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Decreto Ley N° 11/2013 de 22 de agosto de 2013, sobre la Protección del Patrimonio Cultural, Macao (China)

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Detalles Detalles Año de versión 2013 Fechas Entrada en vigor: 1 de marzo de 2014 Adoptado/a: 22 de agosto de 2013 Tipo de texto Legislación relacionada con la PI Materia Expresiones culturales tradicionales, Conocimientos tradicionales

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n 11/2013

Lei de Salvaguarda do Património Cultural

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71 da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Património cultural

Artigo 1

Objecto

A presente lei estabelece o regime de salvaguarda do património cultural da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Artigo 2

Conceito de património cultural

1. Para os efeitos da presente lei, integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.

2. O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens referidos no número anterior reflecte valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

Artigo 3

Âmbito do património cultural

1. Integram o património cultural:

1) O património cultural tangível, que inclui bens imóveis classificados e bens móveis classificados;

2) O património cultural intangível.

2. Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que se apliquem na RAEM.

Artigo 4

Obrigação da RAEM

1. Através da salvaguarda do património cultural, deve a RAEM assegurar a transmissão da herança cultural de Macau cuja continuidade e valorização unem as gerações no seu percurso colectivo.

2. A RAEM protege e valoriza o património cultural como instrumento essencial de realização da dignidade da pessoa humana e objecto de direitos fundamentais.

3. O conhecimento, o estudo, a protecção, a valorização e a divulgação do património cultural constituem uma obrigação da RAEM.

Artigo 5

Definições

Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo de outras definições previstas nas convenções internacionais que se apliquem na RAEM, entende-se por:

1) «Bens imóveis classificados», os monumentos, os edifícios de interesse arquitectónico, os conjuntos e os sítios;

2) «Bens móveis classificados», os bens móveis de interesse cultural relevante e os bens móveis de interesse cultural relevante ligados materialmente e com carácter de permanência a um bem imóvel classificado;

3) «Património cultural intangível», as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais com estes associados, que as comunidades, os grupos e, em certos casos, os indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu património cultural, transmitido de geração em geração, recriado permanentemente pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, conferindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade;

4) «Monumento», as obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, os elementos ou estruturas de carácter arqueológico, as inscrições, grutas e grupos de elementos com valor de civilização ou de cultura, portadores de interesse cultural relevante;

5) «Edifício de interesse arquitectónico», o bem imóvel que pela sua qualidade arquitectónica original seja representativo de um período marcante da evolução de Macau;

6) «Conjunto», os agrupamentos de construções e de espaços, objecto de delimitação, atentos o seu interesse cultural relevante, a sua arquitectura, a sua unidade e a sua integração na paisagem;

7) «Sítio», as obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, notáveis pelo seu interesse cultural relevante, incluindo os locais de interesse arqueológico;

8) «Salvaguarda», o conjunto de medidas de protecção e valorização dos bens e manifestações que integram o património cultural, incluindo a sua identificação, documentação, investigação, preservação, protecção, conservação, restauro, promoção, exposição, valorização e transmissão, bem como a revitalização dos diversos aspectos do património cultural;

9) «Classificação», o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem móvel ou imóvel possui valor cultural relevante para efeitos da sua submissão ao regime jurídico de salvaguarda do património cultural;

10) «Zona de protecção», o enquadramento natural ou construído dos bens imóveis classificados, que defenda a sua percepção, ou que com eles esteja indissociavelmente relacionado por razões de integração espacial ou estética;

11) «Obras de grande impacte», as obras de iniciativa pública ou privada, nomeadamente os edifícios, as obras hidráulicas, as infra-estruturas, as vias de comunicação e outras obras de urbanização, que possam implicar risco de deterioração, destruição ou diminuição do valor dos bens imóveis classificados ou das respectivas zonas de protecção;

12) «Centro Histórico de Macau», o conjunto classificado, nos termos da presente lei, de interesse cultural relevante, constituído por monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios, bem como pelas respectivas zonas de protecção e inscrito pelo Comité do Património Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, adiante designada por UNESCO, na «Lista do Património Mundial», cuja delimitação gráfica consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;

13) «Trabalhos arqueológicos», todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico;

14) «Árvores antigas e de reconhecido valor», as árvores constantes da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor, por terem mais de cem anos de idade, ou por serem valiosas, de formas invulgares, raras, ou por terem especial significado histórico ou cultural.

Artigo 6

Princípios gerais

A aplicação da presente lei obedece aos seguintes princípios gerais:

1) Equilíbrio, criando os meios adequados para assegurar a articulação das políticas de crescimento económico e social com a política de salvaguarda do património cultural, promovendo o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável da RAEM;

2) Coordenação institucional, articulando e compatibilizando a actividade dos serviços públicos, em especial nas áreas do ordenamento urbano, do ambiente, da educação e do turismo na salvaguarda do património cultural;

3) Prevenção, impedindo a deterioração, destruição ou perda de elementos integrantes do património cultural;

4) Planeamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adoptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação;

5) Inventariação, através do levantamento sistemático, actua­lizado e tendencialmente exaustivo dos bens e manifestações de interesse cultural relevante existentes na RAEM com vista à sua identificação, protecção e valorização;

6) Participação, assegurando a intervenção dos residentes da RAEM na formulação e na execução da política de salvaguarda do património cultural e na respectiva defesa;

7) Respeito, assegurando a consideração pelas crenças religiosas, costumes tradicionais e expressões culturais;

8) Divulgação, promovendo a recolha sistemática de dados e facilitando o respectivo acesso aos residentes da RAEM e a quaisquer entidades interessadas, bem como às competentes organizações internacionais;

9) Proporcionalidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos actos jurídicos ou materiais susceptíveis de afectar a integridade do património cultural;

10) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de salvaguarda do património cultural.

SECÇÃO II

Política de salvaguarda do património cultural

Artigo 7

Finalidades da salvaguarda do património cultural

Como obrigação da RAEM e dever dos seus residentes, a protecção e a valorização do património cultural visam:

1) Promover e assegurar a preservação do património cultural da RAEM;

2) Promover e assegurar o acesso de todos à fruição do património cultural;

3) Promover a identidade cultural comum da RAEM e das comunidades locais a ela pertencentes;

4) Promover o aumento do bem-estar social e económico e a qualidade de vida dos residentes da RAEM;

5) Defender a qualidade ambiental e paisagística da RAEM.

Artigo 8

Componentes específicas da política de salvaguarda do património cultural

A política de salvaguarda do património cultural integra, entre outras, as seguintes componentes:

1) Definição de orientações estratégicas para a salvaguarda do património cultural;

2) Gestão integrada do «Centro Histórico de Macau»;

3) Estabelecimento das prioridades da salvaguarda do património cultural, através de planos, programas e directrizes;

4) Mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à salvaguarda do património cultural;

5) Definição dos modelos de articulação da política de salvaguarda do património cultural com as demais políticas sectoriais;

6) Defesa dos direitos dos proprietários de património cultural;

7) Desenvolvimento da educação profissional de técnicos e de trabalhadores especializados;

8) Reforço da sensibilização do público para a importância do património cultural;

9) Promoção de um turismo sustentado e de qualidade.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos residentes

Artigo 9

Direito à fruição do património cultural

1. Todos têm o direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural da RAEM, como meio ao serviço do desenvolvimento da personalidade.

2. A fruição pública dos bens de propriedade privada ou sujeitos a outro direito real de gozo que integrem o património cultural depende de acordo entre os respectivos proprietários e o Instituto Cultural, adiante designado por IC, ou outros serviços públicos.

3. A fruição pública do património cultural da RAEM deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, protecção e valorização daquele.

Artigo 10

Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural

1. Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens que o integram e não contribuindo para a sua saída da RAEM em termos não permitidos pela lei.

2. Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a deterioração, destruição ou perda de bens que o integram.

3. Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com vista à divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos proprietários de bens classificados

Artigo 11

Direitos dos proprietários de bens classificados

Os proprietários de bens classificados gozam dos seguintes direitos:

1) Informação quanto aos actos jurídicos ou materiais dos serviços públicos ou das entidades com quem estes celebrem acordos nos termos do artigo 15, que possam afectar os seus direitos e deveres;

2) Conhecimento das prioridades e das medidas políticas estabelecidas para a salvaguarda do património cultural;

3) Indemnização compensatória sempre que da aplicação das medidas de salvaguarda do património cultural resulte uma proibição ou restrição grave à utilização do bem classificado ou uma restrição de outros direitos previstos na lei;

4) Requerer a expropriação em conformidade com o regime das expropriações por utilidade pública, sempre que da aplicação das medidas de salvaguarda do património cultural resulte a restrição de direitos adquiridos;

5) Acesso a benefícios e incentivos fiscais e a programas de apoio financeiro e de outra natureza.

Artigo 12

Deveres dos proprietários de bens classificados

Os proprietários de bens classificados estão sujeitos aos seguintes deveres gerais:

1) Utilizar o bem de forma adequada, de modo a garantir a sua conservação e integridade, evitando a sua deterioração, destruição ou perda;

2) Facultar aos serviços públicos competentes a informação necessária para a execução da presente lei;

3) Executar as obras ou intervenções que os serviços públicos competentes considerarem necessárias para assegurar a salvaguarda do bem classificado;

4) Comunicar previamente por escrito ao IC a intenção de venda ou de dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, ou de bens imóveis especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29 e indicar as respectivas condições, para efeitos de exercício do direito de preferência.

Artigo 13

Aplicação extensiva

Para os efeitos da presente lei, os possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens classificados gozam, com as devidas adaptações, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos proprietários de bens classificados.

SECÇÃO V

Deveres gerais da Administração Pública

Artigo 14

Deveres gerais dos serviços públicos

1. Incumbe a todos os serviços públicos da RAEM cooperar entre si na protecção e na valorização do património cultural da RAEM.

2. Os serviços públicos da RAEM devem informar imediatamente o IC das situações de risco que possam ameaçar os bens integrantes do património cultural.

3. Os serviços públicos da RAEM devem, ainda, colaborar com o IC, sempre que este o solicite ou por sua iniciativa, para efeitos da protecção e da valorização do património cultural da RAEM.

4. O IC deve promover a cooperação com os demais serviços públicos e com outras entidades para a cedência ou troca de bens integrantes do património cultural quando se trate de integrar ou completar colecções ou fundos de interesse cultural relevante.

5. Quando o património cultural for gravemente ameaçado ou a sua função social for prejudicada, afectando o seu funcionamento normal, e esteja em causa o interesse público, o IC pode intervir e assegurar temporariamente a sua gestão até que a situação esteja normalizada.

Artigo 15

Celebração de acordos

1. O IC e demais serviços públicos da RAEM podem, nos termos da lei, celebrar com os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais, com detentores particulares de bens integrantes do património cultural, com outras entidades interessadas na preservação e na valorização destes bens, ou com empresas especializadas, acordos para efeitos da prossecução de interesses públicos na área do património cultural.

2. Os acordos referidos no número anterior podem ter por objecto, entre outros, a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação de bens integrantes do património cultural, bem como a concessão ou delegação de tarefas, mas que não envolvam a habilitação para a prática de actos administrativos de classificação.

CAPÍTULO II

Conselho do Património Cultural

Artigo 16

Criação do Conselho do Património Cultural

1. É criado o Conselho do Património Cultural, órgão de consulta do Governo da RAEM ao qual cabe promover a salvaguarda do património cultural, mediante a emissão de pareceres sobre os assuntos submetidos à sua consideração, nos termos previstos na presente lei.

2. A composição, organização e funcionamento do Conselho do Património Cultural são objecto de regulamento administrativo.

CAPÍTULO III

Bens imóveis classificados

SECÇÃO I

Classificação

Artigo 17

Forma de protecção

1. A protecção legal dos bens imóveis que possuam interesse cultural relevante assenta na classificação.

2. A classificação pode realizar-se nas categorias de monumento, edifício de interesse arquitectónico, conjunto e sítio, nos termos da presente lei.

Artigo 18

Critérios de classificação

A classificação, em qualquer das categorias referidas no artigo anterior, obedece, pelo menos, a um dos seguintes critérios:

1) A importância do bem imóvel como testemunho notável de vivências ou de factos históricos;

2) O valor estético, artístico, técnico ou material intrínseco do bem imóvel;

3) A concepção arquitectónica do bem imóvel e a sua integração urbanística ou paisagística;

4) O interesse do bem imóvel como testemunho simbólico ou religioso;

5) A importância do bem imóvel do ponto de vista da investigação cultural, histórica, social ou científica.

SECÇÃO II

Procedimento de classificação

Artigo 19

Iniciativa do procedimento

1. A iniciativa do procedimento de classificação pode pertencer ao IC, a outros serviços públicos ou ao proprietário do bem imóvel.

2. Os residentes da RAEM podem, para os efeitos previstos na presente secção, apresentar ao IC propostas de classificação de bens imóveis com interesse cultural relevante, as quais devem incluir os elementos referidos nas alíneas 3) a 6) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 20

Requerimento inicial

1. A iniciativa de classificação é formulada por escrito e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

1) Identificação do proponente;

2) Documento comprovativo do registo do bem imóvel;

3) Localização do bem imóvel;

4) Descrição, utilização actual e estado de conservação do bem imóvel;

5) Documentos gráficos, fotográficos ou videográficos e outros com eles relacionados, nomeadamente os respeitantes à sua integração urbanística ou paisagística;

6) Fundamento do pedido de classificação de acordo com os critérios previstos no artigo 18

2. Pode ainda ser solicitada a apresentação de outros elementos relevantes para a iniciativa de classificação e para a instrução do procedimento, sempre que o IC o considere necessário.

Artigo 21

Instrução do procedimento

A instrução do procedimento compete ao IC e compreende, designadamente, a abertura do procedimento, a audiência prévia do proprietário do bem imóvel, a avaliação do IC e o parecer do Conselho do Património Cultural.

Artigo 22

Abertura do procedimento

1. O IC notifica o proprietário do bem imóvel, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, outros serviços públicos ou entidades concessionárias interessados sobre a abertura do procedimento de classificação, e comunica o facto à Conservatória do Registo Predial para efeitos do averbamento previsto no n 1 do artigo 42.º

2. Um bem imóvel considera-se em vias de classificação a partir da data do averbamento desse facto à respectiva descrição predial.

3. Na abertura do procedimento, mediante proposta do IC, pode determinar-se a fixação de uma zona de protecção provisória, de acordo com o disposto na secção III do capítulo III, com as devidas adaptações, através de despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

4. A zona de protecção provisória é fixada quando tal se revele necessário em função da defesa do enquadramento urbanístico ou paisagístico do bem imóvel em vias de classificação.

Artigo 23

Prazo

O procedimento de classificação de um bem imóvel deve ser concluído pelo IC, ouvido o Conselho do Património Cultural, no prazo de 12 meses a contar da data do averbamento previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24

Consulta pública

A proposta de classificação de um bem imóvel é objecto de consulta pública, a qual deve decorrer em prazo não inferior a 30 dias, a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 25

Fundamentação da decisão

A fundamentação da decisão do procedimento de classificação observa os requisitos previstos no artigo 115 do Código do Procedimento Administrativo e inclui obrigatoriamente a ponderação dos seguintes elementos:

1) A apreciação dos critérios referidos no artigo 18;

2) A resposta do proprietário do bem imóvel na audiência prévia;

3) O parecer do Conselho do Património Cultural;

4) O resultado da consulta pública;

5) A delimitação e conteúdo da zona de protecção, quando seja necessário proceder à sua constituição;

6) Os bens móveis classificados integrados, quando for o caso.

Artigo 26

Decisão de classificação

A classificação é aprovada através de regulamento administrativo.

Artigo 27

Procedimentos modificativos ou extintivos

O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, aos procedimentos modificativos ou extintivos de classificação ou de fixação de zonas de protecção, ou do respectivo conteúdo.

SECÇÃO III

Zonas de protecção

Artigo 28

Constituição

1. Os bens imóveis classificados podem dispor de zonas de protecção quando tal se revele indispensável para a sua defesa e valorização.

2. A delimitação e conteúdo das zonas de protecção são fixados no regulamento administrativo que aprova a classificação.

3. Para todos os efeitos, a zona tampão de bem imóvel incluí­do na «Lista do Património Mundial» é objecto de protecção nos termos da presente lei.

Artigo 29

Conteúdo

A zona de protecção tem a extensão, as restrições e as condicionantes adequadas à protecção e à valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:

1) Zonamentos, com graduação de restrições, nomeadamente quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos, cérceas, cromatismo e acabamento exterior dos edifícios;

2) Áreas non aedificandi;

3) Bens imóveis a preservar integralmente e que só podem ser objecto de obras de conservação, consolidação e reparação;

4) Bens imóveis que não podem ser demolidos, salvo em circunstâncias excepcionais;

5) Bens imóveis em relação aos quais a RAEM pretenda exercer o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

Artigo 30

Alteração às zonas de protecção

O alargamento ou a diminuição das zonas de protecção, bem como a alteração do seu conteúdo, são aprovados por regulamento administrativo.

Artigo 31

Condicionamentos nas zonas de protecção

1. Nas zonas de protecção e nas zonas de protecção provisórias, a adjudicação ou o licenciamento de novas construções ou de quaisquer obras ou intervenções, salvo nos casos de obras de modificação, de conservação e de reparação de interiores, dependem de parecer obrigatório e vinculativo do IC, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

2. O prazo para emissão das licenças suspende-se até à recepção do parecer referido no número anterior.

3. Aos proprietários ou concessionários dos terrenos vedados à construção é conferido o direito a uma indemnização compensatória pelos prejuízos sofridos.

SECÇÃO IV

Regime dos bens imóveis classificados

Artigo 32

Demolição de bens imóveis classificados

1. É proibida a demolição de bens imóveis classificados ou em vias de classificação.

2. A demolição de edifícios de interesse arquitectónico ou de bens imóveis integrados em conjuntos ou sítios é aprovada por despacho do Chefe do Executivo, precedido de parecer obrigatório e vinculativo do IC e auscultação do Conselho do Património Cultural.

3. A autorização de demolição prevista no número anterior tem como pressuposto obrigatório a existência de risco de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens imóveis classificados, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento dos mesmos.

4. O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29

5. A demolição de bens imóveis realizada em desrespeito do disposto no presente artigo determina a impossibilidade de licenciamento de nova construção, salvo para reposição da edificação existente à data da demolição.

6. Compete à DSSOPT, após parecer obrigatório e vinculativo do IC, ordenar ao responsável pela demolição do bem imóvel em violação do disposto no presente artigo a reconstrução do mesmo para reposição da situação existente à data da demolição.

Artigo 33

Deslocamento

1. Nenhum bem imóvel classificado ou em vias de classificação pode ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete.

2. Excepcionam-se do número anterior os casos em que, na sequência do procedimento previsto em lei, for considerado que o deslocamento ou a remoção é imprescindível:

1) Por motivo de força maior;

2) Por relevante interesse público;

3) Em virtude da salvaguarda material do bem imóvel classificado ou em vias de classificação o exigir imperativamente.

3. Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente deve fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do bem imóvel em lugar apropriado.

Artigo 34

Utilização

1. Deve ser respeitada a vocação cultural dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação.

2. Compete ao Secretário que tutela a área da cultura autorizar a alteração de utilização dos bens imóveis referidos no número anterior, que sejam propriedade da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural.

Artigo 35

Inscrições, afixações e instalações em bens imóveis classificados

1. É proibida a execução de inscrições ou de pinturas em bens imóveis classificados ou em vias de classificação.

2. É proibida a afixação ou instalação de qualquer material de divulgação nos monumentos.

3. Em circunstâncias especiais, a instalação, em monumentos, de material informativo relacionado com os mesmos está sujeita a avaliação prévia e parecer vinculativo do IC.

4. A afixação ou a instalação de material de qualquer natureza em edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios, bem como em bens imóveis situados nas zonas de protecção, obedece à legislação aplicável e está sujeita a avaliação prévia e parecer vinculativo do IC.

5. Após a entrada em vigor da presente lei, os pedidos de renovação de licenças a emitir pelos serviços públicos competentes nos termos da legislação aplicável, dependem de avaliação prévia e parecer vinculativo do IC.

6. Os pareceres referidos no presente artigo devem ser emitidos pelo IC no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos respectivos pedidos.

Artigo 36

Dever de comunicação das situações de risco

Os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29 devem comunicar de imediato ao IC as situações susceptíveis de conduzir à sua deterioração, destruição ou perda.

Artigo 37

Usucapião

Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 38

Estudos e projectos

1. Os estudos e projectos para quaisquer obras ou intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos ou técnicos legalmente qualificados, conforme os casos, sendo a direcção técnica da respectiva obra ou intervenção da responsabilidade daqueles.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29

3. Nos estudos e projectos de obras ou intervenções podem ser propostas, excepcionalmente, soluções distintas das previstas nas disposições legais relativas a construção urbana, com vista a garantir a autenticidade, integridade e valor estético do bem imóvel classificado ou em vias de classificação, nomeadamente quando as instalações de prevenção e combate a incêndios e o respectivo plano de evacuação não possam satisfazer efectivamente as normas técnicas vigentes para a prevenção de incêndios, caso em que devem ser elaboradas medidas adequadas em conjunto pelo IC e pelos demais serviços públicos competentes.

4. Os estudos e projectos referidos no presente artigo devem integrar um relatório de avaliação sobre o estado do bem imóvel e uma descrição das metodologias a adoptar na execução das obras ou intervenções, acompanhado da documentação escrita e gráfica sobre o processo, sempre que o IC o considere necessário.

5. O licenciamento das obras e intervenções previstas no presente artigo, bem como o de novas construções ou obras de demolição nos conjuntos ou sítios classificados é precedido de parecer obrigatório e vinculativo do IC, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

6. O prazo para emissão das licenças suspende-se até à recepção do parecer referido no número anterior.

7. A fiscalização e acompanhamento das obras ou intervenções previstas no presente artigo competem à DSSOPT, ao IC, a outros serviços públicos competentes e a entidades concessionárias, que devem coordenar as respectivas competências.

8. Concluídas as obras ou intervenções referidas no n 1, o IC deve ser informado para efeitos de realização de vistoria.

Artigo 39

Obras de conservação obrigatória

1. Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre bem imóvel classificado ou em vias de classificação, ou de bens imóveis especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29, devem efectuar as obras ou intervenções que o IC, precedendo vistoria, considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre bem imóvel classificado ou em vias de classificação, ou de bens imóveis especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29, devem facultar aos trabalhadores do IC o acesso aos respectivos bens para procederem à respectiva vistoria.

3. Em caso de recusa do acesso ou de impedimento da realização das diligências referidas no número anterior, o IC pode requerer o suprimento judicial da autorização.

4. No caso das obras referidas no n.º 1 não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, pode o IC promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor, constituindo as respectivas despesas encargo do proprietário do bem imóvel.

5. Na falta de pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, há lugar a cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelo IC.

6. Quando o proprietário comprovar idoneamente junto do IC não possuir meios económicos para o pagamento integral das obras referidas no presente artigo ou quando as mesmas constituam ónus desproporcionado para as suas possibilidades económicas, o respectivo encargo é suportado, total ou parcialmente, pelo IC, consoante o que for apurado em cada caso.

Artigo 40

Transmissão

1. A venda ou a dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29 depende de prévia comunicação escrita ao IC, para efeitos do exercício do direito de preferência.

2. A transmissão por herança ou legado dos bens imóveis referidos no número anterior deve ser comunicada ao IC pelo cabeça-de-casal, no prazo de seis meses contados sobre a data do início da administração dos bens.

3. É nula a transmissão que viole o dever de comunicação prévia prevista no n.º 1, devendo ser apresentada ao notário, para efeitos de celebração de escrituras públicas de compra e venda ou de dação em pagamento dos bens imóveis nele referidos, uma declaração, a emitir pelo IC, de que a RAEM não pretende exercer o direito de preferência.

4. A declaração prevista no número anterior pode ser substituída por documento que comprove que, tendo sido feita a comunicação prevista no n 1 há mais de 90 dias, não foi ainda emitida decisão expressa para o exercício do direito de preferência.

5. Em caso de omissão no acto notarial da referência aos documentos previstos nos n.os 3 e 4, deve o acto de registo correspondente ser recusado.

6. Sem prejuízo do dever previsto no n.º 2, a Conservatória do Registo Predial comunica ao IC, até ao dia 15 do mês seguinte, os factos que ali forem registados relativos a transmissão por herança ou legado dos bens imóveis referidos no
n.º 1.

Artigo 41

Direito de preferência

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1308.º do Código Civil, a RAEM goza do direito de preferência no caso de venda ou dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29.º

2. O exercício do direito de preferência depende de decisão do Secretário que tutela a área da cultura, ouvido o Conselho do Património Cultural.

3. O prazo para o exercício do direito de preferência é de 90 dias, contados da data da comunicação referida no n 1 do artigo anterior.

4. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido emitida decisão expressa, presume-se que a decisão é de não exercício do direito de preferência.

5. É aplicável ao direito de preferência previsto no presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 410.º, nos artigos 411.º, 412.º e 1309.º do Código Civil.

Artigo 42

Registo predial

1. Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação e os bens imóveis situados em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisórias devem ter essa qualidade averbada à respectiva descrição predial.

2. O averbamento e o respectivo cancelamento são efectuados oficiosa e gratuitamente mediante comunicação promovida pelo IC.

Artigo 43

Planos urbanísticos

1. Os planos urbanísticos, qualquer que seja a sua natureza, devem observar as disposições da presente lei no que respeita à salvaguarda do património cultural.

2. Os planos urbanísticos devem conter medidas específicas de protecção dos bens imóveis classificados.

3. Os planos urbanísticos que envolvam o «Centro Histórico de Macau», os bens imóveis classificados ou as zonas de protecção são elaborados com a participação do IC.

4. A emissão de plantas de alinhamento oficial ou de plantas de condições urbanísticas relativas ao «Centro Histórico de Macau», a bens imóveis classificados ou a zonas de protecção carece do parecer vinculativo prévio do IC.

Artigo 44

Obras de grande impacte

1. Quando os serviços públicos, em face dos estudos e projectos de obras de iniciativa pública ou privada, prevejam um grande impacte das obras, as plantas de condições urbanísticas e os projectos de obras devem ser apreciados pelo IC.

2. Ouvido o Conselho do Património Cultural, o IC emite parecer vinculativo relativo às plantas de condições urbanísticas e aos projectos de obras referidos no número anterior.

3. Na apreciação dos projectos de obras de grande impacte são tomadas em consideração a volumetria, a área bruta de construção, a área de implantação, a altura, a concepção arquitectónica da obra e a metodologia.

4. Os serviços públicos devem cooperar entre si de modo a aplicar, no âmbito das respectivas competências, as medidas de minimização adequadas e necessárias à salvaguarda dos bens imóveis classificados que possam ser prejudicados por obras de grande impacte.

Artigo 45

Suspensão e alteração de licenças ou de projectos de obras

1. A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação opera, além de outros efeitos previstos na presente lei, a suspensão dos procedimentos de emissão de plantas de condições urbanísticas e de concessão de licenças e de adjudicação de obras de construção civil, bem como a suspensão dos efeitos das licenças já concedidas ou das adjudicações realizadas em relação aos bens imóveis em vias de classificação ou aos bens imóveis situados nas zonas de protecção provisória, pelo prazo e condições fixadas na lei, salvo nos casos de obras de modificação, de conservação e de reparação de interiores.

2. A emissão de plantas de condições urbanísticas, a concessão de licenças, o reinício ou a adjudicação das obras depende da verificação da compatibilidade dos projectos das obras de construção civil com a salvaguarda do património cultural, devendo esta ser confirmada pelo IC.

3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, as suspensões nele referidas mantêm-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura do mesmo.

4. O não prosseguimento das obras ou a alteração do projecto de obras já licenciadas confere aos interessados o direito a uma indemnização compensatória pelos prejuízos sofridos.

5. As obras que se realizem em desconformidade com o disposto no presente artigo são ilegais, podendo a DSSOPT ordenar, nos termos da legislação referente à construção urbana, após parecer obrigatório e vinculativo do IC, a reposição da situação aquando da suspensão, através de reconstrução ou demolição, conforme o caso, pelo infractor ou a custas suas.

Artigo 46

Embargos

1. A DSSOPT, por sua iniciativa ou a pedido do IC, deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou intervenções, cuja execução decorra em desconformidade com a presente lei, designadamente que:

1) Revelem indícios de causar prejuízos aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

2) Revelem indícios de causar prejuízos aos bens imóveis especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29;

3) Se encontrem nas situações de suspensão de licença ou impossibilidade de prosseguimento de obras previstas no artigo 45

2. Ao embargo administrativo previsto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o regime dos embargos de obras regulado na legislação referente à construção urbana.

Artigo 47

Aquisição e expropriação

1. A aquisição ou a expropriação de bens imóveis classificados ou em vias de classificação deve ser promovida pelo IC, ouvido o Conselho do Património Cultural, nos seguintes casos:

1) Quando por responsabilidade do proprietário, decorrente de violação grave dos seus deveres legais ou contratualizados, o bem imóvel corra risco sério de deterioração ou destruição;

2) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas, se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem imóvel;

3) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo proprietário.

2. Podem ainda ser adquiridos ou expropriados os bens imóveis situados nas zonas de protecção que prejudiquem a boa conservação dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.

3. Às expropriações previstas na presente lei aplica-se o regime das expropriações por utilidade pública, aprovado pela Lei n 12/92/M, de 17 de Agosto, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro.

Artigo 48

Troca

1. O Governo da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural, pode acordar com os proprietários de terrenos incluí­dos em conjuntos, em sítios e em zonas de protecção, a troca destes por direitos sobre terrenos do Estado, aplicando-se o regime constante da Lei de terras.

2. O Governo da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural, pode acordar com os proprietários de bens imóveis classificados ou em vias de classificação a troca destes por direitos sobre terrenos do Estado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para a troca de direitos sobre terrenos do Estado constante da Lei de terras.

Artigo 49

Indemnização compensatória

1. A fixação da indemnização compensatória prevista na presente lei pode ser objecto de:

1) Acordo entre o Governo da RAEM e os interessados;

2) Arbitragem, quando requerida pelos interessados e aceite pelo Secretário que tutela a área da cultura;

3) Decisão judicial.

2. À arbitragem prevista no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n 29/96/M, de 11 de Junho, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Centro Histórico de Macau

Artigo 50

Caracterização

1. O «Centro Histórico de Macau» e respectivas zonas de protecção têm a delimitação gráfica constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e são objecto de um regime especial de salvaguarda.

2. As zonas de protecção que integram o «Centro Histórico de Macau» devem garantir a conservação do seu aspecto característico, com especial destaque para a preservação da topografia e morfologia, do enquadramento paisagístico dos elementos naturais e da estrutura urbana da antiga cidade portuária, e para a conservação da integridade arquitectónica dos bens imóveis classificados, de forma compatível com a vivência característica desta área da RAEM.

Artigo 51

Plano de salvaguarda e gestão

1. O «Centro Histórico de Macau» é objecto de um plano de salvaguarda e gestão.

2. Compete ao IC a elaboração e execução do plano referido no número anterior em cooperação com outros serviços públicos que, no âmbito das respectivas competências, exerçam poderes relativos ao «Centro Histórico de Macau», nomeadamente a DSSOPT e o IACM.

3. O plano de salvaguarda e gestão subordina-se ao estabelecido na presente lei e às orientações da UNESCO, devendo conter medidas específicas que garantam o uso sustentável do espaço em termos urbanos, culturais e ambientais.

Artigo 52

Conteúdo do plano de salvaguarda e gestão

Para uma salvaguarda eficaz do «Centro Histórico de Macau», o plano de salvaguarda e gestão deve incluir:

1) Normas sobre o controlo e gestão de paisagens, sobretudo do enquadramento urbano e dos corredores visuais;

2) Condições restritivas de construção, nomeadamente normas sobre cérceas, volumetria e morfologia das construções;

3) Medidas sobre a protecção do tecido urbano e restrições à sua transformação;

4) Critérios para o restauro arquitectónico.

Artigo 53

Planos parciais

1. Até à aprovação do plano de salvaguarda e gestão o IC pode elaborar, em colaboração com os serviços públicos referidos no n 2 do artigo 51.º, planos parciais para o «Centro Histórico de Macau».

2. Os planos parciais devem observar, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente capítulo para o plano de salvaguarda e gestão.

Artigo 54

Consulta pública

1. Os projectos do plano de salvaguarda e gestão ou dos planos parciais do «Centro Histórico de Macau» são objecto de consulta pública, a qual decorre em prazo não inferior a 60 dias, a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

2. Os resultados da consulta pública integram o processo a remeter ao Conselho do Património Cultural.

Artigo 55

Aprovação do plano de salvaguarda e gestão

1. O plano de salvaguarda e gestão ou os planos parciais do «Centro Histórico de Macau» são aprovados por regulamento administrativo, ouvido o Conselho do Património Cultural.

2. Os planos urbanísticos, qualquer que seja a sua natureza, devem observar o disposto no plano de salvaguarda e gestão e nos planos parciais do «Centro Histórico de Macau».

Artigo 56

Revisão

O plano de salvaguarda e gestão deve ser revisto decorridos cinco anos, a contar das seguintes datas:

1) Da entrada em vigor do plano de salvaguarda e gestão;

2) Da entrada em vigor de alterações efectuadas ao plano de salvaguarda e gestão;

3) Do início do processo de revisão, caso a decisão seja de não introduzir qualquer alteração ao plano de salvaguarda e gestão em vigor.

Artigo 57

Alteração do plano de salvaguarda e gestão

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de salvaguarda e gestão do «Centro Histórico de Macau», elaborado nos termos da presente lei, pode ser alterado quando se verificarem as seguintes situações:

1) Modificação ou extinção da classificação de bens imóveis;

2) Ocorrência de prejuízos evidentes do valor cultural dos bens imóveis classificados;

3) Alterações de natureza puramente técnica, sobretudo correcção de erros e suprimento de omissões;

4) Prossecução do interesse público, nomeadamente para evitar ou responder à ocorrência de calamidades naturais;

5) Outros casos de força maior.

2. Às alterações do plano de salvaguarda e gestão são aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 51 a 55.º

3. Às situações previstas nas alíneas 3) a 5) do n 1 não é aplicável o disposto no artigo 54.º

CAPÍTULO V

Bens móveis classificados

Artigo 58

Protecção legal de bens móveis

O regime de protecção legal dos bens móveis classificados estabelecido no presente capítulo abrange exclusivamente os bens móveis detidos pelos serviços públicos.

Artigo 59

Objectivos

A salvaguarda dos bens móveis classificados visa:

1) Assegurar o tratamento, a conservação, o restauro e o armazenamento adequado dos bens móveis integrantes do património cultural, com vista a evitar a sua deterioração, desvio ou perda por causas naturais ou por intervenção humana;

2) Promover a utilização dos bens móveis integrantes do património cultural em actividades de investigação, exposição e educação das áreas da cultura, história, artes e ciência.

Artigo 60

Âmbito

1. São objecto de classificação os bens móveis que revelem interesse cultural relevante, nomeadamente:

1) Espécies arqueológicas;

2) Relíquias religiosas, peças de culto e objectos religiosos;

3) Pedras preciosas, porcelanas, cerâmicas, peças de bronze, vidros e esmaltes;

4) Peças de ourivesaria, jóias, relojoaria, medalhas e moedas;

5) Obras de desenho, pintura, caligrafia, sinetes, esculturas e gravuras;

6) Instrumentos de música;

7) Têxteis, incluindo tapeçarias e trajes;

8) Móveis, incluindo as suas componentes decorativas;

9) Instrumentos científicos e industriais;

10) Meios de transporte;

11) Armas, peças de artilharia e outro material militar;

12) Manuscritos valiosos;

13) Livros, mapas, impressos e outros documentos raros;

14) Arquivos e bibliotecas;

15) Suportes de registos fotográficos, cinematográficos e sonoros.

2. A classificação de bens móveis de interesse cultural relevante pode incidir sobre universalidades de facto, nomeadamente acervos, colecções ou fundos, cujas partes componentes não devam ser separadas.

Artigo 61

Inventariação de bens móveis

1. A protecção dos bens móveis de interesse cultural relevante assenta na inventariação com vista à sua conservação e promoção, de forma a evitar a respectiva deterioração ou perda.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos estão obrigados a apresentar ao IC um inventário dos bens móveis de interesse cultural relevante na sua posse, de acordo com os modelos de inventário e as instruções do IC.

3. Compete aos serviços públicos a inventariação de bens móveis de interesse cultural relevante, com o apoio do IC.

Artigo 62

Classificação

É aplicável aos bens móveis classificados, com as devidas adaptações, o regime previsto no capítulo III.

Artigo 63

Início do procedimento de classificação

Os bens móveis de interesse cultural relevante detidos pelos serviços públicos são objecto de classificação, sendo a abertura do respectivo procedimento da iniciativa do IC.

Artigo 64

Conservação

1. Os bens móveis classificados ou em vias de classificação devem ser conservados em ambiente adequado, devendo os serviços públicos a que pertencem evitar a sua deterioração, desvio ou perda por causas naturais ou por intervenção humana.

2. No caso de deterioração, desvio ou perda dos bens móveis classificados ou em vias de classificação, os serviços públicos a que pertencem os mesmos devem, no prazo de cinco dias úteis, informar o IC e as autoridades policiais para os devidos efeitos.

3. Os serviços públicos que possuam bens móveis classificados ou em vias de classificação devem apresentar anualmente ao IC um relatório sobre o estado de conservação e utilização dos mesmos para efeitos de registo.

Artigo 65

Exportação

1. A exportação temporária de um bem móvel classificado, ou em vias de classificação, apenas pode ser autorizada pelo Secretário que tutela a área da cultura, para finalidades educativas, culturais ou científicas.

2. A exportação definitiva de um bem móvel classificado, ou em vias de classificação, pode ser autorizada, a título excepcional, pelo Chefe do Executivo, ouvido o Conselho do Património Cultural.

CAPÍTULO VI

Património arqueológico

Artigo 66

Deveres especiais dos serviços públicos

1. Constituem especiais deveres do IC:

1) Criar, manter e actualizar o inventário do património arqueológico da RAEM;

2) Promover ou autorizar a realização de trabalhos arqueológicos.

2. Constitui dever especial dos serviços públicos competentes e das entidades concessionárias certificar-se de que as respectivas obras e intervenções, bem como as por si licenciadas ou adjudicadas, que envolvam transformação, escavação, revolvimento ou remoção do solo, subsolo ou em meio submerso, bem como as obras de demolição ou modificação, garantem a possibilidade de identificação, estudo e recolha de objectos e vestígios arqueológicos.

Artigo 67

Trabalhos arqueológicos

A realização de quaisquer trabalhos arqueológicos carece de autorização do IC e o pedido deve ser acompanhado de um projecto arqueológico detalhado.

Artigo 68

Achados arqueológicos

1. Quando forem encontrados quaisquer objectos ou vestígios arqueológicos, nomeadamente inscrições, moedas ou outros objectos de valor arqueológico, em virtude de escavações ou da realização de outros trabalhos, devem os mesmos ser imediatamente suspensos e os achados comunicados ao IC, à DSSOPT e aos demais serviços públicos competentes, no prazo de 24 horas.

2. Quando forem encontrados objectos ou vestígios arqueo­lógicos durante a realização de obras licenciadas, é aplicável o disposto no artigo 45, relativo à suspensão e alteração de licenças de obras.

3. O IC pode solicitar o apoio das autoridades policiais ou de outros serviços públicos e adoptar as providências adequadas para manter a integridade e protecção dos objectos e vestígios arqueológicos.

4. A descoberta de objectos ou vestígios arqueológicos pode conferir ao achador o direito a uma recompensa adequada, a fixar por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho do Património Cultural.

5. Os prejuízos decorrentes da suspensão dos trabalhos referida nos n.os 1 e 2 são objecto de indemnização compensatória.

Artigo 69

Propriedade dos achados arqueológicos

Os achados arqueológicos descobertos em Macau são propriedade da RAEM, devendo ser recolhidos pelo IC em museu ou noutro lugar adequado.

CAPÍTULO VII

Património cultural intangível

Artigo 70

Objectivos da salvaguarda do património cultural intangível

A salvaguarda do património cultural intangível visa os seguintes objectivos:

1) Promover a continuidade e especificidade local das manifestações do património cultural intangível;

2) Assegurar a sua diversidade e recriação permanente;

3) Salvar o património cultural intangível em risco de perda iminente;

4) Reforçar a consciência dos residentes da RAEM quanto à sua cultura e identidade;

5) Respeitar e valorizar as contribuições das comunidades, grupos ou indivíduos para a cultura de Macau;

6) Encorajar os residentes da RAEM, as instituições e as organizações de cultura, arte, educação e investigação científica a participarem activamente na salvaguarda, continuidade e divulgação do património cultural intangível.

Artigo 71

Âmbito do património cultural intangível

1. O património cultural intangível abrange, nomeadamente, as seguintes manifestações culturais:

1) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como meio de transmissão deste património;

2) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;

3) Práticas sociais e religiosas, rituais e eventos festivos;

4) Conhecimentos e práticas relativos à natureza e ao universo;

5) Competências no âmbito das práticas e técnicas artesanais e tradicionais.

2. Para efeitos de aplicação da presente lei, apenas se considera património cultural intangível o património que se mostre compatível com as disposições legais da RAEM e com as convenções internacionais que se apliquem na RAEM em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

3. Devem ser respeitadas a autenticidade, a integridade, a forma e o conteúdo do património cultural intangível e evitada a sua distorção ou depreciação durante a respectiva apresentação ou transmissão.

4. Os locais, instrumentos, objectos e artefactos relacionados com as manifestações do património cultural intangível devem ser protegidos de forma a garantir a continuidade e autenticidade daquelas manifestações.

Artigo 72

Forma de salvaguarda

1. A salvaguarda do património cultural intangível realiza-se com base na inventariação.

2. A identificação do património cultural intangível da RAEM, com vista à respectiva salvaguarda, tem por base a elaboração e actualização regular do respectivo inventário.

3. A inventariação referida no presente artigo consiste na identificação, na documentação e no estudo das manifestações do património cultural intangível, com recurso a meios gráficos, sonoros, audiovisuais, digitais ou outros mais adequados que viabilizem a sua salvaguarda.

4. Os elementos materiais que constituem o suporte das manifestações do património cultural intangível devem ser guardados em museus ou noutros locais com ambiente adequado.

Artigo 73

Deveres especiais

1. Com vista à salvaguarda do património cultural intangível, compete ao IC, nomeadamente:

1) Inventariar as manifestações do património cultural intangível;

2) Promover a identificação, documentação, investigação e estudo das manifestações do património cultural intangível;

3) Incentivar as entidades privadas a participarem na inventariação do património cultural intangível, proporcionando-lhes apoio técnico adequado;

4) Assegurar a recolha, a digitalização e o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural intangível.

2. O IC deve elaborar orientações de gestão do património cultural intangível com vista à salvaguarda das manifestações desse património.

3. As orientações de gestão referidas no número anterior são aprovadas por despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural.

Artigo 74

Critérios da inventariação

Na inventariação do património cultural intangível são considerados os seguintes critérios:

1) A importância da manifestação para as comunidades ou grupos;

2) Os contextos sociais e culturais e a representatividade histórica e espacial da manifestação;

3) A efectiva produção ou reprodução da manifestação no âmbito da comunidade ou grupo;

4) A efectiva transmissão da manifestação e dos modos como se processa;

5) As circunstâncias susceptíveis de implicar risco de extinção, parcial ou total, da manifestação;

6) A articulação da manifestação com as exigências de desenvolvimento sustentável e do respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Artigo 75

Iniciativa

A iniciativa para a inventariação pertence ao IC, a outros serviços públicos, a comunidades, grupos ou indivíduos.

Artigo 76

Procedimento de inventariação

1. Os pedidos de inventariação devem ser instruídos com os seguintes elementos:

1) Identificação do proponente;

2) Exposição sobre a manifestação do património cultural intangível e a respectiva importância para a RAEM;

3) Informação sobre a situação actual da manifestação do património cultural intangível, nomeadamente o risco da sua extinção parcial ou total;

4) Plano de salvaguarda a adoptar, indicando as medidas propostas, nomeadamente técnicas, administrativas e financeiras, os estudos a promover e a metodologia de pesquisa;

5) Registo através de meios gráficos, sonoros ou audiovisuais para fins de identificação, documentação e estudo da manifestação do património cultural intangível.

2. O IC pode solicitar a apresentação de outros elementos, sempre que os considere relevantes para a instrução do pedido de inventariação.

3. A inventariação do património cultural intangível está sujeita a parecer do Conselho do Património Cultural.

Artigo 77

Inventário

A elaboração do inventário do património cultural intangível é da competência do IC e integra a relação das manifestações deste património que preencham os critérios estipulados na presente lei.

Artigo 78

Salvaguarda urgente

Comprovada a necessidade de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural intangível, a inventariação deve determinar sempre:

1) Os elementos referidos nas alíneas 1) a 3) do n 1 do artigo 76.º;

2) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como a indicação do respectivo consentimento prévio informado.

Artigo 79

Lista do Património Cultural Intangível

1. É criada a Lista do Património Cultural Intangível que visa reconhecer as manifestações do património cultural intangível de interesse relevante para a RAEM.

2. Só podem ser objecto de inscrição na Lista do Património Cultural Intangível as manifestações inventariadas nos termos da presente lei.

3. A proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Intangível é objecto de consulta pública, a qual decorre em prazo não inferior a 30 dias, a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

4. A inscrição na Lista do Património Cultural Intangível é efectuada por despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural.

Artigo 80

Transmissores do património cultural intangível

1. São transmissores do património cultural intangível as comunidades, grupos ou indivíduos que assegurem a salvaguarda e divulgação das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível.

2. Compete ao IC identificar e reconhecer os transmissores do património cultural intangível, ouvido o Conselho do Património Cultural.

Artigo 81

Deveres dos transmissores do património cultural intangível

1. Os transmissores do património cultural intangível devem organizar actividades que visem a salvaguarda do património cultural intangível, designadamente promocionais, e apresentar regularmente relatórios ao IC.

2. Quando os transmissores não cumpram ou renunciem aos seus deveres, o IC pode, ouvido o Conselho do Património Cultural, designar outras comunidades, grupos ou indivíduos para os assumirem.

Artigo 82

Exclusão da Lista do Património Cultural Intangível

Quando não for possível a transmissão das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível, a sua exclusão é objecto de despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural.

CAPÍTULO VIII

Prémios, benefícios e apoios

SECÇÃO I

Prémios

Artigo 83

Categorias

São instituídos os seguintes prémios, que visam distinguir contributos relevantes na salvaguarda do património cultural:

1) Prémio de projecto arquitectónico;

2) Prémio de conservação e restauro do património cultural;

3) Prémio de salvaguarda do património cultural intangível;

4) Prémio de valorização do património cultural.

Artigo 84

Regulamentação

A composição dos júris, o procedimento de candidaturas, bem como a definição dos objectivos, condições e especificação dos prémios são objecto de despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

SECÇÃO II

Benefícios e isenções fiscais

Artigo 85

Âmbito dos benefícios fiscais

Os benefícios fiscais previstos na presente secção abrangem os bens imóveis classificados e os bens imóveis incluídos nas respectivas zonas de protecção.

Artigo 86

Contribuição predial urbana

1. Gozam de isenção de contribuição predial urbana os bens imóveis classificados que tenham beneficiado de obras de conservação, reparação ou restauro, enquanto se encontrarem em bom estado de conservação.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as obras realizadas em observância do disposto na presente lei.

3. O reconhecimento do direito à isenção compete ao director dos Serviços de Finanças, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, acompanhado de documento emitido pelo IC, que ateste o estado de conservação do bem imóvel e outros elementos de prova dos factos que o fundamentam.

4. A concessão da isenção de contribuição predial urbana carece de revalidação anual, devendo o beneficiário apresentar prova do bom estado de conservação do bem imóvel, no prazo de 90 dias antes do termo do encerramento das matrizes prediais.

5. A falta de apresentação, dentro do prazo, da prova referida no número anterior determina a caducidade da isenção.

Artigo 87

Contribuição industrial

1. Gozam de isenção de contribuição industrial os estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em bens imóveis classificados que tenham beneficiado de obras de conservação, reparação ou restauro, enquanto se encontrarem em bom estado de conservação.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as obras realizadas em observância do disposto na presente lei.

3. A isenção de contribuição industrial é concedida por um período de quatro anos, a contar da conclusão das obras referidas no n 1.

4. O reconhecimento do direito à isenção compete ao director dos Serviços de Finanças, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, acompanhado de documento emitido pelo IC, que ateste o estado de conservação do bem imóvel, e outros elementos de prova dos factos que o fundamentam.

5. A concessão da isenção de contribuição industrial carece de revalidação, devendo o beneficiário apresentar prova do bom estado de conservação do bem imóvel, no prazo de 30 dias antes do termo da isenção.

Artigo 88

Imposto complementar de rendimentos e imposto profissional

1. São deduzidos à matéria colectável do imposto complementar de rendimentos, por um período de cinco anos, os gastos com obras de conservação, restauro, reparação ou consolidação de bens imóveis classificados.

2. A dedução é aplicável às pessoas singulares ou colectivas sujeitas a imposto complementar de rendimentos que tenham suportado o encargo com as obras referidas no número anterior.

3. Para as pessoas singulares que sejam apenas sujeitos de imposto profissional, a dedução prevista no n 1 é efectuada à matéria colectável deste imposto, por um período de cinco anos.

4. As deduções previstas nos números anteriores têm início no exercício relativo ao ano da conclusão das obras, ou no seguinte, quando já tenham sido processados os respectivos conhecimentos de cobrança.

5. Para os efeitos do disposto no presente artigo, apenas são consideradas as obras realizadas em observância do disposto na presente lei.

Artigo 89

Imposto do selo

1. A transmissão de bens imóveis classificados goza de isenção do imposto do selo referido no artigo 42.º da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

2. O reconhecimento do direito à isenção compete ao director dos Serviços de Finanças, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, acompanhado de certidão do registo predial ou de documento emitido pelo IC, que ateste o estado de conservação do bem imóvel.

3. O requerimento deve ser apresentado pelo interessado antes da assinatura do documento, papel ou acto sujeito a imposto do selo por transmissões de bens.

4. Os sujeitos passivos isentos do imposto do selo previsto no presente artigo ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas no respectivo regulamento.

5. Os beneficiários da isenção que procedam à demolição dos bens imóveis, cuja transmissão tenha sido isenta do imposto do selo, dentro de quatro anos seguintes à data da concessão da isenção, ficam obrigados ao pagamento do imposto do selo que seria devido à data da transmissão.

Artigo 90

Documentos comprovativos

Os documentos comprovativos do estado de conservação do bem imóvel são emitidos pelo IC, no prazo de 15 dias, contados da data da apresentação do requerimento pelo interessado.

SECÇÃO III

Apoios

Artigo 91

Natureza e fins

Cabe ao IC e a outros serviços públicos competentes a prestação de apoio na salvaguarda de bens que integram o património cultural, nomeadamente através da:

1) Realização de obras de manutenção do aspecto exterior dos bens imóveis classificados cuja estrutura interior se encontre em bom estado de conservação;

2) Emissão de recomendações e pareceres técnicos pelo IC, relativamente a projectos de obras de salvaguarda dos bens imóveis classificados;

3) Concessão por parte dos serviços públicos, atendendo à situação concreta, de apoio financeiro ou técnico para as obras de salvaguarda de bens imóveis de interesse cultural, após auscultação do Conselho do Património Cultural;

4) Concessão por parte dos serviços públicos, atendendo à situação concreta, de apoio financeiro ou de outra natureza para a realização de actividades relacionadas com a transmissão e promoção das manifestações do património cultural intangível inventariadas.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Regime penal

Artigo 92

Crimes previstos no Código Penal

Aos crimes praticados contra o património cultural aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.

Artigo 93

Crime de deslocamento

Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado ou em vias de classificação, fora dos casos previstos no n 2 do artigo 33.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 94

Crime de exportação ilícita

Quem proceder à exportação de um bem móvel classificado ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 95

Crime de destruição de objectos ou vestígios arqueológicos

Quem, por inobservância da presente lei, destruir objectos ou vestígios arqueológicos é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 96

Crime de desobediência

É punido pelo crime de desobediência qualificada, nos termos do n 2 do artigo 312.º do Código Penal, quem não cumprir:

1) Ordem de reconstrução prevista no n 6 do artigo 32.º;

2) Ordem de reconstrução ou demolição prevista no n 5 do artigo 45.º;

3) Ordem de embargo prevista no n 1 do artigo 46.º

Artigo 97

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituí­das, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 92 a 96.º, quando cometidos, em seu nome e no interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3. Pelos crimes referidos no n 1 é aplicável às entidades aí referidas a pena de multa, fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.

4. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.

5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

SECÇÃO II

Regime das infracções administrativas

Artigo 98

Sanções administrativas

1. A violação das seguintes disposições constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:

1) 10 000 a 200 000 patacas, para quem violar os deveres referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo 12;

2) 1 000 000 a 5 000 000 patacas, para quem proceder à demolição de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, fora dos casos previstos no artigo 32;

3) 2 000 a 20 000 patacas, para quem violar o disposto no n 1 do artigo 35.º;

4) 10 000 a 50 000 patacas, para quem violar o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 35;

5) 20 000 a 100 000 patacas, para quem violar o dever de comunicação previsto no artigo 36;

6) 50 000 a 1 000 000 patacas, para quem realizar obras ou intervenções nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, sem a competente licença ou em desconformidade com o projecto aprovado, como referido no artigo 38, causando prejuízos aos mesmos;

7) 5 000 a 200 000 patacas, para quem violar o dever de comunicação previsto no artigo 68;

8) 2 000 a 100 000 patacas, para quem violar o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 106

2. As demais violações à presente lei são punidas com uma multa de 2 000 a 50 000 patacas.

3. A negligência é punível.

Artigo 99

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

1. Quando as condutas referidas no n 1 do artigo anterior forem praticadas por pessoas colectivas, é aplicável uma multa de:

1) 100 000 a 1 000 000 patacas, nos casos da sua alínea 1);

2) 2 500 000 a 15 000 000 patacas, nos casos da sua alínea 2);

3) 10 000 a 100 000 patacas, nos casos da sua alínea 3);

4) 20 000 a 500 000 patacas, nos casos da sua alínea 4);

5) 50 000 a 500 000 patacas, no caso da sua alínea 5);

6) 200 000 a 2 000 000 patacas, no caso da sua alínea 6);

7) 100 000 a 500 000 patacas, no caso da sua alínea 7);

8) 100 000 a 200 000 patacas, no caso da sua alínea 8).

2. Quando as condutas referidas no n 2 do artigo anterior forem praticadas por pessoas colectivas, é aplicável uma multa de 10 000 a 250 000 patacas.

3. A negligência é punível.

Artigo 100

Sanções acessórias

1. Além das sanções principais previstas nos artigos anteriores, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

1) Privação do direito a benefícios ou isenções fiscais outorgados por serviço público para efeitos de salvaguarda do património cultural;

2) Privação do direito de participar em concursos públicos abertos para efeitos de salvaguarda do património cultural;

3) Suspensão de autorização, licença e alvará, no âmbito da qual tenha sido praticada a infracção.

2. As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

3. A aplicação das sanções acessórias referidas no n 1 depende de parecer obrigatório e vinculativo dos serviços públicos competentes pela outorga dos benefícios e isenções fiscais, pela abertura dos concursos públicos ou pela emissão das autorizações, das licenças e dos alvarás.

Artigo 101

Cumprimento do dever omitido

Quando a infracção administrativa resulte da omissão de deveres e estes ainda sejam susceptíveis de serem cumpridos, a aplicação das sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desses deveres.

Artigo 102

Reincidência

1. Para os efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 103

Competência

A instauração dos procedimentos e a aplicação das sanções relativas às infracções administrativas previstas na presente secção compete:

1) Ao IC, no caso das infracções previstas nas alíneas 1), 3), 5) a 7) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 98.º, bem como nas alíneas 1), 3), 5) a 7) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º;

2) À DSSOPT, no caso das infracções previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 98.º e na alínea 2) do n.º 1 do artigo 99.º;

3) Ao IACM, no caso das infracções previstas na alínea 8) do n.º 1 do artigo 98.º e na alínea 8) do n.º 1 do artigo 99.º;

4) Ao IC ou ao IACM no caso das infracções previstas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 98.º e na alínea 4) do n.º 1 do artigo 99.º, consoante sejam praticadas, respectivamente, em bens imóveis ou instalações privados ou públicos.

Artigo 104

Procedimento

1. Verificada a prática de uma infracção administrativa e instruído o processo, é deduzida acusação, a qual é notificada ao infractor.

2. Na notificação da acusação, é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.

3. As multas são pagas no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da decisão sancionatória.

4. O produto das multas constitui receita:

1) Do IC, no caso previsto na alínea 1) do artigo anterior;

2) Da DSSOPT, no caso previsto na alínea 2) do artigo anterior;

3) Do IACM, no caso previsto na alínea 3) do artigo anterior;

4) Do IC ou do IACM, no caso previsto na alínea 4) do artigo anterior.

Artigo 105

Dever de comunicação

A aplicação das sanções previstas na presente lei deve ser comunicada pelo IC, pela DSSOPT ou pelo IACM, para os devidos efeitos, aos demais serviços públicos relevantes, atendendo às respectivas competências.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 106

Árvores antigas e de reconhecido valor

1. O serviço público competente para a manutenção de árvores procede à avaliação, à inventariação e à actualização da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor.

2. A lista referida no número anterior é aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

3. Os proprietários, detentores, possuidores ou demais titulares de direitos reais sobre as árvores constantes da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor devem comunicar de imediato ao IC ou ao serviço público competente para a respectiva manutenção as situações susceptíveis de conduzir à sua deterioração, destruição ou perda.

4. Os proprietários, detentores, possuidores ou demais titulares de direitos reais sobre as árvores constantes da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor têm o dever de manter as mesmas, podendo, caso o necessitem, solicitar apoio técnico ao serviço público competente para a manutenção de árvores.

5. É proibido arrancar, cortar ou de alguma forma danificar, total ou parcialmente, árvores antigas e de reconhecido valor, salvo para efeitos da sua manutenção.

6. É proibido transplantar ou remover quaisquer árvores constantes da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor, salvo no caso de relevante interesse público ou de adopção de medidas que visem prevenir situações de ameaça à segurança pública, declaradas pelo serviço público competente para a respectiva manutenção.

Artigo 107

Sinais distintivos

Compete ao IC conceder a autorização para incluir a designação, reprodução gráfica, figura ou imitação de monumentos da RAEM nos sinais distintivos referidos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n 97/99/M, de 13 de Dezembro.

Artigo 108

Formas de notificação

1. As notificações de actos praticados no âmbito da presente lei são efectuadas nos termos do disposto nos artigos 109 a 111.º

2. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos artigos seguintes, todas as notificações são efectuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n 57/99/M, de 11 de Outubro.

Artigo 109

Notificação directa

1. A notificação pode ser feita directamente pelos trabalhadores do IC ao notificando, lavrando-se certidão por este assinada.

2. Se o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, o trabalhador do IC dá-lhe conhecimento de que a mesma fica à sua disposição no IC, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.

3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador do IC notifica ainda o notificando, enviando-lhe carta registada com indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição no IC.

4. Quando a diligência se revele útil, pode o notificando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer no IC, a fim de aí se proceder à notificação.

Artigo 110

Notificação postal

1. O IC pode notificar o destinatário por meio de carta registada sem aviso de recepção.

2. As notificações são feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

1) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM;

2) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

3) O último endereço de contacto ou a morada constantes do arquivo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, se o notificando tiver obtido a autorização de residência temporária nos termos das disposições relativas à fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados;

4) O último endereço constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido;

5) O último endereço de contacto ou a morada indicados em procedimento de infracção administrativa referido na presente lei pelo próprio notificando.

3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

4. A presunção prevista no n 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

Artigo 111

Notificação edital

Se qualquer das formas de notificação referidas nos artigos 109 e 110.º se revelar impossível, ou ainda se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize essas formas de notificação, afixam-se editais nos locais de estilo e publicam-se anúncios em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa.

Artigo 112

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos administrativos previstos na presente lei, em tudo o que nela não estiver expressamente previsto e regulado, os princípios e as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n 57/99/M, de 11 de Outubro.

Artigo 113

Procedimento relativo às infracções administrativas

A aplicação das multas e outras sanções previstas na presente lei, bem como a tramitação do respectivo procedimento, seguem o regime geral das infracções administrativas.

Artigo 114

Remissões

Consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei todas as remissões para normas do Decreto-Lei n 56/84/M, de 30 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, contidas noutros diplomas legais.

Artigo 115

Disposição transitória

1. Os monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios constantes dos anexos I, II, III e IV ao Decre­to-Lei n 83/92/M, de 31 de Dezembro, são considerados, para os efeitos previstos na presente lei, como monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios.

2. São consideradas como zonas de protecção, para os efeitos previstos na presente lei, as zonas de protecção constantes do anexo V ao Decreto-Lei n 83/92/M, de 31 de Dezembro, e do anexo I ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006.

3. A lista e delimitação gráfica dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios, bem como das respectivas zonas de protecção, referidas nos números anteriores, são objecto de publicação no Boletim Oficial da RAEM, mediante regulamento administrativo.

Artigo 116

Bens em vias de classificação

O regime previsto na presente lei é aplicável aos procedimentos pendentes.

Artigo 117

Revogação

1. São revogados:

1) O Decreto-Lei n 56/84/M, de 30 de Junho;

2) O Decreto-Lei n 83/92/M, de 31 de Dezembro;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n 202/2006.

2. Excepcionam-se do disposto no número anterior os anexos I a V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, e o anexo I ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006, os quais se mantêm em vigor até ao início de vigência do regulamento administrativo referido no n.º 3 do artigo 115.º

Artigo 118

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Março de 2014.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 4 do artigo 43.º, os quais produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 13 de Agosto de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 22 de Agosto de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º)

Delimitação gráfica do «Centro Histórico de Macau»

 

 
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11/2013號法律

文化遺產保護法

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。

第一章

一般規定

第一節

文化遺產

第一條

標的

本法律訂定澳門特別行政區文化遺產保護制度。

第二條

文化遺產的概念

一、為適用本法律的規定,凡作為具重要文化價值的文明或文化見證、且應特別加以維護和弘揚的財產,均屬文化遺產。

二、上款所指財產具有的重要文化價值,特別是歷史、古生物學、考古、建築、語言、文獻、藝術、民族學、科學、社會、工業或技術方面,呈現紀念性、古老性、真實性、原始性、稀有性、獨特性或模範性。

第三條

文化遺產的範圍

一、文化遺產的組成如下:

(一)物質文化遺產,包括被評定的不動產及被評定的動產;

(二)非物質文化遺產。

二、基於適用於澳門特別行政區的國際公約而被視為文化遺產的其他財產,亦屬文化遺產。

第四條

澳門特別行政區的義務

一、澳門特別行政區應藉保護文化遺產,確保澳門的文化遺產得以發揚光大和世代傳承。

二、澳門特別行政區以維護和弘揚文化遺產,作為實現人類尊嚴的重要舉措及基本權利的標的。

三、認識、研究、維護、弘揚和宣傳文化遺產,屬澳門特別行政區的義務。

第五條

定義

在不影響適用於澳門特別行政區的國際公約規定的其他定義的情況下,為適用本法律的規定,下列詞語的定義為:

(一)被評定的不動產是指紀念物、具建築藝術價值的樓宇、建築群及場所;

(二)被評定的動產是指具重要文化價值的動產以及與被評定的不動產實質且長期相連結的具重要文化價值的動產;

(三)非物質文化遺產是指被社群、群體及在特定情況下被個人視為文化遺產組成部分的各種實踐、觀念表述、表現形式、知識、技能以及相關的工具、 物件、手工藝品及文化空間;有關文化遺產世代相傳,被社群、群體因應周圍環境、與自然的互動及其歷史不斷地再創造,為社群、群體及個人孕育認同感和持續 感;

(四)紀念物是指具重要文化價值的建築物、碑雕、碑畫、屬考古性質的元素或構造體、銘刻、窟洞及含文明或文化價值元素的組合體;

(五)具建築藝術價值的樓宇是指因本身原有的建築藝術特徵而成為澳門發展過程中特定時期具代表性的不動產;

(六)建築群是指因具重要文化價值、其建築風格統一、與周圍景觀相融合而劃定的建築物與空間的組合體;

(七)場所是指具重要文化價值的人類創造或人類與大自然的共同創造,包括具有考古價值的地方;

(八)保護是指維護和弘揚屬文化遺產的財產及項目的一系列措施,包括識別、建檔、研究、保存、維護、保養、修復、宣傳、展示、弘揚、傳承該等財產及項目,以及對文化遺產的各方面進行活化;

(九)評定是指為使文化遺產受法律制度保護而藉以確定某動產或不動產具有重要文化價值的行政程序的最終行為;

(十)緩衝區是指維護被評定的不動產的觀感,又或基於空間或審美整合的理由而與被評定的不動產不可分割的自然形成或修築而成的周邊範圍;

(十一)產生巨大影響的工程是指可能導致被評定的不動產或其緩衝區破損、毀壞或價值降低的風險的公共或私人工程,尤指樓宇、水利工程、基礎建設、交通道路及其他都市化工程;

(十二)澳門歷史城區是指被聯合國教育、科學及文化組織的世界遺產委員會列入《世界文化遺產名錄》,且根據本法律的規定被評定為具重要文化價值的,由紀念物、具建築藝術價值的樓宇、建築群、場所,以及其緩衝區所組成的建築組群,其圖示範圍載於為本法律組成部分的附件;

(十三)考古工作是指以發現、認識、維護和弘揚考古遺產為目的而進行的一切挖掘、勘探及其他調查的工作;

(十四)古樹名木是指因樹齡逾一百年、樹種珍貴、樹形奇特、稀有或具特殊的歷史或文化意義而列入《古樹名木保護名錄》的樹木。

第六條

一般原則

實施本法律時,須遵守下列一般原則:

(一)平衡原則:採取適當手段,以確保促使經濟增長和社會進步的政策與保護文化遺產的政策互相配合,從而推動澳門特別行政區的綜合、和諧及可持續發展;

(二)機構協調原則:各公共部門的工作,尤其為保護文化遺產的都市整治、環境、教育及旅遊方面的工作,應互相配合和協調;

(三)預防原則:防止文化遺產的組成部分破損、毁壞或滅失;

(四)規劃原則:確保動用的工具、資源和採取的措施均以事先制訂的適當計劃及方案為依據;

(五)擬訂清單原則:以有系統、適時及儘量詳細的方式擬訂澳門特別行政區現存具重要文化價值的財產及項目的清單,從而識別、維護和弘揚有關財產及項目;

(六)參與原則:確保澳門特別行政區居民參與制訂、實施文化遺產保護政策和維護文化遺產;

(七)尊重原則:確保尊重宗教信仰、傳統習俗及文化表現形式;

(八)推廣原則:推動有系統收集資料的工作,並為澳門特別行政區居民、任何感興趣的實體及有關國際組織查閱該等資料提供便利;

(九)適度原則:確保對可能影響文化遺產完整性的工作、法律行為或實質行為作出事先及有系統的考量;

(十)衡平原則:確保合理分擔和分配因實施文化遺產保護制度而產生的開支、負擔及利益。

第二節

文化遺產保護政策

第七條

保護文化遺產的目的

作為澳門特別行政區的義務及其居民的義務,維護和弘揚文化遺產的目的為:

(一)促使並確保澳門特別行政區的文化遺產得以保存;

(二)促進並確保人們共享文化遺產;

(三)彰顯澳門特別行政區及其社群的共有文化的特性;

(四)促進澳門特別行政區居民的社會福祉及經濟的增長和其生活素質的提升;

(五)維護澳門特別行政區環境景觀的品質。

第八條

文化遺產保護政策的特定內容

文化遺產保護政策主要包含下列內容:

(一)制訂保護文化遺產的策略性指引;

(二)綜合管理澳門歷史城區

(三)藉制定計劃、方案及指令,設定文化遺產保護工作的優先順序;

(四)調動保護文化遺產所需的人力、技術及財政資源;

(五)訂定文化遺產保護政策與其他領域的政策之間的協調模式;

(六)維護文化遺產所有人的權利;

(七)開展專業技術人員及專業技工的專業訓練;

(八)增強公眾對文化遺產的珍視;

(九)推動可持續及優質的旅遊。

第三節

居民的權利及義務

第九條

共享文化遺產的權利

一、任何人均有權享用屬澳門特別行政區文化遺產的有價物及財產,以此作為發展其人格的方式。

二、公眾共享屬文化遺產的私有或受制於其他用益物權的財產,受該等財產的所有人與文化局或其他公共部門訂立的協議規範。

三、公眾共享澳門特別行政區的文化遺產時,應配合文化遺產在功能、安全、維護及弘揚上的要求。

第十條

保存、維護和弘揚文化遺產的義務

一、任何人均有義務保存文化遺產,不得侵犯屬文化遺產的財產的完整性,且不得協助以法律不容許的方式將有關財產移離澳門特別行政區。

二、任何人均有義務維護和保存文化遺產,尤其在本身的法定權能下,防止屬文化遺產的財產破損、毀壞或滅失。

三、任何人均有義務弘揚文化遺產,在不影響其權利的前提下,按其所能力推廣、提供分享渠道和豐富文化遺產所呈現的文化價值。

第四節

被評定的財產所有人的權利及義務

第十一條

被評定的財產所有人的權利

被評定的財產所有人享有下列權利:

(一)取得由公共部門或根據第十五條的規定與其訂立協議的實體作出的、可能影響其權利及義務的法律行為或實質行為的資料;

(二)知悉為保護文化遺產而設定的優先順序及政策措施;

(三)因採取文化遺產保護措施而導致被禁止或嚴格限制使用被評定的財產,又或被限制行使法律規定的其他權利時,獲得補償性賠償;

(四)因採取文化遺產保護措施而導致既得權利受限制時,申請按公用徵收制度徵收;

(五)享受稅務優惠、稅收鼓勵、財政支援計劃及其他性質的支援計劃。

第十二條

被評定的財產所有人的義務

被評定的財產所有人須履行下列的一般義務:

(一)適當使用有關財產,以確保其保存及完整,避免該等財產破損、毀壞或滅失;

(二)向主管的公共部門提供執行本法律所需的資料;

(三)執行主管的公共部門認為對保護被評定的財產屬必要的工程或工作;

(四)擬出售被評定或待評定的不動產或根據第二十九條(五)項規定所指明的不動產,或以該等不動產作代物清償時,須事先以書面方式通知文化局有關意向和列明相關條件,以便該局行使優先權。

第十三條

延伸適用

為適用本法律的規定,被評定的財產的所有人所享有的權利及所承擔的義務經作出適當配合後,適用於被評定的財產的佔有人及其他物權權利人。

第五節

公共行政當局的一般義務

第十四條

公共部門的一般義務

一、澳門特別行政區所有公共部門須在維護和弘揚澳門特別行政區文化遺產方面相互合作。

二、澳門特別行政區其他公共部門應將可能威脅屬文化遺產的財產的風險情況立即通知文化局。

三、澳門特別行政區其他公共部門尚須主動或應文化局要求,協助該局維護和弘揚澳門特別行政區的文化遺產。

四、如有需要補充或補足具重要文化價值的收藏或資料記錄,文化局應促成與其他公共部門或其他實體的合作,以讓與或交換屬文化遺產的財產。

五、如文化遺產受嚴重威脅或其社會功能受損害,導致其正常運作受影響且危害公共利益,文化局可介入並臨時接管有關文化遺產,直至情況恢復正常為止。

第十五條

訂立協議

一、澳門特別行政區文化局及其他公共部門,可按法律的規定與屬文化遺產的私人財產的所有人、佔有人、其他物權權利人、持有人、有意保存和弘揚該等財產的其他實體或專門企業訂立協議,以實現文化遺產範疇內的公共利益。

二、上款所指的協議得以相互協作為標的,以便識別、認可、保存、護衛、修復、弘揚和推廣屬文化遺產的財產,並以特許或授予工作為標的,但不得涉及作出評定的行政行為的資格。

第二章

文化遺產委員會

第十六條

設立文化遺產委員會

一、設立文化遺產委員會,作為澳門特別行政區政府的諮詢機構,負責按本法律的規定就徵詢其意見的事項發表意見,以促進對文化遺產的保護。

二、文化遺產委員會的組成、組織及運作,由行政法規規範。

第三章

被評定的不動產

第一節

評定

第十七條

保護方式

一、為依法保護具重要文化價值的不動產,須事先對其進行評定。

二、根據本法律的規定,不動產可按紀念物、具建築藝術價值的樓宇、建築群及場所四類進行評定。

第十八條

評定標準

將不動產評定為上條所指的任何類別,須至少符合下列一項標準:

(一)在作為生活方式或歷史事實的特殊見證方面具重要性;

(二)具美學、藝術、技術或物質上的固有價值;

(三)具建築藝術的設計,以及其與城市或景觀的整合;

(四)在作為象徵意義或宗教意義的見證方面具價值;

(五)在文化、歷史、社會或科學的研究方面的重要性。

第二節

評定程序

第十九條

發起程序

一、評定程序,可由文化局、其他公共部門或不動產所有人發起。

二、為適用本節的規定,澳門特別行政區居民可向文化局提交評定具重要文化價值的不動產的建議,有關建議應包括下條第一款(三)至(六)項所指的資料。

第二十條

發起申請

一、發起評定,須以書面方式為之,並應附同下列資料:

(一)發起人的身份資料;

(二)不動產登記的證明文件;

(三)不動產所在位置;

(四)不動產的描述資料、目前用途及保全狀況;

(五)圖示、照片或錄像資料以及其他相關資料,尤其是有關不動產與城市或景觀相融合的資料;

(六)按第十八條規定的標準陳述申請評定的理由。

二、文化局認為有需要時,亦可要求提交在發起評定及調查階段屬關鍵的其他資料。

第二十一條

程序的調查

程序的調查屬文化局的職權,包括啟動程序、事先聽取不動產所有人的意見、文化局評估及由文化遺產委員會發表意見。

第二十二條

啟動程序

一、文化局就啟動評定程序一事應通知不動產所有人、土地工務運輸局、民政總署、有利害關係的其他公共部門及被特許實體,並須通知物業登記局有關事實,以便其作出第四十二條第一款所規定的附註。

二、自在房地產標示內作出有關事實附註之日起,不動產視為處於待評階段。

三、啟動程序時,應文化局的建議,監督文化範疇的司長得以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示,可按經作出適當配合的第三章第三節的規定訂定臨時緩衝區。

四、如基於維護待評定的不動產周圍的城市結構或景觀而顯示有必要,方設定臨時緩衝區。

第二十三條

期間

不動產的評定程序,由文化局自上條第二款所指附註日起,經諮詢文化遺產委員會的意見,於十二個月內完成。

第二十四條

公開諮詢

評定不動產的建議須公開諮詢;諮詢期不得少於三十日,以行政長官批示訂定。

第二十五條

決定的理據

為評定程序作出決定的理據,須符合《行政程序法典》第一百一十五條所定要件,且須考量下列因素:

(一)對第十八條所指標準作出的審議;

(二)不動產所有人在事先陳述意見時作出的回應;

(三)文化遺產委員會的意見;

(四)公開諮詢的結果;

(五)有必要設立緩衝區時,緩衝區的範圍及內容;

(六)倘有的與不動產連結的被評定的動產。

第二十六條

評定的決定

評定以行政法規核准。

第二十七條

變更或撤銷程序

本節的規定經作出適當配合後,適用於與評定、訂定緩衝區或相關內容有關的變更或撤銷程序。

第三節

緩衝區

第二十八條

設立

一、如為維護和弘揚被評定的不動產而顯示屬不可或缺時,可為該不動產設立緩衝區。

二、緩衝區的範圍及內容,由核准評定的行政法規設定。

三、為一切效力,列入《世界文化遺產名錄》的不動產的緩衝區,按本法律的規定受保護。

第二十九條

內容

為維護和弘揚被評定的不動產,須為其緩衝區設定適當的範圍、限制及制約條件,並可指明在緩衝區內:

(一)受不同程度限制的區域,尤其是在樓宇的體量、形態、街道準線、高度、色彩及完成面受限制的區域;

(二)非建築區域;

(三)須完整保存且可作保養、加固和維修工程的不動產;

(四)除非屬特殊情況,否則不得拆除的不動產;

(五)屬出售或作代物清償的情況,澳門特別行政區擬行使優先權取得的不動產。

第三十條

緩衝區的更改

緩衝區的擴大或縮小,以及其內容的更改,由行政法規核准。

第三十一條

緩衝區的限制

一、判給或發出在緩衝區及臨時緩衝區內的新建築工程或任何工程、工作的准照,取決於文化局具強制性及約束力的意見,但室內的改造、保養及維修工程除外;而文化局須自接獲要求之日起三十日內發表意見。

二、發出准照的期間,於接獲上款所指意見前中止計算。

三、被禁止進行建築工程的土地的所有人或承批人,有權就其損失獲補償性賠償。

第四節

被評定的不動產的制度

第三十二條

拆除被評定的不動產

一、禁止拆除被評定或待評定的不動產。

二、拆除具建築藝術價值的樓宇或屬組成建築群、場所的不動產,由行政長官經聽取文化局具強制性及約束力的意見和諮詢文化遺產委員會後,以批示核准。

三、上款所指拆除的許可,其必要前提是存在倒塌風險或具體出現較保護被評定的不動產更優先的法益,但在任一情況下,均須顯示以其他方式保護或遷移該被評定的不動產屬不可行和不合理。

四、以上數款的規定亦適用於根據第二十九條(三)至(五)項規定所指明的位於緩衝區的不動產。

五、不遵守本條規定而拆除不動產,將不獲發進行新建築工程准照;但屬恢復建築物拆除前的原狀者除外。

六、經諮詢文化局具強制性及約束力的意見後,土地工務運輸局具職權責成違反本條規定進行拆除的責任人重建不動產,以恢復拆除前的原狀。

第三十三條

遷移

一、任何被評定或待評定的不動產,不得部分或全部遷移或移離其所在地。

二、依循法律所定程序後仍基於下列原因認為必須遷移或移離的情況,不受上款限制:

(一)不可抗力原因;

(二)重大的公共利益;

(三)因實質保護被評定或待評定的不動產而屬必需者。

三、屬上款所指的情況,主管當局應提供拆卸、移離及在適當地點重建不動產的一切必要保障。

第三十四條

使用

一、被評定或待評定的不動產的文化功能應受尊重。

二、經諮詢文化遺產委員會意見後,監督文化範疇的司長具職權許可更改上款所指屬澳門特別行政區所有的不動產的使用。

第三十五條

在被評定的不動產上刻畫、張貼和裝置

一、禁止在被評定或待評定的不動產上刻畫或塗鴉。

二、禁止在紀念物上張貼或裝置任何宣傳品。

三、屬特殊情況,在紀念物上裝置與之相關的資訊性物品,須事先經文化局評估,並取決於該局具約束力的意見。

四、在具建築藝術價值的樓宇、建築群、場所,以及位於緩衝區的不動產張貼或裝置任何性質的物品,須遵守適用法例和事先經文化局評估,並取決於該局具約束力的意見。

五、本法律生效後,按適用法例由主管的公共部門發出准照的續期申請,取決於文化局的評估及具約束力的意見。

六、文化局應自接獲有關要求之日起三十日內發表本條所指的意見。

第三十六條

就風險情況作出通知的義務

被評定或待評定的不動產以及根據第二十九條(三)至(五)項規定所指明的不動產的所有人、持有人、佔有人或其他物權權利人,應將可能導致該等不動產破損、毀壞或滅失的情況立即通知文化局。

第三十七條

取得時效

被評定或待評定的不動產,不得因取得時效而取得。

第三十八條

研究報告及計劃

一、關於被評定或待評定的不動產的任何工程或工作,須按情況由具有法定資格的建築師或技術人員製作研究報告及計劃並簽署,以此作為其所負責工程或工作的技術指導。

二、上款的規定適用於根據第二十九條(三)至(五)項規定所指明的位於緩衝區的不動產。

三、在例外情況下,為確保被評定或待評定的不動產的原真性、完整性、美學價值,可在工程或工作的研究報告及計劃內提出有別於都市建築相關法規的解決方法,尤其是消防設施和疏散計劃確實無法符合現行消防技術規定時,應由文化局與其他主管的公共部門共同制定適當的措施。

四、本條所指的研究報告及計劃,應附具關於不動產狀況的評估報告及描述施工方法的資料;文化局認為有需要時,尚須附具與該卷宗有關的圖示資料。

五、就本條規定的工程及工作,以及被評定的建築群或場所內的新建築工程或拆除工程發出准照,須先取得文化局具強制性及約束力的意見,而該局須自接獲要求之日起三十日內發表意見。

六、發出准照的期間,於接獲上款所指意見前中止計算。

七、土地工務運輸局、文化局、其他主管的公共部門及被特許實體具職權監督和跟進本條所指的工程或工作,並應就相關職權互相協調。

八、第一款所指的工程或工作竣工後,應通知文化局查驗。

第三十九條

強制保養的工程

一、被評定或待評定的不動產或根據第二十九條(三)至(五)項規定所指明的不動產的所有人及其他物權權利人,應實施文化局經查驗後認為對保護該等不動產屬必要的工程或工作。

二、為適用上款的規定,被評定或待評定的不動產或根據第二十九條(三)至(五)項規定所指明的不動產的所有人及其他物權權利人,應允許文化局的相關工作人員進入該不動產進行相關的查驗。

三、如發生拒絕進入或阻礙進行上款所指工作的情況,文化局可向法院申請以其批准取代許可。

四、如第一款所指的工程未能於規定的期間內開展或完成,文化局可按現行法例的規定促成強制實施,而有關費用由不動產所有人承擔。

五、如自作出通知之日起二十日內不自行繳付上款所指的費用,則根據稅務執行程序的規定,以文化局發出的證明作為執行憑證,強制徵收。

六、如不動產所有人向文化局適當證明其無經濟能力支付本條所指工程的全部開支,或該等工程對其構成過度經濟負擔時,文化局將視乎每一個案中所查證的情況承擔工程的全部或部分開支。

第四十條

移轉

一、為行使優先權的目的,凡出售被評定或待評定的不動產及根據第二十九條(五)項規定所指明的位於緩衝區的不動產,又或以該等不動產作代物清償,須事先以書面方式通知文化局。

二、將上款所指的不動產以遺產或遺贈方式移轉,應由待分割財產管理人自管理財產開始之日起六個月內通知文化局。

三、違反第一款所指的通知義務的移轉無效;為該款所指不動產訂立買賣公證書或代物清償公證書,須向公證員提交由文化局發出的關於澳門特別行政區無意行使優先權的聲明。

四、如第一款所指的通知作出超過九十日而行使優先權的明確決定仍未發出,則上款規定的聲明得以證明此事實的文件代替。

五、如於公證行為中缺漏第三款及第四款規定的文件,物業登記局應拒絕相應的登記行為。

六、物業登記局應最遲於每月十五日將上一個月於該局登記的關於第一款所指的不動產以遺產或遺贈方式移轉的事實通知文化局,但不影響第二款規定的義務。

第四十一條

優先權

一、屬出售被評定或待評定的不動產以及根據第二十九條(五)項規定所指明的位於緩衝區的不動產,或以該等不動產作代物清償,澳門特別行政區享有取得該等不動產的優先權,但不影響《民法典》第一千三百零八條第一款規定的適用。

二、行使優先權,由監督文化範疇的司長經諮詢文化遺產委員會的意見後決定。

三、行使優先權的期間為九十日,自作出上條第一款所指通知之日起計。

四、如上款所指期間屆滿而無明示決定,則推定為不行使優先權。

五、《民法典》第四百一十條第一款、第四百一十一條、第四百一十二條以及第一千三百零九條的規定經作出適當配合後,適用於本條規定的優先權。

第四十二條

物業登記

一、被評定或待評定的不動產,以及位於緩衝區或臨時緩衝區的不動產,應按其所屬類別在相關的房地產標示內附註。

二、附註及註銷,由文化局通知並依職權免費辦理。

第四十三條

城市規劃

一、任何性質的城市規劃,均應遵守本法律在保護文化遺產方面的規定。

二、城市規劃應包含維護被評定的不動產的特定措施。

三、涉及澳門歷史城區、被評定的不動產或緩衝區的城市規劃,須在文化局的參與下制訂。

四、發出涉及澳門歷史城區、被評定的不動產或緩衝區的正式街道準線圖或規劃條件圖,須事先取得文化局具約束力的意見。

第四十四條

產生巨大影響的工程

一、如公共部門根據公共或私人工程的研究報告及計劃預計工程產生巨大影響,有關規劃條件圖和工程計劃須由文化局評估。

二、文化局經諮詢文化遺產委員會的意見後,須就上款所指的規劃條件圖及工程計劃發表具約束力的意見。

三、審議產生巨大影響的工程的計劃時,須考慮工程的體量、建築總面積、坐地面積、高度、建築設計及施工方法。

四、為保護因產生巨大影響的工程而可能受損的被評定的不動產,公共部門應互相合作,在本身職權範圍內採取可將影響減至最低的必要及適當措施。

第四十五條

中止和修改工程准照或計劃

一、啟動評定程序的行為一經通知,除本法律規定的其他效力外,尚須按法律訂定的期間及條件中止待評定的不動產或位於臨時緩衝區內的不動產的規劃條件 圖發出程序、土木工程准照發出程序及工程判給程序;對已發出的有關准照或判給,則中止其效力;但室內的改造、保養及維修工程除外。

二、土木工程計劃與保護文化遺產須互相兼容且獲文化局證實,方可發出規劃條件圖、發出准照、重新施工或判給工程。

三、為適用第一款的規定,該款所指的中止情況持續至評定程序有最終決定為止,但在啟動有關程序的決定另訂期間者除外。

四、如工程不能繼續進行或須修改已獲發准照的工程的計劃,利害關係人有權就其損失獲得補償性賠償。

五、不遵守本條的規定所實施的工程均屬違法,土地工務運輸局經諮詢文化局具強制性及約束力的意見後,可根據都市建築法例的規定,按情況責成違法者重建或拆除,恢復中止時建築物的原狀或承擔有關的費用。

第四十六條

禁制

一、土地工務運輸局須主動或應文化局的要求,對不遵守本法律的規定所實施的任何工程或工作採取行政禁制,尤其:

(一)有跡象顯示將導致被評定或待評定的不動產受損害者;

(二)有跡象顯示將導致根據第二十九條(三)至(五)項規定所指明的不動產受損害者;

(三)屬第四十五條所指准照被中止或不能繼續進行工程的情況者。

二、都市建築法例所規範的工程禁制制度經作出適當配合後,適用於本條所指的行政禁制。

第四十七條

取得和徵收

一、屬下列情況,文化局經諮詢文化遺產委員會的意見後,應促成取得或徵收被評定或待評定的不動產:

(一)由於不動產所有人嚴重違反法定或合同規定的義務而產生的責任,使得不動產面臨破損或毁壞的嚴重風險;

(二)根據經適當說明的法律、技術或科學理由,顯示取得或徵收不動產為保護有關不動產的最適當的方式;

(三)不動產所有人提出公用徵收的申請。

二、如位於緩衝區的不動產妨礙妥善保存被評定或待評定的不動產,或損害其特徵或周邊環境,又或使其貶值,對前者亦可取得或徵收。

三、八月十七日12/92/M號法律通過並經十月二十日43/97/M號法令充實的《因公益而徵用的制度》,適用於本法律規定的徵收。

第四十八條

交換

一、澳門特別行政區政府經諮詢文化遺產委員會的意見後,可與建築群、場所及緩衝區內的土地所有人協議,以國有土地的權利交換該等土地,並適用《土地法》的制度。

二、澳門特別行政區政府經諮詢文化遺產委員會的意見後,可與被評定或待評定的不動產所有人協議,以國有土地的權利交換該等不動產,並適用經作出適當配合的《土地法》有關交換國有土地權利的制度。

第四十九條

補償性賠償

一、本法律規定的補償性賠償,得以下列方式訂定:

(一)澳門特別行政區政府與利害關係人的協議;

(二)仲裁,屬利害關係人提出申請且獲監督文化範疇的司長同意的情況;

(三)司法裁判。

二、經五月十一日19/98/M號法令及十二月十三日110/99/M號法令修改的六月十一日29/96/M號法令,適用於上款規定的仲裁。

第四章

澳門歷史城區

第五十條

特徵說明

一、澳門歷史城區及其緩衝區的圖示範圍載於為本法律組成部分的附件,並受特別制度保護。

二、澳門歷史城區的緩衝區應確保保存其特色,以配合澳門特別行政區城區特色生活的方式,尤其是保存其地貌及形態、自然物與環境景觀的結合、往昔港口城市的城市佈局,以及保存被評定的不動產在建築藝術上的完整性。

第五十一條

保護及管理計劃

一、澳門歷史城區受保護及管理計劃規範。

二、文化局具職權與其他在其本身職權範圍內行使與澳門歷史城區相關的權力的公共部門,尤其是土地工務運輸局及民政總署,合作制訂和執行上款所指的計劃。

三、保護及管理計劃須符合本法律的規定和聯合國教育、科學及文化組織的指引,並應載明特定措施,以確保澳門歷史城區所處空間在城市生活、文化、環境方面可持續地發揮作用。

第五十二條

保護及管理計劃的內容

為有效保護澳門歷史城區,保護及管理計劃應包括下列內容:

(一)景觀管理監督,尤其是街道風貌、景觀視廊等方面的規定;

(二)建築限制條件,尤其是建築的高度、體量、樣式等方面的規定;

(三)城市肌理的維護措施及改造限制;

(四)建築修復準則。

第五十三條

局部計劃

一、文化局可於保護及管理計劃獲核准前,與第五十一條第二款所指的其他公共部門合作,就澳門歷史城區制訂局部計劃。

二、局部計劃,應遵守經作出適當配合的本章中為保護及管理計劃訂定的制度。

第五十四條

公開諮詢

一、澳門歷史城區的保護及管理計劃或局部計劃的方案,須作公開諮詢;諮詢期不得少於六十日,以行政長官批示訂定。

二、公開諮詢的結果,須併入送交文化遺產委員會的卷宗。

第五十五條

核准保護及管理計劃

一、澳門歷史城區的保護及管理計劃或局部計劃,經諮詢文化遺產委員會的意見後,由行政法規核准。

二、任何性質的城市規劃,均須遵守澳門歷史城區的保護及管理計劃和局部計劃的規定。

第五十六條

檢討

保護及管理計劃應自下列日期起五年後檢討和修改:

(一)保護及管理計劃生效日;

(二)如保護及管理計劃經修改,自修改生效日起計;

(三)如決定不修改現行的保護及管理計劃,自該次檢討程序開始日起計。

第五十七條

修改保護及管理計劃

一、如出現下列的情況,可修改根據本法律的規定制訂的保護及管理澳門歷史城區計劃,且不影響上條規定的適用:

(一)變更或撤銷不動產的評定;

(二)被評定的不動產的文化價值明顯受損;

(三)純屬技術性修改,尤其修正錯漏;

(四)為謀求公共利益,尤其為避免或應對自然災害的發生;

(五)其他不可抗力的情況。

二、經作出適當配合的第五十一條至第五十五條的規定,適用於修改保護及管理計劃。

三、屬第一款(三)至(五)項的情況,不適用第五十四條的規定。

第五章

被評定的動產

第五十八條

動產的法定保護

本章所規定的被評定的動產的法定保護制度,僅針對公共部門持有的動產。

第五十九條

目的

保護被評定的動產的目的在於:

(一)確保屬文化遺產的動產獲妥善處理、保存、修復和儲存,免遭自然或人為的破損、散失和滅失;

(二)促進將屬文化遺產的動產應用於文化、歷史、藝術、科學範疇的研究、展示及教育活動。

第六十條

範圍

一、具重要文化價值的動產,均為被評定對象,尤其是下列者:

(一)考古物;

(二)宗教聖物、祭祀器物及宗教物品;

(三)玉石、瓷器、陶器、青銅器、玻璃器、搪瓷器;

(四)金銀器、珠寶、鐘錶、紀念章、錢幣;

(五)繪畫、版畫、書法、篆刻、雕塑、雕刻;

(六)樂器;

(七)紡織品,包括地毯及服裝;

(八)家具,包括裝飾構件;

(九)科學及工業器具;

(十)交通工具;

(十一)武器、火器及其他軍事物品;

(十二)珍貴的手抄本;

(十三)罕有的書籍、地圖、印刷品及其他文件;

(十四)檔案及典籍;

(十五)攝影、電影攝影及聲音的記錄載體。

二、對具重要文化價值的動產作評定,可針對集合物,尤其是其組成部分不應被分割的財產、收藏或資料記錄。

第六十一條

擬訂動產清單

一、維護具重要文化價值的動產,須為保存和推廣有關動產而擬訂清單,以免其遭破損或滅失。

二、為適用上款的規定,其他公共部門須按文化局發出的清單式樣及指引,向該局提交一份其所擁有具重要文化價值的動產的清單。

三、其他公共部門在文化局的協助下,具職權擬訂具重要文化價值的財產的清單。

第六十二條

評定

第三章所定的制度經作出適當配合後,適用於被評定的動產。

第六十三條

啟動評定程序

公共部門所持有具重要文化價值的動產,均須作評定,由文化局啟動有關程序。

第六十四條

保存

一、被評定或待評定的動產,應保存在適當的環境;該等動產所屬的公共部門應防止其遭自然或人為的破損、散失或滅失。

二、如被評定或待評定的動產破損、散失或滅失,該等動產所屬的公部門應為有關效力,於五個工作日內通知文化局及警察當局。

三、擁有被評定或待評定的動產的公共部門,應每年向文化局提交一份有關動產的保養及使用狀況報告作記錄。

第六十五條

出境

一、被評定或待評定的動產的暫時出境,須由監督文化範疇的司長許可,且僅可作教育、文化或科學用途。

二、在例外情況下,行政長官經諮詢文化遺產委員會的意見後,得許可被評定或待評定的動產永久出境。

第六章

考古遺產

第六十六條

公共部門的特別義務

一、文化局有下列特別義務:

(一)擬訂、保持和更新澳門特別行政區的考古遺產清單;

(二)促進或許可進行考古工作。

二、其他主管的公共部門及被特許實體的特別義務,為保證在由其本身進行的以及由其發出准照或判給的、涉及在地面、地底或水中進行改造、挖掘、翻動或移除土地、底土的工程及工作,以及拆除或改建工程的情況下,均確保可進行考古物及考古遺跡的識別、研究和收集工作。

第六十七條

考古工作

進行任何考古工作,均須經文化局許可,而有關申請應附同一份詳盡的考古計劃。

第六十八條

考古發現

一、如因挖掘或進行其他工作而發現任何考古物或考古遺跡,尤其是銘刻、錢幣或具考古價值的其他物件時,有關工作應當立即中止,並於二十四小時內將發現通知文化局、土地工務運輸局及其他主管的公共部門。

二、如在已獲發准照的工程進行期間發現考古物或考古遺跡,則適用第四十五條有關中止和修改工程准照的規定。

三、文化局可要求警察當局或其他公共部門協助,並採取適當措施以保持考古物及考古遺跡的完整,並對其加以保護。

四、對於考古物及考古遺跡的發現者,可由行政長官經諮詢文化遺產委員會的意見後,以批示訂定給予適當獎勵。

五、就第一款及第二款所指中止工作所引致的損失,須作出補償性賠償。

第六十九條

考古發現物的所有權

在澳門發現的考古發現物,均屬澳門特別行政區所有,並應由文化局收集於博物館或其他適當地方。

第七章

非物質文化遺產

第七十條

保護非物質文化遺產的目的

保護非物質文化遺產的目的如下:

(一)促使延續非物質文化遺產項目並發揚其地方特色;

(二)確保非物質文化遺產的多樣性和持續再創造;

(三)拯救瀕臨滅失的非物質文化遺產;

(四)加強澳門特別行政區居民對澳門文化及其特性的意識;

(五)尊重並重視社群、群體或個人對澳門文化的貢獻;

(六)鼓勵澳門特別行政區居民,以及文化、藝術、教育、科研的機構及組織,積極參與非物質文化遺產的保護、延續和推廣工作。

第七十一條

非物質文化遺產的範圍

一、非物質文化遺產主要包括下列文化項目:

(一)傳統及口頭表現形式,包括傳承非物質文化遺產所使用的語言;

(二)藝術表現形式及屬表演性質的項目;

(三)社會實踐、宗教實踐、禮儀及節慶;

(四)有關對自然界及宇宙的認知、實踐;

(五)傳統手工藝技能。

二、為實施本法律的規定,與澳門特別行政區的法律規定、適用於澳門特別行政區的人權方面的國際公約,以及社群、群體及個人之間相互尊重的要求無抵觸的遺產,方視為非物質文化遺產。

三、非物質文化遺產的真實性、完整性、形式、內容應受尊重,並應避免在演示或傳承期間遭扭曲或蔑視。

四、與非物質文化遺產項目有關的場地、工具、物件、手工藝品,應受保護,藉以確保該等項目的延續性及真實性。

第七十二條

保護方式

一、保護非物質文化遺產,以擬訂清單為基礎。

二、為保護澳門特別行政區的非物質文化遺產而作的識別工作,以擬訂和定期更新有關的清單為基礎。

三、本條所指的擬訂清單的工作,包括以圖示、聲音、視聽、數碼或其他使得對非物質文化遺產的保護具可行性的、更為合適的方法或工具,對非物質文化遺產進行識別、建檔和研究。

四、非物質文化遺產項目的實物載體,應存放於博物館或環境合適的其他地方。

第七十三條

特別義務

一、為保護非物質文化遺產,文化局尤其具下列職權:

(一)擬訂非物質文化遺產項目的清單;

(二)促進識別、建檔、調查和研究非物質文化遺產項目;

(三)鼓勵私人實體參與非物質文化遺產擬訂清單的工作;並向該等實體提供適當的技術支援;

(四)確保收集非物質文化遺產項目的資料和作數碼化處理,並提供給公眾查閱。

二、為保護非物質文化遺產項目,文化局應制定非物質文化遺產的管理指引。

三、上款所指的管理指引,由監督文化範疇的司長經諮詢文化遺產委員會的意見後,以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示核准。

第七十四條

擬訂清單的標準

擬訂非物質文化遺產清單時,須考慮下列標準:

(一)項目對社群或群體的重要性;

(二)項目的社會及文化背景,以及在歷史、空間方面的代表性;

(三)項目在社群或群體間的實際生產或再生產;

(四)項目的實際傳承及傳承方式;

(五)可能導致項目處於部分或全部消失風險的狀況;

(六)項目能配合可持續發展以及社群、群體及個人的相互尊重的要求。

第七十五條

發起

擬訂清單,可由文化局、其他公共部門、社群、群體或個人發起。

第七十六條

擬訂清單的程序

一、申請擬訂清單,應附具下列資料:

(一)發起人的身份資料;

(二)關於非物質文化遺產項目及其對澳門特別行政區的重要性的陳述;

(三)關於非物質文化遺產項目當前狀況的資訊,尤其是其所面臨的部分或全部消失風險的資訊;

(四)擬採取的保護計劃,其內應指出建議採取的措施,尤其是技術、行政及財政措施,以及擬進行的研究和調研方法;

(五)為識別、建檔和研究非物質文化遺產項目而以圖示、聲音或視聽的方法或工具所作的記錄。

二、文化局可要求提交其認為對組成擬訂清單的申請屬重要的其他資料。

三、非物質文化遺產清單,須諮詢文化遺產委員會的意見。

第七十七條

清單

擬訂非物質文化遺產清單,屬文化局的職權;符合本法律所訂標準的非物質文化遺產項目,均列入有關清單。

第七十八條

緊急保護

如某項非物質文化遺產項目經證實急需保護,擬訂清單時應確定:

(一)第七十六條第一款(一)至(三)項所指的資料;

(二)涉及的社區、群體或個人,以及說明獲其事先知情同意。

第七十九條

非物質文化遺產名錄

一、建立《非物質文化遺產名錄》,以確認對澳門特別行政區具重要價值的非物質文化遺產項目。

二、根據本法律的規定列入清單的項目,方可入選《非物質文化遺產名錄》。

三、將項目入選《非物質文化遺產名錄》的建議,須公開諮詢;諮詢期不得少於三十日,以行政長官批示訂定。

四、將項目入選《非物質文化遺產名錄》,由監督文化範疇的司長經諮詢文化遺產委員會的意見後,以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示為之。

第八十條

非物質文化遺產傳承人

一、非物質文化遺產傳承人,是指負責保護和推廣列入《非物質文化遺產名錄》的項目的社群、群體或個人。

二、文化局經諮詢文化遺產委員會的意見後,具職權識別和確認非物質文化遺產傳承人。

第八十一條

非物質文化遺產傳承人的義務

一、非物質文化遺產傳承人,應組織旨在保護非物質文化遺產的活動,尤其宣傳活動,並應定期向文化局提交報告。

二、如非物質文化遺產傳承人不履行或放棄其義務,文化局經諮詢文化遺產委員會的意見後,可指定其他的社群、群體或個人履行該等義務。

第八十二條

從《非物質文化遺產名錄》中除名

已列入《非物質文化遺產名錄》的項目無法傳承時,監督文化範疇的司長經諮詢文化遺產委員會的意見後,以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示將之從名錄中除名。

第八章

獎勵、優惠和支援

第一節

獎勵

第八十三條

獎項

為表彰在保護文化遺產方面有突出貢獻者,設下列獎勵:

(一)建築設計獎;

(二)保養和修復文化遺產獎;

(三)保護非物質文化遺產獎;

(四)弘揚文化遺產獎。

第八十四條

施行細則

評審委員會的組成,獎項申報程序,以及訂定獎勵的目的、條件及說明,由公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示規範。

第二節

稅務優惠及稅收豁免

第八十五條

稅務優惠的範圍

本節規定的稅務優惠的涵蓋範圍,包括被評定的不動產及位於其緩衝區內的不動產。

第八十六條

市區房屋稅

一、經進行保養、維修或修復工程,且保養狀況良好的被評定的不動產,獲豁免市區房屋稅。

二、為適用上款的規定,按本法律的規定進行的工程方予考慮。

三、對豁免權予以確認,屬財政局局長的職權;進行有關確認,須有利害關係人提交的申請,附同由文化局發出的、證明不動產保養狀況的文件,以及其他作為事實依據的證明資料。

四、豁免市區房屋稅,須每年重新申請,受惠人應於房地產記錄作結九十日前提交不動產保養狀況良好的證明。

五、逾期不提交上款所指的證明,豁免即告失效。

第八十七條

營業稅

一、經進行保養、維修或修復工程,且保養狀況良好的被評定的不動產,其內所設的商業或工業場所獲豁免營業稅。

二、為適用上款的規定,按本法律的規定進行的工程方予考慮。

三、營業稅的豁免為期四年,自第一款所指的工程竣工時起計。

四、對豁免權予以確認,屬財政局局長的職權;進行有關確認,須有利害關係人提交的申請,附同由文化局發出的、證明不動產保養狀況的文件,以及其他作為事實依據的證明資料。

五、再次豁免營業稅,須重新申請,受惠人應於當期豁免到期三十日前提交不動產保養狀況良好的證明。

第八十八條

所得補充稅及職業稅

一、用於被評定的不動產的保養、修復、維修或加固工程的費用,可從所得補充稅的可課稅金額中扣減,為期五年。

二、有關扣減,適用於須繳納所得補充稅且已支付上款所指工程費用的自然人或法人。

三、對於僅須繳納職業稅的自然人,可從職業稅的可課稅金額中作出第一款所指的扣減,為期五年。

四、以上數款所指的扣減,自工程竣工當年開始作出;如該年已發出徵收憑單,則自翌年開始扣減。

五、為適用本條的規定,按本法律的規定進行的工程方予考慮。

第八十九條

印花稅

一、移轉被評定的不動產,獲豁免附於六月二十七日17/88/M號法律通過的《印花稅規章》《印花稅繳稅總表》第四十二條所指的印花稅。

二、對豁免權予以確認,屬財政局局長的職權;進行有關確認,須有利害關係人提交的申請,附同物業登記證明書以及由文化局發出的、證明不動產保養狀況的文件。

三、利害關係人應在簽署因財產移轉而須繳納印花稅的文件、文書或行為之前提出申請。

四、獲豁免本條規定的印花稅的納稅義務主體,仍須履行《印花稅規章》規定的申報義務。

五、如獲豁免印花稅的受惠人自豁免之日起四年內拆除在移轉時獲豁免該稅項的不動產,須繳納移轉之日原應繳納的印花稅。

第九十條

證明文件

不動產的保養狀況證明文件,由文化局自利害關係人提出申請之日起十五日內發出。

第三節

支援

第九十一條

性質及宗旨

文化局及其他主管的公共部門負責為保護屬文化遺產的財產提供支援,尤其:

(一)為內部結構保養狀況良好的被評定的不動產進行外觀保養工程;

(二)由文化局就被評定的不動產的保護工程計劃發表技術建議和意見;

(三)由公共部門經諮詢文化遺產委員會的意見後,視乎實際情況對保護具文化價值的不動產的工程提供財政或技術支援;

(四)由公共部門視乎實際情況對進行與已列入清單的非物質文化遺產項目有關的傳承及推廣活動,提供財政或其他性質的支援。

第九章

處罰制度

第一節

刑事制度

第九十二條

《刑法典》規定的犯罪

《刑法典》的規定以及本法律所載的特別規定,適用於對文化遺產實施的犯罪。

第九十三條

不法遷移罪

除第三十三條第二款規定的情況外,遷移被評定或待評定的不動產,處最高三年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

第九十四條

不法出境罪

違反第六十五條的規定將被評定或待評定的動產運出境,處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金。

第九十五條

毀壞考古物或考古遺跡罪

不遵守本法律的規定而毀壞考古物或考古遺跡,處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金。

第九十六條

違令罪

不遵守下列規定者,按《刑法典》第三百一十二條第二款的規定,處加重違令罪:

(一)第三十二條第六款規定的重建命令;

(二)第四十五條第五款規定的重建或拆除命令;

(三)第四十六條第一款規定的禁制命令。

第九十七條

法人的責任

一、如出現下列任一情況,則法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團,須對第九十二條至第九十六條規定的犯罪負責:

(一)其機關或代表以該等實體的名義及為其利益而實施犯罪;

(二)聽命於上項所指機關或代表的人以該等實體的名義及為其利益而實施犯罪,且因該機關或代表故意違反本身所負的監管或控制義務而使該犯罪得以實施。

二、上款所指實體的責任並不排除有關行為人的個人責任。

三、就第一款所指的犯罪,對該款所指的實體科罰金;罰金以日數訂定,最低限度為一百日,最高限度為一千日。

四、罰金的日額為澳門幣一百元至二萬元。

五、對無法律人格的社團科罰金,該罰金以該社團的共同財產支付;如無共同財產或共同財產不足,則以各社員的財產按連帶責任方式支付。

第二節

行政處罰制度

第九十八條

行政處罰

一、違反下列規定,構成行政違法行為,並科下列罰款:

(一)違反第十二條(一)至(三)項所指的義務,科澳門幣一萬元至二十萬元罰款;

(二)在第三十二條規定以外的情況下拆除被評定或待評定的不動產,科澳門幣一百萬元至五百萬元罰款:

(三)違反第三十五條第一款的規定,科澳門幣二千元至二萬元罰款;

(四)違反第三十五條第二款至第四款的規定,科澳門幣一萬元至五萬元罰款;

(五)違反第三十六條所指的通知義務,科澳門幣二萬元至十萬元罰款;

(六)未領有相關准照或不符合第三十八條所指經核准的計劃在被評定或待評定的不動產實施工程或工作而導致該不動產受損,科澳門幣五萬元至一百萬元罰款;

(七)違反第六十八條所指的通知義務,科澳門幣五千元至二十萬元罰款;

(八)違反第一百零六條第五款及第六款的規定,科澳門幣二千元至十萬元罰款。

二、違反本法律的其他規定,科澳門幣二千元至五萬元罰款。

三、過失行為亦予處罰。

第九十九條

對法人科處的處罰

一、如上條第一款所指的行為由法人作出,則科下列罰款:

(一)屬(一)項的情況,科澳門幣十萬元至一百萬元罰款;

(二)屬(二)項的情況,科澳門幣二百五十萬元至一千五百萬元罰款;

(三)屬(三)項的情況,科澳門幣一萬元至十萬元罰款;

(四)屬(四)項的情況,科澳門幣二萬元至五十萬元罰款;

(五)屬(五)項的情況,科澳門幣五萬元至五十萬元罰款;

(六)屬(六)項的情況,科澳門幣二十萬元至二百萬元罰款;

(七)屬(七)項的情況,科澳門幣十萬元至五十萬元罰款;

(八)屬(八)項的情況,科澳門幣十萬元至二十萬元罰款。

二、如上條第二款所指的行為由法人作出,則科澳門幣一萬元至二十五萬元罰款。

三、過失行為亦予處罰。

第一百條

附加處罰

一、除以上兩條規定的主要處罰外,尚可對違法者科處下列任一項附加處罰:

(一)剝奪享有公共部門為保護文化遺產而給予的稅務優惠或稅收豁免的權利;

(二)剝奪參與為保護文化遺產而開展的公開競投的權利;

(三)中止許可、准照及執照,但僅適用於在該許可、准照及執照的範圍內實施違法行為者。

二、上款所指的附加處罰為期最長兩年,自作出確定性處罰決定起計。

三、科處第一款所指的附加處罰,取決於具職權給予稅務優惠及稅收豁免、開展公開競投或發出許可、准照、執照的公共部門所發表具強制性及約束力的意見。

第一百零一條

履行尚未履行的義務

如行政違法行為因未履行義務而產生,且尚有履行該義務的可能,則科處處罰和繳付罰款並不免除違法者履行該義務。

第一百零二條

累犯

一、為適用本法律的規定,自處罰的行政決定已轉為不可申訴起兩年內實施性質相同的行政違法行為者,視為累犯。

二、屬累犯的情況,罰款的最低限度提高四分之一,而其最高限度則維持不變。

第一百零三條

職權

就本節所定的行政違法行為提起程序和科處處罰,屬下列公共部門的職權:

(一)文化局,如違法行為屬第九十八條第一款(一)、(三)、(五)至(七)項及第二款和第九十九條第一款(一)、(三)、(五)至(七)項及第二款規定者;

(二)土地工務運輸局,如違法行為屬第九十八條第一款(二)項及第九十九條第一款(二)項規定者;

(三)民政總署,如違法行為屬第九十八條第一款(八)項及第九十九條第一款(八)項規定者;

(四)文化局或民政總署,視乎屬第九十八條第一款(四)項及第九十九條第一款(四)項的違法行為在私人或在公共的不動產或設施外實施。

第一百零四條

程序

一、如發現作出行政違法行為且經組成卷宗,須提出控訴,並通知違法者。

二、控訴通知內須訂定十五日的期間,以便違法者提出辯護。

三、罰款須自作出處罰決定通知之日起三十日內繳付。

四、罰款所得,為下列公共部門的收入:

(一)文化局,屬上條(一)項的情況;

(二)土地工務運輸局,屬上條(二)項的情況;

(三)民政總署,屬上條(三)項的情況;

(四)文化局或民政總署,屬上條(四)項的情況。

第一百零五條

通知義務

科處本法律所定的處罰,文化局、土地工務運輸局及民政總署應為有關的效力通知其他具相關職權的公共部門。

第十章

最後及過渡規定

第一百零六條

古樹名木

一、《古樹名木保護名錄》由具職權維護樹木的公共部門評估、擬訂和更新。

二、上款所指的名錄,以公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示核准。

三、《古樹名木保護名錄》所載樹木的所有人、持有人、佔有人或其他物權權利人,應將可能導致該等樹木破損、毁壞或滅失的情況立即通知文化局或具職權維護樹木的公共部門。

四、《古樹名木保護名錄》所載樹木的所有人、持有人、佔有人或其他物權權利人,有義務維護該等樹木;如有需要,可要求具職權維護樹木的公共部門提供技術支援。

五、禁止拔除、砍伐或以任何方式毁損古樹名木的整部分或部分;但屬維護的情況則除外。

六、禁止移植或移除《古樹名木保護名錄》所載的任何樹木;但屬重大的公共利益或具職權維護樹木的公共部門宣告為預防危害公眾安全而採取相應措施的情況除外。

第一百零七條

識別標記

許可將澳門特別行政區紀念物的名稱、圖像複製品、外形或仿製物品用於經十二月十三日97/99/M號法令核准的《工業產權法律制度》所指的識別標記,屬文化局的職權。

第一百零八條

通知方法

一、就本法律範圍內作出的行為,須按第一百零九條至一百一十一條的規定作出通知。

二、在不影響以下各條所定的特別規定下,所有通知均須按十月十一日57/99/M號法令核准的《行政程序法典》的規定作出。

第一百零九條

直接通知

一、文化局工作人員可直接通知應被通知人,並繕立證明,經應被通知人簽署作實。

二、如應被通知人拒絕接收通知或拒絕簽署證明,文化局工作人員應告知其可前往文化局領取通知,並在通知的證明上註明有關情況。

三、屬上款所指的情況,文化局工作人員尚應以掛號信通知應被通知人前往文化局領取通知副本。

四、如認為措施有用,可事先以掛號信傳召應被通知人前往文化局,以便作出通知。

第一百一十條

郵寄通知

一、文化局得以單掛號信的方式通知有關對象。

二、按下列地址作出的通知,均以單掛號信為之,並推定應被通知人於寄出單掛號信後第三日接獲通知;如第三日非為工作日,則推定在緊接該日的首個工作日接獲通知:

(一)如應被通知人為澳門特別行政區居民,按身份證明局的檔案所載的最後住所作出通知;

(二)如應被通知人為法人且其住所或常設代表處位於澳門特別行政區,按身份證明局以及商業及動產登記局的檔案所載的最後住所作出通知;

(三)如應被通知人為根據有關投資者、管理人員及具特別資格技術人員臨時居留的規定獲准臨時居留者,按澳門貿易投資促進局的檔案所載的最後通訊地址或住址作出通知;

(四)如應被通知人持有治安警察局發出的身份證明文件,按該局的檔案所載的最後地址作出通知;

(五)應被通知人曾在本法律所指的行政違法行為程序中最後指定的通訊地址或住址。

三、如上款所指的應被通知人的地址位於澳門特別行政區以外的地方,則於十月十一日57/99/M號法令核准的《行政程序法典》第七十五條所定的延期期間屆滿後,方開始計算上款所指的期間。

四、在因可歸咎於郵政服務的事由而令應被通知人在推定接獲通知的日期後接獲通知的情況下,方可由應被通知人推翻第二款所指的推定。

第一百一十一條

公示通知

如無法採用第一百零九條及第一百一十條所指的任一通知方式、應被通知的利害關係人不詳或該等通知方式基於應被通知的利害關係人的人數而屬不可行,則於常貼告示處張貼告示,並於澳門特別行政區的兩份報章上刊登公告,其中一份為中文報章,另一份為葡文報章。

第一百一十二條

補充法律

對於本法律規定的行政程序,凡在本法律未有明文規定和規範者,補充適用十月十一日57/99/M號法令核准的《行政程序法典》的原則及規定。

第一百一十三條

行政違法行為的程序

科處本法律規定的罰款及其他處罰,以及有關的程序步驟,須遵守行政違法行為的一般制度。

第一百一十四條

準用

其他法規準用的六月三十日56/84/M號法令及十二月三十一日83/92/M號法令的規定,視為準用本法律的相關規定。

第一百一十五條

過渡規定

一、為適用本法律的規定,十二月三十一日83/92/M號法令附件一至附件四所載的紀念物、具建築藝術價值建築物、建築群及地點,視為紀念物、具建築藝術價值的樓宇、建築群及場所。

二、為適用本法律的規定,十二月三十一日83/92/M號法令附件五以及202/2006號行政長官批示附件一所載的保護區,均視為緩衝區。

三、以上兩款所指的紀念物、具建築藝術價值的樓宇、建築群、場所及其緩衝區的名錄及圖示,以行政法規公佈於《澳門特別行政區公報》。

第一百一十六條

待評定的財產

本法律所定的制度適用於待決程序。

第一百一十七條

廢止

一、廢止下列法規:

(一)六月三十日56/84/M號法令

(二)十二月三十一日83/92/M號法令

(三)202/2006號行政長官批示

二、在第一百一十五條第三款所指的行政法規生效前,十二月三十一日83/92/M號法令附件一至附件五及202/2006號行政長官批示附件一,不受上款的規定限制,繼續生效。

第一百一十八條

生效及實施

一、本法律自二零一四年三月一日起生效。

二、上款的規定不適用於第十六條第二款及第四十三條第四款,該等條文自本法律公佈翌日起實施。

二零一三年八月十三日通過。

立法會主席 劉焯華

二零一三年八月二十二日簽署。

命令公佈。

行政長官 崔世安

附件

(第五十條第一款所指者)

澳門歷史城區圖示範圍

 


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