Leonardo. Fornecedor Equiparado in Doutrinas Essenciais Direito do Consumidor. Volume I. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.023-1.029).

Assim, verifica-se que a legislação consumerista abraçou a teoria da aparência para responsabilizar aquele que, a despeito de não participar diretamente do processo de fabricação do produto, por ostentar a marca por ele utilizada, passa a ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa relação.

Cabe relembrar que a teoria da aparência, amplamente adotada no direito brasileiro, foi estruturada para proteção do terceiro de boa-fé, prestigiando aquele que se porta com lealdade em nome da segurança jurídica.

Neste raciocínio, Cláudia Lima Marques esclarece que:

O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, sequer tem consciência - no caso dos serviços, principalmente - que mantém relação contratual com todos ou que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia dos produtos diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de "fornecimento" e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços.

(MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 430).

Tal situação de dificuldade - por vezes, de concreta impossibilidade - de identificação do real fabricante/fornecedor do bem adquirido decorre do fenômeno nomeado pela doutrina de "cadeia de fornecedores" ou "cadeia de consumo", caracterizado pela fragmentação do sistema de produção, pelo qual um elevado contingente de sujeitos se reúnem para atuação conjunta ou comum com o propósito de colocar à disposição do consumidor produtos e serviços.

Essa concepção de cadeia de fornecimento, visível, doravante, para além do que permite enxergar a corrente de contratos ou operações formais, opera no sentido de conferir maior efetividade ao sistema de proteção do consumidor, evitando que lhe sejam impostas barreiras à identificação dos responsáveis por eventuais prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais, ao obrigar a solidariedade entre todos os seus participantes, na esteira do preceituado nos arts. 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

(...)

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

(...)

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes


autônomos

Dessa forma, a aplicação da teoria da aparência à cadeia de fornecimento conduz à conclusão de que igualmente serão caracterizados como "fornecedoras aquelas empresas que, servindo-se da marca de expressão global, beneficiam-se da confiança previamente angariada por estas entre os consumidores, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelos bens lançados no mercado sob tal identificação" (e-STJ, fl. 203), ou seja, o presente consumidor somente adquiriu o produto diante da confiança na marca nele estampada.

Destaca-se, por oportuno, que este Colegiado já analisou situação semelhante à dos autos, ocasião em que incluiu, no conceito do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, todo o grupo de fornecedores da mesma marca.

O acórdão restou assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.

I                              - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.

II                             - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

IV                                        - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.

V                                          - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos.

(REsp 63.981/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 20/11/2000, p. 296)

Convém destacar as conclusões alcançadas pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira manifestadas em seu voto, cujos excertos transcreve-se:

No mérito, no entanto, tenho para mim que, por estarmos vivendo em uma nova realidade, imposta pela economia globalizada, temos também presente um novo quadro jurídico, sendo imprescindível que haja uma interpretação afinada com essa realidade. Não basta, assim, a proteção calcada em limites internos e em diplomas legais tradicionais, quando se sabe que o Código brasileiro de proteção ao consumidor é um dos mais avançados textos legais existentes, diversamente do que se dá, em regra, com o nosso direito privado positivo tradicional, de que são exemplos o Código Comercial, de 1.850, e o Código Civil, de 1.916, que em muitos pontos já não mais se harmonizam com a realidade dos nossos dias.

Destarte, se a economia globalizada não tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, é preciso que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com sucursais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no mercado consumidor que representa o nosso País. (...)

Dentro dessa moldura, não há como dissociar a imagem da recorrida "Panasonic do Brasil Ltda" da marca mundialmente conhecida "Panasonic".

(...)

Logo, se aquela se beneficia desta, e vice-versa, devem, uma e outra, arcar igualmente com as conseqüências de eventuais deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável que seja o consumidor, a parte mais frágil nessa relação, aquele a suportar as conseqüências negativas da venda feita irregularmente, porque defeituoso o objeto.

Igualmente pela responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: REsp 1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 23/05/2017, Dje 31/05/2017; REsp 1187365/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 25/08/2014; REsp

1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

18/12/2014, DJe 11/02/2015; REsp 879.113/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 1021987/RN, Rel.

Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no AREsp 531.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; entre outros.

Nesse sentido, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus arts. 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 é de reconhecer, de fato, a previsão normativa para a responsabilização solidária do fornecedor aparente, porquanto beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.

3.                                         Solução do caso concreto.

No caso em tela, verifica-se que agiu com acerto o Tribunal de origem ao qualificar a empresa recorrente como fornecedora aparente, ao reconhecer a sua legitimidade passiva para responder pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA.

Com efeito, as expressões presentes na sentença de que “a empresa Semp Toshiba Informática Ltda. utiliza-se da marca Toshiba para melhorar seu desempenho no mercado” (e-STJ, fl. 115) e nas razões recursais de que “muito menos deve ser responsabilizada empresa diversa, nacional e que apenas utiliza a marca da multinacional” (e-STJ, fl. 237), aliado ao fato de que entre os sócios da empresa recorrente figura a empresa Semp Toshiba Amazonas S/A somente servem para reforçar que, no caso concreto, a insurgente utiliza-se da marca da empresa multinacional, fabricante do produto, para alavancar a venda dos bens por ela comercializados, beneficiando-se da confiança e do respeito que a marca detém no mercado de consumo e, de outro lado, usufruindo da publicidade global que naturalmente possui.

Portanto, se os fornecedores, além de operar com a marca, valem-se do prestígio da mesma até no conteúdo de sua razão social, nítido que o fazem em prol das vantagens daí decorrentes, não podendo se eximir, em compensação, dos ônus que esse vínculo eventualmente lhes acarrete, em atenção à teoria do risco da atividade, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Cabe ressaltar, todavia, que não se quer aqui estender, por óbvio, tal responsabilização a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor.

Portanto, a partir da análise do entendimento exposto, depreende-se que no presente caso também não há como dissociar a empresa recorrente com a marca mundialmente conhecida Toshiba, uso que, se por um lado é legalmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, por outro, não pode servir de meio para impedir a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, impondo a responsabilidade solidária aos que assim procedem, ressalvado o direito de regresso.

Dessa forma, partindo-se da premissa estabelecida, segundo a qual a legitimidade das partes se afere em razão da titularidade do direito afirmado, e caracterizando-se a empresa recorrente como fornecedora aparente da marca que ostenta o bem defeituoso adquirido pelo autor, conclui-se, na esteira do que decidido pelo Tribunal de origem, pela sua legitimidade passiva para responder a presente demanda.

4.                                         Do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

Número Registro: 2012/0177028-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.580.432 / SP

Números Origem: 92024466320058260000 94699899 992051383828 999469983

PAUTA: 04/12/2018 JULGADO: 06/12/2018

Relator

Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTÔNIO MUSCOGLIATI

Secretária

Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA

ADVOGADOS : RENATO DE BRITTO GONÇALVES E OUTRO(S) - SP144508 ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463

RECORRIDO : ALBERTO JOSÉ FOSSA

ADVOGADO : CAROLINE BORGES DIZ E OUTRO(S) - SP306222

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos

Ferreira (Presidente).