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Ley N° 3/93 de 24 de junio de 1993 (Ley de Inversión), Mozambique

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Detalles Detalles Año de versión 1993 Fechas Entrada en vigor: 24 de junio de 1993 Adoptado/a: 24 de junio de 1993 Tipo de texto Legislación relacionada con la PI Materia Patentes (Invenciones), Marcas, Nombres comerciales, Transferencia de tecnología, Propiedad Industrial Materia (secundaria) Otros Notas Para las disposiciones relativas a la protección de los derechos de propiedad intelectual, véase los Artículos 8, 9 y 10 en las diferentes formas de inversión.

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República De Moçambique

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n° 3 /93, de 24 de Junho

Consciente da necessidade de adopção de um quadro legal

orientador do processo de realização, em território
moçambicano, de empreendimentos que envolvam
investimentos privados, nacionais e estrangeiros,

susceptíveis de contribuir para o progresso e bem estar social no País, foi, em 1984, aprovada a Lei n° 4/84, de 18 de Agosto, e, através do Decreto n° 8/87, de 30 de Janeiro,

o Regulamento do Investimento Directo Estrangeiro.

Complementarmente, em 1987, foi emanada a Lei n° 5/87, de 19 de Janeiro, e aprovado pelo Decreto n° 7/87, de 30 de Janeiro, o Regulamento do Processo de Investimentos Nacionais, tendo-se ainda definido através do Decreto n° 10/87, de 30 de Janeiro, os incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis aos investimentos privados nacionais.

As profundas transformações que se têm vindo a operar no mundo em geral, e no País em particular, especialmente as decorrentes do processo de implementação das medidas do Programa de Reabilitação Económica e da entrada em vigor da nova Constituição da República, associadas à pertinente exigência em se adoptar uma política económica mais aberta, objectiva e que privilegie uma maior participação, complementaridade e igualdade de tratamento dos investimentos nacionais e estrangeiros, determinam a necessidade de revisão da legislação existente sobre esta matéria.

Neste contexto, com vista à adequação e melhoria do quadro legal regulador de matérias sobre investimentos privados no País, a Assembleia da República, ao abrigo do número 1 do artigo 135 da Constituição, determina:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1 (Definições)

1. Para efeitos da presente Lei, considera-se:

a) Actividade económica – a produção e comercialização de bens ou prestação de serviços de qualquer que seja a sua natureza, levada a cabo em qualquer sector da economia nacional.

b) Capital estrangeiro – a contribuição susceptível de avaliação pecuniária disponibilizada sob as formas de investimento previstas no artigo 9 e de conformidade com as disposições regulamentares desta Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros, provenientes do estrangeiro e destinados à realização de projecto de investimento em território moçambicano.

c) Capital investido – o capital efectivamente realizado e aplicado num projecto de investimento directo, nacional ou estrangeiro, nos termos do definido nas alíneas m) e n) deste artigo.

d) Capital nacional – o somatório da contribuição avaliável em termos pecuniários e correspondente às diferentes formas de participação no investimento através de capitais próprios, suprimentos, bens móveis e imóveis e direitos incorporados ou a incorporar num projecto de investimento, de conformidade com as disposições regulamentares da presente Lei.

e) Capital próprio – a parte ou componente do investimento directo realizado através de disponibilidades financeiras ou de bens e direitos, devidamente avaliados e certificados por uma entidade idónea, pertencentes ao investidor, nacional ou estrangeiro, e empregues para a realização da respectiva participação no capital social da empresa constituída ou a constituir para, através dela, se levar a cabo a implementação e exploração de um projecto de investimento.

f) Capital investido reexportável – bens e direitos que compreendem o investimento directo estrangeiro, nos termos definidos na alínea m) deste artigo, de conformidade com os valores resultantes da liquidação, em caso de extinção do empreendimento, ou do produto da alienação ou de indemnização, total ou parcial, relativo aos referidos bens ou direitos, depois de pagos os impostos e empréstimos devidos e cumpridas as demais obrigações eventualmente existentes ou previstas, nos termos da autorização concedida para a realização do respectivo projecto de investimento.

g) Empreendimento – actividade de natureza económica em que se tenha investido capital estrangeiro e/ou nacional e para cuja realização e exploração haja sido concedida a necessária autorização.

h) Empresa – entidade que exerce uma actividade económica, de forma organizada e continuada, responsável pela implementação de projecto de investimento e pela subsequente exploração da respectiva actividade ou actividades.

i) “Franchising” (ou franquia) – modalidade de contrato comercial através da qual o detentor (“franchisor” ou licenciador) de um dado “Know-how”, marca, sigla ou símbolo comercial os cede, no todo ou em parte, a outrem e em regime de exclusividade, com ou sem a garantia da respectiva assistência técnica e serviços de comercialização, obrigando-se o “franchisee” (ou licenciado) à realização dos investimentos necessários, ao pagamento de remuneração periódica e à aceitação do controlo do “franchisor” sobre a sua actividade comercial.

j) Investidor estrangeiro – pessoa singular ou colectiva que haja trazido do exterior, para Moçambique, capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, com vista à realização de algum investimento directo estrangeiro, nos termos da alínea m) do presente artigo, em projecto previamente autorizado pela entidade competente nos termos desta Lei.

n( �nvestidor nacional – pessoa singular ou colectiva que tenha disponibilizado capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, destinados à realização de algum investimento directo nacional, nos termos previstos na alínea n) deste artigo, num projecto previamente autorizado pela entidade competente, de conformidade com a presente Lei.

m) Investimento directo estrangeiro – qualquer das formas de contribuição de capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, provenientes do exterior e destinados à sua incorporação no investimento para a realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa registada em Moçambique e a operar a partir do território moçambicano.

n) Investimento directo nacional – qualquer das formas de contribuição de capital nacional susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor nacional, destinados à realização de projecto de investimento autorizado, tendo em vista a exploração da respectiva actividade económica através de uma empresa registada em Moçambique e a operar tendo a sua base em território moçambicano.

o) Investimento indirecto – qualquer modalidade de investimento cuja remuneração e/ou reembolso não consista, exclusivamente, na participação directa dos seus contribuintes na distribuição dos lucros finais resultantes da exploração de actividades dos projectos em que formas específicas de realização do investimento, previstas no artigo 10, tiverem sido aplicadas.

p) Lucros exportáveis – a parte dos lucros ou dividendos, líquidos de todas as despesas de exploração, resultantes da actividade de um projecto que envolva investimento directo estrangeiro elegível à exportação de lucros nos termos do Regulamento desta Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros, cuja remessa para o exterior

o investidor pode efectuar sob sua livre iniciativa, assim que providenciados o pagamento dos impostos e outras obrigações devidas ao Estado e as deduções legais relativas à constituição ou reposição de fundos de reservas bem como de reembolso de empréstimos e respectivos juros e demais obrigações eventualmente existentes para com terceiros.

q) Pessoa estrangeira – qualquer pessoa singular cuja nacionalidade não seja moçambicana, ou, tratando-se de pessoa colectiva, toda a entidade societária constituída originariamente nos termos da legislação diferente da legislação moçambicana, ou que, tendo sido constituída na República de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana, o respectivo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por pessoas estrangeiras, nos termos do número 2 deste artigo.

r)Pessoa moçambicana – qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique, e na qual o respectivo capital social pertença em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) a cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.

s) Projecto – empreendimento de actividade económica em que se pretenda investir ou se tenha investido capital estrangeiro ou nacional ou ainda a combinação de capital estrangeiro e nacional, em relação ao qual haja sido concedida a necessária autorização pela entidade competente.

t)Reinvestimento directo estrangeiro – aplicação, total ou parcial, dos lucros exportáveis resultantes da exploração das actividades de algum projecto de investimento directo estrangeiro, quer no próprio empreendimento que os produziu quer em outros empreendimentos realizados no País.

u) Reinvestimento directo nacional – aplicação, total ou parcial dos lucros não exportáveis resultantes da exploração de actividades de algum projecto de investimento, quer essa aplicação se verifique no próprio empreendimento que os produziu quer se efectue em outros empreendimentos realizados no País.

v) Rendimentos – quaisquer quantias geradas num determinado período de exercício e exploração da actividade de um projecto de investimento, tais como lucros, dividendos, “royalities” e outras eventuais formas de remuneração associada à cedência de direitos de acesso e utilização de tecnologias e marcas registadas, bem como de juros e outras formas de retribuição de investimentos directos e indirectos com base nos resultados de exploração da actividade do respectivo projecto.

x) Zona franca industrial – área ou unidade ou série de unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção de artigos de exportação, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal e laboral especialmente instituídos e apropriados à natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa para o País;

z) Zona económica especial – área de actividade económica em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime aduaneiro especial com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão totalmente isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime cambial livre e de operações “off-shore” e de regimes fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e adequados à entrada rápida e eficiente funcionamento dos empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, a promoção do desenvolvimento regional e geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de divisas para a República de Moçambique.

2. Para o cômputo da percentagem da participação no capital social, para efeitos da determinação da nacionalidade do investidor, em conformidade com as alíneas q) e r) do número anterior, ter-seá em consideração a origem dos capitais somando-se, respectivamente, as participações das pessoas estrangeiras e das pessoas moçambicanas.

Artigo 2 (Objecto da Lei)

  1. A presente Lei tem por objecto definir o quadro legal básico e uniforme do processo de realização, na República de Moçambique, de investimentos nacionais e estrangeiros elegíveis ao gozo das garantias e incentivos nela previstos.
  2. Os empreendimentos cujos investimentos sejam ou tenham sido realizados sem a observância das disposições desta Lei e respectiva regulamentação não beneficiarão das garantias e incentivos nela preconizados.

Artigo 3 (Âmbito de aplicação)

  1. A presente Lei aplica-se a investimentos de natureza económica que se realizem em território moçambicano e pretendam beneficiar das garantias e incentivos nela consagrados bem como aos investimentos levados a cabo nas zonas francas industriais e zonas económicas especiais, cujos processos obedeçam às disposições dos diplomas regulamentares previstos nos termos do artigo 29, independentemente da nacionalidade e natureza dos respectivos investidores.
  2. Esta Lei não se aplica aos investimentos realizados ou a realizar nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais.
  3. Não são abrangidos por esta Lei os investimentos públicos financiados por fundos do Orçamento Geral do Estado bem como os investimentos de carácter exclusivamente social.

Artigo 4 (Igualdade de tratamento)

  1. No exercício das suas actividades, os investidores, empregadores e trabalhadores estrangeiros gozarão, tal como os nacionais, dos mesmos direitos e sujeitar-se-ão aos mesmos deveres e obrigações consagrados na legislação em vigor na República de Moçambique.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de projectos ou actividades de nacionais que pela sua natureza como pela dimensão dos respectivos investimentos e empreendimentos, possam merecer do Estado um apoio e tratamento especiais.

Artigo 5 (Assunção de acordos internacionais)

As disposições da presente Lei não restringem as eventuais garantias, vantagens e obrigações especialmente contempladas em acordos ou tratados internacionais de que a República de Moçambique seja signatária.

Artigo 6 (Princípio básico e orientador dos investimentos)

Os investimentos abrangidos por esta Lei, independentemente da forma de que se revistam, deverão contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável do País, subordinar-se aos princípios e objectivos da política económica nacional e às disposições desta Lei e sua regulamentação e da demais legislação aplicável em vigor no País.

Artigo 7 (Objectivos dos investimentos)

A realização de investimentos abrangidos pela presente Lei deverá visar, nomeadamente, os seguintes objectivos:

a) a implantação, reabilitação, expansão ou modernização de infra-estruturas económicas destinadas à exploração de actividade produtiva ou à prestação de serviços indispensáveis para o apoio à actividade económica produtiva e de fomento do desenvolvimento do País;

b) a expansão e melhoria da capacidade produtiva nacional ou de prestação de serviços de apoio à actividade produtiva;

c) a contribuição para a formação, multiplicação e desenvolvimento de empresariado e parceiros empresariais moçambicanos;

d) a criação de postos de emprego para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação profissional da mão de obra moçambicana;

e) a promoção do desenvolvimento tecnológico e a elevação da produtividade e eficiência empresariais;

f)o incremento e a diversificação de exportações;

g) a prestação de serviços produtivos e de serviços geradores de divisas;

h) a redução e substituição de importações;

i)a contribuição para a melhoria do abastecimento do mercado interno e da satisfação das necessidades prioritárias e indispensáveis das populações;

j)a contribuição directa ou indirecta para a melhoria da balança de pagamentos e para o erário público.

Artigo 8 (Formas de investimento directo nacional)

O investimento directo nacional pode, isolada ou cumulativamente, assumir qualquer das formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:

a) numerário;

b) infra-estruturas, equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens;

c) cedência de exploração de direitos sobre concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;

d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes, dos direitos de utilização de terra, tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limita à participação na distribuição dos lucros da empresa, resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas.

Artigo 9 (Formas de investimento directo estrangeiro)

O investimento directo estrangeiro pode cumulativamente, qualquer das formas ssusceptíveis de avaliação pecuniária: revestir, eguintes, isolada desde ou que
a) moeda externa livremente convertível;

b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;

c) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas e cuja remuneração se limitar à participação na distribuição dos lucros da empresa resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas.

Artigo 10 (Formas de investimento indirecto)

Com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), respectivamente, dos artigos 8 e 9, e no número 2 do artigo 17, o investimento indirecto, nacional ou estrangeiro, compreende, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, “franchising”, marcas registadas, assistência técnica e outras formas de acesso à utilização ou de transferência de tecnologia e marcas registadas cujo acesso à sua utilização seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial.

Artigo 11 (Áreas para investimentos de livre iniciativa privada)

Constituem áreas abertas à livre iniciativa de investimentos privados todas as actividades económicas que não estejam expressamente reservadas à propriedade ou exploração exclusivas do Estado ou à iniciativa de investimento do sector público.

Artigo 12 (Áreas reservadas à iniciativa do sector público)

O Conselho de Ministros definirá as áreas de actividade económica reservadas à iniciativa do sector público para a realização de investimentos, com ou sem envolvimento da participação do sector privado, definindo ainda as percentagens de participação de investimento privado, nacional e estrangeiro.

CAPÍTULO II

Garantias e Incentivos Fiscais

Artigo 13 (Protecção dos direitos de propriedade)

  1. O Estado garante a segurança e protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial, compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados de conformidade com esta Lei e respectiva regulamentação.
  2. Com fundamento em ponderadas razões de interesse nacional, saúde e ordem públicas, a nacionalização ou expropriação de bens e direitos que constituam investimento autorizado e realizado nos termos desta Lei será objecto de indemnização justa e equitativa.
  3. Decorridos mais de noventa dias sem que as eventuais reclamações submetidas pelos respectivos investidores, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros, tenham sido solucionados e quando desse facto tenham resultado prejuízos de ordem financeira decorrentes da imobilização dos capitais investidos, os referidos investidores terão direito a uma remuneração justa e equitativa pelos prejuízos incorridos por explícita responsabilidade de instituições do Estado.
  4. A avaliação de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados bem como de prejuízos de ordem financeira sofridos por investidores por explícita responsabilidade de instituições do Estado, para efeitos de determinação do valor de indemnização ou remuneração previstas nos números 1 e 2 deste artigo, será efectuada no prazo de noventa dias por uma comissão especialmente constituída para esse efeito ou por uma empresa de auditoria de idoneidade e competência reconhecidas.
  5. O pagamento da indemnização ou remuneração referidas nos números anteriores terá lugar no prazo de noventa dias contados a partir da data da aceitação pelo órgão do Estado competente da avaliação efectuada nos termos do número anterior. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deverá exceder quarenta e cinco dias contados a partir da data da entrega e recepção do dossier de avaliação.

Artigo 14 (Transferência de fundos para o exterior)

1. O Estado garante, de acordo com as condições fixadas na respectiva autorização ou outros instrumentos jurídicos pertinentes ao investimento, a transferência para o exterior de:

a) lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à exportação de lucros nos termos da regulamentação desta Lei;

b) “royalities” ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia;

c) amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;

d) produto de indemnização nos termos do número 2 do artigo anterior.

e) capital estrangeiro investido e reexportável, independentemente da elegibilidade ou não do respectivo projecto de investimento à exportação de lucros, nos termos da regulamentação da presente Lei.

2. A efectivação das transferências referidas no número anterior

observará as formalidades fixadas no artigo seguinte.

Artigo 15 (Formalidades para transferências para o exterior)

  1. Em harmonia com a definição contida na alínea p) do número 1 do artigo 1, satisfeitas as obrigações fiscais aplicáveis, os investidores estrangeiros, que tiverem realizado investimentos autorizados nos termos desta Lei e respectiva regulamentação, poderão, mediante a observância das formalidades cambiais aplicáveis, transferir para o exterior até à totalidade dos lucros que lhes couberem em cada exercício económico.
  2. O documento de quitação comprovativo da realização do investimento e do cumprimento das obrigações fiscais, para efeitos de transferência de lucros, será passado pelo Ministério do Plano e Finanças no prazo de trinta dias contados a partir da data da apresentação do respectivo pedido.
  3. As transferências do capital reexportável ou do produto de indemnização ou remuneração previstas nos termos do artigo precedente serão efectuadas em prestações escalonadas num período não superior a cinco anos e por forma a evitarem-se perturbações na balança de pagamentos.
  4. As transferências de lucros exportáveis bem como do capital investido reexportável, processar-se-ão na moeda convertível da opção do investidor, em conformidade com o disposto nesta Lei e respectiva regulamentação, e no documento de autorização de cada projecto específico.
  5. Com observância do disposto no número seguinte, as transferências previstas nos termos do estatuído na presente Lei e sua regulamentação efectivar-se-ão assim que tenha sido

efectuada:

a) a constituição ou reposição do fundo de reserva legal;
b) a liquidação dos impostos devidos;
c) a tomada de providências necessárias ao pagamento corrente

das prestações de capital e juros relativos a empréstimos contraídos para a realização do empreendimento; e

d) a provisão adequada para se garantir o cumprimento das prestações de capital e juros a vencer antes da ocorrência de novos fundos suficientes para cobertura de tais responsabilidades.

  1. A transferência de lucros exportáveis, em cada exercício económico, será prontamente assegurada sempre que o saldo positivo em divisas produzido pelo empreendimento ou pelo conjunto de empreendimentos levados a cabo pelo mesmo investidor ou grupo de investidores estrangeiros associados permitir a necessária cobertura.
  2. Verificando-se a insuficiência de fundo cambial para a cobertura dos lucros a exportar em um dado exercício económico por projecto que não produza saldo positivo em moeda externa, o remanescente transitará, para efeitos da sua transferência, para o exercício ou exercícios económicos seguintes.
  3. A transferência de lucros exportáveis gerados por um investimento estrangeiro que demonstrar a substituição e redução efectivas de importações ou comprovar o aforro de divisas ao País e não apresentar fundos em moeda externa que assegurem a cobertura dessa transferência, será autorizada e efectuada em condições a acordar com o respectivo investidor estrangeiro.
  4. A transferência do capital reexportável processar-se-á nos termos dos números 3 e 4 deste artigo e proporcionalmente à participação do investimento directo estrangeiro nos capitais

próprios do respectivo empreendimento, com base no valor do produto da liquidação, alienação ou indemnização, totais ou parciais, desse empreendimento ou, ainda, se findo o prazo da autorização do investimento directo estrangeiro sem que se verifique a sua renovação.

Artigo 16 (Incentivos)

  1. Em complemento das garantias de propriedade e de transferências de fundos para o exterior consagrados nos artigos 13 a 15 precedentes, o Estado garante a concessão dos incentivos fiscais e aduaneiros a serem definidos no Código dos Benefícios Fiscais para Investimentos em Moçambique, realizados em conformidade com a presente Lei e sua regulamentação.
  2. O direito ao gozo dos incentivos concedidos nos termos do número anterior é irrevogável durante a vigência do respectivo prazo que for previsto no Código dos Benefícios Fiscais para Investimentos em Moçambique, desde que não se alterem os condicionalismos que tiverem fundamentado a sua concessão.
  3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, por Decreto, o Código dos Benefícios Fiscais a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO III

Financiamento e Operações Cambiais

Artigo 17 (Financiamento do investimento directo)

  1. O investimento directo em projectos a realizar no País ao abrigo da presente Lei e sua regulamentação será financiado por capitais próprios disponibilizados pelos respectivos investidores.
  2. Consideram-se parte do investimento directo os valores financiados com recurso aos suprimentos e/ou prestações suplementares de capital disponibilizados pelos investidores e cuja remuneração não assuma a forma de cobrança de juros sobre o empreendimento em que forem aplicados.

Artigo 18 (Acesso ao crédito interno)

As empresas constituídas com a participação de investimento directo estrangeiro poderão beneficiar de acesso ao crédito interno, nos mesmos termos e condições aplicáveis às empresas moçambicanas, e de conformidade com a legislação vigente no País.

Artigo 19 (Alocação de moeda externa)

1. Para os empreendimentos de actividades geradoras de divisas,

o Banco de Moçambique poderá, mediante a apresentação pelas respectivas empresas de planos anuais das suas necessidades cambiais, autorizar a retenção, em conta de moeda externa, de uma parte das receitas que forem sendo pelos mesmos geradas.

2. Para os casos não abrangidos pelo número anterior adoptar-seão mecanismos apropriados para cada caso tendo em conta o interesse económico e importância social de cada empreendimento.

Artigo 20 (Operações cambiais)

As operações cambiais e a conversão da moeda externa para a moeda local e vice-versa processar-se-ão em conformidade com a legislação e normas vigentes no País sobre a matéria.

CAPÍTULO IV

Autorização e Registo

Artigo 21 (Tomada de decisão sobre projectos de investimentos)

  1. A realização, no País, de projectos de investimentos elegíveis ao gozo das garantias e incentivos previstos nos termos desta Lei carece de autorização de entidades governamentais competentes.
  2. O Governo estabelecerá, em regulamento, os níveis de competência para tomada de decisão sobre projectos de investimentos por entidades governamentais.
  3. O Conselho de Ministros regulamentará os prazos a observar para tomada de decisão sobre as propostas de investimentos, bem como os procedimentos a seguir quando determinada proposta não for decidida pela entidade competente dentro do prazo estipulado.
  4. Competirá ainda ao Conselho de Ministros regulamentar as situações em que poderão ocorrer alterações ou a revogação de autorizações concedidas para a realização de projectos de investimentos em território nacional.

Artigo 22 (Registo do investimento directo estrangeiro)

  1. O investidor estrangeiro deverá, no prazo de 120 dias contados a partir da notificação da decisão, proceder ao registo do seu empreendimento envolvendo investimento directo estrangeiro junto da entidade licenciadora de importação de capitais, bem como ao registo de cada operação efectiva de importação de capitais que realizar.
  2. A não efectuação dos registos estipulados neste artigo poderá determinar o não reconhecimento do direito á exportação de lucros e à reexportação do capital investido.
  3. Os registos preconizados neste artigo far-se-ão sem prejuízo da verificação e confirmação, nos termos previstos na regulamentação desta Lei, dos valores declarados para efeitos do respectivo registo.

Artigo 23 (Cedência de posição ou direitos de investidor)

  1. O investidor poderá ceder, no todo ou em parte, a sua posição ou direitos sobre um investimento ou a sua participação no respectivo capital, mediante pedido expresso devidamente fundamentado dirigido ao Ministro do Plano e Finanças que deverá dar entrada no Centro de Promoção de Investimentos, ou do seu delegado provincial.
  2. O cedente deverá indicar, no seu pedido, além da identificação do cessionário, as eventuais condições acordadas em conexão com a cedência da posição ou direitos em causa.
  3. Sendo o cedente, de todo ou de parte da sua posição no investimento ou capital social, um investidor estrangeiro, o mesmo poderá solicitar a transferência para o exterior do produto dessa alienação, assim que satisfeitas as eventuais obrigações fiscais incidentes sobre as mais-valias que, porventura, tiverem lugar na operação da alienação, acima do montante do capital efectivamente investido.
  4. O cessionário só poderá gozar das garantias e incentivos previstos nesta Lei se a cessão tiver sido autorizada, efectuada e registada nos termos do artigo 22, e durante a vigência da

autorização do respectivo empreendimento.

Artigo 24 (Sancionamento e registo de investimentos indirectos)

  1. A realização de qualquer investimento indirecto estrangeiro, contemplado nos termos da presente Lei e sua regulamentação, carece de sancionamento prévio pela entidade competente.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, é entidade competente:

a) O Banco de Moçambique, para os investimentos que assumirem a forma de empréstimos associados a investimento directo, com ou sem envolvimento de investimento directo estrangeiro;

b) A entidade responsável, nos termos da lei, pelo registo de cada uma das demais formas de investimento indirecto estrangeiro, desde que proveniente do exterior ou de outra proveniência equiparável.

3. É condição necessária para a elegibilidade de qualquer das modalidades previstas no artigo 10, para a sua consideração como investimento indirecto, aplicado em projecto autorizado em conformidade com esta Lei e sua regulamentação, que a respectiva forma de investimento tenha, subsequentemente, sido objecto de sancionamento e registo junto da entidade moçambicana competente, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artigo 25 (Resolução de diferendos)

  1. Os eventuais diferendos relativos à interpretação e aplicação da presente Lei e sua regulamentação, que não possam ser solucionados por via amigável ou negocial, serão submetidos, para resolução, às entidades judiciais competentes, em conformidade com a legislação moçambicana.
  2. Os diferendos entre o Estado e investidores estrangeiros concernentes a investimentos autorizados e realizados no País, que não puderem ser solucionados nos termos previstos no número anterior, serão, salvo acordo em contrário, resolvidos por arbitragem, com possível recurso, mediante a prévia concordância expressa de ambas as partes, a:

a) regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados;

b) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção;

c) regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris.

Artigo 26 (Protecção do meio ambiente)

  1. Os investidores, e subsequentemente as respectivas empresas, deverão, no processo da elaboração, implementação e exploração dos respectivos projectos, providenciar o estudo e avaliação do impacto ambiental e dos problemas de poluição e sanidade susceptíveis de resultar das actividades, desperdícios e/ou resíduos dos seus empreendimentos, incluindo os efeitos potenciais e outras eventuais implicações sobre os recursos florestais, geológicos e hídricos, tanto nas suas áreas de concessão como na periferia das áreas de implementação e exploração desses empreendimentos.
  2. Caberá às mesmas empresas e investidores a tomada de medidas apropriadas para a prevenção e minimização dos problemas ambientais, em especial dos que tiverem já sido identificados no estudo de avaliação do impacto ambiental referido no número precedente, e em conformidade com as normas e instruções emanadas das entidades competentes neste domínio, de alguma disposição legal ou nos termos especificados na autorização concedida para a realização do projecto ou na licença emitida para

o exercício da actividade.

3. As actividades com níveis de poluição e contaminação susceptíveis de alterar e afectar negativamente o meio ambiente ou a saúde pública sujeitar-se-ão às limitações impostas pela legislação e determinações emanadas das entidades competentes, assim como às normas e eventuais acordos internacionais sobre a matéria, relativamente aos quais Moçambique seja signatário.

Artigo 27 ( Projectos de investimentos anteriores )

  1. A presente Lei e sua regulamentação não se aplicam aos investimentos autorizados antes da sua entrada em vigor, os quais continuam, até ao respectivo termo, a ser regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou contratos específicos através dos quais a autorização de realização de cada projecto, no País, tiver sido concedida.
  2. Os projectos de investimentos submetidos para análise e aprovação até à entrada em vigor desta Lei, serão analisados e decididos nos termos da Lei nº 4/84, de 18 de Agosto, ou da Lei nº 5/87, de 19 de Janeiro, consoante o caso, salvo se os proponentes optarem e solicitarem, expressamente, a aplicação da presente Lei.

Artigo 28 (Regularização de investimentos estrangeiros não registados)

  1. Os investidores com projectos que envolvam investimento directo estrangeiro autorizado nos termos da Lei nº 4/84, de 18 de Agosto, e respectivo Regulamento, que se encontrem em processo de implementação ou dentro do prazo estabelecido na respectiva autorização para o início da sua implementação, mas que não tiveram ainda sido objecto de registo nos termos do disposto no artigo 22, deverão efectuar o seu registo junto do Ministério do Plano e Finanças, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
  2. A não observância do disposto no número anterior poderá determinar a revogação da autorização concedida, cessando, por consequência, o reconhecimento e os compromissos assumidos

pelo Governo em relação aos referidos investimentos ao abrigo da lei nº 4/84, de 18 de Agosto e respectivo Regulamento.

Artigo 29 (Regulamentação)

O Conselho de Ministros aprovará os diplomas regulamentares da presente Lei.

Artigo 30 (Disposição final)

Ficam revogadas as disposições da Lei nº 4/84, de 18 de Agosto, e da Lei nº 5/87, de 19 de Janeiro, no que contrariem o disposto na presente Lei.

Aprovada pela Assembleia da República.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA Marcelino dos Santos

Promulgada aos 24 de Junho de 1993.

Publique-se.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Joaquim Alberto Chissano


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